Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3830/18.3T8VNF-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
LIVRANÇA
AVAL
SUBSCRITORA DA LIVRANÇA SUBMETIDA A PER
EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo sua autonomia relativamente à obrigação do avalizado, dado que, pela sua abstração e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão-só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.

II - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação.

III – Nada obstando a que o disposto no artigo 217º, nº 4, do CIRE, seja aplicado também ao PER, na medida em que igualmente, à semelhança do que se verifica no processo de insolvência, não mais se pretender do que a recuperação do devedor.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório

O executado A. F. deduziu embargos de executado, por apenso à acção executiva, em que figura, como exequente, “Banco ..., S.A.”.

Para o efeito, o embargante alegou, em síntese, a inexigibilidade da obrigação exequenda titulada pela livrança na qual o embargante é avalista, por a subscritora da livrança ter sido submetida a processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi aprovado plano de revitalização que abrangeu o crédito exequendo e com modificação quanto à forma e prazo de pagamento, sendo que tal crédito, em virtude da moratória concedida, não sendo ainda exigível à devedora, também não pode ser exigível ao avalista.
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Conclusos os autos, indeferiu-se liminarmente os embargos de executado, com a seguinte fundamentação:

- “Os presentes embargos são manifestamente improcedentes, pelo que devem ser indeferidos liminarmente, nos termos do art. 732.º, n. 1, al. c), do NCPC.
Como ponto de partida, importa ter em conta que o título executivo dado à execução é uma livrança, a qual, por força da abstracção inerente ao título de crédito, vale por si como título executivo, sem necessidade, para este efeito, de invocação e prova da relação causal subjacente à emissão da livrança, contendo esta todos os elementos exigíveis pelo disposto no art. 75.º da LULLiv, sendo que cabia ao embargante a alegação e, depois, a prova, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito da exequente titulado pela livrança, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC.

Além disso, cumpre precisar que o embargante assume “apenas” a qualidade de avalista da livrança exequenda, nos termos previstos no art. 30.º e ss. da LULLiv, importando ter em conta que, funcionando o aval como uma obrigação autónoma que, apesar de definida pela obrigação do avalizado, é independente desta, nos termos dos arts. 32.º e 77.º da LULLiv, o avalista, como sucede com o embargante, não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que assistem ao avalizado e que decorram das obrigações estabelecidas entre o portador e o subscritor da livrança, com excepção do pagamento e, em determinados casos, da eventual violação de pacto de preenchimento em que o avalista tenha participado directamente – neste sentido tem decidido de forma tendencialmente unânime a jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o Ac. RP de 03.04.2014 (proc. 1033/10.4BLSD), o Ac. RP de 29.06.2015 (proc. 1106/12.9YYPRT) e o Ac. RP de 09.04.2013 (proc. 199/12.3YYPRT), em www.dgsi.pt.
Isto posto, o embargante alega a inexigibilidade da obrigação exequenda titulada pela livrança na qual o embargante é avalista, por a subscritora da livrança ter sido submetida a processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi aprovado plano de revitalização que abrangeu o crédito exequendo e com modificação quanto à forma e prazo de pagamento, sendo que tal crédito, em virtude da moratória concedida, não sendo ainda exigível à devedora, também não pode ser exigível ao avalista.

Acontece que a alegação factual do embargante é inócua, por, no entender do tribunal, ser errada a conclusão jurídica invocada, pois, ainda que corresponda à verdade que a subscritora da livrança se encontra submetida a processo de revitalização, com aprovação e homologação do plano de revitalização, tal não tem a virtualidade de configurar facto modificativo, extintivo ou impeditivo do direito de crédito da exequente sobre o embargante, este na qualidade de avalista da livrança exequenda, e nem é motivo válido de suspensão/extinção da execução contra o embargante.

O embargante sustenta, no fundo, que a aprovação de um plano de revitalização da subscritora da livrança e as eventuais mudanças introduzidas nas condições de pagamento do crédito no âmbito do plano se repercutem obrigatoriamente na relação creditícia existente entre a credora/exequente e os demais co-obrigados, designadamente avalistas, de tal forma que a exequente já não poderia exigir o pagamento a estes que não seja nos termos do plano de revitalização.

Acontece que, segundo o regime jurídico actualmente em vigor, não existe base legal para se sustentar a posição do embargante.
Concretizando, importa ter em conta que a relação creditícia estabelecida entre a exequente e o embargante, este na qualidade de avalista da livrança exequenda, é autónoma e exclusivamente cambiária, sendo distinta da relação creditícia estabelecida entre a exequente e a subscritora da livrança. Como resulta expressamente do art. 32.º da LULLiv, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mas a obrigação daquele é autónoma e mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

Por conseguinte, os avalistas não podem opor ao portador da livrança eventuais alterações contratuais estabelecidas, de forma judicial ou extrajudicial, entre o credor e o devedor principal, nomeadamente em sede de processo de insolvência.

Aliás, como resulta expressamente do disposto no art. 217.º, n.º 4, do CIRE, cujo espírito tem igual aplicação no processo de revitalização, “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação...”.

Daí que, mesmo que um eventual plano de revitalização da subscritora da livrança consagre uma alteração quanto à forma e prazo de pagamento pela devedora principal do crédito da exequente, tal não afecta o direito do credor, no caso, da exequente, em exigir dos avalistas da livrança, no caso, do embargante, até pela própria autonomia da relação cambiária, o cumprimento da obrigação inicial a que se vincularam pelo aval, nos termos do art. 32.º e 77.º da LULLiv – no sentido exposto e conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, ver, entre outros, Ac. RP de 25.11.2014, proc. 2055/13.9TBGDM, em www.dgsi.pt.

Refira-se ainda o facto de a exequente poder vir a receber pagamentos no âmbito do eventual plano de revitalização da subscritora da livrança também não legitima, por falta de base legal, que se impeça a exequente de demandar o embargante em simultâneo, sem que tal signifique a possibilidade de receber duas vezes o mesmo crédito, pois, evidentemente, qualquer pagamento que ali ocorra implicará uma redução da dívida exequenda destes autos.
Daí que seja manifestamente improcedente a alegação/pretensão do embargante.
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III - Decisão.

Nestes termos, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, indeferem-se liminarmente os presentes embargos de executado.
Custas pelo embargante.
Notifique.”.
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II. O Recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio o Executado/Embargante apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões:

1. Não se conforma o Recorrente com o despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado por si apresentados.
2. Discorda o Recorrente, com o devido respeito, da posição jurídica sufragada pelo Tribunal a quo, a saber: que os avalistas não podem opor ao credor beneficiário da livrança modificações ocorridas na relação fundamental ou subjacente à relação cambiária.
3. Embora a relação cambiária seja autónoma face à relação fundamental – princípio da abstracção – nunca tal autonomia ou abstracção deve ser aceite de forma ilimitada.
4. Assim, não deve ser aceite de forma ilimitada quando haja um pagamento na relação fundamental – neste caso o avalista pode opor ao credor beneficiário da livrança a extinção da obrigação.
5. Como também não deve ser aceite de forma ilimitada quando haja, por força da aprovação, homologação e trânsito em julgado de um plano de revitalização, uma modificação quanto à forma e ao prazo de pagamento, isto é, seja conferida uma moratória ao subscritor da livrança – neste caso o avalista pode opor ao credor beneficiário da livrança a moratória.
6. In casu, o plano de revitalização aprovado, homologado e transitado em julgado, conferiu uma moratória à devedora inicial e principal, a subscritora da livrança, isto é tão-somente se alterou a forma e o prazo de pagamento da relação fundamental, não se afectando a existência ou o montante do crédito do ora Recorrido.
7. Assim, a moratória conferida, na relação fundamental, pelo plano de revitalização, à subscritora da livrança é extensível à relação cambiária e ao avalista.
8. Logo, sendo a quantia exequenda inexigível perante a subscritora da livrança – pois trata-se de uma obrigação de prazo certo que ainda não decorreu (art. 779.º CC) –, é inexigível perante o avalista, aqui Recorrente.
9. E, constituindo a exigibilidade do crédito um dos requisitos da exequibilidade da obrigação exequenda (cfr. art. 713.º CPC), os embargos de executado intentados pelo Recorrente têm fundamento legal para serem julgados totalmente procedentes.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o despacho de indeferimento liminar e, consequentemente, admitindo-se os embargos de executado apresentados pelo ora Recorrente.
Fazendo-se assim, A INTEIRA E DEVIDA JUSTIÇA!
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto no art.º 639.º, n.º 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda arts. 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º. 4 do mesmo Código).
O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608,º, n.º 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, n.º. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Face às conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso circunscreve-se a saber se a homologação do plano de recuperação obsta a que o detentor da livrança exija, ao avalista, o pagamento do valor inscrito nesse título.
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Fundamentação de facto

- a factualidade vertida no ponto I.
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Fundamentação de direito

Como resulta dos termos do relatório supra elaborado e documentos juntos aos autos, o oponente, ora recorrente, foi demandado pelo banco exequente na qualidade de avalista da livrança dada à execução, subscrita pela sociedade ‘...-Imóveis, S.A.’ que se apresentou a processo especial de revitalização, cujo plano de recuperação foi aprovado, no sentido do capital em dívida ser pago a 100%, com moratória, defendendo, assim, o embargante/recorrente a extinção da execução, por ausência de título executivo e inexigibilidade da obrigação.

Não foi este, contudo, o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo», como decorre do despacho de indeferimento liminar da oposição que acima ficou transcrito na sua parte relevante.

Posto isto, vejamos se este entendimento é de manter ou deve ser revogado, em conformidade com o defendido pelo recorrente.

O PER foi introduzido no CIRE através da Lei 16/2012, de 20 de Abril, nos artigos 17.º-A a 17.º-I, na sequência do cumprimento do acordado no Memorando de Entendimento, celebrado entre o governo português e a Troika, e executado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, que estabeleceu os “p[P]rincípios orientadores para a recuperação extrajudicial de devedores” e da Resolução do Conselho de Ministro n.º 11/2012, de 19 de Janeiro, que deu origem ao “Programa Revitalizar”.

Até então o foco incidia na satisfação dos direitos dos credores, mediante a liquidação do activo do devedor. Com a introdução do PER houve uma mudança de paradigma: o objectivo passou a ser a recuperação do devedor, através de negociações encetadas com os seus credores que caso cheguem a bom porto irão culminar com a aprovação de um plano de recuperação.

De acordo com a Proposta de Lei n.º 39/XII, o objectivo principal da revisão foi reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre possível a sua recuperação”, criando um mecanismo célere e eficaz que permitisse a revitalização do devedor.

Como se lê na proposta de lei, a situação económica impunha que se encontrasse soluções que permitissem combater o desaparecimento dos agentes económicos, visto que o desaparecimento destes representava “um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”.

O processo especial de revitalização é, assim, um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. É pois um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor que decorre, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.

Nos termos da sua regulamentação, dispõe-se no seu art. 17.º-A, n.º 3, do CIRE, que a tal processo se aplicam todas as regras aí previstas que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Por sua vez, no art. 17º-F, n.º 10, do mesmo diploma, estatui-se expressamente que a decisão do juiz (de homologação), vincula os credores, mesmo que não hajam participado das negociações, sem qualquer distinção de se não o fizeram porque não quiseram ou de se não o fizeram porque a tanto não foram chamados ou admitidos.

Assim, uma das questões que tem sido discutida pela doutrina e jurisprudência, prende-se com os efeitos que este procedimento pode ter sobre terceiros garantes das dívidas da empresa revitalizanda, mais propriamente se a homologação do plano de recuperação produz efeitos quanto aos garantes e, em caso afirmativo, de que modo podem estes invocar as novas condições da dívida em seu benefício.

Tendo em conta esta questão e as ideias basilares mencionadas, convém agora analisar em que consiste o aval para, depois, se retirar as devidas ilações.

Ora, o aval é uma garantia pessoal – uma vez que um determinado património se torna responsável pelo pagamento de uma dívida alheia –, decorrente de um negócio cambiário pelo qual um sujeito garante o pagamento do título de crédito total ou parcial da letra ou da livrança e pode ser dado por terceiro ou pelo signatário (cfr. arts. 30.º e 77.º da LULL).

Ao invés da fiança que é uma garantia com natureza acessória, o aval é uma garantia autónoma, uma vez que a garantia do avalista subsiste mesmo que a obrigação principal seja considerada nula, por qualquer vício que não o de forma (neste sentido vide ENGRÁCIA ANTUNES, Os títulos de crédito - uma introdução, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 85; OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Vol. III, Lisboa, 1992, p.172).

Pode, assim, afirmar-se que o aval é um negócio jurídico abstracto, uma vez que a validade do aval não está dependente da relação jurídica causal, pese embora a obrigação do avalista se pautar pela obrigação do avalizado, sendo o conteúdo e extensão da obrigação do avalista os mesmos que a obrigação do avalizado

Face, no entanto, à sua autonomia, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, como se se tratasse de uma obrigação própria (cfr. Ac. TRC de 01-12-2015, Proc. 808/14.0TBCVL-A.C1; e OLAVO CUNHA, Lições de Direito Comercial, p. 288).

Como tal, a obrigação do avalizado serve apenas para determinar a medida objectiva da obrigação do avalista, mas esta mantém a sua autonomia relativamente à obrigação do avalizado (cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, p.174).

Em princípio, o aval é geralmente uma garantia típica dos casos de financiamentos concedidos a empresas, uma vez que através dele se consegue obter a responsabilização dos sócios e administradores ou familiares ou amigos próximos, ultrapassando-se, assim, os limites da responsabilidade limitada, por forma a permitir ao banco ficar com mais um património para executar para satisfação do seu direito de crédito, uma vez que o avalista responde solidariamente com o avalizado, o que significa que o credor pode escolher entre executar o património do devedor ou do avalista, individual ou colectivamente, sem ter que cumprir qualquer ordem de execução (cfr. FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Lex-Edições Jurídicas, Lisboa, 1994, pág. 526; ENGRÁCIA ANTUNES, Os títulos de crédito, pg. 88 e Ac. TRE de 25-09-2014, Proc. 1089/13.8TBOLH-A.E1).

Devido a tal independência ou autonomia, o avalista não pode valer-se das excepções pessoais do avalizado, nem pode valer-se da renovação ou da prorrogação do contrato que integra o negócio subjacente para se desobrigar da sua obrigação que, “pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão-só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente” (neste sentido, Acórdãos do STJ de 26/02/2013, proc. 597/11.0TBSSB-A.L1.S1 e de 19/06/2007, proc. 07A1811, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj).

Neste sentido, a circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada no título cambiário [Ac. do STJ de 11/12/2012, AUJ n.º4/2013, publicado no DR, 1.ª Série, de 21.1.2013).

Do exposto decorre que, a ser assim, “o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento” (Ac. de 26/02/2013, proc. 597/11.0TBSSB-A.L1.S1; idem, Vaz Serra, in RLJ ano 113, pg. 186, nota 2, Ac. do STJ de 19/06/2007, in CJ-STJ, ano XV, tomo II, pgs. 118 e segs.).

Como se lê no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 7/2012, de 11.12.2012 (DR, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 2013), “o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra.”

Aí se pode ler, ainda, que “a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança (…), onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas, (…), contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a (…) execução para obter o seu pagamento”.

Nesse sentido, considerou que “o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente”, já que “ao votar a favor do plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores” e “não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram”.

De igual forma, tal como sufragado mais recentemente no Ac. de 4/4/2017, do Tribunal da Relação de Guimarães, no proc. 3380/13.4TJVNF.G3, entre o mais, defendeu-se que:

I– As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou no PER incidem sobre o passivo do devedor e não sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ou parte processual, pelo menos nessa qualidade.
II– Embora os credores possam dispor livremente dos direitos que detêm contra terceiros garantes das obrigações do devedor ou co-devedores, os efeitos da homologação do Plano estão limitados ao objecto do processo, às providências sobre o passivo do devedor e não a outras, que, ainda que não proibidas, como não integram o objecto do processo, não podem ser impostas a quem não deu o seu acordo.
III– As medidas com incidência sobre passivo de terceiros (ainda que correlacionados com a devedora, pois na maioria dos casos são precisamente os seus gerentes ou administradores quem prestam tais garantias) contempladas no Plano, devem ser consideradas ineficazes e inoponíveis aos credores que contra ele votaram, por extravasarem o objecto do Plano de Recuperação.

Com efeito, em consonância com a autonomia da obrigação do avalista, dispõe-se n o art. 217.º, n.º 4 do CIRE, que «as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».

Daqui decorre que o legislador atento às críticas que eram apontadas à solução acolhida no anterior CPEREF, que, no art. 63.º, prescrevia que, quando tivessem votado favoravelmente ou aceitassem alguma providência de recuperação, os credores ficavam afectados nos seus direitos contra os co-obrigados e os garantes «na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos», modificou essa orientação, de forma a que agora, o credor mantivesse incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, independentemente da posição por si assumida no processo.

Perante o exposto a questão que se tem colocado é, então, a de saber se aquele art. 217.º, n.º 4, do CIRE, é aplicável aos processos de revitalização.

A posição maioritária e a que vem sendo perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, o Ac. do STJ, de 4/5/2017, proferido no Processo nº 206/14.5T2STC-A.E1.S1.S1, e disponível em www.dgsi.pt), que igualmente enveredam pela tese da livre execução contra os terceiros garantes das obrigações, tem aduzido várias razões e fundamentos, que apontam no sentido de não se descortinar existir fundamento pertinente e concludente que obste a que o disposto no artigo 217º, nº 4, do CIRE, seja aplicado também ao PER, na medida em que igualmente, à semelhança do que se verifica no processo de insolvência, não mais se pretender do que a recuperação do devedor.

Acresce que, como bem nota MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO (In O Processo Especial de Revitalização, Almedina , 2015, págs. 83/85), se assim não se entendesse , nenhum credor garantido iria votar favoravelmente o plano sabendo que corre o risco de perder (ou de ver reduzido) a garantia que pretende exactamente acautelar as dificuldades de pagamento do próprio devedor .

Por outro lado, como apontam LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, In Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris, págs. 793 e segs., nota 14, também não se descortinam razões determinantes para concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção - total ou parcial - de dívida ou, simplesmente, o seu reescalonamento, protegendo melhor o credor na primeira situação em relação aos demais.

Tudo isto, para além das considerações que se fez quanto à natureza jurídica do aval e que apontam no sentido defendido, na medida em que sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente entre o portador imediato e o subscritor, não podem, consequentemente, os avalistas desobrigarem-se com base em excepções fundadas na relação subjacente, maxime vedado lhes está oporem ao credor v.g. a alteração de prazo de pagamento do crédito avalizado em face de medida aprovada em sede de plano de recuperação (Cfr. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direito Comercial vol III, Títulos de crédito, Lições, AAFDL, Lisboa, 1992, págs. 165 a 175).

Surge, assim, inequívoco que a aprovação e homologação, no competente processo, do plano de insolvência não produz efeitos na obrigação do avalista que continua obrigado ao pagamento da dívida cartular, nos precisos termos em que se vinculou quando apôs o seu aval no título de crédito, não podendo invocar a seu favor a moratória e/ou o parcial perdão da dívida ali concedido pelos credores ao insolvente, seu avalizado.
Daqui decorre que, como é fácil de constatar, tem a pretensão do recorrente de improceder.
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V - DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, consequentemente, a decisão proferida
Custas do recurso pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe possa ter sido concedido.
Registe e notifique.
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TRG, 30.5.2019
O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e subscrito por:

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida