Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL FUTURO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): 1. As indemnizações fixadas pela 1ª instância com base na equidade, face a critérios casuísticos e não normativos, devem ser mantidas em sede de recurso se não violarem de forma manifesta o princípio da igualdade e da segurança jurídica, numa análise comparativa dos casos tratados na jurisprudência. 2. Deve manter-se a indemnização por dano patrimonial futuro, fixada na 1ª instância no valor de € 35 000, 00 (a que deduziu indemnização por acidente de trabalho), a lesado de 27 anos, que, após acidente por culpa do segurado da ré, ficou com défice funcional de permanente de integridade físico-psíquica de 6%, compatível com o exercício profissional de professor de desporto mas com maior esforço, que auferia cerca de € 1000, 00 mensais de trabalho dependente e independente. 3. Deve manter-se a indemnização por danos não patrimoniais fixada na 1ª instância de € 17 500, 00, ao mesmo lesado de 27 anos e saudável, que, em virtude do acidente, esteve em repouso 56 dias com impossibilidade absoluta de trabalho, foi sujeito a uma cirurgia, teve um quantum doloris de 4/7, ficou com um dano estético de 3/7, uma repercussão na atividade desportiva de 2/7, um défice funcional de 6%. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório: J. M. contra Companhia de Seguros “X Seguros, SA”, na qual: 1. O Autor: 1.1. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização líquida de € 108 393,99 (cento e oito mil trezentos e noventa três euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo pagamento, e a indemnização ilíquida que viesse a ser fixada em decisão ulterior (art. 564º/2 do C. Civil) ou viesse a ser quantificada em incidente de liquidação (arts. 358.º/ 1 e 2 e 609.º/2 do C. P. Civil). 1.2. Alegou, como fundamento: que, no dia 11/02/2015 ocorreu uma colisão frontal, entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula FM, propriedade de A. S. e conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula TE, propriedade de I. M., conduzido por B. M., no interesse efetivo e sob ordens e instruções do seu proprietário, e segurado na ré, por força da apólice n.º ......52, por factos integrativos da responsabilidade deste; que, em consequência desse embate, o autor perdeu a consciência e foi transportado para o Hospital de Braga, onde recebeu os primeiros cuidados de saúde e efetuou vários exames de diagnóstico, onde foram-lhe diagnosticadas lesões corporais, nomeadamente traumatismo crânio-encefálico, traumatismo da face, traumatismo do nariz, com desvio do septo nasal em dupla curvatura, rinite e obstrução da respiração, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna cervical, traumatismo torácico, com dificuldades respiratórias, traumatismo do abdómen, traumatismo do ombro esquerdo, contusão do ombro esquerdo, traumatismo da bacia, com incidência à direita, traumatismo das mãos, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo; que o autor permaneceu no hospital durante a noite, após o que lhe foi dada alta, regressando a casa, onde se manteve combalido e retido no leito, sem se poder levantar, pelo período de um mês, período findo o qual o autor passou a levantar-se, mas não conseguia caminhar, tendo, entretanto, sido assistido no Centro de Saúde de ..., em Barcelos; que, posteriormente, devido às dificuldades respiratórias de que passou a ser acometido, dirigiu-se ao Hospital de Esposende, onde foi consultado na especialidade de otorrinolaringologia e efetuou TAC aos seios nasais; que, devido às lesões sofridas, o autor frequentou ainda tratamento de Medicina Física e de Reabilitação, durante 40 sessões, na Clínica ..., em Esposende; que no dia 07/03/2016, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica à região do nariz, para desobstrução nasal e alinhamento do septo nasal, no Hospital ..., onde permaneceu internado pelo período de dois dias, após o que obteve alta e regressou a casa, onde se manteve combalido e retido no leito durante uma semana, com a face deformada e inchada e as narinas tapadas e obstruídas; que, em decorrência dessa cirurgia, o autor sofreu novo período de doença incapacitante para o trabalho, durante 44 dias; que sofreu dores intensas em todas as regiões do corpo atingidas, dores essas que o afligiram ao longo de dois anos e o vão afligir ao longo de toda a sua vida, sempre que se mantém na posição de pé, caminha, sobe e desce escadas, conduz um veículo ou velocípede. Acresce que, no momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto, receando pela própria vida; que, não obstante os tratamentos a que foi submetido, o autor ficou a padecer definitivamente na face, de deformação notável da pirâmide nasal para a direita, desvio importante do septo nasal para a direita, que lhe condiciona a permeabilidade do ar nas fossas nasais, sobretudo com esforço e durante o sono (dormir); no membro esquerdo omalgia à esquerda, resultante de contusão local, sem compromisso da mobilidade, na ráquis lombalgias, dorsalgias e cervicalgias despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, dores e rigidez cervical durante a noite e ao acordar; que à data do acidente, o autor, com 27 anos de idade, era saudável, dinâmico, ágil e robusto, praticava culturismo, crossfit, musculação, ciclismo de estrada e BTT e participava em provas de atletismo, o que abandonou em virtude das sequelas sofridas, padecendo, por isso, de sentimento de tristeza e desgosto; que as lesões sofridas determinaram-lhe um período de défice funcional temporário total de 15 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 73 dias, um período de repercussão na atividade profissional total de 88 dias, um quantum doloris de grau 4, numa escala de 1 a 7, um défice funcional permanente de 6 pontos, um dano estético de grau 3, numa escala de 0 a 4, uma repercussão nas atividades de lazer e de desporto de grau 2, numa escala de 0 a 5, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 3, numa escala de 0 a 5, incómodos e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida; que, por tudo isto, o dano não patrimonial sofrido deve ser compensado em quantia não inferior a €25.000,00 (vinte cinco mil euros); que, por causa do descrito acidente, o autor esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional de educador físico, no Y GYM – C. N. UNIPESSOAL, LDA. e na CLÍNICA ..., LDA., logo após a ocorrência do acidente, por um período de dois meses, e entre o dia 07/03/2016 e o dia 21/04/2016 – 44 dias -, o que lhe acarretou um prejuízo patrimonial de €4.562,50 (quatro mil quinhentos sessenta dois euros e cinquenta cêntimos); que, em consequência das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o autor não pode mais nem poderá exercer a sua profissão de educador físico, como antes era capaz, posto que não pode caminhar nem permanecer de pé nem exemplificar os exercícios físicos que ministra aos seus clientes, passando a necessitar da ajuda de colegas e outros colaboradores, obtendo um rendimento mais reduzido, logo, para o indemnizar do dano patrimonial sofrido, é adequada a quantia de €75 000,00 (setenta cinco mil euros); que, em consequência do descrito embate, o autor suportou despesas no valor global de €2 176,49 (dois mil cento setenta seis euros e quarenta nove cêntimos) e viu danificados uma t-shirt, um par de calças de fato de treino, um casaco de fato de treino e um par de ténis, no valor de €195,00 (cento e noventa e cinco euros), um relógio de pulso, um telemóvel, um saco de desporto, uma lancheira e um computador portátil, no valor de €1 460,00 (mil quatrocentos e sessenta euros); que o autor não se encontra completamente curado nem clinicamente estabilizado, necessitando, no futuro, de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas do nariz e do septo nasal, com períodos de internamento, de obter consultas médicas das especialidades de ortopedia, cirurgia, neurologia, neurocirurgia e fisiatria, análises clínicas, exames radiológicos, outros exames complementares e de diagnóstico e de tomar medicamentos vários ao longo da sua vida, cuja dimensão real não é possível quantificar nesta data, devendo a sua quantificação ser relegada para decisão ulterior. 2. A ré X SEGUROS, S.A. apresentou contestação na qual, depois de ter aceitado o essencial da versão do embate alegada na petição inicial: 2.1. Defendeu-se por impugnação quanto aos danos alegados, entendendo que à data do embate o autor já padecia de fratura dos ossos do nariz com desvio do septo, ao que tinha de ser operado, aproveitando-se do acidente para obter o pagamento da cirurgia de que necessitava, sendo que da cirurgia realizada a 06/03/2016 foi-lhe dada alta sem qualquer desvalorização, pelo que do acidente em causa não resultaram quaisquer sequelas e muito menos qualquer défice físico-psíquico; concluiu pela procedência parcial da ação, devendo fixar-se em €1 000,00 (mil euros) a indemnização devida, absolvendo-se a ré do demais peticionado. 2.2. Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do autor a reembolsar-lhe a quantia de €2 670,24 (dois mil seiscentos e setenta euros e vinte quatro cêntimos), por si pagos indevidamente à congénere Companhia de Seguros W, SA, no processo do acidente de trabalho, a título de despesas hospitalares e consultas médicas do autor em relação ao desvio do septo, cuja responsabilidade declina. 2.3. Requereu a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização à ré, a liquidar em função dos encargos e duração da lide, na medida em que o autor veio a juízo alterar conscientemente e em seu proveito ilegítimo a verdade dos factos, imputando ao acidente sequelas e uma cirurgia que decorrem de acidente anterior. 3. O autor respondeu à reconvenção deduzida pela ré, por meio de réplica, pugnando pela inadmissibilidade legal da reconvenção e impugnando toda a factualidade que lhe subjaz, alegando que, não obstante, aos 16 anos de idade, ter fraturado os ossos do nariz, na altura foi submetido a tratamento cirúrgico, tendo a fratura consolidado sem quaisquer sequelas e sem qualquer desvio do septo nasal, pelo que, à data do acidente em causa, não sofria de qualquer deformidade ou limitação no nariz nem da função respiratória nem desvio do septo nasal; defendeu não litigar com má-fé processual e defendeu que a ré adotou uma postura integrativa da má-fé, deduzindo uma defesa cuja falta de fundamento não ignora, tudo com o objetivo de conseguir um fim ilegal, requerendo, por isso, a sua condenação como litigante de má-fé em multa e em indemnização a seu favor, em valor não inferior a €5 000,00 (cinco mil euros). 4. A ré exerceu o seu direito ao contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo autor e, em relação, aos documentos juntos com a réplica, fls.216-226. 5. Foi convocada e realizada audiência prévia, na qual: foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da causa em €111 064,23 (cento e onze mil sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos); admitiu-se a reconvenção deduzida pela ré, sanearam-se os autos, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, ordenou-se a gravação da audiência final e admitiu-se a prova indicada pelas partes. 6. Realizou-se audiência de julgamento. 7. A 18.12.2019 foi proferida sentença, que decidiu: «Pelo exposto, decide-se: - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e em consequência: a) Condenar a ré X SEGUROS SA a pagar ao autor J. M. a quantia global de €43.613,79 (quarenta três mil seiscentos treze euros e setenta nove cêntimos), sendo: - €26.113,79, a título de danos patrimoniais; e - €17.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, contados sobre a quantia fixada a título de danos patrimoniais desde a data da citação e sobre a quantia a título de danos não patrimoniais desde a data da presente sentença, até efetivo e integral pagamento. b) Absolver a ré X SEGUROS, SA do demais peticionado pelo autor. - Julgar improcedente o pedido de condenação da ré X SEGUROS, SA como litigante de má-fé. - Julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, absolver o autor J. M. do pedido reconvencional. - Julgar improcedente o pedido de condenação do autor J. M. como litigante de má-fé.». 8. A ré, com alteração de denominação para K Seguros, SA, interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões e pedido final: «1ª) Quando alguém recorre a Juízo para ser ressarcido dos danos sofridos num acidente de viação, tem o ónus de produzir prova concludente sobre os danos sofridos mesmos sob pena de os mesmos sendo dados como não provados, tanto mais que é bem maior para si, a facilidade e contacto com os factos a provar e os meios através dos quais o pode fazer; 2ª) Deve ser alterada a decisão proferida quanto aos factos dados como provados em factos provados nº 24), 40), 45), 46) da douta sentença recorrida, para, no primeiro deles “provado apenas que “em consequência direta, necessária e adequada do descrito embate, o autor sofreu traumatismo da face, traumatismo do nariz com epistaxis, dores na bacia, cristas ilíacas e ráquis, escoriações nas mãos” eliminando-se o mais que vinha provado da primeira instância e para “não provado” os restantes; 3ª) Os meios de prova que justificam a alteração são e exame critico e apreciação da prova pericial no relatório inicial de fls.349-352, e nos dois complementares em esclarecimentos de fls 362-363 e 372-372, conjugados com os esclarecimentos prestados em audiência pelo perito Dr. F. C., prestado na sessão de 14/5/2019 e passagem da gravação de 00:20:39.02 a 00:33:57.04, acima transcrita, da qual resulta que o perito relaciona com o acidente sequelas que lhe eram anteriores (desvio do septo nasal e hipertrofia dos cornetos), por um lado, e sequelas em zona anatómica (ombro) onde não há comprovação de lesão, nem sequer de queixas do autor; 4ª) Estando provado que o autor tinha antecedentes de fractura dos ossos do nariz em 2004 e que a mesma com o tempo evolui para o desvio de septo, ainda que tendo efectuado septoplastia, o perito reconhece que não houve fractura do nariz decorrente do acidente, tal como reconhecer no relatório de fls.362/363 que a cirurgia a que o A. veio a ser submetido, não foi para tratar lesões do acidente em causa nos autos, mas sequelas do traumatismo dos ossos do nariz e cirurgia subsequente, a que foi sujeito em 2004; 5ª) Ainda como meios de prova relevantes para a alteração, os depoimentos das testemunhas Dr. J. B. prestado na sessão de 5/6/2019 nas passagens da gravação de 00:04:35.09 a 00:10:18.06, Dr. L. D. prestado na sessão de 5/6/2019 nas passagens da gravação de 00:01:26.11 a 00:10:48.17, e Dr. P. L. prestado na sessão de 10/7/2019 nas passagens da gravação de 00:07:20.27 a 00:21:52.06; 6ª) O primeiro, médico do INEM o primeiro a assistir o A. que nega lesões quer de fractura do nariz, quer no ombro, conjugado com o doc. de fls.111 onde regista os antecedentes que o A. lhe referiu; o segundo, médico que o A. diz que lhe referiu a existência de fractura, o que o mesmo não confirma, e nem sequer estabelece nexo da situação que observou com o acidente ou com os antecedentes; e o terceiro, o médico da urgência que nega a existência de fractura do nariz ou lesão no ombro; 7ª) Por último, o depoimento da testemunha Dr. M. M., prestado na sessão de 14/5/2019 nas passagens da gravação de 00:45:21.01 a 00:45:50.00, mulher do autor e que confirma terem feito uma ressonância magnética ao ombro e que estava normal, afastando assim a hipótese suscitada pelo perito INML de aceitar uma lesão hipotética no ombro por causa do cinto; 8ª) Na verdade, autor não se queixou do ombro, nem no hospital (fls.117), nem ao médico do INEM que o assistiu no local (fls.113), nem à medica de família 5 dias após o acidente (fls.275), não existindo nos autos um único exame de imagem que teria de ser efectuado se houvesse pelo menos suspeita de lesão; 9ª) Os depoimentos das testemunhas C. S., subscritora do relatório de fls.280/281 e a testemunha J. P., não se afiguram adequados a criar convicção dado, quanto à primeira a sua falta de razão de ciência contemporânea do acidente e o interesse em reoperar o autor, e a segunda por ter tratado o autor em sede de acidente de trabalho, onde o instituto da predisposição patológica, dispensa a prova de nexo causal que separe a situação actual do lesado da que resultava já dos seus antecedentes; 10ª) Outro elemento de prova não considerado pela Mmª Juiz a quo e que deve ser visualizado pelo CITIUS por estar com nitidez e a cor, são as fotografias do autor, juntas com a contestação retiradas do seu Facebook uma delas em 2013, onde à data é evidente a deformidade do nariz por desvio do septo, antes do acidente; 11ª) Por último, os registos clínicos hospitalares de fls.117 (sem a menor alusão a traumatismos em nenhuma das sedes corporais objecto de desvalorização) registos do médico de família 5 dias depois do acidente (sem a menor alusão a queixas do nariz ou ombro), o TAC dos Seios Peri nasais de fls 120 vº que confirma que não ocorreu nenhuma fractura do nariz; 12ª) Deve ainda ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto no que respeita aos pontos 35) e 50) para: “35) Nessa altura, o autor esteve impossibilitado para o trabalho entre os dias 11/2/2007 a 26/3/2020 bem como de 07/03/2016 e 13/04/2016, após o que o retomou (artigos 141.º a 143.º da petição inicial).” e ”50) (…) uma repercussão temporária na atividade profissional total durante um período de 56 dias (artigo 197.º e 208.º da petição inicial)”, com fundamento no ofício remetido pelo ISS e junto a 6/10/2017 (fls.249-252) e conjunto de recibos de remuneração juntos pelo próprio de fls.133v.º a 139, confirmam um total de 56 dias de ITA; 13ª) Deve também ser alterada para “não provado” a decisão proferida quanto ao ponto 55) dos factos provados, com fundamento na apreciação do documento de fls.149 e as considerações que a Mmª Juiz a quo fez sobre o mesmo, no depoimento da testemunha O. M. prestado na sessão de 14/5/2019 nas passagens da gravação de 00:00:01:16 a 00:00:59.18 e de 00:22:22.13 a 00:27:29.10 e na sua incompatibilidade com os recibos de fls.149vº a 154 onde não consta um único do valor de 300/400 euros, referido pela testemunha como o habitual; 14ª) Deve, também, se eliminado dos factos provados o ponto 58) para “não provado” quer por a resposta não traduzir um facto concreto mas um juízo conclusivo “ficaram danificados” o que desde logo impede saber o que sucedeu a tais bens, qual a dimensão e tipo de dano, prova que incumbia ao autor e que a ser verdade era fácil, bastava exibir os bens “danificados”; 15ª) Deve ser ainda alterada a decisão, mas agora quanto aos factos dados como “não provados”, nas alíneas rr) e ss), para “provados”, com fundamento no relatório pericial complementar de fls.362/363 do qual resulta com clareza como acima já transcrevemos, nas alíneas b) c) d) e e) do mesmo, que a cirurgia efectuada ao A. foi para debelar sequelas da fractura do nariz de 2004 e não para tratar de lesões do acidente de que versam estes autos, assim como os registos clínicos hospitalares de fls.117, os registos do médico de família 5 dias depois do acidente, o TAC dos Seios Peri nasais de fls 120 vº. de onde não resulta fractura nenhuma; 16ª) Deve ser alterada a condenação da recorrente no que respeita a indemnização por perdas salariais fixada na sentença dado os autos permitem ver com clareza dos recibos de vencimento de fls.133 a 139, e dos descontos para o ISS, IP de fls. 249-252, que só não foram pagos ao A. pela sua entidade patronal, 17 dias do mês de mês de Fevereiro de 2015 e 26 dias do mês de Março de 2015, pelo que é de 43 dias o período de ITA, aliás em consonância com o relatório do INML - fls.37 v.º a 3, de modo que apenas 44 dias são indenizáveis, devendo o valor ser reduzido para de € 874,53, já deduzido os valores pagos da seguradora do trabalho e entidade patronal, de € 1009,18 se se considerar também o subsidio de refeição, e acrescido de € 485,31 se se considerar os dias de Março de 2016 para a cirurgia e convalescença; 17ª) Deve ser eliminada a condenação da R. em € 600,00 de indemnização pela alegada perda de rendimentos como profissional independente a trabalhar para a “Clinica ...”, pela alteração que se espera da matéria de facto acima requerida ao ponto 55), quer pela ausência da mínima prova o facto; 18ª) Deve ser eliminada a condenação da R. em € 750,00 de indemnização pela alegada “danificação” de saco, lancheira e computador, pela absoluta falta de prova nos termos sobreditos, e bem assim, por violação do disposto no art.º 342.º do CCiv; 19ª) Deve ser eliminada a indemnização fixada em sede de dano patrimonial futuro, atenta a alteração que se espera dos pontos 24), 40), 45), 46) da matéria de facto provada; 20º) De todo o modo, ainda que sem alteração da matéria de facto, sempre a indemnização fixada deverá ser reduzida atendendo a que não houve efectiva perda de ganho, o autor exercendo uma profissão de exigência física não é previsível que continue para além dos 66 anos a exercer a mesma, e a entrega antecipada de um capital correspondente ao handicap funcional, deve sofrer uma redução de 1/3 pela antecipação, pelo que nunca deveria ser fixado em valor superior a € 20.000,00, reduzindo-se a € 7200,00 após a redução do valor já recebido por acidente de trabalho; 21ª) Porém, considerando a alteração que se espera na decisão quanto à matéria de facto, com a eliminação de qualquer IPG, (pelo menos de metade dela relativamente à ausência de lesão no ombro), sempre a indemnização a este respeito terá de ser eliminada ou pelo menos reduzida a metade; 22ª) Deve ser reduzida a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais para € 2.500,00, considerando que do acidente decorreram para o A. as lesões aceites de traumatismo da face, zona abdominal e ancas, com 42 dias de doença e recolhimento em casa, as dores e sofrimento no momento imediato ao acidente e menos de 24 horas de hospitalização; 23ª) Deve alterar-se a decisão proferida quanto á reconvenção, julgando-a procedente por provada e condenando o A. a pagar à R. os custos de € 2073,82 pagos a título de reembolso das despesas com a cirurgia, acrescido de juros legais desde a citação; 24ª) Violou a decisão recorrida, o disposto nos arts. 342.º, 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 566.º n.º 2 e 3 do CCiv e 414.º e 607.º n.º 4 do CPCiv;. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, E SUBSTITUI-LA POR OUTRA QUE, ALTERE OS PONTOS DE FACTO IMPUGNADOS NOS TERMOS SOBREDITOS E, REDUZA O VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA NOS DANOS DAS PERDAS SALARIAIS PARA € 874,53, ELIMINE A INDEMNIZAÇÃO DE € 600,00 FIXADA POR PERDAS DE RENDIMENTOS DA “CLINICA”, ELIMINE A INDEMNIZAÇÃO DE € 750,00, DOS OBJECTOS DO PONTO 58º DOS FACTOS PROVADOS, QUE ELIMINE A INDEMNIZAÇÃO FIXADA EM €22.159,41 DE DANO PATRIMONIAL FUTURO, OU A REDUZA A a € 7200,00, REDUZA A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS A € 2.500,00, E, JULGUE A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE ROCEDENTE, CONDENANDO O A. A PAGAR À RÉ A QUANTIA DE € 2073,82 ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, PROCEDENDO À COMPENSAÇÃO DESSE VALOR COM O VALOR DE INDMENIZAÇÃO QUE A RÉ VENHA A TER DE LHE PAGAR, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA». 9. O recorrido/autor respondeu às alegações de I-9 supra e interpôs recurso subordinado, no qual: 9.1. Apresentou as seguintes conclusões: «1. O Autor/Recorrente dá por integralmente reproduzidos os factos dados como provados na audiência de discussão e julgamento, no Tribunal de Primeira Instância. 2. A douta sentença recorrida não merece o reparo que lhe é apontado pela Ré. 3. O Autor dá aqui por reproduzido integralmente todo o teor da sentença recorrida na parte impugnada pela Ré, quer quanto aos seus fundamentos jurídicos, quer quanto à apreciação, valoração e conclusões que extrai da prova produzida. I – Do Dano Patrimonial Futuro 4. O Autor é profissional de educação física e preparador físico, tendo ademais habilitações académicas para prosseguir e aprofundar tais conhecimentos e apetências ao longo de toda a carreira. 5. A profissão do Autor exige, sob pena de total inadequação ao posto de trabalho, uma preparação e disponibilidade física de grau elevadíssimo, quer ao nível do desempenho de exercícios e treino de força, localizados, quer ao nível do desempenho aeróbico e cardio-vascular. 6. É exigido ao Autor que, diariamente, não só ministre e instrua aulas e treinos desta natureza, mas que também as execute ele próprio, exemplificando e demonstrando técnica e forma, muitas das vezes ao longo de toda a aula, aos instruendos. 7. O descrito traduz-se numa carga física diária de elevadíssimo nível – similar a atleta de alta competição – e obriga a uma preparação e capacidade físicas (muscular, articular, de flexibilidade, respiratória e cardio-vascular) constantes. 8. Dito isto, constatamos que as sequelas que afectaram o Autor incidem, além do mais, “sinais clínicos de obstrução da narina esquerda” e “mobilidade do ombro esquerdo normal mas dolorosa”. 9. As duas sequelas traduzem-se numa afectação directa, diária e constantemente presente em todas as tarefas do Autor na sua profissão habitual, desde logo porque qualquer exercício de maior esforço, de incidência aeróbica, implica uma respiração de aceleração muito acima do normal, respiração essa permanentemente afectada pela obstrução de que padece o Autor, 10. Assim como a mobilidade dolorosa do ombro esquerdo do Autor far-se-á sentir também ao longo de toda a carreira profissional do Autor de forma diária e permanente em qualquer exercício de mobilidade, flexibilidade, musculação e força que envolva a parte do corpo afectada (ombro), de utilização constante em qualquer uma das actividades descritas. 11.Há um sacrifício físico diário, definitivo e permanente com que o Autor terá de viver durante toda a sua carreira profissional, e não um mero esforço suplementar que pontual ou residualmente lhe seja exigido. 12. Pode mesmo prever-se, em função da natureza tendencialmente precária dos vínculos profissionais que habitualmente ligam os prestadores de serviço desta área, que o Autor terá dificuldade em candidatar-se a novos postos ou oportunidades de trabalho, partindo certamente de um ponto de desigualdade de circunstâncias perante outros candidatos isentos de sequelas físicas. 13.Tendo em conta os relevantes argumentos ora expostos, era imperativo fixar, atenta a jovem idade do Autor e a longa carreira que ainda tem diante de si, valor consideravelmente superior ao arbitrado (€ 35.000,00). 14.O que se requer venha ser rectificado nesta sede, fixando-se a indemnização a atribuir ao Autor, a este título na ordem dos € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), conforme originalmente peticionado. II – Dos Danos Não Patrimoniais 15. O Autor acompanha, na sua generalidade, os factos destacados pela sentença de primeira instância, bem como o enquadramento jurídico que na mesma se leva a cabo para determinação da compensação fixada ao Autor para ressarcimento dos danos de cariz não patrimonial pelo mesmo sofrido. 16.No entanto, entende, com todo o respeito, que se provaram na demanda factos suficientes para a condenação da Ré, a este título, pela totalidade do montante peticionado pelo Autor - € 25.000,00 – ao invés dos € 17.500,00 arbitrados. 17.Destaca-se aqui o grau de sofrimento, incómodo, dores e privações que o Autor e de que ficou permanentemente a padecer, incluindo as múltiplas lesões sofridas, as várias assistências hospitalares, consultas, internamentos e intervenção cirúrgica, o penoso período de recobro domiciliário em que necessitava de ajuda de terceiros para toda e qualquer função básica (incluindo deslocações ao WC e higiene pessoal), as limitações permanentes a nível de actividade desportiva (absolutamente central na rotina e modo de vida do Autor, quer no plano profissional quer pessoal), o dano estético de cariz permanente na face – zona mais exposta do corpo e mais apta a criar constrangimento ao sinistrado, o quantum doloris acima da média da escala respectiva, bem como o impacto emocional que o susto e o choque do próprio momento do acidente (embate frontal e violento), com receio pela própria vida. 18.Tudo sopesado, afigura-se ainda assim insuficiente a quantia de € 17.500,00 arbitrada pelo Tribunal a quo, 19.Reputando-se como mais adequada a indemnização de tais danos pelo valor dos € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), não actualizados mas antes reportando-se à data da instauração da acção. 20.Requerendo-se assim a revogação da sentença recorrida nesta parte e condenação da Ré em tal medida. 21.Com o que se fará Justiça. 22. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas jurídicas contidas nos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil – isto sem prejuízo do douto suprimento nesta sede.». 9.2. Pediu: «Termos em que: deve ser dado provimento ao presente recurso, que é subordinado à apelação da Ré, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, J U S T I Ç A.» 10. A recorrente/recorrida respondeu ao recurso subordinado/ré, na qual concluiu: «i) Sem prejuízo da apelação principal onde se espera venha a resultar a alteração da matéria de facto dada como provada, com esta, nem os danos patrimoniais, nem o danos não patrimoniais se acham fixados na primeira instância por defeito, mas antes por excesso; ii) Considerando a própria percepção subjectiva do autor quanto ao valor da justa compensação para os danos causados se este fixa valores que reclama com base em determinados factos que, depois não consegue provar, sob pena de incongruência não pode reclamar a mesma pretensão indemnizatória; iii) Não violou a sentença, por defeito, nenhuma disposição legal convocada para fundamentar as indemnizações arbitradas, mas sim por excesso, mas isso é são contas de outro rosário recursivo já impetrado. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SUBORDINADA DO AUTOR E, SEM PREJUIZO DA APELAÇÃO PRINCIPAL, NÃO SE ELEVAR AS INDEMNIZAÇÕES ARBITRADAS À RÉ POR SER DE INTEIRA J U S T I Ç A !» 11. Recebido o recurso de apelação, subido a esta Relação de Guimarães, colheram-se os vistos. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil (doravante C. P. Civil). Definem-se as questões a decidir, em relação a cada um dos recursos, nas seguintes: 1. A impugnação à matéria de facto do recurso principal, que aprecie os pedidos: a) De alteração: do facto provado 24 para a matéria parcial de “em consequência direta, necessária e adequada do descrito embate, o autor sofreu traumatismo da face, traumatismo do nariz com epistaxis, dores na bacia, cristas ilíacas e ráquis, escoriações nas mãos”; dos factos provados em 40, 45, 46 para factos não provados (conclusões 1ª) a 11ª). b) De alteração: do facto provado em 35 para “35) Nessa altura, o autor esteve impossibilitado para o trabalho entre os dias 11/2/2007 a 26/3/2020 bem como de 07/03/2016 e 13/04/2016, após o que o retomou (artigos 141.º a 143.º da petição inicial).”; do facto provado em 50 para ”50) (…) uma repercussão temporária na atividade profissional total durante um período de 56 dias (artigo 197.º e 208.º da petição inicial)” (conclusão 12ª). c) De alteração do facto provado em 55 para facto não provado (conclusão 13ª). d) De alteração do facto provado em 58 para facto não provado (conclusão 14ª). e) Da alteração dos factos dados como não provados nas alíneas rr) e ss) para factos provados (conclusão 15ª). 2. A ampliação oficiosa da matéria de facto, relevante para apreciação de questões de recurso de direito. 3. A reapreciação de direito da contabilização das indemnizações: 3.1. Do recurso principal: a) Se deve ser reduzida a indemnização por perdas salariais para € 874,53, por apenas serem indemnizáveis 44 dias (conclusão 16ª). b) Se deve ser eliminada a indemnização por perda de rendimentos como profissional independente a trabalhar para a “Clinica ...” de € 600,00, face à alteração do facto 55 (conclusão 17ª). c) Se deve ser eliminada a indemnização pela “danificação” de saco, lancheira e computador no valor de € 750,00 (conclusão 18ª). d) Se deve: ser eliminada a indemnização fixada em sede de dano patrimonial futuro, atenta a alteração pedida dos factos 24, 40, 45, 46 da matéria de facto provada; ou, pelo menos, se deve ser reduzida para € 7 200,00, mesmo sem alteração da matéria de facto, por não haver perda de rendimentos (conclusões 19ª e 21ª). e) Se deve ser reduzida a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais para o valor de € 2500,00 (conclusão 22ª). f) Se deve julgar-se procedente a reconvenção, com a condenação do autor a pagar à ré os custos de € 2073,82, acrescido de juros legais desde a citação. 3.2. Quanto ao recurso subordinado: a) Se deve ser ampliada a indemnização por dano patrimonial futuro para o valor de € 75 000,00, em face do grau do dano causado ao seu trabalho (conclusões 4ª a 14ª), matéria a conhecer na altura da apreciação de 3.1. -d) supra. b) Se deve ser ampliada a indemnização por dano não patrimonial para o valor de € 25 000, 00 em face do grau das lesões imateriais (conclusões 15ª a 19ª), matéria a conhecer na altura da apreciação de 3.1. -e) supra. III. Fundamentação: 1. Decisão de facto da sentença recorrida: «Considerando os documentos juntos aos autos, a confissão das partes manifestada nos articulados e a prova produzida em audiência final, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. No dia 11 de fevereiro de 2015, pelas 22:15 horas, na Estrada Nacional 103 -1, ao quilómetro 5,700, freguesia de ..., concelho de Barcelos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula FM, pertença de A. S. e conduzido pelo autor, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula TE, pertença de I. M. e conduzido por B. M. (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 24.º e 25.º da petição inicial). 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o autor regressava do seu local de trabalho, na cidade de Esposende, para a sua residência, sita na cidade de Barcelos (artigo 6.º da petição inicial). 3. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas em 1, o veículo com a matrícula FM seguia no sentido Esposende-Barcelos (poente-/nascente), pela metade direita da faixa de rodagem (artigos 13.º e 14.º da petição inicial). 4. Já o veículo com a matrícula TE seguia no sentido Barcelos-Esposende (nascente-poente), pela metade direita da faixa de rodagem (artigo 26.º da petição inicial). 5. (…) a velocidade superior a 70km/h (artigos 27.º e 30.º da petição inicial). 6. Ao quilómetro 5,700 da referida via, na freguesia de ..., numa altura em que se encontrava próximo do veículo com a matrícula FM, ao descrever uma curva para o lado direito, atento o sentido Barcelos-Esposende, o condutor do veículo com a matrícula TE perdeu o controlo do mesmo, entrou em derrapagem, transpôs a linha contínua, que divide e separa as duas hemi-faixas de rodagem, invadiu a hemi-faixa esquerda, atento o referido sentido, e embateu com a sua frente na parte frontal do veículo com a matrícula FM (artigos 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 40.º da petição inicial). 7. O embate ocorreu sobre a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Barcelos-Esposende (artigo 41.º da petição inicial). 8. No local, o piso era pavimentado a asfalto, liso e encontrava-se em bom estado de conservação (artigos 42.º, 43.º e 66.º da petição inicial). 9. Nas descritas circunstâncias, o piso estava molhado e escorregadio, por força das águas pluviais que se precipitavam (artigos 32.º, 33.º, 45.º e 67.º da petição inicial). 10. No local do embate, a faixa de rodagem tem a largura de 6,50 metros, estando ladeada por bermas que, de ambos os lados, faceiam aquela, também pavimentadas a asfalto (artigos 42.º, 46.º e 47.º da petição inicial). 11. As bermas estão delimitadas, em relação à faixa de rodagem, através de linhas, pintadas a branco, sem soluções de continuidade (linhas delimitadoras contínuas) (artigo 48.º da petição inicial). 12. Atento o sentido Barcelos-Esposende, a berma do lado direito mede 0,25m e a berma do lado esquerdo mede 0,90m (artigos 49.º e 50.º da petição inicial). 13. A marginar as referidas bermas, existiam valetas, com a largura de 0,20m e 2,00m, respetivamente, do lado direito e do lado esquerdo (artigo 51.º [parcial] da petição inicial). 14. Esse troço da EN103-1 é todo ele ladeado de casas de habitação (artigo 52.º [parcial] da petição inicial). 15. Atento o sentido Barcelos-Esposende, o local do descrito embate é precedido de uma curva descrita para o lado direito (artigo 56.º da petição inicial). 16. (…) com boa visibilidade, avistando-se a faixa de rodagem, bermas e valetas, em toda a sua largura, em qualquer dos dois sentidos de marcha, ao longo de uma extensão de 150 metros (artigos 57.º, 58.º e 59.º da petição inicial). 17. Atento o sentido Barcelos-Esposende, imediatamente antes de chegar ao local do embate, a via mostrava-se sinalizada verticalmente com os seguintes sinais: A1a – curva à direita, B9a – entroncamento à esquerda com via sem prioridade -, A19a – animais -, C13 – proibição de exceder a velocidade máxima e 50km/h-, e C14a – proibição de ultrapassar (artigo 60.º da petição inicial). 18. Nas duas margens da referida estrada, existiam, junto ao local do embate, múltiplos e sucessivos postes de iluminação pública (artigo 62.º da petição inicial). 19. O condutor do veículo com a matrícula TE conhecia a configuração do percurso por onde seguia, nada o impedindo de imprimir ao veículo uma velocidade que lhe permitisse seguir na EN 103-1, nomeadamente percorrendo a zona do traçado curvo supra referido sem lhe perder o manejo, evitando, desse modo, o embate (artigo 68.º da petição inicial). 20. O condutor do veículo com a matrícula TE agiu sem os cuidados e cautelas que a condução de veículos exige e a que estava obrigado e em condições de cumprir, nomeadamente, imprimindo ao veículo uma velocidade superior à permitida no local e, considerando as condições da via, certificando-se de que podia manter a trajetória do veículo que conduzia pela hemi-faixa direita e imobiliza-lo em condições de segurança e sem colocar em perigo a saúde e a integridade física do autor (artigos 70.º e 71.º da petição inicial). 21. Como consequência direta e necessária do embate acima descrito, o autor foi transportado, de ambulância, para o Hospital de Braga (artigo 92.º da petição inicial). 22. (…) onde, no serviço de urgência, lhe foram prestados os primeiros socorros, efetuou exames radiológicos e lhe efetuaram limpeza, desinfeção e curativos às escoriações sofridas (artigos 93.º, 94.º [parcial], 95.º a 97.º da petição inicial e 53.º da réplica). 23. O autor manteve-se, em observações, no serviço de urgência, ao longo da noite, tendo tido alta na manhã seguinte, com recomendações adequadas e de repouso (artigos 100.º, 101.º e 103.º da petição inicial). 24. Em consequência direta, necessária e adequada do descrito embate, o autor sofreu traumatismo da face, traumatismo do nariz (pirâmide nasal), com epistaxis, desvio do septo nasal e obstrução da respiração, cefaleias, dores na bacia, cristas ilíacas e ráquis, escoriações nas mãos e traumatismo do ombro esquerdo (artigos 90.º [parcial] da petição inicial e 49.º [parcial] da réplica). 25. Após a alta hospitalar, o autor regressou à sua casa de habitação, onde se manteve retido/deitado no leito, sem se poder levantar sozinho, pelo período de quatro dias (artigos 104.º, 105.º [parcial], 106.º e 108.ºda petição inicial). 26. (…) necessitando da ajuda de terceira pessoa, designadamente do pai, para se deslocar à casa de banho (artigo 111.º da petição inicial). 27. Ao fim desse período, o autor passou a levantar-se do leito, porém, durante as três semanas seguintes, continuou a necessitar de ajuda de terceira pessoa para tomar banho, vestir-se e calçar-se (artigo 113.º [parcial] da petição inicial). 28. O autor dirigiu-se ao Centro de Saúde de ..., em Barcelos, consultou a sua médica de família, Dra. F. C., que lhe concedeu um período de 30 dias, de baixa por doença (artigos 115.º a 117.º da petição inicial). 29. Posteriormente, devido a dificuldades respiratórias de que passou a ser acometido, o autor dirigiu-se ao Hospital de Esposende, onde foi consultado pelo especialista em otorrinolaringologia, Dr. L. D., que lhe prescreveu uma TAC aos seios nasais (artigos 118.º a 119.º da petição inicial, 54.º e 55.º da réplica). 30. Após, passou a ser acompanhado na Clínica ..., na cidade do Porto, por conta da COMPANHIA DE SEGUROS W, SA (hoje SEGURADORAS ..., SA) (artigos 125.º, 126.º da petição inicial, 59.º e 60.º da réplica). 31. No dia 07/03/2016, o autor foi internado no Hospital ..., onde fez análises clínicas e foi submetido, com anestesia geral, a intervenção cirúrgica à região do nariz, para desobstrução nasal e alinhamento do septo nasal – septoplastia e turbinoplastia (artigos 127.º, 128.º [parcial], 129.º, 130º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º da petição inicial, 61.º e 62.º da réplica). 32. (…) ali permanecendo durante dois dias, após o que obteve alta (artigo 128.º [parcial] e 135.º da petição inicial). 33. Após alta, o autor regressou à sua casa de habitação, onde se manteve combalido e em repouso, durante uma semana (artigo 136.º e 137.º da petição inicial). 34. (…) com a face inchada e as narinas tapadas por pensos, o que o impossibilitava de respirar pelo nariz (artigos 138.º a 140.º da petição inicial). 35. Nessa altura, o autor esteve impossibilitado para o trabalho entre os dias 07/03/2016 e 21/04/2016, após o que o retomou (artigos 141.º a 143.º da petição inicial). 36. O autor frequentou tratamento de medicina física de reabilitação, na CLÍNICA ..., LDA., em Esposende, ao longo de, pelo menos, 40 sessões (artigos 121.º a 123.º da petição inicial). 37. No momento do descrito embate, o autor sofreu um enorme susto e receou pela própria vida (artigos 144.º e 145.º da petição inicial). 38. Devido às lesões acima descritas, o autor sofreu dores, nomeadamente no nariz, na face, no abdómen, na bacia/anca (artigos 146.º e 147.º da petição inicial). 39. (…) e necessitou de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória (artigo 163.º da petição inicial). 40. Apesar dos tratamentos, como consequência direta, necessária e adequada do embate acima descrito, o autor ficou a padecer definitivamente das seguintes sequelas: a. Na face: desvio do septo para a direita com escoliose nítida e com sinais clínicos de obstrução da narina esquerda; discreta cicatriz hipocrómica da crista nasal superior, de quinze por dez milímetros; b. No membro superior esquerdo: palpação do ombro referida como dolorosa; mobilidade do ombro normal, mas dolorosa (artigo 173.º [parcial] da petição inicial). 41. O autor nasceu a 01/04/1988 e, à data do acidente, era uma pessoa saudável, ágil, robusto e dinâmico (artigos 174.º, 175.º, 212.º e 213.º da petição inicial). 42. É licenciado em Educação Física e Desporto Escolar, exercendo a profissão de Educador Físico – Instrutor de Musculação e Cardiofitness e aulas de grupo (artigos 176.º, 182.º e 202.º da petição inicial). 43. À data do embate, o autor praticava desporto, participando em provas de atletismo e corridas ao ar livre (artigos 178.º a 180.º da petição inicial). 44. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor é fixável em 20/04/2016 (artigo 190.º da petição inicial). 45. As lesões sofridas pelo autor determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos (artigos 198.º, 199.º e 229.º da petição inicial). 46. (…) um dano estético fixável no grau 3, numa escala de 7 (artigo 193.º da petição inicial). 47. (…) uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2, numa escala de 7 (artigos 183.º e 194.º da petição inicial). 48. (…) um período de défice funcional temporário total de 10 dias (artigo 195.º da petição inicial). 49. (…) um período de défice funcional temporário parcial de 424 dias (artigo 196.º da petição inicial). 50. (…) uma repercussão temporária na atividade profissional total durante um período de 87 dias (artigo 197.º e 208.º da petição inicial). 51. (…) um quantum doloris em grau 4, numa escala de 7 (artigo 191.º da petição inicial). 52. Tais sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual do autor, mas implicam esforços suplementares (artigos 183.º, 184.º da petição inicial). 53. À data do acidente, o autor exercia a profissão de educador físico, por conta da Y GYM – C. N. UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua … – bloco D…, Esposende (artigos 203.º [parcial] e 204.º da petição inicial). 54. (…) auferindo o salário mensal bruto de €691,71, acrescido do subsídio de alimentação, no valor diário de €4,27, dos proporcionais do subsídio de férias, no valor de €57,64, e dos proporcionais do subsídio de natal, no valor de €57,64 (artigo 206.º da petição inicial). 55. (…) e ainda, em regime de trabalhador independente, para a CLÍNICA ..., LDA., auferindo a quantia de €12,50, por aula (artigos 203.º, 205.º e 214.ºda petição inicial). 56. Ainda em consequência do embate acima descrito, o autor suportou as seguintes quantias: a) €55,00, em consulta médica; b) €63,00, em taxas moderadoras; c) €100,00, com a realização de TAC aos seios peri-nasais; d) €11,70, em medicamentos; e) €259,00, com o custo de duas lentes unifocais (artigo 239.º [parcial] da petição inicial). 57. Em decorrência do descrito embate, ficaram danificados a t-shirt, as calças de fato treino, o casaco de fato de treino e o par de ténis que o autor usava (artigo 240.º [parcial] da petição inicial). 58. Mais ficaram danificados o saco de desporto, a lancheira e o computador portátil do autor (artigo 241.º [parcial] da petição inicial). 59. Por contrato titulado pela apólice n.º......52, válido e em vigor à data do embate supra descrito, o proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula TE transferiu para a ré X SEGUROS SA, a responsabilidade civil obrigatória por danos emergentes da sua circulação (artigo 262.º da petição inicial) – cf. documento de fls.219, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 60. O embate acima descrito foi considerado acidente de trabalho (artigo 6.º [parcial] da contestação). 61. O autor, quando tinha 16 anos, sofreu fratura dos ossos do nariz, ao que foi operado (artigos 13.º, 40.º da contestação, 40.º e 41.º da réplica). 62. A ré pagou à COMPANHIA DE WS SEGUROS, SA a quantia de €2.670,24, sendo €2.073,82 de hospitalização, €516,42 de indemnização de ITA até 26/04/2016 (29 dias) e €80,00, de consultas (artigos 7.º e 42.º da contestação). Mais se provou 63. No âmbito do processo de acidente de trabalho n.º5428/16.1T8BRG, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2, no dia 21/03/2018, a SEGURADORAS ..., SA pagou ao autor a quantia total de €13.858,53 (treze mil oitocentos cinquenta oito euros e cinquenta três cêntimos), sendo €12.771,34, de capital de remição à pensão anual de €746,91, €77,02 de IT’s, €25,00 de transportes e €948,99 de juros. 64. (…) e a entidade patronal, C. N. UNIPESSOAL, LDA., pagou-lhe a quantia global de €78,38, sendo €69,25 de capital de remição, €2,62 de IT’s e €5,51 de juros. 65. No âmbito desse processo, a SEGURADORAS ..., SA já tinha pago ao autor a quantia de €516,42 de IT’s. * 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse à boa decisão da causa, ficaram por provar todos os demais factos alegados pelas partes, designadamente os seguintes: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1 dos “factos provados”, B. M. conduzia o veículo com a matrícula TE, por conta, no interesse e sob direção efetiva de I. M. (artigos 9.º e 11.º da petição inicial). b) (…) e seguia por um itinerário que este lhe havia previamente determinado (artigo 10.º da petição inicial). c) Nas circunstâncias acima descritas, o veículo com a matrícula FM seguia com os seus rodados direitos a uma distância de 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado da via (artigo 15.º da petição inicial). d) (…) a uma velocidade inferior a 40km/h (artigo 17.º da petição inicial). e) (…) e com todos os seus faróis dianteiros e traseiros ligados, os frontais na posição de médios (artigos 18.º, 19.º e 65.º da petição inicial). f) Nas circunstâncias descritas em 6 dos “factos provados”, o veículo com a matrícula TE estava à distância de 8 metros do veículo com a matrícula FM (artigo 39.º da petição inicial). g) As valetas referidas em 13 dos “factos provados” tinham profundidade superior a 0,50m e eram intransitáveis (artigo 51.º [parcial] da petição inicial). h) Os postes de iluminação pública referidos em 18 dos “factos provados” encontravam-se com as respetivas lâmpadas ligadas (artigo 63.º da petição inicial). i) (…) cujos fachos luminosos incidiam, de forma ininterrupta, sobre todo o comprimento e sobre toda a largura da faixa de rodagem, suas bermas e valetas (artigo 64.º da petição inicial). j) Além das lesões descritas em 24 dos “factos provados”, o autor sofreu ainda traumatismo crânio-encefálico, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna cervical, traumatismo torácico (artigo 90.º [parcial] da petição inicial). k) Após a ocorrência do embate, o autor ficou em estado de perda de consciência (artigo 91.º da petição inicial). l) Os exames radiológicos referidos em 22 dos “factos provados” incidiram sobre todas as regiões do corpo do autor (artigo 94.º [parcial] da petição inicial). m) Nas circunstâncias descritas em 23 dos “factos provados”, foram prescritos ao autor medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios (artigos 98.º, 99.º e 102.º da petição inicial). n) O autor permaneceu nas condições mencionadas em 25 dos “factos provados” durante um mês (artigo 105.º [parcial] da petição inicial). o) (…) apenas conseguindo movimentar os membros superiores (artigo 107.º da petição inicial). p) Permaneceu, na cama, na mesma posição, de costas e sem se poder virar (artigo 109.º da petição inicial). q) (…) e tomou todas as refeições diárias no leito (artigo 110.º da petição inicial). r) Nas circunstâncias descritas em 27 dos “factos provados”, o autor não conseguia caminhar (artigo 114.º da petição inicial). s) As dores afligiram o autor ao longo de um período superior a dois anos (artigo 148.º da petição inicial). t) (…) e continuam a afligi-lo e vão afligi-lo ao longo de toda a sua vida, sempre que se mantém na posição de pé, caminha, sobe e desce escadas, movimenta e faz esforço com a coluna lombar, dorsal e cervical, tórax, abdómen e bacia/anca, conduz um veículo automóvel, motociclo ou velocípede e, invariavelmente, nas mudanças de tempo (artigos 149.º a 158.º da petição inicial). u) As sessões de Medicina Física de Reabilitação referidas em 36 dos “factos provados” foram necessárias devido às lesões sofridas pelo autor em decorrência do acima descrito embate (artigo 121.º a 123.º [parcial] da petição inicial). v) Devido às sequelas de que ficou a padecer, o autor vai necessitar de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória ao longo de toda a sua vida (artigo 164.º da petição inicial). w) Além das sequelas referidas em 40 dos “factos provados”, o autor ficou a padecer a título definitivo, na ráquis: lombalgias, dorsalgias e cervicalgias despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas; dores e rigidez na região cervical durante a noite e ao acordar (artigo 173.º [parcial] da petição inicial). x) À data do embate acima descrito, o autor praticava ciclismo de estrada e BTT (artigo 181.º da petição inicial). y) Devido às limitações de que ficou a padecer, o autor padece de alterações de humor e de sentimento de tristeza e angústia permanentes (artigos 185.º e 186.º da petição inicial). z) (…) transformou-se numa pessoa triste, taciturna, introvertida, com tendência ao isolamento e conflituoso (artigos 187.º e 188.º da petição inicial). aa) Por conta da sociedade CLÍNICA …, LDA., o autor auferia mensalmente a quantia de €750,00 (artigo 207.º da petição inicial). bb) No exercício da sua atividade profissional, o autor permanecia de pé durante períodos de tempo nunca inferiores a 10 horas, por dia (artigo 217.º da petição inicial). cc) Devido às sequelas de que ficou a padecer e das dificuldades respiratórias que passou a ser acometido, o autor está impossibilitado de exercer a sua profissão de Educador Físico – Instrutor de Musculação e Cardiofitness e aulas de grupo, como antes era capaz (artigos 218.º, 223.º e 224.º da petição inicial). dd) (…) não pode caminhar nem permanecer de pé (artigo 219.º da petição inicial). ee) (…) não pode exemplificar, como fazia antes, os exercícios físicos que ministra aos clientes das empresas para as quais exerce a sua profissão (artigo 220.º da petição inicial). ff) (…) nem auxilia-los na execução dos exercícios físicos que lhes são ministrados (artigo 221.º da petição inicial). gg) Em consequência das dores e das dificuldades respiratórias de que passou a ser acometido, o autor passou a necessitar de fazer intervalos de descanso, várias vezes ao dia (artigo 225.º da petição inicial). hh) (…) e passou a necessitar da presença e auxílio de colegas de profissão e outros colaboradores para complementar as tarefas que não é capaz de executar (artigos 226.º a 228.º da petição inicial). ii) Em decorrência das sequelas que ficou a padecer, o autor não consegue trabalhar durante 10 horas diárias, como o fazia antes do embate acima descrito (artigo 231.º da petição inicial). jj) Como consequência direta, necessária e adequada do descrito embate, o autor suportou as seguintes quantias: i. €410,00, num relatório médico; ii. €100,00, em sessões de fisioterapia; iii. €200,00, em deslocações em veículo próprio (combustível e parqueamentos); iv. €20,00, com custo da certidão de nascimento; v. €34,00, com 2 certidões da Conservatória do Registo Automóvel; vi. €900,00, em sessões de fisioterapia; vii. €20,40, com a certidão da sentença penal (artigo 239.º [parcial] da petição inicial). kk) A t-shirt, as calças de fato treino, o casaco de fato de treino e o par de ténis a que se aludem em 57 dos “factos provados” tinham o valor total de €195,00 (artigo 240.º [parcial] da petição inicial). ll) Além dos objetos mencionados em 58 dos “factos provados”, ficaram ainda danificados um relógio de pulso e um telemóvel, tudo no valor total de €1.460,00 (artigo 241.º [parcial] da petição inicial). mm) Devido às sequelas de que ficou a padecer, o autor vai necessitar, no futuro, de se submeter a novas intervenções cirúrgicas ao nariz e ao septo nasal, com períodos de internamento hospitalar (artigos 244.º, 247.º e 249.ºda petição inicial). nn) (…) a consultas médicas das especialidades de ortopedia, cirurgia, neurologia, neurocirurgia e fisiatria (artigo 245.º da petição inicial). oo) (…) a análises clínicas, efetuar exames radiológicos e outros exames complementares de diagnóstico (artigo 246.º da petição inicial). pp) (…) de tomar medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos (artigo 248.º da petição inicial). qq) (…) de efetuar, ao longo de toda a sua vida, periódicas e contínuas sessões de medicina física de recuperação, hidroginástica, hidroterapia e natação (artigos 255.º e 256.º da petição inicial). rr) Já antes do embate acima descrito, o autor padecia de desvio do septo nasal, com desvio da pirâmide nasal e dificuldade respiratória, por hipertrofia dos cornetos (artigos 14.º, 15.º e 46.º da contestação). ss) (…) tendo feito crer à ré que a necessidade da cirurgia referida em 31 dos “factos provados” decorria do acima descrito embate, quando essa necessidade já antecedia o mesmo (artigos 29.º e 43.º da contestação).». 2. Apreciação do objeto dos recursos: 2.1. Da impugnação à matéria de facto, apresentada no recurso principal: 2.1.1. O recorrente, nas suas conclusões 1ª) a 11ª) e 15ª): a) Pediu: a1) A alteração do facto provado 24 («24. Em consequência direta, necessária e adequada do descrito embate, o autor sofreu traumatismo da face, traumatismo do nariz (pirâmide nasal), com epistaxis, desvio do septo nasal e obstrução da respiração, cefaleias, dores na bacia, cristas ilíacas e ráquis, escoriações nas mãos e traumatismo do ombro esquerdo (artigos 90.º [parcial] da petição inicial e 49.º [parcial] da réplica).») para a seguinte redação parcial reduzida de «em consequência direta, necessária e adequada do descrito embate, o autor sofreu traumatismo da face, traumatismo do nariz com epistaxis, dores na bacia, cristas ilíacas e ráquis, escoriações nas mãos». a2) A alteração dos factos provados em 40, 45, 46 («40. Apesar dos tratamentos, como consequência direta, necessária e adequada do embate acima descrito, o autor ficou a padecer definitivamente das seguintes sequelas: a. Na face: desvio do septo para a direita com escoliose nítida e com sinais clínicos de obstrução da narina esquerda; discreta cicatriz hipocrómica da crista nasal superior, de quinze por dez milímetros; b. No membro superior esquerdo: palpação do ombro referida como dolorosa; mobilidade do ombro normal, mas dolorosa (artigo 173.º [parcial] da petição inicial). (…) 45. As lesões sofridas pelo autor determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos (artigos 198.º, 199.º e 229.º da petição inicial). 46. (…) um dano estético fixável no grau 3, numa escala de 7 (artigo 193.º da petição inicial) para factos não provados. a2) A alteração dos factos não provados nas alíneas rr) e ss) («rr) Já antes do embate acima descrito, o autor padecia de desvio do septo nasal, com desvio da pirâmide nasal e dificuldade respiratória, por hipertrofia dos cornetos (artigos 14.º, 15.º e 46.º da contestação). ss) (…) tendo feito crer à ré que a necessidade da cirurgia referida em 31 dos “factos provados” decorria do acima descrito embate, quando essa necessidade já antecedia o mesmo (artigos 29.º e 43.º da contestação).») para factos provados. b) Defendeu, como fundamento do seu pedido em relação a estes factos: que as lesões do nariz e ombro não se devem ao acidente mas a facto anterior, como entende decorrer da análise critica do relatório pericial de fls.349 a 352 e dos esclarecimentos complementares de fls.362 e 363 (que confirmam que a cirurgia foi feita para debelar a fatura do nariz de 2004 e não as sequelas do acidente), 372 e dos esclarecimentos do perito F. C. em audiência, dos depoimentos das testemunhas Dr. J. B., L. D., Dr. P. L. e Dra. M. M., das fotografias do autor juntas com a contestação (onde entende ver-se que antes do acidente o autor tinha uma deformidade do nariz por desvio do septo) e dos registos clínicos de fls.117 ss (que não registam qualquer fratura do nariz); que os depoimentos das testemunhas C. S. e J. P. não são adequados a criar a convicção extraída pelo Tribunal a quo, uma vez que a primeira não conhece a situação à altura do acidente e tem interesse em reoperar o autor e a segunda interveio no acidente de trabalho que dispensa a prova do nexo causal entre a situação atual e a anterior. O recorrido, apesar de ter apresentado recurso subordinado, não respondeu a esta impugnação da matéria de facto. Importa apreciar a impugnação dos factos provados e não provados impugnados, face à motivação da decisão de facto da sentença recorrida e à globalidade da prova produzida, totalmente examinada por esta Relação (informações clínicas, relatórios periciais, depoimento de parte, esclarecimentos do perito e depoimentos de todas as testemunhas de ambas as partes, que foram inquiridas em audiência), para além dos elementos que fundamentaram a impugnação. Examinando-se a sentença recorrida, verifica-se que esta julgou provado o facto 24 e as sequelas posteriores a que se referem os factos 40, 45 e 46 (onde se integram as lesões impugnadas ao septo nasal e ao ombro) e julgou não provados os factos rr) e ss) com base na seguinte fundamentação: «O relatório de ocorrência de fls.111v.º-112, o verbete de socorro/transporte de fls.112v.º e a documentação clínica de fls.113 e 116-118 comprovam não só (…) as lesões que apresentava, (…) Destacamos, por um lado, o verbete de socorro/transporte de fls.112v.º, do qual se infere que o autor estava consciente, por outro lado, o boletim de fls.113, onde constam as lesões aparentes que o autor apresentava - traumatismo da face (boca e nariz) – e, por fim, o resumo de informação clínica de fls.117, que nos dá conta do estado em que o autor chegou ao serviço de urgência do Hospital de Braga, os exames de diagnóstico a que foi submetido, a progressão clínica do seu estado de saúde, a alta hospitalar e as recomendações a seguir no domicílio [«tem alta com conselhos adequados»]. Os documentos de fls.270-278, mais precisamente a fls.275, confirmam a consulta pelo autor da sua médica de família, Dra. F. C., no Centro de Saúde de Barcelos – Extensão USF de ..., no dia 16/02/2015, os sintomas que apresentava e as recomendações sugeridas. (…) Por seu turno, o relatório médico da especialidade de otorrinolaringologia de fls.111, com data de 30/03/2015, evidencia a assistência médica recebida pelo autor no Hospital de Esposende e as patologias que lhe foram detetadas: «(…) ligeiro desvio da pirâmide nasal e acentuado desvio do septo», com aconselhamento de correção cirúrgica. O conteúdo desse relatório foi confirmado pelo depoimento objetivo, escorreito e convergente de L. D., médico especialista de otorrinolaringologia, que assegurou a autoria daquele, esclarecendo que observou o autor na altura do relatório, o qual, nessa data, sofria de obstrução respiratória. Tal relatório é consentâneo com o diagnóstico resultante da TC dos Seios Peri-Nasais realizado pelo autor, no dia 14/03/2015 (cerca de um mês depois do embate), cujo relatório consta de fls.120v.º. A confirmar a realização dessa TC temos ainda a fatura/recibo n.º5074, junto a fls.157, emitida na mesma data. Os boletins de fls.125v.º-126, 177v.º-178 e 255-259, dos serviços clínicos da COMPANHIA DE SEGUROS W, SA, revelam o acompanhamento clínico dado ao autor, o diagnóstico feito [lesões resultantes do acidente: contusão do tórax, contusão do ombro esquerdo e desvio do septo nasal], a proposta para cirurgia, a cirurgia efetuada em março de 2016 [septoplastia (operação isolada), turbinectomia unilateral e tamponamento nasal anterior], o período de internamento [admissão: 16/03/2016; alta: 17/03/2016], as recomendações a seguir [prescrição de saída: paracetamol enquanto tiver dores; amoxicilina + ácido clavulanico 8 dias; restrição atividade profissional], o estado de evolução clínica e os tratamentos pós-operatório. (…) Por seu lado, J. P., médico otorrinolaringologista que realizou a cirurgia de septoplastia e turbinoplastia a que o autor foi submetido, não só atestou a sua realização (elaborou previamente [a 16/12/2015] um relatório para a companhia de seguros, mediante o acesso a uma TAC efetuada em março de 2015, que o autor apresentou), como também afirmou não ter quaisquer dúvidas em estabelecer a ligação causal entre as lesões sofridas pelo autor que levaram à necessidade da mesma e o acidente em questão. Os relatórios médico-legais de fls.37v.º-39 (avaliação do dano corporal em direito penal), 207-211 (avaliação do dano corporal em direito do trabalho) e fls.349-352 (avaliação do dano corporal em direito civil), com os esclarecimentos prestados a fls.362-363 e 372-373, descrevendo detalhadamente os exames e os tratamentos a que o autor foi submetido, embora em diferentes vertentes, espelham a quantificação das dores sofridas pelo mesmo, os défices funcionais temporários (total e parcial), as sequelas de que ficou a padecer a título definitivo e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquico das mesmas decorrente, o dano estético permanente e a repercussão dessas sequelas no exercício da sua atividade profissional habitual e nas atividades desportivas e de lazer. Mais esclarecem a data em que foi fixada a consolidação médico-legal. Apraz, desde já, assinalar que, em relação às sequelas definitivas que o autor ficou a padecer e à data da consolidação médico-legal das lesões, os referidos relatórios médico-legais mostram-se unânimes. Corroborando o relatório pericial de fls.349-352, F. C., médico-legista a exercer funções no Gabinete Médico-legal de Braga, com a isenção que lhe é conhecida, pormenorizou os elementos tidos em consideração para alcançar as conclusões naquele expostas, assim como explicou a metodologia usada para estabelecer o nexo causal entre o evento e as lesões (para o efeito, é fundamental a análise dos registos hospitalares, o que sucedeu no caso), rematando que a lesão do ombro esquerdo é compatível com o embate frontal, podendo ter sido produzida pela contenção decorrente do cinto de segurança. Confrontado com a possibilidade de o autor apresentar patologia prévia ao nível do nariz, referiu que o acidente em causa agravou o desvio do septo nasal, reforçando, dessa forma, os esclarecimentos prestados a fls.372-373. Foi ainda preponderante o relatório médico de fls.280-281, datado de 25/07/2017. A este propósito, começamos por dizer que, em face da arguição, pela ré, da falsidade do mesmo, o caminho probatório do Tribunal iniciou-se na análise do depoimento de C. S., médica otorrinolaringologia, que confirmou a autoria, incluindo da assinatura, e a veracidade do seu conteúdo (na íntegra) (o qual teve por base os registos clínicos das consultas). Acresce que, a ré não carreou meios probatórios consistentes, como adiante se verá, que infirmassem o conteúdo desse relatório médico nem existem razões objetivas e/ou subjetivas que coloquem em crise a credibilidade do mesmo ou suscitem dúvidas da validade das suas conclusões. Vale o exposto para dizer que, ponderado o conteúdo de tal relatório com o que nos disse C. S. acreditamos na veracidade do seu conteúdo. E o que resulta desse relatório médico? Resulta que, em 14/06/2004, o autor foi submetido a redução cirúrgica de fratura dos ossos próprios do nariz + tamponamento nasal anterior, após o que ficou com a pirâmide nasal alinhada e mantido a boa permeabilidade nasal. Mais: no dia 25/07/2015, o exame objetivo revelou desvio da pirâmide nasal osteocartilagínea em C invertido e ligeiro desvio septal esquerdo não obstrutivo. Passando agora aos restantes meios probatórios produzidos em julgamento, principiamos a registar que a valoração das declarações prestadas pelo autor J. M., como declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação, acarreta especial cautela e cuidado, pelo que as mesmas só foram atendidas na medida em que foram corroboradas por algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuar as regras elementares sobre o ónus probatório. Após, F. O., primo do autor, que com ele convivia regularmente, apesar da sua frágil memória, sustentou que se deslocou ao local do embate e aí chegado, encontrou o autor sentado na berma da estrada com o rosto ensanguentado (proveniente do nariz e do rosto). O autor foi transportado para o hospital, tendo-o acompanhado. No hospital, o autor não se conseguia levantar e queixava-se de dores no rosto e na zona da cintura. Após a alta hospitalar, visitou regularmente (duas a três vezes, por semana) o autor em casa e apercebeu-se que o pai o ajudava a levantar e o acompanhava à casa de banho. (…) M. M., atualmente esposa do autor (…) Quando aí chegou, o autor estava a receber assistência da equipa do INEM (colocação de imobilização cervical e aparelhos de monitorização). Narrou ainda que seguiu com o autor na ambulância, o qual apresentava o rosto inchado e se queixava de dores no corpo todo, com maior incidência na região dos ilíacos. No hospital, o autor efetuou TC CE e TC TAP, permanecendo, em observações, durante a noite. Teve alta no dia seguinte, após o que recolheu a casa (apresentava hematomas na região dos ilíacos). Durante os 2-3 dias seguintes, o autor não conseguia levantar-se sozinho, necessitando da ajuda de terceira pessoa e só cerca de um mês depois é que conseguiu tomar banho sozinho. Em relação ao desvio do septo nasal, assegurou que tal patologia apenas foi detetada posteriormente, através de TAC efetuada, tendo o autor sido acompanhado pelo otorrino da companhia de seguros e submetido, em 2016, a cirurgia de septoplastia e turbinoplastia, da qual resultou um desvio do nariz e dificuldades respiratórias (antes do acidente, o autor não se queixava do nariz nem tinha qualquer deformidade). Durante o pós-operatório, o autor teve de dormir sentado por algumas semanas. Aditou que, ainda hoje, o autor se queixa de dores no ombro esquerdo, apesar de, na ressonância magnética que efetuou, não ter sido detetada qualquer fratura/patologia. (…) Valoramos também o testemunho de J. F., progenitor do autor, que não obstante esse vínculo depôs com inegável simplicidade e de molde a que ao Tribunal não mereceu qualquer reparo em termos de isenção, descrevendo as lesões sofridas pelo filho, as limitações que das mesmas decorreram para os atos elementares do dia a dia, o processo de recuperação clínica e as sequelas com que ficou, merecendo, por isso, um juízo de inteira credibilidade por banda do Tribunal. De facto, J. F. contou-nos que se deslocou ao local do acidente (…) e, quando aí chegou, o filho, que se queixava de dores e tinha o rosto e as mãos ensanguentadas, já estava a receber a primeira assistência médica, após o que foi transportado para o Hospital de Braga. (…) Avançando no relato que nos fez, referiu que o desvio do septo nasal passou a ser evidente depois do acidente (anteriormente, aquele quase que não se notava), tendo sido demorada a recuperação à cirurgia efetuada ao nariz. (…) Reforçando este depoimento, A. S., progenitora do autor, fincou que se deslocou ao local do acidente e aí chegada encontrou o filho sentado na berma com o rosto ensanguentado, a receber assistência médica. Voltou a estar com o filho na manhã seguinte, quando este entrou em casa apoiado. Nos dias seguintes, o filho, com o rosto inchado e dores no corpo (ombro, cara e anca), não conseguiu dormir nem se levantar da cama, tendo sido ajudado nos atos da vida diária (levantar-se, tomar banho, vestir-se, calçar-se), durante o mês seguinte, pelo pai. Devido às dificuldades respiratórias que tinha, o filho consultou um otorrino, que lhe aconselhou a cirurgia ao nariz, a qual foi submetido, para o que esteve internado durante dois dias e cujo pós-operatório foi bastante custoso. (…) Como é bom de ver, a coerência de sentido entre estes depoimentos, a par com a não obtenção de prova cabal em contrário, e em conjugação com os boletins de fls.111v.º-112, a documentação clínica de fls.113 e 116-118, os registos clínicos de fls.270-278, os boletins clínicos de fls.125v.º-126, 117v.º-178 e 255-259, o relatório médico de fls.280-281, o certificado de licenciatura de fl.12v.º, o contrato de trabalho de fls.131-133, os recibos de vencimento de fls.133v.º-139, os recibos de fls.149v.º-152, as faturas/recibos de fls.155, 156 (referente aos custos hospitalares dos dias 11 e 12/02/2015) e 156v.º (com guia de tratamento) e 157 e a informação prestada pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP a fls.249-252 – que constituem dados probatórios de cariz objetivo, levou o tribunal a considerá-los credíveis, motivo pelo qual se valoraram. Com efeito, no contexto global da prova produzida, tais testemunhos mereceram um juízo de credibilidade por banda do Tribunal, dada a forma serena, tranquila e objetiva com que foram prestados e as razões de ciência em que assentaram, pois versaram sobre factos diretamente percecionados pelos depoentes e apresentaram-se consonantes entre si. Em abono da convicção a que chegamos, J. B., médico neurologista a exercer funções no INEM de Viana do Castelo, apesar de não ter presente na memória a situação em causa, com um discurso conciso e escorreito, decifrou-nos o conteúdo do registo ICARE de fls.113, referindo que o sinistrado – ora autor - estava consciente e colaborante, com HD Normal (normal do ponto de vista hero-dinâmico) e apresentava traumatismo na face, embora sem gravidade suficiente para o acompanhamento médico (o transporte para o hospital do sinistrado foi efetuado por ambulância, sem acompanhamento médico). Não descartou, porém, a possibilidade de não terem sido sinalizadas determinadas queixas, por falta de indicação. Naturalmente que, assentando nas regras do normal acontecer e da experiência comum, é perfeitamente possível que, num contexto de acidente de viação – como é o caso dos autos -, mesmo com o sinistrado consciente e colaborante, este não produza um relato detalhado e minucioso do que e onde lhe dói, desde logo porque, por um lado, algumas das dores ainda não se manifestaram ou estão ocultas por outros fatores e, por outro, quando recebe a primeira assistência médica, aquele ainda não teve tempo de se recompor minimamente do susto e do pânico que normalmente advém destas situações. Por outro lado, P. L,., médico cirurgião geral, que prestou assistência e cuidados ao autor no Hospital de Braga, no dia do acidente, confrontado com a informação clínica de fls.117 e 118 (exame de teleradiologia), começou por dizer que, por norma, a fatura do septo nasal é visível na TAC TCE (aliás, quando há discrepâncias entre o relatório da TAC e a situação clínica, consultam as imagens), no entanto, admitiu como possível que, face ao processo inflamatório, a fratura/traumatismo pudesse escapar numa primeira análise. Disse-nos ainda que, na sua perspetiva, a situação anterior do autor (cirurgia ao nariz na adolescência) não agravou nem contribuiu para a hemorragia nasal que aquele apresentava quando entrou na urgência. Podemos, assim, concluir, através de um processo lógico-dedutivo e com um juízo de probabilidade prevalecente, que, em decorrência do ajuizado embate, o autor sofreu as lesões descritas no ponto 24 dos factos provados, por essa versão ser consentânea com a realidade, face aos testemunhos acima sumariados, que foram convergentes em si e entre si, aos elementos objetivos carreados para os autos – documentação clínica de fls.113, 116-118, 125v.º-126, 177v.º-178, 255-259 e 270-278 - e às regras do normal acontecer e da experiência comum. E não se objete que o desvio do septo nasal constitui lesão pré-existente ao sinistro, isto porque, por um lado, o médico J. P., especialista em otorrinolaringologia que examinou o autor no âmbito do processo de acidente de trabalho e, por isso, sem qualquer interesse no desfecho desta causa, não teve quaisquer dúvidas em afirmar a existência de nexo causal entre as lesões que levaram à submissão do autor a cirurgia de septoplastia e turbinoplastia e o acidente em questão (esclareceu ainda que nem sempre a TAC TCE revela as lesões nasais, pois depende da região sobre a qual incidiu), por outro, a médica C. S., também da especialidade de otorrinolaringologia, atestou a veracidade do relatório médico de fls.280-281, do qual extraímos que, após a cirurgia de 14/06/2004, o autor ficou com a pirâmide nasal alinhada e manteve boa permeabilidade nasal e, por último, as testemunhas F. O. e A. S., progenitores do autor com quem este residia à data do acidente, embora desprovidos de conhecimentos médicos, asseveraram as dificuldades respiratórias com que o mesmo se deparou nos dias imediatamente a seguir ao do acidente, assim como, o desvio do septo nasal e as dores no ombro esquerdo. Também a atual esposa do autor (à data namorada), M. M., médica de formação, sinalizou as dores no ombro, o desvio do septo nasal e as dificuldades respiratórias que o autor apresentava como lesões decorrentes do acidente em causa. Não se questionando a intervenção cirúrgica a que o autor foi submetido no ano de 2004 – a qual também foi confirmada pelo próprio em audiência -, perante a convergência e consistência de todos estes elementos, aos quais não podemos deixar de atender como elementos de prova relevantes, avaliados à luz das regras do normal acontecer e do senso comum, não nos restou a mínima dúvida quanto à apontada origem/causa das lesões descritas em 24 dos “factos provados”, daí a resposta negativa à facticidade inserta nas alíneas rr) e ss) dos “factos não provados”. Na realidade, a continuidade sintomatológica, a adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal, o tipo de lesões e o tipo de traumatismos, autorizam o estabelecimento de nexo causal entre o acidente e os traumatismos/lesões e, por inerência, entre estes e o dano, como bem anotaram os Srs. Peritos médico-legais nos relatórios de fls.37v.º-39, 207-211 e 349-352 e o Dr. F. C. em audiência. De igual modo, nas declarações que prestou, o autor assinalou o desvio do septo nasal, as dificuldades respiratórias e as dores no ombro como manifestações decorrentes e subsequentes ao evento em causa nestes autos. A convicção a que chegamos não ficou abalada pelo depoimento de J. B. nem pelo relato de P. L., desde logo porque quer um quer outro deixaram em aberto a possibilidade de as lesões não serem detetadas na sua totalidade numa primeira análise, o que estamos em crer que sucedeu na situação do autor. Por referência a este contexto, não podemos deixar de assinalar que J. B. apenas contactou com o autor no local do acidente, registando as queixas que este apresentou – certamente em estado de susto e pânico –, dado que não o acompanhou no transporte para o hospital, e a intervenção de P. L. no processo clínico do autor reporta-se ao momento da concessão da alta hospitalar (dia 12/02/2015, às 11h41m) e no seguimento de observações efetuadas por colegas em momentos precedentes, ou seja, aquele não examinou o autor quando chegou ao serviço de urgências. Acresce que, tendo o autor dado entrada no serviço de urgências do Hospital de Braga com hemorragia nasal – epistaxis -, aos olhos do homem médio, é perfeitamente plausível que a não deteção/sinalização imediata do desvio do septo nasal, porquanto a principal preocupação médica-hospitalar será, certamente, a de proceder ao estanque da hemorragia. O relatório pericial de avaliação de dano corporal em direito civil de fls.349-352, com os esclarecimentos prestados a fls.362-363 e 372-373, descrevendo detalhadamente os exames, a intervenção médico-cirúrgica e os tratamentos a que o autor foi submetido, espelha a quantificação das dores sofridas pelo mesmo, os défices funcionais temporários (total e parcial), as sequelas de que ficou a padecer a título definitivo e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquico das mesmas decorrente, o dano estético permanente, a repercussão dessas sequelas no exercício da atividade profissional habitual e nas atividades desportivas e de lazer. Mais esclarece a data em que foi fixada a consolidação médico-legal. Com destaque, realçamos que as conclusões da perícia médico-legal realizada no âmbito dos autos mostram-se conciliáveis, no essencial e ressalvadas as discrepâncias verificadas, com as conclusões constantes do relatório de avaliação de fls.107-110, o qual foi atendido na exata medida em que se coaduna com os resultados da perícia médico-legal, que mereceu primazia probatória, dado que foi realizada e presidida por entidade oficial, enquanto aquela avaliação foi efetuada a “encomenda” do autor.». Depois da análise da globalidade da prova produzida (documental, pericial e testemunhal), verifica-se que a contraprova e o contraditório da ré/recorrente sobre a prova do autor/recorrido não permitem causar dúvida suficiente que conduza a julgar não provados os factos pedidos, nos termos dos arts.346º do C. Civil e 414º do C. P. Civil. De facto, numa primeira abordagem, as lesões traumáticas e as sequelas provadas e impugnadas são consequências possíveis e normais de uma colisão frontal entre veículos, como a sofrida pelo autor/recorrido, quando conduzia o seu veículo, uma vez que, de acordo com as regras da experiência, o impacto frontal sofrido pelo autor, ainda que intermediado por um airbag de proteção, é apto a desencadear: um traumatismo no nariz, com ou sem fratura; uma lesão no ombro esquerdo, onde assenta o cinto de segurança do condutor que suporta a projeção do corpo no embate frontal. Numa segunda abordagem, verifica-se que este nexo de causalidade normal encontra-se suportado pela prova produzida, que revelou o estado do autor no dia do acidente e o estado do autor no processo de recuperação posterior. Por um lado, analisando a prova produzida quanto aos sinais imediatos e mediatos do “impacto na cara” do autor, verifica-se: a) Que no dia do acidente e do internamento (11. e 12.02.2015) o autor encontrava-se com o rosto ensanguentado e inchado e com hemorragia nasal, sinais estes vistos e relatados: pelas testemunhas/familiares que o viram no próprio dia do acidente e no dia seguinte (a sua mãe A. S., o seu pai J. F., a sua mulher M. M., o seu primo F. M.); pela testemunha/médico do INEM que assistiu o autor no local do acidente, em conjugação com o documento de fls.113 (Dr. J. B., que confirmou em audiência o documento de fls.113 frente e verso, no qual descreveu trauma da face, com boca e nariz); no registo clínico do Hospital de fls.117/v (que descreve que o autor tinha um traumatismo na face com epistaxis). Este estado ensanguentado e inchado do rosto integra, também, um sinal externo possível e normal de uma lesão na pirâmide nasal. A falta de descrição específica de fratura de nariz e/ou desvio de septo nos registos clínicos de fls.117 ss, de 11 e de 12.02.2015 (que documentou as queixas e a observação do estado do autor quando chegou ao hospital e a leitura da TAC Crâneo encefálica realizada após ao mesmo), não são suficientes para contraditar e abalar as descrições externas do estado do autor, nem a aptidão enunciada do impacto e dos sinais externos em relação à lesão e à sequela posterior discutidas, tendo em conta: que numa situação em que o autor se encontrava politraumatizado, nomeadamente no rosto e no tronco, com dores generalizadas, não é exigível que se queixasse com especialidade de duas das dores, que depois refere terem subsistido quando as demais curaram, dores essas que podiam não ter o maior impacto doloroso imediato; que se admite, pelas regras da experiência, que o estado traumatizado de um rosto (descrito pelas testemunhas como inchado) poderia não revelar com clareza o desvio do septo; que a TAC crâneo-encefálico com relatório a fls.118 incidiu sobre o «plano axial desde o buraco occipital até à convexidade cerebral, em algoritmo de tecidos moles e osso» e não diretamente sobre a zona da pirâmide nasal (como incidiria uma TAC aos Seios Nasais, apenas realizada após, em março de 2015, com informação a fls.120), podendo não estar bem descrita, como referiu o perito Dr. F. C., ou podendo não detetar com exatidão alguma lesão na zona do nariz, conforme reconheceram o Dr. J. P. (médico que operou o autor em março de 2016), a Dra. M. M. (mulher do autor, médica ortopedista, que refere também que a preocupação na urgência foi sobretudo de averiguar se o autor tivera alguma lesão cerebral, não tendo sido feito uma TAC à cara) e o próprio médico indicado pela recorrente, Dr. P. L. (o médico da urgência ouvido em audiência que, apesar de ter entendido primeiro que a TAC deveria revelar o desvio, quando foi confrontado com a TAC de fls.120, já entendeu que a TAC crânio encefálica de 11.02.2015 poderia não ter revelado o referido desvio). b) Que após o regresso a casa do autor e no seu processo de recuperação, detetou-se um desvio ao septo nasal e problemas respiratórios, que não existiam anteriormente ao acidente (apesar da operação ao nariz que o autor/recorrido sofreu em 2004), problemas mais acentuados até à operação de março de 2016, mas não totalmente eliminados com esta. De facto: b1) Não se encontra apurado que o autor, antes do acidente de 11.02.2015, tivesse um desvio ao septo nasal e quaisquer problemas respiratórios, apesar de ter partido ossos do nariz e ter sido operado ao mesmo em 2004. De facto, através do registo clínico do Hospital da Luz de 25.07.2017 a fls.280/v e 281 e da sua confirmação em audiência no depoimento da Dra. C. S., registo e depoimento que não sofreram qualquer contraprova clínica, verifica-se que o autor: a 08.04.2004, depois de um traumatismo nasal há uma semana, tinha um «ligeiro desvio septal direito com crista septal basal direita, não obstrutivo e edema da pirâmide nasal com fratura dos ossos próprios do nariz»; a 14.06.2004 foi submetido a «redução cirúrgica de fratura dos ossos próprios do nariz + tamponamento nasal anterior»; a 21.06.2004 e a 12.07.2004, depois da operação, de ter sido removido o tamponamento nasal e a tala, encontrava-se com a «pirâmide nasal alinhada e boa permeabilidade nasal». Este estado de saúde regular já em 2004 e desde então foi confirmado pelos depoimentos dos seus familiares (a sua mãe A. S., o seu pai J. F., a sua mulher M. M., o seu primo F. M.), que nunca lhe ouviram queixas respiratórias até ao acidente, depoimentos estes consentâneos com a licenciatura em desporto do autor, com o seu desempenho profissional de professor de educação física e com o seu desempenho de atividades desportivas variadas que exigem esforço físico e boa capacidade respiratória, sem qualquer contraprova que entre 2004 e 2015 o autor recorreu a consultas e tratamentos em otorrino por dificuldades de saúde neste âmbito. As fotografias de fls.179 e 180, reportadas a 2015 (em data não indicada) e a 2013, juntas pela ré/recorrente na sua contestação (com o intuito de contraprovar que o acidente tenha causado ao autor um desvio do septo, por este existir anteriormente), são absolutamente insuficientes para realizar esta contraprova, tendo em conta: que não se conhece se as fotografias com registo de 2015 são anteriores ou posteriores ao acidente de 11 de fevereiro desse ano; que, de todas as fotografias, apenas é visível um ligeiro desnível superior no dorso da pirâmide nasal na fotografia 2013, sem que se saiba se a forma como a mesma foi captada ilustra a realidade objetiva (uma vez que esse desnível não é visto nas demais fotografias, sobretudo na que se encontra de perfil a fls.179, e a testemunha M. M. refere que a fotografia de 2013 de fls.170/verso está mal tirada); que não foi produzida prova sobre o nexo entre um desnível superior no dorso nasal e desvio do septo nasal. b2) Foram confirmadas dificuldades respiratórias do autor desde que regressou a casa a 12.02.2015, que vieram a desencadear procura de diagnóstico e tratamento desde março de 2015: para além do próprio, as testemunhas/familiares(a sua mãe A. S., o seu pai J. F., a sua mulher M. M., o seu primo F. M.), ouviram queixas do autor sobre dificuldades em respirar, que nunca lhe ouviram antes; a TAC específica aos seios perinasais de março de 2015 (constante de fls.120/v), a consulta de otorrino a 30.03.2015 (com Dr. L. D., com relatório a fls.111 e que depôs em audiência), as diligências posteriores junto da própria seguradora de acidentes de trabalho W (com registos de fs.177/verso ss e com depoimento em audiência do Dr. J. P.), confirmam os movimentos do autor/recorrido depois do acidente para tratar sintomas de dificuldades respiratórias e confirmam que este tinha um desvio do septo capaz de lhe causar as dificuldades de respiração, vindo a ser operado nesta sequência (quer na referida TAC de fls.120/v, que a 14.03.2015 confirma que o autor/recorrido tinha um acentuado desvio de septo nasal em dupla curvatura; quer na referida consulta de 30.03.2015, confirmada em audiência pelo médico otorrinolaringologista, Dr. L. D., que confirmou que observou um “ligeiro desvio da pirâmide nasal e um acentuado desvio do septo nasal”, aconselhando-o a uma “correção cirúrgica”; quer pela consulta e tratamento cirúrgico do autor pela Companhia W entre dezembro de 2015 e março de 2016, pela qual o autor foi observado em dezembro de 2015 e foi operado em março de 2016 pelo Dr. J. P., que confirmou os documentos de fls.177/v e ss, a necessidade da operação para resolver a obstrução respiratória do autor, o ter considerado que o estado deste poderia decorrer do acidente de viação que sofreu). b3) Foi confirmada a subsistência de um desvio do septo e de alguma dificuldade respiratória do autor após a operação, ainda que de forma menor do que aquela por si sofrida antes da operação: o autor referiu que após a operação e até à atualidade ainda sente alguns problemas respiratórios, embora em grau muito inferior àqueles que sentia antes da operação; as testemunhas familiares relataram também a manutenção de algumas queixas respiratórias, embora inferiores; a médica C. S. que consultou o autor a 25.07.2017, no relatório de fls.280/v ss e na sua audição em audiência, confirmou que o autor/recorrido mantinha nessa data um desvio na pirâmide nasal e no septo, que aconselhava outra operação, ainda que o desvio do septo fosse inferior àquele detetado antes da operação de março de 2016, e que não tenha indicado características obstrutivas (a fls.281 relatava «O exame objetivo revela desvio da pirâmide nasal osteocartilagínea em C invertido e ligeiro desvio septal esquerdo não obstrutivo»); o perito Dr. F. C., na sua perícia médico-legal deste processo e nos seus esclarecimentos em audiência, confirmou que observou no autor, no seu exame objetivo, o mesmo quadro de problemas na face/nariz, acrescentando uma descrição de obstrução não realizada pela médica do Hospital da Luz (descreveu, a fls.351 «Face: desvio do septo para a direita com escoliose nítida e com sinais de obstrução da narina esquerda; discreta cicatriz hipocrómica da crista nasal superior, de quinze por dez milímetros»). A conjugação global desta prova, que revela a manutenção de um desvio do septo apto a alguns problemas respiratórios, não é afastada pelo facto do autor, após a operação de março de 2015, a 30.03.2016, ter sentido que respirava muito bem, conforme se regista a fls.178, por não ser anormal que sentisse um grande alívio após uma obstrução maior e que depois viesse, ainda, a sentir algumas dificuldades respiratórias, compreensíveis pelo estado anatómico objetivamente confirmado clinicamente pela Dra. C. S. e pelo perito médico-legal Dr. F. C.. Não têm qualquer fundamento, ainda, a invocação pela ré/recorrente do desvalor dos depoimentos da Dra. C. S. por ter interesse em reoperar o autor e do Dr. J. P. por ter intervindo no acompanhamento médico no âmbito do acidente de trabalho, que tem diferentes pressupostos da responsabilidade civil, uma vez: que a imputação realizada em relação à testemunha Dra. C. S. não é suportada por qualquer facto objetivo, sendo que esta médica apenas consultou o autor em 2004 e em 2017, sem que o tenha reoperado ou manifestado qualquer interesse na causa; que o depoimento do Dr. J. P. tem relevância quanto à observação clínica que lhe fez e à operação que lhe realizou, cuja comparação com a situação anterior se faz através dos demais elementos de prova referidos em b1), não contraditados objetivamente. Não são relevantes, ainda, as insuficiências da prova pericial de fls.348 ss (por falta de exame, nomeadamente, da TAC crâneo encefálica de 12.02.2015 e dos elementos clínicos de 2004) ou as aparentes contradições dos esclarecimentos escritos (as respostas das als. d) e e) do esclarecimento do perito escrito de fls.477 apontam que a intervenção cirúrgica ao nariz de março de 2016 não se deveu ao trauma de 11.02.2015 mas a lesão anterior), uma vez: que, apesar da falta de atendimento do relatório da TAC de fls.118 e das imagens respetivas, a falta de registo de fratura não seria relevante, nos termos já referidos em a) supra; que, apesar da contradição da resposta de fls.477 em relação ao relatório de fls.362 ss, os esclarecimentos do perito em audiência de julgamento confirmaram a observação clínica, o nexo causal, a pontuação dada à sequela depois de saber o resultado da operação ao autor de 2004, descrito pela médica assistente no relatório do Hospital da Luz de fls.280/v e 281. Por outro lado, a dor no ombro, acompanhada de dormência, para além de ter sido relatada pelo autor/recorrido de forma esclarecida, foi confirmada pelos seus familiares (a sua mãe A. S., o seu pai J. F., a sua mulher M. M., pela sua sogra O. M.) e pelo perito F. C.. A falta de descrição específica desta dor no registo clínico de fls.117 ss, de 11 e 12.02.2015, e na consulta de 16.02.2015, documentada a fls.275, não é relevante, conforme se referiu em a) supra, pois: o próprio autor referiu que apenas começou a sentir mais a dor no ombro de forma mais individualizada à medida que foi melhorando das demais dores (nomeadamente das abdominais, que poderiam ter um impacto de dor maior numa situação de politraumatismo, nomeadamente no rosto e no tronco, com dores generalizadas) e quando regressou ao trabalho (em que sentiu a dor quando levantava os braços em exercícios). Neste quadro, improcede a impugnação realizada, quer quanto à matéria de facto provada em 24, 40, 45 e 46 (na qual não foi suscitada qualquer correção na descrição do facto 40 e na quantificação da pontuação dos factos 45 e 46 relativa às sequelas e ao dano estético, nomeadamente quanto a elementos para uma pontuação inferior), quer quanto à matéria de facto não provada em rr) e ss). 2.1.2. O recorrente, na conclusão 12ª do recurso: a) Pediu a alteração: do facto provado em 35 («35. Nessa altura, o autor esteve impossibilitado para o trabalho entre os dias 07/03/2016 e 21/04/2016, após o que o retomou (artigos 141.º a 143.º da petição inicial).») para «35) Nessa altura, o autor esteve impossibilitado para o trabalho entre os dias 11/2/2007 a 26/3/2020 bem como de 07/03/2016 e 13/04/2016, após o que o retomou (artigos 141.º a 143.º da petição inicial).»; do facto provado em 50 («(…) uma repercussão temporária na atividade profissional total durante um período de 87 dias (artigo 197º e 208º da petição inicial») para «50) (…) uma repercussão temporária na atividade profissional total durante um período de 56 dias (artigo 197.º e 208.º da petição inicial)». b) Invocou, como fundamento, que o ofício do ISS de fls.249 a 252 e o registo de remunerações de fls.133/v a 139 confirmam um total de 56 dias de ITA, compreendida entre 43 dias em fevereiro e março de 2015 (após o acidente de 11.02.2015) e 13 dias em março de 2016 (desde a operação de 07.03.2016). O recorrido não respondeu a esta impugnação. Ora, a matéria alegada, a que se referem os factos provados em 35 e 50 e impugnados, foi alegada nos seguintes termos: a) Os arts.141º a 143 da petição inicial, indicados como subjacentes à matéria provada em 35: «Após a sujeição à supra- referida intervenção cirúrgica, o Autor sofreu novo período de doença, com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de quarenta e quatro (44, 00) dias.» (art.141º); «Entre o dia 7 de Março de 2016 e o dia 21 de Abril de 2016» (art.142º); «Após o que retomou o seu trabalho.» (art.143º). b) Os arts.197º e 208º da petição inicial, indicados como subjacentes à matéria provada em 50: «Um período de doença de oitenta e oito (88, 00) dias, com igual período de tempo, com Incapacidade Temporária Absoluta Profissional, para o trabalho- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total.» (art.197º); «O Autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho, ao longo de: a) um período de tempo de dois (02,00) meses, logo após a ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção; b) um período de tempo de um mês e meio (1,50 meses- 44, 00 dias), entre o dia 7 de março e o dia 21 de Abril de 2016 (após a intervenção cirúrgica ao nariz).» (art.208º). Examinando a sentença recorrida, verifica-se que esta não fundamentou expressamente a razão pela qual considerou aí provados os factos 35 e 50, embora se perceba que deu valor ao relatório pericial de fls.348 ss, onde estão indicados a fls.352/verso 87 dias de «Período de Défice Funcional Temporário na Atividade Profissional Total» (com indicação de fontes adequadas a esta matéria, a fls.350: as declarações do autor que na altura do acidente esteve de baixa médica cerca de 6 semanas e na altura da cirurgia ao nariz esteve em ITA cerca de um mês; registos da seguradora, certamente do acidente de trabalho, de ITA de 23/03/2016 a 20/04/2016). Ora, examinados os documentos indicados pela recorrente como fundamento da impugnação, verifica-se que, efetivamente: a) Nos recibos de remunerações de fls.133/v a fls.139, emitidos pela entidade patronal do autor/recorrido na data dos atos, verifica-se que se encontra registado: a1) Em 2015: no recibo de fevereiro, a fls.139, o pagamento ao autor de 11 dias do mês, o que corresponde presumivelmente aos dias 1 a 11 de fevereiro de 2015, dia este em que o autor sofreu o acidente à noite; no recibo de março, a fls.140, o pagamento ao autor de 5 dias de trabalho no mês; no recibo de abril, a fls.140/verso, o pagamento ao autor de 30 dias de trabalho. a2) Em 2016: não se encontra junto o recibo de março; no recibo de abril, a fls.146, encontra-se registado o pagamento de 30 dias do mês. b) Nos registos da Segurança Social, constantes de fls.249 a 250: b1) Em 2015 encontra-se registado: em fevereiro, a fls.252, a declaração de remuneração base por 11 dias, de proporcionais de subsídios de férias e de Natal; em março, a fls.252, a declaração de remuneração base por 5 dias, de proporcionais de subsídios de férias e de Natal; em abril, a declaração de remuneração base de 30 dias, de proporcionais de subsídios de férias e de Natal. b2) Em 2016 encontra-se registado: em março, a fls.251, a declaração de 18 dias de remuneração base, acrescida de proporcionais de subsídios de férias e de Natal; em abril, a fls.251, a declaração de 30 dias de remuneração base, acrescida de proporcionais de subsídios de férias e de Natal. Desta forma, verifica-se: que apenas se encontra documentado, em concreto, que o autor deixou de receber rendimento de trabalho na altura da recuperação direta do acidente e da operação, em 43 dias após o acidente de 11 de fevereiro de 2015 (17 dias de fevereiro de 2015 e 26 dias de março de 2015) e apenas em 13 dias em março de 2016 (desde o dia da operação de 7 de março de 2016), tendo trabalhado e recebido remuneração por 30 dias em abril de 2016; que, desta forma, a repercussão total temporária do autor na sua atividade profissional, por força do acidente e da operação, não é superior a 56 dias. Apesar do erro manifesto da recorrente nas datas incompreensíveis indicadas para a redação do facto 35 (11.02.2007 e 26.03.2020 e 07.03.2016 e 13.04.2016) e do excesso pretendido para o facto 35 (apenas reportado a artigos referentes ao período pós-operatório de 2016), considera-se: que os erros de datas são lapsos grosseiros de texto e de contagem, uma vez que a prova apresentada e a análise realizada sobre a mesma nas alegações e sintetizada nas conclusões é correta (com indicação dos dias exatos apreciados de 43 de 2015 e de 13 em 2016); que o período temporal passível de responder no facto 35, em face dos factos a que o mesmo se refere, é apenas aquele respeitante ao da cirurgia do autor de março de 2016; que na alteração da resposta ao facto 55, essa sim respeitante a ambos os períodos de impossibilidade temporária absoluta de trabalho do autor, contabilizar-se-ão os períodos de impossibilidade de trabalho de fevereiro e março de 2015 e de março de 2016. Pelo exposto, admitindo-se a procedência da impugnação, determina-se: a) A alteração do facto 35 para a seguinte matéria de facto provada (respeitante à alegação da petição inicial a que o mesmo respeita): «Em face dos factos referidos de 31) a 34) supra, o autor esteve impossibilitado para o trabalho e não trabalhou entre o dia 7 e 19 de março de 2016, retomando-o após 20 de março de 2016». a) A alteração do facto 50 para a seguinte redação: «Uma repercussão temporária total na atividade profissional do autor: de 43 dias após o acidente de 11.02.2015 pelos factos referidos em 24 ss e de 13 dias após a cirurgia de 07.03.2016 pelos factos de 31 ss». 2.1.3. O recorrente, na conclusão 13ª, pediu a alteração do facto provado em 55 («55. (…) e ainda, em regime de trabalhador independente, para a CLÍNICA ..., LDA., auferindo a quantia de €12,50, por aula (artigos 203.º, 205.º e 214.ºda petição inicial).») para facto não provado, com base na incompatibilidade do depoimento de O. M. com os documentos de fls.149/v a 154, onde não consta o valor de € 300/€ 400 indicado pela testemunha como habitual. A sentença recorrida fundamentou a prova do facto 55 nos seguintes termos: «As concretas condições profissionais do autor e o vencimento auferido – factos provados n.ºs53 a 55-, decorreram, em primeira linha, do contrato de trabalho que compõe fls.131-133, cujo teor está reforçado pelos recibos de vencimento de fls.133v.º-139 e pela informação prestada pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP a fls.249-252, que, como documentos particulares, fazem prova das declarações nele atribuídas (cfr. artigo 376.º, do Cód. Civil). Complementarmente, tivemos em consideração os depoimentos de M. M., J. F. e A. S. que confirmaram que aquele exercia a sua profissão no ginásio Y GYM - de onde, aliás, regressava no dia do embate -, aí dando treinos funcionais e treinos personalizados, aditando M. M. e A. S. que, paralelamente, o autor também prestava serviços de treinos de recuperação na CLÍNICA .... Esta prestação de serviços foi ainda corroborada pelo testemunho de O. M., gerente da clínica (mãe de M. M. e sogra do autor), que sustentou a prestação pelo autor de serviços de apoio estratégico - aulas de reforço muscular – na sua clínica, auferindo a quantia de €12,50, por aula, sendo o número de aulas mensal variável, não conseguindo concretizar uma média. Tal prestação de serviços encontra, em medida razoável, âncora nos recibos de fls.149v.º-154, emitidos pelo autor, referente aos serviços prestados nos meses de janeiro, julho e setembro de 2015, maio, julho e outubro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017. Não diremos muito para exprimir que, encontrando a credibilidade daqueles relatos sustentação na documentação ora referida, não tivemos a menor dúvida em considerar como provada a factualidade descrita no ponto 55 dos “factos provados”, porém, atendendo a que, instada para tanto, O. M. não conseguiu concretizar o número médio mensal de aulas ministradas pelo autor, não foi possível apurar, com a necessária segurança, os rendimentos mensais que este daí auferia, razão pela qual se respondeu negativamente à factologia constante da alínea aa) dos “factos não provados”. Sendo variável o número mensal de aulas e o autor remunerado por aula afigura-se-nos desprovida de razoabilidade e ininteligibilidade a declaração de fls.149, emitida pela CLÍNICA ..., a 10/02/2017, e subscrita pela sua gerente – O. M. -, posto que se não é possível concretizar um número médio mensal de aulas, logicamente não é possível calcular, com um mínimo de precisão, os rendimentos que deixou de ganhar. Neste seguimento, tendemos a pensar que tal declaração está ferida de leviandade (acresce que nela nem sequer se faz referência ao concreto período que o autor esteve impossibilitado de prestar serviços), pelo que não lhe atribuímos valia probatória.». Examinada a prova produzida, em relação ao facto provado e à motivação do mesmo, verifica-se que não existem elementos para descredibilizar o depoimento da testemunha O. M., conforme pretendido pelo autor, em face dos documentos de fls.149/v a 154 (por nos recibos verdes do autor não constar o valor de € 300/€ 400 indicado pela testemunha como sendo rendimento habitual mas valores superiores, na ordem dos € 500, 00, € 800, 00, € 1200, 00), tendo em conta: que apenas foi dado como provado o valor de remuneração recebida pelo autor por cada aula/treino de recuperação dado na Clínica ...; que este valor por aula declarado pela gerente da ..., que contratou o autor em 2015, corresponde ao valor indicado pelo autor no seu depoimento e está integrado na prova geral de que, efetivamente, o autor presta serviços para esta clínica e declara às Finanças os rendimentos que lhe são pagos, conforme constam dos documentos de fls.149 ss; que a falta de conhecimento direto e memória da gerente da autora sobre o valor mensal pago ao autor em 2015 ou em 2019 (justificados por esta por estar de baixa há um ano e por os pagamentos serem feitos pela sua contabilista), é compreensível, atendendo nomeadamente a que o valor global pago é sempre variável, consoante as aulas também variáveis que o autor dá por mês, e não impede que a testemunha se lembre do valor por aula por si acordado com o autor em 2015. Desta forma, improcede a impugnação. 2.1.4. O recorrente, na conclusão 14ª, pediu a alteração do facto provado em 58 («58. Mais ficaram danificados o saco de desporto, a lancheira e o computador portátil do autor (artigo 241.º [parcial] da petição inicial).») para facto não provado, por a resposta de danificação ter sido conclusiva, impedi-lo de saber o que aconteceu aos bens e qual o tipo de dano, prova que o autor poderia ter feito, nomeadamente, com a exibição dos bens “danificados”. A sentença recorrida fundamentou a prova deste facto 58 nos seguintes termos: «A. S., (…) Questionada nesse sentido, disse-os, por último, que, em decorrência do embate, o computador, os óculos e a merendeira que o autor tinha no veículo ficaram danificados. (…) Para a prova da destruição das peças de vestuário, calçado e demais objetos descritos nos pontos 57 e 58 dos “factos provados” atendemos, desde logo, às regras da normalidade das coisas a considerar nestas circunstâncias, pois que é verosímil que as peças de vestuário e calçado trajado pelo sinistrado fiquem impróprios para uso, em concatenação com o depoimento de A. S., que nos afiançou a destruição do computador portátil, dos óculos e do saco lancheira que o autor tinha no veículo. Neste conspecto, foram ainda merecedoras de credibilidade e valia probatória as declarações do autor J. M., na medida em que defendeu a destruição dos calções, do polo e das sapatilhas que trazia vestido e calçado e, bem assim, do computador (que estava na bagageira do veículo), do par de óculos e do saco de treino com lancheira (estava no banco traseiro), porque estão credenciadas por outros meios de prova testemunhal.». Examinando o facto provado admite-se, de facto, que a menção de “danificação” é conclusiva, não se sabendo o que ficou estragado em cada um dos 3 objetos (saco de desporto, lancheira e computador portátil), com que extensão e com que perda de utilidade de cada um dos bens. Examinando a prova produzida, verifica-se, por sua vez: que não foi junta qualquer prova documental comprovativa do estado, da reparação ou da impossibilidade de reparação (como fotografias ou pedidos ou faturas de reparação); que apenas o autor e a sua mãe depuseram sobre os factos, depoimentos estes que se revelaram também conclusivos e não totalmente coerentes entre si (o autor referiu que o computador ficou “partido” e encontra-se arrumado em casa e não explicou o que aconteceu ao “saco de treino” onde levava roupas e ao “saco de alimentação”; a mãe do autor referiu globalmente que a mochila ficou “estragada”, que foi tudo para o lixo) e que a inutilização dos objetos não é notória, nem passível de se presumir face ao local do embate do veículo e à situação dos bens (a colisão sofrida pelo autor foi frontal e as fotografias de fls.72 a 74 mostram apenas a destruição da frente do veículo; o autor refere que os seus sacos de treino e de alimentação estavam no banco de trás do veículo e que o computador estava na bagageira, o que não permite presumir a ocorrência de danos nos sacos e o tipo de dano destes e do computador). Cabe ao autor o ónus de alegação e da prova dos danos causados pelos factos ilícitos (arts. .342º/1, 483º ss e 562º ss do C. Civil), resolvendo-se a dúvida sobre a prova contra a pessoa a quem a mesma cabe (art.414º do C. P. Civil). Ora, neste contexto, não tendo o autor alegado os danos concretos sofridos pela lancheira, saco de treino e computador, sendo a “danificação” provada conclusiva e sendo impassível de concretizar o dano através de factos instrumentais decorridos da prova, face à prova produzida, deve proceder a impugnação, com e eliminação do facto 58 da matéria provada. Pelo exposto, determina-se a eliminação do ponto 58 da matéria provada. 2.2. Ampliação oficiosa de matéria de facto: As questões de direito suscitadas pelos recorrentes em 2.3. carecem da ampliação de 3 factos, factos estes que se consideram: contidos na matéria alegada pelo autor/recorrido e passíveis de clarificação nos termos do art.5º/2 do C. P. Civil, face à prova documental junta com os articulados e contraditada; passíveis de decisão, em clarificação oficiosa desta Relação, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil. Por um lado, no facto 54 da matéria de facto, reportado à data do acidente indicada no facto 53, foram dados como provados os valores brutos pagos ao autor/recorrente no Y GYM a título de salário-base, de proporcionais mensais de subsídios de férias e de Natal e de valor diário do subsídio de alimentação na data do acidente (54. (…) auferindo o salário mensal bruto de €691,71, acrescido do subsídio de alimentação, no valor diário de €4,27, dos proporcionais do subsídio de férias, no valor de €57,64, e dos proporcionais do subsídio de natal, no valor de €57,64 (artigo 206.º da petição inicial), factos estes que presumivelmente foram dados como provados com base no contrato de trabalho de fls.131 ss e nos recibos de vencimento de fls.133 ss, indicados na fundamentação. Todavia, com base no contrato de trabalho de fls.131 e nos mesmos documentos (recibos de fls.133 ss), é possível clarificar elementos que permitam apurar o rendimento mensal líquido do autor/recorrido em 2015 (e não apenas o bruto provado) e qual a quantificação dos dias subsídios diários de alimentação provados do autor/recorrido (se dias úteis ou dias do mês). Desta forma, aditar-se-á: que o subsídio diário de alimentação provado é pago por cada dia útil de trabalho (por o mesmo se encontrar previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho e encontrar-se ilustrado nos recibos); que o salário mensal de 30 dias e os proporcionais dos subsídios provados sofreram os descontos de IRS e de contribuições à Segurança Social, no valor global de € 150, 25 em janeiro de 2015. Pelo exposto, determina-se a referida ampliação de factos, com a reformulação do facto 54: «54. (…) auferindo o salário mensal bruto de €691,71, acrescido do subsídio de alimentação, no valor diário de €4,27 por cada dia útil de trabalho, dos proporcionais do subsídio de férias, no valor de €57,64, e dos proporcionais do subsídio de natal, no valor de €57,64, valores mensais estes deduzidos do valor global de € 150, 22 de contribuições à Segurança Social e de IRS (artigo 206.º da petição inicial). Por outro lado, a sentença recorrida: deu como provado no facto 55 que o autor prestava serviços para a ... e recebia o valor de € 12, 50 por cada aula na Clínica ..., sem julgar provado o valor mensal de € 750, 00 que o autor alegou auferir na data do acidente (no art.207º, em referência ao art.203º da petição inicial); considerou na motivação que, para prova da prestação de serviços e da receção de rendimentos deu valor aos documentos juntos pelo autor («Tal prestação de serviços encontra, em medida razoável, âncora nos recibos de fls.149v.º-154, emitidos pelo autor, referente aos serviços prestados nos meses de janeiro, julho e setembro de 2015, maio, julho e outubro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017.») mas não julgou provado o valor mensal de € 750, 00 de rendimento alegado por «ser o número de aulas mensal variável» e não se conseguir «concretizar uma média» (de aulas). Todavia, apesar desta impossibilidade de prova, considera-se que é possível atender: que o autor invocou a receção destes rendimentos de forma constante desde o acidente de fevereiro de 2015 (atendendo, nomeadamente, a que os integrou o rendimento mensal na contabilização dos danos futuros no art.233º da petição inicial e juntou na petição inicial os recibos verdes dos rendimentos auferidos nesta Clínica entre 2015 a instauração da ação em 2017, a fls.149/ ss); que estes documentos de fls.149 ss não foram impugnados pela ré; que o autor, em referência aos mesmos, admitiu desfavoravelmente em audiência que não emitia recibo mensal mas sim recibo com aglomeração de rendimentos recebidos em mais que um mês, o que se atende nos termos do art.361º do C. Civil. Ora, tendo a sentença fixado uma indemnização pela equidade e tendo atendido a estes rendimentos na fixação do dano futuro, ambas as matérias discutidas neste recurso de apelação, verifica-se que existe matéria mínima alegada e que foi junta e contraditadas prova que permite ampliar e julgar provados os rendimentos recebidos pelo autor entre 2015 e 2017. Pelo exposto, determina-se um aditamento ao facto 55 (mencionado infra em itálico na parte reproduzida) da seguinte matéria constante do segundo parágrafo, ficando o facto com a seguinte redação total: «55. (…) e ainda, em regime de trabalhador independente, para a CLÍNICA ..., LDA, auferindo a quantia de € 12, 50 por aula (artigos 203º, 205º e 214º da petição inicial). O autor recebeu desta Clínica a esse título, entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2017, os seguintes rendimentos, com isenção de IVA e sem retenção do IRS, nos valores de € 1 262, 50, de € 687, 50, de € 700, 00, de € 500, 00, de € 887, 50, de € 1 250, 00, de € 767, 50, de € 625, 00, de € 1 000, 00, titulados, respetivamente, pelas faturas-recibos nº53 de 14.04.2015, nº54 de 07.07.2015, nº55 de 28.09.2015, nº56 de 02.02.2016, nº58 de 15.05.2016, nº59 de 26.07.2016, nº62 de 14.10.2016, nº66 de 03.01.2017 e 68 de 08.02.2017, constantes de fls.149/ a 154/v.». 2.3. Reapreciação de direito e da contabilização das indemnizações: 2.3.1. Indemnização por perdas salariais e complementos: A. A sentença recorrida fixou a indemnização por perdas salariais no «Y GYM- C. N. Unipessoal, Lda.» no valor de € 2 115,68, com a seguinte fundamentação: «Provado se mostra que o autor, licenciado em Educação Física e Desporto Escolar, à data do acidente, exercia a profissão de educador físico, por conta da sociedade Y GYM – C. N. UNIPESSOAL, LDA., auferindo os seguintes rendimentos do trabalho: a) ordenado-base: €691,71; b) subsídio de alimentação: valor diário de €4,27; c) proporcionais do subsídio de férias: €57,64; d) proporcionais do subsídio de natal: €57,64. Ficou ainda demonstrado que, por força das lesões sofridas em decorrência do descrito acidente, o autor esteve sem trabalhar por um período de 87 dias (factos provados n.º50). Sofreu, assim, o autor naquele período de 87 dias, a título de perdas salariais, um prejuízo no montante total de €2.711,74 distribuído da seguinte forma: a) ordenados: €2.005,96 (€691,71/30x87dias); b) subsídio de alimentação: €4,27x 87dias = €371,49; c) proporcionais de subsídios de férias e de natal: €334,30 (€57,64/30*87 dias*2); Com efeito, não fora o acidente dos autos e tivesse o autor continuado a trabalhar normalmente, teria auferido mensalmente os seus rendimentos do trabalho acima referidos, o que efetivamente não aconteceu durante 87 dias, o que significa que, por força do acidente, o autor deixou de receber, do exercício da sua profissão de educador físico, por conta da Y GYM, o montante de €2.711,74, ao qual deverá ser subtraída a quantia de €596,06, já paga a título de incapacidades temporárias pela seguradora laboral e a entidade patronal, no âmbito do processo de acidente de trabalho n.º5428/16.1T8BRG (factos provados n.ºs63 a 65), pelo que a esse título deverá o autor receber ainda o valor de €2.115,68 a título de indemnização pela perda salarial durante o período de 87 dias.». B. O recorrente, em relação a esta condenação defendeu e pediu, de forma não coerente entre si: a) Nas alegações prévias à conclusão referida em b) infra: defendeu que o subsídio de alimentação não é um prejuízo do autor por não ter almoçado fora mas, ainda que fosse, deveria ser atendido apenas em relação aos dias úteis, no máximo de 22; contabilizou as indemnizações atendendo ao valor diário do salário base em 56 dias (43 + 13), o valor diário do subsídio de alimentação com máximo de 22 dias, o valor diário dos subsídios de férias de Natal e de Férias a partir do valor global da sentença (correspondente aos 81 dias) e não a partir da proporção mensal dos subsídios provados, por manifesto erro; considerou, que o valor a pagar por 43 dias era de € 874, 53 sem subsídio de alimentação e era de € 1009, 18 com subsídio de alimentação e, que, mesmo que não se alterasse a matéria de facto e se considerassem os 13 dias de março de 2016, o valor seria acrescido de € 444, 59 ou de € 485, 3060 com subsídio de alimentação; defendeu que a indemnização deveria ser menos de metade da alcançada (o que não corresponde aos pressupostos anteriores). b) Nas suas conclusões, indicou em relação a esta matéria, omitindo a menção de todos os pressupostos referidos em a) e apresentando conclusões não totalmente coerentes «16ª) Deve ser alterada a condenação da recorrente no que respeita a indemnização por perdas salariais fixada na sentença dado os autos permitem ver com clareza dos recibos de vencimento de fls.133 a 139, e dos descontos para o ISS, IP de fls. 249-252, que só não foram pagos ao A. pela sua entidade patronal, 17 dias do mês de mês de Fevereiro de 2015 e 26 dias do mês de Março de 2015, pelo que é de 43 dias o período de ITA, aliás em consonância com o relatório do INML - fls.37 v.º a 3, de modo que apenas 44 dias são indenizáveis, devendo o valor ser reduzido para de € 874,53, já deduzido os valores pagos da seguradora do trabalho e entidade patronal, de € 1009,18 se se considerar também o subsidio de refeição, e acrescido de € 485,31 se se considerar os dias de Março de 2016 para a cirurgia e convalescença;». b) Pediu, a final, que se «Reduza o valor da indemnização devida nos danos das perdas salariais para € 874, 53». O recorrido não respondeu a este pedido. C. Importa reapreciar o decidido referido em A, face aos fundamentos apresentados em B e ao regime de direito aplicável. Numa apreciação preliminar, verifica-se que este pedido de reapreciação da sentença recorrida não é totalmente coerente entre os seus pressupostos, conclusões e pedido final. Todavia, atendendo aos valores mensais de rendimento provados no facto 54 e atendidos na sentença para extrair os valores diários e globais dos 81 dias, à alteração da matéria de facto realizada em relação aos factos 35 e 55 (que reduziu os dias de incapacidade com impossibilidade total para o trabalho de 81 para 56 dias), aos dias úteis em que são pagos os subsídios de alimentação (com limite de 22 dias por mês), à falta de questionamento da contabilização dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, à falta de questionamento da dedução à indemnização do valor recebido no processo de acidente de trabalho na forma como foi liquidado na primeira instância e ao limite máximo do pedido final de redução da indemnização das perdas salariais e complementos para o valor de € 874, 53 (independentemente dos pressupostos que as basearam), verifica-se que a indemnização fixada deverá ser reduzida para o valor de € 1 084, 39, correspondente: à soma do valor de € 1 506, 38 de 56 dias de salário base e de proporcionais de subsídios de férias e de natal (€ 691, 71 + € 57, 64 + € 57, 64 =€ 806, 99; € 806, 99: 30 dias= € 26, 89; € 26, 89* 56 dias= € 1506, 38) com o valor de € 175, 07 de 41 dias úteis de subsídio de alimentação (€ 4, 27* 41 dias= € 175, 07); à dedução à referida soma de € 1 680, 45 (€ 1 506, 38 + € 175, 07) do valor deduzido na sentença recorrida de € 596, 06 (€ 1 680, 45-€ 596, 06 = € 1 084, 39). Pelo exposto, reduz-se a indemnização por perdas salariais e complementos para o valor de € 1 084, 39. 2.3.2. Indemnização por rendimentos de profissional independente: A. A sentença recorrida fixou a indemnização de € 600, 00 pelas perdas de rendimentos na Clínica ..., com a seguinte fundamentação: «Está provado que, à data do acidente, para além da profissão de educador físico, por conta da sociedade Y GYM – C. N. UNIPESSOAL, LDA., o autor também prestava serviços, em regime de trabalhador independente, para a CLÍNICA ..., LDA., auferindo o valor de €12,50, por aula (factos provados n.º55). Ficou ainda demonstrado que o autor esteve impossibilitado de exercer essa atividade, uma vez que as lesões sofridas afetaram a sua capacidade de trabalho profissional, durante um período de 87 dias. Como é óbvio, essa impossibilidade acarretou-lhe um prejuízo patrimonial decorrente dos serviços que deixou de prestar na referida clínica. Acontece que, como já acima expandimos, não foi possível apurar o número concreto de treinos que o autor deixou de prestar no indicado período, pois que, conforme resultou da prova produzida, era variável o número mensal de treinos ministrados. Deste modo, não tendo sido possível apurar o valor exato de tais danos, cabe ponderar os elementos factuais passíveis de nos auxiliar na avaliação dos mesmos, para que, com recurso à equidade, nos termos do n.º3 do artigo 566.º, do Cód. Civil, se possa fixar o correspondente quantum indemnizatório. Por conseguinte, atendendo à remuneração auferida por treino (€12,50), ao período em que o autor esteve impossibilitado de as prestar (87 dias) e sabendo que o número de treinos/aulas era mensalmente variável, e tendo em conta ainda que o autor exercia funções a full time, por conta da Y GYM, entendemos, fixar, equitativamente, como compensação pelo prejuízo sofrido decorrente dos valores que deixou de auferir dessa atividade, a quantia de €600,00 (seiscentos euros).». B. A recorrente pediu a eliminação da indemnização por perda de rendimentos como profissional independente a trabalhar para a “Clínica ...” de € 600,00, face à alteração do facto 55 e à ausência da mínima prova do facto (conclusão 17ª), reportando-se à falta de quaisquer elementos para a fixação da indemnização pela equidade. O recorrido não respondeu a este pedido de reapreciação do recurso. C. Importa reapreciar o decidido referido em A, face aos fundamentos apresentados em B e ao regime de direito aplicado e aplicável do art.566º/3 do C. Civil. Por um lado, não se reconhece o primeiro fundamento do pedido de revisão, uma vez que não foi julgada procedente a impugnação contra o facto provado 55 (no qual o Tribunal de 1ª instância provou que o autor/recorrido prestava serviços a uma clínica como trabalhador independente, no valor de € 12, 50 por cada aula). Por outro lado, quanto ao segundo fundamento, ainda que se admita que a sentença recorrida, ao fixar uma indemnização pela equidade apenas com referência ao valor por aula e ao número de dias de ITA de 87, não dispôs de pressupostos objetivos suficientes para esse efeito, importa reapreciar a indemnização de acordo com a globalidade dos factos, integrada pela atual redação dos factos 50 e 55 (introduzida em 2.1. e 2.2. supra), que permite atender: que o autor, entre 2015 e 2017, prestou serviços para a Clínica ... pelo valor de € 12, 50 por aula, pelos quais recebeu o rendimento global de € 7 680, 00 em 26 meses; que este valor de 26 meses conduz a uma média mensal de € 295, 38; que este valor mensal, dividido por 20 dias úteis do mês ou por 30 dias mensais, conduziria, respetivamente, a um valor médio diário de € 14, 76 ou € 9, 84; que este rendimento diário corresponderia, em 41 dias úteis perdidos de trabalho dos 56 dias globais de incapacidade ou em 56 dias globais de incapacidade, a valores de € 605, 16 ou de € 551, 37 (consoante a clínica trabalhasse apenas nos dias úteis ou todos os dias). Desta forma, atendendo a estes valores de referência, confirma-se a indemnização fixada de € 600, 00, ainda que com pressupostos parcialmente corrigidos. 2.3.3. Indemnização pela “danificação” de saco, lancheira e computador: A. A sentença fixou equitativamente uma indemnização no valor de € 750, 00, pela equidade, em relação à “danificação”: de t-shirt, de calças de fato de treino, de casaco de fato de treino e de par de ténis (facto 57); de saco de desporto, da lancheira e do computador (facto 58), nos termos do seguinte fundamento: «Por último, e no que tange aos prejuízos sofridos com a perda da roupa e calçado que usava no momento do embate e dos objetos que transportava no veículo, está assente apenas que a t-shirt, as calças de fato treino, o casaco de fato treino e o par de ténis que o autor usava ficaram danificados, assim como ficaram danificados o saco de desporto, a lancheira e o computador portátil que transportava no veículo (factos provados n.ºs57 e 58). Já não logrou o autor demonstrar em juízo o valor exato de tais bens - cfr. alínea kk) e ll) dos “factos não provados” -, pelo que outra solução não resta a não ser o recurso à equidade, nos termos do n.º3 do artigo 566.º, do Cód. Civil, para se fixar o correspondente quantum indemnizatório. Assim, considerando o tipo de bens danificado, o valor médio de aquisição de cada um deles e a desvalorização decorrente do seu normal uso, entendemos ser de fixar, equitativamente, a indemnização pela perda de tais bens, no valor total de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).». B. A recorrente pediu a eliminação da indemnização pela falta de prova dos factos (conclusão 18ª). O recorrido não respondeu a este pedido do recurso. C. Importa reapreciar o decidido referido em A, face aos fundamentos apresentados em B e ao regime de direito aplicável. Ora, a sentença referida em A fixou a indemnização por dois tipos de bens elencados nos factos 57 e 58, em relação aos quais: não foi impugnada a matéria do facto 57 (que julgou estragada a roupa e calçado do autor); foi apenas impugnada a danificação dos demais objetos indicados no facto 58, impugnação esta julgada procedente, com a eliminação do facto 58 dos factos provados. Assim, subsistindo apenas a prova da “danificação” da roupa e calçado do autor, a indemnização fixada deve ser reduzida ao custo equitativo destes bens usados, cujas marcas e estado de conservação não se conhecem. Desta forma, reduz-se a indemnização de € 750, 00 para € 100, 00. 2.3.4. Indemnização por dano patrimonial futuro: A. A sentença recorrida fixou a indemnização por dano patrimonial futuro no valor de € 22 159, 41 com o seguinte fundamento: «Como se referiu, nos termos do artigo 564.º, n.°2, do Cód. Civil, na fixação da indemnização pode ainda o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, recorrendo à equidade se não for possível apurar-se o valor exato dos danos, dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º, n.º3, do mesmo diploma legal). (…) Alega a ré seguradora que sendo o acidente dos autos simultaneamente de viação e de trabalho (…) Não há dúvida que o acidente que atingiu o autor foi simultaneamente de viação e de trabalho, estando provado que, por conta desta última natureza substantiva, o autor recebeu da seguradora laboral, SEGURADORAS ..., SA, e da sua entidade patronal, no âmbito do processo que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2, sob o n.º5428/16.1T8BRG, a quantia total de €12.840,59 [€12.771,34+€69,25], correspondente a capital de remição (factos provados n.ºs63 e 64). (…) Não obstante não ser permitida a cumulação de indemnizações, quando deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais – o cível e o laboral – fixará as indemnizações segundo os critérios legais aplicáveis, mas com inteira independência do que tenha decidido ou venha a decidir o outro tribunal. Aliás, poderão ser pedidas as duas indemnizações (a laboral e a cível), para depois ser feita a opção pela mais conveniente, o que não pode é haver recebimento das duas indemnizações, dado que as mesmas não são cumuláveis. Dito isto, no caso do denominado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica ter reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, não há dúvida que a respetiva indemnização se enquadra nos danos patrimoniais – danos futuros – a que se refere o artigo 564.º, n.º2, do Cód. Civil. Pode, contudo, tal défice não determinar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua atividade profissional não é especificamente afetada pela incapacidade, quer porque, embora afetado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua atividade habitual com um esforço suplementar. Em todos estes casos pode discutir-se se défice funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui um dano patrimonial ou um dano não patrimonial. Tem vindo a ser entendimento jurisprudencial pacífico, ao que cremos, que «o dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente refletida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte atual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional atual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido». Ou seja, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica pode afetar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano. Volvendo ao presente caso, estando em causa um dano biológico, traduzido num défice funcional permanente de 6 pontos, a repercussão negativa centra-se na diminuição da condição física do autor e numa penosidade, dispêndio e desgaste físico acrescidos na execução de tarefas antes desempenhadas, sem o mesmo esforço, no seu dia-a-dia, devendo esta realidade incontornável ser vertida no montante da indemnização a atribuir. Assim, a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas e psíquicas, deverá compensá-lo - para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida no nível de rendimento auferido. Isto porque «a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição - erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais». Afigura-se-nos, portanto, que a incapacidade funcional em causa constitui uma desvalorização efetiva que normalmente terá expressão patrimonial, embora sem valores definidos, com a consequente necessidade de recurso à equidade e dentro da factualidade que resultou provada, para fixar a correspondente indemnização. Relativamente ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a jurisprudência tem considerado que uma justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida, posto que só dessa forma se logrará reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Está, portanto, em causa a perda de créditos futuros pela privação da respetiva fonte. Por isso, há de necessariamente fazer-se apelo a elementos e critérios de probabilidade, a projetar em termos da normalidade da vida. Como critérios de determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas de cálculo, de pendor matemático e financeiro, que a jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem «natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade», o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstrato que, decerto por isso, o legislador não adotou; por isso, se afirma progressivamente a preferência pela avaliação equitativa, sendo aqueles métodos de cálculo tabelas meramente referenciais ou indiciárias, «só revelando como meros instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade» (artigos 564º, n.º 2 e 566º, n.º3 do Cód. Civil). «Como repetidamente tem observado o Supremo Tribunal de Justiça, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº377/2008, de 26 de maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº679/2009, de 25 de junho, (…) destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele». Naturalmente que, cabe ao lesado trazer aos autos factos que permitam valorizar e exprimir o grau da sua lesão (se auferia proventos do seu trabalho e o respetivo quantitativo, se deixou de realizar determinadas tarefas ou movimentos, se as sequelas com que ficou em consequência do acidente tiveram repercussão no desempenho da sua atividade profissional, nos atos da vida diária, nos relacionamentos interpessoais, entre outros). No caso em apreço, temos os seguintes elementos a atender: - à data do acidente, o autor tinha 26 anos de idade (nasceu a -/04/1988) e era uma pessoa saudável, ágil, robusto e dinâmico; - na sequência do acidente, o autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos; - as sequelas resultantes das lesões que sofreu em consequência do acidente permitem-lhe exercer a sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares; - a inexistência de culpa ainda que concorrencial de sua parte na produção do acidente; - à data do acidente, o autor auferia a profissão de educador físico, auferindo um rendimento anual ilíquido de €11.067,30, correspondente a €691,71x14 meses + €57,64x12mesesx2 (o que revela são os rendimentos auferidos à data do evento danoso, não os rendimentos auferidos na atualidade ou que veio a auferir posteriormente); - à data do acidente, o autor prestava ainda serviços de preparador físico, em regime de trabalhador independente, para a CLÍNICA ..., LDA., auferindo €12,50, por aula/treino, sendo variável o número mensal de aulas/treinos; O autor sofreu e irá sofrer até ao resto dos seus dias um importante dano biológico permanente, o qual se refletirá negativamente quer na sua capacidade de ganho decorrente do exercício de uma atividade profissional quer na execução das mais diversas tarefas do quotidiano. Por outro lado, e considerando que o autor tem uma esperança de vida até aos 78 anos - segundo os dados do INE a esperança média de vida, no período de 2015-2017, foi estimada de 77,74 anos para os homens e 83,41 anos para as mulheres -, decorre que, em termos meramente estatísticos, as lesões previsivelmente o afetarão durante, pelo menos, 52 anos (desde a data do acidente, altura em que tinha 26 anos, até ao termo da esperança média de vida). Como vimos, é inequívoco que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o autor ficou irá dificultar ou tornar mais penosas muitas das suas tarefas quotidianas, dado que uma pessoa com incapacidade, mesmo de reduzida expressão, está numa situação diferente e pior do que outra sem qualquer incapacidade. A afetação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da atividade geral do lesado. Por conseguinte, dadas as dificuldades inerentes à fixação da pretendida e devida indemnização, pensamos que se deverá atender, sobretudo, a critérios de equidade e aos valores que têm sido atribuídos pela jurisprudência em situações similares, considerando-se ainda (i) a idade do lesado à data do acidente – 26 anos -, (ii) as suas caraterísticas de personalidade - era uma pessoa saudável, ágil, robusta e dinâmica -, (iii) a atividade profissional exercida e os rendimentos auferidos (à data do acidente) – o autor é licenciado em Educação Física e Desporto Escolar e exercia a atividade de Educador Físico – Instrutor de Musculação e Cardiofitness, por conta da empresa Y GYM, auferindo um rendimento mensal bruto de €691,71, acrescido do subsídio de alimentação, no valor diário de €4,21, e ainda, em regime de trabalhador independente, para a CLÍNICA ..., LDA., auferindo a quantia de €12,50/treino, desconhecendo-se, contudo, o número concreto mensal de treinos/aulas ministradas -, (iv) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que lhe foi atribuído - 6 pontos -, (v) as sequelas resultantes das lesões permitem-lhe executar as tarefas inerentes à sua atividade profissional habitual de educador físico, tendo de desenvolver esforços suplementares, (vi) a inexistência de culpa ainda que concorrencial de sua parte na produção do acidente, e (vii) a sua esperança média de vida, que segundo os dados do INE se situa nos 77,74 anos para o sexo masculino, pelo que, atentos os elementos disponíveis, temos como razoável e adequada uma indemnização no montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) para reparar os danos patrimoniais futuros decorrentes da descrita limitação funcional e com repercussão na esfera patrimonial do autor até ao limite da sua vida. Sob pena de recebimento de duas indemnizações, o que, como acima dissemos, não é permitido, a este valor deverá ser subtraída a quantia já recebida a título de capital de remição, no valor de €12.840,59, pelo que tem o autor o direito a receber a quantia de €22.159,41 (vinte dois mil cento cinquenta nove euros e quarenta um cêntimos).» (bold do texto introduzido neste acórdão). B. A recorrente, no seu recurso principal, pediu nas suas conclusões e no seu pedido final: a eliminação da indemnização fixada, em face da alteração pedida dos factos 24, 40, 45, 46 da matéria de facto provada; ou, pelo menos, a redução da indemnização ao valor de € 7 200,00, mesmo sem alteração da matéria de facto, por entender que não houve uma efetiva perda de ganho, que não é previsível que o autor continue a exercer uma profissão de exigência física para além dos 66 anos, que a entrega antecipada de um capital correspondente ao handicap funcional deve sofrer uma redução de 1/3 pela antecipação e que, nesta medida, nunca deveria ser fixada a indemnização em valor superior a € 20 000,00, reduzindo-se a € 7200,00 após dedução do valor já recebido por acidente de trabalho (conclusões 19ª e 21ª). O recorrido, no seu recurso subordinado, pediu a ampliação da indemnização por dano patrimonial futuro para o valor de € 75 000,00, defendendo: que a sua profissão exige uma preparação e disponibilidade física de grau elevadíssimo, a execução e demonstração técnica nas aulas, o que se traduz numa carga física diária similar a atleta de alta competição e obriga a uma preparação e capacidade físicas (muscular, articular, de flexibilidade, respiratória e cardio-vascular) constantes; que as sequelas afetam-no diária e constantemente em todas as tarefas da sua profissão habitual; que, para além deste sacrifício diário com que terá de viver, terá dificuldade em candidatar-se a novos postos ou oportunidades de trabalho, partindo de um ponto de desigualdade de circunstâncias perante outros candidatos isentos de sequelas físicas (conclusões 4ª a 14ª). A recorrida opôs-se a esta ampliação, entendendo que o autor não pode prevalecer-se de generalidades, com referência a factos que não foram julgados provados. C. Importa reapreciar o decidido referido em A, face aos fundamentos apresentados em B e ao regime de direito aplicável. C1. Numa primeira abordagem, verifica-se que falece o primeiro fundamento do recurso principal, uma vez que, não tendo procedido a impugnação da matéria de facto quanto aos factos 24, 40 e 45 e encontrando-se provada a lesão no ombro esquerdo e no nariz e as sequelas subsequentes, com 6% de défice funcional permanente na integridade físico-psíquica, compatível com a atividade profissional com maior esforço, não pode proceder o pedido de eliminação da indemnização por falta de prova da lesão e do referido défice funcional de 6%. C2. Numa segunda abordagem, importa reapreciar a graduação da indemnização atendendo a estes factos e aos factos conexos invocados por cada uma das partes, nos quais: a recorrente/ré, como fundamento do pedido de redução da indemnização fixada, valorizou que sendo a sequela compatível com o exercício da atividade profissional laboral (facto 52), não deve ser atendida como causando perda de rendimento, nem deve ser atendida para além da vida ativa previsível de 66 anos; o recorrido/recorrente subordinado e autor, como fundamento do pedido de ampliação da indemnização fixada, valorizou o grau de esforço que a sequela lhe causou na sua preparação e desempenho profissional e na perda de condições de igualdade de concorrência com outros na progressão na carreira (entendendo a recorrida do recurso subordinado que não se deve pretender prevalecer, para este efeito, de matéria de genérica cujos factos subjacentes alegados resultaram não provados). Estes dois tipos de fundamentos devem ser analisados globalmente, face aos fundamentos da sentença recorrida, aos factos provados e ao regime de direito aplicável. Ora, a sentença recorrida, numa apreciação liminar: não tratou a sequela sofrida como uma perda de rendimento de trabalho futuro mas como um dano biológico, causador de um esforço suplementar no desempenho de tarefas, designadamente profissionais, que tem uma avaliação patrimonial futura, a realizar pela equidade; já atendeu a todos os factos provados relevantes para um juízo de equidade da fixação (v.g. idade do autor e esperança de vida; profissão, atividades aí integradas e rendimentos; sequela e consequências, em comparação com um estado de vida totalmente ativo e saudável antes do acidente, para o qual não teve qualquer culpa). Em todo o caso, reanalisar-se-á esta sentença, atendendo ao regime de direito aplicável e aos factos provados. O quadro legal do regime indemnizatório, não contestado neste recurso, ilustra: que o dever de indemnizar previsto nos arts.562º ss do C. Civil compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter, em consequência da lesão (art.564º/1 do C. Civil); que na fixação da indemnização, o tribunal deve atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a decisão correspondente será remetida para decisão ulterior (art.564º/2 do C. Civil); que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.566º/1 do C. Civil), devendo ter como medida, salvo disposição em contrário, a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art.566º/2 do C. Civil). Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.566º/3 do C. Civil). A tendência global e atual da jurisprudência que se adota, no âmbito do referido quadro legal geral, tem entendido que o dano biológico causador de défice funcional é indemnizável como um dano patrimonial futuro (1), cause ou não cause diretamente perda de rendimentos profissionais. De facto, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2019, este dano biológico abrange «um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis» (2), destinando-se a compensar «não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades. (3) » A fixação da indemnização do dano biológico com repercussão patrimonial futura, em geral, tem assentado em três critérios principais, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que vem sendo aceite e aplicada nas instâncias, conforme sintetiza o acórdão do STJ de 28.03.219: “1 – Determinação dum capital produtor dum rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. 2 – Utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações. 3 – Uso de juízos de equidade como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto, uma vez que não é possível determinar um valor exato dos danos sofridos pelo lesado. Estes três pontos são indissociáveis, necessários para se encontrar, em cada caso, o montante indemnizatório mais adequado.” (4) As fórmulas e operações matemáticas abstratas que têm concretizado este segundo critério de referência aproximada objetiva, passíveis de ponderar num juízo de equidade, têm sido variadas, nomeadamente: a) A propugnada no acórdão de 04/04/1995 da Relação de Coimbra publicado na CJ - Ano XX - Tomo II: Nesta fórmula: “P” é a prestação a pagar no 1º ano, achada pela multiplicação do rendimento mensal líquido por 14 meses no caso do trabalho dependente (por 12 meses no caso de prestação de serviços), valor anual que após se multiplica pela percentagem de incapacidade; “M” é esperança média de vida do autor na data do sinistro; “r” é a taxa de juro nominal líquida; “k” é taxa anual de crescimento de P (achada pela inflação e pelas taxas de promoção e produtividade). b) As defendidas pelo Juiz Conselheiro Sousa Dinis, na Coletânea de Jurisprudência, ano IX, Tomo I, 2001, do S.T.J., a fls. 6 a 12, citado no acórdão de STJ de 28.03.2019 nos seguintes termos, como dois critérios com resultados equivalentes: «Um dos critérios assenta numa regra de três simples, tendo em conta uma determinada taxa de juro, adequada à realidade económica e financeira do país, ao aumento pecuniário que o lesado ou seus dependentes economicamente, deixaram de auferir, durante 14 meses, num ano, a idade ativa provável do mesmo, fazendo um primeiro ajustamento com um desconto que variará com o nível de vida do país, do custo de vida, em que predominará o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta estes dados ou outros relevantes. E, encontrado um determinado valor, este poderá sofrer alterações para mais ou para menos, de acordo com juízos de equidade, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros fatores influentes, que possam existir. O outro critério traduz-se na determinação do montante que o património do lesado deixou de auferir durante 14 meses, num ano, multiplicando-o pelo período de tempo provável de vida ativa, reduzindo o montante encontrado de acordo com regras de equidade já apontadas, e finalmente, ajustando o respetivo valor ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade, de acordo com a progressão na carreira, ganhos de produtividade e outros elementos influentes existentes em cada caso.» (5) As operações da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, destinadas às seguradoras com vista à elaboração de propostas de indemnização, apesar de poderem ser ponderadas em juízo, não vinculam os tribunais (6). Nestas operações financeiras de referência tem sido defendido pela jurisprudência, também, quer a dedução de um benefício de antecipação variável, que tem oscilado entre 33% e 1,5%, quer, em jurisprudência recente, a possibilidade de eliminação desse benefício, considerando as circunstâncias do caso concreto. (7) Integram o elenco de critérios objetivos a utilizar para a aferição dos danos futuros em geral, de acordo com a Jurisprudência maioritária atual, nomeadamente: a) O rendimento líquido do lesado (deduzido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social), em detrimento do rendimento ilíquido, uma vez que é aquele, aferido de forma global, esteja ou não fiscalmente comprovado, que o lesado deixará efetivamente de receber por força da lesão (8). b) À esperança média de vida e não a vida ativa, tendo em conta que o maior esforço para o desempenho de tarefas mantem-se até ao termo da vida e não apenas na vida profissional ativa, esforço esse que deve ter uma avaliação patrimonial (9). A esperança média de vida em 2017 foi fixada em 78, 4 para os homens e 84, 16 para as mulheres (10) e entre 2015 a 2017 em 80, 78 para toda a população, correspondente a 77, 74 para os homens e 83, 41 para as mulheres no período 2015-2017 (11). Quando o défice funcional genérico, em particular, não corresponda a perda permanente parcial de capacidade para o exercício da atividade laboral do lesado mas apenas a um desempenho com maior esforço das atividades, nomeadamente profissionais, a indemnização do dano biológico com repercussão patrimonial futura deve ser fixada primariamente pela equidade que atenda a todos os fatores em consideração, sem referência determinante ao rendimento anual, de acordo com jurisprudência atual. Neste sentido, o acórdão do STJ de 07.03.2019 (12) conclui, de acordo com posição que se defende: “I. Num caso, como o presente, em que foi fixado à lesada em acidente de viação um défice funcional da integridade físico-psíquica de 19 pontos percentuais com repercussão permanente na sua atividade profissional, mas compatível com o respetivo exercício, implicando, no entanto, esforços suplementares, a indemnização patrimonial não deve ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas os referidos esforços suplementares. II. Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e o seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando a expetativa da sua vida ativa, não confinada à idade-limite para a reforma.”. Importa, neste quadro jurídico geral, apreciar a sentença recorrida e a situação em análise. Ora, por um lado, verifica-se que, entre os factos provados e não provados na sentença recorrida e nesta Relação (vide III-1 e 2.1. e 2.2. supra): a) Encontram-se provados factos que ilustram: a1) Que o autor não teve qualquer responsabilidade civil pelo acidente que o vitimou; sendo esta exclusiva a facto ilícito e culposo do condutor segurado da ré (factos 1 a 20, apreciados na matéria de direito da sentença). a2) Que o autor: até à data do acidente era saudável, ágil, robusto e dinâmico, praticava desporto (nomeadamente atletismo e provas ao ar livre), era licenciado em educação física e dava aulas num ginásio e numa clínica de reabilitação; na data do acidente, em que se encontrava neste estado, tinha apenas 27 anos de idade, auferia rendimentos anuais numa média mensal líquida de € 950, 00 a € 1050, 00, sem integrar ou integrando o subsídio de alimentação (achados pela média arredondada do rendimento líquido do trabalho dependente e do valor bruto do trabalho independente), encontrando-se no início da sua vida profissional, com grande possibilidade de progressão na sua carreira, com cerca de 38 anos de vida profissional ativa previsível e 51 anos de esperança média de vida; com o acidente, para além de lesões imediatas, ficou com sequelas de desvio do septo e escoliose (aptas a causar-lhe dificuldades respiratórias) e com dor no ombro esquerdo na palpação e na mobilidade, causando-lhe 6% de défice funcional da sua integridade físico-psíquica, compatível com o exercício da sua atividade profissional mas exigindo maior esforço, e 3% de dano estético (factos 41, 42, 42; factos 54 e 55 na redação introduzida por esta Relação em III- 2.2. supra, factos 40, 45, 52, 46). b) Julgou não provado, nomeadamente: o sofrimento de todas a alegadas s sequelas na ráquis; a impossibilidade de realizar tarefas da sua profissão, nomeadamente ficar a pé, de exemplificar exercícios e de trabalhar 10 horas como antes fazia; a necessidade de fazer paragens várias vezes ao dia e de obter apoio de outros colegas de profissão e outros colaboradores (facto w); factos bb) a ii) supra). Ora, os factos provados e o regime de direito aplicável permitem reconhecer que o défice funcional geral de integridade físico-psíquica de 6% sofrido pelo autor, apesar de compatível com o exercício da sua atividade profissional habitual de educador físico, exige-lhe necessariamente: maior esforço no exercício de todas as atividades da sua profissão que exijam a mobilidade do ombro esquerdo e na demonstração dos exercícios desportivos que exigem boa capacidade respiratória; maior esforço no desempenho dos desportos que praticava para além do exercício da sua profissão, nomeadamente o atletismo, de acordo com a notoriedade da vida; corresponde sempre a uma diminuição de uso do corpo, que é apta a diminuir-lhe oportunidades de desempenho de atividades profissionais na área desportiva para que está preparado (laterais ou conexas). Estes esforços, diminuição física e de aptidões consideram-se, efetivamente, um dano patrimonial futuro com avaliação económica. A ponderação de operações abstratas que são referência para a fixação de indemnizações por danos de incapacidade parcial permanente para o exercício da atividade profissional habitual de lesado, conduziria a obter os seguintes valores: No caso da aplicação da primeira tabela enunciada do acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/1995, alcançar-se-ia: um valor de € 40 465, 10 se se achasse a prestação anual “P” a pagar 1º ano no valor médio de € 700, 00 (prestação a pagar no 1º ano, achada através da soma rendimento anual líquido de trabalho dependente sem subsídio de alimentação de € 7983, 96, com a média anual rendimento anual de trabalho independente de € 3600, 00, com resultado global de 11 583, 96, a multiplicar por 6%, conducente ao valor anual de € 695, 03),“N” com 51 anos de vida (esperança média de vida na data de 2015, em que tinha 27 anos), “r” com 2% (taxa de juro nominal líquida); “k” com taxa anual de crescimento de P de 2,5% de (achada pela inflação de 1,5% e pela taxa mínima de promoção e produtividade de 1%); um valor de € 43 896, 707, caso se atendesse em P com o valor anual de € 756, 00 (achado pela mesma fórmula, acrescida de subsídio de alimentação, resultante no valor anual de rendimento de € 12 600, 00, a multiplicar por 6%, conducente ao valor anual de € 756, 00). b) No caso de aplicação do cálculo simples de multiplicação de 6% do rendimento anual líquido por 51 anos de média ativa alcançar-se-ia um valor compreendido entre € 35 446, 53 sem complementos (€ 665, 33 + € 300, 00 * 12 meses= € 11 583, 96; € 11 583, 96 * 6%= € 695, 03; € 695, 03 * 51 anos= € 35 446, 53) e € 38 556, 00 com complemento alimentar (€ 750, 00 + € 300, 00 =€ 1050, 00; € 1050, 00* 12 meses= € 12 600, 00; € 12 600, 00 * 6%= € 756, 00; € 756, 00 * 51 anos= € 38 556, 00). O défice de integridade físico-psíquica sofrida de 6% sofrido pelo autor, que constitui um dano por lhe causar maior esforço para o exercício da atividade profissional habitual e para a qual tem preparação e o colocar em desfavor na concorrência e progressão na carreira perante quem não tem a mesma sequela, no quadro do direito exposto e dos factos provados, deve ser indemnizado pela equidade em valor inferior ao défice funcional parcial para o exercício da atividade profissional do lesado que o impossibilitasse na mesma medida de exercer a sua profissão habitual (impossibilidade levaria sempre a uma contabilização de mínima de € 40 000, 00, na operação mais completa e rigorosa da fórmula referida em a) supra), limite este observado na fixação da indemnização realizada na 1ª instância, pela equidade, não havendo elementos maiores do que aqueles ponderados que permitam aumentar a indemnização para além do valor encontrado na 1ª instância (não se encontra mais descrito o grau de dor na mobilização do ombro, nem o grau de obstrução nasal causada pela escoliose, nem as atividades físicas concretas mas afetadas no exercício profissional). Desta forma, improcede o pedido de redução e o pedido de ampliação da indemnização por dano futuro, fixada na 1ª instância em € 35 000, 00, ao qual deduziu a indemnização recebida por acidente de trabalho de € 12 840, 59 (dedução esta não discutida nos dois recursos). 2.3.5. Indemnização por dano não patrimonial: A. A sentença recorrida fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 17 500, 00, com os seguintes fundamentos: «No concernente aos danos não patrimoniais, dispõe o artigo 496.º, n.º1, do Código Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». E nos termos do n.º3 do artigo 496.º, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo diploma legal. Na indemnização por este tipo de danos não estamos face a um “equivalente do dano”, mas perante uma “compensação pelo dano”, permitindo-se ao lesado, com a indemnização atribuída, o acesso a bens (consumo) e serviços (lazer ou outros) que o distraiam do dano causado. A compensação assim atribuída deve ser significativa e não meramente simbólica, como a jurisprudência vem afirmando, estando ultrapassado a época das indemnizações miserabilistas, por hoje serem mais elevados os prémios de seguro e as condições de vida dos portugueses. Não obstante a lei não definir quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, prejuízo estético, além do sofrimento atual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos. Será de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes. Quanto ao juízo de equidade, a jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, devendo a mesma traduzir «a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)». No presente caso, é inquestionável que a factologia dada como provada em 21 a 29, 31 a 34, 37 a 40, 44 e 45 a 51 dos “factos provados” importam para o autor danos de natureza não patrimonial que merecem tutela jurídica. Decorre do quadro fáctico provado que, em virtude do ajuizado embate, o autor sofreu ferimentos, mormente traumatismo da face, traumatismo do nariz (pirâmide nasal), com epistaxis, desvio do septo nasal e obstrução da respiração, cefaleias, dores na bacia, cristas ilíacas e ráquis, escoriações nas mãos e traumatismo do ombro esquerdo, tendo sido transportado, de ambulância, para o Hospital de Braga, onde, no serviço de urgência, lhe foram prestados os primeiros socorros, efetuou exames radiológicos e lhe efetuaram limpeza, desinfeção e curativos às escoriações sofridas. Ficou em observações, no serviço de urgência, ao longo da noite, tendo tido alta na manhã seguinte, com recomendações adequadas e de repouso, após o que regressou à sua casa de habitação, onde se manteve retido/deitado no leito, sem se poder levantar sozinho, pelo período de quatro dias, necessitando da ajuda de terceira pessoa, designadamente do pai, para se deslocar à casa de banho. Ao fim desse período, o autor passou a levantar-se do leito, porém, durante as três semanas seguintes, continuou a necessitar de ajuda de terceira pessoa para tomar banho, vestir-se e calçar-se. Posteriormente, devido a dificuldades respiratórias de que passou a ser acometido, o autor dirigiu-se ao Hospital de Esposende, onde foi consultado pelo especialista em otorrinolaringologia, Dr. L. D., que lhe prescreveu uma TAC aos seios nasais, que efetuou. No dia 07/03/2016, o autor foi internado no Hospital ..., onde fez análises clínicas e foi submetido, com anestesia geral, a intervenção cirúrgica à região do nariz, para desobstrução nasal e alinhamento do septo nasal – septoplastia e turbinoplastia, ali permanecendo durante dois dias, após o que obteve alta e regressou à sua casa de habitação, onde se manteve combalido e em repouso, durante uma semana, com a face inchada e as narinas tapadas por pensos, o que o impossibilitava de respirar pelo nariz. Devido às lesões acima descritas, o autor sofreu dores, nomeadamente no nariz, na face, no abdómen, na bacia/anca, quantificáveis em grau 4, numa escala de 1 a 7, e necessitou de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória. As lesões sofridas implicaram para o autor as sequelas definitivas descritas nos factos provados n.º40. Ficou demonstrado ainda que o autor sofreu um período de défice funcional temporário total de 10 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 424 dias, uma repercussão temporária na atividade profissional total durante um período de 87 dias, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos, um dano estético fixável no grau 3/7, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7. Mas mais: no momento do descrito embate, o autor sofreu um enorme susto e receou pela própria vida. Assim, ponderando tudo isto, mormente a natureza e gravidade das lesões sofridas, as dores e o sofrimento sentidos aquando do acidente e nos períodos de tratamento e convalescença, o facto de ter sido submetido a intervenção cirúrgica, o período de internamento, o período de doença e de recuperação funcional no qual esteve incapacitado para o trabalho, os tratamentos, incluindo intervenção cirúrgica, a que foi sujeito, as sequelas que o acompanharão pelo resto da vida, o quantum doloris que se situa em grau médio, bem como os incómodos e mal-estar causados pelos sucessivos tratamentos médicos com as inerentes deslocações, a tristeza e o desgosto das lesões que sofreu e das sequelas e limitações com que ficou, sem olvidar que, à data do acidente, o autor tinha 26 anos de idade, era um jovem saudável, sem qualquer limitação, e que as sequelas físicas resultantes das lesões que lhe advieram do acidente irão acompanhá-lo ao longo da sua vida, não podendo, ainda, desconsiderar-se que a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências de igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, configura-se-nos justo e adequado uma compensação global pelos danos não patrimoniais no montante de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).». B. A recorrente/ré pediu que fosse reduzida a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais para o valor de € 2 500,00, considerando que do acidente decorreram para o autor apenas as lesões de traumatismo da face, zona abdominal e ancas, com 42 dias de doença e recolhimento em casa, as dores e sofrimento no momento imediato ao acidente e menos de 24 horas de hospitalização (conclusão 22ª). O recorrente/autor, no seu recurso subordinado, pediu a ampliação da indemnização por dano não patrimonial para o valor de € 25 000, 00 à data da instauração da ação, defendendo que, para além de acompanhar os fundamentos da sentença da 1ª instância, os factos provados exigem indemnização superior, atendendo ao «grau de sofrimento, incómodo, dores e privações que o Autor e de que ficou permanentemente a padecer, incluindo as múltiplas lesões sofridas, as várias assistências hospitalares, consultas, internamentos e intervenção cirúrgica, o penoso período de recobro domiciliário em que necessitava de ajuda de terceiros para toda e qualquer função básica (incluindo deslocações ao WC e higiene pessoal), as limitações permanentes a nível de actividade desportiva (absolutamente central na rotina e modo de vida do Autor, quer no plano profissional quer pessoal), o dano estético de cariz permanente na face – zona mais exposta do corpo e mais apta a criar constrangimento ao sinistrado, o quantum doloris acima da média da escala respectiva, bem como o impacto emocional que o susto e o choque do próprio momento do acidente (embate frontal e violento), com receio pela própria vida.» (conclusões 15ª a 19ª). A recorrida opôs-se a esta ampliação. C. Importa reapreciar esta decisão referida em A da sentença recorrida, face aos fundamentos do recurso, de acordo com os factos provados e o direito aplicável. A indemnização por responsabilidade civil extracontratual deve compensar os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.496º/1 do C. Civil, em referência aos arts.483º e 562º ss do C. Civil). Esta cláusula indemnizatória geral, em consonância com a tutela geral da personalidade física e moral contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça (art.70º do C. Civil), protege «mais amplamente, a tutela da pessoa, na completa expressão do seu ser (Cfr. MENEZES CORDEIRO, 2010: 408-418 e BRANDÃO PROENÇA 217b: 313-388)» (13), compensando o dano grave, aferido objetivamente, gravidade essa que pode abranger “não apenas o «dano exorbitante ou excecional», mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade (cfr., v.g., o Ac. STJ 04.03.2008 08A164)» (14) O dano não patrimonial pode integrar compreensivamente, de acordo com a jurisprudência, nomeadamente «o dano corporal ou à saúde traduzido na diminuição psicossomática da pessoa por lesão à integridade física e psíquica- actualmente designado também como dano biológico; o dano que consiste no sofrimento físico ou psíquico- quantum doloris; o prejuízo estético; o prejuízo sexual; o dano que se traduz no prejuízo da vida concreta e relacional da pessoa, designadamente familiar- que pode ser designado por dano existencial ou à vida de relação ou por prejuízo de afirmação pessoal, e que pode ainda ser particularizado no «prejuízo de distracção ou passatempo», no «pretium juventutis», no «prejuízo da auto-suficiência»» (15) O valor da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifiquem (arts.496º/4 e 494º do C. Civil), como, as «flutuações do valor da moeda, etc.» e «E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (16) O valor a arbitrar não deve reconduzir-se apenas a um valor simbólico mas significativo, ainda que baseado em critérios objetivos e não arbitrários (17). Esta indemnização: reveste uma natureza compensatória («tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral» (18) ) e uma natureza também sancionatória, que pondera a culpa do agente (19); deve ser fixada num valor único, ainda que que pondere diversas categorias de danos - «não se justificando autonomizar as diversas categorias para o efeito de ser atribuída uma distinta parcela indemnizatória a cada uma- cfr. os Acs. STJ 07.07.2009, 25.11.2009, 25.11.2009, 07.5.2014.26.06.2014 e 02.06.2015- solução que se compreende pela necessidade de evitar a dupla reparação do mesmo dano, uma vez que as diversas subespécies podem não revestir autonomia dogmática e são identificadas, sobretudo, com um fim descritivo» (20). Na decisão a proferir, ainda, o julgador deve ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito (art.8º/3 do C. Civil). De acordo com a jurisprudência do STJ, que se perfilha, o valor indemnizatório por danos não patrimoniais, fixado num juízo de equidade na 1ª instância, não deve ser alterado no Tribunal Superior, pois não se trata de uma aplicação de critérios estritos normativos, passíveis de reapreciar numa estrita questão de direito, salvo se violar razões de segurança jurídica e o princípio da igualdade. Neste sentido, pronunciaram-se, nomeadamente: a) O Supremo Tribunal de Justiça a 25.05.2017: «Ora – como temos entendido reiteradamente (cfr. por ex. o Ac. de 20/5/10, proferido no P. 103/2002.L1.S1) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade. Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em situação em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma sensível e irremediável, o padrão e a qualidade de vida de lesados.» (21). b) Este Tribunal da Relação de Guimarães a 15.02.2018, que conclui «Assim, fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.» (22). Os factos provados devem ser apreciados de acordo com o jurídico assinalado e com a jurisprudência atual nesta matéria, com vista a aplicar o Direito e em condições de maior igualdade possível entre os cidadãos lesados por acidentes de viação. Numa primeira ordem de análise, atendendo aos factos provados em 6, 21 a 40, 45 a 52 (também em referência a factos 41 ss), da sentença recorrida, reconhece-se (como o fez a sentença recorrida e como o recurso da ré não contestou) que o autor sofreu lesões na sua integridade física e saúde, dores e sofrimento com alterações de vida decorrentes do evento danoso, que configuram danos não patrimoniais com seriedade e gravidade merecedores da tutela do direito, causados por ato ilícito e culposo do segurado da ré: a) Na altura do embate frontal de 11.02.2015: sofreu um enorme susto e temeu pela vida; sofreu traumatismos na face (pirâmide nasal, com epistaxis, desvio do septo nasal e obstrução da respiração), cefaleias, dores na bacia, cristas ilíacas e ráquis, escoriações nas mãos e traumatismo do ombro esquerdo (factos 6, 37, 24). b) Após o embate, e num primeiro processo de recuperação: b1) Durante um dia, entre 11.02. e 12.02.2015: foi transportado de ambulância para o Hospital de Braga; recebeu nas urgências os primeiros socorros e exames (exames radiológicos, limpeza, desinfeção e curativos às escoriações sofridas) e, após, manteve-se em observações durante a noite; recebeu alta com recomendações de repouso (factos 21 a 23). b2) Nos 43 dias que se seguiram desde 12.02.2015, em que regressou e esteve em casa: durante 4 dias manteve-se deitado, sem se poder levantar sozinho, com necessidade da ajuda de terceira pessoa, designadamente do pai, para ir à casa de banho; durante as 3 semanas seguintes passou a levantar-se da cama mas continuou necessitar de ajuda de terceira pessoa para tomar banho, vestir-se e calçar-se; foi ao Centro de Saúde, consultou a sua médica de família, que lhe concedeu um período de 30 dias, de baixa por doença; esteve sem trabalhar durante 43 dias desde 12.02.2015 (factos 25 a 28, 50). b3) Sofreu dores por a), b1) e b2), nomeadamente no nariz, na face, no abdómen, na bacia/anca, necessitou de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória (factos 38 e 39). c) Após o primeiro processo de recuperação referido em b), e apesar de ter regressado ao trabalho após os 43 dias, no final de março de 2015: c1) Sentiu dificuldades respiratórias, razão que o levou: a submeter-se a consulta de otorrinolaringologia, que lhe prescreveu uma TAC aos seios nasais; a ser acompanhado na Clínica ..., no Porto, por conta da Companhia de Seguros W (factos 29 e 30). c2) A 07.03.2016 e durante 12 dias seguintes: foi internado a 07.03.2015, fez análises clínicas e foi submetido a anestesia geral e cirurgia à região do nariz, para desobstrução nasal e alinhamento do septo nasal; permaneceu internado durante 2 dias posteriores à operação, após o que obteve alta; regressou à sua casa de habitação e, durante uma semana posterior, manteve-se combalido e em repouso, com a face inchada e as narinas tapadas por pensos, o que o impossibilitava de respirar pelo nariz; esteve impossibilitado de trabalhar durante os 13 dias (factos 31 a 35, 50). d) Durante período exato não provado, frequentou tratamento de medicina física de reabilitação, na Clínica ..., Lda., em Esposende, ao longo de, pelo menos, 40 sessões (facto 36). e) Após o processo de recuperação e tratamentos referidos em b) e c) supra e a data de consolidação das lesões de 20.04.2016, período no qual o autor ficou apenas com défice temporário absoluto de 10 dias e com défice funcional temporário parcial de 424 dias, ficou a padecer definitivamente de sequelas na face, na zona do nariz (desvio do septo para a direita com escoliose nítida e com sinais clínicos de obstrução da narina esquerda; discreta cicatriz hipocrómica da crista nasal superior, de quinze por dez milímetros) e no membro superior esquerdo, no ombro (palpação do ombro referida como dolorosa; mobilidade do ombro normal, mas dolorosa), causadores: e1) De um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6%, compatível com a sua atividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares; e2) De um dano estético de 3/7; e3) De repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 2/7 (sequelas a confrontar com o facto do autor ter nascido a 01/04/1988, ser uma pessoa saudável, ágil, robusta e dinâmica antes do acidente, licenciado em Educação Física e Desporto Escolar, costumar praticava desporto, participando em provas de atletismo e corridas ao ar livre) (factos 40, 45 a 52, em referência a factos 41 ss). Numa segunda ordem de análise, reanalisar a fixação do valor indemnizatório, atendendo à culpa exclusiva do segurado da ré no acidente causador de cada um dos danos não patrimoniais elencados (lidos de acordo com o conteúdo, o grau e intensidade das lesões, das sequelas, das consequências para a vida e dos sofrimentos e angústias), em comparação com a jurisprudência atual, nos termos e para os efeitos comparativos do art.8º/3 do C Civil. Por um lado, examinando o acórdão do STJ de 25.05.2017, relatado por Lopes do Rego (23), que manteve a indemnização em € 50 000, 00 a jovem sinistrado de 19 anos à data do acidente que, apesar de ter ficado com um défice permanente de integridade físico-psíquica de 7% (1% superior ao destes autos) e ter tido o mesmo quantum doloris de 4/7, teve impactos e sofrimentos não patrimoniais muito superiores ao dobro dos sofridos pelo lesado destes autos: a) Teve um grau de lesão imediata superior ao do presente caso: teve um traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento e amnésia e fraturas múltiplas do membro inferior esquerdo, incluindo fratura do colo do fémur. b) Teve o quádruplo das intervenções cirúrgicas, com internamento hospitalar, e o triplo de sessões de fisioterapia (sendo que as dos presentes autos não foram, ainda, sequer provadas como necessárias) do que as sofridas pelo autor destes autos: foi sujeito a 4 cirurgias e a 125 sessões de fisioterapia. c) Teve uma défice temporário absoluto 62 vezes superior aos dos presentes autos: 627 dias de défice temporário absoluto, enquanto nestes autos teve défice absoluto de 10 dias. * Custas do recurso principal na proporção dos decaimentos: de 39 176, 47/40 857, 76 pela ré/recorrente; de 1681, 29/40 857, 76 pelo autor/recorrido.Custas do recurso subordinado na proporção do decaimento do autor/recorrente de 67 840, 59/ 67 840, 59. * Guimarães, 4 de março de 2021 Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pela Juízes Desembargadoras Relatora e Adjuntas Alexandra Viana Lopes Anizabel Sousa Pereira Rosália Cunha 1. Neste sentido, v.g., ac. RC de 04.04.1995, publicado na CJ - Ano XX - Tomo II, ac. STJ de 5.07.2007, proferido no processo nº 07A1734, relatado por Nuno Cameira; ac. STJ de 28.03.2019, proferido no processo nº1120/12.4TBPTL.G1.S1, relatado por Tomé Gomes; ac. de 29.10.2019, no processo nº683/11.6TBPDL.L1.S2, relatado por Ricardo Costa; ac. do STJ de 29.10.2019, proferido no processo nº7614/15.2T8GMR.G1.S1, relatado por Henrique Araújo; ac. do STJ de 19.09.2019, proferido no processo nº2706/17.6T8BRG.G1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado, todos in dgsi.pt. 2. Posição esta sintetizada no Acórdão STJ de 28.03.2019, proferido no processo nº1120/12.4TBPTL.G1.S1, relatado por Tomé Gomes, disponível in dgsi.pt. 3. Ac. STJ de 19.09.2019, proferido no processo nº2706/17.6T8BRG.G1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado, disponível in dgsi.pt. 4. Ac. STJ de 28.03.2019, proferido no processo nº1120/12.4TBPTL.G1.S1, relatado por Tomé Gomes. 5.Ac. STJ de 28.03.2019, proferido no processo nº1120/12.4TBPTL.G1.S1, relatado por Tomé Gomes. 6. Ac. STJ de 19.09.2019, proferido no processo nº2706/17.6T8BRG.G1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado. 7. Ac. STJ de 12.11.2019, proferido no processo nº468/15.0T8PDL.L1.S1, relatado por Acácio das Neves, que enuncia taxas aplicadas entre 33% e 10% e faz aplicar uma redução de 10%. O AC STJ de 25.05.2017, proferido no processo nº868/10.2TBALR.E1.S1, relatado por Lopes do Rego, que considera que o benefício de antecipação, consoante cada caso, pode ser eliminado ou reduzido, consoante as circunstâncias de cada caso, vindo a aplicar uma taxa de redução de 1,5%, com o seguinte sumário: “I. A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade. II. O dito benefício nunca poderia actualmente corresponder – perante o quadro económico actual e face às perspectivas razoáveis de rentabilização do montante indemnizatório recebido – aos pretendidos 20% - sendo, quando muito, equitativa e ajustada a redução ao montante do capital a atribuir à autora a título de indemnização pela perda de rendimentos do correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%.” 8. Neste sentido, nomeadamente, ac. STJ de 21.03.2019, proferido no processo nº1069/09.8TVLSB.L2.S2, relatado por Nuno Pinto de Oliveira; ac. STJ de 19.06.2019, proferido no processo nº80/11.3TBMNC.G2.S1, relatado por Catarina Serra (e jurisprudência neste citada), ambos in dgsi.pt. 9. Vide, nomeadamente: ac. RG de 12.09.2019, no processo nº1629/18.6T8VCT.G1, relatado por Ramos Lopes; Ac. STJ de 07.03.2019, no processo nº203/14.0T2AVR.P1.S1, e Ac. STJ de 28.03.2009 no processo nº1120/12.4TBPTL.G1.S1, relatado por Tomé Gomes. 10. Vide in pordata.pt. 11. Vide in ine.pt. em acesso de 30.11.2019: 12. Ac. do STJ de 07.03.2019, no processo nº203/14.0T2AVR.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, in dgsi.pt. 13. Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Portuguesa, 2018, Nota I ao art.496º do Código Civil, pág.356. 14. Obra citada em i, Nota IV ao art.496º do Código Civil, pág. 359. 15. Obra citada em i, Nota III ao art.496º do Código Civil, págs.358 e 359. 16. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Nota 6 ao art.496º do Código Civil, pá.g.501. 17. Ac. STJ de 17.01.2008, proferido no processo SJ200801170045382, relatado por Pereira da Silva, in dgsi.pt, entre outros. 18. Ac. STJ de 24.04.2013, in dgsi.pt 19. Ac. STJ de 19/5/2009, proferido no processo nº298/06.0TBSJM.S1, e acervo de doutrina exposto no ac. RG de 15.02.2018, proferido no processo 3nº037/15.1T8VCT.G1, todos in dgsi.pt. 20. Obra citada in i, Nota III ao art.496º do Código Civil, pág.359. 21. Ac. STJ de 25.05.2017, proferido no processo n.º º 868/10.2TBALR.E1.S1, relatado por Lopes do Rego, disponível in dgsi.pt. 22. Ac. RG de 15.02.2018, proferido no processo nº3037/15.1T8VCT.G1, in www.dgsi.pt. 23. Ac. STJ de 25.05.2017, proferido no processo n.º º 868/10.2TBALR.E1.S1, relatado por Lopes do Rego, disponível in dgsi.pt. 24. Ac. RC de 22-01-2019, proferido no processo nº342/17.6T8CBR.C1, relatado por Moreira do Carmo, disponível in dgsi.pt. 25. Ac. RG de 12.09.2019, proferido no processo nº1629/18.6T8VCT.G1, relatado por Ramos Lopes, disponível in dgsi.pt. |