Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4184/16.8T8VCT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO DA AUTORA
DEFEITOS MÁQUINA
RECONHECIMENTO DE DEFEITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA AUTORA
PROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- o reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade (art. 331º, nº 2 do C. Civil) tem de ser expresso, correto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

X – Produção de Papel, S.A., veio propor contra Y Portugal, S.A. a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, peticionando: (i) a condenação da Ré a proceder à substituição dos dois conjuntos de baterias relativos ao empilhador elétrico Y, modelo ..., por se encontrarem nesta data em garantia; (ii) a condenação da Ré a proceder à substituição do mastro/torre referentes ao empilhador elétrico Y, modelo ..., por o mesmo apresentar defeito de fabrico (desgaste prematuro e anormal) e a sua reparação não ser possível; e (iii) a condenação da Ré a proceder à substituição dos conectores óleo-hidráulico e respetivas mangueiras, relativos ao empilhador elétrico Y, modelo ..., por os mesmos se encontrarem nesta data em garantia e, caso assim não se entenda, a condenação da Ré à reparação dos conectores óleo-hidráulico e respetivas mangueiras por os mesmos apresentarem defeito de fabrico oculto. Em alternativa, pede: (i) a condenação da Ré no pagamento à Autora do valor de € 19.000,00, referente à substituição do mastro/torre do empilhador elétrico Y, modelo ...; (ii) a condenação da Ré no pagamento á Autora do valor de € 16.347,64, referentes aos dois conjuntos de baterias relativos ao empilhador elétrico Y, modelo ...; e (iii) a condenação da Ré no pagamento do valor de € 40,00 à Autora referente à substituição dos conectores óleo-hidráulico e respetivas mangueiras, relativos ao empilhador elétrico Y, modelo ..., por empresa terceira. Pede, por fim, e em qualquer caso, a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 151.544,38 pelos prejuízos sofridos.
A Ré, defendendo-se por impugnação motivada e por exceção, invocando a caducidade do direito de ação pelo decurso do prazo de garantia, e deduziu reconvenção peticionado a condenação da Autora no pagamento à Ré da quantia de € 228,04, acrescida de juros de mora vincendos, calculados desde a data da apresentação da contestação até efetivo e integral pagamento. Por fim, requereu a intervenção principal provocada da sociedade W. Technologies, Lda..
A Autora replicou.
Por despacho de fl. 361, foi admitida a intervenção acessória da sociedade W. Technologies, Lda., ao abrigo do disposto nos artigos 321º, 322º e 323º do Código de Processo Civil.
A Chamada contestou e defendeu-se por impugnação motivada e por exceção, invocando a caducidade do direito de ação pelo decurso do prazo de garantia do material fornecido (conjunto de baterias).
Em sede de audiência prévia foram Autora e Ré convidadas a aperfeiçoar os seus articulados iniciais, o que fizeram.
Na continuação da audiência prévia foi a reconvenção admitida, admitiu-se a ampliação foi o processo saneado, definiu-se o seu objeto e selecionaram-se os Temas da Prova.
Produziu-se a prova pericial requerida e demais diligências a efetuar antes da audiência de julgamento.
*
Foi proferida sentença que decidiu a ação nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo a acção proposta por X – Produção de Papel, S.A. contra Y Portugal, S.A., sendo interveniente acessória W. Technologies, Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a Ré a substituir a torre/mastro do empilhador ..., absolvendo esta do demais peticionado.
Custas da acção pelas partes na proporção do decaimento.
Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo esta do pedido contra si deduzido.
Custas da reconvenção pela Ré.”

Inconformadas vieram Autora e Ré recorrer.

A Autora formulou as seguintes Conclusões:

A) A recorrente não se conforma com a sentença proferida no presente processo que decidiu julgar " ... a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré a substituir a torre/mastro do empilhador ..., absolvendo esta do demais peticionado." da qual interpõe competente Recurso de Apelação.
B) A prova concretamente apurada que impõe decisão diversa e que deve ser renovada a prova testemunhal - os depoimentos das testemunhas A. G., A. S., J. C., P. L., E. P., C. G., A. C. todas arroladas pela Autora; A. J. e N. C. arroladas pela Ré e A. O. arrolada pela Interveniente chamada. Renovando-se ainda a prova documental - todos os documentos juntos pela Autora aos autos, particularmente os documentos nºs 5, 6, 6-A, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 27, 28, 44 juntos da petição inicial; o parecer técnico do ... - Pericial de Acidentes (de folhas 420 e seguintes dos autos) junto com a ampliação do pedido; os documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição aperfeiçoada; os documentos nºs 3 e 4 juntos com a contestação da Ré; os documentos (emails) datados de 14 de agosto de 2016, de 20 de julho de 2016, da contestação da Interveniente Chamada.
C) Na fase da negociação, as baterias fornecidas para o empilhador ... (70) pela recorrida de 800 Ah e do que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. G. (testemunha arrolada pela Autora) e A. J. (testemunha arrolada pela Ré), bem como dos documentos nºs 3 e 4 juntos com a contestação da Ré, nesse período das negociações a Ré tinha perfeito conhecimento da atividade da recorrente e do conhecimento que tinha do mercado enquanto fornecedor de empilhadores e baterias, sendo que nessa medida, enquanto fornecedor deveria ter alertado a recorrente das limitações que teria se optasse por baterias de 800Ah. O que não fez.
D) A este respeito, os documentos juntos com a contestação de recorrida, que consubstanciam duas propostas de cotação, emitidas pela Ré no espaço de dois meses. Da análise do documento nº 3 (N. Cot.SCO/052/AC/14, datado de 2014-02-20) verifica-se que a Recorrida propõe como baterias: 2x1250Ah; e como baterias alternativas 2x1050Ah ou 2x800Ah. Ainda, do documento nº 4 junto pela recorrida (N.CotSCO/122/AC/14, datada de 2014-04-15), cotação emitida dois meses após a primeira, a recorrida propõe como primeira opção para compra a bateria de 800 Ah, deixando como baterias alternativas 2x1050Ah e 1250Ah.
E) A recorrida sempre considerou as baterias 800Ah suficientes para a recorrente assegurar as 8 horas de cada turno, numa laboração continua de 24h dia, sete dias por semana. E, a este respeito o depoimento da testemunha da Autora A. G., A. J. e A. S..
F) As baterias do empilhador elétrico Y, modelo ..., no que toca à sua autonomia, rendimento e longevidade a recorrente jamais esperou que a aquisição dos dois packs de baterias tivesse um rendimento tão fraco. Tendo presente que a decisão agora em crise diz que a vida útil de uma bateria seria cerca de 3 anos certo é que as baterias adquiridas pela recorrente para o empilhador 70 foi consideravelmente menor ao que seria suposto, ou seja, de cerca de um ano de utilização pela recorrente - de abril de 2015 a inícios de 2016, sendo neste período de tempo a sua autonomia deveras deficitária já que as baterias mantinham uma performance completamente deficitária, de cerca de 2/3 horas de autonomia de trabalho.
G) Daí a conclusão a que chega o parecer técnico do ... - ... - Centro Pericial de Acidentes (de folhas 420 e seguintes dos autos) de que neste caso específico as baterias padeciam de danos e que a solução adequada ao caso seria a substituição total dos conjuntos das baterias. Aliás, se a recorrente não tivesse a firme convicção de que não acreditava que se tratasse de um defeito de fabrico destes dois conjuntos de baterias, não seguia o caminho de substituição dos dois conjuntos de baterias de 800 Ah por iguais Ah. Pediria sim no seu pedido dois conjuntos de baterias com amperagem superior. O que não o fez.
H) Da prova produzida em julgamento, o empilhador (70) que foi rececionado e trabalhou vários meses nas instalações da S. SA (uma outra empresa do grupo da recorrente), em que a laboração deste era muito reduzida, e que posteriormente em abril de 2015 transitou para as instalações da recorrente, ambos os packs das baterias demonstraram uma fraca autonomia, de 3/4 horas de rendimento, como comprovam os depoimentos das testemunhas A. G. e A. S. e J. C..
I) J) Na verdade, o hiato temporal que terá mediado entre a encomenda e entrega das baterias da recorrida W. à recorrida Y (setembro a dezembro de 2014) poderá ter acarretado danos para os elementos das baterias se não estivessem carregadas, e tal foi admitido pela testemunha arrolada pela interveniente W., o Sr. A. O..
J) Igualmente, do parecer técnico junto pela recorrente emitido por uma entidade idónea, imparcial e de reconhecida excelência - ..., bem como do depoimento da testemunha P. L. subscritor desse parecer, no que diz respeito à falta de autonomia das baterias e elementos que se iam danificando, a sua substituição não era solução. Solução seria a substituição dos dois conjuntos de baterias de 800 Ah por outros dois packs iguais.
K) O tribunal a quo decidiu pela procedência da exceção de caducidade do direito da recorrente ao direito de ação quanto às baterias. Ora, andou maio tribunal a quo ao fazer proceder a exceção de caducidade, olvidando a extensa prova (testemunhal e documental) que foi produzida e que consubstancia o reconhecimento da parte da recorrida dos problemas das baterias e vontade em resolver e que configura causa impeditiva da caducidade.
J) As reclamações apresentadas pela recorrente quanto à fraca autonomia das baterias mereceram a ação da parte da recorrida, ainda que muitas vezes através de técnicos da Interveniente Chamada, que por diversas vezes se deslocaram às instalações da recorrente para verificarem os packs das baterias que apresentavam uma fraca autonomia.
K) Esquadrinhámos o teor dos documentos 5 a 17 juntos com a petição inicial, que consubstanciam transmissões eletrónicas, umas reclamações da recorrente, outras respostas da recorrida, que de forma concreta e clara, são demonstrativas da vontade da recorrida em resolver a situação das baterias. Diga-se que, o documento 5, datado de 15 de dezembro de 2014 junto com a petição inicial configura a resposta da recorrida a uma reclamação da recorrente. Tendo em fevereiro de 2015 a recorrida se deslocado às instalações da recorrente para substituir elementos de um dos packs das baterias, conforme depoimento da testemunha A. G..
L) Os documentos 6, datado de 08/07/2015, documento 6-A, datado de 1/1212015, documento 7, datado 05/01/2016, documento 8 datado de 04/03/2016 configuram reclamações apresentadas pela recorrente recebidas pela recorrida. Ainda, no documento 8 datado de 18/03/2016 configura uma resposta da recorrida na pessoa de N. C., em que a mesma transmite à recorrente o seguinte: "" ... cumpre informá-lo que estamos a desenvolver contactos, quer com a Y quer com a fabricante das baterias (W.) no sentido de vos poder responder adequadamente à reclamação abaixo. Uma vez que estes processos exigem a obtenção de dados e repostas que no vão sendo colocadas, demoram algum tempo, pelo que pedimos a vossa compreensão para a ausência de uma resposta concreta até ao momento. "
M) Ainda, o documento 9 datado de 03/05/2016, documento 10 datado de 06/05/2016, documento 11 datado de 12/07/2016 (resposta da recorrida ao email da recorrente datado de 08/07/2016 em que refere que irão analisar a situação reportada), documento 12 datado de 12/08/2016, documento 13 datado de 19/08/2016 (resposta da recorrida). E, no documento 14 datado de 07/09/2016 em resposta a recorrida transmite à recorrente o seguinte: " ... necessitamos de efetuar um ensaio de capacidade às baterias, sendo que para isso necessitamos que nos disponibilizem as baterias devidamente carregadas. Este ensaio demora cerca de 7 horas por bateria, pelo que propomos a sua realização nos próximos dias 13 e 14."
N) Igualmente, o documento 16 junto pela petição inicial, com data de 12 de setembro de 2016 de L. C. da Chamada W., configura uma resposta da recorrida demonstrativa do reconhecimento dos problemas das baterias e da vontade em resolver, cujo teor se transcreve: " ... com vista a minimizar os efeitos resultantes da imobilização das baterias durante os ensaios, propomos a colocação de uma bateria nova em funcionamento para podermos retirar uma bateria para ensaio e posteriormente repetimos a operação com a outra bateria. O prazo necessário para realizarmos os ensaios com esta solução será de cerca de 4 semanas, visto que precisamos produzir uma bateria nova". E, ainda em setembro de 2016 a recorrida reconhece que os conjuntos de baterias fornecidas apresentam vícios e que a recorrida encontrava-se em fase de procurar soluções para resolver.
O) Os documentos identificados, mais precisamente os mais recentes e de resposta da recorrida e Interveniente Chamada configuram um manifesto comportamento de claro reconhecimento dos problemas existentes e da procura por os solucionar. A recorrida reconheceu que as baterias padeciam de vícios. Prova disso são as ações levadas a cabo por esta e técnicos da recorrida interveniente chamada W. para solucionar a falta de autonomia das baterias. Tal comportamento e sinónimo e manifesta em concreto, além de escrito, também se consubstanciou em ações de reparação, comportamentos que configuram uma manifestação de vontade concreta de resolução dos vícios detetados nas baterias.
P) Mais, a acrescer à prova documental e testemunhal, ainda a confissão impressa na contestação apresentada pela recorrida W., quando no art. 65° da sua contestação indica como deslocações às instalações da recorrente para resolver problemas das baterias em Março, Maio e Julho de 2016.
Q) As recorridas, através das várias deslocações às instalações da recorrente, tendo sido a última em julho de 2016 e encontrando-se ainda em setembro de 2016 em comunicações com a recorrente para fazer ensaios às baterias, com estas condutas reconheceram e reconhecem o direito da recorrente impedindo a caducidade do prazo de propositura da ação, referido no art. 921.° do Código Civil. O nº 1 do artigo 331.° do Código Civil relativo às causas impeditivas da caducidade dispõe que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. O nº 2 do referido art. 331° do CC estabelece que, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Com a decisão de proceder a caducidade do direito de ação da recorrente, violou o Tribunal a quo os artigos 9.° e 331.° ambos do CC.
R) Da decisão do tribunal a quo pela substituição do mastro/torre do empilhador ... (70) por outra torre/mastro reforçado. Todavia, a substituição da torre/mastro por uma igual à existente, tal como decidido, não resolve a situação de fundo, ou seja, o desgaste anormal que a mesma sofreu, devendo a torre/mastro ser substituída, não por uma igual, mas sim, por uma torre/mastro com propriedades mecânicas superiores e tratamento superficial, aliás como pedido no articulado ampliação do pedido deferido pelo tribunal a quo.
S) Desde logo a prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento prestado pela testemunha Eng. P. L., a questão da qualidade do material de que o mastro/torre foi feito é colocado em causa.
T) Ora, as tensões localizadas ao nível do solo que se verificam na torre mastro nada tem a ver com as cargas que o empilhador 70 carrega ou com as rotações que faz. O que provocou o desgaste que a torre apresenta foi o mau dimensionamento e materiais usados na sua conceção, aleados à adaptação de uma pinça de bobines, com peso consideravelmente superior ao peso da pinça de garfos original. Nessa medida, a entidade ... e o subscritor do parecer técnico junto foram perentórios em afirmar que a adaptação da pinça de bobines foi feita de forma errada sem que o mastro, que a ré manteve o standard, não tivesse sido reforçado.
U) Este mastro/torre é o standard da recorrida Y. Esta, aquando da adaptação da pinça de garfos por pinça de bobines, não providenciou pelo reforço do mastro, atendendo ao peso substancialmente superior da pinça de bobines que foi instalada pela recorrida Y. E, tão pouco se pode associar este desgaste prematuro e tão evidente à falta de manutenção. Isto porque, a manutenção deste equipamento estava a cargo da empresa M. Unipessoal Lda, que fez a sua manutenção.
V) Ainda neste campo, a perícia levada a cabo pelo tribunal e as declarações prestadas pelo perito Eng. L. M. que quanto a este ponto referiu que o material utilizado no mastro/torre, que o mesmo não é adequado.
X) Nesta ação a recorrente provou através da prova testemunhal e documental junta aos presentes autos que na sua esfera ocorreram prejuízos. Tal decorreu única e exclusivamente da conduta da recorrida, sendo-lhe imputados os prejuízos que infra se destacam.
Z) A título de prejuízos provou-se que um empilhador CESAB de uma outra empresa, S. SA, para laborar para a recorrente, em inícios de 2016.
AA) A cedência deste equipamento CESAB pela S. é onerosa e nunca este equipamento, até esta data denotou qualquer quebra na rentabilidade e autonomia da bateria, que nunca foi trocada desde a sua aquisição em 2011. A paragem do empilhador 70 deveu-se, além da fraca performance das baterias, o fator determinante para a paragem do empilhador 70 foi por questões de segurança, do desgaste prematuro e evidente do mastro/torre
AB) Decorre do acervo dos documentos juntos, para efeitos de prova sobre os prejuízos que a recorrente teve, derivados da paragem do empilhador 70 e da necessidade imperiosa desta alugar um empilhador com características semelhantes ao empilhador 70 para que a produção da recorrente não paralisasse. Ainda, da análise do documento 44 junto com a petição inicial que configura a fatura nº 201600821, emitida pela S. SA à recorrente, do aluguer de um empilhador, com o valor unitário de 26.400,00€, acrescida de IVA e que equivale ao pagamento do aluguer mensal no valor de 2.400,00€ e pelo período de janeiro a novembro de 2016, corresponde ao pagamento nº 12160049, emitido pela recorrente em 30/11/2016, assinalado no documento 1 junto com a petição aperfeiçoada.
AC) O documento n.? 2 junto com a petição aperfeiçoada configura um comprovativo de pagamento em que figura a S. como beneficiária, correspondendo esse pagamento ao pagamento da globalidade do pagamento n.? 12160049, no qual está incluído o pagamento da fatura n.? 201600821 e que corresponde ao aluguer do empilhador CESAB da S. SA para a recorrente.
AD) Ficou claramente demonstrado o prejuízo da recorrente, pelo menos na parte relativa ao aluguer do empilhador à S., sendo certo que até à presente data o empilhador 70 manteve-se paralisado nas instalações da recorrente. Esta paralisação obriga à manutenção por parte da recorrente do aluguer do empilhador CESAB à S. SA. o que origina sequentes vencimentos de valores relativos ao aluguer, que nesta data preenchem o hiato temporal de janeiro de 2016 até à presente data.
AE) A recorrente juntou aos presentes autos o documento 44 junto com a petição inicial e os documentos 1 e 2 juntos com a petição aperfeiçoada provando o prejuízo e a deslocação patrimonial. Mais pediu a recorrente e que consta do pedido da petição inicial aperfeiçoada, o pedido de condenação da ré no pagamento dos valores relativos ao aluguer do empilhador Cesab Carrelli Elevatori S.P.A., n." de serie CE 350976 que se vencerem no ano de 2017 e os que se forem vencendo até desfecho da presente ação.
AF) Ora, andou mal o tribunal a quo ao não condenar a recorrida Y nos valores correspondentes ao aluguer do empilhador Cesab pela recorrente, cujas rendas mensais se continuam a vencer.

Termos em que,

Requer-se a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo ser concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue os pedidos da recorrente procedentes, designadamente:

1. Condenando a recorrida Y a substituir os dois conjuntos de baterias de 800 Ah do empilhador elétrico Y modelo ...;
2. Condenando a recorrida Y a substituir a torre/mastro do empilhador ... por outra com propriedades mecânicas superiores e tratamento superficial de endurecimento;
3. Condenando a recorrida Y no pagamento dos prejuízos decorrentes do aluguer do empilhador CESAB Carrelli Elevatori S.P.A, nº de serie CE 350976 para substituir o empilhador ... n o valor mensal de 2.400,0000, desde janeiro de 2016 até decisão final, apurando-se em liquidação de sentença.

A Ré sintetizou as suas alegações da seguinte forma:

1. Da sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta:
1 – Factos provados
[…]
b) Na prossecução do seu objeto social em 30 de Maio de 2014 a Autora celebrou com a Ré um acordo, apelidado pelas partes de Contrato de Fornecimento de Equipamento Industrial, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 15 a 16 e cujo teor se dá aqui por integralmente;
[…]
e) Tal equipamento dispunha de uma garantia acordada de 12 meses a contar da data de emissão da declaração de funcionalidade assinada por ambas as partes e os acessórios CCD e baterias dos equipamentos com uma garantia acordada de 24 meses igualmente a contar da data de emissão da declaração de funcionalidade assinada por ambas as partes, conforme dispõe a cláusula 9. do contrato assinado entre as partes;
[…]
g) A entrega do empilhador elétrico Y ... ocorreu em 05.12.2014;
h) Tendo na mesma data sido entregue pela Ré o Certificado de Conformidade CE, o Livro de Garantia – Equipamento de Movimentação de Cargas, e tendo, na mesma data, sido realizado o teste de funcionalidade, tendo tal sido documentado em escrito assinado por ambas as partes;”
2. O próprio Tribunal a quo, em citação que faz de abundante doutrina, faz a seguinte transcrição:
No entanto, nos termos dos nºs 3 e 4, do art.º 921.º, o defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia, caducando a ação, logo que finde o tempo para a denúncia ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada, ainda que, neste último caso, o termo desse período de seis meses ocorra dentro do aludido prazo de garantia.
3. Do documento número 1 junto com a petição inicial, decorre que Recorrente e Recorrida, no âmbito da liberdade contratual, estabeleceram um prazo de garantia de 12 meses para o empilhador elétrico Y ...;
4. De acordo também com esse documento número 1, esse prazo de garantia iniciava a sua contagem com a assinatura, pela Recorrente e Recorrida, da declaração de funcionalidade, o que ocorreu em 5 de dezembro de 2014, conforme se retira dos documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial.
5. Ou seja, o período de garantia de que beneficiava o empilhador elétrico Y ..., terminou em 5 de dezembro de 2015.
6. Sendo certo que a Recorrida apresentou em juízo a presente ação em 30 de novembro de 2016, já há muito havia caducado o seu direito de ação contra a Recorrente!
7. Pelo que, por análise dos documentos juntos, e referidos supra, assim como dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, e da legislação aplicável, nomeadamente o artigo 921º, nºs 3 e 4 do Código Civil, a decisão deveria ter sido de absolvição da Recorrente por procedência da exceção perentória de caducidade pela mesma arguida na sua contestação.
8. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra, na parte em que condenou a Recorrente, e absolvendo esta também do pedido de substituição do mastro/torre do empilhador elétrico Y ..., julgando procedente a exceção perentória de caducidade.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, consequência, ser alterada a decisão de condenação da Recorrente, decidindo o Tribunal ad quem pela procedência da exceção perentória de caducidade do direito de ação da Recorrida e absolvendo a Recorrente do pedido da Recorrida de substituição do mastro/torre do empilhador elétrico Y ..., assim se fazendo JUSTIÇA!

A Autora apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

A) A recorrente discorda da decisão proferida no que toca à torre/mastro argumentando que o direito de ação da recorrida caducou, de acordo com o disposto nos art.s 921°, nº 3 e 4 do Código Civil.
B) Alicerça a sua convicção nos documentos n.? 1 a 3 juntos com a petição inicial e com o facto e), g) e h) dado como provado na decisão judicial.
C) A Recorrente alega que o equipamento gozava de uma garantia de 12 meses a contar da data de emissão da declaração de funcionalidade assinada pelas partes e que essa garantia terminou em 5 de dezembro de 2015.
D) Não assiste razão à recorrente, porque, na verdade, em 8 de julho de 2016 a recorrida fez uma reclamação que configura os documentos 19 e 22 juntos com a petição inicial, bem como a reclamação de 18/04/2018 (doc. 29 junto com a petição inicial) que mereceu da parte da recorrente a competente reparação da torre/mastro.
E) Estas reparações, sendo que duas delas foram já efetuadas fora do período de garantia e a título gratuito, configuram o reconhecimento da parte da recorrente dos problemas de desgaste anormal e prematuro de que a torre/mastro sofria.
F) A recorrente, através das várias deslocações às instalações da recorrida, tendo ocorrido a última em abril de 2016, reconheceu o direito da recorrente impedindo a caducidade do prazo de propositura da ação, referido no art. 921.° do Código Civil.
G) Aliás, o comportamento da recorrente em proceder às reparações no mastro/torre finda a garantia em 05/12/2015 configura um claro e expresso reconhecimento do defeito e constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do art. 331°, n.º 2 do CC,
H) Dispõe o art. 328.° do CC que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. Nos termos do art. 331° do CC, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (nº 1); quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (nº 2). Neste nº 2, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
I) A caducidade pode, pois, ser impedida, mas não interrompida ou suspensa, e, correspondendo o impedimento à efetivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições gerais que regem a prescrição.
J) Neste mesmo sentido vai o Ac. do STJ 3137/09.7TBCSC.l1.S1, 1° secção de 09-07-2015, sustenta também Vaz Serra esse entendimento na RlJ (Ano 107. ° n. ° 3515, P 20 e ss.), bem como afirma ANÍBAL DE CASTRO (citado no acórdão deste Tribunal de 3.11.2009. proc. 4073/04.9TBMAI.P1, relator Salazar Casanova, in www.dqsi.ptJ
K) O tribunal a quo deu como provado os factos inscritos nos pontos z), aa), bb), cc), dd), ee), ff). Na sua causa de pedir, a recorrida fez referência ao desgaste anormal e prematuro do mastro/torre do empilhador, evidenciado por um perecimento incomum e acelerado, atentas as 2.100 horas de utilização do equipamento.
l) ln casu, a recorrida lançou mão, não do cumprimento defeituoso da obrigação, mas sim da falta de cumprimento da obrigação. E, a falta de cumprimento da obrigação dá-se quando o devedor não realiza de todo em todo a prestação devida.
M) Nos casos em que há falta de cumprimento, ou cumprimento defeituoso da obrigação, padeça ou não padeça de defeito a coisa entregue, assiste ao contraente lesado o direito ao cumprimento coercivo nos termos do artigo 817.° do Código Civil e o direito de indemnização nos termos gerais.
N) O cumprimento defeituoso da obrigação dá-se "quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objeto da obrigação a que e/e estava adstrito" (Antunes Varela, "Cumprimento Imperfeito [ ... ]", loco Cit. ,pág. 30). Quando assim sucede são aplicáveis "tanto os artigos 798.° e 799.°, como os artigos 913.° e seguintes do Código Civil" (Antunes Varela, loco cn, pág. 30).
O) Este regime há de valer tanto nos casos em que ao cumprimento defeituoso da obrigação a que contratualmente estava adstrito o vendedor acresce o defeito na coisa entregue (ex: ( ... ) naqueles casos em que o defeito da coisa entregue resulta da ausência de observância de determinadas qualidades essenciais que as partes tinham estipulado. ln casu, a torre/mastro sofreu um desgaste prematuro e anormal de acordo com as suas especificações técnicas (pinça CCD) sob pena de ser totalmente inadequado ao fim pretendido.
P) Ainda que a decisão a quo não tenha sido fundamentada com base no regime geral da responsabilidade pelo incumprimento, sempre esta segunda instância poderia, atendendo ao alegado pela recorrida (incumprimento -artigos 798.°, 799.° e 817.° do Código Civil), pela prova produzida e dada como provada de decisão proferida, decidir favoravelmente à recorrida, mantendo a condenação da recorrente em substituir a torre/mastro do empilhador ....
Nestes termos e nos melhores de direito deverá improceder totalmente o recurso apresentado pela Ré/Recorrente e assim se faça, inteira Justiça.

A Ré contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

1) Ao contrário do que o Recorrente pretende ao longo dos alegações que apresentou, não há qualquer reapreciação da prova feito nos presentes autos que determine o alteração dos factos dados como provados e não provados.
2) Ficou provado à exaustão no decurso de todos os momentos processuais dos presentes autos, e de acordo com toda a prova produzido, o sustentabilidade dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo sob os alíneas k). I), m). n). o).
3) Ao longo do seu recurso a Recorrente não logrou apresentar argumentos que determinassem a alteração da matéria dada como provada, ou o aditamento do mesmo, pelo que o recurso apresentado deve ser improcedente nessa parte.
4) Quanto às condições contratuais, o testemunho do Recorrente A. G. reconheceu que os termos dos propostos apresentados pelo Recorrido foram alterados o pedido daquela.
5) Esta mesma testemunha reconhece ao longo do seu depoimento, e em diversos afirmações, da impossibilidade de determinar com certeza o autonomia dos baterias.
6) Para além disso, esta mesma testemunha reconheceu, também por diversos vezes, e conforme depoimento transcrito supra, a incorreta utilização das baterias pelo Recorrente, por carregamento que não foram efetuadas até final!
7) Mais, esta testemunha reconheceu, tal como o testemunho do Recorrido A. J., cujo depoimento se transcreveu supra, que a escolha da amperagem dos baterias foi do Recorrente!
8) A perícia realizado pelo Exmo. Sr. Eng. J. F., cujo junção se requereu às presentes contra-alegações, concluiu pelo correto funcionamento das baterias, aliás afirmando que o seu desempenho foi excecional.
9) Pelo que, improcede na íntegra a alegação do Recorrente da existência de defeito nas baterias, devendo manter-se a decisão do douto Tribunal a quo.
10) Sem prescindir, sempre se dirá que o direito de ação da Recorrente caducou, considerando que aquela reconheceu ter apresentado a primeira reclamação em 15 de dezembro de 2014, mas a presente ação apenas foi apresentada em juízo em 30 de novembro de 2016!
11) Mais, e conforme consta da sentença do douto Tribunal a quo nunca o Recorrido teve qualquer atuação de inequívoco reconhecimento da existência de um defeito nas baterias, apenas ia respondendo às queixas da Recorrente, o que não pode ser interpretado como um reconhecimento do existência de defeito.
12) Pelo que, quanto a esta matéria deve manter-se o que foi decidido pelo douto Tribunal a quo!
13) Quanto à torre/mastro do empilhador ..., sem prescindir do recurso apresentado tempestivo mente pelo Recorrido, e no qual se alega a exceção perentória de caducidade do direito de ação da Recorrente, sempre terá de ser dito que o pedido da mesma é genérico, não concretizado e impossível de se determinar o que pretende a Recorrente!
14) Com efeito, no seu pedido a Recorrente em momento algum concretizou o que são "propriedades mecânicos superiores" e "tratamento superficial", pelo que é o mesmo completamente inepto.
15) Quanto aos prejuízos alegados pelo Recorrente, não fez o mesmo qualquer prova da sua existência, nem por meio de documentos, nem por meio de depoimento testemunhal. A Recorrente apenas conseguiu provar a circulação de valores monetários entre empresas do Grupo G., do qual o Recorrente faz parte.
16) Pelo que, também nesta parte deve improceder na totalidade o recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo-se a decisão do douto Tribunal a quo.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente, assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

A Interveniente também apresentou contra-alegações pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso da Autora.
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Questões a decidir:

- Análise dos recursos relativamente à impugnação da matéria de facto;
- Analisar se caducou o direito da A.;

Caso se conclua pela improcedência da exceção:

- Reapreciar a matéria de direito nos pontos em que tal se justifique.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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São os seguintes, os factos provados:

a) A Autora é uma empresa que se dedica à produção, transformação e comercialização de bobinas de papel e artigos de papel para uso doméstico e sanitário;
b) Na prossecução do seu objeto social em 30 de Maio de 2014 a Autora celebrou com a Ré um acordo, apelidado pelas partes de Contrato de Fornecimento de Equipamento Industrial, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 15 a 16 e cujo teor se dá aqui por integralmente ;
c) Pelo referido acordo a Ré vendeu à Autora, entre outro equipamento, um empilhador elétrico Y, modelo ..., equipamento com Mastro panorâmico FSW 6.500mm, rodado duplo maciço branco, pinça para bobines de papel marca CCD, alavancas multifunções (3º e 4º comando), deslocamento lateral integrado; com 2 packs de baterias; 1 carregador e descolamento lateral, bacia de retenção e dispositivo de troca de baterias, com o n.º de série 10041;
d) E ainda, um empilhador elétrico Y, modelo ..., com equipamento Mastro Triplex FSV 6.000mm, rodado maciço branco, descolamento lateral, com 2 baterias e 1 carregador, com pinça para fardos CCD, cabine canvas, bacia de retenção e dispositivo de troca de baterias;
e) Tal equipamento dispunha de uma garantia acordada de 12 meses a contar da data de emissão da declaração de funcionalidade assinada por ambas as partes e os acessórios CCD e baterias dos equipamentos com uma garantia acordada de 24 meses igualmente a contar da data de emissão da declaração de funcionalidade assinada por ambas as partes, conforme dispõe a cláusula 9. do contrato assinado entre as partes;
f) Igualmente dispõe a referida cláusula 9. que a garantia fornecida pela Ré englobava mão-de-obra técnica necessária para reparação de defeitos de fabrico e que seria prestada nas instalações da Autora;
g) A entrega do empilhador elétrico Y ... ocorreu em 05.12.2014;
h) Tendo na mesma data sido entregue pela Ré o Certificado de Conformidade CE, o Livro de Garantia – Equipamento de Movimentação de Cargas, e tendo, na mesma data, sido realizado o teste de funcionalidade, tendo tal sido documentado em escrito assinado por ambas as partes;
i) O equipamento modelo ... foi adquirido para realizar a movimentação e elevação de cargas, in casu, bobinas de pasta de papel e, por esse motivo, o equipamento em questão veio equipado com uma pinça para a movimentação e elevação de bobinas, nos termos acordados na alínea b), designadamente, na cláusula 8.3., alínea b) do acordo aí referido;
j) A Ré sabia qual era o fim para o qual o empilhador ... foi adquirido e sabia, porquanto lhe foi transmitido pela Autora aquando das negociações, que a X SA laborava de forma contínua, ou seja, 24 horas por dia, todos os dias do ano, ininterruptamente, e, por essa razão, o empilhador veio equipado com dois conjuntos de baterias, sendo que um dos conjuntos ficava a carregar enquanto o outro conjunto era utilizado no empilhador;
k) A Ré, através dos seus funcionários, explicou à Autora, na pessoa de A. G., durante as negociações para a aquisição dos empilhadores, que quanto maior a amperagem das baterias, maior a autonomia e que esta variava em proporção da intensidade da laboração;
l) E, por isso, a Ré propôs à Autora que o empilhador viesse equipado com baterias de 1250 amperes;
m) A Autora, pretendendo pagar menos na aquisição do equipamento, pediu à Ré um orçamento do mesmo equipamento com baterias de 800 amperes;
n) Tendo sido explicado à Autora pela Ré que havia a possibilidade de adquirir 3 conjuntos de baterias, de forma a garantir o carregamento completo, a Autora optou por adquirir apenas dois conjuntos de baterias, sem prejuízo de, mais tarde, adquirir um terceiro conjunto, caso necessitasse;
o) E optou por baterias de 800 amperes, nos termos acordados na alínea b);
p) A partir de 15 de Dezembro de 2014, Autora e Ré trocaram entre si, por correio eletrónico, as mensagens cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 19 a 28, 326 a 329, 331 e 332 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
q) Em circunstâncias ideais, os dois conjuntos de baterias fornecidas juntamente com o empilhador não permitem uma utilização contínua/intensiva de turnos 8 horas sobre 8 horas, atenta a circunstância de, neste ritmo de utilização, a utilização das baterias não dever ultrapassar 80% da respetiva energia e o carregamento dever ser mais longo do que o tempo de utilização e dever ser sempre completo (para evitar o efeito-memória e a consequente perda de autonomia);
r) Pelo que, em circunstâncias ideais, a utilização recomendável de cada conjunto de baterias, em utilização intensiva, é de 4 horas, de molde a prolongar a sua vida útil;
s) De 21 de Janeiro de 2015 a 26 de Julho de 2016, em 250 carregamentos das baterias, 175 foram carregamentos completos e 75 foram carregamentos incompletos;
t) Desde o início da sua utilização, a Autora alternou carregamentos completos com carregamentos incompletos na proporção de em cada 3 carregamentos 1 era incompleto;
u) A 21 de Janeiro de 2015, funcionários da Chamada substituíram dois elementos danificados dos 40 elementos existentes num dos conjuntos de baterias do empilhador ...;
v) A existência dos elementos danificados não teve influência na durabilidade ou autonomia do conjunto de baterias em causa;
w) Ao fim de 3 anos de utilização intensa, as baterias atingem o fim da sua vida útil;
x) A partir de 15 de Dezembro de 2014 a Autora queixa-se à Ré da falta de autonomia das baterias;
y) A partir de 8 de Julho de 2016, a Autora queixa-se à Ré do desgaste dos lanços interiores da torre-mastro do empilhador ... (onde corre a pinça que agarra, transporta e eleva as bobinas de papel);
z) Os danos existentes na torre/mastro consubstanciam-se numa deformação nas “abas” e desgaste por abrasão e adesão em determinadas partes do mastro interior, sendo que a folga entre os roletes e a superfície da aba do mastro é de cerca de 5 mm e deveria ser inferior a 1 mm;
aa) Aquando da deteção deste desgaste, o equipamento tinha 2100 horas de utilização e cerca de um ano desde a data da sua aquisição;
bb) O mastro/torre deve ser verificado a cada 1000 horas de utilização ou 6 meses;
cc) O desgaste é mais pronunciado na posição onde a pinça se imobiliza para girar sobre si própria para executar a operação de colocar a bobina da posição horizontal para a posição vertical;
dd) Esse desgaste provoca uma folga na fixação da pinça à torre/mastro provocando, por sua vez, instabilidade no próprio empilhador que, com o peso da bobina, passou a correr o risco de tombar, para além de poder ocorrer um deslizamento vertical da carga, a quebra ou um encravamento do sistema;
ee) De acordo com as especificações técnicas do equipamento em questão (pinça CCD) trata-se de um desgaste prematuro e anormal, devendo a torre/mastro ser substituída;
ff) A Autora, por razões de segurança, deixou de utilizar o empilhador ..., no início de 2016;
gg) A entrega do empilhador elétrico Y ... ocorreu em 27.01.2015;
hh) Este equipamento foi adquirido pela Autora para realizar a movimentação e elevação de cargas, em fardos de pasta de papel;
ii) Tal empilhador veio equipado com uma pinça para a movimentação e elevação de fardos de pasta de papel e duas baterias para permitir a laboração contínua da Autora;
jj) A pinça para fardos de papel possui uma garantia autónoma de 24 meses;
kk) A pinça, para funcionar, necessita de estar ligada ao corpo do empilhador, através de tubos e mangueiras que fazem parte do sistema hidráulico da pinça;
ll) Os tubos hidráulicos que ligam a pinça ao empilhador existem por causa do funcionamento hidráulico da pinça e o empilhador não necessita deles para se locomover;
mm) Em 15.03.2016, a Autora reclamou junto da Ré, ao abrigo da garantia vigente, uma fuga de óleo na mangueira hidráulica;
nn) A Ré substituiu a mangueira hidráulica no empilhador em causa, serviço que ascendeu ao valor de € 344,95.
oo) No início do ano de 2016, a sociedade S., S.A., sociedade do grupo societário da Autora, cedeu a esta, para substituir o empilhador ..., o empilhador Carrelli Elevatori S.P.A., n.º de serie CE 350976.

Na 1ª instância foi considerada não provada a seguinte matéria:

Da petição inicial: artigos 12º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea j), 13º a 34º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas k) a x), 39º, quanto ao valor, 42º a 60º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas y) a ff), 65º, quanto ao valor, 70º a 78º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas gg) a nn), 88º, quanto ao valor, 93º a 96º, 98º a 100º, 101º e 102º, quanto ao nexo causal naturalístico entre a penalização e a falta de autonomia das baterias, 105º, 106º a 112º.
Da contestação da Ré: artigos 45º, 62º e 63º.
Da contestação da Chamada: artigos 62º a 74º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas k) a x).
Da réplica: inexistem factos que careçam de ser respondidos.
Do aperfeiçoamento da Autora: artigos 23º a 29º, 30º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea oo), 31º a 33º e 35º a 45º.
Do aperfeiçoamento da Ré: 93º, quanto à caracterização dos “tubos”.
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Cumpre decidir:

A A. impugnou os pontos k). l), m), n), o), t), v) e w) dos provados e os artigos 12º, 13º 34º, 39º, 105º a 112º (por remissão para a p.i). dos não provados.

Cumpre desde já referir que a parte final do ponto 34º e o ponto 112º contêm matéria conclusiva e o ponto 39º contém matéria de direito, pelo que, não contendo factos, não serão reapreciados.
Sobre o teor dos artigos 106º, parte final 107º, 108º, 109º, 110º, 111º não houve qualquer prova, pois a matéria em causa não foi referida por qualquer das testemunhas e não resulta de qualquer dos documentos juntos aos autos. Na verdade, quanto a esta matéria a Recorrente não indica os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, o que desde logo impediria a sua reapreciação (v. art. 640º, nº 1 – b) do C. P. Civil).

A matéria das alíneas k), l), m) e n) e o) tem a ver com as negociações do contrato e concretamente com as características das baterias.

Ora, apesar de a A. alegar que comunicou à Ré que a autonomia de bateria nunca poderia ser inferior a 8h, dado que trabalhavam de forma contínua, tal não resulta do contrato, como deveria se o aspeto em causa foi negociado e se era essencial, tanto mais que outras especificações e exigências ficaram expressamente previstas no texto do acordo celebrado entre as partes (v. cláusula 8). Por outro lado, quando foi perguntado à testemunha A. G. (diretor de operações e diretor de produção da Autora), que esteve presente nas negociações do contrato por parte da A., se nessas negociações falaram sobre a autonomia das baterias, esta testemunha fugiu à pergunta, tendo respondido “Todos percebem que a bateria de 1250 amperes (que constava da 1ª proposta feita pela Ré à Autora) tem mais autonomia que uma de 800 amperes, mas não foi dito que aquela bateria não ia funcionar bem”, ou seja, esta testemunha não conseguiu garantir que nas negociações tivessem referido expressamente que as duas baterias adquiridas com o empilhador teriam que durar (sempre) 8 h, acabando por admitir que tal questão não ficou consignada no contrato porque não se pode prever a utilização diária do empilhador e que há ações do empilhador que gastam menos bateria que outras, porque implicam menos esforço. A testemunha A. J., que trabalha para a Ré e esteve presente nas reuniões tendentes à negociação do contrato, referiu que a Autora lhes disse que o empilhador tinha que estar sempre disponível e não que estaria sempre a trabalhar e por isso foi entregue com dupla bateria (uma estaria a carregar enquanto a outra estaria colocada no empilhador). Apresentaram à Autora propostas com três amperagens para as baterias e a A. escolheu a de 800 amperes por uma questão financeira. Explicou ainda que a duração da bateria depende da utilização que o cliente faz da máquina. Se utilizar muito “a elevação” o gasto sobe; se o empilhador for mais utilizado na horizontal, o gasto desce. Disse ainda que sugeriram à Autora que comprasse um pack de três baterias, chegando a fazer o orçamento para a 3ª bateria mas a A. não deu seguimento a essa aquisição. A testemunha N. C., que trabalhou para a Ré até junho de 2018, não tendo atualmente qualquer relação com as partes, referiu ter estado nas reuniões mais importantes para a negociação do contrato com a Autora. Esta testemunha, como a anteriormente referida, disse que não poderiam garantir a duração da bateria porque tal depende das condições de utilização da máquina, pois as variantes são muitas para poder calcular a sua duração. A movimentação hidráulica tem maior consumo que a movimentação horizontal. Disse ainda que numa primeira proposta propuseram baterias de maior capacidade e depois por uma questão económica da Autora, propuseram a bateria de 800 amperes, tendo explicado que com esta bateria haveria menor autonomia. Referiu também que na altura a Autora ainda não estava em laboração e não sabiam em quantos turnos iria ser feito o trabalho. Explicou que chegou a ser pedido um orçamento para uma terceira bateria mas a mesma não chegou a ser adquirida, apesar de o orçamento ter sido fornecido. Esta testemunha depôs de forma clara e convincente, sendo que não tem qualquer relação com as partes, o que lhe permitiu depor de forma imparcial.

Do facto de a Ré ter conhecimento da atividade da Autora, ou da que esta se propunha desenvolver (pois na altura das negociações ainda não estava em laboração), não resulta que a Ré tinha perfeito conhecimento sobre os termos em que tal atividade seria desenvolvida, além de que, como referiram as testemunhas da Ré e também a testemunha da A. A. G. e resulta das regras da experiência comum, a duração da carga de uma bateria não é sempre a mesma, dependendo do tipo e tempo de utilização que é dada ao aparelho/máquina onde a mesma é colocada.

O facto de atualmente a Autora ter um empilhador a trabalhar que, segundo as testemunhas da Autora referiram, aguenta 8h sem carregar, não afasta o que foi dito, pois, segundo essas mesmas testemunhas disseram, esse empilhador não levanta cargas à terceira altura, sendo nessa atividade que o empilhador mais carga de bateria gasta por desenvolver mais esforço, tal como explicaram as testemunhas acima referidas.

Cabia à autora a prova de tais factos mas não os demonstrou. Por outro lado, a contraprova feita pela Ré foi suficiente para tornar os factos em causa duvidosos, sendo pois a questão decidida contra a parte onerada com o ónus probatório (v. art. 246º do C. P. Civil).
Mantém-se pois a inclusão dos mencionados factos na matéria provada.

A Autora pretende se aditem aos factos provados os seguintes factos:

1 -Desde o início da sua utilização, a Autora detetou baixa autonomia nos dois conjuntos de baterias, designadamente 3/4 horas de autonomia quando a ré havia garantido uma disponibilidade de 8 horas, duração de um turno de trabalho
2 - A existência dos elementos danificados e a sua substituição tardia pela ré teve influência na durabilidade e autonomia dos conjuntos de baterias em causa;
3 - A partir de abril de 2015 as baterias passaram a ter 2/3 horas e autonomia.
4 - Em setembro de 2014 as baterias foram entregues pela W. à ré, tendo esta entregue as mesmas com o equipamento à autora em 05 de dezembro de 2014, o que implica que os cristais de sulfato aumentem e tem de se fazer a manutenção.
5 - Ao fim de 3 anos de utilização intensa, as baterias atingem o fim da sua vida útil, porém estas baterias tiveram menos de um ano de utilização intensiva, o que implica, in casu, existir defeito de fabrico nos elementos que se verificaram danificados, devendo os dois conjuntos de baterias fornecidos pela ré serem substituídos.”.

No entanto, remetemos para o que acima foi dito, não havendo prova suficiente e convincente da factualidade em apreço, sendo que a parte final do ponto 5 proposto é conclusiva.

Factos das alíneas t), v) e w):

A matéria das al. v) e w) resultou do teor do relatório pericial de fls. 530 e sgts, relatório este que, pormenorizadamente, analisou a questão das baterias e da respetiva carga, tendo concluído não existir nas mesmas qualquer deficiência de fabrico.

Não, há pois qualquer razão para alterar a redação ou inserção dos mencionados pontos.

A matéria da al. t) foi admitida pelo funcionário da A. J. C. (abastecedor/manobrador de empilhadoras) que referiu que o empilhador estava sempre a trabalhar e como às vezes iam trocar as baterias e elas não estavam com a carga total, tinham que as colocar no estado em que estavam. Também o funcionário da Autora A. G. disse que muitas vezes tiveram que colocar as baterias sem estarem completamente carregadas apesar de saberem que isso era mau para as baterias, pois não tinham outra alternativa pois não podiam parar a máquina.

As testemunhas J. G. e G. P., trabalhadores da Interveniente, o primeiro técnico de baterias e carregadores e o segundo diretor comercial daquela, referiram que, na sequência de reclamações da Autora junto da Ré relativamente às cargas das baterias, deslocaram-se às instalações da Autora, tendo verificado, porque fica registado no carregador, que as baterias tiveram muitas cargas incompletas, tendo a segunda testemunha precisado que se trataram de 330 vezes em que a carga não foi completa.

Em face do exposto, há que manter o teor da al. t) nos factos provados.

Quanto ao valor dos alegados prejuízos (artigo 105º da p.i.) respeitantes ao aluguer de outra máquina para substituir a que se encontra parada, temos a fatura dos alegados alugueres, emitida por uma empresa do mesmo grupo e o depoimento das testemunhas da A. confirmando a cedência desse empilhador e, nomeadamente da testemunha E. P. que disse ter efetuado uma pesquisa de mercado no final de 2015 para estabelecer o valor do aluguer, valor esse que foi aplicado à A., primeiro tendo-se fixado um valor anual e depois um valor mensal. Ora, como se salienta na decisão recorrida, a A. não logrou provar uma deslocação patrimonial entre as duas sociedades, de forma a comprovar que os valores mencionados na fatura junta foram efetivamente pagos pela Autora.

Mantém-se pois, inalterada a factualidade fixada na decisão recorrida.

Da caducidade:

Ambas as Recorrentes pretendem se reaprecie a questão da caducidade. A Autora no que diz respeito ao direito a denunciar alegados defeitos das baterias (que foi julgada procedente) e a Ré no que concerne ao direito da Autora a denunciar os defeitos da torre/mastro do empilhador adquirido à Ré (que foi julgada improcedente)

Vejamos:

O regime da execução inexata do contrato de compra e venda celebrado encontra-se estabelecido nos arts. 905º e seguintes e 913º e seguintes do Cód. Civil, devendo ter-se ainda o regime geral da responsabilidade civil contratual, estabelecido nos arts. 798º e seguintes do mesmo Código, matéria que foi suficientemente expendida na decisão recorrida, para lá se remetendo.

Como resulta do disposto no art. 921º do C. Civil, se o vendedor estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substituí-la, cabendo ao comprador denunciar o defeito dentro do prazo de garantia e, salvo estipulação em contrário, até 30 dias depois de conhecido (v. nºs 1 e 3). O nº 4 deste artigo estipula que a ação caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada.

Os prazos acima referidos não se suspendem ou interrompem (cfr. art. 328º do C. Civil)

No caso, não está em causa que a Autora denunciou o alegado defeito das baterias dentro do prazo de garantia e logo após o seu conhecimento, no entanto, a ação deu entrada em tribunal mais de seis meses após a denúncia, razão pela qual a sentença recorrida declarou a caducidade do direito da Autora.

A autora, contudo, entende que não caducou o seu direito relativamente à substituição das baterias por entender que houve por parte da Ré e da Interveniente um reconhecimento do seu direito.

Como é sabido, o reconhecimento do defeito impede a caducidade, por aplicação do disposto no art. 331º, nº 2 do C. Civil. Esse reconhecimento, não pode ser genérico ou hipotético sob pena de ineficácia (cfr. Ac. do TRP de 22/3/2011, in www.dgsi.pt), pode traduzir-se simplesmente em atos materiais que o revelem, como os de realização de intervenções tendentes à eliminação do defeito denunciado (cfr. Ac. do STJ de 8/3/2007, in www.dgsi.pt).

Por outro lado, o reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade (art. 331º, nº 2 do C. Civil) tem de ser expresso, correto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor (v. Ac. do STJ de 25/11/08 in www.vlex.pt).

Ora, no caso ora em análise não se pode concluir que a Ré reconheceu a existência dos defeitos invocados pela Autora, apenas se tendo comprometido a analisar as situações reportadas, enviando os seus técnicos e os técnicos da Interveniente às instalações da Autora, sendo certo que em parte alguma da correspondência trocada entre A, e Ré resulta que a Ré ou a Interveniente tenham assumido que as baterias tinham defeito, nem tal resultou do depoimento das testemunhas, tendo a testemunha J. G. referido que trocou elementos da bateria duas ou três vezes, ficando o problema resolvido, acrescentando que os elementos se estragavam porque as baterias eram utilizadas antes de receber a carga toda.

Deste modo, não há qualquer elemento probatório/facto provado nos autos que indique que a Ré ou a Interveniente reconheceram que as baterias tinham defeitos.

Assim, deveria a A. ter intentado a ação destinada a exercer os seus direitos no prazo previsto na lei mas não o fez, pelo que,, na data da propositura da ação já tinha decorrido o prazo de seis meses acima mencionado sobre a data de denúncia dos mencionados defeitos, pelo que, relativamente aos alegados defeitos das baterias, foi corretamente julgada procedente a exceção de caducidade da Autora de pedir a sua substituição.

A Ré entende que caducou o direito da A. a pedir a substituição da torre/ mastro do empilhador.

Com interesse para a decisão desta questão, temos os seguintes factos:

- A entrega do empilhador elétrico Y ... ocorreu em 05.12.2014 (ponto g);
- Tendo na mesma data sido entregue pela Ré o Certificado de Conformidade CE, o Livro de Garantia – Equipamento de Movimentação de Cargas, e tendo, na mesma data, sido realizado o teste de funcionalidade, tendo tal sido documentado em escrito assinado por ambas as partes (ponto h);
- Tal equipamento dispunha de uma garantia acordada de 12 meses a contar da data de emissão da declaração de funcionalidade assinada por ambas as partes e os acessórios CCD e baterias dos equipamentos com uma garantia acordada de 24 meses igualmente a contar da data de emissão da declaração de funcionalidade assinada por ambas as partes, conforme dispõe a cláusula 9. do contrato assinado entre as partes (ponto e);
- A partir de 8 de Julho de 2016, a Autora queixa-se à Ré do desgaste dos lanços interiores da torre-mastro do empilhador ... (onde corre a pinça que agarra, transporta e eleva as bobinas de papel (ponto y);
- Os danos existentes na torre/mastro consubstanciam-se numa deformação nas “abas” e desgaste por abrasão e adesão em determinadas partes do mastro interior, sendo que a folga entre os roletes e a superfície da aba do mastro é de cerca de 5 mm e deveria ser inferior a 1 mm (ponto z).

Analisando os factos acima elencados, temos que a denúncia dos defeitos foi efetuada já após terminado o prazo de garantia, sendo certo que ninguém referiu que tal mastro seria abrangido pela garantia de 24 meses

Na sentença recorrida considerou-se que a denúncia ocorreu dentro do prazo da garantia, não explicando, todavia, porquê.

A A. considera que houve reconhecimento do direito pois da correspondência trocada resulta que em 16/12/15 houve substituição do sensor do mastro e intervenção/reparação do erro A5 relativo a esse mastro (v. doc. nº 23, datado de 23/7/2016) e que em 18/4/2016 os técnicos da Ré se deslocaram às instalações da Autora para analisar a elevação da torre, após reclamação desta (doc. 29 junto com a p.i.).

Tendo como base o que acima foi dito sobre o reconhecimento do direito, nomeadamente que o mesmo tem que ser expresso de forma a não existirem dúvidas sobre a assunção da responsabilidade do devedor, vemos que nada disso acontece no caso em apreço. O facto de a R. ter substituído um sensor do mastro e reparado uma avaria do mesmo, não significa que admitiu que esse componente do empilhador padecia do defeito referido no ponto z) da matéria de facto e, por outro lado, tais reparações não indicam, sem qualquer dúvida, que se trataram de intervenções tendentes à eliminação do defeito denunciado. Na verdade, a reparação do sensor não é a mesma coisa que a reparação da “deformação nas “abas” e desgaste por abrasão e adesão em determinadas partes do mastro interior”.

Desta forma, tendo o defeito sido denunciado muito para lá do termo do prazo de garantia da máquina, há que revogar nesta parte a sentença recorrida, considerando-se que caducou o direito da A. à substituição do mencionado mastro.

Uma vez que os direitos do comprador têm que ser exercidos nos prazos acima referidos, caducou também o direito da A. a ser indemnizada com base na verificação do mencionado defeito.

Tendo caducado tal direito, encontram-se prejudicadas as restantes questões invocada pela A. no seu recurso, sendo certo que, quanto aos prejuízos nada se provou.
Quanto à questão relativa à substituição do mastro por outro “com propriedades mecânicas superiores e tratamento superficial de endurecimento”, sempre se diz que, não tendo tal questão sido suscitada na 1ª instância, o conhecimento da mesma estaria vedado a este Tribunal por se tratar de uma questão nova, já que os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (v. por todos Ac. R. C. de 23/5/12 in www.dgsi.pt ).

Conforme diz Abrantes Geraldes (in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 98), As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição.

Por outro lado, o tribunal não pode conhecer oficiosamente da questão ora arguida porque não está em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, tendo pois de ser invocada pela parte a quem aproveita, nos termos do disposto nos arts. 333º e 303º do C. Civil.

Acresce que, a condenação da Ré nos termos agora peticionados violaria o princípio do dispositivo (v. art. 609º do C. P. Civil), já que na petição inicial a A. limita-se a pedir a substituição do mastro, não tendo pedido um de qualidade superior ou características diferentes.

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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação da Autora e procedente a apelação da Ré, considerando que caducaram os direitos da Autora com base no defeito do mastro/torre do empilhador.
Custas das apelações a cargo da Autora.
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Guimarães, 16 de maio de 2019

Alexandra Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira