Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
668/05.1TBPTL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados, em sede de acidentes de viação, não estão os Tribunais vinculados à aplicação das tabelas constantes da Portaria nº 377/08, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/09, de 25 de Junho, a qual apenas se reporta a um conjunto de regras e princípios que permite agilizar a apresentação extrajudicial de propostas razoáveis destinadas a indemnizar o dano corporal.

II- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não patrimonial, dano patrimonial ou tertium genus -, a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afetação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcível, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano biológico.

III- A indemnização a arbitrar deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de atividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral ativa, a própria esperança média de vida da população portuguesa e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez.

IV- Estando em causa, relativamente a lesado menor, a atribuição de indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões, para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao valor do rendimento médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em não menos de € 1.000,00 mensais, tendendo a subir ao longo da vida.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO.

Recorrentes: C…

A…

Companhia de Seguros…, S.A.

Recorridos: A…

Companhia de Seguros…, S.A.

Tribunal Judicial de Ponte de Lima – 1º Juízo.

C… intentou a presente acção com processo ordinário contra a R., Companhia de Seguros…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €48.181,18 e juros.

Para tanto alega que o acidente de viação referido nos autos se ficou a dever à conduta do condutor do veículo seguro na R., porquanto o mesmo circulando em sentido contrário ao da A., atenta a velocidade a que seguia, perdeu o controlo do veículo numa curva e foi embater com o veículo conduzido pela A., depois de ter embatido num veículo que circulava à frente daquela.

No mais alega a A. os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A R. contestou impugnando, por desconhecimento, a matéria alegada na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador e condensação.

A fls. 343 dos autos foi determinada a apensação à presente acção, do processo nº 429/07.4TBPTL.

Nesse processo, A… demanda a R. Companhia de Seguros…, S.A.,, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia líquida de € 107.346,90 com juros e a quantia que, por força do alegado nos art.s 210º a 217º da p.i., venha a ser fixada posteriormente.

Para tanto alega que circulava no veículo conduzido pela sua mãe, a A. C… e que o acidente se ficou a dever à conduta do condutor do veículo seguro na R., porquanto o mesmo circulando em sentido contrário ao do veículo onde seguia o A., atenta a velocidade a que seguia, perdeu o controlo da viatura numa curva e foi embater com o veículo conduzido pela mãe do A., depois de ter embatido num veículo que circulava à frente daquela.

No mais alega o A. os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida do processo, sendo lavrada sentença que julgando as acções parcialmente procedentes, condenou:

I- Na acção intentada por C…:

- A R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar à A. a quantia de €13.650,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

- A R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

II- Na acção intentada por A…:

- A R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar ao A. a quantia de €91.921,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

- A R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 40.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a Ré, Companhia de Seguros…, S.A., e os Autores, C… e A…, sendo o destes últimos subordinado, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

- Recurso interposto pela Ré, Companhia de Seguros…, S.A..

“1. Os montantes da indemnização a título da perda de capacidade de ganho e dos danos morais sofridos pelos Recorridos são claramente exagerados atenta a factualidade provada, o disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio (na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, e atentas as necessárias actualizações automáticas anuais) e a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Na verdade, a decisão final proferida pelos Tribunais não deve ser desfasada dos valores indicados como razoáveis naquela portaria, como acontece no caso sub judice. Recentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a entendeu que, embora possam ser ultrapassados os valores da portaria, em sede de decisão judicial e atendendo às circunstâncias do caso em concreto, não é justificado um desfasamento muito grande entre os valores da Portaria e os decididos pelo Tribunal. Sendo considerado aceitável que acresça ao valor da indemnização previsto na Portaria mais 20%.

3. Na determinação do valor arbitrado a título de “perda da capacidade de ganho”, o Tribunal a quo deve atender, designadamente, ao período de vida activa dos Autores e ao seu grau de incapacidade, procurando ressarcir um dano presente, com repercussão no futuro, uma vez que estamos perante o tipo de danos que a referida Portaria designa como “dano biológico” (artigo 3.º, alínea b) da Portaria).

4. Assim, deve o montante da indemnização fixada à Autora, C…, ser reduzido de acordo com os valores indicados pela Portaria, nunca podendo exceder, na globalidade, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), tendo o tribunal a quo arbitrado a quantia de €13.000,00 (treze mil euros).

5. Certo é que, como resultou provado, apesar do acidente, a Apelada manteve o seu trabalho, continuou a desempenhar as mesmas funções, nem sequer ficou sujeita a esforços acrescidos.

6. O dano "biológico" não traduz apenas num prejuízo patrimonial, antes deverá ser qualificado também na vertente de danos não patrimoniais, não autonomizado, mas avaliado conjuntamente com todos os demais, não pode o Tribunal Recorrido atribuir uma dupla indemnização pelo dano não patrimonial.

7. Sem prescindir, caso assim não se entenda, atentos os critérios mais recentes subjacentes ao arbitramento do montante de indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Apelada, tal indemnização não deverá ultrapassar o valor máximo de € 5.000,00 (cinco mil euros).

8. Em relação aos danos peticionados pelo Apelado A…, o tribunal a quo arbitrou, a título de dano patrimoniais, uma indemnização no valor de € 91.921,00, atento o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos de que padece o Apelado, de acordo com a matéria de facto provada, ficcionando, para efeitos de cálculo, que o Apelado teria condições para no futuro auferir mensalmente a quantia de, pelo menos, €1.000,00. A título de dano moral sofrido pelo Apelado, o tribunal recorrido fixou o montante de € 40.000,00. Tudo no total de € 131.921,00.

9. Com o devido respeito, atenta a factualidade dada como provada, ficcionar um valor remuneratório mensal para o Autor/Apelado de €1.000,00 é manifestamente excessivo e, por via disso, é exorbitante o valor de € 90.000,00 arbitrado.

10. Deveria o douto Tribunal a quo presumir, no limite, atenta a realidade socioeconómica do Apelado, uma remuneração próxima do salário médio nacional que tem rondado os €600/€700 – aliás é este o entendimento que tem sido sufragado pelos tribunais superiores e serviu de base à douta sentença recorrida.

11. Atento o défice funcional de integridade físico-psíquico de 18 pontos de que padece o Apelado, os períodos de internamento a que esteve sujeito, as sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, e o quantum doloris de grau 4/7 que resultaram provados, o montante global da indemnização a arbitrar pelo dano biológico/ dano pela ofensa à integridade física e psíquica e danos morais sofridos não deve exceder, de acordo com o referido e seguindo os critérios indicativos da mencionada Portaria, os € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

12. Uma vez que o “dano biológico" não traduz apenas um prejuízo patrimonial, dado ser qualificado também na vertente de dano não patrimonial, não autonomizado, mas avaliado conjuntamente com os demais, não pode o Tribunal Recorrido atribuir uma dupla indemnização pelo dano não patrimonial. Assim, deverá ser fixada a indemnização global de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) ao Apelado A….

Sem prescindir,

13. Caso assim não se entenda, a título de danos não patrimoniais, a indemnização global arbitrada corresponde, conforme também já referido, a € 40.000,00. Face à matéria dada como provada e tendo em conta, não os critérios da Portaria referida, mas apenas a aplicação dos critérios do artigo 496.º do Código Civil, o montante indemnizatório devido ao Apelado, a título de dano não patrimonial, não deveria ter sido fixado em quantia superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Atento todo o exposto,

14. O Tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado no artigo 496.º n.º1 e 566.º n.º 3 do Código Civil relativamente à determinação do montante indemnizatório dos danos objecto do presente recurso e ainda violou o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, no sentido em que não teve os valores ali previstos como critérios indicativos para o arbitramento dos montantes de indemnização a fixar ao Recorrido pelos danos efectivamente sofridos.”

- Recurso subordinado interposto pelos Autores C… e A…

“1. A quantia fixada, à Recorrente C…, de 13.000,00 €, a título de indemnização pela IPP de 08,00% (08,00 pontos) é insuficiente;

2. Justa e equitativa é a quantia de 25.000,00 €:

3. Reclama-se, assim, a este título, a indemnização de 25.000,00 €;

4. A quantia fixada, à Recorrente C…, de 10.000,00 €, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial é insuficiente;

5. Justa e equitativa é a quantia de 20.000,00 €;

6. Reclama-se, assim, a este título, a compensação de 20.000,00 €;

7. A quantia fixada, ao Recorrente A…, de 40.000,00 €, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial é insuficiente;

8. Justa e equitativa é a quantia de 60.000,00€;

9. Reclama-se, assim, a este título, a compensação de 60.000,00 €;

10. A sentença recorrida fixou os juros sobre as quantias compensatórias relativas aos danos de natureza não patrimonial, a contar da data da prolação da referida sentença, até efectivo pagamento;

11. Tais juros, porém, devem ser contados, sobre as referidas quantias, desde a data da citação, até efectivo pagamento;

12. Tal como sucede em relação às quantias indemnizatórias relativas aos danos de natureza patrimonial,

13. Já que não se justifica, à luz da Lei em vigor, um regime de excepção;

14. Considerando, ainda, que a presente acção foi instaurada há quase nove (09,00) anos;

15. Quanto ao demais, deverá manter-se o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância - Tribunal Judicial de Ponte de Lima;

16. Decidindo de forma diversa, fez a douta sentença recorrida proferido pelo Tribunal de Primeira Instância - má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496°., 564°., 566°. e 805°., do Código Civil. “

*

A Recorrente Companhia de Seguros…, S.A., veio desistir do recurso interposto com relação à Autora C…

*

Os Apelados não apresentaram contra-alegações.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II – Delimitação do objecto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C.), podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir:

- Apreciar se os montantes indemnizatórios fixados a título de indemnização para ressarcimento do dano biológico e dos danos não patrimoniais se revelam ou não adequados.

III – FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A decisão recorrida considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto:

A- Factos provados.

Factos assentes por acordo das partes e/ou provados por documento.

Factos comuns aos dois processos.

1. No dia 19 de Maio de 2003, pelas 07h e 30m, na EN 203, ao KM 20,10, no Lugar de Campo Raso, Correlhã, Ponte de Lima, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NG-08-42 e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UD-10-64 e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 04-24-CZ.

2. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula 04-24-CZ encontrava-se transferida para a R. através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 31-543096 em vigor à data do acidente.

3. A companhia de Seguros E…, S.A. foi incorporada, por fusão, na Companhia de Seguros…., S.A. encontrando-se esta fusão inscrita na CRC desde 15.12.2004.

4. A propriedade do veículo NG-08-42 encontrava-se registada desde 16.11.1994 a favor de A… .

5. À data do embate o veículo UD era conduzido por J… – matéria do quesito 1 aceite por acordo das partes.

6. À data do embate o veículo CZ era conduzido por A… - matéria do quesito 2 aceite por acordo das partes.

7. A EN nº 203 no local do embate configura uma curva descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Ponte de Lima – Darque - matéria do quesito 3 aceite por acordo das partes.

8. Para quem circula no sentido Ponte de Lima – Darque essa curva é imediatamente seguida de uma outra curva descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Ponte de Lima - Darque - matéria do quesito 4 e 5 aceite por acordo das partes.

9. Entre essas duas curvas a EN 203 configura uma recta com uma extensão de 70 metros - matéria do quesito 6 aceite por acordo das partes.

10. A faixa de rodagem da EN 203, no local do embate, apresentava uma largura de 7,60 m, sendo o piso de asfalto - matéria do quesito 7 e 8 aceite por acordo das partes.

11. O tempo estava chuvoso e o pavimento encontrava-se molhado e escorregadio - matéria do quesito 9 e 10 aceite por acordo das partes.

12. Pelas duas margens a faixa de rodagem da EN 203 apresentava bermas pavimentadas a asfalto e com a largura de 0,80 m cada uma - matéria do quesito 11, 12 e 13 aceite por acordo das partes.

13. O embate ocorreu numa zona localizada entre as placas fixas em suporte vertical que assinalam a presença da freguesia e localidade de Correlhã, Ponte de Lima - matéria do quesito 14 aceite por acordo das partes.

14. Para quem circula pela EN 203 no sentido Ponte de Lima – Darque, antes de chegar ao local do embate existem sinais de trânsito, fixos em suporte vertical – a uma distância de 90 m, um sinal de forma circular, com a orla vermelha e o fundo branco com a inscrição “50”; a uma distância de 70 m, um sinal de forma triangular, com a orla vermelha e o fundo branco onde estava pintada uma seta, em curva, primeiro para o lado direito e de imediato para o lado esquerdo - matéria do quesito 15 aceite por acordo das partes.

15. Para quem circula pela EN 203 no sentido Ponte de Lima – Darque, ou Darque – Ponte de Lima, antes de penetrar no local do embate consegue avistar a faixa de rodagem e bermas em toda a sua largura, para a frente, ao longo de uma distância não superior a 30 m - matéria do quesito 16 aceite por acordo das partes.

16. Na referida ocasião a A. C… conduzia o NG no sentido Darque – Ponte de Lima, pela metade direita da faixa, atento aquele sentido, com o rodado direito a uma distância não superior a 0,50 m da linha delimitadora da berma direita - matéria do quesito 17, 18, 19 e 20 aceite por acordo das partes.

17. Circulava a uma velocidade não superior a 30/40 Km/h - matéria do quesito 21 aceite por acordo das partes.

18. À sua frente seguia o veículo UD a uma distância de 67 m, no sentido Darque – Ponte de Lima, pela metade direita da faixa de rodagem, atento aquele sentido e com o rodado direito a cerca de 0,50 m da linfa delimitadora da berma direita - matéria do quesito 22, 23, 24, 25, 26 aceite por acordo das partes.

19. O UD circulava a cerca de 30/40 Km/h - matéria do quesito 27 aceite por acordo das partes.

20. O veículo CZ circulava no sentido Ponte de Lima – Darque, pela metade direita da faixa, atento aquele sentido, a uma velocidade superior a 100 km/h - matéria do quesito 28, 29, 30 aceite por acordo das partes.

21. Ao entrar na curva que precede o local do embate o CZ não travou, nem reduziu a velocidade de que vinha animado, transpôs o eixo divisório da faixa de rodagem e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Ponte de Lima- Darque, embatendo no UD - matéria do quesito 31, 32, 33, 34 aceite por acordo das partes.

22. O embate ocorreu totalmente sobre a metade esquerda da faixa de rodagem tendo em conta o sentido Ponte de Lima – Darque - matéria do quesito 35 aceite por acordo das partes.

23. O embate verificou-se entre a parte lateral traseira esquerda do CZ e a parte frontal esquerda ao nível do canto e farol do mesmo lado do UD - matéria do quesito 36 aceite por acordo das partes.

24. Após o embate no UD o CZ continuou em movimento e foi embater com a sua parte lateral esquerda traseira na parte lateral esquerda traseira do UD ao nível do guarda-lamas do mesmo lado - matéria do quesito 37 e 38 aceite por acordo das partes.

25. Ao aperceber-se dos embates a A. C… travou e encostou o NG à sua direita e imobilizou a sua marcha - matéria do quesito 39 aceite por acordo das partes.

26. O CZ após embater no UD continuou a sua marcha e sempre através da metade esquerda da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Ponte de Lima – Darque, ao longo de uma distância de 67 m e foi embater contra o NG - matéria do quesito 40, 41, 42, 43 aceite por acordo das partes.

27. Este embate ocorreu totalmente sobre a metade esquerda da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Ponte de Lima – Darque - matéria do quesito 44 aceite por acordo das partes.

28. O embate verificou-se entre a parte frontal do CZ e a parte frontal do NG - matéria do quesito 45 aceite por acordo das partes.

Facto relativo à A. C… .

29. A A. nasceu no dia 09 de Março de 1964.

Facto relativo ao A. A…

30. O A nasceu no dia 05.11.1995 e é filho de A… e de C… .

Factos resultantes da discussão da causa.

Factos relativo à A. C…

31. A A. sofreu traumatismo facial, contusão do ombro direito, traumatismo da pálpebra e da região ocular direita, traumatismo dos ossos próprios do nariz, traumatismo crânio-encefálico, fractura do pavimento da órbita direita, hemorragia subconjuntival à direita, diplopia, fractura dos ossos próprios do nariz, fractura do arco costal à direita, traumatismo da coluna dorsal, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna cervical, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo – cfr. matéria do quesito 46.

32. A A. foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar do Alto Minho S.A. de Ponte de Lima onde lhe foram prestados os primeiros socorros, onde lhe foram efectuados exames radiológicos, onde fizeram limpezas cirúrgicas e desinfecções e prescritos analgésicos e anti-inflamatórios – cfr. matéria do quesito 47 a 52.

33. Em seguida a A. foi transportada para o Centro Hospitalar do Alto Minho S.A., Viana do Castelo onde lhe foram efectuados exames radiológicos e observada em neurologia – cfr. matéria dos quesitos 53 a 55.

34. Em seguida a A. foi transferida para o Hospital de S. João no Porto onde foi examinada pela especialidade de Oftalmologia, fez TAC crânio-encefálico, foi submetida a cuidados da especialidade de cirurgia plástica e onde lhe foi efectuada limpeza dos fundos do saco subconjuntival – cfr. matéria dos quesitos 56 a 60.

35. A A. manteve-se no Hospital de S. João até ao dia 20 de Maio de 2003 e nessa data foi transferida para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde permaneceu internada até ao dia 29 de Maio de 2003 – cfr. matéria dos quesitos 61 a 63.

36. No dia 29 de Maio de 2003 a A. regressou a casa onde se manteve doente e combalida e em repouso – cfr. matéria do quesito 64 e 65.

37. A A. continuou a sentir dores intensas na região do arco costal à direita, tendo-se dirigido ao Centro Hospital do Alto Minho em Ponte de Lima, onde, no Serviço de Urgência, lhe foi diagnosticada fractura do arco costal à direita, em consequência do embate – cfr. matéria dos quesitos 66 a 69.

38. Durante todo o período de incapacidade a A. sentiu dores – cfr. matéria do quesito 73.

39. Como sequelas das leões sofridas a A. apresenta na face, dismorfa da face à direita que condiciona a visão unilateralmente – cfr. matéria do quesito 77.

40. Antes do embate a A. não padecia de qualquer limitação física, nunca tendo sofrido um acidente ou qualquer outra enfermidade – cfr. matéria do quesito 78 e 79.

41. As sequelas com que ficou causam desgosto à A. – cfr. matéria do quesito 80.

42. A A. esteve com défice funcional temporário total durante 62 dias, com défice funcional temporário parcial durante 475 dias e com repercussão temporária na actividade profissional total de 537 dias – cfr. matéria dos quesitos 81 a 84.

43. A A. ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos – cfr. matéria do quesito 95.

44. As sequelas da A. são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual – cfr. matéria do quesito 86.

45. A A. sofreu um “quantum doloris” de grau 4 numa escala de 1 a 7 – cfr. matéria do quesito 87.

46. A A. sofreu um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7 – cfr. matéria do quesito 89.

47. À data do embate a A. prestava serviços como bordadeira por conta da sociedade “P…, Ldª”, auferindo, em média, cerca de €300,00 por mês – matéria dos quesitos 90 e 91.

48. Além disso a A. fazia os trabalhos domésticos na sua casa e ainda ia, como mulher-a-dias, para terceiras pessoas – cfr. matéria dos quesitos 92, 93.

49. A A. ainda trabalhava nos campos, cultivando e colhendo milho, vinho, batatas, toda a espécie de legumes, que destinava ao consumo do seu agregado familiar – cfr. matéria dos quesitos 93, 97, 98.

50. Nestas actividades de mulher-a-dias e na agricultura a A. tirava um rendimento de cerca de €100,00 por mês – cfr. matéria dos quesitos 94, 95, 96 e 99.

51. A A. efectuou as seguintes despesas: obtenção do relatório médico junto com a p.i. - €250,00; medicamentos - €57,17; taxas moderadoras – 71,25; refeições - €27,50; combustível - €125,00; transportes públicos - €100,00 – cfr. matéria do quesito 100.

52. Na compra de um par de óculos a A. despendeu €170,00 – cfr. matéria do quesito 101.

53. Em resultado do embate a roupa que a A. trazia vestida, no valor de €100,00, ficou destruída – cfr. matéria do quesito 102.

Factos relativo ao A. A… .

54. O A. sofreu politraumatismo, traumatismo crânio-encefálico, estado de coma, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna dorsal, traumatismo da coluna cervical, deslocamento dos ossos do pescoço, hematoma cerebral, ferida na região do sobrolho esquerdo e hematomas espalhados pelo corpo todo – cfr. matéria do quesito 46 do apenso A.

55. O A. foi transportado de ambulância para o Centro Hospital do Alto Minho de Ponte de Lima onde lhe foram prestados os primeiros socorros, apresentado à entrada na urgência TCE com escala de Glasgow de 3-4 e em estado comatoso – cfr. matéria dos quesitos 47 a 50 do apenso A.

56. Aí foi-lhe aplicado um colar cervical e foi de imediato transferido para o Hospital de S. Marcos, em Braga – cfr. matéria dos quesitos 51 e 52 do apenso A.

57. O A. esteve internado desde o dia 19.05 até 11.07 de 2003 – cfr. matéria do quesito 53 do apenso A.

58. O A. apresentava ferida incisa na região periorbitária esquerda e à entrada no Hospital de S. Marcos estava consciente, agitado, não colaborante e desorientado no espaço e no tempo – cfr. matéria dos quesitos 54 e 55 do apenso A.

59. O A. fez TACs e Ressonâncias magnéticas as quais revelaram contusão frontal esquerda, acompanhada de quantidade de sangue inter-hemisférica – cfr. matéria dos quesitos 56 e 57 do apenso A.

60. Ao sexto dia de internamento no Hospital de S. Marcos em Braga o A. desenvolveu quadro de diabetes insípida, com poliúria, polidipsia e densidades urinárias baixas, acompanhada de episódio de crise convulsiva generalizada – cfr. matéria do quesito 58 e 59 do apenso A.

61. O A. iniciou tratamento com Vasopressina e Valporato – cfr. matéria do quesito 60 do apenso A.

62. Em Junho de 2003 o A. iniciou um quadro agudo de hipertensão intracraniana com cefaleias frontais, vómitos, diminuição brusca da actividade visual e diplopia – cfr. matéria dos quesitos 61 e 62 do apenso A.

63. O A. realizou ressonância magnética cerebral e punção lombar com saída de liquor sob pressão e iniciou tratamento com anti edematosos – cfr. matéria dos quesitos 63 e 64 do apenso A.

64. O A. teve alta do Hospital de S. Marcos no dia 11.07.2003 com prescrição de medicamentos vários injectáveis e orais, designadamente para a diabetes – cfr. matéria dos quesitos 65 e 66 do apenso A.

65. Após a alta o A. continuou a frequentar as consultas de Neurologia e Endocrinologia – cfr. matéria do quesito 67 e 84 do apenso A.

66. Durante o internamento no Hospital de S. Marcos o A. esteve sempre na cama, onde tomava as refeições e fazia as necessidades, com auxílio de terceiros – cfr. matéria dos quesitos 68 a 71 do apenso A.

67. Durante o internamento o A. tomou diariamente analgésicos, anti-inflamatórios, medicação para a diabetes e para o foro neurológico – cfr. matéria do quesito 72.

68. Durante o tempo de internamento o A. sofreu infecção e inflamação da uretra e passou a expelir uma mistura de sangue com urina, a urinar em excesso, a revelar aspecto sonolento, tendo-lhe sido efectuada uma despistagem, com picada, à medula – cfr. matéria do quesito 73 a 77 do apenso A.

69. O A. aumentou o seu peso em cerca de 7 kg – cfr. matéria do quesito 78 do apenso A.

70. Após regressar a casa no dia 11.07.2003 o A. esteve acamado durante cerca de 15 dias, após o que começou a levantar-se e a caminhar com cuidado, amparado por terceira pessoa – cfr. matéria dos quesitos 79 a 83.

71. Nas consultas externas de Neurologia e Endocrinologia o A. fez análises clínicas e electroencefalogramas – cfr. matéria do quesito 85.

72. O A. passou a frequentar os Serviços Clínicos da R. no Porto onde teve consultas de Psiquiatria, Neurologia, Endocrinologia, ao longo do ano – cfr. matéria dos quesitos 86 e 87.

73. O A. passou a frequentar o Centro de Psicologia, Ensino e Saúde, em Ponte de Lima – cfr. matéria do quesito 88.

74. O A. apresenta como sequelas das lesões sofridas: desmotivação, cansaço fácil, tendência ao isolamento, dificuldades acrescidas de memorização, alterações do padrão de comportamento e adaptação ao meio, síndrome de stress pós traumático; vertigens quando baixa a cabeça, não sendo de prever que venha a ser um adulto autónomo familiar, social ou profissionalmente – cfr. matéria do quesito 89.

75. O A. obteve a sua consolidação médico-legal em 19.06.2006 – cfr. matéria do quesito 90 do apenso A.

76. Antes do embate o A. nunca tinha sofrido qualquer outro acidente, nem qualquer deformidade – cfr. matéria do quesito 91 do apenso A.

77. O A. esteve com défice funcional temporário total durante 54 dias, com défice funcional temporário parcial durante 1074 dias e com um período de repercussão temporária na actividade profissional total durante 1128 dias – cfr. matéria dos quesitos 92 a 95 do apenso A.

78. O A. sofreu um “quantum doloris” de grau 4 numa escala de 1 a 7 – cfr. matéria do quesito 96 do apenso A.

79. O A. ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos – cfr. matéria do quesito 98.

80. Em termos de rebate profissional (estudante) as sequelas são compatíveis com o exercício dessa actividade, mas implicam esforços suplementares – cfr. matéria do quesito 99.

81. À data do embate o A. frequentava o 2º ano da Escola EB11 da Correlhã, Ponte de Lima – cfr. matéria do quesito 100.

82. À data do julgamento o A. frequentava um estágio, após conclusão de um curso profissional com equivalência ao 10º ano, tendo tido, após o 2º ano e na sequência do acidente, acompanhamento escolar no âmbito de necessidades educativas especiais, de que nunca mais pôde prescindir – cfr. matéria do quesito 101 do apenso A.

83. O A. teve as seguintes despesas: obtenção de relatório médico - €350,00; medicamentos - €283,83; taxas moderadoras - €4,00; transportes para consultas e tratamentos em Braga, Ponte de Lima, Porto e Viana - €1.284,60; certidão de nascimento - €15,00; refeições - €250,00 – cfr. matéria do quesito 102 do apenso A.

84. A roupa que o A. trazia vestida, no valor de €100,00, ficou destruída no acidente – cfr. matéria do quesito 103 do apenso A.

B- Factos não provados.

Factos relativos à A. C…

a) Que no hospital de S. João no Porto tenha sido efectuado à A. tratamento conservador à fractura dos ossos do nariz com aplicação de tala – cfr. matéria dos quesitos 70 a 72.

b) Que a A. ainda sinta dores sempre que se movimenta ou faz esforços com as regiões do corpo atingidas e com as mudanças do tempo – cfr. matéria dos quesitos 75 a 77.

c) Que a A. tenha sofrido algum “coeficiente de dano” – matéria do quesito 88.

d) Que a A. auferisse subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal – matéria do quesito 91.

e) Que o NG tenha sido adquirido com o dinheiro da A. e do marido – cfr. matéria do quesito 103.

Factos relativos ao A. A… .

f) Que o A. tenha sofrido algum “coeficiente de dano” –cfr. matéria do quesito 97 do apenso A.

g) Que o A. vá necessitar de se submeter, no futuro, a consultas de neurologia, psiquiatria, psicologia, endocrinologia.

Fundamentação de direito.

A- Do recurso interposto pela Ré, C…, S.A..

Como fundamento e, em súmula, alega o Recorrente que os montantes da indemnização fixados na decisão recorrida a título da perda de capacidade de ganho e dos danos morais sofridos pelo Recorrido é claramente exagerado, atenta a factualidade provada, o disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, e a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, tem constituído entendimento do S.T.J. o de que, embora possam ser ultrapassados os valores da portaria, em sede de decisão judicial e atendendo às circunstâncias do caso em concreto, não é justificado um desfasamento muito grande entre os valores da Portaria e os decididos pelo Tribunal, sendo considerado aceitável que acresça ao valor da indemnização previsto na Portaria mais 20%.

Mais alega que o tribunal a quo arbitrou ao Autor A…, a título de danos patrimoniais, uma indemnização no valor de € 91.921,00, atento o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos de que padece, ficcionando, para efeitos de cálculo, que o Apelado teria condições para no futuro auferir mensalmente a quantia de, pelo menos, € 1.000,00, a título de dano moral sofrido, o tribunal recorrido fixou o montante de € 40.000,00, ascendendo tudo ao montante global de € 131.921,00.

Contudo, atenta a factualidade dada como provada, ficcionar um valor remuneratório mensal para o Autor/Apelado de €1.000,00 é manifestamente excessivo e, por via disso, é exorbitante o valor de € 90.000,00 arbitrado, pelo que deveria o Tribunal a quo presumir, no limite, atenta a realidade socioeconómica do Apelado, uma remuneração próxima do salário médio nacional que tem rondado os €600/€700, sendo este o entendimento que tem sido sufragado pelos tribunais superiores e serviu de base à sentença recorrida.

Destarte, atento os elementos a ter em consideração - o défice funcional de integridade físico-psíquico de 18 pontos de que padece, os períodos de internamento a que esteve sujeito, as sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, e o quantum doloris de grau 4/7 que resultaram provados -, o montante global da indemnização a arbitrar pelo dano biológico/ dano pela ofensa à integridade física e psíquica e danos morais sofridos não deve exceder, de acordo com o referido e seguindo os critérios indicativos da mencionada Portaria, os € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

Por último, alega ainda que, caso assim não se entenda, a título de danos não patrimoniais, foi arbitrada a indemnização global de € 40.000,00, sendo que, face à matéria dada como provada e tendo em conta a aplicação dos critérios do artigo 496.º, do Código Civil, o montante indemnizatório devido ao Apelado, a esse título, não deveria ter sido fixado em quantia superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Ora, como resulta do exposto, a Recorrente questiona o valor indemnizatório atribuído ao Autor, A…, a título de ressarcimento dos danos resultantes da perda da capacidade aquisitiva e dos danos morais pelo mesmo sofridos.

Com a entrada em vigor da Portaria 377/2008, de 26-05, começou a falar-se “dano biológico” para aludir ao dano causado ao corpo e à saúde do lesado, ou seja, ao dano causado à integridade física e psíquica que a todos assiste, partindo-se da ideia que a lesão corporal sofrida pelo lesado merece ser apreciada e o respectivo dano reparado independentemente de repercussões sobre a sua capacidade de ganho, pois que, sendo o normal estado de saúde a premissa indispensável para uma capacidade produtiva normal não se esgota ou consome apenas e só na capacidade produtiva.

Como se refere no Preâmbulo desta mesma Portaria “só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra”, para logo a seguir se acrescentar que “ainda que o lesado não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”.

Tem-se assim vindo a considerar que o dano corporal ou dano à saúde como um dano autónomo – tertium genus para alguns – com um lugar próprio que não se esgota nem é totalmente assimilado pelo clássico dualismo patrimonial/não patrimonial, arrolando-se ainda em abono de tal tese, que o homem, na sua integridade psico-somática, desenvolve a sua existência terrena na sua vida e realização profissionais e na sua vida relacional – relacionando-se e interagindo com os demais seres humanos, razão pela qual, pode haver dano corporal, nesta faceta da sua vida relacional, tenha ou não havido qualquer rebate anátomo-funcional.

Todavia, e não obstante o acabado de expender, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 14/01/2014[1], “a fim de evitar super-equações de danos (com indemnizações em duplicado, em triplicado ou até mesmo em quadruplicado) e no intuito de pôr cobro à autêntica anarquia que se instalou nas decisões judiciais, que os únicos 3 tipos de danos existentes são, respectivamente, o dano à saúde, o dano patrimonial em sentido estrito (decorrente de incapacidade com incidência no desempenho profissional) e o dano moral; e que, sendo o dano à saúde alheio a quaisquer incidências sobre a capacidade de ganho do lesado, importa não esquecer que há zonas de tangência e até de intersecção entre vectores diferenciados e autonomizados duma mesma realidade.

Tradicionalmente, a análise dualista – patrimonial / não patrimonial – abarcava todo o campo da discussão que os danos corporais comportavam, situando-se toda a discussão em volta da parametrização ressarcitória de tal tipo de danos e da autonomização de um ou outro parâmetro de avaliação, sempre inserido num dos termos da referida dualidade. Agora, ao erigir-se em categoria autónoma de dano (dano biológico) o que, antes, não passava dum parâmetro de avaliação doutro dano, importa que avaliação global não dê lugar a duplicações.

Em síntese, a lesão do direito ao corpo e à saúde é, enquanto dano autónomo – quer o consideremos como um verdadeiro “tertium genus”, quer como uma “nova” faceta e perspectiva do dano patrimonial, como parece ser a inclinação do STJ – fonte de obrigação de indemnização, a suportar pelo autor do facto ilícito e em benefício de quem viu a sua integridade corporal beliscada, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou actuais repercussões patrimoniais de qualquer natureza; mas a sua avaliação tem que ser acompanhada duma correcta delimitação de realidades e conceitos, para que não haja sobreposições”.

Concluindo diremos que, o que se não pode escamotear é a indispensabilidade de ressarcimento autónomo do chamado dano biológico, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado.

Isto posto, temos assim que a primeira questão em que a Recorrente alicerça a sua discordância, atinente à dimensão da indemnização, consiste em entender que o montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais deveriam ter sido fixados tendo por referência ou parâmetro os critérios da Portaria 377/2008, de 26/05, cujos valores não deveriam, em contrário do que sucedeu, ter sido acentuadamente excedidos.

A propósito desta questão da aplicação dos critérios da Portaria 377/2008 à fixação judicial da indemnização tem constituído orientação pacífica do Supremo Tribunal de Justiça a que vai no sentido de os mesmos critérios poderem ser ponderados pelo julgador, como meramente adjuvantes do esforço de fixação da indemnização, não sendo vinculativos, dada a sua natureza de indicadores da negociação extracontratual das indemnizações, podendo ler-se no Acórdão do S.T.J., de 21/02/2013, que “(…) é ainda necessário ter presente que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele [2], pois que, mais não são do que meros critérios orientadores para efeitos de apresentação aos lesados, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não sendo objectivo de tal Portaria fixação definitiva dos valores indemnizatórios devidos.

“A Portaria 679/09 limitou-se a rever e actualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros”[3], sendo que, como refere Menezes Cordeiro, tais tabelas “não se aplicam aos tribunais nem limitam minimamente os direitos das pessoas”[4].

Mas, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa[5], “para efeito do cálculo da indemnização por tais danos já foram utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível”.

O STJ tem afirmado que “nenhum dos (…) critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade”[6], que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros[7], que os “critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade”[8], que o recurso a fórmulas é “meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade”[9].

O que está em causa é “quantificação da vantagem patrimonial que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso o lesado teria obtido, não fora a acção e/ou a omissão lesiva que o afectou”[10].

E, como se referiu no acórdão do S.T.J., de 14/05/2009[11] “(…) Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros, abrangendo um longo período de previsão, a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade.

- Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, impondo-se, antes, e essencialmente, a valorização do critério da equidade.

- O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho.

- Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores como a idade da vítima, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade.

- Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.

- Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”.[12]

Como ficou consignado no recentíssimo acórdão deste S.T.J., de 24/9/2009,[13] “(…) Para o cálculo da indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, deve tomar-se como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade para o trabalho, a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma, o tempo provável de vida posterior e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez”.

A determinação do montante indemnizatório devido pela perda ou afectação da capacidade de ganho é, assim, uma operação melindrosa e é-o tanto mais quanto maior é o horizonte temporal a ter em conta e a maior ou menor instabilidade da situação envolvente.

Definidos os critérios com base nos quais se haverá de proceder à determinação do valor indemnizatório a atribuir passemos então à análise da situação vertente.

E, entende o recorrente que, atenta a factualidade dada como provada, ficcionar um valor remuneratório mensal para o Autor/Apelado de 1.000,00€, como se fez na decisão recorrida, será manifestamente excessivo e, por via disso, é exorbitante o valor de € 90.000,00 arbitrado.

Em seu entender, deveria o Tribunal a quo presumir, no limite, atenta a realidade socioeconómica do Apelado, uma remuneração próxima do salário médio nacional que tem rondado os € 600/€ 700,00 – aliás é este o entendimento que tem sido sufragado pelos tribunais superiores e que aliás serviu de base à douta sentença recorrida.

Na decisão recorrida, e pese embora os valores referenciados na jurisprudência aí citada, que vai no sentido dos € 600/€ 700 preconizados pela Recorrente, refere-se que “não obstante a presente geração ser conhecida pela “geração dos € 500,00”, o certo é que entendemos que, para efeitos de fixação de indemnização, não pode ter-se uma visão miserabilista da vida e do futuro mercado de trabalho.

Deste modo, entendemos que, para efeitos de cálculo, se deve considerar que o A. S… auferirá a quantia de, pelo menos, € 1.000,00”.

Ora, não poderemos deixar de afirmar que o valor considerado na decisão recorrida se nos afigura equilibrado e ajustado á situação concreta em análise e à realidade económica actual.

Com efeito, trata-se de um dado da experiência que, com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar adequadas condições, e não apenas as condições mínimas de dignidade, e que em nosso entender terá de aproximar-se, pelo menos, daquela que constitui ou a que ascende remuneração média mensal para o sector privado que, sendo significativamente superior ao salário mínimo, ascendia, no ano de 2009, a um valor já algo superior ao € 1.000,00 - mais concretamente, ascendia € 1.034,00: cfr. www.gee.min-economia.pt -, abertas que ainda estão, porque de um jovem de tenra idade se trata, todas as portas e possibilidades da vida, não havendo razões para se não admitir que não pudesse vir ter uma evolução positiva e de sucesso no seu trajecto pessoal, de formação académica e de inserção profissional.

Não é nada que não se imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade, pois que, corresponde inequivocamente às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho, será o rendimento médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional mediana, e que, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida.

A questão que aqui se coloca prende-se com o valor a considerar para efeitos de cálculo, uma vez que o A… era menor (7 anos), estudante, não exercendo qualquer actividade profissional remunerada e estando até bem longe de a iniciar, ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos, sendo que, em termos de rebate profissional (estudante) as sequelas são compatíveis com o exercício dessa actividade, mas implicam esforços suplementares, e à data do embate frequentava o 2º ano da Escola EB11 da Correlhã, em Ponte de Lima.

Neste contexto, e considerados os demais elementos supra referidos, a ter em consideração, afigura-se-nos não ser de alterar valor atribuído a título de indemnização fixada a título de danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade aquisitiva, fixado em € 90.000,00.

E, à semelhança do que sucede com o dano acabado de referir, não podendo igualmente o dano não patrimonial ser avaliado em medida certa, a fixação do valor indemnizatório para o seu ressarcimento corresponderá também, a uma mera compensação a calcular segundo critérios de equidade, procurando-se a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, sendo que, aquilo que, efectivamente se visa, é compensar realmente o lesado, tendo o valor da indemnização um alcance significativo e não meramente simbólico.

O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá, assim, ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. Deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[14]

Embora a ideia de igualdade esteja associada à equidade esta tem um âmbito bem mais lato - pela equidade procurar-se-á a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, uma vez que a equidade é, afinal, a justiça do caso concreto.

Como refere Dario Martins de Almeida[15], quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar aquilo que no caso concreto pode ser a solução mais justa. “A equidade não equivalerá ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. A equidade significará igualdade, mas uma igualdade segundo a desigualdade das circunstâncias. E, mais adiante: “a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e solução e compreensão do caso concreto”.

Não estamos perante algo de matemático e estanque, antes tendo conteúdo indeterminado e variável de acordo com as concepções de justiça dominantes. Claro que a equidade falha se a igualdade – como princípio subjacente à ideia de justiça que é dominante na nossa sociedade – também falhar.

A equidade não implicará que tenhamos de respeitar forçosamente um precedente jurisprudencial; nem para o efeito se consideraria, tão só, tratar-se de uma percentagem de incapacidade mais ou menos idêntica à de outro caso, importando todo o circunstancialismo envolvente e, necessariamente, a concreta dor física ou moral, a angústia, enfim, o sofrimento efectivamente experimentado e que se pretende compensar.

Ora, a jurisprudência tem vindo a acentuar que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, proporcionando os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo suportado.

Como se refere no acórdão do STJ, de 29-01-2008[16], “a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”, defendendo A. Varela, que a gravidade do dano se há-de “medir por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. [17]

Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar:

- No prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;

- No prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica);

- No prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;

- No prejuízo de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”;

- O pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.[18]

Ora, como resultou demonstrado, em consequência do sinistro, cuja eclosão se ficou a dever a conduta culposa do condutor do veículo segurado, advieram para o A., A…, as seguintes consequências:

“O A. sofreu politraumatismo, traumatismo crânio-encefálico, estado de coma, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna dorsal, traumatismo da coluna cervical, deslocamento dos ossos do pescoço, hematoma cerebral, ferida na região do sobrolho esquerdo e hematomas espalhados pelo corpo todo.

O A. foi transportado de ambulância para o Centro Hospital do Alto Minho de Ponte de Lima onde lhe foram prestados os primeiros socorros, apresentado à entrada na urgência TCE com escala de Glasgow de 3-4 e em estado comatoso.

Aí foi-lhe aplicado um colar cervical e foi de imediato transferido para o Hospital de S. Marcos, em Braga.

O A. esteve internado desde o dia 19.05 até 11.07 de 2003.

O A. apresentava ferida incisa na região periorbitária esquerda e à entrada no Hospital de S. marcos estava consciente, agitado, não colaborante e desorientado no espaço e no tempo.

O A. fez TACs e Ressonâncias magnéticas as quais revelaram contusão frontal esquerda, acompanhada de quantidade de sangue inter-hemisférica.

Ao sexto dia de internamento no Hospital de S. Marcos em Braga o A. desenvolveu quadro de diabetes insípida, com polúria, polidipsia e densidades urinárias baixas, acompanhada de episódio de crise convulsiva generalizada.

O A. iniciou tratamento com Vasopressina e Valporato.

Em Junho de 2003 o A. iniciou um quadro agudo de hipertensão intracraniana com cefaleias frontais, vómitos, diminuição brusca da actividade visual e diplopia.

O A. realizou ressonância magnética cerebral e punção lombar com saída de liquor sob pressão e iniciou tratamento com anti edematosos.

O A. teve alta do Hospital de S. Marcos no dia 11.07.2003 com prescrição de medicamentos vários injectáveis e orais, designadamente para a diabetes.

Após a alta o A. continuou a frequentar as consultas de Neurologia e Endocrinologia.

Durante o internamento no Hospital de S. Marcos o A. esteve sempre na cama, onde tomava as refeições e fazia as necessidades, com auxílio de terceiros.

Durante o internamento o A. tomou diariamente analgésicos, anti-inflamatórios, medicação para a diabetes e para o foro neurológico.

Durante o tempo de internamento o A. sofreu infecção e inflamação da uretra e passou a expelir uma mistura de sangue com urina, a urinar em excesso, a revelar aspecto sonolento, tendo-lhe sido efectuada uma despistagem, com picada, à medula.

O A. aumentou o seu peso em cerca de 7 kg.

Após regressar a casa no dia 11.07.2003 o A. esteve acamado durante cerca de 15 dias, após o que começou a levantar-se e a caminhar com cuidado, amparado por terceira pessoa.

Nas consultas externas de Neurologia e Endocrinologia o A. fez análises clínicas e electroencefalogramas.

O A. passou a frequentar os Serviços Clínicos da R. no Porto onde teve consultas de Psiquiatria, Neurologia, Endocrinologia, ao longo do ano.

O A. passou a frequentar o Centro de Psicologia, Ensino e Saúde, em Ponte de Lima.

O A. apresenta como sequelas das lesões sofridas: desmotivação, cansaço fácil, tendência ao isolamento, dificuldades acrescidas de memorização, alterações do padrão de comportamento e adaptação ao meio, síndrome de stress pós traumático; vertigens quando baixa a cabeça, não sendo de prever que venha a ser um adulto autónomo familiar, social ou profissionalmente.

O A. obteve a sua consolidação médico-legal em 19.06.2006.

Antes do embate o A. nunca tinha sofrido qualquer outro acidente, nem qualquer deformidade.

O A. esteve com défice funcional temporário total durante 54 dias, com défice funcional temporário parcial durante 1074 dias e com um período de repercussão temporária na actividade profissional total durante 1128 dias.

O A. sofreu um “quantum doloris” de grau 4 numa escala de 1 a 7.

O A. ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos.

Em termos de rebate profissional (estudante) as sequelas são compatíveis com o exercício dessa actividade, mas implicam esforços suplementares.

À data do embate o A. frequentava o 2º ano da Escola EB11 da Correlhã, Ponte de Lima.

À data do julgamento o A. frequentava um estágio, após conclusão de um curso profissional com equivalência ao 10º ano, tendo tido, após o 2º ano e na sequência do acidente, acompanhamento escolar no âmbito de necessidades educativas especiais, de que nunca mais pôde prescindir.

Assim, tendo em consideração as sequelas resultantes do acidente, o prolongado período de incapacidade, os tratamentos a que foi submetido, a idade do autor que, à data, tinha 7 anos, há que ponderar nos significativos prejuízos da saúde geral, da afirmação social, da distracção ou passatempo, bem como, no quantum doloris, o qual foi mensurado, no grau 4, de uma escala crescente de 7 valores, que, inquestionavelmente, se afiguram relevantes, ou, poderá mesmo dizer-se, de acentuada intensidade.

Por outro lado, não sendo os danos não patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora também uma vertente sancionatória, sendo que, como ensina Antunes Varela a “indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente»[19].

Tudo ponderado, afigura-se-nos igualmente que o montante fixado pelo tribunal recorrido, de € 40.000,00, se mostra adequado ao integral ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., que, por decorrência, também nos não merece qualquer censura.

Improcede, pois, e na íntegra, a apelação em análise.

B- Do recurso subordinado interposto pelos Autores, C… e A…

Como fundamento alega a Recorrente C…, que a quantia de 13.000,00 €, que lhe foi fixada a título de indemnização pela IPP de 08,00% (08,00 pontos) é manifestamente insuficiente, revelando-se justo e equitativo, o montante de 25.000,00 €, para o efeito.

Acresce que a quantia de 10.000,00 € fixada à mesma Recorrente, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial é também insuficiente, revelando-se justa e equitativa, para o efeito, é a quantia de 20.000,00 €.

Por seu lado, alegou o Recorrente A…, que o montante de 40.000,00 €, fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, é também manifestamente insuficiente, revelando Justa e equitativa é a quantia de 60.000,00€.

No que concerne ao recurso interposto pela Recorrente C…, atentando nas considerações de direito supra expendidas, que, por plenamente válidas e aplicáveis, se consideram extensivas à situação em apreço, e, designadamente, no que concerne aos critérios expostos, e considerando ainda que a A. tinha à data do embate 39 anos e ficou com IPG de 8 pontos, auferindo € 400,00 por mês, somos de entender que o montante atribuído na decisão recorrida, a título de indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, obedeceu e concretizou esses mesmos critérios, revelando-se, por isso, adequado ao seu ressarcimento.

Com relação aos danos não patrimoniais, como consta da decisão recorrida, de relevante resultou demonstrada a seguinte:

A A. sofreu traumatismo facial, contusão do ombro direito, traumatismo da pálpebra e da região ocular direita, traumatismo dos ossos próprios do nariz, traumatismo crânio-encefálico, fractura do pavimento da órbita direita, hemorragia subconjuntival à direita, diplopia, fractura dos ossos próprios do nariz, fractura do arco costal à direita, traumatismo da coluna dorsal, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna cervical, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo.

A A. foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar do Alto Minho S.A. de Ponte de Lima onde lhe foram prestados os primeiros socorros, onde lhe foram efectuados exames radiológicos, onde fizeram limpezas cirúrgicas e desinfecções e prescritos analgésicos e anti-inflamatórios.

Em seguida a A. foi transportada para o Centro Hospitalar do Alto Minho S.A, Viana do Castelo onde lhe foram efectuados exames radiológicos e observada em neurologia.

Em seguida a A. foi transferida para o Hospital de S. João no Porto onde foi examinada pela especialidade de Oftalmologia, fez TAC crânio-encefálico, foi submetida a cuidados da especialidade de cirurgia plástica e onde lhe foi efectuada limpeza dos fundos do saco subconjuntival.

A A. manteve-se no Hospital de S. João até ao dia 20 de Maio de 2003 e nessa data foi transferida para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde permaneceu internada até ao dia 29 de Maio de 2003.

No dia 29 de Maio de 2003 a A. regressou a casa onde se manteve doente e combalida e em repouso.

A A. continuou a sentir dores intensas na região do arco costal à direita, tendo-se dirigido ao Centro Hospital do Alto Minho em Ponte de Lima, onde, no Serviço de Urgência, lhe foi diagnosticada fractura do arco costal à direita, em consequência do embate.

Durante todo o período de incapacidade a A. sentiu dores.

Como sequelas das leões sofridas a A. apresenta na face, dismorfa da face à direita que condiciona a visão unilateralmente.

Antes do embate a A. não padecia de qualquer limitação física, nunca tendo sofrido um acidente ou qualquer outra enfermidade.

As sequelas com que ficou causam desgosto à A..

A A. esteve com défice funcional temporário total durante 62 dias, com défice funcional temporário parcial durante 475 dias e com repercussão temporária na actividade profissional total de 537 dias.

A A. ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos.

As sequelas da A. são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual.

A A. sofreu um “quantum doloris” de grau 4 numa escala de 1 a 7.

A A. sofreu um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7.

Destarte, tendo em consideração as sequelas resultantes do acidente, a sua natureza e gravidade, o período de incapacidade, os tratamentos a que foi submetida, a idade do Autora que, à data, tinha 39 anos, há que ponderar nos significativos prejuízos da saúde geral, da afirmação social, bem como, no quantum doloris, o qual foi avaliado, no grau 4, de uma escala crescente de 7 valores, que, indubitavelmente, se afiguram de moderado relevo, razões pelas quais se nos afigura também adequado o montante fixado pelo Tribunal a quo a título indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente.

Por último, e no que concerne ao recurso interposto pelo Recorrente, A…, com base nos mesmos fundamentos e razões de facto e de direito produzidas na fundamentação jurídica da presente apelação, a propósito do recurso interposto pela Ré, Companhia de Seguros…, S.A., que determinaram que se tivessem considerados equitativos e adequados os montantes indemnizatórios atribuídos a este Recorrente, para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais, pelo mesmo sofridos, julga-se improcedente o presente recurso, por se entender não se justificar que se proceda a qualquer alteração desses valores, designadamente, aumentando-os, e que, e mais uma vez se afirma, se consideram conformes aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis e adequados ao ressarcimento desses mesmos danos.

E assim sendo, improcede a presente apelação.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..

I- Na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados, em sede de acidentes de viação, não estão os Tribunais vinculados à aplicação das tabelas constantes da Portaria nº 377/08, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/09, de 25 de Junho, a qual apenas se reporta a um conjunto de regras e princípios que permite agilizar a apresentação extrajudicial de propostas razoáveis destinadas a indemnizar o dano corporal.

II- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não patrimonial, dano patrimonial ou tertium genus -, a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcível, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano biológico.

III- A indemnização a arbitrar deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa, a própria esperança média de vida da população portuguesa e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez.

IV- Estando em causa, relativamente a lesado menor, a atribuição de indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões, para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao valor do rendimento médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em não menos de € 1.000,00 mensais, tendendo a subir ao longo da vida.

IV- DECISÃO.

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo-se, por consequência, e na íntegra, a decisão recorrida.

Custas de cada um dos recursos, a suportar por cada um dos respectivos Apelantes.

Guimarães, 05/06/2014

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

Helena Melo

________________________________

[1] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 14/01/2014, processo nº 646/09.1TBMGL.C1, www.dgsi.pt.

[2] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 21/02/ 2013, www.dgsi.pt.

[3] Cfr. Acórdão do STJ, de 1-7-2010, processo 457/07.9TCGMR.G1.S1, www.dgsi.pt.

[4] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II – Direito das Obrigações, tomo 3, pag. 753.

[5] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/04/2013, processo nº 25024/10.6T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.

[6] Cfr. Acórdão do STJ de 7-6-2011 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 160/2002.P1.S1.

[7] Cfr. Acórdão do STJ de 21-02-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1.

[8] Cfr. Acórdão do STJ de 17-01-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2395/06.3TJVNF.P1.S1.

[9] Cfr. Acórdão do STJ de 2-5-2012 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1011/2002.L1.S1.

[10] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 29/10/2008, Pº 3458/08, in www.dgsi.pt.

[11] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 14/05/2009, Pº 271/09.7YFLSB, e, no mesmo sentido, Acórdão de 18-06-2009, Pº 81/04.8PBBGC.S1, in www.dgsi.pt.

[12] Cfr. Acórdão do STJ de 27-9-2012 ao qual se pode aceder em /www.dgsi.pt, processo 560/04.7TBVVD.G1.S1. Em sentido idêntico o acórdão do STJ de 8-5-2012, in www.dgsi.pt, processo 3492/07.3TBVFR.P1 e jurisprudência aí citada.

[13] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 24/9/2009, processo 37/09, www.dgsi.pt.

[14] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 474.

[15] Cfr. Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, pags. 103 e segs.

[16] Cfr. Acórdão de 25-6-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do STT, ano X, tomo 2, pag. 128 e o Acórdão do STJ, de 29-01-2008, processo nº JSTJ000, in www.dgsi.pt.

[17] Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3.ª ed., pg. 500.

[18] Cfr. Dario Martins de Almeida, Manuel de Acidentes de Viação, 130 e ss. e Acs. STJ de 18.06.2009 (Pº 1632/01.5SILSB.S1) e de 14.09.2010 (Pº 267/06.0TBVCD.P1.S1), in www.dgsi.pt.

[19] Cfr. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, A. Varela, ob. cit., 502.