Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
121/21.6T8AMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
II- Não constituem questões a apreciar pelo tribunal, os factos alegados pelos RR na contestação, a impugnar (ainda que motivadamente) a matéria de facto alegada pela A na petição inicial.
III - A condenação do R como litigante de má-fé teve como base a sua intenção (dolosa) de falsear a verdade dos factos, e ter deduzido uma oposição sem fundamento.
IV- Na fixação do montante da multa (na condenação por litigância de má-fe), deve atender-se à situação económica do agente, e a repercussão da condenação no seu património (art.º 27º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais)
V- Sendo o Incidente da Litigância de má-fé um Incidente da Instância (não tipificado), a tramitar nos termos previstos nos artºs 292º e ss. do CPC, caberia ao R carrear para os autos os factos e as provas da sua situação económica, para serem atendidos pelo tribunal na quantificação da multa a fixar (art.º 293º do CPC), o que não fez.
VI- Ainda assim, o montante da multa (na condenação por litigância de má-fé) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, visando uma relação equilibrada entre meios e fins – entre o caráter repressivo da medida, e o fim preventivo que com ela se pretende alcançar –, mostrando-se excessiva a condenação do R (em 70 UCs).
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
2ª Adjunta: Maria da Conceição Bucho
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AA, solteira, residente em ..., Rue ... ..., ..., demanda nesta ação declarativa com processo comum, BB, residente na Rua ..., em ..., concelho ...; CC, solteiro, menor, residente na Rua ..., em ..., concelho ..., aqui representado pela sua mãe DD, e consigo residente; e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de EE, aqui representada pelos seus filhos, a saber: a) EE, residente na Rua ..., em ...; b) FF, residente em ..., Rue ... ..., ...; c) GG, residente na Rua ..., ..., ...; d) HH, residente em ... Avenue ... ..., ..., ...; e) II, residente na Rua ..., ...; f) JJ, residente em ..., Rue ... ..., ...; g) KK, residente em ..., Avenue ... ..., ..., ...; e h) LL, residente na Rua ..., em ..., deduzindo contra os mesmos os seguintes Pedidos:

“1 – Declarar-se nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...61, celebrado em .../.../2019 entre o 1.º réu, como procurador da autora, e a falecida EE, constante do “Título de Compra e Venda” do doc....1.
2 – Como consequência desta declaração de nulidade, declarar-se também nula a doação daquele imóvel, efetuada pela falecida EE em .../.../2019, e constante da escritura pública de Doação do doc. ...7.
3 – Condenar-se todos os réus a reconhecer isto mesmo.
4 – Declarar-se que a autora é legítima proprietária de tal imóvel, condenando-se os 1.º e 2.º réus a restituírem-lhe o mesmo.
5 – Ordenar-se, ao abrigo do art.º 8.º n.º 1, do Código do Registo Predial, o cancelamento de todos os registos relativos ao prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ..., posteriores ao registo da aquisição a favor da autora, nomeadamente da Ap. ...4 de 2019/05/23 e da Ap. ...23 de 2019/06/07.
Assim se não entendendo, e sem prescindir, deverá:
6 - Declarar-se ineficaz em relação à autora, por abuso dos poderes de representação, o contrato de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...61, celebrado em .../.../2019 entre o 1.º réu, como procurador da autora, e a falecida EE, constante do “Título de Compra e Venda” do doc. ...1.
7 – Como consequência desta declaração de ineficácia, deverá declarar-se nula a doação daquele imóvel, efetuada pela falecida EE em .../.../2019, e constante da escritura pública de Doação do doc. ...7.
8 - Condenar-se todos os réus a reconhecer isto mesmo.
9 – Declarar-se que a autora é legítima proprietária de tal imóvel, condenando-se os 1.º e 2.º réus a restituírem-lhe o mesmo.
10 – Ordenar-se, ao abrigo do art.º 8.º n.º 1, do Código do Registo Predial, o cancelamento de todos os registos relativos ao prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ..., posteriores ao registo da aquisição a favor da autora, nomeadamente da Ap. ...4 de 2019/05/23 e da Ap. ...23 de 2019/06/07.
11- Condenar-se os réus nas custas da presente ação”.
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Alega para tanto que em .../.../2019, na Conservatória do Registo Predial ..., a falecida EE, juntamente com o 1.º réu, seu filho, celebraram um contrato de compra e venda do “Prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ...”, pertencente à A, sendo que o 1.º réu outorgou tal contrato na qualidade de seu procurador, munido de uma cópia de uma procuração por ela emitida a seu favor em 02/08/2004, a qual lhe conferia poderes para vender o aludido prédio.
Acontece que em 15 de junho de 2010, através do competente instrumento, a A havia procedido à revogação daquela procuração, dando desse facto conhecimento ao 1.º réu, bem como à sua falecida mãe, EE (por intermédio de FF), os quais, não obstante esse facto, celebraram entre si o mencionado contrato de compra e venda (em 23.5.2019), continuando ambos a habitar o prédio pertencente à autora.
Além disso, consta da escritura pública celebrada entre ambos, que o preço da venda seria de € 20 000,00, o qual teria sido pago na totalidade em dinheiro, no dia 18 de Novembro de 2004, o que é falso, uma vez que a compradora nunca pagou qualquer valor ao 1º réu (ou à A). Outrossim, contrariamente ao constante da escritura pública, nenhum dos intervenientes pretendeu vender e/ou comprar tal imóvel.
Tratou-se de uma “venda fantástica”, fraudulenta, destinada a enganar e a prejudicar a autora, e a beneficiar, de forma fraudulenta, o 1.º réu e o seu filho, 2.º réu.
Efetivamente, no dia .../.../2019, a falecida EE, a pedido do 1º réu, que pretendia apoderar-se do imóvel para si e para o seu filho, outorgou escritura de doação do imóvel adquirido, através da qual doou ao 1º réu, por conta da sua quota disponível, o direito de habitação do referido prédio, e doou ao 2º Réu (CC), seu neto, filho do 1.º réu, também por conta da quota disponível, a raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel.
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Citados, apresentaram contestação os RR BB, CC, EE, GG, HH, e KK, arguindo desde logo a ilegitimidade dos RR representantes da Herança, por preterição do litisconsórcio necessário passivo - exceção que foi julgada improcedente no despacho saneador.
Impugnam também os factos alegados pela A, relacionados com a propriedade e posse de que a mesma se arroga titular sobre o prédio objeto da ação.
Dizem que o referido prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de MM, porquanto o título com base no qual a A. alega o seu direito de propriedade sobre o imóvel é nulo, porque baseado num negócio absolutamente simulado, precedido de outro negócio também simulado, entre um dos herdeiros, FF, e o seu irmão, o 1º R, que interveio nos referidos negócios como procurador das partes contratantes.
Esclarecem os RR, que pelo menos desde o início da década de oitenta, o imóvel esteve arrendado a EE e marido, pais dos RR, sendo proprietário e senhorio do imóvel NN, que acordou com EE vender-lhe o imóvel pelo preço de 30.000,00€, a qual encarregou o filho BB de tratar da referida escritura de compra e venda e do consequente registo. Para esse efeito, depositou o dinheiro na conta do filho para que pagasse o preço do imóvel no dia da escritura, acreditando que o negócio tinha sido realizado nessa data, após ter pago o preço.
Acontece que o referido BB, 1.º R, não celebrou a escritura, por ser o único filho que vivia e cuidava da sua mãe, tendo sido ele o único que conseguiu negociar a compra do imóvel, sentindo-se com um “direito” superior aos dos demais irmãos.
No entanto, o 1.ºR sabia que não poderia registar a propriedade em seu nome, uma vez que tinha problemas fiscais e dividas a terceiros e, por isso, tinha receio que a mesma pudesse ser afetada. Assim, pediu ao seu irmão FF que figurasse na escritura como proprietário do imóvel, até que a sua situação fiscal estivesse regularizada.
O FF aceitou o pedido do seu irmão, e outorgou uma procuração a favor do 1ºR. para proceder à compra do imóvel. Assim, no dia 28/06/2002, no ... Cartório Notarial ..., o 1.º R, munido da procuração supra, na qualidade de procurador, outorgou a escritura de compra e venda com o Sr. NN, em nome do seu irmão FF, constando da mesma que o preço pago pelo imóvel foi de € 29,927,88, sendo certo que o preço do imóvel foi pago através de um cheque bancário emitido pelo 1.º R. à ordem do Sr. NN, dinheiro esse que tinha sido depositado na sua conta pela Sra. EE, que sempre pensou que a propriedade do imóvel estava em seu nome, até descobrir a verdade em 2017.
Volvidos cerca de dois anos, FF advertiu o seu irmão BB que estava na iminência de se divorciar da Sra. OO e, por isso, aconselhou-o a mudar a propriedade de nome, caso contrário o imóvel iria ser alvo de partilha no divórcio.
O 1.ºR continuava com dividas ao fisco e a terceiros, e por isso não lhe era conveniente proceder ao registo do imóvel em seu nome, e assim, FF sugeriu-lhe que simulasse a venda à Autora, com quem mantinha e mantém uma relação amorosa, que era uma pessoa da confiança das partes.
O 1.ºR. aceitou a sugestão, e procedeu à venda simulada à A, pois nem esta quis comprar o imóvel, nem pagou o respetivo preço, nem o FF quis vender o imóvel, não correspondendo as declarações constantes na escritura às reais e efetivas vontades dos intervenientes.
Assim, no dia 20/10/2003, no Consulado Geral de Portugal em ..., FF outorgou uma procuração, em conjunto com a sua ex-cônjuge OO, a favor do 1ºR. para vender o referido imóvel.
E para garantir ou assegurar em qualquer momento, e sem dependência da Autora, a transmissão do imóvel, a A, no dia 02/08/2004, no Consulado Geral de Portugal em ..., outorgou ao 1º R uma procuração, através da qual lhe conferiu poderes para, além do mais, vender o mesmo prédio.
Com essa procuração, no dia 18/11/2004, no ... Cartório Notarial ..., o 1.º R. outorgou a escritura de compra e venda, através da qual transmitiu para o nome da A. o imóvel em causa, sendo certo que o 1.º R. aguardava a altura certa para colocar o imóvel em seu nome, almejando que os seus problemas fiscais e com terceiros ficassem resolvidos em breve, o que nunca aconteceu e os anos foram passando…. E jamais foi levantada qualquer questão quanto à simulação dos referidos negócios, e quanto à propriedade do imóvel.
Até que, em .../11/2017, o 1.º R e a sua mãe, EE, foram surpreendidos com uma missiva enviada pelo então mandatário da autora, que em nome dela exigiu que o imóvel lhe fosse entregue, livre e devoluto de pessoas e bens, ao que a mandatária do 1.º R. lhe comunicou que a Autora sabia muito bem quem era o real proprietário do imóvel, e que o 1.º R e a sua mãe, EE, não iriam entregar o imóvel que lhes pertencia.
O 1.º R sentiu-se então na obrigação de repor a verdade e de proceder ao registo do imóvel em nome da sua mãe, que sempre foi a verdadeira proprietária do imóvel.
A A nunca comunicou ao 1.º R que a procuração emitida em 02/08/2004 havia sido revogada, sabendo aquele que a procuração se encontrava, como ainda se encontra, arquivada no ... Cartório Notarial ..., uma vez que foi naquele cartório que a escritura de 18/11/2004 tinha sido outorgada.
Por isso, e como nunca a revogação da procuração foi comunicada ao 1.º R, no dia 23/04/2019, o 1.ºR. ... igiu-se ao 1º Cartório Notarial de  e requereu que fosse extraída uma certidão da procuração original, ali arquivada desde a escritura de 02/08/2004, procedendo de seguida à reposição da verdade, ou seja, no dia .../.../2019, munido daquela procuração, o 1.ºR outorgou a escritura de compra e venda do imóvel sub judice e procedeu ao registo do mesmo em nome da sua verdadeira proprietária, a EE.
Posteriormente, no dia 05 de Junho 2019, no Cartório da Notária ..., a EE doou, por força da sua quota disponível, o direito de habitação do referido imóvel ao 1.º R, e a raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel ao seu neto, filho do 1º R, CC, 2.º R.
Este foi um dos últimos desejos da EE, que depois de saber a verdade de todo o imbróglio aqui revelado, quis salvaguardar que o filho e o neto, com quem residia e que lhe prestaram assistência na velhice, ficariam pelo menos a residir no imóvel da família - no qual ainda hoje residem.
Mais alegam, que mesmo que os citados títulos não tivessem, sempre o 1.º e o 2.º R. haviam adquirido o referido imóvel por via da usucapião, forma originária de aquisição de direitos, pois que há mais de 20 e 30 anos, por si e antecessores, o 1.º e o 2.º R têm usado o dito prédio, dando-lhe o destino que bem entendem, e dele retirando todos os benefícios e utilidades, habitando-o, recebendo nele visitas, realizando à sua custa obras de conservação e beneficiação, e plantando árvores, ajardinando, roçando e limpando o logradouro, pagando contribuições e impostos, ininterruptamente, diante de toda a gente, sem violência, e sem oposição de ninguém, inclusive da A, de boa fé, e sem ofensa de qualquer direito de outrem, com consciência e ciência de exercer direito próprio e legítimo, correspondente ao direito de propriedade, pelo que, pela via da usucapião, forma originária de aquisição que expressamente invocam, sempre aquele imóvel teria vindo ao domínio e posse do 1.º e 2.º R.
Sendo certo ainda que o 1.º e o 2.º R. beneficiam da presunção da titularidade do direito por via do registo da aquisição, nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial.
Para além disso, a A nunca exerceu qualquer poder material sobre o imóvel, pois nunca o habitou ou fruiu, nunca se apresentou como dona do mesmo, nunca pagou o preço declarado na escritura, bem sabendo que a sua titularidade era meramente formal, pelas razões e motivos acima expostos.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida, a final, a seguinte decisão:

“… Pelos motivos expostos, julgo a ação procedente e, em consequência, decido:
5.1.- Declarar ineficaz o contrato de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...61, celebrado em .../.../2019 entre o 1.º réu, como procurador da autora, e a falecida EE, constante do “Título de Compra e Venda” junto com a petição inicial como documento n.º ...1.
5.2. – Declarar ineficaz a doação da raiz e do usufruto do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...61, efetuada pela falecida EE em .../.../2019, e constante da escritura pública de Doação junta com a petição inicial como documento n.º ...7.
5.3. – Condenar todos os réus a reconhecer a ineficácia desses dois negócios.
5.4. – Declarar que a autora é legítima proprietária de tal imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...61, condenando-se os 1.º e 2.º réus a restituírem-lhe o mesmo.
5.5.- Ordenar o cancelamento de todos os registos relativos ao prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ..., posteriores ao registo da aquisição a favor da autora, nomeadamente da Ap. ...4 de 2019/05/23 e da Ap. ...23 de 2019/06/07.
5.6.- Condenar o R BB como litigante de má fé e, em consequência, condenar o mesmo numa multa cujo montante se fixa em 70 Ucs e ainda no pagamento à autora não só das custas de parte mas também da totalidade dos honorários que esta pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito dos presentes autos, a liquidar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
5.7.- Condenar os RR nas custas do processo…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Réu BB interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I. A douta Sentença julgou ineficazes o contrato de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...61, celebrado em .../.../2019 entre o 1º Réu e a falecida EE, bem como a doação de raiz e do usufruto do mesmo imóvel efetuada em 05-06-2019 e constante da escritura pública de Doação.
II. A Sentença condenou, ainda, todos os réus a reconhecer a ineficácia desses dois negócios, declarando a Autora como a legítima proprietária do imóvel, condenando-se os 1º e 2º Réus a restituírem-lhe o mesmo.
III. No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente às simulações suscitadas pelos Réus na Contestação e consequente nulidade de que enfermam os negócios jurídicos levados a cabo em 28-06-2002 e 18-11-2004, que consistiram, nada menos nada mais, numa venda simulada entre FF e a Autora.
IV. O Recorrente acordou com o seu irmão FF para que esse figurasse como proprietário do imóvel, até que a situação fiscal do Recorrente se encontrasse regularizada, tendo o primeiro conhecimento que se tratava de um negócio simulado uma vez que nunca quis comprar o imóvel nem nunca pagou o preço na escritura, proposta que este aceitou.
V. Quem compareceu no Cartório para outorgar a escritura e compra e venda foi o Recorrente, munido de procuração outorgada a seu favor para este efeito, facto que o próprio vendedor (testemunha da Autora) confirma, tendo este declarado que desconhecia ter vendido a casa a um FF.
VI. Posteriormente, o Réu FF alertou o Recorrente de que se encontrava na iminência de divórcio e que, para evitar que o imóvel fosse partilhado no divórcio, devia-se alterar a propriedade do mesmo, para o que sugeriu a autora, pessoa com quem mantinha relação amorosa.
VII. Nunca houve qualquer transação financeira entre a Autora e FF, nem era pretensão da Autora adquirir, de facto, o prédio, nem de FF vender, mas sim salvaguardá-lo, por forma a não integrar a partilha no divórcio, pelo que as declarações constantes na escritura não correspondem às respetivas reais e efetivas vontades dos intervenientes.
VIII. A verdade é que, ambos outorgaram procuração a favor do Réu BB para agilizar os negócios, nunca tendo demonstrado interesse em estar presentes e participar nos negócios, tendo posteriormente a Autora registado o imóvel em seu nome, bem sabendo que o mesmo nunca lhe pertenceu.
IX. A Autora nunca peticionou qualquer quantia a título de renda, nunca pagou quaisquer contas relativas ao imóvel, o que é prova de que nunca agiu nem quis agir como proprietária do imóvel, pois sabia que o negócio foi simulado, sendo exclusivamente uma “testa de ferro”.
X. Neste sentido, o único depoimento que a aproveita foi do Réu FF, ainda que pouco ou nada tivesse acrescentado, está imensamente ferido quanto à sua credibilidade, no sentido em que, com as referidas transações, a parte do imóvel que lhe caberia a ele para efeitos de partilha pelo falecimento da sua mãe, seria mínima.
XI. Pois, se a propriedade regressasse à esfera da Autora, pessoa com quem mantém uma relação amorosa há mais de 20 anos, então convenientemente ele ficaria com uma maior parte do imóvel.
XII. Apesar destas questões terem sido suscitadas na Contestação e em sede de audiência de julgamento, o certo é que o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre as mesmas, nem sobre os negócios jurídicos simulados, celebrados em 28-06-2002 e 18-11-2004, quando o devia ter feito, até porque se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
XIII. Pois, é seguro concluir que nenhuma das partes quis, na verdade, celebrar os negócios de 28-06-2002 e 18-11-2004, não correspondendo as declarações constantes na escritura às respetivas reais e efetivas vontades dos intervenientes.
XIV. Assim, tratando-se de uma questão com relevância para a decisão de mérito nos presentes autos e de conhecimento oficioso, não se tendo o Tribunal pronunciado, estamos perante uma omissão de pronúncia que leva à nulidade da decisão, por violação do estatuído na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, pelo que deve a Sentença ser declarada nula, nulidade que desde já se invoca ao abrigo do nº 4 do art. 615º do CPC.
XV. Outra questão prende-se com o facto de o Recorrente ter sido condenado como litigante de má fé e, em consequência, no pagamento de uma multa no montante de 70 UC’s e ainda no pagamento à autora não só das custas de parte, mas também da totalidade dos honorários que esta pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito dos presentes autos.
XVI. Sucede que, pese embora o Tribunal entenda que o Recorrente terá admitido parte dos factos transmitidos pela Autora na Petição Inicial, quanto à celebração dos negócios jurídicos realizados em 2019, a verdade é que o Tribunal está a tomar o todo pela parte.
XVII. O Tribunal não está a ter em consideração a motivação do Recorrente, que atuou por forma a salvaguardar os direitos e património da sua mãe, sendo certo que o seu propósito foi adquirir o referido prédio, para que a sua mãe ficasse lá a residir.
XVIII. Assim, o negócio jurídico realizado com a Autora não passou de uma mera simulação de compra e venda, sendo, por esse motivo, um negócio nulo, facto que o Tribunal desconsiderou.
XIX. Por sua vez, o Recorrente não pretendeu alterar a verdade dos factos, mas tão-só expôr toda a factualidade relevante para a boa decisão da causa, factualidade esta que a Autora, convenientemente, não trouxe a juízo aos presentes autos, sendo certo que esta não podia ignorar a natureza do negócio celebrado e o intuito com que o mesmo foi realizado.
XX. Para apreciação da negligência ou dolo, o Tribunal deve indagar acerca da condição pessoal do Recorrente, designadamente, o seu grau de instrução, o meio social em que vive e a sua profissão, com vista a determinar o verdadeiro grau da sua culpa, tendo em conta o padrão de conduta que lhe é exigível, sendo certo que o mesmo é uma pessoa simples, com pouca instrução, não de grandes posses.
XXI. O intuito do Recorrente foi apenas o de regularizar a situação do prédio, por forma a registá-lo em nome da verdadeira proprietária (a sua mãe).
XXII. E portanto, deve o Recorrente ser absolvido da condenação como litigante de má fé bem como do pagamento da totalidade dos honorários que a Autora pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito dos presentes autos.
XXIII. Contudo, se o Tribunal considerar o seu comportamento censurável e entender julgar procedente a condenação do Recorrente como litigante de má fé, sempre terá de atender ao circunstancialismo descrito e às suas condições pessoais, bem como ao princípio da proporcionalidade.
XXIV. Ora, no presente caso, o montante no qual o Recorrente foi condenado como litigante de má fé revela-se excessivo, à luz dos princípios da necessidade e adequação, uma vez que, independentemente do valor do bem em causa, a quantia de 70 UC’s não é proporcional ao comportamento adotado pelo Réu.
XXV. Assim, consideramos que o Tribunal podia ter fixada uma quantia inferior, mas que fosse capaz de assegurar, com a mesma certeza e segurança jurídicas, o ressarcimento da autora e o pagamento de uma multa, uma vez que apesar da Autora declarar que pretendia vender o prédio por 75.000,00 €, nada indica que a mesma conseguisse vendê-lo, obtendo tal quantia.
XXVI. Motivo pelo qual o Tribunal deverá atender, não a uma possível quantia que a Autora pudesse obter com uma eventual venda do imóvel, mas sim ao valor pelo qual o mesmo foi adquirido, montante este bastante inferior às 70 UC’s.
XXVII. Atendendo a que o montante fixado pelo Tribunal se revela notoriamente desproporcional, atendendo aos factos supra expostos, deverá esta quantia ser reduzida para um montante mais aproximado ao valor pelo qual o prédio foi adquirido, valor este seguramente mais adequado e proporcional à factualidade descrita.
Termos em que (…) deve a douta Sentença ser declarada nula, por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC, nulidade que desde já se invoca ao abrigo do nº 4 do art. 615º do CPC, com as demais consequências legais.
Deve ainda o Tribunal absolver o Recorrente da condenação como litigante de má fé, bem como do pagamento da totalidade dos honorários que a Autora pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito dos presentes autos.
Caso assim não for doutamente entendido, deve o Tribunal proceder à redução do montante fixado, a título de multa processual em que foi condenado o Recorrente, por litigância de má fé, à luz do princípio da proporcionalidade.”
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
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No despacho de admissão do recurso o Sr. Juiz pronunciou-se sobre a arguida nulidade, nos seguintes termos: “Não vislumbro na sentença qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir na presente Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:

- A de saber se existe nulidade da decisão, por omissão de pronúncia;
- Se o R recorrente litigou com má-fé; e
- Se mesmo em caso afirmativo, o montante da multa deverá ser reduzido.
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Foram dados como provados na primeira instância os seguintes factos:

“1.- No dia .../.../2020 faleceu, na freguesia ..., concelho ..., a EE (…)
2.- A falecida EE deixou como únicos e universais herdeiros, os seus filhos, BB, 1.º réu (…); EE (…); GG (…); FF (…); HH (…); II (…); JJ (…); KK (…); e LL (…).
3.- Nos anos oitenta, o prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ...”, foi arrendado à EE e ao II, pais dos RR (…).
4.- Em .../.../1996 faleceu o pai dos RR, sem nunca cumprir o seu objetivo de comprar o imóvel que, pelos anos lá vividos, considerava a sua “casa de família”.
5.- Nos finais dos anos noventa, a Senhora PP vendeu a referida propriedade ao ....
6.- O ... passou a ser, cumulativamente, proprietário e senhorio do imóvel.
7.- Por motivos não concretamente apurados, o FF acabou por adquiriu o imóvel em apreço e aí deixou residir a sua mãe e o seu irmão BB.
8.- Com vista à concretização dessa aquisição, no dia 20/10/2003, no Consulado Geral de Portugal em ..., o FF outorgou uma procuração, em conjunto com a sua ex-cônjuge OO, a favor do R. BB para “(…) vender pelo preço e condições que tiver por convenientes quaisquer prédios urbanos ou frações autónomas que possuam no concelho ..., receber o respetivo preço, dar quitação, outorgar e assinar as respetivas escrituras e contrato promessa de compra e venda (….) Mais lhe conceder poderes para comprar quaisquer bens ou direitos prediais, pagar os preços e aceitar quitações, outorgar e assinar as respetivas escrituras e contrato promessa de compra e venda (…)”.
9.- No dia 28/06/2002, no ... Cartório Notarial ..., o R BB, na qualidade de procurador do seu irmão FF, outorgou a escritura de compra e venda com o Sr. NN em nome do seu irmão FF, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10.- Posteriormente, no dia 18/11/2004, a autora adquiriu ao já seu companheiro FF, através de escritura de compra e venda celebrada no ... Cartório Notarial ..., o referido prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ...”, conforme documento n.º ...5 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
11.- A autora registou a sua aquisição através da AP. ...02 de 2019/05/13, da ficha 187 da freguesia ..., conforme documento n.º ...3 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
12.- Nessa escritura pública de compra e venda identificada em 10., o réu BB representou a autora com uma procuração emitida por esta em 02/08/2004, a qual lhe conferia poderes para “vender pelo preço e condições que tiver por convenientes quaisquer prédios urbanos ou suas frações autónomas que possua (a autora) no concelho ..., receber o respetivo preço, dar quitação, outorgar e assinar as respetivas escrituras e contratos promessa de compra e venda…” (…).
13.- No dia 15 de junho de 2010, a autora procedeu à revogação daquela procuração, conforme documento n.º ...6 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
14. O R. BB, sabendo dessa intenção da autora, recusou rececionar a carta que a autora lhe endereçou a comunicar a revogação dessa procuração.
15.- O réu BB e o seu filho ainda hoje residem no prédio identificado em 3..
16.- Por carta de .../.../2017, enviada ao 1.º réu e à falecida QQ pelo então ilustre causídico da autora, e em seu nome, esta exigiu a ambos que o imóvel da Rua ..., em ..., que vinham ocupando, lhes fosse entregue livre e devoluto de pessoas e bens, conforme documentos n.ºs ...8 e ...9, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
17.- O réu rececionou a missiva identificada em 15.
18.- O R BB já não fala, nem sequer convive com a autora e com o seu irmão FF há mais de treze anos.
19.- Confrontado com a missiva identificada em 16., o réu BB ficou com receio que a autora procedesse à venda do prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ....
20.- Preocupado com essa probabilidade anunciada pela autora, o réu BB, sem a autorização e sem o conhecimento da autora, engendrou um plano para se apoderar do referido prédio sito na Rua ..., em ..., sua residência.
21.- No cumprimento desse seu plano por si exclusivamente delineado, o réu BB deslocou-se a ... e solicitou ao respetivo cartório notarial uma cópia autenticada da procuração emitida pela autora em 02/08/2004 e por ele usada na escritura de compra e venda identificada e 10..
....- Assim, munido dessa procuração emitida pela autora em 02/08/2004 e sem o conhecimento desta, o réu BB, no dia 23 de Maio de 2019, na Conservatória do Registo Predial ..., juntamente com a falecida EE, celebraram um contrato de compra e venda, através de competente título de compra e venda, ele em nome da autora, do referido prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ..., conforme documentos n.ºs ...1 a ...4 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
23.- Nessa escritura pública identificada em 22., o réu BB outorgou tal contrato na qualidade de procurador da aqui autora, munido de uma cópia de uma procuração emitida por esta em 02/08/2004, a qual lhe conferia poderes para “vender pelo preço e condições que tiver por convenientes quaisquer prédios urbanos ou suas frações autónomas que possua (a autora) no concelho ..., receber o respetivo preço, dar quitação, outorgar e assinar as respetivas escrituras e contratos promessa de compra e venda…”(…).
24.- A autora nunca comunicou ao réu BB a sua vontade de vender o dito imóvel nos termos consagrados na escritura pública de compra e venda identificada em 22.
25.- O réu BB nunca informou a autora que iria celebrar a escritura pública de compra e venda identificada em 22., em seu nome e com recurso à dita procuração, entretanto, revogada.
26.- Na senda do plano previamente delineado pelo réu BB, no dia .../.../2019, a falecida EE outorgou juntamente com o réu BB a escritura de doação do prédio urbano destinado à habitação, composto de rés do chão e andar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha n.º ...87 da mesma freguesia ...”, conforme documento n.º ...7 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
27.- Nesta escritura de doação, a falecida EE doou ao réu BB, seu filho, por força da quota disponível, o direito de habitação do referido prédio, e ao CC, seu neto, filho do réu BB, doou, também por força da quota disponível, a raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel.
28.- O réu BB, que delineou este plano para apoderar-se do imóvel para si e a sua família (filho), e não tendo procuração que lhe permitisse celebrar negócio consigo mesmo, convenceu sua mãe, a falecida QQ, com recurso à procuração outrora emitida pela autora, a celebrar a escritura de compra e venda e posterior escritura de doação, sem o conhecimento da autora.
29.- Na compra e venda identificada em ...., o réu BB, bem como a falecida EE, tinham consciência de que a declaração de vender e comprar o imóvel, ínsita no contrato, não passava de uma falsidade, de uma trama, e que nada se tinha comprado ou vendido.
30.- Até porque, a aí compradora, e contrariamente ao referido no título, não pagou, seja ao réu BB, seja à aqui autora, qualquer preço pela fictícia compra.
31.- O réu BB, ao contrário do que alega na contestação que apresentou, sabe que utilizou conscientemente os poderes inscritos na procuração datada de 02/08/2004 sem o conhecimento da autora e em sentido contrário às indicações e pretensão da autora.
32.- O réu BB sabe, ao contrário do que alegou na contestação, que o plano por si delineado e que culminou com a celebração das escrituras identificadas em 22 e 26., teve com fito usurpar o imóvel que sabia que tinha adquirido em nome da autora e era pertença desta.
33.- A autora recusa ratificar tal negócio celebrado pelo R. BB no passado dia 23-05-2019”.
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E foram dados como não provados “…com relevância para a decisão da causa (…), os demais factos (…) não (…) mencionados nos factos provados, ou (…) em contradição com estes, nomeadamente os seguintes:

1.- A autora, ainda no ano de 2010, deu conhecimento ao 1.º réu, bem como à falecida EE (por intermédio de FF) de que tinha procedido à revogação daquela procuração.
2.- … alertando-os que o 1.º réu deixava de ter poderes para vender quaisquer bens a si pertencentes, nomeadamente o prédio urbano do artigo 161, fosse a quem fosse.
3.- … tendo, inclusivamente, sido entregue ao 1.º réu, cópia do documento ...6 que ora se junta.
4.- O prédio sub judice pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, mãe do 1.º R e dos representantes da herança.
5.- A Autora ensaia uma entorse da verdadeira história com vista a almejar os seus propósitos, deturpando os factos e misturando meias verdades com argumentária completamente falsa, errónea e tecnicamente insustentável, no que respeita aos aqui Réus.
6.- Em face da sua idade avançada, a Sra. EE encarregou o filho BB de tratar da referida escritura de compra e venda e do consequente registo.
7.- Para esse efeito, depositou o dinheiro na conta do filho BB para que pagasse o preço do imóvel no dia da escritura.
8.- O aqui 1.º R, que havia sido encarregue de proceder à compra do imóvel e de toda a burocracia ínsita ao seu registo, não respeitou a vontade da mãe.
9.- O 1.º R sabia que não poderia registar a propriedade em seu nome uma vez que tinha problemas fiscais e dividas a terceiros e, por isso, tinha receio que a mesma pudesse ser afetada.
10.- Assim, pediu ao seu irmão FF que figurasse como proprietário do imóvel até que a sua situação fiscal estivesse regularizada.
11.- O preço do imóvel foi pago através de um cheque bancário emitido pelo 1.º R. à ordem do Sr. NN.
12.- Esse dinheiro tinha sido depositado na conta do 1.º R pela Sra. EE.
13.- Volvidos cerca de dois anos, o Sr. FF advertiu o seu irmão BB, aqui 1.º R, que estava na iminência de se divorciar da Sra. OO e, por isso, aconselhou-o a mudar a propriedade de nome, caso contrário o imóvel iria ser alvo de partilha no divórcio.
14.- O 1.º R continuava com dividas ao fisco e a terceiros e, por isso, não lhe era conveniente proceder ao registo do imóvel em seu nome e, assim, pediu ao seu irmão Sr. FF que o ajudasse a encontrar uma solução alternativa.
15.- O Sr. FF sugeriu que simulasse a venda à aqui Autora, uma vez que era uma pessoa de confiança das partes e, além do mais, mantinha, e mantém, uma relação amorosa com ela.
16.- O 1.º R. aceitou a sugestão e procedeu à venda, diga-se, simulada à A, pois nem esta quis comprar o imóvel, nem pagou o preço, nem aquele FF quis vender o imóvel, não correspondendo as declarações constantes na escritura às respetivas reais e efetivas vontades dos intervenientes.
17.- Obviamente, o preço não foi pago nem a Autora pretendeu adquirir o imóvel.
18.- O negócio teve com o único propósito salvaguardar a propriedade do imóvel da possível partilha no divórcio do Sr. FF.
19.- Sendo certo que o 1.º R. aguardava a altura certa para colocar o imóvel em seu nome, almejando que os seus problemas fiscais e com terceiros ficassem resolvidos em breve.
20.- Todavia, isso nunca aconteceu e os anos foram passando….
21.º E jamais foi levantada qualquer questão quanto à simulação dos referidos negócios e quanto á propriedade do imóvel.
22.- Depois de receber a referida carta, o 1.R contactou a Ilustre Advogada Dr. RR para responder à missiva do então mandatário da Autora, cujo conteúdo não pode ser revelado por poder estar abrangido pelo sigilo profissional, mas que não será muito difícil de imaginar o seu conteúdo.
23.- Em traços gerais, a mandatária do 1.ºR. realçou que a Autora sabia muito bem quem era o real proprietário do imóvel e, obviamente, o 1.ºR e a sua mãe, a Sra. EE, não iriam entregar o imóvel que lhes pertencia.
24.- A A. nunca mais incomodou os visados da missiva, até tomarem conhecimento de que corria termos a ação que deu origem aos presentes Autos.
25.- Mesmo assim, o 1.ºR sentiu-se na obrigação de repor a verdade e de proceder ao registo do imóvel em nome da sua mãe, que sempre foi a verdadeira proprietária do imóvel!
26.- A doação, por força da sua quota disponível, o direito de habitação do referido imóvel ao 1.º R. e a raiz ou nua propriedade do mesmo imóvel ao seu neto, e filho do 1.ªR, CC, aqui 2.ºR, foi um dos últimos desejos da Sra. EE que, depois de saber a verdade de todo o imbróglio aqui revelado, quis salvaguardar que o filho e o neto, com quem residia e que lhe prestaram assistência na velhice, ficariam, pelo menos, a residir no imóvel da família - no qual ainda hoje residem!
27.- Por aqui, se depreende que a Autora ensaia uma narrativa desfasada da realidade com o interesse implícito, mas já descarado, de se arrogar dona e legítima proprietária do prédio identificado, do qual nunca pagou o preço, nem exerceu sobre o prédio ou parte dele quaisquer atos de posse, sabendo, inclusive, que todos os atos revelados foram simulados, nos quais participou, que tinham como objetivo transmitir a propriedade, assim que possível, para o nome do 1.ºR.
28.- Contudo, e porque a verdade é sempre reposta, apesar dos negócios simulados, o imóvel acabou por ser registado em nome da sua real proprietária, ou seja, em nome da Sra. EE, aqui representada pelos seus herdeiros.
29.- Há mais de 20 e 30 anos, por si e antecessores, o 1.º e o 2.º R têm usado o dito prédio dando-lhe o destino que bem entende e dele retirando todos os benefícios, realizando à sua custa obras de conservação e beneficiação, plantando árvores, ajardinando, roçando e limpando o logradouro, pagando contribuições e impostos, ininterruptamente, sem ofensa de qualquer direito de outrem, com consciência e ciência de exercer direito próprio e legítimo, correspondente ao direito de propriedade”.
*
I- Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Considera o recorrente que o tribunal recorrido não se pronunciou quanto às simulações suscitadas pelos Réus na Contestação, e consequente nulidade de que enfermam os negócios jurídicos levados a cabo em 28-06-2002 e 18-11-2004, que consistiram numa venda simulada entre FF e a Autora, pelo que, tratando-se de uma questão com relevância para a decisão de mérito, e de conhecimento oficioso, estamos perante uma omissão de pronúncia, que leva à nulidade da decisão, por violação do estatuído na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, devendo, por consequência, ser declarada nula a sentença, a qual invoca, ao abrigo do nº 4 do art.º 615º do CPC.
Mas tal nulidade não se verifica, adiantamos já.
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Consabidamente, nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do CPC, “É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, preceito que nos remete para um outro, relacionado com a elaboração da sentença, no qual se estipula que o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões sobre as quais é seu dever pronunciar-se.
Trata-se do art.º 608º nº2 do CPC, inserido no Titulo relativo à elaboração da sentença, sob a epígrafe “Questões a resolver”, e no qual se estipula que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
O preceito em análise, como se disse, encontra-se sistematicamente inserido nas normas relativas à elaboração da sentença, normas que servem de diretrizes ao julgador, na elaboração da peça processual em causa, e na qual se decide o litígio submetido a juízo.
 Ora, analisando o que se dispõe nos nºs 2 e 3 do art.º 607.º do CPC, intitulado “Sentença”, ali se estipula que “A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Ou seja, ultrapassada a fase do julgamento e da fundamentação da matéria de facto (à qual se referem os números 4 e 5 do citado art.º 607º), segue-se a fase da aplicação do direito aos factos provados – sendo apenas a esses que o tribunal deverá atender em termos de fundamentação jurídica. Todos concordamos que não seria razoável impor ao juiz a indicação e interpretação das normas jurídicas correspondentes aos factos dados como não provadosna decisão.
Serve tudo isto para dizer que o tribunal recorrido, contrariamente ao alegado pelo recorrente, apreciou tudo quanto foi alegado pelos RR na contestação, ou seja, deu à matéria por eles alegada o devido destaque no Relatório da sentença (de forma demasiado exaustiva até, com a descrição dos 104º artigos da contestação); submeteu os factos alegados à correspondente prova produzida (como decorre da motivação da decisão da matéria de facto); e deixou consignados na sentença os factos que considerou provados e não provados (neles se inserindo, como é bom de ver, os factos alegados na contestação).
É certo que não elegeu como “Questões a resolver”, em cumprimento do art.º 608º do CPC, as considerações feitas pelos RR na contestação; mas também não tinha, em nosso entender, que o fazer, já que não estamos perante questões que devesse apreciar no sentido referido nos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPC.
Ora bem, o que deve entender-se então por “questões”, quer para efeitos do cumprimento do art.º 608º do CPC relativo à elaboração da sentença, quer sobretudo para efeitos de nulidade da decisão (art.º 615º nº 1, alínea d)),  do CPC)?
Temos para nós como seguro que as questões a resolver na sentença consistem na apreciação do pedido ou pedidos formulados (quer pelo A por via de ação, quer pelo R por via de reconvenção), e das exceções deduzidas (dilatórias ou perentórias), pela ordem de conhecimento indicado, e caso o conhecimento de umas não leve a tornar prejudicado o conhecimento das demais.
Segundo José Alberto dos Reis (CPC anotado, Vol. IV (reimpressão) Coimbra editora, 1984 pp.53/54) deve entender-se por questões todas as que são postas pelas partes (autor e réu) ao tribunal, e todas as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei, sendo as primeiras todas aquelas que as partes levantaram nos articulados, cuja função consiste exatamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia, pois é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora (“Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, págs. 667 a 668) afirmam também que “A sentença não pode limitar-se a uma resposta ao pedido do autor, julgando a acção procedente ou improcedente. A sentença tem que resolver, em princípio, sob pena de nulidade (…), todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções ou da reconvenção deduzidas pelo réu…”.
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, págs. 735 e 736) estatuem que deve “…o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer…”.
Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa (em “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, no quadro do regime previsto no art.º 668.º do anterior CPC, mas que permanecem neste âmbito plenamente válidas e atuais), do corolário do princípio da disponibilidade objetiva, que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, e analisar todos os pedidos por elas formulados, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes, ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido, ou pela resposta fornecida a outras questões.
*
Ora, analisada a matéria de facto alegada pelos RR na contestação – sintetizada por nós no relatório deste acórdão –, da mesma resulta que RR pretendem com ela apenas impugnar os factos alegados pela A na petição, designadamente o facto principal por ela alegado, de que era titular do direito de propriedade sobre o imóvel vendido pelo 1º reu à sua falecida mãe – essa sim, a verdadeira questão a resolver nos autos, e que foi resolvida a favor da A.
Ou seja, o que os RR verdadeiramente fazem na contestação, é negar que a A seja dona e legítima proprietária do imóvel do qual se diz espoliada, afirmando que tal imóvel pertencia à herança da falecia QQ, esclarecendo depois, ao longo dos vários artigos daquela peça processual, a forma como o dito prédio chegou à titularidade da A – alegadamente através dos tais negócios jurídicos simulados.
Ora, como se disse, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe por decidir qualquer questão temática principal, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir (ou de exceções, caso as haja).
No caso dos autos, a questão principal a decidir, e que os RR tentaram rebater na contestação, era a propriedade do imóvel reivindicado pela A, cujo ónus da prova a ela cabia - como facto constitutivo do seu direito, nos termos do art.º 342º nº1 do Código Civil -, e que logrou alcançar, como se viu (ainda que por via da presunção legal que lhe conferia o art.º 7º do Código do Registo Predial).
Impressiona de facto o modo como os RR rebatem aquela afirmação, descrevendo, de forma minuciosa, os negócios jurídicos realizados pelas partes desde 1982, data em que os pais de todos os RR eram os arrendatários do imóvel, em cumprimento, aliás, do ónus que sobre eles recaía, de ilidir a presunção do registo a favor da A (art.º 344º nº1 do CPC).
Mas ainda assim, a invocação pelos RR desses negócios, que apodam de simulados, mais não é do que uma defesa por impugnação – motivada -, consubstanciada na descrita factualidade que viria a ser dada como não provada. No fundo, como se disse, os factos alegados pelos réus não deviam ser apreciados senão como decorrendo do exercício do ónus da contraprova, cujo relevo jurídico-processual apenas surgiria caso lograssem provar os mesmos, ilidindo a presunção do registo da titularidade do direito de propriedade a favor da A., o que não aconteceu.
Em jeito de conclusão, nesta matéria, a verdadeira questão que cumpria ao tribunal apreciar e decidir – como apreciou e decidiu –, era o alegado direito de propriedade da A sobre o prédio que o A vendeu à sua mãe (munido da procuração que a A. lhe outorgou, entretanto revogada), sendo certo que ao conhecer dessa questão se referiu, ainda que de forma perfunctória ao facto de os RR não terem ilidido a presunção registral que a A tinha a seu favor. Nada mais lhe era exigido conhecer, nomeadamente os alegados negócios simulados alegados pelos RR na contestação.
Conclui-se assim do exposto que inexiste a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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Da litigância de Má-fé do Réu BB:
Discorda também o recorrente da sua condenação como litigante de má-fé.
Diz que o tribunal recorrido “…não está a ter em consideração a motivação do Recorrente, que atuou por forma a salvaguardar os direitos e património da sua mãe, sendo certo que o seu propósito foi adquirir o referido prédio para que a sua mãe ficasse lá a residir”, acrescentando que “não pretendeu alterar a verdade dos factos, mas tão-só expor toda a factualidade relevante para a boa decisão da causa, factualidade que a Autora não trouxe a juízo…”.
Mais alega o recorrente que “Para apreciação da negligência ou dolo, o Tribunal deve indagar acerca da condição pessoal do Recorrente, designadamente, o seu grau de instrução, o meio social em que vive e a sua profissão, com vista a determinar o verdadeiro grau da sua culpa, tendo em conta o padrão de conduta que lhe é exigível, sendo certo que o mesmo é uma pessoa simples, com pouca instrução, não de grandes posses…”.
Pede, em consequência, a sua absolvição da condenação como litigante de má fé.
Considera contudo, que se o tribunal considerar o seu comportamento censurável, e entender julgar procedente a condenação do recorrente como litigante de má fé, sempre terá de atender ao circunstancialismo descrito e às suas condições pessoais, bem como ao princípio da proporcionalidade, na determinação do montante da multa em que ele foi condenado.
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No que respeita à condenação como litigante de má-fé, reproduzimos aqui as considerações gerais que muito acertadamente ficaram a constar da sentença recorrida sobre a matéria:
“Nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, do C.P.C., litiga de má-fé quem, agindo com dolo ou negligência grave, deduzir uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos fatos ou omitido fatos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de colaboração; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Assim, para haver má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância acolhidos nas mencionadas alíneas do n.º 2, do artigo 542º, do C.P.C.; é indispensável ainda que a parte tenha atuado com dolo ou negligência grave.
Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte, se esta pedir(…).
Efetivamente, na base da má-fé está este requisito essencial: “a consciência de não ter razão”, como diz Alberto dos Reis, em C.P.C. anotado, vol. 2º, pág. 263. Segundo este autor o citado preceito legal não punia a culpa grave, mas apenas os comportamentos pautados pelo dolo, pois, em seu entender, exigindo a lei a má-fé “quis manifestamente afastar a culpa, mesmo em grau mais elevado”.
Porém, com a atual redação deste preceito legal, passaram também a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes. Como diz António Geraldes, em Temas Judiciários, Vol. I, pág. 313 “é neste contexto, com certeza fruto da degradação dos padrões de atuação processual e do uso dos respetivos instrumentos, que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa-fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé”. Antunes Varela, em Das obrigações em geral, Vol. I, 10ª. ed., pág. 573, define a negligência (consciente) como a conduta em que o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar…”.
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Reportando-nos agora, de forma específica, ao caso dos autos, é questão de perguntar se o R BB teve intenção de adulterar a verdade dos factos e de deduzir uma oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
E a resposta a esta questão só pode ser positiva, atentos os factos provados e os não provados (nos quais se incluem praticamente todos os alegados na contestação, em particular os referentes aos negócios jurídicos alegadamente celebrados com a participação desse réu).
Analisados os autos verificamos, de facto, que neles estão vertidas duas versões opostas de uma determinada realidade: uma apresentada pela A, e outra apresentada pelos RR, tendo a A logrado convencer o tribunal da sua versão, em descrédito quase absoluto da versão trazida aos autos pelos RR, ao ponto de se poder afirmar com segurança que a defesa daqueles não sucumbiu por ausência de prova, por não terem conseguido demonstrar o que alegaram, mas sim por se ter provado o contrário do que afirmaram.
Estamos bem cientes do que tem sido defendido, cremos que de forma pacífica, de que a condenação como litigante de má-fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como a correta destrinça entre lide temerária ou ousada e a atuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de ação.
Com efeito, o direito de ação integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), constituindo um direito subjetivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer atuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de ação só é ilegítimo quando se litiga com má-fé (Ac. da RL, de 16.12.2003, disponível em www.dgsi.pt).
Donde, a litigância de má-fé não pode confundir-se com pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da respetiva prova; de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento; da eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou da defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer o tribunal da mesma.
Como se decidiu no Ac. do STJ, de 11.12.2003 (disponível em www.dgsi.pt) “Não havendo a parte logrado provar os factos por si articulados, nem por isso se pode concluir pela falsidade ou a desconformidade com a verdade da alegação respetiva, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé…”. Ou seja, o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, devendo, antes, basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis” (Ac. do STJ, de 19.09.2002, disponível no mesmo sítio).
 A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido (Ac. da RP, de 27.01.2009, também disponível em www.dgsi.pt).
Do que se trata no caso dos autos é de uma situação bem diferente: como se disse, a defesa dos RR não sucumbiu por ausência de prova, por não terem conseguido demonstrar o que alegaram, mas por ter sido provado o contrário do que alegaram.
Isso mesmo ficou bem patente nos factos dados como provados de 13 em diante, dos quais sobressai que no dia 15 de junho de 2010 a autora procedeu à revogação da procuração que havia outorgado ao R BB, que lhe conferia poderes para vender o seu prédio sito em ..., e que o mesmo, sabendo dessa intenção da autora, recusou rececionar a carta que a autora lhe endereçou a comunicar a revogação dessa procuração, após o que, sem a autorização e sem o conhecimento da autora, engendrou um plano para se apoderar do referido prédio. E que no cumprimento desse seu plano, munido de uma cópia autenticada da procuração emitida pela autora, celebrou com a falecida EE, sua mãe, no respetivo cartório notarial, contrato de compra e venda do referido prédio. Posteriormente, e na senda do plano previamente delineado pelo BB, a falecida EE viria a outorgar, juntamente com aquele, escritura de doação do referido prédio, a seu favor e do seu filho, neto da falecida QQ.
Tudo isto representa a versão dos factos trazida aos autos pela A, e que é diametralmente oposta à versão dos factos trazida aos autos pelos RR, vertida na sua contestação: de que o prédio apenas se encontrava na titularidade da A por acordo (simulado) entre ela e o R BB, consistindo a realização da aludida escritura pública a mera concretização do negócio realizado em tempos pela QQ com o proprietário do imóvel, o Sr. NN.
Nada temos assim a objetar à conclusão tirada pelo sr. Juiz da primeira instância de que “a conduta do R. BB, atento o teor da sua contestação e as suas palavras, constituiu uma atuação processual que integra o citado instituto da má-fé processual. A atuação do R. BB merece, assim, a nossa elevada censura porque a coberto de várias mentiras pretendeu essencialmente confundir o tribunal e tentar manter um negócio usurpador e confessadamente falso. Assim, em face do exposto, resultando dos autos que o R. BB agiu com intenção (dolosa) de falsear a verdade dos factos que alegou e de deduzir uma oposição sem qualquer fundamento, julgamos haver fundamento legal para o condenar como litigante de má-fé”.
E não vemos como se possa atender, para justificar a atuação do R, ao que ele vem agora alegar em sua defesa, de que o tribunal recorrido “…não está a ter em consideração a motivação do Recorrente, que atuou por forma a salvaguardar os direitos e património da sua mãe, sendo certo que o seu propósito foi adquirir o referido prédio para que a sua mãe ficasse lá a residir…”
Analisando a redação do preceito em causa (art.º 542º nº1 do CPC) da mesma não subsistem dúvidas de que existe um dever de verdade por parte dos litigantes, mesmo que ela resulte contra si (afastando-se a tese de que ninguém seria obrigado a articular a verdade contra si próprio), como resulta também, de resto, do art.º 459º do CPC, que impõe ao depoente (em depoimento de parte) “o dever de ser fiel à verdade”.
De uma forma mais abrangente, dir-se-á que o juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo”.
Por outro lado, tipificando a lei “as situações objetivas de má fé” – distinguindo-se no preceito as situações de má-fé substancial (direta e indireta), e as situações de má-fé instrumental -, exige-se simultaneamente um elemento subjetivo, não no sentido psicológico, mas no sentido ético-jurídico (Ac. da RC, de 16.12.2015, disponível em www.dgsi.pt.)
Ou seja, o elemento subjetivo não pode ser visto, como parece pretender o recorrente, num sentido psicológico, reportado à atuação do agente e às suas motivações pessoais, mas num sentido ético-jurídico, objetivamente apreciado, sob um ponto de vista geral, de consciência jurídica geral, da comunidade em que o litigante se insere.
Como bem se referiu no Ac. RP de 20.10.2009 (também disponível em www.dgsi.pt), “o instituto da litigância de má-fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má-fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial” (no mesmo sentido, Pedro de Albuquerque, “Responsabilidade Processual Por Litigância de Má fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo”, Almedina, págs. 55 e seguinte).
Concluímos do exposto que a condenação do Recorrente como litigante de má-fé não merece censura.
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Quanto ao montante da multa que lhe foi fixado (de 70 UCs), dele também discorda o recorrente, considerando-o excessivo.
Alega o recorrente quanto a isso, concretamente, que “Se o Tribunal considerar o seu comportamento censurável e entender julgar procedente a condenação do Recorrente como litigante de má fé, sempre terá de atender ao circunstancialismo descrito e às suas condições pessoais, bem como ao princípio da proporcionalidade (…).
Ora, no presente caso, o montante no qual o Recorrente foi condenado como litigante de má fé revela-se excessivo, à luz dos princípios da necessidade e adequação, uma vez que, independentemente do valor do bem em causa, a quantia de 70 UC’s não é proporcional ao comportamento adotado pelo Réu (…). Assim, consideramos que o Tribunal podia ter fixada uma quantia inferior…”

Vejamos:
A decisão recorrida, nesta parte, concluiu apenas o seguinte: “Nestes termos, atento o valor do bem que o R. BB tentou usurpar, condena-se o mesmo numa multa cujo montante se fixa em 70 Ucs…”. Atendeu-se apenas, pelo que vemos, ao valor do bem, sem se concretizar no entanto se se atendeu ao valor da compra do mesmo, se ao valor pelo qual a A disse pretender vendê-lo.
Nos termos do art.º 542º, nº 1 do CPC, concluindo-se pela má-fé, será a parte prevaricadora condenada em multa que sancione o seu comportamento, e, caso tenha sido pedida pela parte contrária, numa indemnização a favor daquela.
No que respeita à multa, prevê-se no art.º 27º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais/RCP (aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02), que nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente, e a repercussão da condenação no património deste (n.º 4).
Ou seja, face ao disposto no art.º 27º, n.º 4 do RCP, deverá o juiz tomar em consideração os efeitos da conduta de má fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente, e a repercussão que a multa terá no seu património.
Segundo José Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1981, p. 269), dentro daqueles limites, na fixação do montante da multa deverá atender-se “ao grau de má fé, revelado através dos factos concretos, e à situação económica do litigante doloso, por forma a assegurar quer a função repressiva, de punir o delito cometido, quer a função preventiva, de evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro”.
Na verdade, a multa por litigância de má fé, como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual).
Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo (Marta Frias Borges, “Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé”, Dissertação apresentada à FDUC no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, 2014, Coimbra, pág. 69, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt.)
Feitas estas considerações de ordem geral, vejamos agora o caso concreto:
A litigância de má-fé (e o correspondente pedido indemnizatório) traduz-se, processualmente, num incidente da instância “não tipificado”, promovido por qualquer uma das partes ou desencadeado oficiosamente pelo tribunal, a tramitar nos termos dos arts. 292° e ss. do CPC, cuja decisão é proferida, em regra, juntamente com a decisão final (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, p. 337; Ac. STJ de 19/02/2008; Ac. RL de 17/02/2009; Ac. RC de 11/12/2012; e Ac. RP de 26/09/2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt.). De resto, à prolação da decisão nos incidentes aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 607° do CPC, nos termos do art.º 295º do mesmo diploma legal.
Assim, desde logo, sendo o incidente deduzido pelas partes, a elas caberá a alegação dos factos conducentes à condenação da parte contrária como litigante de má-fé, cabendo àquela, na oposição deduzida, a alegação dos factos nos quais baseia a sua defesa. Às partes cabe ainda arrolar as testemunhas e requerer os outros meios de prova – art.º 293º nº1 do CPC -, cabendo ao tribunal analisar os factos e as provas produzidas, e proferir decisão final, com respeito pelas regras previstas para a elaboração da sentença, designadamente com a discriminação dos factos provados e não provados, e com a análise crítica dos meios de prova.
Dada a similitude das decisões a proferir, a decisão do incidente da litigância de má-fé é proferida, em regra, juntamente com a decisão do litígio submetido a julgamento. Aliás, cremos ser de toda a pertinência e utilidade que ela seja proferida no final da decisão quanto ao mérito da causa, por ser nessa altura que o julgador melhor se encontrará habilitado a aferir da pretensão deduzida quanto à litigância de má-fé, ou a decidir a mesma, oficiosamente.
Expostas estas regras básicas de caráter processual, fácil é então perceber que caberia às partes, nomeadamente ao Réu BB, fazer carrear para os autos a prova da sua situação económica, de modo a que a mesma pudesse ser valorada pelo tribunal em termos de quantificação da multa a que eventualmente pudesse vir a ser condenado.
O que poderia/deveria fazer mesmo em sede de recurso, onde diz pretender ver reduzido o montante da multa em que foi condenado em primeira instância, alegando designadamente que deveria ser atendida a sua situação pessoal, as suas condições de vida, a sua profissão, e as suas posses.
Trata-se, é certo, de factos a que o tribunal poderia/deveria atender na fixação do montante da multa, designadamente a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste, como lhe impõe o artº 27º do Regulamento das custas processuais, mas que era ao R que competia, em primeira mão, alegar e provar (nos termos previstos no art.º 293º nº1 do CPC), o que não fez.
Não o tendo feito, nem tendo o tribunal indagado dessa factualidade, nomeadamente recorrendo aos seus poderes oficiosos, tal realidade não foi considerada na decisão tomada.
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Ainda assim, não podemos deixar de atender ao que vem alegado pelo recorrente, relativo ao princípio da proporcionalidade, que poderá levar-nos a considerar excessiva a condenação do réu em 70 UCs (um valor muito próximo dos limites máximos previstos na lei).
O princípio da proporcionalidade vem sendo defendido pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos nº 632/2008, n.º 634/93, e n.º 187/2001- Jurisprudência do TC em www.dgsi.pt), como “…a ideia de proporção ou proibição do excesso, e refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins…”
E no desenvolvimento do aludido princípio, adianta o TC que o mesmo se desdobra em três subprincípios: O princípio da adequação (as medidas devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados); O princípio da exigibilidade (essas medidas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista); e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).
Acrescentando precisões ao último subprincípio – o da proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida -, diz  o Tribunal Constitucional que “o que aqui se mede é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse ainda no Acórdão n.º 187/2001 (…), trata-se (…) de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação “calibrada” - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis”.
Ora, fazendo aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso dos autos, temos de concordar com o recorrente, que o montante da multa no qual o mesmo foi condenado  (70 UCs) se revela excessivo, à luz daquele princípio e dos subprincípios em que o mesmo se desdobra, da adequação, da exigibilidade e da justa medida.
Como se disse, a multa por litigância de má fé, como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção), e simultaneamente preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual).
Estamos assim em crer que, apesar da conduta (censurável) do R BB (já cima sobejamente apreciada), a multa de 20 UCs (€102x20= €2.040,00), se mostra ajustada à situação concreta, reprimindo a sua conduta, e prevenindo situações futuras idênticas.
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Decisão:

Pelo exposto, Julga-se parcialmente procedente a Apelação e, em consequência revoga-se parcialmente a sentença recorrida, reduzindo-se para 20 UCs a multa devida pelo recorrente relativa à sua condenação como litigante de má fé.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º nº1 e 2 do CPC).
Notifique e DN.
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Guimarães, 28.9.2023