Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DE DÍVIDA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NEGÓCIO CAUSAL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO FUNDAMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O artigo 458.°, n.º 1, do CC. não consagra o princípio do negócio abstrato; o que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. II - Se o declarante alegar e provar que a relação não existe, a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O. J. veio deduzir a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada por P. A., mediante embargos, pedindo que, na sua procedência, seja declarada extinta a execução. Alegou para tanto, e em síntese, que o título executivo é nulo, encerrando em si uma declaração que não corresponde à realidade dos factos, na medida em que assenta num acordo simulatório celebrado entre embargante e embargado a pedido deste último, com o intuito de enganar terceiros - artigo 240.º Cód. Civil. * O Embargado deduziu contestação impugnando os factos alegados pelo embargante, aduzindo para esse efeito que o executado com a referida confissão de dívida assumiu pagar a título particular a dívida da sociedade de que era sócio, assumindo-o fazer para com o embargado, sócio e gerente da "X". Conclui que os embargos carecem de total fundamento, quer fáctico quer legal, e, por via disso, para além de deverem ser julgados improcedentes, por não provados, se deverá concluir, ainda, pela litigância de má fé do Executado/Opoente, o qual com manifesto dolo alterou a verdade dos factos, fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de tentar a todo o custo conseguir um objectivo que bem sabe ser ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer e acção da justiça, deduzir pretensões e pedidos cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, impondo-se a sua condenação como litigante de má-fé, não só em multa pelo máximo, mas também ao pagamento duma indemnização a favor do embargado P. A., a qual, atendendo ao valor da acção, da "coisa" em discussão e ao seu bom nome, entende dever ser fixado em valor não inferior a € 5.000,00. * O oponente exerceu contraditório relativamente à litigância de má-fé que lhe foi imputada. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes, por não provados, os embargos, absolvendo-se o embargado/exequente do pedido neles formulado.* II. O RecursoNão se conformando com a decisão proferida veio o embargante apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I. O recorrente deduziu embargos alegando em síntese que não é devedor da quantia exequenda peticionada pelo embargado; II. Que o embargado nunca lhe emprestou tal quantia constante no título executivo; III. Que a emissão da confissão de dívida que constitui título executivo não reflecte a realidade dos factos, tendo sido emitida como mero favor pessoal prestado pelo embargante ao embargado; IV. Por sua vez o embargado contestou, impugnando os factos alegados pelo embargante, alegando que o embargante com a referida confissão de dívida assumiu pagar a título particular a dívida da sociedade de que era sócio, assumindo-o fazer para com o embargado, sócio gerente da "X". V. Como objecto do litígio foi determinado "saber se o título executivo é nulo, por simulação, encerrando uma declaração que não corresponde à realidade dos factos" VI. E como temas de prova: A) saber se o exequente nunca emprestou qualquer quantia ao executado, em especial a quantia de €300.000,00; B) Saber se a confissão de dívida exequenda resultou do facto do exequente ter pedido ao executado se este estaria na disponibilidade de a título pessoal confessar dever-lhe a quantia de €300.000,00, porquanto com tal confissão poderia mais facilmente obter crédito pessoal junto de instituições bancárias e financeiras, com vista a injectar na sociedade comercial "X, Lda" (anterior Y"), e com isso lograr a sua recuperação, com a garantia de que nunca usaria tal documento, tendo o exequente outorgado um documento no qual declarava expressamente que o executado nada lhe devia; C) Saber se o exequente executou a referida declaração confessória depois do executado lhe ter comunicado que a sociedade "T. S.A., havia sido declarada insolvente e que não tinha qualquer património para pagar a dívida à "X", Lda. "; VII. O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria merecedora de censura por parte do recorrente: "1.9 O executado assumiu pagar a título particular a dívida que era da dita T., assumindo-o fazer para com o aqui Exequente P. A., Sócio da X." "1.11 Antes da execução ter sido proposta, muitas foram as vezes em que o Exequente, quer por modo próprio, quer por interpostas pessoas, procurou, contactou e interpelou o Executado, para que este lhe pagasse aquilo que assumira pagar, evitando a cobrança coerciva." VIII. Tendo fundamentado a respectiva convicção com os seguintes argumentos: 'A atestar tais diligências, várias, encetadas pelo exequente para contactar com o executado, depôs de forma séria e honesta, objectiva a testemunha R. G., que se encontra há 18 anos em Angola e que forneceu diversos contactos do executado ao exequente a pedido deste (contactos telefónicos, email, etc.), sem resultados positivos. Descreveu que Angola acaba por ser um meio pequeno para os empresários, tudo se sabendo, inclusivamente que o executado vendeu há 3 anos o imóvel onde exercia a sua actividade empresarial, descrevendo o executado como um empresário formado, nada ingénuo e que nunca faria uma confissão de dívida nos moldes e para os efeitos descritos na oposição. " IX. O depoimento da referida testemunha foi gravado através do sistema integrado de gravação digital no dia 04.12.2018 entre as 14h50m, e as 14h59m, e salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que do mesmo não é possível extrair o grau de credibilidade necessário para fundamentar a convicção criada no que diz respeito à referida matéria que o tribunal a quo deu como provada. X. A instâncias do mandatário do exequente (minuto 4'27 da gravação) sobre quando teria o exequente contactado a testemunha pedindo-lhe o contacto do executado, a mesma refere que isso terá acontecido há quatro anos (minuto 6'43 da gravação). XI. Ora, há quatro anos, a alegada dívida, de acordo com o título executivo, não estaria sequer vencida. XII. Note-se que a confissão de dívida ocorreu no dia 5 de Junho de 2014, e que a data acordada para pagamento seria o dia 15 de Junho de 2014. XIII. A testemunha não pode ser merecedora da credibilidade que lhe é conferida pelo Tribunal a quo. XIV. De igual modo consideramos contraditória a declaração proferida pela aludida testemunha no final do seu depoimento quando refere "(...) ele é um empresário, e tem algumas provas dadas como empresário, acho que com isto digo tudo, ele não tem nada de ingenuidade, pelo contrário, é uma pessoa formada, e como tal sabe perfeitamente, e lucidamente, o que está a fazer, ainda hoje." (minuto 10'40 da gravação). XV. Esta referida declaração, tida como séria, isenta e imparcial pelo tribunal a quo, proferida por alguém a quem foi certamente reconhecida credibilidade, encontra-se em manifesta contradição com a matéria dada como provada em 1.9 da sentença recorrida. XVI. Porque motivo, um empresário experiente, e nada ingénuo, haveria de assumir a dívida de uma sociedade da qual era apenas e só, sócio?! XVII. Tendo ainda para mais essa referida sociedade mais sócios! XVIII. E ao fazê-lo, porque motivo o haveria de fazer para com um sócio da legitima credora?! XIX. Se fosse intenção do executado assumir o pagamento da dívida da sociedade da qual era sócio, o mais natural e lógico, ainda para mais vindo de um empresário experiente e nada ingénuo, era que o fizesse para com a sociedade credora, e não para com um dos sócios dessa referida sociedade. XX. Não se vislumbra um único motivo válido, lógico, e coerente, que justifique o alegado pelo exequente, quando refere que o montante que o executado confessou dever-lhe resulta da assunção da dívida da sociedade T. para com a X. XXI. Na senda de se tentar encontrar um motivo que o justificasse foi inclusive perguntado à testemunha P. M., cujo depoimento foi igualmente gravado no dia 04.12.2018 entre as 14h26m, e as 14h39m, até quando teriam ocorrido os fornecimentos por parte da X à T., tendo o mesmo referido que teriam cessado em 2008, 2009 (minuto 9'37 da gravação). XXII. Ou seja, largos anos antes da confissão de dívida que constitui título executivo. XXIII. Consideramos assim que os depoimentos em questão não poderiam de modo algum sustentar a referida matéria dada como provada. XXIV. Em suma, estamos perante depoimentos que apresentam algumas contradições, acrescendo o facto de as conclusões extraídas contrariarem as mais elementares regras da experiência comum. XXV. Por sua vez, no que concerne à matéria dada como não provada, considera o recorrente que mal andou o Tribunal a Quo, ao considerar como não provada a seguinte matéria: 2.2. O Exequente nunca emprestou qualquer quantia ao Executado, e muito menos a quantia constante do título executivo no valor de 300.000,00€ (trezentos mil euros).". XXVI. Efectivamente o Executado não produziu qualquer prova em audiência de julgamento no que tange a essa matéria, no entanto, não carecia de o fazer, na medida em que o próprio Exequente o confessa na contestação apresentada. XXVII. No artigo 13° da contestação refere o Exequente: "O Executado assumiu pagar a título particular a dívida que era da dita T. assumindo-o fazer com o aqui Exequente P. A., sócio e gerente da X, tendo sido isso o que, de facto, aconteceu." XXVIII. Ora resulta à saciedade desta alegação do Exequente que efectivamente este nunca emprestou tal quantia ao Executado. XIX. Pelo que tal matéria, face à confissão do próprio Exequente vertida na contestação apresentada, deveria constar da matéria dada como provada. XXX. Sendo que esta resposta à matéria dada como não provada é de extrema relevância na medida em que o primeiro tema da prova definido pelo tribunal a quo foi: "A) saber se o exequente nunca emprestou qualquer quantia ao executado, em especial a quantia de €300.000,00." XXXI. E a resposta a este tema de prova não poderia ser contrária à confissão desde logo efectuada pelo próprio Exequente na contestação apresentada. XXXII. A prova a produzir em audiência de julgamento encontra-se balizada pelo objecto do litigio e pelos temas de prova definidos, e que por sinal nenhum reparo mereceram por parte do Exequente. XXXIII. A resposta que se impunha ao primeiro tema de prova definido, e que face à confissão do Exequente não poderia ter sido diferente da que supra referidos, fazia com que a resposta aos dois outros temas de prova se tornasse irrelevante. XXXIV. Efectivamente o Executado não logrou demonstrar a motivação que alegou estar subjacente à emissão da confissão de dívida, máxime, o favor pessoal que prestou ao Exequente, contudo, confessar dever, não é obviamente a mesma coisa que assumir pagar a dívida de outra pessoa! XXXV. O Exequente não só reconhece na sua contestação que nunca emprestou tal quantia ao Executado, como vem alegar que afinal não se tratou de uma confissão de dívida, antes sim de uma assunção por parte do Executado de uma obrigação que não era sua. XXXVI. O que em bom rigor faz o Exequente na contestação que apresenta é, por um lado, confessar que nunca emprestou tal quantia ao Executado, e por outro, reconhecer que o credor da quantia referida no título executivo é um terceiro que não figura nesse título executivo. XXXVII. Pelo que, julgar improcedentes os presentes embargos, é o mesmo que condenar o executado a pagar ao exequente uma quantia da qual o mesmo confessou não ser credor! XXXVIII. Refere, e bem, o Tribunal a Quo na sentença proferida, que as declarações do embargante, dentro dos negócios jurídicos unilaterais, ajustam-se à previsão do negócio previsto no n.º 1 do artigo 458.º do código civil, pois contêm o reconhecimento de uma dívida e a promessa de a pagar, sem indicação da respectiva causa. XXXIX. Dispõe o artigo 458.º n.º 1 do C.C. "Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário." XL. Ora o Exequente confessou que a quantia exequenda não é um crédito seu, nem seu se torna pelo facto do Executado confessar dever-lhe. XLI. O Executado efectivamente não logrou fazer prova plena do caracter simulatório da declaração de dívida efectuada, contudo, atenta a confissão do Exequente, uma coisa é certa, este não é credor, nem demonstrou estar sub-rogado nos direitos do credor, pelo que errou também o Tribunal a Quo na aplicação do direito. XLII. É certo que o ónus da prova cabia ao embargante, e não ignoramos a fragilidade da prova pelo mesmo produzida, contudo, não se pode ignorar a confissão feita pelo embargado, ainda que a mesma possa não coincidir com a matéria alegada pelo embargante. XLIII. O direito ao recebimento da quantia exequenda invocado pelo exequente tem origem e esgota-se no elemento literal do próprio título executivo, uma vez que, em termos factuais, o próprio exequente confessa não ser credor da quantia mencionada no título executivo. XLIV. Ora o título executivo, seja ele qual for, não se compadece com ambiguidades, ou efectivamente o exequente/embargado é legítimo credor da quantia peticionada, ou então, devem os embargos ser julgados procedentes, absolvendo-se o executado/embargante do pagamento da quantia peticionada, independentemente de este ter ou não logrado fazer prova dos factos alegados. XLV. Não aceita o Embargante/executado a decisão proferida pelo tribunal a quo de o condenar como litigante de má-fé pelo simples facto de este não ter logrado fazer prova dos factos alegados. XLVI. Os factos alegados pelo embargante são extremamente difíceis de se provar, ficando este praticamente dependente de uma confissão por parte do Embargado. XLVII. E se é certo que o Embargado não confessou os factos alegados pelo Embargante, porém, confessou não ser titular do crédito constante do título executivo, trazendo a estes autos uma densa nebulosa que não é compatível com uma condenação do Embargante/executado como litigante de má-fé. XLVIII. Mal andou o Tribunal a Quo condenando também o embargante como litigante de má-fé, devendo o Tribunal Ad Quem revogar tal decisão. XLIX. A Douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 458° do Código Civil, e no 542°, e 605° do Código de Processo Civil. Termos em que revogando a sentença nos termos preconizados, julgando integralmente procedente o presente recurso, tudo com as demais e legais consequências, farão V/Ex.as JUSTiÇA! * O Embargado/Recorrido apresentou contra-alegações em que concluiu nos seguintes termos: 1. A douta sentença proferida em primeira instancia não merece qualquer tipo de censura! 2. Inexistindo qualquer tipo de erro na apreciação e decisão da matéria dada como não provada e dada como provada. Termos em que mantendo inalterável a douta sentença proferida em primeira instância, julgando assim totalmente improcedente o presente recurso, tudo com as demais e legais consequências, farão V /Ex.ªs inteira e sã JUSTIÇA! * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto no art.º 639.º, n.º 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda arts. 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º. 4 do mesmo Código). O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608,º, n.º 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, n.º. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6. Face às conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso circunscreve-se a apurar se a prova foi bem analisada em 1ª instância e, consequentemente, consoante o caso, aplicar o direito eventualmente resultante dessa reapreciação. * Fundamentação de factoFactos Provados 1.1. O Executado foi accionista e administrador da sociedade "T. Comércio, Importação e Exportação S.A.", declarada insolvente em 2 de Março de 2018, pelo Juiz 1, do Juízo Local Cível da Guarda, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - cf. doc. de fls. 6 e ss. 1.2. Por sua vez o Exequente é sócio e gerente da sociedade "X, Lda.", anteriormente designada por "Y, Lda.". 1.3. Exequente e Executado conheceram-se por força das relações comerciais que ocorreram entre as empresas supra referidas. 1.4. Por força das relações comerciais supra referidas, entre Exequente e Executado desenvolveu-se paralelamente uma relação pessoal de amizade. 1.5. Em Julho de 2014 a sociedade "T.", da qual o ora embargante era sócio atravessava sérias dificuldades financeiras. 1.6. A sociedade "T." encontrava-se em dívida com a sociedade do Exequente, não se vislumbrando qualquer perspectiva séria de regularização da mesma a curto prazo. 1.7. Nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa consta o título executivo de fls. 4 a 5 v", intitulado de "Confissão de Dívida" com "Termo de Autenticação", cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do qual o ora embargante em 5 de Junho de 2014 declarou que "se confessa devedor ao aqui primeiro outorgante da quantia de trezentos mil euros. Pela presente declaração - confissão de dívida - o segundo outorgante, não só se assume devedor da quantia supra mencionado, como também se obrigada a pagá-Ia de forma integral no prazo máximo de um ano a contar da presente data, ou seja, até 5/6/2015." 1.8. O ora Embargante deslocou-se com o Embargado/exequente ao Cartório Notarial para lá assinar, presencialmente a dita confissão de dívida. 1.9. O Executado assumiu pagar a título particular a dívida que era da dita T., assumindo-o fazer para com o aqui Exequente P. A., sócio e gerente da X. 1.10. O embargante/executado, que estava em Angola, numa das deslocações que efectuou a Portugal, aceitou, depois de contactado pelo Exequente, deslocar-se a Vila Nova de Gaia onde se reuniu com este último, se deslocou ao Cartório Notarial, em Vila Nova de Gaia, onde, presencialmente, assinou tal confissão de dívida e depois almoçou com exequente e outras pessoas. 1.11. Antes da execução ter sido proposta, muitas foram as vezes em que o Exequente, quer por modo próprio, quer por interpostas pessoas, procurou, contactou e interpelou o Executado, para que este lhe pagasse aquilo que assumira pagar, evitando a cobrança coerciva. 1.12. Consta do "termo de autenticação" que integra o título executivo "Que o precedente documento, que é uma Confissão de Dívida, que leu, exprime a sua vontade, motivo por que o vai assinar, depois deste termo lhe ter sido lido, e o seu conteúdo explicado ao outorgante". * Factos Não Provados2.1. Foi a relação de amizade existente entre embargante e embargado que esteve na origem da emissão do documento particular que constituí título executivo nos presentes autos. 2.2. O Exequente nunca emprestou qualquer quantia ao Executado, e muito menos a quantia constante do título executivo no valor de 300.000,00€ (trezentos mil euros). 2.3. Em Julho de 2014, a sociedade comercial da qual o Exequente era sócio, atravessava sérias dificuldades financeiras. 2.4. Atenta a circunstância descrita em 1.6. dos factos provados pediu o Exequente ao Executado se este estaria na disponibilidade de a título pessoal confessar dever-lhe a quantia de 300.000,00€, isto porque, segundo o exequente tal confissão de dívida permitir-lhe-ia obter mais facilmente crédito pessoal junto de instituições bancárias e financeiras, com vista a injectar na sociedade comercial, e com isso lograr a sua recuperação. 2.5. Atenta a relação de amizade existente, e a garantia por parte do Exequente em como nunca faria uso de tal documento, o Executado acedeu ao pedido do Exequente. 2.6. Assim, em 5 de Junho de 2014, o Exequente apresentou ao Executado uma declaração por si assinada, nos termos da qual declarava expressamente que o executado nada lhe devida, como forma de garantia. 2.7. Convenceu-se por isso o Executado de que o Exequente seu amigo se encontrava de boa-fé, e assinou o referido documento "Confissão de Dívida". 2.8. Após assinar o referido documento foi-lhe transmitida a necessidade de se deslocarem ao notário para elaboração de um termo de autenticação, uma vez que, segundo o Exequente, se o documento não tivesse esse formalismo não teria qualquer valor para os bancos e financeiras, junto das quais o Exequente pretendia apresentar o mesmo como "garantia". 2.9. O Executado era à data um cidadão sem registo de qualquer incumprimento junto da banca, nem registo de qualquer execução contra si. 2.10. O exequente, em violação do acordo, deu à execução a referida Confissão de Dívida, na sequência de conversa havida entre ambos, em Abril de 2018, nos termos da qual o Embargante / executado deu conhecimento ao Exequente que a sociedade da qual era sócio, T. - Comércio, importação, e exportação S.A., havia sido declarada insolvente, e que atento o facto de não existir qualquer património não iria ser possível à T. - Comércio, importação, e exportação S.A. pagar a dívida à sociedade comercial do Exequente, X, Lda. 2.11. Alguns dias depois o Exequente transmitiu ao Executado que se haviam de encontrar para procederem à troca das declarações assinadas em 2014, uma vez a mesma já não tinha qualquer utilidade. 2.12. O Executado na sua boa-fé referiu ao Exequente que já não conservava essa declaração: entre as diversas mudanças de residência pelas quais passou o Executado nos últimos 4 anos, a referida declaração perdeu-se, não conservando o Executado sequer uma cópia, tanto mais que desde o início sempre acreditou na boa-fé e honestidade do Exequente. * Fundamentação de direitoQuanto à reapreciação da matéria de facto, imperam as regras plasmadas nos arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC). Assim, ao impor-se a observância de tais requisitos está-se a impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141. Nesse sentido, visa-se obstar a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido. Acresce que, apesar do art.º 662.º, do mesmo diploma legal, permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina). Importa, no entanto, ter em conta, numa primeira linha, que o objecto precípuo de cognição por parte deste tribunal não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, orientado para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto, pelo que não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. Para o efeito, há que ter em conta que o julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios e não apenas daqueles que isoladamente favorecem uma parte ou outra, sem a devida conjugação e avaliação de toda a prova. Importa, nesse sentido, considerar, antes de mais, que, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta (Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.). É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível é, tão só, que em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação. Como refere Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158, o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “p[P]ara a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz“, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “. In casu, o embargante/recorrente veio alegar ter o tribunal a quo incorrido em erro ao ter dado como provada a matéria vertida nos pontos 1.9 e 1.11 e ao ter levado aos factos não provados a factualidade que consta do ponto 2.2. Sinteticamente, quanto aos referidos factos dados como provados, põe em causa a motivação que esteve na base da formação da convicção do tribunal, tentando abalar os depoimentos prestados, apontados como estando na base dessa decisão, e, quanto ao referenciado facto dado como não provado, mencionando a própria confissão do exequente quanto a essa matéria. Reportam-se esses pontos à seguinte factualidade: 1.9. O Executado assumiu pagar a título particular a dívida que era da dita T., assumindo-o fazer para com o aqui Exequente P. A., sócio e gerente da X. 1.11. Antes da execução ter sido proposta, muitas foram as vezes em que o Exequente, quer por modo próprio, quer por interpostas pessoas, procurou, contactou e interpelou o Executado, para que este lhe pagasse aquilo que assumira pagar, evitando a cobrança coerciva. 2.2. O Exequente nunca emprestou qualquer quantia ao Executado, e muito menos a quantia constante do título executivo no valor de 300.000,00€ (trezentos mil euros). Após se ter procedido à audição da prova produzida, constatou-se que as testemunhas Ricardo Carvalho da Silva, sócio da "Y", e P. M., sócio da ‘X’, confirmaram a existência de uma dívida da sociedade ‘T.’ de que o executado, aqui recorrente, era accionista, para com a sociedade ‘X’, de que o exequente era sócio, bem como a reunião tida entre o exequente e executado e a subsequente formalização subsequente da confissão de dívida dada à execução, dado que se encontravam nas instalações da empresa quando isso aconteceu, após o que foram todos almoçar juntos. Para além da testemunha R. S. ter atestado as várias chamadas telefónicas feitas pelo exequente para o executado antes da instauração da execução, também a testemunha R. G., que se manteve durante largos anos em Angola, confirmou ter-se inteirado da situação em causa nos presentes autos, por o exequente o ter contactado, por várias vezes, para obter os contactos do executado quer em Angola, quer cá em Portugal. Por sua vez, o exequente, nas suas declarações, esclareceu ter a "Y" efectuado fornecimentos à sociedade "T." por confiar no executado, dado que este lhe dizia que quando vendesse as instalações em Angola pagaria a dívida, pelo que, aproveitando uma ocasião em que aquele se encontrava em Portugal, quis ‘pôr tudo no papel’. Referiu que, depois de ter tido conhecimento que as referidas instalações já tinham sido vendidas e nada tinha recebido, tentou durante cerca de 2 anos entrar em contacto com o executado/embargante sem sucesso. Acresce que, o próprio tribunal a quo referiu terem sido estes os depoimentos prestados, apontando inclusive, como relevantes e convincentes as declarações do exequente que “esclareceu que, dedicando-se à comercialização externa da empresa, apenas fornecia a "T." por depositar confiança no embargante; que os fornecimentos pararam uma vez que a dívida assumiu montante elevado; que em reunião entre ambos o embargante reconheceu a dívida e assumiu-a pessoalmente, dizendo que estava a vender as instalações em Angola e que logo que vendesse pagaria a dívida. Após a outorga e assinatura da confissão de dívida nunca mais conseguiu entrar em contacto com embargante; e que mesmo após a instauração da execução, esperou que o executado entrasse em contacto consigo, o que nunca sucedeu, apenas o tendo visto e cumprimentado no dia do julgamento dos presentes embargos: "eu esperei até ele vender as instalações; até instaurar a execução esperei dois anos, sem qualquer contacto até ao dia de hoje". Certo é que de toda a prova produzida é possível apurar existir uma dívida da sociedade ‘T.´ para com a ‘Y’, a que o embargante/executado e embargado/exequente se encontravam, respectivamente, ligados, e que, por forma a assegurar o pagamento dos fornecimentos prestados pela ‘Y’ à ‘T.’, que se encontravam em dívida e permitir manter esse circuito comercial, as partes subscreveram a confissão de dívida apresentada à execução. Acontece que, apesar do embargante/recorrente ter assumido a dívida da sociedade ‘T.’, o fez, não em relação à credora, a sociedade ‘Y’, mas sim em relação ao embagado/recorrido relativamente a quem a ‘T.’ nada devia. Importa, ainda, ter em conta que, apesar das testemunhas terem referido as ligações societárias das partes às referidas empresas, dos autos não consta qualquer documento que o comprove. Daqui decorre, perante o exposto, que a factualidade vertida nos referidos pontos dados como provados não corresponde exactamente ao que foi apurado, carecendo, como tal de ser corrigida a redacção dada, por forma a espelhar a prova produzida. Como tal, entendemos que dos pontos 1.9 e 1.11 deve passar a constar o seguinte: 1.9. O Executado assumiu, a título particular, pagar, ao Exequente P. A., a dívida que era da dita T.. 1.11. Antes da execução ter sido proposta, muitas foram as vezes em que o Exequente, quer por modo próprio, quer por interpostas pessoas, procurou contactar e interpelar o Executado, para que este lhe pagasse aquilo que assumira pagar, sem ser pela via coerciva. Por outro lado, quer face às declarações do próprio exequente prestadas em sede de julgamento, em conformidade com o que havia alegado na sua contestação de embargos, há que dar a matéria que consta do ponto 2.2. como provada, por forma a que dela passe a constar, no ponto 1.13 que aqui se adita, com a consequente exclusão dos factos não provados do ponto 2.2., o seguinte: 1.13. O Exequente nunca emprestou qualquer quantia ao Executado, e muito menos a quantia constante do título executivo no valor de 300.000,00€ (trezentos mil euros). * Fundamentação JurídicaO escrito intitulado «Confissão de Dívida» é um documento particular cuja autoria está reconhecida nos termos do art. 375.º do Código Civil, dado que as assinaturas foram reconhecidas presencialmente no cartório notarial. Estabelece-se, assim, no art. 376.º, do Código Civil. nos seus n.º 1 e 2, que: «1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão». Portanto, «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados se e na medida em que a declaração possa ser considerada como confissão, o que significa que a prova dos factos compreendidos na declaração não decorre da força probatória do documento particular (que se limita a provar plenamente a emissão da declaração), mas sim da força probatória que a lei atribui à confissão que, eventualmente esteja contida na declaração constante do documento.» (cfr Ac. da RP de 16/12/2009 – Proc. 1282/06.0TVPRT.P1 – in www.dgsi.pt). Ora, de harmonia com o art. 352.º do Código Civil, «c[C]onfissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária». No que respeita à força probatória da confissão judicial escrita, dispõe o n.º 1, do art. 358.º, do Cód. Civil, que «tem força probatória plena contra o confitente». Já no n.º 4, desse mesmo preceito, refere-se que, tratando-se de confissão judicial não escrita é apreciada livremente pelo tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 393.º, n.º 2, do mesmo diploma, «não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena». Também o n.º 1, do art. 394.º, do citado diploma, estipula que «é[É] inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.ºa 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores». Porém, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada, pois o documento não prova nem garante, nem podia garantir que as declarações não estejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou que não sejam simuladas. No entanto, importa também, de qualquer das formas, ter em conta que mesmo não sendo admissível a prova testemunhal, é admissível a confissão. Tal como já se referia no Ac do STJ de 10/7/2008 (Proc. 08A1582 – in www.dgsi.pt), «o[O] autor do documento pode impugná-lo alegando e demonstrando o contrário do que declarou e consta desse documento, demonstração essa susceptível de fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, como este STJ tem julgado de forma uniforme, com a concordância da doutrina mais qualificada.(…)”. Aí se tendo igualmente escrito que, tratando-se de valorar uma confissão judicial não escrita, não se aplicam as restrições fixadas nos art. 393.º e 394.º, exclusivas da prova testemunhal. Posto isto, tal como resulta do articulado de contestação apresentada pelo exequente/embargado, aí se confirma que o montante constante do título executivo tem origem em transacções comerciais entre a sociedade ‘Y’ e a ‘T.’, tendo o mesmo, em sede de declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, atestado tal realidade e nenhum empréstimo ou entrega da quantia titulada pelo título executivo lhe ter sido feita pelo embargado/exequente, antes se tendo apurado, pelo contrário, a existência de fornecimentos da ‘Y’ à ‘T. e o não pagamento desta àquela. É certo que o executado, ora recorrente, sempre poderia ter assumido a dívida da ‘T.’. Na verdade, prevê o art. 595.º do Código Civil, que: «1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.». A assunção de dívida é, assim, a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor mas sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação (cfr Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol II, 4ª ed., pág. 349). Acontece que a assunção de dívida se deu entre o novo devedor e um terceiro, por o exequente, ora recorrido, não ser o credor, pelo que não se verifica nenhuma daquelas situações susceptíveis de integrar uma das alíneas do referido instituto jurídico. Pois, na verdade, nada resulta dos autos que permita concluir ter sido o crédito da ‘Y’ transmitido ao exequente, a título oneroso ou gratuito, tanto mais por não se enquadrar no âmbito sequer do art. 6.º, n.º 2, do Cód. Soc. Com. Por outro lado, também é de excluir uma qualquer declaração tácita, dedutível de factos que com toda a probabilidade revelem (art. 217.º, n.º 1, do Cód. Civil) ter o exequente agido no interesse e por conta da credora ou, mesmo, em sua representação, por nada no texto do documento dado à execução o indiciar. Ora, em conformidade com o que se expôs, a assunção de dívida exige sempre o assentimento do credor, o que nem sequer foi alegado e demonstrado. Resta, assim, concluir estar-se perante uma declaração unilateral do embargante através da qual reconheceu uma dívida ao embargado/exequente, sem indicação da respectiva relação fundamental ou causa - artigo 458.°, n.º 1, do CC. Nos termos desse artigo "s[S] alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.". Assim, num documento particular, o devedor pode efectivamente limitar-se a confessar a dívida, sem menção do respectivo negócio causal, o qual se presume, fazendo recair sobre o devedor o ónus de provar que aquela causa não existe, nos termos do citado preceito. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol I, 4a ed., anot. ao artigo 458.°, págs. 439 e 440), “n[N]ão se consagra neste artigo o princípio do negócio abstracto. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental (...) presume-se que a obrigação tem uma causa, podendo porém o devedor fazer prova do contrário (...). Sublinha-se que o n.º 1 deste artigo não consagra um desvio ao princípio do contrato (…). Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (…). Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (…), a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida”. Ora, face aos factos provados, diferentemente do que se decidiu na 1.ª Instância, por o próprio exequente ter declarado e assumido que a causa existente para a formalização do título era a dívida da ‘T.’ para com a ‘Y’ e não para consigo, não existindo, quanto a si, qualquer obrigação que sirva de suporte ao título, por demonstrada a inexistência da causa da dívida indicada no título executivo, temos de concluir, sem mais, pela procedência da oposição. Nessa medida, cai também por terra a condenação do embargante/recorrente como litigante de má fé, por não se verificarem os pressupostos apontados pelo tribunal a quo para essa condenação. * IV - DECISÃO:Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando, consequentemente, a decisão proferida, por forma a considerar procedentes, por provados, os embargos e, assim, extinta a execução, com a absolvição do embargante/recorrente da condenação como litigante de má fé. Custas a cargo do embargado/recorrido. Registe e notifique * Guimarães, 13.6.2019 O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente por: Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |