Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2672/24.1T8VCT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: COBRANÇA DE DÍVIDAS HOSPITALARES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5º do Dec. Lei n.º 218/99, de 15 de junho, dá-se uma inversão do ónus probatório no que concerne à prova do facto gerador da responsabilidade (art. 344º do CC).
II - Ao autor apenas compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde.
III – À ré seguradora compete alegar e provar que o condutor do veiculo segurado não teve qualquer responsabilidade no evento (atropelamento) que determinou os cuidados de saúde prestados pela unidade hospitalar.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

UNIDADE LOCAL DE SAÚDE .... (ULS...), intentou, a presente acção declarativa de condenação[1], sob a forma de processo comum (para cobrança de dívidas hospitalares - Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho), contra EMP01... S.A, ora EMP02..., S.A. – Sucursal em Portugal, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 31.770,11€, soma do custo da assistência prestada a AA e dos juros já vencidos, bem como os juros vincendos até total e integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade, a Autora prestou os cuidados de saúde a AA, em virtude de acidente de viação, face à sua situação clínica, se mostraram necessários, em concreto, que no dia 14-08-2021, na EN ...03, ao km 7,950, ocorreu atropelamento causado pelo veículo de matrícula ..-..-IG, causando ferimentos na assistida.
Na sequência do invocado atropelamento, o Autor prestou à assistida, no período compreendido entre 14-08-2021 e 30-08-2021 os cuidados de saúde consubstanciados na factura n.º ...02, emitida em ../../2024.
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Citada, contestou a Ré, pugnando pela total improcedência da acção (ref.ª ...59).
Em abono da sua defesa alegou, em síntese, que as circunstâncias do acidente demonstram que o atropelamento em apreço apenas se pode imputar à conduta da peã, assistida, porquanto, de modo imprevisto e súbito, fora da passagem para peões, desceu para a faixa de rodagem, e, consequentemente, apesar de circular a velocidade dentro dos limites aplicáveis e da travagem efectuada pelo condutor do veículo segurado, não foi possível evitar o atropelamento.
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A A. apresentou resposta, concluindo pela improcedência das excepções invocadas (ref.ª  ...46).
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Foi realizada tentativa de conciliação, que se mostrou infrutífera (ref.ª  ...19).
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Foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de erro na forma do processo; foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjectivos da instância; foi fixado o valor da causa e procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª  ...96).
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Procedeu-se a audiência de julgamento (ref.ª s. ...70 e ...85).
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Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...01), nos termos da qual, julgando a acção totalmente procedente, decidiu “condenar a Ré EMP02..., SA-Sucursal em Portugal a pagar à Autora UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. a quantia de €31.770,11 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um euros e onze cêntimos), correspondente ao capital em dívida, bem como os juros vincendos até total e integral pagamento”.
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Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença (ref.ª ...60) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«I.
Questão prévia, certamente por lapso de escrita, na primeira folha da sentença, no primeiro parágrafo, é identificado um autor que não faz parte deste processo (hospital de ...), assim como, é identificada uma pessoa que recebeu assistência hospitalar, que não consta, nem da P.I., nem dos documentos juntos com esta peça processual, nem da contestação. (BB), pelo que, deverão ser corrigidos estes nomes que constam da primeira folha da sentença.*
II.
A recorrente entende que, os factos dados como provados na sentença proferida e a própria motivação, são, por si só, suficientes para demonstrar, que a responsabilidade neste acidente, foi única e exclusivamente da peã e, portanto, com os factos dados como provados e, com a motivação exposta, é incompreensível que a culpa do acidente seja atribuída ao condutor do veículo, razão pela qual, a apelante entende que, a decisão proferida deveria ter considerada a peã a única culpada do acidente em causa, oque se requer a V. Exa..
III.
No entanto, mesmo com os factos dados como provados e, com a motivação exposta, o Tribunal “A Quo”, decidiu que a culpa do acidente era do condutor do veículo segurado na aqui apelante, sustentando a sua decisão nos seguintes fundamentos.
IV.
Por um lado, o veículo seguro na aqui apelante excedia o limite legal de velocidade, tendo afirmado na sentença, que formou a sua convicção sobre a velocidade a que seguia o veículo, na distância a que foi projectado o corpo da peã e, ainda, sem concretizar, fazendo uma ligeira alusão as marcas de travagem do veículo fixados no croqui e, por outro lado, para atribuir a responsabilidade ao condutor do veículo seguro, a sentença fundamentou que a ré não fez prova, sobre a conduta anterior da peã a descer do passeio e entrar na faixa de rodagem.
V.
A ré entende que estes fundamentos, não são fidedignos, nem credíveis, nem resultam da prova produzida, são até contrários a prova produzida e, não são passiveis de retirar face aos factos dados como provados, pois, por um lado, nem a distância a que foi projectada a peã, nem os rastos de
 Travagem registados no croqui, são capazes de certificar a velocidade a que seguia a viatura e, por outro lado, atento os factos dados como provados, nomeadamente nos pontos 12, 13,14,15, 16e 17, não é possível afirmar, que a peã desceu para a faixa de rodagem em modo não concretamente apurado, pois, se a viatura seguia na sua faixa de rodagem, o mais próximo possível da berma e, se a peã mal entra na faixa de rodagem, acto continuo, dá-se o embate, estes factos provados, só podem demonstrar e atestar, que a viatura circulava nesse momento e nesse local em que a peã desceu para a faixa de rodagem, sem ter tomado, previamente, as devidas precauções, como resulta, aliás dos factos provados.
VI.
Deste modo, com os factos dados como provados na sentença proferida, com a fundamentação exposta e, com a prova produzida, as conclusões da sentença deveriam ter sido no sentido oposto e, em consequência deveria ter atribuído a culpa pelo acidente à peã, pela forma totalmente irresponsável como esta acedeu à faixa de rodagem onde circulava a viatura, com todas as consequências legais daí decorrentes.
VII.
Apelante pretende que seja reapreciada a prova produzida, relativamente à dinâmica do acidente, pois discorda, face à prova produzida, que o Tribunal “A Quo” tenha restringido os factos alegados nos artigos 30 e 37 da contestação e, tenha apenas dado como provados na sentença, os factos 12 e 15.
VIII.
Assim, atento o exposto na fundamentação, a apelante entende que, face aos factos dados como provados e atenta a prova produzida, o facto provado nº. 12, deveria ser complementado e, passar a ter a seguinte redação “O condutor do veículo seguro na ré, seguia no sentido ... → ..., dentro da sua faixa de rodagem, dentro da velocidade permitida para o local e, o mais próximo possível da berma do lado direito.
IX.
Também entende, com os fundamentos já expostos, que o ponto 15 dos factos provados devia ser completado e, passar a ter a seguinte redação“. A peã não deu mais de dois/três passos dentro da EN ...03, pois assim que entrou na EN ...03, na faixa de rodagem do veículo seguro, deu-se imediatamente o embate na viatura segura, isto é, mal a peã entrou na faixa onde circulava o segurado da ré, acto contínuo, deu-se o embate
X.
A apelante também pretende que sejam aditados aos factos provados, os factos alegados nos artigos 34 e 35 da contestação, os quais, conforme já alegado, resultam da prova produzida e, mais do que isso, são consequência de outros factos dados como provados, concretamente dos factos nº. 14, 15, 16.
XI.
E, por fim, nesta segunda questão, a apelante pretende, que o facto alegado no artigo 43, concretamente o facto “aproximadamente a cerca de um metro e meio do passeio de onde desce a Senhora” seja aditado ao facto provado nº. 17, pois conforme já se alegou, é uma consequência de outros factos provados, resulta do depoimento do condutor do veículo seguro, e, a própria sentença, no início da fls 12 dá esse facto, como provado.
XII.
Finalmente, a sentença proferida, na fundamentação de direito, cita e fundamenta a sentença, com o artigo 9 do DL nº. 218/99 de 15 de junho, chegando mesmo a afirmar que o condutor seria sempre o responsável, mesmo que a peã estivesse a efectuar a travessia da faixa de rodagem de forma indevida e contrária as regras estradais.
XIII.
Ora, este artigo 9º do DL nº. 218/99 de 15.06 referido na sentença proferida, foi revogado pela Lei 64-B/2011 de 30.12, pelo que, não se pode fundamentar a sentença com legislação, que à data do acidente, já se encontrava revogada e, por isso, também não pode aplicar ao caso em concreto.
XIV.
Até porque, o código da Estrada também se aplica aos peões – Cfr art 99 e 101 - e, o sistema jurídico português continua a manter o paradigma assente no primado da responsabilidade civil fundada na culpa do agente – art. 483.º do C.C., só podendo haver responsabilidade sem culpa, nos casos expressamente previstos na lei, oque não acontece, no caso em apreço.
XV.
Atento o exposto e, tendo em consideração os factos provados e, a prova produzida, a apelante continua a entender que a culpa do acidente, terá que ser atribuída única e exclusivamente à peã, não podendo a ré ser condenada no pedido.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., muito doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente a decisão recorrida, deverá ser revogada, lavrando-se acórdão, que decida no sentido aqui propalado, fazendo-se, assim, como sempre inteira e sã
JUSTIÇA.».
*
Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso (ref.ª ...28).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...59).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Delimitação do objeto do recurso             

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         

i. Questão prévia: Lapso de escrita;
ii. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
iii. Da (errada) subsunção dos factos ao direito aplicável.
iv. Da indevida aplicação do art. 9º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho.
*
III. Fundamentos

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- Da petição inicial
1. No âmbito da sua atividade, o Autor prestou os cuidados de saúde a AA, em virtude de acidente de viação, face à sua situação clínica, se mostraram necessários.
2. Mais precisamente, no dia 14-08-2021, na EN ...03, ao km 7,950, ocorreu atropelamento pelo veículo de matrícula ..-..-IG causando ferimentos na assistida.
3. Na sequência do descrito nos factos anteriores, o Autor prestou à assistida, no período compreendido entre 14-08-2021 e 30-08-2021 os cuidados de saúde consubstanciados na fatura n.º ...02, emitida em ../../2024, referente a cuidados de saúde prestados a AA, no montante de €30.801,34 (trinta mil, oitocentos e um euros e trinta e quatro cêntimos.
4. O veículo de matrícula ..-..-IG encontra-se segurado na Ré, mediante o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado, titulado pelo n.º de apólice ...20.
5. Permanece por liquidar, à presente data, o valor referente à assistência médica prestada ao assistido.

Da contestação
6. Foram intervenientes no acidente:
A – Peã, AA, nascida a ../../1958
B – O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., com matrícula ..-..-IG, propriedade de CC, conduzido pelo próprio na ocasião deste acidente e, segurado na aqui contestante.
7. O acidente ocorreu no dia 14.08.2021, pelas 19h40m, na estrada nacional EN ...03, sensivelmente ao Km 7,950, ... [União das freguesias ... (... e ...) e ...], aproximadamente em frente à Igreja Paroquial de ...
8. Nesse local onde ocorreu o acidente a via é em alcatrão, tem 6,60 metros de largura, é ladeada, atento o sentido de marcha do veículo, do lado direito, por um pequeno passeio em paralelo, e depois deste passeio há um outro que dá acesso à igreja paroquial de ....
9. Nesse local, a EN ...03, possuiu duas hemi-faixas de rodagem com cerca de 3,30m cada uma, com dois sentidos de trânsito, separados por uma linha contínua a dividir as duas faixas de rodagem, sendo a velocidade máxima de 50Km/h.
10. O local onde se deu o acidente, atento o sentido de marcha do veículo seguro na aqui ré (... → ...), caracteriza-se por curva ligeira à direita, seguido de uma recta.
11. No início dessa recta, estava colocado o sinal vertical C13, o qual limita a velocidade aos 50Km/h e, imediatamente a seguir ao sinal, encontra-se uma sebe que vem até ao passeio de paralelo que ladeia a estrada.
12. O condutor do veículo seguro na ré, seguia no sentido ... → ..., dentro da sua faixa de rodagem, o mais próximo possível da berma do lado direito.
13. O peão vinha da igreja Paroquial de ... e, surgiu no passeio de paralelo que ladeia a estrada, do lado direito, atento o sentido em que seguia o condutor do veículo seguro.
14. Sucede que, quando o condutor do veículo seguro na ré está quase a passar em frente ao passeio em paralelo, que dá acesso ao caminho de acesso à igreja paroquial de ..., foi surpreendido pelo aparecimento da peã dentro da EN ...03.
15. Na faixa de rodagem do veículo seguro, deu-se imediatamente o embate na viatura segura, isto é, mal a peã entrou na faixa onde circulava o segurado da ré, acto contínuo, deu-se o embate.
16. O condutor do veículo seguro na ré ainda colocou o pé no travão, mas foi impossível evitar o embate.
17. O embate entre a peã e a viatura ocorre em plena via de circulação da viatura segura, na parte frontal do veículo do lado direito.
18. O local onde a peã realizou o atravessamento não existe passagem de peões numa extensão de 100metros nos dois sentidos da EN ...03.
19. AA, faleceu no passado dia ../../2024, com a idade de 66 anos.
*
E deu como não provados:

Da contestação
a. Este comportamento da peã, poderá não ser alheio, o facto de se tratar de uma senhora com 63 anos, previamente dependente, com défice cognitivo, com a tutela legal do irmão.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Questão prévia: Lapso de escrita.
Assiste razão à objecção colocada pela recorrente, visto ser manifesto que a sentença recorrida padece de lapso de escrita na identificação da autora [é identificada como autora a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE LOCAL ..., E.P.E. (anteriormente designada por hospital de ... E.P.E.), Pessoa Coletiva n.º ...80, com sede em ..., ..., ... ..., que não faz parte deste processo], assim como na identificação da pessoa que recebeu assistência hospitalar (consta como sendo BB, quando a acção se reporta a AA).
Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 249º do Cód. Civil e 614º, n.ºs 1 e 3, do CPC, procede-se à respectiva rectificação quer da identidade da autora, como da pessoa assistida[2].
*
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, a apelante/Ré impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
*
2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende:
- A complementaridade dos pontos 12 e 15 dos factos provados;
- O aditamento aos factos provados dos factos alegados nos arts. 34º e 35º da contestação;
- O aditamento da matéria fáctica alegada no art. 43º da contestação ao ponto 17 dos factos provados.

Há, assim, que verificar se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde à prova realmente obtida ou, ao invés, se a mesma se apresenta de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos invocados pelo apelante.
Antes, porém, de iniciarmos essa análise importa deixar consignadas três breves notas:
i) Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, no sentido do apuramento dos factos controvertidos procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto (no caso, os depoimentos das testemunhas CC e DD), bem como dos indicados na motivação da decisão recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares assinalados pelo apelante.
Para além disso, foram analisados todos os documentos referenciados, em particular o auto de participação de acidente de viação, elaborado pela Guarda Nacional Republicana.
ii) Estando em causa um acidente de viação não poderemos deixar de ter presente o facto de os acidentes resultarem da combinação dos factores do sistema rodoviário que compreendem a via, o ambiente, o veículo, o condutor e as circunstâncias de interação. Alguns factores contribuem para a ocorrência dos acidentes e constituem parte da sua causa. Outros agravam as consequências do acidente, contribuindo assim para a gravidade do sinistro.
Regra geral, os acidentes de viação caracterizam-se pela rapidez e fluidez dos eventos, embora não se produzam de uma forma instantânea.
Em função da natureza dinâmica dos acidentes não podemos perder de vista as limitações da prova testemunhal na sua percepção. É sabido que a atenção do ser humano aos eventos que decorrem à sua volta é extremamente limitada e focada em pormenores. Considerado o facto do acidente de viação ocorrer de forma muita rápida, é normal que as testemunhas apenas captem pedaços do evento, focando a sua atenção em determinados pormenores. Isto porque, num espaço de tempo tão reduzido, é impossível que logrem captar todo o evento que se desencadeia. É, aliás, frequente que quando duas testemunhas depõem sobre o mesmo acidente apresentem versões diferentes sobre o modo como o mesmo terá ocorrido, o que se pode dever ao facto de o terem percepcionado estando colocadas em sítios diferentes, e com capacidades de observação e de atenção igualmente diferentes, sem que alguma delas esteja necessariamente a subverter a realidade por si percepcionada.
Acresce que as testemunhas revelam outro tipo limitações sensoriais, como seja a dificuldade de calcular distâncias e velocidades de circulação.
A tarefa de descobrir a verdade, que já de si é difícil, no caso da prova testemunhal sofre por vezes um aumento de complexidade decorrente da postura tendenciosa de uma ou outra testemunha. Com efeito, muitas vezes as testemunhas são os próprios intervenientes no acidente (condutores, passageiros e peões) e o seu depoimento pode ser influenciado pelo interesse próprio que possuem no caso, denotando-se, por vezes, alguma relutância em assumir que tiveram uma conduta negligente, incauta ou mesmo consubstanciadora duma contra-ordenação estradal com eventual repercussão na eclosão do evento.
Assim, dada a fragilidade e o cariz da prova testemunhal, assume especial relevo a prova material, dada a sua natureza objectiva, sendo certo que um acidente de viação produz diversos vestígios que podem ser observados na via rodoviária e nas áreas adjacentes (pavimento, bermas, passeios, etc.), como nos veículos e nas pessoas envolvidas (lesões sofridas pelos condutores, passageiros e peões), os quais podem vir a revelar-se como um elemento de particular relevância tendente à formulação de um juízo sobre o modo como o mesmo se terá produzido.
Em suma, deve, pois, o Tribunal proceder à análise e valoração de todos os meios de prova disponíveis, uns de natureza subjectiva, outros de natureza objectiva, procedendo se possível à conjugação daqueles com estes, de forma a que, após a análise de cada elemento de facto de per si, e de cada prova isoladamente considerada, seja possível obter uma descrição o mais possível aproximada à realidade.
iii) A demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto[3]. O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança[4].
*
2.3. Sustenta a recorrente que o facto provado n.º 12 deveria ser complementado e passar a ter a seguinte redacção: “O condutor do veículo seguro na ré, seguia no sentido ... → ..., dentro da sua faixa de rodagem, dentro da velocidade permitida para o local e, o mais próximo possível da berma do lado direito”.
Com o devido respeito, dir-se-á que o segmento que o recorrente ver demonstrado constitui um juízo valorativo ou conclusivo, pelo que a pretensão impugnatória, nos estritos termos formulados, não poderá proceder.
Com efeito, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, os juízos conclusivos ou de valor não retractam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objectividade do facto e trazem consigo a subjectividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova[5].
Sem embargo do que antecede, por referência ao alegado no art. 30º da contestação e à prova produzida – especificamente, o teor da participação de acidente de viação, elaborado pela Guarda Nacional Republicana, estando assinaladas no croqui as marcas de travagem por cerca de 2 metros (rodado esquerdo do veículo)  e de 1,70 metros (rodado direito do veículo)  e a projecção da peã por cerca de 8,40 metros do local do embate, e os depoimentos das testemunhas CC, condutor do veículo segurado, e DD –, assim como a valoração da demais facticidade atinente à dinâmica e estática do acidente – pontos 10 e 12 a 17 dos factos provados – habilitam-nos a ter como plausível – e como demonstrado – que o condutor do veículo seguro circulava a velocidade não superior a 50 km/h.
Assim, altera-se o ponto 12 dos factos provados, passando este a ter a seguinte redacção:
12. O condutor do veículo seguro na ré, seguia no sentido ... → ..., dentro da sua faixa de rodagem, circulando a uma velocidade não superior a 50 km/h. e o mais próximo possível da berma do lado direito.
*
Ponto 15 dos factos provados e arts. 34º e 35º da contestação:
Pretende a recorrente que o referido ponto fáctico provado (15) seja complementado com a seguinte menção, que servirá de intróito à facticidade (já) apurada:

A peã não deu mais de dois/três passos dentro da EN ...03”.
No fundo, a recorrente pugna pela demonstração, na íntegra, da factualidade alegada no art. 37º da contestação, cujo teor se reproduz:
37.
A peã não deu mais de um/dois passos dentro da EN ...03, pois assim que entrou na EN ...03, na faixa de rodagem do veículo seguro, deu-se imediatamente o embate na viatura segura, isto é, mal a peã entrou na faixa onde circulava o segurado da ré, acto contínuo, deu-se o embate”.
Mais propugna pela demonstração da matéria alegada nos arts. 34º e 35º da contestação tendo sugerido a seguinte formulação:
A Peã de forma inesperada e repentina, saiu do passeio do lado direito (atento sentido de marcha do veículo seguro) e, ignorando o trânsito que circulava nesse sentido, sem tomar precaução, começou a atravessar a estrada”.
Com vista a suportar a sua pretensão impugnatória invoca para tanto o depoimento da testemunha CC, condutor do veículo segurado, e o da testemunha DD, que no momento do embate circulava na retaguarda do veículo segurado, interpondo-se entre os dois um outro veículo, mas sendo mais alta a estrutura da cabine do veículo conduzido pela testemunha.
Quando questionado a que distância estava da senhora quando a viu, a testemunha CC afirmou que: “estava muito perto dela, estaria como daqui para a porta”, acrescentando que: “viu a senhora em cima do passeio, que a senhora olhou para o lado de ..., saltou para a frente, não olhou para o meu lado, saltou para a estrada”; “a senhora praticamente não pára em cima do passeio, olha para o lado de ... e desce o passeio”; “tenho ideia que a senhora não parou, pode ter abrandado, mas parar não parou, eu via a senhora, vinha uma carrinha do lado de ..., vi perfeitamente a senhora a olhar para o lado de ... e, nunca pensei que a senhora ia passar, não é, a senhora ia olhar para o lado de cá e, ela não olhou, passou, entrou para dentro”; tendo ainda afirmado que a distância entre ele e a senhora quando esta entrou na faixa de rodagem “seriam 4/6 metros, seis metros no máximo”.
Questionado sobre a distância que a senhora percorreu dentro da hemi faixa de rodagem em passos, respondeu que “Não faço ideia, mas pelo menos três passos, dois, três passos talvez, pois eu apanhei-a mais na beirinha do carro, eu apanhei a senhora com a parte da frente, mais com a parte direita
Instado pela Mm.ª Juíza “a quo” a mesma testemunha respondeu:
O acidente ocorreu ao “final da tarde, mas ainda era dia, era verão”; “a Senhora estava a andar no passeio que é larguinho, ela estava a andar e claro quando se vê uma pessoa na berma da estrada tem que se olhar para a pessoas para uma eventualidade”, olhou para a pessoa e viu “que a pessoa olhou para ... e não olhou para” o lado donde provinha o veículo “e desceu”; no local não existia passadeira; não deu tempo para fazer uma manobra evasiva; circulava a 50km/h, a pessoa olhou “para ...”, mas não olhou para cá e quando veio “para o meio da estrada” já estava “em cima dela”, estando distanciado um do outro “seis metros”.
Pois bem, no que se reporta matéria à alegada nos arts. 34º e 35º da contestação, dir-se-á que a mesma consubstancia uma concretização do alegado nos precedentes arts. 31º e 33º da contestação (reportados nos pontos 13 e 14 dos factos provados)
Contudo, tendo presente o que foi demonstrado nos pontos 14 e 15 dos factos provados, impõe-se dar como demonstrado que a peã saiu do passeio do lado direito (atento o sentido de marcha do veículo seguro na ré) e, sem parar e sem olhar para a esquerda da estrada nacional para verificar se alguém circulava nesse sentido, começou a atravessar a estrada nacional.
Quanto aos concretos passos que a peã terá dado na via antes de ser embatida pelo veículo segurado, tendo presente a distância entre a viatura e a berma registadas no croqui anexo ao auto de participação de acidente viação elaborado pela GNR, que ficou demonstrado que o condutor do veículo seguro na ré seguia dentro da sua faixa de rodagem, o mais próximo possível da berma do lado direito, o peão surgiu no passeio de paralelo que ladeia a estrada, do lado direito, atento o sentido em que seguia o aludido condutor do veículo seguro, tendo-se o embate verificado mal a peã entrou na faixa onde circulava o segurado da ré e situando-se o embate em plena via de circulação da viatura segura, na parte frontal do veículo do lado direito, admite-se como plausível que ao iniciar o atravessamento da via e até ser embatida  a peã não tenha dado mais do que dois/três passos.
Em suma, procedendo a impugnação altera-se o ponto 15 dos factos provados nos termos seguintes:
15. A peã não deu mais de dois/três passos dentro da EN ...03, pois assim que entrou na faixa de rodagem onde circulava o segurado da ré deu-se imediatamente o embate.
E adita-se o seguinte facto:
14-A. A peã saiu do passeio do lado direito (atento o sentido de marcha do veículo seguro na ré) e, sem parar e sem olhar para a esquerda da estrada nacional para verificar se alguém circulava nesse sentido, começou a atravessar a estrada nacional.
*
Ponto 17 dos factos provados.
Relativamente ao enunciado ponto fáctico – reportado à matéria alegada no art. 43º da contestação – impõe-se a demonstração de que o embate se situou aproximadamente a cerca de um metro e meio do passeio de onde saiu a peã.
A percepção da verificação da reclamada factualidade não deixou, aliás, de ser registada pela Mm.ª Juíza “a quo”, ao explicitar na fundamentação de direito da sentença que “[m]ais se firmou que, o condutor do veículo seguro na ré ainda colocou o pé no travão, mas foi impossível evitar o embate com a peã, o qual ocorreu em plena via de circulação da viatura segura, aproximadamente a cerca de um metro e meio do passeio de onde saiu a senhora(sublinhado nosso).
Essa é, de facto, a percepção que resulta da prova produzida, mormente do croqui constante do auto de participação de acidente viação elaborado pela GNR e da conjugação com a matéria objecto dos pontos 9, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados.
Assim, altera-se o ponto 17 dos factos provados, passando este a vigorar com a seguinte redacção:
17. O embate entre a peã e a viatura ocorre em plena via de circulação da viatura segura, aproximadamente a cerca de um metro e meio do passeio de onde saiu a Senhora, na parte frontal do veículo do lado direito.
*
3. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir:

- Da petição inicial
1. No âmbito da sua atividade, o Autor prestou os cuidados de saúde a AA, em virtude de acidente de viação, face à sua situação clínica, se mostraram necessários.
2. Mais precisamente, no dia 14-08-2021, na EN ...03, ao km 7,950, ocorreu atropelamento pelo veículo de matrícula ..-..-IG causando ferimentos na assistida.
3. Na sequência do descrito nos factos anteriores, o Autor prestou à assistida, no período compreendido entre 14-08-2021 e 30-08-2021 os cuidados de saúde consubstanciados na factura n.º ...02, emitida em ../../2024, referente a cuidados de saúde prestados a AA, no montante de €30.801,34 (trinta mil, oitocentos e um euros e trinta e quatro cêntimos.
4. O veículo de matrícula ..-..-IG encontra-se segurado na Ré, mediante o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado, titulado pelo n.º de apólice ...20.
5. Permanece por liquidar, à presente data, o valor referente à assistência médica prestada ao assistido.

Da contestação
6. Foram intervenientes no acidente:
A – Peã, AA, nascida a ../../1958
B – O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., com matrícula ..-..-IG, propriedade de CC, conduzido pelo próprio na ocasião deste acidente e, segurado na aqui contestante.
7. O acidente ocorreu no dia 14.08.2021, pelas 19h40m, na estrada nacional EN ...03, sensivelmente ao Km 7,950, ... [União das freguesias ... (... e ...) e ...], aproximadamente em frente à Igreja Paroquial de ...
8. Nesse local onde ocorreu o acidente a via é em alcatrão, tem 6,60 metros de largura, é ladeada, atento o sentido de marcha do veículo, do lado direito, por um pequeno passeio em paralelo, e depois deste passeio há um outro que dá acesso à igreja paroquial de ....
9. Nesse local, a EN ...03, possuiu duas hemi-faixas de rodagem com cerca de 3,30m cada uma, com dois sentidos de trânsito, separados por uma linha contínua a dividir as duas faixas de rodagem, sendo a velocidade máxima de 50Km/h.
10. O local onde se deu o acidente, atento o sentido de marcha do veículo seguro na aqui ré (... → ...), caracteriza-se por curva ligeira à direita, seguido de uma recta.
11. No início dessa recta, estava colocado o sinal vertical C13, o qual limita a velocidade aos 50Km/h e, imediatamente a seguir ao sinal, encontra-se uma sebe que vem até ao passeio de paralelo que ladeia a estrada.
12. O condutor do veículo seguro na ré, seguia no sentido ... → ..., dentro da sua faixa de rodagem, circulando a uma velocidade não superior a 50 km/h., o mais próximo possível da berma do lado direito.
13. O peão vinha da igreja Paroquial de ... e, surgiu no passeio de paralelo que ladeia a estrada, do lado direito, atento o sentido em que seguia o condutor do veículo seguro.
14. Sucede que, quando o condutor do veículo seguro na ré está quase a passar em frente ao passeio em paralelo, que dá acesso ao caminho de acesso à igreja paroquial de ..., foi surpreendido pelo aparecimento da peã dentro da EN ...03.
14-A. A peã saiu do passeio do lado direito (atento o sentido de marcha do veículo seguro na ré) e, sem parar e sem olhar para a esquerda da estrada nacional para verificar se alguém circulava nesse sentido, começou a atravessar a estrada nacional.
15. A peã não deu mais de dois/três passos dentro da EN ...03, pois assim que entrou na faixa de rodagem onde circulava o segurado da ré deu-se imediatamente o embate.
16. O condutor do veículo seguro na ré ainda colocou o pé no travão, mas foi impossível evitar o embate.
17. O embate entre a peã e a viatura ocorre em plena via de circulação da viatura segura, aproximadamente a cerca de um metro e meio do passeio de onde saiu a Senhora, na parte frontal do veículo do lado direito
18. O local onde a peã realizou o atravessamento não existe passagem de peões numa extensão de 100metros nos dois sentidos da EN ...03.
19. AA, faleceu no passado dia ../../2024, com a idade de 66 anos.
*
Factos não provados:

Da contestação
a. Este comportamento da peã, poderá não ser alheio, o facto de se tratar de uma senhora com 63 anos, previamente dependente, com défice cognitivo, com a tutela legal do irmão.
*
4. Da responsabilidade civil pela eclosão do acidente de viação.
A acção sobre que versa o presente recurso destina-se a apreciar da responsabilidade da Ré seguradora pelo pagamento das despesas hospitalares em virtude da assistência prestada pela Autora por danos sofridos em vítima de atropelamento por veículo segurado pela Ré.
No caso dos autos, a Autora fundou o seu pedido de pagamento de despesas hospitalares por assistência a vítima de atropelamento na EN ...03, imputando a culpa na sua produção ao condutor do veículo de matrícula ..-..-IG, segurado na Ré.

Tendo concluído pela procedência total da acção, a Mm.ª Juíza “a quo” aduziu na sentença recorrida as seguintes considerações/conclusões:
i) Na situação em análise, o legislador estabeleceu regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade, com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
ii) Em consonância com o Dec. Lei n.º 218/99, de 15 de junho, que estabelece o regime de cobrança de créditos hospitalares do SNS, isentando as referidas instituições prestadoras de cuidados de saúde de alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual, recai, no entanto, sobre elas o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade civil e provar os encargos suportados com os cuidados de saúde prestados, considerando-se que o “facto gerador da responsabilidade pelos encargos” se reporta ao facto ilícito e à imputação do facto ao lesante.
iii) Donde, relativamente à prova do facto gerador da responsabilidade civil, a lei estabelece uma inversão do ónus da prova, razão pela qual cabe ao réu, condutor do veículo atropelante, provar, de acordo com o art. 344º do Código Civil, que não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pelo autor.
iv) Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1.000 contos por acidente e lesado (artigo 9º, n.º 1).
v) “No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima” (artigo 9º, n.º 3).
vi) A Autora, na qualidade de unidade hospitalar, logrou provar a prestação dos cuidados médicos, titulada por factura, pelo valor peticionado, assim como provou-se que o evento gerador da prestação da assistência hospitalar derivou de facto ilícito: atropelamento.
vii) A Ré seguradora, para a qual foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-..-IG, não logrou provar que o condutor do veículo segurado não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pela Autora.
vii) Ademais, a Ré não logrou provar que a conduta da vítima de atropelamento tenha contribuído para o sinistro.
ix) Pelo que, julgando procedente o pedido, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora “a quantia de € 31.770,11, correspondente ao capital em dívida, bem como os juros vincendos até total e integral pagamento”.

A recorrente insurge-se contra o assim decidido, contrapondo que, com os factos dados como provados na sentença proferida e com a prova produzida, as conclusões da sentença deveriam ter sido no sentido oposto e, em consequência, deveria ter atribuído a culpa pelo acidente à peã, pela forma totalmente irresponsável como esta acedeu à faixa de rodagem onde circulava a viatura, com todas as consequências legais daí decorrentes.

Vejamos.
Não oferece controvérsia estarmos em presença de um processo de cobrança de dívida hospitalar, em resultado de um acidente de viação (atropelamento por veículo segurado pela Ré), por cuidados de saúde prestados por uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
Como regra só o lesado goza do direito de exigir a indemnização em caso de lesão corporal.
O art. 495º, n.º 2, do Código Civil (CC) constitui uma excepção, concedendo o direito de indemnização contra o terceiro responsável a todos aqueles que socorreram o lesado ou contribuíram para o tratamento ou assistência da vítima.
Assim, os estabelecimentos hospitalares têm direito a ser reembolsados das despesas com a assistência e tratamento prestados a vítimas, em consequência de lesões corporais.
O Dec. Lei n.º 218/99, de 15 de junho, estabelece um regime processual específico para a cobrança de créditos referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Entre outras normas do citado diploma, dispõe-se no seu art. 5º (“Alegação e prova”), inserido na Secção II (“Disposições processuais”):
Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
O citado normativo distingue entre o que o autor tem de alegar (o facto gerador da responsabilidade pelos encargos) e o que tem de provar (a prestação dos cuidados de saúde).
Trata-se de uma norma especial que não impõe ao credor que prove os factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual do art. 483º do CC, mas apenas que alegue o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares.
Tendo o legislador afastado os factos constitutivos da responsabilidade extra-contratual, a jurisprudência tem entendido que, quando se refere à alegação do “facto gerador da responsabilidade pelos encargos”, reporta-se, apenas, ao facto ilícito e à imputação do facto ao lesante[6].
Assim, o credor tinha apenas de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice e incumbia-lhe o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, independentemente do apuramento do responsável pelas lesões, cujo tratamento implicou esses encargos ao serviço hospitalar[7].
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de considerar que tal norma estabelece uma inversão do ónus da prova do “facto gerador da responsabilidade pelos encargos”, não cabendo esta ao demandante que invoca o direito (previsto nos arts. 483.º, n.º 1, e 495.º, n.º 2, do Cód. Civ.), contrariamente ao determinado no art. 342.º do Cód. Civ., mas sim ao demandado[8]. Dito de outro modo: estabelecendo a lei uma inversão do ónus da prova relativamente à prova do facto gerador da responsabilidade civil, cabe à seguradora demandada, de acordo com o art. 344º do CC, a prova de que o seu segurado não foi o responsável pelos factos que determinaram a prestação de cuidados de saúde.
O facto gerador da responsabilidade pelos encargos, no caso concreto, é o atropelamento da assistida pelo veículo seguro na ré. 
E na Secção III do mencionado diploma dispunha-se sobre “Dívidas resultantes de acidentes de viação”, prescrevendo o art. 9º (“Pagamento sem apuramento de responsabilidade”):
“1 - Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes.
2 - No caso de a assistência ser prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, cada seguradora suporta os encargos correspondentes às pessoas transportadas no veículo que segurar, com excepção do condutor.
3 - No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima.
4 - O pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes.
5 - Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma. Estabelecendo-se um regime especial em caso de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, e prestada em caso de atropelamento. Quanto às dívidas resultantes de acidentes de viação não derivadas daquelas duas situações, aplicava-se o regime geral – art. 9º, nº 5, do referido diploma legal”.
O legislador estabeleceu, pois, regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade, com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde[9]. Com efeito, o último normativo citado estipulava um regime especial em caso de assistência prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, bem como assistência prestada em caso de atropelamento; quanto às dívidas resultantes de acidentes de viação não derivadas daquelas duas situações, aplicava-se o regime geral (art. 9º, nº 5)[10]
Sucede que, entretanto, o art. 192º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12[11], revogou os arts. 7º e 9º a 12º do referido Dec. Lei n.º 218/99 e alterou o art. 1º.
Logo, mercê dessa revogação do art. 9º do Dec. Lei n.º 218/99 – e ao invés do que foi aduzido na sentença recorrida – o regime especial que o mesmo consagrava mostra-se imprestável para aplicação ao caso em concreto.
No tocante à enunciação teórica dos pressupostos da responsabilidade civil damos aqui por integralmente reproduzida a fundamentação explicitada na sentença recorrida, dado consubstanciar um adequado enquadramento jurídico.
Prosseguindo.
No caso concreto, a autora satisfez os ónus de alegação e de prova previstos no citado art. 5º do Dec. Lei n.º 218/99. Caracterizou suficientemente o facto gerador das lesões que originaram a necessidade de assistência hospitalar, com os elementos necessários à sua individualização (data, local, identificação do veículo, das pessoas intervenientes e do seguro que conduziu à demanda da seguradora), como também indicou quem recebeu assistência e ainda quais os serviços prestados, factos que resultaram provados.
Importa, então, determinar se a Seguradora afastou a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos hospitalares que lhe é pedido.
Como é sabido, quando o facto ilícito se traduz na produção de um acidente de viação algumas particularidades resultam.
Com efeito, as dúvidas quanto a ter-se como provada a culpa deparam-se quando o lesado apenas consegue demonstrar uma situação objectiva de culpa: - apenas resulta demonstrado que o condutor lesante causou o dano estando fora da sua meia faixa de rodagem e invadindo a contrária quando pretendia efectuar manobra de mudança de direcção.
Ora, tem-se entendido que as regras de trânsito, contidas no Código da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência. Essas regras contêm em si determinados padrões de conduta os quais, visando acautelar prejuízos, devem ser acatados pelos seus destinatários[12].
Nesses casos meramente objectivos de violação de uma regra estradal, não se pode concluir, sem mais, ter tal conduta resultado da vontade do lesante ou, por outras palavras, afirmar-se a culpa pela forma positiva.
É, aliás, jurisprudência pacífica e corrente que, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação provocado por uma contra-ordenação ao Código da Estrada, existe presunção judicial de culpa contra o respectivo infractor (cfr. art. 351º do CC), cabendo, então, a este (leia-se, o responsável civil) infirmar esses factos por simples contraprova, bastando para o efeito que faça prova de factos que criem a dúvida ou incerteza no espírito do julgador da existência daqueles factos, sob pena de responder a título de culpa[13], considerando-se, para o efeito, que a inobservância das leis e regulamentos, faz presumir a culpa da produção dos danos dela decorrentes, dispensando a comprovação concreta da falta de diligência, já que, “por se estar perante normas legais de proteção de perigo abstracto, a conduta infractora que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior[14]. 
Antes de entrarmos no exame e análise específicos do quadro factual que subjaz ao evento, convirá situar e delimitar a “regra” ou “regras” estradais concretamente aplicáveis. 
Como é sabido, a circulação rodoviária obedece a regras e prescrições, cujo cumprimento e acatamento é indispensável, sob pena de se originarem e provocarem eventos, algumas vezes altamente danosos.
 Princípio geral em matéria de trânsito rodoviário é o de que todo o condutor se deve comportar prudentemente, agindo sempre com o objectivo de não comprometer com a sua condução a segurança do tráfego.
Nesse sentido estabelece o n.º 2 do art. 3º do Código da Estrada que “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis”.
Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores dos veículos ou aos outros utentes da via pública é exigível uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente levando em conta as circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo.
Na verdade, sendo a actividade de condução de veículos na via pública, uma actividade que comporta necessariamente riscos advindos do tráfego que normalmente existe, da circulação das próprias viaturas que se deslocam em espaços nem sempre optimizados, e até dos transeuntes que, a pé, nelas se atravessam ou permanecem, exige-se um cuidado especial da parte de todos os condutores no sentido de evitarem que da condução resultem acidentes[15].
Ora, do exame sumário do quadro factual decorre que a situação haverá de ser analisada tendo em atenção os preceitos dos arts. 13º, 24º, 25º, n.º 1, al. c), 27º, 99º e 101º do Código da Estrada.
Com efeito, estão em causa as normas estradais que regulam o trânsito e a velocidade de veículos, bem como o trânsito e o atravessamento da faixa de rodagem pelos peões.

Os citados normativos prescrevem:
“A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes” (art. 13º, n.º 1).
No que concerne à velocidade dos veículos estabelece o art. 24º, n.º 1, do CE que os condutores devem regulá-la “de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações e/ou à aproximação de aglomerações de pessoas ou animais (cfr. art. 25º, n.º 1, als. c) e f) do CE).
Acresce que, como critério objectivo, tipifica a lei, no art. 27º, n.º 1, do CE, que, dentro das localidades, os condutores não podem exceder o limite máximo de 50 km/h.
Sendo assim, considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor exceda os limites fixados nos termos legais, cujo limite máximo é, no caso concreto, de 50 km/h.
Temos, assim, que “a condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor do veículo ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente.
O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária[16].
 “Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas” (art. 99º, n.º 1).
Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efetuem o seu atravessamento” (art. 99º, n.º 2, al. a)).
Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente” (art. 101º, n.º 1).
Tal travessia da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível (cfr. n.º 2 do art. 101º).
Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem” (art. 101º, n.º 3).
 “Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito” (art. 101º, n.º 4).
Examinadas genericamente as regras estradais conexionadas com o evento subjacente, estamos agora em condições de proceder à sua subsunção aos factos provados, em ordem a averiguar da eventual demonstração da ausência de culpa do condutor do veículo segurado (..-..-IG) na produção do acidente de viação.
Cumpre, pois, analisar a dinâmica e a estática do acidente.
Mostra-se provado que, no dia 14.08.2021, pelas 19h40m, na estrada nacional EN ...03, sensivelmente ao Km 7,950, ... [União das freguesias ... (... e ...) e ...], aproximadamente em frente à Igreja Paroquial de ..., ocorreu um embate na Estrada Nacional n.º ...03 – Avenida ... –, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., com matrícula ..-..-IG, conduzido pelo proprietário CC, e a peã, AA, nascida a ../../1958.
No local onde ocorreu o acidente a via é em alcatrão, tem 6,60 metros de largura, é ladeada, atento o sentido de marcha do veículo, do lado direito, por um pequeno passeio em paralelo, e depois deste passeio há um outro que dá acesso à igreja paroquial de ....
Nesse local, a EN ...03 possuiu duas hemi-faixas de rodagem com cerca de 3,30m cada uma, com dois sentidos de trânsito, separados por uma linha contínua a dividir as duas faixas de rodagem, sendo a velocidade máxima de 50Km/h.
O condutor do veículo seguro na ré seguia no sentido ... → ..., dentro da sua faixa de rodagem, circulando a uma velocidade não superior a 50 km/h., o mais próximo possível da berma do lado direito.
O peão vinha da igreja Paroquial de ... e surgiu no passeio de paralelo que ladeia a estrada, do lado direito, atento o sentido em que seguia o condutor do veículo seguro.
Sucede que, quando o condutor do veículo IG está quase a passar em frente ao passeio em paralelo, que dá acesso ao caminho de acesso à igreja paroquial de ..., foi surpreendido pelo aparecimento da peã dentro da EN ...03, a qual saiu do passeio do lado direito (atento o sentido de marcha do dito veículo) e, sem parar e sem olhar para a esquerda da estrada nacional para verificar se alguém circulava nesse sentido, começou a atravessar a estrada nacional.
A peã não deu mais de dois/três passos dentro da EN ...03, sendo que assim que entrou na faixa de rodagem onde circulava o veículo segurado da ré deu-se imediatamente o embate.
O condutor do veículo ainda colocou o pé no travão, mas foi impossível evitar o embate.
O embate entre a peã e a viatura ocorreu em plena via de circulação da viatura segura, aproximadamente a cerca de um metro e meio do passeio de onde aquela saiu, na parte frontal do veículo do lado direito
No local onde a peã realizou o atravessamento não existe passagem de peões numa extensão de 100 metros nos dois sentidos da EN ...03.
Perante os factos supra-enunciados importa concluir que o condutor do veículo segurado IG circulava em obediência ao prescrito nos arts. 13º, 24º e 27º do Código da Estrada, isto é, observava as regras estradais que regulam o trânsito, a posição de marcha e a velocidade a que devem circular os veículos.
Diversamente do aduzido na sentença recorrida, a Ré logrou provar que, no caso concreto, o condutor circulava dentro do limite de velocidade para o local.
Ainda assim, perante a enunciação daqueles factos correspondentes à actuação do condutor do veículo segurado urge averiguar se os mesmos são, ou não, consubstanciadores de uma conduta culposa por banda daquele, ou, dito de outro modo, se a sua conduta é susceptível de ser objecto de um juízo de censura ou reprovabilidade ético-social.
Perguntar-se-á, então: Será que tal conduta é susceptível de consubstanciar a omissão do dever objectivo de cuidado exigível ao condutor do veículo segurado na altura ?
A resposta terá de ser, a nosso ver, negativa.

A Mm.ª Juíza “a quo” alicerçou o seu juízo, essencialmente, em dois pressupostos:
i) A Ré não logrou provar que o condutor circulava abaixo do limite de velocidade para o local; e igualmente
ii) Não logrou provar que a conduta da vítima de atropelamento tenha contribuído para o sinistro.

No tocante ao primeiro pressuposto, vimos já que o mesmo se tem por infundado, posto ter-se provado que o condutor do veículo segurado circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h.
Com efeito, a velocidade não superior a 50 km/h. que o condutor do IG imprimia ao veículo por si conduzido não se mostra excessiva, encontrando-se dentro dos limites enunciados no art. 27º do Código da Estrada. Além disso, a referida velocidade só não seria adequada ao local se, na ocasião do acidente, circunstâncias especiais de trânsito impusessem a redução dessa velocidade, o que não se mostra evidenciado no caso dos autos.
Pois bem, da prova recolhida nos autos não se mostra que o comportamento do referido condutor do veículo segurado seja susceptível de consubstanciar a violação ou desrespeito de qualquer preceito legal ou regulamentar, susceptível de lhe ser assacado a título de culpa.
Ainda quanto à explicitação das regras estradais referentes à velocidade, nomeadamente ao disposto no art. 24º, n.º 1 do Código da Estrada, importará ainda ter presente que para a determinação do espaço livre e visível à frente de um veículo não contam os obstáculos que surjam inopinadamente, tal como o súbito aparecimento de um velo­cípede ou de uma pessoa a atravessar a via. Isto porque não pode exigir-se a um motorista que conte com os comportamen­tos culposos dos utentes das estradas.
Ora, os princípios explicitados no parágrafo antecedente têm pleno cabimento ao caso em apreço, já que se mostra provado que a peã se atravessou à frente do IG, na faixa de rodagem por onde este circulava, tendo o embate ocorrido em plena via de circulação da viatura segura, aproximadamente a cerca de um metro e meio do passeio de onde aquela saiu, na parte frontal do veículo do lado direito, nos termos melhores descritos nos pontos 14, 14-A, 15, 16 e 17 dos factos provados.
O aparecimento da peã na faixa de rodagem, nos termos supra aludidos, representa inquestionavelmente um facto súbito e imprevisto, cuja previsibilidade não era exigível a um prudente pai de família.
Em suma, os elementos apurados nos autos excluem a imputação de qualquer responsabilidade ético-jurídica ao condutor do veículo segurado.
Relativamente à actuação da peã, os factos provados já enunciados falam por si só, sendo legítimo concluir pela verificação de culpa daquela, na medida em que a sua conduta negligente, descuidada e imponderada, foi causa do acidente donde lhe resultaram as lesões que determinaram os cuidados de saúde prestados pelo autor.
É sabido que o atravessamento de uma faixa de rodagem por peões exige cuidados especiais dados os perigos que o mesmo acarreta, cuidados esses que no caso concreto não foram tidos em conta pela peã, nos termos supra descritos.
Com efeito, a referida travessia da faixa de rodagem pela peã nos termos em que o fez, revela uma atitude descuidada, imprudente e indiferente ao dever objectivo de cuidado que sobre ela recaía, a qual é culposa dado não ter tomado os cuidados necessários tendentes a evitar a travessia da faixa de rodagem.
Deste modo, estando apurado que a peã actuou negligentemente, isto é, culposamente, e tendo a ré logrado fazer a prova de que não foi o condutor do veículo IG o responsável pelo atropelamento, é de concluir pela exclusividade de culpa daquela na ocorrência do atropelamento.
Foi, portanto, a conduta culposa da peã, e só ela, que deu causa a este acidente, do qual resultaram as lesões corporais referidas que motivaram os encargos do Hospital.
O que significa que a Ré conseguiu provar factos que afastam a sua responsabilidade pelo atropelamento de que veio a ser vítima a aludida peã AA, nos termos do art. 344º do Código Civil.
Como tal, não se verificam os pressupostos que condicionam a responsabilidade de indemnizar o Hospital pelos encargos suportados pela assistência à sinistrada em relação à Ré.
Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida.
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5. De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito, acrescentando o n.º 2 que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Como o recurso foi julgado procedente, as respectivas custas (bem como as da acção na 1ª instância), são integralmente da responsabilidade da autora/recorrida.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, julgando a acção totalmente improcedente, absolvem a Ré EMP02..., S.A. – Sucursal em Portugal do pedido contra si formulado pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE .... (ULS...).
Custas da apelação (e da acção na 1ª instância), a cargo da apelada (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 12 de fevereiro de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Tribunal de origem: Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
[2] Cuja correcção foi já introduzida no relatório supra.
[3] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 435/436.
[4] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios fundamentais à luz do código revisto, 3ª ed., Coimbra 2013, p. 200.
[5] Cfr. Acs. do STJ de 28/09/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 29/04/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Pinto Hespanhol); na doutrina, Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na ação e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14.
[6] O Dec. Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, revogou e substituiu o regime de cobrança de dívidas hospitalares decorrente do anterior Dec. Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro.
Há duas diferenças estruturais a mencionar entre os regimes de cobrança de dívidas hospitalares instituídos por cada um desses diplomas.
Por um lado, no Dec. Lei n.º 194/92, a cobrança era feita através de uma ação executiva, na qual era título executivo a certidão de dívida emitida, por serviços ou tratamentos prestados; no Dec. Lei n.º 218/99, a cobrança regressa à tradicional ação declarativa.
Por outro lado, o segundo diploma contém uma norma - o art. 5.º - relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, que do primeiro diploma não consta.
Assim, se com o anterior regime, a cobrança de tais dívidas era feita pela via da ação executiva, constituindo a certidão de dívida, que era emitida pelos serviços prestados, título executivo bastante, mas em caso de dedução de embargos, era ao exequente que incumbia a prova dos factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa, com este novo regime, face ao disposto naquele art. 5.º, nas acções para cobrança de dívidas hospitalares decorrentes de acidente, incumbe ao credor apenas a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a alegação e prova da prestação de cuidados de saúde (devendo, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro). No tocante ao facto gerador da responsabilidade, o credor não necessita de provar toda a factualidade que conduziu à necessidade dos cuidados de saúde prestados, isto é, todos os factos subjacentes à demonstração dos pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no artigo 483.º do Código Civil [cfr. Ac. do TC n.º 466/2024 de 19/06/2024 (relator Rui Guerra da Fonseca), Processo n.º 402/21, in www.dgsi.pt.)].
[7] Cfr. Ac. do STJ de 16/02/2011 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Acs. do STJ de 15-10-2013 (relator Azevedo Ramos), de 01-04-2008 (relator Urbano Dias) e de 16/02/2011 (relator Granja da Fonseca) - embora este último aresto para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 16/02/2012 -, todos disponíveis in www.dgsi.pt.).
[9] Cfr. Preâmbulo do Dec. Lei n.º 218/99 e Ac. do STJ de 16/02/2011 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. da RP de 28/10/2013 (relator Abílio Costa), in www.dgsi.pt.
[11] Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012.
[12] Cfr. Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, 1987, p. 167.
[13] Cfr. Acs. do STJ de 29/04/98 (relator Costa Marques), de 10/05/2007 (relator Pereira da Silva), de 28/11/2013 (relator Lopes do Rego) e de 23/02/2016 (relator João Silva Miguel); Ac. da RP de 07/10/2010 (relator Filipe Caroço) e Ac. da RC de 16-03-2016 (relatora Maria Catarina Gonçalves), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Ac. RP de 29/03/2007 (relator Teles de Menezes), in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Ac. da RL de 30/04/2009 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Jerónimo de Freitas, Código da Estrada Anotado, 3ª Ed., pp. 59/60.