Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
68/24.4T8CBC.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A lei processual civil não proíbe o depoimento indireto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) AA, BB e CC, por si e na qualidade de herdeiros de DD, vieram intentar ação declarativa com processo comum contra EE e FF, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:

a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade da 1ª autora e da herança sobre o prédio supra identificado no artigo 6º;
b) Serem os réus condenados a reconhecer tal direito de propriedade e a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o mesmo;
c) Serem os réus condenados a reconstruir o muro de vedação que destruíram repondo-o na situação anterior;
d) Serem os réus condenados a absterem-se de fazer passagem pelo prédio dos autores supra descrito no artigo 6º;
e) Serem os réus condenados a pagar aos autores a quantia de €2.500,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
f) Serem os réus condenados a pagar aos autores a quantia de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
g) Serem os réus condenados nas custas e demais encargos legais.

Para tanto alegam os autores, em síntese, que a autora e o seu falecido marido  venderam aos réus um prédio urbano, que confronta com um prédio rústico dos autores que se encontram separados por um muro dos autores, com cerca de 1 metro de altura, construído em blocos de cimento.
Os réus, em finais de 2023, destruíram uma parte do muro, numa extensão de 6 metros e iniciaram a passagem pelo prédio dos autores, causando um prejuízo no montante estimado de €2.000,00, além de despesas e transtornos.
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Os réus EE e FF apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo que deve o pedido formulado ser julgado totalmente improcedente, por não provado e deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente, e em consequência:

a) absolver os réus dos pedidos contra si formulados;
b) ser declarado e reconhecido que os réus são os legítimos proprietários do prédio urbano, composto por uma casa coberta de telha e quintal junto (que engloba a fração em causa), situado no lugar de ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66 e inscrito na atual matriz sob o artigo ...39, por terem adquirido por contrato de compra e venda, condenando-se os autores a reconhecer tal direito;
c) seja declarada a anulação da escritura, relativamente à área que impende sobre o mesmo prédio, ordenando-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos autores.
d) as custas da ação e da reconvenção e demais encargos legais deverão ser suportados pelos autores, uma vez foram estes quem deram a causa aos autos de ação, nos termos do nº 1 do artigo 527º do C.P.C..
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Os autores apresentaram réplica onde concluem como na petição inicial, entendendo dever julgar-se totalmente improcedente a reconvenção, com as legais consequências.
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Os réus vieram desistir do pedido reconvencional.
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Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
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B) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus EE e FF, no reconhecimento dos autores como donos e legítimos proprietários do prédio rústico supracitado em 2), abstendo-se da prática de quaisquer atos que atentem contra este direito, designadamente, pela entrada ou passagem pelo mesmo.
Mais decidiu condenar os réus EE e FF a reconstruir o muro que destruíram repondo-o na situação anterior.
Foi, ainda, decidido absolver as partes do restante peticionado.
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C) Inconformados, os réus EE e FF vieram interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. ...62).
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Nas alegações de recurso os réus EE e FF, são formuladas as seguintes conclusões:

I) Da convicção do tribunal a quo retira-se com toda a certeza, salvo o devido respeito, que é muito, que o depoimento prestado em audiência de julgamento por parte das testemunhas arroladas pelos réus, ora recorrentes, foi considerado pouco consistente na sua razão de ciência, sendo por essa via desvalorizado e praticamente descartado na formação da decisão. o mesmo sucedeu com as declarações dos próprios réus, também prontamente afastadas, em clara oposição à credibilidade plena reconhecida à versão dos autores e às testemunhas por estes apresentadas, cujos depoimentos o tribunal entendeu como coerentes, seguros e convincentes, ainda que, conforme demonstraremos, padeçam de evidentes contradições e fragilidades.
II) O tribunal absteve-se de confrontar as incongruências internas entre as testemunhas dos autores, tratando como factos provados afirmações que, à luz da prova gravada, se revelam pouco claras, desarticuladas ou mesmo sem correspondência com os elementos objetivos dos autos. os depoimentos dos réus e das suas testemunhas foram desconsiderados de forma sumária, sem uma análise crítica minimamente fundamentada, sendo simplesmente rejeitados com a justificação genérica de que seriam imprecisos ou baseados em rumores - o que, com o devido respeito, não é sustentado pela prova gravada.
III) O depoimento das testemunhas dos recorrentes foi marcado por clareza, objetividade e ausência de contradições, no entanto, o tribunal apontou o discurso das mesmas como pouco consistente… quase como se tivesse a lançar algum tipo de “rumor”, quando, de facto, se tratava de uma perceção concreta e sustentada, descartando a mesma sem qualquer tipo de fundamentação como se verifica, no seguinte trecho da fundamentação da sentença: “Foi sustentada em depoimentos de testemunhas pouco consistentes na sua razão de ciência, amigos do réu e família, que ouviram, de forma aleatória, conversas sem seguimento …”
IV) O tribunal atribuiu valor quase absoluto às declarações prestadas por testemunhas dos autores…o que não deveria ter feito.
V) GG demonstrou completo desconhecimento sobre as datas de venda, de ocupação do imóvel pelos réus, e da construção dos muros, elementos centrais. para além do mais, revelou incerteza quanto à configuração do terreno, confrontações e delimitações, não tendo apresentado qualquer razão de ciência direta ou continuada que justificasse a sua valorização como testemunha determinante, ao exposto acresce, que a autorização cedida pelo senhor EE para continuarem a cultivar e a informação obtida pelo senhor Carlos quanto à propriedade do terreno, surgiu em conversas com o senhor HH e não com a testemunha GG.
VI) II, referido como “visita da casa”, reconheceu contacto apenas ocasional com o prédio, circunstância que impede, por si só, a observação direta da posse ou uso, do terreno em litígio, pelos autores, pelos réus, ou por terceiros.
VII) JJ, mediadora imobiliária, foi considerada pelo tribunal como testemunha chave para concluir que houve um acordo entre as partes para dividir o prédio, porém, ela própria admitiu que não acompanhou as visitas ao imóvel, não presenciou a negociação nem a construção do muro, tendo apenas transmitido o que alegadamente lhe foi dito por terceiro (o seu marido, entretanto falecido).
VIII) Não se compreende, como é que com base em tais depoimentos, lacunares e em grande parte indiretos, o tribunal fixou como provados diversos factos essenciais à procedência da ação, sem aplicar devidamente o regime da distribuição do ónus da prova consagrado no artigo 342º do código civil, em matéria cível, quando subsiste incerteza ou insuficiência probatória sobre factos essenciais, é a parte onerada com a prova desses factos que deve suportar as consequências dessa falha, e não a parte contrária.
IX) Entende o recorrente que os pontos 14 e 17 da douta sentença recorrida, foram mal julgados, devendo, em bom rigor, ser dados como não provados.
X) Os factos dados como provados no ponto nº 14 não encontram qualquer sustento probatório firme nos elementos que constam dos presentes autos, ora, como é percetível da própria matéria de facto fixada, nomeadamente dos pontos 2º e 10º da sentença, o prédio rústico descrito no ponto 2º nunca pertenceu aos réus, encontrando-se registado a favor dos autores. Apenas o prédio urbano referido no ponto 10º se encontrava à data na esfera jurídica dos ora recorrentes.
XI) Trata-se, com o devido respeito, de um erro lógico e jurídico, sem base em qualquer documento ou elemento de prova minimamente fiável.
XII) O testemunho de JJ revelou graves fragilidades na sua razão de ciência, visto que, não participou nas visitas ao imóvel; não presenciou as negociações diretas entre as partes; não acompanhou a construção do muro em discussão; limitou-se a relatar o que lhe teria sido dito por seu marido, entretanto falecido, pessoa que, à data, seria alegadamente a mais envolvida na mediação.
XIII) O ponto 14 não pode ser dado como provado pela inexistência de qualquer prova direta.
XIV) A testemunha JJ quando confrontada pela senhora juiz com a menção feita pela autora ao alegado pedido de um documento topográfico junto da imobiliária, a testemunha afirma, com convicção, que “nunca tratou de nada” nesse âmbito. Contudo, perante a insistência da senhora juiz, que refere expressamente que a autora havia declarado ter solicitado esse documento à mediadora, a testemunha altera de imediato a sua resposta, afirmando então que “pode ter sido que na altura tenha pedido esse levantamento não digo que não”.
XV) No que concerne aos factos dados como provados em 17º é nosso modesto entender que deveriam ter sido considerados não provados. O ponto de partida para o raciocínio do tribunal, fundou-se, maioritariamente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas II e GG.
XVI) O tribunal valorou o depoimento da testemunha II, quando não o devia ter feito, visto que o mesmo não se deslocou mais do que duas vezes ao espaço em litígio nos presentes autos, desconhecendo se existia, ou não, qualquer tipo de posse a ser exercida pelos recorrentes.
XVII) Não se compreende como o tribunal valorou o depoimento da testemunha II, quando deveria, no mínimo, ter considerado esta prova insuficiente para formar convicção sobre os factos em causa.
XVIII) Após depoimento da testemunha AA é evidente que se está perante uma testemunha que revela um desconhecimento quase absoluto sobre os factos centrais da causa. a dada altura, quando instada pela Ilustre Mandatária dos réus a clarificar se tinha efetivamente conhecimento direto de qualquer dos factos que estava a afirmar, a testemunha acabou por admitir, em sequência lógica e inequívoca, que “não sabia”.
XIX) A testemunha AA apresentou respostas vagas ou fundadas em mero ouvir dizer, demonstra a inaptidão da testemunha para sustentar qualquer facto com valor jurídico autónomo, não pode, assim, deixar de causar perplexidade que o tribunal tenha acolhido como “seguro” e “convincente” um testemunho que, mais do que incerto, é contraditório e especulativo.
XX) Não se compreende como o tribunal valorou o depoimento da testemunha AA, quando deveria, no mínimo, ter considerado esta prova insuficiente para formar convicção sobre os factos em causa.
XXI) A autora AA alegou que, apesar de ter celebrado o contrato de compra e venda com os ora recorrentes, permaneceu por mais de um mês na habitação, justificando essa ocupação com o facto de a primeira prestação do empréstimo bancário apenas vencer em fevereiro, tendo, segundo afirma, acordado com o réu que pagaria essa mensalidade caso não entregasse a casa até à data do vencimento.
XXII) Do documento junto como doc. 1 com a contestação, resulta claro que, à data de ../../2011, os réus procederam ao pagamento integral do preço de €65.000,00, nos termos da cláusula segunda, que expressamente dá quitação do valor aos autores; A cláusula sexta, nº 2 do anexo 1 desse documento, estabelece que a primeira prestação do mútuo venceria a 2 de fevereiro de 2012, sem que daí resulte qualquer diferimento da entrega do imóvel ou acordo especial com os vendedores.
XXIII) Após a celebração da escritura, os réus registaram o imóvel em seu nome, assumindo a titularidade plena do prédio e, como é natural, a respetiva posse. Neste contexto, a permanência dos autores na habitação após a venda não encontra qualquer suporte contratual ou documental, devendo ser interpretada, como sustentado pelos ora recorrentes, como um ato de tolerância, por mera conveniência dos autores. é neste enquadramento que se compreende o pagamento do muro que foi “levantado” após o a realização da compra e venda, pelo senhor KK, marido da autora, o qual, segundo os réus e as testemunhas, foi assumido como contrapartida pelo favor que lhes foi concedido ao permanecerem na casa depois da venda.
XXIV) Tal realidade foi inteiramente ignorada pelo tribunal a quo, que acolheu a versão da autora como válida, sem qualquer confronto crítico com os documentos juntos aos autos, em particular o contrato e o anexo que regulam o mútuo bancário e o pagamento do preço da venda.
XXV) No que concerne ao depoimento da testemunha LL, o insigne tribunal, não considerou difícil descredibilizar a testemunha apoiando-se na argumentação de que não havia consistência na razão de ciência do mesmo. Fundamento que não se entende, visto que o depoimento da presente testemunha foi feito livremente, com coesão e sem qualquer dúvida. A testemunha LL foi, durante mais de uma década, vizinho direto de ambas as partes, separado apenas por uma rua dos prédios registados em nome dos autores e dos réus.
XXVI) Durante o período em que foi vizinho do recorrente e do recorrido, a testemunha LL, manteve uma relação de cordialidade, respeito e equidistância com ambas as partes, não se verificando qualquer laço de proximidade especial com nenhuma delas. Apesar disso, o tribunal a quo desvalorizou o depoimento desta testemunha, referindo-se ao mesmo como “amigo do réu”, qualificativo que, com o devido respeito, não encontra qualquer suporte no conteúdo do depoimento nem nos elementos constantes dos autos. A utilização da expressão “amigo”, para além de indevida, introduz um juízo de suspeição infundado e que, na prática, esvaziou de valor probatório um testemunho claro, direto e objetivamente relevante para a matéria em causa.
XXVII) Em sede de depoimento, a testemunha LL declarou ter tido interesse na aquisição do terreno atualmente registado a favor dos autores, precisamente por se tratar de um espaço vedado, útil para guardar materiais de construção. Nesse contexto, relatou que falou com o senhor KK, marido da autora, que lhe terá indicado que a faixa de passagem em causa, situada após a vedação e até à abertura que confina com a via pública, teria sido vendida ao “vizinho”, o senhor EE. Seguindo essa indicação, LL dirigiu-se ao réu, senhor EE, o qual lhe confirmou que o espaço em questão lhe pertencia, tendo inclusive mostrado documentos que, segundo relatou, comprovavam a sua titularidade sobre a área.
XXVIII) LL corrobora a versão dos réus quanto à posse da zona de passagem, tendo testemunhado a utilização do referido espaço, tendo afirmado que o réu estacionava frequentemente máquinas e carrinhas naquela área, deixando-as ali várias vezes ao fim de semana.
XXIX) Do testemunho de LL, que reside em local próximo do espaço em questão, tem de se concluir pelos atos materiais típicos do exercício da posse, nos termos do artigo 1251º do código civil, representando o elemento “corpus” da posse, ou seja, o domínio de facto sobre a coisa. “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.“
XXX) A testemunha LL detinha contacto diário com o local, o que lhe confere plena razão de ciência para testemunhar sobre a ocupação física do espaço e os comportamentos habituais do réu, devendo o tribunal valorar o depoimento desta testemunha.
XXXI) Como tal, e tendo sido demonstrada, com base em três depoimentos e nas próprias declarações da autora, a falta de coerência e de suporte probatório do facto em causa, entende-se que o ponto 17 da matéria de facto deve ser considerado como não provado.
XXXII) De todo o supra referido, não podem restar dúvidas de que assiste razão aos réus, e por isso, deve ser a decisão alterada a seu favor, considerando-o proprietário do terreno aqui em causa.

Termina pedindo a procedência ao presente recurso e, por conseguinte, que:

- Seja revogada a Sentença Recorrida por notórias contradições entre as declarações produzidas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e a decisão recorrida, devendo à finale serem os réus absolvidos do pedido, pois só assim será feita JUSTIÇA!
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Pelos apelados e autores AA, BB e CC, foi apresentada resposta onde entendem que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos réus e confirmada a douta sentença.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as de saber:
1) Se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto;
2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa, julgando a ação improcedente.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. FACTOS PROVADOS

1) Em ../../2017 faleceu DD, no estado de casado com a autora AA, sobrevivendo-lhe ainda os filhos, aqui 2º e 3º autores.
2) Encontra-se atualmente registado a favor daqueles, o prédio rústico, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito como “... E ...”, com a área averbada de mil duzentos e oitenta metros quadrados, a confrontar de norte com caminho público, de sul com urbano de MM, de nascente com estrada camarária e de poente com NN, inscrito na atual matriz sob o artigo ...90 (antigo ...69) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13.
3) Este prédio foi registado em nome da 1ª autora e do seu falecido marido pela Ap. ...55 de 2012/03/13, por usucapião - escritura de justificação outorgada a 01 de fevereiro de 2012.
4) Este prédio foi adquirido aos tios da 1ª autora, MM e OO.
5) Há mais 30 anos que os autores utilizam o referido terreno, aí colocando os seus bens, colhendo os frutos, limpando-o e retirando dele todas as utilidades que lhe são inerentes.
6) Os autores cederam a leira situada na parte norte para ser cultivada por caseiros, que ficaram também com o encargo de limparem o terreno, sem outra contrapartida financeira.
7) Os autores ocupam a parte poente do prédio com um parque de recolha de viaturas, cujo acesso está tapado com uma rede.
8) O que tudo os autores têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção.
9) Na convicção de que são os seus donos e com exclusão de terceiros.
10) Encontra-se registado a favor dos réus pela Ap. ...09 de 2011/12/26, o prédio urbano, composto por uma casa coberta de telha e quintal junto, com a área averbada de setecentos e setenta e cinco metros quadrados, que confronta de norte e nascente com caminho público, sul com caminho público e PP e poente com OO e PP, situado no lugar de ..., freguesia ..., no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...93 e inscrito na atual matriz sob o artigo ...39 (3038 da extinta matriz).
11) Este prédio foi adquirido pelos réus à 1ª autora e seu falecido marido, por contrato de compra e venda outorgado a ../../2011.
12) E havia sido adquirido por estes aos referidos MM e OO por escritura de compra e venda datada de 24 de setembro de 1993.
13) O prédio dos autores, referido em 2, e o prédio dos réus, referido em 10, são confrontantes, existindo já antes de 2010 um muro de blocos de cimento, a segurar uma parte mais elevada do jardim que se situava junto da casa onde na altura e desde 1984 viviam a 1ª autora e o marido.
14) Os referidos prédios foram colocados à venda como um todo, tendo as partes acordado apenas na venda da casa e quintal.
15) Aquando da venda do imóvel foi por estes vendedores aumentado o muro para uma altura de cerca de 80 centímetros e alargado para poente e fechando o logradouro da habitação para sul, com a aceitação dos réus.
16) Os réus, sem o consentimento dos autores, entre os dias ../../2023 e ../../2023, com uma máquina retroescavadora, destruíram o muro de blocos de cimento, numa extensão de 6 metros, abrindo este espaço, de modo a permitir o acesso do seu quintal para a estrada que se situa a norte, por um trato de terreno paralelo, com marcas de passagem para o parque de viaturas aí existente.
17) Este local de passagem, entre o muro e leira supracitados, foi sendo utilizado pelos autores e antepossuidores, e por terceiros por si autorizados, para acesso às leiras e ao parque de viaturas, que se encontrava tapado mais à frente com uma rede e portão.
18) A 1ª autora apresentou queixa na GNR e, em 30 de janeiro de 2024, por carta registada com aviso de receção, interpelou os réus para que procedessem à reconstrução do muro que destruíram e também cessassem a passagem por essa abertura.
19) Os autores ficaram incomodados, tristes e preocupados necessitando de efetuar diligências junto das autoridades, em virtude da situação descrita, com perda de tempo e dinheiro, não concretamente apuradas.
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II. FACTOS NÃO PROVADOS

a) Que a leira se encontra arrendada pelos autores;
b) Que o prédio dos autores tem a configuração e a área que resulta da planta topográfica que se junta na PI, concretamente na parte junto ao muro;
c) Que os autores tiveram prejuízos que ascenderam a €2.500,00;
d) Que os réus autorizaram os autores a utilizarem a referida passagem;
e) Que as partes fizeram uso reprovável do processo, litigando contra a verdade dos factos.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Os apelantes discordam da decisão da matéria de facto, entendendo que os pontos 14 e 17 dos factos provados deverão ser dados como não provados.  
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2010, disponível na base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt “a apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da atividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...”
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) ...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”
A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 07/06/2005, relativamente à apreciação da prova, “quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.
Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil (atual 607º nº 5 NCPC).
Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.”
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (artigo 655º do Código de Processo Civil - artigo 607º nº 5 NCPC).
Segundo este princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas (Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 384).
E importa que se tenha em consideração que a apreciação da prova terá de ser valorada a partir de uma perspetiva crítica, global e objetiva e não parcial ou truncada e subjetiva.
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Os apelantes discordam da decisão do ponto 14 dos factos provados e relativamente à primeira parte do mesmo “Os referidos prédios foram colocados à venda como um todo”, afirmam que os réus não poderiam ter posto à venda a totalidade dos dois prédios, uma vez que apenas um estava à sua disposição.
Importa notar que a matéria que consta do ponto 14 dos factos provados não tem como pressuposto que quem os colocou à venda como um todo foram os réus, uma vez que tal colocação à venda como um todo foi feita pela autora e pelo seu falecido marido e não pelos réus, por um lado, porque os dois prédios pertenceram à autora e ao seu falecido marido e nunca, ambos, aos réus e, por outro, porque no ponto 14 se menciona expressamente “os referidos prédios” que são os prédios que se referem no ponto 13 dos factos provados: o prédio dos autores referido em 2 e o prédio dos réus (que pertenceu à autora e ao seu falecido marido e que venderam aos réus).
Assim sendo, quando se afirma, no ponto 14, que, “os referidos prédios foram colocados à venda como um todo …”, implicitamente se está a referir que tal aconteceu por iniciativa ou vontade da autora e do seu falecido marido e não dos réus.
No que se refere à segunda parte do ponto em questão “tendo as partes acordado apenas na venda da casa e quintal”, trata-se de uma evidência que já resultava da matéria de facto dos pontos 10 e 11.
De qualquer forma, importa esclarecer que o depoimento da testemunha JJ, que é escriturária na imobiliária que interveio na mediação que teve conhecimento dos elementos sobre que incidiu o seu depoimento em resultado da sua atividade profissional e das informações que lhe foram prestadas pelo seu marido, que trabalha na mesma imobiliária.
A questão que se pode levantar é a de saber se face à matéria que a referida testemunha tomou conhecimento, através da informação prestada pelo seu marido, a mesma é legalmente aceitável.
A este propósito refere Luís Filipe Pires de Sousa in Direito Probatório Material Comentado, 2020, em anotação ao artigo 396º do Código Civil, páginas 250-258 ”O depoimento é direto quando a testemunha perceciona o facto pelos próprios sentidos e o relata com base em tal fonte de conhecimento. É indireto quando a testemunha tem conhecimento de um facto através do que lhe transmitiu um terceiro (através de uma representação oral, escrita ou mecânica ), não provindo o conhecimento da testemunha sobre o facto da sua perceção sensorial imediata. Comummente, a testemunha que presta depoimento indireto é designada por testemunha de ouvir-dizer.
É frequente que, no decurso do seu depoimento, a testemunha ora preste um depoimento direto, ora preste um depoimento indireto. Há que precisar melhor o âmbito das duas situações.

Assim, integram a prestação de depoimento direto (e não depoimento indireto) as seguintes situações:
- Quando a testemunha relata em tribunal aquilo que ouviu da boca de outra pessoa, incluindo o arguido, o depoimento é direto porque a testemunha captou o facto por intermédio dos seus sentidos (Cfr. Acórdão TRG de 25/02/2009, Anselmo Lopes, 359/06). Todavia, se por exemplo, no caso de uma agressão, a testemunha relata o que ouviu ao ofendido sobre a agressão, mas não a presenciou, nesse segmento o depoimento será indireto porquanto a testemunha não possui conhecimento direto da autoria da agressão (Acórdão TRG de 11/02/2008, Cruz Bucho, 2181/07).
- Quando a testemunha se limita a relatar factos e reações que presenciou de outrem. É o caso dos depoimentos que se consubstanciam no relato de impressões sobre o estado físico ou psicológico de alguém, designadamente de um suspeito ou de uma vítima, após a ocorrência do facto ilícito (cfr. Acórdão TRG, de 25/02/2009, Carlos Barreira736/08 et alii).
( … )
Alberto dos Reis escreveu que “o juiz pode formar a sua convicção através do depoimento de testemunha auricular e em sentido contrário ao depoimento da testemunha ocular” (Código de Processo Civil Anotado, IV Vol., pág. 358).
Lebre de Freitas a propósito da enunciação do princípio da imediação , afirma que «(…) quando esteja disponível uma fonte de prova que implique menos ilações no iter probatório (…), a ela se deve recorrer, em vez de a uma outra mais distante do facto fundamental a provar. Assim, por exemplo, não está excluída a inquirição da chamada “testemunha de ouvir dizer”, mas o depoimento daquela de quem ela ouviu o relato dos factos a provar tem maior valor probatório.» (Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 156).
( … )

A este propósito refere-se, ainda, alguma jurisprudência sobre o tema:
-  Acórdão TRP de 16/12/2004, Saleiro de Abreu, 0436832: “Não deverá ser pelo facto de se tratar de testemunha “auricular” que se deverá, sem mais, pôr em causa a sua isenção, credibilidade ou força probatória.”
- Acórdão TRG de 26/01/2012, António Sobrinho, 373/11; Acórdão TRG de 15/11/2018, Moreira Dias, 2544/16; Acórdão TRL de 27/06/2019, Laurinda Gemas, 18561/17: “A lei processual civil não proíbe o depoimento indireto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada  livremente pelo tribunal - artigo 396º do Código Civil.”
- Acórdão STJ de 18/12/2003, Bettencourt de Faria, 2987/03: “A prova testemunhal não tem como limite legal o conhecimento direto dos factos. Qualquer facto enunciado por uma testemunha pode legalmente influenciar a convicção do julgador.”
- Acórdão STJ de 22/04/2008, Ferreira de Sousa, 878/08: “O valor da prova não depende da sua natureza (direta ou indireta), mas fundamentalmente da sua credibilidade. Assim, a prova testemunhal indireta, ainda que seja o único meio probatório produzido, beneficia do valor jurídico reconhecido pelos artigos 392º e 396º do Código Civil, nada obstando, pois, à sua admissibilidade e valoração.”
Como refere José Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil, 3ª Edição, a páginas 196, “ … o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova. Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis.”   
 Pelo exposto, nenhum obstáculo haveria quanto à consideração do depoimento da testemunha JJ, atenta a motivação da decisão de facto, no entanto, relativamente à 2ª parte do ponto 14, dos factos provados ( … tendo as partes acordado apenas na venda da casa e quintal), a mesma já resultaria do reconhecimento da celebração da compra e venda - que é um contrato consensual - pelos réus, bem como da escritura de compra e venda junta aos autos, motivo pelo qual se manterá a formulação do ponto 14.
No que se refere ao ponto 17, importa relembrar o seu conteúdo, para efeitos de delimitação do objeto de impugnação, pretendido pelos apelantes:
“17) Este local de passagem, entre o muro e leira supracitados, foi sendo utilizado pelos autores e antepossuidores, e por terceiros por si autorizados, para acesso às leiras e ao parque de viaturas, que se encontrava tapado mais à frente com uma rede e portão.”
E resultou claramente das declarações da autora a confirmação da materialidade constante do ponto 17, desde 1984, data em que casou, existindo uma vedação.
Mais referiu que uma vez o réu pediu aos autores para estacionar o carro, uma única vez, o que foi autorizado por estes.
A testemunha GG, afirmou cultivar a leira situada no terreno dos autores e limpar, juntamente com o seu marido (HH), há mais de 30 anos, sabendo que o réu comprou aos autores a casa e um pedaço de terreno situado até ao muro, que foi destruído, afirmando nunca ter visto o réu no terreno situado para lá do muro, portanto, no terreno pertença dos autores, onde se desloca quando necessita para cultivar e limpar.
No que se refere ao depoimento da testemunha II, que era amigo do falecido KK, marido da autora, sendo ambos bombeiros, era visita de casa daquele e conhecia o terreno adjacente, ambos pertencentes àquele e ocupava o terreno dos autores para fazer simulacros de incêndios, autorizado, conhecendo aquele local desde há uns 20 anos.
Referiu que o espaço da casa era separado do terreno por um muro, que foi feito pelo Sr. QQ (testemunha), por ocasião da venda da casa aos réus, muro esse que foi danificado em 2023, tendo conhecimento que o referido terreno desde a entrada, onde se veem os rodados das viaturas, até ao “parque”, onde as mesmas estão estacionadas sempre foi “possuído” pelos autores e pelo Sr. KK, antes.
A testemunha LL, nada de relevante referiu, relativamente à matéria do ponto em questão (17).
Por último, relativamente ao depoimento da testemunha QQ, o mesmo referiu saber que o Sr. KK e a esposa D. AA eram donos da casa e do terreno em discussão e que foi contratado por aquele para fazer um muro de divisão, há uns 13 anos (isto é, em 2012), tendo o terreno ficado completamente vedado, obra essa que lhe foi encomendada e paga pelo Sr. KK.
Não deixa de ser estranho que tendo o muro sido construído pouco depois de os réus terem ido viver para o prédio urbano (em 2012), apenas em 2023 - decorridos 11 anos - tenham reagido contra essa situação, destruindo parte do muro, ao invés da atitude dos autores que reagiram de modo bem mais expedito, como seria normal, após a referida destruição.
Os depoimentos são suficientemente elucidativos e justificativos do acerto da decisão do tribunal a quo, quanto à matéria de facto impugnada, não resultando quaisquer elementos probatórios relevantes, que fundamentassem a alteração dessa decisão, que se limita aos pontos de facto impugnados, motivo pelo qual terá de improceder a pretensão dos apelante e, em consequência, manter-se a formulação dos mesmos.
Assim sendo, mantendo-se a decisão da matéria de facto, igualmente se terá de manter a decisão propriamente jurídica da causa, julgando-se a apelação improcedente e confirmando-se a douta sentença recorrida.
Face ao decaimento da pretensão dos apelantes, sobre os mesmos  recai o encargo do pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão e sumariando:
- A lei processual civil não proíbe o depoimento indireto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada  livremente pelo tribunal.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, como tal, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
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Guimarães, 16/04/2026

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador José Carlos Cravo
2º Adjunto: Desembargador Paulo Reis