Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO PERDA DE CHANCE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na ação de responsabilidade civil contra advogado fundada em perda de chance, o direito à indemnização depende da demonstração de que a omissão culposa determinou a frustração de uma probabilidade séria e consistente de êxito na ação originária. II – A apreciação da probabilidade de vencimento assume natureza meramente instrumental e hipotética, integrando o juízo sobre o dano e o nexo de causalidade, não constituindo o objeto principal do litígio. III – Tal juízo não equivale à reapreciação definitiva da causa originária, nem implica decisão sobre o mérito substantivo dessa ação. IV – Consequentemente, a valoração efetuada quanto à existência de probabilidade séria de êxito não forma autoridade de caso julgado relativamente a outra ação em que essa questão seja discutida como objeto principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório[1]: AA, NIF ...39, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou a presente Ação de declarativa comum, contra: BB, NIF ...55, residente na Rua ..., ..., ..., ... ...; EMP01..., Lda., NIPC ...62, com sede na Praça ..., ... ...; EMP02..., Lda., NIPC ...39, com sede Rua ..., ..., ..., ... ...; CC, NIPC ...09, residente na Rua ..., ..., ..., ... ...; DD, NIF ...97, residente na Rua ..., ..., ..., ... ...; EMP03... – Centro de Leilões, Lda. NIPC ...43, com sede na Rua ..., ... ... EE, NIF ...79, residente no Loteamento/quinta das ..., N.º ... ...; FF, NIF ...86, residente no Loteamento/quinta das ..., N.º ... ...; EMP04..., Lda., NIPC ...06, com sede no lugar ..., ..., ... ...; e Fábrica da Igreja Paroquial de ..., NIPC ...14, com sede no Lugar ..., ... .... Peticionou que o Tribunal declarasse inexistente, nula, anulada ou ineficaz a transação (negócio jurídico) alegadamente celebrada a 24/04/2019, no processo n.º 25/13.6TBBCL. Fundamenta o respetivo pedido, nos alegados vícios da sua vontade quando da celebração da transação judicial que pôs termo ao processo 25/13.6TBBCL, que correu termos no Juiz ..., dos Juízos Centrais Cíveis de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., ocorrida no dia 24 de Abril de 2019, no âmbito da audiência de julgamento respetiva. Argumentou que “não emitiu qualquer declaração negocial”, “o Tribunal terá intuído a declaração negocial em questão” e que “não teve a consciência de ter feito qualquer declaração negocial, tácita ou expressa.” Em 12.01.2022, AA, identificado “supra” intentou ação declarativa de condenação contra GG, Advogada nomeada no P. 25/13.6TBBCL, pedindo que a mesma fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 35.000,00€ a título de indemnização. Essa ação correu termos no Processo sob o nº 247/22.9T8BRG.G1 e foi declarada improcedente na primeira instância. Após recurso do Autor, no dia 27.04.2023, os Juízes que compõem a ... Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, mantiveram a sentença recorrida na parte em que se julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, se absolveu a ré do pedido contra si deduzido pelo autor. Nesse acórdão, já transitado em julgado, fixou-se, entre outra, a seguinte matéria de facto: “Fundamentação de facto Factos provados (com relevância para a discussão da causa e selecionados de acordo com as regras da repartição do ónus da prova): A. Na acção n.º 25/13.6TBBCL, que correu termos no Juiz ... dos Juízos Centrais Cíveis de ..., o autor peticionou, nomeadamente, que fossem declarados nulos e/ou ineficazes vários negócios jurídicos que tinham como objecto vários imóveis. B. No dia 24 de abril de 2019, no âmbito de audiência de julgamento realizada na acção referida em A., foi formalizado o seguinte acordo, que foi homologado por sentença transitada em julgado: “1ª O Autor desiste dos pedidos formulados nos presentes autos relativamente aos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Réus e Chamadas. 2ª O Réus BB e as sociedades «EMP01..., Lda.» e «EMP02..., Lda.», ambas representadas por BB, reconhecem que são solidariamente devedoras ao Autor AA da quantia de € 315.000,00 (trezentos e quinze mil euros). 3ª Consigna-se ainda que este crédito foi reclamado e reconhecido no âmbito do Processo de Insolvência que correu termos no extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o n.º 7405/12.2TBBRG, o que não invalida por parte do Réu BB e das sociedades Rés «EMP01..., Lda.» e «EMP02..., Lda.», o reconhecimento efetuado na presente data. 4ª As custas processuais eventualmente em dívida serão suportadas por todas as partes em partes iguais, não prescindindo os 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Réus e os Chamados de custas de parte”. C. O autor sofria, à data referida em B., de depressão major que, à data de 27/4/2021, se caracterizava por anedonia, apatia, desmotivação e insónia, com repercussões na vida diária e nas interações sociais e familiares o autor. (…) Factos não provados (com relevância para a discussão da causa e selecionados de acordo com as regras da repartição do ónus da prova): 1. À data referida em B., o autor tinha lapsos de memória que afetavam tanto a sua capacidade de se expressar, mas também a de compreender inteiramente o alcance das próprias palavras. 2. No momento do acordo referido em B., o autor estava muito cansado e confuso. 3. E não se encontrava capaz de entender, e, em função disso, expressar a sua concordância ou oposição aos termos do acordo referido em B., não tendo capacidade de compreender e entender tudo quanto lhe foi exposto e dele se pretendia, no que toca a tomada de posição quanto ao objeto do litígio. 4. O autor não emitiu conscientemente qualquer declaração de concordância com o acordo referido em B., tendo ficado sem reação e sem capacidade de articular o que quer que fosse, tendo permanecido em silêncio, resultante de cansaço e confusão, da depressão major e do temor reverencial ante a postura do Ex.mo Senhor Juiz de Direito. 5. Antes de encerrada a audiência de julgamento, a filha do autor, ali testemunha, HH, tentou dizer que o seu pai não queria fazer acordo, pois queria que a ação continuasse, porém não lhe foi permitido falar. (…) 8. A., o autor sofreu um agravamento do seu quadro clínico, tendo ficado profundamente desgostoso e abalado, desenvolvendo um discurso por vezes desconexo em relação ao sucedido, com ideação suicida, mas também heterolesiva, discurso negativista quanto ao futuro, que o priva do sono e descanso, o que culminou em internamento que durou de 02 a 09 de setembro de 2021.” * Ouvidas as partes, nomeadamente e com interesse para o caso, sobre “A probabilidade da referida sentença fazer “caso julgado material” no que respeita ao presente caso”, foi proferida decisão que julgou a ação improcedente por entender que se verificava a violação da autoridade do caso julgado formado na ação nº 247/22.9T8BRG.* Inconformado, recorreu o Réu., concluindo o seu recurso da seguinte forma:1.ª – Na douta sentença recorrida afirmou-se que não se verifica in casu “a exceção do caso julgado na sua vertente negativa, por via da exceção dilatória de caso julgado”, contudo, entrando-se em manifesta contradição, julgou-se verificada a exceção dilatória nos termos da alínea i) do artigo 577.º e do 578.º do CPC, que correspondem precisamente à referida exceção do caso julgado. 2.ª – Assim, a douta sentença recorrida incorre em contradição e nulidade, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, por afirmar expressamente que não se verifica “a exceção do caso julgado”, mas, em simultâneo, considerar verificada a exceção dilatória prevista na al. i) do art. 577.º, conjugado com o art. 578.º, ambos do CPC. 3.ª – Nenhum dos Réus na presente ação foi parte na ação n.º 247/22.9T8GMR, nem a Ré nessa ação é parte na presente ação. 4.ª – Saltando à vista que não existe identidade de partes no processo n.º 247/22.9T8GMR e no presente processo. 5.ª – Por outro lado, as causas de pedir também são manifestamente distintas pois: no processo n.º 247/22.9T8BRG, a causa de pedir consistia na alegada violação de deveres profissionais no exercício do patrocínio prestado ao Autor; e na presente ação, a causa de pedir consiste nos vícios da vontade, designadamente, na incapacidade e ausência de declaração negocial consciente por parte do Autor. 6.ª – E os pedidos também são manifestamente diferentes, pois: no processo n.º 247/22.9T8BRG, peticionou-se a condenação da advogada ai Ré no pagamento de uma indemnização; e nos presentes autos peticionou-se a declaração de inexistência, nulidade anulabilidade ou ineficácia da transação (negócio jurídico) celebrada a 24/04/2019, no referido processo n.º 25/13.6TBBCL. 7.ª – Sendo, portanto, claro que não existe identidade de partes, causa de pedir nem de pedido entre o processo n.º 247/22.9T8GMR e o presente processo. 8.ª – Conforme o Supremo Tribunal de Justiça esclareceu no seu douto Acórdão de 29-10-2024: “Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado e, por isso, não valem por si mesmos quando desligados da respetiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão” (Acórdão STJ de 29-10-2024, processo n.º 2985/20.1T8FNC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 9.ª – Pelo que, salvo melhor entendimento, não nos parece que se possa falar em autoridade do caso julgado no que se refere à matéria factual. 10.ª – Acresce, com todo o respeito, que a mera sobreposição de alguma matéria de facto entre duas ações com objetos e partes distintas não implica necessariamente a violação da autoridade do caso julgado. 11.ª – Por outro lado, a decisão proferida no processo n.º 247/22.9T8BRG.G1 apenas considerou como “não provados” (o que é diferente de dar como provado o facto contrário) os factos (n.ºs 1 a 5 e 8) mencionados na douta sentença de que se recorre. O que não impede que tal matéria de facto possa vir a ser analisada noutro processo com objeto e partes manifestamente diferentes. 12.ª – Caso contrário, verificar-se uma interpretação do n.º 1, do artigo 619.º e do artigo 621.º, ambos do CPC, que amplia excessivamente os efeitos da autoridade do caso julgado, transformando-a em obstáculo à tutela jurisdicional efetiva do Autor, violando-se, portanto, o n.º 2, do artigo 18.º e os n.ºs 1 e 4, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 13.ª – Para além disso, conforme salientado em diversos Acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, a autoridade de caso julgado só opera quando haja relação de prejudicialidade entre os objetos processuais. 14.ª – Ora, com todo o respeito, não existe relação de prejudicialidade entre a referida ação de responsabilidade civil e a presente ação de impugnação de transação, pois mesmo que se tenha julgado improcedente a responsabilidade da advogada, Ré naqueles autos, isso não impede que se aprecie a validade do negócio jurídico celebrado no processo n.º 25/13.6TBBCL. 15.ª – Aliás, na sentença de que se recorre nada se refere quanto à suposta relação de prejudicialidade entre as duas ações. 16.ª – Por outro lado, quanto à não impugnação da ata no processo n.º 25/13.6TBBCL, o que resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 247/22.9T8BRG.G1 não é aquilo que parece ressaltar da sentença de que se recorre. 17.ª – Na realidade, o que resulta de tal Acórdão é o contrário do sustentado na sentença de que se recorre, ou seja resulta de tal Acórdão que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a referida transação não obsta a que se intente ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de tal negócio jurídico. 18.ª – Pelo que, também nessa parte, a sentença recorrida violou os artigos 619.º a 621.º do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos já acima expostos. 19.ª – Acresce salientar que, nos termos do artigo 347.º do Código Civil, a prova legal plena pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei. 20.ª – Conforme o Tribunal da Relação de Coimbra esclareceu no seu douto Acórdão de 23-06-2015: “O documento autêntico prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, mas já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora, podendo, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele – Acórdão TRE de 23-06-2015, processo n.º 1534/09.7TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt. 21.ª – Acresce que, é praticamente pacífica na Jurisprudência dos nossos Tribunais (e também resulta do Acórdão proferido no processo n.º 247/22.9T8BRG) a possibilidade de arguição de nulidade ou anulabilidade de confissão, judicial ou extrajudicial, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. 22.ª – Tal resulta expressamente do n.º 1, do artigo 359.º do CPC, que estabelece que a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. 23.ª – Portanto, mesmo que a referida ata constitua prova legal plena e não tenha sido invocada a respetiva falsidade no referido processo, sempre o Autor tem o direito de que seja declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade. 24.ª – E ainda que o Tribunal a quo tivesse entendimento diferente, sempre devia ter permitido que o presente processo e respetivo julgamento prosseguissem até ao final, salvaguardando a produção de prova que permita (em todas as instâncias) realizar uma decisão da matéria de facto que abranja as diferentes interpretações das normas de Direito. 25.ª – Não podendo o Tribunal a quo proferir decisão a meio da fase de julgamento que, não só cerceou ao Autor o direito de produzir e ver apreciada a prova atinente ao direito por si exercido, como também não acautelou as demais interpretações das normas de Direito. 26.ª – Aliás, em consequência da nulidade e erros de Direito acima explanados, na douta sentença de que se recorre nem sequer foi elencada qualquer apreciação e enunciação da matéria de facto (o que acaba por redundar em mais um erro de direito e/ou nulidade por omissão de pronuncia que expressamente se invocam). 27.ª – Pelo que, a decisão recorrida está ferida de nulidade e de erros de julgamento de Direito, nos termos supra expostos, devendo ser revogada e substituída por acórdão que determine a prossecução da causa até julgamento de mérito. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que determine o prosseguimento dos presentes autos e a realização do respetivo julgamento, com a subsequente apreciação do mérito da causa. * Os Réus II, JJ, EMP04..., Lda e Fábric da Igreja Paroquial de ..., ofereceram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.* Os factos a ter em conta, são os que constam do relatório da presente decisão.* Questões a decidir:- Se a sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Se a decisão proferida no processo nº 247/22.9T8BRG, se impõe à presente pela autoridade do caso julgado. * Cumpre decidir:Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão: Diz-nos o art. 615º, nº 1 – c) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 151) refere que a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. E acrescenta que, num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Refere Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil anotado vol. II, pág. 668), que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Acrescenta este autor que esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois neste caso estamos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. Como se afirma no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt ) “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”. No caso, o Recorrente alega que a sentença é nula porque aí se afirmou que “não se verifica in casu“ a exceção do caso julgado na sua vertente negativa, por via da excepção dilatória de caso julgado”, contudo, entrando-se em manifesta contradição, julgou-se verificada a exceção dilatória nos termos da alínea i) do artigo 577.º e do 578.º do CPC, que correspondem precisamente à referida exceção do caso julgado.”. Ora, não é exatamente isto o vertido na decisão recorrida, na parte mencionada pelo Recorrente, mas sim o seguinte: “Ainda que não estejamos perante a excepção de caso julgado na sua vertente negativa, por via de excepção dilatória de caso julgado, é manifesto que ocorre violação na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, o que impede a prossecução deste processo para conhecimento do mérito da causa, por força do disposto nos artºs 576, nº 2 e 3, al. i) e 578 do CPC.”. Lendo este segmento vemos, pois, que a Srª Juiza fundamenta a sua decisão na autoridade do caso julgado e concluiu que a decisão proferida no processo acima identificado se impõe nos presentes autos e, portanto, a decisão é coerente. O facto de mencionar disposições legais incorretas, constitui um erro de julgamento e não uma nulidade. Improcede, assim, a arguição de nulidade. * Da autoridade do caso julgado: Dispõe o artigo 619º, nº 1, do CPC que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.”. De acordo com o preceituado no art. 580º, nº 1, do C. P. Civil, a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, que se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Explica-se no art. 581º, nº 1, do C. P. Civil que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, nº 2, do C. P. Civil). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581º, nº 3, do C. P. Civil). Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 581º, nº 4, do C. P. Civil). Como é sabido, o caso julgado material pode valer não só como exceção de caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente, mas também como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior. Com escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., pág. 599), “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”. Nos presentes autos não está em discussão a verificação do caso julgado na sua vertente negativa, ou seja, como exceção, em que se visa impedir a reapreciação da situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada em julgado, mas sim o efeito positivo do caso julgado. Verifiquemos então se a decisão proferida no processo nº 247/22.9T8BRG se impõe à deste processo, existindo entre as duas uma relação de prejudicialidade. “A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior” (v. Ac. R.P. de 11/10/18 in www.dgsi.pt). Como refere Rui Pinto (“Exceção e autoridade do Caso Julgado – algumas notas provisórias” in Julgar online, novembro de 2018, pág. 18 e 19) “O efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão”. Acrescentando este autor que “o caso julgado não se estende a terceiros, ou seja, a todos aqueles que não sejam os mesmos que os destinatários sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. É a clássica regra de que o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros, como enunciava o brocardo nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere sole.” José Lebre de Freitas (in Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado, Revista do Ordem dos Advogados, ano 79, nºs 3-4 (jul.-dez. 2019), pág. 700 e 701) explica que “O efeito positivo do caso julgado, pressupõe igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda, nomeadamente por respeitar à causa de pedir ou a uma exceção perentória. (…) Está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição), a decisão a proferir não é já de absolvição da instância, mas sim de reconhecimento ou negação da verificação de um pressuposto substantivo da decisão de mérito. no primeiro caso (reconhecimento), a prejudicialidade resulta em que, verificado esse pressuposto, a procedência da segunda ação ficará dependente da verificação dos restantes. no segundo caso (negação), julgada improcedente a primeira ação, tem lugar nova absolvição do pedido, decorrente da falta dum requisito da previsão da norma substantiva aplicável: o caso julgado é então uma exceção perentória”. No caso, a decisão proferida na ação anterior não é antecedente lógico e indispensável à decisão a proferir nos presentes autos, não existindo, pois, qualquer relação de prejudicialidade entre os dois objetos. Com efeito, aquela ação foi intentada contra GG, Advogada. A presente ação foi intentada contra inúmeros Réus, nenhum coincidindo com a Ré na ação n.º 25/13.6TBBCL. Ora, grande parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com a qual concordamos, vem admitindo a figura da autoridade do caso julgado prescindindo apenas da identidade objetiva relativa aos pedidos e às causas de pedir entre as duas causas, mas não da identidade subjetiva (v. entre outros, Acs. de 14/9/19, de 11/11/20, de 22/06/21, de 29/9/22, de 2/3/23, de 19/9/24) Por outro lado, na presente ação o Autor pretende a declaração de invalidade de uma transação homologada nos autos 25/13.6TBBCL, com base na sua incapacidade no momento que tal transação foi celebrada. A ação 247/22.9T8BRG teve por base o dano da perda de chance processual causado ao autor, mercê do incumprimento de deveres a que a aí ré estava adstrita, como patrona, no âmbito do patrocínio que prestou ao autor no processo n.º 25/13.6TBBCL, que correu termos no J... do Juízo Central Cível de ..., danos estes alegadamente derivados da omissão de interposição de recurso da sentença homologatória de transação que veio a ser proferida em tal processo. Essa ação 247/22.9T8BRG foi julgada improcedente na primeira instância, o que foi confirmado nesse Tribunal da Relação, por Acórdão proferido em 27/04/23, já transitado em julgado. Na decisão proferida em primeira instância nessa ação foi abordada a questão dos vícios da vontade, mas apenas para verificar se o recurso omitido teria possibilidades de sucesso, de forma a estabelecer ou não o nexo causal entre o ato ilícito e o dano da perda de chance. No Tribunal da Relação foram abordadas as possibilidades processuais de reagir a uma transação e/ou à respetiva sentença homologatória, mas apenas para averiguar se a Ré violou os seus deveres de patrocínio ao manifestar o entendimento que a sentença homologatória não era suscetível de recurso. Com efeito, como é sabido, nas ações intentadas contra advogados com fundamento em perda de chance, o direito à indemnização não decorre automaticamente da mera verificação de um erro ou omissão profissional, implicando um juízo no sentido de uma consistente e séria probabilidade de ganhar a ação não fosse a omissão invocada e provada. Isto significa que o tribunal, ao apreciar o pedido indemnizatório, deve formular um juízo hipotético: avaliar se, não fosse a omissão invocada e provada (por exemplo, a não interposição de recurso, a perda de prazo ou a deficiente alegação de factos essenciais), existiria uma probabilidade real, consistente e séria de êxito na causa principal, assim a verificação da existência de uma probabilidade séria de vencimento constitui um pressuposto da ação de responsabilidade civil por perda de chance, integrando o juízo sobre o dano e o nexo de causalidade. O tribunal aprecia, de forma incidental e instrumental, a viabilidade da ação originária apenas para efeitos de quantificação e reconhecimento do dano. Trata-se apenas de um juízo hipotético necessário para determinar se houve perda de uma oportunidade juridicamente relevante e indemnizável. A questão central nessa ação não é decidir, em termos definitivos, se o autor teria ganho ou perdido a causa originária, mas sim determinar se foi frustrada uma probabilidade séria de alcançar um resultado favorável. O tribunal não aprecia a decisão que seria proferida na ação primitiva; limita-se a formular um juízo hipotético, assente numa prognose retrospetiva, com finalidade estritamente indemnizatória. Pelos motivos expostos, o juízo hipotético formulado no âmbito de uma ação de responsabilidade civil contra advogado, fundada em perda de chance, não tem aptidão para formar autoridade de caso julgado relativamente a outra ação em que se discuta, de forma direta e principal, a mesma questão de fundo. Vê-se, portanto, que a primeira decisão não é prejudicial à presente ação, pois não é pressuposto ou condição da decisão de mérito que aqui venha a ser proferida. Mesmo considerando, como vem sendo entendido pela jurisprudência, que a autoridade do caso julgado abrange as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (Acs. do STJ de 12/7/11, de 15.1.2013, de 22/2/18, de 7/2/19, de 26/11/20, de 2/12/20 e de 12/1/21, todos in www.dgsi.pt ), ainda assim, tal decisão não se impõe à presente, uma vez que, a questão de saber como se deve reagir a uma transação ou à respetiva sentença, não integravam o objeto do processo nº 247/22.9T8BRG e não foi proferida qualquer decisão definitiva sobre esse tema, tratando-se, como acima se disse de um juízo hipotético necessário para saber se houve ou não perda de uma oportunidade juridicamente relevante e indemnizável. Assim, o caso julgado formado pela decisão proferida na ação nº 247/22.9T8BRG, não se impõe à presente ação. * Revoga-se, assim, a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.* DECISÃO:* Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pelos Apelados. * Guimarães, 12 de março de 2026 Alexandra Rolim Mendes Afonso Andrade Ana Cristina Duarte [1] Com base na sentença recorrida |