Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
828/15.7T8VCT-A.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. As custas de parte integram o conceito de custas.

2. No cálculo de custas de parte deverá ter-se em consideração a percentagem fixada na decisão ou acordo quanto a custas.

3. Tendo sido proferido despacho a atribuir aos expropriados a quantia sobre a qual se verificou acordo das partes (artº 52 nº3 do C.E) a actualização deve fazer-se por dois períodos:
Um primeiro período que vai da data da DUP até à data do Acórdão Arbitral (em que só há actualização se o Acórdão Arbitral não cuidou de a fazer).
Um segundo período que vai da data do Acórdão Arbitral até à data da decisão judicial que fixou definitivamente o quantum indemnizatório.

4. Como resulta do art. 277º nº 1 da CRP, o que é passível de juízo de inconstitucionalidade são as normas legais. Não as decisões dos tribunais.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

Nos autos supra identificados em que é expropriante X- Sociedade para o Desenvolvimento do programa Pólis e são expropriados António e Outros foi proferida a seguinte decisão:

Fls. 991 e seguintes:
A expropriante veio reclamar da nota discriminativa de custas de parte apresentada pelos expropriados.
A fls. 1003, consta a informação do contador. Cumpre decidir:

Tal como consta da informação do contador, e com a qual concordamos na íntegra, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, face à condenação em custas da sentença da 1 a instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tais custas foram fixadas na proporção do decaimento.

Assim, temos que conforme as contas constantes da informação que antecede, o decaimento da expropriante fixa-se em 7% e o decaimento dos expropriados fixa-se em 93%, sendo esta a proporção a atender no pagamento das respetivas custas de parte, tendo por base o montante fixado pelo tribunal - € 97.000,00; pelo que assiste razão à expropriante na reclamação por si apresentada, que vai deferida.
Custas do incidente a cargo dos expropriados, que se fixam em 2 Ucs.
*
Documentos de fls. 1022 a 1026:

Uma vez que não se vislumbra qualquer interesse para a decisão da causa, na junção de peças processuais de outros processos judiciais, determino o seu desentranhamento e entrega à parte que os apresentou.
Custas pelo mínimo legal.
*
FIs. 1013 e seguintes:

Invocam os expropriados que há erro quanto ao cálculo da atualização, não efetuou a atualização com base no valor da indemnização, assim o valor correto será de € 115,018,04 e não o indicado pela expropriante de € 112540,94,
A expropriante não respondeu.

Cumpre decidir:

O artigo 24. °, n." 1, do CE estipula o seguinte:

"O montante da indemnização calcula-se com referência à data da oor', sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor".

Para efetuar tal cálculo teremos desde logo em atenção a norma prevista no artigo 52°/3 do CE, nos termos do qual:

"Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso".

Perante concluímos que, visando a atualização da indemnização compensar o expropriado pelo seu recebimento tardio, tendo o expropriado recebido, na fase inicial do recurso da decisão arbitral, determinado montante, por conta da indemnização [mal, não poderá beneficiar, a [mal, de uma atualização que incida sobre esse mesmo montantei,

A quantia sobre a qual se verificou acordo das partes, para o efeito de levantamento pelo expropriado, foi de €98.280,18, encontrando-se depositada nos autos a fls. 23, e cujo conhecimento lhe foi dado por despacho de fls. 531, e cumprido o preceituado no artigo 52°, n." 3, do CE, logo os expropriados tinham a faculdade de solicitar a sua entrega, faculdade que os mesmos não usaram.

Assim, a atualização a atender para efeitos do cálculo da indemnização apenas terá em conta, tal como a entidade expropriante atendeu, ao valor da indemnização fixado acima do montante depositado, atendendo ao disposto no artigo 24°, n.º I e do Código das Expropriações que determina o seguinte:

" 1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
2 - O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. "

Em face do exposto, e uma vez que o cálculo efetuado pela expropriante respeita as normas previstas para a situação em análise, decido julgar improcedente a reclamação apresentada pelos expropriados.
Custas do incidente a cargo dos expropriados que se fixam em 3 Ucs. Notifique.

Inconformados com esta decisão os expropriados apresentaram recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões (transcrição).

1. o presente recurso vem interposto dos doutos despachos de fls. que lhes foram desfavoráveis quer quanto às custas de parte, quer quanto ao desentranhamento, quer quanto à actualização da indemnização do douto despacho de fls., porquanto entendem, com a devida vénia, que houve erro de julgamento, a verdade material é outra e impõe-se decisão diversa, com as legais consequências.
2. A decisão recorrida na parte referente à actualização da indemnização, foi proferida ao abrigo da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito mas é contrária ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência nº 7/2001.
3. À luz do referido Acórdão do STJ, não havendo despacho que autorize o levantamento de uma parcela nem notificação do mesmo (como sucedeu no caso dos autos), a actualização do valor fixado na decisão final faz-se desde a DUP até ao trânsito em julgado da decisão final, ora, no caso dos autos, o despacho recorrido decidiu em sentido inverso, ou seja, apesar de não existir despacho a autorizar o levantamento, nem notificação do mesmo, ainda assim, o Juiz "a quo" aceita que a actualização se processe como tivesse existido o despacho e a notificação que nunca existiram.
4. O presente recurso é admissível à luz do disposto no artigo 627º, nº 1 e 629º, nº 1 e nº 2 c) do CPC
5. No douto despacho recorrido de fls. o Juiz "a quo" decidiu "Uma vez que não se vislumbra qualquer interesse para a decisão da causa, na junção de peças processuais de outros processos judiciais, determino o seu desentranhamento e entrega à parte que os apresentou", o referido despacho é parco na sua fundamentação, mas esses documentos não são peças processuais das partes, mas, sim decisões judiciais, do mesmo Tribunal sobre questão similar, e que seguem o mesmo entendimento que os Recorrentes defendem. E, obviamente que a junção de decisões judicias sobre a mesma questão e provindas do mesmo tribunal tem o maior interesse para a decisão da causa e nada impede os Recorrentes de juntarem esses documentos, tanto mais, que o fizeram atempadamente. Pelo que, errou o Juiz "a quo" ao desconsiderar aquelas decisões judiciais, determinando o seu desentranhamento", em clara violação do direito constitucional a um processo justo e equitativo e violação do disposto nos artigos 2º, nº 2; 3º, nº 2; 4º, 6º, nº 1, l54º, 41ºº, 411º, 4l5º, 423º, nº 1 e 426 do CPC.
6. No douto despacho recorrido de fls. o Juiz "a quo" errou na apreciação que fez da questão das custas de parte seja na responsabilidade, seja no quantitativo, no decaimento, seja na interpretação e aplicação normativa ao caso em concreto.
7. E, a matéria específica de custas de parte, dispõe especialmente, o artigo 26º, nº 3 do Regulamento das Custas: "A parte vencida é condenada .... ao pagamento dos seguintes valores, a titulo de custas de parte"
8. No caso, a entidade expropriante é a parte vencida na medida em que, defendia o valor de indemnização de apenas 92.000,00€ e o Tribunal condenou-a a pagar uma quantia superior de 97.000, OO€, tanto assim é que a sentença proferida diz " ... 0 tribunal decide julgar o presente recurso parcialmente procedente .... " portanto, muito ou pouco o certo é que os expropriados foram vencedores parcialmente, daí que e segundo o artigo 26º, nº 3 do Regulamento das Custas, quem é condenado em custas de parte (ao contrário do douto despacho recorrido) é a parte vencida, que no caso é a entidade expropriante.
9. Reforçando este mesmo entendimento, a alínea a) do nº 3 do artigo 26º daquele Regulamento, determina o seguinte: "Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento.
10. Decorre do artigo 26º, nº 3 do Regulamento que é apenas a entidade expropriante (a parte vencida) que tem que pagar aos expropriados e aqui recorrentes:

- os valores que os expropriados pagaram em taxas de justiça na proporção do vencimento (segundo a informação errada seria 7% mas como se verá é mais)
- os valores pagos pela parte vencedora (no caso os expropriados) a titulo de encargos, no caso, os valores que os expropriados pagaram com a perícia
- e a compensação de 50% é também da parte vencedora
11. Portanto, o douto despacho recorrido incorreu em erro e violou o disposto no artigo 26º, nº 3 do Regulamento das Custas.
12. A douta sentença de fls. condenou a expropriante a pagar uma indemnização que não é de 97.000, OO€ mas sim 97.000,00€ actualizados desde a data da DUP até à data sentença e de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor.
13. O valor usado pelo Juiz "a quo" no douto despacho recorrido para efeitos de decaimento está errado por ser inferior ao valor em que a sentença condenou a entidade expropriante, que é de 97.000, 00€ actualizados, o que apenas depende de cálculo aritmético (e que segundo a entidade expropriante será de pelo menos 112.540,94€).
14. O presente recurso vem ainda interposto do douto despacho de fls., na parte em que lhe foi desfavorável ao aceitar a actualização efectuada pela entidade expropriante apenas atendendo ao valor da indemnização fixado acima do montante depositado porquanto, com a mesma não se conformam e entendem, que houve erro de julgamento.
15. Na douta decisão recorrida, o Tribunal “a quo" refere visando a actualização da indemnização compensar o expropriado pelo seu recebimento tardio, tendo o expropriado recebido, na fase inicial do recurso da decisão arbitral, determinado montante ,por conta da indemnização final, não poderá beneficiar, a final, de uma actualização que incida sobre esse mesmo montante", e, se assim fosse, o raciocínio expendido pelo Meritíssimo Juiz a “quo" até poderia estar correcto
16. Porém os Recorrentes até à presente data não receberam qualquer quantia, nem na fase inicial do recurso da decisão arbitral, nem, antes nem depois
17. A decisão recorrida incorre em erro pois o silogismo em que assenta parte desse pressuposto errado, de que, os Recorrentes já receberam parte da quantia quando na realidade não receberam um único cêntimo.
18. E também padece de erro quando refere “”A quantia sobre a qual se verificou acordo das partes, para o efeito de levantamento pelo expropriado, foi de € 98.280,18, encontrando-se depositada nos autos a fls. 23 .... JJ, ora, não se pode afirmar que houve acordo quando não houve acordo até porque os expropriados no recurso arbitral suscitaram diversas ilegalidades, nulidades e até a caducidade da expropriação e a impugnação da DUP com vista à extinção da expropriação
19. E, o despacho recorrido também incorreu em erro porque nos autos nunca foi depositada qualquer quantia (cf. documentos juntos autos e que foram enviados pela expropriante com a instrução do processo)
20. Nunca houve, nem consta dos autos qualquer despacho do Juiz, nem autorização da X, S.A, nem auto de expropriação amigável, por conseguinte, os Recorrentes nunca receberam qualquer das referidas quantias, nem os Recorrentes podiam receber tais quantias, pois como consta do documento guia de depósito junto a fls., a obtenção de tais quantias dependia de pressupostos que nunca se verificaram
21. Desde a data da DUP, que as referidas quantias estão na posse da expropriante, que escolheu depositar essa quantia numa conta bancária, no Banco e nas condições que bem entendeu
22. Ao contrário, durante todo este período nunca os expropriados receberam tais quantias e nunca as poderiam receber sem um despacho para o efeito, o qual nunca existiu.
23. O douto despacho recorrido de fls. incorreu assim em erros e é com base nesses erros que fez também uma errada interpretação e aplicação de direito.
24. A douta decisão recorrida na parte referente à actualização da indemnização, foi proferida ao abrigo da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência nº7/200l, mas é contrária ao mesmo.
25. À luz do referido Acórdão do STJ, não havendo despacho que autorize o levantamento de uma parcela nem notificação do mesmo (como sucedeu no caso dos autos), a actualização do valor fixado na decisão final faz-se desde a DUP até ao trânsito em julgado da decisão final, ora, no caso dos autos, o despacho recorrido decidiu em sentido inverso, ou seja, apesar de não existir despacho a autorizar o levantamento, nem notificação do mesmo, ainda assim, o Juiz “a quo" aceita que a actualização se processe como tivesse existido o despacho e a notificação que nunca existiram.
26. Convocamos ainda para este efeito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 15/2000, de 11.2.2000 (DR IIS, de 19.10.2000) onde se diz que a regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação.
27. O direito à justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas sempre com respeito pela observância dos princípios materiais da Constituição de igualdade e de proporcionalidade.- Ac. TC nº 52/90, D. R. de 30 de Março de 1990
28. Da conjugação do artigo 62º da CRP com o art. 23º nº 1 e 24º do CE decorre que não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização que se destina a compensar o expropriado dos danos sofridos, assim o critério de actualização terá de permitir como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo.
29. Daí que, em casos como o dos autos, a actualização do montante de indemnização tem de se efectuar tendo por base o valor fixado na sentença desde a data da DUP até à data do trânsito em julgado da sentença, é o que decorre do artigo 24º do Código das Expropriações, ou seja, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
30. A evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula indicada no documento do INE e, de forma mais simplificada, no cálculo indicado pelos expropriados a fls., atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP
31. O douto despacho recorrido violou assim o disposto nos artigos 23º e 24º do CE e 62º, nº 2 da CRP e o princípio do direito a uma justa indemnização, pois, no caso dos autos em vez de proceder à actualização do valor da indemnização desde a data da dup até à decisão final (como resulta da douta sentença de fls. e do nº 1 do artigo 24º, nº1 do CE),anuiu usar valores parcelares e datas parcelares para o respectivo cálculo.
32. Desta feita e à luz da lei (artigos 23º, 24º, nº 1 do CE e 62º da CRP) e da sentença de fls. o valor de indemnização atribuído na sentença - 98.280,18€ - é actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor excepto habitação desde a data da DUP - 16.08.2005 - até ao trânsito em julgado da decisão final o que de (acordo com o INE), corresponde a um valor actualizado de 115.018,04€ (cfr. doc.s juntos a fls.) e, não ao valor constante do despacho recorrido de fls. de apenas 112.540,94€

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e as decisões recorridas revogada nos termos supra indicados, com as legais consequências, como é de inteira Justiça!!!

A expropriante/recorrida contra-alegou apresentando as seguintes conclusões:

Ao contrário do que é alegado pelos Recorrentes, o despacho recorrido de 10 de maio de 2018 não incorreu em nenhum erro de julgamento e, portanto, não merece qualquer tipo de censura;
2.ª Relativamente aos documentos juntos aos autos por requerimento de 13 de abril de 2018, os Recorrentes não cuidaram de demonstrar a ligação dos mesmos ao caso concreto, nem tão pouco fundamentar a pertinência dos referidos documentos para a boa decisão do mérito da causa;
Através desta conduta, os Recorrentes não podem expectar atuação diferente daquela que foi assumida pelo Tribunal a quo, que decidiu, e bem, no sentido do desentranhamento dos documentos, retirando-os do processo e restituindo-os aos Recorrentes, nos termos e para efeitos do n. º1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil;
No que concerne ao cálculo da percentagem do decaimento das partes em sede de custas de parte, ao contrário do que alegam os Recorridas, o despacho proferido pelo Tribunal a quo, continua a não merecer qualquer tipo de censura por parte da ora Recorrida;
Os Recorrentes não têm qualquer tipo de razão quando alegam que, aplicando o artigo 26.º do Regulamento de Custas de Partes ao caso em apreço, apenas os Recorrentes teriam alegadamente direito a serem ressarcidos a título de custas de parte, o que não corresponde à verdade;
6.ªTal apenas sucederia se no caso hipotético a Recorrida tivesse decaído na totalidade, o que não aconteceu;
Conforme bem andou o Tribunal a quo, tendo os Recorrentes "ganho" € 5.000,00 (cinco mil euros) dos € 63.000,00 (sessenta e três mil euros) que se encontrava em discussão, o decaimento da Recorrida será, por consequência, de apenas 7%, enquanto que o decaimento dos Recorrentes será de 93%;
Pelo que, para efeitos do artigo 25.º do Regulamento de Custas de Partes, ambas as partes terão o direito de reclamar da outra custas de parte, sempre na proporção do seu decaimento;
Por fim, ao contrário do que é alegado pelos Recorrentes, o despacho recorrido não incorreu em nenhum erro de julgamento ao adotar a fórmula de cálculo do montante da atualização de indemnização fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001, de 12 de julho;
10ªTeve sim em consideração as quantias que haviam sido postas à disposição pela ora Recorrida e atribuídas pelo Tribunal a quo;
11ª Tendo a Recorrida depositado o montante fixado no recurso do Acórdão Arbitral e o Tribunal atribuído aos expropriados tal montante, o seu levantamento, na parte não impugnada pela Recorrida, estava na inteira disponibilidade dos Recorrentes, como bem determinou o Tribunal a quo no despacho recorrido;
12ª Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, e defendeu a Recorrida, a atualização da indemnização fixada no acórdão arbitral deve ser feita desde a data da DUP até à data em que se verificou o acordo da Recorrida quanto ao montante aí fixado, sendo o diferencial entre esse montante e o valor da indemnização fixada no recurso do acórdão arbitral atualizado até à data da decisão final;
13ª Ao determinar a atualização da totalidade do montante indemnizatório entre a data da DUP e a data da fixação definitiva da indemnização devida, atendendo ao momento em que as quantias ficaram na disponibilidade dos Recorrentes, o despacho recorrido bem andou, por interpretação e aplicação a norma do artigo 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações e a norma do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
14ª O despacho recorrido interpretou e aplicou corretamente a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2001.
15ª Relativamente ao índice de preços aplicável, não merece, evidentemente, qualquer censura o despacho recorrido, ao contrário do que alegam os Recorrentes.
16ª A letra do artigo 24.º, n. º2 do Código das Expropriações é clara quando refere que o índice de preços aplicável será sempre o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
17ªLocalizando-se o bem expropriado no Continente, não teria lógico estar-se a aplicar um índice de preços no consumidor diferente daquele para o qual a lei especificamente remete.
18 ªA interpretação dos Recorrentes cinge-se apenas ao n.º 1 do artigo 24.º do Código das Expropriações, esquecendo estes os restantes números do mesmo preceito legal.
19ª Pelas razões expostas, o despacho recorrido não merece qualquer tipo de censura, devendo-se, nessa medida, o mesmo ser confirmado, mantendo-se a fórmula de cálculo de atualização do montante indemnizatório utilizada pelo Tribunal a quo e pela Recorrida.
20ªTendo já depositado todo o valor da justa indemnização, após a correta e legal atualização, a Recorrida nada mais deve aos Recorrentes, nos presentes autos de expropriação.

Nestes termos,
E nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, confirmando-se o douto despacho recorrido.

Recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – artigos 644º, n.º 2, alínea g), 645º, n.º 1, alínea a) e 647º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artºs 5.º, 635.º n. º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civ), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são as seguintes as questões a decidir nestes autos:

- Nota discriminativa das custas de parte e seu acerto;
- Da não admissão dos documentos.
– Da actualização da indemnização fixada nos autos.
*
III.FUNDAMENTAÇÃO

De Facto:

Contexto processual considerado relevante e que se apurou através da consulta do processo:

Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional publicado no Diário da República n.º 156, II Série, de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, do 2 Edifício Y “, parcela n.º (...) da Planta parcelar de Expropriações – Fração (...).
A Fração (...) corresponde à Fração autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (...), descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) – (...) da União de Freguesias de (...).
A fração expropriada é um T2, localiza-se no 2º andar Centro do Bloco Nascente, com entrada pelo n.º (…), do Largo (...), de um prédio designada por “ Edifício Y, constituído em Propriedade Horizontal, tem a área bruta privativa de 96,04m2, uma área bruta dependente de 4,42m2, constituída por 4,42m2 de estendais, com a permilagem de 7,90% do valor total do prédio, cabendo-lhe 8,59m2 de espaços comuns, o que conduz à área de 109,05m2.
A expropriante procedeu, em 4 de setembro de 2006, ao depósito, no Banco A, de € 98.280,18 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta euros e dezoito cêntimos) a título de indemnização pela expropriação da parcela n.º (...), Fração (...)
Em janeiro de 2015 foi elaborado acórdão arbitral relativo à fração expropriada em causa nos autos, que fixou um quantum indemnizatório no valor de € 92.000,00.

Dos peritos indicados pelo tribunal, dois deles, atribuíram a indemnização a conceder aos proprietários da fração expropriada em causa nos autos, o valor global de € 89.533,00, e o outro perito atribui a indemnização a conceder aos proprietários da fração expropriada em causa nos autos, o valor global de € 120.552,00.

O perito indicado pela expropriante, atribuiu à indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 85.933,97.

O perito indicado pelos expropriados, atribuiu à indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 143.966,84.

Com data de 27 de Fevereiro de 2015 foi proferido o seguinte despacho:

Nos presentes autos de expropriação, é expropriante “ X, Sociedade para o Desenvolvimento do programa Pólis, S.A. “ e expropriados A. R., L. B., Maria, João e António, na qualidade de proprietários da fração autónoma (...) expropriada, inscrita na respetiva matriz sob o n.º (...), e inscrita na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) – (...) da União de freguesias de (...).
Mostra-se o processo devidamente instruído e efetuado o depósito da indemnização arbitrada (cfr. fls. 22).
A expropriante tomou posse administrativa da referida parcela, conforme declaração de utilidade pública com carácter de urgência de 25 de Julho de 2005, publicada no Diário da República de 16 de Agosto de 2005, II – Série, n.º 156.

Nestes termos, e atendendo ao disposto no art. 51º, n.º 5, do Código das Expropriações, adjudico à entidade expropriante a propriedade da identificada parcela. Sem custas.

Notifique do presente despacho e da decisão arbitral, sendo os expropriados com indicação do montante indemnizatório depositado e com a advertência da faculdade de interposição de recurso a que alude o art. 52º do Código das Expropriações. Comunique à Conservatória do Registo Predial respetiva, para efeitos de registo – cfr. art. 51º, n.º 6, do Código das Expropriações.

Os expropriados L. B., Maria, João, António e A. R. apresentaram recurso da decisão arbitral nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 489 a 519 defendendo que o valor justo a atribuir a título de indemnização seria de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros).

Recurso que apresentaram com data de 23.03.2015.

A Entidade Expropriante não recorreu do Acórdão Arbitral.
No seguimento, em 18 de julho de 2015, a Recorrida apresentou resposta ao recurso do Acórdão Arbitral apresentado pelos Recorrentes.

Com data de 27 de Maio de 2015 foi proferido despacho com o seguinte teor:

Por tempestivo admito o recurso interposto da decisão arbitral de fls. 486 e seguintes, com efeito meramente devolutivo - artigo 590 do C.E.
Notifique as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 590 do mesmo Código.
Ao abrigo do disposto no artigo 52º, n. 0 3, do C.E., atribuo aos expropriados o montante indemnizatório sobre o qual há acordo —€ 98.280,18, retendo-se a quantia provável das custas do processo em caso de decaimento dos expropriados.
Notifique.

Foram nomeados os peritos para proceder à avaliação da parcela que apresentaram o respectivo laudo.
As partes prescindiram do depoimento das testemunhas.
Foram notificadas as partes para alegarem, tendo as partes apresentado alegações.

No final foi proferida decisão que:

a) Indeferiu a realização da inspecção judicial ao local;
b) Indeferiu a intervenção do Tribunal colectivo.
Diligências estas requeridas pelos apresentantes do recurso da decisão arbitral acima identificados
c) Fixou o valor da indemnização, a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, em € 97.000,00 (noventa e sete mil euros), valor esse, devidamente actualizado, na data da decisão de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com referência à data da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 24º, n.º 1, do C. Expropriações.
d) Com custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Descontentes com esta decisão os Expropriados/recorrentes apresentaram recurso

A recorrida /expropriante contra-alega concluindo pela improcedência do recurso apresentado pelos expropriados.

Seguiu-se com data de 11 de Julho de 2017 acórdão desta Relação que terminou com a seguinte decisão:

Considerado quanto acima se expõe, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos Expropriados e expropriante.
Custas em ambas as Instâncias pela Expropriante e pelos Expropriados, na proporção do vencido.
Notifique.

A 9 de abril de 2018, a Recorrida deu entrada no processo da nota discriminativa do montante indemnizatório actualizado, bem como do comprovativo de reforço de depósito.

A 13 de abril de 2018, os Recorrentes, inconformados, impugnam o cálculo do montante indemnizatório elaborado pela Recorrida.

A 19 de abril de 2018, a Recorrida responde à impugnação dos Expropriados defendendo a legalidade da fórmula usada para cálculo do montante indemnizatório e procede a novo reforço de depósito, face à existência de um lapso no cálculo anteriormente realizado pela Recorrida.

A 10 de maio de 2018, o douto tribunal a quo profere o despacho de que agora os Recorrentes recorrem, no qual determinou que o decaimentos em sede de custas de parte correspondem àquele que a ora Recorrida tinha indicado anteriormente e ainda, para efeitos de actualização do montante indemnização, que, tendo havido depósito da quantia sobre a qual se verificou acordo das partes, a “atualização a atender para efeitos do cálculo da indemnização apenas terá em conta, tal como a entidade expropriante (leia-se Recorrida) atendeu, ao valor da indemnização fixado acima do montante depositado, atendendo ao disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações.”.
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De Direito:

●. Nota discriminativa das custas de parte

Como é sabido, estão sujeitos ao pagamento de custas, que são a fonte do financiamento do sistema judicial, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção ou de dispensa desse pagamento.

Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).

A taxa de justiça traduz “o preço do serviço prestado pelo Estado e consistente no garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que "por eles [seja] causada ou de que beneficiem" (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Judiciais, anotado e Comentado, 2ª edição-2009 pp 137).

E, o artigo 530º do CPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais diploma que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (1).

São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.

Caso o recorrente tenha ganho de causa, já suportou a sua taxa de justiça. Ao invés, se ficar vencido, suportará a taxa de justiça paga pelo recorrente, através do instituto de custas de parte.

As custas de parte são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam.

Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar. Pode, pois, adiantar-se que "as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, "desta forma as partes, na exacta proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas [pela outra parte] das despesas suportadas”. (cf. artºs.529, nº.4, e 533 e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.74).

As custas de parte integram-se na condenação geral por custas, o que vale por dizer que, no termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que refira que as custas impendem sobre o sujeito processual "A", isso quer dizer que este sujeito processual suportará as custas processuais que o tribunal lhe liquide, sem dúvida, mas também as custas de parte, estas liquidadas, todavia, pela parte que tenha tido ganho de causa. Isto mesmo consta dos artº. 26º, nº. 1 do RCP e do já referido artº. 447º, nº. 4 do CPC.

O nº 1 do artigo 533º do C.P.C., remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artigos 25.º e 26.º.

A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP, resultando do preceituado no artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, que as custas de parte não se incluem na conta de custas.

De acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (n.º 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4).

Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido – artigo 29.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009.

Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a atividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual- neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional; DR nº 130/2015 Série iI de 2015-07-02.

Não sendo pagas as custas de parte a parte vencedora dispõe de título executivo, conforme resulta dos artigos 26.º, n.º 3, e 36.º, n.º 3, do RCP, e do artigo 607.º, n.º 6, do CPC, devendo a execução ser instaurada pela própria parte.

Revertendo ao caso dos autos, tem este Tribunal que concordar com a decisão recorrida.

Transcrevendo a informação do Sr. Funcionário contador dos autos temos a seguinte factualidade:

Nos autos as custas foram fixadas na sentença proferida em 20.01.2017 (fls. 817 a 822) na proporção do decaimento. Esta decisão foi confirmada em sede de recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que as custas em ambas as instâncias ficaram a cargo de expropriante e expropriados na proporção do vencido (fls. 884 a 922) Decaimento das partes. Conforme já se referiu na informação anterior, no presente processo de expropriação foi fixada a indemnização de 92.000,00€ Os expropriados apresentaram recurso no montante de 68.000,00€ ou seja (160.000,00€-92.000,00€). Os expropriantes responderam pela manutenção da indemnização fixada de 92.000,00€. Na sentença de fls. 822 foi fixada a indemnização de 97.000,00€., que no entender da secção será este o valor a ter em conta para cálculo do decaimento e não o valor atualizado, conforme requerido pelos expropriados. Como atrás se referiu, esta sentença foi confirmada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães a fls. 922, com custas nas duas instâncias pela expropriante e pelos expropriados na proporção do respetivo decaimento, o qual se calculou da seguinte forma: Diferença entre o montante peticionado (160.000,00€) e o já atribuído pelo Tribunal (92.000,00€) = 68.000,00€ Uma vez que o montante fixado pelo tribunal foi de 97.000,00€, significa que houve um vencimento de (97.000,00-92.000,00) 5.000,00€, ou seja um decaimento por parte dos expropriados de (68.000,00-5.000,00) 63.000,00€ que corresponde a 93% (arredondado)

Tendo a expropriante pugnado pela manutenção da quantia de 92.000,00€ e sendo fixado o montante de 97.000,00€, há um decaimento de (97.000,00€-92.000,00€) 5.000,00€, que corresponde a 7% (arredondado). Assim: Responsabilidade da expropriante -7% Responsabilidade dos expropriados - 93% Deste modo serão estas as proporções a atender para pagamento das custas de parte nos termos do disposto no artigo 26º nº 3 als. a), b) e c) do RCP.

Do exposto e tendo presentes as notas justificativas e discriminativas apresentadas pelas partes nos autos concluímos seguindo ainda correcta informação do sr. Contador que:

Uma vez que a nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pelos expropriados não partiu do cálculo da proporção relativa ao decaimento acima referido (tendo por base o valor da indemnização fixado na sentença), o valor reclamado a título de custas de parte mostra-se incorreto.

Do mesmo modo e uma vez que a expropriante ao elaborar a nota justificativa e discriminativa de custas de parte, partiu das proporções acima referidas, o valor a receber pela expropriante a título de custas de parte, mostra-se correto.

Mais defendem os recorrentes que “o valor usado pelo juiz “a quo” para efeitos de decaimento está errado por ser inferior ao valor em que sentença condenou a entidade expropriante”, na medida em que, devia ter tido em consideração não apenas o montante de € 97.000,00 (noventa e sete mil euros), mas sim o valor “de € 97.000,00 (noventa e sete mil euros) actualizados, o que apenas depende de cálculo aritmético (e que segundo a entidade expropriante será de pelo menos € 112.540,94)”.

Não se concorda com este entendimento que não tem qualquer apoio legal. A lei preceitua – artº 24º do C- Expropriações- que até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, isto é, até ao momento em que a decisão final deixa de ser suscetível de recurso ou de reclamação, o montante da indemnização calcular-se-á sempre com referência à data da declaração de utilidade pública.

Resulta desta norma que até ao trânsito em julgado da decisão final do processo todos os valores que são discutidos pelas partes ao longo do desenvolvimento do processo, quer estejamos a falar de valores fixados pelos Acórdãos Arbitrais, valores peticionados pelas partes nos respetivos recursos e até mesmo valores peticionados em sede de alegações finais, corresponderão sempre ao montante da indemnização calculada com referência à data da declaração de utilidade pública.

Por consequência, o valor que é considerado para efeitos de cálculo do decaimento das partes em sede de custas de parte deverá ser o valor determinado na decisão final antes de atualização, e não outro.
Ademais e como acertadamente salienta a recorrida Se os Recorrentes preferem utilizar o valor determinado atualizado e que foi fixado na sentença final para cálculo do decaimento, então será necessário primeiro atualizarmos de igual modo todos os valores utilizados para efeitos desses mesmos cálculos (o valor fixado pelo Tribunal Arbitral, o valor peticionado pelo Recorrentes e o valor peticionado pela ora recorrida) e só depois procedermos ao cálculo do decaimento.

●. Desentranhamento dos documentos

Nos termos e para efeitos do n. º1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil, “juntos os documentos e cumprido pela secretária o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento de Custas Processuais.”.

No caso em apreço não justificam os recorrentes a utilidade dos documentos para a boa decisão da questão que estava a ser apreciada, utilidade que o tribunal recorrido não reconheceu e que este Tribunal também não alcança qual possa ser.

De efeito, os documentos juntos pelos Recorrentes, através de requerimento de 13 de abril de 2018, correspondem a despachos proferidos no âmbito de outros processos alegadamente sobre a mesma questão. Todavia a questão não é a mesma pois a factualidade existente nos autos e relevante para a apreciação da questão em apreço é diferente.

De efeito, se neste processo existiu o despacho a que se reporta o artº 52 nº3 do C. das Expropriações o mesmo não ocorreu nos dois processos apreciados nos despachos que se pretendiam juntar. Esta diferença factual é de todo relevante na decisão em apreço conforme a seguir se decide.

Como não se reportam quer ao processo em apreço quer à mesma situação factual fica logo demonstrada a falta de relevo de tal matéria e o acerto da decisão recorrida.

●. Da actualização da indemnização

Conforme decorre do disposto no art.º 1º do C.Exp. (Código de Expropriações) “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”.
Justa indemnização que igualmente beneficia de garantia constitucional (vide artigo 62º n.º 2 da C.R.Portuguesa).
E embora o legislador constitucional não tenha definido os termos de tal indemnização que assim delegou no legislador ordinário, tem o Tribunal Constitucional vindo a reconhecer de forma reiterada, tal como reafirmado no recente Ac. do T. Constit. nº 84/2017 de 16/02/2017 publicado in www.tribunalconstitucional.pt que “a justa indemnização deve atingir valor adequado a ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.”.

Ali e citando o Acórdão n.º 52/90 se realçando que «Em termos gerais, deve entender-se que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação».

Neste sentido se tem vindo a reconhecer como critério adequado para aferir o mencionado prejuízo o valor corrente, venal ou de mercado do bem, como uma vez mais é referido no Ac. do TC vindo de citar, ali se afirmando “Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expropriados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório apresentado na Conferência Trilateral, Outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário - realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade”.

Em consonância com este juízo constitucional, o legislador ordinário clarificou desde logo o pretendido com a garantia da justa indemnização e moldes em que deve ser aferido o prejuízo do expropriado, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do C.Expr., o qual assim dispõe: “1- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”

Após o que fixou nos artigos 26º e sgs. critérios referenciais para o cálculo do valor dos bens.

Importa ainda ter presente que, nos termos do artº 24º nº1 do C.Exp. o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

É conhecida a razão de ser desta norma legal: sendo a momento chave para a fixação do valor do bem expropriado o da publicação da DUP, o expropriado seria prejudicado se recebesse esse mesmo valor à data da decisão final do processo de expropriação, sem qualquer actualização que o compensasse dos efeitos da erosão monetária entretanto ocorrida.
Mas precisamente porque essa é a razão de ser da norma do art. 24º/1 do CE, há que conciliar o disposto neste preceito com a faculdade que o Código confere ao expropriado de receber a indemnização, ou pelo menos parte dela, em momento anterior ao da decisão final do processo, quando haja recurso da decisão arbitral

Com efeito, havendo recurso da decisão arbitral, há que ter em conta o disposto no art. 52º/3 do CE, segundo o qual

“Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso”.

Sobre esta actualização, foi publicado in DR de 25/10/01, Ac. do STJ de U. Jurispr. de 12/07/2001, n.º 7/2001 disponível em http://www.dgsi.pt., com o nº convencional JSTJ00041757, no qual se decidiu que : “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço temos por apurada a seguinte factualidade:

Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional publicado no Diário da República n.º 156, II Série, de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, do 2 Edifício Y “, parcela n.º (...) da Planta parcelar de Expropriações – Fração (...).

A expropriante procedeu, em 4 de setembro de 2006, ao depósito, no Banco A, de € 98.280,18 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta euros e dezoito cêntimos) à ordem dos Recorrentes, a título de indemnização pela expropriação da parcela n.º (...), Fração (...)
Em janeiro de 2015 foi elaborado acórdão arbitral relativo à fração expropriada em causa nos autos, que fixou um quantum indemnizatório no valor de € 92.000,00.

Com data de 27 de Fevereiro de 2015 foi proferido o seguinte despacho:

Nos presentes autos de expropriação, é expropriante “ X, Sociedade para o Desenvolvimento do programa Pólis, S.A. “ e expropriados A. R., L. B., Maria, João e António, na qualidade de proprietários da fração autónoma (...) expropriada, inscrita na respetiva matriz sob o n.º (...), e inscrita na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) – (...) da União de freguesias de (...).
Mostra-se o processo devidamente instruído e efetuado o depósito da indemnização arbitrada (cfr. fls. 22).
A expropriante tomou posse administrativa da referida parcela, conforme declaração de utilidade pública com carácter de urgência de 25 de Julho de 2005, publicada no Diário da República de 16 de Agosto de 2005, II – Série, n.º 156.

Nestes termos, e atendendo ao disposto no art. 51º, n.º 5, do Código das Expropriações, adjudico à entidade expropriante a propriedade da identificada parcela. Sem custas.

Notifique do presente despacho e da decisão arbitral, sendo os expropriados com indicação do montante indemnizatório depositado e com a advertência da faculdade de interposição de recurso a que alude o art. 52º do Código das Expropriações. Comunique à Conservatória do Registo Predial respetiva, para efeitos de registo – cfr. art. 51º, n.º 6, do Código das Expropriações.

Os expropriados L. B., Maria, João, António e A. R. apresentaram recurso da decisão arbitral nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 489 a 519 defendendo que o valor justo a atribuir a título de indemnização seria de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros).

Recurso que apresentaram com data de 23.03.2015.

A Entidade Expropriante não recorreu do Acórdão Arbitral.

No seguimento, em 18 de julho de 2015, a Recorrida apresentou resposta ao recurso do Acórdão Arbitral apresentado pelos Recorrentes.

Com data de 27 de Maio de 2015 foi proferido despacho com o seguinte teor:

Por tempestivo admito o recurso interposto da decisão arbitral de fls. 486 e seguintes, com efeito meramente devolutivo - artigo 590 do C.E.

Notifique as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 590 do mesmo Código.

Ao abrigo do disposto no artigo 52º, n. 0 3, do C.E., atribuo aos expropriados o montante indemnizatório sobre o qual há acordo —€ 98.280,18, retendo-se a quantia provável das custas do processo em caso de decaimento dos expropriados.
Notifique.

Resulta claro da factualidade descrita que ao contrário do afirmado pelos expropriados a expropriante procedeu ao depósito da quantia que foi fixada e foi proferido despacho do Sr. Juiz que lhes atribuiu o montante indemnizatório sobre o qual há acordo —€ 98.280,18, retendo-se a quantia provável das custas do processo em caso de decaimento dos expropriados.

Desta forma os Recorrentes /expropriados tinham a faculdade de solicitar a sua entrega, faculdade que os mesmos não usaram.

A circunstância de o deposito da quantia indemnizatória ter sido feito mediante contrato de abertura de "ESCROW ACCOUNT" celebrado entre o Banco A, S.A., e a X, S.A., não impedia o levantamento, pois conforme pode ler-se na alínea B) que os Recorrentes podem levantar os montantes depositados: por despacho do Juiz do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo onde veio a decorrer o processo de expropriação.

Alegam ainda os Recorridos que "não se pode afirmar que houve acordo porque os expropriados (leia-se Recorrentes) no recurso arbitral suscitaram diversas ilegalidades, nulidades e até a caducidade da expropriação."

Não obstante terem sido suscitadas por parte dos Recorrentes, no recurso interposto do acórdão arbitral, diversas questões, também não deixa de ser verdade que nesse mesmo recurso os Recorrentes, discordando do montante indemnizatório determinado pelos árbitros no Acórdão Arbitral, defenderam e fundamentaram, de forma errada como bem se verificou, que "a decisão arbitral em causa devia ser dada sem efeito e a indemnização a atribuir aos Recorrentes fixada numa quantia que se estima não inferior a 160.000,00€, sujeito a ser atualizado segundo a lei e acrescida de juros à taxa legal em vigor.".

Ora, tendo a ora Recorrida remetido o processo de expropriação a Tribunal, não tendo interposto recurso do Acórdão Arbitral, aceitando o valor aí determinado, e tendo os Recorrentes invocado que o valor do montante indemnizatório não deveria ser aquele que tinha sido determinado no Acórdão Arbitral, mas sim outro de valor superior, daqui apenas poderemos concluir que, até ao montante aí fixado, houve acordo entre as parte.

Ademais as alegadas irregularidades aqui suscitadas pelos Recorrentes, foram já alvo de um processo judicial que correu termos no Tribunal a quo, sob o n.º 3383/06.5TBVCT, tendo sido julgadas absolutamente improcedentes por via de despacho proferido no dia 17 de Outubro de 2006, o qual transitou em julgado.

Ademais existindo caso julgado material sobre a matéria trazida à colação pelos Recorrentes, não poderia a mesma, em qualquer caso, ser novamente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo certo que, ainda que o fosse, sempre resultaria claro do excerto citado que os prazos para arguição das alegadas irregularidades se encontravam, há muito, absolutamente precludidos.

Por outras palavras, aquele montante indemnizatório foi disponibilizado, ficando dependente de um simples impulso processual dos Recorrentes, tendente ao efetivo levantamento da indemnização.

Pelo que, a omissão, referente ao pedido de autorização de levantamento de depósito, apenas é imputável aos próprios Recorrentes que não tiveram uma conduta processual zelosa.

Nesse sentido vai o entendimento do Acórdão do STJ n.º 7/2001 quando refere que "para tanto não pode esquecer o valor já entrado. Por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efetivamente levantado".

Por fim e no que reporta aos índices a aplicar na actualização da indemnização mais uma vez a lei é clara no que deve ser aplicado.

Artigo 24.º, n.º 2 do Código das Expropriações:

(…)
“2 - O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.” ou seja, nos casos em que o bem imóvel se situe no Continente, tal como sucede no caso em apreço, deverá ser aplicado o índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação (continente).

E este modo de decidir nada tem de violador da jurisprudência fixada pelo citado acórdão uniformizador nem de inconstitucional.

Com efeito o acórdão uniformizador pressupõe a existência e notificação do despacho que autorize ao expropriado o levantamento de parte da indemnização antes da decisão final do processo, despacho que neste processo existiu.

Depois como resulta do art. 277º nº 1 da CRP, o que é passível de juízo de inconstitucionalidade são as normas legais. Não as decisões dos tribunais.

Não vemos que a decisão recorrida tenha aplicado qualquer norma jurídica que em si mesma (e segundo a interpretação que lhe fosse dada) esteja em oposição com o disposto na CRP ou com os princípios que esta contém. Nem, aliás, os Apelantes identificam tal virtual norma. E uma coisa é a ilegalidade da decisão (por estar desconforme ao direito infra constitucional regulador do caso concreto, e é disto que se queixa na realidade os Apelantes), outra, muito diferente, a aplicação de norma legal em si mesma desconforme à Constituição.
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Sumário do que ficou exarado:

●. As custas de parte integram o conceito de custas.
●. No cálculo de custas de parte deverá ter-se em consideração a percentagem fixada na decisão ou acordo quanto a custas.
●. Tendo sido proferido despacho a atribuir aos expropriados a quantia sobre a qual se verificou acordo das partes (artº 52 nº3 do C.E) a actualização deve fazer-se por dois períodos:

Um primeiro período que vai da data da DUP até à data do Acórdão Arbitral (em que só há actualização se o Acórdão Arbitral não cuidou de a fazer).

Um segundo período que vai da data do Acórdão Arbitral até à data da decisão judicial que fixou definitivamente o quantum indemnizatório.
●. Como resulta do art. 277º nº 1 da CRP, o que é passível de juízo de inconstitucionalidade são as normas legais. Não as decisões dos tribunais.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique.
Guimarães, 11 de Outubro de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)

1- O regime de custas resultante do Dec. Lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro conhece já treze versões, resultando as alteração mais recentes da Lei nº 7-A/2016 de 30 de Março