Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LEI N.º 23/2013 DE 05.03 (RJPI) REGIME TRANSITÓRIO PROCESSOS OBRIGATORIAMENTE JUDICIAIS IMPUGNAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE SUCESSORES DE INTERESSADO FALECIDO COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Os processos de inventário instaurados na vigência da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), que se encontravam pendentes em 31/12/2019, e que nos termos do art. 1083º, n.º 1 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, tenham de transitar obrigatoriamente para os tribunais judiciais, por se tratar de processos de inventário que, face à Lei n.º 117/2019, passaram a ser obrigatoriamente judiciais e, bem assim, os processos de inventário instaurados na vigência do RJPI e que se encontravam pendentes em 31/12/2019 e que, segundo a Lei n.º 117/2019, são facultativamente judiciais (podendo ser instaurados nos cartórios notariais ou nos tribunais judiciais), mas que transitaram para os tribunais judiciais a requerimento do interessado ou interessados, por se encontrarem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 12º, n.ºs 2, al. a) ou b) ou 3, da Lei n.º 117/2019, devem ser remetidos aos tribunais judiciais no estado em que se encontrarem (n.º 1, do art. 13º da Lei n.º 117/2019), sendo-lhes aplicável à tramitação subsequente (após a remessa daqueles para o tribunal) o regime previsto no CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019 (n.º 3, do art. 13º da Lei n.º 117/2019). 2- Tendo em inventário instaurado no âmbito do RJPI, que se encontrava pendente em .../.../2019, falecido um interessado e tendo nele sido deduzido incidente de impugnação da legitimidade dos sucessores desse interessado indicados pela cabeça de casal, tendo a notária proferido decisão, no âmbito dessa impugnação, em que se absteve de decidir quem são os sucessores daquele interessado falecido, determinando a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns quanto à eventual existência de outros herdeiros do interessado falecido, bem como, quanto à validade do testamento por este outorgado, e determinando a suspensão do processo de inventário até à prolação de decisão definitiva quanto a essas questões, tendo o impugnante, no âmbito do RJPI, interposto recurso dessa decisão da notária para o Tribunal de Comarca, vindo, posteriormente, a ser requerida e deferida, por decisão transitada em julgado, a remessa do processo de inventário para o tribunal judicial, com fundamento no art. 12º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 117/2019, aos termos subsequentes daquele recurso são aplicáveis o regime do art. 1123º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019. 3- Verificando-se que quando o processo de inventário transitou do cartório notarial para o tribunal, não tinha ainda sido proferido despacho de admissão ou de rejeição desse recurso, por via do disposto no art. 1223º, n.º 1 e 644º, n.º 2, al. c) do CPC, a competência para conhecer do mesmo passou a competir ao Tribunal da Relação. 4- Na vigência do RJPI, os documentos juntos aos processos de inventário por via eletrónica, mediante observância das formalidades previstas nos arts. 2º, n.ºs 3 e 5 e 6º da Portaria n.º 278/2013, de 26/08, dispensa o apresentante de juntar ao processo de inventário o documento original, e o documento junto ao processo de inventário por via eletrónica tem a força probatória do documento original, nos termos definidos para as certidões (art. 7º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013). 5- Tendo o recorrente impugnado a legitimidade de sucessores de interessado falecido na pendência do processo de inventário indicados pela cabeça de casal, alegando que os sucessores daquele falecido são o próprio impugnante e mulher (e não os sucessores indicados pela cabeça de casal), dado que este faleceu no estado de viúvo, sem descendentes nem ascendentes sobrevivos, e outorgou testamento em que institui como únicos herdeiros o impugnante e mulher, e juntando ao processo de inventário, por via eletrónica, certidão desse testamento, não tendo a cabeça de casal nem os restantes interessados, não impugnantes, deduzido incidente de falsidade da certidão do testamento junta, por via eletrónica, ao processo inventário (em que teriam de alegar e, posteriormente, provar os factos essenciais em que se consubstanciava a alegada falsidade do documento em causa), limitando-se a alegar desconhecer a autoria desse testamento e se o documento junto ao processo de inventário é reprodução fiel do testamento original e, bem assim, a alegar conclusivamente que esse testamento padece “de vícios” determinativos da sua nulidade e/ou anulabilidade e que, segundo informações que recolheu, o testador tem um filho, sem cuidar de o identificar e de juntar ao inventário certidão do assento de nascimento desse invocado filho que comprovasse a invocada filiação do falecido testador em relação àquele, quando a filiação apenas pode ser provada por documento autêntico (certidão do assento de nascimento do pretenso filho, em que a alegada filiação deste em relação ao testador falecido já constasse registada), não existe fundamento legal para que a notária tivesse proferido a decisão consignada em 2), antes se impunha que tivesse julgado procedente a impugnação e julgasse que os únicos e universais herdeiros do interessado falecido são o impugnante e mulher (por via daquele testamento) e prosseguisse com os termos do processo de inventário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., instaurou, em .../.../2018, inventário notarial, por óbito de BB, falecida em .../.../1993, no estado de viúva de CC, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, com último domicílio na Rua ..., ..., ..., ..., ..., indicando para o cargo de cabeça de casal DD, residente na Rua ..., ..., .... Nomeada para o cargo de cabeça de casal a identificada DD, tomou-se compromisso de honra e declarações à mesma, que requereu prazo para a apresentação da relação de bens, o qual lhe foi concedido. Em 24/04/2019, a cabeça de casal apresentou relação de bens, onde relacionou a quantia de 120.000$00 doada pela inventariada ao interessado EE, em data anterior a 21 de junho de 1993; um cordão em ouro doado pela inventariada ao mesmo interessado EE; um prédio urbano; diverso passivo da herança e, bem assim, um crédito desta sobre o interessado EE relativamente a dinheiro mutuado ao último. Os interessados AA e EE apresentaram reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal requerendo a exclusão da quantia de 120.000$00 e do cordão em ouro relacionados como tendo sido doados pela inventariada ao interessado EE, negando a existência desses bens e que os mesmos tenham sido doados a esse interessado. Impugnaram: - o valor atribuído ao prédio urbano relacionado, alegando que o valor desse prédio ascende a quantia não inferior a 97.000,00 euros e requerendo que se cumprisse o disposto no art. 33º, n.º 2 do RJPI; - o valor do passivo relacionado a título de benfeitorias realizadas pela cabeça de casal no identificado prédio, alegando reconhecerem que esta realizou benfeitorias nesse prédio, mas impugnando que se trate das concretas benfeitorias descritas na relação de bens e, bem assim, que o valor dessas benfeitorias seja o indicado na relação (75.000,00 euros), sustentando que o valor destas ascende a 15.000,00 euros; - o valor do passivo relacionado a título de despesas com o funeral da inventariada, sustentando que o funeral foi pago com dinheiro deixado pela inventariada; - o valor do passivo relacionado a título de despesas com fraldas, advogando desconhecerem se a inventariada necessitava ou não de fraldas, mas que, em todo o caso, esta dispunha de meios financeiros próprios para pagar essa despesa com fraldas caso efetivamente delas necessitasse; acresce que a cabeça de casal, na relação de bens apresentada, não discriminou quantas fraldas alegadamente pagou, o seu custo, durante quanto tempo e não juntou qualquer fatura relativa a essa pretensa despesa com aquisição de fraldas; - o valor do passivo relacionado a título de prestação de serviços, alegando desconhecerem se a inventariada necessitou ou não da prestação de serviços de uma “senhora”, pessoa que a cabeça de casal nem identificou na relação de bens que apresentou e que, em todo o caso, a inventariada dispunha de meios financeiros para pagar esses pretensos serviços caso deles tivesse efetivamente necessitado e beneficiado; acresce que, a cabeça de casal, na relação de bens, não discriminou quantas dias ou horas, por semana ou mês em que esses alegados serviços foram prestados à inventariada, o custo por hora ou dia dos mesmos, durante quanto tempo, o horário que essa “senhora” praticou, etc.; - o valor do passivo relacionado a título de alimentação e higiene, sustentando que a cabeça de casal não discriminou, na relação de bens que apresentou, que concretas despesas são essas, as quais não passam de efabulações, até porque a inventariada dispunha de meios financeiros para suportar essas pretensas despesas; e - o crédito da herança sobre o interessado EE, negando que a inventariada tivesse emprestado ao último a quantia relacionada ou qualquer outra. Notificada a cabeça de casal da reclamação à relação de bens apresentada, impugnou a reclamação, concluindo pela respetiva improcedência e manteve a relação de bens que apresentou nos seus precisos termos, concretizando apenas os factos que nela tinha explanados. Seguiram-se vários requerimentos e contra requerimentos entre reclamantes e cabeça de casal a propósito da relação de bens apresentada, da reclamação a essa relação, da prova arrolada e requerida nesses requerimentos e contra requerimentos, o que deu lugar a várias decisões por parte da Senhora notária, das quais foram, inclusivamente, interpostos dois recursos para o Tribunal Judicial da Comarca .... No âmbito da reclamação apresentada à relação de bens realizou-se perícia com vista à avaliação do prédio urbano relacionado e às benfeitorias nele realizadas pela cabeça de casal e relacionadas naquela relação como passivo da herança, cujo relatório pericial foi junto aos autos a 12/10/2020, do qual a cabeça de casal reclamou, tendo essa reclamação sido parcialmente atendida (cfr. despacho de 02/11/2020), na sequência do que, o perito prestou os esclarecimentos que juntou aos autos em 26/11/2020. Em 09/10/2020 realizou-se a inquirição de testemunhas e a tomada de depoimento de parte aos interessados e à cabeça de casal no âmbito da reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal. Enfatize-se que a reclamação apresentada pelos interessados AA e EE à relação de bens apresentada pela cabeça de casal permanece por decidir, uma vez que sobre a mesma permanece por proferir decisão. Por requerimento de 25/03/2021, a cabeça de casal informou que, no dia .../.../2020, faleceu o interessado FF, requerendo que fosse designada data para a tomada de declarações complementares a si própria. Por despacho de 26/04/2021 ordenou-se a notificação da cabeça de casal para indicar, por requerimento, os sucessores do falecido interessado AA. Por requerimento de 10/05/2021, a cabeça de casal alegou não se encontrar “ainda em condições de apresentar todos os elementos exigidos, designadamente, os sucessores. Conforme alegou em requerimento anterior, a cabeça de casal teve informações que o seu irmão falecido tem um filho, encontrando-se a diligenciar no sentido de obter elementos sobre a sua identidade – cfr. documento que protesta juntar no prazo de 10 dias. Requerendo assim o prazo de 30 dias para indicar os sucessores de AA. Mais requerendo que os presentes autos sejam suspensos nos termos do disposto no art. 270º do Código de Processo Civil”. Seguiu-se resposta do interessado EE, opondo-se ao requerido pela cabeça de casal. Por despacho proferido em 19/05/2021, suspendeu-se o presente processo de inventário, nos termos do disposto no art. 270º, do CPC, decidindo-se, contudo, que essa suspensão não abrangeria o incidente de habilitação de herdeiros do falecido AA, e concedeu-se à cabeça de casal o prazo de 10 dias improrrogáveis para identificar os sucessores deste. Por requerimento de .../.../2021, a cabeça de casal indicou como sucessores do falecido AA a própria, DD, e EE, enquanto irmãos germanos do falecido. Por requerimento de 14/06/2021, o interessado EE impugnou a legitimidade dos sucessores do falecido AA indicados pela cabeça de casal, alegando que este interessado faleceu no estado de viúvo, sem descendentes ou ascendentes vivos e que, por testamento de 10/10/2019, institui como seus únicos e universais herdeiros o próprio reclamante, EE, e mulher, GG. Notificados os interessados dessa impugnação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 31º do RJPI, a cabeça de casal requereu que a reclamação apresentada pelo interessado EE fosse julgada improcedente, alegando ter impugnado o testamento outorgado pelo falecido AA, junto aos autos pelo impugnante, “porquanto, o testamento em questão padece de vícios e, portanto, a cabeça de casal intentará a ação própria de impugnação do testamento (anulação e nulidade)”. Mais alegou que “teve informação que o seu irmão falecido tem um filho, encontrando-se a diligenciar no sentido de obter elementos sobre a sua identidade” e, bem assim, encontrar-se ainda “a diligenciar no sentido de apurar a existência e paradeiro do filho do falecido AA, bem como a reunir elementos para apresentar em juízo ação de impugnação do testamento (anulação e nulidade)”. Em 19/11/2021 a Senhora Notária conheceu do incidente de impugnação da legitimidade dos sucessores do falecido AA indicados pela cabeça de casal, proferindo despacho em que remeteu os interessados para os meios judiciais comuns quanto à eventual existência de outros herdeiros do falecido AA, bem como, quanto à validade do testamento por este outorgado, e suspendeu o processo de inventário, nos termos do art. 16º, n.º 1 do RJPI, até à decisão definitiva de tais questões, constando esse despacho do seguinte teor (transcreve-se ipsis verbis o teor do identificado despacho): “1- O presente processo de inventário foi apresentado através do requerimento inicial a que coube o n.º 1245902, por óbito de BB, falecida em .... 2- Por documento a que coube o número 1474771, a cabeça de casal, DD, apresentou as declarações de cabeça de casal, onde declarou: “Que no dia ..., na freguesia ..., concelho ..., faleceu BB…. Que a inventariada faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e ficou representada: Filhos: 1º DD, …; 2º AA, …; e 3º EE, … . 3- No documento a que coube o n.º 2286779, a cabeça de casal informou os autos do falecimento do indicado herdeiro AA e requereu marcação de dia e hora para serem prestadas “declarações complementares de cabeça de casal”, juntando certidão de óbito (doc. n.º ...80). 4- Posteriormente, o interessado EE, através do requerimento a que coube o n.º 2288525, veio “dar conhecimento nos autos, para a eventualidade de desconhecimento” que o mencionado AA deixou testamento lavrado no Cartório Notarial a cargo da Notária HH, em 10/10/2019, exarado a folhas 45 e 45 v. do livro trinta e três – A “no qual instituiu o exponente e a sua mulher GG como seus únicos e universais herdeiros, já que faleceu no estado de viúvo e sem descendentes ou ascendentes vivos”, juntando certidão do testamento aos autos (documento n.º ...27). 5- Por requerimento a que coube o n.º 226510, a cabeça de casal, para além do mais: - impugnou os mencionados documentos ...25 e ...27, nos termos do número 2 do artigo 374º do Código Civil e do art. 444º do CPC, alegando que “tal documento trata-se de uma mera reprodução mecânica, desconhecendo-se se a reprodução mecânica é fiel ao original/fidedigna”; - impugnou “a veracidade do conteúdo do documento junto aos autos referência ...25 e ...27”; - o documento junto sob a referência n.º ...25 e ...27 não possui a aptidão probatória; - mais alegando a cabeça de casal que “teve informação que o seu irmão falecido tem um filho, razão pela qual se impugna o teor do documento testamento junto com a referência n.º ...25 e ...27, encontrando-se a “averiguar a identidade e o paradeiro de tal filho”; - Mais declarou que o “testamento em questão padece de outros vícios e portanto a cabeça de casal intentará a ação própria de impugnação do testamento (anulação e nulidade)”. 6- Por sua vez o interessado EE, através do requerimento a que coube o n.º 2302721, alega que a cabeça de casal apenas está a tentar lançar confusão nos presentes autos e declina que o mencionado testamento seja falso, uma vez que o seu original se encontra arquivado no Cartório Notarial .... HH, e que, quanto à existência de um filho, é mera especulação, sem fundamentação”. 7- Em 26/04/2021, através do despacho a que coube o n.º ...92 este cartório notarial dá início ao incidente de habilitação de herdeiros e notifica a cabeça de casal para, no prazo de dez dias, indicar através de requerimento quais os sucessores do interessado AA. 8- Em 10/05/2021, através do requerimento a que coube o n.º 2313366, a cabeça de casal, como é recorrente neste processo de inventário, requereu mais 30 dias para indicar os sucessores do dito AA e suspensão do presente processo nos termos do artigo 270º do CPC. 9- Em 19/05/2021, através do despacho a que coube o n.º ...63, este cartório declarou a suspensão deste inventário, conforme requerido e nos termos do artigo 270º do CPC, excetuando o incidente de habilitação de herdeiros, que seguiu os seus trâmites, dando ainda provimento parcial ao requerido pela cabeça de casal ordenou que a mesma, no prazo de 10 dias, improrrogáveis, viesse ao processo indicar quais os sucessores do dito AA. 10- Em 04/06/2021 através do requerimento a que coube o n.º 2332061 a cabeça de casal indicou os sucessores do mencionado AA, sem mencionar o referido testamento, abonando o seguinte: “Indica como seus herdeiros os seus irmãos germanos: A) DD …” e … B) EE …”. 11- Por sua vez, este cartório notificou nos termos do n.º 2 do artigo 11º, 30º e 31º do RJPI os interessados para, querendo, impugnar a legitimidade dos sucessores. 12- Por requerimento a que coube o n.º ...70 o interessado EE impugnou as declarações mencionadas em 11 alegando que os herdeiros do referido AA não são os constantes das declarações da cabeça de casal, mas sim os instituídos por testamento, já junto aos autos e que novamente o anexava, requerendo, para tal a correção das declarações de cabeça de casal. 13- Por despacho de 15/06/2021, a que coube o n.º ...41 a cabeça de casal foi notificada nos termos do artigo 31º do RJPI para se pronunciar sobre a questão suscitada. 14- O que fez em 05/07/2021, através do requerimento a que coube o n.º 2350533, alegando que não assistir razão ao referido interessado EE, argumentando que o mencionado testamento foi impugnando pela cabeça de casal e que o mesmo padece de vícios, bem como que o falecido teria um filho, não juntando prova do alegado em tal requerimento, nem tão pouco prova de que está a intentar diligências para tal. Assim cumpre decidir: Face ao relatório exposto, estamos perante duas questões: 1ª- Saber quem são os legítimos herdeiros do interessado AA, uma vez que as declarações prestadas pela cabeça de casal omitem e colidem com os herdeiros testamentários identificados no referido testamento; e 2ª – Validade e alcance do referido testamento, porquanto a cabeça de casal o impugna, e aventa a hipótese de o referido AA ter um filho, pelo que do testamento e das declarações não se consegue fazer uma formulação de um juízo, com elevado grau de certeza sobre o mesmo bem como quanto à determinação dos herdeiros. Facto pelo qual: Importa com segurança aferir quem são os herdeiros do dito AA, neste processo de inventário, o princípio que vigora é o de que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum, o que no caso em apreço não sucede. Para além do mais, tratam-se de questões prejudiciais, cuja resolução pode modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outra. Ora, o processo de inventário em causa nos presentes autos foi instaurado na vigência da Lei n.º 23/2013, de 5/3, que atribuía aos Notários competência exclusiva para o processamento dos atos e termos do processo de inventário relativamente aos inventários instaurados a partir da entrada em vigor daquela Lei, tendo o juiz apenas competência para intervir em situações específicas aí expressamente previstas (art. 3º, n.º 1 e n.º 3, art. 16º e art. 66º do referido diploma). Na proposta de Lei n.º 105/XII, refere que o Memorando de entendimento celebrado entre Portugal, BCE, EU e o FMI “prevê o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha (…), sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devem ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado”. Já no campo da força probatória do alegado testamento, cuja autoria não se encontra reconhecida pelas partes, e o qual foi impugnando alegando, para além do mais desconhecimento se a reprodução mecânica é fiel ao original e desconhecendo o seu autor e se é autêntico, diz-nos o artigo 368º do CC que tratando-se de reproduções mecânicas de factos ou coisas as mesmas fazem prova plena desde que não seja impugnada a sua exatidão, para além do mais, tratando-se de um documento autêntico exarado com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou dentro do círculo da atividade que lhe é atribuído pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, fazem prova plena dos factos nele atestados, desde que não sejam impugnados através de incidente de falsidade, conforme artigos 369º, 370º, 371º e 372º do CC. Assim, não pode este cartório, linearmente concluir que o documento oferecido é ou não genuíno, nem tão pouco reconhecer o seu autor. Não podendo aferir poderes discricionários, fazendo interpretações “criativas” que acabem por torpedear os objetivos do processo de inventário, sendo neste contexto o notário, um mero mediador (“Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns” – número 4 do artigo 3º do RJPI). É necessário que o Tribunal proceda a essa apreciação, sem subterfúgios das partes sustentadas em meros argumentos de natureza genérica ou sobre as maiores ou menores dificuldades relativamente à formação dos meios de prova produzidos ou a produzir. Diz-nos a doutrina: “Aquilo que (…) se pretende proteger é que as garantias das partes não sejam reduzidas pela resolução definitiva do incidente. Mais, portanto, do que não ser razoável a formulação de um juízo, com elevado grau de certeza, está o caráter final que a lei atribui à decisão do incidente (…) constituir caso julgado inter partes. Ora, só deve admitir-se tal efeito judicatório, face à complexidade da matéria de facto na discussão, quando os interessados dispuserem meios “normais” de pleitear, o que não sucede, face a essa complexidade, um simples incidente processual, ainda por cima com as limitações de meios de prova que atrás se referiram – (in Partilhas Judiciais, volume I, 5ª edição revista, adaptada e atualizada, 2006, Almedina, págs. 582 e 583). No dizer de Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 206, “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda”. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/10/2003 – Processo n.º 3104/03 refere: “Dispõe o art. 1336º, n.º 2, do CPC, que “só é admissível … a remessa dos interessados para os meios comuns (nos termos do art. 1335º), quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. Essa dita complexidade ou natureza da matéria de facto que está subjacente à referida interpretação apenas obrigaria a que se recorresse aos meios comuns se houvesse necessidade de ter lugar produção de provas que o presente processo não comportasse”. “Deve-se resolver-se no processo de inventário as questões de facto que dependam de prova documental e aquela cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzis naquele processo, não sendo lícito remeter os interessados para os meios comuns se não nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas”. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/01/2003 – Processo n.º 1395/02- refere: “Uma questão é prejudicial no processo de inventário quando nela se discuta questão de cuja resolução dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha”. Assim, face ao exposto e ao abrigo do n.º 1 do artigo 16º do RJPI, abstenho-me de decidir e remeto os interessados para os meios judiciais comuns, devido à natureza e complexidade da matéria de facto e de direito, uma vez que a eventual existência de outros herdeiros e a validade do testamento implica com os direitos dos interessados e suas garantias, ou de terceiros, não intervenientes no processo, não constituídos como tal neste processo de inventário, conforme n.º 1 e 2 do artigo 17º e n.º 1 do artigo 36º do RJPI, suspendendo-se o presente inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 16º do RJPI até à decisão definitiva da questão”. Inconformado com o assim decidido, o interessado e impugnante EE interpôs recurso do despacho que se acaba de transcrever para o Tribunal Judicial da Comarca ..., onde apresenta as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mma. Notária em 19.11.2021, com a referência ...94, por via do qual se absteve de decidir quem são os legítimos herdeiros do interessado AA, falecido no decurso do presente processo, mais concretamente em .../.../2020, no estado civil de viúvo, mas sem descendentes ou ascendentes vivos, tendo deixado testamento celebrado em 10.10.2019, no cartório notarial a cargo da licenciada HH, exarado a fls. 55 e 55 verso, do livro ...3..., por via do qual instituiu o Recorrente e a sua mulher GG como seus únicos e universais herdeiros, sendo que, participado esse óbito ao processo e obtidas declarações da cabeça-de-casal, esta, nas mesmas, “omite” os herdeiros testamentários supra identificados e declara “impugnar” a validade e alcance do testamento “ ... aventando a hipótese do referido AA ter um filho ...“, o que levou que a Mma. Notária Recorrida proferisse despacho a abster-se de decidir e a remeter os interessados para os meios comuns” pelo que facto “... do testamento e das declarações (da cabeça-de-casal) não se conseguir fazer uma formulação de juízo com elevado grau de certeza sobre o mesmo, bem como quanto à determinação dos herdeiros”. 2. O Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porque a mesma está inquinada de clamoroso vício de raciocínio e flagrante violação do disposto no art. 372º, n.º 1, e art. 342º, n.º 1, ambos do Código Civil. 3. Com efeito, a Mma. Notária não podia alegar, como não pode, de que existe nos autos uma “causa prejudicial” que a leva a “abster-se” de conhecer os efeitos legais decorrentes da existência do aludido testamento público junto aos autos, uma vez que, como resulta da lei — art. 372º, n.º 1, do Código Civil – os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. 4. Com efeito, “os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova sé é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (C.Civil, art. 372º, n.º 1), nas sábias palavras do douto acórdão do STJ de 09.02.2006, proferido no proc.05B3177 (REL. Araújo de Barros), acessível em www.dgsi.pt 5. Todavia, o ónus de alegar e provar tais factos pertencia à cabeça-de-casal, nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1, do Código Civil — que nada fez - não tendo que ser a outra parte a provar o contrário. 6. Consequentemente, perante tal situação, não podia a Mma. Notária, como não pode, abster-se de conhecer e validar os efeitos jurídicos do testamento público junto aos autos, alegando a existência de uma inexistente “causa prejudicial”. 7. Pelo que, com o douto suprimento de Vossa Excelência, se impõe a revogação do despacho recorrido, por violação do disposto nos art. 372º, n.º 1, e art. 342º, n.º 1, ambos do Código Civil, determinando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências. Assim decidindo, Senhor Juiz de Direito, fará Vossa Excelência a devida JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Por requerimento de 04/07/2022, o interessado EE requereu que, nos termos do disposto no art. 12º, da Lei n.º 117/2019, de 13/09, os presentes autos de inventário fossem remetidos para o Tribunal Judicial da Comarca ..., a fim de aí passarem a correr os seus termos legais, alegando como fundamento dessa pretensão que o processo de inventário se encontra parado, sem realização de diligências, há mais de seis meses.Observado o contraditório, os restantes interessados nada disseram quanto a esta pretensão. Por despacho de 07/12/2022, a Senhora Notária, deferindo ao requerido pelo interessado e impugnante EE, ordenou a remessa do processo de inventário para o Tribunal Judicial da Comarca ..., nos termos do art. 12º, da Lei n.º 117/2019, de 19/03, onde estes foram distribuídos ao Juízo Local Cível ..., juiz .... O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo ordenou que a cabeça de casal juntasse aos autos certidão do assento de casamento do interessado EE, com fundamento de que o falecido AA, por testamento de .../.../2019, instituiu como seus únicos e universais herdeiros o mencionado interessado EE e a mulher deste, GG. Junta aquela certidão aos autos, cumprido o disposto no art. 1089º, n.º 2 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, por decisão proferida em 20/02/2023, transitada em julgado, julgaram-se habilitados para prosseguirem os termos do presente processo de inventário, em substituição do falecido interessado AA, EE e mulher, GG. Por despacho de 17/04/2023, a 1ª Instância admitiu o recurso interposto pelo interessado II, do despacho proferido pela senhora notária em 19/11/2021, nos termos que se seguem (o qual aqui se transcreve ipsis verbis): “Recurso interposto pelo interessado EE em 2.12.2022 (fls. 74 e ss.). O recurso em apreço, interposto quando o processo de inventário ainda se encontrava pendente no Cartório Notarial, vem dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca .... Com se refere no Ac. do TRC de 15.06.2020 (processo 284/19.0T8FIG-A.C1, acessível em www.dgsi.pt), “no âmbito do RJPI, a que deu lugar a Lei nº 23/2013, de 5/3, os únicos recursos a serem decididos pelos tribunais de 1ª instância são o referente às decisões dos notários que indefiram o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (nº 4 do art. 16º) e o recurso do despacho determinativo da forma à partilha, a que se reporta o nº 4 do art. 57º, recursos estes que são especificamente atribuídos à competência hierárquica do tribunal de comarca”. Por seu turno, as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que possam ser objeto de recurso são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, por conseguinte, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, a menos que dessas decisões caiba recurso de apelação autónomo nos termos do Código de Processo Civil, como decorre do disposto na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 76.º do RJPI. No caso concreto, a decisão recorrida não se insere em nenhuma daquelas duas hipóteses, já que o que a Sr.ª Notária decidiu foi remeter os interessados para os meios comuns, determinando a suspensão do processo de inventário até à decisão definitiva da questão ao abrigo o disposto no artigo 16.º, n.º 1, do RJPI. Posto isto, cremos que nada obsta a que se considere que o recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, atendendo ao disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPC (cfr. o aresto supra identificado). Cremos que, no que toca à competência do Tribunal da Relação de Guimarães para decidir o recurso, chegaríamos à mesma conclusão atento o disposto na norma transitória prevista nos artigos 11.º, n.º 1, e 13.º, n.º 3, Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, sendo por isso aplicável o disposto no artigo 1123.º, n.º 1, do CPC: “Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos”. Em face do exposto, por estar em tempo (artigo 638.º, n.º 1, do CPC), encontrar-se devidamente motivado (artigos 637.º, n.º 2, e 639.º, ambos do CPC) e o recorrente ter legitimidade (artigos 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, do referido Código), admite-se o recurso interposto, o qual é de apelação (artigo 627.º, n.º 2 e 644.º, n.º 1, alínea c), do CPC), tem efeito necessariamente suspensivo (atendendo aos efeitos processuais do despacho recorrido, que se consubstanciam na suspensão do processo de inventário), com subida imediata e nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, alínea a), do CPC)”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem reconduzem-se ao seguinte: a- questão prévia: da admissibilidade legal do conhecimento por esta Relação do recurso interposto pelo interessado e impugnante (apelante) EE da decisão proferida, em 19/11/2021, pela Excelentíssima Senhora Notária, para o Tribunal Judicial da Comarca ...; b- a ser o conhecimento desse recurso por esta Relação legalmente admissível, se a decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Notária, em 19/11/2021, em que, conhecendo do incidente de impugnação da legitimidade dos sucessores do interessado falecido AA indicados pela cabeça de casal suscitada pelo interessado EE (o apelante), se absteve de decidir esse incidente e remeteu os interessados para os meios judiciais comuns quanto à eventual existência de outros herdeiros do falecido AA, bem como, quanto à validade do testamento por este outorgado e, bem assim, suspendeu o presente processo de inventário, nos termos do art. 16º, n.º 1 do RJPI, até à decisão definitiva de tais questões, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar essa decisão e julgar procedente a impugnação, declarando-se como únicos e universais herdeiros do falecido AA, os herdeiros testamentários deste, ou seja, o apelante EE e a mulher deste, GG, e ordenando-se o prosseguimento do presente processo de inventário. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para apreciar as questões a decidir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima exarado. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA- Questão prévia: da admissibilidade legal do conhecimento por esta Relação do recurso interposto pelo recorrente EE para o Tribunal Judicial da Comarca ... do despacho proferido pela Senhora Notária em 19/11/2021. O presente processo de inventário foi instaurado em .../.../2018, no cartório notarial, por óbito de BB, falecida em .../.../1993, no estado de viúva, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando como únicos e universais herdeiros os filhos: DD (cabeça de casal), AA e EE. Acontece que, tendo falecido o interessado AA na pendência do presente inventário, a cabeça de casal indicou como únicos e universais herdeiros deste os seus irmãos germanos, ou seja, a própria cabeça de casal, DD, e o interessado EE, na sequência do que, este último impugnou a legitimidade dos interessados indicados pela cabeça de casal, alegando que o interessado AA faleceu no estado de viúvo, sem descendentes, nem ascendentes sobrevivos, e instituiu como seus únicos e universais herdeiros o próprio impugnante EE, e mulher, GG, por testamento outorgado em 10/10/2019 . Cumprido o disposto no art. 31º, n.º 1 do RJPI, a cabeça de casal requereu que a impugnação fosse julgada improcedente, alegando ter impugnado o testamento outorgado pelo falecido AA, dado que o documento junto aos autos é uma mera reprodução mecânica desse pretenso testamento, desconhecendo se essa reprodução é ou não fiel ao documento original, se o testamento em causa foi ou não outorgado pelo falecido AA, além de que esse pretenso testamento padece de vícios, indo a mesma instaurar ação de impugnação desse testamento com vista a que seja declarada a respetiva nulidade ou anulabilidade. Mais alegou que, segundo informações obtidas, o falecido AA tem um filho, encontrando-se a mesma a diligenciar no sentido de obter elementos sobre a identidade desse filho. Por decisão de 19/11/2021, a Excelentíssima Senhora Notária absteve-se de decidir a impugnação em causa e remeteu os interessados para os meios judiciais comuns quanto à eventual existência de outros herdeiros do falecido AA, bem como, quanto à validade do testamento outorgado, e suspendeu o presente processo de inventário até decisão definitiva dessas questões. É dessa decisão da Excelentíssima Senhora Notária de que o interessado e impugnante AA interpôs recurso para o Tribunal Judicial ..., imputando ao nela decidido erro de direito, pelo que tendo esse recurso sido interposto para o mencionado tribunal de 1ª instância, no âmbito do regime jurídico do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05/03, a primeira questão que se impõe tratar no âmbito do presente recurso de apelação é a de saber da admissibilidade legal desta Relação poder conhecer desse recurso e qual o fundamento jurídico que possibilitará semelhante conhecimento. Conforme antedito, o presente processo de inventário foi instaurado em 15/08/2018, quando se encontrava em vigor a Lei n.º 23/2013, de 05/03, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário (RJPI), o qual, com o objetivo de atacar a morosidade endémica dos processos de inventário judiciais e tendo presente a ideia de que o notariado, tradicionalmente centrado na celebração de escrituras de partilha, também estaria capacitado ou interessado em tramitar esse tipo de processos[1], procedeu a uma clara desjudicialização dos processos de inventário, em que a competência para o processamento dos atos e termos desse processo foi atribuída aos notários (art. 3º, n.ºs 1 a 4) e em que se reservou ao tribunal de comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado a competência para a prática dos atos expressamente previstos na Lei (arts. 3º, n.º 7 e 66º, n.º 1). Assente na mencionada política de descongestionamento dos tribunais judiciais, no que respeita à entidade encarregue da tramitação do processo de inventário, a Lei n.º 23/2013 (RJPI) assenta, assim, numa repartição material de competências entre cartórios notariais e tribunais, caracterizada pela atribuição ao notário da competência regra para a prática, em geral, de todos os atos e termos do processo de inventário e pela especificação dos atos (exceção à regra) reservados à competência do tribunal[2], em que a natureza dos atos atribuídos ao notário assumem natureza substancialmente administrativa[3], enquanto os reservados à competência exclusiva ao tribunal, como é o caso da prolação da sentença homologatória da partilha, aplicação de multas processuais, adoção de meios coercivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo, dada a natureza jurisdicional de tais questões, são reservadas ao tribunal (arts. 66º e 26º-A do RJPI), conforme é imposto pelos arts. 202º, n.º 1 e 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material. Acontece que, em 01 de janeiro de 2020, entrou em vigor o novo regime do processo de inventário, introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o qual, conforme exposição de motivos da proposta de Lei que deu origem a esse diploma se destina a superar os constrangimentos verificados durante a vigência do regime anterior, nomeadamente, “os termos desrazoáveis de resolução, com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o interesse coletivo de ordenamento do território”. Com esse escopo, o novo regime do processo de inventário reintroduziu o inventário judicial no processo civil (arts. 1082º a 1135º do CPC) e consagrou o princípio da competência concorrente entre tribunais e cartórios notariais para a tramitação dos processos de inventário notariais, em que, com exceção das situações em que o processo de inventário passou, nos termos dessa Lei n.º 117/2019, a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais e em que, consequentemente, o processo de inventário tem, por imposição legal, de ser instaurado obrigatoriamente e de correr os seus termos legais nos tribunais judiciais (n.º 1 do art. 1083º do CPC), cabe ao interessado ou interessados que o requeiram, ou mediante acordo entre todos os interessados, optarem por instaurar o processo de inventário nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais (n.º 2 do art. 1083º, na redação da Lei n.º 117/2013, redação essa a que se referem todas as disposições legais do CPC que se venham a referir, sem menção em contrário). Assim, quanto aos processos de inventário instaurados em 01/01/2020 e datas subsequentes, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 1083º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) nos casos previstos nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 2102º do CC; b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; ou c) quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. Nos restantes casos, ou seja, fora das situações previstas no n.º 1 do art. 1083º em que o inventário é da competência exclusiva e obrigatória dos tribunais judiciais, nos termos do n.º 2 do art. 1083º, o processo de inventário pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaure ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. Note-se, contudo, que se o processo de inventário for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, nos termos do n.º 3 do art. 1083º, o processo é remetido para o tribunal se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. Em relação aos processos de inventários instaurados após 01 de janeiro de 2020, que não sejam da competência exclusiva dos tribunais e que tenham sido instaurados no cartório notarial e em relação ao qual não tenha sido requerida a remessa daqueles para o tribunal nos termos do n.º 3 do art. 1083º do CPC, a Lei n.º 117/2019, aprovou o Regime do Inventário Notarial (RIN), sendo estes regulados por esta Lei. O RIN, à semelhança do que acontecia no domínio do RJPI, como não podia deixar de ser, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 202º, n.º 1 e 211º, n.º 1 da CRP, prevê uma competência partilhada entre o notário e o tribunal, em que a competência regra pertence ao notário, a quem compete realizar todas as diligências do processo de inventário, (art. 2º, n.º 3 do RIN), e em que a competência exceção (para a prática de atos de natureza jurisdicional, como é o caso de remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, bem como, a apreciação dos recursos interpostos de decisões do notário e a prolação da sentença homologatória da partilha – arts. 2º, n.ºs 3 e 4 e 5º do RIN -) pertence exclusivamente ao tribunal. Enfatize-se que o regime jurídico introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, com a precisão que infra se fará, apenas é aplicável aos processos de inventário iniciados a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive, data da entrada em vigor da identificada Lei n.º 117/2019 (arts. 11º, n.º 1 e 15º da Lei n.º 117/2019). Destarte, em suma, no que respeita aos inventários instaurados em 01 de janeiro de 2020 e datas subsequentes, impõe-se distinguir entre inventários obrigatoriamente judiciais (os previstos no art. 1083º, n.º 1 do CPC), que têm de ser instaurados e de correr termos nos tribunais judiciais, e os inventários facultativamente judiciais (os restantes, ou seja, que não caiam na previsão do art. 1083º, n.º 1), os quais podem correr termos nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. Aos inventários instaurados em 01 de janeiro de 2020 e datas subsequentes, que tenham de correr termos nos tribunais judiciais, por serem obrigatoriamente judiciais, ou que, sendo facultativamente judiciais, foram neles instaurados, é aplicável o regime do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019; já aos inventários que corram nos cartórios notariais (por serem facultativamente judiciais e terem sido instaurados no cartório notarial e terem nele permanecido) é aplicável o regime do RIN. Quanto aos processos de inventário que tenham sido instaurados nos cartórios notariais no domínio da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), e que se encontravam pendentes em 31/12/2019, a Lei n.º 117/2019, de 13/09, contém um regime transitório nos seus arts. 11º a 13º. De acordo com esse regime transitório, quanto aos processos de inventário instaurados no domínio do RJPI e que, portanto, tiveram de ser propostos ope legis nos cartórios notariais, que se encontravam pendentes em 31/12/2019, impõe-se distinguir os processos de inventário que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, passaram a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais, dos restantes. Quanto aos processos de inventário instaurados no cartório notarial na vigência do RJPI, que se encontravam pendentes em 31/12/2019 e que, na sequência da Lei n.º 117/2019, passaram a ser da competência exclusiva do tribunal, o art. 12º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019, prevê que esses processos têm de ser obrigatória e oficiosamente remetidos pelo notário ao tribunal, onde passam a correr os seus termos legais, ao estatuir que “o notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes”. Ou seja, os processos de inventário instaurados na vigência do RJPI, que se encontravam pendentes em 31/12/2019 e que, nos termos da Lei n.º 117/2019, passaram a ser da competência exclusiva dos tribunais, têm, por imposição legal, de ser remetidos para o tribunal, onde passam a ser tramitados. Já em relação aos processos de inventário que foram intentados no cartório notarial no âmbito do RJPI, que se encontravam pendentes em 31/12/2019 e que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, não passaram a ser da competência exclusiva e obrigatória dos tribunais judiciais, sendo, portanto, facultativamente judiciais, esses processos de inventário podem permanecer nos cartórios notariais ou transitarem, verificados que sejam determinados requisitos legais, para os tribunais judiciais. Note-se que, quanto aos inventários notariais instaurados a partir de 01/01/2020, inclusive, sem a concordância de todos os interessados diretos na partilha, o n.º 3 do art. 1083º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, confere ao interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança, o direito potestativo de, até ao fim do prazo de oposição, requererem que esse inventário notarial transite para os tribunais judiciais, para nestes passarem a ser tramitados, e a Lei n.º 117/2019 estendeu esse direito potestativo ao interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, em relação aos processos de inventário instaurados no âmbito do RJPI e que se encontravam pendentes em 31/12/2019. Assim é que, nos termos do n.º 3, do art. 12º da Lei n.º 117/2019, quanto aos processos de inventário instaurados no domínio do RJPI, que se encontravam pendentes (relembra-se, obrigatoriamente no cartório notarial) em 31/12/2019, permite-se que seja requerida a “remessa do processo para o tribunal competente (ou que, atendendo à conveniência desses interessados, estes venham a escolher – n.º 4 do mesmo art. 12º), em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança”. Acresce que, quanto aos processos de inventário instaurados no domínio do RJPI (ope legis nos cartórios notariais), que se encontravam pendentes em 31/12/2019, que de acordo com a Lei n.º 117/2019 não sejam de competência obrigatória e exclusiva dos tribunais judiciais, qualquer interessado direto na partilha pode requerer que o processo de inventário seja remetido ao tribunal contanto que se verifique uma das seguintes condições: a) o processo de inventário se encontre suspenso ao abrigo do disposto no art. 16º da RJPI, isto é, por via do notário ter remetido as partes para os meios judiciais comuns, com vista a dirimirem questões que, atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito nelas em discussão, não devam ser decididas no processo de inventário (al. a), do n.º 2 do art. 12º, da Lei n.º 117/2019); ou b) que se encontrem parados, no cartório notarial, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses (al. b), do n.º 2 do mesmo art. 12º). Note-se que, enquanto o regime transitório do n.º 3 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, ao permitir a remessa dos processos de inventário que, em 31/12/2019, se encontravam pendentes nos cartórios notariais sejam remetidos ao tribunal, a requerimento de interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade de herança, corresponde ao regime jurídico previsto no art. 1083º, n.º 3 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, para os novos processos de inventário instaurados em 01 de janeiro de 2020 e posteriormente, visando-se com o mencionado regime transitório do art. 12º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019, fazer prevalecer a vontade maioritária dos interessados diretos na partilha, já o intuito prosseguido pelo legislador com o regime transitório estabelecido no n.º 2, als. a) e b) do art. 12º da mesma Lei, não foi o de fazer prevalecer a vontade da maioria, mas sim o de dar remédio aos interessados quando, na tramitação do inventário notarial tenha ocorrido uma demora anormal no andamento/tramitação do processo, por esse atraso anormal ser suscetível de fazer perigar o direito fundamental, constitucionalmente tutelado, dos interessados diretos na partilha no acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, ao impedi-los de obterem uma decisão (a sentença de partilha) em tempo útil (art. 20º CRP)[4]. Aliás, atenta à teologia das normas contidas nos n.ºs 2 (realização da justiça em tempo útil) e 3 (fazer prevalecer a vontade da maioria) do art. 12º da Lei n.º 117/2019, a faculdade de ser requerida a remessa do processo notarial, instaurado no âmbito do RJPI e que se encontravam pendentes em 31/12/2019, para o tribunal que se encontra regulada nesses nºs 2 e 3 do art. 12º não tem nenhum limite temporal. Por conseguinte, quanto a esses inventários notariais, instaurados na vigência do RJPI, e que se encontravam pendentes em 31/12/2019, pode ser requerida a respetiva remessa para os tribunais judiciais, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, sempre que se encontrem preenchidos os requisitos legais do n.º 2, al. a) ou b) ou do n.º 3, do art. 12º da Lei n.º 117/2019, em qualquer momento. Por outro lado, dada a teleologia específica que preside ao n.º 2 do art. 12º daquela Lei n.º 117/2019 - proteção dos interessados diretos na partilha contra uma demora excessiva no processamento do inventário notarial, que poderá ser lesiva do direito fundamental, constitucionalmente tutelado, destes a obterem uma decisão quanto à partilha em tempo útil e razoável -, tem-se entendido que o prazo de um ano de suspensão, a que alude a al. a), ou o prazo de seis meses de paragem do processo de inventário, sem que nele sejam realizadas diligência úteis, a que alude a al. b), não tem de decorrer integralmente após 01/01/2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, bastando que, nessa data de 01/01/2020, já tenha decorrido todo o prazo de um ano ou de seis meses a que aludem as identificadas als. a) e b) do n.º 2, do art. 12º da Lei n.º 117/2019, ou parte desses prazos, não se tratando aqui de qualquer aplicação retroativa do regime transitório previsto no mencionado art. 12º, nº 2 da Lei n.º 117/2019, “mas antes de uma situação de retroconexão: produção de efeitos no domínio da lei nova (faculdade de requerer a remessa do processo) com base em factos ocorridos no domínio da lei antiga (decurso, total ou parcial, do prazo)”[5]. A propósito do regime transitório que vimos analisando, os processos de inventário instaurados na vigência do RJPI (obrigatoriamente nos cartórios notariais), que se encontrem pendentes em 31/12/2019, e que não sendo obrigatoriamente judiciais, transitem para os tribunais a requerimento, nos termos do n.º 2 ou 3 desse art. 12º, estabelece o art. 13º, n.º 1 da mesma Lei n.º 117/2019 que, requerida a remessa do processo inventário notarial pelo interessado ou interessados diretos na partilha, com fundamento naqueles preceitos legais para o tribunal, o notário, ouvidos os demais interessados, defere (ou indefere) o requerimento (consoante naturalmente estejam ou não preenchidos os requisitos legais do n.º 2, als. a) ou b) ou do n.º 3, do art. 12º) e que, em caso de deferimento, a remessa do processo ao tribunal, ocorre “no estado em que se encontrar”, acrescentando-se nos seus n.ºs 3 e 4, ser aplicável à tramitação subsequente do processo de inventário o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil (isto é, o regime jurídico dos arts. 1082º a 1135º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019), devendo o juiz, uma vez ouvidas as partes, determinar, com base nos poderes de gestão e de adequação processual, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário, o que, diga-se, bem se compreende. Na verdade, tratando-se de processos de inventário que foram instaurados no âmbito do RJPI e que, por isso, tiveram de ser instaurados, por imposição legal, no cartório notarial, e que se encontravam pendentes em 31/12/2019, onde foram tramitados de acordo com o regime jurídico previsto no citado RJPI, e que segundo o n.º 1 do art. 1083º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, não são da competência exclusiva e obrigatória dos tribunais judiciais, pelo que tais processos de inventário podem permanecer no cartório notarial e aí continuarem a ser tramitados, ou transitarem para o tribunal quando se encontrem preenchidos os requisitos dos n.ºs 2 ou 3 daquele art. 12º, no caso de ser requerido que estes transitem para o tribunal há que se observar o princípio do contraditório quanto aos interessados que não tenham requerida a remessa do processo para o tribunal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais previstos no mencionado art. 12º, n.ºs 2 ou 3 de que depende a possibilidade da remessa do processo notarial para o tribunal. De resto, atento o caráter nuclear do princípio do contraditório e a imposição legal do art. 3º, n.º 3 do CPC, na sua atual redação, mesmo nos casos em que o processo de inventário instaurado na vigência do RJPI e que se encontre pendente em 31/12/2019, que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, passou a ser da competência obrigatória e exclusiva dos tribunais judiciais, de modo que, nos termos do regime transitório previsto no art. 12º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019, o notário tem de oficiosamente remeter esse processo de inventário para o tribunal, sob pena de incorrer em nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, antes de proceder a essa remessa, o notário deverá dar cabal cumprimento ao princípio do contraditório. Daí que, em relação aos processos de inventário instaurados na vigência do RJPI, que se encontravam pendentes em 31/12/2019, quer se trate de processos que, na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2020, da Lei n.º 117/2019, passaram a ser da competência obrigatória e exclusiva dos tribunais judiciais (inventários obrigatoriamente judiciais), quer se trate de processos de inventário que, na sequência da entrada em vigor dessa nova lei, são facultativamente judiciais (podendo ser instaurados no cartório notarial ou nos tribunais judiciais), que o art. 12º, n.ºs 2 e 3 daquela Lei n.º 117/2019, consente que transitem para o tribunal, contanto que se verifiquem os requisitos fixados numa das alíneas desse n.º 2, ou no n.º 3, o notário, respetivamente, antes de remeter oficiosamente o processo de inventário para o tribunal, ou requerida a respetiva remessa para este nos casos do n.º 2 ou do n.º 3 daquele art. 12º, deve observar o contraditório em relação a todos os interessados ou em relação aos interessados não requerentes. Note-se que em relação aos processos de inventário instaurados na vigência do RJPI, que se encontrem pendentes em 31/12/2012, e que, na sequência da Lei n.º 117/2017, não são da competência obrigatória dos tribunais judiciais, mas cuja remessa para estes foi requerida pelo interessado ou interessados e foi determinada por se encontrarem preenchidos os requisitos legais enunciadas no art. 12º, n.ºs 2, al. a), b) ou 3, o art. 13º, n.º 1 do regime transitório fixado naquela Lei n.º 117/2019, é expresso a estabelecer que o notário tem de remeter o processo de inventário notarial para o tribunal “no estado em que se encontrar”, comando legal esse que, por identidade de razões, é igualmente aplicável aos inventários instaurados na vigência do RJPI, que se encontravam pendentes em 31/12/2019, e que nos termos da Lei n.º 117/2019 passaram a ser da competência exclusiva dos tribunais, para onde, consequentemente, o notário os tem de remeter oficiosamente, nos termos do n.º 1 daquele art. 12º. Logo, os processos de inventário instaurados na vigência do RJPI, que se encontravam pendentes em 31/12/2019, que, nos termos da Lei n.º 117/2019, passaram a ser da competência exclusiva e obrigatória dos tribunais e que, por isso, têm de ser remetidos oficiosamente pelo notário para o tribunal, assim como os inventários notariais instaurados na vigência do RJPI, que se encontravam pendentes em 31/12/2019, que são remetidos pelo notário para o tribunal judicial, a requerimento do interessado ou interessados, por se mostrarem preenchidos os requisitos legais previstos o art. 12º, n.ºs 2, al. a), b) ou 3, daquele Lei, têm de ser remetidos para o tribunal judicial “no estado em que se encontrarem”. Contudo, nos termos do n.º 3, do art. 13º do mesmo diploma, à tramitação subsequente desses processos inventários notariais instaurados na vigência do RJPI e que se encontravam pendentes em 31/12/2019, remetidos obrigatoriamente (nos casos do art. 1083º, n.º 1, do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019), ou a requerimento do interessado ou interessados (nos casos do art. 12º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 117/2019), para o tribunal, reafirma-se, “no estado em que se encontravam” aquando dessa remessa, é aplicável o regime jurídico estabelecido no Código de Processo Civil, nos arts. 1082º a 1135º, na redação introduzida pela identificada Lei n.º 117/2019. E daí que se compreenda que tendo esses processos sido tramitados, no cartório notarial, de acordo com o regime jurídico estabelecido no RJPI, se imponha harmonizar os atos e procedimentos neles praticados até à sua remessa para o tribunal, com os atos e procedimentos que neles terão de ser subsequentemente praticados de acordo já com o novo regime fixado para o inventário judicial previsto no CPC, introduzida pela Lei n.º 117/2019. Essa harmonização, conforme ponderam Teixeira de Sousa e outros, “exige um especial esforço de gestão processual e de adequação formal ao juiz, dado que este terá, num primeiro momento, de analisar os atos praticados no processo remetido, verificar as questões pendentes de decisão – que agora lhe compete decidir -, avaliar a necessidade de promover diligências probatórias ou outras e, depois de tudo isto, pensar e discutir com as partes as medidas de gestão e de adequação que se mostrem apropriadas (arts. 6º, n.º 1 e 547º)”, sendo ainda “de salientar que, apesar de o art. 12º da Lei 117/19 ser uma norma transitória, a remessa do inventário notarial para os tribunais não tem qualquer limitação temporal, pelo que poderá vir a ocorrer vários anos após a entrada em vigor da Lei n.º 117/19, o que implica um inevitável acréscimo de complexidade na atuação do juiz que receba o inventário”[6]. Finalmente, quanto aos processos de inventário instaurados no domínio de RJPI (Lei n.º 23/13, de 05/03) que se encontrem pendentes em 31/12/2019, que nos termos do regime jurídico da Lei n.º 117/2019 não sejam da competência material exclusiva dos tribunais judiciais e que, portanto, não têm de ser remetidos oficiosamente pelo notário para o tribunal, ou em relação aos quais não se encontrem preenchidos os requisitos legais do art. 12º, n.ºs 2, al. a), b) ou 3 do regime transitório fixado na Lei n.º 117/19, ou em relação aos quais, apesar desses requisitos legais se encontrarem preenchidos, o interessado ou interessados diretos na partilha não requereram a respetiva remessa para o tribunal, esses processos de inventário que, consequentemente, permanecem nos cartórios notariais, continuam aí a ser tramitados de acordo com o regime da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), com exceção dos arts. 3º, 26º-A, 27º, 35º e 48º desta, que passam a ter a redação da Lei n.º 117/2019 (art. 11º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 117/2019). Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, o presente processo de inventário foi instaurado em 15/08/2018, na vigência do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05/03, por óbito de BB. De acordo com o regime legal em vigor à data da instauração do presente processo de inventário, o mesmo carecia de ser instaurado no cartório notarial, conforme o foi. Todos os atos e decisões proferidas no âmbito do processo de inventário em análise, até à respetiva remessa para o tribunal judicial, foram, assim, praticados de acordo com o regime jurídico previsto no RJPI, aprovada pela Lei n.º 23/2013, de 05/03, onde se inclui a indicação pela cabeça de casal (apelada e interessada DD) dos sucessores do interessado falecido AA, na pendência do presente processo de inventário (a propósito do que, o art. 11º, n.º 1, do RJPI, estabelece que: “Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal indica os sucessores do falecido, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas”, e cujo n.º 2, acrescenta que: “A legitimidade dos sucessores indicados pelo cabeça-de-casal pode ser impugnada quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 30º e 31º); a impugnação da legitimidade desses sucessores indicados pela cabeça de casal apresentada pelo interessado EE, em 14/06/2021, bem como a decisão proferida pela notária em 19/11/2021, a propósito desse incidente, em que se absteve de proferir decisão quanto a essa impugnação, determinando quem são os sucessores do falecido AA, e remetendo os interessados para os meios judiciais comuns quanto à eventual existência de outros herdeiros do falecido AA, bem como, quanto à validade do testamento outorgado por este último e em que suspendeu o presente processo de inventário até à prolação de decisão definitiva quanto a essas questões, assim como o recurso que o aqui apelante interpôs dessa decisão da Senhora Notária para o tribunal Judicial da Comarca .... Acontece que tendo, em 01 de janeiro de 2020, entrado em vigor a Lei n.º 117/2019, de 13/09, o apelante (interessado II) requereu, em 04/07/2022, que o presente processo de inventário transitasse para o Tribunal Judicial da Comarca ..., a fim de aí passar a correr os seus termos legais, nos termos da al. b), do n.º 2, do art. 12º da Lei n.º 117/2019, o que foi deferido, por despacho da Excelentíssima Senhora Notária, proferido em 07/12/2022, transitado em julgado. Porque, na sequência do presente processo de inventário ter transitado para os tribunais judiciais, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 13º da Lei n.º 117/2019, passou à tramitação subsequente a esse trânsito a ser aplicável ao presente processo de inventário o regime jurídico estabelecido para o inventário judicial no CPC, na redação introduzida pela identificada Lei n.º 117/2019, uma vez que, na altura do trânsito do presente inventário do cartório notarial para o tribunal, ainda não tinha recaído qualquer despacho sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade legal do recurso interposto pelo ora apelante EE para o tribunal Judicial da Comarca ..., do despacho proferida pela Senhora Notária em 19/11/2021, é apodítico que, nos termos do n.º 3, daquele art. 13º, ao recurso em referência passou a ser aplicável o regime do CPC, na redação introduzida pela identificada Lei n.º 117/2019, ou seja, o disposto no art. 1123º do CPC, na redação por ela introduzida. Posto isto, lê-se no identificado art. 1123º do CPC que: “1- Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento do recurso. 2- Cabe ainda apelação autónoma: a- Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal; b- Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha; c- Da sentença homologatória da partilha; 3- O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados. 4- São interpostas conjuntamente com a apelação referida a alínea b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais. 5- São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 do n.º 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo”. Decorre do regime jurídico que se acaba de transcrever que, aos inventários judiciais (obrigatoriamente ou facultativamente judiciais), instaurados em 01/01/2020 e datas subsequentes, aos quais, consequentemente, é aplicável o CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, mas também aos processos de inventário instaurados na vigência da RJPI, que se encontravam pendentes em 31/12/2019 e que, na sequência da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 117/2019, por via do regime transitório acima já enunciado a analisado, transitaram para os tribunais judiciais e a cuja tramitação subsequente é aplicável a esses processos, após o respetivo trânsito do cartório para o tribunal, o mesmo regime do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019 (art. 13º, n.º 3, da Lei n.º 117/2019), como é o caso do presente processo de inventário, é aplicável, em matéria de recursos, por via do n.º 1, do art. 1123º do CPC, as disposições gerais do processo de declaração, previstas nos arts. 627º a 643º do CPC, quanto aos pressupostos e requisitos formais a que obedece a impugnação de decisões judiciais, mas também as normas sobre a admissibilidade dos recursos de apelação e de revista que constam dos arts. 644º e seguintes e dos artigos 671º e seguintes do CPC, sem embargo das especificidades que emergem da natureza, estrutura e objetivos do processo de inventário[7], constantes dos n.ºs 2 a 5 do art. 1123º do CPC. Deste modo, verificados que estejam os demais pressupostos de recorribilidade das decisões judiciais, em sede de inventário, cabe recurso autónomo e imediato das decisões previstas no n.º 1, do art. 644º do CPC, bem como das decisões interlocutórias previstas no n.º 2 desse mesmo art. 644º. Para além das decisões previstas no identificado art. 644º, n.ºs 1 e 2 do CPC, atentas as especificidades do processo de inventário, nos termos do n.º 2, do art. 1123º, “cabe ainda apelação autónoma”, em matéria de inventário, das decisões neles proferidas sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal, de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, bem como da sentença homologatória da partilha. Quanto ao momento de recorribilidade dessas decisões, as decisões previstas no art. 644º, n.ºs 1 e 2 do CPC e, bem assim, as elencadas no art. 1123º, n.º 2 do CPC, são imediata e autonomamente recorríveis, pelo que o interessado ou o terceiro que nelas tenha ficado vencido tem de interpor recurso imediato, dentro do prazo legal fixado para o efeito, a contar da notificação de tais decisões; as restantes decisões proferidas no processo de inventário que não se insiram nos arts. 644º, n.ºs 1 e 2 e 1123º, n.º 2 do CPC e que, por isso, não são imediata e autonomamente recorríveis, são recorríveis conjuntamente com a apelação referida na al. b), do n.º 2 do art. 1123º, caso se trate de decisões proferidas até esse momento (n.º 4, do art. 1123º do CPC), ou são recorríveis conjuntamente com a impugnação da sentença homologatória da partilha, caso se trate de decisões proferidas após a decisão de saneamento do processo de inventário (n.º 5, do mesmo art. 1123º)[8]. Resulta do que se vem dizendo, não só que, por via do regime transitório previsto no art. 13º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019, de 13/09, que determina ser aplicável à tramitação subsequente dos processos de inventário instaurados na vigência do RJPI e que se encontravam pendentes em 31/12/2019, remetidos aos tribunais judiciais nos termos do art. 12º, n.ºs 1, 2 ou 3 daquela Lei n.º 117/2019, o regime estabelecido para o inventário judicial no CPC, na redação introduzida por esta Lei e, bem assim, que à tramitação subsequente do recurso interposto pelo apelante EE, no âmbito do RJPI, para o Tribunal Judicial da Comarca ... da decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Notária, em 19/11/2021, passou a ser aplicável o regime de recursos previsto nos arts. 644º, n.ºs 1 e 2 e 1123º do CPC, como a competência para conhecer desse recurso interposto para o Tribunal da Comarca ... (tribunal de 1ª Instância), passou a estar deferida a esta Relação (tribunal de 2ª Instância), como tendo, na decisão recorrida, além do mais, a Senhora Notária, suspendido o processo de inventário, até à prolação de decisão definitiva quanto à eventual existência de outros herdeiros do falecido AA, bem como, quanto à validade do testamento por este outorgado, essa decisão (decisão recorrida) é autónoma e imediatamente recorrível, nos termos da al. c), do n.º 2 do art. 644º do CPC, ex vi, n.º 1, do art. 1123º do CPC. E sendo essa decisão de 19/11/2021, imediata e autonomamente recorrível, e passando a competência para conhecer do recurso que dela foi interposto pelo apelante EE a estar deferida ao presente Tribunal da Relação, em sede de questão prévia, impõe-se concluir nada obstar a que esta Relação conheça do presente recurso de apelação, o que se decide. B- Do erro de direito que viciará a decisão recorrida – remessa dos interessados para os meios judiciais comuns. Conforme antedito, instaurado o presente processo de inventário por óbito de BB, no âmbito do regime jurídico do RJPI, onde são interessados DD (que também neles exerce as funções de cabeça de casal), AA e EE, o interessado AA faleceu na pendência do inventário, pelo que, nos termos consentidos pelo art. 11º, n.º 1 do RJPI, a cabeça de casal indicou como sucessores do falecido a própria e o interessado EE, enquanto irmãos germanos daquele. Acontece que o apelante e interessado EE, também nos termos consentidos pelos arts. 11º, n.º 2 e 30º, n.º 1, al. b) do RJPI, impugnou a legitimidade dos sucessores do falecido AA indicados pela cabeça de casal, alegando que este faleceu no estado de viúvo, sem descendentes e ascendentes sobrevivos, e que, por testamento de 10/10/2019, instituiu como seus únicos e universais herdeiros o próprio impugnante, EE, e mulher, GG, o que não mereceu a adesão da cabeça de casal, pelos fundamentos que explana na resposta a essa impugnação, na sequência do que, por decisão de 19/11/2021, a Senhora Notária se absteve de tomar decisão definitiva quanto ao incidente suscitado e remeteu os interessados para os meios judiciais comuns quanto à eventual existência de outros herdeiros do falecido AA, bem como, quanto à validade do testamento por este outorgado e, nos termos do art. 16º, n.º 1 do RJPI, suspendeu os termos do presente processo de inventário até à prolação de decisão definitiva quanto a essas questões. Como se lê na decisão recorrida, a decisão proferida pela Senhora Notária fundamentou-se na circunstância de, no âmbito do incidente de impugnação da legitimidade dos sucessores do falecido AA indicados pela cabeça de casal se suscitarem, na sua perspetiva, “duas questões:1ª- Saber quem são os legítimos herdeiros do interessado AA, uma vez que as declarações prestadas pela cabeça de casal omitem e colidem com os herdeiros testamentários identificados no referido testamento; e 2ª – Validade e alcance do referido testamento, porquanto a cabeça de casal o impugna, e aventa a hipótese de o referido AA ter um filho, pelo que do testamento e das declarações não se consegue fazer uma formulação de um juízo, com elevado grau de certeza sobre o mesmo bem como quanto à determinação dos herdeiros”. A propósito dessas questões, concluiu a Senhora Notária, quanto à primeira questão, que, tendo a cabeça de casal aventado a hipótese de o falecido AA ter um filho sobrevivo, o que é negado pelo impugnante EE, a decisão a proferir quanto aos sucessores do falecido, dado envolver matéria de facto e de direito cuja complexidade não é compatível com as restrições probatórias impostas em sede incidental no âmbito do processo de inventário, não pode ser nele decidida, sob pena de violação das garantias dos interessados; já quanto à questão da validade do testamento, advogou que, a cabeça de casal não reconheceu a validade desse documento, alegando que o documento junto pelo impugnante ao processo de inventário é uma mera reprodução mecânica do testamento outorgado pelo falecido AA, desconhecendo aquela se essa reprodução é ou não fiel com o documento original, não podendo, por isso, aceitar essa reprodução, impugnando-a, nem a autoria do falecido AA em relação ao testamento reproduzido, além de que, tendo a cabeça de casal alegado que esse testamento padece de vícios que determinam a sua nulidade e/ou anulabilidade, indo, inclusivamente, instaurar ação com vista a ser declarada a invalidade do testamento em causa, perante semelhante alegação encontra-se validamente impugnada pela cabeça de casal a força probatória da reprodução mecânica do identificado testamento junta aos autos, o que, aliado à alegação da cabeça de casal de que o dito testamento padecerá de vícios determinativos da sua invalidade e que o falecido terá um filho sobrevivo, suscita complexas questões de facto e de direito, incompatíveis com o processo de inventário. Alicerçada nos argumentos acabados de expor, a Senhora Notária absteve-se de decidir o incidente de impugnação da legitimidade dos sucessores do falecido interessado AA indicados pela cabeça de casal suscitado pelo interessado EE, determinando quem são os sucessores deste, e remeteu os interessados para os meios judiciais comuns quanto às questões da existência de outros herdeiros e à validade do testamento, e suspendeu os presente processo de inventário até à resolução definitiva de tais questões. O apelante (impugnante EE) não se conforma com essa decisão e dela interpôs recurso, no âmbito do RJPI, para o Tribunal Judicial da Comarca ..., imputando-lhe erro de direito e, antecipe-se desde já, salvo o devido respeito e melhor opinião, com inteira razão. Vejamos: Tendo o presente processo de inventário por óbito de BB sido instaurado no âmbito de vigência do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05/03, e sendo-lhe aplicável, conforme atrás já enunciado e demonstrado, o regime jurídico previsto nessa Lei n.º 23/2013, até o processo ter transitado para o tribunal, é indiscutível que, tendo o interessado AA falecido na pendência do presente inventário, nos termos do n.º 1, do art. 11º, do RJPI, cumpre à cabeça de casal indicar os sucessores deste, juntando ao inventário, com essa indicação, os documentos necessários à demonstração da qualidade de sucessores das pessoas que indica como sucessores do falecido. Também é indiscutível que os sucessores indicados pela cabeça de casal são citados e os restantes interessados no processo de inventário são notificados para a indicação feita pela cabeça de casal quanto aos sucessores do interessado falecido, e podem, no prazo de vinte dias, impugnar a legitimidade dos sucessores do interessado falecido indicados pela cabeça de casal e/ou alegar a existência de outros, devendo, com a impugnação, indicar logo as provas (arts. 11º, n.º 2, 30º, n.º 1, al. b) e 31º, n.º 2 do RJPI). É igualmente indiscutível que, deduzida a impugnação da legitimidade dos sucessores do interessado falecido indicados pela cabeça de casal, esta e os restantes interessados não impugnantes são notificados para responder à impugnação, em 15 dias, devendo, com a resposta, indicar as provas (art. 31º, n.ºs 1 e 2 do RJPI). E também é indiscutível que a prova testemunhal arrolada pelo impugnante na impugnação e pelos restantes interessados, nomeadamente, pela cabeça de casal, quando não aceite a impugnação, na resposta à impugnação, se encontra sujeita ao disposto no art. 15º do RJPI, que limita a prova testemunhal a cinco testemunhas por parte. Finalmente, tendo a impugnação da legitimidade dos sucessores do interessado falecido na pendência do processo de inventário indicados pela cabeça de casal de ser suscitada, pelo impugnante, no âmbito do processo de inventário, a título incidental, onde vigoram as limitações de prova fixadas no identificado art. 15º do RJPI, compreende-se que, o art. 16º, n.º 1 desse diploma, preveja impor-se que o notário determine “a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário”, impondo-lhe que, nesses casos, remeta “as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva”, devendo identificar “as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade”, podendo, quando tal suceda, nos termos do n.º 2 desse art. 16º “ordenar a suspensão do processo de inventário”, até à resolução definitiva de tais questões”, mas que, no art. 17º, n.º 2 desse diploma, se estabeleça que: “Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental do inventário por implicar a redução das garantias das partes”. Com efeito, deduzido incidente de impugnação da legitimidade dos sucessores de interessado falecido na pendência de processo de inventário indicados pela cabeça de casal (o mesmo se afirmando em relação à impugnação da relação de bens por esta apresentada), apenas será legítimo remeter os interessados para os meios judiciais comuns quando as questões de facto e de direito a dirimir no âmbito do incidente em causa, impliquem uma diminuição das garantias das partes, ao não permitir uma discussão segura e aprofundada sobre essas questões, decorrente de as mesmas, no âmbito do processo de inventário, serem discutidas a título incidental e sujeitas às restrições probatórias previstas no art. 15º do RJPI. Nesse âmbito, o decisor não poderá perder de vista que, no âmbito do processo de inventário, essas questões são nele discutidas a título meramente incidental e sujeitas às enunciadas limitações probatórias, mas que qualquer decisão de mérito que venha a proferir no âmbito do processo de inventário quanto às mesmas, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito que nele venha a ser proferida, o nela decidido adquire força vinculativa intra e extra processualmente e, por isso, não pode vir a ser novamente suscitada e decidida em ulterior processo judicial, quer essa questão seja nele suscitada a título principal ou prejudicial. Daí que se compreenda e imponha que o notário (no inventário notarial) ou o juiz (no inventário judicial) se abstenha de decidir, no processo de inventário, questões nele suscitadas a título incidental, cuja complexidade da matéria de facto e de direito nelas envolvidas seja incompatível com uma discussão incidental das mesmas e sujeita às restrições probatórias vigentes no processo de inventário, coartando as garantias de ação e de defesa dos nele interessados, e antes se imponha que remeta os interessados para os meios judiciais comuns, onde essas questões podem ser discutidas e decididas com a salvaguarda dos “normais” meios de ação e de defesa que são reconhecidos às partes numa ação judicial. No entanto, se isto é assim para os casos que se acabam de enunciar, o decisor já não poderá, no âmbito do processo de inventário, quanto a incidentes nele suscitados, remeter os interessados para os meios judiciais comuns quando os interessados se limitam a alegar, no inventário, questões incidentais de forma meramente conclusiva, sem a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir em que se baseiam essas questões incidentais suscitadas e/ou os factos essenciais em que se baseiam as exceções invocadas que lhes sejam opostas (art. 5º, n.º 1 do CPC), ou quando esses factos essenciais, apesar de alegados, apenas possam ser provados por documento autêntico, ou ainda, quando esses factos essenciais alegados sejam aceites, nomeadamente, por admissão, pelos restantes interessados. Com efeito, em todas essas situações, a complexidade das questões da matéria de facto não se coloca, pelo que não existe fundamento legal para remeter os interessados para os meios judiciais comuns quanto às questões incidentais suscitadas. É que não sendo alegados os factos essenciais integrativos da causa de pedir em que se baseia a questão incidental suscitada pela cabeça de casal ou por interessado e/ou os factos essenciais em que se baseiam as exceções invocadas quanto a essa questão incidental (alegação essa que é imposta pelos arts. 5º, n.º 1 do CPC, 11º e 30º do RJPI), a cabeça de casal e/ou os interessados que suscitaram essas questões incidentais ou respetivas exceções não podem jamais fazer prova desses factos essenciais (por não alegados), pelo que, nada mais restará ao decisor que julgar a questão incidental suscitada no processo de inventário ou a exceção nele invocada improcedente. Já no caso em que esses factos essenciais apenas possam ser provados por documento autêntico, ou esse documento foi junto ao processo de inventário e foi invocada a sua falsidade e aí poder-se-á aventar a hipótese da remessa para os meios processuais comuns quanto à questão suscitada, ou não o tendo sido, terá o decisor de julgar a questão incidental ou a exceção improcedente, assim como, no caso desse documento autêntico ter sido junto aos autos e de não ter sido invocada a sua falsidade, restará ao decisor julgar a matéria de facto de acordo com o respetivo teor e decidir de direito. Finalmente, nos casos em que os factos essenciais alegados, a título de causa de pedir ou de exceção, sejam aceites, designadamente, por admissão, esses factos passam a estar provados, pelo que nada mais restará ao decisor que não seja proferir decisão de direito quanto ao incidente suscitado tendo em consideração essa facticidade provada. Revertendo ao caso dos autos, tendo o interessado AA falecido, em .../.../2020, no estado de viúvo de JJ – cfr. certidão do assento de óbito junta aos autos em 25/03/2021 -, na pendência do presente processo de inventário instaurado por óbito de BB, a cabeça de casal indicou como sucessores daquele a própria e o interessado EE (apelante). O apelante impugnou a legitimidade dos sucessores do falecido AA indicados pela cabeça de casal, alegando que este faleceu no estado de viúvo, sem descendentes, nem ascendentes sobrevivos e que, por testamento outorgado em 10/10/2019, institui como seus únicos e universais herdeiros o próprio impugnante, EE, e mulher, GG. O testamento em referência foi junto aos presentes autos de inventário, pela primeira vez, pelo apelante e impugnante EE, por requerimento de 31/03/2021. No âmbito do presente processo de inventário, o apelante encontra-se representado através de mandatário judicial e foi este que, no exercício do mandato e em representação do apelante, juntou aos presentes autos a certidão do identificado testamento, fazendo-o por via eletrónica – cfr. requerimento de 31/03/2021. Acontece que, observado o contraditório em relação a esse documento junto pelo apelante, por requerimento de 15/04/2021, a cabeça de casal declarou impugnar o mesmo, por se tratar de uma “mera reprodução mecânica, desconhecendo-se o seu autor e se é autêntico, além do mais, desconhece-se se a reprodução mecânica é fiel ao original/fidedigno”, concluindo, impugnar “tal documento, pelas razões suprarreferidas, nos termos dos arts. 374º, n.º 2 do Cód. Civil e do art. 444º do CPC”. Mais alegou, impugnar “igualmente a veracidade do conteúdo do documento” e, bem assim, “independentemente da ulterior verificação da sua veracidade, quanto aos efeitos probatórios que o mesmo visa produzir”. Finalmente, alegou que “teve informação que o seu falecido irmão tem um filho, razão pela qual se impugna o teor do testamento (…). Além disso, o testamento em questão padece de outros vícios e, portanto, a cabeça-de-casal intentará ação própria de impugnação do testamento (anulação e nulidade)”. Tendo sido notificada da impugnação da legitimidade dos sucessores do falecido AA indicados pela cabeça de casal, em anexo à qual o apelante (impugnante) EE juntou novamente aos autos, por via eletrónica, certidão do identificado testamento, a cabeça de casal respondeu a essa impugnação reproduzindo basicamente a anterior alegação que acima se acaba de transcrever. Foi perante essa alegação da cabeça de casal que a Senhora Notária considerou que aquela impugnou validamente o testamento em causa e por essa razão, mas não só, remeteu os interessados para os meios judiciais comuns, mas sem razão. Na verdade, nos termos do art. 6º, n.º 1, do RJPI: “A apresentação do requerimento de inventário, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio da internet, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”. A portaria em questão é a n.º 278/2012, de 26/08, que regulamenta o processamento dos atos e dos termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05/03. Nos termos estabelecidos no art. 6º, al. b) dessa Portaria, a apresentação de documentos no processo de inventário, quando apresentados por mandatário, são apresentados exclusivamente por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático da tramitação do processo de inventário, nos termos previstos no n.º 3, do art. 2º, de acordo com os procedimentos e instruções aí contantes, e recorrendo ao certificado digital previsto no n.º 5 do art. 2º. Por sua vez, nos termos do art. 7º, n.º 1 da mesma Portaria, a apresentação dos documentos por via eletrónica, com observância das formalidades previstas no art. 6º, dispensa a apresentação dos originais dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais sempre que tal seja solicitado pelo notário e, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 7º, os documentos apresentados por via eletrónica, mediante observância daquelas formalidades legais prescritas no art. 6º, têm a força probatório dos originais, nos termos definidos para as certidões. Destarte, transpondo o regime acabado de enunciar para o caso dos autos, o documento junto ao processo de inventário pelo apelante (e impugnante) EE, por via eletrónica, por requerimento de 31/03/2021, é uma certidão do testamento outorgado pelo interessado AA em .../.../2019, falecido na pendência do processo de inventário que corre termos por óbito de BB. No âmbito do presente processo de inventário, o apelante encontra-se representado por mandatário judicial e foi este que, em representação daquele, juntou a certidão do testamento outorgado pelo falecido AA ao presente processo de inventário, por via eletrónica, nos termos que são consentidos pelos arts. 6º, n.º 1 do RJPI e 6º, al. b) da Portaria n.º 278/2013. A junção daquele documento ao inventário, por via eletrónica, ocorreu mediante observância das formalidades legais prescritas nos arts. 2º, n.º 3 e 5, e 6º da Portaria n.º 278/2013, o que tudo, nos termos do art. 7º, n.º 1 dessa portaria, sem prejuízo do dever que impende sobre o apelante de ter de exibir a certidão original do testamento em causa sempre que tal lhe fosse solicitado pelo notário, o dispensava de juntar ao presente processo de inventário a certidão original do testamento. Nos termos do n.º 2, desse art. 7º, a certidão do testamento junta aos presentes autos de inventário, por via eletrónica, tem a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. Decorre do que se vem dizendo, que não tendo a Senhora Notária exigido que o apelante lhe exibisse a certidão original do testamento que juntou ao presente processo de inventário por via eletrónica, nem se vislumbrando qualquer motivo justificativo para semelhante exigência, até porque a cabeça de casal, na resposta à impugnação ou anteriormente, na sequência da junção daquele documento aos autos, por via eletrónica, não alegou qualquer motivo que fundamentadamente levasse a admitir que o documento remetido pelo apelante por via eletrónica não reproduzisse fielmente a certidão original do testamento (limitando-se esta a aventar essa possibilidade e admitindo, inclusivamente, que o reproduza, ao afirmar que o testamento em causa padece de vícios suscetíveis de determinarem a sua nulidade ou anulabilidade), diversamente do alegado pela cabeça de casal e do decidido pela Senhora notária, o documento junto aos autos pelo apelante, em 31/03/2021, por via eletrónica, não se reconduz a uma mera reprodução mecânica da certidão do testamento, mas trata-se de documento que tem a força probatória correspondente à certidão original do testamento e, por conseguinte, nos termos do n.º 1, do art. 383º do CC, tem a força probatória do testamento original. Ora, o testamento público, como é o caso do testamento outorgado pelo falecido interessado AA em .../.../2019, consubstancia um documento autêntico, na medida em que foi exarado pelo notário, com as formalidades legais, nos limites da sua competência (arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2 e 369º do CC). Como tal, a certidão do testamento junta pelo apelante, por via eletrónica, ao presente processo de inventário, exceto nos casos em que seja ilidida a sua força probatória com base na invocação da sua falsidade (art. 372º do CC), essa certidão faz prova plena dos factos que no testamento certificado são referidos como tendo sido praticados pelo notário, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções deste (art. 371º do CC). Ora, não tendo a cabeça de casal, na resposta à impugnação da legitimidade dos sucessores do falecido AA que indicou invocada pelo apelante (impugnante) EE, suscitado a falsidade daquele documento, na medida em que não deduziu o competente incidente de falsidade, nos termos estabelecidos no art. 446º do CPC, no qual teria de alegar que a notária fez constar do testamento em causa facto que não praticou, ou que nele atestou facto como tendo por si sido percecionado que efetivamente não percecionou, lendo-se no testamento em análise – certidão do testamento outorgado pelo falecido AA, junto ao inventário, por via eletrónica – que: “No dia dez de outubro de dois mil e dezanove, perante mim, Licenciada HH, Notária (…), compareceu FF, (…). E pelo outorgante foi dito que: não tem descendentes nem ascendentes vivos, pelo que faz o seu testamento pela forma seguinte: Que institui como seus únicos e universais herdeiros, seu irmão, EE (...) e mulher GG, (…) e, bem assim, que: “Este testamento foi lido em voz alta e explicado o seu conteúdo ao testador, na presença simultânea de todos os intervenientes”, seguindo-se a aposição nele da assinatura do testador AA, das duas testemunhas e da notária, tem-se como plenamente provada não só que, no dia 10/10/2019, AA compareceu efetivamente perante a notária KK, no cartório notarial desta, junto de quem fez as declarações que nele se encontram exaradas, bem como, que a notária leu a AA e às duas testemunhas presentes o teor desse testamento e explicou aos mesmos o seu conteúdo, que o assinaram, ou seja, em suma, a autoria desse testamento por parte do falecido AA e que este outorgou efetivamente esse testamento, em que instituiu como seus únicos e universais herdeiros o aqui apelante e GG. Destarte, contrariamente ao decidido pela Senhora Notária, não tendo a cabeça de casal arguido a falsidade do dito testamento, tem-se como plenamente provado que, por testamento outorgado em .../.../2019, o falecido interessado EE instituiu como seus únicos e universais sucessores o apelante EE e GG, impondo-se essa força probatória plena aos sujeitos intervenientes no testamento e a todos os terceiros[9], incluindo, à cabeça de casal e a todos os interessados nos presentes autos de inventário. Aliás, para neutralizar essa força probatória plena de que beneficia o teor do testamento nos termos acabados de enunciar, seria necessário que a cabeça de casal tivesse arguido o incidente de falsidade e neste ou em ação de mera declaração de falsidade do mesmo fizesse prova do contrário, e esta prova do contrário apenas poderia ser realizada por outro meio de prova, excluída a prova testemunhal, ou por outro documento com força probatória superior ao documento autêntico em que se consubstancia o testamento (arts. 364º, n.º 1, 370º, 371º e 393º, n.º 2 do CC)[10]. É certo que a força probatória plena de que beneficiam os documentos autênticos, como é o caso do testamento outorgado pelo falecido AA em .../.../2019, cuja certidão foi junta pelo apelante, por via eletrónica, aos autos de inventário, nos termos que lhe são consentidos pelos arts. 6º, n.º 1 do RJPI, 2º, n.ºs 3 e 5, 6º, al. b) e 7º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 278/2013, de 26/08, apenas se estende aos factos que, nesse testamento, são referidos como tendo sido praticados pelo notário e aos que nele são referidos como tendo sido percecionados por este, como é o caso das declarações prestadas perante o notário pelo testador AA e assinatura por este aposta, pelo seu punho, e as que nele foram apostas pelo punho das testemunhas perante o notário, mas não prova que o declarado por AA perante o notário, de que instituiu como seus únicos e universais herdeiros o apelante e mulher, não esteja viciado por um qualquer vício na formação ou na transmissão da sua vontade, assim como não prova que o testador não tenha efetivamente descendentes sobrevivos, contrariamente ao que declarou no dito testamento[11]. Tal significa que, no caso dos autos, se a cabeça de casal (apelada) não podia colocar em crise, na resposta à impugnação, a autoria de AA quanto ao testamento, nem colocar em crise que, mediante a outorga desse testamento, AA instituiu como seus únicos e universais herdeiros o apelante EE e mulher, GG, na medida em que não deduziu o incidente de falsidade da certidão do testamento junta, por via eletrónica, ao processo de inventário (incidente esse em que teria de alegar os factos essenciais em que se consubstanciava essa eventual falsidade que imputava ao documento junto aos autos - arts. 5º, n.º 1, 446º a 448º do CPC-, os quais também lhe competiria provar - art. 342º, n.º 2 do CC -, sob pena de improcedência do incidente de falsidade suscitado), já não estava impedida de, na resposta à impugnação, alegar facticidade essencial determinativa da invalidade do referido testamento. Acontece que, nos termos do disposto nos arts. 5º, n.º 1 do CPC e 31º do RJPI, tendo o interessado EE impugnado a legitimidade dos sucessores do falecido AA indicados pela cabeça de casal, mediante a junção aos autos da certidão do supra identificado testamento, outorgado pelo falecido AA em .../.../2019, o qual goza da força probatória plena já acima enunciada e analisada, que não foi colocada em crise pela cabeça de casal mediante a dedução do necessário incidente de falsidade desse testamento (documento autêntico) e que prova plenamente que nele o falecido interessado AA instituiu como seus únicos e universais herdeiros o apelante (impugnante) EE e mulher, GG, a cabeça de casal, com vista a fazer prova dos eventuais vícios de vontade que afetavam a vontade declarada por AA no identificado testamento e que seriam determinativos da sua invalidade, teria, nos termos daqueles dispositivos legais, de alegar os factos essenciais em que se consubstanciavam esses vícios de vontade determinativos da invalidade do testamento, factos essenciais esses que, porque de exceção, nos termos do art. 342º, n.º 2 do CC, também teria de posteriormente provar. E quanto ao invocado filho sobrevivo do testador, além de, na resposta à impugnação, a cabeça de casal ter de identificar esse pretenso filho do testador, teria de instruir essa resposta com certidão do assento de nascimento desse pretenso filho do testador AA em que a filiação deste último constasse aí consignada, uma vez que, nos termos do disposto nos arts. 1º, n.º 1, al. b) e 2º do Cód. Reg. Civil, a filiação encontra-se sujeita a registo e, salvo disposição legal em contrário, esta só pode ser invocada depois de registada. Ora, não tendo, a cabeça de casal, na resposta à impugnação da legitimidade dos sucessores do falecido AA que indicou, alegado os factos essenciais em que se consubstanciam os por si invocados vícios que afetarão o testamento outorgado por AA e que serão determinativos da invalidade deste, limitando-se conclusivamente a alegar que “o testamento em questão padece de outros vícios e, portanto, a cabeça de casal intentará ação própria de impugnação do testamento (anulação e nulidade), e quanto ao pretenso filho sobrevivo do testador AA, limitando-se a invocar que “teve informação que o seu falecido irmão tem um filho”, adiantando estar a diligenciar pela identificação deste, sem que tivesse junto ao processo de inventário certidão do assento de nascimento desse pretenso filho de AA, que comprovasse a filiação deste em relação àquele, é indiscutível não só que, no âmbito do presente processo de inventário, a cabeça de casal jamais poderá provar, ainda que a título incidental e com as limitações probatórias acima já identificadas, os factos essenciais dos vícios determinativos da pretensa invalidade do testamento em causa (porque não alegados), assim como jamais poderá provar neles que o testador e falecido AA tinha um filho sobrevivo. Ora, não tendo a cabeça de casal alegado, na resposta à impugnação, os factos essenciais consubstanciadores da invocada invalidade que afetará o testamento outorgado pelo falecido interessado AA, em que instituiu como seus únicos e universais herdeiros o impugnante e interessado (apelante) EE e GG e não tendo também a mesma cuidado em identificar o pretenso filho do testador, nem em juntar ao presente processo de inventário a certidão de nascimento desse invocado filho, comprovando a paternidade de AA em relação àquele, limitando-se, aliás, a aventar a hipótese da existência desse filho, não existia fundamento legal para a Senhora Notária ter deixado de proferir decisão definitiva quanto à impugnação da legitimidade dos sucessores de AA indicados pela cabeça de casal, julgando essa impugnação procedente e declarando como únicos e universais herdeiros do falecido interessado AA o impugnante (apelante) EE e mulher, GG. É que, reafirma-se, a força probatória plena quanto à autoria do testamento outorgado por AA e a circunstância deste nele ter instituído como seus únicos e universais herdeiros o apelante EE e mulher, GG, encontra-se plenamente provada nos autos, uma vez que a cabeça de casal nem os restantes interessados não deduziram incidente de falsidade da certidão do testamento junta, por via eletrónica, ao presente processo de inventário. E quanto à pretensa complexidade da matéria de facto e de direito quanto à validade ou invalidade do testamento outorgado pelo falecido AA, em que instituiu como seus únicos e universais herdeiros o apelante EE e mulher, GG, essa complexidade estava dependente de a cabeça de casal ter alegado, na resposta à impugnação, os factos essenciais das pretensas causas determinativas da invalidade desse testamento, o que não fez, pelo que, no âmbito do incidente de impugnação, não existe qualquer facticidade a ser apurada neste conspecto. Já quanto ao pretenso filho de AA, a existência deste estava dependente de a cabeça de casal ter alegado a identidade desse filho e ter junto ao presente processo de inventário certidão do assento de nascimento desse pretenso filho que provasse a paternidade do falecido AA em relação àquele, por se tratar de facto (a filiação) que apenas pode ser provada através desse documento autêntico. Ora, a cabeça de casal não indicou a identidade desse pretenso filho do testador, nem juntou aos autos a certidão do assento de nascimento deste em que essa paternidade constasse aí consignada. Daí que, não tendo a cabeça de casal alegado nenhuma dessa facticidade essencial determinativa da invalidade do testamento, naturalmente que a não pode provar no âmbito do presente processo de inventário, pelo que, nele a questão da complexidade da matéria de facto e de direito que a resolução dessa questão envolve, diversamente do decidido pela Senhora Notária, nem se coloca, assim como também não se coloca essa pretensa complexidade quanto ao alegado filho do testador AA, uma vez que a filiação apenas pode ser provada através de documento autêntico, a saber: certidão do assento de nascimento do alegado filho de AA, em que a paternidade deste em relação àquele estivesse estabelecida. Resulta do que se vem dizendo que, a decisão recorrida de 19/11/2021, em que a Senhora Notária remeteu os interessados para os meios judiciais comuns, devido à natureza e complexidade da matéria de facto e de direito, quanto às questões da eventual existência de outros herdeiros do falecido AA e à validade do testamento por este outorgado em 10/10/2019, e em que suspendeu o presente processo de inventário até à decisão definitiva de tais questões, padece de efetivo erro de direito, impondo-se a sua revogação e substituição por outra em que se julgue procedente a impugnação apresentada pelo apelante II quanto à legitimidade dos sucessores de AA indicados pela cabeça de casal, declarando que os únicos e universais herdeiros de AA são o apelante EE e mulher, GG, e ordenar que o presente processo de inventário prossiga os seus termos legais. * Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).1- Os processos de inventário instaurados na vigência da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), que se encontravam pendentes em 31/12/2019, e que nos termos do art. 1083º, n.º 1 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, tenham de transitar obrigatoriamente para os tribunais judiciais, por se tratar de processos de inventário que, face à Lei n.º 117/2019, passaram a ser obrigatoriamente judiciais e, bem assim, os processos de inventário instaurados na vigência do RJPI e que se encontravam pendentes em 31/12/2019 e que, segundo a Lei n.º 117/2019, são facultativamente judiciais (podendo ser instaurados nos cartórios notariais ou nos tribunais judiciais), mas que transitaram para os tribunais judiciais a requerimento do interessado ou interessados, por se encontrarem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 12º, n.ºs 2, al. a) ou b) ou 3, da Lei n.º 117/2019, devem ser remetidos aos tribunais judiciais no estado em que se encontrarem (n.º 1, do art. 13º da Lei n.º 117/2019), sendo-lhes aplicável à tramitação subsequente (após a remessa daqueles para o tribunal) o regime previsto no CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019 (n.º 3, do art. 13º da Lei n.º 117/2019). 2- Tendo em inventário instaurado no âmbito do RJPI, que se encontrava pendente em .../.../2019, falecido um interessado e tendo nele sido deduzido incidente de impugnação da legitimidade dos sucessores desse interessado indicados pela cabeça de casal, tendo a notária proferido decisão, no âmbito dessa impugnação, em que se absteve de decidir quem são os sucessores daquele interessado falecido, determinando a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns quanto à eventual existência de outros herdeiros do interessado falecido, bem como, quanto à validade do testamento por este outorgado, e determinando a suspensão do processo de inventário até à prolação de decisão definitiva quanto a essas questões, tendo o impugnante, no âmbito do RJPI, interposto recurso dessa decisão da notária para o Tribunal de Comarca, vindo, posteriormente, a ser requerida e deferida, por decisão transitada em julgado, a remessa do processo de inventário para o tribunal judicial, com fundamento no art. 12º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 117/2019, aos termos subsequentes daquele recurso são aplicáveis o regime do art. 1123º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019. 3- Verificando-se que quando o processo de inventário transitou do cartório notarial para o tribunal, não tinha ainda sido proferido despacho de admissão ou de rejeição desse recurso, por via do disposto no art. 1223º, n.º 1 e 644º, n.º 2, al. c) do CPC, a competência para conhecer do mesmo passou a competir ao Tribunal da Relação. 4- Na vigência do RJPI, os documentos juntos aos processos de inventário por via eletrónica, mediante observância das formalidades previstas nos arts. 2º, n.ºs 3 e 5 e 6º da Portaria n.º 278/2013, de 26/08, dispensa o apresentante de juntar ao processo de inventário o documento original, e o documento junto ao processo de inventário por via eletrónica tem a força probatória do documento original, nos termos definidos para as certidões (art. 7º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013). 5- Tendo o recorrente impugnado a legitimidade de sucessores de interessado falecido na pendência do processo de inventário indicados pela cabeça de casal, alegando que os sucessores daquele falecido são o próprio impugnante e mulher (e não os sucessores indicados pela cabeça de casal), dado que este faleceu no estado de viúvo, sem descendentes nem ascendentes sobrevivos, e outorgou testamento em que institui como únicos herdeiros o impugnante e mulher, e juntando ao processo de inventário, por via eletrónica, certidão desse testamento, não tendo a cabeça de casal nem os restantes interessados, não impugnantes, deduzido incidente de falsidade da certidão do testamento junta, por via eletrónica, ao processo inventário (em que teriam de alegar e, posteriormente, provar os factos essenciais em que se consubstanciava a alegada falsidade do documento em causa), limitando-se a alegar desconhecer a autoria desse testamento e se o documento junto ao processo de inventário é reprodução fiel do testamento original e, bem assim, a alegar conclusivamente que esse testamento padece “de vícios” determinativos da sua nulidade e/ou anulabilidade e que, segundo informações que recolheu, o testador tem um filho, sem cuidar de o identificar e de juntar ao inventário certidão do assento de nascimento desse invocado filho que comprovasse a invocada filiação do falecido testador em relação àquele, quando a filiação apenas pode ser provada por documento autêntico (certidão do assento de nascimento do pretenso filho, em que a alegada filiação deste em relação ao testador falecido já constasse registada), não existe fundamento legal para que a notária tivesse proferido a decisão consignada em 2), antes se impunha que tivesse julgado procedente a impugnação e julgasse que os únicos e universais herdeiros do interessado falecido são o impugnante e mulher (por via daquele testamento) e prosseguisse com os termos do processo de inventário. * V- Decisão:Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência: - revogam a decisão recorrida de 19/11/2021, em que a Senhora Notária remeteu os interessados para os meios judiciais comuns, com fundamento na complexidade da matéria de facto e de direito, quanto às questões da eventual existência de outros herdeiros do falecido AA e à validade do testamento por este outorgado em 10/10/2019, e em que suspendeu o presente processo de inventário até à decisão definitiva dessais questões, e substituem-na por outra em que julgam procedente a impugnação apresentada pelo apelante II quanto à legitimidade dos sucessores de AA indicados pela cabeça de casal, declarando que os únicos e universais herdeiros do falecido interessado AA são o apelante EE e mulher, GG, e ordenam que o presente processo de inventário prossiga os seus ulteriores termos legais. * Custas da apelação pela cabeça-de casal, DD (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 07 de junho de 2023 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: José Alberto Moreira Dias – Relator José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto Maria João Marques Pinto Matos - 2ª Adjunta.-- [1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, págs. 519 e 520, notas 2 e 3. [2] Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, “Manual do Processo de Inventário: À Lua do Novo Regime”, Coimbra Editora, 2013, pág. 19. [3] Ac. RP. de 13/10/2020, Proc. 969/17.6T8AMT.P2, in base de dados da DGSI, onde se encontram todos os restantes acórdãos infra identificados, sem menção em contrário. [4] Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, “O Novo Regime do processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pág. 168. No mesmo sentido Ac. RP. de 08/06/2021, Proc. 1817/20.5T8AVR.P1, onde se lê que: “A norma transitória do art. 12º da Lei n.º 117/2019 determina que os processos pendentes não só são enviados para o tribunal quando se verifique a competência imperativa e exclusiva do tribunal, mas também quando ocorrer violação do direito de acesso à justiça em tempo útil, por se tratar de processos que se encontrem suspensos, ao abrigo do art. 16º do RJPI, já mais de um ano, ou estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses, podendo nestes casos qualquer interessado direto na partilha requerer a remessa ao tribunal competente e ainda quando é essa a vontade dos interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente mais de metade da herança”. [5] Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ob. cit., pág. 168. No mesmo sentido, Ac. RG. de 01/10/2020, proc. 608/20.8T8VNF.G1. [6] Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ob. cit., págs. 169 a 171. [7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, 2020, pág. 611. [8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 612 e 613; ainda Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ob. cit., págs. 136 a 140, lendo-se nesta obra, a fls. 139: “Para as decisões cuja apelação autónoma não resulte das normas específicas do processo de inventário ou das regras gerais (cfr., por exemplo, as constantes do art. 644º), resta aguardar pelo momento processualmente oportuno para a interposição do recurso (n.ºs 4 e 5), que é o do eventual recurso da decisão de saneamento do processo (art. 1110º, n.ºs 1 e 2) o da sentença homologatória da partilha (art. 1122º, n.º 1)”. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 328 [10] Domingos de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 225 a 228, que a propósito da força probatória dos documentos autênticos, escreve que, a força probatória formal destes: “É a que respeita à própria autenticidade do documento: a saber se procede ou não do seu autor ostensivo ou aparente” e conclui que esta “Considera-se estabelecida desde logo, uma vez que ele tenha a forma ou aspeto de autêntico e salvo prova do contrário (art. 370º, n.ºs 1 e 2 do CC)”. Já a propósito da força probatória material dos documentos autêntico, expende que esta: “É a que respeita ao próprio conteúdo do documento; as declarações (atestações) nele exaradas. Está definida nos artigos 371º e 372º do CC. O documento constitui prova plena, só ilidível mediante arguição e prova de falsidade (prova do contrário) – quanto à veracidade das atestações do funcionário documentador (nos limites da sua competência), até onde versem praticados por ele próprio, ou praticados na sua presença (declarações emitidas, entregas de dinheiro, etc.) – isto é, sobre as ações ou perceções suas. (…). O documento faz assim prova plena quanto à materialidade (prática, efetivação) de tais atos e declarações”. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2º ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 472 e 473: “… quando o meio probatório usado faz, por força de disposição legal, prova plena acerca do facto. Sempre que assim seja, para destruir a demonstração da existência do facto, feita através do elemento dotado de força probatória plena, não basta a contraprova, não chega a neutralização da prova (plena) efetuada. É necessária a prova do contrário, Não basta, noutros termos, criar no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto (a que se refere a prova plena), tornando o facto subjetivamente incerto. É essencial convencer o juiz da existência do facto oposto, tornar (psicologicamente) certo o facto contrário (art. 347º do CC). Diz-se, por exemplo, no art. 371º do CC que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial respetivo». Assim, se na escritura pública de certo contrato o notário declarar que leu o documento aos outorgantes, o facto da leitura do escrito fica plenamente provado. Isso significa que, para destruir a demonstração do facto colhida da escritura, não bastará criar no espírito do julgador, através de outros meios de prova, a dúvida sobre se o notário proceder ou não à leitura do documento perante as partes. Tornar-se-á mister, para tal, que o julgador se persuada pelo meio processual próprio (incidente da falsidade ou ação de mera declaração de falsidade), de que o notário não leu mesmo o documento aos outorgantes”. E na nota 1, de pág. 473 expendem: “Quanto à realização da prova do contrário, importa distinguir entre os casos em que a demonstração do contrário pode ser efetuada através de qualquer meio probatório, designadamente através de testemunhas (caso das presunções legais iuris tantum), e os casos em que tal demonstração só pode ser feita por certos meios probatórios (v.g., prova documental: cfr. arts. 393º a 395º do CC)”. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 327 e 328; Vaz Serra, RLJ, 111º, pág. 302; Ac. STJ. 9/10/1996, CJ/STJ, 1996, t. 3º, pág. 41 |