Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A EX-CÔNJUGES CESSAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Com a redacção dos n.ºs 1 a 3 do artigo 2016º e 2016º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária. 2 – Este direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO J deduziu ação declarativa contra M peticionando a cessação da prestação de alimentos a que estava vinculado para com a ré, por acordo celebrado em 2009, aquando do divórcio por mútuo consentimento. Alegou que tal acordo foi condição imposta pela requerida para assinatura do requerimento de divórcio e que, na presente data, não tem condições de manter o pagamento da quantia então acordada. Frustrada a conferência de conciliação a que alude o artigo 936.º, n.º 3 do CPC, apresentou a requerida a sua contestação em que impugna o alegado pelo requerente e sustenta a sua necessidade da manutenção da prestação alimentar. Dispensada a audiência prévia, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação procedente, declarando cessada a invocada obrigação de alimentos do autor para com a ré. Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Encontra-se demonstrado e provado na douta sentença recorrida que a Recorrente é reformada por invalidez, encontrando-se atribuída à Recorrente uma pensão de invalidez no montante de €297,69 mensais, não tendo a Recorrente, pois, capacidade para trabalhar ou procurar emprego, e não tendo a Recorrente património de valor significativo para alienar ou quem a ajude financeiramente. 2. A Recorrente encontra-se assim sem uma possibilidade real de efetiva ocupação laboral, e com apenas uma única e exclusiva fonte de rendimento: a pensão de invalidez que recebe no montante de €297,69 mensais. 3. As despesas mensais da Recorrente com habitação, água, eletricidade, gás e condomínio não são exageradas e correspondem a necessidades básicas, ascendendo a cerca de €185,31 (€94,90 para habitação, €20,41 para água, €50,00 para eletricidade e gás, e €20,00 para condomínio). 4. A Recorrente tem ainda despesas mensais com alimentação, saúde, vestuário, transportes e telefone, que também correspondem a necessidades básicas, dispondo apenas de cerca de €112,38 mensais para fazer face a tais necessidades pois esgota-se o remanescente do seu rendimento mensal nas suas despesas básicas com habitação, água, eletricidade, gás e condomínio (€297,69 - €185,31 = €112,38). 5. O montante de €112,38 mensais para fazer face às necessidades da Recorrente com alimentação, saúde, vestuário, transportes e telefone é claramente deficitário, uma vez que somente com alimentação, presumindo-se um gasto de apenas €3,50 diários, tal gasto ascenderia a uma despesa mensal de €105,00, do que se conclui que a Recorrente tem seguramente despesas mensais com alimentação, saúde, vestuário, transportes e telefone superiores a €105,00, sendo o montante de €112,38 de que ela dispõe para tal, claramente deficitário, em consequência. 6. Por sua vez, encontra-se demonstrado e provado na douta sentença recorrida que o Recorrido aufere mensalmente cerca de 5.097 francos suíços (aproximadamente €4.714,00), e que tem despesas mensais no montante de 3.049,13 francos suíços (aproximadamente €2.819,96), ao qual acresce o montante de €150,00 relativo ao crédito referente ao apartamento que doou ao filho menor e €270,00 a título de pensão de alimentos para o filho menor. 7. Sendo assim, o Recorrido, após as despesas discriminadas, ainda tem disponível mensalmente o montante de €1.474,04 (€4.714,00 – €3.239,96 = €1.474,04). 8. Posto isto, a sentença recorrida, ao fazer cessar a prestação de alimentos prestada pelo Recorrido à Recorrida, e ao estabelecer um termo de comparação entre o montante recebido pela Recorrente a título de pensão de invalidez no montante de €297,69 e a atual pensão de sobrevivência do regime não contributivo (€202,34), deixando implícita uma relação entre a mera sobrevivência e a cessação da prestação de alimentos, errou. 9. De facto, como nos ensina a jurisprudência, “O alcance do auxílio a prestar ao ex-cônjuge que pretenda exercer um direito a alimentos concebe-se num plano intermédio, visando colocar, se possível, o ex-cônjuge numa situação razoável, isto é, acima do limiar de sobrevivência, nos termos dos limites de uma vida sóbria, embora provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria.” 10. “A carência de alimentos não se esgota nas condições de sobrevivência. Sempre que possível, deverá visar igualmente um mínimo de condições de conforto que impeça uma ruptura absoluta com o nível de vida de que tal cônjuge usufruía durante a vigência do matrimónio, sem que isso signifique, contudo, o direito à manutenção do nível de vida existente na pendência do matrimónio, que esse não contende, já, com a vida de divorciado”. 11. “Como refere o Professor Pereira Coelho (Curso de Direito da Família, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág.s 741 e 742), “supomos que esta orientação cabe na nossa lei, desde que queiramos dar ao adjectivo “indispensável”, do art. 2003.º, n.º 1, uma interpretação mais folgada quando o pedido de alimentos for formulado por um ex-cônjuge, com base numa acentuação da ideia de solidariedade pós-conjugal”.” 12. “O entendimento perfilhado, e agora consagrado na nova redacção do artº 2016º, afasta-se, assim, da ideia indemnizatória ou compensatória da prestação de alimentos, que resultava da redacção anterior, ao conceder o direito a alimentos, em geral, apenas ao cônjuge inocente, ou ao menos culpado no divórcio.” - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-07-2013, processo nº 304/11.7TMPRT-A.P1, Relator Maria Amália Santos, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0f02586aadb7725c80257bdb002eb200?OpenDocument. 13. É pois claro que, in casu, o propósito da prestação de alimentos existentenão é deixar a Recorrente com o mesmo o nível de vida usufruído pelaRecorrente aquando da pendência do matrimónio, ou atribuir-lhe umacompensação ou indemnização, mas apenas não a deixar com a merasobrevivência básica que a sua única fonte de rendimento mal lheassegura, e garantir-lhe, invés, condições de conforto ligeiramentesuperiores, evitando-se, como referido na jurisprudência citada, umarutura total. 14. Tendo em conta o rendimento da Recorrente, a inexistência de patrimóniosignificativo para alienar da Recorrente, a impossibilidade real de efetivaocupação laboral da Recorrente, a falta de quem a apoie financeiramente,e o rendimento do Recorrido, a prestação de alimentos em causa preenchetodos os pressupostos e obedece a todos os requisitos dos artigos 2003º eseguintes, e em especial do artigo 2016º, do CC, assim como encontravalidade e vai de encontro à melhor doutrina e jurisprudência existente. 15. A douta sentença recorrida errou na interpretação e aplicação dasdisposições legais referidas aplicáveis (artigos 2003º e seguintes, e emespecial o artigo 2016º, do CC), estando em desacordo com a melhordoutrina e jurisprudência existente. 16. Tem assim a Recorrente direito à prestação de alimentos. 17. Deve, pois, manter-se a prestação de alimentos prestada pelo Recorrido àRecorrente, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo ahabitualJUSTIÇA! Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Foi elaborado projeto de acórdão pela Ex.ma Desembargadora relatora a quem os autos haviam sido distribuídos, que não obteve vencimento, pelo que o acórdão é lavrado pela primeira adjunta, nos termos do artigo 663.º, n.º 3 do CPC. A única questão a resolver é a de saber se deve ser declarada cessada a pensão de alimentos que o requerente presta à requerida. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Dos factos alegados relevantes resultam como provados os seguintes(expurgados, na medida do possível, das conclusões ou conceitos de direito): P.I. 1. O Autor e a Ré casaram em 7.12.1997. 2. Por acordo homologado a 17.11.2009 em conferência de divórcio pormútuo consentimento, o requerente acordou com a Ré, em escrito junto afls. 7, com o título de “Acordo sobre alimentos ao cônjuge que deles carece”,sic - O requerente marido, J, pagará a título dealimentos, à requerente mulher, M, a quantia de 200euros mensais, por transferência bancária, até ao dia 10 de cada mês, cominício em Setembro de 2009, sendo esta quantia atualizada anualmente apartir de Janeiro de 2010, segundo o índice de inflação publicado pelo INE,mas nunca inferior a 5%. 3. Atualmente essa prestação cifra-se em 281,42 euros. 4. O Requerente é operário, na construção civil e, aufere correspondentesalário, no valor de cerca de 5097 francos suíços, com o qual, tem de fazerface a todas as despesas do seu quotidiano, a saber, aproximadamente: - Renda de casa: 1.377,00 Fr; Crédito pessoal: 523,69 Fr; Telefone: 113,75Fr; -Electricidade: 120,00 Fr (bimensal); Internet: 70,80 Fr; Taxas de TV e Rádio: 24,43/mensal; Seguro habitação: 169,30/ano; Seguro saúde:269,15; Seguro automóvel: 596,20 Fr.. 5. Por seu turno, o requerente, contribui, a título de pensão de alimentos para ofilho menor, de ambos, com a quantia de € 270,00, mensais. 6. E, paga também a prestação, mensal, no valor de cerca de, €150,00,correspondente ao “crédito / habitação”, referente ao apartamento que doouao filho, no qual, vive este e a requerida, detentora do direito de usufruto. 7. A Requerida não tem quaisquer encargos com renda para habitação própriae permanente, tendo em conta que, reside no imóvel, propriedade do filho,fruto de doação efetuada pelos progenitores, a favor do menor, sendo certoque a ora requerida, para si, salvaguardou, o direito de usufruto. 8. A Requerida é reformada e aufere uma pensão de invalidez, de cerca de €297,69. Contestação 9. A requerida aufere uma pensão de invalidez a quantia mensal de 297,69€ (onde se inclui o duodécimo de subsídio de Natal). 10. Recebe ainda a prestação alimentícia que lhe é paga pelo Autor, nomontante de 200,00€ mensais. 11. O requerente (no montante acima referido) e a requerida pagam deempréstimo pela aquisição da casa onde reside, doado ao filho, a quantiamensal de 223,12€, mais 8,64€ de seguro de vida e 13,14€ de seguro multiriscos habitação. 12. A requerida paga de água o montante mensal de cerca de 20,41€, emmédia cerca de 50,00€ de eletricidade e gás e 20,00€ mensais decondomínio. 13. A que acrescem as despesas básicas com alimentação, saúde, vestuário,transportes, telefone, etc., de valor indeterminado. Factos não provados 1. O Autor vive em união de facto com a respetiva companheira, assim comocom os três filhos, menores, desta, resultantes de anterior relacionamento,sendo certo que é com o seu salário que contribui para as despesas destenovo agregado familiar. 2. Além disso, os rendimentos, advindos da atividade do requerente, foramdecaindo ao longo dos últimos cinco anos. 3. A Requerida aufere uma pensão de invalidez, de cerca de €600,00. Contestação 4. A que acrescem as despesas básicas nunca inferiores a 150,00€ por mês. 5. A prestação de alimentos que o requerente paga para o filho, corresponde aoabono de família que aufere pelo filho na Suíça e que faz seu. A única questão que aqui se coloca é a de saber se existem motivos para declarar a cessação da pensão de alimentos que o requerente vem prestando à requerida. Vejamos. Entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, figura o dever de assistência, que compreende a obrigação recíproca de prestar alimentos e o dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas – artigos 2015.º e 1675.º, n.º 1 do Código Civil. Em caso de divórcio e depois deste, cada cônjuge deve prover à sua subsistência – esta é a regra que dimana do artigo 2016.º, n.º 1 do Código Civil – sendo certo que o n.º 2 deste artigo estipula que qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. Da conjugação destes dois números do artigo 2016.º resulta claramente que “o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida” – Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas”, 3.ª edição, revista e aumentada, Quid Júris, pág. 92. Veja-se, até, que o n.º 3 deste artigo estabeleceu que “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”. Trata-se de casos em que, como se pode ler no n.º 6 da exposição de motivos da Lei 61/2008 de 31/10, o direito a alimentos deve ser negado ao ex-cônjuge necessitado “por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”, aí se afirmando o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado (e repare-se que, no nosso caso, o requerente é, apenas, operário da construção civil e se o seu salário parece alto, não nos podemos esquecer que trabalha e vive na Suíça) e que, se o casamento não dura para sempre, não pode garantir um certo nível de vida para sempre, estabelecendo-se, ainda, a prevalência de qualquer obrigação de alimentos relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge (novamente, veja-se que o requerente paga a quantia de € 270,00 mensais como prestação alimentar para o seu filho menor). Como refere Cristina Araújo Dias, in “Uma Análise do Novo Regime Jurídico do Divórcio” – Lei n.º 61/2008 de 31/10, 2.ª edição, Almedina, pág. 79, ao clarificar a questão anteriormente suscitada de saber qual o alcance do auxílio que se presta ao ex-cônjuge que pretenda exercer o seu direito a alimentos: “A Lei n.º 61/2008, de 31/10, veio clarificar esta questão…, os alimentos servem apenas para auxiliar o cônjuge necessitado no momento da dissolução do casamento, sendo o critério da sua atribuição precisamente a necessidade. A disparidade do padrão de vida causada pelo divórcio poderá fundamentar uma prestação compensatória ao abrigo do artigo 1676.º, destinada a compensar as oportunidades profissionais e patrimoniais perdidas em virtude do casamento”. Muito a propósito, cita-se na sentença recorrida a Dissertação de mestrado em Direito Privado elaborada sob a orientação da Professora Doutora Rita Lobo Xavier – “O Crédito de compensação a favor de um dos ex-cônjuges – em especial: confronto com a obrigação de prestar alimentos” – onde se pode ler: (…) A transição para este sistema de divórcio “pura constatação da ruptura do casamento” e a correspondente opção legislativa de permitir a livre saída do casamento, levaram a alterações sofridas no regime jurídico da obrigação de alimentos. A possibilidade de “sair” do casamento não deve ser apenas formal, devendo também reflectir-se no plano patrimonial do divórcio. Não apenas e tão-somente a relação conjugal, mas também as consequências patrimoniais por si implicadas devem terminar no divórcio – divórcio clean break. Por conseguinte, aquelas mesmas razões que conduzem à adopção daquele sistema de divórcio levam à preconização de um novo enquadramento da obrigação de alimentos. Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, introduziram-se efectivamente modificações significativas no regime jurídico da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo-se desde logo expressamente o princípio da auto-suficiência de cada um deles, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (art. 2016.º, n.º 1, CC).(…) Trata-se, no entanto, de uma formulação que deve ser lida em consonância com o n.º 2 do mesmo artigo, que afirma que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, e interpretada com algumas limitações. Ou seja, se é verdade que com a adopção do sistema de “divórcio ruptura” faz realmente sentido que cada cônjuge se sustente, após o divórcio, de forma independente, também é verdade que só se pode impor esta exigência se os cônjuges tiverem verdadeiramente possibilidade de o fazer (…) Este princípio da auto-suficiência pressupõe o carácter temporário da obrigação de alimentos já que, visando os alimentos permitir a transição para a independência económica, estes estarão sempre limitados a esse mesmo limite temporal.(…) A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo necessário para o alimentado se adaptar às suas novas circunstâncias de vida. Procura-se uma harmonização prática entre as necessidades do alimentado e as vinculações do alimentante, tendo-se também em vista que os efeitos negativos do divórcio se devem repercutir igualmente na esfera de cada um dos cônjuges”. No caso dos autos, volvidos mais de sete anos sobre o divórcio, competia à ré ter diligenciado pela angariação de meios de subsistência, sabido como é, repete-se, que este direito a alimentos tem natureza temporária, deve estar limitado à necessidade determinada por razões de subsistência, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Refere a recorrente que possui capacidade para o trabalho nula e não possui património relevante para alienar, nem ninguém que a ajude financeiramente. Estes factos não se provaram, pois apenas se provou que aufere uma pensão de invalidez (e repare-se que este facto não quer dizer, por si só, que não possa angariar rendimentos provenientes de outro tipo de trabalho que não aquele para o qual foi declarada inválida) no montante de € 297,69 e tem gastos mensais no montante de € 185,31, a que acrescem as despesas básicas com alimentação, saúde, vestuário, transportes, de valor indeterminado. A isto acresce que a ré tem resolvida a questão da habitação, pois é a única usufrutuária do imóvel doado a seu filho, para cujo pagamento o autor continua a contribuir com € 150,00 mensais (e a ré apenas com € 94,90 (já incluídos naqueles € 185,31 de gastos mensais), contribuindo, ainda, o autor, com a quantia de € 270,00 mensais a título de alimentos para o filho de ambos. Deve, também aqui dizer-se que as contas da ré quanto ao rendimento disponível do autor, não estão corretas, uma vez que nelas não inclui as necessárias despesas de alimentação, saúde, vestuário e transportes (que certamente, na Suíça, consumirão o montante de cerca de € 1400,00 disponível). Ou seja, decorridos sete anos sobre o divórcio, a ré tem possibilidades de prover à sua subsistência e, em consequência, deve cessar a pensão alimentar que lhe vem sendo paga pelo ex-cônjuge. Em concordância com o que acima expomos, veja-se o Acórdão do STJ, de 20/02/2014, proferido no processo n.º 141/10.6TMSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Os princípios mais emblemáticos do novo regime dos alimentos entre ex-cônjuges, posteriormente ao divórcio, constam agora dos artigos 2016º e 2016º-A, do Código Civil, em resultado da nova redacção introduzida pela citada Lei nº 61/2008, enquanto expressão da regra geral que atribui carácter excepcional ao direito a alimentos entre cônjuges, expressamente, limitado e de natureza subsidiária. Com efeito, muito embora o artigo 2016º, do Código Civil, no seu nº 2, estatua que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, o seu nº 3 afirma que esse direito “por razões manifestas de equidade, pode ser negado”, depois de afirmar, no respectivo nº 1, que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, sendo esse direito preterido em relação “a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor”, como se afirma no nº 2, do artigo 2016º-A, do mesmo diploma legal. Deste modo, e como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016º e 2016º-A, ambos do Código Civil, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, constituindo excepção o direito a alimentos, a que “qualquer dos cônjuges tem direito, independentemente do tipo de divórcio”, sendo que, “por razões manifestas de equidade”, “o direito a alimentos pode-lhe ser negado” (…) Como atrás foi realçado, o direito a alimentos, no actual quadro normativo, pode ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece, no caso em análise, devendo a autora, de acordo com a regra geral hoje vigente, prover à sua subsistência, nos termos do estipulado pelo artigo 2016º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, por não ser exigível ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário”. No mesmo sentido, os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães n.ºs 836/13.2TMBRG-B.G1, de 10/07/2014 (subscrito pela ora relatora) e 2561/13.5TBVCT-B.G1, de 09/06/2016 (relatado pelo Ex.mo Desembargador João Diogo Rodrigues, aqui adjunto), bem como o Acórdão da Relação de Lisboa n.º 1933/09.4TCLRS-B.L1-1 de 18/06/2013 (relatora Teresa Henriques), todos em www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste último: “Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência. Este direito, assentando num dever assistencial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário e, seguramente, limitado pela obrigação de socorro numa situação de grande exigência resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna”. Sendo este o quadro legal em que nos movemos, não há dúvida que, com maior ou menor dificuldade, a ré pode prover à sua subsistência, pelo que deve o autor ser desobrigado da prestação alimentar com que, durante os últimos sete anos, auxiliou o seu ex-cônjuge. Improcede, portanto, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. Sumário: 1 - Com a redacção dos n.ºs 1 a 3 do artigo 2016º e 2016º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária. 2 – Este direito a alimentos entre ex-cônjuges temnatureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Declaração de voto: Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, que declarou cessada a prestação de alimentos que o requerente lhe vinha prestando, ao abrigo de um acordo celebrado na conferência do divórcio, e pelo qual lhe pagava, de prestação de alimentos, a quantia mensal de € 281,42. E com razão, em meu entendimento. Fundamentou o A. o seu pedido – de cessação da obrigação de pagamento da pensão de alimentos à requerida –, no facto de na presente data (reportada, naturalmente, à data da p.i.), não ter condições de manter o pagamento da prestação de alimentos então acordada, a qual teve como pressuposto o facto do requerente passar a viver sozinho, sem outras responsabilidades, facto que se alterou, dado que passou a viver em união de facto com a respectiva companheira, assim como com três filhos menores daquela, sendo certo que é com o seu salário que contribui para as despesas do novo agregado familiar. Além disso, diz que fruto da recessão económica e social, os rendimentos que lhe advinham da sua actividade foram decaindo ao longo dos últimos cinco anos, pelo que houve uma alteração das circunstâncias que o impedem de continuar a pagar a pensão de alimentos à requerida, a qual, por sua vez, não tem quaisquer encargos com habitação, é reformada e aufere uma pensão de invalidez de cerca de €600,00. Ora, como resulta da matéria de facto acima descrita, o requerente não logrou provar os factos por si alegados, nos quais baseou o seu pedido (factos 1), 2) e 3) da matéria de facto não provada), o que levaria, desde logo, a julgar a acção improcedente (cfr. neste sentido Ac STJ de STJ 23-10-2014, disponível em www.dgsi.pt). Efetivamente, a cessação da prestação alimentar já fixada não opera automaticamente; o requerente teria que invocar, para justificar a pretendida cessação daquela obrigação, qualquer das circunstâncias previstas nos arts.2013º, nº1 e 2019º, do C.Civil. Ou seja, não sendo caso de aplicação aos autos do disposto no art. 2019º do CC - que trata da cessação do direito a alimentos na sequência da modificação do estatuto familiar do cônjuge beneficiário, derivada de novo casamento, de união de facto ou da verificação de comportamentos que tornem indigna a exigibilidade dos alimentos -, restavam ao requerente as situações susceptíveis de serem abarcadas na norma genérica do art. 2012º do CC, que atribui relevo à modificação das “circunstâncias determinantes da sua fixação”, concretizadas no artº 2013º quanto à própria cessação da prestação. Efetivamente, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 2013.º, sob a epígrafe “Cessação da obrigação alimentar”, “A obrigação de prestar alimentos cessa (…) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles”. Resulta assim do preceito legal transcrito que os únicos requisitos para fazer cessar a prestação de alimentos – acordada ou fixada pelo tribunal – são os ali mencionados: a falta de possibilidade - superveniente - daquele que os presta e a falta de necessidade – também superveniente - daquele que deles beneficia, sendo certo que de acordo com a matéria de facto provada, o requerente não logrou provar nenhum desses requisitos. Ora, como se disse, foi o autor (obrigado à prestação) que lançou mão da presente acção para obter a cessação da prestação de alimentos que vinha prestando à sua ex-mulher, pelo que sobre ele recaía o ónus de alegar e provar que se alteraram as circunstâncias em que celebrou o acordo de alimentos definitivos, homologado por sentença. Ou seja, tendo acordado com a ré a prestação de alimentos em vigor, ao pretender a sua cessação, sobre o autor incumbiria a prova de que se alteraram as suas possibilidades económicas e/ou as necessidades da ré, ou que esta passou a estar em condições de prover ao seu sustento sem o auxílio do autor (Ac RP de 15 de Abril de 2013 em www.dgsi.pt). No sentido apontado decidiu também a Relação de Coimbra em acórdão de 13.04.1999 (também disponível em www.dgsi.pt), parcialmente sumariado nestes termos: «Neste tipo de acções é o autor que, de acordo com o disposto no nº 1 do art.º 342 do Código Civil, incumbe a prova de que, por circunstâncias a ele atinentes, não pode continuar a prestar os alimentos, ou que o alimentando, por suas circunstâncias, não carece de continuar a recebê-los». Ora, analisando, quer os articulados, quer a matéria de facto provada, constatamos que o A., da sua parte, não logrou provar os factos alegados, relacionados com a alteração da sua situação sócio-económica; do lado da ré, apesar de só ter alegado que a sua pensão de invalidez era de € 600,00, não provou também esse facto. Na verdade, do que se trata, é da falta manifesta de fundamentação relevante para efeitos de pedido de cessação da prestação alimentícia (Ac RL de 13 de Julho de 2010, www.dgsi.pt). Aliás, do lado da requerida, o que ficou provado leva-nos a concluir que ela continua a ter necessidade da pensão de alimentos que vem usufruindo, pois é reformada por invalidez, auferindo uma pensão de reforma de cerca de € 297,69 (onde se inclui o duodécimo de subsídio de Natal), e tem despesas fixas mensais de € 185,31, restando-lhe apenas a quantia mensal de € 112, 38 para se sustentar a ela e ao filho menor (sendo certo que a contribuição que o recorrido dá ao filho, de pensão de alimentos, se destina a custear apenas metade das suas despesas), o que é manifestamente insuficiente para viver com o mínimo de dignidade. Não podemos, assim, concordar com a decisão recorrida que “No caso em apreço, (…) a Ré não está num estado de necessidade ou perigo de satisfação desses alimentos ou da sua subsistência que exija a sua fixação urgente”. Do que se trata, relembramos, é de aferir da alteração das circunstâncias que ditaram a fixação da prestação de alimentos, e não da sua fixação “ex novo”. Ora, no caso dos autos, resultou da matéria de facto provada que a requerida é reformada por invalidez, recebendo uma reforma em conformidade. Caberia ao requerente alegar e provar que a mesma está actualmente – volvidos 7 anos depois do divórcio -, em condições de auferir rendimentos para além da sua reforma ou que tem outros meios de se sustentar, deixando de precisar da pensão de alimentos que ele lhe vinha prestando. Ora, nada foi alegado nesse sentido – apenas que a mesma usufrui uma pensão de reforma de montante superior ao que ficou demonstrado – e que foi dado como não provado. Ou seja, nenhuma matéria de facto foi alegada nem provada que nos permita concluir que a recorrente deixou de ter necessidade da pensão de alimentos de que tem vindo a usufruir do recorrido, sendo certo que o recebimento da pensão de invalidez lhe confere a presunção de que está incapaz de trabalhar, cabendo ao recorrido ilidir essa presunção, o que não fez. Concluímos do exposto que perante a matéria de facto provada não houve alteração, nem da situação económica e familiar do requerente, nem da situação económica da requerida que permita alterar os pressupostos da pensão de alimentos que foi acordada aquando da conferência de divorcio, pelo que não se verificam os pressupostos da cessação da pensão, previstos no artº 2013º, b) do CPC. Procederiam, no meu entender, as conclusões da apelação da recorrente, com a revogação da decisão recorrida. * Guimarães, 9.3.2017 *** Guimarães, 9 de março de 2017 |