Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1421/23.6T8GMR.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: CLÁUSULA CROSS DEFAULT
VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO
INTERPELAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A cláusula cross default caracteriza-se pelo facto de permitir ao credor exigir de imediato a prestação contratualizada, antecipando o cumprimento do contrato, provocando o imediato vencimento da prestação, quando se verifica o incumprimento de uma outra obrigação do devedor ou a ocorrência de um outro evento nela especificado, em qualquer outro contrato celebrado e mencionado no contrato em que está inserida tal cláusula.
2 - O que o funcionamento desta cláusula implica é, assim, o vencimento da prestação prevista no contrato onde está inserida, quando o devedor não cumpre as obrigações previstas noutro(s) contrato(s) que tenha celebrado, perdendo o benefício do prazo (v. art. 779º do C. Civil).
3 - A antecipação da exigibilidade do cumprimento não dispensa o credor de fazer a interpelação extrajudicial ou judicial do devedor para o cumprimento antecipado, comunicando ao devedor a sua vontade de receber a prestação e de se aproveitar do benefício contratual posto à sua disposição.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Relatório:

- EMP01..., LDA. (doravante designada por Autora EMP01...); intentou contra:
- EMP02..., S.A. (doravante designado apenas por Réu Banco 1...); ambas com os demais sinais identificativos dos autos;

a presente ação declarativa sob a forma comum, tendo pedido:
a) Seja declarada a resolução do contrato de locação financeira comunicada pelo Réu ilícita, por falta de fundamento;
b) Seja declarada a manutenção da eficácia do contrato de locação financeira e, consequentemente, condenar-se o Réu ao seu pontual cumprimento;
c) Seja condenada o Réu no pagamento à Autora de uma indemnização pelo valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais descritos, valor esse a ser determinado por recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º/3, do Código Civil (CCiv), mas nunca inferior ao montante mínimo de 7.500,00 Euros.

Para tanto, alegou, em síntese, que:
A Autora e o Réu celebraram um contrato de locação financeira, o qual foi resolvido ilicitamente por este em ../../2018, o que veio a ser reconhecido através da sentença proferida, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 1816/19...., que pendeu entre as partes;
Não obstante, o Réu Banco 1... voltou a resolver esse contrato de locação financeira, o que tornou a efetuar de modo ilícito, na medida em que não ponderou os pagamentos das rendas por si efetuados e, no que se reporta às dívidas de IMI, não lhe comunicou, como contratualmente devido, os montantes em dívida, a fim de que a mesma os pudesse liquidar;
Acresce que, com a (última) comunicação resolutiva efetuada, o Réu Banco 1... ignorou o sentido da decisão acima mencionada, através da qual ficou obrigado a recalcular e justificar devidamente os alegados valores em débito, a retomar o contrato a partir da data do último pagamento de renda (../../2018) e a emitir e enviar à Autora faturas mensais de renda e de outras despesas, nomeadamente referentes ao IMI;
Fruto do comportamento do Réu, ao efetuar comunicações inverídicas à central de responsabilidades de crédito (CRC) do Banco de Portugal sobre o incumprimento do contrato de locação financeira e ao procurar tomar posse dos imóveis locados na sequência da (última) declaração resolutiva, viu a sua imagem prejudicada perante os seus parceiros comerciais e tem sido impedida de rentabilizar o seu negócio.
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Regularmente citado, o Réu Banco 1... apresentou contestação sob a REFª: ...24, na qual, em síntese, reconheceu a celebração do contrato de locação financeira entre ambas, tendo discriminado o respetivo objeto; admitiu que interpelou a Autora ao cumprimento desse contrato e, consumando-se o seu incumprimento definitivo, efetuou a sua resolução, mediante comunicação extrajudicial; sustentou a licitude da resolução, por falta de cumprimento atempado das prestações a cargo da Autora, argumentando que, ao invés do alegado pela Autora, na sequência da decisão judicial proferida no processo n.º 1816/19...., o contrato de locação repristinou-se, tendo o Réu procedido ao abatimento das prestações pagas por aquela, no montante de € 53.382,78, indevidamente alocadas, nos termos dessa sentença, ao contrato de abertura de crédito em conta corrente; invocou ainda que, realizada essa operação, resultou que a Autora era devedora de prestações emergentes do contrato de locação (a título de rendas e encargos), tendo sido com base nesse incumprimento que foi efetuada a interpelação cominatória e, mais tarde, a declaração de resolução, a qual levou em conta os depósitos entretanto efetuados pela Autora.
Em reconvenção, o Réu sustentou, de novo, a licitude da declaração resolutiva e ainda que constitui ainda fundamento de resolução do contrato de locação financeira o facto de a Autora ter incumprido o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, conforme cláusula de cross default estabelecida no aditamento àquele de 21.11.2012, matéria que está a ser objeto de discussão no âmbito de ação executiva (que se encontra na fase de recurso).

Nesse seguimento, deduziu o seguinte pedido reconvencional:
i. Seja declarado resolvido o contrato de locação financeira imobiliária, seja por via do seu incumprimento, seja por via da aplicação da cláusula de cross default constante do seu clausulado;
ii. Seja condenada a Autora a pagar ao Réu o montante em dívida, no montante de € 196.825,09 (tendo-se já em conta a retificação requerida sob a REFª: ...73 e subsequentemente deferida);
iii. Seja condenada a Autora, em conformidade, a Autora a devolver os imóveis;
iv. Seja condenada a Autora no pagamento dos juros de mora devidos, desde a data da resolução até integral pagamento; e v. Seja condenada a Autora a indemnizar o Réu, nos termos do n.º 2., da cláusula 26.ª do contrato de locação financeira em causa nos presentes autos.
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A Autora apresentou articulado de réplica com a REF.ª ...25, na qual pronunciou-se sobre os documentos apresentados pelo Réu e, quanto à reconvenção, reiterou que efetuou o pagamento das rendas devidas no âmbito do contrato de locação financeira, realizando depósitos consignados até ao presente, e, no que se refere aos valores referentes a IMI e outros encargos, nunca recebeu qualquer das faturas ou notas de débito relativas aos mesmos. Quanto à cláusula de cross default, defendeu que a mesma não legitima a resolução do contrato de locação, tanto mais que o contrato de abertura de crédito e o contrato de locação financeira não são titulados pelo mesmo credor; para além disso, sublinhou que o Réu interpelou a Autora ao cumprimento de prestações referentes ao contrato de locação financeira, nada aludindo à falta de pagamento de outras obrigações, designadamente com origem no contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, não tendo sido com base neste que efetuou a declaração de resolução.
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Por despacho de 11.09.2023, foi admitida a reconvenção formulada pelo Réu e, nesse seguimento, o valor da causa foi fixado em € 196.601,41, razão pela qual o Juízo Local Cível declarou-se incompetente para a apreciação e julgamento do presente processo, tendo ordenado a sua remessa a este Juízo Central Cível.
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Por despacho de 03.11.2023, determinou-se a notificação do Réu quanto ao seguinte:
“1.º- Na parte final da sua contestação, o Réu alegou, nos artigos 73.º a 75.º, que a resolução do contrato de locação financeira tem ainda como fundamento a violação do contrato de abertura de crédito em conta corrente.
No entanto, omitiu qualquer caracterização a respeito deste contrato.
Aliás, na carta resolutiva realizada extrajudicialmente, nenhuma referência existe quanto ao incumprimento desse contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Mantendo o Réu interesse em erigir o incumprimento do contrato de abertura de conta corrente como um dos fundamentos do decretamento da resolução (cfr., maxime, 2.ª parte da al. i., do pedido reconvencional), convida-se o Réu a explicitar: a) o conteúdo desse acordo, as partes nele intervenientes; b) o incumprimento da Autora e se esse incumprimento já foi reconhecido judicialmente (como parece decorrer da decisão entretanto junta pelo Réu);
2.º- Uma vez que, na carta a comunicar a resolução, o Réu interpelou a Autora ao pagamento da quantia de € 391.224,52, relativa a rendas vencidas e não pagas, encargos fiscais e respetivas comissões de tratamento de taxas e impostos, e considerando que, no artigo 76.º, alude a que o montante em dívida ascende a € 189.101,41 (cuja condenação da Autora, aliás, pretende), deverá o Réu esclarecer se esta última quantia é relativa ao valor em dívida no âmbito do contrato de locação financeira ou de abertura de conta corrente.”
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Em resposta, o Réu Banco 1... veio alegar (sob a REFª: ...73), em resumo, que:
- No que ao contrato de abertura de crédito em conta corrente concerne com n.º ..., foi o mesmo celebrado entre as partes da presente ação, em 08/05/2006, tendo sido objeto de aditamento em 20.06.2013; esse contrato foi incumprido em 03/05/2019, em 10.03.2020, foi a Autora interpelada para pagamento, que não realizou, pelo que, em 29.04.2020, foi a mesma informada da resolução do contrato e consequente preenchimento da livrança, por carta registada remetida em 29.04.2020, factos já reconhecidos por decisão judicial;
- Quanto à quantia de € 189.101,41, ela reporta-se apenas e só ao contrato de locação financeira, sendo certo que, por lapso, o somatório dos valores na coluna do documento n.º 13, que se juntou com a contestação está incorreto, uma vez que o total referente aos juros de mora, no lugar de € 5.515,09, deverá ser € 13.238,77, o que faz com que o VNR+JMO, em vez de contabilizar o valor de € 189.101,41, deverá ser de € 196.825,09.
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A Autora exerceu o contraditório (REFª: ...36) em relação ao explicitado pelo Réu, tendo dito, em súmula, que:
O objeto da presente ação centra-se na validade ou invalidade da resolução operada pelo Réu do contrato de locação financeira, resolução essa motivada, unicamente, no alegado incumprimento do referido contrato, não aludindo o Réu, na sua carta resolutiva, ao incumprimento de quaisquer outras obrigações;
Reiterou que, quanto a esse contrato de locação financeira, vem cumprindo com o pagamento das rendas, e, quanto aos valores referentes a IMI e outros encargos (p.e. comissões), nunca recebeu qualquer das faturas ou notas de débito relativas a estes valores, não tendo como saber quanto e quando pagar.
No que se reporta ao valor cuja correção foi requerida pelo Réu, referiu tratar-se, outra vez, da apresentação de novos valores totalmente aleatórios e sem qualquer suporte ou cálculo que permita à Autora sindicar a sua exigibilidade.
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Realizou-se a diligência de audiência prévia, no dia 28.11.2023, e, frustrada a resolução consensual, proferiu-se despacho saneador, no qual afirmou-se a validade e regularidade da instância, tendo-se corrigido o valor da ação para a quantia de € 204.325,09 (na sequência de se ter admitido a retificação requerida sob a REF.ª: ...31).
Selecionou-se ainda o objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, em termos que não mereceram reclamação das partes.
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Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
Em face do exposto, julga-se:
1.º- A ação parcialmente procedente, e, em consequência:
i) Declara-se a ilicitude da resolução do contrato de locação financeira comunicada pelo Réu Banco 1... através da declaração de 30.09.2022 [aludida em 12º), dos factos provados];
ii) Declara-se a manutenção da eficácia do contrato de locação financeira e, consequentemente, condena-se o Réu Banco 1... ao seu pontual cumprimento;
iii) Absolve-se o Réu Banco 1... do restante peticionado.
2.º- Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Autora-Reconvinda EMP01... dos pedidos reconvencionais contra ela formulados.”
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Inconformado veio o Réu recorrer formulando as seguintes Conclusões:

Venerandos Desembargadores
Vem a EMP02..., S.A., (adiante abreviadamente, M.I.) recorrer de douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ..., através da qual o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente e provada a ação intentada pela autora, e totalmente improcedente a reconvenção, tendo, em consequência, declarado a ilicitude de resolução do contrato de locação financeira operada pela M.I., assim mantendo a eficácia do aludido contrato, condenando a M.I. ao seu pontual cumprimento e absolvendo a autora, EMP01..., dos pedidos reconvencionais contra aquela formulados. Mais condenou a M.I. nas custas da ação, considerado o seu decaimento.
É, pois, desta mui douta decisão, que a recorrente apela para V. Excelências.
Assenta o presente recurso na ausência de pressupostos de facto – com a reapreciação da prova gravada –, e de Direito que justifiquem a condenação, ainda que parcial, do Réu, aqui apelante, M.I.

Nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, a recorrente desde já especifica que considera incorretamente julgado/interpretado o facto constante da alínea f) dos factos dados como não provados, ora transcrito:
- “Discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
(…)
f) O Réu remeteu a documentação/faturas relativas a rendas e encargos devidos no âmbito do acordo de locação financeira após ../../2018.”
(…)”

Concretizando,
I. Alínea f) da matéria dada como não provada
A. No que à alínea f) da matéria dada como não provada diz respeito, resulta, por um lado, que foi considerado como provado, nos pontos 8.º a 10.º, o envio de uma carta datada de 06/07/2022, de onde constam dois anexos (Anexo I e Anexo II), dos quais constam, respetivamente, os valores em dívida respeitantes (Anexo I), às rendas vencidas e (Anexo II), aos encargos ficais, respeitantes aos anos de 2017 a 2022;
B. Tendo resultado, por outro lado, que “A autora não efetuou depósitos destinados ao pagamento de rendas respeitantes ao acordo de locação financeira durante o período posterior a ../../2018 até 27.04.2022, data em que retomou a sua realização nos termos indicados em 11º”;
C. Sendo certo que do depoimento da testemunha AA, minutos 06:03 e seguintes, transcritos, supra, para onde remetemos, resulta que após a repristinação do contrato, em cumprimento da sentença proferida na acção n.º 1816/19...., ficaram valores de rendas em dívida, por parte da autora, aqui apelada.
D. Mais resultando do depoimento da mesma testemunha, minutos 20:38 e seguintes, também supra transcritos, para onde remetemos, que os valores que foram pela autora/apelada depositados desde 27/04/2022 têm sido aplicados, exclusivamente, ao contrato de locação financeira, de acordo com o que está previsto no Código Civil, ou seja, aplicar as verbas às rendas vencidas e em dívida com a maior antiguidade.
E. Mais resultando, ainda do minuto 27:18 do depoimento da mesma testemunha, transcrito supra, para onde se remete, que todas as rendas ficaram por faturar desde a primeira resolução até à data do processamento da repristinação do contrato, sendo esse o motivo pelo qual só nessa data é que foi possível proceder a essa faturação, a qual ocorreu em resultado da reativação do contrato.
F. Ou seja, resultou do depoimento da testemunha AA que, as rendas ficaram por faturar desde a primeira resolução até à data da repristinação do contrato, justamente porque a M.I. considerou o contrato resolvido, o que vai de encontro ao que da douta sentença consta, quando, na sua página 44 e 45 consta: “(…) após a carta resolutiva de ../../2018, e durante a pendência do processo n.º 1816/19...., inexistiu a emissão e envio de documentação relativa à vigência do contrato de locação, justamente porque, e como se disse, para o Réu, esse negócio já não subsistia entre as partes.
Por último, realça-se que quase todas as faturas juntas com o requerimento de 04.05.2023 (relativas às rendas n.º ...66 e ss.) tem a mesma data – 27.03.2022 (o que explica, como evidenciado pela Autora, que muitas faturas tenham n.ºs sequenciais).
Ora, essa data – 27.03.2022 – corresponde àquela em que o Banco 1... interpelou a Autora ao pagamento da quantia de € 128.303,40, sob pena de resolução do contrato [cfr. al. 4º) dos factos provados], do que se retira que essa emissão simultânea de fatura teve a ver com as operações que foram feitas pelo Réu para reativar o contrato, que tiveram lugar de uma só vez.”
G. Do depoimento da testemunha BB, foram destacados os segmentos constantes dos seus minutos 10:22 (transcritos, supra, para onde remetemos) de onde resulta que aquando da repristinação do contrato foi tudo “começado do zero” tendo existido o cuidado discriminar o que seriam rendas e o que seriam encargos fiscais, como ordenara a sentença proferida na ação n.º 1816/19...., tendo os encargos fiscais sido pagos pela M.I.
H. Ora, se resultou provado e o Tribunal a quo considerou o facto de se terem emitido de uma só vez as faturas posteriores à carta resolutiva de 02/04/2018 por efeito da ordenada repristinação do contrato de locação financeira em apreço, forçoso se tornaria, com o devido respeito, ter o mesmo Tribunal concluído em sentido justamente inverso daquele em que concluiu, ou seja, não deveria o Tribunal a quo ter considerado como não provado que “O Réu remeteu a documentação/faturas relativas a rendas e encargos devidos no âmbito do acordo de locação financeira após ../../2018” [alínea f) do elenco dos factos dados como não provados], devendo, outrossim, tal facto constar do elenco dos provados, uma vez que, se ficou provado que, para a M.I., esse negócio já não subsistia entre as partes e que, aquando da “reativação” do contrato foram enviadas, em bloco, em F. Ou seja, resultou do depoimento da testemunha AA que, as rendas ficaram por faturar desde a primeira resolução até à data da repristinação do contrato, justamente porque a M.I. considerou o contrato resolvido, o que vai de encontro ao que da douta sentença consta, quando, na sua página 44 e 45 consta: “(…) após a carta resolutiva de ../../2018, e durante a pendência do processo n.º 1816/19...., inexistiu a emissão e envio de documentação relativa à vigência do contrato de locação, justamente porque, e como se disse, para o Réu, esse negócio já não subsistia entre as partes.
Por último, realça-se que quase todas as faturas juntas com o requerimento de 04.05.2023 (relativas às rendas n.º ...66 e ss.) tem a mesma data – 27.03.2022 (o que explica, como evidenciado pela Autora, que muitas faturas tenham n.ºs sequenciais).
Ora, essa data – 27.03.2022 – corresponde àquela em que o Banco 1... interpelou a Autora ao pagamento da quantia de € 128.303,40, sob pena de resolução do contrato [cfr. al. 4º) dos factos provados], do que se retira que essa emissão simultânea de fatura teve a ver com as operações que foram feitas pelo Réu para reativar o contrato, que tiveram lugar de uma só vez.”
G. Do depoimento da testemunha BB, foram destacados os segmentos constantes dos seus minutos 10:22 (transcritos, supra, para onde remetemos) de onde resulta que aquando da repristinação do contrato foi tudo “começado do zero” tendo existido o cuidado discriminar o que seriam rendas e o que seriam encargos fiscais, como ordenara a sentença proferida na ação n.º 1816/19...., tendo os encargos fiscais sido pagos pela M.I.
H. Ora, se resultou provado e o Tribunal a quo considerou o facto de se terem emitido de uma só vez as faturas posteriores à carta resolutiva de 02/04/2018 por efeito da ordenada repristinação do contrato de locação financeira em apreço, forçoso se tornaria, com o devido respeito, ter o mesmo Tribunal concluído em sentido justamente inverso daquele em que concluiu, ou seja, não deveria o Tribunal a quo ter considerado como não provado que “O Réu remeteu a documentação/faturas relativas a rendas e encargos devidos no âmbito do acordo de locação financeira após ../../2018” [alínea f) do elenco dos factos dados como não provados], devendo, outrossim, tal facto constar do elenco dos provados, uma vez que, se ficou provado que, para a M.I., esse negócio já não subsistia entre as partes e que, aquando da “reativação” do contrato foram enviadas, em bloco, em 27/03/2022, todas as faturas respeitantes ao período da pendência do processo n.º 1816/19...., outra conclusão não se poderia ter retirado que não a do envio, com a carta de 27/03/2022, dos valores constantes dos seus Anexos I e II, que correspondem, justamente, à documentação/faturas relativas a rendas e encargos devidos no âmbito do acordo de locação financeira após ../../2018.
I. Devendo, assim, a alínea f) dos factos dados como não provados passa a constar dos factos dados como provados, nos seguintes termos: “O Réu, por efeito das operações de repristinação do contrato de locação financeira, remeteu a documentação relativa a rendas e encargos devidos no âmbito desse acordo, os quais constam da carta por aquele remetida em 27.03.2022.”
II – Número 16., do ponto 3.º da matéria dada como provada
J. Remetemo-nos, agora, ao número 16., do ponto 3.º da matéria dada como provada:
16. Nessa data, aproveitou-se, no anexo ao acordo mencionado em 6., para se alterar a cláusula oitava, cuja redação ao seu n.º 7 passou a ser a seguinte:
“7. Constitui-se causa de vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, o não cumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo as emergentes de prestação de qualquer garantia, celebrados com o Banco 2... e/ou com quaisquer outras instituições de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais”.2
K. Ora, entendeu o Tribunal a quo que (pág. 66 da douta sentença) “A violação das obrigações derivadas do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada nunca constituiria fundamento automático de resolução; o que a cláusula de cross default estabelece é vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, mas não elimina a necessidade de, com esse fundamento, à devedora ser conferida a faculdade de cumprir as prestações vencidas.”
L. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não se pode conformar a M.I. com tal entendimento - em primeiro lugar porque, como é de todos sabido, a cláusula de cross default permite ao credor exigir, de imediato, a prestação do devedor no contrato que a prevê, com fundamento na verificação do incumprimento de uma outra obrigação do devedor, noutro contrato celebrado, nos termos naquela cláusula convencionados;
M. Em segundo, porque tal cláusula foi expressamente convencionada pelas partes e por ambas aceite aquando da celebração do aditamento ao contrato de locação financeira, em 21/11/2012, assim se afastando qualquer desequilíbrio de interesses das partes contratantes, não sendo a mesma contrária à boa-fé ou abusiva;
N. O que prevê a cláusula em apreço é que constitui causa de vencimento antecipado de todas as obrigações do contrato, mediante o não cumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, não se prevendo qualquer alusão a qualquer interpelação admonitória;
O. Mais, tratando-se de uma cláusula resolutiva expressa, acordam as partes que a convencionam que, se ocorrer determinado facto, uma delas terá o direito de, se assim o entender, resolver o contrato – o que sucedeu no caso dos autos, porquanto se trata de um verdadeiro direito convencional de resolução, em que a M.I. ficou, por via dela, a dispor do direito potestativo de resolver o contrato, mediante declaração unilateral recetícia à outra parte (o que, s.m.o., sucedeu em sede judicial), verificado que seja o pressuposto de inadimplência estipulado;
P. Acresce que operando a cláusula de cross default, não é necessário percorrer o iter jurídico que, no caso da resolução legal, converte a simples mora em incumprimento definitivo, ou ver consumada a perda - apreciada objetivamente - do interesse do credor na efetivação da prestação em falta (artigo 808.º do Código Civil).

O que nos leva à próxima decisão constante da sentença do Tribunal a quo e da qual a M.I. discorda:

III – Da alegada mora do credor
Q. Entendeu o Tribunal a quo, na sua douta sentença (pág. 58) que “A censura a efetuar ao procedimento do réu foi o de proceder à contabilização de juros de mora durante o período posterior à comunicação de resolução de ../../2018, na media em que, nos termos da sentença proferida na mencionada ação com o n.º 1816/19...., a conduta do credor foi qualificada como uma situação de mora creditoris, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 813.º, do CCiv.”.
R. Ora, decorre expressamente dos minutos 10:57 e seguintes do depoimento da testemunha BB (transcritos supra, para onde remetemos), que a M.I. procedeu “(…) ao estorno dos juros de mora e da comissão de recuperação relativamente àquelas rendas que foram recuperadas por via dos valores estornados indevidamente alocados a outro contrato da devedora.”, devendo, assim, ser aquele excerto, expurgado da sentença, não existindo, assim, com relevo para os presentes autos, a questão da mora do credor, que se viu sanada.
IV– Da penalização por incumprimento de obrigação secundária
S. Coloca-se, na douta sentença em crise, “(…) a questão, suscitada pela Autora, de saber qual a relevância de o Réu não ter comunicado quaisquer avisos de débito/faturas após o restabelecimento da relação contratual antes da interpelação admonitória ou da declaração resolutiva, nem de forma contemporânea a estas comunicações.”
T. Ora, da letra do contrato de locação financeira (considerados os seus posteriores aditamentos), consta o seguinte quanto ao montante de cada renda devida pela autora/apelada (aqui se remetendo, especificamente, para o aditamento celebrado em ../../2010):

U. Se algo resulta desta cláusula é uma obrigação principal, convencionada num aditamento celebrado entre as partes, dessa convenção resultando uma obrigatoriedade de pagamento, por banda da autora/apelada, de um determinado número de rendas, com determinado valor, assim se fixando uma obrigação principal a ser cumprida pela locatária, autora/apelada nos presentes autos;
V. Ora, decorre da douta sentença que “(…) o princípio da boa-fé postulava que à Autora, previamente à interpelação, lhe tivesse sido comunicado as faturas/avisos de débitos quanto às prestações em dívida com vista à sua regularização e, no caso de verificado o seu incumprimento, então aí fosse desencadeado o procedimento destinado à conversão da ora em incumprimento, com a finalidade última da resolução contratual e de extinção do vínculo.”.
W. Desde logo, não entende a M.I. o recurso à figura da boa-fé, como pressuposto para a adoção de uma prestação secundária, quando, o que estava em causa, era das partes bem conhecido e estava devidamente acautelado, seria o incumprimento da obrigação principal, porquanto existiam rendas em atraso, como aliás bem se encontra patente na sentença em apreço, quando se lê (página 58): “Provou-se que essa operação foi realizada, o que se traduziu na imputação, às dívidas do contrato de locação, no montante de € 53.382,78 [al. 19º) dos factos provados]. O que acontece é que esse montante não cobriu todas as prestações emergentes do contrato de locação financeira, designadamente as rendas vencidas desde a data da primitiva resolução (../../2018).”
X. Ou seja, está cristalizado que a obrigação principal estava incumprida.
Y. Sucede que, da douta sentença do Tribunal a quo, consta (página 63) que: “Assim sendo, e em conclusão, embora se entenda que a Autora está obrigada ao pagamento das rendas vencidas entre a data da comunicação da resolução e da decisão judicial que pôs termo ao anterior processo (raciocínio que, aliás, valerá também para a presente ação) e apesar de se ter considerado que foi correto o procedimento efetuado pelo Réuu no sentido de imputar às dívidas emergentes da locação financeira os depósitos efetuados por aquela indevidamente – e contra as instruções da devedora – tinham sido alocados ao pagamento de uma outra dívida titulada por outro credor, o comportamento do Réu, ao não enviar previamente à carta de interpelação, as faturas relativas às rendas em dívida e ainda quanto aos encargos a reembolsar, inviabilizou que a Autora tivesse a oportunidade de se inteirar sobre o montante da sua dívida, tendo omitido, assim a prática de atos de colaboração essenciais para a realização (integral) das suas prestações. E os anexos remetidos com a interpelação cominatória não suprem essa falta de remessa da documentação, porque tratam-se apenas de uma síntese efetuada pelo próprio Réu, mas que é desacompanhada dos respetivos documentos de suporte.”
Z. Ora, tendo a M.I. defendido, sempre, que cumpriu com o envio da informação necessária para a quantificação dos valores em dívida, à data da comunicação de 06/07/2022, não colhe, no entendimento da M.I., o argumento constante da sentença que, por ausência de cumprimento de uma obrigação secundária por parte da M.I., se oblitere, tout court, o seu direito ao cumprimento da obrigação principal da autora/apelada, que é pagar os valores a que está obrigada (“rendas vencidas entre a data da comunicação da resolução e da decisão judicial que pôs termo ao anterior processo”), revestindo a obrigação secundária não cumprida, completa independência relativamente à obrigação principal;
AA. E é certo que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado (artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil). Porém, se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza mal -, ocorre uma situação de inexecução lato sensu;
BB. No caso dos autos, é inegável que a autora/apelada se constituiu em mora, ao não proceder ao pagamento das rendas, no prazo estipulado, uma vez que, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (artigo 804.º, n.º 2., do Código Civil).
CC. Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação a que está vinculado, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional (principal).
DD. Já quanto à alegada falta de envio de recibos/faturas, com base na qual o Tribunal a quo julgou ilícita a resolução em causa, é evidente que se trata de uma obrigação secundária, que, não só, não se encontra convencionada entre as partes, como se trata, funcionalmente, de um dever acessório;
EE. Questiona-se, assim, a M.I.: o inadimplemento de uma obrigação secundária legitima o incumprimento da obrigação principal? - no entendimento da M.I. terá que ser dada uma resposta negativa a essa questão.
FF. Efetivamente, um recibo/fatura não é um título. O dever de pagar (cumprir com uma obrigação principal) não nasce dum recibo/fatura – tratando-se, no caso dos autos, o pagamento da renda, uma obrigação pecuniária periódica com prazo certo, a mesma vence-se na data convencionada, não carecendo tal obrigação de interpelação, pelo que a sua exigibilidade não depende da emissão de recibo/fatura prévia à data fixada no contrato pelas partes para cumprimento (artigo 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil);
GG. Só a falta de emissão de tal documento pela M.I., sendo-lhe oferecido o pagamento em tempo e num contrato válido, constituiria recusa de cooperação indispensável à realização da prestação da locatária, suscetível de legitimar a recusa do seu cumprimento, já que tal faria incorrer a M.I. em mora creditoris por não praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação de pagamento das rendas pela autora/apelada (artigos 787.º e 813.º do Código Civil);
HH. Sucede que, como é sabido, no caso dos autos, existiam pagamentos em falta, como claramente resulta da missiva remetida em 06/07/2022, da qual constam os valores em dívida a título de rendas vencidas (Anexo I) bem como os encargos adicionais (Anexo II):
II. O que nos leva a concluir que não existia qualquer mora creditoris.
Assim, entende a apelante que, face à ponderação casuística da individualidade do caso em apreço, não se reúnem os pressupostos para a sua condenação em manter a eficácia do contrato de locação financeira e consequente pontual cumprimento, por via da ilicitude da resolução do aludido contrato, comunicado pela M.I. à autora/apelada por missiva de 30/09/2022, tendo, assim, a douta sentença recorrida feito uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 787.º, 804.º, n.º 2., 805.º, n.º 2, al. a), 808.º e 813.º do Código Civil.
Pelo que não poderia a Banco 1... ter sido condenada, nos termos em que o foi.

Termos em que,
Nestes termos e nos demais de Direito, concedendo provimento ao recurso interposto e revogando a sentença recorrida, farão V. Excelências, Venerandos Desembargadores,
Justiça!
*
*
A Autora contra-alegou e apresentou recurso subordinado, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
           
 Da alínea f) da matéria de facto não provada:
i. A Recorrente não se pretende reportar à carta de 27/03/2022, mas à comunicação de 06/07/2022, visto que é desta comunicação que constam os Anexos I e II a que a Recorrente faz referência nesta sede.
ii. Ressalve-se, ainda, que antes dessa comunicação de 06/07/2022, a Autora já tinha recebido outras duas cartas interpelatórias (27/03/2022 e 06/05/2022), sendo que em todas elas constam valores totalmente distintos (para não dizer aleatórios), sem qualquer cálculo sustentado e sem qualquer fatura ou documento de suporte.
iii. A testemunha AA disse que “a carta de interpelação já tem em conta essas cobranças” e que “o valor comunicado era o valor vencido em dívida à data”, responde que tal carta “é de trinta de setembro de dois mil e vinte e dois”, sendo esta a comunicação resolutiva e não a carta interpelatória de 27/03/2022 em que o Réu se soçobra para defender que enviou toda a documentação/faturas referentes às rendas e encargos devidos.
iv. Por sua vez, a testemunha BB não confirma que a documentação/faturas referentes às rendas e encargos devidos foi enviada ao cuidado da Recorrida.
v. Nesta última missiva, a Recorrente apresenta dois quadros, um deles referente às rendas alegadamente vencidas e outro relativo aos valores alegadamente devidos a título de encargos fiscais, elaborados unicamente pelo Banco Recorrente, sem qualquer respaldo documental e cuja leitura atenta permite perceber que persistem uma série de erros e incongruências que lhes retiram qualquer credibilidade.
vi. Desde logo, reportando-nos ao “Anexo 1 – Rendas e comissões associadas vencidas em dívida”, veja-se que este inclui rendas que foram já liquidadas, conforme resultou provado na sentença proferida no processo n.º 1816/19...., designadamente as rendas n.º 157 a 161, continuando-se, também, a considerar juros de mora sobre rendas que foram pontualmente pagas.
vii. Quanto às demais faturas de rendas indicadas nesse Anexo I (rendas n.º 162 a 209), bem como a notas de débito de comissões e juros de mora referentes às mesmas, certo é que tais faturas e notas de débito nunca foram recebidas pela Recorrida, a qual não recebe qualquer documento emitido pela Recorrente desde a resolução ilícita do contrato operada em 2018 e da subsequente ação judicial.
viii. O “Anexo 2 – Impostos e comissões associadas vencidas em dívida” também apresenta valores indecifráveis e sem qualquer suporte documental.
ix. Sem a emissão das competentes notas de débito, a Recorrida não tem como saber quanto e quando pagar o que quer que seja.
x. Nesta parte importa considerar o referido pela testemunha da Recorrida CC, responsável pela contabilidade da Recorrida: a partir do tempo 00:02:15 até ao tempo 00:07:30 do depoimento da testemunha.
xi. E o depoimento da testemunha da Recorrida DD: a partir dos tempos 00:04:17 até ao tempo 00:06:02, 00:12:26 até ao tempo 00:17:34 e 00:34:00 até ao tempo 00:34:34 do depoimento da testemunha.
xii. Ainda a este respeito, a testemunha AA, funcionário do responsável pelo departamento de leasing, reconheceu que o serviço de homebanking estava inativo: a partir do tempo 00:17:33 até ao tempo 00:20:25 do depoimento da testemunha.
xiii. O envio da documentação de suporte dos valores em dívida era essencial para que a Recorrida saber o que pagar e quando pagar, tanto mais que o valores das rendas e encargos não são fixos e variam mensalmente.
xiv. A sentença a quo deverá, nesta parte, manter-se inalterada.

 Do n.º 16 do ponto 3.º da matéria de facto provada:
xv. O n.º 16, do ponto 3.º, da matéria de facto dada como provada está no elenco dos factos considerados provados no âmbito do processo n.º 1816/19...., no qual foi proferida sentença em 07/12/2021, já transitada em julgado, dizendo respeito ao aditamento efetuado em 2012 ao contrato de locação financeira que alterou a Cláusula Décima Oitava do mesmo, introduzindo no seu n.º 7 a correntemente denominada cláusula de cross default.
xvi. Da cláusula de cross default não resulta qualquer direito automático de resolução, mas tão só “o vencimento antecipado de todas as obrigações o presente contrato”, não afastando a necessidade legal da Recorrente, com esse fundamento, interpelar a Recorrida e conferir-lhe a oportunidade de cumprir as prestações vencidas – o que não ocorreu.
xvii. Mais, esta questão foi debatida e ficou assente no âmbito do anterior processo n.º 1816/19.... por sentença transitada em julgado, estando, portanto, abrangida pela força do caso julgado material.

 Dos juros de mora e comissões de recuperação de dívida:
xviii. De nenhum elemento de prova (documental ou testemunhal) decorre que a Recorrente tenha, de facto, afetado corretamente ao contrato de locação financeira os valores que havia erradamente aplicado ao contrato de abertura de crédito em conta corrente.
xix. Com efeito, para além dos depoimentos das testemunhas do Banco, que se cingiram a reproduzir mecanicamente que cumpriram os ditames da sentença anterior, o documento que, supostamente e de acordo com a sentença a quo, traduz as operações/cálculos realizados pela Recorrente após a repristinação do contrato é a mencionada terceira carta interpelatória datada de 06/07/2024 e os Anexos a esta juntos.
xx. No entanto, como já referido, os “cálculos” constantes dessa carta e Anexos incluem rendas que foram liquidadas, conforme resultou provado na sentença proferida no processo n.º 1816/19...., designadamente as rendas n.º 157 a 161, continuando-se, também, a considerar juros de mora ou “comissões de recuperação de valores em dívida” sobre rendas que foram pontualmente pagas, conforme assente por sentença transitada em julgado.
xxi. A Mandatária da Recorrida tentou esclarecer este ponto com a testemunha da Recorrente AA, a qual, questionada sobre a aplicação de juros de mora ou “comissões de recuperação de valores em dívida” em rendas já liquidadas (conforme resulta inequivocamente dos Anexos juntos à carta interpelatória de 06/07/2022), remete para uma qualquer “relação de cálculo de valores” constante da carta resolutiva de 30/09/2022: a partir do tempo 00:48:10 até ao tempo 00:52:20 do depoimento da testemunha.
xxii. Pergunta-se, afinal: qual o valor de juros ou comissões de recuperação de dívida que foram expurgados ou anulados no seguimento da sentença anterior?
xxiii. Nem a Recorrente nem as testemunhas por si arroladas conseguiram concretizar este valor, sendo que o mesmo também não se consegue retirar dos documentos juntos aos autos.
xxiv. O próprio tribunal também não conseguiu determinar este quantitativo.
xxv. Assim, deverá este excerto da sentença ser mantido qua tale, porquanto ficou demonstrado que continuaram a ser indevidamente cobrados juros de mora e comissões de idêntica índole em arrepio da sentença proferida no anterior processo, não assistindo qualquer razão à Recorrente.

 Da obrigação de envio dos documentos de suporte:
xxvi. Ao contrário do que entende a Recorrente, esta obrigação é essencial ao cumprimento da obrigação principal da recorrida (a de pagar).
xxvii. Ora, quanto às rendas, no artigo 22.º das suas Alegações, a Recorrente socorre-se do aditamento celebrado a ../../2010 para defender que a Recorrida está obrigada ao pagamento de um determinado número de rendas com um determinado valor fixo e definido previamente.
xxviii. Convenientemente, omite a Recorrente que nenhum dos valores de rendas pagos pela Recorrida correspondem aos valores que constam do referido aditamento, assim como não correspondem aos valores faturados pela própria Recorrente, o que se alcança, desde logo, pelas Faturas juntas na Petição Inicial como doc. 8 e as apresentadas pela Recorrente com o Requerimento datado de 04/05/2023 (Ref.ª CITIUS 45467949).
xxix. Aliás, foi por essa razão que, na falta de comunicação das faturas referentes às rendas, a Recorrida efetuou todos os seus depósitos consignados no valor de 2.500,00 Euros, valor aproximado ao que podia supor.

De outra banda,
xxx. como já referido, sem a emissão e envio à Recorrida das necessárias notas de débito (obrigação que decorre do contrato celebrado), esta nunca teria como saber o que pagar e quando pagar.
xxxi. Perante o incumprimento da obrigação da Recorrente, a Recorrida ficou impossibilitada de realizar o pagamento das prestações a seu cargo.
xxxii. Ora, o preenchimento de cada uma das hipóteses a que alude o artigo 813.º, do CC faz-se atendendo às regras que, para o caso concreto, forem ditadas pela aplicação do princípio da boa-fé (n.º 2 do artigo 762.º, Cód. Civil).
xxxiii. Nos termos deste preceito, a colaboração exigida ao credor assenta em deveres secundários ou de conduta que interessam ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações recíprocas, mas que devem ser essenciais ao correto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra.
xxxiv. Resulta evidente de todo o exposto que a obrigação da Recorrente de envio das faturas e notas de débito se constitui como um ato de cooperação essencial, visto que o seu incumprimento impede a Recorrida de conhecer as prestações em dívida e de realizar o seu pagamento integral, configurando a existência de mora do credor, nos termos e para os efeitos do artigo 813.º, do CC.
xxxv. Ademais, conforme enaltecido pela sentença recorrida, “não se pode deixar de ter presente o histórico da relação contratual entre as partes”, visto estarmos perante um contrato que já foi alvo de duas resoluções ilícitas operadas por parte do locador.
xxxvi. Ainda, volte-se a frisar a tamanha confusão criada pelo Banco quanto aos valores em dívida, tendo efetuado três interpelações prévias à comunicação resolutiva, todas com valores diferentes e indecifráveis para a Recorrida.
xxxvii. Concomitantemente, conforme relatado na Petição Inicial, os valores constantes das várias interpelações não coincidiam minimamente com os comunicados à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, que variaram inexplicavelmente de mês para mês.
xxxviii. Tudo concorrendo para a essencialidade do envio, por parte da Recorrente e em cumprimento do contrato e dos ditames da boa fé, dos documentos de suporte dos alegados valores em débito, a fim de que a Recorrida pudesse, finalmente, conhecer e liquidar os mesmos.
xxxix. Não tendo cumprido essa obrigação, não assistia à Recorrente a faculdade de converter a alegada falta de cumprimento da Recorrida numa situação de inadimplemento definitivo, sendo ilícita a resolução do contrato de locação e devendo ser mantida, nesta parte, a decisão a quo.
*
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO SUBORDINADO:
i. Antecipando o que infra se concluirá, em obediência ao disposto no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos provados n.ºs 19, 20, 21 e 23, devendo os Venerandos Desembargadores, em consequência, e por apelo aos meios probatórios abaixo elencados, alterar a matéria de facto, dando como não provados tais factos, o que desde já se requer para os devidos efeitos.
ii. O Tribunal a quo considera correto o procedimento adotado pela Recorrida de afetação dos valores devidos ao contrato de locação financeira e, ao mesmo tempo, conclui que, afinal, esta não expurgou os juros de mora indevidamente cobrados à Recorrente nos termos da sentença judicial proferida naqueloutro processo.
iii. As testemunhas arroladas pela Recorrida, cujos depoimentos foram valorados neste âmbito, resumiram-se a repetir, vezes sem conta, que efetuaram o estorno devido ao contrato de locação financeira e que deram cumprimento à sentença anterior mas não o souberam explicar.
iv. Veja-se, a propósito, este trecho do depoimento da testemunha AA que, a instância da Mandatária da Recorrente, não oferece resposta à questão colocada sobre terem sido aplicadas comissões de recuperação de dívida (ou, noutras palavras, juros moratórios) a rendas que se reconheceram liquidadas no âmbito do processo anterior, não esclarece o que representam ou como se calculam estas comissões e não concretiza que rendas consideraram liquidadas, nomeadamente as rendas cujo pagamento ficou assente no primeiro processo judicial: a partir do tempo 00:47:55 até ao tempo 00:59:23 do depoimento da testemunha.
v. Por seu turno, a testemunha BB, por referência à carta de interpelação de 06/07/2022 e aos Anexos a esta juntos que discriminam separadamente os alegados valores em dívida referentes a rendas e encargos fiscais, confirma que foram aplicadas comissões de recuperação de valores em dívida sobre rendas cujo pagamento ficou assente na sentença anterior: a partir do tempo 00:11:51 até ao tempo 00:12:57 do depoimento da testemunha.
vi. O Tribunal a quo esclarece, na pág. 38 da sentença, que estas testemunhas “Não detalharam, em pormenor, o quantitativo que, aplicado ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, foi estornado ao contrato de locação financeira, nem concretizaram as rendas que, mediante essa operação, foram consideradas liquidadas.”.
vii. Neste mesmo sentido, na pág. 39 da sentença é referido que “as testemunhas AA e BB referiram-se, de forma genérica, ao facto de o Réu ter tomado em conta os depósitos realizados pela Autora para cálculo da quantia em dívida, mas não se reportaram, em particular, às rendas ou encargos considerados liquidados por essa via.”
viii. O mais relevante era saber, discriminadamente, quais os valores dos juros ou comissões de recuperação indevidamente cobrados que foram expurgados e, bem assim, que rendas a Recorrida considerou liquidadas ou liquidou por força da afetação ao contrato dos depósitos consignados anteriormente afetos ao pagamento de outras responsabilidades creditícias da Recorrente, mais concretamente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente.
ix. Nenhum dos documentos nem nenhuma das testemunhas arroladas pela Recorrida esclareceu estas questões.
x. Resulta dos documentos juntos que, na verdade, não foram expurgados os juros de mora ou comissões de recuperação (ou, pelo menos, parte destas quantias) e que, na verdade, tais quantias continuam a ser aplicadas sobre rendas que se consideraram liquidadas por sentença transitada em julgado.
xi. A carta interpelatória de 06/07/2022 foi procedida de duas comunicações admonitórias anteriores, sendo que em todas elas foi exigido o pagamento de valores totalmente díspares.
xii. Nesta última missiva, a Recorrente apresenta dois quadros anexos, um deles referente às rendas alegadamente vencidas e outro relativo aos valores alegadamente devidos a título de encargos fiscais ambos elaborados unicamente pelo Banco, sem qualquer respaldo documental e cuja leitura atenta permite perceber que persistem uma série de erros e incongruências que lhes retiram qualquer credibilidade:

 O “Anexo 1 – Rendas e comissões associadas vencidas em dívida”, inclui rendas que foram já liquidadas, conforme resultou provado na sentença proferida no processo n.º 1816/19...., designadamente as rendas n.º 157 a 161, continuando-se, também, a considerar juros de mora sobre rendas que foram pontualmente pagas.
 As faturas de rendas indicadas nesse Anexo I (rendas n.º 162 a 209), bem como a notas de débito de comissões e juros de mora referentes às mesmas nunca foram recebidas pela aqui Recorrente
 Já o “Anexo 2 – Impostos e comissões associadas vencidas em dívida” também apresenta valores indecifráveis e sem qualquer suporte documental, o que impossibilita a Recorrente de saber quanto e quando pagar o que quer que seja.
xiii. O Tribunal e a Recorrente ficaram sem saber a que se reporta o valor de 53.382,78 Euros e o que inclui.
xiv. A este respeito, o Tribunal a quo dá como provado que esse valor foi considerado para liquidação das rendas n.ºs 133 a 154, contudo, como já referido, encontra-se assente por sentença transitada em julgado que tais rendas já tinham sido liquidadas, pelo menos, até à renda n.º 161…
xv. Do extrato junto como documento 1 ao Requerimento da Recorrida de 03/01/2024 (ref.ª CITIUS 47541859se a alocar tais depósitos consignados às rendas vencidas após a primitiva resolução (e antes da repristinação), ignorando os efeitos repristinatórios do contrato e não efetuando os cálculos determinados por sentença.
xvi. Pelo que, não pode o Tribunal a quo considerar como provado o facto n.º 23 no sentido de que tais montantes foram ponderados à data da comunicação da resolução.
xvii. A sentença a quo considerou como não provado [alínea h)] que relativamente aos depósitos efetuados após abril de 2022 e a data da resolução, que a imputação efetuada pela Recorrida “tenha correspondido à alegada no artigo 31./al. d., da Contestação, uma vez que, salvo o devido respeito, tal não se alcança do mero confronto com o documento n.º 10, que é invocado pelo Réu com vista à demonstração dessa imputação.”
xviii. O Tribunal contradiz-se: discorda da imputação efetuada pela Recorrida e, depois diz que esta alocou corretamente as várias parcelas ao contrato de locação financeira em cumprimento da sentença proferida no processo anterior.
xix. Os valores comunicados à Central de responsabilidades do Banco de Portugal também são, também, totalmente, díspares e não coincidem minimamente com os valores constantes das sucessivas cartas de interpelação (vide artigos 66.º a 90.º da Petição Inicial e documentos n.º 11 a 22 a esta juntos).
xx. andou mal o Tribunal a quo ao dar considerar no elenco dos factos provados os factos n.ºs 19, 20, 21 e 23, devendo os Venerandos Desembargadores, em consequência, dar como não provados tais factos.

Termos em que, e nos melhores que VV.
Exas. suprirão, julgando-se improcedente o presente recurso e julgando-se procedente o recurso subordinado ora interposto, será feita
JUSTIÇA!
*
*
Questões a decidir:
- Verificar se a prova produzida permite extrair as conclusões de facto expressas na sentença;
- Analisar se o direito foi bem aplicado aos factos provados.
*
*
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:
       
- Oriundos da petição inicial:
1º) No âmbito do processo com o n.º 1816/19...., intentado pela Autora contra o Réu Banco 1..., foi proferida sentença em 07.12.2021, já transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:

“1.º- Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:
i) Declara-se a ilicitude da resolução do contrato de locação financeira aludido no item 6., dos factos provados, operada pelo Réu e, em consequência, reconhece-se a detenção legítima da Autora sobre o imóvel objeto da presente ação;
ii) Declara-se a manutenção da eficácia do contrato de locação financeira aludido no item 6., dos factos provados (com os aditamentos que lhe foram posteriores);
iii) Condena-se o Réu a não perturbar, por qualquer meio, a detenção legítima da Autora durante a vigência do contrato de locação financeira;
iv) Absolve-se o Réu do demais peticionado.
2.º- Julga-se a reconvenção improcedente e, em consequência, absolve-se a Autora-Reconvinda dos pedidos reconvencionais contra ela formulados.”
2º) No processo identificado em 1º):
- A Autora formulou o seguinte pedido:
“a) Declarada a ilicitude da resolução do contrato de locação financeira operada pelo Réu e, em consequência, reconhecer-se a posse legítima da Autora sobre o imóvel objeto da presente ação;
b) Declarada a manutenção da eficácia do contrato de locação financeira e, consequentemente:
c) Declarada que a Autora tem cumprido pontualmente as suas obrigações, condenando-se, ainda, o Réu ao seu pontual cumprimento e a não perturbar, por qualquer meio, a posse legítima da Autora.
- O Réu deduziu a seguinte reconvenção:
“a) Seja declarado resolvido o contrato de locação financeira imobiliária n.º 407.44.... (anterior ...36);
b) Seja a sociedade Autora EMP01..., LDA condenada a pagar à Ré EMP02..., S.A. a quantia total de € 329.957,05 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e sete euros e cinco cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da resolução até ao total pagamento;
c) Seja a sociedade Autora EMP01..., LDA condenada a restituir à Ré EMP02..., S.A. os prédios locados;
d) Seja a sociedade EMP01..., LDA, condenada a indemnizar o Réu EMP02..., S.A., nos termos do n.º 2 da cláusula vigésima sexta do contrato de locação financeira imobiliária n.º ...36.”
3º) Na sentença a que se alude em 1º):
- Foram considerados como factos provados:
“1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a compra e venda de bens imóveis e a revenda dos bens adquiridos para esse fim, assim como a gestão e subarrendamento de bens imóveis e parques industriais.
2. O capital social da Autora é de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), representado três quotas, assim distribuídas:
a) Uma quota no valor nominal de € 20.000,00 (vinte mil euros) detida por EE;
b) Uma quota com o valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) detida por FF; e
c) uma quota no valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) detida por DD.
3. A criação desta nova sociedade foi acompanhada de perto pelos quadros do Réu à época, conhecendo estes os contornos da sua constituição e a atividade a que se viria a dedicar.
4. O Réu, por sua vez, é uma sociedade anónima cujo objeto social é o de realização de todas as operações permitidas aos bancos.
5. A denominação inicial da firma do Réu era Banco 2..., S.A. (Ap. ...02 – Insc. 1), tendo sido alterada, pela Ap. ...12 – Insc. 20, para a atual (EMP02..., SA).
6. Em 24.11.2003, entre Autora e o Banco 2..., SA, foi celebrado um acordo, denominado de contrato de locação financeira imobiliária com o n.º ...36, que consta de fls. 25/verso a 37, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e no qual a primeira tem a qualidade de locatária e a segunda tem a qualidade de locadora.
7. O referido acordo teve por objeto a locação financeira de um conjunto de imóveis melhor identificados na cláusula I das Condições Particulares, constantes de fls. 17/verso, da qual consta o seguinte:
a) Uma casa de cave, rés-do-chão e logradouro, para habitação, sita em Campo ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...92 e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo ...07;
b) Um prédio urbano, constituído de subcave, rés-do-chão e ... andar, com logradouro, sito em Campo ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...92 e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo ...07;
c) Um prédio urbano, constituído por quatro pisos, destinados a indústria e a armazéns, com logradouro, sito no lugar ... da ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93 e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo ...36;
d) Um prédio urbano, composto em parte por dois pisos e na outra por três pisos, destinados a gabinetes administrativos, com logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito da Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...94 e inscrito na matriz predial urbana pelo artigo ...33.
8. Os prédios aludidos em 7. são parte integrante de um complexo imobiliário industrial gerido pela Autora, aí operando empresas com trabalhadores.
9. Conforme a cláusula IV das Condições Particulares do acordo referido em 6., a duração prevista do acordo de locação financeira foi de 360 meses, tendo-se fixado o valor total de contrato em € 1.206.000,00 (um milhão e duzentos e seis mil euros), correspondente ao valor de aquisição, por parte da Autora, dos quatro mencionados imóveis.
10. Conforme a cláusula V das Condições Particulares do acordo referido em 6., a Autora obrigou-se ao pagamento de 360 rendas mensais, a 1.ª no valor de € 5.888,43 e as seguintes também no valor de € 5.888,43 fixando-se o valor residual em € 301.500,00.
11. Por dificuldades económicas e financeiras que afetaram a Autora entre o final do ano de 2008 e meados do ano de 2010, a Autora não liquidou as rendas que se venceram entre 27.12.2008 e 27.08.2010, num valor global correspondente a € 122.037,41 (cento e vinte e dois mil e trinta e sete euros e quarenta e um cêntimos).
12. Tal facto levou à celebração, em 23.09.2010, de um aditamento ao acordo mencionado em 6., pelo qual foi concedida à Autora um período de carência de capital e juros de doze meses, de modo a que pudesse regularizar a sua situação junto do Réu.
13. O aditamento celebrado corresponde ao que consta de fls. 37/verso a 39, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, contemplando-se na cláusula V das Condições Particulares, de fls. 38 e 38/verso, o novo plano de rendas.
14. Em 21.11.2012, foi celebrado novo aditamento ao acordo a que se alude em 6., tendo desta vez sido concedido à Autora um período de pagamento exclusivo de rendas constituídas apenas por juros, entre ../../2012 e outubro de 2014, conforme a cláusula V das Condições Particulares que consta de fls. 9/verso.
15. No período indicado em 14., conforme a referida cláusula V das Condições Particulares, a Autora obrigou-se a pagar 24 rendas mensais e sucessivas de juros no montante de € 1.228,95.
16. Nessa data, aproveitou-se, no anexo ao acordo mencionado em 6., para se alterar a cláusula oitava, cuja redação do seu n.º 7 passou a ser a seguinte:
“7. Constitui-se causa de vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, o não cumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo as emergentes de prestação de qualquer garantia, celebrados com o Banco 2... e/ou com quaisquer outras instituições de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais”.
17. O n.º 2 da cláusula décima sétima do acordo mencionado em 6., de fls. 33, prevê que:
“o Locador debitará ao Locatário todas as despesas, impostos e encargos relativos ao presente contrato, devendo o Locatário proceder ao respectivo pagamento dentro do prazo que lhe for fixado pelo Locador na respectiva nota de débito”.
18. O Réu, a partir de meados de 2012, deixou de enviar à Autora “notas de débito”.
19. Sensivelmente a partir da mesma altura (2012), a Autora passou a receber as faturas das rendas das quais constava o número de contrato e o número da renda (capital e juros).
20. Com referência a estas faturas, a Autora efetuou a entrega de valores junto dos balcões da Banco 1..., indicando que eram destinados ao pagamento das rendas referentes ao acordo mencionado em 6.
21. De cada vez que a Autora procedia a entregas de valores inscrevia três elementos na nota de depósito: o número da fatura a que se reportava; o número da renda e o número do contrato de leasing (...36).
22. A Autora adotou este procedimento pelo menos desde ../../2012 e fê-lo ininterruptamente até ../../2018.
23. Os depósitos foram realizados junto da entidade Banco 1..., que é a face comercial do Banco 1....
24. Esses depósitos foram recebidos pela Banco 1..., constando dos respetivos extratos, ao lado do registo daqueles, o número da renda respetiva.
25. Em ../../2018, o Réu comunicou à Autora, através de carta cuja cópia consta de fls. 121 e 121/verso, o seguinte:
“Ref.ª: Procº nº ...25-4
Contrato de locação financeira imobiliária nº 407-44... (Anterior ...36)
(…) Não tendo V. Exas. liquidado as prestações em débito ao EMP02..., S.A. no valor global de € 88.011,76 (oitenta e oito mil e onze euros e setenta e seis cêntimos). Apesar da notificação para o fazer no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da nossa carta enviada a 11 de Dezembro de 2017, incorreram, por isso, em incumprimento definitivo – ponto nº1 da Clausula 18º das Condições Gerais do contrato de Locação Financeira.
Face ao exposto, o EMP02..., S.A. considera resolvido o contrato de locação financeira em epígrafe, e nesta data declara vencida a quantia de € 330.077,92 (trezentos e trinta mil, setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), relativo a rendas vencidas e não pagas, à indemnização de 20% da soma das renas ainda não vencidas, com o valor residual, acrescida da cláusula penal por mora, nos extractos termos contratualmente estabelecidos.”
26. O fundamento indicado na carta aludida na al. anterior é contestado pela locatária pelo menos desde finais de 2015, inícios de 2016.
27. Por carta de 04.07.2018, cuja cópia consta de fls. 124, o Réu comunicou à Autora o seguinte:
“(…) Resolvido o contrato em 02 de abril de 2018, não há lugar ao vencimento de mais rendas, razão pela qual desde já se esclarece que, quaisquer depósitos ou entregas efectuadas por V. Exas. após aquela data, serão utilizados para liquidação de outras responsabilidades, nomeadamente juros decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ..., de que V. Exas. são titulares.”
28. A Autora pretendeu continuar a pagar as rendas respetivas mesmo após a comunicação aludida em 25., o que fez até ../../2018.
29. Por causa da comunicação aludida em 27., deixou a Autora de pagar as rendas.
30. A Autora solicitou à locadora esclarecimentos no sentido de perceber a que se deviam os valores em dívida para o Réu.
31. Os depósitos aludidos em 20. a 22. foram sendo aplicados a outras responsabilidades que a Autora tinha perante outras entidades do grupo “Banco 1...”.
32. O Banco 2..., SA, quando celebrou o acordo mencionado em 6., tinha conhecimento de que os imóveis se destinavam a subarrendamento e estavam arrendados.
33. O Banco 2..., SA, acompanhou de perto o processo constitutivo da Autora, bem sabendo que essa criação se destinava exclusivamente à gestão dos imóveis.
34. Tendo, para esse único fim, sido constituída a sociedade Autora e celebrado com o Réu o acordo de locação financeira.
35. Na cláusula VI das Condições Particulares do acordo mencionado em 6., sob a epígrafe “Afectação do imóvel”, consta o seguinte:
“Actividade que a locatária exerce, de acordo com o seu actual objecto social.”
36. Em 2006, a Autora e o Banco 2..., SA, celebraram um acordo denominado “contrato de abertura de crédito em conta corrente com movimentação condicionada”, nos termos do que consta 149/verso a 150.
37. Esse acordo tinha como limite de crédito os 235.000,00 Euros.
38. Assumiram a qualidade de avalistas dessa conta DD e FF.
39. Na proposta de limite interno de crédito, de fls. 152, consta o seguinte:
“Autorizado
- Sem libertação de fundos
- Responsabilidades assumidas da EMP03...
06/05/2008”
40. A sociedade EMP03..., mencionada na anotação manuscrita referida no item anterior, tinha responsabilidades vencidas para com o Réu, tendo, entretanto, ficado insolvente.
41. Na altura em que tal insolvência se verificou, foi sugerido pelo Réu que a Autora assumisse essas responsabilidades da sociedade EMP03... através da abertura da conta corrente de crédito em análise, o que se veio a verificar.
42. Após a alteração da denominação do Réu, a conta corrente transitou para a esfera da Banco 1..., ao passo que o acordo de locação financeira permanece naquela.
43. A Autora pagava as rendas relativas ao acordo de locação financeira em numerário junto dos balcões da Banco 1....
44. Na cláusula décima sexta do acordo mencionado em 6., que consta de fls. 32, prevê-se o seguinte:
“o locatário pagará as rendas nos montantes e nas datas de vencimento especificados nas Condições Particulares, devendo esse pagamento efectuar-se na sede do Locador ou no local e/ou pela forma que este indicar».
45. Desde a celebração do acordo mencionado em 6. que a Autora acordou com o Banco 2..., SA, que as rendas seriam creditadas na conta empresas DO (depósito à ordem) identificada com o n.º ....
46. O que sempre se verificou e continuou a verificar-se mesmo depois da alteração da denominação do Réu, a qual nunca esta deu instruções noutro sentido.
47. E apesar de a conta empresas DO ter passado para a esfera da Banco 1....
48. Os depósitos em numerário foram efetuados na conta empresas DO n.º ...07, domiciliada na Banco 1..., S.A., para que aí fossem devidamente debitados pelo Réu.
49. A Banco 1..., S.A., alocava também as quantias depositadas ao pagamento das responsabilidades decorrentes da conta de crédito corrente.
50. Facto que o Réu plenamente conhecia e permitia.
51. O Réu utiliza expressão “Banco 1...” em documentação emitida por ela ou pela Banco 1..., S.A..
52. A conta corrente a que se alude em 37. e 38. foi denunciada e o saldo vencido não foi regularizado pela Autora.
- Oriundos da contestação-reconvenção:
53. A Autora aceitou a cláusula a que se alude em 16..
54. Em 20.06.2013, foi celebrado entre a Autora e o Réu o aditamento ao acordo mencionado em 6., cuja cópia se encontra a fls. 248/verso a 249, e através do qual foi estabelecido o seguinte:
“Acordam as partes em alterar o ponto 3 da Cláusula V das Condições Particulares do Contrato de Locação Financeira (…)

3. Montante de cada renda:
Findo o período de carência de capital concedido, a contar de 27/11/2014, o Locatário obriga-se ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) rendas, mensais e sucessivas, compostas por capital e juros, cada uma no montante de 2.919,65 (dois mil, novecentos e dezanove euros e sessenta e cinco cêntimos).”
55. A Autora conhecia a forma de alocação dos valores efetuada pelo Réu às responsabilidades, tendo concordado com a mesma até à designação das rendas a pagar nos talões de depósito (../../2012).
56. Em 11.12.2017, o Réu enviou à Autora uma carta, que consta de fls. 247, com o conteúdo que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta:
“Relativamente ao contrato de locação financeira identificado em epígrafe, constituíram-se V. Exas, em incumprimento, por não terem procedido ao pagamento das rendas e juros vencidos, no montante de € 88.011,76 (…).
Nos termos da Cláusula 18º das Condições Gerais do referido contrato, o incumprimento tornar-se-á definitivo, caso V. Exas não faça cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da receção da presente intimação para cumprimento, com as consequências daí resultantes.”
57. No prazo de 30 (trinta) dias mencionado na comunicação a que se alude no item anterior, a Autora não pagou à Ré o montante indicado na mesma.
58. Os valores depositados eram inferiores aos valores necessários para a cobertura da totalidade dos encargos com o leasing, cujo concreto montante não se apurou.
59. À data em que o Réu efetuou a comunicação a que se alude em 25., estavam em dívida valores de IMI de 2017.
60. O Réu apresentou a registo na Conservatória do Registo Predial o pedido de cancelamento da locação financeira no que toca aos prédios identificados em 7..”
- Foram considerados como factos não provados:
“- Oriundos da petição inicial:
a. Os prédios locados são compostos por seis imóveis e o número de empresas que aí operam é oito, empregando centenas de trabalhadores.
b. A criação da Autora teve em vista ser desenvolvida uma verdadeira parceria de negócios com o Réu.
c. O aditamento a que se alude em 14. foi sob proposta do Réu.
d. A partir de ../../2012, a Autora regularizou em definitivo a sua situação perante a locadora.
e. A Autora comunicou e solicitou a autorização à Ré para os subarrendamentos, tendo esta, por diversas vezes, solicitado à Autora dados relativos às rendas pagas pelos inquilinos desses espaços.
- Oriundos da contestação-reconvenção:
f. Só em finais de janeiro de 2016 é que a forma de alocação dos depósitos às responsabilidades da abertura de crédito em conta corrente mereceu reparo da Autora.
g. Foram remetidas à Autora as faturas/recibo referentes a despesas, impostos e encargos relativos ao acordo mencionado em 6., constantes de fls. 251 e ss.
h. À data da realização da comunicação a que se alude em 25., a Autora devia à Ré o montante global € 88.011,76, a título de rendas e juros vencidos.
i. À data da comunicação aludida em 25., a dívida vencida ascendia ao valor de € 330.077,92.
j. À data da comunicação aludida em 25., a dívida relativa a IMI de 2017 era no montante de € 6.149,56.”
4º) Por missiva datada de 27.03.2022, e reportando-se ao acordo de locação financeira com o n.º 407.44...., o Banco 1... interpelou a Autora para pagamento da quantia de € 128.303,40, nos termos da missiva com o conteúdo seguinte:
5º) Em resposta datada de 05.04.2022, a Autora informou não ter celebrado qualquer contrato de locação financeira com o Banco 1... ou com a Banco 1..., clarificando que apenas foi celebrado um contrato de locação financeira com o Réu Banco 1....
6º) Um mês depois, por carta datada de 06.05.2022, o Réu interpelou a Autora relativamente ao mesmo acordo, dizendo, desta feita, que se encontravam vencidas e não pagas um total de 56 rendas, totalizando o montante em dívida de € 180.649,45, nos termos que a seguir se transcrevem:
7º) A Autora respondeu ao Réu por carta datada de 17.05.2022, através da carta cuja cópia está junta como documento n.º 6, à petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8º) Foi recebida pela Autora nova carta datada de 06.07.2022, com o seguinte teor:
“A presente missiva substitui as anteriormente remetidas, nomeadamente pelo EMP02... S.A. em 06/05/2022 e pelo Banco 1... em 27/03/2022. Estas últimas deverão ser desconsideradas por V. Exas.

Conforme é de mútuo conhecimento, resultou da decisão, já transitada em julgado, proferida no âmbito da ação de processo comum cn.º 1816/19...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a necessidade de “(…) contabilizar contabilizar a totalidade dos depósitos efetuados pela autora [EMP01...], imputá-los às prestações emergentes da locação financeira, a efetuar de harmonia das regras previstas nos artigos 783º e 785º, do CCiv, e, em função disso, apurar o valor atual em dívida.

Em conformidade,
Retroagindo à V. primeira instrução de consignação de pagamento, datada de 30/11/2011, procedemos ao estorno da parte dos pagamentos aplicados [indevidamente] no contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, creditando posteriormente a totalidade desse valor apurado no contrato de leasing.

Assim:
O valor atual da dívida por V.Exas é o seguinte:
1. Relativamente às rendas vencidas, sem contabilização de juros de mora, os valores constantes do Anexo 1;
2. Relativamente a encargos fiscais: IMI, adicional do IMI e respetivas comissões de tratamento de taxas e impostos, sem contabilização de juros de mora, os valores constantes do Anexo II.

Mais se refere que no apuramento da dívida já se encontram considerados os seguintes pagamentos, entretantos, realizados por V. Exas:
 27/04/2022 - € 2.500,00;
 27/05/2022 - € 2.500,00;
 27/05/2022 - € 2.500,00

Nestes termos,
Relativamente ao contrato de locação financeira identificado em epígrafe, são V. Exas devedores, na presente data, do montante global de € 175.211,91 (…), ficando, por este meio, devidamente interpelados para proceder ao seu integral pagamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar da receção da presente comunicação, bem como de todas as quantias que até àquela data se vencerem nos termos do referido contrato.
Para qualquer esclarecimento adicional, poderá dirigir-se a um dos nossos Balcões, ou contactar-nos através do número de telefone (…) ou do e-mail (…)”.
9º) Com a carta referida em 8º), foi remetido um anexo, epigrafado de “Anexo 1 – Rendas e comissões associadas vencidas em dívida”, com o seguinte conteúdo:


10º) Com a carta referida em 9º), foi remetido o “Anexo 2 – Impostos e comissões associadas vencidas em dívida”, com o seguinte conteúdo:



11º) Entre 27.04.2012 e 27.02.2023, a Autora realizou depósitos no montante de € 2.500,00, consignando, nos talões respetivos, que os mesmos se destinavam ao pagamento das rendas n.ºs ...66 a ...76, relativas ao “leasing ...36”.
12º) Por carta datada de 30.09.2022, o Réu procedeu a nova resolução do acordo em causa, exigindo a restituição dos imóveis locados e reclamando o pagamento da quantia de € 391.224,51, através de carta com o seguinte teor:


13º) A Autora respondeu à comunicação aludida na al. anterior, por carta datada de 22.11.2022, que se mostra junta sob o documento n.º 10, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14º) O Réu Banco 1... efetuou à CRC do Banco de Portugal as comunicações que constam dos documentos juntos sob os n.ºs 11 a 20, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
15º) A Autora enviou ao Réu a carta datada de 05.12.2022, junta como documento n.º 21, à petição inicial, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, onde exigiu que o Réu alterasse a situação da Autora junto do Banco de Portugal.
16º) Em resposta datada de 09.01.2023, através da carta junta como documento n.º 22, à petição inicial, cujo conteúdo se dá por reproduzido, o Réu referiu que as responsabilidades reportadas ao Banco de Portugal referentes acordo de locação financeira se encontravam “corretamente comunicadas”.
17º) No passado dia 17.02.2023, a Autora recebeu, nas suas instalações, a visita de um funcionário da sociedade EMP04... Company – Recoveries & Services, Lda., tendo o mesmo apresentado uma credencial emitida pelo Réu que o habilitava a adotar as diligências necessárias sobre os imóveis locados, nomeadamente “substituir fechaduras, obter junto dos respetivos condóminos contactos, chaves, códigos e comandos das partes comuns, requerer, requisitar e subsequente levantamento de licença de utilização, ficha técnica de habitação, certificado energético, plantas do imóvel e de localização, bem como proceder ao pedido de cancelamento dos contadores de água, eletricidade e gás (…)”, conforme documento n.º 23, junto à petição inicial, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
18º) Alertado por um dos inquilinos, o gerente da Autora dirigiu-se ao encontro do mencionado funcionário, explicando-lhe o exposto na petição inicial, tendo aquele abandonado as instalações.
- Oriundos da contestação-reconvenção e do articulado com a REFª: ...73:
19º) Após a decisão proferida no processo mencionado em 1º), o Réu aplicou o montante de € 53.382,78 ao acordo de locação celebrado em a Autora, na sequência da sua desmobilização da conta corrente caucionada, não tendo sido gerados quaisquer juros de mora, tendo anulado as comissões de prestação em atraso, mediante a emissão de notas de crédito.
20º) Tendo sido dado tratamento diferente aos recebimentos posteriormente recebidos da Autora, na medida em que, nos mesmos, já se considerou a sua data valor efetiva para cálculo de juros de mora.
21º) O Réu aplicou o montante referido em 19º) para pagamento das rendas n.ºs 133 à 154.
22º) A Autora não efetuou depósitos destinados ao pagamento de rendas respeitantes ao acordo de locação financeira durante o período posterior a ../../2018 até 27.04.2022, data em que retomou a sua realização nos termos indicados em 11º).
23º) O Réu deduziu os montantes aludidos em 11º) (realizados até setembro de 2022) às prestações do acordo de locação de financeira, o que considerou na data da comunicação de 30.09.2022.
24º) A Autora não entregou os imóveis na sequência da comunicação da carta de 30.09.2022.
25º) Entre o Banco 2... e a Autora foi celebrado o acordo denominado “contrato de abertura de crédito em conta corrente concerne com movimentação caucionada”, em 08.05.2006, nos termos e com as condições que constam do documento n.º 1, da resposta com a REFª: ...73.
26º) Em 10.03.2020, foi a Autora interpelada para pagamento, que não realizou, pelo que, em 29.04.2020, foi a mesma informada da resolução do acordo mencionado na al. anterior e consequente preenchimento da livrança.
27º) A Banco 1... intentou a execução com o n.º 2743/20...., contra a Autora EMP01..., para cobrança da quantia de € 240.234,48 (duzentos e quarenta mil duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), tendo dado à execução a livrança mencionada em 26º), à qual esta deduziu embargos de executado, os quais foram julgados improcedentes através de douta sentença proferida a 13.03.2022, confirmada em recurso, encontrando-se já transitada em julgado.
- Considerados nos termos do artigo 607.º/4, do CPCiv:
28º) Por apenso à ação identificada em 1º), a Autora propôs procedimento cautelar inominado contra o Réu, o qual findou por sentença homologatória, já transitada em julgado, que incidiu sobre a transação com o seguinte conteúdo:
“1.º
O Banco Requerido compromete-se a não tomar quaisquer diligências, por si ou por interposta pessoa, que ofendam a posse da Requerente sobre os imóveis objeto do contrato de locação financeira, melhor descritos no artigo 6.º da petição inicial, com fundamento em incumprimento do contrato de locação financeira, salvaguardando os direitos próprios da Requerida na qualidade de proprietária e locadora, tudo até que haja decisão judicial, transitada em julgado, que decida em definitivo o mérito da causa.
2.º
Custas em dívida a juízo a suportar em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte.”
29º) Na cláusula décima sétima do acordo (de locação financeira) mencionado em 6., dos factos provados, da sentença transcrita no item 3º), consta o seguinte:
“Para além da renda convencionada, o Locatária deverá reembolsar ou pagar ao Locador:
Todos os impostos e taxas de natureza predial ou outra, incluindo os autárquicos do prédio objecto da locação possa estar sujeito, bem como quaisquer outros encargos, qualquer que seja a sua natureza;”
*
- Factos não provados (com pertinência para a decisão da causa):
- Oriundos da petição inicial:
a) A Autora sofreu vergonha e vexame junto dos seus clientes e fornecedores como consequência das “investidas” do Réu.
b) O conteúdo das comunicações realizadas à CRC tem tido repercussões na prossecução da atividade da Autora, nomeadamente nas relações da empresa com financiadores.
c) A comunicação de responsabilidades de crédito ao Banco de Portugal tem dificultado à Autora o acesso ao crédito e colocando em perigo a sua sustentabilidade financeira.
d) Tendo levado a Autora a adiar ou mesmo desistir de realizar as operações de investimento que pretende.
e) Há muito tempo que a Autora pretende realizar obras de manutenção e valorização dos imóveis locados e, assim, incrementar os rendimentos que retira do respetivo arrendamento.
- Oriundos da contestação-reconvenção e do articulado com a REFª: ...73:
f) O Réu remeteu a documentação/faturas relativas a rendas e encargos devidos no âmbito do acordo de locação financeira após ../../2018.
g) O intervalo dentro do qual a Autora não efetuou depósitos destinado ao pagamento de rendas foi superior ao indicado em 22º)/1.ª parte, verificando-se desde ../../2018.
h) A Autora, através dos depósitos efetuados pela Autora referidos em 11º), procedeu à aplicação de:
i. € 2.407,87 a reembolsos de IMI;
ii. € 2.500,00 + € 2.500,00 às rendas 154 a 156 (esta última parcialmente);
iii. € 2.500,00 às rendas 156 a 157 (esta última parcialmente);
iv. € 2.500,00 às rendas 157 a 158 (esta última parcialmente), assim como a Comissão de Prestação em Atraso;
v. € 2.500,00 às rendas 158 a 159 (esta última parcialmente), assim como a Comissão de Prestação em Atraso; e
vi. € 2.500,00 às rendas 159 a 160 (esta última parcialmente), assim como a Comissão de Prestação em Atraso.
i) O acordo referido em 25.º) foi celebrado com o Réu Banco 1... e foi objeto de aditamento em 20.06.2013, através do documento n.º 2 junto com a resposta com a REFª: ...73.
*
*
Da análise do recurso de impugnação da matéria de facto:

Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Os Recorrentes cumprem o formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida dos recursos de impugnação da matéria de facto.
*
Cabe então agora verificar se a prova produzida foi bem analisada pelo julgador na 1ª instância.

Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.

Analisando:

O Recorrente (Réu) entende que a al. f) dos factos não provados, deveria ingressar no elenco dos provados com a seguinte redação:
“O Réu, por efeito das operações de repristinação do contrato de locação financeira, remeteu a documentação relativa a rendas e encargos devidos no âmbito desse acordo, os quais constam da carta por aquele remetida em 27.03.2022.”     

A redação deste ponto é a seguinte:
f) O Réu remeteu a documentação/faturas relativas a rendas e encargos devidos no âmbito do acordo de locação financeira após ../../2018.

A carta enviada à A. em 27/3/22, encontra-se junta aos autos e transcrita no ponto 4 de matéria de facto provada.
Como vemos da análise desta missiva, a mesma limita-se a cominicar um valor global da alegada dívida, não explicando quais os montantes parcelares que compõem a mesma e não juntando a tal carta quaisquer documentos de suporte.
Assim, é manifesto que não pode proceder a alteração da matéria de facto pretendida pelo Réu.
Acresce que, através da carta enviada pelo Réu à A. em 6/7/22, o Réu diz, nomeadamente, que a mesma “substitui as anteriormente remetidas, nomeadamente pelo EMP02... S.A. em 06/05/2022 e pelo Banco 1... em 27/03/2022. Estas últimas deverão ser desconsideradas por V. Exas.”. Assim, ainda que com tal carta tivessem sido enviados documentos, que não enviou, como já se viu, sempre o Réu tinha dado tal comunicação sem efeito, pelo que não pode querer agora que a mesma seja considerada como interpelação da A. para pagamento de valores aí referidos.
Improcede, pois, a alteração pretendida pelo Réu.
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Por uma questão de ordem lógica, iremos de seguida analisar as alterações da matéria de facto pretendidas pela A., passando depois à análise das restantes pretensões das partes, uma vez que dizem respeito à análise jurídica da causa.

A A. não concorda com a inclusão dos os factos nºs 19 a 23 na matéria provada, pretendendo que os mesmos passem a fazer parte do elenco dos factos não provados.

Os factos em causa são os seguintes:
19º) Após a decisão proferida no processo mencionado em 1º), o Réu aplicou o montante de € 53.382,78 ao acordo de locação celebrado em a Autora, na sequência da sua desmobilização da conta corrente caucionada, não tendo sido gerados quaisquer juros de mora, tendo anulado as comissões de prestação em atraso, mediante a emissão de notas de crédito.
20º) Tendo sido dado tratamento diferente aos recebimentos posteriormente recebidos da Autora, na medida em que, nos mesmos, já se considerou a sua data valor efetiva para cálculo de juros de mora.
21º) O Réu aplicou o montante referido em 19º) para pagamento das rendas n.ºs 133 à 154.
22º) A Autora não efetuou depósitos destinados ao pagamento de rendas respeitantes ao acordo de locação financeira durante o período posterior a ../../2018 até 27.04.2022, data em que retomou a sua realização nos termos indicados em 11º).
23º) O Réu deduziu os montantes aludidos em 11º) (realizados até setembro de 2022) às prestações do acordo de locação de financeira, o que considerou na data da comunicação de 30.09.2022.

Vejamos:
Pontos 19º a 21º:
Sobre esta matéria depuseram as testemunhas AA e BB, ambos funcionários do Banco 1.... O primeiro no departamento de leasing e factoring e a segunda no departamento de contencioso, recuperação de crédito.
Estas testemunhas explicaram que, após a prolação da sentença no processo que correu termos antes do presente e que se encontra identificado nos autos, o contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a A. foi repristinado, tendo contabilizado as rendas devidas até àquela data e deduzido ao respetivo valor o montante que tinha sido alocado à conta corrente caucionada, tal como determinado na decisão proferida no mencionado processo. Anularam ainda todas as parcelas respeitantes a juros e comissões de prestação de dívida, no entanto, como o valor pago pela A., juntamente com o valor canalizado do outro contrato e ainda o valor dos juros e comissões anuladas, não era suficiente para liquidar todas os valores em dívida, cobraram juros relativamente a essas parcelas vencidas e não pagas.
Do doc. nº 7 junto com o requerimento de 13/11/23 (na sequência do despacho de 13/11/23) e que veio substituir o doc. nº 13 junto com a contestação, que segundo o Réu, estaria incorreto, vemos que esta cobrou juros de mora à A. desde a prestação 160.  De acordo com esse documento, a dívida, sem juros seria no valor de 181.617,01€. Da análise do documento nº 8 vemos que o montante total que foi imputado ao contrato de locação financeira após a realização das operações acima referidas pelas testemunhas, foi o valor de 53.382,78€, uma vez que esse valor corresponde à soma das parcelas que naquele documento constam como subtraídas ao saldo, tal como foi explicado pelas mencionadas testemunhas. Da análise do anexo que foi junto à carta de interpelação enviada à A. resulta que o Réu em 6/7/22 (ponto 8 dos factos provados), após as mencionadas operações, considerou regularizado o pagamento das rendas 133 à 155.
Ora, da análise dos comprovativos de depósito juntos pela A. aos autos, verifica-se que, mesmo após a 1ª resolução do contrato por parte do Réu, a A. continuou a pagar as rendas até ../../2018 (até à prestação 165) e só nessa data suspendeu os pagamentos, tendo-os retomado em 27/4/22, na sequência da prolação da decisão no processo referido nos autos. Deste modo, o afirmado no ponto 20 dos factos provados não se encontra correto, já que os valores correspondentes às prestações 156 à 166, não foram recebidos posteriormente (à repristinação do contrato), pois foram pagas mensalmente, antes dessa data.
Por outro lado, como acima se viu, importa corrigir o ponto 21º, pois o Réu considerou pagas as rendas até à 155.
Tendo em conta a análise da prova acima mencionada, há ainda que precisar o que consta do ponto 19 da matéria de facto, para que fique claro que os juros de mora e comissões não foram cobrados apenas até à prestação 155, porque relativamente às restantes que o Réu considerou vencidas e não pagas, tais importâncias foram cobradas à A., tal como consta da análise do anexo I, junto com a carta de interpelação que acima já se referiu.

Assim, os pontos 19, 20 e 21 dos factos provados passarão a ter a seguinte redação:
19º) Após a decisão proferida no processo mencionado em 1º), o Réu aplicou o montante de € 53.382,78 ao acordo de locação celebrado em a Autora, na sequência da sua desmobilização da conta corrente caucionada, não tendo sido gerados quaisquer juros de mora sobre o valor das rendas até à 155, tendo anulado as comissões de prestação em atraso, mediante a emissão de notas de crédito, também até essa prestação.
20º) Tendo sido dado tratamento diferente aos valores pagos pela A. respeitantes às prestações 156 e seguintes.
21º) O Réu aplicou o montante referido em 19º) para pagamento das rendas n.ºs 133 à 155.
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Relativamente ao teor do ponto 22, não há qualquer alteração a fazer, pois os factos aí mencionados resultam, não só dos talões de depósito da conta de depósitos que a A. tinha domiciliada na Banco 1..., e dos quais consta a inscrição relativa ao número da renda pretendida pagar e ao número do contrato de locação, juntos aos autos pela A. com a p.i., como também do depoimento da testemunha GG, com funções administrativas na A., que referiu que a certa altura suspenderam os pagamentos das rendas e só os retomaram após a prolação da decisão no processo que tinham intentado contra o Réu (com o n.º 1816/19....) e que declarou ilícita a resolução do contrato operada por esta e que nos talões de depósito das rendas faziam referência à renda que o montante depositado se destinava a pagar.
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No que concerne ao ponto 23, salvo o devido respeito, entendemos que não se pode considerar provado, pois, da comunicação enviada a 30/9/22 (ponto 12 dos factos provados) não resulta que quantias foram (ou não) aí tidas em conta, sendo que da comunicação referida em 9 resulta que os depósitos relativos às rendas 156 e seguintes não foram considerados pelo Réu ou não foi por esta considerado que foram atempadamente realizados, pois foram cobrados juros sobre o valor dessas prestações. Ora, tal como se referiu acima, resulta dos autos que a A. efetuou depósitos das rendas, ininterruptamente, até ../../2018 (correspondendo este à renda nº 165) e retomou-os em 27 de abril de 2018, a partir da renda n.º ...66, desconhecendo-se se o Réu efetivamente considerou os valores entregues pela A. referentes às rendas 156 e seguintes e, caso tenha considerado, de que forma o fez, pois dos autos não constam, como deveriam constar, tais cálculos.
Assim, o teor do ponto 23 considera-se não provado.
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A Recorrente (Ré) pretende se expurgue a sentença da seguinte afirmação:

“A censura a efetuar ao procedimento do réu foi o de proceder à contabilização de juros de mora durante o período posterior à comunicação de resolução de ../../2018, na medida em que, nos termos da sentença proferida na mencionada ação com o n.º 1816/19...., a conduta do credor foi qualificada como uma situação de mora creditoris, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 813.º, do CCiv.”
Para fundamentar tal pretensão diz a Recorrente que “decorre da prova produzida e designadamente do depoimento da testemunha BB, que A Recorrente procedeu ““(…) ao estorno dos juros de mora e da comissão de recuperação relativamente àquelas rendas que foram recuperadas por via dos valores estornados indevidamente alocados a outro contrato da devedora.”, pelo que a questão da mora do credor se encontra sanada.”.

Em primeiro lugar cumpre dizer que nos recursos não há que “expurgar” as decisões da primeira instância de afirmações aí constantes, pois os recursos visam a reapreciação das decisões dos tribunais inferiores.
Assim, não cabe a este Tribunal eliminar qualquer expressão da decisão de primeira instância, mas sim, proceder à reapreciação das questões aí analisadas e que sejam objeto do recurso.
Por outro lado, a transcrição de partes de depoimentos de testemunhas serve apenas para fundamentar a impugnação da matéria de facto, com vista à respetiva alteração e não para fundamentar a alteração da análise jurídica da causa, já que a interpretação e aplicação das normas jurídicas tem por base os factos provados e não as provas que serviram para os fixar.
           
De qualquer forma a afirmação acima transcrita e que consta da sentença recorrida, encontra-se correta uma vez que se reporta à conduta do Réu anterior à prolação da sentença na ação n.º 1816/19...., em que efetivamente, nessa decisão, a declaração do Réu no sentido de que considerava extinto o contrato por falta de pagamento de obrigações que do mesmo resultavam para a A. e a recusa injustificada de receber novos pagamentos por parte da A. referentes a esse contado, foi considerada injustificada e qualificada como uma situação de mora do credor, em que a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados, por aplicação do disposto no art. 814º, nº 2 do C. Civil.

Na verdade, a propósito, pode ler-se na sentença proferida na ação n.º 1816/19....,  nomeadamente, o seguinte:

Nos termos do artigo 813º, do CCiv, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação.
Esta norma estabelece dois casos de mora do credor: ou quando recusa da prestação ou quando não presta a colaboração necessária para que o devedor possa cumprir. A mora do credor surge como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento é determinado pela não aceitação da prestação ou pela circunstância de o credor não praticar os atos indispensáveis para que o cumprimento possa verificar-se (Mónica Duque, Comentário ao Código Civil – Direito das obrigações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, p. 1179.
Resulta do exposto que o credor tem o ónus de aceitar a prestação e de cooperar no que se mostrar essencial para permitir o cumprimento pelo devedor e fica sujeito aos efeitos desfavoráveis que a lei associa à sua mora, como inobservância desse ónus.
Porém, para haver mora do credor, não basta qualquer recusa de colaboração, sendo antes de exigir que essa recusa se relacione com atos de cooperação essenciais (cfr., p. ex., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2014, proferido no processo n.º 511/11.2TBPVL.G1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.05.2019, proferido no processo n.º 481/17.3T8MMN-A.E1; ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Através da comunicação efetuada pela Autora, esta recusou o recebimento das prestações devidas no âmbito da locação financeira, na medida em que lhe deu a conhecer que, na sua opinião, não se venciam mais rendas e que, por conseguinte, as entregas que eventualmente fossem realizadas por aquelas seriam utilizadas – não para imputação nas dívidas decorrentes da locação financeiras, mas – para liquidação de outras responsabilidades, nomeadamente juros decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ....
Para um declaratário normal colocado na posição de devedor, é legítima a interpretação de que o Réu não aceitava mais o pagamento das rendas ou de outros valores com origem na locação financeira (porquanto, na sua perspetiva, encontra-se cessada essa relação contratual).
Para além disso, o Réu advertiu a Autora de que canalizaria os pagamentos que viessem a ser efetuados para a satisfação de outras prestações em dívida, o que impedia aquela de utilizar a conta de depósitos de que até então se tinha servido (com o acordo com o Réu) para solver as rendas (dado que se o fizesse seria dado um destino por si não querido às entregas que fosse fazendo).
Deste modo, entende-se que a não realização da prestação pela devedora nas circunstâncias apontadas não lhe pode ser imputada.
Apenas assim não seria se a recusa da colaboração devida pela Autora tivesse motivo justificado (sobre o assunto, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 6ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 243-244); porém, a declaração de resolução com base na qual o Réu informou a Autora de que não aceitaria quaisquer prestações para imputar ao contrato de leasing, e que antes seriam utilizadas para as responsabilidades oriundas do contrato de abertura de crédito, é inválida (não sustentando, por isso, o comportamento do Réu)
Acresce que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição do Réu furtava à Autora a colaboração essencial para a realização das prestações a seu cargo, na medida em que o Réu não dispõe de estrutura comercial de contacto com o público, servindo-se dos balcões da Banco 1....
Sob outra perspetiva, a Autora não estava obrigada a consignar em depósito as prestações devidas no âmbito da vigência da relação contratual após a comunicação
resolutiva.
A consignação em depósito tem lugar quando o devedor quer livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, mormente, quando o credor se encontra em mora (artigo 841º/1,b), do CCiv). Contudo, de acordo com o artigo 841º/2, do CCiv, a consignação em depósito é facultativa.”.

Deste modo, nada há a alterar à sentença no que respeita ao segmento em apreço.

Cláusula de cross default:

No contrato em causa nos autos, estabeleceram os contraentes, na cláusula 8ª, o seguinte:

“7. Constitui-se causa de vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, o não cumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo as emergentes de prestação de qualquer garantia, celebrados com o Banco 2... e/ou com quaisquer outras instituições de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais”.

O Recorrente entende que essa cláusula “permite ao credor exigir, de imediato, a prestação do devedor no contrato que a prevê, com fundamento na verificação do incumprimento de uma outra obrigação do devedor noutro contrato celebrado”, discordando do entendimento plasmado na decisão recorrida de que “A violação das obrigações derivadas do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada nunca constituiria fundamento automático de resolução; o que a cláusula de cross default estabelece é vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, mas não elimina a necessidade de, com esse fundamento, à devedora ser conferida a faculdade de cumprir as prestações vencidas.”

A questão em causa prende-se com o facto de a A. ter celebrado com o Réu, além do contrato em causa nestes autos, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada que foi incumprido.
           
A cláusula em causa é denominada de “cross default”.

No Acórdão da Relação do Porto de 27/9/17 (in www.dgsi.pt ) explica-se que “A denominada cláusula cross default, expressão inglesa que tem o significado mais literal na tradução de falta/falha cruzada insere-se na categoria das chamadas cláusulas de garantia ou de segurança e é hoje de comum utilização nos contratos financeiros ou bancários, reportando-se às situações em que o credor pode antecipar o vencimento da prestação no contrato que a prevê, quando o devedor não cumpre outras obrigações noutros contratos que tenha celebrado.
A cláusula cross default caracteriza-se assim pelo facto de permitir ao credor exigir de imediato a prestação contratualizada, antecipando o cumprimento do contrato, provocando o imediato vencimento da prestação, quando se verifica o incumprimento de uma outra obrigação do devedor ou a ocorrência de um outro evento nela especificado, em qualquer outro contrato celebrado.”

O que o funcionamento desta cláusula implica é assim, o vencimento da prestação prevista no contrato onde está inserida, quando o devedor não cumpre as obrigações previstas noutro(s) contrato(s) que tenha celebrado, perdendo o benefício do prazo (v. art. 779º do C. Civil).

O que resulta da cláusula em análise é, pois, a antecipação da exigibilidade do cumprimento, mas tal não dispensa o credor de fazer a interpelação extrajudicial ou judicial do devedor para o cumprimento antecipado. Na verdade, é necessário que o credor comunique ao devedor a sua vontade de receber a prestação e de se aproveitar do benefício contratual posto à sua disposição.
Nas comunicações que o Réu dirigiu à A. limita-se a comunicar o incumprimento contratual e a solicitar-lhe o pagamento das prestações que considera vencidas até aí, nada dizendo quanto às vincendas, nomeadamente solicitando o seu vencimento antecipado, que não é automático, ou seja, não fez funcionar a mencionada cláusula.

Por outro lado, optando o credor pelo o vencimento antecipado das obrigações previstas no contrato e comunicando tal opção ao devedor, só se o devedor não as cumprir poderá o credor resolver o contrato.
O vencimento antecipado das obrigações não é sinónimo do seu incumprimento, nem do imediato direito à resolução do contrato.

Não se pode confundir a cláusula em apreço com uma cláusula resolutiva expressa (v. art. 432º, nº 1 do C. Civil), que confere ao credor o direito a resolver o contrato, assim que se mostre verificado o pressuposto em que se fundou o incumprimento contratual imputável à outra parte.
           
Deste modo, tal como se entendeu na decisão recorrida a resolução só poderia operar após a interpelação admonitória da devedora, na sequência da sua constituição em mora.
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Do incumprimento da obrigação do envio de documentos de suporte:

Discorda o Réu de na sentença se ter entendido que “(…) o princípio da boa-fé postulava que à Autora, previamente à interpelação, lhe tivesse sido comunicado as faturas/avisos de débitos quanto às prestações em dívida com vista à sua regularização e, no caso de verificado o seu incumprimento, então aí fosse desencadeado o procedimento destinado à conversão da ora em incumprimento, com a finalidade última da resolução contratual e de extinção do vínculo.”.

No contrato de locação financeira imobiliária identificado nos autos, consta do nº 2 da 17ª cláusula que “o Locador debitará ao Locatário todas as despesas, impostos e encargos relativos ao presente contrato, devendo o Locatário proceder ao respectivo pagamento dentro do prazo que lhe for fixado pelo Locador na respectiva nota de débito”.
O Locador não cumpriu tais obrigações.
Por outro lado, como acima se viu, não obstante as operações aritméticas efetuadas pelo Réu acima mencionadas subsequentes à prolação da sentença no processo nº 1816/19...., o Réu cobrou juros sobre as prestações nº 156 e seguintes. No entanto, a A. pagou as rendas ininterruptamente até à renda 165 e retomou tais pagamentos em 27 de abril de 2018, a partir da renda n.º ...66, desconhecendo-se se o Réu efetivamente considerou os valores entregues pela A. referentes às rendas 156 e seguintes e, caso tenha considerado, de que forma o fez, pois dos autos não constam, como deveriam constar, tais cálculos. Acresce que, até à renda 165 não poderia ter cobrado juros de mora uma vez que as rendas respetivas foram atempadamente pagas.
Relativamente às restantes prestações não se sabe desde quando foram calculados os juros de mora, sendo certo que, tendo sido considerado na sentença proferida na ação 1816/19.... que o credor estava em mora, os juros sobre as restantes rendas, vencidas até à data do trânsito de tal decisão também não eram devidos, assim como sobre as restantes obrigações decorrentes do contrato, tal como os valores respeitantes a IMI.
É preciso ainda notar que, tal como acima se referiu, da comunicação enviada a 30/9/22 (ponto 12 dos factos provados) não resulta que quantias foram (ou não) aí tidas em conta), pelo que a A. não podia verificar se tais valores estavam ou não corretos. Assim, tal como se disse na decisão recorrida, ao omitir o envio de tais documentos, o Réu “inviabilizou que a Autora tivesse a oportunidade de se inteirar sobre o montante da sua dívida, tendo omitido, assim a prática de atos de colaboração essenciais para a realização (integral) das suas prestações. E os anexos remetidos com a interpelação cominatória não suprem essa falta de remessa da documentação, porque tratam-se apenas de uma síntese efetuada pelo próprio Réu, mas que é desacompanhada dos respetivos documentos de suporte.”

O cumprimento da mencionada obrigação de envio dos documentos de suporte era assim essencial para que a A. verificasse se as contas efetuadas pelo Réu se encontravam ou não corretas, de forma a poder cumprir as suas obrigações. Por outro lado, entende-se que é também essencial que o Réu envie à A. um documento onde constem as operações aritméticas por si realizadas subsequentes à decisão acima referida, devidamente discriminadas e percetíveis para qualquer homem médio, já que os documentos juntos aos autos são documentos internos, com siglas por vezes impercetíveis e que nada esclarecem, nomeadamente, que datas foram tidas em conta para cálculo dos juros.

Sem o envio desses documentos a A. não tem como saber o que pagar, o que é impeditivo do cumprimento da sua obrigação.

Em suma:
           
- O Réu tem de enviar à A. os documentos de suporte de todas as prestações em dívida;
- O réu tem de enviar à A. um documento onde constem os valores em dívida e as operações aritméticas por si realizadas subsequentemente à decisão acima referida, devidamente discriminadas e percetíveis para qualquer homem médio, onde conste, nomeadamente, sobre que prestações incidem os juros e as respetivas datas de cálculo;
- Não há lugar à cobrança de juros sobre todas as rendas vencidas desde a data da 1ª resolução do contrato até à data em que transitou a sentença proferida na ação 1816/19...., uma vez que nesta sentença se entendeu que havia mora do credor por recusa do recebimento das prestações subsequentes à data de resolução do contrato;
- Não há lugar à cobrança de juros sobre os valores de outras prestações previstas no contrato, como valores de IMI, até à data em que transitou a sentença proferida na ação 1816/19....;    
- Não obstante a existência de mora do credor, a A. não estava desonerada do cumprimento da sua obrigação de pagamento das rendas e encargos posteriores à declaração resolutiva e até à data de repristinação do contrato, prestações essas correspetivas do gozo do locado, que se manteve durante esse tempo (v. sentença recorrida, págs. 51 e 52).
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As restantes questões abordadas no recurso subordinado estão já acima tratadas, não necessitando, pois, de tratamento autónomo.

Confirma-se, assim, a decisão recorrida, com exceção das alterações acima efetuadas à matéria de facto aí fixada e requeridas pela A..
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação do Réu e parcialmente procedente o recurso da A., confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.

Custas da apelação do Réu a cargo deste.
Custas do recurso subordinado na proporção de 1/3 para a A. e 2/3 para o Réu.
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Guimarães, 7 de novembro de 2024

Alexandra Rolim Mendes
António Beça Pereira
Raquel Batista Tavares