Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
853/07-1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: PEDIDO
ESCUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEFERIDA A ESCUSA SOLICITADA
Sumário: I – A questão que se coloca é a de saber se, no caso concreto, existe algum motivo especial que iniba o Sr. Juiz que subscreveu o pedido de escusa de exercer o seu “munus” relativamente aos presentes autos, uma vez que teve intervenção em outro processo em que o depoimento de uma testemunha, prestado em audiência de julgamento a que presidiu, deu origem à emissão da certidão, que os originou, sendo agora aqui arguido a referida testemunha.
II – Ora, no âmbito desse processo o Sr. Juiz formulou juízos de valor, expressos na convicção e motivação plasmados na sentença, juízos esses que poderiam interferir nos que agora viesse a formular, caso tivesse que efectuar o julgamento atinente aos presentes autos.
III – E poder-se-ia gerar a desconfiança, por parte do arguido ou terceiros, que, dessa forma, o Sr. Juiz mesmo antes do julgamento já havia formulado o seu convencimento sobre o “thema decidendum”, relativamente aos presentes autos.
IV – As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 n° 1 da C.R.P.), constituindo, ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 n° 5 da C.R.P.), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 n° 1 da C.R.P.).
V – Conforme refere José António Mouraz Lopes - A Tutela da lmparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87 -, é “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, Imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”.
VI – Em situação idêntica à dos presentes autos, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2007 - JTRP00040350, ‘’http://www .dgsi.pt/” – refere que: “ Deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuído para julgamento um processo por crime de falsidade de depoimento do artº 360°, nºs 1 e 3, do CP 95, e foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso e na fundamentação da respectiva sentença se tecem sobre ele comentários, considerando-o não credível.”
VII – Assim, atento a tudo o que se deixou referido, entendemos, pois, que é de deferir o pedido de escusa formulado pelo Sr. Juiz para intervir nos presentes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 43º; nºs 1 a 4 e 45°, nº 1, al. a) do C. P. Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 1º juízo Criminal, processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 2 414/06.3TA.VCT, pelo Sr. Juiz subscritor do despacho de fls. 41 a 44, datado de 13-04-2007, foi solicitada escusa para intervir no processo, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nºs 1, 2 e 3 e 45º, n.º 1 do C. P. Penal.
Invoca como fundamento para tal o facto de ter presidido ao julgamento e ordenado a emissão de certidão para procedimento criminal, a qual veio a dar origem a acusação do M. P., pelo crime p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3 do C. Penal.
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De fls. 41 a 44 destes autos (despacho em que é pedida a escusa), consta o seguinte:
" NUIPC 2 414/06.3TAVCT - QUESTÃO PRÉVIA AO DESPACHO A QUE ALUDE O ART. 311.º DO CPP: - DO PEDIDO DE ESCUSA -
Como consta da acusação de fls. 33, é nos presentes autos arguido Geraldo , com TIR2001 de fls. 20, imputando-lhe o Ministério Público a prática, em autoria material, de factos integrantes de um crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo art. 360.°, n.º 1 e 3 do CP.
Igualmente se constata dos autos 1 que presidi ao julgamento nos autos de processo comum singular NUIPC 763/05.7GCVCT, em que era arguido Paulo e em que o ora arguido Geraldo foi inquirido como testemunha de defesa.
Dessa acta, conjugado com parte do ponto 2.3 da sentença que nos autos de processo comum singular NUIPC 763/05.7GCVCT se proferiu2 extrai-se que a imputada responsabilidade

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1 acta em certidão de fls. 4 e ss

2 certidão de fls. 8 e ss

dp-Escusa-2414-06-3TAVTC-Falsidade Testemunho (Certidão Anterior)(Cit TRG)

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criminal que nestes autos se aprecia e que imputada ao arguido é, resulta, de forma directa, das declarações por si prestadas aquando da realização do referido julgamento. Foi perante o comportamento da então testemunha, ora arguido, e perante a convicção então formada que se tiveram por verificados os pressupostos que são cerne dos presentes autos - -preenchimento dos elementos típicos do crime p.p. pelo art. 360.°, n.º 1 e 3 do CP, cuja autoria cabe ao arguido.
Ou seja, tomei posição sobre a prova então produzida.
Vejamos como assim é, face ao quanto se escreveu em sede de convicção e que agora
transcrevemos.
"Já as testemunhas de defesa - pai, mãe e irmão do arguido, bem como m empregado do pai do arguido que aquando dos factos estaria com o irmão do arguido - nada referiram de concreto.
Na essência, limitaram-se a referir que não estavam presentes aquando dos factos e que a QP era uma carrinha muito velha que costumava estar guardada no armazém. Não afirmaram, nem negaram, de forma absoluta a conduta do arguido, apenas afirmando o já dito e que o mesmo não podia ter levado a cabo os factos porque deveria estar a trabalhar. Quando confrontados com a certeza dessa afirmação, a situação era sempre a mesma - concluíam que assim era porque concluíam ... e porque a carrinha era muito velha, gastava muito óleo e normalmente estava guardada no armazém ... -. No fundo, testemunhas de defesa de interesses do arguido, nada credíveis, mas inócuas porque de concreto com relação aos factos nada sabiam ou diziam, quer porque não os tinham presenciado, quer porque não estavam com o arguido aquando dos mesmos, ou sequer afirmavam que estavam com o arguido num qualquer outro sítio que tornasse impossível o arguido ter praticado os factos.
Como tal, depoimentos que em nada contribuíram para a descoberta da verdade material.
Já a testemunha Geraldo Soares, pura e simplesmente mentiu.
Referiu que o arguido estava consigo aquando dos factos, a trabalhar na livraria.
Fê-lo sem qualquer credibilidade ou suporte, prestou um mero depoimento de favor.
Este depoimento é não verdadeiro, desde logo face ao depoimento sério do agente da GNR.
É, um depoimento de favor e um depoimento interessado, prestado de forma titubeante e de forma nervosa.
Face à contradição mereceu acareação com o agente da GNR.

Mantiveram as declarações, sendo que as regras da experiência e da posição, presença e atitude em sede de julgamento, bem evidenciaram do lado de quem estavam as declarações de verdade - por parte do militar da GNR, repetimos.

Mais, dada a hipótese para retractação, após explicada a situação e a razão da mesma manteve, as declarações que se reputam como falsas e de mentira, sendo que de tudo e de todas as consequências foi advertido em Tribunal.
Por isso, infra merecerá extracção de certidão para procedimento criminal."
Remetidos os autos a inquérito, o Ministério Público optou pela acusação, para sujeição do arguido a julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal Singular.
O processo foi distribuído ao Juízo em que exerço funções, pelo que seria este o momento em que deveria proferir o despacho a que alude o art. 311.0 do CPP e, sendo caso, despachar na subsequente tramitação processual e intervir no julgamento.
Ora, se por um lado possuo conhecimento profissional sobre os factos face ao supra exposto, se por outro lado fui quem oficiosamente determinei a extracção de certidão e o mover de procedimento criminal contra o arguido, em consequência, não obstante defenda que estas situações, na essência, necessitam de ponderação individual de cada caso concreto, entendo que o caso presente é precisamente uma das hipóteses em que a apreciação dos factos descritos no libelo acusatório deverá ser feita por uma terceira pessoa, Ou seja, entendo que tais conhecimentos e tomadas de posição - factos invocativos - podem, perante qualquer homem comum, visto como cidadão médio, representativo da comunidade, fazê-lo suspeitar que o juiz deixe de ser imparcial e que como tal prejudique a livre apreciação da prova a produzir.
Por outro lado, em bom rigor, a situação cai igualmente na situação prevista no art 43.0, n.º 2 do CPP, dado que tive intervenção noutro processo em que os mesmos factos se discutiram.
Esta questão, em igualdade completa de situação, já foi colocada ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito dos autos de recurso que foram distribuídos com o n.º 3775/05 3.
Nos mesmos foi decidido, que (sumario) "Justifica-se o pedido de quando o juiz, em anterior processo, formou convencimento através de um pré-juízo acerca do thema decidendum do novo processo que lhe é distribuído.".
Do corpo do Ac. em causa, por seu lado, extrai-se que "O senhor juiz requerente teve intervenção noutro processo, em que depoimentos de testemunhas, prestados em audiência a que presidiu originaram o presente em que as mesmas são arguidas.
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3 in www.dgsi, nº convencional 3 775/05. relatado pelo Sr Juiz Desembargador Dr. Jorge Dias, datado de 14 DEZ 2005. votado por unanimidade

Nesse outro processo o requerente formulou juízos de valor, expressos na convicção e motivação da sentença, juízos esses que poderiam interferir nos que agora viesse a formular e caso o requerimento fosse indeferido.

Face ao conteúdo daquela motivação, transcrita no requerimento, pode-se afirmar que o senhor juiz revela um posicionamento no qual, de forma insofismável, formou convencimento através de um pré-juízo acerca do thema decidendum no processo que ora lhe foi distribuído.

Tal situação que se aproxima do impedimento, pode perante terceiros, nomeadamente as arguidas, levantar dúvidas acerca das garantias de imparcialidade e isenção que um juiz sempre deve oferecer, havendo por conseguinte motivo de escusa.

Entendemos que se verificam, in casu, os requisitos legitimadores do pedido formulado."

Em paralelismo de situação, atrevemo-nos a transcrever parte do Ac. da RP de 29NOV2000, 4 porque bem definidor dos critérios com que se deve pautar - com as devidas distâncias e "diferenças" - a citada mulher de César a quem não basta ser séria, mas também tem que o parecer, e porque paradigmático e profundo na procura positiva de justificação: (. .. )"Ao contrário do que sucedia no CPP de 1929, o CPP de 1987 não faz uma enumeração casuística das causas de suspeição (recusas e escusas), tendo, antes, optado pela utilização de uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar

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4 in www.dgsi, n.º convencional JTRP00029321 e com o nº de documento RP200011290011243
verso em branco
dp-Escusa-2414-06-3 T AVCT -Falsidade Testemunho (Certidão Anterior)(CitTRG)
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desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art. 43.º, nº. 1 CPP)" (..)5
(. .. ) Como tem sido observado, a imparcialidade do juiz pode ser vista numa dupla perspectiva.
Numa perspectiva subjectiva, procura-se conhecer o que o juiz pensava no seu foro intimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.
Mas, nesta matéria, as aparências não podem ser ignoradas.
Importa assegurar a imparcialidade objectiva do tribunal, de acordo com o adágio inglês 'justice must not only be done ... ".6
Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser recusado todo o JUIZ de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. 7
Dá-se importância à chamada "teoria das aparências", considerando-se que o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas.8
Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem acentuado as garantias de imparcialidade dos juízes.

Escreveu-se no Ac. n. ° 135/88, do Tribunal Constitucional:

"A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético - social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, "ao dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

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5 Sobre a matéria, v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 160 e 55., e José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 2a ed., p. 151 e 55.
6 Sobre a exigência de um tribunal imparcial. no texto do art. 6 da Convenção, v. La Convention Européenne des Droits de L' Homme, Commentaire article par article, sob a direcção de L. E. Pettiti, E. Decaux e P H. Imbert, , 2.' edição, 1999, p 260 e ss., v, também, a sentença do TEDH, de 22 de Abril de 1994, caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, in RPCC, ano 4, n.' 3, 1994, pA05 e 5S
7 Acórdão De Cubber, a 86, pág 14, &26, citado por Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2' edição. p. 155
8 Acórdão Hauschildt, de 24 de Maio de 1989, A 154, p. 21, & 48, citado por Irineu CabraI Barreto, obra citada, p. 156
Como sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que "promova" e facilite aquela "independência" vocacional.
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve pela lei ser impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis ... "
E, no mesmo acórdão, reconheceu-se que "o direito a um julgamento independente e imparcial e, mais do que isso, a garantia pública dessa independência não eram, decerto, dimensões menores do princípio das garantias de defesa que o processo penal de um Estado de direito tem que assegurar", sob pena de se "pôr em crise o princípio do due pracess af law, do fair process, do processo devido e leal".9
o Prof. Manuel Cavaleiro Ferreira acentuava a preponderância da perspectiva objectiva da imparcialidade, ao escrever: "Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados". 10
É claro que o juízo a fazer sobre a imparcialidade do juiz dependerá das circunstâncias de cada caso.

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9 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.' volume, p 951; v, ainda, entre outros, Acs. n' 68/90 e 124/90, in Acórdãos, 15.' volume, p. 247 e ss e 417 e ss, respectivamente; e Ac. 227/97, in Acórdão5 36.' volume, p. 447 e ss
10 Curso de Processo Penal. I, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, p. 237
verso em branco
dp-Escusa-2414-06-3 T AVC1-Falsidade Testemunho (Ccrtidão Anterior)(CitTRG)

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Se, como diz José da Costa Pimenta, " ... 0 tribunal competente não deve atender a pretextos especiosos, também não deve ficar indiferente a um acto de correcção e lealdade do juiz visado",11" (. . .)
Neste mesmo sentido decidiu o TRG no âmbito do recurso 884/06-2, em Ac. de 22Maio2006, sob situação por nós colocada no âmbito do NUIPC 1842/05.6TAVCT (de que se junta cópia)
A situação pode dar azo a incidente de recusa, com base em invocação de intervenção suspeita, alegada em fundamento sério e grave de desconfiança à imparcialidade do juiz.
Ainda que não aceite a suspeita, não pretendo permitir que tal invocação de terceiro venha a acontecer.

Assim, ao abrigo do art. 43.º, n.º 1, 2 e 3, e 45.°, n.º 1 do CPP invoco a situação de facto e solicito escusa para intervenção no processamento dos presentes autos, nas fases que ainda se tenham que tramitar.

Porque os elementos comprovativos da invocada situação se consubstanciam na quase totalidade dos documentos dos autos, e como os mesmos terão que ficar sem despacho até que a decisão seja tomada -como se alcança do art. 46.º do CPP -,a que acresce o facto de não só não ser o processo urgente, como também não haver agenda livre que permita - após cumprimento do art. 311.º do CPP, e se recebida a acusação - a marcação imediata da diligência a menos de três meses 12, o que sempre implicará que os autos aguardem essa viabilidade legislativa, entendo que não há necessidade de recorrer ao expediente de extracção de certidão dos autos para instruir o incidente, devendo antes o mesmo subir ao Tribunal da Relação de Guimarães - art. 45.°, n.o 1 a) do CPP - com o original dos autos.
Remeta.
D.N. ".
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11 Obra citada p. 153.
12 art. 1º do DL 184/2000 de 10-8

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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto (Sr. Dr. Pestana Pereira), nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o pedido de escusa deve ser deferido ( cfr. fls. 61 e 62).
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
- É nos presentes autos solicitada escusa pelo Sr. Juiz subscritor do despacho de fls. 41 a 44, datado de 13-04-2007 (Sr. Dr. Manuel José Cardoso Torres Ramos da Fonseca), para intervir no processo, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, n.ºs 1, 2 e 3 e 45º, n.º 1 do C. P. Penal.
Invoca como fundamento para tal o facto de ter presidido ao julgamento e ordenado a emissão de certidão para procedimento criminal, a qual veio a dar origem a acusação do M. P., pelo crime p. e p. pelo art. 360º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal (crime de falsidade de testemunho).
Estipulam os artigos 43º, n.ºs 1 a 4 e 45, n.º 1, al. a), o seguinte:
"Artigo 43.º
Recusas e escusas
      1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
      2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
      3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
      4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
      (...)".
"Artigo 45.º
(Processo e decisão)
      1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
      a) O tribunal imediatamente superior;
      (...)"
A questão que se coloca é a de saber se, no caso concreto, existe algum motivo especial que iniba o Sr. Juiz que subscreveu o pedido de escusa de exercer o seu "munus" relativamente aos presentes autos.
No respeito pelos direitos dos arguidos, em matéria processual penal, vigora o princípio do juiz natural, pressupondo o mesmo que intervirá na causa o juiz a quem processo foi distribuído pelas regras legais para tal estabelecidas.
No entanto, existem situações muito excepcionais, em que tal princípio poderá não ser aplicado, como no caso de deferimento de pedido de escusa (art. 43º, n.ºs 1 e 2 do C. P. Penal).
Só é, pois, de afastar o princípio do juiz natural, como se acabou de referir, em situações muito excepcionais, quando outros princípios ou regras, eventualmente de maior dignidade, coloquem o mesmo em causa, como sucede quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu "munus", em determinada situação no âmbito de um processo.
Constituirá um princípio norteador do instituto da suspeição o referido no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10-07-1996, in Col. Tomo IV, pág. 62, onde se refere que o seguinte:" o princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
No caso, desde já é de referir que entendemos assistir razão ao Sr. Juiz requerente do pedido de escusa e que a mesma deverá ser deferida.
Na situação em apreço entendemos que não se verifica qualquer facto gerador de desconfiança relativamente à imparcialidade do Sr. Juiz, não ocorrendo igualmente qualquer motivo grave e sério, como resulta da lei; não existindo, pois, outros motivos para além do que de seguida se vai referir.

Dispõe o artº 40º, do C. P. Penal o seguinte:
"Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo


      Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido."

      E estipula o art. 43º, n.ºs 1 e 2 do C.P. Penal (já acima referido):
"Artigo 43.º
Recusas e escusas
      1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
      2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
      (...)"
      (o salientado a negrito é nosso)
É que o Sr. Juiz requerente teve intervenção em outro processo em que o depoimento de uma testemunha (Gerardo António Felgueiras Soares), prestado em audiência de julgamento a que presidiu, deu origem, após emissão da necessária certidão, aos presentes autos, nos quais é agora arguido a referida testemunha.
Ora, no âmbito desse processo o Sr. Juiz formulou juízos de valor, expressos na convicção e motivação plasmados na sentença (cfr. fls. 8 a 12 e teor do req. de fls. 41 a 44 ), juízos esses que poderiam interferir nos que agora viesse a formular, caso tivesse que efectuar o julgamento atinente aos presentes autos.
E poder-se-ia gerar a desconfiança, por parte do arguido ou terceiros, que, dessa forma, o Sr. juiz mesmo antes do julgamento já havia formulado o seu convencimento sobre o thema decidendum, relativamente aos presentes autos.
Sendo de referir que esta situação se aproxima do impedimento, podendo, levantar-se dúvidas acerca das garantias de imparcialidade e isenção do Juiz, o qual tem conhecimento directo dos factos, por aos mesmos ter assistido no decurso da aludida audiência, podendo, mesmo, vir a ser solicitado, eventualmente, a intervir nos autos na qualidade de testemunha no âmbito do disposto no art. 340º do C. P. Penal (uma vez que não foi arrolado como testemunha de acusação - cfr. fls. 33 vº e 34 - e caso o tivesse sido a situação enquadrar-se-ia no disposto no art. 39º, n.ºs 1 al. d) e 2, do C. P. Penal).
As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da C.R.P.), constituindo, ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da C.R.P.), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da C.R.P.).
Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)» ( Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 - apud cit. ac. do TC nº 935/96).
É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça” ( José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87).
Sendo de referir o teor do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2007, com o qual se concorda, onde consta o seguinte: " Deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuído para julgamento um processo por crime de falsidade de depoimento do artº 360º, nºs 1 e 3, do CP 95, se foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso e na fundamentação da respectiva sentença tecem sobre ele comentários, considerando-o não credível." (Ac do TRP, JTRP00040350, de 23-05-2007, disponível em: "http://www.dgsi.pt/").
Atento a tudo o que se deixou referido, entendemos, pois, que é de deferir o pedido de escusa em apreço.
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DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em deferir a escusa solicitada pelo Sr. Juiz subscritor do despacho de fls. 41 a 44, para intervir nos presentes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, n.ºs 1 a 4 e 45º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal.
Notifique.
D. N.
Guimarães, 18 de Junho de 2007