Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
255/23.2GBPRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPES
OFENSA INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Integra a perpetração de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal a conduta do arguido que, após ter dirigido a dois militares da GNR as expressões "fodei-vos, seus merdas, seus bois, fodo os cornos aos dois, vou buscar a arma que lá tenho e dou-vos um tiro nos cornos, seus merdas", e de um desses militares lhe ter solicitado que parasse e saísse do interior do estabelecimento comercial aonde se encontrava, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma palmada no peito desse militar, causando-lhe dores e lesões não apuradas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum singular nº 478/22.1PBGMR do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Peso da Régua, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, por sentença de 11.07.2024, depositada na mesma data, foi decidido o seguinte (transcrição)[1]:

Em face do exposto, decide-se:
a) Absolver o arguido AA, da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por idêntica referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l);
b) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 120 dias de multa por cada um dos crimes;
c) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça simples, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 50 dias de multa;
d) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena parcelar de 90 dias de multa por cada um dos crimes;
e) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena parcelar de 70 dias de multa por cada um dos crimes;
f) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 120 dias de multa;
g) Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220.º do Código Penal, na pena parcelar de trinta dias de multa;
h) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em B) e G) e condenar o arguido AA, na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros).
i) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça a pagar pelo arguido em 3 (três) unidades de conta.
2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):

1. Tendo em conta a prova produzida em julgamento, deveria constar do ponto 1 dos factos provados que o arguido consumiu 14 finos e não 4, dado que isso mesmo resulta da factura junta aos autos pela ofendida BB, factura essa que a mesma confirmou como corresponder ao consumo do arguido no dia dos factos, sendo certo que o Mmo Juiz lhe atribuiu total credibilidade.
 
2. Também no ponto 2 dos factos provados deverá dar-se como provado que foi de 19€ o valor do consumo efectuado, conforme consta da referida factura, pelo que, foi concretamente apurado, ao contrário do que consta na da sentença.
 
3. Não pode ser desconsiderado este meio de prova pois, tal implicaria a descredibilização da ofendida BB, significando que ela tinha falsificado o documento que juntou ao presente processo e que o arguido tinha motivo para não pagar a quantia que foi por ela cobrada.
 
4. Relativamente aos crimes de ameaça quer na pessoa dos Srs. Militares, quer na pessoa da ofendida BB, verifica-se que nenhuma das vítimas relatou em Tribunal as expressões que constam da acusação, à excepção de “vou a casa buscar uma arma que lá tenho e dou-vos um tiro nos cornos”, relatada por ambos os Militares. Por sua vez, a ofendida BB referiu expressões totalmente diferentes, designadamente que o arguido disse que a matava e que aquilo não ficava assim.
 
5. As restantes expressões que constam dos factos provados (pontos 13 e 14) apenas foram confirmadas pelos ofendidos após lhes terem sido lidas pelo Mmo Juiz a quo, ou pela Dma Procuradora e perguntado “se as mesmas lhes eram familiares”. Ou seja, os depoimentos não foram espontâneos, pois as respostas foram-lhes sugeridas.
 
6. Assim, devem os pontos 13 e 14 (até “aos dois”) ser retirados dos factos provados e, consequentemente, ser o recorrente absolvido dos crimes de ameaça e ameaça agravada. 
 
7. Pela mesma razão deve também ser absolvido dos crimes de injúrias agravadas, pois não foi produzida prova (pelo menos prestada de forma clara e credível) das expressões injuriosas constantes da acusação e que foram incluídas naqueles pontos (13 e 14).
 
8. Relativamente ao crime de ofensas à integridade fisica na pessoa da ofendida BB, entendemos que também não foi produzida prova que permitisse condenar o arguido, pois nenhuma das testemunhas a quem o Mmo Juiz a quo atribuiu credibilidade viu qualquer agressão; a ofendida, contradizendo o que havia dito anteriormente, disse que a agressão foi no joelho esquerdo, parecendo-nos que não é normal, segundo as regras de experiência comum, confundir a zona atingida quando se sente dores por sete dias; além disso, segundo as declarações dos Srs. Militares da GNR, ela não se queixou de tal agressão na data dos factos, o que certamente não deixaria de fazer se realmente tivesse acontecido. 
 
9. Assim sendo, deverá o ponto 7 dos factos provados passar a fazer parte do elenco dos factos não provados e o recorrente ser absolvido também deste crime, desde logo em obediência ao princípio in dúbio pro reo.
 
10. No que respeita ao crime de ofensas à integridade física na pessoa do Sr. Agente CC, cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a palmada que o recorrente lhe desferiu foi um toque com pouca força, insignificante, inócuo, apenas com a intenção de o afastar, não tendo causado dores, nem qualquer outra consequência. Foi de tal forma fraca a força empregue pelo arguido que o Militar nem sequer se desequilibrou, ainda que minimamente, segundo as suas próprias declarações. Se tivesse sido com a intenção de o agredir, tendo em conta o físico do recorrente (alto e encorpado), certamente que levaria a um desequilíbrio.
 
11. Também das declarações da ofendida BB resulta, a nosso ver, que o arguido apenas tentou afastar o Sr. Agente quando este lhe agarrou o braço e o mandou ir para fora do estabelecimento. Além disso, uma palmada no peito parece-nos mais compatível com um afastamento e não com uma qualquer agressão. 
 
12. Mesmo que os argumentos supra expostos não mereçam acolhimento, sempre o recorrente terá que ser absolvido dos crimes de ameaça, pois as expressões em causa implicam não um mal futuro, mas iminente. Relativamente às expressões que terá dirigido à ofendida, o arguido chegou mesmo a pôr em prática actos que consubstanciam o mal ameaçado, pois partiu coisas e, na hipótese de a resposta à matéria de facto ser mantida, também a agrediu. O mesmo se alega em relação ao que se considerou ter sido a agressão perpetrada no peito do Sr. Agente CC.
 
13. De resto, estando o arguido ferido com gravidade num braço e ter pedido assistência médica, a ocorrência do mal ameaçado não dependia da sua vontade (outro elemento integrador do tipo legal do crime de ameaça). Portanto, na medida em que foi para o hospital, bastante combalido, não podia ir a casa buscar a suposta arma.
 
14. Esta circunstância demonstra bem a falta de seriedade das expressões ameaçadoras proferidas pelo arguido, bem como a falta de discernimento deste na altura dos factos.
 
15. A sua falta de discernimento decorrente do consumo exagerado de bebidas alcoólicas é outra razão que implica, a nosso ver, a absolvição do recorrente de todos os crimes.
 
16. De facto, foi dito pelos ofendidos DD e BB (apesar de terem sido constantemente contrariados pelo Mmo Juiz a quo) que o arguido estava bêbado, o que justificaram pelo odor que exalava, como por cambalear e não se segurar de pé, demonstrando ainda forte estado de exaltação, ao ponto de a mencionada BB afirmar que o mesmo “não estava no seu juízo perfeito”. O mesmo resulta das declarações do ofendido CC, pois, apesar de não querer confirmar que o arguido estava alcoolizado (o que certamente percebeu dada a sua experiência profissional), disse que estava combalido e ao mesmo tempo agressivo, exaltado, não tinha movimentos certos, apontando como causa o ferimento que havia sofrido. A nosso ver, o ferimento justificaria apenas o facto de estar combalido.
 
17. Acresce que resulta claramente da prova produzida em sede de julgamento que o arguido tinha estado a beber durante cerca de cinco horas, que nesse período bebeu 14 finos, conforme documento junto aos autos pela ofendida BB e por ela confirmado em julgamento, e não quatro como consta dos factos provados.
 
18. De salientar ainda no mesmo sentido que apesar de já contar 50 anos, o arguido nunca tinha sido condenado pela prática de factos semelhantes (nem quaisquer outros), o que demonstra que tem um comportamento de acordo com a lei e as regras de vivência em sociedade e que os factos ocorridos deveram-se a uma alteração significativa da sua capacidade de se autodeterminar provocada pela ingestão descontrolada de bebidas alcoólicas, sendo certo que não as ingeriu para poder praticar os factos.
 
19. Além disso, as expressões que, segundo a matéria factual dada como provada, dirigiu aos ofendidos não são idóneas nem adequadas a provocar medo e a ofender os mesmos, tendo em conta o contexto em que foram proferidas, não podendo ser levadas a sério, nem valorizadas, sobretudo pelos agentes da autoridade que na sua formação são treinados a lidar com situações do género e a avaliar o estado de embriaguez (v. Acórdãos da Relação do Porto de 19/04/2017 e de 06/12/2023).
 
20. Assim deverá ser alterado o ponto 1 dos factos provados passando a constar 14 finos em vez de 4 e ser acrescentado aos factos provados que o arguido se encontrava bastante alcoolizado. Para além disso, devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 16 a 23 dos factos provados, pois o recorrente não estava consciente da gravidade e consequências da sua conduta, nem estava capaz de se autodeterminar, não tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
 
21. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos, novamente ressalvado o devido respeito, não ter o Mmo Juiz recorrido feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso do art.143 e art. 145.º, n.º 1, al. a), art. 153.º e 155.º, n.º 1, al.s a) e c), art. 181.º e 184.º, art. 212.º e art. 220.º, todos do C. Penal e art. 410.º n.º 2, al. a) e c) do C.P.Penal, pelo que,
 
No provimento do presente recurso, deve revogar-se a d. sentença recorrida, e em sua substituição, decidir-se pela absolvição do arguido/recorrente relativamente a todos os crimes, assim nos parecendo devidamente aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.
 
3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):
I. Inexistem na sentença recorrida os vícios a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 410º, nº2, do Cód. Proc. Penal. Em bom rigor, os recorrentes quando invocam tais vícios discordam da forma com o tribunal apreciou a prova produzida.
II. Postula o princípio In Dubio Pro Reo que no caso de dúvida insanável sobre se se verificaram ou não determinados factos que implicam, a invalidade das provas obtidas contra o arguido e a consequente impossibilidade de contra ele serem utilizadas, a dúvida deve ser resolvida a favor de este, dando como provada a verificação de tais factos, ainda e sempre por obediência ao princípio In Dubio Pro Reo. Não resultando da sentença que tenha existido tal dúvida razoável e insanável não há a violação do princípio In Dubio Pro Reo.
III. Mas será que a conduta do arguido/recorrente perante o militar da GNR não será subsumível no crime de ofensa à integridade física, pelo facto de palmada que lhe foi infligida não ter sido com força, conforme alega o arguido/recorrente ?
O tipo legal do art. 143° fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho (o legislador penal não exige um número mínimo de dias de doença ou de impossibilidade para o trabalho, cf. LEALHENRIQUES/ SIMAS SANTOS 136).
Não relevam para aqui os meios empregues pelo agressor, ou a duração da agressão, se bem que, como é evidente, todas estas circunstâncias sejam de ter em conta pelo juiz, nos termos do art. 71°, para determinação da medida da pena.
IV. Uma pessoa pode ser maltratada fisicamente independentemente do resultado.
V. O arguido/recorrente alega que o arguido/recorrente praticou factos que não subsumíveis ao crime de ameaça porque o mal foi iminente.
São elementos deste tipo legal de crime: a) a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima e finalmente; c) o dolo. A ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal; esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal; finalmente, torna-se indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente.
Tendo presente os factos declarados provados nos pontos 24. e 25. concluímos que as expressões proferidas se mostram adequadas a provocar medo e inquietação.
Ainda que assim não fosse, para a consumação do crime não é necessário que o destinatário efetivamente sinta medo ou inquietação, apenas que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade, o que inequivocamente, têm.
Ora, atenta tal factualidade e, face a todo o exposto, não restam dúvidas de que as expressões em causa traduzem o anúncio de mal futuro e, consequentemente, por se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo, a conduta do arguido integra a prática de crime de ameaça/agravada.
VI. Não merece, pois, censura a sentença recorrida quanto ao enquadramento jurídico-penal efetuado.
VII. Por fim o arguido/recorrente defende, ainda que os factos praticados pelo arguido ocorreram devido a uma alteração significativa da sua capacidade de se autodeterminar provocada pela ingestão descontrolada de bebidas alcoólicas, sendo certo que não as ingeriu para poder praticar os factos.
Seguimos, a este propósito, a posição explanada pelo Tribunal A QUO na sentença, (…) A este respeito sempre se dirá que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não podemos concordar com tal alegação tanto mais que, a estar o arguido sob o efeito do álcool, conforme alega a defesa, sempre se dirá que não descortina o Tribunal como é que o mesmo consegue apresentar uma versão dos factos, tal como o fez em sede de audiência de discussão e julgamento, com a dinâmica que apresentou.
Acresce que, o facto de o arguido com uma incapacidade total e em que sejam ultrapassadas as barreiras da imputabilidade» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2019, processo n.º 193/15.2PCLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt),sendo) que nada da prova produzida permite concluir por uma ausência de consciência e capacidade de determinação, tanto mais que, como se disse, o arguido apresentou uma versão dos factos dinâmica e distinta da constante do libelo acusatório”.
VIII. Com base no que referimos supra somos forçados a concluir que o arguido/recorrente praticou todos os crimes pelos quais foi condenado.
IX. Consequentemente, a sentença recorrida não violou o regulado nos artigos art.143 e art. 145.º, n.º 1, al. a), art. 153.º e 155.º, n.º 1, al.s a) e c), art. 181.º e 184.º, 212.º, art. 22.º, do C. Penal e art. 410.º n.º 2, al. a) e c) do C.P.Penal
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
4. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual expressa a sua concordância com a reposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, abordando, em reforço de tal resposta, as questões suscitadas no recurso, referindo, contudo, haver lapso (sem influência na decisão da causa) no ponto 1 dos factos provados quanto ao número de finos, sendo 14 e não 4, tendo concluído no sentido de que o mesmo deverá ser julgado improcedente.
5. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.

Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, o objeto do presente recurso centra-se nas seguintes questões:
- Erro de julgamento da matéria de facto provada da sentença recorrida relativamente aos pontos indicados pelo recorrente, em conformidade como disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP;
- Violação do princípio do in dubio pro reo;
- Erro da qualificação jurídica dos factos provados quanto ao crime de ofensa à integridade física em que é ofendido o guarda CC, e bem assim quanto aos crimes de ameaça em que são ofendidos dois elementos da autoridade policial;
 
2- A decisão recorrida

1. Na sentença recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva fundamentação da matéria de facto (transcrição):
fundamentação de facto:

Factos provados:
Com relevo para a decisão, resultam provados os seguintes factos:
1. No dia 18.09.2023, durante a tarde, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial explorado por BB, denominado “...”, sito na Av. ..., ..., aí tendo consumido, pelo menos, 4 finos e uma tosta mista.
2. A hora não concretamente apurada, mas no mesmo dia, BB apresentou-lhe a conta pelo consumo efetuado, de valor não concretamente apurado.
3. O arguido recusou-se a pagar, assumindo uma postura agressiva.
4. O arguido deslocou-se para o exterior do estabelecimento, momento que EE, que se encontrava no local, fechou a porta.
5. Ato seguido, ao ver a porta fechada, o arguido desferiu um murro no vidro da porta, partindo-o, tendo-se cortado no braço.
6. Os valores dos danos provocados pelo arguido no vidro ascendem a € 98,40.
7. O arguido voltou a entrar no estabelecimento e, sem que nada o fizesse prever desferiu um pontapé em BB, atingindo-a no joelho direito.
8. Como consequência direta e necessária da conduta da arguida a BB sofreu no membro inferior direito equimose de 5,5x4 cm de tamanho na face interna do terço superior da perna.
9. Tais lesões determinaram a BB, direta e necessariamente, 7 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
10. Pelas 22h46 do mencionado dia 18.09.2023 deslocaram-se ao local os militares da GNR DD e CC, que se encontravam devidamente fardados e uniformizados e em exercício de funções.
11. Ao chegarem afastaram os intervenientes, tendo o militar da GNR DD permanecido no exterior do estabelecimento com o arguido enquanto ligava para os serviços de emergência médica pois que o arguido sangrava do braço com alguma intensidade.
12. O arguido aproveitou o momento em que o militar da GNR se encontrava a falar com os serviços médicos e regressou ao interior do estabelecimento comercial onde se encontrava o militar da GNR CC, a BB e EE.
13. Aí dirigiu a seguinte expressão a BB "eu fodo-te os cornos", "parto esta merda" expressões que foi repetindo, por número não apurado de vezes.
14. Após, o arguido dirigiu as seguintes expressões aos militares "fodei-vos, seus merdas, seus bois, fodo os cornos aos dois, vou buscar a arma que lá tenho e dou-vos um tiro nos cornos, seus merdas",
15. No entretanto, após o militar CC ter solicitado ao arguido para parar e sair do estabelecimento, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma palmada no peito do CC, causando-lhe dores e lesões não apuradas.
16. O arguido bem sabia que ao consumir os bens descritos em 1.º teria que pagar o valor correspondente e, não obstante estar ciente de tal obrigação, recusou-se a pagar o preço respetivo, atuando com o propósito concretizado de consumir os finos e a tosta mista, sem liquidar o seu preço.
17. Agiu o arguido com o propósito concretizado de causar estragos no vidro da porta mencionado em 5.º, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do seu proprietário, resultado aquele que representou e quis, provocando a um prejuízo patrimonial no valor de € 98,40.
18. O arguido agiu do modo descrito em 7.º, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da BB e de lhe produzir as lesões descritas.
19. Ao agir do modo descrito em 13.º o arguido agiu com o intuito de intimidar a BB, bem sabendo que a expressão por si proferida e a sua conduta eram adequadas a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, tal como efetivamente aconteceu e, não obstante, não se absteve de assim agir, mesmo na presença dos militares da GNR.
20. O arguido ao atuar do modo descrito em 14.º proferindo aquelas expressões em tom alto, exaltado e com foros de seriedade, o arguido queria com as mesmas dizer que iria atentar contra a vida dos militares da GNR, que se encontravam uniformizados e devidamente identificados, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a provocar naqueles um sentimento de receio e de inquietação e a afetá-los na sua liberdade de determinação, o que sucedeu.
21. Atuou ainda do modo descrito em 14.º com o propósito concretizado de dirigir as referidas expressões injuriosas a DD e CC cuja atividade profissional era do seu conhecimento, sendo que aqueles se encontravam no exercício das suas funções de militares da GNR, bem sabendo que, ao fazê-lo, ofendia o bom nome, a honra e a consideração dos mesmos.
22. Atuou ainda do modo descrito em 15.º com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do Guarda CC, o que sucedeu na sequência de uma intervenção daquele relacionada com o exercício das suas funções de militar da GNR, mostrando-se por isso a sua atuação de afronta desligada das mais elementares regras de conduta social e de vivência gregária e, assim, merecedora de particular reprovação.
23. Em todas as ocasiões supra descritas, o arguido agiu sempre de modo livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou que:

24. O arguido é solteiro e encontra-se atualmente está desempregado, estando a receber de rendimento social de inserção a quantia de € 200,00. Não tem filhos. Reside no quarto de uma habitação da sua irmã, não pagando qualquer quantia a título de renda. Não possui bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, nem empréstimos bancários. Estudou até ao 4.º ano de escolaridade, o qual não completou.
25. O arguido não possui antecedentes criminais registados.
*
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente não se provou que:

a) Por referência ao facto 1), o arguido tenha consumido 14 cervejas.
b) Por referência ao facto 2), que ocorreu pelas 22h15, bem assim que a conta apresentada totalizava a quantia de € 19,00.
c) Por referência ao facto 4), que tenha sido BB a fechar a porta.
d) Por referência ao facto 7), o arguido deu em BB número não apurado de pontapés.
e) Na sequência do referido em 7), BB ligou para o Posto Territorial da GNR e solicitou a presença de uma patrulha.
f) Por referência ao facto 13), que repetiu as expressões aí referidas por número não apurado de vezes.
g) Por referência ao facto 14), o arguido dirigiu as expressões após ser advertido pelo militar da GNR CC que deveria cessar a sua conduta e que as foi repetindo por número não apurado de vezes.
h) O faco 15) ocorreu quanto os militares da GNR lograram retirar o arguido para fora do estabelecimento e enquanto aguardavam a chegada da assistência médica, junto ao veículo caracterizado da GNR.
i) Por referência ao facto 16) que o arguido consumiu as cervejas.
*
Tendo presente que o objeto do processo se fixa com a dedução da acusação/despacho de pronúncia, deve ter-se como não escrita a alegação de imputações genéricas, vagas e/ou conclusivas, que não estejam minimamente concretizadas, por não permitirem um real e efetivo exercício do direito de defesa e o acesso a um processo equitativo (artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável no ordenamento jurídico por força do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Assim, os restantes factos constantes da acusação, não especificadamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão.
*
motivação da matéria de facto   
    
O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. A valoração da prova foi norteada pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado pelo legislador no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação.
Importa primariamente esclarecer que a convicção do Tribunal assentou em grande medida no teor do depoimento das testemunhas BB, DD e FF, vítimas nos presentes autos, aos quais atribuímos grande relevância, sustento e sobretudo credibilidade. Isto porque prestaram declarações de modo credível e sincero, elucidando as circunstâncias fácticas, sem que também do nosso ponto de vista tivessem procurado efabular ou empolar o sucedido, para além daquilo que nos pareceu ser o seu real e verdadeiro sentir. Aliás, denote-se até que as vítimas não deduziram qualquer pedido de indemnização civil.
O arguido prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, onde, em síntese, apresentou uma versão dos factos distinta, referindo quando chegou ao local – estabelecimento comercial –, quem lá se encontrava, o que consumiu, até que horas permaneceu no local, divergência que teve com a testemunha BB, proprietária do estabelecimento, o que lhe deu causa, negando que em momento algum tenha agredido a mesma, admitindo como possível que tenha agredido o  militares, mas negando que lhes tenha dirigido quer a eles, quer a GG as expressões que lhe são imputadas. No que tange ao vidro partido, negou que tenha sido o próprio a danificá-lo, limitando-se a proteger o corpo, com o braço, quando, segundo o próprio, tentavam fechar a porta. Por fim, no que tange ao não pagamento dos bens consumidos no estabelecimento, quando instado pelo Tribunal a razão pela qual ainda não havia liquidado os mesmos, referiu que, apesar de residir a cerca de 300 metros do local e de aí ter passado inúmeras vezes para se submeter ao tratamento necessário no centro de saúde, para fazer tratamentos no braço, fruto do corte do vidro do estabelecimento, ainda assim não procedeu ao pagamento dos valores consumidos.
Ora, a versão trazida aos autos pelo arguido não mereceu credibilidade ao Tribunal uma vez que, para além de se encontrar infirmada pela demais prova, designadamente pelas testemunhas BB, DD e FF, não se coaduna com as regras da experiência comum e do bom senso de que nunca nos devemos distanciar.
 Com efeito, no que tange ao não pagamento dos bens consumidos no estabelecimento, não descortina o tribunal a razão pela qual o arguido, apesar de residir tão próximo do local e de até aí passar para realizar os tratamentos no centro de saúde, não tenha, em momento algum, se deslocado ao estabelecimento e procedido ao pagamento devido.
Ademais, também se diga que a dinâmica apresentada pelo arguido para justificar a quebra do vidro não merece credibilidade ao Tribunal atento o respetivo modo, local onde se encontram os vidros partidos e até por referência ao corte que o arguido teve no seu braço. Por referência ao mesmo, só um murro desferiu no vidro explicaria e seria consentâneo com o local onde se encontravam os vidros partidos e com a zona do braço onde o arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, demonstrou ter-se cortado.
Acresce que, a testemunha DD, militar da GNR, responsável pela elaboração do auto notícia de fls. 3 a 5, de forma escorreita, clara, concisa e pormenorizada, esclareceu as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que estava em exercício de funções e devidamente uniformizado, onde se deslocou, a razão que o determinou, com quem, quem se encontrava no local, o que presenciou quando aí chegou (arguido com um ferimento do braço, vidro da porta de entrada do estabelecimento partido), posição que cada um dos intervenientes ocupava no local, com quem ficou a falar (com o arguido), bem assim que o seu colega  - a testemunha FF –, foi falar com a proprietária do estabelecimento, de modo apurarem o que se havia passado no local. Referiu que foi o próprio a solicitar assistência médica para o arguido, mais concretamente, contactou a linha 112, e que, enquanto estava a manter o contacto, elucidou, de forma escorreita e clara, os atos levados a efeito pelo arguido nesse momento, mais concretamente que se dirigiu para o interior do estabelecimento, o comportamento e expressões daquele para com BB e o seu colega FF, designadamente as expressões que lhes dirigiu e também ao próprio, bem assim as ofensas corporais perpetradas naqueles e local onde ocorreram. A referida testemunha também elucidou de forma pormenorizada a sua atuação após a adotação de tal comportamento pelo arguido, bem assim os atos subsequentes que se seguiram e estado emocional do próprio.
O depoimento da referida testemunha encontra-se corroborado pelo depoimento das testemunhas BB e CC.
Com efeito, a testemunha BB depôs de modo escorreito, claro e conciso, esclarecendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar, quando é que arguido chegou ao local, quem lá se encontrava, bens que consumiu, valores que ficou em dívida (quando confrontada com o documento de fls. 23), postura do arguido, quando tal ocorreu, razão que lhe deu causa, quem fechou a porta do estabelecimento comercial, o porquê de o ter feito, como é que o arguido partiu o vidro, consequências para o próprio (corte no braço), que contactou as autoridades, postura do arguido quando estas chegaram e nos momentos subsequentes, isto é, modo de atuação, expressões que dirigiu, a quem, e estado em que este se encontrava. Importa aqui salientar de que apesar de a testemunha ter referido que foi atingida em perna distinta da que consta nos relatórios médicos, mais concretamente no relatório médico legal de fls. 12 e 13 do apenso A, o certo é que a testemunha, quando instada para o efeito pelo Tribunal, esclareceu que após os acontecimentos deslocou-se ao INML, tendo aí relatado qual a zona atingida. Ademais, também não podemos olvidar o período de tempo volvido entre a data da prática dos factos e o efeito deste na memória.
Já a testemunha CC, também militar da GNR, deu nota ao tribunal a razão pela qual se teve que deslocar ao local, com quem, que estava em exercício de funções e devidamente uniformizado, cenário quando chegou ao local, posição que cada um dos intervenientes ocupava naquele momento e nos que se seguiram, postura do arguido naquele momento e após, expressões que verbalizou, para quem as dirigia e a ofensas praticadas e sobre quem. Ademais, referiu que visualizou o vidro partido, bem assim que o arguido, após o seu colega ter solicitado assistência, foi socorrido.
Cumpre salientar que as referidas testemunhas, quando instadas pelo Tribunal, confirmaram o teor das expressões dirigidas pelo arguido aos próprios.
Aqui chegados, importa salientar que a circunstância de os depoimentos das testemunhas DD, BB e CC não terem sido integralmente coincidentes entre si em todos os pormenores, não abala a sua credibilidade, antes pelo contrário, posto que denotam que os mesmos não foram previamente articulados e preparados. Com efeito, resulta das regras da normalidade social e da experiência comum que as pessoas não retêm todas memórias idênticas dos factos e até das expressões que presenciaram, as quais dependem desde logo da posição que ocupam relativamente aos mesmos e do que cada um avalia como mais ou menos impressivo.  Por outro lado, não se pode olvidar o período temporal já decorrido desde os factos e o efeito deste decurso sobre a memória.
Para além do mais, o tribunal teve ainda em consideração o teor do relatório fotográfico de fls. 3 a 9, teor do orçamento de fls. 22 (valor do vidro) e fatura de fls. 23, todos do processo principal, bem assim o teor do relatório médico legal de fls. 12 a 13 do Apenso A.
Cumpre salientar que o Tribunal não teve em consideração o teor do depoimento apresentado pela testemunha EE, porquanto a mesma apresentou um depoimento que se revelou titubeante, vago e evasivo, razão pela qual não mereceu credibilidade do Tribunal.
Aqui chegados importa salientar de que a defesa do arguido, em sede de alegações, refere que o arguido estava sob o efeito de álcool, razão pela qual não se pode considerar como provados os elementos subjetivos dos tipos. A este respeito sempre se dirá que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não podemos concordar com tal alegação tanto mais que, a estar o arguido sob o efeito do álcool, conforme alega a defesa, sempre se dirá que não descortina o Tribunal como é que o mesmo consegue apresentar uma versão dos factos, tal como o fez em sede de audiência de discussão e julgamento, com a dinâmica que apresentou.
Acresce que, o facto de o arguido «se encontrar alcoolizado (…) não se compagina com uma incapacidade total e em que sejam ultrapassadas as barreiras da imputabilidade» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2019, processo n.º 193/15.2PCLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt),sendo) que nada da prova produzida permite concluir por uma ausência de consciência e capacidade de determinação, tanto mais que, como se disse, o arguido apresentou uma versão dos factos dinâmica e distinta da constante do libelo acusatório.
Quanto aos factos que confirmam os elementos subjetivos, os mesmos extraem-se dos respetivos factos objetivos, atendendo à conduta adotada pelo arguido e ao seu contexto, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum.
A convicção do Tribunal quanto à situação pessoal e económica do arguido resultou  das declarações deste, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, que se mostraram sérias e que pela sua espontaneidade mereceram a credibilidade, não sendo contrariadas por qualquer outro meio de prova, sendo que quanto à ausência de antecedentes criminais teve-se em consideração o último certificado de registo criminal do arguido junto aos autos.
Donde, da conjugação destes elementos probatórios, não teve o Tribunal dúvidas em considerar os factos como provados, nos moldes em que o fez.
*
No que concerne à factualidade dada como não provada, o Tribunal considera que não foi carreada para os autos prova que sustente a sua verificação e, ao mesmo passo, que existe prova assente em sentido inverso.

3. Apreciação do recurso

3.1- O arguido, ora recorrente, insurge-se contra os pontos da 1, 2, 7, 13, 14 e 16 a 23 dos factos provados da sentença recorrida, pretendendo a sua alteração e /ou a sua consideração como não provados, porquanto, no seu entender, não estão de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento.
A matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: através da invocação dos vícios do artigo 410.º n.º2 do CPP, ou seja, pela designada “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º n.º3 e 4 do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela para a fundamentar.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art.412.º do C.P.Penal.
No caso vertente, o recorrente, pese embora refira, na conclusão IX, como normas violadas, o disposto no artigo 410º, nº 2 a) e c) do CPP – o qual se refere aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova – o que verdadeiramente questiona é o erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que se insurge contra a valoração da prova produzida e examinada em julgamento quanto aos pontos da matéria de facto que indica, fazendo uso da gravação da prova e da prova documental e pericial constante dos autos.
O erro de julgamento em matéria de facto ocorre quando o tribunal dá como provado um facto sem que se tenha feito prova do mesmo, ou quando dá como não provado um facto que deveria, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado.
O artigo 412º, nº 3, aI. a) e b), do CPP é claro ao estabelecer que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
É propósito do legislador com a referida norma delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão a matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstram.
Por outro lado, o nº4 do artigo 412 do CPP dá concretização naquela norma, estabelecendo que no caso de as provas terem sido gravadas, as especificações previstas na aI. b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Ao impugnar os pontos que indica dos factos provados da sentença recorrida nos termos referidos, não há dúvida de que o recorrente está a questionar a livre convicção do tribunal recorrido.
O princípio da livre apreciação da prova encontra-se consagrado, de facto, no artigo 127º do CPP, o qual estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal” também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204.
Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. Na verdade, o juiz, mercê do contacto direto com o arguido, o assistente, a testemunha, ao valorar o por eles declarado, tem de atender a vários aspetos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc.
Ao tribunal de recurso compete sindicar a aplicação no caso concreto do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP. Para tanto, deverá socorrer-se da motivação em sede de matéria de facto da sentença, por forma a constatar o caminho percorrido pelo tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP.   
Contudo, conforme tem sido, unânime e repetidamente, sustentado pela jurisprudência[3] e doutrina[4], o recurso da matéria de facto visa a deteção do erro de julgamento em matéria de facto, constituindo um remédio jurídico e não um segundo julgamento, como se não tivesse ocorrido um julgamento anterior.
Ora, no caso vertente, ouvida a gravação da prova (e não apenas os excertos indicados, em conformidade com o disposto no artigo 412º nº6 do CPP), desde já adiantamos que, com exceção dos pontos 1 e 2 dos factos provados, não assistir razão ao recorrente. É que as provas indicadas pelo recorrente não têm a virtualidade de impor decisão diversa da sentença recorrida.
Assim, quanto aos pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença recorrida assiste razão ao recorrente, sendo catorze e não, pelo menos quatro o número de finos ingeridos pelo arguido. E o valor da conta apresentado pela ofendida BB ao arguido foi concretamente apurado em €19,00.
Na verdade, estes factos resultam, de forma cristalina, da conjugação do depoimento efetuado pela ofendida BB, o qual foi julgado credível pelo tribunal recorrido, e da fatura constante de fls. 23, da qual constam os referidos elementos. Aliás, da fundamentação da sentença nada se refere para se ter considerado como não especificamente apurados os referidos factos. Todavia, ao contrário do defendido pelo recorrente, não poderá ser acrescentado aos factos provados que o arguido estava “bastante alcoolizado” por se tratar de facto conclusivo.
Por conseguinte, impõe-se proceder à alteração em conformidade, dos pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença recorrida (alteração que, como se verá, nenhuma influencia tem na decisão da causa), os quais passarão a ter a seguinte redação:
“1. No dia 18.09.2023, durante a tarde, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial explorado por BB, denominado “...”, sito na Av. ..., ..., aí tendo consumido 14 finos e uma tosta mista.
2. A hora não concretamente apurada, mas no mesmo dia, BB apresentou-lhe a conta pelo consumo efetuado, de €19,00.”
Mas o mesmo já não se pode dizer quanto aos demais factos impugnados pelo recorrente, uma vez que a impugnação efetuada tem apenas por fundamento a leitura pessoal, necessariamente interessada, que o recorrente faz da prova produzida.     
Assim, quanto aos pontos 13 e 14 dos factos provados, alega o recorrente o seguinte:
“Relativamente aos crimes de ameaça quer na pessoa dos Srs. Militares, quer na pessoa da ofendida BB, verifica-se que nenhuma das vítimas relatou em Tribunal as expressões que constam da acusação, à excepção de “vou a casa buscar uma arma que lá tenho e dou-vos um tiro nos cornos”, relatada por ambos os Militares. Por sua vez, a ofendida BB referiu expressões totalmente diferentes, designadamente que o arguido disse que a matava e que aquilo não ficava assim.”, cfr. conclusão 4;
 “As restantes expressões que constam dos factos provados (pontos 13 e 14) apenas foram confirmadas pelos ofendidos após lhes terem sido lidas pelo Mmo Juiz a quo, ou pela Dma Procuradora e perguntado “se as mesmas lhes eram familiares”. Ou seja, os depoimentos não foram espontâneos, pois as respostas foram-lhes sugeridas.”, cfr. conclusão 5.
Ora, relativamente a estes pontos da matéria de facto, verificamos que na fundamentação da matéria de facto da sentença foi referido, nomeadamente, que:
“(…)a testemunha DD, militar da GNR, responsável pela elaboração do auto notícia de fls. 3 a 5, de forma escorreita, clara, concisa e pormenorizada, esclareceu as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que estava em exercício de funções e devidamente uniformizado, onde se deslocou, a razão que o determinou, com quem, quem se encontrava no local, o que presenciou quando aí chegou (arguido com um ferimento do braço, vidro da porta de entrada do estabelecimento partido), posição que cada um dos intervenientes ocupava no local, com quem ficou a falar (com o arguido), bem assim que o seu colega  - a testemunha FF –, foi falar com a proprietária do estabelecimento, de modo apurarem o que se havia passado no local. Referiu que foi o próprio a solicitar assistência médica para o arguido, mais concretamente, contactou a linha 112, e que, enquanto estava a manter o contacto, elucidou, de forma escorreita e clara, os atos levados a efeito pelo arguido nesse momento, mais concretamente que se dirigiu para o interior do estabelecimento, o comportamento e expressões daquele para com BB e o seu colega FF, designadamente as expressões que lhes dirigiu e também ao próprio, bem assim as ofensas corporais perpetradas naqueles e local onde ocorreram. A referida testemunha também elucidou de forma pormenorizada a sua atuação após a adotação de tal comportamento pelo arguido, bem assim os atos subsequentes que se seguiram e estado emocional do próprio.
O depoimento da referida testemunha encontra-se corroborado pelo depoimento das testemunhas BB e CC.”
Sucede que ouvida a gravação integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas, em particular na parte relativa aos excertos transcritos pelo recorrente, e compaginando-os com o teor do auto de notícia de notícia de fls. 3 a 5, não se vislumbra que a fundamentação da sentença padeça de qualquer erro de apreciação probatória, bem assim que as respostas das testemunhas às questões que lhe foram colocadas tenham sido sugeridas.  
Por isso, somos levados a concluir que a apreciação efetuada pelo tribunal recorrido tem suporte na prova produzida e examinada em audiência, inexistindo fundamento par alterar os factos impugnados pelo recorrente, nomeadamente, no sentido por ele pretendido.
O mesmo se diga quanto ao impugnado ponto 7 dos factos provados.
Na verdade, segundo o recorrente, “Relativamente ao crime de ofensas à integridade física na pessoa da ofendida BB, entendemos que também não foi produzida prova que permitisse condenar o arguido, pois nenhuma das testemunhas a quem o Mmo Juiz a quo atribuiu credibilidade viu qualquer agressão; a ofendida, contradizendo o que havia dito anteriormente, disse que a agressão foi no joelho esquerdo, parecendo-nos que não é normal, segundo as regras de experiência comum, confundir a zona atingida quando se sente dores por sete dias; além disso, segundo as declarações dos Srs. Militares da GNR, ela não se queixou de tal agressão na data dos factos, o que certamente não deixaria de fazer se realmente tivesse acontecido”; “Assim sendo, deverá o ponto 7 dos factos provados passar a fazer parte do elenco dos factos não provados e o recorrente ser absolvido também deste crime, desde logo em obediência ao princípio in dúbio pro reo”, cfr. conclusões 8 e 9..
Relativamente a este ponto, na fundamentação da sentença foi explicado, com detalhe, porque motivo o facto foi considerado provado, pese embora a ofendida BB, no depoimento que prestou em audiência de julgamento, tenha trocado o local onde foi atingida pelo arguido com um pontapé. E não se verifica qualquer erro de apreciação probatória. De facto, neste particular, da fundamentação na sentença consta que: “Importa aqui salientar de que apesar de a testemunha ter referido que foi atingida em perna distinta da que consta nos relatórios médicos, mais concretamente no relatório médico legal de fls. 12 e 13 do apenso A, o certo é que a testemunha, quando instada para o efeito pelo Tribunal, esclareceu que após os acontecimentos deslocou-se ao INML, tendo aí relatado qual a zona atingida. Ademais, também não podemos olvidar o período de tempo volvido entre a data da prática dos factos e o efeito deste na memória.”.
A circunstância de aparentemente a ofendida BB não ter relatado a dita agressão por ela sofrida aos militares da GNR que se deslocaram ao local, tendo em conta todo o contexto dos factos, por si só, não é suscetível de retirar credibilidade ao respetivo depoimento.  
Mais alegou o recorrente que os pontos 16 a 23 dos factos provados da sentença (factos relativos ao elemento subjetivo dos ilícitos em causa nos presentes autos) devem ser considerados não provados com fundamento na falta de discernimento do arguido decorrente de ter ingerido exageradamente bebidas alcoólicas e tendo em conta a descrição do seu estado de alcoolemia efetuada pela ofendida BB e pelos dois elementos da GNR DD e CC.
No que concerne a este ponto, na fundamentação da sentença foi referido o seguinte:
“ (…) a defesa do arguido, em sede de alegações, refere que o arguido estava sob o efeito de álcool, razão pela qual não se pode considerar como provados os elementos subjetivos dos tipos. A este respeito sempre se dirá que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não podemos concordar com tal alegação tanto mais que, a estar o arguido sob o efeito do álcool, conforme alega a defesa, sempre se dirá que não descortina o Tribunal como é que o mesmo consegue apresentar uma versão dos factos, tal como o fez em sede de audiência de discussão e julgamento, com a dinâmica que apresentou.
Acresce que, o facto de o arguido «se encontrar alcoolizado (…) não se compagina com uma incapacidade total e em que sejam ultrapassadas as barreiras da imputabilidade» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2019, processo n.º 193/15.2PCLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt),sendo) que nada da prova produzida permite concluir por uma ausência de consciência e capacidade de determinação, tanto mais que, como se disse, o arguido apresentou uma versão dos factos dinâmica e distinta da constante do libelo acusatório.
Quanto aos factos que confirmam os elementos subjetivos, os mesmos extraem-se dos respetivos factos objetivos, atendendo à conduta adotada pelo arguido e ao seu contexto, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum.”  

Não há duvida de que o arguido, aquando da prática dos factos, encontrava-se alcoolizado por ter exagerado no consumo de cerveja, uma vez que, no estabelecimento onde tiveram lugar os factos, havia ingerido catorze finos num período de algumas horas.
Apesar disso, a descrição do estado do arguido efetuada pela ofendia BB e pelos dois militares da GNR chamados ao local dos factos DD e CC é no sentido de que ele efetivamente estava alcoolizado. Porém, dos depoimentos por eles efetuados não é possível concluir que o arguido, por via da quantidade de álcool ingerida, estivesse incapacitado de entender e querer, ou seja, desprovido da consciência dos seus atos. Assim, por exemplo, o arguido concordou, tendo compreendido, que a autoridade policial providenciasse por auxílio médico / hospitalar de que carecia devido aos ferimentos que tinha num braço. 
Aliás, as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento são nesse sentido. Ou seja, de que pese embora se encontrasse alcoolizado, tinha consciência dos seus atos, uma vez se recordou de tudo o que se havia passado, tendo dado a sua versão do ocorrido, por forma racional, lógica e coerente, ainda que procurando minimizar a sua responsabilidade.
Acresce que, ao contrário do que defende o recorrente, a circunstância de as declarações prestadas pelo arguido não terem sido julgadas credíveis pelo Exmo. Senhor Juiz que presidiu à audiência de julgamento não se confunde com a questão em apreço. Na verdade, as declarações prestadas pelo arguido não foram atendidas fundamentalmente por terem sido contrariadas por outros elementos de prova julgados credíveis e não por o arguido estar incapacitado de compreender os factos ocorridos e, consequentemente, de os relatar.
Por conseguinte, não assiste razão ao recorrente, improcedendo também este ponto do recurso.
Na verdade, com exceção dos pontos 1 e 2 dos factos provados, a impugnação que o recorrente fez dos factos provados da sentença recorrida limita-se, no fundo, a evidenciar a sua leitura pessoal da prova (necessariamente interessada e parcial), restringindo-se, no essencial, a um ataque ao princípio da livre apreciação da prova.
Em casos como o presente, as provas indicadas pelo recorrente impõem decisão diversa quando, confrontadas com as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, seja claro que outra teria necessariamente de ter sido a decisão, por ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova. Isto é, que a decisão recorrida não respeitou os limites de tal princípio[5], designadamente, porque afronta manifestamente as regras da experiência comum, quer porque  assenta em prova ilegal ou proibida ou no valor de determinados documentos. Mas já não assim se as provas indicadas pelo recorrente demonstrem apenas ser possível outra decisão.  
É este o sentido uniforme e reiterado da jurisprudência desde há longa data. Assim, v.g. foi sumariado no acórdão RP de 12-05-2004, processo n.° 0410430, acessível in www.dgsi.pt. “A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador. “cfr. Ac RP de 12-05-2004, processo n.° 0410430, acessível in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, vide também v.g. o acórdão RG de 28.06.2004, processo 575/04-1, acessível em www.dgsi.pt “Quando o recorrente pretende (...) pôr em causa a livre apreciação da prova o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova”.
Acresce que “A verdade processual que se busca em processo penal não se confunde com a verdade ontológica. A verdade processual é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida”, cfr. Ac STJ de 03.10.2002, proc. n.º 45.931 - 5.ª Secção, relator Pereira Madeira.
Noutros termos, segundo o Tribunal Constitucional, Ac. do TC n.º 198/2004 – DR II série, de 2/6/2004, a impugnação teria de se basear “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
A livre apreciação da prova, diferentemente do sistema da prova tarifada ou legal, consiste na possibilidade conferida ao tribunal de, entre as provas produzidas, poder escolher aquela ou aqueles de que se convença, segundo um raciocínio coerente, lógico segundo as regras da experiência comum. E, como se refere no Ac STJ de 11.07.2007, processo 07P1416, acessível em www.dgsi.pt, “O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo número –, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adotados para justificar a decisão.”
No caso em apreço, com exceção do referido quanto as pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença recorrida, os aspetos evidenciados pelo recorrente, ao contrário do por ele defendido, não tem a virtualidade de impor uma decisão diversa da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C. P. Penal.

3.2- Invoca também o recorrente, em defesa da sua tese recursiva, mas apenas quanto ao ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida, a violação do princípio in dubio pro reo.
No sobredito contexto, a  invocação por parte do recorrente do princípio do  in dubio pro reo[6] carece totalmente de sentido.
O aludido princípio, previsto no artigo 32º, nº 2 2ª parte da CRP, tem o significado de que o juiz quando não tiver a certeza sobre a ocorrência de factos relevantes que prejudiquem o arguido, e subsistir a dúvida, deverá decidir em favor do arguido[7].
Mas, nesse caso, terá de ser uma dúvida razoável, inultrapassável, que impeça a convicção do tribunal[8].
 Como é sabido, em processo penal não existe um ónus da prova que impenda sobre os sujeitos processuais, devendo o tribunal investigar autonomamente o caso submetido a julgamento.
Nas palavras de F. Dias[9] “À luz do princípio da investigação, bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (…) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como «provados». E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir todas as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova (…) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”. 
A violação do in dubio pro reo ocorre, nomeadamente, quando o tribunal tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes, mesmo assim, tenha decidido contra o arguido, pelo que, nesta hipótese - como tem sido salientado pela jurisprudência, nomeadamente, do STJ[10] enquanto tribunal de revista - tal como os vícios da sentença do artigo 410º do CPP, o estado de dúvida do julgador terá de resultar do texto da sentença, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, sendo o caso suscetível de configurar  erro notório na apreciação da prova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP.
Mas, a violação do princípio do in dubio pro reo pode ser analisado em duas perspetivas consoante o estado de dúvida que se considere relevante, ou seja, a dúvida subjetiva sentida pelo tribunal, ou a dúvida em sentido objetivo, não se exigindo, neste caso, a dúvida subjetiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação[11].
Neste último sentido (dúvida em sentido objetivo), que é em nosso entender o claramente perfilhado pelo legislador, ocorre violação do princípio do in dubio pro reo na hipótese de o tribunal recorrido considerar como provados factos relevantes desfavoráveis que prejudiquem o arguido relativamente aos quais, numa análise racional, objetiva e criteriosa da prova, se impunha que tivesse dúvidas inultrapassáveis.
Por isso, diferentemente do que sucede no caso do STJ enquanto tribunal de revista, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, cfr. artigo 428º do CPP. E, sendo assim, mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova da al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., pode a mesma ser detetada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. 
Nesta conformidade, faz todo o sentido afirmar-se que pode acontecer que o tribunal recorrido considere, expressa ou implicitamente, não ter tido dúvidas, quando deveria tê-las,[12] ocorrendo, neste caso, um vício na formação da convicção do tribunal. Nesta hipótese, deverá a questão ser a analisada no âmbito de uma eventual violação do princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º do CPP[13], tendo presente, nomeadamente, a possibilidade de violação das regras da experiência comum,  isto evidentemente caso tenha sido impugnada, por forma ampla, a matéria de facto. 
No caso vertente - em que foi impugnada a matéria de facto com recurso à prova gravada, e em que foi questionada a livre convicção do tribunal, nomeadamente, quanto ao depoimento efetuado pela ofendida - o tribunal recorrido não teve dúvidas de que a arguido, aqui recorrente, pese embora tenha negado a prática dos factos, desferiu um pontapé BB, atingindo-a no joelho direito. A simples leitura da fundamentação da sentença recorrida é clara a este propósito.
Assim, o Tribunal recorrido não teve dúvidas e não as tinha que as ter tido, porquanto logrou convencer-se, em função de juízos de normalidade segundo as regras da experiência comum, donde resulta não ter sido violado o princípio invocado do in dubio pro reo.
3.3-  O recorrente pugna pela sua absolvição da prática do crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º do C. Penal, em que é ofendido o militar CC.
Segundo refere “ (…) a palmada que o recorrente lhe desferiu foi um toque com pouca força, insignificante, inócuo, apenas com a intenção de o afastar, não tendo causado dores, nem qualquer outra consequência. Foi de tal forma fraca a força empregue pelo arguido que o Militar nem sequer se desequilibrou, ainda que minimamente, segundo as suas próprias declarações. Se tivesse sido com a intenção de o agredir, tendo em conta o físico do recorrente (alto e encorpado), certamente que levaria a um desequilíbrio.”. 
Vejamos.
O facto em causa encontra-se descrito nos pontos 15 e 22 dos factos provados, e tem o seguinte teor:
(.…) após o militar CC ter solicitado ao arguido para parar e sair do estabelecimento, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma palmada no peito do CC, causando-lhe dores e lesões não apuradas.”.
“Atuou ainda do modo descrito em 15.º com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do Guarda CC, o que sucedeu na sequência de uma intervenção daquele relacionada com o exercício das suas funções de militar da GNR, mostrando-se por isso a sua atuação de afronta desligada das mais elementares regras de conduta social e de vivência gregária e, assim, merecedora de particular reprovação.”
É elemento do tipo objetivo deste crime a ofensa no corpo ou na saúde de outrem.
Lesão corporal consiste numa "perturbação ilícita da integridade corporal e da saúde de outrem, ou, mais em rigor, ofensa pessoal, podendo ser de nível somático (interessando ao corpo), de nível psíquico (atingindo a mente) ou de nível que altere o funcionamento perfeito (saúde) de uma pessoa, cf. Prof. Pinto da Costa, in Ofensas Corporais - Introdução ao seu estudo Médico - Legal, Colóquio de 1.03,1983, Aula Magna da Faculdade de Medicina do Porto.
No tipo inclui-se lesões com marca exterior e as que têm a ver tão só com a saúde.
Saúde é uma expressão que deve ser entendida como "estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade" (Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde), cf. Leal - Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, Ed. de 1996, 2º Vol. p. 135.
Por outro lado, importa ainda ter presente o Assento do STJ de 18.12.1991, DR, IS-A, de 8.02.1992 segundo o qual integra o crime do artigo " a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, de lesão, dor ou incapacidade para o trabalho".
Segundo Paula Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed. p. 309 a “ofensa ao corpo ou a lesão da saúde não podem ser insignificantes”, o que é imposto por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal …e pelo próprio teor literal do tipo, uma vez que não se poderá considerar existente uma ofensa ao corpo ou à saúde, onde a lesão seja insignificante ou irrelevante”.
O elemento subjetivo do tipo é constituído pelo dolo em qual­quer das suas modalidades.
No caso vertente, ainda que da palmada com que o arguido atingiu no peito o militar CC tenham resultado dores e lesões não apuradas, isso não é impeditivo do preenchimento do tipo objetivo do tipo legal de crime em apreço. A referida palmada integra o elemento lesão na saúde, entendia esta no sentido atrás referido. Neste sentido, vide v.g. Ac .RP de 04-05-2022, processo 194/20.9PHVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Por isso, e não obstante se reconhecer a pequena gravidade dos factos, sob o ponto de vista da ilicitude material subjacente ao tipo legal de crime em apreço, os mesmos não podem ser tido como insignificantes ou irrelevantes, tendo em conta a concreta ação em causa (uma palmada desferida no peito de um agente da autoridade) e o respetivo contexto.  
Por isso, e dado o comprovado propósito do arguido de molestar o corpo e a saúde do guarda CC, nenhum reparo nos merece a integração da conduta no tipo legal de crime de ofensa à integridade física. 
3.4- O recorrente insurge-se contra o preenchimento dos crimes de ameaça, com fundamento em que as expressões em causa implicam não um mal futuro, mas iminente. E, segundo alega, “Relativamente às expressões que terá dirigido à ofendida, o arguido chegou mesmo a pôr em prática actos que consubstanciam o mal ameaçado, pois partiu coisas e, na hipótese de a resposta à matéria de facto ser mantida, também a agrediu. O mesmo se alega em relação ao que se considerou ter sido a agressão perpetrada no peito do Sr. Agente CC.”.
E, para além disso, conforme alega, “ (…) as expressões que, segundo a matéria factual dada como provada, dirigiu aos ofendidos não são idóneas nem adequadas a provocar medo e a ofender os mesmos, tendo em conta o contexto em que foram proferidas, não podendo ser levadas a sério, nem valorizadas, sobretudo pelos agentes da autoridade que na sua formação são treinados a lidar com situações do género e a avaliar o estado de embriaguez(…)”.
Vejamos.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 153º do C.P. “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (..).

São elementos constitutivos do referido tipo legal de crime de ameaça:
1- O anúncio de um mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente;
2- O mal anunciado configure a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
3- O mal anunciado seja adequado a provocar receio, medo, inquietação ou prejudique a liberdade de determinação de outrem;
4- O mal anunciado tem de ser futuro; não pode, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento; e
5- O agente tenha atuado com dolo, sendo suficiente que o agente tenha consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
O crime de ameaça não é um crime de resultado, pelo que desde que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime. Neste sentido, vide Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do C. Penal, Tomo I, pág. 349 e Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, Vol. 2, Ed. de 1996 p. 185, e a generalidade da jurisprudência, como se dá nota na decisão recorrida.
O crime de ameaça, cujo bem jurídico protegido reside na liberdade de decisão e de ação, constitui, porém, um crime de perigo concreto, pois que não basta a simples ameaça da prática de um crime, exigindo-se  que, na situação concreta, a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação. A ação de ameaçar tanto pode ser oral, escrita, como gestual.
No caso vertente, as palavras proferidas - cujo sentido literal e objetivo, no contexto em que ocorreram, evidencia caráter sério, real e efetivo - são idóneas a provocar receio e inquietação nos visados. De facto, um “homem médio”, considerando as caraterísticas individuais dos visados (perfilha-se aqui o critério objetivo-individual do conceito de ameaça, cfr. Taipa de carvalho, ob. cit., pág. 343 e segs.), entenderia as palavras do arguido como anuncio de que, no futuro, iria sofrer um atentado contra a sua pessoa, atingindo-os na sua saúde e integridade física e mesmo na sua vida.  
Na sentença recorrida, relativamente ao preenchimento dos crimes de ameaça no caso concreto, referiu-se que:
“(…)encontra-se demonstrado que pelas 22h46 dia 18.09.2023, o arguido dirigiu a seguinte expressão a BB "eu fodo-te os cornos", "parto esta merda" expressões que foi repetindo, por número não apurado de vezes.
Após, o arguido dirigiu as seguintes expressões aos militares DD e CC, que se encontravam devidamente fardados e uniformizados e em exercício de funções, "fodei-vos, seus merdas, seus bois, fodo os cornos aos dois, vou buscar a arma que lá tenho e dou-vos um tiro nos cornos, seus merdas".
Demonstrou-se, também, que ao agir do modo descrito em 13.º o arguido agiu com o intuito de intimidar a BB, bem sabendo que a expressão por si proferida e a sua conduta eram adequadas a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, tal como efetivamente aconteceu e, não obstante, não se absteve de assim agir, mesmo na presença dos militares da GNR.
Encontra-se assente que o arguido ao atuar do modo descrito em 14.º proferindo aquelas expressões em tom alto, exaltado e com foros de seriedade, o arguido queria com as mesmas dizer que iria atentar contra a vida dos militares da GNR, que se encontravam uniformizados e devidamente identificados, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a provocar naqueles um sentimento de receio e de inquietação e a afetá-los na sua liberdade de determinação, o que sucedeu.
Por fim, encontra-se provado que o arguido agiu sempre de modo livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”.

Ora, dado o contexto da ocorrência dos factos e o teor das palavras proferidas pelo arguido, de sentido que não deixam dúvidas quanto ao seu significado, dirigidas aos visados, é evidente estarmos perante o anúncio de um mal futuro. 
Por outro lado, ao contrário do referido pelo recorrente, em face da factualidade provada, não podemos afirmar que o arguido chegou mesmo a pôr em prática atos que consubstanciam o mal ameaçado. De facto, no que se refere à ofendida BB, a agressão à sua integridade física, bem assim a destruição do vido da porta do estabelecimento, tiveram lugar antes da ameaça. 
No que concerne à ameaça aos dois militares da GNR, a ameaça consistiu essencialmente em dizer quer ia buscar uma arma e que lhes dava um tiro, não resultando dos factos que o arguido tenha ido buscar a dita arma ou sequer que o tivesse procurado fazer. Aliás, com seriedade, o arguido só poderia concretizar no futuro as ameaças que proferiu, uma vez que naquele momento estava alcoolizado e ferido num braço, ou seja, impossibilitado de o fazer.
Nesta conformidade, também quanto a esta questão não assiste razão ao recorrente.            
  
III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

1) Proceder à alteração dos pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença recorrida, os quais passarão a ter a seguinte redação:
“1. No dia 18.09.2023, durante a tarde, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial explorado por BB, denominado “...”, sito na Av. ..., ..., aí tendo consumido 14 finos e uma tosta mista.
2. A hora não concretamente apurada, mas no mesmo dia, BB apresentou-lhe a conta pelo consumo efetuado, de €19,00.”
2) No mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo arguido / recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs – artigos 513º do C.P.P. e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal.
Notifique.
Guimarães, 28 de janeiro de 2025
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.

Os Juízes Desembargadores
Armando Azevedo – Relator
Paulo Almeida Cunha –  1ºAdjunto
Anabela Rocha – 2ª Adjunta



[1] Nas transcrições das peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo de correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto, da responsabilidade do relator.
[2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr.  Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do CPP.
[3] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Segundo o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Forum Justitiae, Maio 99. Em sentido idêntico sustenta Damião Cunha ao afirmar que os recursos “…são entendidos como juízos de censura crítica « e não como «novos julgamentos», in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, pág. 37.
[5] Acerca dos limites do princípio da livre apreciação da prova, vide Simas Santos e Leal – Henriques, Noções de Processo Penal, Rei do Livros, 2ª edição, 2011, pág. 52 e 53.
[6] Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. 
[7] Este princípio restringe-se ao domínio da apreciação da prova, constituindo um limite ao princípio da livre apreciação da prova, cfr. Ac STJ de 27.05.2010, processo 18/07.2GAAMT.P1.S1, relator Raúl Borges; e Ac. STJ de 12.03.2009, processo 07P1769, relator Soreto de Barros, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
[8] A dúvida que leva o tribunal a decidir “pro reo” tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda uma dúvida que impeça a convicção do tribunal, cfr. Cristina Líbano Monteiro, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, 1997, pág. 51.    
[9] In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pág. 213.
[10] Assim, vide, v.g., Ac STJ de 12.03.2009, processo 07P1769, relator Soreto de Barros; e Ac STJ de 14.07.2010, processo 149/07.9JELSB.E1.S1, relator Raúl Borges, ambos publicados em www.dgsi.pt
[11] Cfr Ac RL de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2-5, relator. Jorge Gonçalves;  Ac RE de 13.09.2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António Latas; Ac RE de 30.01.2007, processo  2457/06-1, relator António Latas, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[12] Note-se que, neste caso, trata-se de uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. Neste sentido vide Ac STJ de  12.03.2009, processo 07P1769,  relator Soreto de Barros, disponível em www.dgsi.pt
[13] Cfr. Ac. STJ de 05.07.2007, proc. 07P22279, rel. Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt