Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
193/17.8IDBRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: PERDA DE VANTAGENS
CUMULAÇÃO COM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PROVA PROIBIDA
CORREIO ELECTRÓNICO
PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RELEVANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTES
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo que o seu pagamento integre, simultaneamente, a obrigação pecuniária condicionante da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
II. As normas que preveem a nulidade da decisão instrutória nas situações estabelecidas no artigo 283.º, nº 3, ex vi artigo 308.º, nº 2, e no artigo 309.º, todos do Código de Processo Penal, por não serem expressamente classificadas como insanáveis, estão sempre dependentes de arguição, no tempo e local próprio, estabelecidos na al. c), do n.º 3, do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
III. É ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) que devem ser apresentados, para serem abertos, em primeira mão, os ficheiros informáticos com correio eletrónico, apreendido nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime).
O JIC pode socorrer-se de auxílio técnico para se inteirar do conteúdo desses ficheiros, à semelhança do que sucede com as interceções telefónicas, em que estando em causa interesses semelhantes, é o próprio legislador a estabelecer essa possibilidade, no artigo 188.º n.º 5, do Código de Processo Penal.
IV. O direito do arguido à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), apesar de não estar diretamente previstos na Constituição da República Portuguesa, encontra o seu fundamento imediato nas garantias processuais e na exigência de um processo penal equitativo, constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º e 20.º, nº 4, da Constituição da República.
Este direito não é absoluto, havendo a possibilidade legal de o restringir, com respeito pelo artigo 18.º da Constituição, desde que a restrição esteja sujeita a lei prévia de carater geral e abstrato, respeite o princípio da proporcionalidade e não diminua a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional restringido.
Entre essas restrições contam-se as legalmente impostas no quadro do desempenho pelo Estado, através da Administração Tributária, das suas funções de apuramento da situação tributária dos contribuintes, atento o caráter essencial dessa vigilância e fiscalização e seu impacto na esfera coletiva.
V. O agente praticou factos que integram o crime de fraude fiscal em quatro situações: i. como utilizador de faturas de uma sociedade, relativamente a IVA; ii. como utilizador de faturas da mesma sociedade, mas relativamente a IRC; iii. como utilizador de faturas de uma outra sociedade, relativamente a IIVA; e, iv. como utilizador de faturas dessa outra sociedade, relativamente a IRC.
Cada um destes quatro grupos de situações envolve processos distintos para a sua execução, designadamente em termos de contabilidade, demandando, inexoravelmente, que no plano interno do agente, onde se desenrola o processo volitivo, tenham de existir quatro vontades (resoluções) diferentes, com total autonomia.
Pelo que, embora os factos cometidos dentro de cada um dos identificados grupos correspondam a uma só infração continuada (unificada pela mesma forma, pelo mesmo bem jurídico, pela mesma pessoa com quem o agente se relacionou e pelo mesmo imposto), temos sempre um total de quatro crimes de fraude fiscal.
VI. A desistência voluntária relevante, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º, n.º 1 do Código Penal, tem de configurar uma conduta inequívoca de adesão à legalidade violada e não mera reação a um fator exterior e até contrário à vontade do agente
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo comum coletivo nº 193/17.8IDBRG.G1, do Juízo Central Criminal de Braga - JUIZ ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, EMP01... Lda., BB, CC, EMP02..., Lda., DD, EE, FF e outros, com os demais sinais dos autos.

O acórdão, proferido e depositado a 25 de fevereiro de 2025, tem o seguinte dispositivo:
1. «Absolver o arguido DD da prática de 6 (seis) crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT (na qualidade de utilizador em nome de EE).
2. Absolver o arguido DD da prática de 12 (doze) crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT (na qualidade de utilizador em nome da sociedade EMP03...).
3. Absolver o arguido DD da prática de 12 (doze) crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT (sendo 4 crimes como emitente para a EMP02... e 8 crimes como emitente para BB).
4. Absolver o arguido DD da prática de 2 (dois) crimes de burla tributária, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP04..., Lda.).
5. Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de:
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p.  pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT (na qualidade de utilizador em nome de EE), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT (na qualidade de utilizador em nome da sociedade EMP03...), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (em representação de EE como emitente para a EMP02..., relativamente a IVA), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (em representação de EE como emitente para a EMP02..., relativamente a IRC), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (em representação da sociedade EMP03... como emitente para a EMP02..., relativamente a IVA), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (em representação da sociedade EMP03... como emitente para a EMP02..., relativamente a IRC), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (em representação de EE como emitente para a EMP05..., relativamente a IVA), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (em representação de EE como emitente para a EMP05..., relativamente a IRC), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (em representação de EE como emitente para BB, relativamente a IVA), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (em representação de EE como emitente para BB, relativamente a IRS), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, em representação da sociedade EMP03... como emitente para BB, relativamente a IVA), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p.  pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (em representação da sociedade EMP03... como emitente para BB, relativamente a IRS), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.
· 1 (um) crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP01...), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
· 1 (um) crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT (em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP04..., Lda.), na pena de 8 (oito) meses de prisão.
6. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido DD na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
7. Absolver a arguida EE da prática de 6 (seis) crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT.
8. Condenar a arguida EE, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT (na qualidade de utilizadora), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, até ao termo do período da suspensão, a quantia total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos.
9. Absolver a sociedade arguida EMP03..., Lda. da prática de 26 (vinte e seis) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art. 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, als. a) e b) do RGIT.
10. Absolver a sociedade arguida EMP03..., Lda. da prática de 2 (dois) crimes de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelos art. 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT.
11. Condenar a sociedade arguida EMP03..., Lda., pela prática de:
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (relativamente a IVA), na pena de 700 (setecentos) dias de multa.
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (relativo à EMP02..., a título de IVA), na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa.
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (relativo à EMP02..., a título de IRC), na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa.
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (relativo a BB, a título de IVA), na pena de 600 (seiscentos) dias de multa.
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (relativo a BB, a título de IRS), na pena de 650 (seiscentos e cinquenta) dias de multa.
· 1 crime de burla tributária consumada, p. e p. pelos art. 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, (relativo a EMP01...) na pena de 300 (trezentos) dias de multa.
· 1 crime de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelos art. 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT (relativo a EMP04...), na pena de 100 (cem) dias de multa.
12. Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida EMP03..., Lda., na pena única de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 4.000,00 (quatro mil euros).
13. Absolver o arguido FF da prática de 13 (treze) crimes de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, als. a) do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora).
14. Condenar o arguido FF pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de:
· 1 (um) crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora), na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
· 1 crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP07... Lda.), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP08..., Lda.), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP09... Lda.), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP10..., Lda.), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP11..., Lda.), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
15. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido FF na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
16. Condenar a sociedade arguida EMP10... Unipessoal Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 103º, 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT), na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 2.000,00 (dois mil euros).
17. Condenar a sociedade arguida EMP11... Unipessoal Lda., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 103º, 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor total de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
18. Absolver a sociedade arguida EMP02..., Lda. da prática de 5 (cinco) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 103º, 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT.
19. Condenar a sociedade arguida EMP02..., Lda., pela prática de:
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (relativamente a IVA, faturas de EE), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa.
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (relativamente a IRC, faturas de EE), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa.
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (relativamente a IVA, faturas da EMP03...), na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa.
· 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (relativamente a IRC, faturas da EMP03...), na pena de 500 (quinhentos) dias de multa.
20. Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida EMP02..., Lda., na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), no valor total de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) (sendo o comportamento da sociedade arguida punível ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 3 e 5, 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT).
21. Absolver o arguido CC da prática de 5 (cinco) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, als. a) do RGIT.
22. Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de:
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IVA), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IRC), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IVA), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IRC), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
23. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos.
24. Absolver o arguido BB da prática de 8 (oito) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, als. a) do RGIT.
25. Condenar o arguido BB pela prática em co-autoria, na forma consumada, de:
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IVA), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IRS), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão relativamente a IRS.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IVA) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
· 1 (um) crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IRS), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.
26. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de € 60.000,00 (sessenta mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos.
27. Absolver o arguido GG da prática de dois crimes de burla tributária, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT.
28. Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta dias) de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no total de € 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta euros).
29. Absolver a sociedade arguida EMP04..., Lda. da prática, na forma tentada, de dois crimes de burla tributária, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 3 e 5, e 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT).
30. Condenar a sociedade arguida EMP04..., Lda., pela prática, na forma tentada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelos art. 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 3 e 5, e 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor total de € 2.000,00 (dois mil euros).
31. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de € 5.000,00 (cinco mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos.
32. Condenar a sociedade arguida EMP01..., Lda., pela prática de um crime de burla tributária, (artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor total de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
33. Absolver a arguida HH da prática de 13 (treze) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT.
34. Condenar a arguida HH pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de:
· 1 (um) crime de Fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
· 1 crime de Fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
35. Em cúmulo jurídico, condenar a arguida HH na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, até ao termo do período da suspensão, a quantia total de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos.
36. Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo [art. 514.º, n.º 1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s para cada um deles [art. 374.º, n.º 4, 513.º, n. º1 e 2 todos do C.P.P e art. 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III].
37. Declarar que nenhum dos arguidos supra identificados reúne os pressupostos para a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
38. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 182.979,48 € (cento e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), condenando-se os arguidos DD e EE a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal).
39. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 534.928,69 € (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e outo euros e sessenta e nove cêntimos), condenando-se os arguidos DD e a sociedade EMP03..., Lda. a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal).
40. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 309.790,51 € (trezentos e nove mil, setecentos e noventa euros e cinquenta e um cêntimos), condenando-se o arguido DD a pagar ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal).
41. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 255.512,98 € (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e doze euros e noventa e oito cêntimos), condenando-se os arguidos CC e a sociedade EMP02..., Lda. a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal).
42. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 775.416,36 € (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e dezasseis euros e trinta e seis cêntimos), condenando-se o arguido BB a pagar ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal).
43. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 6.123,29 € (seis mil, cento e vinte e três euros e vinte e nove cêntimos), condenando-se os arguidos AA e a sociedade EMP01..., Lda. a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal), absolvendo-se os arguidos do demais peticionado.
44. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 436.640,30 € (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta euros e trinta cêntimos), condenando-se os arguidos HH e FF a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal).
45. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 92.179,00 € (noventa e dois mil, cento e setenta e nove euros), condenando-se o arguido FF a pagar ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal).
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Toda a documentação apreendida e constante dos autos, quer dos autos principais quer de todos os apensos e anexos, incluindo as agendas, capas e pastas, por constituir meio de prova, acompanhará os autos até final.
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Comunique o presente acórdão aos processos n.ºs 270/19.0T9EPS e 340/19.5T9EPS, do Tribunal Judicial de Esposende, e n.º 1669/16.0T9PVZ, do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
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Após trânsito:
- Remeta boletim à D.S.I.C. – [cf. art. 6.º, al. a) e 7.º, n.º 2 da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio].
- Diligencie pela recolha de amostras biológicas aos arguidos DD, FF, CC, BB e HH para inserção na base de perfis de DN, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12/02, a solicitar à entidade competente, que deverá observar o prescrito nos artigos 9.º e 10.º desse diploma legal.
- Comunique o trânsito em julgado aos processos n.ºs 270/19.0T9EPS e 340/19.5T9EPS, do Tribunal Judicial de Esposende, e n.º 1669/16.0T9PVZ, do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
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Lido, vai proceder-se ao depósito do presente acórdão, nos termos e para os efeitos do art. 372.º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal.
Notifique.»
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Inconformados, os arguidos AA, EMP01... Lda., BB, CC, EMP02..., Lda., DD, EE e FF interpuseram recursos, apresentando a competente motivação e respetivas conclusões, que se transcrevem.
A. Conclusões do recurso dos arguidos AA e EMP01..., Lda.:

«I – O tribunal recorrido por acórdão proferido no dia 25 de fevereiro de 2025 decidiu condenar os ora arguidos recorrentes pela prática de um crime de burla tributária, nos termos previstos pelos artigos 87.º, n.º 1 e 2 e 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 5 do RGIT.
II – Condenando o Arguido AA a pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €5.000,00 (cinco mil euros), e, à arguida EMP01... a pena de trezentos e sessenta dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), no valor total de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
III - Sucede que, in casu, não foi feita prova suficiente de que os arguidos tenham praticado o crime de que vêm acusados, pelo que com o devido respeito, os arguidos/Recorrentes não se podem conformar com o acórdão proferido, merecendo o mesmo censura, versando o presente Recurso sobre matéria de facto e de direito.
IV - Os arguidos/Recorrentes consideram que foram incorrectamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob os números 236, 237, 238, na parte “elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem”, 239, 240, 241, 242, 243, na parte “bem sabendo que esta não tinha subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada”, 244, 245, na parte “apesar desta não corresponder a transações reais”, 247, 248, 249 e 250 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados.
V - A única prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento sobre os referidos factos, foi uma brevíssima declaração da inspetora II: “No caso da EMP01... temos aqui efetivamente isso apostado, e nós chegamos à conclusão que efetivamente aquela que tinha essa fatura que estava aqui da EMP03..., que ela nunca podia, nunca tinha adquirido esse tipo de serviços para poder emitir essas faturas”, Ficheiro de áudio, dia 19-10 2023, com início às 14:25 e termo às 16:59, passagem de 01:25:20 a 01:25:48
VI - As declarações em si, constituem inclusivamente perceções pessoais sobre os acontecimentos, não relatam factos de que efetivamente tivesse conhecimento ou comprovado, mas apenas juízos pessoais sobre determinado acontecimento.
VII – Não tendo sido produzida prova bastante para se aferir que era os Recorrentes tenham intervindo num estratagema de forma a obter benefícios fiscais ilegítimos, que a fatura ... não corresponda a serviços efetivamente prestados à sociedade Recorrente, que não tenha sido paga e que com base na mesma os Recorrentes tenham beneficiado de reembolso indevido de IVA.
VIII - Antes pelo contrário, entendem os Recorrentes terem produzido prova de que a transação titulada pela fatura correspondeu a serviços efetivamente prestados e pagos, senão veja-se os documentos juntos com a contestação, através dos quais os Recorrentes juntaram aos autos o comprovativo de pagamento da fatura em causa.
IX - No direito processual penal, o ónus da prova é da acusação e não do Arguido, e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim à acusação compete provar que o Arguido é culpado dos crimes de que vem acusado e que, face à prova produzida, entendemos não o ter conseguido.
X- O princípio do in dubio pro reo está consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente no seu artigo 32.º, que estabelece o direito fundamental à presunção de inocência.
XI - Não se deve partir do princípio que os Arguidos/Recorrentes praticaram os factos pelos quais vem acusados, pois vigora o princípio da presunção de inocência e o ónus da prova recai sobre a acusação sobre a acusação e as dúvidas aproveitam ao acusado.
XII – No entanto, no caso, o tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova direta, violado o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o que não podemos deixar de criticar, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado.
XIII - Aliás, o Tribunal a quo decidiu tendo por base diversos factos, que para além de não provados, nem sequer foram descritos pelas testemunhas em audiência de julgamento, prejudicando o silogismo judiciário.
XIV - É, assim, evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
XV - Nos presentes autos, não ficou demostrado que os Arguidos Recorrentes praticaram o crime em que foram condenados, e foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais os Arguidos vêm acusados e quanto à culpa destes, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar” (Alexandra Vilela in “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal”, Coimbra Editora, 2000, p. 121).
XVI - Face ao exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os factos números 236, 237, 238, na parte “elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem”, 239, 240, 241, 242, 243, na parte “bem sabendo que esta não tinha subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada”, 244, 245, na parte “apesar desta não corresponder a transações reais”, 247, 248, 249 e 250 da matéria de facto provada e ao não tê lo feito, face à prova produzida nos presentes designadamente testemunhal e documental, acima transcrita e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
XVII - Por isso, impõe-se a absolvição dos ora Arguidos/Recorrentes pela prática do crime por que foram condenados.
XVIII – Se assim não se entender, caso se considere que os Recorrentes praticaram o crime pelo qual foi proferido acórdão condenatório, o que não se aceite e nem se admite ou sequer concede, sempre se dirá que a aplicação de uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro meses) de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagamento ao Estado da quantia de cinco mil euros e a pena aplicada à pessoa coletiva de 360 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada.
XIX - Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que no acórdão Recorrido não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal.
XX - No caso em apreço, as exigências de prevenção geral são consideráveis devido à frequência com que se pratica este tipo de crime, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, económica e familiarmente, tem o apoio da família e dos amigos, pessoa trabalhadora, honesta, cumpridora, e não tem quaisquer antecedentes criminais, conforme resulta do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos. Tal como não tem antecedentes criminais a sociedade EMP01....
XXI – Além de que, o tribunal recorrida na determinação da medida concreta da pena não graduou o grau de culpa do ora recorrente na motivação, o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal (C.P.P.).
XXII - De qualquer modo, neste caso, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro meses) de prisão, suspensa na sua execução por igual período é, na realidade, desproporcional e manifestamente exagerada, atendendo às circunstâncias em que os factos se verificaram, os antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social.
XXIII - Atento ao supra exposto e à matéria de facto considerada provada acerca do comportamento do arguido, entendemos que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta.
XXIV – Pena essa que, atenta as diminutas necessidades de prevenção especial, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do CP deve ser substituída por pena de multa, devendo ser aplicado ao Recorrente AA pena de prisão não superior a um ano substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta euros), o qual se revela justo, adequado e proporcional.
XXV – Caso assim também não se entenda, sempre será de substituir a pena de prisão de 1 ano e 4 meses aplicada ao arguido por prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual é suficiente para o Arguido interiorizar a gravidade e o desvalor da sua conduta, não se opondo à aplicação da mesma quaisquer exigências de prevenção geral e especial, prestando desde já o arguido a sua aceitação para o efeito.
XXVI – Relativamente à pena aplicada à arguida EMP01..., com o devido respeito, a mesma foi manifestamente exagerada, desadequada, desproporcional e violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal, uma vez que não teve em conta as condições financeiras da mesma.
XXVII – Devendo a mesma ser alterada para a pena de 240 dias à taxa diária de 5,00 euros é adequada, junta e proporcional. Não devendo ser fixado quantitativo diário superior a 5,00 euros atento à atual situação financeira débil da sociedade.
XXVIII - Pelo que, o acórdão recorrido incorreu num claro exagero ao aplicar uma pena de prisão de um ano e quatro meses, suspensa na sua execução por igual período ao Recorrente AA e na pena de multa de 360 dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros) à Recorrente EMP01... por ter dado mais importância às finalidades de prevenção geral do que as de prevenção especial, que só tornam a pena injusta.
XXX - Não tendo o tribunal feito a interpretação e a aplicação mais correcta e adequada dodisposto nos artigos 71.º, 40.º, 45.º e 50.º do Código Penal, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais, o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em conformidade com o supra mencionado.
XXXI – Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, e se mantenha a decisão de condenação do Recorrente pela prática do crime de burla tributária, na pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €5.000,00 (cinco mil euros, relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos,
XXXII – Sempre se dirá que, em virtude da condenação do Recorrente no pagamento da quantia de 5.000,00 euros como condição de suspensão da execução da pena de prisão, não é admissível a declaração de perda de vantagens, sob pena de consubstanciar uma dupla punição.
XXXIII - Ora, efetivamente, a lei constitucional é clara ao pretender impedir uma dupla apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída.
XXXIV - Ante o exposto tendo em consideração o supra referenciado e o caso sub judice, é inaceitável a condenação no montante de €6.123,29 em razão da perda de vantagem, e, simultaneamente, como condição de suspensão da pena de prisão, na obrigação de pagar ao Estado a quantia de 5.000,00 euros relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos.
XXXV - Face ao exposto, deve o acórdão ser alterado na parte que declara perdido a favor do Estado e condenada os Recorrentes no pagamento solidário da quantia de 6.123,29 euros.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva os ora arguidos do crime por que foram condenados.
Se assim não se entender, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que condene o arguido AA pelo crime por que foi condenados numa pena de prisão de um ano substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 43.º do C.P ou, assim também não se entendo, e aplicar-lhe uma pena de prisão de um ano e quatro meses, substituir a mesma pela prestação de trabalho a favor da comunidade; e que condene a arguida EMP01... na pena de 240 dias multa à taxa de 5,00 euros;
 Sem prescindir, caso assim também não se entenda, deve o acórdão recorrido ser revogado na parte que declara perdido a favor do Estado e condenada os Recorrentes no pagamento solidário da quantia de 6.123,29 euros.»
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B. Conclusões do recurso do arguido BB:
«1. O Ministério Público imputou ao Arguido, aqui Recorrente BB BB, a prática de 12 crimes de fraude fiscal qualificada, pp pelos artigos 30º, do Código Processo Penal, 103º e 104º, nº 2, alínea a), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, sendo que o Arguido no seu RAI ( Requerimento de Abertura de Instrução ), teve o cuidado de, FATURA por FATURA, explicar e documentar conforme efectivamente foram pagos tais serviços, Juntando documentos e recibos de pagamento.
2. Acontece que, proferida que foi a DECISÃO INSTRUTÓRIA, com 159 páginas constata-se que, nem uma palavra, nem uma alusão, à matéria instrutória apresentada pelo Arguido BB, na sua instrução, acompanhada de 182 documentos de prova, a Sra. Juiz de Instrução, nem uma palavra, referiu sobre tanta abundante matéria de prova instrutória, deixando assim de se pronunciar o Tribunal de Instrução sobre tal matéria, fundamental para uma boa decisão instrutória, pelo que tal omissão constitui uma nulidade insanável, o que desde já se argui para todos os efeitos legais.
3. Tal nulidade insanável que padece tal despacho de pronúncia e que serviu de base ao julgamento e consequentemente à prolação de acórdão proferido em 25.02.2025 pelo Tribunal Coletivo, não pode deixar de ter como consequência processual a nulidade de todo o processado subsequente, devendo pois, ser conhecida tal nulidade com as consequências legais daí inerentes, nomeadamente a revogação total do acórdão condenatório e a consequente absolvição do arguido BB.
4. O Tribunal Recorrido, no seu douto acórdão de 25.02.2025, tomou decisão em sede de saneamento dos autos, e decidindo pela não procedência da nulidade arguida, e quanto a nós, erradamente.
5. A instrução é constituída pelos atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório, mas no caso dos presentes autos, e atendendo a que há documentos probatórios, que permitiam comprovar e legitimar a faturação em crise, é por demais evidente a essencialidade, para o conveniente apuramento da verdade (material), da apreciação de tais 182 documentos juntos na instrução.
6. A omissão de tais diligências e da apreciação de tal abundante matéria probatória complementar, arrolada no requerimento de abertura de instrução acarreta a insuficiência da instrução, verificando-se, assim, a nulidade prevista na al. d) do nº 2 do art. 120° Código de Processo Penal, sendo que a instrução é constituída pelos atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório, sendo que tal omissão de pronúncia, constitui pois uma nulidade insanável, recorrível a todo o tempo, pelo que, com a devida vénia, deverá este Venerando Tribunal conhecer da nulidade da instrução, nos termos expostos.
7. O Tribunal Coletivo, no ato da leitura do acórdão, procedeu a diversas alterações da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública /pronúncia, e nessa sequência, e no que ao aqui Recorrente diz respeito, entendeu o Tribunal Recorrido, que tal factualidade quanto a BB, passaria a integrar a prática dos seguintes tipos legais de crimes: “ … - a conduta do arguido BB, na qualidade de utilizador de faturas da arguida EMP03..., a prática de dois crimes de Fraude Fiscal qualificada, previstos e punidos pelos artigos 103º e 104º do RGTI.”
8. O Tribunal Coletivo, mais entendeu, distinguir os crimes em sede de IRS e em sede de IVA, e deu como provado no acórdão condenatório e quanto ao Arguido BB (quer de forma direta quer de forma indirecta), os factos, 36, 46 a 49, 104, 127, 127, 132, 135, 137, 139, 140, 192 a 213, 356, 358 a 448.
9. O Tribunal recorrido deu ainda como provado no acórdão condenatório e no que diz respeito à contestação apresentada pelo Arguido BB, os seguintes factos constantes de 1. a 70. a que se alude no item 27º das motivações da presente peça processual, e refere no seu acórdão condenatório que formou a sua convicção, para dar a matéria como provada, quanto ao aqui Recorrente, fazendo 33 referencias espelhadas no item 28º das motivações da presente peça processual.
10. Foi pois, esta a fundamentação do Tribunal Recorrido, para sustentar a procedência da acusação/pronúncia, e quanto a nós, mal e de forma insuficiente e acima de tudo, não condizente com o que não foi provado, em sede de audiência de discussão e julgamento, mas também face à prova produzida e trazida aos autos pelo Recorrente.
11. O Tribunal Recorrido, mal andou ao não conhecer da prova proibida (correio eletrónico), em que se baseou a acusação/pronúncia, e que levaria á nulidade de todo o processado, tanto mais que o correio eletrónico apreendido – com especial relevo para os emails – constitui um alicerce fundamental da acusação/pronúncia, e dir-se-á mesmo que sem essa componente a acusação se tornaria, naturalmente insustentável no plano probatório, sustentada em prova proibida.
12. O correio eletrónico é correspondência para todos os efeitos legais, sendo presentemente, pacifico, e não restando qualquer dúvida, de que, o regime legal da validade e/ou proibição desse meio de prova abrange todo o correio eletrónico (SMS, email’s, etc), independentemente de estar ou não aberto/lido –cf. Ac STJ nº 10/2023, de 10.11.2023, pelo que a validade deste tipo de prova suscita duas questões, a de saber quem pode autorizar/ordenar a apreensão do correio eletrónico; e a questão de definir quem deve examinar em primeiro lugar o correio apreendido e em que moldes.
13. Quanto à primeira questão, e da conjugação dos artigos 17º da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime – LCC) e 179º, 1, e 268º, 1, d), CPP, é indiscutível que o juiz é a única entidade competente para determinar e ordenar a apreensão de correio eletrónico, pois nesta fase da constituição da prova – fase da autorização da pesquisa e apreensão – não existe nenhuma espécie de restrição: correio eletrónico é sempre correspondência, independentemente do seu conteúdo (pessoal, íntimo, etc).
14. Seja qual for o conteúdo dessa forma de correspondência, a sua apreensão e validade probatória depende sempre da autorização prévia do Juiz, pelo que a inobservância desse requisito implica um vício de verdadeira proibição de prova, pelo que duvidas não existem de que o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem competência para ordenar e autorizar a apreensão de correspondência eletrónica.
15. Também no correio eletrónico (o que, parece longe de ser líquido, atento o preceito especial do artigo 17º da Lei do Cibercrime), a validade da apreensão depende de duas condições inarredáveis, como            a descoberta casual da correspondência; e a convalidação da apreensão pelo Juiz, no prazo máximo de 72 horas, e a este respeito, pode leia-se o teor do Ac. TRL de 6.2.2018 (procº 1950/17.0T9LSB-A.L1-5):
16. A intromissão na reserva da correspondência “corporiza a ultrapassagem de um direito constitucionalmente assegurado” (nº 4 do artigo 34º, CRP), que só pode ser ordenada e autorizada pelo Juiz, e a admitir-se a aplicação daquela norma do artigo 16º da Lei do Cibercrime ao correio eletrónico, terá de considerar-se que a falta de convalidação judicial no prazo nele prescrito não pode ter outra consequência senão a da proibição de prova, tal qual sucede na hipótese paralela prevista no artigo 252º, 3, CPP.
17. Esta matéria da necessidade de autorização prévia do Juiz foi escrutinada com minúcia pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 687/2021, de 30 de agosto, que, em processo de fiscalização preventiva, declarou inconstitucionais as alterações de sentido contrário que o Decreto nº 167/XIV pretendia introduzir, i. a., no artigo 17º da Lei do Cibercrime.
18. Esta solução excecional poderá estar prevista no citado artigo 16º da Lei do Cibercrime., mas por ela se fica a possibilidade de dispensar a autorização prévia do Juiz de Instrução, pelo que assim sendo, como é, terá de concluir-se que, ressalvada esta última hipótese excecional, o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem legitimidade, nem poderes para autorizar a pesquisa, busca e apreensão de correio eletrónico.
19. Quanto à segunda questão, de definir quem deve examinar em primeiro lugar o correio apreendido e em que moldes), dispõe o artigo 179º, 3, CPP, para onde remete o artigo 17º, LCC, que “o juiz que tiver ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida [...]”, pelo que esta “tomada de conhecimento” representa um segundo momento – porventura, mais exigente e substancioso – do efetivo exercício do poder/dever reservado ao Juiz de Instrução de salvaguardar os direitos constitucionais afetados pela intromissão na correspondência.
20. Este comando unívoco tem sido interpretado com alguma complacência, que, todavia, não pode ser tão permissiva e relaxada que, na prática e como ocorreu neste processo, permita esvaziá-lo por completo de conteúdo, pois o imperativo constitucional não se compadece com “procedimentos de faz de conta”, com esquálidas formalidades mais ou menos litúrgicas que não consubstanciem uma efetiva e concreta “tomada de conhecimento” do conteúdo da correspondência apreendida, pois neste processo há um complexo manancial de correspondência eletrónica apreendida sem autorização prévia do Juiz e de cujo conteúdo não foi este a primeira pessoa a tomar conhecimento.
21.- Estão nesta situação todos os emails que suportam a acusação e que densificam, sem apelo nem agravo, prova proibida, pelo que não foram respeitados – os parâmetros por que se rege este tipo de prova.
22. A fls 534 e segs, o Sr. JUIZ DE INSTRUÇÃO proferiu despacho em que decidiu que, “Uma vez que o processo está em fase de inquérito a autoridade judiciária, quer para a pesquisa quer para a apreensão, é o MP, pois a intervenção do JIC acontece apenas nos termos disposto no artigo 16º, nº 3 e 5 e 17º da Lei 109/2009”.
23. Nas buscas efetuadas, no dia 03.12.2018, foi apreendido correio eletrónico, conforme decidido e determinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acrescendo que no dia 11 de Dezembro de 2018 o MINISTÉRIO PÚBLICO, a fls 662, ordenou à ATA ( Autoridade Tributária e Aduaneira ), que, face ao elevado número de elementos constantes dos dois discos externos e no DVD, elementos esses que são quase na sua totalidade constituídos por correio eletrónico, efetuasse uma pesquisa desses suportes digitais e indicasse aqueles com interesse para a prova, ou seja, muito mais de 72 horas após a apreensão, pelo que se esta apreensão tivesse sido casual (mas não foi), não teria sido sequer respeitado o prazo estabelecido pelo nº 4 do artigo 16º da Lei do Cibercrime.
24. Entre 11 de Dezembro de 2018 e 4 de Março de 2019 é a ATA (fls 773 a 801) que, em primeira linha, toma conhecimento do conteúdo do correio electrónico, e o Ministério Público em 8 de Março (fls 846) requer ao Juiz de Instrução Criminal, que a apreensão do correio eletrónico que a ATA considerou relevante para a investigação, pelo que o JUIZ DE INSTRUÇÃO é o último a ter conhecimento do correio eletrónico apreendido e somente aquele que a ATA selecionou.
25. Deste encadear de procedimentos (e falta deles) só pode concluir-se que a apreensão do correio eletrónico efetuada durante as buscas às pessoas coletivas não foi ordenada nem autorizada pelo Juiz e é, por isso, prova proibida, pelo que o Tribunal Recorrido, estava assim, impedido de tomar conhecimento e valorar esse meio de prova que se configura como uma trave mestra da acusação, mas não o está apenas porque foi postergada a condição da autorização prévia do Juiz., está-o também e ainda porque este não foi a primeira pessoa a tomar conhecimento do correio eletrónico apreendido nas buscas efetuadas quer às pessoas coletivas, quer às pessoas singulares.
26. Decorre do compulso deste processo que foi recolhida uma panóplia de documentos, informação e declarações fornecidas pelos Arguidos no decurso de procedimentos inspetivos perpetrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente, pela Direção de Finanças ... e do ..., e que no âmbito do dever de colaboração que sobre eles impendia, cuja violação decorre a aplicação de sanções, forneceram todo o tipo de documentos e informações que foram usados em seu desfavor para sustentar a acusação, em clara violação do decidido pelo Acórdão nº 298/2019 de 16 de julho do Tribunal Constitucional.
27. Pelo que, o Tribunal Recorrido, mal andou ao não conhecer da prova proibida obtida durante os procedimentos inspetivos, em que se baseou a acusação/pronúncia, e que levaria á nulidade de todo o processado, pelo que, tal nulidade deverá ser conhecida, e em consequência, ser o acórdão recorrido revogado com as legais consequências daí inerentes.
28. O Tribunal Recorrido, no seu acórdão condenatório baseou grande parte da sua convicção, no depoimento de duas testemunhas, durante a realização da audiência de discussão e julgamento, sendo que na 1ª sessão de julgamento foi ouvida a Inspectora, JJ, e já numa das últimas sessões, o Inspetor KK, ambos inspetores tributários, sendo que ambas as testemunhas, ouvidas pois em julgamento, em suma, reiteraram o que expenderam nos seus relatórios juntos aos autos.
29. Referiram, ao que agora releva, que não procederam a qualquer diligência relativa à entidade BB, e ao seu relacionamento com a sociedade EMP03..., Lda, para afirmar que as faturas emitidas por aquela sociedade a este, eram falsas, antes, limitaram-se a recorrer aos extratos de relatórios inspetivos elaborados por inspetores de outros Serviços de Finanças ( ..., ... – Ex. Apenso C anterior Apenso D) que não prestaram declarações em audiência de julgamento, pelo que aqueles extratos de relatórios copiados para os relatórios deste processo não podem ser valorados, pois, desconhece-se por completo, as diligências com base nas quais foram elaborados (depoimento de testemunhas?), Declarações de arguido?, quem os elaborou ?, e ainda no âmbito de que procedimentos? – Criminais? Fiscais?
30. Estamos assim, no mínimo, perante depoimentos indiretos, ou seja, Inspetores que relataram informações que lhes foram transmitidas, por seus colegas, sem que se pudesse aferir o modo e a forma de como é que esses mesmos colegas, sejam eles quem forem, obtiveram essas informações, sendo que, e nos termos do disposto no artigo 129º do CPP, não podem servir como prova aqueles extratos de relatórios, chamemos-lhe assim, nem o tribunal os pode valorar na medida em que se desconhece a fonte através da qual se tomou conhecimento dos factos neles vertidos, pelo que, o Tribunal Recorrido, no nossos modesto entender, e com todo o respeito, mal andou ao valorar, como valorou, o depoimento destas duas testemunhas, para convalidar prova dada como provada.
31. O Tribunal Recorrido, no seu acórdão condenatório, alterou e fez uma “aproximação” no que à arguição da alteração da imputação de crimes ao aqui Recorrente, o certo é que, mesmo assim, se considera que não foi ainda o suficiente, em termos de adequação na doutrina atual.
32. Chamando-se aqui à colação a questão da integração da conduta imputada ao Arguido, da perspectiva da unidade ou pluralidade de infracções, sempre na errada suposição de que os factos descritos na acusação resultaram provado, terá de considerar-se que a conduta do Arguido preenche um só crime de fraude fiscal.
33. Com efeito, toda ela não seria mais do que a execução prolongada no tempo de uma só vontade criminosa consubstanciada no estratagema descrito na acusação, e quando assim se não entenda, ter-se-ia de considerar, no mínimo, que os crimes de fraude fiscal supostamente praticados, integram um só crime continuado, isto, pressupondo, mais uma vez, que os factos fossem verdadeiros, reiterando-se que, a douta Acusação Pública faz uma errónea interpretação do direito, no que à forma de crime diz respeito.
34. Tal imputação e quantificação de crimes alegadamente e praticados pelo Arguido/Recorrente, é sustentada pela interpretação (errónea quanto a nós), por parte do MP, no qual, de uma forma generalista, entende que por cada declaração periódica entregue pelo Arguido, corresponderá um crime.
35. Mesmo que o arguido tivesse incorporado ilicitamente as faturas na sua contabilidade e que constam da Acusação Pública, o mesmo deveria ter sido acusado apenas pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, ao não ter sido, a douta Acusação Pública, violou assim, o disposto no nº 2 do artigo 30º do Código Penal, pois na perspetiva do Arguido, o elemento indubitavelmente pertinente à economia da figura do crime continuado que adquire especial densidade e acuidade é o da diminuição da culpa do agente.
36. Face a toda a imputação vertida na Acusação Pública, a conduta do Arguido é desdobrável na prática (naturalística) de vários crimes de fraude fiscal qualificada, pelo que a verificar-se a sua prática (o que não corresponde à verdade), na sua essência, todos eles terão sido praticados de modo em tudo idêntico, sendo sempre o mesmo o modus operandi e todos eles praticados no decurso de um alegado esquema que alegadamente o arguido erigiu e ao abrigo dos quais atuava;
37. Nesta senda, a alegada culpa do Arguido, se mostra diminuída pois que o eclodir dos primeiros crimes facilitou a sua reiteração factual, por ter o arguido passado a dominar o modo concreto de os repetir, pois o crime continuado distingue-se do concurso real de crimes apenas em razão dos elementos aglutinadores que a lei prevê: unidade do bem jurídico protegido, execução por forma essencialmente homogénea e diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior.
38. No crime continuado não há apenas uma resolução criminosa, mas tantas resoluções quantas as condutas que o integram, de tal modo que cada conduta parcelar constitui materialmente um crime autónomo, apenas unificado para efeitos punitivos e de sorte que a não verificação de um dos pressupostos que determinam a unificação se verificará uma pluralidade de crimes em concurso real.
39. O elemento verdadeiramente determinante do conceito de crime continuado é a diminuição considerável da culpa do agente no caso concreto, determinada pela disposição exterior das coisas para o facto, pelo que têm deste modo de se conjugar todos os elementos (...) apontados não só com uma certa homogeneidade, que pode ganhar relevância à luz de um critério espaço-temporal, pelo menos como ponto de referência negativo, mas também com o circunstancialismo exógeno que faça consideravelmente diminuir a culpa do agente.
40. Da conjugação da factualidade imputada ao Arguido, resulta evidente que o Arguido terá alegadamente agido num quadro da mesma solicitação exterior, de uma forma essencialmente homogénea, atentando contra o mesmo bem jurídico, sendo certo que é da conjugação dos referidos elementos que resulta uma sensível diminuição da culpa do agente, pelo que ficou o Tribunal recorrido aquém do que deveria ter decidido, ou seja, deveria ter o douto acórdão recorrido, imputado, ao Arguido, um ÚNICO CRIME de fraude fiscal qualificada, que o mesmo na perspetiva da Acusação teria praticado, o que desde já se argui, sem prejuízo do restante mérito do presente recurso.
41. Constava da Acusação /Pronúncia      e quanto ao aqui Arguido/Recorrente, a matéria acusatória, nºs 192 a 213., e era sobre estes factos acusatórios que impendia o ónus da sua prova no que ao Ministério Público dizia respeito, pelo que se coloca a questão de saber se o Ministério Público conseguiu provar tais factos acusatórios, e desde já, se diz que o Ministério Público não conseguiu fazer minimamente prova dos factos que vinha acusado/pronunciado o Arguido.
42. O Recorrente considera pois, que foram incorrectamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob os números 36 (parcialmente), 46 (parcialmente), 104 (no que ao arguido BB diz respeito), 127 (no que ao arguido BB diz respeito), 129 (no que ao arguido BB diz respeito), 132 (no que ao arguido BB diz respeito), 135 (no que ao arguido BB diz respeito), 137 (no que ao arguido BB diz respeito), 139 (no que ao arguido BB diz respeito), 140 (no que ao arguido BB diz respeito),192 a 213, 356 (no que ao arguido BB diz respeito), 358 a 360 (no que ao arguido BB diz respeito), em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, como infra iremos ver.
43. Desde logo, atenta a prova documental e testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, entende-se que não se podia dar como provada toda a factualidade supra descrita, bem como houve erro notório na apreciação da prova, pois não foi produzida prova suficiente para que o Tribunal recorrido considerasse esses mesmos factos como provados, e ao fazê-lo, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
44. O Arguido/Recorrente, incorporou no ano de 2016, 2017 e no ano de 2018, as faturas constantes na relação evidenciada nos pontos 194, 196 e 198 da Acusação Pública / Despacho de Pronúncia, por se tratarem de operações reais, sendo pois completamente, e com o devido respeito, desconforme a realidade e verdade dos factos, ser imputado que se trata de um conluio estabelecido entre arguidos
45. Quanto ao Facto 36., dado como provado, refere-se, que a atividade da arguida EMP03..., Lda, para além de constar “atividades de programação informática”, a mesma desenvolve ainda atividade de tradução na área de software, atividades e prestação de serviços, estas que correspondem a complemento intrínseco a esta área de atividade, sendo do senso comum, que as áreas de programação informática, envolvem ainda a prestação de serviços acessórios, nas áreas das atualizações de software, traduções e serviços afins.
46. Para além do depoimento prestado pela Testemunha LL, na sessão de julgamento de 19 de outubro de 2023, o co-arguido DD, ao prestar declarações na sessão de julgamento de 06.01.2025, refere toda a relação comercial existente com o aqui Recorrente, pelo que, ficou cabalmente demonstrado que a co-arguida EMP03..., Lda, para além das atividades inscritas em sede de registo tributário, desenvolvia e prestava ainda serviços (mesmo que por intermédio de terceiros), de atualização de softwares e traduções de máquinas de diagnóstico.
47. Quanto ao Facto 46., dado como provado, refere-se, que tendo ficado amplamente demonstrado que o Recorrente se dedicava à venda e assistência de máquinas de diagnóstico auto, “à contraio sensu”, não demonstrou a Acusação Publica que o mesmo dispunha de serviço de atualização de softwares e de traduções.
48. Quanto ao Facto 104., dado como provado, refere-se que, pese embora este facto dado como provado, de forma generalista, não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, se concluiu, com os restantes arguidos, no âmbito de registo de transações não verdadeiras, e como tal ao dar como provado que o Recorrente, em algumas das situações sub judice nos presentes autos, tenha obtido benefícios.
49. Quanto aos Factos 127 e 129., dados como provados, o certo é que o foram de forma generalista, e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, aceitou a emissão de faturas levadas a cabo pela arguida EMP03..., Lda, que não fossem verdadeiras e correspondessem a serviços reais, ou que tenha emitido indevidamente uma fatura pelo valor global de 5.519,00€.
50. Acresce que, o valor da referida fatura, não ultrapassa o montante de 15.000,00€, a que alude o nº 2 do artigo 103º do RGIT, sendo doutrina pacifica, que os factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a 15.000€ não realizam materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado, nem a falsificação ou a burla do Código Penal. – cf. Acórdão da Tribunal da Relação do Porto de 21.05.2014, proferido no âmbito do processo 5722/04.4TDLSB.P1., que refere que “o limite da punibilidade previsto no artigo 103º, nº 2, do R.G.I.T. é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no artigo 104º do mesmo diploma”.
51. Ainda a este respeito, recorda-se o decidido no Acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo 44/03.0IDGRD.C2., bem como o decidido no Acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães de 03.07.2012, proferido no âmbito do processo 116/08.5IDBRG-A.G1, que refere, que “ O limite de € 15.000 é sempre exigível para a criminalização da fraude fiscal, tanto no tipo base como no tipo qualificado”.
52. Quanto ao Facto 132., dado como provado, o certo é que o foi de forma generalista, e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, tenha emitido indevidamente uma fatura em 14 de dezembro de 2016, pelo valor global de 2.337,00, e uma outra em 30.09.2016, pelo valor global de 3.567,00€., sendo que, caso se viesse a admitir, que a supracitada fatura, não correspondia à realidade, a mesma nunca poderia constituir motivo para ser catalogada de crime de fraude fiscal, pelas razões ínsitas nos itens (conclusões) 50. e 51.
53. Quanto ao Facto 135., dado como provado, o certo é que o foram de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, tenha emitido indevidamente as faturas, a que se alude no item 146. das motivações da presente peça processual, sendo que, caso se viesse a admitir, que a supracitada fatura, não correspondia à realidade, a mesma nunca poderia constituir motivo para ser catalogada de crime de fraude fiscal, pelas razões ínsitas nos itens (conclusões) 50. e 51. .
54. Quanto ao Facto 137., dado como provado, o certo é que o foi de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, tenha emitido indevidamente as faturas a que se alude no item 147. das motivações da presente peça processual, sendo que, caso se viesse a admitir, que a supracitada fatura, não correspondia à realidade, a mesma nunca poderia constituir motivo para ser catalogada de crime de fraude fiscal, pelas razões ínsitas nos itens (conclusões) 50. e 51. .
55. Quanto ao Facto 139., dado como provado, o certo é que o foi de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, emitiu faturas levadas em favor da arguida EMP03..., Lda, que não fossem verdadeiras e correspondessem a serviços reais.
56. Quanto ao Facto 140., dado como provado, o certo é que o foi de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, emitiu faturas levadas em favor da arguida EMP03..., Lda, que não fossem verdadeiras e correspondessem a serviços reais.
57. Com base em prova documental que foi carreada para os autos, o Tribunal Recorrido mal andou, ao dar como provado que o aqui Recorrente, em algumas das situações sub judice nos presentes autos, tenha incorporado qualquer estratagema juntamente com a arguida EMP03..., Lda.
58. Contrariamente ao, e quanto a nós, mal decidido pelo Tribunal Recorrido, existem depoimentos nos autos, que demonstram que o arguido BB, prestava serviços à EMP03..., Lda, nomeadamente no âmbito das atualizações das máquinas de diagnóstico e traduções, e que tais serviços, eram consubstanciados na necessidade de faturar alguns equipamentos, que seguiam para atualização, para posterior venda a clientes finais.
59. A este respeito, atente-se no depoimento prestado pela Testemunha LL, na sessão de julgamento de 19 de outubro de 2023, e que refere nomeadamente que:
 “ … Foi-me apresentado o Sr. DD, através do Sr. BB, como contabilista e não só, como tinha uma empresa ligada várias áreas… e eu pronto …”. cf. Ficheiro de áudio, dia 19-10-2023, com início às 15.39 e termo às 16:08, passagem de 04:52 a 05.05.,
 “ … eu comprava as máquinas de diagnóstico ao Sr. BB, vinha de lá de fora do estrangeiro, e depois o Sr. AA levava as máquinas para traduzi-las e por a programação nas máquinas que era para nós vendermos aos clientes …” cf. Ficheiro de áudio, dia 19-10-2023, com início às 15.39 e termo às 16:08, passagem de 05.54 a 06.04
Pergunta do M.P:
 “ … como é que isso funcionava, ora explique lá …” cf. Ficheiro de áudio, dia 19-10-2023, com início às 15.39 e termo às 16:08, passagem de 06.18 a 06.20.,
Novamente a testemunha:
“ … eu apenas comprava e vendia … o DD fazia as programações nas máquinas e os softwares e fazia as traduções da linguagem …” cf. Ficheiro de áudio, dia 19-10-2023, com início às 15.39 e termo às 16:08, passagem de 06.25 a 06.42.,
60. O co-arguido DD, ao prestar declarações na sessão de julgamento de 06.01.2025, e que refere nomeadamente que:
 “ … a atualização das máquinas ….eu vou tentar explicar como as coisas são feitas ….” cf. Ficheiro de áudio, dia 06.01.2025, com início às 11.40 e termo às 12.33, passagem de 01.21 a 01.24.,
 “… os clientes, quando há atualizações, ligam ao BB, ao Sr. BB, e dizem que precisam de atualizações novamente nas máquinas. O Sr. BB entra em contacto comigo e diz, ... preciso de atualizar esta máquina … “cf. Ficheiro de áudio, dia 06.01.2025, com início às 11.40 e termo às 12.33, passagem de 03.49 a 04.08.,
62. Quanto aos Factos 192, 193, 194, 198, 200, 201, 203 a 213 e 356, 358 a 360, dados como provados, o certo é que o foram de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, em conluio com a arguida EMP03..., Lda, tenha elaborado um estratagema para, desde 2013 a 2016, incorporar na contabilidade, faturas que não correspondiam a transações reais, e que tais faturas fossem emitidas indevidamente, sendo que o Arguido, fez prova documental em Tribunal, mormente com a junção/oferecimento, na sua Contestação, dos documentos de prova em como as faturas emitidas pela EMP03..., Lda, foram pagas, indicando a forma e momento de pagamento de cada fatura, e tais documentos, não foram colocados em crise pelo Tribunal Recorrido, não foram impugnados, não foram contrariados, nem pela Acusação, nem por qualquer outro documento junto aos autos, nem por qualquer testemunha que prestou depoimento nas várias sessões de julgamento, correspondendo a movimentos reais e efetivos, tudo conforme documentalmente ficou demonstrado, tendo o Tribunal Recorrido, e com todo o respeito, “feito vista grossa” a tal matéria probatória.
63. O Tribunal recorrido, deu como provado que a sociedade arguida EMP03..., Lda, prestava serviços de contabilidade e assessoria ao arguido BB, mas por outro lado, e (com todo o respeito pela expressão que se vai usar), levando tudo em “enxurrada”, até dá como provado que mesmo as faturas inerentes ao custo da avença trimestral pela prestação de tais serviços de contabilidade, são falsas!
64. Por outro lado, entende o Tribunal Recorrido neste facto dado como provado que, o alegado conluio apenas e só durou até finais de 2016, deixando por isso de fora, as faturas relacionadas e emitidas nos anos de 2017 e 2018, não colocando em crise a sua veracidade.
65. O Tribunal Recorrido, baseou, e quanto a nós erradamente, a sua convicção, em dois depoimentos vagos e generalistas dos dois inspetores tributários II e KK, tendo ficado evidente, nas sessões de julgamento, que tais declarações em si, constituem, apenas e só, perceções pessoais sobre os acontecimentos, não relatam factos de que efetivamente tivesse conhecimento ou comprovado, mas apenas juízos pessoais sobre determinado acontecimento.
66. Sendo certo que, não foi produzida prova bastante para se aferir que o Recorrente tenha intervindo num estratagema de forma a obter benefícios fiscais ilegítimos, antes pelo contrário, entendem o Recorrente ter produzido prova de que a transação titulada pelas faturas corresponderam a serviços efetivamente prestados e pagos, senão veja-se os documentos juntos com a contestação, através dos quais o Recorrente juntou aos autos o comprovativo de pagamento das faturas em causa.
67. No direito processual penal, o ónus da prova é da acusação e não do Arguido, e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim à acusação compete provar que o Arguido é culpado dos crimes de que vem acusado e que, face à prova produzida, entendemos não o ter conseguido, pelo que se refere a este respeito o princípio do in dubio pro reo, que é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico em Portugal.
68. Este princípio “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 11)., apesar de que, no entanto, pode acontecer que, num determinado caso, haja alegações de que o Tribunal tenha violado o princípio do in dubio pro reo ao proferir uma sentença condenatória face à falta de prova concreta – o que nos parece ser o caso.
69. Não se deve partir do princípio que o Arguido/Recorrente praticou os factos pelos quais vem acusados, pois vigora o princípio da presunção de inocência e o ónus da prova recai sobre a acus sobre a acusação e as dúvidas aproveitam ao acusado, pelo que o Tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova direta, o que não podemos deixar de criticar, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado, verificando-se que o Tribunal a quo decidiu tendo por base diversos factos, que para além de não provados, nem sequer foram descritos pelas testemunhas em audiência de julgamento, prejudicando o silogismo judiciário.
70. Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio in dubio pro reu, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dúvida”, de forma que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório” (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis…”, p. 54).
71. Ora, o Tribunal recorrido, ao ter decidido condenar o Arguido, inverteu o ónus da prova em detrimento do Arguido/Recorrente, tendo assim violado o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa., e a este respeito veja -se o Acórdão do STJ, de 15 de Abril de 1998, in BMJ, 476, pág. 8., é referido que “Nesta perspetiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais do que óbvia, que o coletivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”.
72. Não ficou pois demostrado que o Arguido/ Recorrente praticou os crimes em que foi condenado, e foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o Arguido vem acusado e quanto à culpa deste, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar”.
73. As faturas a que se alude, nos FACTOS 152, 154, 155 e 156, das Motivações, foram todas pagas, nos precisos termos e conforme melhor discriminado nas motivações, e referências aos respetivos documentos de suporte
74. Não pode, por isso, resultar qualquer indício que sustente o facto constante da matéria acusatória (Facto 202. dado como provado pelo Tribunal Recorrido) e dada como provada de que, as faturas emitidas em nome da sociedade BB não foram pagas., tanto mais que os dois inspetores tributários, não tiveram conhecimento direto da factualidade, antes basearam as suas perceções em relatórios elaborados por outros inspetores e outros serviços de finanças.
75. Em todas as 14 sessões de julgamento, não houve nenhuma testemunha que pudesse confirmar tal factualidade, nos autos, não existe qualquer documento, não existe qualquer escuta/transcrição ou vigilância que prove de forma séria, clara e objetiva tal factualidade, e acresce que o Recorrente desconhece, nem tem que conhecer a agenda ou agendas do arguido DD, e muito menos os manuscritos e indicações nelas apostas.
76. O Tribunal Recorrido, na subsecção – Informação da EMP03..., Lda de fls. 2934-3159: breve análise, refere nomeadamente que, a fatura de BB é mencionada na agenda apreendida sob a verba 21, de onde consta uma conta-corrente com o nome “BB” e onde é referido apenas o valor do IVA e não o valor da fatura”., e apenas e só porque o arguido DD, tem uma agenda com uma indicação do nome “BB”, então já dá como provado o Tribunal Recorrido que se trata do arguido BB.!,61. Pelo que não existe nada nos autos que coloque em crise a veracidade de tais operações, antes pelo contrário, existem documentos verdadeiros, e fiscalmente aceitáveis, que consubstanciam e legitimam relações comerciais entre os arguidos.
77. O Arguido, não praticou qualquer crime, e muito menos entrou em conluio com quem quer que seja, nomeadamente com a sociedade EMP03..., Lda, nem logrou obter qualquer vantagem patrimonial ilegitima, e muito menos em sede de IVA ou IRC, sendo que todas as operações realizadas, consubstanciaram, a prestação de serviços, e/ou venda de bens e equipamentos.
78. Apenas por mera cautela processual, e se assim não se entender, sempre se dirá que, o arguido não se pode conformar com a sua condenação pela prática de 4 crimes de fraude fiscal qualificada, nos termos previstos pelos artigos 103º e 104º, nº 2 aliena a) do RGTI, bem como não se conforma com a aplicação das penas parcelares, que são manifestamente desproporcionais, exageradas e desajustadas.
79. De facto, com o devido respeito, entende o Recorrente que no acórdão Recorrido não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente,não se fez a aplicação mais adequadados artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal, pelo que a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa e há que ter em conta as exigências de prevenção geral e especial (artigo 71.º, n.º1 do Código Penal), sendo a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção.
80. O limite máximo da pena, dentro da moldura abstrata, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral e especial (cfr. artº 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do CP), sendo a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção, pelo que a limitação daquela moldura, ou seja, a produção concreta da pena em função daculpa, far-se-á tendo em atenção todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele (cfr., artº 71.º, n.º 2 do CP).
81. Na verdade, no caso em apreço, as exigências de prevenção geral são consideráveis devido à frequência com que se pratica este tipo de crime, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, económica e familiarmente, tem o apoio da família e dos amigos, pessoa trabalhadora, honesta, cumpridora, e não tem quaisquer antecedentes criminais, conforme resulta do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos.
82. De facto, tinha o Tribunal de atender especificamente à situação concreta do aqui Recorrente quando decidiu aplicar as penas, já que as necessidades de prevenção neste caso são notoriamente diminutas, além de que, o acodão na determinação da medida concreta da pena não graduou o grau de culpa do ora Recorrente na motivação, o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 al. a) do CPP.
83. No caso sub judice, as penas parcelares aplicadas, são na realidade, desproporcionais e manifestamente exageradas, atendendo às circunstâncias em que os factos se verificaram, os antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social, pelo que face à matéria de facto considerada provada acerca do comportamento do arguido, entendemos que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta.
84. In casu, deveria ter-se condenado o ora Recorrente BB, nas seguintes penas parcelares, como segue:
# - 1 (um) ano de prisão (na qualidade de utilizador das faturas de EE, relativamente a IVA).
# - 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (na qualidade de utilizador das faturas de EE, relativamente a IRS).
# - 2 (dois) anos de prisão (na qualidade de utilizador das faturas da EMP03..., relativamente a IVA) (sendo este crime agravado nos termos do art. 104, n.º 3 do RGIT).
# - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (na qualidade de utilizador das faturas da EMP03..., relativamente a IRS) (sendo este crime agravado nos termos do art. 104, n.º 3 do RGIT).
85. Assim, e considerado o que atrás nesta matéria já foi referido, mormente em sede de penas parcelares, a moldura penal a aplicar ao Arguido, teria como limite mínimo 2 anos e4 meses de prisão e como limite máximo 6 anos e 6 meses de prisão, pelo que se mostra adequada a aplicação de uma pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, e em consequência ser aplicada um período de suspensão da pena de igual período
86. Pelo que, o acórdão recorrido incorreu num claro exagero ao aplicar uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período ao Recorrente BB, mormente por ter dado mais importância às finalidades de prevenção geral do que as de prevenção especial, que só tornam a pena injusta.
87. Não tendo o Tribunal feito a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 70º, 71.º, 40.º do Código Penal, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais, o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em conformidade com o supra mencionado.
88. Apenas por mera cautela processual, e se assim não se entender, sempre se dirá, no que diz respeito ao determinado no acórdão recorrido e no tocante “A PERDA DE VANTAGENS“, que o Tribunal Recorrido fez má interpretação do direito.
89. Caso não se considere procedente o supra alegado, mantendo-se a decisão de condenação do Recorrente pela prática de 4 crimes de fraude fiscal qualificada, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €60.000,00 (sessenta mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, sempre se dirá que, não se poderá manter a declaração de perda a favor do Estado do valor de 775.416,36 euros e condenação do Recorrente a pagar ao Estado tal quantia
90. Com efeito, em consonância com o disposto no artigo 110º, nº 1, alínea b), do Código Penal, quando a vantagem obtida e o dano causado pela prática do crime coincidem, é necessário operar uma distinção entre o dano efetivamente causado e a vantagem indevida, decorrente da prática ilícita, sob pena de se configurar uma dupla punição ao Arguido/Recorrente -neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 2915/17.8T9AVR.P1, Relator Pedro Vaz Pato, de 24/05/2023, in www.dgsi.pt:
91. Em virtude da condenação do Recorrente no pagamento da quantia de 60.000,00 euros como condição de suspensão da execução da pena de prisão, não é admissível a declaração de perda de vantagens, sob pena de consubstanciar uma dupla punição, pois a lei constitucional é clara ao pretender impedir uma dupla apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída
92. Quando o dano causado pela prática do crime e a vantagem decorrente da prática do crime coincidam, a realidade é a mesma e como tal, ao optar-se pelo ressarcimento do dano em sede própria e, cumulativamente, pela declaração de perda dessa mesma vantagem, converte-se numa dupla punição, o que com todo o respeito, não se pode desde já aceitar., pelo que quando o artigo 111º do Código Penal se refere a “vantagem”, está a reportar-se a um incremento patrimonial efetivo obtido pelo agente de um facto ilícito
93. Ante o exposto tendo em consideração o supra referenciado e o caso sub judice, é inaceitável a condenação no montante de €775.416.36 em razão da perda de vantagem, e, simultaneamente, como condição de suspensão da pena de prisão, na obrigação de pagar ao Estado a quantia de 60.000,00 euros relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos.
94. Face ao exposto, deve o acórdão ser alterado na parte que declara perdido favor do Estado e condenada o Recorrente no pagamento da quantia de €775.416.36.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido, e substituído por outro que:
A: conheça das nulidades invocadas, ou caso assim não se entenda,
B: conheça da prova proibida invocadas e utilizadas pelo Tribunal Recorrido, com as legais consequências daí inerentes,
ou caso assim não se entenda,
C: Considere procedente o recurso com base no erro notório na apreciação da matéria de facto dada como provada,
ou caso assim não se entenda,
D: Revogue o acórdão condenatório no sentido de ser fixada uma pena única ao Recorrente em sede de cumulo jurídico de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período.
ou caso assim não se entenda,
E: Revogue o acórdão condenatório no sentido de ser revogado a condenação do aqui Recorrente em ter que pagar ao Estado a quantia de 577.416,36€.»
*
C. Conclusões do recurso dos arguidos CC e EMP02..., Lda.:
«1. Os Recorrentes discordam do doutamente decidido porque consideram que foi incorretamente julgada a matéria de facto, e que esta foi indevidamente subsumida ao direito e consideram que deveriam ter sido absolvidos dos crimes de fraude fiscal qualificada e da condenação no pagamento da quantia de 255.512,97€.
2. Concedendo, que os factos dados como provados integram tantas resoluções criminosas quantas as empresas e o tipo de imposto, o Tribunal teria de considerar verificados os pressupostos de aplicabilidade do crime continuado e teria, assim, de condenar, cada um dos Recorrentes na prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada sob a forma continuada.
3. O Tribunal “a quo” ao não ter considerado que a conduta dos Arguidos preencheu um só crime continuado de fraude fiscal qualificada fez uma errada aplicação do direito – artº 30º do Código Penal - aos factos.
4. Por outro lado, o “pedaço de vida” implicado na apresentação das declarações de IRC, decorre automaticamente da facturação apresentada para efeitos de IVA, integra obrigatoriamente uma única decisão e, aliás, uma única violação do bem jurídico,
5. pelo que, ainda que não pudesse retirar-se desta realidade a consequência insuperável de estarmos no domínio de uma única resolução, estaríamos e estamos, no domínio do concurso aparente de infracções e devem os Recrrentes ser condenados pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada.
6.O tribunal recorrido decidiu que foram cumpridas todas as formalidades legalmente impostas na apreensão do correio electrónico (SMS, emails, etc.), independentemente de estar ou não aberto/lido – Ac STJ nº 10/2023, de 10.11.2023, que é correspondência para todos os efeitos legais.
7. Porém, todo o correio electrónico foi apreendido no decurso da investigação deste processo sem que o JIC tivesse, previamente à sua recolha, proferido a competente autorização, tendo sido violadas as normas contidas nos artos 17º da Lei 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime – LCC) e 179º, 1, e 268º, 1, d), CPP, que assim o determinam, o que constitui, na sua totalidade, prova proibida.
8. É indiscutível que o juiz é a única entidade competente para determinar e ordenar a apreensão de correio eletrónico e a inobservância desse requisito implica um vício de verdadeira proibição de prova.
9. Nas buscas efetuadas, no dia 03.12.2018, foi apreendido correio eletrónico, conforme decidido e determinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que não tem legitimidade, nem poderes para autorizar a pesquisa, busca e apreensão de correio eletrónico.
10. Ou seja: a prova electrónica apreendida não foi, como teria de ser, previamente autorizada pelo Juiz, pelo que, o tribunal recorrido ao ter decidido pela validade desta prova, designadamente os emails que fundamentaram grande parte dos factos dados por provados, violou as normas contidas nos artºs 17º da Lei 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime – LCC) e 179º, 1, e 268º, 1, d), CPP e utilizou para sustentar esses factos prova proibida.
11. Além disso, nestes há um complexo manancial de correspondência eletrónica apreendida sem autorização prévia do Juiz e de cujo conteúdo não foi este a primeira pessoa a tomar conhecimento.
12. Já após à apreensão do correio elctrónico, sem decisão prévia do juiz, por despacho datado de 7/12/2018 (fls 657 e ss) o Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que seria o MP a “requerer a apreensão das mensagens de correio electrónico e de registos de natureza semelhante que no seu entendimento revelem grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
13. No dia 11 de Dezembro de 2018 o MINISTÉRIO PÚBLICO, a fls 662, ordenou à AT que, face ao elevado número de elementos constantes dos dois discos externos e no DVD, elementos esses que são quase na sua totalidade constituídos por correio electrónico, efectuasse uma pesquisa desses suportes digitais e indicasse aqueles com interesse para a prova muito mais de 72 horas após a apreensão.
14. Se esta apreensão tivesse sido casual (mas não foi), não teria sido sequer respeitado o prazo estabelecido pelo nº 4 do artº 16º da Lei do Cibercrime.
15. Mas mais importante: Entre 11 de Dezembro de 2018 e 4 de Março de 2019 é a Autoridade Tributária (fls 773 a 801) que, em primeira linha, toma conhecimento de facto do conteúdo do correio electrónico e o Ex.mo Senhor JUIZ DE INSTRUÇÃO o último a ter conhecimento efectivo do correio electrónico apreendido e somente aquele que a AT selecionou.
16. Deste encadear de falta de procedimentos só pode concluir-se que a apreensão do correio eletrónico efetuada durante as buscas aos Arguidos não foi previamente ordenada nem autorizada pelo Juiz e é, por isso, prova proibida.
17. O Tribunal recorrido estava, assim, impedido de tomar conhecimento e valorar esse meio de prova porque foi postergada a condição da autorização prévia do Juiz e ainda porque este não foi a primeira pessoa a tomar real conhecimento do correio eletrónico apreendido nas buscas efetuadas.
18. Este procedimento viola frontal e grosseiramente as limitações constitucionais relativas à ingerência na correspondência e determina, também ele, a proibição da prova recolhida e que o Tribunal recorrido valorou em desprespeito pelas nomas contidas nos artºs 17º da Lei 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime – LCC) e 179º, 1, e 268º, 1, d), CPP.
19. Decorre ainda do processo que foi recolhida uma panóplia de documentos, informação e declarações fornecidas pelos Arguidos no decurso de procedimentos inspectivos perpetrados pela Autoridade Tributária, designadamente, pela Direcção de Finanças ... e do ..., e que no âmbito do dever de colaboração que sobre eles impendia, cuja violação decorre a aplicação de sanções, forneceram todo o tipo de documentos e informações que foram usados em seu desfavor para sustentar quer a acusação, quer a decisão em crise.
20. Esta prova, deste modo recolhida, sem autorização de autoridade judiciária, numa situação dualidade de cumprimento do dever de colaboração, com a prerrogativa do direito ao silêncio do Arguido e sua não autoincriminação, é absolutamente proibida e não pode ser valorada, como o Tribunal a quo valorou, na medida em que foi obtida em circunstâncias, como apelidada pela doutrina, de uma “tensão dialética” e em desrespeito pelo principio constitucional nemo tenetur se ipsum accusare contido no artº 32º, nº 1 da CRP (Ac. 298/2019 de 15 de Maio proferido pelo Tribunal Constitucional.
21. No que respeita à matéria de facto, o douto acórdão julgou incorrectamente os factos descritos sob os números 168 a 191, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
22. Decorre da prova documental dos autos, designadamente do Apenso H, mais concretamente, o seu volume 3º, onde constam as transferências efectuadas e cheques emitidos pela Recorrente EMP02... à EMP03..., Lda, comprovativos do pagamento dos serviços que esta lhe prestou, por intermédio do Arguido DD.
23. Deste modo, face à prova documental existente e à manifesta contradição entre a fundamentação e o facto provado (180), deve ser o mesmo dado como não provado.
24. Acresce que, nas agendas apreendidas ao arguido DD, não existe qualquer referência ou anotação a “10%” relacionada com alguma factura emitida à sociedade EMP02... e sequer uma anotação sobre comissão cobrada por aquele Arguido aos Recorrentes.
25. Por outro lado, ainda com base na prova documental constante dos autos – declarações de IES relativas aos anos subsequentes aos dos autos -, o valor em gastos com o pessoal é de idêntica grandeza aos dos anos em mérito.
26. Além disso, como foi referido pelo Recorrente CC, nas declarações que prestou, em 19/10/2023, das 10h.19 às 11h.31, para a prestação dos serviços realizados não era necessária qualquer formação específica na área da informática.
27. A testemunha MM –declarações prestadas em 07/03/24, entre as 14h.56 e as 15h.20 - referiu a este respeito que para a execução dos serviços prestados, por ele próprio, à EMP02..., não são necessários conhecimentos extraordinários de informática, são prestados durante a noite e de modo remoto e “basta seguir as guidelines, é um serviço muito repetitivo”.
28. Assim os serviços descritos nas facturas emitidas à Recorrente EMP02... foram prestados e executados pelo Arguido DD.
29. Deste modo, não foi produzida prova documental e/ou testemunhal inequívoca que permitisse terem sido dados por provados, como o Tribunal recorrido o fez, a factualdade descrita sob os números 168 a 191 dos factos provados (2.1)
30. e inexiste prova nos autos susceptível de fundamentar a condenação dos Recorrentes, que deveriam ter sido absolvidos dos crimes de fraude fiscal qualificada.
31. Ao decidir de modo diverso o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e de julgamento, ofendeu as regras da experiência e fez uso indevido dos poderes que lhe conferia o artº 127º do CPP.»
*
D. Conclusões do recurso do arguido DD:

«VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
A. O Tribunal de 1.ª Instância não cumpriu, cabalmente, o dever constitucional de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituiçãoda República Portuguesa (CRP), e demais normas aplicáveis.
B. O Acórdão recorrido denota, patentemente, a ausência de fundamentação adequada e suficiente, com violação manifesta das normas e princípios constitucionais e processuais aplicáveis, no que tange à argumentação / justificação da subsunção dos factos provados às previsões do tipo legal de crime; principalmente, no que respeita ao “elemento subjectivo do crime” respectivo.
C. O Código de Processo Penal, no artigo 374.º, n.º 2, impõe que as sentenças sejam sempre fundamentadas, de forma detalhada, com descrição – e, argumentação convincente – dos factos provados e não provados, com a valoração da prova e o respectivo enquadramento jurídico.
D. A soberania do poder jurisdicional advém do princípio da fundamentação, vertido na decisão concreta: o juiz exercerá – mais e melhor – a sua soberania democrática, quanto mais e melhor for argumentada e justificada a decisão; e, esta seja susceptível de ser compreendida pelo destinatário; bem como, pela comunidade em geral.
E. Relativamente ao crime de fraude fiscal, o Aresto recorrido não fundamenta, minimamente, a razão pela qual o Tribunal ficou convencido de que o arguido/recorrente actuou com dolo (elemento subjectivo do tipo legal do crime). Aliás, limitou-se – SEMPRE – a utilizar a mesma fórmula remissiva de texto: “Decorre igualmente da matéria assente o preenchimento do elemento subjetivo do crime, conforme adiante melhor se explicitará”.
F.  No que respeita ao crime de “burla tributária”, apenas, constatamos a referência ao elemento subjectivo, em três parágrafos (o penúltimo da pág. 238; e, o 2º e 3º da página 239), meramente conclusivos. Não se vislumbra nenhuma justificação que revelasse a existência de dolo – e, de dolo específico – no que tange à burla.
G. No Aresto recorrido, não se encontra uma análise concreta e crítica dos meios de prova utilizados; porquanto, limita-se a uma descrição genérica e insuficiente.
H. Estas omissões – e preterição do dever de fundamentação – colocam em causa a transparência e a legitimidade da decisão; pois, impede (ou, pelo menos dificulta) que o recorrente compreenda cabalmente os fundamentos que levaram à sua condenação; principalmente o elemento subjectivo (dolo) dos crimes pelos quais foi condenado.
I.   A ausência de fundamentação suficiente implica a violação de princípios basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente:
• O direitoaocontraditórioe à defesa (artigo32.ºda CRP), pois orecorrente é privado de contraditar adequadamente a decisão.
• O direito a um recurso efectivo (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), uma vez que a falta de fundamentação impede o exercício pleno do recurso.
• O dever de imparcialidade e transparência dos tribunais; na medida em coloca em dúvida a justiça e legitimidade democrática da decisão.
J. A consequência da preterição do dever de fundamentação implica que este Tribunal de Recurso–oTribunal da Relaçãode Guimarães: i) Declare a nulidade da sentença, por violação do dever de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1 da CRP; ii) e, determine o reenvio do processo ao Tribunal de 1.ª instância, para prolação de nova sentença devidamente fundamentada.

NULIDADE PROBATÓRIA:
violação do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”
K. O Acórdão sob escrutínio dedica (no seu texto) uma página e um § (vide página 135 e 136 do Aresto); porquanto, alguns defensores invocaram – por altura das suas alegacões orais – a violação do principio da proibição da colaboração na auto-incriminação; e,consequentemente, arguirama nulidade da prova obtida através da inspecção tributária; porquanto – não obstante as especificidades do Direito Penal Fiscal – é ILICITA a transmissibilidade da prova obtida por inspecção tributária para o Processo Penal (ao contrário do que se afirma no último § da página 135 da decisão recorrida).
L.  A argumentação que acabamos de apresentar encontra-se muito bem fundamentada no Acórdão do TC, no âmbito do Processo nº 298/2019 – que, diga-se, contou com uma declaração de voto concordante do Presidente do TC (ao tempo) Doutor Costa Andrade a quem se reconhece autoridade nesta matéria.
M. O Acórdão do TC (referido) decidiu e declarou: «a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemotenetur se ipsumaccusare, ínsito no artigo32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo;»
N. Toda a prova documental adquirida nos autos – e, obtida através do princípio da colaboração e da verdade dos contribuintes (ainda não constituídos arguidos) perante a Autoridade Tributária – proveniente dos respectivos Serviços de Inspecção que sustentou a acusação e a decisão condenatória é NULA, porque é ILÍCITA a “transmissibilidade da prova obtida por inspecção tributária para o processo penal” (ao invés do afirmado na pág. 135 do Acórdão recorrido, último §).
O. A prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare” – que sustentou a condenação do arguido recorrente, proveniente dos Serviços Tributários – é NULA, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do acórdão do TC nº 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
P. O Aresto recorrido procedeu a uma interpretação normativa inconstitucional dos referidos artigos do CPP (artigo 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a)), porque estribou-se em Acórdãos e jurisprudência ultrapassada, face à ulterior decisão do TC.
Q. Não pode ser considerada válida a prova documental – (note-se que: no Acórdão, o relatório da prova documental, com a qual o tribunal formou a sua convicção, começa a ser descrita, a partir da página 114 do Aresto; seguimos como critério a paginação digital) – que a seguir enumeramos:
• Página 116 do Acórdão – informação AT, com todo o seu conteúdo, até página 119 do Acórdão;
• Página 119 do Acórdão – informação final AT – item 4, com todo seu conteúdo até à página 131 do Acórdão;
• Página 131 do Acórdão – Parecer do artigo 42º, nº 3 do RGIT, nos itens 5, 7, 8, 14, 15, 16, e 17, até à página 133 do Acórdão.
PROVA PROIBIDA: NULIDADE na obtenção da prova proveniente do correio electrónico apreendido
R. O Tribunal “a quo” entendeu como válidos os elementos recolhidos, através de correio electrónico apreendido e estribou o seu entendimento, através da seguinte fundamentação, numa decisão dentro do Acórdão a fls. 137.
S. A decisão proferida a pgs. 137 do Aresto recorrido não se acha conforme o estipulado pela Lei; e, nem como a Jurisprudência tem interpretado os dispositivos normativos aplicáveis.
T. É nula a prova obtida através de correio electrónico apreendido sem prévia autorização do Juiz de Instrução; e, tal nulidade advém de claras violações da legislação vigente e da Constituição da República Portuguesa (CRP).
U. O artigo 34.º, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens electrónicas, depende de decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC.
V. Adicionalmente, o artigo 17.º da Lei do Cibercrime reforça que a obtenção e intercepção de comunicações electrónicas devem seguir um rigoroso procedimento legal que garanta a salvaguarda dos direitos fundamentais. A não observância deste procedimento compromete a legitimidade da prova, pelo que é imprescindível a exclusão da evidência obtida em desrespeito à norma.
W. O artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas por meios que coloquem em causa os direitos fundamentais do acusado. A apreensão não autorizada de correio electrónico insere-se nesta categoria, cuja consequência é a invalidade de toda a prova assim recolhida.
X. O artigo 179.º, n.º 3 do CPP determina que a apreensão de correspondência exige autorização judicial; o que, no caso em análise, não foi respeitado. Tal desrespeito resulta em nulidade, conforme previsto no ordenamento jurídico português.
Y. O artigo 268.º, n.º 3 do CPP reforça que actos de apreensão devem observar os limites previstos pela lei e pelos direitos fundamentais. Ao ignorar esta disposição, a acção realizada padece de vícios insanáveis, cuja consequência directa é a nulidade da prova obtida, desta forma.
Z.  A jurisprudência orientadora, nesta matéria, deverá ser aquela que resulta do Acórdão TC nº 687/2021, de 30.08, no âmbito de fiscalização abstracta preventiva, obtida por solicitação de Sua Excelência o presidente da República, cuja temática era a alteração ao artigo 17º da Lei do Cibercrime. «O Presidente da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as normas constantes do artigo 5.º - “na parte em que altera o artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro” - do Decreto n.º 167/XIV, que «transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos».
AA. Conclui-se, pois, que a norma que constitui o objeto do presente recurso é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental).»
BB. No caso presente, aqui trazido ao TRG, o dissídio não se dirige à autorização propriamente dita, mas sobre quem toma conhecimento em primeiro lugar dos ficheiros de correio electrónico apreendidos.
CC. No caso concreto, não só deve ser o JIC o primeiro a tomar conhecimento do seu conteúdo do correio electrónico, como também é ele que deverá emitir o juízo sobre a sua relevância.
DD. Neste domínio, merece ainda referência a invocação do preceituado no art. 268.º, n. º1, al. b), do Cód. Proc. Penal, segundo o qual “compete exclusivamente ao juiz de instrução”, tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º”.
EE. Aplica-se, assim, o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de ProcessoPenal;e, esteencontra-sedisciplinado noart.º179º, oqual estabelece desde logo no n.º 1 que tais apreensões sejam determinadas por despacho judicial, “sob pena de nulidade” expressa (n.º 1), e que “o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida”; o que se aplica ao correio electrónico já convertido em ficheiro legível; o que constitui acto da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.º 268º n.º 1 alínea d) do CPP; o qual estabelece que “compete exclusivamente ao juiz de instrução, tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida”; o que se estendeu ao conteúdo do correio electrónico, por força da subsequente Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro; e, a sua violação constitui uma nulidade expressa absoluta e que se reconduz, a final, ao regime de proibição de prova.
FF.    A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade prevista no art.º 120º n.º 2 alínea d) do CPP, por se tratar de um acto processual legalmente obrigatório.
GG.   No caso, estão em causa direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, como o direito à privacidade e reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade da correspondência e comunicações (cf. arts. 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da CRP), por isso as respectivas restrições têm de obedecer aos pressupostos materiais da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, págs. 388 e 392).
HH.  É pacífico o entendimento de que, quando se trata de interpretar e aplicar normas restritivas de direitos fundamentais, o critério interpretativo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos afectados (…).”
II. Julgamos que nada no art. 179.º impede que o Juiz de Instrução Criminal possa ou deva ser assessorado tecnicamente nessa actividade. (mas, tal auxílio terá de ser prestado por funcionários debaixo da alçada e jurisdição do JIC; e, nunca, por técnicos superiores da AT no exercício de funções de OPC).
JJ. Nos autos, oMP eoJIC nãopautaramo procedimentode apreensãode correio eletrónico conforme supra acabamos de expender; para tanto, bastará aferir as lfs. 649 dos autos promoção do MP, a fls 657 e ss. dos autos, decisão do JIC; a fls. 771 dos autos, informação da AT; a fls. 846 dos autos, nova promoção do MP, a fls. 848 dos autos, decisão do JIC que determinou a apreensão do conteúdo do correio eletrónico.
KK.   A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade prevista no art.º 120º n.º 2 alínea d) do CPP, por se tratar de um acto processual legalmente obrigatório.

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
LL.  Um dos documentos relevantes – e, que serviu a fundamentação da decisão condenatória – foi o Relatório da AT elaborado pelos técnicos II e KK.
MM. O Relatório da AT sustentaria uma liquidação adicional de imposto… se estivesse dentro do prazo de não caducidade do direito de liquidar impostos. Acontece que, o prazo de 4 anos da LGT há muito foi expirado.
NN. Estamos certos de que, com fundamento no Relatório AT – tão somente – o Tribunal de recurso não poderá validar a condenação de 1ª instância; pois que, assenta em presunções deduzidas… e, deduções essas existentes… porque, a AT entendeu que as empresas de DD não tinham capacidade para prestar os serviços que, efectivamente, prestou; e, pelos quais recebeu o respectivo pagamento, conforme se acha amplamente provado por documentos juntos aos autos.
OO.  O MP não se bastou com junção do Relatório; entendeu por bem trazer a depor os seus autores, os Inspectores II e KK, travestidos de testemunhas.
PP.   Para alguém ser testemunha… revela-se necessário que a pessoa tenha percepcionado algo com um – ou, mais do que um – dos seus 5 sentidos, a saber: visão, audição, olfacto, paladar ou tacto.
QQ. Os Senhores Inspectores não estiveram em contacto com nenhum dos factos dos autos vertidos no relatório.
RR. As afirmações destes Inspectores assentaram em convicções pessoais; e, não sustentadas em factos susceptíveis de serem apreendidos e comprovados.
SS.   Por outro lado, não podemos olvidar que os Inspectores ouviram – em sede de inquérito [investidos na qualidade de OPC’s] – testemunhas que vieram depor no julgamento aqui em reapreciação.
TT.  Os inspectores em questão depuseram como testemunha de EMP12...… logo, os seus depoimentos não relevam, para a fundamentação da decisão de facto.
UU. Mais pareciam peritos que vieram prestar esclarecimentos acerca do Relatório que constava no processo… [como prova documental]. E, portanto, não careceria de ser ilustrado, oralmente, porque TODOS nós sabemos ler e interpretar.
VV. Os depoimentos prestados pelos inspectores – que NÃO SÃO testemunhas – deverão ser, integralmente, EXPURGADOS da fundamentação da decisão de facto.
***
WW. O depoimento de NN (irmã do arguido DD) denota uma parcialidade enorme; porquanto, mesmo depois de advertida pelo Tribunal que poderia escusar-se a depor; o certo é que, não obstante, ela quis fazê-lo… propositadamente, para prejudicar o irmão com quem mantém uma animosidade e vontade de o destruir, enquanto pessoa.
XX. A testemunha deveria ter declarado “aos costumes” que algo motivava o seu depoimento; e, o que motivava tal “testemunho” parcial era – e, é – a destruição de caracter do arguido DD.
YY. Perante um depoimento de uma testemunha tão enfeudado e bastante parcial… e, cujo único propósito foi denegrir a imagem do irmão e destruir o seu caracter…e, porque não dizê-lo: destruir a sua vida, a única hipótese que restaria ao tribunal seria a desconsideração, in tottum, do conteúdo das declarações prestadas.
ZZ.  Não obstante, tal depoimento parcial de índole acusatória foi um dos principais pilares da fundamentação da decisão condenatória.
AAA. Resta a esperança ao arguido recorrente de que o Tribunal “ad quem” EXPURGUE o conteúdo de tal depoimento; e, desvalorize totalmente as declarações prestadas por NN, face à parcialidade patente e facilmente constatável e aferível.
***
Caso EMP02...
BBB. O arguido/recorrente sustenta que devem ser declarados como não provados os factos que o douto acórdão julgou assentes sob os números 168 a 191, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
CCC. Para fundamentar aqueles factos dados por provados, existe abundante prova documental para, desde logo, ter sido dado como não provado o facto constante do ponto “180: As facturas emitidas em nome da sociedade EMP02..., LDA. não foram pagas.”
DDD. No volume 3º constam as transferências efectuadas e cheques emitidos pela EMP02... para o pagamento à EMP03...,Lda dos serviços que esta lhe prestou por intermédio do Arguido/recorrente DD; e deste modo, face à prova documental o tribunal ad quem deverá considerar facto não provado o item 180; porquanto as facturas em questão foram pagas.
EEE. Ainda para julgar não provados os itens 168 a 191, indicamos as declarações prestadas em julgamento de CC, na sessão de 19/10/2023, entre as 10h19 e as 11h31; mais concretamente ao minuto 10.28, 11.26 e 12.42.
FFF.  Igualmente, para sustentação da modificação da decisão e facto dos itens supra enunciados, de factos provados para factos não provados, indicamos seja reapreciado o depoimento da testemunha MM, prestado a 07/03/2024, entre as 14h56 e as 15h20, concretamente ao minuto 13.00 e 13.25.
GGG. Assim, impõe a seguinte conclusão: os serviços descritos nas facturas emitidas à sociedade EMP02... foram prestados e executados pelo Arguido DD.
HHH. Não foi produzida prova documental e/ou testemunhal inequívoca que permitisse terem sido dados por provados – como fez o Tribunal recorrido – a factualidade descrita sob os números 168 a 191 dos factos provados.
Caso EMP01...                                                                                                          
III. O Tribunal recorrido decidiu condenaro arguido/recorrente pela prática de um crime de burla tributária, nos termos previstos pelos artigos 87.º, n.º 1 e 2 e 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 5 do RGIT.
JJJ. Nesta situação(comoemoutras) nãofoi feita prova suficiente de que oarguido DD tenha praticado o crime burla tributária mancomunado com o gerente da sociedade “EMP01...”; e, por virtude disso, o aqui Recorrente não pode conformar-se com a respectiva condenação expressada no Acórdão “a quo” que, por isso merece ser censurado.
KKK. O arguido não aceita que os factos dados como provados na decisão recorrida e infra elencados sob os números 236 a 245 e 247 a 250, sejam considerados assentes; porquanto, entende que não foi produzida e examinada em sede de audiência de julgamento prova suficiente para considerar tal factualidade como assente.
LLL. O arguido/Recorrente considera que foram incorrectamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob os números 236, 237, 238, na parte “elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem”, 239, 240, 241, 242,243, na parte“bem sabendo que estanãotinha subjacentequalquer operaçãorealeefectivamente concretizada”,244, 245,na parte “apesardestanãocorrespondera transacções reais”, 247, 248, 249 e250 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, como a seguir justificaremos.
MMM. Atenta a prova documental e testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, entendemos que não se podia ter sido julgada assente toda a factualidade supra descrita; porquanto, houve erro notório na apreciação da prova.
NNN. A única prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento sobre os referidos factos, foi uma brevíssima declaração da inspectora II, que declarou: “No caso da EMP01... temos aqui efetivamente isso apostado, e nós chegamos à conclusão de que efetivamente aquela que tinha essa fatura que estava aqui da EMP03..., que ela nunca podia, nunca tinha adquirido esse tipo de serviços para poder emitir essas faturas”
Ficheiro de audio, dia 19-10-2023, com início às 14:25 e termo às 16:59, passagem de 01:25:20 a 01:25:48.
OOO. As declarações, em si, constituem inclusivamente percepções pessoais sobre os acontecimentos, não relatam factos de que efectivamente tivessem conhecimento directo ou comprovado; mas, apenas juízos pessoais sobre determinado acontecimento.
PPP. Não foi produzida prova bastante para se aferir que era o Recorrente que interveio num estratagema de forma a obter benefícios fiscais ilegítimos, que a factura ... não corresponda a serviços efectivamente prestados à sociedade EMP01..., que não tenha sido paga e que com base na mesma o arguido tenha beneficiado com o reembolso indevido de IVA.
QQQ. Entende o Recorrente que foi produzida prova de que a transacção titulada pela factura (em questão) correspondeu a serviços efectivamente prestados e pagos [para sustentação do afirmado: veja-se os documentos juntos com a contestação da sociedade EMP01... donde se extrai o comprovativo de pagamento da factura em causa].
RRR. Mas, se de todo em todo sobrestarem dúvidas - o que não se vislumbra – acerca da veracidade da transação titulada pela factura identificada supra e pelo correspondente pagamento; o certo é que, no âmbito do dirieto processual penal, o ónus da prova é da acusação e não do Arguido; e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim, à acusação compete provar que o Arguido é culpado dos crimes de que vem acusado; e que, face à prova produzida, julga-se não o ter demonstrado de forma cabal.
SSS. O princípio do in dubio pro reo está consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente no seu artigo 32.º, que estabelece o direito fundamental à presunção de inocência. Esse princípio é reforçado pelo Código de Processo Penal português, que determina que a dúvida razoável deve beneficiar o acusado.
TTT.  O tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova directa, o que não podemos deixar de criticar, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado.
UUU. O Tribunal recorrido, ao ter decidido condenar o Arguido, inverteu o ónus da prova em prejuízo do aqui Recorrente; tendo assim violado o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
VVV. Face ao exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os factos números 236, 237, 238, na parte “elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem”, 239, 240, 241, 242, 243, na parte “bem sabendo que esta não tinha subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada”, 244, 245, na parte “apesar desta não corresponder a transações reais”, 247, 248, 249 e 250 da matéria de facto provada e ao não tê-lo feito, face à prova produzida; designadamente, testemunhal e documental, acima transcrita e que aqui - por uma questão de economia processual - se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais, julgou incorrectamente estes concretos pontos de facto ao julga-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
Caso EMP04..., Lda.
WWW. Neste particular, o arguido DD foi condenado por 1 crime de Burla Tributária, na forma tentada.
XXX. Em primeiríssimo lugar que o arguido EMP04... procedeu à correcção da declaração e retirou as facturas em causa nos autos (conforme resulta provado]; por isso, não existiu qualquer prejuízo para o Estado. Note-se que: na própria pronuncia consta que o arguido BB “já regularizou a situação totalmente”, ou seja, não houve nenhum prejuízo para o estado, pelo contrário, retirar as referidas facturas comportou um prejuízo efectivo para a sociedade arguida.
YYY. Independentemente da verificação ou não dos factos de que vem pronunciados, a verdade é que a desistência voluntaria comporta a absolvição dos arguidos, nos termos do art. 24º CP.
ZZZ. Ficou demonstrado que os serviços contratados foram efectivamente prestados, ainda que o descritivo das facturas possa não corresponder exactamente ao serviço contratado e pago.
AAAA. Por consequência, os itens 214 a 223 e 231 a 233 deverão ser julgados não provados.
BBBB. Para tanto, impõe-se que seja dado conteúdo relevante ao depoimento da testemunha 45 (OO), cujo depoimento foi prestado no dia 08/02/2024, na 5ª sessão de audiência de discussão e julgamento, desde o minuto 02:03 até ao minuto 07:07.
CCCC. Igualmente releva o depoimento testemunhal da testemunha 99 (PP) que depôs na referida 8ª sessão de discussão e julgamento, dia 11/04/2024, cujas gravações se acham registadas dos minutos 00:03:37 até 00:06:47.
DDDD. A prova produzida é manifestamente demonstrativa de que os arguidos não praticaram os factos aqui em discussão; ou, pelo menos, sempre se terá de concluir pela não produção de prova suficiente que implique a condenação, em respeito pelo princípio IN DUBIO PRO REO; e, subsidiariamente, pelo arquivamento na sequência da desistência já referida.
EEEE. Por razões meramente pragmáticas, o recurso da matéria de facto circunscreve-se às temáticas supra fundamentadas, e desse modo pugnamos para que produz os efeitos na decisão da matéria de facto, conforme a seguir se enumera:
• Desconsideração integral dos depoimentos dos Senhores Inspetores II e KK; porquanto não intervieram na qualidade de testemunha, mas na qualidade de “pro-perito”.
• Desconsideração integral do depoimento de NN, irmã do arguido DD; pelas razões supra enunciadas, nomeadamente devido aofacto deter prestado umdepoimento parcialeatravésdoqual revelou uma atitude persecutória contra o arguido aqui recorrente.
• Modificação da decisão de facto, de modo a dar como não provados os itens 117 a 133, relativamente ao caso EMP02...; os itens 134 a 162, relativamente ao caso EMP01...; os itens 163 a 183, no que respeita ao caso EMP04..., Lda.

REVOGATÓRIO: NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO
FFFF. No direito português, a fraude fiscal e a burla tributária são crimes distintos, ambos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), mas diferem em termos de execução e objectivos.
GGGG. A principal diferença entre ambas as previsões normativas está no seguinte enfoque: enquanto a fraude fiscal busca evitar o pagamento de impostos, a burla tributária tem como objectivo obter vantagens financeiras indevidas.
Ambos os crimes são puníveis com penas de prisão ou multa, dependendo da gravidade do caso.
HHHH. O Tribunal “ad quem” – para concretização da Justiça a que nos tem habituado – deverá revogar a condenação do arguido; e determinar a absolvição do mesmo; porquanto, inexistem factos subsumíveis às previsões dos tipos legais de crime, pelos quais o arguido foi sancionado.
IIII. Na verdade, pelo menos através da aplicação do princípio do in dubio pro reo, os factos julgados provados, em primeira instância, deverão ser dados com “não provados”; o que implica a absolvição do arguido, das condenações a que está transitoriamente sujeito.

REVOGATÓRIO: SUBSIDIARIAMENTE: Teoria do crime continuado
JJJJ. Constitui princípio estruturante do direito penal que a medida da pena tem de corresponder à medida da culpa, sendo esta aferida pela censurabilidade do acto praticado, ou da pluralidade de actos praticados pelo arguido no seu comportamento criminógeno.
KKKK. O arguido recorrente não perpetrou os crimes pelos quais foi condenado; no entanto, o dever de patrocínio [do advogado subscritor desta peça processual] implica que proceda à excussão de toda a defesa do seu patrocinado.
LLLL. A melhor doutrina acerca desta questão acha-se expendida nas” Lições de Direito Penal” de Jorge Figueiredo Dias, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, págs. 1027 e seguintes; e, logo aí, no § 37, faz-se alusão ao art. 30º, n.º 2 do CP, qual dispõe o que segue: “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
MMMM. Dispõe o número 2 do aludido art. 30º que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
NNNN. São pressupostos da teoria do crime continuado aqueles que a seguir enunciamos:
a) Realização plúrima do mesmo tipo legal de crime (ou de vários tipos que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico);
b) Pluralidade de resoluções criminosas;
c) Homogeneidade da forma de execução;
d) Proximidade temporal das respectivas condutas;
e) Unidade do dolo, no sentido de que as diversas resoluções criminosas devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada;
f) Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.
OOOO. No caso sub judice – em nosso modesto entendimento – resultam comprovados e verificados todos os elementos e pressupostos da teoria do crime continuado; designadamente, aqueles que se nos afiguram de verificação mais controversa, e que consistem na unidade do dolo, no sentido de que as resoluções (supostamente) criminosas conservam-se dentro de uma linha psicológica continuada, e na persistência de uma situação exterior que facilitou a execução (que, na nossa perspectiva, não aconteceu) e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
PPPP. O próprio Tribunal “a quo” entendeu que deveria aplicar a punibilidade, no caso concreto, conforme impõem as regras do crime continuado (Vide páginas 227 a 233 do Acórdão, por referência à paginação digital).
QQQQ. Simplesmente, julgamos nós, o Tribunal a quo não foi tão longe quanto deveria ir (“ficou a meio”, por assim dizer…); usou um critério salomónico!...
RRRR. Através da aplicação da teoria do crime continuado… tal, implicaria que o arguido recorrente fosse condenado, APENAS, por dois crimes executados de forma continuada, a saber: um, de fraude fiscal e outro, de burla tributária; sendo certo que, na determinação da medida da pena, atender-se-ia à maior ilicitude em cada um deles.
SSSS. Caso assim não se entenda – o que só por mera hipótese se admite – mesmo assim, a teoria do crime continuado implica uma punibilidade diferente daquela que foi preconizada pelo Tribunal “a quo”.
TTTT. O tribunal recorrido adoptou o critério para determinar o número de crimes; consoante o tipo de imposto (se IVA… se IRS… se IRC); e, considerou o número de sujeitos passivos de imposto implicados.
UUUU. Porém, assim não deverá ser… porque, o que releva é a acção criminosa em si praticada!...
VVVV. O agente quando pratica o acto de emissão da factura, emite-a pelo seu todo; com toda a sua abrangência; pois que, o seu dolo revela-se genérico; quer nas consequências, no plano do IRC ou IVA.
WWWW. O bem jurídico protegido (quer para a fraude fiscal, quer para a burla tributaria) é o património do Estado… seja ele através de IVA deduzido, ou IRC devido, ou, mesmo IRS. Não releva a modalidade de imposto, através do qual se materializa a fraude.
XXXX. Apenas, haveria que destrinçar as situações em que o arguido é emitente ou utilizador de facturas, supostamente, simuladas.
YYYY. Por este método subsidiário de aplicabilidade da teoria do crime continuado, o arguido deveria ser sancionado, com 2 crimes de fraude fiscal (um, na qualidade de emitente de facturas; e, outro, na vertente de utilizador de tais documentos); e, um crime de burla tributária, na qualidade de emitente de facturas que permitiram outrem (terceiros) receberem reembolsos de IVA, alegadamente, indevidos.
ZZZZ. Assim, (e como se impõe) – de forma abrangente – a teoria do crime continuado, implica que o arguido/recorrente deveria ser condenado, em cúmulo jurídico, pela perpetração de três crimes, a saber: 2 crimes de fraude fiscal e 1 de burla tributária.
AAAAA. Deste modo, a pena          concreta a aplicar ao arguido situar-se-ia, ecessariamente, abaixo dos cinco anos de prisão; o que, impõem a ponderação da suspensão da pena; e, de resto, todos os requisitos de suspensão estão verificados no caso.
BBBBB. O arguido/recorrente – a ser punido (o que só admitimos subsidiariamente) – a sua punição deverá ser suspensa, mediante injunções e condições que o Tribunal entender convenientes.
CCCCC. Perante o que acabamos de expender, somos forçados a concluir pela violação do princípio da proporcionalidade; ou também conhecido como princípio da proibição do excesso, consignado no art. 18º, n.º 2 da CRP.
DDDDD. O tribunal recorrido, ao ter aplicado o art. 30º, n.º 2 do CP de forma insuficiente, ao caso concreto, cometeu uma inconstitucionalidade normativa; na medida em que interpretou este dispositivo legal de forma restritiva, na situação concreta dos autos.
EEEEE. Não podemos olvidar que a situação do jaez do art. 30º, n.º 2 do CP – tal como se encontra configurada nos autos, relativamente ao arguido aqui recorrente – é aplicável, abstractamente, ao caso concreto; bem como, a todos os outros casos semelhantes que se verifiquem noutros tribunais por este país fora.
FFFFF. Ao preterir a aplicação dos artigos 30º, n.º 2 e 79º da CRP – ou, pelo menos, ao aplicá-los insuficientemente – o tribunal a quo cometeu uma inconstitucionalidade normativa (porque geral e abstracta) que, para todos os efeitos, aqui se invoca. E, sublinhamos (a traço grosso), subsidiariamente.»
*
E. Conclusões do recurso da arguida EE:
A. «A decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e mais concretamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e ainda do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
B. No que respeita à Arguida Recorrente, não foi produzida prova que permita julgar como provados os factos elencados nos artigos 3., 4. e 105. a 125. da epígrafe Factos provados da subepígrafe Fundamentação de facto do douto acórdão condenatório, encontrando-se, assim, incorretamente julgados provados os referidos factos.
C. Da análise crítica e conjugada da prova produzida não pode senão se concluir que a Arguida Recorrente não praticou os factos criminosos que, quanto à mesma, o Tribunal a quo julgou provados.
D. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova que permita sustentar a efectiva intervenção da Arguida Recorrente nos destinos da actividade da empresa em nome individual EE.
E. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova do conhecimento e, muito menos, da participação voluntária e consciente da Arguida Recorrente nos factos que o Tribunal a quo deu como provados, com conhecimento dos mesmos e da sua natureza.
F. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova da qual se alcance que, em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 2013, a Arguida Recorrente exercesse, em conjunto com o arguido DD, a gestão da actividade da empresa em nome individual EE.
G. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova da qual se alcance que os factos que são imputados ao arguido DD no artigo 4.º dos Factos provados (de utilizar o nome de EE [no período de fevereiro de 2013 a 28 de fevereiro de 2017] e da EMP03... Lda. [no período de 30 de junho de 2015 até 31 de dezembro de 2018], para emitir faturação de prestação de serviços e vendas de bens sem que, na verdade, tais serviços ou vendas fossem fornecidos por aquelas entidades, para permitir a dedução de IVA, IRC e IRS, e, por sua vez, contabilizar faturas falsas emitidas por outras sociedades e empresários em nome individual, para beneficiar de uma situação de crédito de imposto [IVA dedutível superior ao liquidado] que lhe permitia fiscalmente continuar a emitir faturas falsas para um universo de sociedades, sem que fosse apurado qualquer imposto a favor do Estado) tenham sido praticados em conjunto com a Arguida Recorrente.
H. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova da qual se alcance que a Arguida Recorrente, em conjugação de esforços com o arguido DD, a fim de obterem benefícios fiscais ilegítimos, tenha desenhado e executado um plano para contabilizar as facturas referidas nos artigos 105.º ss dos factos provados, nos termos em que constam desses artigos.
I. Aliás, provado que se encontra sobejamente por diversos depoimentos prestados em audiência, mormente, pelo arguido DD e pelas testemunhas II, NN, QQ e RR, que a Arguida Recorrente não possuía quaisquer conhecimentos de contabilidade e que trabalhou durante os últimos 28 anos como assistente administrativa no consultório de um dentista, não seria possível dar como provado que tivesse praticado os factos julgados como provados, de incorporar, de forma sistemática e reiterada, na contabilidade da empresa em nome individual EE, facturas emitidas em nome de EMP13... Lda, EMP14... Lda., SS, EMP15... Unipessoal Lda, EMP16... para Ind. Alimentar, Unipessoal, Lda, por si elaboradas, solicitadas ou aproveitando acesso à contabilidade das mesmas e não correspondentes a transacções reais, forjando para o efeito o seu conteúdo; ainda de introduzir na contabilidade, de forma sistemática e reiterada, valores fictícios sem qualquer documento de suporte e valores correspondentes a IVA não dedutível em qualquer actividade, por forma a incluir na contabilidade despesas que não foram efectivamente suportadas e obter deduções de IVA a que não tinha direito.
J. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova da qual se alcance que a Arguida Recorrente tenha, em conjunto com o arguido DD, incorporado na contabilidade da empresa em nome individual EE, quaisquer valores sem qualquer documento de suporte, nem valores não dedutíveis para efeitos de IVA em qualquer actividade, nos termos descritos nos artigos 106.º, 109.º, 112.º e 115.º dos factos provados.
K. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova da qual se alcance que a Arguida Recorrente tenha, em conjunto com o arguido DD, incluído na contabilidade de empresa em nome individual EE, como se de verdadeiros custos se tratassem, as facturas aludidas nos artigos 107.º, 110.º e 113.º dos factos provados.
L. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova da qual se alcance que a Arguida Recorrente tenha deduzido o IVA constante das facturas referidas nos artigos 105.º ss dos factos provados.
M. Não consta dos autos, nem foi produzida em audiência prova da qual se alcance que tenha sido a Arguida Recorrente a obter e deixar de entregar à Administração fiscal as vantagens patrimoniais ilegítimas que se aludem na decisão recorrida, em virtude da emissão e inclusão na contabilidade da empresa em nome individual EE das facturas referidas nos artigos 107.º, 110.º e 113.º dos factos provados, da inclusão do IVA respectivo, bem como do IVA sem suporte documental e do IVA não dedutível nas declarações periódicas de IVA apresentadas, como IVA dedutível.
N. No que respeita à prova documental valorada pelo Tribunal Colectivo, se releva que não existem nem relatórios e / ou pareceres elaborados pelas competentes Direções de Finanças, na sequência das ações inspetivas levadas a efeito às sociedades arguidas, nem outra informação fiscal e contabilística, nem transcrições de escutas, nem comunicações electrónicas, nem apontamentos, nem documentação bancária, nem Relatos de diligências externas, nem autos de apreensão que permitam sustentar a prática pela Arguida Recorrente dos factos criminosos que quanto à mesma foram dados como provados.
O. Relativamente à prova testemunhal, as únicas testemunhas que imputaram à Arguida Recorrente o conhecimento dos factos pelos quais aquela foi condenada foram a senhora Inspectora II e a irmã do arguido DD, senhora D. NN; depoimentos nos quais assentou a decisão de condenar a Recorrente, com total desvalorização de outros depoimentos prestados por co-arguidos e por outras testemunhas.
P. O depoimento da senhora Inspectora II é contraditório, no que respeita à Arguida Recorrente, uma vez que, de um lado afirmou que:
a. A empresa em nome individual EE era gerida de facto e dominada pelo arguido DD;
b. O arguido DD usava o nome da sua mulher para exercer a actividade que lhe é imputada; e
c. A Arguida Recorrente só emprestava o nome ao arguido DD e não estava ligada aos trabalhos deste porque efectivamente trabalhava no consultório de um dentista e declarava sempre os rendimentos provenientes dessa actividade.
Q. Em contradição com o elencado na alínea anterior, declarou a senhora Inspectora II ter a percepção de que a Arguida Recorrente sabia dos factos imputados e pensa que sabia porque era casada com o arguido DD, e que por isso devia ter perfeito conhecimento de que eram emitidas facturas, e também porque entregava muitas faturas de despesas familiares ao arguido; tendo acrescentado, não era o Sr. DD que ia ao supermercado.
R. As ilações da senhora Inspectora II aludidas na alínea precedente, são pouco fundadas.
S. Só porque a Arguida Recorrente era casada com o arguido DD, não tinha que saber que aquele emitia, se é que emitia, as facturas referidas na douta decisão condenatória.
T. Só porque a Arguida Recorrente solicitava a emissão e entrega de facturas na aquisição de bens e / ou serviços do dia a dia, prática que é fortemente incentivada pela Autoridade Tributária precisamente para evitar a evasão fiscal, não tinha que ter conhecimento dos factos pelos quais os arguidos foram condenados.
U. Só porque a Arguida Recorrente entregava ao arguido DD, se é que entregava, muitas faturas de despesas familiares, não tinha que ter conhecimento dos factos pelos quais os arguidos foram condenados.
V. O arguido DD também podia ir ao supermercado e mesmo que tivesse sido produzida prova em sentido contrário, que não foi, não seria conforme à Direito retirar daí a ilação de que fosse a Arguida Recorrente a entregar-lhe as ditas facturas.
W. Mesmo que se admitisse que a Arguida Recorrente entregasse ao arguido DD as ditas facturas das despesas do dia a dia, o que até pareceria lógico visto ser o arguido DD quem logicamente devia tratar da contabilidade do casal, a Arguida Recorrente não tinha que desconfiar, saber, intuir que as ditas facturas tivessem o destino indicado na douta decisão condenatória.
X. A prova por testemunhos, relevante em processo penal para fundamentar uma condenação pela prática de uma actividade criminosa não pode assentar em percepções das senhoras testemunhas, sejam elas inspectores tributatários ou não.
Y. A percepção da senhora Inspectora II quanto ao alegado envolvimento da Arguida Recorrente nos factos criminosos pelos quais foi condenada, com as fragilidades expostas nas alíneas precedes, não podia ter servido de fundamento para ter sido dado como provado que a Arguida Recorrente tivesse conhecimento dos factos imputados e muito menos para que se tivesse decidido pela sua condenação, como fez o Tribunal Colectivo.
Z. Ao considerar o depoimento prestado pela senhora Inspectora II como prova relevante para a condenação da Arguida Recorrente pela prática dos factos criminosos pelos quais tinha sido acusada e pronunciada incorreu o Tribunal Colectivo em erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento e por violação do princípio de livre apreciação da prova.
AA. Diferentemente do que entendeu o Tribunal Colectivo, o depoimento da testemunha NN quanto à alegada participação da Arguida Recorrente na prática dos factos pelos quais foi condenada, foi vago, genérico e impreciso e quando convidada pela senhora Procuradora da República a concretizar porque tinha o entendimento de que a Arguida Recorrente sabia dos factos criminosos em causa nestes autos, não conseguiu indicar um único facto que permitisse a fundamentação de tal entendimento.
BB. Sendo certo que a testemunha referiu que o arguido DD contava à Arguida Recorrente (...) do FF, de ir aqui e acolá, de ir ao BB e depois de passar aqui e passar acolá (...), também o é que, quando seguidamente foi inquirida pela senhora Procuradora da República para responder se ouvia o arguido DD a narrar à Arguida Recorrente (...) factos até das contabilidades e dos negócios (...), respondeu a testemunha: Não concretamente, não concretamente.
CC. Igualmente quando inquirida pela senhora Procuradora da República para responder se: (...) lá no escritório chegou a estar a senhora presente, estar a sua cunhada, a EE, e o seu irmão, e a senhora confrontar o seu irmão, designadamente com aquilo que via? Como já disse, no E-Fatura via faturas que não eram coincidentes com a atividade desenvolvida pela EMP03... por exemplo… chegou a estar a senhora e a EE e a senhora confrontar o seu irmão com esse tipo de situações que via menos próprias e a sua cunhada ouvir? E qual era a reação da sua cunhada? Isso chegou a existir alguma vez? Percebe o que estou a dizer…, (...), respondeu a testemunha: Não, isso não.
DD. Da mesma forma quando inquirida pela senhora Procuradora da República para prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
a. (...) o que nós precisamos de saber, designadamente de faturas de que eventualmente a Dona EE, auxiliar de dentista, não teria capacidade, porque estava completamente arredada da empresa, ou mesmo se o seu irmão tinha capacidade ou não para o fazer, mas sobretudo se ela sabia do que é que o marido fazia com o nome dela, está a compreender? Das faturas que emitia em nome dela e as faturas que utilizava em nome dela… Está a compreender? É isso o que estou a perguntar…
(...)
b. (...) A senhora disse “ela sabia de tudo”, mas ainda não conseguiu dizer como é que efetivamente a senhora sabe que a EE sabia que marido é que tinha em casa… Está a compreender?
Respondeu a testemunha: Pronto, então não lhe vou responder a essa pergunta porque não sei. (...) Não vou estar aqui com suposições, certo Doutora?
EE. Em suma, a testemunha não soube dizer porque afirmava que a Arguida Recorrente sabia de tudo.
FF. A própria senhora Procuradora da República, a uma dada altura do depoimento da testemunha, afirmou: A senhora disse “ela sabia de tudo”, mas ainda não conseguiu dizer como é que efetivamente a senhora sabe que a EE sabia que marido é que tinha em casa… Está a compreender?
GG. Posteriormente a esta afirmação da senhora Procuradora da República, a testemunha não conseguiu relatar facto concreto algum do qual se pudesse alcançar que a Arguida Recorrente tivesse conhecimento dos factos criminosos dados como provados.
HH. Do depoimento da testemunha, o que se alcança é que imputava à Arguida Recorrente não pedir ao arguido DD que não falasse em voz alta para a testemunha, que não fosse agressivo com a testemunha, que não se desentendesse com a testemunha, sendo esta a única concretização que a testemunha fez da afirmação de que a Arguida Recorrente defendia o arguido DD em tudo.
II. Para além de o depoimento da testemunha assentar numa mera percepção, opinião pessoal da testemunha, resulta claramente do depoimento prestado que a testemunha está de relações cortadas com o arguido DD e com a Arguida Recorrente;
JJ. E, diferentemente do que entendeu o Tribunal Colectivo na douta decisão recorrida, sente animosidade em relação ao seu irmão, o arguido DD e à Recorrente, falando do irmão e da cunhada como o Sr. DD e a D. EE, e mostrou clara revolta pelo facto de a Arguida Recorrente não a ter apoiado nas desavenças pessoais que a testemunha tinha com o arguido DD, em nada relacionadas com os factos em causa nestes autos.
KK. Diferentemente do que afirma o Tribunal Colectivo, em momento algum do seu depoimento, a testemunha referiu que a Arguida Recorrente apesar de (...) não trabalhar na EMP03..., lá aparecia e ia acompanhando/ colaborando com a atividade do arguido.
LL. Por todos os fundamentos expostos nas alíneas precedentes, não podia o depoimento da testemunha NN ter servido de fundamentação para se darem como provados os factos imputados à Arguida Recorrente, nem para se decidir pela sua condenação.
MM. Ao considerar o depoimento prestado pela testemunha NN como prova relevante para a condenação da Arguida Recorrente pela prática dos factos criminosos pelos quais tinha sido acusada e pronunciada incorreu o Tribunal Colectivo em erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento e por violação do princípio de livre apreciação da prova.
NN. Em sede de audiência de julgamento, foi produzida outra prova que permite reforçar que a Arguida Recorrente não praticou os factos criminosos que quanto à mesma foram dados como provados e que o Tribunal Colectivo ignorou; sendo o caso do depoimento prestado pelo arguido DD e dos depoimentos prestados pelas testemunhas TT, LL, UU e VV.
OO. O arguido DD disse em audiência que:
a. Tinha aberto a actividade da empresa em nome individual EE pela sua iniciativa, não a pedido da mulher, que o fez para exercer actividades do próprio, tendo apenas, por motivos de custos, pedido o nome à mulher;
b. Era o próprio arguido quem sempre tratou de toda a actividade, gestão e contabilidade da empresa em nome individual EE, que a mulher nunca interveio nem na actividade em si, nem na gestão, nem do tratamento da contabilidade da empresa em nome individual EE, que a mulher não emitia nenhuma factura, não contabilizava nenhuma factura, não incorporava valores na contabilidade, mormente, para efeitos de despesas, não apresentava declarações fiscais;
c. Era o próprio arguido quem tratava da contabilidade pessoal do casal e que os talões de compras, as facturas respeitantes a despesas do agregado familiar, eram colocadas por ambos numa caixa, à qual o arguido ia buscar as facturas quando tinha que tratar da contabilidade pessoal do casal.
PP. O Tribunal Colectivo ignorou por completo esta parte do depoimento do arguido.
QQ. Para além de ter ignorado sem qualquer justificação a parte do depoimento prestado pelo arguido DD favorável à Arguida Recorrente, o Tribunal Colectivo fez uma valoração parcial do depoimento prestado pelo arguido DD.
RR. De um lado, releva-se que a única parte do depoimento prestado pelo arguido DD que o Tribunal Colectivo considerou pertinente atender e valorar na sua decisão foi aquela da qual, mesmo que de uma forma enviesada, conseguiu retirar uma ilação desfavorável à Arguida Recorrente.
SS. Do outro lado, o facto de o arguido DD ter declarado que tinha informado à Arguida Recorrente de que iria abrir atividade no seu nome e de que o ia fazer para poupar em termos de despesas e de a Arguida Recorrente saber que trabalhava em três ou quatro ramos, não constituem elementos que permitam retirar a ilação de a Arguida Recorrente ter conhecimento dos factos por cuja prática foi condenada.
TT. Em audiência de julgamento, todas as testemunhas que admitiram uma relação comercial com o arguido DD declararam: ou não conhecerem a Arguida Recorrente, ou de a conhecerem apenas de ser mulher do arguido DD e de nunca terem tido qualquer relação negocial ou profissional com a Arguida Recorrente, é o caso dos depoimentos prestados pelas testemunhas TT, LL, UU e VV, depoimentos que o Tribunal Colectivo também ignorou;
UU. Suscitando especial curiosidade a irrelevância à qual foi votado o depoimento prestado a este respeito pela testemunha VV que, na parte desfavorável ao arguido DD, o Tribunal Colectivo considerou sincero, objetivo e isento, motivo pelo qual mereceu relevo probatório positivo por parte do Tribunal, tendo sido ignorado na parte em que podia favorecer à Arguida Recorrente.
VV. De acordo com as regras da experiência comum e do normal acontecer das coisas, não parece lógico deduzir que a Arguida Recorrente, que não tinha qualquer conhecimento ou habilitações na área da contabilidade, economia ou gestão, que trabalhava no consultório de um odontologista, o que fez durante cerca de 28 anos, incluindo nos anos de 2013 a 2016, das 09h00 às 19h00, de segunda-feira a sexta-feira, possa ter tido a intervenção que o Ministério Público lhe imputou e que o Tribunal a quo deu como provada nos factos que aqui estão em causa.
WW. Não decorre forçosamente das regras da experiência comum e da normalidade da vida que os arguidos AA e EE, porque casados entre si desde o ano 2000 e vivendo juntos, certamente que conversam e partilham entre si decisões acerca do que vão fazendo no dia a dia.
XX. Achar que os casais partilham todo o tipo de informação, inclusivamente aquela que se reporta ao trabalho individualmente realizado por cada um, ou às decisões que no âmbito daquele decidem tomar, é uma conclusão que nem por referência às regras da experiência e da vida permite sustentação.
YY. A entrega pela Arguida Recorrente ao arguido DD de facturas de despesas pessoais correntes ou do quotidiano não pode permitir retirar a ilação de que o fizesse para a sua inserção na contabilidade, nem tinha a Arguida Recorrente que saber de que tais facturas seriam inseridas na contabilidade, nem de que de sê-lo fosse para efeitos de dedução de imposto, designadamente IVA; extravasando em larga medida a conclusão que nesse sentido retirou o Tribunal Colectivo, a liberdade do Tribunal na apreciação da prova.
ZZ. O Tribunal Coletivo não concretiza em que medida a alegada postura da Arguida Recorrente em julgamento e as interações que refere teve com a mesma, que se terão limitado ao interrogatório preliminar, uma vez que a Arguida não prestou declarações, poderão ter contribuído para criar a convicção de que a Arguida Recorrente tinha plena capacidade para entender, compreender e acompanhar a atividade do arguido DD utilizando a sua contabilidade para obter benefícios fiscais, padecendo de erro de julgamento nesta parte a decisão recorrida por violação do princípio de livre apreciação da prova.
AAA. Tão-pouco podia o Tribunal Coletivo considerar relevante para a condenação da Arguida Recorrente pela prática dos factos criminosos que lhe foram imputados o alegado benefício, enquanto elemento do agregado familiar do arguido DD, dos alegados proveitos ilegítimos que a atividade que lhe foi imputada terá gerado, nem uma alegada omissão de distanciamento da utilização de tais proveitos ou de impedimento ao arguido DD de continuar tal actuação, também padecendo, nesta parte, de erro de julgamento a decisão recorrida por violação do princípio de livre apreciação da prova.
BBB. O mesmo se diga quanto à afirmação, sem qualquer suporte probatório, de o trabalho da Arguida Recorrente como assistente de dentista da testemunha QQ não a ter impedido, no seu tempo livre, de ter acompanhando a par e passo a actividade do seu marido na utilização do seu nome para efeitos contabilísticos
CCC. Em suma, inexistem elementos sólidos e suficientes nos autos que permitam a condenação da Arguida Recorrente pela prática dos factos que lhe foram imputados.
DDD. Verifica-se ainda a contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida decorrente de:
a. De um lado, ter sido julgado provado:
i. Que era o arguido DD o artífice e mentor de todo o esquema criminoso com fundamento no qual o Tribunal a quo condenou os arguidos;
ii. De ter sido o arguido DD quem abriu a atividade em nome da empresa individual EE;
iii. De ter sido o arguido quem usava a empresa, dominava a empresa, quem fazia a gestão e tratava da contabilidade;
iv. De ter sido o arguido DD, inicialmente só e depois com o arguido FF, quem elaborava, emitia e incluía na contabilidade da empresa individual EE, as facturas que se referem nos artigos 105 ss dos factos provados;
v. De a Arguida Recorrente não ter quaisquer conhecimentos de contabilidade;
vi. De ter trabalhado, durante cerca de 28 anos e até ao presente, incluindo nos anos de 2013 a 2016, das 09H00 às 19H00, de segunda a sexta feira, no consultório do odontologista QQ; e
vii. De ter sido utilizada pelo arguido DD;
E
b. De outro lado, ter sido julgado provada a intervenção da Arguida Recorrente nos factos elencados nos artigos 3., 4. e 105. a 125. dos factos provados em moldes que justificaram a sua condenação em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada.
EEE. A circunstância de alguém emprestar o seu nome para o exercício de uma actividade empresarial não permite de forma alguma extrair a ilação de que essa pessoa acompanhava a actividade e a gestão da empresa em causa.
FFF. No âmbito de um processo com contornos semelhantes ao sub iudice, decidiu o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 proferido nos autos de Recurso n.º 1/15.4IDPRT.P2:
I - Não exerce a gerência de facto aquele que empresta o seu nome para constar como gerente de uma sociedade e, por via disso, assina cheques e outros documentos que aquela vinculam, tais como contratos de trabalho, mas que, na prática, não acompanha os destinos da sociedade, nem tem poderes para interferir em decisões que os envolvam, incluindo o de decidir o que deve ser assinado, agindo a mando de alguém que oculta ser o verdadeiro detentor de tais poderes.
(...)
As boas ou más opções que a arguida tomou ao aceitar emprestar o seu nome à sociedade do arguido BB e ao não acompanhar essa actividade são questões distintas das que aqui tratamos e são irrelevantes para a decisão que importa tomar, pois não permitem fundamentar a imputação dolosa dos comportamentos que aqui estão em causa.
Aquilo que se possa entender que se impunha à arguida fazer reflecte uma certa concepção sobre uma conduta ajuizada e ponderada que a arguida aqui podia ter tido. Emprestar o nome a uma empresa de terceiro nunca é uma boa decisão. E, nesse contexto, não acompanhar a gestão da actividade dessa empresa é ainda pior decisão.
Mas a tomada de más decisões não implica dolo de cometimento de crimes no decurso da actividade de gestão da empresa à qual se emprestou o nome, precisamente porque não se conhecem e não se acompanharam os passos decisórios respectivos.
GGG. Atendendo a todos os argumentos constantes das alíneas precedentes, impõe-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto no sentido de serem dados como não provados os factos que constam dos artigos 3. e 4. e 105. a 125. dos factos provados relativamente à Arguida Recorrente.
HHH. Não existindo prova, nem documental, nem testemunhal, que permita julgar preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias, em relação à Arguida Recorrente, deverá decidir-se pela absolvição da mesma.

III. A decisão recorrida padece ainda de erro de julgamento quanto à matéria de Direito.
JJJ. A previsão do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, não faz depender forçosamente a suspensão da execução da pena de prisão do pagamento ao Estado das quantias previstas no seu n.º 1.
KKK. Atendendo às condições socio-económicas da Arguida Recorrente, que o Tribunal Colectivo julgou provadas nos artigos 376. a 383. dos factos provados, não pode senão se concluir que a condição imposta pelo Tribunal Colectivo à Arguida Recorrente para a suspensão da execução da pena de prisão na qual a condenou se afigura de cumprimento impossível, sendo inviável que a Arguida Recorrente possa conseguir pagar ao Estado – Autoridade Tributária a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), no período de três anos.
LLL. Tendo a Arguida Recorrente 58 anos de idade, tendo concluído apenas o 9º ano de escolaridade, auferindo a remuneração mensal de cerca de € 760,00 e sendo o rendimento de todo o agregado familiar composto por quatro pessoas, dos quais dois dependentes, de aproximadamente € 1.500,00 mensais, não será possível que a Arguida Recorrente consiga colocar de lado o valor mensal de € 694,44, que lhe será necessário para que, ao longo de 36 meses, consiga poupar os € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que, decorrido esse período, deverá entregar ao Estado.
MMM. Mal andou o Tribunal Colectivo quando condicionou a suspensão da execução da pena de prisão de 2 (dois) na qual condenou a Arguida Recorrente pelo período de 3 (três) anos à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, até ao termo do período da suspensão, a quantia total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos; condição que se afigura de cumprimento impossível para a Arguida Recorrente;
NNN. Padecendo, nessa parte, o douto Acórdão recorrido de erro de julgamento por errada interpretação do disposto no artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e ainda por violação dos princípios da proporcionalidade e da culpa consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República.
OOO. Caso se entenda manter a condenação da Arguida Recorrente, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ficar subordinada à obrigação de pagamento de qualquer quantia de pagamento impossível para a Arguida Recorrente.

NESTES TERMOS SE PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS A REVOGAÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO, PELO TRIBUNAL COLECTIVO DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE BRAGA (JUIZ ...), EM 25 DE FEVEREIRO DE 2025, ATRAVÉS DO QUAL A ARGUIDA RECORRENTE, FOI CONDENADA PELA PRÁTICA, EM CO-AUTORIA E NA FORMA CONSUMADA, DE 1 (UM) CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA, P. E P. PELOS ARTIGOS 103.º E 104.º, N.º 2, AL. A) DO RGIT (NA QUALIDADE DE UTILIZADORA), NA PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, SUBORDINADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO ESTADO – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, ATÉ AO TERMO DO PERÍODO DA SUSPENSÃO, A QUANTIA TOTAL DE € 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL EUROS), RELATIVA AOS BENEFÍCIOS ECONÓMICOS INDEVIDAMENTE OBTIDOS, SENDO A ARGUIDA RECORRENTE ABSOLVIDA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADA, ASSIM COMO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO, SOLIDARIAMENTE COM O ARGUIDO DD, DO MONTANTE DE € 182.979,48 (CENTO E OITENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E SETENTA E NOVE EUROS E QUARENTA E OITO CÊNTIMOS);»
*
F. Conclusões do recurso do arguido FF:

«1. O arguido foi condenado pela prática de sete crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º e 104º, n.º 2 al. a e n.º 3 do RGIT, em representação da EMP06... como utilizadora e em representação das sociedades EMP07..., EMP08..., EMP09..., EMP10... e EMP17... como emitente, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
2. Porém, a ligação do arguido FF à gestão da EMP06... é completamente descabida e sem qualquer apoio documental ou testemunhal. Ao invés, quer as funcionárias da EMP06..., quer os contabilistas desta sociedade, quer a própria inspetora da AT, WW, apenas referiram que a co-arguida HH era a única ‘’patroa’’ e responsável da EMP06....
3. Não há, pois, quaisquer fatos ou provas de evidenciem que o recorrente tenha gerido ou representado, ainda que apenas de fato, a sociedade EMP06....
4. O alegado prejuízo fiscal fixado no valor de 526.819,30 € com o qual o recorrente se locupletou, além de fantasioso, não se coaduna com as condições económicas e sociais do arguido: vive em casa arrendada, não tem carro próprio e beneficia de apoio alimentar do GASCP.
5. Desde a reclusão do recorrente, em 03-12-2018, o mesmo acordou para o cumprimento do direito em sociedade, não mais praticou qualquer crime, sendo, portanto, diminutas as exigências de prevenção especial.
6. O acórdão recorrido ao condenar o arguido FF pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, em representação da sociedade EMP06... como utilizadora, fez incorreta apreciação dos fatos e errada aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 103º, n.º 1 e 104º, n.º 2 al. a) e 3 do RGIT.
Face ao exposto,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, absolver-se o recorrente da prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, em representação da EMP06..., como utilizadora, e, a final, ser-lhe aplicada pena de prisão inferior a cinco anos, suspensa na sua execução»
***
A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu aos recursos, quanto a todos pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
*
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência de todos os recursos.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com resposta dos arguidos CC, EMP02..., Lda. e DD, reafirmando a argumentação apresentada nos respetivos recursos.
*
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].

Questões a decidir.

A. Recurso dos arguidos AA e EMP01... Lda.
A.1 Impugnação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração da prova (quanto aos factos provados sob os números 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 248, 249 e 250 da matéria de facto provada); violação do princípio in dubio pro reo; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
A.2 Nulidade do acórdão por falta de fundamentação na determinação da medida concreta da pena;
A.3 Quantum das penas; substituição da pena aplicada ao arguido AA por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade;
A.4 Inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação no pagamento da quantia de 5.000,00 € como condição de suspensão da execução da pena de prisão.
*
B. Recurso do arguido BB:
B.1 Nulidade insanável da decisão instrutória, prevista na al. d) do nº 2 do artigo 120° Código de Processo Penal;
B.2 Fundamentação da convicção do tribunal em prova proibida (valoração de prova proibida relacionada com o correio eletrónico, que deveria ter conduzido à nulidade de todo o processado; valoração de prova proibida obtida durante os procedimentos inspetivos e através do depoimento indireto dos inspetores tributários);
B.3 Impugnação da matéria de facto por errada apreciação e valoração da prova [quanto aos factos 36 (parcialmente), 46 (parcialmente) a 49, 104, 127, 129, 132, 135, 137, 139, 140, 192 a 213, 356, 358 a 448 (todos estes, no que a si dizem respeito)]; violação do principio in dubio pro reo;
B.4 Erro de direito, por não se ter considerado a existência de apenas um crime ou, quando muito, pelo não enquadramento dos crimes na figura do crime continuado;
B.5 Nulidade da decisão, por falta de fundamentação na parte respeitante à determinação da pena;
B.6 Quantum da pena;
B.7 Inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação no pagamento da quantia de 60.000,00 €, como condição de suspensão da execução da pena de prisão.
*
C. Recurso dos arguidos CC e EMP02..., Lda.:
C.1 Fundamentação da convicção do Tribunal em prova proibida (valoração de prova proibida relacionada com o correio eletrónico, que deveria ter conduzido à nulidade de todo o processado; valoração de prova proibida obtida durante os procedimentos inspetivos);
C.2 Impugnação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração da prova (quanto aos factos provados sob os números 168 a 191); violação do princípio in dubio pro reo; contradição entre a fundamentação e o facto provado n.º 180, o qual deve ser considerado não provado;
C.3 Erro de direito, pelo não enquadramento dos factos no crime continuado ou, pelo menos, por não se considerar que integravam apenas dois crimes, pela verificação de concurso aparente de infrações.
*
D. Recurso do arguido DD:
D.1 Nulidade do acórdão, por violação do dever de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
D.2 Fundamentação da convicção do Tribunal em prova proibida [nulidade na obtenção da prova proveniente do correio eletrónico apreendido; nulidade da prova documental adquirida nos autos e obtida através do princípio da colaboração e da verdade dos contribuintes (ainda não constituídos arguidos) perante a Autoridade Tributária (violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare)]
D.3 Impugnação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração da prova [quanto aos factos provados n.ºs 168 a 191 (Caso EMP02...), 214 a 223 e 231 a 233 (Caso EMP04..., Lda.), 236 a 245 e 247 a 250 (Caso EMP01...)]; violação do principio in dubio pro reo;
D.4 Erro de direito, por não se considerar a figura da desistência, prevista no artigo 24.º do Código Penal (atendendo ao facto de a sociedade EMP04..., Lda. ter procedido à correção da declaração, retirando as faturas em causa nos autos).
D.5 O erro de direito pelo não enquadramento dos factos na figura do crime continuado;
D.6 Quantum da pena e possibilidade da suspensão da sua execução.
*
E. Recurso da arguida EE:
E.1 Impugnação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração da prova (quanto aos factos provados sob os números 3, 4 e 105 a 125); violação do princípio in dubio pro reo; contradição insanável da fundamentação e insuficiência da matéria fática para a decisão;
E.2 - Errada interpretação do disposto no artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e violação dos princípios da proporcionalidade e da culpa consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República;
- Discordância da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão.
*
F. Recurso do arguido FF:
F.1 Impugnação da matéria de facto integradora da prática dos dois crimes de fraude fiscal qualificada (em representação da EMP06... Unipessoal, Lda. como utilizadora) e respetivas consequências jurídicas;
F.2 Quantum da pena única.
***
2. Factos Provados

Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido (transcrição).
«Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido DD é casado com EE desde ../../2000.
2. A arguida HH é mãe de XX, YY e ZZ. 
3. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 2013, o arguido DD, ciente dos avultados proveitos que lhe poderiam advir do não pagamento de prestações tributárias, decidiu obter vantagens fiscais indevidas em nome de EE, sua mulher e inscrita como empresária em nome individual, cuja gestão de actividade de facto exercia juntamente com aquela, e, posteriormente, para a sociedade EMP03... Lda., cuja gestão de facto também exercia. 
4. Decidiu o arguido DD, em conjunto com a mulher, utilizar o nome de EE (no período de fevereiro de 2013 a 28 de fevereiro de 2017) e da EMP03... Lda. (no período de 30 de junho de 2015 até 31 de dezembro de 2018), para emitir faturação de prestação de serviços e vendas de bens sem que, na verdade, tais serviços ou vendas fossem fornecidos por aquelas entidades, para permitir a dedução de IVA, IRC e IRS, e, por sua vez, contabilizou faturas falsas emitidas por outras sociedades e empresários em nome individual, para beneficiar de uma situação de crédito de imposto (IVA dedutível superior ao liquidado) que lhe permitia fiscalmente continuar a emitir faturas falsas para um universo de sociedades, sem que fosse apurado qualquer imposto a favor do Estado.
5. No período de 2013 a 2016, o arguido DD, mediante a utilização do nome de EE e da sociedade EMP03... Lda., pela emissão de faturação falsa para as sociedades infra indicadas, cobrou pelo serviço prestado uma comissão que variou entre os 13,5 % e os 10% do valor da fatura sem IVA,  e em alguns casos a totalidade do IVA, em função do grau de envolvimento do cliente/utilizador com a rede emitente e com o volume de faturação pedida.  
6. A partir do início de 2017, os arguidos DD e FF, na qualidade de gerentes e representantes de diversas sociedades, dominadas por eles ou a cuja contabilidade tinham acesso, criaram um estratagema e passaram a desenvolver concertadamente as ações necessárias à concretização de um plano traçado por ambos, com finalidades comuns e individuais, de obterem benefícios fiscais ilegítimos. 
7. Tal plano consistia em utilizar a sociedade EMP03... Lda. como emitente de faturação respeitante a prestações de serviços e venda de bens inexistentes ou, por vezes, prestados por outras entidades, e simultaneamente como utilizadora de faturas falsas emitidas por outras sociedades controladas por ambos os arguidos.
8. Desde o início de 2017, os arguidos DD e FF, concertadamente, criaram e acordaram um plano de atuação conjunta e organizada, mediante o qual o DD emitia faturação falsa da sociedade EMP03... Lda. para as sociedades infra referidas e utilizava simultaneamente faturas falsas emitidas por sociedades de empresas dominadas pelo FF, com o único propósito de criar uma situação de crédito de imposto na empresa EMP03... Lda., para assim permitir que esta pudesse emitir faturação falsa para os seus clientes/utilizadores.
9. A emissão de faturação falsa era concretizada mediante o pagamento de uma comissão que variava entre os 13,5% e os 10% do montante da fatura sem IVA, e em alguns casos a totalidade do IVA, em função do grau de envolvimento do cliente/utilizador com a rede emitente e com o volume de faturação pedida.  
10. O arguido DD era o responsável pela emissão de faturas falsas aos clientes e quem recebia o valor da comissão proveniente desta atividade.
11. O arguido FF era o responsável por assumir a gerência de direito das empresas utilizadas para a emissão de faturação falsa, tais como, a EMP07... Lda., a EMP08... Lda., a EMP09... Lda., a EMP10... Unipessoal Lda. e a EMP11... Unipessoal Lda. 
12. Bem como por adulterar as faturas que emitiu, no ano de 2017, das sociedades EMP15... Unipessoal Lda., EMP18... Lda. e EMP16... Unipessoal Lda., para que DD as contabilizasse como se de verdadeiros custos se tratassem, por reporte aos anos de 2014 e 2015. 
13. As sociedades dominadas pelo arguido FF, por norma, não exerciam qualquer atividade, dedicavam-se apenas à emissão de faturação falsa, não cumpriam com as suas obrigações fiscais declarativas nem pagavam os impostos.
14. Para além deste conluio que existia entre os arguidos DD e FF, este último, de forma exclusiva, também emitia faturação falsa pelas sociedades por si dominadas, mediante a cobrança de uma comissão de 10%. 
15. Os arguidos DD e FF dominavam, individualmente ou em conjunto, algumas sociedades, que depois utilizavam para emitirem faturas entre e para as sociedades por si dominadas e, consequentemente, geravam crédito de IVA e aumento dos gastos em IRC e IRS, que lhes permitia posteriormente emitir faturas para os clientes, mediante o pagamento de uma comissão.
16. Os arguidos FF e DD tinham como objetivo possibilitar a emissão de faturas falsas para a empresa EMP03... Lda. de forma a que esta pudesse deduzir esse IVA e assim absorver o imposto constante das faturas emitidas pela EMP03... Lda. e da EE (em virtude da emissão em 2017 com faturas falsas datadas de 2014 e 2015 que o próprio FF elaborou) para os diversos utilizadores das faturas por si emitidas.
17. O arguido FF era o responsável, no plano que elaborou e executou em conjugação de esforços com a arguida HH, por assumir a gerência de direito das empresas EMP19..., Lda., EMP20..., Sociedade Unipessoal, Lda., EMP21...  Unipessoal Lda., EMP22... Lda., EMP07... Lda., EMP23... Unipessoal Lda., EMP24... Unipessoal Lda., EMP08... Lda., EMP09... Lda., EMP10... Unipessoal Lda. e EMP11... Unipessoal Lda.
18. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2013, os arguidos HH e FF, na qualidade de gerentes e representantes de diversas sociedades, dominadas por eles ou a cuja contabilidade tinham acesso, criaram um estratagema e passaram a desenvolver concertadamente as ações necessárias à concretização do plano previamente traçado, com finalidades comuns e individuais, de obterem benefícios fiscais ilegítimos.
19. Tal plano consistia em utilizar as sociedades EMP19..., Lda., EMP20..., Sociedade Unipessoal, Lda., EMP21... Unipessoal Lda., EMP22... Lda., EMP07... Lda., EMP23... Unipessoal Lda., EMP24... Unipessoal Lda., EMP08... Lda. e EMP10... Unipessoal Lda., empresas que o arguido FF adquiriu e cuja gerência de facto detinha, que não exerciam qualquer actividade comercial, mas serviam apenas para emissão de faturação falsa, e outras utilizadas no esquema, em que o arguido FF adulterou as faturas, tais como das sociedades EMP15... Unipessoal Lda., EMP25... Unipessoal Lda. e EMP26... Unipessoal Lda.
20. As sociedades dominadas pelo arguido FF, por norma, não exerciam qualquer atividade, dedicavam-se apenas à emissão de faturação falsa, não cumpriam com as suas obrigações fiscais declarativas nem pagavam os impostos.
21. As sociedades geridas pelo arguido FF eram utilizadas para emitir faturação de prestação de serviços ou de vendas sem que, na verdade, tais serviços fossem prestados por aquelas entidades, para permitir a dedução de IVA e IRC às sociedades geridas por HH.
22. Trataram estes arguidos, por um lado, DD e FF e, por outro, FF e HH, de associar aos seus conhecimentos, a aptidão, vontade e outros recursos de terceiros para operacionalizar o esquema fraudulento, visando o desenvolvimento sucessivo de múltiplas operações comerciais, à margem das formalidades fiscais e com evasão aos impostos devidos. 23. Os arguidos estavam cientes de que, para os seus objetivos, tinham que levar a efeito uma adequada organização para utilizarem sociedades por si controladas, destinadas à emissão de faturação respeitante a prestações de serviços inexistentes, bem como o seu posterior tratamento e apresentação de declarações fiscais em conformidade com o planeado por todos. 
24. Os arguidos, cientes de que, por si só, isoladamente, não dispunham da capacidade para desenvolver essa atividade com a dimensão com que pretendiam, trataram de conjugar esforços no sentido da implementação do esquema adequado à prossecução daquele seu desígnio. 
25. Pelo que conjugaram esforços e agiram concertadamente, com vista à obtenção de proveitos económicos, a que sabiam não ter direito, em prejuízo do Estado português e de outras entidades e pessoas. 
26. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente no início de 2017, os arguidos DD e FF acordaram unir-se e então passaram a convergir os seus esforços no desenvolvimento de um plano que, congregando os recursos, conhecimentos, contactos e demais competências de cada um, lhes proporcionasse vantagens patrimoniais.  27. Eram estes dois arguidos quem decidiam o momento, quantidade e origem de cada fatura e quem davam instruções aos demais arguidos sobre as atuações operacionais. 
28. Os arguidos, aportando os seus conhecimentos e aptidões, controlavam as senhas de acesso das sociedades junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, tratando dos envios de todos os documentos declarativos das mesmas junto destas entidades, fabricando as faturas ordenadas e tratando de todos os elementos necessários e referentes aos assuntos contabilísticos que envolviam as operações realizadas. 
29. No seguimento do acordado entre eles, no prosseguimento do desígnio comum, os arguidos, pelo menos desde 2017, passaram a desenvolver concertadamente as ações necessárias à concretização do plano previamente traçado, com a finalidade comum de obterem vantagens patrimoniais à custa da prática dos crimes tributários que a seguir se irão descrever. 
30. Na concretização dos objetivos a que se propuseram, os arguidos, através do esquema que criaram ou a que aderiram, de forma concertada entre si e em conformidade com a distribuição de tarefas a cada um atribuidas, procederam à atuação que infra se descreve. 
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31. A EE era uma empresária em nome individual, com o contribuinte n.º ...73, que se encontrava registada no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na actividade principal de comércio a retalho de outros produtos novos em E.N., à qual corresponde o CAE principal de 47784, e secundária de “técnicos similares”, à qual corresponde o CAE principal de 4016.
32. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a EE encontra-se registada no regime de tributação normal, com periodicidade trimestral.
33. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), esteve enquadrada, de 2008-01-01 até 2010-12-31 no regime simplificado, de 2011-01-01 a 2014-12-31, no regime de contabilidade organizada, de 2015-01-01 até 2016-12-31, no regime simplificado, a partir de 2017-01-01 no regime de contabilidade organizada por opção. 
34. Tinha residência na Rua ...., ..., ... ....
35. A arguida EE trabalhou, durante cerca de 28 anos e até ao presente, incluindo nos anos de 2013 a 2016, das 09H00 às 19H00, de segunda a sexta feira, no consultório do odontologista QQ.
36. A sociedade EMP03..., Lda. é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., na freguesia ..., ... e ..., em ..., com NIPC ...30, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade principal de “atividades de programação informática” (CAE: 62010) e secundárias de “atividades contabilidade e auditoria, consultoria fiscal” (CAE: 069200), “organização feiras, congressos e outros eventos similares” (CAE: 082300) e “comércio retalho outros prod. Novos estab. especiais, N.E.” (CAE: 047784). 
37. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP03..., Lda. encontrou-se registada, até 01.01.2019, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral.
38. São sócios desta sociedade AAA, DD e NN.
39. Desde a data da sua constituição encontra-se nomeada como gerente de tal sociedade AAA. Contudo, é o arguido DD quem a gere de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
40. A sociedade EMP05..., Lda. é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ...., na freguesia ..., ..., ..., ..., ..., ..., concelho ..., com NIPC ...15, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da localidade de ...-5 em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de atividades de consultadoria para os negócios e gestão, alojamento mobilado para turistas e outros locais de alojamento de curta duração”, à qual corresponde o CAE principal de “alojamento mobilado para turistas” (CAE: 55201) e secundárias de “outros locais de alojamento de curta duração” (CAE: 055204), “outras atividades consultadoria para os negócios e a gestão (CAE: 070220).
41. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP05..., Lda. encontra-se registada, desde 01.01.2018, no regime de tributação normal, com periodicidade Mensal.
42. Desde 15.08.2013, encontra-se nomeado como gerente de tal sociedade o BBB, que a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
43. A sociedade EMP02..., Lda. é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., em ..., com NIPC ...63, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da localidade de ... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de Programação informática, venda de equipamento informático, à qual corresponde o CAE principal de “atividades de programação informática” (CAE: 62010). 
44. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP02..., Lda.  encontrou-se registada, até 01.01.2019, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral.
45. Desde 21.08.2013, encontra-se nomeado como gerente de tal sociedade o arguido CC, que a gere, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela arguida sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
46. BB é um empresário em nome individual, com o contribuinte n.º ...12, encontrando-se registado no Serviço de Finanças em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na actividade de “comércio a retalho de outros produtos novos em E.N.”, à qual corresponde o CAE principal de 47784 e a partir de 2018-05-30, registou-se também para o exercício da atividade de “outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática”, à qual corresponde o CAE principal de 062090.
47. Tinha residência na Rua ...., na freguesia ..., em ....
48. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, encontrou-se registado até 31.12.2019, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral.
49. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), esteve enquadrado nos anos de 2013 a 2015, no regime simplificado e, a partir de 2016-01-01, no regime de contabilidade organizada por opção. 
50. A sociedade EMP04..., Lda. é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., na freguesia ... (...), em Barcelos, com NIPC ...21, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de construção e reparação de edifícios, armazéns, edifícios comercias, ampliação, transformação e restauro, Etc., à qual corresponde o CAE principal de “construção de edifícios (residências e não residências)” (CAE: 41200) e secundários de “construção redes transporte águas, esgoto e outros fluidos” (CAE: 042210), “atividades de arquitetura” (CAE: 071110), “exploração florestal” (CAE: 002200), “comércio por grosso madeira bruto e produtos derivados” (CAE: 046731) e “compra e venda de bens imobiliários” (CAE: 068100). 
51. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP04..., Lda. encontra-se registada, desde 13.01.2010, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral.
52. Desde a data da constituição da sociedade em 13.10.2010, encontra-se nomeado como gerente de tal sociedade o arguido GG e, desde 05.03.2012, também CCC. Contudo, sempre foi o arguido GG quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela arguida sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
53. A sociedade EMP01..., Lda. é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., com NIPC ...89, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas incluindo a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios., etc., à qual corresponde o CAE principal de “construção de edifícios (residências e não residenciais” (CAE:41200). 
54. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP01..., Lda. encontra-se registada, desde 01.01.2019, no regime de tributação normal, com periodicidade Mensal.
55. Desde a data da constituição da sociedade em 17.08.2016 até 01.05.2018, esteve nomeado como gerente de tal sociedade o arguido AA, e desde então, DDD, mas foi sempre o AA quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela arguida sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
56. A sociedade EMP06... Unipessoal Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., ..., em Barcelos, com NIPC ...04, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da localidade de Barcelos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de confeção de artigos de vestuário e acessórios de moda”, à qual corresponde o CAE principal de “confeção de outro vestuário exterior em série” (CAE 14131).
57. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP06... Unipessoal Lda. encontrava-se registada no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral nos anos de 2013 a 2016 e Mensal nos anos de 2017 e 2018. 58. Desde a data da sua constituição até 14.07.2015, esteve nomeado como gerente de tal sociedade XX e, a partir de tal data, HH. Contudo, foi sempre a arguida HH quem a geriu, de direito e de facto, e, entre 2013 a 2018, em conjunto com o arguido FF, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
59. A sociedade EMP22... Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., na freguesia ..., em ..., com NIPC ...98, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de prestação de serviços, importação, exportação e comercialização de artigo têxteis e outros”, à qual corresponde o CAE principal “comércio por grosso não especializado (CAE46900).
60. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP22... Lda. encontrou-se registada, até 18.09.2013, no regime de tributação normal, com periodicidade Mensal.
61. Desde 02.04.2009, foi o arguido FF quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
62. A sociedade EMP20... Sociedade Unipessoal Lda. era uma sociedade por quotas, com sede em ..., pavilhão 2, na freguesia ..., ... e ..., na ..., com NIPC ...08, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de fabrico de alta costura, moda femininas e conexos”, à qual corresponde o CAE principal de “Confeção de outro vestuário exterior em série” (CAE14131).
63. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP20... Sociedade Unipessoal Lda. encontrou-se registada, até 25.07.2012, no regime de tributação normal, com periodicidade Mensal.
64. Desde 24.07.2009, foi o arguido FF quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
65. A sociedade EMP23... Unipessoal Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., ... e ..., na ..., com NIPC ...80, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “Importação e comércio de têxteis e acessórios têxteis, calçado, artigos para o lar, eletrônica e ferramentas”, à qual corresponde o CAE principal de “Comércio por grosso não especializado” (CAE 46900). 
66. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP23... Unipessoal Lda.  encontrou-se registada, desde 06.05.2013, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral. 
67. Desde 10.04.2012, foram os arguidos FF e HH quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 
68. A sociedade EMP21... Unipessoal Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., ... e ..., na ..., com NIPC ...86, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... – ... seção sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “construção civil, construção de edifícios”, à qual corresponde o CAE principal de “construção de edifícios (residenciais e não residenciais)” (CAE 41200).   
69. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP21... Unipessoal Lda. encontrou-se registada, desde 01.01.2014, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral.
70. Desde 04.04.2012, foi o arguido FF quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 
71. A sociedade EMP19... Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., ... e ..., na ..., com NIPC ...86, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “Confeção de outro vestuário exterior em série; comércio a retalho em bancas e feiras de vestuário, tecido, calçado, malas e similares”, à qual corresponde o CAE principal de “confeção de outro vestuário exterior em série” (CAE 14131) e secundária “confeção de vestuário interior” (CAE 014140). 
72. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP19... Lda. encontrou-se registada, desde 01.01.2006, no regime de tributação normal, com periodicidade trimestral. 
73. Desde 08.11.2012, foi o arguido FF quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 
74. A sociedade EMP07... Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., ... e ..., na ..., com NIPC ...17, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “Carpintaria”, à qual corresponde o CAE principal de “Fabricação de outras obras de carpintaria para construção” (CAE 16230).   
75. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP07... Lda. encontrou-se registada, desde 01.01.2018, no regime de tributação normal, com periodicidade mensal. 
76. Desde 26.07.2018, foi o arguido FF quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 
77. Em 26.07.2018, o sócio EEE, contribuinte com o n.º ...28, transmitiu a sua quota a FF, que passou nesta data a assumir a gerência da sociedade e alterou a sede da empresa.  
78. A sociedade EMP09... Lda.  era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ... Edifício ... e ...), na freguesia ..., ... e ..., em ..., com NIPC ...64, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças ... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “Industria têxtil”, à qual corresponde o CAE principal de “confeção de outro vestuário exterior em série” (CAE 14131) e secundários “confeção de vestuário interior” (CAE 014140) e “confeção de vestuário interior” (CAE 014140). 
79. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP09... Lda. encontrou-se registada, desde 21.04.2016, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral. 
80. Desde 01.09.2017, foi o arguido FF quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 
81. Em 20.10.2017, o sócio FFF transmitiu a sua quota a FF e à sociedade EMP08... Lda.  
82. Em 01.09.2017, o FF assumiu a gerência da sociedade e alterou a sede da empresa para Rua ..., ..., na ....
83. A sociedade EMP11... - Unipessoal Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., Edifício ... e ..., na ..., ... e ..., em ..., com NIPC ...80, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças ... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “Comércio, fabrico e acabamento de vestuário, artigos têxteis e calçado, incluindo estamparia e prensagem, por grosso e retalho; fabricação de outros têxteis diversos, não especificados; acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis não especificados; comércio por grosso de têxteis; comércio por grosso de vestuário e de acessórios; comércio por grosso de calçado; comércio a retalho de vestuário, têxteis e calçado.”. à qual corresponde o CAE principal de “fabricação de outros têxteis diversos n.e.” (CAE 13993) e secundários “acabamentos de fios, tecidos e artigos têxteis n.e.” (CAE 013003). 
84. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP11... - Unipessoal Lda. encontrou-se registada, desde 29.11.2017, no regime de tributação normal, com periodicidade Mensal. 
85. Desde 21.11.2017, são os arguidos FF e o DD quem a gere, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
86. A sociedade EMP08... Unipessoal, Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ... J (Edifício ... e ...), na freguesia ..., ... e ..., em ..., com NIPC ...91, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças ... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “confeção de outro vestuário exterior em série” (CAE 14131). 
87. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP08... Unipessoal, Lda. encontrava-se registada, desde 06.10.2016, no regime de tributação normal, com periodicidade trimestral. 
88. Desde a data da sua constituição até 14.10.2016, o gerente nomeado de tal sociedade foi XX; entre 14.10.2016 e 15.05.2017 foi a arguida HH e desde então é o arguido FF. No entanto, desde a sua constituição, foi a arguida HH quem a geriu e, a partir de 15.05.2017, em conjunto com o arguido FF, tendo sido eles quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 
89. Em 14.07.2017, os sócios XX e YY transmitiram a sua quota a FF e à sociedade EMP10... Unipessoal, Lda.  
90. A sociedade EMP10... Unipessoal Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na rua ..., ..., ..., na freguesia ..., ... e ..., em ..., com NIPC ...93, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de Confeção de vestuário exterior em série”, à qual corresponde o CAE principal de “Confeção de outro vestuário exterior em série” (CAE 14131). 
91. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP10... Unipessoal Lda. encontrava-se registada, desde 10.05.2016, no regime de tributação normal, com periodicidade Mensal.  
92. Em 14.07.2017 foi promovida a alteração da titularidade do capital da sociedade, através da passagem da quota de YY (filha de HH) para FF, passando este a ser gerente e sócio único da sociedade.  
93. Foi sempre a arguida HH, em conjunto, desde 14.07.2017, com o arguido FF, quem a geriu, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.  
94. A sociedade EMP27... Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Quinta ..., no Lugar ..., na freguesia ... e ..., em ..., distrito ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças ... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “exploração de atividades e eventos desportivos, nomeadamente instrução de equitação, turismo equestre, hipoterapia e competição, compra e venda e aluguer de cavalos e material equestre”, à qual corresponde o CAE principal de “aluguer de bens recreativos e desportivos” (CAE 77210) e secundário de “ensinos desportivo e recreativo”.   
95. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP27... Lda. encontra-se registada, desde 15.07.2010, no regime de tributação normal, com periodicidade trimestral. 
96. Desde a data da constituição desta sociedade em 01.01.2010 até 01.08.2012, foi a arguida HH nomeada gerente de tal sociedade. Desde tais datas passou a constar como gerente ZZ. Contudo, foi sempre a arguida HH, quem a geria, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 
97. A sociedade EMP24... Unipessoal Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., .... Frente – AI, na ..., com NIPC ...19, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças ... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “Confeção de vestuário, t-shirts e camisas. Confeção de outro vestuário exterior em série. Atividades de acabamento de artigos de vestuário”, à qual corresponde o CAE principal de “Confeção de vestuário interior” (CAE 14140) e secundárias de “Confeção de outro vestuário exterior em série” (CAE 014131) “Atividades de acabamento de artigos de vestuário” (CAE 014133).   
98. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP24... Unipessoal Lda. encontrou-se registada, desde 02.01.2014, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral.  
99. Desde a data da constituição desta sociedade, em 26.11.2013, foi GGG nomeado gerente. Contudo, era o arguido FF, em conjunto com a arguida HH, quem a geria de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela arguida sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
100. A sociedade EMP28... Unipessoal Lda. era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., .... Frente –AI, na ..., com NIPC ...19, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, encontrando-se registada no Serviço de Finanças ... em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na actividade de “Confeção de vestuário, t-shirts e camisas. Confeção de outro vestuário exterior em série. Atividades de acabamento de artigos de vestuário”, à qual corresponde o CAE principal de “Confeção de vestuário interior” (CAE 14140) e secundários de “Confeção de outro vestuário exterior em série” (CAE 014131) “Atividades de acabamento de artigos de vestuário” (CAE 014133).    
101. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP28... Unipessoal Lda. encontrava-se registada, desde 03.07.2013, no regime de tributação normal, com periodicidade Trimestral. 
102. Desde a data da constituição desta sociedade, em 03.07.2013, foi HHH nomeado gerente de tal sociedade. Contudo, eram os arguidos FF e HH quem a geria de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante terceiros, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade e pela gestão da respetiva contabilidade da empresa.
103. Desde pelo menos 2013, os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, e na execução de um plano delineado, decidiram unir-se para obterem um ganho relativo à apropriação por parte de vários operadores do imposto sobre valor acrescentado (IVA) gerado pelas operações ativas e simultaneamente por dedução àquele que é devido mas cuja entrega não ocorre, gerando assim um duplo prejuízo para o Estado. 
104. Os arguidos, conluiados, utilizaram as sociedades que geriam ou a que tinham acesso à contabilidade para emitirem faturas que não correspondem a transações verdadeiras, a favor de EE e BB e das sociedades EMP03... Lda., EMP06... Unipessoal, Lda., EMP05... Lda., EMP02... Lda., EMP04... Lda. e EMP01..., Lda., que assim deduziram o IVA de tais faturas e contabilizavam as mesmas como custos para efeitos de IRS e IRC.
 I - EE
105. Pelo menos em 2013, o arguido DD, em conjunto com a mulher EE, elaboraram um plano, a fim de obterem benefícios fiscais ilegítimos, que consistia em incorporar, de forma sistemática e reiterada, na contabilidade da EE, faturas emitidas em nome de EMP13... Lda., EMP14... Lda., SS, EMP15... Unipessoal Lda., EMP16..., Unipessoal, Lda., por si elaboradas, solicitadas ou aproveitando o acesso à contabilidade das mesmas,  não correspondentes a transações reais, forjando para o efeito o seu conteúdo; bem como consistia em introduzir na contabilidade, de forma sistemática e reiterada, valores fictícios sem qualquer documento de suporte e valores correspondentes a IVA não dedutível em qualquer actividade,  por forma a incluir na contabilidade despesas que não foram efetivamente suportadas e obter deduções de IVA a que não tinham direito. 
106. Na execução de tal propósito, os arguidos DD e EE, no ano de 2013, incorporaram, pelo menos, na contabilidade da EE, os seguintes valores sem qualquer documento de suporte, criados ficticiamente por eles, bem como os seguintes valores não dedutíveis para efeitos de IVA em qualquer actividade:
 
Valor deduzido que não respeita a uma atividade130,86
Valores sem documentos de suporte1 272,86
TOTAL1 403,72
 
107. Assim como o arguido DD elaborou, no ano de 2013, as seguintes faturas que incluíram na contabilidade de EE, como se de verdadeiros custos se tratassem:  

N.º
 
NIF Emitente Designação NIF
Adquirente
Data de Emissão Tipo do
Docum ento
Montant e Total Valor Tributável Valor Iva
FAC
1/11
7
...65 QUINTA PREZA
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
LDA.
...73 2013-12-30 FT 42.305€ 34.394,31€ 7.910,69€
21 ...80 EMP14... LDA. ...73 2013-12-20 FT 8.241€ 6.700€ 1.541€
18 ...80 EMP14... LDA. ...73 2013-11-19 FT 8.610€ 7.000€ 1.610€
14 ...80 EMP14... LDA. ...73 2013-10-31 FT 1.476€ 1.200€ 276€
12 ...80 EMP14... LDA. ...73 2013-09-30
(incluída no trimestre seguinte)
FT 15.990€ 13.000€ 2.990€

 
108. Valores que estes arguidos comunicaram à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA n.º ...98 em 17.02.2014. 
109. No ano de 2014, os arguidos DD e EE incorporaram, pelo menos, na contabilidade de EE, os seguintes valores sem qualquer documento de suporte, criados ficticiamente por eles, bem como valores não dedutíveis para efeitos de IVA em qualquer actividade:   

201412T
Valor deduzido que não respeita a uma atividade       304,59
Valores sem documentos de suporte 10  350,72
TOTAL10 655,31


110. Assim como o arguido DD elaborou, juntamente com o arguido FF, as seguintes faturas que incluíram na contabilidade de EE como se de verdadeiros custos se tratassem:  

NIF Fornecedor Designação Ano-Mês Número
da Fatura
Valor Total Valor sem
IVA
IVA
...51
4
EMP15... UNIPESSOAL LDA. 2014-12 FC-
5789
          
104.550,00 
                 
85.000,00 
          
19.550,00 

111. Valor que os arguidos comunicaram à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA n.º ...67 em 14.02.2015.
112. No ano de 2015, os arguidos DD e EE incorporaram na contabilidade de EE, os seguintes valores sem qualquer documento de suporte, criados ficticiamente por eles, bem como valores não dedutíveis para efeitos de IVA em qualquer actividade:
 
201512T
Valor deduzido que não respeita a uma atividade           9,68
Valores sem documentos de suporte       364,42
TOTAL374,10
 
113. Assim como o arguido DD elaborou, conjuntamente com o arguido FF as seguintes faturas, que incluíram na contabilidade de EE, como se de verdadeiros custos se tratassem:

Nº da Fatura Data Fornecedor NIPC Valor S/ IVA IVA Total
...01 19-10-
2015
EMP16.... Para Ind. Alimentar Unipessoal Lda. ...20 2.300,00 529,00 2.829,00
FC-7996 30-10-
2015
EMP15... Unipessoal Lda. ...14 4.250,00 977,50 5.227,50
FC-8798 31-12-
2015
EMP15... Unipessoal Lda. ...14 95.000,00 21.850,00 116.850,00
TOTAL 101.550,00 € 23.356,50 € 124.906,50 €
 
114. Que comunicaram à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA n.º ...40 em 15.02.2016.
115. No ano de 2016, o arguido DD e a arguida EE incorporaram na contabilidade de EE, os seguintes valores sem qualquer documento de suporte, criados ficticiamente por eles:
 
201603T201606T201609T201612T
Valor deduzido sem documento de suporte41.047,5324.675,3317.302,1830.287,12
TOTAL41.047,5324.675,3317.302,1830.287,12

116. Que comunicaram à Autoridade Tributária nas Declarações Periódicas de IVA n.ºs ...04 em 13.05.2016; ...70 em 12.08.2016; ...26 em 15.11.2016 e ...40 em 13.02.2017. 
117. As faturas supra referidas não correspondem a serviços efetivamente prestados ou vendas efetuadas a EE por quem nelas figura como emitente, assim como o IVA deduzido sem documento de suporte não corresponde a qualquer despesa existente, bem como o IVA deduzido relativo a despesas não dedutíveis em qualquer actividade comercial não podia ser deduzido. 
118. Durante os períodos identificados, a EMP13... Lda., EMP14... Lda., SS, EMP15... Unipessoal Lda., EMP16... para Ind. Alimentar, Unipessoal, Lda. não prestaram os serviços, nem venderam qualquer bem constante das referidas faturas à EE, nem aos seus representantes. 
119. As faturas emitidas em nome da EE não foram pagas por aquela.  
120. As referidas faturas foram contabilizadas pelos arguidos DD e EE, em conformidade com o referido plano por eles desenhado e executado em conjugação de esforços. 
121. A arguida EE, do modo descrito, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada.   
122. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra indicadas na contabilidade da EE e da inclusão do IVA respetivo, bem como do IVA sem suporte documental e do IVA não dedutível nas declarações periódicas de IVA apresentadas, como IVA dedutível, a EE obteve, em sede de IVA, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas, que deixou de entregar à Administração fiscal:

Período IVA em falta (€)
2013/12T €15.731,41
2014/12T €30.205,31
2015/12T €23.730,60
2016/03T €41.047,53
2016/06T €24.675,33
2016/09T €17.302,18
2016/12T €30.287,12
 
123. Com a conduta supra, os arguidos DD e EE lograram que a EE obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IVA, no valor total de 182.979,48 Euros. 
124. O arguido DD atuou, em conjunto com a EE, bem sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios. 
125. Agiram assim com o propósito concertado e concretizado de que a EE obtivesse vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente por forma a obter deduções de IVA que não lhe eram devidas.
*
II - EMP03... LDA

126. Aproveitando os contactos que tinham entre si, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início do ano de 2015 até finais de 2018, o arguido DD, na qualidade de gerente da EMP03... LDA, e desde o início de 2017, em conjugação de esforços e de intenções com o arguido FF, na representação de sociedades cuja gerência este detinha, criaram um estratagema, a fim da EMP03... LDA obter benefícios fiscais ilegítimos.
127. Tal estratagema consistia em incorporar, de forma sistemática e reiterada, na contabilidade da EMP03... LDA:
- faturas emitidas em nome de EE, III, SS, JJJ, BB, EMP29..., Lda., KKK, EMP02..., EMP30... – Unipessoal, Lda.,  EMP31..., Lda., EMP08..., Lda., EMP07..., Lda., EMP10... – Unipessoal, Lda., EMP11... – Unipessoal, Lda. e EMP09..., Lda., contabilizadas pelo arguido DD, aproveitando o contacto que tinha com o gerente das sociedades emitentes, o arguido FF, por si elaboradas ou solicitadas ou aproveitando o acesso à contabilidade das mesmas;
 - faturas emitidas pelas sociedades a pedido do arguido DD, mas que dizem respeito a vendas e prestações de serviços a outras sociedades, tais como para a arguida EMP02..., as faturas emitidas por LLL, EMP32..., Unipessoal, Lda., EMP33..., Lda., EMP34..., Lda., MMM, EMP35... Unipessoal, Lda., EMP36... e EMP37..., L, EMP38..., Lda., MM, EMP39... Unipessoal, Lda., EMP40..., S.A., EMP41..., Lda., EMP42... – Comércio e Representação de Artigos Sanitários e para o arguido BB faturas emitidas por EMP43... – Construção e Manutenção de EMP43..., Lda; faturas estas que não correspondem a transações reais, cujo conteúdo foi forjado, 
- valores sem qualquer documento de suporte e deduzindo o valor de IVA não dedutível em qualquer actividade, por forma a incluir na contabilidade da EMP03..., Lda., despesas que não foram efetivamente suportadas e obter deduções de IVA a que não tinha direito, assim se locupletando de verbas a que não tinha direito por corresponderem a impostos devidos ao Estado Português. 
128. Para o efeito, a referida sociedade, através do seu representante, o arguido DD, no ano de 2015, incorporou na contabilidade da EMP03... LDA, os seguintes valores sem qualquer documento de suporte, criados ficticiamente por ele:
201512T
Valores sem documentos de suporte253,94
TOTAL253,94
 
129. Assim como elaborou ou solicitou as seguintes faturas, que incluiu na contabilidade de EMP03... LDA, como se de verdadeiros custos daquela sociedade se tratassem:  

NIF Fornecedor Designação Ano-Mês Número de faturas IVA Valor Tributável Valor Total
...50 III 2015-12 1 0,00 15.000,00 15.000,00
...47 SS 2015-12 1 184,00 800,00 984,00
...73 EE 2015-12 3 18.588,60 80.820,00 99.408,60
...15 JJJ 2015-12 1 138,00 600,00 738,00
...12 BB 2015-12 1 1.032,19 4.487,80 5.519,99
TOTAL 19.942,79 € 101.707,80 € 121.650,59 €

130. Que comunicou à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA n.º ...61 em 15.02.2016. 
131. No ano de 2016, a referida sociedade, através do seu representante, o arguido DD, incorporou na contabilidade da EMP03... LDA, os seguintes valores sem qualquer documento de suporte, criados ficticiamente por ele, bem como valores não dedutíveis para efeitos de IVA em qualquer actividade:  

201603T201606T201609T201612T
Valores sem documentos de suporte1.617,101.617,101.617,101.617,10
Valor deduzido que não respeita a uma atividade82,9929,7475,08107,60
TOTAL1.700,091.646,841.692,181.724,70
 
132. Assim como elaborou ou solicitou as seguintes faturas, que incluiu na contabilidade de EMP03... LDA, como se de verdadeiros custos daquela se tratassem:  

Número
Document
o
NIF Emitente Designação Data de Emissão Tipo do
Document
o
Montante Total Valor Tributável Valor Iva
10 ...47 SS 2016-12-31 FT 6.150,00 5.000,00 1.150,00
80 ...73 EE 2016-12-30 FT 31.980,00 26.000,00 5.980,00
79 ...73 EE 2016-12-21 FT 28.290,00 23.000,00 5.290,00
78 ...73 EE 2016-12-16 FT 33.210,00 27.000,00 6.210,00
...50 ...12 BB 2016-12-14 FT 2.337,00 1.900,00 437,00
77 ...73 EE 12-12-2016 FT 36.900,00 30.000,00 6.900,00
76 ...73 EE 2016-12-05 FT 30.750,00 25.000,00 5.750,00
75 ...73 EE 2016-12-01 FT 36.900,00 30.000,00 6.900,00
 ...63 ...12 BB 2016-09-30 FT 3.567,00 2.900,00 667,00
73 ...73 EE 2016-09-19 FT 76.260,00 62.000,00 14.260,00
69 ...73 EE 2016-06-30 FT 30.750,00 25.000,00 5.750,00
95 ...50 III 2016-06-30 FT 5.000,00 5.000,00 0,00
68 ...73 EE 2016-05-27 FT 32.000,00 26.016,26 5.983,74
66 ...73 EE 2016-05-10 FT 25.000,00 20.325,20 4.674,80
... ...87 EMP29... LDA. 2016-04-30 FT 0,00 450,00 0,00
64 ...73 EE 2016-03-31 FT 208.485,00 169.500,00 38.985,00
TOTAL              
587.579,00 
                          479.091,46                            108.937,54 
 
133. Que comunicou à Autoridade Tributária respetivamente nas Declarações Periódicas de IVA n.ºs ...12 em 16.05.2016; ...88 em 12.08.2016; ...62 em 15.11.2016 e ...38 em 15.02.2017. 
134. No ano de 2017, a referida sociedade, através do seu representante, o arguido DD, incorporou na contabilidade da EMP03... LDA, os seguintes valores não dedutíveis para efeitos de IVA em qualquer actividade:

201703T201706T201709T201712T
Valor deduzido que não respeita a uma atividade99,0295,69101,23112,21
TOTAL99,0295,69101,23112,21
 
135. Assim como elaborou ou solicitou as seguintes faturas, que incluiu na contabilidade de EMP03... LDA, como se de verdadeiros custos daquela se tratassem:  

Número Documento NIF Emitente Fornecedor Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
...09 ...41
2
BB 2017-0207 FT 1.722,00 1.400,00 322,00
81 ...27
3
EE 2017-0214 FT 25.707,00 20.900,00 4.807,00
1 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0220 FT 30.674,36 24.938,50 5.735,86
82 ...27
3
EE 2017-0228 FT 53.578,80 43.560,00 10.018,80
...2 ...01
7
EMP07... LDA. 2017-0317 FT 19.188,00 15.600,00 3.588,00
...3 ...01
7
EMP07... LDA. 2017-0320 FT 9.840,00 8.000,00 1.840,00
...62 ...41
2
BB 2017-0321 FT 861,00 700,00 161,00
...8 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0323 FT 13.948,20 11.340,00 2.608,20
...7 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0323 FT 3.473,52 2.824,00 649,52
...1 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0324 FT 2.814,24 2.288,00 526,24
...0 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0324 FT 10.848,60 8.820,00 2.028,60
...9 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0324 FT 3.552,24 2.888,00 664,24
...3 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0327 FT 13.259,40 10.780,00 2.479,40
...2 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0327 FT 6.623,55 5.385,00 1.238,55
...4 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0328 FT 2.814,24 2.288,00 526,24
...5 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0328 FT 11.881,80 9.660,00 2.221,80
...6 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0329 FT 5.332,05 4.335,00 997,05
...7 ...39
3
EMP10... - UNIPESSOAL LDA. 2017-0330 FT 6.494,40 5.280,00 1.214,40
...98 ...06
3
EMP02... LDA. 2017-0330 FT 450,00 365,85 84,15
A25 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0331 FT 53.505,00 43.500,00 10.005,00
...4 ...01
7
EMP07... LDA. 2017-0403 FT 11.070,00 9.000,00 2.070,00
A26 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0505 FT 34.242,04 27.839,06 6.402,98
2 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0505 FT 7.841,25 6.375,00 1.466,25
...43 ...41
2
BB 2017-0509 FT 1.599,00 1.300,00 299,00
...2 ...98
7
EMP29... LDA. 2017-0510 FT 4.000,00 4.000,00 0,00
3 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0512 FT 6.528,84 5.308,00 1.220,84
4 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0519 FT 6.814,20 5.540,00 1.274,20
5 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0526 FT 9.455,63 7.687,50 1.768,13
915 ...79
5
LLL 2017-0531 FT 6.150,00 5.000,00 1.150,00
6 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0622 FT 6.215,81 5.053,50 1.162,31
FT
2017FT7/7
4
...62
4
EMP32... UNIPESSOAL LDA. 2017-0627 FT 5.650,00 5.650,00 0,00
...20 ...41
2
BB 2017-0630 FT 1.599,00 1.300,00 299,00
107 ...85
0
III 2017-0630 FT 6.100,00 6.100,00 0,00
927 ...79
5
LLL 2017-0728 FT 1.230,00 1.000,00 230,00
7 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0808 FT 19.908,17 16.185,50 3.722,67
...86 ...41
2
BB 2017-0810 FT 1.107,00 900,00 207,00
8 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0822 FT 28.597,50 23.250,00 5.347,50
...12 ...41
2
BB 2017-0831 FT 369,00 300,00 69,00
9 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0911 FT 31.857,00 25.900,00 5.957,00
FT
2017A12/5
22
...59
6
EMP33..., LDA. 2017-0913 FT 24.600,00 20.000,00 4.600,00
10 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-0928 FT 35.301,00 28.700,00 6.601,00
117 ...85
0
III 2017-0930 FT 4.350,00 4.350,00 0,00
FT
2017FT1/5
7
...45
4
EMP34... LDA. 2017-1002 FT 12.300,00 10.000,00 2.300,00
...16 ...31
5
MMM 2017-1011 FT 1.095,27 890,46 204,81
11 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-1024 FT 28.289,88 22.999,90 5.289,98
...22 ...31
5
MMM 2017-1026 FT 71,00 57,72 13,28
8     ...40
0
EMP35..., UNIPESSOAL, LDA. 2017-1031 FT 1.599,00 1.300,00 299,00
...25 ...31
5
MMM 2017-1031 FT 429,50 349,19 80,31
12 ...19
1
EMP08... – LDA. 2017-1101 FT 48.449,70 39.390,00 9.059,70
FT
2017FTA3/
374
...31
2
EMP36... E EMP37...  LDA. 2017-1120 FT 3.690,00 3.000,00 690,00
...79 ...41
2
BB 2017-1130 FT 3.321,00 2.700,00 621,00
...48 ...31
5
MMM 2017-1217 FT 1.640,82 1.334,00 306,82
04-fev ...40
0
EMP35..., UNIPESSOAL, LDA. 2017-1218 FT 2.829,00 2.300,00 529,00
FT 2017/1 ...68
0
EMP11... - UNIPESSOAL LDA. 2017-1222 FT 66.420,00 54.000,00 12.420,00
FT 2017/1 ...86
4
EMP09..., LDA. 2017-1228 FT 162.360,00 132.000,00 30.360,00
123 ...85
0
III 2017-1229 FT 12.350,00 12.350,00 0,00
12 ...44
7
SS 2017-1231 FR 5.904,00 4.800,00 1.104,00
TOTAL      
881.903,01 
 
723.062,1
   
158.840,83 

136. Que comunicou à Autoridade Tributária respetivamente nas Declarações Periódicas de IVA n.ºs ...83 em 12.05.2017; ...65 em 14.08.2017; ...58 em 14.11.2017 e ...72 em 27.06.2018. 
137. No ano de 2018, a referida sociedade, através do seu representante, o arguido DD, incorporou na contabilidade da EMP03... LDA as seguintes faturas, como se de verdadeiros custos daquela se tratassem:

Número Documento NIF Emitente Fornecedor Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FT .../37 ...68 EMP38...
MATERIAIS
CONSTRUCAO E
SANITARIOS LDA.
2018-0105 FT            
257,44 
          
209,30 
                       48,14 
...2 ...68 EMP38...
MATERIAIS
CONSTRUCAO E
SANITARIOS LDA.
2018-0105 NC -          
257,44 
-          
209,30 
-        
48,14 
FT 2018A4/5 ...68 EMP38... 2018-01-FT                                              
MATERIAIS
CONSTRUCAO E
SANITARIOS LDA.
05 257,44  209,30  48,14 
... ...09 MM 2018-0110 FR            
4.000,00 
          
4.000,00 
                      
-   
... ...41 EMP39... UNIPESSOAL LDA. 2018-0112 FT            
1.580,51 
          
1.284,97 
                       295,54 
FT ...15/...27 ...58 EMP40...
S A
2018-0119 FT            
334,16 
          
271,67 
                       62,49 
FT ...13/...50 ...58 EMP40...
S A
2018-0119 FT            
485,08 
          
394,38 
                       90,70 
FT ...07/...69 ...58 EMP40...
S A
2018-0120 FT            
23,45 
          
19,07 
                      
4,38 
FT ...10/...04 ...58 EMP40...
S A
2018-0122 FT            
51,98 
          
42,26 
                      
9,72 
FT ...28/...78 ...58 EMP40...
S A
2018-0123 FT            
43,11 
          
35,04 
                      
8,07 
FS 2018B17/14 ...68 EMP38...
MATERIAIS
CONSTRUCAO E
SANITARIOS LDA.
2018-0123 FS            
4,92 
          
4,00 
                      
0,92 
FT ...07/...99 ...58 EMP40...
S A
2018-0126 FT            
1.077,00 
          
875,61 
                       201,39 
FT ...18/...97 ...58 EMP40...
S A
2018-0129 FT            
1.077,00 
          
875,61 
                       201,39 
NC
...18/...13
...58 EMP40...
S A
2018-0129 NC -          
1.077,00 
-          
875,61 
-        
201,39 
FT .../276 ...68 EMP38...
MATERIAIS
CONSTRUCAO E
SANITARIOS LDA.
2018-0130 FT            
153,26 
          
124,60 
                       28,66 
FT ...27/...83 ...58 EMP40...
S A
2018-0131 FT            
104,95 
          
85,33 
                       19,62 
...7 ...41 EMP39... UNIPESSOAL LDA. 2018-0201 FT            
4.527,63 
          
3.681,00 
                       846,63 
FT .../314 ...68 EMP38...
MATERIAIS
CONSTRUCAO E
SANITARIOS LDA.
2018-0201 FT            
21,45 
          
17,44 
                      
4,01 
FT ...28/...03 ...58 EMP40...
S A
2018-0224 FT            
9,98 
          
8,11 
                      
1,87 
...04 ...12 BB 2018-0226 FT            
3.487,05 
          
2.835,00 
                       652,05 
FT ...13/...33 ...58 EMP40...
S A
2018-0226 FT            
148,37 
          
120,63 
                       27,74 
FT ...13/...34 ...58 EMP40...
S A
2018-0226 FT            
611,99 
          
497,55 
                       114,44 
FT .../128 ...96 EMP33...
EMP33..., LDA.
2018-0228 FT            
7.380,00 
          
6.000,00 
                      
1.380,00 
... ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0228 FT            
88.240,20 
          
71.740,00 
                      
16.500,20 
FT .../633 ...68 EMP38...
MATERIAIS
CONSTRUCAO E
SANITARIOS LDA.
2018-0307 FT            
43,74 
          
35,56 
                      
8,18 
FT ...11/...54 ...58 EMP40...
S A
2018-0319 FT            
14,76 
          
12,00 
                      
2,76 
...6 ...05 EMP41... LDA. 2018-0323 FT            
6.000,00 
          
4.878,05 
                      
1.121,95 
...57 ...12 BB 2018-0327 FT            
3.321,00 
          
2.700,00 
                       621,00 
... ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0330 FT            
105.047,17 
          
85.404,20 
                      
19.642,97 
... ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0330 FT            
73.923,00 
          
60.100,00 
                      
13.823,00 
FT ...29/...11 ...58 EMP40...
S A
2018-0406 FT            
611,99 
          
497,55 
                       114,44 
NC
...29/...13
...58 EMP40...
S A
2018-0406 NC -          
611,99 
-          
497,55 
-        
114,44 
FT ...11/...11 ...58 EMP40...
S A
2018-0409 FT            
22,86 
          
18,58 
                      
4,28 
FT .../274 ...96 EMP33...
EMP33..., LDA.
2018-0430 FT            
2.562,25 
          
2.083,13 
                       479,12 
FT ...08/...64 ...58 EMP40...
S A
2018-0502 FT            
24,66 
          
20,05 
                   
4,61 
FT 2018/46 ...41 EMP39... UNIPESSOAL LDA. 2018-0503 FT            
5.375,10 
          
4.370,00 
                      
1.005,10 
...51 ...12 BB 2018-0509 FT            
3.819,15 
          
3.105,00 
                       714,15 
73 ...86 KKK
KKK
KKK
2018-0521 FT 280 227,64 52,36
FT ...09/...36 ...58 EMP40...
S A
2018-0524 FT            
12,15 
          
9,87 
                      
2,28 
FT ...34/...94 ...58 EMP40...
S A
2018-0525 FT            
217,35 
          
176,69 
                       40,66 
FT ...08/...21 ...58 EMP40...
S A
2018-0528 FT            
579,60 
          
471,22 
                       108,38 
FT ...28/...28 ...58 EMP40...
S A
2018-0528 FT            
104,60 
          
85,04 
                       19,56 
FT ...34/...85 ...58 EMP40...
S A
2018-0528 FT            
87,88 
          
71,44 
                       16,44 
FT ...08/...20 ...58 EMP40...
S A
2018-0528 FT            
325,71 
          
264,81 
                       60,90 
NC
...34/...21
...58 EMP40...
S A
2018-0528 NC -          
18,03 
-          
14,66 
-        
3,37 
...08 ...12 BB 2018-0530 FT            
4.317,30 
          
3.510,00 
                       807,30 
...64 ...55 EMP30...
EMP30... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0531 FT            
38.975,06 
          
31.687,04 
                      
7.288,02 
FT ...03/...29 ...58 EMP40...
S A
2018-0605 FT            
37,67 
          
30,62 
                      
7,05 
FT ...08/...07 ...58 EMP40...
S A
2018-0606 FT            
17,27 
          
14,03 
                      
3,24 
FT ...17/...84 ...58 EMP40...
S A
2018-0606 FT            
579,60 
          
471,22 
                       108,38 
NC
...17/...73
...58 EMP40...
S A
2018-0606 NC -          
579,60 
          
471,22 
                       108,38 
FT ...34/...06 ...58 EMP40...
S A
2018-0607 FT            
36,07 
          
29,33 
                      
6,74 
...95 ...20 EMP42... -
COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS
SANITARIOS LDA.
2018-0607 FT            
14.443,10 
          
11.742,36 
                      
2.700,74 
FT ...27/...02 ...58 EMP40...
S A
2018-0607 FT            
9,09 
          
7,39 
                      
1,70 
FT ...17/...09 ...58 EMP40...
S A
2018-0612 FT            
37,19 
          
30,24 
                      
6,95 
...87 ...20 EMP42... -
COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS
SANITARIOS LDA.
2018-0613 FT            
927,40 
          
753,98 
                       173,42 
...65 ...55 EMP30... - 2018-0613 FT            
34.152,60 
          
27.766,34 
                      
6.386,26 
  UNIPESSOAL LDA.
... ...40 EMP31... LDA. 15-062018 FT            
36.899,48 
          
29.999,58 
                      
6.899,90 
FT ...17/...00 ...58 EMP40...
S A
2018-0619 FT            
52,33 
          
42,55 
                      
9,78 
FT ...10/...16 ...58 EMP40...
S A
2018-0619 FT            
10,64 
          
8,65 
                      
1,99 
FT .../104 ...24 EMP32...
EMP32... - AGENCIA DE VIAGENS
UNIPESSOAL LDA.
2018-0622 FT            
1.000,00 
          
1.000,00 
                      
-   
...61 ...20 EMP42... -
COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS
SANITARIOS LDA.
2018-0626 FT            
3.561,77 
          
2.895,75 
                       666,02 
FT .../198 ...12 EMP36...
COMERCIO E
INDUSTRIA
EMP37...
EMP37... LDA.
2018-0627 FT            
7.380,00 
          
6.000,00 
                      
1.380,00 
FT ...34/...34 ...58 EMP40...
S A
2018-0627 FT            
78,27 
          
63,63 
                       14,64 
...04 ...12 EMP36...
COMERCIO E
INDUSTRIA
EMP37...
EMP37... LDA.
2018-0627 NC -          
3.690,00 
-          
3.000,00 
-        
690,00 
FT ...06/...51 ...58 EMP40...
S A
2018-0628 FT            
112,92 
          
91,81 
                       21,11 
... ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0629 FR            
28.115,00 
          
22.857,72 
                      
5.257,28 
... ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0629 ND            
82.656,00 
          
67.200,00 
                      
15.456,00 
FT ...06/...27 ...58 EMP40...
S A
2018-0703 FT            
17,90 
          
14,55 
                      
3,35 
FT ...34/...34 ...58 EMP40...
S A
2018-0705 FT            
96,26 
          
78,26 
                       18,00 
...75 ...12 BB 2018-0706 FT            
3.653,10 
          
2.970,00 
                       683,10 
...81 ...20 EMP42... -
COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS
SANITARIOS LDA.
2018-0710 FT            
292,13 
          
237,50 
                       54,63 
FT ...33/...40 ...58 EMP40...
S A
2018-0710 FT            
48,46 
          
39,40 
                      
9,06 
FT .../1832 ...68 EMP38...
MATERIAIS
CONSTRUCAO E
SANITARIOS LDA.
2018-0712 FT            
146,46 
          
119,07 
                       27,39 
FT ...09/...71 ...58 EMP40...
S A
2018-0714 FT            
170,08 
          
138,28 
                       31,80 
FT ...04/012013 ...58 EMP40...
S A
2018-0723 FT            
600,30 
          
488,05 
                       112,25 
FT ...27/...01 ...58 EMP40...
S A
2018-0723 FT            
211,67 
          
172,10 
                       39,57 
...50 ...05 EMP41... LDA. 2018-0725 FT            
5.383,06 
          
4.376,47 
                      
1.006,59 
FT ...34/...94 ...58 EMP40...
S A
2018-0731 FT            
1,30 
          
1,05 
                      
0,25 
FT ...13/...63 ...58 EMP40...
S A
2018-0731 FT            
42,95 
          
34,92 
                      
8,03 
 15 ...47 SS
SS
SS
SS
2018-0731 FR            
3.075,00 
          
2.500,00 
                       575,00 
...4 ...64 EMP09... DE
EMP09..., LDA.
2018-0806 FR            
19.366,35 
          
15.745,00 
                      
3.621,35 
...72 ...05 EMP41... LDA. 2018-0809 FT            
2.845,76 
          
2.313,63 
                       532,13 
FT ...29/...70 ...58 EMP40...
S A
2018-0822 FT            
600,30 
          
488,05 
                       112,25 
NC
...29/...50
...58 EMP40...
S A
2018-0822 NC -          
170,08 
-          
138,28 
-        
31,80 
NC
...29/...49
...58 EMP40...
S A
2018-0822 NC -          
600,30 
-          
488,05 
-        
112,25 
FT ...29/...71 ...58 EMP40...
S A
2018-0822 FT            
170,08 
          
138,28 
                       31,80 
...69 ...55 EMP30...
EMP30... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0830 FT            
53.942,88 
          
43.856,00 
                      
10.086,88 
...72 ...12 BB 2018-0831 FT            
6.475,95 
          
5.265,00 
                      
1.210,95 
FT ...16/...84 ...58 EMP40...
S A
2018-0901 FT            
49,75 
          
40,45 
                      
9,30 
EMP44... 2018/12 ...20 EMP42... -
COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS
SANITARIOS LDA.
2018-0905 NC -          
181,77 
-          
147,78 
-        
33,99 
FT ...33/...40 ...58 EMP40...
S A
2018-0906 FT            
54,69 
          
44,46 
                       10,23 
FT ...33/...92 ...58 EMP40...
S A
2018-0907 FT            
23,98 
          
19,50 
                      
4,48 
FT ...02/...05 ...58 EMP40...
S A
2018-0907 FT            
87,13 
          
70,83 
                   
16,30 
124 ...86 KKK
KKK
KKK
2018-0907 FT 11159,41 9072,69 2086,72
125 ...86 KKK
KKK
KKK
2018-0911 FT 1700 1382,11 317,89
FT ...27/...96 ...58 EMP40...
S A
2018-0918 FT            
65,44 
          
53,20 
                       12,24 
...70 ...55 EMP30...
EMP30... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0928 FT            
72.840,60 
          
59.220,00 
                      
13.620,60 
...6 ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0928 FT            
80.161,56 
          
65.172,00 
                      
14.989,56 
... ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-0928 ND            
27.287,55 
          
22.185,00 
                      
5.102,55 
...30 ...12 BB 2018-0929 FT            
5.756,40 
          
4.680,00 
                      
1.076,40 
...71 ...55 EMP30...
EMP30... - UNIPESSOAL LDA.
2018-1005 FT            
22.096,40 
          
17.964,55 
                      
4.131,85 
...81 ...17 EMP43...
EMP43... - CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇÃO
DE JARDINS, LDA.
2018-1009 FT            
2.398,50 
          
1.950,00 
                       448,50 
...58 ...20 EMP42... -
COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS
2018-1025 FT            
202,94 
          
164,99 
                       37,95 
SANITARIOS LDA.
...00 ...12 BB 2018-1107 FT            
48.806,40 
          
39.680,00 
                      
9.126,40 
...4 ...17 EMP43...
EMP43... - CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇÃO
DE JARDINS, LDA.
2018-1108 FT            
5.104,50 
          
4.150,00 
                       954,50 
...5 ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-1109 FR            
86.100,00 
          
70.000,00 
                      
16.100,00 
...75 ...20 EMP42... -
COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS
SANITARIOS LDA.
2018-1122 FT            
889,78 
          
723,40 
                       166,38 
...72 ...55 EMP30...
EMP30... - UNIPESSOAL LDA.
2018-1130 FT            
68.437,20 
          
55.640,00 
                      
12.797,20 
... ...55 EMP30...
EMP30... - UNIPESSOAL LDA.
2018-1204 FT            
48.412,80 
          
39.360,00 
                      
9.052,80 
...6 ...80 EMP11...
EMP11... - UNIPESSOAL LDA.
2018-1207 FR            
62.802,82 
          
51.059,20 
                      
11.743,62 
...09 ...12 BB 2018-1218 FT            
60.294,60 
          
49.020,00 
                      
11.274,60 
... ...55 EMP30...
EMP30... - UNIPESSOAL LDA.
2018-1221 FT            
21.812,82 
          
17.734,00 
                      
4.078,82 
136 ...50 III 2018-0928 FT 16300 16300 0
138 ...50 III 2018-1109 FT 17845 17845 0
TOTAL   
1.320.292,75 
   
1.081.670,92 
 
239.781,03
 
138. Que comunicou à Autoridade Tributária respetivamente nas Declarações Periódicas de IVA n.ºs ...82 em 27.06.2018; ...94 em 15.08.2018; ...99 em 11.11.2018 e ...47 em 13.02.2019 (esta última alterada pelas DP n.ºs ...97 de 06.05.2019 e ...84 em 31.05.2019).  
139. As faturas supra referidas não correspondem a serviços efetivamente prestados à EMP03... Lda. por quem nelas figura como emitente, assim como o IVA deduzido sem documento de suporte não corresponde a qualquer despesa existente, e o IVA deduzido relativo a despesas não dedutíveis em qualquer actividade comercial, não podia ser deduzido, factos que o arguido DD bem sabia.
140. Durante os períodos identificados, a EE, III, SS, JJJ, BB, Lda., EMP07..., Lda. EMP10... – Unipessoal, Lda., EMP02..., Lda., EMP08..., Lda., EMP29..., Lda., LLL, EMP32..., Unipessoal, Lda., EMP33..., Lda., EMP34..., Lda., MMM, EMP35... Unipessoal, Lda., EMP36... e EMP37..., L, EMP11... – Unipessoal, Lda., EMP09..., Lda., EMP38..., Lda., MM, EMP39... Unipessoal, Lda., EMP40..., S.A., EMP41..., Lda., KKK, EMP30... – Unipessoal, Lda., EMP42... – Comércio e Representação de Artigos Sanitários, EMP31..., Lda. e EMP43... – Construção e Manutenção de Jardins, Lda. não prestaram os serviços, nem venderam qualquer bem constante das referidas faturas à sociedade EMP03... Lda., ou a qualquer dos seus representantes.
141. As faturas emitidas em nome da sociedade EMP03... Lda. não foram pagas por tal sociedade com dinheiro da mesma.  
142. As referidas faturas foram entregues ao arguido DD, na qualidade de representante da sociedade EMP03... Lda. e no interesse daquele, bem como do arguido FF, a partir de 2017 e das sociedades por eles geridas, em conformidade com o referido plano entre ambos desenhado.  
143. A sociedade EMP03... Lda., através do referido arguido, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada.   
144. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade da EMP03... Lda. e inclusão do IVA respetivo, do IVA sem suporte documental e de IVA não dedutível nas declarações periódicas de IVA apresentadas como IVA dedutível, a EMP03... Lda. obteve, em sede de IVA, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas, que deixou de entregar à Administração fiscal:

Período IVA em falta (€)
2015/12T €20.196.73
2016/03T €40.685,09
2016/06T €18.055,38
2016/09T €16.619,18
2016/12T €40.341,70
2017/03T €51.815,07
2017/06T €17.208,40
2017/09T €26.835,40
2017/12T €63.390,11
2018/03T €55.516,43
2018/06T €49.119,37
2018/09T €55.232,61
2018/12T €79.912,62

145. Com a conduta supra, o arguido DD logrou que a EMP03... Lda. obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas, a título de IVA, no valor total de 534.928,69 Euros. 
146. O arguido DD atuou no interesse e em representação da EMP03... Lda., bem sabendo que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados de tal sociedade apresentados ao Fisco, que sabia serem fictícios. 
147. Agiu assim, com o propósito concretizado de que a sociedade EMP03... Lda. obtivesse vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente por forma a obter deduções de IVA que não lhe eram devidas. 
148. Sabia ainda o arguido DD que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues. 
149. Atuou o arguido DD, em nome e no interesse da sociedade EMP03... Lda., de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
III –  EMP05... CONSULTADORIA, LDA

150. Aproveitando os contactos que tinham entre si, em data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 2013, BBB, na qualidade de gerente da EMP05..., LDA, em conjugação de esforços e de intenções com o arguido DD, criaram um estratagema, a fim da EMP05..., LDA obter benefícios fiscais ilegítimos. 
151. Tal estratagema consistia em incorporar na contabilidade da EMP05..., LDA faturas emitidas em nome da EE, não correspondentes a transações reais, forjando para o efeito o seu conteúdo, por forma a incluir na contabilidade da primeira, despesas que não foram efetivamente suportadas e  obter deduções de IVA a que não tinha direito e bem assim, incluindo ali despesas que não foram efetivamente suportadas por aquela, incrementando os custos, diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor do imposto IRC a pagar, assim se locupletando de verbas a que não tinha direito por corresponderem a impostos devidos ao Estado Português. 
152. Para o efeito, a referida sociedade, através do seu representante, BBB, no ano de 2013, incorporou na contabilidade da EMP05..., LDA as seguintes faturas elaboradas pelo arguido EMP45..., como se de verdadeiros custos se tratassem:

Número Documento NIF Emitente Denominação Data de Emissão Tipo do Documento Montante
Total
Valor Tributável Valor Iva
27 ...73 EE 2013-12-31 FT 36.900,00 30.000,00 6.900,00
29 ...73 EE 2013-12-31 FT 39.785,00 32.345,53 7.439,47
24 ...73 EE 2013-12-16 FT 55.350,00 45.000,00 10.350,00
21 ...73 EE 2013-12-02 FT 30.000,00 24.390,24 5.609,76
TOTAL 162.035,00 131.735,77 30.299,23

 
 
153. Que o arguido comunicou à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA n.º ...48 em 15.02.2014. 
154. As faturas supra não correspondem a serviços efetivamente prestados à sociedade EMP05..., LDA pela entidade que ali figura como emitente. 
155. Durante os períodos identificados, a EE não prestou os serviços, nem vendeu qualquer bem constante das referidas faturas à sociedade EMP05..., LDA ou ao seu representante. 
156. As faturas emitidas em nome da sociedade EMP05..., LDA. não foram pagas.  
157. As referidas faturas foram entregues a BBB, na qualidade de representante da sociedade EMP05..., LDA., pelo arguido DD, no interesse de todos, inclusivamente desta sociedade, em conformidade com o referido plano entre todos desenhado.  
158. Esta sociedade EMP05..., LDA. através do referido representante legal, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada.   
159. Tais faturas eram falsas, pois que a EE não possuía estrutura empresarial congruente e adequada a prestar serviços e fornecer mercadoria nos montantes faturados. 
160. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade da sociedade EMP05..., LDA e inclusão do IVA respetivo, na declaração periódica de IVA apresentada, como IVA dedutível, tal sociedade obteve, em sede de IVA, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas, que deixou de entregar à Administração fiscal:
 
Período IVA em falta (€)
2013/12T 30.299,23 €

161. Com a conduta supra, BBB logrou que a sociedade EMP05..., LDA obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IVA, no valor total de 30.299,23 Euros.
162. Para além disso, em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade da sociedade EMP05..., LDA e da sua inclusão na declaração fiscal n.º 2348-C0349-15 de 30.05.2014, para efeitos de IRC, relativa ao ano fiscal de 2013, apresentada junto da autoridade tributária, declarando falsamente como custos o valor líquido daquelas, donde resultou a dedução indevida de gastos no valor de €131.735,77, a sociedade EMP05..., LDA deixou de pagar ao Estado, a título de IRC, as seguintes quantias:

Período IRC em falta (€)
2013 32.933,85 €
 
163. Com a conduta supra, BBB logrou que a sociedade EMP05..., LDA. obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IRC, no valor total de 32.933,85 €. 
164. BBB atuou no interesse e em representação da EMP05..., LDA, em conjugação de esforços e intentos com o arguido DD, bem sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados da EMP05..., LDA, apresentados ao Fisco, que sabiam ser fictícios. 
165. Agiram ambos com o propósito concertado e concretizado de que a sociedade EMP05..., LDA obtivesse vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente por forma a diminuir o IRC a pagar e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas.
166. Sabiam ainda BBB e o arguido DD que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues.  
167. Atuou BBB, em nome e no interesse da EMP05..., LDA, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
IV –  EMP02... PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA, LDA.

168. Aproveitando os contactos que tinham entre si, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2013 até 2018, o arguido CC, na qualidade de gerente da EMP02..., LDA., em conjugação de esforços e de intenções com o arguido DD, criaram um estratagema a fim da EMP02..., LDA. obter benefícios fiscais ilegítimos. 
169. Tal estratagema consistia em incorporar, de forma sistemática e reiterada, na contabilidade da EMP02..., LDA. faturas emitidas em nome de EE, EMP46... Lda., EMP14... Lda., EMP47... Lda., EMP48... Lda. e EMP03... Lda., não correspondentes a transações reais, forjando para o efeito o seu conteúdo, por forma a incluir na contabilidade da primeira despesas que não foram efetivamente suportadas e  obter deduções de IVA a que não tinha direito e bem assim, incluindo ali despesas que não foram efetivamente suportadas por aquela, incrementando os custos, diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor do imposto IRC a pagar, assim se locupletando de verbas a que não tinha direito por corresponderem a impostos devidos ao Estado Português. 
170. A referida sociedade, através do seu representante, o arguido CC, incorporou na contabilidade da EMP02..., LDA. as seguintes faturas elaboradas pelo arguido DD, como se de verdadeiros custos se tratassem:
No ano de 2013:

 Número Documento NIF Emitente Denominação Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
18 ...73 EE 01-102013 FT 14.760,00 12.000,00 2.760,00
 10 ...73 EE 01-042013 FT 49.200,00 40.000,00 9.200,00
6 ...73 EE 26-032013 FT 15.990,00 13.000,00 2.990,00
3 ...73 EE 01-032013 FT 18.450,00 15.000,00 3.450,00
1 ...73 EE 15-012013 FT 18.450,00 15.000,00 3.450,00
... ...11 EMP46... LDA., 02-082013 FT 6.752,70 5.490,00 1.262,70
... ...11 EMP46... LDA., 14-082013 FT 6.752,70 5.490,00 1.262,70
... ...11 EMP46... LDA., 22-082013 FT 6.752,70 5.490,00 1.262,70
... ...11 EMP46... LDA., 30-082013 FT 6.752,70 5.490,00 1.262,70
...13 ...80 EMP49... LDA. 31-102013 FT 31.549,50 25.650,00 5.899,50
...15 ...80 EMP49... LDA. 31-102013 FT 18.757,50 15.250,00 3.507,50
...19 ...80 EMP49... LDA. 09-122013 FT 43.050,00 35.000,00 8.050,00
...22 ...80 EMP49... LDA. 30-122013 FT 42.435,00 34.500,00 7.935,00
TOTAL 279.652,80 227.360,00 52.292,80
 
171. Que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA n.º ...57 em 10.02.2014.
 172. No ano de 2014:  

Número
Documen
to
NIF
Adquirent
e
Designação Data de Emissão Tipo do
Docume nto
Montante Total Valor Tributável Valor Iva
41 190 609
273
EE 2014-11-14 FT 43.050,00 35.000,00 8.050,00
42 190 609
273
EE 2014-12-24 FT 30.750,00 25.000,00 5.750,00
FR005 508 658
934
EMP47... LDA. 31-03-2014 FT 18.450,00 15.000,00 3.450,00
FAC
2014/1406
6
510 082
980
EMP48... LDA. 21-06-2014 FT 3.653,10 2.970,00 683,1
FAC
2014/1407
9
510 082
980
EMP48... LDA. 28-07-2014 FT 5.269,32 4.284,00 985,32
FAC
2014/1408
8
510 082
980
EMP48... LDA. 18-08-2014 FT 8.081,10 6.570,00 1.511,10
FAC
2014/1409
3
510 08
2980
EMP48... LDA. 30-08-2014 FT 7.660,44 6.228,00 1.432,44
TOTAL 116.913,96 95.052,00 21.861,96
 
173. No ano de 2015:  

Número
Documen
to
NIF Emitente Designação Data de Emissão Tipo do
Docum ento
Montante Total Valor
Tributáv
el
Valor Iva
FT C/13 ...30 EMP03... LDA. 21-12-2015 FT 88.560,00 72.000,00 16.560,00
FT C/8 ...30 EMP03... LDA. 18-09-2015 FT 1.340,70 1.090,00 250,7
FT C/7 ...30 EMP03... LDA. 14-09-2015 FT 22.140,00 18.000,00 4.140,00
FT C/6 ...30 EMP03... LDA. 02-09-2015 FT 2.681,40 2.180,00 501,4
NC M/3 ...30 EMP03... LDA. 25-08-2015 NC -1.045,50 -850 -195,5
FT C/5 ...30 EMP03... LDA. 25-08-2015 FT 18.450,00 15.000,00 3.450,00
NC M/1 ...30 EMP03... LDA. 26-07-2015 NC -55.350,00 -45.000,00 -
10.350,00
FT M/2 ...30 EMP03... LDA. 26-07-2015 FT 55.350,00 45.000,00 10.350,00
FT M/1 ...30 EMP03... LDA. 30-06-2015 FT 1.045,50 850 195,5
FT C/1 ...30 EMP03... LDA. 30-06-2015 FT 1.045,50 850 195,5
FT C/2 ...30 EMP03... LDA. 30-06-2015 FT 55.350,00 45.000,00 10.350,00
 
 
 
TOTAL     
189.567,60 
    
154.120,0
    
35.447,60 
 
174. Que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA n.º ...84 em 15.02.2016.
175. No ano de 2016:  

Número Documento NIF Emitente Designação Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FT 2016/52 ...30 EMP03... LDA. 2016-12-20 FT 12.300,00 10.000,00 2.300,00
FT 2016/51 ...30 EMP03... LDA. 2016-12-15 FT 36.900,00 30.000,00 6.900,00
FT 2016/50 ...30 EMP03... LDA. 2016-12-12 FT 12.300,00 10.000,00 2.300,00
FT 2016/49 ...30 EMP03... LDA. 2016-12-07 FT 18.450,00 15.000,00 3.450,00
FT 2016/48 ...30 EMP03... LDA. 2016-12-01 FT 18.450,00 15.000,00 3.450,00
FT 2016/37 ...30 EMP03... LDA. 2016-11-18 FT 5.147,55 4.185,00 962,55
FT 2016/36 ...30 EMP03... LDA. 2016-10-10 FT 9.384,90 7.630,00 1.754,90
FT 2016A/11 ...30 EMP03... LDA. 2016-06-27 FT 57.564,00 46.800,00 10.764,00
FT 2016A/9 ...30 EMP03... LDA. 2016-06-13 FT 4.022,10 3.270,00 752,10
FT 2016/20 ...30 EMP03... LDA. 2016-04-04 FT 15.375,00 12.500,00 2.875,00
FT 2016/11 ...30 EMP03... LDA. 2016-03-21 FT 73.800,00 60.000,00 13.800,00
FT 2016/9 ...30 EMP03... LDA. 2016-03-21 FT 977,85 795,00 182,85
FT 2016/2 ...30 EMP03... LDA. 2016-03-11 FT 12.054,00 9.800,00 2.254,00
FT 2016/1 ...30 EMP03... LDA. 2016-02-25 FT 61.500,00 50.000,00 11.500,00
  TOTAL 338.225,40 274.980,00 63.245,40
 
176. Que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária nas Declarações Periódicas de IVA n.ºs ...75 em 16.05.2016 e ...18 em 15.02.2017.
177. No ano de 2017:  

Número Documento NIF Emitente Denominação Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FT 2017/105 ...30 EMP03... LDA. 2017-12-22 FT      47.970,00     39.000,00      8.970,00 
FT 2017/94 ...30 EMP03... LDA. 2017-11-24 FT      15.990,00     13.000,00      2.990,00 
FT 2017/52 ...30 EMP03... LDA. 2017-07-20 FT       2.460,00       2.000,00         460,00 
FT 2017/6 ...30 EMP03... LDA. 2017-02-28 FT       1.537,50       1.250,00         287,50 
FT 2017/3 ...30 EMP03... LDA. 2017-02-03 FT      24.600,00     20.000,00      4.600,00 
FT 2017/1 ...30 EMP03... LDA. 2017-01-05 FT      14.760,00     12.000,00      2.760,00 
   107.317,50     87.250,00     20.067,50 
 
178. As faturas supra não correspondem a serviços efetivamente prestados à sociedade EMP02..., LDA. pelas entidades que ali figuram como emitentes. 
179. Durante os períodos identificados, a EE, EMP46... Lda., a EMP14... Lda., EMP47... Lda., EMP48... Lda. e EMP03... Lda., não prestaram os serviços, nem venderam qualquer bem constante das referidas faturas à sociedade EMP02..., LDA. ou ao seu representante. 
180. As faturas emitidas em nome da sociedade EMP02..., LDA. não foram pagas.  
181. As referidas faturas foram entregues ao arguido CC, na qualidade de representante da sociedade EMP02..., LDA. pelo arguido DD, no interesse de todos, inclusivamente desta sociedade, em conformidade com o referido plano entre ambos desenhado.  
182. A sociedade EMP02..., LDA., através do referido arguido, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada.  
183. Tais faturas eram falsas, pois que a EE, EMP46... Lda. e EMP14... Lda., EMP47... Lda., EMP48... Lda. e EMP03... Lda., não possuíam estrutura empresarial congruente e adequada a prestar serviços e a fornecer mercadoria nos montantes faturados. 
184. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade da sociedade EMP02..., LDA. e inclusão do IVA respetivo, nas declarações periódicas de IVA apresentadas, como IVA dedutível, tal sociedade obteve, em sede de IVA, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas, que deixou de entregar à Administração fiscal:
Período IVA em falta (€)
2013/12T€15.985,00
2015/12T €16.560,00
2016/03T €27.736,85
2016/12T €21.117,45
 
185. Com as condutas supra, os arguidos CC e DD lograram que a sociedade arguida EMP02... obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IVA, no valor total de 81.399,30 Euros. 
186. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade da sociedade EMP02..., LDA. e da sua inclusão nas declarações fiscais para efeitos de IRC, relativas aos anos fiscais de 2013, com o n.º ...1 em 28.05.2014; de 2014, com o n.º ...2 em 30.05.2015; de 2015, com o n.º ...9 em 31.05.2016; de 2016, com o n.º ...7 em 29.05.2017 e de 2017, com o n.º ...9 em 19.06.2018, apresentadas junto da autoridade tributária, declarando falsamente como custos o valor líquido daquelas, donde resultou a dedução indevida de gastos no valor de €207.596,00, €77.970,00, €154.120,00, €274.980,00, €87.250,00 e €46.000,00, respetivamente, a sociedade arguida EMP02... deixou de pagar ao Estado, a título de IRC, as seguintes quantias:
Período IRC em falta (€)
2013 €47.747,08
2014 €17.933,10
2015 €32.365,20
2016 €57.745,80
2017 €18.322,50
 
187. Com as condutas supra, os arguidos CC e DD lograram que a sociedade EMP02..., LDA., obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IRC, no valor total de 174.113,68 Euros. 
188. O arguido CC atuou, em conjugação de intentos e esforços com o arguido DD, no interesse e em representação da sociedade EMP02..., LDA., bem sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados da EMP02..., LDA. apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios. 
189. Agiram assim com o propósito concretizado e concertado de que a sociedade EMP02..., LDA. obtivesse vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente por forma a diminuir o IRC a pagar e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas. 
190. Sabiam ainda os arguidos CC e DD que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues. 
191. Atuou o CC em nome e no interesse da EMP02..., LDA., de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
V –  BB
192. Aproveitando os contactos que tinham entre si, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início do ano de 2013 até finais de 2016, o arguido BB, em conluio com o arguido DD, na qualidade de gerente da actividade de EE e da sociedade EMP03..., Lda., criaram um estratagema que consistia em incorporar na contabilidade de BB faturas emitidas por EE e pela sociedade EMP03..., Lda. não correspondentes a transações reais, forjando para o efeito o seu conteúdo, por forma a incluir na contabilidade despesas que não foram efetivamente suportadas e  obter deduções de IVA a que não tinha direito e bem assim, incluindo ali despesas que não foram efetivamente suportadas por aquela, incrementando os custos, diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor do imposto IRS a pagar, assim se locupletando de verbas a que não tinha direito por corresponderem a impostos devidos ao Estado Português.  
193. O arguido BB incorporou na sua contabilidade as seguintes faturas elaboradas pelo arguido DD, como se de verdadeiros custos se tratassem:  
194. No ano de 2016:  

Número Documento NIF Emitentes Designação Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
65 ...73 EE 2016-03-31 FT 11.377,50 9.250,00 2.127,50
67 ...73 EE 2016-05-16 FT 9.000,00 7.317,07 1.682,93
70 ...73 EE 2016-06-30 FT 35.000,00 28.455,28 6.544,72
74 ...73 EE 2016-09-30 FT 6.396,00 5.200,00 1.196,00
74A ...73 EE 2016-12-01 FT 2.214,00 1.800,00 414,00
TOTAL  63.987,50 52.022,35 11.965,15

Número Documento NIF Adquirente Designação Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FT 2016/58 ...30 EMP03... LDA. 2016-12-30 FT 14.760,00 12.000,00 2.760,00
FT 2016/55 ...30 EMP03... LDA. 2016-12-26 FT 11.685,00 9.500,00 2.185,00
FT 2016/53 ...30 EMP03... LDA. 2016-12-23 FT 11.070,00 9.000,00 2.070,00
FT 2016/44 ...30 EMP03... LDA. 2016-11-28 FT 15.990,00 13.000,00 2.990,00
FT 2016/41 ...30 EMP03... LDA. 2016-11-24 FT 14.760,00 12.000,00 2.760,00
FT 2016/39 ...30 EMP03... LDA. 2016-11-21 FT 12.300,00 10.000,00 2.300,00
FT 2016A/14 ...30 EMP03... LDA. 2016-09-28 FT 18.450,00 15.000,00 3.450,00
FT 2016/34 ...30 EMP03... LDA. 2016-09-26 FT 12.300,00 10.000,00 2.300,00
FT 2016/32 ...30 EMP03... LDA. 2016-09-19 FT 24.600,00 20.000,00 4.600,00
FT 2016/26 ...30 EMP03... LDA. 2016-09-12 FT 4.305,00 3.500,00 805,00
FT 2016/24 ...30 EMP03... LDA. 2016-08-01 FT 8.056,50 6.550,00 1.506,50
FT 2016/17 ...30 EMP03... LDA. 2016-03-28 FT 11.193,00 9.100,00 2.093,00
FT 2016/13 ...30 EMP03... LDA. 2016-03-22 FT 12.177,00 9.900,00 2.277,00
TOTAL 171.646,50 139.550,00 32.096,50
 
195. Que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA n.º ...92 em 13.02.2017.  
196. No ano de 2017:  

Número Documento NIF Emitente Denominação Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FT 2017/111 ...30 EMP03... LDA. 2017-12-29 FT      
8.996,22 
 
7.314,00 
     1.682,22 
FT 2017/103 ...30 EMP03... LDA. 2017-12-11 FT     
88.338,60 
 
71.820,00 
   16.518,60 
FT 2017/98 ...30 EMP03... LDA. 2017-11-30 FT     
67.748,40 
 
55.080,00 
   12.668,40 
FT 2017/85 ...30 EMP03... LDA. 2017-11-13 FT         
627,30 
 
510,00 
        117,30 
FT 2017/76 ...30 EMP03... LDA. 2017-09-18 FT     
33.074,70 
 
26.890,00 
     6.184,70 
FT 2017/74 ...30 EMP03... LDA. 2017-09-12 FT     
17.318,40 
 
14.080,00 
     3.238,40 
FT 2017/71 ...30 EMP03... LDA. 2017-09-08 FT     
12.480,20 
 
10.146,50 
     2.333,70 
FT 2017/72 ...30 EMP03... LDA. 2017-09-08 FT      
3.616,20 
 
2.940,00 
        676,20 
FT 2017/64 ...30 EMP03... LDA. 2017-09-04 FT         
627,30 
 
510,00 
        117,30 
FT 2017/62 ...30 EMP03... LDA. 2017-08-31 FT     
18.450,00 
 
15.000,00 
     3.450,00 
FT 2017/56 ...30 EMP03... LDA. 2017-08-14 FT     
30.639,30 
 
24.910,00 
     5.729,30 
FT 2017/48 ...30 EMP03... LDA. 2017-06-30 FT     
41.303,40 
 
33.580,00 
     7.723,40 
FT 2017/39 ...30 EMP03... LDA. 2017-06-08 FT     
24.846,00 
 
20.200,00 
     4.646,00 
FT 2017/40 ...30 EMP03... LDA. 2017-06-08 FT      
5.781,00 
 
4.700,00 
     1.081,00 
FT 2017/28 ...30 EMP03... LDA. 2017-06-05 FT         
627,30 
 
510,00 
        117,30 
FT 2017/25 ...30 EMP03... LDA. 2017-05-31 FT     
10.873,20 
 
8.840,00 
     2.033,20 
FT 2017/27 ...30 EMP03... LDA. 2017-05-31 FT     
23.985,00 
 
19.500,00 
     4.485,00 
FT 2017/26 ...30 EMP03... LDA. 2017-05-31 FT     
24.108,00 
 
19.600,00 
     4.508,00 
FT 2017/16 ...30 EMP03... LDA. 2017-03-31 FT     
34.661,40 
 
28.180,00 
     6.481,40 
FT 2017/7 ...30 EMP03... LDA. 2017-03-31 FT         
627,30 
 
510,00 
        117,30 
FT 2017/4 ...30 EMP03... LDA. 2017-02-24 FT     
23.985,00 
 
19.500,00 
     4.485,00 
FT 2017/2 ...30 EMP03... LDA. 2017-01-25 FT     
36.900,00 
 
30.000,00 
     6.900,00 
  
509.614,22 
  
414.320,50 
   95.293,72 

197. Que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária nas Declarações Periódicas de IVA n.ºs ...98 em 13.05.2017; ...52 em 12.08.2017; ...01 em 13.11.2017 e ...72 em 14.02.2018. 
198. No ano de 2018:  

Número Documento NIF Adquirente Denominação Data de Emissão Tipo do Documento Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FT 2018/186 ...30 EMP03... LDA. 2018-12-14 FT 14.446,35 11.745,00 2.701,35
FT 2018/185 ...30 EMP03... LDA. 2018-12-14 FT 25.153,50 20.450,00 4.703,50
FT 2018/181 ...30 EMP03... LDA. 2018-11-09 FT 68.830,80 55.960,00 12.870,80
FT 2018/150 ...30 EMP03... LDA. 2018-09-28 FT 14.760,00 12.000,00 2.760,00
FT 2018/148 ...30 EMP03... LDA. 2018-09-28 FT 1.254,60 1.020,00 234,60
FT 2018/151 ...30 EMP03... LDA. 2018-09-28 FT 7.872,00 6.400,00 1.472,00
FT 2018/152 ...30 EMP03... LDA. 2018-09-28 FT 20.866,95 16.965,00 3.901,95
FT 2018/153 ...30 EMP03... LDA. 2018-09-28 FT 11.295,58 9.183,40 2.112,18
FR 2018/16 ...30 EMP03... LDA. 2018-09-03 FR 19.427,85 15.795,00 3.632,85
FT 2018/139 ...30 EMP03... LDA. 2018-09-03 FT 27.207,60 22.120,00 5.087,60
FT 2018/136 ...30 EMP03... LDA. 2018-08-24 FT 28.101,81 22.847,00 5.254,81
FT 2018/135 ...30 EMP03... LDA. 2018-08-24 FT 55.350,00 45.000,00 10.350,00
FT 2018/104 ...30 EMP03... LDA. 2018-06-29 FT 22.293,75 18.125,00 4.168,75
FT 2018/101 ...30 EMP03... LDA. 2018-06-29 FT 23.616,00 19.200,00 4.416,00
FT 2018/105 ...30 EMP03... LDA. 2018-06-29 FT 7.134,00 5.800,00 1.334,00
FT 2018/98 ...30 EMP03... LDA. 2018-06-29 FT 18.450,00 15.000,00 3.450,00
FT 2018/96 ...30 EMP03... LDA. 2018-06-25 FT 8.523,90 6.930,00 1.593,90
FT 2018/94 ...30 EMP03... LDA. 2018-06-22 FT 16.387,29 13.323,00 3.064,29
FT 2018/92 ...30 EMP03... LDA. 2018-06-15 FT 3.274,88 2.662,50 612,38
FT 2018/85 ...30 EMP03... LDA. 2018-05-31 FT 9.114,30 7.410,00 1.704,30
FT 2018/87 ...30 EMP03... LDA. 2018-05-31 FT 4.317,30 3.510,00 807,30
FT 2018/88 ...30 EMP03... LDA. 2018-05-31 FT 10.073,70 8.190,00 1.883,70
FT 2018/80 ...30 EMP03... LDA. 2018-05-25 FT 21.648,00 17.600,00 4.048,00
FT 2018/78 ...30 EMP03... LDA. 2018-05-18 FT 27.675,00 22.500,00 5.175,00
FT 2018/70 ...30 EMP03... LDA. 2018-04-30 FT 43.788,00 35.600,00 8.188,00
FT 2018/71 ...30 EMP03... LDA. 2018-04-30 FT 15.202,80 12.360,00 2.842,80
FT 2018/61 ...30 EMP03... LDA. 2018-04-06 FT 627,30 510,00 117,30
FT 2018/50 ...30 EMP03... LDA. 2018-03-30 FT 32.939,40 26.780,00 6.159,40
FT 2018/47 ...30 EMP03... LDA. 2018-03-30 FT 47.601,00 38.700,00 8.901,00
 FT 2018/46 ...30 EMP03... LDA. 2018-03-26 FT 54.489,00 44.300,00 10.189,00
FT 2018/32 ...30 EMP03... LDA. 2018-02-26 FT 8.800,65 7.155,00 1.645,65
FT 2018/29 ...30 EMP03... LDA. 2018-02-12 FT 13.726,80 11.160,00 2.566,80
FT 2018/16 ...30 EMP03... LDA. 2018-01-31 FT 32.841,00 26.700,00 6.141,00
FT 2018/9 ...30 EMP03... LDA. 2018-01-30 FT 627,30 510,00 117,30
TOTAL 717.718,41 583.510,90 134.207,51

199. Que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária nas Declarações Periódicas de IVA n.ºs ...58 em 13.05.2018; ...29 em 14.08.2018; ...07 em 12.11.2018 e ...87 em 14.02.2019. 
200. Não obstante, as faturas supra não correspondem a serviços efetivamente prestados ao arguido BB pelas sociedades que ali figuram como emitentes. 
201. Durante os períodos identificados, a EE e a sociedade EMP03... não prestaram os serviços, nem venderam qualquer bem constante das referidas faturas ao arguido BB. 
202. As faturas emitidas em nome do arguido BB não foram pagas.  
203. As referidas faturas foram entregues pelo arguido DD ao arguido BB no interesse de todos, em conformidade com o referido plano entre ambos desenhado.  
204. O arguido BB deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada.   
205. Tais faturas eram falsas, pois que a EE e a sociedade EMP03..., Lda. não possuíam estrutura empresarial congruente e adequada a prestar serviços e a fornecer mercadoria nos montantes faturados.
 206. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade do arguido BB e inclusão do IVA respetivo, nas declarações periódicas de IVA apresentadas, como IVA dedutível, o arguido BB obteve, em sede de IVA, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas, que deixou de entregar à Administração fiscal:
Período IVA em falta (€)
2016/12T €15.479,00
2017/03T €17.866,40
2017/06T €24.476,60
2017/09T €21.612,30
2017/12T €30.869,22
2018/03T €35.602,85
2018/06T €43.288,42
2018/09T €34.571,39
2018/12T €20.275,65
 
207. Com a conduta supra, o arguido BB logrou obter vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IVA, no valor total de 244.041,83 Euros. 
208. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade do arguido BB e da sua inclusão nas declarações fiscais para efeitos de IRS, apresentadas junto da autoridade tributária, relativas aos anos fiscais de 2016 em 31.05.2017; de 2017 em 01.06.2018 e de 2018 em 01.06.2019, declarando falsamente como custos o valor líquido daquelas, donde resultou a dedução indevida de gasto no valor de €189,772,35, €412.280,50 e de €583.510,90, respetivamente, o arguido BB deixou de pagar ao Estado, a título de IRS, as seguintes quantias:
 
PeríodoIRS em falta (€)
2016€70.996,27
2017€177.784,44
2018€282.593,85
 
209. Com a conduta supra, o arguido BB logrou obter vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IRS, no valor total de 531.374,53 Euros. 
210. O arguido BB atuou em conjugação de intentos e esforços com o arguido DD, bem sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsearem os seus resultados apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios. 
211. Agiram assim com o propósito concretizado e concertado de obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente por forma a diminuir o IRS a pagar e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas. 
212. Sabiam ainda o arguido DD e o arguido BB que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues. 
213. Atuou o arguido BB de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
 VI – EMP04..., LDA
214. Aproveitando os contactos que tinham entre si, no ano 2018, o arguido GG, na qualidade de gerente da EMP04..., LDA, em conjugação de esforços e de intenções, com o arguido DD, criaram um estratagema, a fim da sociedade arguida EMP04..., LDA obter benefícios fiscais ilegítimos.
215. Tal estratagema consistia em incorporar, de forma sistemática e reiterada, na contabilidade da EMP04..., LDA. faturas emitidas em nome da EMP03... Lda., não correspondentes a transações reais, forjando para o efeito o seu conteúdo, por forma a incluir na contabilidade da primeira despesas que não foram efetivamente suportadas e  obter deduções de IVA a que não tinha direito e, bem assim, incluindo ali despesas que não foram efetivamente suportadas por aquela, incrementando os custos, diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor do imposto IRC a pagar, assim se locupletando de verbas a que não tinha direito por corresponderem a impostos devidos ao Estado Português.
216. Para o efeito, a referida sociedade, através do seu representante, o arguido GG, incorporou na contabilidade da EMP04..., LDA. as seguintes faturas elaboradas pelo arguido DD, como se de verdadeiros custos se tratassem:
217. No ano de 2018: 

RelaçãoCampo ...Nº da LinhaNIF do FornecedorValor Base     IVAPeriodo de emissãoDocumento associado
Fornecedores2215...30     6.257,00    1.439,11201808FT 2018/137
Fornecedores2443...30   30.706,50    7.062,50201807FT 2018/112/113/114/115
Fornecedores2444...30     3.800,00        874,00201808FT 2018/138
Fornecedores2445...3013.620,00    3.132,60201809FR 2018/17/18/19
TOTAL   54.383,50    12.508,21
 
218. As faturas supra não correspondem a serviços efetivamente prestados à sociedade EMP04..., LDA pela sociedade que ali figura como emitente. 
219. Durante os períodos identificados, a EMP03... Lda. não prestou os serviços, nem vendeu qualquer bem constante das referidas faturas à sociedade EMP04..., LDA, ou aos seus representantes. 
220. As faturas emitidas em nome da sociedade arguida EMP04..., LDA não foram pagas.  
221. As referidas faturas foram entregues pelo arguido DD ao arguido GG, na qualidade de representante da sociedade EMP04..., LDA e no interesse de todos, inclusivamente desta sociedade, em conformidade com o referido plano entre ambos desenhado.  
222. A sociedade EMP04..., LDA, através do referido arguido, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada.   
223. Tais faturas eram falsas, pois que a EMP03... Lda., não possuía estrutura empresarial congruente e adequada a prestar serviços e fornecer mercadoria nos montantes faturados. 
224. O arguido GG, em representação da EMP04..., LDA., integrou na declaração periódica de IVA, enviada à administração fiscal em 2018-11-15, com n.º ...59, referente ao período de 2018/09T (3.º trimestre de 2018), um pedido de reembolso de IVA, no valor de €20.390,53, no qual incluiu as faturas supra, com data de emissão desse trimestre, apesar destas não corresponderem a transações reais. 
225. Este pedido foi indeferido automaticamente pela AT, mas apenas pelo facto de a empresa não ter procedido aos pagamentos por conta de IRC a que estava obrigada a efetuar no ano de 2018. 
226. O arguido GG, em representação da EMP04..., LDA. integrou na declaração periódica de IVA, enviada à administração fiscal em 2019-05-15, com o n.º ...47, referente ao período de 2019/03T,  um pedido de reembolso de IVA, no valor €24.633,67, no qual incluiu as faturas supra, com data de emissão desse trimestre, apesar destas não corresponderem a transações reais. 
227. Este pedido foi indeferido automaticamente pela AT, mas apenas pelo facto de a empresa não ter procedido aos pagamentos por conta de IRC a que estava obrigada a efetuar no ano de 2018.  
228. O arguido GG, em representação da EMP04..., LDA. integrou na declaração periódica de IVA, enviada à administração fiscal em 2019-08-06, com o n.º ...59, referente ao período de 2019/06T, um pedido de reembolso de IVA, no valor €28.842, no qual incluiu as faturas supra, com data de emissão desse trimestre, apesar destas não corresponderem a transações reais. 
229. Este pedido foi parcialmente deferido, no valor de €3.360,50, pago em 2018-11-15 pelos Serviços do IVA, uma vez que a sociedade retirou do pedido as faturas falsas da sociedade EMP03... Lda. 
230. O arguido GG atuou em conjugação de esforços e intentos com o arguido DD, no interesse e em representação da sociedade EMP04..., LDA, bem sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizarem as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados da arguida EMP04..., LDA, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios. 
231. Agiram, ainda, com o propósito de que a sociedade EMP04..., LDA obtivesse vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas. 
232. Sabiam ainda os arguidos DD e GG que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues. 
233. Mais sabiam os arguidos que os reembolsos de IVA pelo segundo peticionados, em representação da EMP04..., LDA não eram devidos, uma vez que as faturas que lhe estavam subjacentes não correspondiam a transações reais, determinando assim, com base em declaração falsa, a Administração fiscal a atribuir-lhes o valor em causa, obtendo desta enriquecimento a que não tinham direito, propósito com o qual atuaram e que apenas não lograram obter por motivo alheio às suas vontades.  
234. Atuou o arguido GG, em nome e no interesse da sociedade EMP04..., LDA, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 
235. Tal situação já se encontra totalmente regularizada.
*
VII – EMP01..., LDA.
236. Aproveitando os contactos que tinham entre si, em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, o arguido AA, na qualidade de gerente da sociedade EMP01..., LDA., em conjugação de esforços e de intenções com o arguido DD, criaram um estratagema, a fim da EMP01..., LDA. obter benefícios fiscais ilegítimos. 
237. Tal estratagema consistia em incorporar na contabilidade da EMP01..., LDA. uma fatura emitida em nome da EMP03... Lda., não correspondente a transações reais, forjando para o efeito o seu conteúdo, por forma a incluir na contabilidade da primeira, despesas que não foram efetivamente suportadas e  obter deduções de IVA a que não tinha direito e bem assim, incluindo ali despesas que não foram efetivamente suportadas por aquela, incrementando os custos, diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor do imposto IRC a pagar, assim se locupletando de verbas a que não tinha direito por corresponderem a impostos devidos ao Estado Português. 
238. A referida sociedade, através do seu representante, o arguido AA incorporou na contabilidade da EMP01..., LDA. a seguinte fatura elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem:  

Número DocumentoNIF AdquirenteDenominaçãoData de EmissaoTipo do
Documento
Montante TotalValor TributávelValor Iva
......89EMP01... LDA2017-10-30FT32.746,2926.623,006.123,29
TOTAL32.746,2926.623,006.123,29

239. A fatura supra não corresponde a serviços efetivamente prestados à sociedade EMP01..., LDA pela sociedade que ali figura como emitente. 
240. Durante o período identificado, a sociedade EMP03... Lda. não prestou os serviços, nem vendeu qualquer bem constante da referida fatura à sociedade EMP01..., LDA ou ao seu representante. 
241. A fatura emitida em nome da sociedade EMP01..., LDA. não foi paga.  
242. A referida fatura foi entregue pelo arguido DD ao arguido AA, na qualidade de representante da sociedade EMP01..., LDA. e no interesse de todos, inclusivamente desta sociedade, em conformidade com o referido plano entre ambos desenhado.  
243. Esta sociedade EMP01..., LDA, através do referido arguido, deduziu o IVA constante da referida fatura, bem sabendo que esta não tinha subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada.   
244. Tal fatura era falsa, pois que a EMP03... Lda., não possuía estrutura empresarial congruente e adequada a prestar serviços e fornecer mercadoria nos montantes faturados. 
245. O arguido AA em representação da EMP01..., LDA integrou da declaração periódica de IVA, n.º ...25, enviada à administração fiscal em 2018-02-15, o reembolso do IVA do período de 2017/12T, no valor de €13.687,61, no qual incluiu a fatura supra, com data de emissão desse trimestre, apesar desta não corresponder a transações reais. 
246. Este pedido foi deferido pela AT e o reembolso integralmente efetuado à EMP01.... 
247. O arguido AA atuou, em conjugação de esforços e intentos com o arguido DD, no interesse e em representação da sociedade EMP01..., LDA, bem sabendo ambos que a fatura supra não correspondia a transações reais, atuando, ao realizar a operação contabilística mencionada, com o propósito concertado e conseguido de falsear os resultados da EMP01..., LDA, apresentados ao Fisco, que sabiam ser fictícios. 
248. Agiram, ainda, com o propósito concertado e concretizado de que a sociedade EMP01..., LDA obtivesse vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas. 
249. Mais sabiam o arguido DD e o arguido AA que o reembolso de IVA peticionado, em representação da EMP01..., LDA não era devido, uma vez que a fatura que lhe estava subjacente não correspondia a transação real, determinando assim, com base em declaração falsa, a Administração fiscal a atribuir-lhe o valor em causa, que aquela integrou no giro normal da sociedade, obtendo esta enriquecimento a que não tinha direito, propósito com o qual atuaram e que foi concretizado.  
250. Atuou o arguido AA, em nome e no interesse da sociedade EMP01..., LDA, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
VIII –  EMP06... UNIPESSOAL, LDA.
251. Aproveitando os contactos que tinham entre si, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início do ano de 2013 até 2017, a arguida HH, em conjugação de esforços e de intenções, com o arguido FF, na qualidade de gerentes da EMP06... UNIPESSOAL, LDA., criaram um estratagema desenhado com a exclusiva finalidade de garantir que não seriam pagos os impostos devidos pela sociedade EMP06.... 
252. Tal estratagema consistia em incorporar de forma sistemática e reiterada, na contabilidade da EMP06... UNIPESSOAL, LDA. faturas falsas emitidas em nome das sociedades EMP19..., Lda., EMP50..., Unipessoal, Lda., NNN Unipessoal, Lda., EMP22..., Lda., EMP21..., Unipessoal, Lda., EMP25... Unipessoal, Lda. e EMP15..., Lda., que os arguidos HH e FF controlavam ou a cujos elementos tinham acesso, mas não correspondentes a transações reais, forjando para o efeito o seu conteúdo, por forma a incluir na contabilidade da primeira despesas que não foram efetivamente suportadas e  obter deduções de IVA a que não tinha direito e, bem assim, incluindo ali despesas que não foram efetivamente suportadas por aquela, incrementando os custos, diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor do imposto IRC a pagar, assim se locupletando de verbas a que não tinha direito por corresponderem a impostos devidos ao Estado Português. 
253. Tal esquema consistia ainda na utilização de empresas dominadas por ambos os arguidos, como sendo as sociedades EMP23..., Unipessoal, Lda., EMP24... - Unipessoal, Lda., EMP28..., Unipessoal, Lda., EMP08..., Lda. e a EMP10..., Lda., empresas estas que foram constituídas ou adquiridas pelos arguidos com o único propósito de ali inscreverem algumas das trabalhadoras da EMP06..., de modo a aparentar que tais sociedades exerciam actividade, para desviarem as obrigações fiscais da EMP06...,  bem como, para das mesmas emitirem faturas de serviços para a EMP06..., com o único propósito de permitirem a esta deduzir IVA, que de outro modo não poderia deduzir, quando, conscientemente, não entregavam o IVA devido nas sociedades emitentes, nem cumpriam outras obrigações fiscais. 
254. Deste modo, as sociedades EMP23..., Unipessoal, Lda., EMP24... Unipessoal, Lda., EMP28..., Unipessoal, Lda., EMP08..., Lda. e a EMP10..., Lda. foram sendo utilizadas sucessivamente pelos arguidos FF e HH apenas e tão só como meio para a EMP06... não liquidar os devidos impostos ao Estado. 
255. Os arguidos HH e FF retiravam vantagem com este esquema porque o imposto liquidado pelas sociedades dominadas não era por eles conscientemente entregue nos cofres de Estado e a empresa principal, a EMP06..., beneficiava da dedução desse mesmo imposto, que não teria direito a deduzir, reduzindo assim o imposto a entregar nos cofres de Estado. 
256. A EMP06..., através da sua representante, a arguida HH, em conluio com o arguido FF, no ano de 2013, incorporou na contabilidade da EMP06... UNIPESSOAL, LDA. faturas emitidas em nome de EMP19..., Lda., EMP20... Sociedade Unipessoal, Lda., NNN Unipessoal, EMP22..., cujo n.º e data não foi possível apurar, mas cujos valores globais, que resultam do anexo P da IES, ascendem a:  

NIP CFo rne c e do rValo r C/ IVA
...91EMP19... LDA117.869,00
...08EMP20... SOCIEDADE UNIP ESSOAL LDA27.645,00
...40NNN UNIP ESSOAL LDA29.814,00
...98P EMP22... LDA59.984,00
...80EMP23... UNIP ESSOAL LDA312.025,00
To tal c o m IVA547.337,00

 257. Durante os períodos identificados, a EMP19... Lda., EMP20... Sociedade Unipessoal Lda., NNN Unipessoal Lda. e EMP22... Lda. não prestaram os serviços, nem venderam os bens constantes das referidas faturas à sociedade EMP06... Unipessoal Lda. ou a qualquer dos seus representantes. 
258. Estas faturas emitidas para a sociedade EMP06... Unipessoal Lda. não foram pagas.  
259. As referidas faturas foram entregues à arguida HH, na qualidade de representante da sociedade EMP06... Unipessoal Lda., pelo arguido FF ou elaboradas pela própria, no interesse de todos, inclusivamente desta sociedade, em conformidade com o referido plano entre eles desenhado.   
260. A sociedade EMP06... Unipessoal Lda., através dos arguidos HH e FF, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacentes as operações nelas discriminadas. 
261. Tais arguidos, no ano de 2013, elaboraram ainda em nome da sociedade EMP23..., Unipessoal, Lda. as seguintes faturas, que incorporaram na contabilidade da EMP06..., onde fizeram constar falsamente a prestação de serviços à EMP06..., quando foi a própria EMP06... quem prestou os serviços faturados aos seus clientes, ficcionando desta forma uma relação comercial inexistente entre aquelas sociedades:   

 
 
 
 
NIF
Emitente
 
 
Fornecedor
 
 
NIF
Adquirente
 
 
Data de
Emissao
 
 
Tipo do
Documento
 
 
Montante
Total
 
 
Valor
Tributável
 
 
Valor
Iva
31
 
 
...80 EMP23... UNIPESSOAL LDA ...04 2013-08-30 FT 25.423,12 20.669,20 4.753,92
30 ...80 EMP23... 
UNIPESSOAL LDA
 
...04 2013-08-15 FT 35.267,73 28.672,95 6.594,78
29 ...80 EMP23...
UNIPESSOAL LDA
 
...04 2013-07-31 FT 23.114,91 18.792,61 4.322,30
28 ...80 EMP23...
UNIPESSOAL LDA
 
...04 2013-07-15 FT 48.592,81 39.506,35 9.086,46
22 ...80 EMP23...
UNIPESSOAL LDA
 
...04 2013-06-29 FT 40.532,84 32.953,53 7.579,31
14 ...80 EMP23...
UNIPESSOAL LDA
 
...04 2013-05-31 FT 36.591,63 29.749,29 6.842,34
2 ...80 EMP23... UNIPESSOAL LDA ...04 2013-04-24 FT 374,90 304,80 70,10

262. A EMP23..., Unipessoal, Lda., no ano de 2013, representava a mesma realidade que a EMP06..., sendo na realidade uma empresa só gerida e controlada pelos arguidos HH e FF, usada como outra instalação da própria EMP06..., que integrava a estrutura funcional desta e sendo completamente controlada pelos responsáveis da EMP06.... 
263. Tendo sido utilizada pelos arguidos com o único fito servir de intermediária na faturação para permitir a dedução de IVA indevido na EMP06.... 
264. As faturas emitidas pelos arguidos em nome da EMP23..., Unipessoal, Lda.,  foram elaboradas e utilizadas pelos arguidos HH e FF na EMP06..., deduzindo esta o imposto que sabia não ter sido entregue por aquela ao Estado, que lhe permitiram não entregar o imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou aos seus clientes, para possibilitar à EMP06... deduzir indevidamente o IVA das faturas, quando conscientemente faltava ainda à entrega do IVA e IRC declarado pela EMP23..., Unipessoal, Lda.. 
265. Em relação ao ano de 2013, a EMP23..., Unipessoal, Lda. não comunicou à AT as declarações periódicas de IVA.  
266. Das faturas emitidas pela EMP23..., Unipessoal, Lda. resultava um imposto a pagar ao Estado no valor de:

2013/06T                14.491,75
2013/09T                24.757,46

267. Que os arguidos, em representação da sociedade EMP23..., Unipessoal, Lda., não entregaram aos cofres do Estado. 
268. Uma vez que a EMP23..., Unipessoal, Lda. não procedeu ao devido pagamento do imposto ao Estado, o adquirente ficou impedido de deduzir o imposto que o transmitente não entregou nos cofres de Estado, nesta situação em que ambos os operadores são, na verdade, um só, geridos pelos arguidos HH e FF. 
269. Sabendo que não entregavam o devido imposto na EMP23..., Unipessoal, Lda., os arguidos HH e FF deduziram o valor do IVA que fizeram constar das faturas que emitiram da EMP23..., Unipessoal, Lda. para a EMP06.... 
270. Tais faturas foram elaboradas e utilizadas com o objetivo de gerar crédito de imposto na EMP06..., deduzindo esta o imposto que sabia não ter sido entregue pela EMP23..., Unipessoal, Lda., que lhe permitiram não entregar esse imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou. 
271. Os valores constantes das faturas mencionadas foram comunicados pelos arguidos HH e FF à Autoridade Tributária respetivamente nas Declarações Periódicas de IVA da EMP06... n.ºs ...94 de 15.05.2013, ...19 de 14.08.2013 e ...60 de 15.11.2013.
272. No ano de 2014, os arguidos HH e FF elaboraram, em nome das sociedades EMP24... Unipessoal, Lda. e EMP28..., Unipessoal, Lda., as seguintes faturas, que incorporaram na contabilidade da EMP06..., onde fizeram constar falsamente a prestação de serviços à EMP06..., quando foi a própria EMP06... quem prestou os serviços faturados aos seus clientes, ficcionando desta forma uma relação comercial inexistente entre aquelas sociedades:
 
Faturas Fornecedor Data Valor S/IVA IVA TOTAL
FA B/1 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 15-01-2014 2.993,10 688,41 3.681,51
FA B/2 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 31-01-2014 47.528,80 10.931,62 58.460,42
FA B/3 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 28-02-2014 34.125,10 7.848,77 41.973,87
FA B/4 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 15-03-2014 4.955,20 1.139,70 6.094,90
 FA B/5 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 31-03-2014 46.343,25 10.658,95 57.002,20
FA A/1 EMP28... Unipessoal Lda. 01-04-2014 14.033,80 3.227,77 17.261,57
FA A/2 EMP28... Unipessoal Lda. 15-04-2014 1.836,00 422,28 2.258,28
FA B/6 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 15-04-2014 5.792,20 1.332,21 7.124,41
FA A/3 EMP28... Unipessoal Lda. 30-04-2014 9.198,50 2.115,66 11.314,16
FA B/7 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 30-04-2014 18.649,25 4.289,33 22.938,58
FA A/4 EMP28... Unipessoal Lda. 15-05-2014 7.609,50 1.750,19 9.359,69
FA B/8 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 15-05-2014 7.698,35 1.770,62 9.468,97
FA A/5 EMP28... Unipessoal Lda. 30-05-2014 6.638,35 1.526,82 8.165,17
FA B/9 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 30-05-2014 12.541,90 2.884,64 15.426,54
FA A/6 EMP28... Unipessoal Lda. 13-06-2014 4.248,20 977,09 5.225,29
FA B/10 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 14-06-2014 9.235,85 2.124,25 11.360,10
FA A/07 EMP28... Unipessoal Lda. 30-06-2014 18.204,75 4.187,09 22.391,84
FA A/08 EMP28... Unipessoal Lda. 30-06-2014 7.580,30 1.743,47 9.323,77
FA B/11 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 18-07-2014 25.123,15 5.778,32 30.901,47
FA B/12 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 31-07-2014 31.198,60 7.175,68 38.374,28
FA B/13 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 14-08-2014 16.481,70 3.790,79 20.272,49
FA A/09 EMP28... Unipessoal Lda. 29-08-2014 14.389,30 3.309,54 17.698,84
FA B/14 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 29-08-2014 21.221,20 4.880,88 26.102,08
FA B/15 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 30-09-2014 22.314,05 5.132,23 27.446,28
FA B/16 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 31-10-2014 21.122,30 4.858,13 25.980,43
FA B/17 EMP24...  UNIPESSOAL LDA. - EM LIQUIDAÇÃO 03-11-2014 4.269,00 981,87 5.250,87
FA A/10 EMP28... Unipessoal Lda. 20-11-2014 21.921,90 5.042,04 26.963,94
FA A/11 EMP28... Unipessoal Lda. 09-12-2014 2.362,05 543,27 2.905,32
FA A/12 EMP28... Unipessoal Lda. 30-12-2014 7.492,40 1.723,25 9.215,65
TOTAL 447.108,05 102.834,85 549.942,91
 
273. A EMP24... Unipessoal, Lda. e a EMP28..., Unipessoal, Lda., no ano de 2014, representavam a mesma realidade que a EMP06..., sendo na realidade uma empresa só gerida e controlada pelos arguidos HH e FF, usada como outra instalação da própria EMP06..., que integrava a estrutura funcional desta e sendo completamente controlada pelos responsáveis da EMP06.... 
274. Tendo sido utilizadas pelos arguidos com o único fito de servir de intermediária na faturação para permitir a dedução de IVA indevido na EMP06....
275. As faturas emitidas pelos arguidos em nome da EMP24... Unipessoal, Lda. e da EMP28..., Unipessoal, Lda. foram elaboradas e utilizadas, pelos arguidos HH e FF, na EMP06..., deduzindo esta o imposto que sabia não ter sido entregue por aquelas ao Estado, que lhe permitiram não entregar esse imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou aos seus clientes, para possibilitar à EMP06... deduzir indevidamente o IVA das faturas, quando conscientemente faltava ainda à entrega do IVA e IRC declarado pela EMP24... Unipessoal, Lda. e pela EMP28..., Unipessoal, Lda.
276. Em relação ao ano de 2014, a EMP24... Unipessoal, Lda. comunicou à AT as declarações periódicas de IVA dos períodos de 2014/03T e 2014/06T n.ºs ...84 e ...99. 
277. De onde resultava um imposto a pagar ao Estado no valor de:

201403T                  31.117,95
201406T                  12.401,05
 
278. Relativamente aos períodos 2014/09T e 2014/12T foram emitidas declarações periódicas de IVA oficiosas pela AT com os n.ºs ...47 e ...33.  
279. Os arguidos, em representação da EMP24... Unipessoal, Lda., não entregaram aos cofres do Estado qualquer valor de imposto. 
280. Em relação ao ano de 2014, a EMP28..., Unipessoal, Lda. não comunicou à AT as declarações periódicas de IVA.    281. Foram emitidas declarações periódicas de IVA oficiosas pela AT para os períodos 2014/03T, 2014/06T, 2014/09T e 2014/12T com os n.ºs ...78, ...51, ...02 e ...71.  
282. Os arguidos, em representação da EMP28..., Unipessoal, Lda. não entregaram aos cofres do Estado qualquer valor de imposto.
283. Uma vez que a EMP24... Unipessoal, Lda. e a EMP28..., Unipessoal, Lda., não procederam ao devido pagamento do imposto ao Estado, o adquirente fica impedido de deduzir o imposto que o transmitente não entregou nos cofres de Estado, nesta situação em que ambos os operadores são, na verdade, um só, geridos pelos arguidos HH e FF. 
284. Sabendo que não entregavam o devido imposto na EMP24... Unipessoal, Lda. e EMP28..., Unipessoal, Lda., deduziram o valor do IVA que fizeram constar das faturas que emitiram da EMP24... Unipessoal, Lda. e EMP28..., Unipessoal, Lda. para a EMP06.... 
285. Tais faturas foram elaboradas e utilizadas com o objetivo de gerar crédito de imposto na EMP06..., deduzindo esta o imposto que sabia não ter sido entregue pela EMP24... Unipessoal, Lda. e EMP28..., Unipessoal, Lda., que lhe permitiram não entregar esse imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou.  
286. Valores que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária respetivamente nas Declarações Periódicas de IVA n.ºs ...29 de 14.05.2014, ...60 de 14.08.2014 e ...34 de 12.11.2014. 
287. No ano de 2015, a arguida HH, em conluio com o arguido FF, incorporaram na contabilidade da sociedade EMP08..., Lda., as seguintes faturas elaboradas pelos próprios arguidos HH e FF, emitidas em nome das sociedades EMP21... Unipessoal, Lda., EMP25..., Unipessoal, Lda. e EMP15..., como se de verdadeiros custos se tratassem:

Nº da
Fatura
Emite nte NIPC Data de emissão Valor S/
Iva
IVA Total
FR A/122 EMP21... - Constr. Civil Unipessoal Lda. ...86 05-01-2015 13.980,00  3.215,40 17.195,40
FR A/139 EMP21... - Constr. Civil Unipessoal Lda. ...87 06-02-2015 11.107,20  2.554,70 13.661,90
FR A/157 EMP21... - Constr. Civil Unipessoal Lda. ...88 25-02-2015 11.790,00  2.711,70 14.501,70
FR/589 EMP25... Unipessoal Lda. ...81 07-04-2015 17.550,00  4.036,50 21.586,50
FR A/657 EMP25... Unipessoal Lda. ...82 16-04-2015 23.780,00  5.469,40 29.249,40
FR A/681 EMP25... Unipessoal Lda. ...83 23-04-2015 10.075,00  2.317,25 12.392,25
FR A/699 EMP25... Unipessoal Lda. ...84 29-04-2015 4.530,00  1.041,90 5.571,90
FR 821/AT EMP25... Unipessoal Lda. ...85 06-06-2015 19.480,00  4.480,40 23.960,40
FR 859/AT EMP25... Unipessoal Lda. ...85 13-06-2015 14.920,00  3.431,60 18.351,60
FR 872/AT EMP25... Unipessoal Lda. ...86 24-06-2015 5.250,00  1.207,50 6.457,50
FA 0202 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 03-07-2015 12.913,10  2.970,01 15.883,11
FA 0215 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 10-07-2015 12.857,50  2.957,23 15.814,73
FA 0229 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 17-07-2015 12.885,30  2.963,62 15.848,92
FA 0237 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 24-07-2015 12.940,90  2.976,41 15.917,31
FA 0248 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 31-07-2015 13.052,10  3.001,98 16.054,08
FR 512 EMP25... Unipessoal Lda. ...81 01-10-2015 2.500,00  575,00 3.075,00
FR 555 EMP25... Unipessoal Lda. ...81 22-10-2015 7.500,00  1.725,00 9.225,00
FA 1191 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 02-10-2015 8.160,75  1.876,97 10.037,72
FA 1208 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 08-10-2015 7.404,75  1.703,09 9.107,84
FA 1221 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 14-10-2015 8.174,25  1.880,08 10.054,33
FA 1229 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 20-10-2015 9.578,25  2.203,00 11.781,25
FA 1242 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 29-10-2015 12.806,10  2.945,40 15.751,50
FA 1253 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 05-11-2015 6.303,60  1.449,83 7.753,43
FA 1260 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 13-11-2015 6.276,40  1.443,57 7.719,97
FA 1267 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 18-11-2015 6.398,80  1.471,72 7.870,52
FA 1271 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 27-11-2015 6.235,60  1.434,19 7.669,79
FR 583 EMP25... Unipessoal Lda. ...86 02-11-2015 5.000,00  1.150,00 6.150,00
FR 594 EMP25... Unipessoal Lda. ...86 11-11-2015 5.000,00  1.150,00 6.150,00
FR 616 EMP25... Unipessoal Lda. ...86 24-11-2015 5.000,00  1.150,00 6.150,00
FA 1276 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 03-12-2015 2.171,25  499,39 2.670,64
FA 1281 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 09-12-2015 2.201,25  506,29 2.707,54
FA 1292 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 15-12-2015 2.265,00  520,95 2.785,95
FA 1300 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 22-12-2015 2.246,25  516,64 2.762,89
FA 1319 EMP15... Unipessoal Lda. ...14 31-12-2015 1.980,00  455,40 2.435,40
FR 698 EMP25... Unipessoal Lda. ...86 03-12-2015 3.750,00  862,50 4.612,50
FR 716 EMP25... Unipessoal Lda. ...86 16-12-2015 3.750,00  862,50 4.612,50
FR 732 EMP25... Unipessoal Lda. ...86 30-12-2015 3.750,00  862,50 4.612,50
   TOTAL 315.563,35 72.579,62 388.142,97

288. As faturas supra mencionadas não correspondem a serviços efetivamente prestados à sociedade EMP08..., Lda. pelas entidades que ali figuram como emitentes. 
289. Durante os períodos identificados, a EMP25... - Unipessoal Lda., EMP15... Unipessoal Lda. e a EMP21..., Lda. não prestaram os serviços, nem venderam os bens constante das referidas faturas à sociedade EMP08..., Lda. ou a qualquer dos seus representantes. 
290. Estas faturas emitidas em nome da sociedade EMP08..., Lda. não foram pagas.  
291. Tais faturas foram comunicadas à AT nas declarações periódicas de IVA da EMP08... n.ºs ...73 de 14.08.2015, ...78 de 16.11.2015 e ...51 de 15.02.2016. 
292. Nesse mesmo ano, os arguidos HH e FF elaboraram em nome da sociedade EMP08..., Lda. as seguintes faturas, que incorporaram na contabilidade da EMP06..., onde fizeram constar falsamente a prestação de serviços à EMP06..., quando foi a própria EMP06... quem prestou os serviços faturados aos seus clientes, ficcionando desta forma uma relação comercial inexistente entre aquelas duas sociedades:
 
Número Documento NIF Emitente Fornecedor Data de Emissão Tipo do
Document
o
Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FA A/2 ...91 EMP08... – LDA. 2015-01-26 FT 3.242,77 2.636,40 606,37
 
FA A/3
...91 EMP08... – LDA. 2015-02-12 FT 10.881,81 8.847,00 2.034,81
FA A/4 ...91 EMP08... – LDA. 2015-03-04 FT 16.939,81 13.772,20 3.167,61
FA A/5 ...91 EMP08... – LDA. 2015-04-24 FT 21.970,75 17.862,40 4.108,35
FA A/6 ...91 EMP08... – LDA. 2015-04-24 FT 12.979,39 10.552,35 2.427,04
FA A/7 ...91 EMP08... – LDA. 2015-05-31 FT 26.384,98 21.451,20 4.933,78
FA A/8 ...91 EMP08... – LDA. 2015-06-25 FT 46.677,33 37.949,05 8.728,28
FA A/9 ...91 EMP08... – LDA. 2015-06-29 FT 22.988,45 18.689,80 4.298,65
FA A/10 ...91 EMP08... – LDA. 2015-08-21 FT 73.663,78 59.889,25 13.774,53
FA A/11 ...91 EMP08... – LDA. 2015-10-05 FT 21.867,49 17.778,45 4.089,04
FA A/12 ...91 EMP08... – LDA. 2015-10-31 FT 29.412,62 23.912,70 5.499,92
FA A/13 ...91 EMP08... – LDA. 2015-12-01 FT 37.320,29 30.341,70 6.978,59
FA A/14 ...91 EMP08... – LDA. 2015-12-31 FT 71.419,09 58.064,30 13.354,79
 
293. A EMP08..., pelos menos no ano de 2015, representava a mesma realidade que a EMP06..., sendo na realidade uma empresa gerida e controlada só pelos arguidos HH e FF, usada como outra instalação da própria EMP06..., que integrava a estrutura funcional desta e sendo completamente controlada pelos responsáveis da EMP06.... 
294. Tendo sido utilizada pelos arguidos com o único fito de servir de intermediária na faturação para permitir a dedução de IVA indevida na EMP06.... 
295. Isto porque, não obstante saberem que não entregavam o devido imposto da EMP08... aos cofres do Estado, desde logo porque contabilizavam faturas que não titulavam operações reais, para não gerar IVA a entregar ao Estado, os arguidos deduziram o valor do IVA que fizeram constar das faturas que emitiram da EMP08... para a EMP06.... 
296. Estas faturas emitidas pela EMP08..., Lda. foram elaboradas e utilizadas pelos arguidos HH e FF com o objetivo de gerar crédito de imposto na EMP08... para permitir a emissão de faturas para a EMP06..., deduzindo esta o imposto que sabia não ter sido entregue pela EMP08... ao Estado, porque também ela utilizou faturas falsas a montante, que lhe permitiram não entregar esse imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou aos seus clientes. 
297. Uma vez que a EMP08..., através do uso das faturas falsas supra mencionadas, não procedeu ao devido pagamento do imposto ao Estado, o corte na dedução ao sujeito passivo adquirente impede que este deduza imposto que o transmitente não entregou nos cofres de Estado, nesta situação em que ambos os operadores são, na verdade, um só, geridos pelos arguidos HH e FF.
298. A arguida HH, em conluio com o arguido FF, incorporaram ainda na contabilidade da sociedade EMP06... as seguintes faturas elaboradas pelos próprios, emitidas em nome das sociedades EMP21... Unipessoal, Lda., EMP25..., Unipessoal, Lda. e EMP15..., como se de verdadeiros custos se tratassem:
 
Número Documento NIF Emitente Fornecedor Data de Emissão Tipo do
Document
o
Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FR A /148 ...86 EMP21.... Unipessoal Lda. 2015-02-17 FR 9.225,00 7.500,00 1.725,00
FR 565/AT ...81 EMP25... - Unipessoal Lda. 2015-04-02 FR 2.952,00 2.400,00 552,00
FR 692/AT ...81 EMP25... - Unipessoal Lda. 2015-04-27 FR 8.548,50 6.950,00 1.598,50
FR 637/AT  ...81 EMP25... - Unipessoal Lda. 2015-04-13 FR 6.642,00 5.400,00 1.242,00
FA-0486 ...14 EMP15... Unipessoal Lda. 2015-08-03 FA 11.097,86 9.022,65 2.075,21
FA-0494 ...14 EMP15... Unipessoal Lda. 2015-08-11 FA 24.596,06 19.996,80 4.599,00
FA-503 ...14 EMP15... Unipessoal Lda. 2015-08-19 FA 8.685,03 7.061,00 1.624,03
FA-0538 ...14 EMP15... Unipessoal Lda. 2015-09-18 FA 6.725,03 5.467,50 1.257,53
FA-0544 ...14 EMP15... Unipessoal Lda. 2015-09-25 FA 6.919,86 5.625,90 1.293,96
FA-0549 ...14 EMP15... Unipessoal Lda. 2015-09-30 FA 2.685,21 2.183,10 502,11
 
299. As faturas supra mencionadas de 2015, não correspondam a serviços efetivamente prestados à sociedade EMP06... Unipessoal Lda. pelas entidades que ali figuram como emitentes. 
300. Durante os períodos identificados, a EMP21... Unipessoal, Lda., EMP25... Unipessoal Lda. e EMP15... Unipessoal, Lda. não prestaram os serviços, nem venderam os bens constante das referidas faturas à sociedade EMP06... Unipessoal Lda. ou a qualquer dos seus representantes. 
301. Estas faturas emitidas em nome daquelas sociedades supra para a sociedade EMP06... Unipessoal Lda. não foram pagas.  
302. As referidas faturas foram entregues à arguida HH, na qualidade de representante da sociedade EMP06... Unipessoal Lda., pelo arguido FF ou elaboradas pela própria, no interesse de todos, inclusivamente desta sociedade, em conformidade com o referido plano entre eles desenhado.  
303. Com efeito, esta sociedade EMP06... Unipessoal Lda., através dos arguidos HH e FF, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacentes as operações nelas discriminadas.
304. Todos os valores das faturas mencionadas foram por tais arguidos comunicados à Autoridade Tributária, respetivamente, nas Declarações Periódicas de IVA da EMP06... n.ºs ...93 de 11.08.2015, ...20 de 16.11.2015 e ...88 de 15.02.2016.
305. Desta forma, no ano de 2015, a EMP06... logrou deduzir indevidamente, pelo menos o seguinte IVA:
Incluído nas faturas emitidas pela EMP08...:
a) 2015/06 T – 24.496,10 €
b) 2015/09T – 13.774,53 €
c) 2015/12T – 29.922,34 €
 - Deduzido indevidamente em virtude das faturas falsas de que foi utilizadora:
d) EMP25... – 2015/06T 3.392,50 €
e) EMP15... – 2015/09T 11.351,84 €
306. Que totaliza, por declaração, os seguintes montantes:
 
Motivo 201506T 201509T 201512T
Dedução indevida efectuada pela
EMP06...
27.888,60 25.126,37 29.922,34
TOTAL 27.888,60 25.126,37 29.922,34
 
307. No ano de 2016, os arguidos HH e FF elaboraram em nome das sociedades EMP08..., Lda. e EMP10..., Lda. as seguintes faturas, que incorporaram na contabilidade da EMP06..., onde fizeram constar falsamente a prestação de serviços à EMP06..., quando foi a própria EMP06... quem prestou os serviços faturados aos seus clientes, ficcionando desta forma uma relação comercial inexistente entre aquelas sociedades:
 
Número
Document
o
NIF Emitente Fornecedor NIF
Adquirente
Data de Emissão Tipo do
Document
o
Montante Total Valor Tributável Valor Iva
FA A/11 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-12-21 FT 39.925,06 32.459,40 7.465,66
FA A/10 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-11-30 FT 28.574,70 23.231,46 5.343,24
FA A/9 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-11-03 FT 10.777,01 8.761,80 2.015,21
FA A/8 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-10-31 FT 4.309,92 3.504,00 805,92
FA A/24 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-10-24 FT 50.147,10 40.770,00 9.377,10
FA A/7 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-10-12 FT 35.589,44 28.934,50 6.654,94
FA A/6 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-09-16 FT 16.763,36 13.628,75 3.134,61
FA A/5 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-09-05 FT 22.716,07 18.468,35 4.247,72
FA A/4 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-08-04 FT 39.747,51 32.315,05 7.432,46
1 ...02 EMP27... LDA. ...04 2016-07-29 FT 26.445,00 21.500,00 4.945,00
FA A/3 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-07-04 FT 39.486,63 32.102,95 7.383,68
FA A/23 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-06-30 FT 30.170,67 24.529,00 5.641,67
FA A/1 ...93 EMP10... - UNIPESSOAL LDA. ...04 2016-06-09 FT 39.624,45 32.215,00 7.409,45
FA A/21 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-06-01 FT 39.890,19 32.431,05 7.459,14
FA A/22 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-06-01 FT 38.314,50 31.150,00 7.164,50
FA A/18 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-04-29 FT 39.890,19 32.431,05 7.459,14
DEV A/1 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-04-29 NC -39.890,19 -32.431,05 -7.459,14
FA A/17 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-03-31 FT 56.363,34 45.823,85 10.539,49
FA A/16 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-02-29 FT 78.903,09 64.148,85 14.754,24
FA A/15 ...91 EMP08... – LDA. ...04 2016-01-31 FT 28.724,25 23.353,05 5.371,20
TOTAL 626.472,29 509.327,06 117.145,23

308. A EMP08... e a EMP10..., pelos menos no ano de 2016, representavam a mesma realidade que a EMP06..., sendo na realidade uma empresa só gerida e controlada pelos arguidos HH e FF, usadas como outra instalação da própria EMP06..., que integrava a estrutura funcional desta e sendo completamente controlada pelos responsáveis da EMP06.... 
309. Tendo sido utilizadas pelos arguidos com o único fito de permitir servirem de intermediária na faturação para permitir a dedução de IVA indevida na EMP06.... 
310. As faturas emitidas pelos arguidos em nome da EMP08... e da EMP10... foram elaboradas e utilizadas pelos arguidos HH e FF na EMP06..., deduzindo esta o imposto que sabia não ter sido entregue por aquelas ao Estado, que lhe permitiram não entregar o imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou aos seus clientes, para possibilitar à EMP06... deduzir indevidamente o IVA das faturas, quando conscientemente faltava à entrega do IVA e IRC declarado pela EMP08... e pela EMP10.... 
311. Em relação ao ano de 2016, a EMP08... comunicou à AT as declarações periódicas de IVA da EMP08... n.ºs ...42 de 28/11/2016, ...32 de 28/11/2016, ...50 de 28/11/2016. No período de 2016/12T a EMP08... não comunicou a declaração periódica de IVA, tendo sido emitida pelos serviços da AT a declaração oficiosa n.º de ...58. 
312. De onde resultava um imposto a pagar ao Estado no valor de:

2016/03T        29.701,62
2016/06T        25.877,31
2016/09T             -73,02
2016/12T         9.377,10

 



313. Que os arguidos, em representação da EMP08..., não entregaram aos cofres do Estado. 
314. Em relação ao ano de 2016, a EMP10... comunicou à AT as declarações periódicas de IVA n.ºs ...33 de 11.07.2016, ...46 de 10.08.2016, ...24 de 09.09.2016, ...47 de 08.10.2016, ...15 de 09.11.2016, ...40 de 08.02.2017, ...94 de 08.02.2017 e ...26 de 08.02.2017.
315. De onde resultava um imposto a pagar ao Estado no valor de:

...26 16/12 11.326,75
...94 16/11 7.311,88
...40 16/10 7.414,44
...15 16/09 7.382,33
...47 16/08 6.840,44
...24 16/07 7.337,68
...46 16/06 7.455,45
...33 16/05 0

316. Que os arguidos, em representação da EMP10... não entregaram aos cofres do Estado. 
317. Uma vez que a EMP08... e a EMP10... não procederam ao devido pagamento do imposto ao Estado, o corte na dedução ao sujeito passivo adquirente impede que este deduza imposto que o transmitente não entregou nos cofres de Estado, nesta situação em que ambos os operadores são, na verdade, um só, geridos pelos arguidos HH e FF. 
318. Não obstante, sabendo que não entregavam o devido imposto na EMP08... e na EMP10..., deduziram o valor do IVA que fizeram constar das faturas que emitiram da EMP08... e da EMP10... para a EMP06.... 
319. Tais faturas foram elaboradas e utilizadas com o objetivo de gerar crédito de imposto na EMP08... e EMP10... para permitir a emissão de faturas para a EMP06..., deduzindo esta o imposto que sabia não ter sido entregue pela EMP08... e pela EMP10..., que lhe permitiram não entregar esse imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou.
320. No ano de 2016, a EMP06... logrou deduzir indevidamente, pelo menos, o seguinte IVA:
 
Motivo 201603T 201606T 201609T 201612T
Dedução indevida efectuada pela
EMP06...
30.664,93 27.674,76 27.143,47 31.662,07
TOTAL 30.664,93 27.674,76 27.143,47 31.662,07

321. Valores que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária respetivamente nas Declarações Periódicas de IVA da EMP06... n.ºs ...13 de 16.05.2016, ...24 de 10.08.2016, ...00 de 15.11.2016 e ...32 de 07.03.2017.
322. No ano de 2017, os arguidos HH e FF elaboraram em nome das sociedades EMP10..., Lda. e EMP26... Unipessoal Lda. as seguintes faturas, que incorporaram na contabilidade da EMP06..., onde fizeram constar falsamente a prestação de serviços e venda de matérias primas à EMP06..., quando foi a própria EMP06... quem prestou os serviços faturados aos seus clientes, ficcionando desta forma uma relação comercial inexistente entre aquelas duas sociedades:
FA A/42 EMP10... -
UNIPESSOAL LDA
...04 2017-02-23 FT 40.108,15  32.608,25  7.499,90
FA 896  EMP26... UNIPESSOAL LDA. ...15 2016-12-02 FT 14.847,82 12.071,40 2.776,42
FA 928 EMP26... UNIPESSOAL LDA. ...15 2016-12-15 FT 12.819,86 10.422,65 2.397,21
FA 942 EMP26... UNIPESSOAL LDA. ...15 2016-12-29 FT 12.829,43 10.430,43 2.399,00

323. A EMP10..., Lda., em 2017, representava a mesma realidade que a EMP06..., sendo na realidade uma empresa só gerida e controlada pelos arguidos HH e FF, usada como outra instalação da própria EMP06..., que integrava a estrutura funcional desta e sendo completamente controlada pelos responsáveis da EMP06.... 
324. Tendo sido utilizada pelos arguidos com o único fito de servir de intermediária na faturação para permitir a dedução de IVA indevida na EMP06.... 
325. A fatura emitida pelos arguidos em nome da EMP10... foi elaborada e utilizada pelos arguidos HH e FF na EMP06..., deduzindo esta o imposto que sabia não ter sido entregue por aquela ao Estado, que lhe permitiram não entregar o imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou aos seus clientes, para possibilitar à EMP06... deduzir indevidamente o IVA das faturas, quando conscientemente faltava à entrega do IVA e IRC declarado pela EMP10.... 
326. Em relação ao ano de 2017, a EMP10... comunicou à AT a declaração periódica de IVA n.º ...06 de 04.07.2017. 
327. De onde resultava um imposto a pagar ao Estado no valor de 15.072,53 €. 
328. Que os arguidos, em representação da EMP10... não entregaram aos cofres do Estado.
329. Uma vez que a EMP10... não procedeu ao devido pagamento do imposto ao Estado, o corte na dedução ao sujeito passivo adquirente impede que este deduza imposto que o transmitente não entregou nos cofres de Estado, nesta situação em que ambos os operadores são, na verdade, um só, geridos pelos arguidos HH e FF.
330. Sabendo que não entregavam o devido imposto na EMP10..., deduziram o valor do IVA que fizeram constar das faturas que emitiram da EMP10... para a EMP06.... 
331. Tais faturas foram elaboradas e utilizadas com o objetivo de gerar crédito de imposto, de modo que a EMP10... permitisse à EMP06... deduzir o imposto que sabia não ter sido entregue pela EMP10..., o que lhe permitira não entregar esse imposto pelos serviços de confeção que efetivamente prestou. 
332. No ano de 2017, a EMP06... logrou deduzir indevidamente, pelo menos, a título de IVA referente ao mês de Fevereiro de 2017, o valor de 15.072,53 €. 
333. Valores que tais arguidos comunicaram à Autoridade Tributária respetivamente na Declaração Periódica de IVA da EMP06... n. º...54 de 07.04.2017. 
334. As faturas emitidas pelos arguidos em nome da EMP26... Unipessoal Lda. foram elaboradas com a data de 29.12.2016 e utilizadas pelos arguidos HH e FF na EMP06... no mês de Fevereiro de 2017. 
335. Neste período, a EMP26... Unipessoal Lda. não prestou qualquer serviço, nem vendeu qualquer bem à EMP06... ou a qualquer um dos seus representantes. 
336. Estas faturas emitidas em nome da EMP06... não foram pagas. 
337. As referidas faturas foram entregues à arguida HH, na qualidade de representante da sociedade EMP06... Unipessoal Lda., pelo arguido FF ou elaboradas pela própria, no interesse de todos, inclusivamente desta sociedade, em conformidade com o referido plano entre eles desenhado.    
338. Esta sociedade EMP06... Unipessoal Lda., através dos arguidos HH e FF, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacente as operações nelas discriminadas.
339. Durante os períodos identificados, a EMP23..., Unipessoal, Lda., a EMP24... Unipessoal, Lda., a EMP28..., Unipessoal, Lda., a EMP08... – Lda. e a EMP10... – Unipessoal, Lda., EMP21... Unipessoal, Lda., EMP25..., Unipessoal, Lda., EMP15... e EMP26... Unipessoal Lda. não prestaram os serviços, nem venderam os bens constante das referidas faturas à sociedade EMP06... Unipessoal Lda. ou a qualquer dos seus representantes.  
340. As faturas emitidas em nome daquelas sociedades supra para a EMP06... Unipessoal Lda. não foram pagas. 
341. As referidas faturas foram elaboradas pelos arguidos HH e FF, na qualidade de representantes das sociedades EMP23..., Unipessoal, Lda., EMP24... Unipessoal, Lda., EMP28..., Unipessoal, Lda., EMP08..., Lda., EMP10..., Lda. e EMP06... Unipessoal Lda. e em nome das sociedades EMP21... Unipessoal, Lda., EMP25..., Unipessoal, Lda., EMP15... e EMP26... Unipessoal Lda.,  no interesse de todos, inclusivamente destas sociedades, em conformidade com o referido plano entre eles desenhado.   
342. A sociedade EMP06... Unipessoal Lda., através dos arguidos HH e FF, deduziu o IVA constante das referidas faturas, bem sabendo que estas não tinham subjacente as operações nelas discriminadas e bem sabendo que o IVA devido das faturas emitidas pelas sociedades EMP23..., Unipessoal, Lda., EMP24... Unipessoal, Lda., EMP28..., Unipessoal, Lda., EMP08..., EMP10..., EMP21... Unipessoal, Lda., EMP25..., Unipessoal, Lda., EMP15... e EMP26... Unipessoal Lda., não havia sido entregue ao Estado. 
343. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade da sociedade EMP06... Unipessoal Lda. e inclusão do IVA respetivo, nas declarações periódicas de IVA apresentadas, como IVA dedutível, tal sociedade obteve, em sede de IVA, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas, que deixou de entregar à Administração fiscal:
Período IVA em falta (€)
2013/03T€29.727,45
2013/06T€28.765,73
2013/09T€34.865,21
2014/03T€31.267,45
2014/06T€28.351,40
                 2014/09T€30.067,44
2015/06T€27.888,60
2015/09T€25.126,37
2015/12T€29.922,34
2016/03T€30.664,93
2016/06T€27.674,76
2016/09T€27.143,47
2016/12T €31.662,07
2017/02 €15.072,53
 
344. Com a conduta supra, os arguidos HH e FF lograram que a sociedade EMP06... Unipessoal Lda. obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IVA, no valor total de 398.199,75 Euros. 
345. Em virtude da emissão e inclusão das faturas supra na contabilidade da sociedade EMP06... Unipessoal Lda. e da sua inclusão nas declarações fiscais para efeitos de IRC, relativas aos anos fiscais de 2014 e 2015, respetivamente na declaração de rendimentos n.º 0353-C1448-18, apresentada em 29.05.2015, e na declaração de rendimentos n.º 0353-C1556-18, de 31.05.2016, apresentadas junto da autoridade tributária, declarando falsamente como custos o valor líquido daquelas, resultou a dedução indevida de gastos no valor de €104.066,70 (aplicada a taxa de 17 % aos primeiros 15.000,00 € e 23% ao remanescente) e €87.210,32 (aplicada a taxa de 17 % aos primeiros 15.000,00 € e 21% ao remanescente), a sociedade EMP06... Unipessoal Lda. deixou de pagar ao Estado, a título de IRC, as seguintes quantias:  

Período IRC em falta (€)
2014 €20.430,77
2015 €18.009,78
 
346. Com as condutas supra, os arguidos HH e FF, em conjugação de intentos e esforços, lograram que a sociedade EMP06... Unipessoal Lda. obtivesse vantagens patrimoniais ilegítimas a título de IRC, no valor total de 38.440,55 Euros.
347. Os arguidos HH e FF atuaram no interesse e em representação da sociedade EMP06... Unipessoal Lda., bem sabendo que as faturas supra não correspondiam a transações reais atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados da EMP06... Unipessoal Lda. apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios.
348. Aproveitando-se da criação de sociedades que detinham para criar um IVA em faturas que lhes eram emitidas, que posteriormente deduziam, bem sabendo que conscientemente não o haviam entregue em nome das emitentes, não mais se tratando do que um esquema pensado e criado para manter a sociedade EMP06... como sociedade cumpridora dos seus deveres, deduzindo impostos aparentemente legítimos, quando na verdade, sabiam não o ser. 
349. Agiram assim, com o propósito concretizado da sociedade EMP06... Unipessoal Lda. obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente por forma a diminuir o IRC a pagar e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas. 
350. Sabiam igualmente que estavam obrigados a contabilizar e declarar à Administração Tributária todos os rendimentos auferidos por todas as sociedades que representavam, por conta e no interesse de quem agiam, e, não obstante, agindo com o intuito de ocultar à Administração Tributária as vantagens patrimoniais obtidas com as transações supra referidas, não as declararam, ou utilizaram sociedades que dominavam para o declararem, sem entregar o devido imposto aos Cofres de Estado. 
351. Atuaram os arguidos HH e FF em nome e no interesse da EMP06... Unipessoal Lda., de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 
352. Os arguidos quiseram criar, como criaram, um esquema que permitiu enriquecer os seus patrimónios à custa do Estado. 
353. Todos os arguidos, no plano factual supra descrito, atuaram concertadamente e em conjugação de esforços, bem sabendo que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados das sociedades arguidas e empresários em nome individual utilizadores de faturação falsa apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios.  
354. Agiram assim com o propósito concretizado e concertado de que as sociedades e empresários em nome individual utilizadores de faturação falsa obtivessem vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente por forma a diminuir o IRC a pagar e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas, pondo em causa o património do Estado – Administração Fiscal.  
355. Atuaram os arguidos em nome e no interesse das sociedades arguidas, de forma livre, consciente e deliberada, em ação conjunta e concertada, com intenção de obter vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuíam as receitas fiscais e que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
*
Da Comissão pela emissão de faturas falsas:
356. O arguido DD, nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, emitiu faturação que não titulava operações reais para os utilizadores infra indicados, tendo cobrado e recebido como contrapartida, pelo menos, as seguintes comissões:

ANO Emitente Utilizador Valor Faturado % Aplicada Valor da Comissão Comissão mínima cobrada (10%) Total
EE EMP02... Lda. 95.000,00 9.500,00 9.500,00
EE EMP05... Lda. 131.735,77 23% 30.299,23 30.299,46
EE RR 4.000,00 400,00 400,00
EE LL 23.000,00 2.300,00 2.300,00
EE EMP46... Lda. 20.050,00 2.005,00 2.005,00
EE OOO 5.400,00 540,00 540,00
EE BB 15.000,00 1.500,00 1.500,00
EE EMP47... - Gestão de
Instalações Desportivas Lda.
1.219,51 121,95 121,95
TOTAL 295.405,28 Total das
Comissões recebidas
46.666,41
EE LL 26.070,00 2.607,00 2.607,00
EE BB 34.765,63 3.476,56 3.476,56
EE EMP51... Unipessoal Lda. 20.000,00 11,50% 1.725,00 500,00 2.225,00
EE EMP52... Lda. 30.680,00 3.068,00 3.068,00
EE EMP02... Lda. 60.000,00 10% 6.000,00 6.000,00
EE RR 1.850,00 10% 185,00 185,00
TOTAL 173.365,63 Total das
Comissões recebidas
17.561,56
EE LL 18.725,00 10% 1.872,50 1.872,50
EE EMP51... Unipessoal Lda. 5.110,00 511,00 511,00
EE EMP52... Lda. 2.450,00 245,00 245,00
EE BB 19.750,00 11,5% 2.271,25 2.271,25
EE BB 17.068,00 1.706,80 1.706,80
EMP03... Lda. EMP02... Lda. 154.120,00 15.412,00 15.412,00
EMP03... Lda. PPP 8.900,00 12% 1.023,50 1.023,50
EMP03... Lda. III 1.200,00 120,00 120,00
EMP03... Lda. LL 7.510,00 10% 751,00 751,00
EMP03... Lda. QQQ 2.050,00 10% 205,00 205,00
EMP03... Lda. EMP51... Unipessoal Lda. 3.050,00 10% 305,00 305,00
EMP03... RR 975,00 97,50 97,50
Lda.
TOTAL 240.908,00 Total das
Comissões recebidas
24.520,55
EE BB 50.222,35 5.022,24 5.022,24
EE EMP29... Lda. 7.000,00 11,50% 805,00 805,00
EE LL 2.240,00 224,00 224,00
EMP03... Lda. EMP02... Lda. 274.980,00 27.498,00 27.498,00
EMP03... Lda. LL 3.050,00 10% 305,00 305,00
EMP03... Lda. UU 15.000,00 1.500,00 1.500,00
EMP03... Lda. BB 56.000,00 11,50% 6.440,00 6.440,00
EMP03... Lda. BB 35.000,00 10% 3.500,00 3.500,00
EMP03... Lda. BB 48.550,00 4.855,00 4.855,00
EMP03... Lda. EMP29... Lda. 17.020,00 11,50% 1.957,30 1.957,30
EMP03... Lda. Futebol Clube ... 495,00 49,50 49,50
EMP03... Lda. EMP51... Unipessoal Lda. 2.200,00 23% 506,00 506,00
EMP03... Lda. RRR 2.000,00 200,00 200,00
TOTAL 513.757,35 Total das
Comissões recebidas
52.862,04
EMP03... Lda. EMP53... - Unipessoal Lda. 67.820,30 11,50% 7.799,33 7.799,33
EMP03... Lda. EMP01... Lda. 26.623,00 11,50% 3.061,65 3.061,65
EMP03... Lda. EMP54... Lda. 3.226,37 11,50% 371,03 371,03
EMP03... Lda. EMP55... SA 5.087,50 11,50% 585,06 585,06
EMP03... Lda. EMP56... Unipessoal Lda. 8.360,00 12% 961,40 961,40
EMP03... Lda. EMP57... SA 3.850,00 23% 885,50 885,50
EMP03... Lda. EMP58... Lda. 675,00 67,50 67,50
EMP03... Lda. EMP29... Lda. 11.250,00 1.125,00 1.125,00
EMP03... Lda. EMP51... Unipessoal Lda. 1.823,94 182,39 182,39
EMP03... Lda. RRR 2.650,00 11,50% 304,75 304,75
EMP03... Lda. BB 412.280,50 41.228,05 41.228,05
EMP03... Lda. III 9.138,72 913,87 913,87
EMP03... Lda. Município ... 1.998,00 199,80 199,80
EMP03... Lda. LL 9.470,00 947,00 947,00
EMP03... Lda. EMP59... SA 58.180,00 11,50% 6.690,70 6.690,70
EMP03... Lda. EMP60... SA 5.299,81 10% 529,98 529,98
EMP03... Lda. EMP61... - Unipessoal Lda. 894,31 11,18% 100,00 100,00
EMP03... Lda. EMP62... Unipessoal Lda. 4.355,50 12% 500,88 500,88
EMP03... Lda. EMP02... Lda. 87.250,00 8.725,00 8.725,00
TOTAL 720.232,95 Total das
Comissões recebidas
75.178,90
EMP03... Lda. EMP53... - Unipessoal Lda. 82.184,50 11,50% 9.451,22 9.451,22
EMP03... Lda. SSS 3.960,90 11,50% 455,50 455,50
EMP03... Lda. EMP55... Lda. 4.037,50 11,50% 464,31 464,31
EMP03... Lda. EMP63... SA 1.056,71 (integral) 1.056,71 1.056,71
EMP03... Lda. EMP56... Unipessoal Lda. 10.275,00 11,50% 464,31 464,31
EMP03... Lda. EMP29... Lda. 1.230,00 123,00 123,00
EMP03... Lda. EMP64... SA 9.172,50 11,50% 1.054,84 1.054,84
EMP03... Lda. EMP65... Unipessoal Lda. 2.262,50 226,25 226,25
EMP03... Lda. EMP04... Unipessoal Lda. 68.458,60 11,50% 7.872,74 7.872,74
EMP03... Lda. BB 22.120,00 8,1% 1.800,00 1.800,00
EMP03... Lda. BB 55.960,00 8,935% 5.000,00 5.000,00
EMP03... Lda. BB 28.965,00 8,6311% 2.500,00 2.500,00
EMP03... Lda. BB 474.425,90 47.442,59 47.442,59
EMP03... Lda. EMP66... Unipessoal Lda. 1.614,80 11,50% 185,70 185,70
EMP03... Lda. EMP67... - Unipessoal Lda. 18.677,40 11,50% 2.147,90 2.147,90
EMP03... Lda. EMP68... Sociedade Unipessoal Lda. 2.329,80 12% 279,58 279,58
EMP03... Lda. LL 6.220,00 622,00 622,00
EMP03... Lda. EMP60... SA 4.847,05 10% 484,71 484,71
EMP03... Lda. EMP69... Unipessoal SA 32.440,00 8,50% 2.757,40 2.757,40
EMP03... Lda. EMP69... Unipessoal SA 3.546,78 8,50% 301,48 301,48
EMP03... Lda. EMP69... Unipessoal SA 13.469,80 13,12% 1.767,24 1.767,24
EMP03... Lda. EMP69... Unipessoal SA 3.973,18 13,50% 536,38 536,38
EMP03... Lda. EMP69... Unipessoal SA 1.236,00 11,50% 142,14 142,14
EMP03... Lda. EMP70... Lda. 12.650,70 1.265,07 1.265,07
EMP03... Lda. EMP02... Lda. 46.000,00 4.600,00 4.600,00
TOTAL 911.114,62 Total das
Comissões recebidas
93.001,05
 
357. O arguido FF, nos anos de 2017 e 2018, emitiu faturação que não titulava operações reais para os utilizadores infra indicados, tendo cobrado e recebido como contrapartida, pelo menos, as seguintes comissões:
 
ANO Emitente Utilizador Valor Faturado % Aplicada Comissão mínima
cobrada
(10%)
Valor da Comissão
EMP10... EMP55... S A               
12.606,80 
12%                
1.449,78 
EMP10... EMP06... - UNIPESSOAL LDA.           
359.534,68 
3%             
10.786,04 
EMP10... EMP71... UNIPESSOAL
LDA. 
               
19.240,15 
11,50%                
2.212,62 
EMP10... EMP72... LDA.               
13.000,00 
10%                
1.300,00 
EMP10... EMP03... LDA.              
65.888,00 
10%               
6.588,80 
EMP10... EMP73... LDA.              
20.902,37 
10%               
2.090,24 
EMP10... EMP74..., LDA.               
10.000,00 
10%                
1.000,00 
EMP10... TTT E LOSA                
2.000,00 
10%                  
200,00 
EMP08... EMP03... LDA.              
54.902,50 
23%             
12.627,58 
EMP08... EMP03... LDA.           
227.764,46 
10%            
22.776,45 
EMP08... EMP09..., LDA.             
110.000,00 
10%              
11.000,00 
EMP08... EMP11... - UNIPESSOAL LDA.               
51.275,00 
10%                
5.127,50 
EMP07... EMP03... LDA.              
32.600,00 
10%               
3.260,00 
EMP07... "Valor fixo"                
5.400,00 
Comissão
Fixa
              
5.400,00 
EMP10... "Valor fixo"                
6.360,00 
Comissão
Fixa
              
6.360,00 
  TOTAL    
503.172,00 
  Total das
Comissões recebidas
    
92.179,00 

358. Os arguidos exigiram o pagamento de tais comissões aos utilizadores de faturas falsas que emitiram, sabendo-as como contrapartida de factos ilícitos que praticavam. 
359. Valores de que se apropriaram e gastaram em proveito próprio, dando-lhe destino que bem entenderam.
360. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente com intenção de obterem uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuíam as receitas fiscais e que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
*
Condições económicas e sociais do arguido DD
361. À data dos factos, tal como sucede no momento atual, DD vivia com a esposa, o filho do casal, de 22 anos de idade, e um menor, filho de um familiar, cujas responsabilidades parentais lhe foram atribuídas no âmbito de um processo de promoção e proteção.
362. O agregado familiar reside num imóvel situado na freguesia ..., no concelho ..., sendo-lhe este cedido por um familiar, sem que tenha contrapartidas económicas.
363. O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade, pela via profissionalizante, em contabilidade e administração, tendo mantido desde os seus 17 anos de idade um percurso profissional nessa área.
364. Ao nível profissional, DD mantinha atividade como sócio da sociedade “EMP03...”, na qual desempenhava funções executivas.
365. Cumulativamente desempenhava as funções de gestor da empresa em nome individual criada pela sua esposa, EE, dedicada aos ramos de atividade da prestação de serviços de contabilidade, informática e compra e venda de stocks de produtos indiferenciados.
366. Ao nível das finanças familiares, à data dos factos, o arguido auferia rendimentos no valor aproximado de 3000.00 euros, sendo que as finanças familiares eram ainda compostas pelo salário auferido pela esposa, como assistente de consultório numa clinica de medicina dentária, sediada no concelho ..., no valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente à época, perfazendo um valor global de cerca de € 3.600.00 mensais.
367. Ao nível das despesas mais significativas foram mencionados cerca de € 2.185,00, distribuídos em encargos familiares com a frequência universitária do filho, encargos com a frequência universitária das sobrinhas, pese embora estas não estejam a seu cargo, encargos com a educação do menor que se encontra aos seus cuidados, pagamento de serviços, alimentação, aquisição de medicamentos e demais despesas gerais familiares.
368. A condição económica à data garantia e proporcionava uma razoável qualidade de vida ao agregado familiar.
369. No que concerne ao âmbito profissional, em virtude das medidas de coação aplicadas no âmbito do presente processo, o arguido encontra-se impedido de exercer a sua atividade profissional, dedicando-se atualmente à mediação de negócios de ocasião e à prestação de assessoria a novas empresas de áreas indiscriminadas que pretendam emergir, como comissionista.
370. No momento atual, as finanças familiares compõem-se do salário da sua esposa, de cerca de 760.00 euros, acrescido dos proventos resultantes da atividade por si mantida como comissionista, perfazendo um valor global de cerca de 1500.00 euros mensais.
371. O arguido caracteriza a atual situação económica do seu agregado familiar como sendo de difícil gestão e conferente de dificuldades, nomeadamente pelo facto de os rendimentos obtidos não serem suficientes para suprir as despesas correntes, sentindo necessidade de recorrer a economias criadas no passado.
372. O arguido mantém um vasto leque de relações sociais, incluindo com alguns coarguidos do presente processo.
373. Apresenta problemas de saúde, ao nível cardíaco, respiratório e renal, cumprindo terapêutica medicamentosa e terapia coadjuvante para a apneia e mantendo acompanhamento no ULS... de ...; Hospital ... no ... e Hospital ....
374. O envolvimento do arguido no presente processo não é do conhecimento da comunidade de pertença, pelo que não se verifica a ocorrência de impacto negativo sobre a imagem social por si mantida.
*
Condenações do arguido DD
375. O arguido regista averbada no seu certificado de registo criminal a seguinte condenação:
i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo no processo n.º 1447/19.4PBVCT, datada de 19/11/2021 e transitada em julgado a 26/04/2022, o arguido foi condenado pela prática, em 27/12/2019, de um crime de injúria, um crime de ameaça agravada e um crime de dano, na pena única de 95 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. A referida pena foi declarada extinta a 13/06/2022.
*
Condições económicas e sociais da arguida EE
376. À data dos factos, tal como sucede no momento atual, EE vivia com o marido, o filho do casal com 22 anos de idade e um menor, filho de um familiar, cujas responsabilidades parentais lhe foram atribuídas no âmbito de um processo de promoção e proteção.
377. O agregado reside num imóvel situado na freguesia ..., no concelho ..., nos moldes já supra referidos.
378. A arguida concluiu o 9º ano de escolaridade.
379. Ao nível profissional encontrava-se ativa, exercendo as funções de assistente de consultório numa clinica de medicina dentária sediada no concelho ... e era ainda titular de uma empresa em nome individual.
380. Atualmente, a arguida mantém as condições habitacionais e profissionais verificadas à data dos factos.
381. Ao nível das finanças familiares indica alterações significativas ao nível dos rendimentos, resultantes do facto de ao marido DD terem sido aplicadas medidas de coação que o impedem de exercer funções no âmbito das empresas visadas no presente processo.
382. Aufere atualmente cerca de € 760.00 mensais, compondo-se ainda a economia familiar de rendimentos apurados pelo marido, que perfazem um rendimento global mensal de cerca de € 1500.00.
383. A atual situação económica do seu agregado familiar é descrita por EE como sendo difícil, devido ao facto de o rendimento global do agregado familiar ter diminuído significativamente e as despesas correntes se manterem, tendo necessidade de recorrer a economias criadas no passado para suprir as dificuldades.
384. A arguida descreve a manutenção de um quotidiano baseado na execução da atividade profissional, convívio familiar, onde releva o núcleo familiar restrito e as suas irmãs de quem beneficia de forte apoio.
385. Na comunidade de pertença nada consta em desabono da conduta da arguida, mantendo aparentemente uma conduta normativa.
386. O envolvimento da arguida no presente processo não é do conhecimento da população em geral, pelo que não se verifica a ocorrência de impacto negativo sobre a imagem social por si mantida.
*
Condenações da arguida EE:
387. A arguida não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
*
Condições económicas e sociais e condenações da arguida EMP03..., Lda.:
388. A arguida foi declarada insolvente por sentença de 02/09/2024.
389. A arguida não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
*
Condições económicas e sociais do arguido FF:
390. À data dos factos, o arguido, divorciado, havia retomado a relação e coabitação com a ex-mulher, por volta de 2016, voltando a residir na cidade ..., enquadramento que conserva na atualidade.
391. Esta coabitação foi interrompida entre 03dez2018 e 13abr2020, aquando do cumprimento de pena efetiva de prisão, em que a ex-mulher lhe manteve apoio e uma reação de censura.
392. Antes da sua reclusão, desenvolvia a atividade de comissionista na venda de stocks de artigos têxteis, através de um escritório em ..., que encerrou por débitos no pagamento da renda e posterior reclusão.
393. O arguido exerceu funções ao serviço da empresa EMP75..., Unipessoal Lda., com sede em ... e que ali exercia funções de comercial/comissionista de venda por grosso de artigos têxteis semiacabados e angariação de novos clientes. Esta atividade permitia-lhe usufruir do salário mínimo nacional, acrescido de comissões.
394. Aquando do início do cumprimento da pena de prisão na habitação era pretensão do arguido retomar esta atividade, que não foi autorizada pelo tribunal. Daí que nesse período apresentasse um quotidiano condicionado pelo cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, desde 22nov2022, aplicada no processo 1669/16.0T9PVZ.
395. O arguido constitui agregado com a ex-mulher e um enteado profissionalmente ativo, que colabora nas despesas de casa, sendo o relacionamento familiar descrito como de apoio e solidariedade mútua.
396. FF salientou os efeitos estruturantes desta relação e inserção familiar, que considera favorável ao seu equilíbrio emocional. Foi também importante para a sua subsistência, uma vez que a ex-mulher assegurava as despesas de casa.
397. Residem em apartamento T3 arrendado, inserido numa área residencial densa ao nível populacional e habitacional, sem problemáticas sociais relevantes.
398. O agregado refere como rendimentos: 750€ de vencimento da ex-mulher, enquanto assistente num escritório de contabilidade, ao qual acresce cerca de 150€ mensais proveniente de comissões do arguido, como comissionista e intermediário na venda de stocks de mercadorias e 160€ de contributo do enteado.
399. Suportam como encargos fixos mensais: 450€ de renda de casa, 80€ de consumos domésticos (água, luz e gás), 100€ de medicamentos do arguido e da ex-companheira e 160€ respeitante à prestação de aquisição de carro.
400. A condição económica foi descrita como precária, sendo que o enteado tem vindo a assumir o pagamento da internet e apoia noutras despesas sempre que necessário. Pontualmente, a ex-mulher recorre ao apoio da mãe. O arguido sinalizou pedido de apoio alimentar ao GASC – Grupo de Ação Social Cristã de Barcelos.
401. As rotinas do arguido apresentavam-se condicionadas pela situação de privação de liberdade em que se encontrava. Não estando autorizado judicialmente a trabalhar, procurou dar continuidade à atividade de compra e venda de stocks têxteis a partir da sua residência, coadjuvado pela ex-mulher.
402. A vida profissional do arguido assenta sobretudo na atividade de comissionista, em função da compra e venda de stocks diversificados, sobretudo têxteis.
403. O arguido apresenta problemas de saúde, toma antidepressivos devido a uma depressão diagnosticada quando esteve preso no EP ..., em acompanhamento pela médica de família. É seguido em consultas regulares de cardiologia, entre outras especialidades, no Hospital ... no ....
404. FF é natural de ..., foi criado pelos pais, tinha 8 anos quando veio para Portugal com os pais e três irmãos, ficando a morar em ..., .... Apesar das privações iniciais, a família reconstruiu um quadro de vida estável pela atividade de comerciante do progenitor.
405. A mãe do arguido já faleceu, o pai encontra-se internado num Lar de Apoio à 3ª Idade, sendo os irmãos que atualmente comparticipam na mensalidade, dado que o arguido deixou de colaborar com os 100€, por falta de meios económicos.
406. O arguido mantém contactos, sobretudo telefónicos, com dois irmãos, com os quais mantém pouca interação e cumplicidade.
407. Habilitado com o 9º ano de escolaridade, ainda durante a frequência irregular do ensino, apoiava o pai na instalação de antenas de televisão, por conta própria, e mais tarde num estabelecimento de fotocópias.
408. Aos 18 anos de idade, emigrou durante seis anos para a ..., onde teve contacto com o comércio e distribuição de artigos têxteis, na empresa em que laborou, inicialmente em cargas e descargas no armazém, até à sua progressão para os serviços administrativos e tesouraria.
409. A partir dos 26 anos de idade, passou a desenvolver atividade por conta própria, inicialmente como comissionista no setor do comércio grossista têxtil, consistindo na transação de stocks excedentários das empresas com vendedores a retalho, designadamente feirantes e vendedores ambulantes.
410. O arguido teve uma experiência laboral com a criação de uma empresa têxtil, em Barcelos, atividade que interrompeu por dificuldades de adaptação ao nível das relações pessoais estabelecidas neste universo. Tentou ainda conciliar a profissão de comissionista com a de empresário, porém, com pouco sucesso, por referência à situação de conjuntura de crise que terá afetado o setor têxtil a partir de 2007.
411. O arguido contraiu casamento aos 35 anos de idade, em 2001, com uma funcionária da empresa que detinha, união que terminou após 6 anos de vida em comum. Decorridos aproximadamente 5 anos, o casal reatou a relação, mas manteve o divórcio.
412. FF, durante a separação e divórcio, viveu em ..., com registo de mobilidade habitacional por incumprimentos de rendas, a par da sua fragilidade e desorientação em termos pessoais.
413. O arguido tem a decorrer um regime de prova, por 3 anos, com acompanhamento da Equipa da DGRSP do ..., no âmbito do processo nº 1335/17.3T9PVZ, com término previsto em 12nov2024.
414. Em abstrato, perante a problemática criminal em causa, o arguido revela competências para se pronunciar de forma crítica, reconhecendo a sua ilicitude e a existência de danos.
415. Socialmente quer a presença como a situação judicial do arguido passam despercebidas, não se verificando problemas de eventual rejeição social.
*
Condenações do arguido FF:
416. O arguido regista as seguintes condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal:
i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos no processo n.º 740/99.5GBBCL, datada de 31/05/2004 e transitada em julgado a 22/06/2004, o Arguido foi condenado pela prática, em 09/10/1999, de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de dano simples, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. A referida pena foi declarada extinta a 26/05/2010.
ii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Lisboa no processo n.º 14/02.6ADLSB, datada de 05/12/2006, o arguido foi condenado pela prática, em 18/02/2002, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, em pena entretanto extinta a 28/11/2006.
iii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 931/05.1TAVCD, datada de 08/01/2007 e transitada em julgado a 08/01/2007, o Arguido foi condenado pela prática, em 06/04/2005, de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. A referida pena foi declarada extinta a 05/07/2010.
iv. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos no processo n.º 159/06.3TABCL, datada de 22/10/2008 e transitada em julgado a 14/12/2009, o Arguido foi condenado pela prática, em 17/01/2006, de um crime de desobediência, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,50. A referida pena foi declarada extinta a 27/09/2010.
v. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 146/07.4IDPRT, datada de 26/04/2010 e transitada em julgado a 28/05/2010, o Arguido foi condenado pela prática, em 30/03/2003, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a condições. A referida suspensão foi objeto de prorrogação e posteriormente declarada extinta a 29/06/2016.
vi. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Matosinhos no processo n.º 6457/08.4TDLSB, datada de 27/10/2010 e transitada em julgado a 26/11/2010, o Arguido foi condenado pela prática, em 17/09/2008, de um crime de burla simples, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por um ano e sujeita a condições. A referida suspensão foi objeto de prorrogação e posteriormente declarada extinta a 30/06/2015.
vii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos no processo n.º 1668/08.5GBBCL, datada de 17/11/2010 e transitada em julgado a 07/12/2010, o Arguido foi condenado pela prática, em 05/05/2011, de um crime de falsificação de documentos, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. A referida pena foi declarada extinta a 05/05/2011.
viii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim no processo n.º 291/10.9GTVCT, datada de 23/11/2010 e transitada em julgado a 06/07/2011, o Arguido foi condenado pela prática, em 02/11/2010, de um crime de condução perigosa de veículo, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 7,00. A referida pena foi declarada extinta a 11/09/2015.
ix. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 417/09.5PAVCD, datada de 19/01/2011 e transitada em julgado a 10/11/2011, o Arguido foi condenado pela prática, em 18/06/2009, de um crime de condução perigosa de veículo e um crime de resistência e coação, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período e sob condição. A referida pena foi declarada extinta a 08/07/2015.
x. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 78/09.1GAALQ, datada de 03/02/2012 e transitada em julgado a 27/02/2012, o Arguido foi condenado pela prática, em 31/10/2008, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 8,00. A referida pena foi declarada extinta a 22/05/2015.
xi. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Matosinhos no processo n.º 6488/08.4TAMTS, datada de 02/10/2012 e transitada em julgado a 17/12/2012, o Arguido foi condenado pela prática, em 09/2008, de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a condições. A referida pena foi declarada extinta a 15/07/2014.
xii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga no processo n.º 7284/08.4TDLSB, datada de 21/01/2013 e transitada em julgado a 11/02/2013, o Arguido foi condenado pela prática, em 22/10/2008, de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a condições. A referida pena foi declarada extinta a 23/11/2015.
xiii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Valongo no processo n.º 2759/09.0TAVLG, datada de 09/03/2012 e transitada em julgado a 02/04/2013, o Arguido foi condenado pela prática, em 2009, de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período. A referida pena foi declarada extinta a 30/04/2015.
xiv. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 122/11.2IDPRT, datada de 12/07/2013 e transitada em julgado a 27/09/2013, o Arguido foi condenado pela prática, em 2007, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. A referida pena foi declarada extinta a 23/02/2016.
xv. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 930/12.7TAVCD, datada de 18/12/2014 e transitada em julgado a 30/01/2015, o Arguido foi condenado pela prática, em 2012, de um crime de falsificação de documento, na pena de 365 dias prisão, substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade. A referida pena foi declarada extinta a 23/01/2017.
xvi. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos no processo n.º 166/12.7IDBRG, datada de 03/02/2015 e transitada em julgado a 02/11/2015, o Arguido foi condenado pela prática, em 2008, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita a condições. A referida pena foi declarada extinta a 04/12/2019.
xvii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães no processo n.º 152/15.5IDBRG, datada de 12/10/2017 e transitada em julgado a 18/06/2018, o Arguido foi condenado pela prática, em 24/02/2012, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. O arguido foi colocado em liberdade definitiva a 13/04/2020.
xviii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Póvoa no processo n.º 1355/17.3T9PVZ, datada de 22/03/2021 e transitada em julgado a 12/11/2021, o Arguido foi condenado pela prática, em 11/2012, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos e sujeita a regime de prova e a condições.
xix. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Póvoa no processo n.º 1669/16.0T9PVZ, datada de 23/06/2022 e transitada em julgado a 08/09/2022, o Arguido foi condenado pela prática, em 2016, de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação. A referida pena foi declarada extinta a 09/12/2024.
xx. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Fafe no processo n.º 296/18.1IDBRG, datada de 29/09/2023 e transitada em julgado a 13/11/2023, o Arguido foi condenado pela prática, em 2014, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos e sujeita a condições.
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Condições económicas e sociais e condenações da arguida EMP10... Unipessoal, Lda.
417. A arguida regista a seguinte condenação averbada ao seu certificado de registo criminal:
i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Esposende no processo n.º 270/19.0T9EPS, datada de 29/03/2022 e transitada em julgado a 24/11/2022, a arguida foi condenada pela prática, em 2016, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

418. A arguida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 03/09/2018.
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Condenações da arguida EMP11..., Unipessoal, Lda.
419. A arguida não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
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Condenações da arguida EMP02..., Lda.
420. A arguida não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
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Condenações do arguido CC
421. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
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Condições económicas e sociais do arguido CC
422. CC nasceu e viveu em ..., com os pais e irmãos, sendo o segundo de uma fratria de três irmãos. O progenitor, atualmente em situação de aposentação, geriu um negócio de vinhos, e a progenitora, sem vínculo laboral, ocupou-se da gestão doméstica, do acompanhamento e educação dos filhos.
423. Aos vinte e um anos de idade, CC veio para Portugal, juntamente com a família, permanecendo, por dois anos, em ..., zona de origem dos progenitores, e oito anos em ....
424. Completou os estudos em ..., onde frequentou também o ensino superior, especializado na área do comércio.
425. Como primeira experiência profissional, trabalhou numa adega, em .... Desde 1999, gere e exerce a atividade, com a função de programador, na empresa EMP02..., especializada em serviços informáticos, recorrendo também ao outsourcing. Conta com quatro colaboradores, com quem refere ter uma boa relação de trabalho.
426. Atendendo às características pessoais, considerando-se tendencionalmente reservado, e acrescendo o facto das exigências e responsabilidades profissionais lhe retirarem tempo livre, tem dificuldade em estabelecer relacionamentos de amizade e amorosos.
427. À data da instauração do presente processo, tal como atualmente, o arguido reside na morada dos autos, verificando-se apenas a alteração do andar da habitação, que correspondeu, anteriormente, ao ... andar. Vive no mesmo prédio dos progenitores, com quem tem uma relação de proximidade e com quem partilha, sempre que possível, alguns momentos do fim de semana.
428. Ao nível da situação económica, mantém uma situação estável e equilibrada, sustentada pelo seu salário mensal, que ronda o valor aproximado de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).
429. O arguido mantém atualmente uma relação amorosa, mas sem perspetiva de compromisso a longo prazo.
430. CC apresenta consciência crítica sobre o desvalor da conduta criminal em causa e reconhecimento do dano.
431. Pese embora o perfil de personalidade, tendencionalmente reservada, revela uma integração social ajustada, mostrando-se comunicativo e adequado no contacto com o outro, o que resulta numa imagem social positiva.
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Condenações da arguida EMP04..., Lda.
432. A arguida não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
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Condenações do arguido GG
433. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
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Condições económicas e sociais do arguido GG
434. O arguido é solteiro e reside sozinho, mas mantém adequado relacionamento familiar com os pais e irmã, sinalizando fortes laços de solidariedade e coesão.
435. A casa onde o arguido reside era dos pais, e apesar de transferida a propriedade para a irmã do arguido, é este que continua a assumir a prestação bancária associada ao imóvel, dado que o habita.
436. O arguido iniciou o seu percurso profissional junto do pai, na empresa de construção civil de que este foi proprietário. Em 2010, em sociedade com o pai, constituiu a empresa “EMP04... Lda.”, no mesmo ramo de atividade, empresa que se mantém em funcionamento com o arguido como gerente.
437. O valor dos rendimentos líquidos do arguido é de 946 Euros, apresentando como valor total das despesas/encargos fixos do agregado o montante de € 500,00, sendo € 150,00 em despesas com a habitação e € 350,00 em empréstimo bancário.
438. O arguido está adequadamente inserido no meio comunitário onde reside, apresenta uma imagem associada a hábitos de trabalho e mantém uma relação adequada com os demais.
439. GG apresenta um contexto pessoal estável, gere o seu quotidiano em torno da atividade profissional que desenvolve de forma regular como empresário e na manutenção do convívio familiar, de quem beneficia de apoio e solidariedade.
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Condenações do arguido BB
440. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
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Condições económicas e sociais do arguido BB
441. BB mantém agregado familiar com a filha, de 22 anos de idade, estudante de medicina veterinária na Universidade ..., em dinâmica familiar equilibrada e afetivamente próxima.
442. À data dos factos constantes nos autos, o arguido integrava agregado familiar com a companheira, UUU, com a qual manteve união de facto durante 24 anos e a filha do casal, VVV. O termo da relação conjugal ocorreu em 2021.
443. O arguido tem como formação profissional o curso técnico de comercial de vendas.
444. BB constituiu empresa em nome individual em 2008, para o exercício de actividade profissional ligada ao sector dos equipamentos e maquinaria oficinal na área do diagnóstico automóvel, mecatrónica e reprogramação eletrónica de veículos ligeiros e pesados, mediante representação de marcas internacionais, expostas na marca ...”.
445. O agregado apresenta como valor dos rendimentos líquidos do arguido a quantia de 1300€, sendo o valor total das despesas/encargos fixos do agregado de 1200€ (Habitação: 235€ (consumos domésticos de água, eletricidade e operadora de telecomunicações, Amortização com empréstimos bancários: 964,97€)
446. BB vivencia um período de maiores dificuldades financeiras no momento atual, perante a quebra no volume de negócios da empresa que detém em nome individual. Todavia, as condições económicas mostram-se suficientes para assumir os encargos com as necessidades de subsistência do grupo familiar, mediante uma gestão criteriosa das despesas.
447. BB mostra um quotidiano estruturado em função dos seus compromissos laborais e familiares, mantendo convivência regular com a filha, beneficiando do seu apoio, ao nível afetivo.
448. O arguido tem problemas de hipertensão arterial.
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Condenações da arguida EMP01..., Lda.
449. A arguida não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
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Condições económicas e sociais do arguido AA
450. AA é divorciado desde há quinze anos e, desde então, reintegrou a família natural (pais), em Barcelos, vivenciando um bom relacionamento com a família de origem e com os dois filhos, com quem convive regularmente.
451. A casa onde o arguido reside com os pais é de construção antiga e foi transmitida ao pai via herança familiar.
452. O arguido iniciou o seu percurso profissional como madeireiro, registando experiências diversificadas, antes de constituir sociedade com um sócio, com a empresa de construção civil “EMP76..., Lda.”, encerrada em 2012, devido a problemas financeiros.
453. Depois trabalhou em ... até 2016, numa empresa do mesmo ramo de atividade, antes de constituir a empresa EMP01..., Lda., a qual encerrou quatro anos depois, por falta de rentabilidade.
454. Pouco tempo depois, começou a trabalhar como tarefeiro, na empresa EMP77..., Ldª sedeada em Barcelos, na área de “rent-a-car”, como diretor de serviços. No âmbito da atividade laboral, o arguido desloca-se frequentemente ao estrangeiro, permanecendo algumas semanas ausente da sua residência.
455. O arguido paga prestação de alimentos, conforme os seus rendimentos, auferindo o salário de 485€/vencimento-base.
456. As despesas básicas do agregado são assumidas pelos pais do arguido.
457. No meio de residência, ainda que sendo sinalizado como pessoa reservada, mantem um adequado relacionamento interpessoal com os demais nos contactos ocasionais.
458. Socialmente são conhecidos alguns problemas financeiros associados à atividade profissional do arguido e vivenciados por este no passado, e referenciados os seus hábitos de trabalho e integração laboral regular.
459. O arguido é acompanhado em consultas de psiquiatria, no Hospital ..., ..., no âmbito de uma depressão que lhe foi diagnosticada há alguns anos, para a qual mantém medicação diária.
460. O arguido não sinaliza repercussões ao nível laboral e social como decorrentes do presente processo.
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Condenações do arguido AA
461. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas ao seu certificado de registo criminal.
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Condenações da arguida HH
462. A arguida regista averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:
i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Esposende no processo n.º 270/19.0T9EPS, datada de 29/03/2022 e transitada em julgado a 24/11/2022, a arguida foi condenada pela prática, em 2016, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a condições.
ii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim no processo n.º 1669/16.0T9PVZ, datada de 23/06/2022 e transitada em julgado a 08/09/2022, a arguida foi condenada pela prática, em 2016, de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 4 anos e sujeita a condições.
iii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Esposende no processo n.º 340/19.5T9EPS, datada de 24/03/2023 e transitada em julgado a 02/05/2023, a arguida foi condenada pela prática, em 2015, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 3 anos e sujeita a condições.
iv. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos no processo n.º 891/21.1T9BCL, datada de 15/11/2023 e transitada em julgado a 14/03/2024, a arguida foi condenada pela prática, em 12/2015, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.
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Condições económicas e sociais da arguida HH
463. Encontra-se registada em nome da arguida a viatura de matrícula XD-..-.., marca ..., modelo ....
464. A arguida tem como entidades patronais a sociedade “EMP78..., Lda.”, tendo como valor da última remuneração a quantia de € 1.000, auferida em Julho de 2024, e ainda a sociedade EMP79... Unipessoal, Lda., tendo como valor da última remuneração a quantia de € 1.000, auferida em Agosto de 2024.
465. A arguida declarou como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), no ano de 2022, o montante de € 11.208,34.
466. A arguida declarou como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), no ano de 2023, o montante de € 1.966,74.
467. No período relevante para os factos, a arguida esteve de baixa médica entre 04/02 e 22/08/2018.
468. Esteve igualmente de baixa médica entre 27/01/2020 e 29/07/2022 e entre 11/05/2023 e 16/04/2024.
469. À data de 22/03/2024, a arguida apresentava um quadro depressivo.
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Da contestação do arguido BB:
1) Relativamente à Fatura nº ...8, no valor global de 14.760,00, foram emitidos recibos pela arguida EMP03..., com os nºs ...09 de 29.09.2017 e nº ...17/111 de 29.09.2017.
2) Relativamente à Fatura nº ...5, no valor global de 11.685,00, foi emitido recibo pela arguida EMP03... com o nº ...09 de 29.09.2017.
3) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...3, no valor global de € 11.070,00.
4) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...4, no valor global de € 15.990,00.
5) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...1, no valor global de € 14.760,00, tendo sido emitidos recibos pela arguida EMP03..., com os nºs ...6 de 31.05.2017.
6) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...9, no valor global de € 12.300,00, tendo sido emitido recibo pela arguida com o nº ...6 de 31.05.2017.
7) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...4, no valor global de € 18.450,00, tendo sido emitidos recibos com os nºs ...6 de 31.05.2017, nº ...17/5 de 10.03.2017. e nº ...1 de 30.12.2016.
8) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...4, no valor global de € 12.300,00, tendo sido emitidos recibos pela arguida EMP03... com os nºs ...1 de 30.12.2016 e nº ...16/72 de 30.12.2016.
9) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...2, no valor global de € 24.600,00, tendo sido emitidos recibos pela arguida EMP03... com os nºs ...1 de 30.12.2016 e nº ...16/72 de 30.12.2016.
10) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de € 4.674,00.
11) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...4, no valor global de € 8.056,50.
12) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...7, no valor global de € 11.193,00.
13) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...3, no valor global de € 12.177,00, tendo sido emitido recibo pela arguida EMP03... com o nº ...8 de 27.08.2016.
14) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ..., no valor global de € 36.900,00, tendo sido emitidos recibos pela arguida EMP03..., com os nºs ...13 de 06.10.2017 nº ...17/111 de 29.09.2017, nº ...17/125 de 26.10.2017, e nº ...35 de 10.11.2017.
15) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ..., no valor global de € 23.985,00, tendo sido emitidos recibos pela arguida EMP03... com o nº ...35 de 10.11.2017 e nº ...43 de 24.11.2017.
16) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ..., no valor global de € 627,30.
17) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de € 34.661,40, tendo sido emitidos recibos com o nº ...43 de 24.11.2017 e nº ...55 de 12.12.2017.
18) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...5, no valor global de € 10.873,20, tendo sido emitido recibo com o nº ...55 de 12.12.2017.
19) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de € 24.108,00, foi tendo sido emitidos recibos com o nº ...55 de 12.12.2017 e nº ...61 de 28.12.2017
20) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...7, no valor global de € 23.985,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...61 de 28.12.2017.
21) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...8, no valor global de € 627,30.
22) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...9, no valor global de € 24.846,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...61 de 28.12.2017.
23) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...0, no valor global de € 5.781,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...13 de 06.10.2017.
24) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...8, no valor global de € 41.303,40, tendo sido emitido recibo com o nº ...61 de 28.12.2017.
25) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de € 30.639,30, tendo sido emitido recibo com o nº ...61 de 28.12.2017.
26) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...2, no valor global de € 18.450,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...61 de 28.12.2017.
27) Foi emitida pela arguida EMP03... a fatura nº ...4, no valor global de € 627,30, tendo sido emitido o Recibo ...13),
28) Foi emitida pela arguida EMP03... a fatura nº ...1, no valor global de € 12.480,20, tendo sido emitido recibo com o nº ...61 de 28.12.2017.
29) Foi emitida pela arguida EMP03... a fatura nº ...2, no valor global de € 3.616,20, tendo sido emitido recibo com o nº ...13 de 06.10.2017.
30) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...4, no valor global de € 17.318,40, tendo sido emitido recibo com o nº ...61 de 28.12.2017.
31) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de € 33.074,70, tendo sido emitido recibo nº ...61 de 28.12.2017.
32) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...5, no valor global de € 627,30 tendo sido emitido o recibo ...55.
33) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...8, no valor global de € 67.748,40, tendo sido emitido recibo com os nºs ...61 de 28.12.2017, nº ...18/12 de 22.01.2018, nº ...18/65 de 09.05.2018 e nº ...7 de 11.05.2018.
34) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...03, no valor global de € 88.338,60, tendo sido emitidos recibos com os nºs ...7 de 11.05.2018, nº ...7 de 20.07.2018 e nº ...18/73 de 25.05.2018.
35) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...11, no valor global de € 8.996,22, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
36) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ..., no valor global de € 627,30, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
37) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de € 32.841,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
38) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...9, no valor global de € 13.726,80, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
39) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...2, no valor global de € 8.800,65, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
40) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de € 54.489,00 tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
41) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...7, no valor global de € 47.601,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018 e nº ...63 de 23.11.2018.
42) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...0, no valor global de € 32.939,40.
43) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...1, no valor global de € 627,30, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
44) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...0, no valor global de € 43.788,00.
45) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...1, no valor global de € 15.202,80, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
46) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...8, no valor global de € 27.675,00.
47) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...0, no valor global de € 21.648,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...79 de 27.12.2018.
48) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...5, no valor global de € 9.114,30 tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
49) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...7, no valor global de 4.317,30€, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
50) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...8, no valor global de € 10.073,70, tendo sido emitido recibo com o nº ...63 de 23.11.2018.
51) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...2, no valor global de € 3.274,88, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
52) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...4 no valor global de € 16.387,29, tendo sido emitido recibo com o nº ...63 de 23.11.2018.
53) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de 8.523,90€, tendo sido emitido recibo com o nº ...7 de 20.07.2018.
54) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...8, no valor global de € 18.450,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...79 de 27.12.2018.
55) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...01, no valor global de € 23.616,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...79 de 27.12.2018.
56) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...04, no valor global de € 22.293,75, tendo sido emitido recibo com o nº ...79 de 27.12.2018.
57) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...05, no valor global de € 7.134,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...63 de 23.11.2018.
58) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...35, no valor global de € 55.350,00.
59) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...36, no valor global de € 28.101,81, tendo sido emitido recibo com o nº ...79 de 27.12.2018.
60) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...39, no valor global de € 27.207,60, tendo sido emitido recibo com o nº ...79 de 27.12.2018.
61) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...6, no valor global de € 19.427,85, tendo sido emitido recibo com o nº ...6 de 03.09.2018.
62) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...48, no valor global de € 1.254,60, tendo sido emitido recibo com o nº ...63 de 23.11.2018.
63) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...50, no valor global de € 14.760,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...79 de 27.12.2018 e nº ... de 11.03.2019.
64) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...51, no valor global de € 7.872,00, tendo sido emitido recibo com o nº ...63 de 23.11.2018.
65) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...52, no valor global de € 20.866,95, tendo sido emitido recibo com o nº ... de 11.03.2019.
66) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...53, no valor global de € 11.295,58, tendo sido emitido recibo com o nº ...63 de 23.11.2019.
67) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...81, no valor global de € 68.830,80, tendo sido emitido recibo com o nº ... de 11.03.2019.
68) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...85, no valor global de € 25.153,50, foi tendo sido emitido recibo com o nº ... de 11.03.2019.
69) Foi emitida pela arguida EMP03... a Fatura nº ...86, no valor global de € 14.446,35 tendo sido emitido recibo com o nº ...0 de 19.03.2019.
70) A sociedade arguida EMP03... prestou serviços de contabilidade e assessoria fiscal ao arguido BB.
71) A produção da EMP06... situava-se em WWW, ..., Barcelos.
*
Da contestação da arguida HH:
1. A empresa EMP06... tinha trabalhadores, instalações, pagava renda pelo espaço e pagava o salário aos trabalhadores.
*
2.2 - Factos Não Provados
A. A empresa EMP06... pagava as devidas contribuições à Segurança Social e todos os demais encargos.
B. O arguido BB requisitou a cedência de trabalhadores à sociedade EMP03....
*
2.3 - Motivação da matéria de facto
Nos termos do disposto no art. 124.º do C.P.P. constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável.
O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo art. 127.º, n.º 1 do C.P.P.: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente».
A este propósito, releva a apreciação feita pelo Cons. Armando Leandro no Ac. do STJ de 16/01/2002, Proc. nº 3649/01 - 3ª Secção, que afirma o seguinte:
“O critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos; engloba porém não só os factos probandos apreensíveis por prova directa mas também os factos indiciários, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles, tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos, que constituem o tema da prova; tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir actuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível”.
Inspirados por este mote cumpre, então, explanar os elementos probatórios nos quais se baseou o tribunal para dar como provados e não provados os factos supra elencados.
*
Na formação da convicção, o Tribunal atendeu a toda a prova documental carreada para os autos, que analisou devidamente, bem como aos materiais apreendidos e que igualmente constituem prova válida.

Assim, atendeu-se, desde logo, aos seguintes elementos de prova documental:
1. Assentos de Nascimento:
-  DD, fls. 4165 e 4166
- EE, fls. 4167
-  FF, fls. 4168 e 4169
- HH, fls. 4170
- XX, fls. 4171
-  YY, fls. 4172
-  ZZ, fls. 4173
-  GG, fls. 4174
 2. Certidões permanentes:
- EMP03..., Lda – fls. 473 – 476
- EMP05..., Lda de fls. 2753 – 2760
- EMP02..., Lda, de fls. 2769 – 2774
- EMP04..., Lda de fls. 4198 - 4201
- EMP01... de fls. 4194 - 4197
- EMP22..., Lda de fls. 2468 – 2474
- EMP80..., Sociedade Unipessoal, Lda de fls. 2446 – 2451
- EMP23... Unipessoal, Lda de fls. 2492 – 2496
- EMP21..., Unipessoal, Lda de fls. 2456 – 2462 
- EMP19..., Lda de fls. 2433 – 2441
- EMP07..., Lda – fls. 4175 - 4178
- EMP09..., Lda – em liquidação - fls. 4185 a 4188
- EMP11... – Unipessoal, Lda – fls. 4192 - 4193
- EMP06... – Unipessoal, Lda de fls. 2601 – 2607
- EMP08..., Lda – fls. 4181 e 4184
- EMP10... – Unipessoal, Lda- fls. 4189 - 4191
- EMP27..., Lda de fls. 2739 – 2744
- EMP24... Unipessoal, Lda de fls. 4179 - 4180
 - EMP28... Unipessoal, Lda de fls. 2594 – 2596
- EMP81... – Unipessoal, Lda – fls. 439 – 440
- EMP82... Unipessoal, Lda – fls. 466 – 469
- EMP83..., Lda – fls. 405 – 408
- EMP84..., Unipessoal, Lda – fls. 395 -399
- EMP85..., Lda – fls.  400 – 404
- EMP86... Unipessoal, Lda – fls. 409 – 415
- EMP87... – Unipessoal, Lda – fls. 416 – 420
- EMP88... – Unipessoal, Lda – fls. 421 – 425
- EMP89..., Lda – fls. 426 – 438
- EMP90... – Comércio de Electrodomésticos e Material Eléctrico, Lda – Fls. 441 – 458
- EMP75..., Lda – fls. 459 – 465
- EMP91..., Lda – fls. 477 – 485
- EMP92... Comércio e Indústria de Vestuário, S.A. – fls. 486 – 496
- EMP68..., Sociedade Unipessoal, Lda – fls. 496 – 500
- EMP25... – Unipessoal, Lda de fls. 2554 – 2559
- EMP15... Unipessoal, Lda de fls. 2565 – 2568
- EMP93..., Unipessoal, Lda de fls. 2575 – 2578
- EMP30... – Unipessoal, Lda de fls. 2585 - 2588
 3. Informação da AT (em todos os casos, devidamente conjugada com a demais prova documental constante dos autos) de:
- Fls. 33 – 37 (EMP10..., EMP08... e EMP06...) repetida a fls.5257- da conjugação desta informação com as certidões do registo comercial de fls. 4189-4191, 4181-4184, 2601-2604, decorre que foi instaurado inquérito contra a sociedade EMP10..., dado que esta entregou declarações de IVA sem proceder ao pagamento do imposto apurado nestas. O gerente da sociedade é o arguido FF.
Também daqui decorre que YY, filha da arguida HH, é sócia da EMP10....
A EMP10... constituiu-se como uma empresa não declarante de IRC no ano de 2016. Esta emitiu faturas para a EMP06... mas não entregou as respetivas declarações periódicas e muito menos pagou os impostos devidos. Ainda assim, permitiu que a EMP06... deduzisse o respetivo imposto, provocando prejuízo ao Estado.
*
- Fls. 58 – 73 (EMP10..., EMP08..., EMP06..., EMP03..., Lda) (em conjugação com as respetivas certidões do registo comercial):
A EMP06... foi criada no ano de 2011 tendo como gerente e sócio XX, filho da arguida HH, sendo que em 2015 é esta arguida que assume a gerência.
A sociedade EMP28... existiu entre 2013 e 2016, nunca teve quaisquer trabalhadores ao seu serviço e não declarou quaisquer operações ativas em IVA e IRC. Não obstante, emitiu faturas para a EMP06..., permitindo a esta deduzir o imposto.
A sociedade EMP24... existiu entre 2013 e 2017. Em 2014, emitiu diversas faturas à EMP06.... A EMP24... liquidou imposto que não entregou ao Estado, e também não entregou declarações de imposto em diversos períodos. Contudo, as faturas que emitiu permitiram à EMP06... deduzir o imposto.
Conforme decorre igualmente das respetivas certidões do registo comercial, a EMP08... foi criada em 2014, tendo como sócia YY, filha da arguida HH, e gerente XX, filho da mesma. Em 2016, passa a figurar a arguida HH como gerente. Os impostos respeitantes às declarações periódicas da EMP08... não foram pagos. Esta emitiu diversas faturas à EMP06... e permitiu a esta deduzir o correspondente imposto.
Já em 2017, a EMP08... continuou a emitir faturas à EMP06... mesmo não tendo qualquer funcionário ao seu serviço.
Em 2017, passou a ser gerente da EMP08... o arguido FF.
Conforme decorre igualmente das respetivas certidões do registo comercial, a EMP10... foi criada em 2016 tendo como gerente o arguido FF, sendo sócia desta também YY, filha da arguida HH. Esta sociedade nunca pagou quaisquer impostos, existindo apenas liquidações oficiosas desde 2017. A EMP10... emitiu faturas para a EMP06..., mas não entregou as declarações periódicas nem fez o pagamento do IVA correspondente.
Verifica-se ainda que a sociedade EMP03... registou diversas faturas de fornecedores, como a EMP09..., a EMP11..., a EMP08... e a EMP10..., todas empresas controladas pelo arguido FF.
Também a sociedade EMP09... tem como sócio o arguido FF. Igualmente a EMP82..., Lda. tem como gerente desde 2018 o arguido FF.
*
- Fls. 353 – 385 (em conjugação com as respetivas certidões do registo comercial):
Daqui decorre que o arguido FF foi nomeado gerente, desde 2016, de várias sociedades destinadas à emissão de faturas falsas e pelas quais cobra uma comissão (conforme decorre das tabelas de fls. 353-354, de onde se destacam as sociedades EMP88..., EMP81..., EMP11...).
A este respeito, repare-se, desde já, no teor da sessão n.º ...94 do Alvo ...40, em que o arguido FF diz ao arguido AA que “tens a EMP88... também…” e também que “tens as outras duas… tens a EMP09..., tens a EMP08...!”, referindo-se às empresas que detém e a partir das quais podem emitir faturas.
Também se menciona que a sociedade EMP11... emite faturas para a EMP03..., a fim de absorver o imposto que esta teria de pagar pelas faturas falsas que também emite.
A sociedade EMP09..., Lda. também emite faturas para a EMP11... e para a EMP03..., bem como para a EMP93....
A EMP08... é outra das sociedades emissoras de faturas para a EMP03..., EMP11... e EMP09....
A EMP10... também não entregava o IVA apurado nas suas declarações.
É também analisada a faturação emitida pela EMP03..., sendo que esta apenas registou duas pessoas com rendimentos pagos pela própria sociedade, sendo que nenhuma delas é o arguido DD ou a sua irmã NN.
Os fornecedores da EMP03... são maioritariamente empresas pertencentes ao arguido FF e emitentes de faturação falsa.
*
- Fls. 725 – 727.
- Fls. 775 – 801 (em conjugação com as respetivas certidões do registo comercial):
Contém referências a diversos e-mails trocados pelo arguido FF, designadamente com o arguido DD, indicando faturas da EMP08... para a EMP03....
Também entre os arguidos FF e HH, indicando duas empresas àquele pertencentes. A fls. 786, referência a email enviado para DD pelo gerente da EMP46... e EMP48..., “sugerindo” os conteúdos a inscrever nas faturas a emitir.
Também é referido um email em que é solicitado da EMP52... elementos para justificar faturas emitidas em nome da arguida EE para aquela sociedade.
Repare-se, ainda, a fls. 788, na cópia de um email enviado da conta da EMP03... contendo referências ao valor do IVA, a 50% deste valor, e às prestações em que poderiam ser pagas as comissões a pagar ao arguido DD pela emissão de tais faturas.
- Fls. 1500 – 1502 (EMP01...) - onde se indica que a sociedade EMP01... incluiu na sua contabilidade uma fatura emitida pela EMP03... (fatura n.º .../7).
- EE de fls. 14 a 21, 53 a 64 Apenso C
- EMP10... de fls. 138 a 142 Apenso A
- EMP02... de fls. 5 a 16 Apenso D
*
4. Informação Final da AT:
- Documentação apreendida a que se alude no parecer – em formato digital (CD a fls. 3354) e que constituiu o Anexo constante dos autos em formato papel;
*
- Informação de EE de fls. 2862 – 2932: breve análise
A arguida EE não tem quaisquer funcionários registados como estando ao seu serviço.
No ano de 2013, registou faturas de fornecedores da Quinta ..., EMP14... e SS, sendo que estes serviços nada têm que ver com a atividade registada por esta, que é a de “comércio a retalho de outros produtos” (cfr. fls. 2864).
Relativamente às faturas da EMP14..., os valores não constam como pagos.
Existe ainda um email em que o arguido DD se identifica como represntante da EMP14....
Com efeito, no email datado de 15/07/2016 (constante do Anexo 2 de EE, incluído na pasta denominada APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354), está registada uma troca de emails entre o arguido AA e o arguido CC, no qual aquele assina como “DD, EMP14...”.
Quanto às faturas emitidas por EE para a EMP02..., as mesmas respeitam a serviços informáticos, sendo que aquela não tem quaisquer conhecimentos ou meios técnicos e materiais, nem adquiriu quaisquer serviços a terceiros, que pudesse revender, nesta área. Também nas buscas efetuadas à sede da EMP03... não se detetou a existência de qualquer equipamento informático relevante.
Repare-se ainda no email, transcrito a fls. 2870-2871, em que o arguido DD se refere à necessidade de “fazerem conjuntamente” as respostas da EMP02... e da EE para “baterem as duas certas”.
Quanto às faturas emitidas para a EMP05..., referem-se a estudos económicos, ações de angariação de clientes, etc, sendo que esta não tem qualquer atividade nessa área. Será ainda abaixo referido o depoimento da testemunha BBB a esse respeito.
As faturas emitidas a RR, de reparações e de um forno, também em nada estão relacionadas com a atividade da arguida EE.
Quanto às faturas emitidas para LL, respeitam a instalação e assistência a máquinas de diagnóstico, não existindo qualquer aquisição destes produtos por parte da arguida EE que lhe permitisse prestar tais serviços.
Quanto às faturas emitidas para a EMP46..., respeitam a fornecimento de material para execução de casa/ expositor, o que também nada tem que ver com as atividades que a arguida EE exerce.
As faturas emitidas para OOO também respeitam a serviços informáticos, não existindo notícia de competências da arguida EE para exercer nesta área. Aquele, aliás, remeteu documentação aos autos que comprova que adquiriu a outra empresa o programa de faturação que utilizava, incluindo este valor a assistência técnica. Pelo que este não tinha qualquer necessidade em recorrer aos serviços da arguida EE ou do arguido DD nesta matéria.
No ano de 2014, foram registadas faturas dos fornecedores EMP15... e EMP94....
Quanto às faturas da EMP15..., estas não constam registadas por este fornecedor no sistema e-fatura, e referem-se a angariação de clientes, sendo que aquela sociedade está registada na área da confeção de vestuário exterior (cfr. a este respeito, o que abaixo se dirá quanto à inquirição da testemunha XXX, gerente desta sociedade).
Repare-se ainda que foi apreendida no domicílio profissional do arguido FF documentação contendo o nome da EMP15..., inclusive faturas em branco a fim de serem preenchidas com os elementos necessários, através de máquina de escrever.
Quanto à fatura da EMP94..., o aspeto da fatura é semelhante ao da EMP15..., e tem como descritivo “máquina de diagnóstico”, sendo que este objeto também em nada está relacionado com a atividade daquela sociedade.
Quanto às faturas emitidas para LL, as mesmas respeitam a serviços de angariação de clientes e serviços informáticos, que em nada respeitam à atividade da arguida EE.
Quanto às faturas emitidas para BB, as mesmas respeitam a programas informáticos, programas de centralinas, formação, atualizações, serviços que mais uma vez a arguida EE não tinha qualquer capacidade para prestar.
Quanto à EMP51..., mantém-se a mesma discrepância (cfr. abaixo a inquirição do respetivo legal representante), sendo que as faturas se referem a programas informáticos, bases de dados.
Também quanto à fatura da empresa EMP52..., trata-se de obra em ..., ..., não existindo registo de quaisquer operações na contabilidade da arguida EE que lhe permitissem emitir uma fatura desta natureza ou quaisquer registos de despesas de deslocações a ....
Aliás, a própria sociedade só em 2017 enviou documentos ao arguido DD a tentar justificar tal despesa. Há ainda um email enviado pelo arguido AA à contabilidade da sociedade EMP95... a explicar o conteúdo da resposta a dar à AT. Nesta parte releva ainda o depoimento da testemunha VV, conforme abaixo será referido.
Quanto às faturas para a EMP02..., referem-se a “atualizações de clientes, zona norte e sul”, não existindo qualquer suporte para prestar as mesmas por parte da arguida. Há ainda uma anotação na agenda apreendida ao arguido AA destas faturas com a percentagem de 10%, respeitando à comissão cobrada por este.
Quanto a RR, remete-se para o já supra referido. Há ainda um apontamento do arguido AA referindo-se expressamente a uma “fatura comprada” (anexo 25), e ao valor de 10% das faturas emitidas.
Quanto ao ano de 2015, estão registadas faturas relativas à EMP15..., já supra analisadas. E também da EMP16.... Quanto a estas, a data de emissão é já posterior à data da cessação da atividade da referida sociedade, e referem-se a mobiliário, esplanada, stocks, que em nada estão relacionadas com a atividade daquela, que era a de fabrico e comércio de pão. A este propósito, referir-se-á também em baixo a inquirição da testemunha YYY.
Aliás, foram também apreendidas faturas com o nome de EMP16... no domicílio do arguido FF, como já supra foi mencionado. Foram apreendidas faturas apenas parcialmente preenchidas, como que a aguardarem o seu preenchimento.
Quanto aos clientes no ano de 2015, tratam-se de LL, EMP51..., EMP52..., todos eles já referidos.
Quanto às faturas da EMP03..., referem-se a serviços informáticos, entre outros, servindo apenas para criar crédito de imposto na sociedade arguida EMP03....
No ano de 2016, os fornecedores referem-se a despesas de caráter pessoal.
Já nos clientes, destaca-se desde logo a arguida EMP03.... Foram emitidas faturas contendo descritivos de serviços informáticos e de traduções, sendo que não existe qualquer estrutura ou aquisição a terceiros capaz de os sustentar.
Também de referir são as faturas para o arguido BB, referentes a serviços de software, montagem de exposição, obras, que a arguida EE não tinha capacidade para prestar.
Igualmente existem faturas de serviços de construção para a sociedade “EMP29...”, que coincidem com as anotações pessoais do arguido DD na agenda de 2016, relativamente ao cliente “EMP96...”.
A troca de “favores” entre este e o arguido DD decorre também da sessão n.º 7841, do alvo ...40 (CD 04). Uma vez mais, a arguida EE não tem estrutura para prestar serviços de construção civil.
O mesmo ocorre com a fatura para LL, referente a prateleiras e painéis, que a arguida também não adquiriu e por isso não dispunha das mesmas para vender àquele.
Finalmente, destaca-se a análise, a fls. 2923, das vantagens patrimoniais apuradas e referentes à arguida EE e aos respetivos utilizadores das faturas por esta emitidas, assim confirmando o teor da tabela assente em 122.
*
- Informação da EMP03..., Lda. de fls. 2934 – 3159: breve análise
A EMP03... é, em simultâneo, emissora e utilizadora de faturas falsas. A sua atividade registada é na área da consultadoria, assessoria informática, contabilidade, publicidade, entre outros.
Destaca-se, desde logo, que a EMP03... não tem qualquer funcionário declarado como estando ao serviço da empresa, nem mesmo o arguido DD.
Quanto às faturas emitidas pela arguida EE, as mesmas já foram referidas supra.
Quanto à fatura de III, constata-se que a mesma foi rasurada para aí se inscrever como cliente a arguida EMP03.... Consta ainda da agenda apreendida na verba 21 ao arguido AA uma referência a “III lucro”, no mesmo valor de € 15.000.
Quanto aos documentos em nome de SS, nem sequer se trata de uma fatura mas de uma folha manuscrita. Remete-se também para o descrito abaixo quanto à inquirição daquele como testemunha.
Quanto à fatura de JJJ, é igualmente um documento manuscrito sem valor legal.
A fatura de BB é mencionada na agenda apreendida sob a verba 21, de onde consta uma conta corrente com o nome “BB” e onde é referido apenas o valor do IVA e não o valor total da fatura.
Relativamente à arguida EMP02..., só no ano de 2015, a mesma alegadamente adquiriu serviços, todos na área da informática, à EMP03..., em valor superior a € 189.000, sendo que o arguido AA não tem qualquer formação ou competências nesta matéria.
Há referência ainda ao “cliente” PPP, que foi também utilizador de faturas falsas. O mesmo ocorrendo com III e LL, também já supra referidos, e QQQ, cujo depoimento será referido abaixo.
Referem-se também faturas emitidas para a EMP51... e RR, já supra referidas.
A EMP03... incluiu na sua contabilidade faturas de SS, EE, BB, III e EMP29..., já todas supra referidas, e utilizadas em moldes semelhantes neste ano.
Quanto ao arguido BB, verifica-se que a EMP03... adquire máquinas que depois “refatura” àquele por preço muito superior, sem qualquer justificação para o facto.
Sucede também que tais máquinas já haviam sido vendidas por BB aos seus clientes em data anterior à emissão das faturas de venda deste para a EMP03..., o que denuncia a impossibilidade da venda efetuada à EMP03....
Quanto aos clientes da EMP03..., no ano de 2016, esta emitiu faturas para a arguida EMP02... em valor superior a € 338.000, referentes a serviços informáticos, não tendo quaisquer recursos humanos ou aquisição de serviços que lhe permitisse prestá-los.
O mesmo ocorre com as faturas emitidas para LL e parte das faturas para UU (também referido abaixo relativamente à sua inquirição).
Quanto ao arguido BB, a EMP03... emitiu faturas para este no referido ano de valor superior a € 173.000, usando o mesmo procedimento de refaturação já supra referido.
Registam-se também faturas para a EMP29..., já supra referidas, e sem qualquer correspondência à realidade dos serviços prestados.
Verificam-se ainda faturas para a EMP51..., sendo que a menção ao seu gerente ZZZ consta de uma das agendas apreendidas ao arguido AA, referindo-se quanto a “ZZZ” um valor de dívida de € 506, correspondente ao IVA de uma fatura no valor de € 2.200.
Também as faturas emitidas para RRR, primo do arguido AA, não têm qualquer correspondência com serviços efetivamente prestados.
No ano de 2017, as faturas incorporadas na contabilidade da EMP03... como custos são também maioritariamente falsas.
Destacam-se as faturas da EMP29..., de venda de viaturas que nunca estiveram registadas em nome da EMP03..., de EE, já referidas, da EMP08....
Quanto às faturas da EMP08..., esta sociedade já foi supra referida e era liderada pelo arguido FF. O esquema de faturação utilizado entre os dois arguidos FF e DD é devidamente explicado na conversa entre os dois transcrita na sessão n.º ...94 do alvo ...40.
Todas as faturas da EMP08... se referem a stocks e artigos têxteis vendidos à EMP03..., sendo que aquela primeira apenas registou na sua contabilidade a aquisição de serviços de eletricidade e bancários, e nem sequer adquiriu quaisquer bens quer no ano de 2017 quer em 2016.
Daqui decorre que esta não tinha qualquer forma de vender as mercadorias e bens referidos nas faturas emitidas para a EMP03....
Quanto à EMP07..., é também uma sociedade dominada pelo arguido FF, sendo que a mesma nem sequer integrou tais bens constantes como tendo sido vendidos no seu inventário.
A EMP10..., também dominada pelo arguido FF, passou diversas faturas de artigos de vestuário à EMP03.... Aquela apenas regista fornecimentos de luz, água, telecomunicações e informática, não tendo adquirido quaisquer matérias primas que lhe permitissem fabricar tais artigos.
Quanto à EMP32..., a viagem descrita não tem qualquer relação com a EMP03....
Foi também apreendido um ficheiro, um email enviado para a conta do arguido CC, contendo uma conta corrente e a referência a IVA 50%, sendo esta a comissão recebida pelo arguido AA pela atribuição das faturas.
Registaram-se também faturas de III, nos mesmos moldes já analisados.
Quanto à fatura da EMP33..., conforme resulta do email transcrito a fls. 3012, os respetivos serviços foram prestados na sede da arguida EMP02..., e dirigidos pelo arguido CC.
Os documentos (incluindo orçamentos, faturas) e respetiva troca de informação acerca dos serviços prestados por esta constam ainda de fls. 254-281 do Apenso H.
Também o mesmo ocorreu com os serviços da EMP34..., prestados em ..., e cujos contactos foram sempre tidos com o arguido CC (cfr. fls. 3014-3015).
O mesmo ocorreu com os fornecedores EMP36..., EMP35..., e LL, todos referindo-se a serviços prestados ao arguido CC.
As faturas da EMP11..., empresa dominada pelo arguido FF, referem-se a vestuário, e baseiam-se em faturas da EMP08..., que também não adquiriu quaisquer itens desse género.
O mesmo ocorrendo com a EMP09..., já supra referida. Repare-se que o arguido AA tem acesso à conta de email desta sociedade, conforme descrito na verba 23 da busca efetuada à sede da EMP03....
As faturas de SS e BB foram já analisadas, verificando-se a mesma situação neste ano.
No ano de 2017, a EMP03... emitiu faturas para diversos clientes.
Desde logo, para a EMP53..., onde se destaca o email transcrito a fls. 3029-v, no qual é referido o valor de 50% do IVA. Destaca-se também o teor da sessão nº 2615 do alvo ...40 (cfr. fls. 3031-v), onde são acordados os pagamentos a fazer pelo representante da EMP53... (a testemunha AAAA).
A EMP03... emitiu também uma fatura para a arguida EMP01..., referente a vestuário de trabalho, que a EMP03... não adquiriu a terceiros nem tinha estrutura para poder fabricar. Mesmo considerando as faturas da EMP08..., já se viu que esta não tinha estrutura para fabricar quaisquer peças de vestuário.
Constata-se ainda que na verba nº 23 apreendida na busca à sede da EMP03..., existe menção a um valor de fatura da EMP01... de € 26.623,00 e ao valor de € 3.061, que é de 11,5%, sendo metade do IVA. Está, pois, em causa a única fatura falsa utilizada pela arguida EMP01..., no valor total já referido.
Existe também uma fatura emitida para a EMP54..., que se refere a pagamentos a PPP.
Quanto às faturas emitidas à EMP55..., a EMP03... não tinha quaisquer bens em stock que lhe permitissem vender tais produtos de vestuário.
Existe ainda menção na verba 23 apreendida na sede da arguida EMP03..., na pasta cinzenta, a faturas daquela, aí se contando mais uma vez a referência a metade do valor do IVA das faturas. De referir ainda a inquirição de António Teixeira, que será analisada abaixo, legal representante daquela. Trata-se da faturação de bens vendidos por outras entidades. O mesmo corre com a fatura para a EMP58....
As faturas e demais documentação para a EMP58... constam de fls. 585-599 do Ap. H.
Quanto à EMP56... o mesmo ocorre, existindo no mesmo anexo referência a tais faturas. Em todo o caso, não se tratam de vendas ou serviços prestados pela EMP03....
O mesmo ocorre com a fatura para a EMP57..., em que a EMP03... não foi a verdadeira prestadora dos serviços. Trata-se de troca de “favores” entre o arguido AA e BBBB, como comprova a troca de mensagens entre este e o arguido AA, transcrita a fls. 3044, sendo que a EMP03... ficcionou a admissão da esposa deste como sua trabalhadora.
Registam-se também faturas para a EMP29..., EMP51..., RRR, já analisadas.
Analisam-se também as faturas para BB, sem correspondência à realidade como já analisado. Repare-se na conversa transcrita a fls. 3052-v, entre o arguido AA e um funcionário de BB.
Quanto a III, são emitidas faturas de venda de material para “escoar” esse stock da EMP03.... CCCC, pai daquele, é utilizador das faturas do arguido AA, conforme decorre do teor da sessão nº 28 do alvo ...40.
As faturas para LL foram já analisadas. Quanto à EMP59..., referem-se a faturas emitidas para justificar serviços prestados por outrem.
Também a mesma “substituição” ocorre nas faturas emitidas para a EMP60..., EMP61..., EMP62....
Existem também diversas faturas para a EMP02... de serviços informáticos que a EMP03... não tem qualificações para prestar. Há inclusive emails a tentar justificar a relação comercial, de que é exemplo o transcrito a fls. 3063.
Quanto às comissões cobradas pelo arguido AA no ano de 2017, as mesmas resultam no total de € 75.178,90.
No ano de 2018, a EMP03... regista 4 trabalhadores ao seu serviço, sendo que nenhum deles aí presta efetivamente o seu trabalho. A este respeito, será abaixo analisado o depoimento de DDDD e EEEE.
Quanto aos fornecimentos à EMP03... em 2018, vejamos. O de SS foi já analisado. Os da EMP41... foram prestados em ..., sob a responsabilidade do arguido CC (cfr. Anexo 85 da EMP03..., o email datado de 29/07/2019, na pasta denominada APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354).
Quanto à EMP40... (vulgarmente conhecida como ...), são aquisições efetuadas nas lojas de ... e ..., por isso também se trata de operações relacionadas com o arguido CC, que reside nessa área.  Também o mesmo ocorre com as faturas da EMP38....
As faturas da EMP11... também não correspondem a efetivas vendas.
As faturas da EMP43... referem-se a serviços prestados na habitação do arguido BB, conforme decorre do Anexo 88 do APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354 e emails daí constantes, de onde decorre que os serviços foram prestados na localidade de Muro e sempre trataram com o arguido BB. Veja-se ainda a conversa transcrita a fls. 3079-v entre o arguido AA e um funcionário do arguido BB.
As faturas de MM também foram emitidas, mas os serviços prestados a CC (cfr. Anexo 89 do mesmo Apenso, email de 12/07/2019). Será também analisado o depoimento da referida testemunha abaixo.
Quanto à EMP30..., é notório o “esquema” retratado no Anexo 91, bem como o Anexo 92 em que o arguido AA diz que necessita de faturas daquela empresa.
Foi inclusivamente encontrado um carimbo desta sociedade na sede da EMP03..., sob a verba nº 31. Esta, bem como a EMP31..., são utilizadas como faturas para “estourar”, conforme referido no dito esquema.
Quanto às faturas de III, EMP32..., EMP09..., foram já referidas.
As faturas da EMP42... referem-se a materiais destinados ao arguido CC, o mesmo ocorrendo com as faturas da EMP39... e da EMP33... (quanto a esta, cfr o Anexo 95 do APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354, onde surge como cliente o arguido CC). O mesmo ocorre com a EMP36....
Quanto às faturas de BB, é feita a análise dos valores de margem obtidos por este, a fls. 3093-3094.
Quanto aos clientes da EMP03..., são as já referidas EMP53... (ver nesta parte os Anexos 101 a 103 da EMP03..., no APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354).
As faturas emitidas para SSS constam das notas constantes da pasta referida na verba 23 apreendida na EMP03..., onde se refere a comissão de 11,5% cobrada àquele. Veja-se também a referência a estas faturas nos Anexos 104 e 105.
As faturas para a EMP55... são referidas no Anexo 107, e também são transações realizadas por outrem e não pela EMP03.... Também o mesmo ocorre nas faturas da EMP63..., EMP56..., EMP97....
Quanto às faturas da EMP63..., a documentação respetiva encontra-se a fls. 361-371 do Ap. H.
As faturas para a EMP64... também respeitam a serviços de confeção que a EMP03... não poderia prestar. Veja-se nesta parte o email a fls. 3109 e os Anexos 112 a 114 do APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354.
Também com a EMP65... a EMP03... atuou como emissora de faturas em substituição do verdadeiro prestador.
As faturas emitidas para a EMP04... referem-se a artigos de construção civil, sendo que nesta parte se destacam os Anexos 115 a 119.
A fls. 3113 ss. analisam-se os pedidos de reembolso da EMP04..., Lda. em 2018 e 2019, remetendo-se expressamente para as tabelas e análise daí constantes.
Também se analisam as faturas de BB referentes a 2018, em que o controlo é visível na conversação transcrita a fls. 3118-v e ss., até 3120-v. Daqui se depreende que a faturação é feita “a pedido”, em função dos valores necessários para diminuir o pagamento de impostos.
As faturas para a EMP66... são em substituição do verdadeiro prestador dos serviços. O mesmo ocorre com a EMP67..., EMP68..., EMP70..., EMP60... (quanto a esta última, veja-se o Anexo 125 do Apenso).
As faturas para LL foram já supra analisadas.
Quanto às faturas para a EMP69..., destaca-se a conversa do arguido AA com LL, transcrita a fls. 3128-3131. Verifica-se ainda que os dois acordam qual o tipo de serviços que deve constar da fatura.
Há ainda registo de um desentendimento entre ambos, já que LL inicialmente não pagou os valores acordados com o arguido AA. Destacam-se ainda, nesta parte, os Anexos 126 a 134, contendo as faturas para a EMP69..., bem como o esquema de pagamento das comissões e o cálculo destas.
É feita também referência às faturas da EMP02... em 2018.
O total das comissões auferidas pelo arguido AA, no ano de 2018, é de € 93.001,05.
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- EMP06... de fls. 3199 – 3287: breve análise
A sociedade EMP06... atuava na confeção a feitio (área têxtil) e era gerida pela arguida HH, sempre em conjunto com o arguido FF.
Em 2013, a EMP06... incluiu na sua contabilidade faturas das sociedades EMP19..., EMP20..., NNN, EMP22..., EMP23....
A EMP19... é gerida pelo arguido FF desde 2012 e a partir dessa data não mais enviou declarações de IVA.
A EMP20... apresentava atividade cessada oficiosamente desde 2012, sendo que foram apreendidas ao arguido FF cópias de faturas desta (cfr. a verba 22 do respetivo auto de apreensão).
A NNN não declarou quaisquer fornecimentos à EMP06..., e foram também apreendidos documentos referentes a esta na posse do arguido FF (verba 7).
A EMP22... não exerceu qualquer atividade no ano de 2013.
A EMP23... não tem qualquer atividade pelo menos desde 2012. De tal foi avisada a arguida HH pelo seu contabilista (cfr. email transcrito a fls. 3210-v).
A EMP24... é, na realidade, dominada pelo arguido FF e pela arguida HH, que está ligada ao seu gerente (cfr. a sessão nº 86 do alvo ...40).
A EMP28... não tem funcionários ao seu serviço, nem registou qualquer aquisição de bens ou serviços. É liderada pela arguida HH e pelo arguido FF.
A EMP08... foi gerida primeiramente pela arguida HH e depois pelo arguido FF. As faturas emitidas por esta correspondem aos serviços da EMP06....
A EMP21... é gerida pelo arguido FF, não tem atividade desde o ano de 2012 e não apresentou quaisquer declarações de impostos nos anos de 2013 e 2014.
A EMP25... emite faturas com aspeto totalmente diverso das apresentadas na contabilidade pela EMP08....
A EMP15... emite faturas com aspeto diverso das apresentadas pela EMP08....
A EMP10... é gerida pelo arguido FF (e inicialmente pela arguida HH) e não pagou quaisquer impostos nos anos de 2016 e 2017. Em 2016, aquela sociedade emitiu faturas essencialmente para a EMP06....
A EMP10... apenas adquiriu serviços de telecomunicações, eletricidade e afins e não adquiriu quaisquer bens que pudesse fornecer à EMP06.... As faturas de eletricidade da EMP10... constam de fls. 101-115 do Ap. A.
Veja-se também a sessão 50 do alvo ...40, referente a conversa entre os arguidos FF e HH, transcrita a fls. 3249-v a 3251, em que estes alinham as respetivas posições relativamente às sociedades EMP08... e EMP10.... Vejam-se ainda os emails trocados pela arguida HH a respeito da sociedade EMP10... (a fls. 3252 ss.).
Com efeito, pelo teor da referida sessão n.º 50 depreende-se que a arguida HH tem pleno conhecimento do que se passa nas sociedades EMP08... e EMP10..., tendo havido um problema com as funcionárias da EMP10.... E diz o arguido FF: A EMP10... é a EMP10..., e a EMP08... é a EMP08...! A EMP10... tá insolvente, a EMP08... não está!”.
A EMP10..., no ano de 2017, não pagou qualquer imposto. Os serviços faturados pela EMP10... à EMP06... têm correspondência com a faturação desta.
A EMP26..., Lda. não exerceu qualquer atividade. Foram apreendidas sob a verba 8 faturas com o nome desta sociedade no escritório do arguido FF, cujo aspeto é semelhante ao de outras faturas apreendidas.
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- FF de fls. 3339 – 3353: será feita uma breve análise desta informação.
Foi apreendida na sede da EMP03... uma pasta cinzenta de onde consta uma conta corrente com o título “FFFF”, que consta do Anexo 1 do APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354, na parte referente ao arguido FF.
Refira-se também o Anexo 4, com o título Contas AA / FF Facturas, de onde se retira que o arguido FF cobra uma comissão de 10% pelas faturas que emite.
Em 2017, a EMP10... emitiu faturas, para além da EMP03..., para a EMP55... (vejam-se as comissões de 11,5%, ou seja metade do IVA, cobradas no Anexo 5 do referido Apenso), bem como para a EMP72....
Também para a EMP71... era cobrada uma comissão de 11,5% (cfr. o mesmo Anexo, página seguinte).
Veja-se ainda o Anexo 7 da mesma pasta Apenso, onde se refere “... - 1.000 €”, indiciando o pagamento feito por esta ao arguido FF para o compensar pela emissão das faturas de que beneficia na sua empresa EMP06....
Há ainda troca de mensagens entre os arguidos FF e HH (transcritas a fls. 3345-v, 3346), e os pagamentos resultam ainda do Anexo 8 do mesmo Apenso.
No ano de 2017 era pago um “salário” de € 530,00 mensais ao arguido FF, no total de € 6.360.
A propósito do “salário” pago ao arguido FF pela arguida HH, veja-se o teor da sessão n.º 2086 do Alvo ...40, uma conversa entre o arguido FF e o Dr. GGGG, em que este diz que “na altura tínhamos feito um acordo que ela te ia dar quinhentos euros … dava-me a mim e eu dava a ti, correto?”. Sendo que o arguido FF diz que “ela tem feito pagamentos, só que dá um bocadito agora, cinquenta ali …” e ainda diz que “ela chega aos quinhentos passa para o mês a seguir!”.
Pelas comissões de faturas emitidas para a EMP03... cobrou uma comissão de € 3.260.
Pelo que o total de comissões cobradas pelo arguido FF acendeu ao valor de € 92.179,00.
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- Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 - o referido parecer congrega todas as informações já supra analisadas detalhadamente, e será também referido a propósito da motivação individualizada de cada facto a fim de evitar repetições.
Vejam-se ainda os anexos contidos a fls. 3472-3498, apensos ao dito Parecer.
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5. Relatórios de inspecção tributária:
- EMP20... de fls. 3161 – 3167
- EMP22... de fls. 3168 – 3172, 3330 - 3337
- EMP23... de fls. 3173 – 3182, 3312 - 3329
- EMP21... de fls. 3183 - 3189
- EMP11... de fls. 3190 - 3191
- EMP26... de fls. 3192 – 3197
- EMP98... de fls. 3286 – 3311
- EMP14... de fls. 400-429 do Ap. C.
-  EMP14... e EMP99.... D
6. Relatos de diligências externas de fls. 388 – 394 - efetuada na sede da sociedade EMP03.... Constatou-se que se trata de um escritório de contabilidade, onde estava uma pessoa a trabalhar.
7. Informação fiscal e contabilística:
- EMP08... – fls. 4 -19, 27-31, 39 – 50, 62 – 72, 102-108, Apenso J
- EMP03..., fls. 24 – 162 Apenso K
8. Facturas:
- fls. 71 a 90 Apenso B (da EMP14... para EE)
- Fls. 97 a 105 Apenso B (da EMP14... para EMP02...)
- 115 – 162 Apenso B (de EE para vários)
-  680 - fatura da Quinta ... no valor de € 42.305, cuja única referência é “Eventos empresariais no ano de 2013”.
- 700 – 701 de EMP15... - faturas desta sociedade do ano de 2014, para comparação do “layout” e aspeto físico.
- 804 – 805 - de EE para a “EMP05...”, 814 - 819 - recibos da arguida EE para a EMP05....
 - fls. 1646 - da EMP03... para a EMP68....
- fls. 1764 da EMP66....
- fls. 2331 - da EMP11... para a “EMP100..., Lda.”; 2336, 2338, 2340, 2342 - da EMP88... para a mesma EMP100....
- 2386 - da EMP93... para a EMP101..., Lda.
9. Cópias de cheques e extractos bancários:
- 749
- 2614-2628 - da EMP82... e EMP81....
-  fls.  73 – 82, 122 – 144 Apenso G (referente à EMP08...)
- 3518 – 3521, 3537 - 3539 EMP06...
- EMP03... fls. 236, 237, vol 2, Vol 3, vol 4 Apenso K; 71 – 255 Apenso I.
10. Autos de Apreensão de fls.:
- 559 – 560 FF        
-  564 – 569 FF
- 580 – 584 EMP03... - repare-se, a título de exemplo, que no escritório da EMP03... foram apreendidos canhotos de livros de cheques de BB, no posto de trabalho do arguido DD. Ora, daqui decorre que este tinha pleno acesso não só à contabilidade do arguido BB como também aos seus meios de pagamento.
- 588 – 589 DD
- 608 – 610 EMP06... 
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11. Elementos bancários:
- Anexo E
- Fls. 1147 – 1151 Banco de Portugal - DD
- fls. 1856 – 1857 EMP03..., Lda.
- fls. 1182 – 1184
- fls. 2614 – 2624, 3563 - 3578 EMP82...
- fls. 2624 – verso – 2628, 3579 - 3584 EMP81... 
12. Auto de transcrição de mensagens de fls. 1178 – 1181 - mensagens trocadas entre SS e o arguido DD.
13. Facturas EDP EMP10... de fls. 1190 – 1228 - de onde decorre que os valores a pagar pela sociedade EMP10... a título de consumo de eletricidade oscilam entre os € 3,38 e os € 37,42, valores que são manifestamente incompatíveis com os consumos exigíveis para as faturas nos valores que emitiu.
14. Declarações de IVA, IRC e IRS constantes do Anexo Q.
15. Declaração periódica da EMP01... – fls. 1509 – 1522 - referente ao último trimestre de 2017, relativa a IVA.
16. Detalhe de pedido de reembolso da sociedade EMP01... de fls. 2682 – 2683;
17. Detalhe de pedido de reembolso EMP04..., Lda. de fls. 2684 – 2686, 2795 -2799;
18. Transcrição das escutas:
1. DD (Alvo ...40) – Fls. 216 a 219, 265 a 267, 330 a 332, 336 a 338, 340 a 341 e apenso O
2. FF (Alvo ...40) – Fls. 122 a 132, 259 a 261 e Apenso N
3. HH (Alvo ...40) - Fls. 111 a 117, 210 a 212, 254 a 255 e Apenso M
4. HHHH – Fls. 140 a 141
5. IIII – Fls. 263 a 264
6. GGGG – Fls. 269 a 270
 - Documentos juntos com o RAI do arguido BB de fls. 4644- 4737.
- Documentos juntos com a contestação da arguida HH de fls. 5192 ss. e 5314 ss.
- Documentos juntos com a contestação da arguida EMP01... de fls. 5237-v-5238.
- Documentos juntos com a contestação do arguido GG de fls. 5257 ss. e 5283 ss.
- CRC’s juntos aos autos;
- Relatórios sociais dos arguidos;
- APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354.
- Todos os documentos juntos em audiência e solicitados no decurso do julgamento, entre outros:
- Ofício da Segurança Social com a Ref. ...62 de 02/07/2024
- Ofício da Segurança Social com a Ref. ...33 de 03/07/2024
- Documentos juntos pelo arguido CC com a Ref. ...89 de 06/11/2023.
- Contrato de prestação de serviços de fls. 6349-v-6350.
- Pesquisas nas bases de dados relativas à arguida HH de fls. 6362-6366 e Ofício do Serviço de Finanças de fls. 6447-6451.
- Documentos juntos com o Req. Ref. ...91 de 18/02/2025.
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Pericial:
1. Núcleo de informática forense de fls. 719 ss.
2. Núcleo de informática forense de fls. 861 - 863
3. Núcleo de informática forense de fls. 885 – 888
4. Núcleo de informática forense de fls.945 – 948
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Elencada a prova tida em consideração pelo Tribunal na sua globalidade, importa agora analisar os meios de prova de forma mais detalhada.
Relativamente às declarações dos arguidos, no início da audiência apenas o arguido CC prestou declarações, cuja análise será feita abaixo, sendo que todos os demais arguidos se remeteram ao silêncio.
Já no final da audiência, prestaram ainda declarações os arguidos DD e FF, cuja análise será igualmente feita oportunamente.
Quanto à forma como será elaborada a motivação, note-se que, não obstante se ter subdividido a mesma em diversas partes respeitantes a cada um dos arguidos, tal não significa que o aí referido seja unicamente aplicável, de forma estanque, a respeito de cada um dos arguidos aí identificados. Não obstante, fez-se tal divisão a fim de facilitar a leitura e a compreensão integral da decisão do Tribunal.
Ainda assim, a motivação deve sempre ser analisada de modo global, posto que toda a matéria constante dos factos assentes está relacionada entre si.
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No que toca à prova documental, desde já se diga que não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência.
No sentido de que podem ser validamente usados em processo penal os documentos obtidos na fase administrativa inspetiva que precedeu a instauração do inquérito crime, tem-se pronunciado reiteradamente a jurisprudência dos nossos tribunais, de que são exemplo, entre outros, os Ac. da Relação de Guimarães de 12.03.2012, 20.12.2014, 22.05.2017 todos disponíveis em www.dgsi.pt (tendo ainda tal entendimento sido confirmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito de processo pendente neste Juízo Central Criminal n.º 343/10.5IDBRG, em entendimento recentemente confirmado por acórdão do Tribunal Constitucional datado de 23/10/2024 e que é do nosso conhecimento funcional).
Acresce que não se revela dos autos que a entidade fiscalizadora no presente caso tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte.
Muito embora as ações inspetivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de ações inspetivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detetaram indícios de faturação falsa, tal não significa que a AT deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido – arts.º 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito, a simulação de faturas ou uso de faturas falsas é bilateral, isto é, pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
A A.T. visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das faturas, o que teria de ser efetuado junto da entidade utilizadora das mesmas.
Pelo que, atentas as especificidades do Direito Penal Fiscal, é lícita a transmissibilidade da prova obtida por inspeção tributária para o Processo Penal.
Não se vislumbra, pois, a este respeito, a existência de quaisquer nulidades conforme invocado pela defesa de parte dos arguidos nas suas alegações, nem qualquer violação do principio nemo tenetur se ipsum accusare, mostrando-se inteiramente válida a prova recolhida pela Autoridade Tributária.
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Assim, e desde logo, com base nas certidões permanentes constantes dos autos relativamente às sociedades arguidas e às demais sociedades intervenientes, foi possível apurar, nos exatos termos dados como demonstrados, a materialidade relativa ao objeto das sociedades, bem como a matéria concernente à respetiva data de constituição, aos termos de representação legal destas por banda dos arguidos e tudo o mais quanto se deu por demonstrado com respeito às vicissitudes que, nesse parâmetro representativo, se verificaram com relevo nos períodos históricos em alusão nos autos.
Atendeu-se ainda, com especial relevo, aos elementos decorrentes dos relatórios e pareceres elaborados pelas competentes Direções de Finanças, na sequência das ações inspetivas levadas a efeito às sociedades arguidas e demais sociedades intervenientes, cujos teores foram confirmados pelos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelos respetivos inspetores/técnicos tributários que comandaram aquelas inspeções.
Assim, nesta parte valoraram-se, em especial: as Informações da AT de fls. 33 – 37 (EMP10..., EMP08... e EMP06...); 58 – 73 (EMP10..., EMP08..., EMP06..., EMP03..., Lda.); 353 – 385, 725 – 727, 775 – 801, 1500 – 1502 (EMP01...); EE de fls. 14 a 21, 53 a 64 do Apenso C; EMP10... de fls. 138 a 142 Apenso A e EMP02... de fls. 5 a 16 do Apenso D.
Foram ainda valoradas as informações finais da AT, designadamente o Parecer do artigo 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471, relativamente a EE de fls. 2862 – 2932; a EMP03..., Lda. de fls. 2934 – 3159; a EMP06... de fls. 3199 – 3287; a FF de fls. 3339 – 3353.
Bem como aos seguintes relatórios de inspeção tributária: da     EMP20... de fls. 3161 – 3167; da EMP22... de fls. 3168 – 3172, 3330 - 3337; da EMP23... de fls. 3173 – 3182, 3312 - 3329; da EMP21... de fls. 3183 - 3189; da EMP11... de fls. 3190 - 3191; da EMP26... de fls. 3192 – 3197 e da EMP98... de fls. 3286 – 3311.
 Refira-se, desde logo, que no decorrer da audiência bem como do confronto dos referidos relatórios e pareceres com a demais prova constante dos autos não se suscitaram quaisquer dúvidas quanto à correção e veracidade dos dados objetivos neles plasmados, sendo que a defesa dos arguidos e a prova por estes produzida igualmente também não colocou validamente em causa o conteúdo dos mesmos nem suscitou no Tribunal qualquer dúvida válida quanto àquelas.
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Ainda a propósito da prova obtida com base no correio eletrónico apreendido, igualmente se verifica que, ao longo da investigação conduzida nos presentes autos, foram cumpridas todas as formalidades legalmente impostas.
Desde logo, compulsados os autos constata-se que, na sequência da promoção do Digno MP datada de 04/12/2018 (fls. 649), foram os suportes digitais apreendidos durante as buscas efetuadas remetidos ao Mmo. JIC, que deles tomou conhecimento em primeira mão, designadamente de dois discos externos e um DVD, os quais lhe foram apresentados, tendo aí declarado que acedeu e tomou conhecimento dos respetivos suportes técnicos, conforme vastamente expendeu no douto despacho de fls. 657-660 dos autos.
Ainda assim, o Mmo. JIC entendeu remeter novamente os autos ao MP para que este requeresse a apreensão das mensagens de correio eletrónico e registos semelhantes que entendesse, em concreto, revelarem interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (cfr. fls. 660, último parágrafo).
Pelo que, ao contrário do alegado pela defesa do arguido CC, não foi a AT, a fls. 773-801, quem primeiramente tomou conhecimento do teor do correio eletrónico apreendido, mas sim o Mmo. JIC, conforme o próprio fez constar do referido despacho datado de 07/12/2018.
Ora, o Digno MP assim procedeu e, nessa sequência, após nova análise do processo, por promoção datada de 08/03/2019 (fls. 846), requereu junto do JIC a apreensão das mensagens de correio eletrónico descritas no quadro de fls. 775, aí identificando concretamente os seus códigos.
Na sequência de tal promoção, o Mmo. JIC determinou a apreensão de tais suportes técnicos de correio eletrónico, conforme consta do douto despacho de 12/03/2019 (fls. 849), sendo que já previamente havia tomado conhecimento do respetivo conteúdo.
Pelo que, nesta parte, se constata que foi o Mmo. JIC quem ordenou e validou a apreensão de todo o correio eletrónico constante dos autos e usado como elemento de prova, nenhuma invalidade havendo a declarar a este respeito.
Foram assim integralmente cumpridas as formalidades legais previstas no art. 17.º da Lei do Cibercrime e no art. 179.º do CPP (cfr., a este propósito, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1300/22.4KRPRT-A.P1, de 08-05-2024 e da Relação de Lisboa, Proc. n.º 6330/18.8JFLSB-A.L1-3, de 10-08-2020, in dgsi.pt).
Nada obsta, por isso, à consideração como meios de prova válidos de tais elementos, não ocorrendo qualquer nulidade.
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De seguida, e de modo mais detalhado, cumpre analisar a prova produzida a respeito dos factos dados como assentes.
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Comecemos, por analisar as declarações dos arguidos DD e FF, sendo que as declarações do arguido CC serão analisadas, uma vez que apenas contendem com esta, na parte referente à arguida EMP02....
Desde logo, o arguido DD prestou declarações no final da audiência, após o término da produção da prova. O seu discurso mostrou-se totalmente vago, superficial, sem sentido logico e incompreensível, limitando-se a dar algumas explicações para o sucedido, que nos pareceram fantasiosas.
Assim, a propósito da EMP102..., explicou que a atualização das máquinas depende do programa que o cliente escolher, e que “o BB faturava-lhe máquinas ao preço de custo, ele fazia as atualizações e voltava a faturar.” Referiu também que o BB “tinha de esperar pelo pagamento das seguradoras”, motivo pelo qual decidiram começar a usar este “esquema”, referindo-se em termos vagos a um “acidente” que teria ocorrido e motivou o início da sua utilização.
A respeito dos empregados do BB que eram dele, referiu que “primeiro iam aprender com ele, para depois poderem trabalhar com o BB”.
Referiu, quanto à mercadoria têxtil, que “faturava em grosso”, e toda a mercadoria foi vendida e “refaturada”. Mencionou que “tinha 7 ou 8 pessoas a trabalhar com ele”, que “tinha credibilidade”, e que se limitou a aproveitar oportunidades de negócio.
Quanto à relação com a EMP02..., explicou que tinha disponibilidade para trabalhar para esta 24 horas por dia, no entanto, admitiu que “Não percebe nada de programação”, não conseguindo explicar afinal o que fazia para esta empresa. Quanto à EMP05..., referiu que não lhe devolveu dinheiro nenhum.
A respeito da atividade da arguida EE, relatou que foi aberta por ele, tendo-lhe dito que ia abrir atividade em nome dela para poupar em termos de despesas.  Contudo, era ele quem usava a empresa, quem fazia a gestão e tratava da contabilidade. Referiu que esta sabia que trabalhava em 3 ou 4 ramos. Mencionou que a arguida EE não tem conhecimentos de contabilidade, sendo ele quem tratava de tudo.
Referiu que a EMP03... fazia de intermediária nas peças têxteis, e que no seu entender “Todas as faturas foram prestadas.”
Ora, como já se referiu, o discurso do arguido revelou-se totalmente fantasioso e vago, motivo pelo qual o que afirmou em (quase) nada logrou convencer o Tribunal da sua veracidade, com exceção do que abaixo se referirá a respeito da arguida EE.
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Por sua vez, o arguido FF prestou igualmente declarações curtas, abstratas e vagas, referindo ser comissionista há 36 anos, arranjando compradores e vendedores para peças têxteis e ganhando 5 a 6% de comissão.
Referiu que colocava a produção e faturava ao AA, e este faturava aos clientes dele. Afirmou que a arguida HH tinha várias fábricas, e “perguntou se podia usar as empresas dele”, como a EMP08..., a EMP10....
Afirmou ainda que não sabe emitir faturas, pois não sabe trabalhar com computadores, e quem lhe emitia faturas era um tal “GG”.
Ora, como já se referiu, as declarações do arguido FF mostraram-se igualmente totalmente vagas e ausentes de conteúdo, motivo pelo qual em nada convenceram o Tribunal da relevância e da veracidade daquilo que afirmou.
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Para prova dos factos assentes relativamente às relações familiares dos arguidos foi tido em conta o teor dos assentos de nascimento de fls. 4165-4166, 4167 e 4170, 4171, 4172, 4173 dos autos.
Os factos assentes relativos às relações entre os arguidos e estes e respetivas sociedades decorrem da sua conjugação com a demais matéria assente, cuja motivação será elencada detalhadamente abaixo.
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Para prova dos factos assentes relativos à arguida EE, foi tido em conta o teor de fls. ...27 do 9º Volume e 2862-2932 do 10º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova do facto referente à ocupação laboral da arguida EE foi tido em conta o depoimento da testemunha QQ. Este explicou que a arguida EE é sua funcionária desde há 34 anos, exercendo funções como assistente de consultório e rececionista.
Confirmou o seu horário de trabalho como sendo das 09h00 às 18h30 / 19h00, de segunda a sexta (saindo por vezes mais tarde conforme o volume de serviço).
Mais confirmou que, do que sabe, a arguida EE não tem mais nenhuma atividade para além da que exerce sob a sua direção.
Para prova dos factos assentes relativos à arguida EMP03... e às suas características societárias foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 473-476 do 2º Volume e de fls. 2862-2932 do 10º Volume, 2707-2711 do 9º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume). Foi ainda tido em conta o teor da informação de fls. 2934-3159 do 10º Volume.
Para a prova da gerência de facto da sociedade arguida EMP03..., foi igualmente preponderante o depoimento da testemunha NN, como abaixo detalhadamente se referirá.
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP05... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2753-2761 e da informação de fls. 2762-2768 do 9º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP02... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2769-2774 e da informação de fls. 2778-2780 do 9º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Foram ainda tidas em conta as declarações do arguido CC, que confirmou sem hesitações ter sido sempre o gerente de direito e de facto da referida sociedade EMP02....
Para prova dos factos assentes referentes a BB foi tido em conta o teor da informação de fls. 2814-2818 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes a EMP04..., Lda. foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2781-2787 e da informação de fls. 2790-2794 do 9º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes a EMP01..., Lda. foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2800-2805 e 4194-4197 e da informação de fls. 2808-2813 do 9º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP06... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2601-2607 e da informação de fls. 2608-2612 do 9º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume). Foi ainda tido em conta o teor da informação de fls. 3199-3285 do 10º Volume.
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP22... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2468-2474 e da informação de fls. 2452-2455 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP20... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2446-2451 e da informação de fls. 3162-3167, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP23... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2492-2496 e da informação de fls. 2721 dos autos, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP21... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2456-2462 e da informação de fls. 2462-2467 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP19... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2433-2441 e da informação de fls. 2442-2445 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP07... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 4185-4188 e da informação de fls. 2531-2535 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP09... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2468-2474 e da informação de fls. 2452-2455 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP11... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 4192-4193 e da informação de fls. 2546-2553 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP08... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 4181-4184 e 2510-2516 e da informação de fls. 2452-2455 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP10... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 4189-4191 e da informação de fls. 2519-2522 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP103... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2739-2744 e da informação de fls. 2745-2751 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP24... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 4179-4180 e 2501-2503 e da informação de fls. 2504-2509 do 8º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
Para prova dos factos assentes referentes à sociedade EMP28... foi tido em conta o teor da certidão permanente de fls. 2594-2596 e da informação de fls. 2598-2600 do 9º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume).
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Para prova dos factos assentes em 103 e ss. (referentes à arguida EE, em especial) foi tido em conta, desde logo, o depoimento primordial da testemunha II, técnica superior jurista, inspetora do EMP104... de Braga, e que foi instrutora do processo. Esta testemunha explicou todo o processo de investigação que conduziu junto dos agora arguidos, tendo deposto de forma objetiva, impressiva e coerente.
Assim, começou por explicar que toda a investigação começou pela sociedade EMP08..., em virtude de esta não ter pago o IVA em 2016.
Pelo que, a partir da análise dos clientes desta empresa, constatou que havia relações especiais com a sociedade EMP06..., cuja gerente era a arguida HH.
Foi assim detetada a criação de um esquema entre o arguido DD e o arguido FF, através da emissão de faturação falsa, com a cobrança de uma comissão que variava em função do volume de negócios de quem solicitava tais faturas (oscilando entre 10 a 13,5% do valor da fatura).
De seguida, explicou que após a análise das escutas (cfr. nesta parte, em especial, a escuta constante do Apenso K – fls. 10 ss.) houve alteração dos alvos da investigação.
Assim, constataram que o arguido FF assumia a gerência de várias empresas sem qualquer atividade, que não pagavam impostos, todas com a mesma sede, onde não se registava qualquer atividade ou material (conforme verificou em deslocação presencial ao local).
Estas empresas emitiam faturas para a arguida EE e para a arguida EMP03... Lda. (doravante, designada apenas por EMP03...), esta última gerida pelo arguido DD, para permitir que aquelas tivessem crédito de imposto e o arguido AA poder emitir faturas a outras empresas.
Mais verificaram a existência de 3 patamares nas comissões cobradas aos utilizadores da faturação falsa: inicialmente, o cliente pagava 13,5% do valor da fatura. Depois, pagava 10, 11 ou 13,5%, em função da confiança dos emitentes das faturas com os gerentes das empresas.
Esclareceu ainda que participou nas buscas à arguida EMP03..., na Rua ..., em ....  Afirmou tratar-se de um escritório grande, mas onde apenas trabalhava o arguido DD e a sua irmã, a aqui testemunha NN, sendo que esta era contabilista certificada.
Mais dilucidou que, no âmbito das buscas, se depararam com elementos da contabilidade apenas do arguido BB, sendo que as restantes pastas apreendidas e relativas às outras sociedades utilizadas pelos arguidos no esquema de faturação falsa não continham quaisquer documentos contabilísticos relevantes.
Relatou ainda que foram apreendidas as agendas do arguido DD, onde constavam anotações sobre o valor das faturas emitidas e a percentagem da comissão cobrada aos clientes das faturas falsas. Encontraram ainda um documento, relativo à “conta corrente” entre os arguidos DD e FF, contendo os valores das comissões que dividiam entre si. Tais documentos constam dos anexos ao Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3361-v e também já supra mencionado.
A prova dos factos assentes em 103 e 104 resulta assim da sua conjugação com a demais matéria assente em 105 ss., como se verá detalhadamente abaixo.
I - EE
Relativamente aos factos assentes quanto a EE, a testemunha II explicou que o arguido AA usou faturas emitidas em nome da arguida EE até 2017, após o que começa a emitir faturas em nome da EMP03....
Em concreto, relativamente aos factos assentes em 3 a 6 e 105 a 121, explicou que as faturas indevidamente contabilizadas pela arguida EE eram essencialmente de três tipos: desde logo, faturas contendo pequenas despesas a que chamaram “valor deduzido que não respeita a uma atividade (supermercado, restaurantes, etc); depois, valores deduzidos na declaração sem qualquer suporte (ou seja, em que não existe qualquer fatura ou documento que suporte a inclusão daquele valor na contabilidade, originando declarações adulteradas); e, por fim, faturas falsas, que não têm subjacente a prestação do serviço que titulam.
Ademais, para prova dos factos assentes relativamente ao ano de 2013 foi tido em conta o teor da tabela constante do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3361-v.
Para prova dos factos assentes relativamente ao ano de 2013 foi tido em conta o teor da tabela constante do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3361, bem como o teor da Informação Final da AT relativamente a EE de fls. 2862-2932, em concreto a fls. 2923-v.
Em concreto, relativamente às faturas da “Quinta ...” e “EMP14...”, conforme consta do facto 107, a testemunha II referiu que apurou que os serviços aí mencionados nunca foram prestados e nunca houve pagamento das mesmas. Assim, tais faturas foram emitidas pelo arguido AA, uma vez que este tinha acesso ao programa de faturação.
Nesta parte, foi igualmente inquirido TT, gerente de facto da Quinta .... Explicou que a sociedade era dos seus pais, e assumiu a sua gerência quando o pai teve Parkinson, e a mãe era cozinheira.
Explicou que os serviços referidos na fatura ...17 foram prestados ao Sr. AA, que contratou a sua empresa para eventos, designadamente para apresentação de empresas, e que os mesmos em geral ocorriam durante a semana.
Explicou que cobrava € 2.000, mais IVA, por dia, pelo aluguer do espaço da Quinta, e presenciou os eventos que aí organizou o arguido AA. Mais referiu que os pagamentos eram efetuados depois de cada evento, em numerário, e que a fatura apenas seria emitida no final.
Nesta parte, não revestiu grande relevo probatório o depoimento da testemunha JJJJ, funcionário da Quinta ... durante 20 anos.
Contudo, este explicou recordar-se de na referida quinta se terem realizado algumas exposições de serviços informáticos, não sabendo especificar quando, mas que se realizaram durante a semana, e duraram mais do que um dia.
Ora, atento o modo vago e pouco credível como depuseram estas duas testemunhas, o Tribunal não teve dúvidas de que as faturas da Quinta ... não dizem respeito a serviços efetivamente prestados. Com efeito, as mesmas depuseram de forma pouco circunstanciada e demonstrando a tentativa de não comprometer a posição processual do arguido DD, denunciando a sua proximidade com este, motivo pelo qual aos seus depoimentos não foi conferida credibilidade.
De todo o modo, não se vê como a arguida EE, tendo em conta a sua ocupação profissional, pudesse ter usufruído de serviços prestados em tal grandeza de valores.
Relativamente às faturas da EMP14..., conforme resulta do teor das mesmas a fls. 71-90 do Apenso B, as mesmas referem-se a alegados serviços de “angariação de clientes, deslocações, estadias, refeições, apresentação de relatório anual dos serviços prestados”.
Estando assente que era o arguido AA que exercia atividade em nome da arguida EE, assente está também, para nós, que este não detinha competências, nem meios, nem recursos físicos e/ ou humanos para prestar os serviços em referência.
Ademais, relativamente às faturas da Quinta ..., as mesmas referem-se a exposições, o que igualmente não tem qualquer relação com a atividade do arguido DD em nome da arguida EE.
Relativamente ao facto assente em 108, a declaração aí mencionada encontra-se nos autos a fls. 2 do Anexo Q.
Relativamente ao ano de 2014, a testemunha II explicou que a fatura da EMP15... era manual e adulterada (vendo-se que foi feita “à máquina”), e acrescentou que nunca houve qualquer relação comercial entre esta sociedade e a arguida EE.
Para prova dos factos assentes relativamente ao ano de 2014 foi tido em conta o teor da tabela constante do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3361-v, bem como o teor da Informação Final da AT relativamente a EE de fls. 2862-2932, em concreto a fls. 2926.
A Declaração de IVA mencionada no facto 111 consta do Anexo Q, a fls. 3.
Para prova dos factos assentes relativamente aos anos de 2015 e 2016 foi tido em conta o teor da tabela constante do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3362, bem como o teor da Informação Final da AT relativamente a EE de fls. 2862-2932, em concreto a fls. 2928.
Relativamente a estes factos, a testemunha II explicou cabalmente as razões, que se nos reputaram credíveis, que a levaram a concluir que igualmente as faturas da EMP15... e da EMP16... se tratam de “faturas fabricadas”, conforme resultou dos factos assentes em 117 a 121.
Em concreto, e relativamente à sociedade EMP16..., foi inquirida a testemunha YYY, que foi sócia gerente da referida sociedade desde a sua criação, juntamente com o seu ex-companheiro, KKKK. Esta explicou que a sociedade tinha a sua sede em ..., ..., sendo da sua responsabilidade a emissão da faturação.
Referiu que a atividade da sociedade se iniciou no final de 2013, e que apenas durou cerca de um ano. Mais afirmou que a sociedade deixou de laborar no ano de 2015, tendo depois juntado o documento comprovativo da respetiva cessação de atividade em IVA a 30/04/2015 (cfr. requerimento datado de 02/11/2023, Ref. ...21).
Mencionou que a sociedade EMP16... vendia farinhas e preparados para padarias, chocolates, queques, e que nunca venderam material, nomeadamente secretárias. Explicou que apenas trabalhavam com clientes na zona de ... e arredores, e não tinham clientes na zona de ....
Ora, relativamente à fatura datada de 19/10/2015, no valor de 2.829 €, referiu que não conhece a arguida EE, e que nessa data já tinha cessado a atividade da empresa.
Explicou ainda que emitia as faturas com um programa informático designado de Gestware (cfr. Requerimento Ref. ...21), cuja fatura de aquisição juntou.
Assim, e em conclusão, explicou que nunca emitiu quaisquer faturas à arguida EE nem forneceu bens ou material àquela. Explicou ainda que não reconhece as faturas da EMP16... constantes dos autos como sendo as de tal sociedade, já que o aspeto das faturas que emitia é diferente.
Relativamente às faturas da sociedade EMP15..., foi inquirida a testemunha XXX, gerente da mesma.  Referiu que a sociedade foi criada em 2010 e conhece todas as faturas passadas pela empresa. Explicou que a arguida EE nunca foi sua cliente, e também não conhece as sociedades EMP08... ou EMP88.... Explicou que nunca vendeu máquinas têxtil nem artigos metálicos, e nunca recebeu qualquer montante por angariação de clientes.
Assim, as faturas que constam dos autos como tendo sido emitidas por esta sociedade não correspondem a qualquer transação com a EMP15..., sendo antes o aspeto das faturas desta o constante das faturas de fls. 700-701 (3º Volume).
Mais explicou que as referidas faturas nunca foram incorporadas na sua contabilidade, sendo que era a própria testemunha quem emitia todas as faturas da empresa, pelo que teriam necessariamente de ter passado por si.
Foi ainda inquirida a testemunha LLLL, gerente da EMP94... desde 2018.
Este, confrontado com a fatura existente na pasta EE 2013/ 2014, referente à “EMP105..., Lda.”, referiu peremptoriamente que esta não foi emitida por eles, já que as suas faturas eram totalmente diferentes.
Afirmou também que só quando foi depor na AT é que teve conhecimento da existência de tal fatura, que nunca incorporaram na respetiva contabilidade. Acrescentou ainda que não vendem máquinas de diagnóstico, tendo ainda identificado o modelo das faturas que emitiam à época, que é totalmente diverso da fatura apresentada pela arguida EE.
As faturas emitidas pela arguida EE encontram-se a fls. 118-162- do Apenso B.
A Declaração de IVA mencionada no facto 111 consta do Anexo Q, a fls. 4.
Para prova dos factos referentes ao ano de 2016 foi tido em conta o teor da tabela constante do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3362, bem como o teor da Informação Final da AT relativamente a EE de fls. 2862-2932, em concreto a fls. 2930.
As Declarações de IVA mencionadas no facto 116 constam do Anexo Q, a fls. 6-9.
Para prova dos factos assentes em 122, relativamente ao período 2013/12T, o mesmo resulta das somas dos valores apurados em 106 e 107.
Relativamente ao período 2014/12T, o mesmo resulta das somas dos valores apurados em 109 e 110.
Relativamente ao período 2015/12T, o mesmo resulta das somas dos valores apurados em 112 e 113.
Relativamente ao período de 2016, o mesmo resulta das somas dos valores apurados em 115.
Resultando a soma destes valores parcelares no valor dado como assente em 123.
Em concreto, relativamente à intervenção e ao conhecimento da arguida EE dos factos dados como assentes, a testemunha II explicou que o seu conhecimento de todos os factos em que estava envolvida devia-se ao facto de esta ser casada com o arguido AA. Para além disso, referiu que as rubricas indevidamente deduzidas e classificadas como “valor deduzido que não respeita a uma atividade” eram faturas de supermercados, entre outras referentes a despesas do dia a dia. Pelo que daqui depreendeu que a arguida EE solicitava tais faturas e as conhecia, optando também ela por as incluir na sua contabilidade.
Para além deste depoimento, foi ainda preponderante para o apuramento da responsabilidade da arguida EE o depoimento da testemunha NN, irmã do arguido DD.
Com efeito, este revelou-se de extrema relevância ao elucidar o Tribunal quanto ao conhecimento que a arguida EE teve, durante todo o período factual relevante, da atuação do arguido AA.
De referir que, pese embora esta testemunha se encontre de relações cortadas com os arguidos AA e EE, o certo é que do seu discurso não se denotaram quaisquer indícios de animosidade para com os arguidos ou qualquer tentativa de os incriminar a todo o custo. Na verdade, tal depoimento, atendido e valorado pelo Tribunal, apresentou-se consonante com a demais prova produzida nos autos, daí o juízo de credibilidade que lhe foi atribuído.
Assim, aquela explicou que a arguida EE nunca trabalhou com eles na EMP03..., já que era assistente de dentista.
Contudo, sempre se apercebeu pelas conversas entre o casal que a arguida EE sabia e acompanhava a atuação do arguido AA. Com efeito, referiu que não assistia apenas a conversas “normais” entre o casal, tendo presenciado e constatado que o arguido AA transmitia àquela os contactos e diligências que ia fazendo com os arguidos FF e BB, por exemplo.
Referiu igualmente que a arguida EE, no que pôde assistir, nunca contrariava a atuação do arguido AA (“não lhe chamava a atenção”), mas ao invés assistia à sua atuação e apoiava a mesma, tendo conhecimento do que se passava. Assim, explicou não ter dúvidas de que esta “era cúmplice do marido, não era submissa”.
Fazemos assim, nesta sede, um parêntesis para referir que não foi apenas no depoimento da testemunha NN que o Tribunal se ancorou a fim de alcançar a conclusão de que a arguida EE tinha efetivamente conhecimento, a par com o arguido DD, dos factos por si praticados e que lhe vêm imputados.
Com efeito, decorre das regras da experiência comum e da normalidade da vida que os arguidos AA e EE, sendo casados desde o ano 2000 e vivendo juntos, certamente conversam e partilham entre si decisões acerca do que vão fazendo no dia a dia.
Contudo, tal conhecimento não seria, por si só, suficiente para concluir que a arguida EE participou, em pé de igualdade com o arguido AA, na consecução do plano por ambos gizado.
Não obstante, conjugado tal conhecimento íntimo e direto da vida e da atividade diária do seu marido, o arguido AA, com o depoimento da testemunha NN, que referiu peremptoriamente que a arguida EE, não obstante não trabalhar na EMP03..., lá aparecia e ia acompanhando/ colaborando com a atividade do arguido, o Tribunal alcançou a certeza de que a arguida EE não era uma mera espectadora da atividade do seu marido, nem ignorava a atuação deste quando decidiu utilizar o nome desta para obter benefícios fiscais.
Acresce ainda que o próprio arguido AA, nas suas declarações, referiu que, não obstante a atividade da arguida EE ter sido aberta por si, disso lhe deu conhecimento, e que a informou que o ia fazer “para poupar em termos de despesas”. O arguido referiu ainda que, apesar de ser ele quem fazia a gestão e tratava da contabilidade, a arguida sabia que “trabalhava em 3 ou 4 ramos”.
Ora, daqui decorre igualmente que o arguido referiu ter dado conhecimento à arguida, sua mulher, da atividade que exercia em seu nome, não tendo esta feito qualquer oposição ou se de demarcado de qualquer modo da atuação que sabia que o arguido AA vinha exercendo. Antes pelo contrário, esta facultava-lhe, com o objetivo de serem inseridas na contabilidade, faturas de despesas pessoais correntes que ia suportando, quando bem sabia que tais despesas não deveriam ser contabilizadas (qualquer homem médio sabe que as despesas domésticas correntes não dão direito à dedução de imposto, designadamente IVA, no âmbito do exercício de atividade profissional).
Aliás, não obstante esta arguida não ter prestado declarações, da sua postura em julgamento, bem como das interações que foi tendo com a mesma, este Tribunal Coletivo ficou convencido de que a mesma tinha plena capacidade para entender, compreender e acompanhar a atividade do arguido AA utilizando a sua contabilidade para obter benefícios fiscais.
Acresce ainda que, ao longo dos anos, esta beneficiou, enquanto elemento do agregado familiar, dos proveitos ilegítimos que tal atividade gerou durante, pelo menos, os anos de 2013 a 2015, nada tendo feito para se distanciar da utilização de tais proveitos ou para impedir o arguido DD de continuar tal atuação.
Veja-se ainda que, como já se referiu, na contabilidade da arguida EE também eram incorporadas diversas despesas do quotidiano.
Para além disso, o facto de aquela arguida trabalhar como assistente de dentista da testemunha QQ não impedia que a mesma, no seu tempo livre, fosse acompanhando a par e passo a atividade do seu marido na utilização do seu nome para efeitos contabilísticos.
Pelo que, conjugados todos os referidos fatores, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em concluir pela comparticipação da arguida EE, conjuntamente com o arguido DD, relativamente aos factos referidos no capítulo I.
Assim, do ponto de vista subjetivo, provou-se que os arguidos DD e EE sabiam o que faziam, quiseram agir dessa forma, sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 124 e 125.
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II - EMP03... LDA.
Para prova dos factos assentes em 7 a 17 e 126 a 128 e todos os factos referentes à arguida EMP03... foi tido em conta o teor da tabela constante da Informação Final da AT relativamente à EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 2959.
Nesta parte, a forma de proceder da referida sociedade bem como a inclusão na contabilidade da mesma de despesas que não correspondiam à realidade da sua atividade decorre, desde logo, do depoimento da testemunha MMMM.
Esta testemunha, sobrinha dos arguidos DD e EE, e filha da testemunha NN, referiu peremptoriamente que nunca trabalhou para a EMP03....
Assim, explicou que a sua mãe, NN, emitiu recibos à mesma na qualidade de funcionária da EMP03... porque precisava de pedir cartões de crédito em seu nome e não tinha enquadramento laboral.
Mais explicou que o arguido DD também tinha conhecimento que a iam “contratar” falsamente.
O seu depoimento foi nesta parte corroborado pelo da testemunha NN, abaixo se abordará com maior detalhe.
Neste ponto, também foi inquirida a testemunha EEEE. Esta explicou ter feito um contrato de trabalho, tendo trabalhado para o “Sr. AA” desde 2018 até ao início de 2021.
Sucede que, apesar de insistentemente instada sobre quais as suas concretas funções, tal testemunha apenas soube dizer que lhe competia “verificar a mercadoria” e “contar os stocks” e também “vendeu stocks aos vizinhos”, sem contudo clarificar as concretas tarefas que lhe incumbiam.
Mostrou-se assim, nesta parte, o depoimento da referida testemunha tendencioso, vago e desprovido de verosimilhança, tendo sido notória a tentativa de não comprometer a posição processual do arguido DD.
Com efeito, não se compreende que alguém que tenha estado a trabalhar perto de 3 anos para um empregador não saiba especificar concretamente quais as tarefas que exerceu, limitando-se a repetir duas ou três “funções” de modo circular.
A testemunha também não soube concretizar ou detalhar minimamente onde se encontravam os stocks que alegadamente controlava (ou seja, os nomes das empresas ou locais onde terá ido para fazer tal atividade). E também nunca viu um armazém do arguido AA onde este guardasse os alegados “stocks” que a testemunha verificava.
Ora, em face da clara ausência de detalhes fácticos e do caráter evasivo do seu depoimento, não se convenceu o Tribunal de que efetivamente esta testemunha alguma vez tenha trabalhado para a arguida EMP03..., conforme indiciariam os descontos efetuados a esta para a Segurança Social. Esta nossa convicção negativa é ainda reforçada pelo depoimento da testemunha NN, abordado a final.
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Relativamente à sociedade EMP30..., Lda., foram inquiridas diversas testemunhas. A saber, as testemunhas NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ e RRRR (esta última encarregada de confeção).
Estas depuseram de forma descomprometida e humilde, dizendo no essencial que, não obstante terem exercido a sua atividade de costureiras sempre no mesmo local, inicialmente trabalhavam para a sociedade EMP30..., depois para a EMP106... e atualmente para a sociedade “EMP107...”.
Ademais, as mesmas explicaram que a EMP30... não tinha stocks, já que os produtos com defeito iam para o cliente, sendo todo o material sobrante devolvido, e trabalhavam para a empresa “EMP108...”.
Estas testemunhas referiram também que a encarregada era a testemunha RRRR, mas que os “patrões” eram o “SSSS e a TTTT”.
A respeito desta sociedade “EMP108...” foi inquirida a testemunha UUUU, administrador daquela entre outras empresas, que referiu que a diretora geral da EMP108... é a testemunha VVVV. Já o diretor da “EMP109...” é a testemunha WWWW.
De facto, a testemunha XXXX, diretora geral da EMP108..., SA, confirmou que por vezes subcontratam algumas empresas para fazer peças, sendo que a “EMP93...” trabalhou para eles. Explicou que era sempre o “YYYY” quem aparecia em nome desta empresa, confirmando que o mesmo é a pessoa retratada na fotografia de fls. 2382. Referiu ainda que nunca foi às instalações da EMP93....
Também a testemunha WWWW, diretor geral da ZZZZ, que faz confeção de vestuário para exportação, foi inquirido. Confirmou igualmente que a “EMP93...” já confecionou para eles, entre 2016 e 2018, e que lidou sempre com o YYYY.
Com efeito, era este quem ia buscar e levar as peças (confirmando que se trata da pessoa retratada a fls. 2382) e que fez os pagamentos devidos à EMP93... por transferência.
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Foi também inquirido, a respeito da sociedade EMP10..., Lda., a testemunha AAAAA, gerente do gabinete de contabilidade EMP110..., Lda., desde 2011, e contabilista da EMP10... cerca de um ano, até pedir a insolvência desta.
Este explicou, num depoimento bastante comprometido, tendo em conta os serviços que prestava a esta sociedade, que a EMP10... apenas faturava para outra empresa da arguida HH, a EMP06....
Referiu que a EMP10... era uma confeção a feitio, e que faziam o processamento dos salários de cerca de 20 a 30 trabalhadores. Esta operava num armazém em ..., ..., onde chegou a ir levantar documentos.
Também referiu, com relevância, que a EMP10... não tinha qualquer imobilizado, sendo que as máquinas que aí eram utilizadas pertenciam a outra empresa.
Referiu que deixou de trabalhar com a EMP10... em 2018, tendo requerido a insolvência desta quando já lhe deviam 6 meses de avenças. Mais explicou que os salários dos funcionários eram sempre pagos, para evitar que estes não pedissem a insolvência da sociedade.
Por fim, explicou que sempre lidou com a arguida HH a propósito dos assuntos da empresa, sendo esta quem lhe enviava as informações para processar os salários e lhe pagava a respetiva avença. Contudo, referiu que não lhe enviavam a documentação de que necessitava, tendo de recorrer aos elementos constantes do SAFT para prestar os seus serviços.
Terminou dizendo que nunca fez a conciliação bancária nem a prestação de contas anual, em virtude de não lhe entregarem os documentos necessários para o efeito, e também não tinha acesso às contas bancárias da empresa.
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Para prova dos factos assentes em 129 e 130 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente à EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 2941 (III), 2942 (SS), 2939 (EE), 2943 (JJJ) e 2944 (BB).
Relativamente ao facto assente em 129, a testemunha II explicou que III era familiar do AA, e que nunca lhe prestou o serviço mencionado na referida fatura.
Inquirida a referida testemunha III, afirmou, quando confrontado com a fatura de fls. 1223 – 113/2017 (do Apenso H) que foi a sociedade EMP03... que tratou dos materiais para a obra, e comprou à mesma os materiais.
Explicou ainda que prestou os serviços titulados pelas faturas de fls. 1302, 1303, 1305, 1306.
Ora, a referida testemunha, confrontada com a Sessão 28 das escutas constantes dos autos (a fls. 3, Apenso L), entre o arguido AA e o seu pai, em que o seu nome é mencionado, referiu não saber do que se trata.
De facto, foi visível na forma como a testemunha depôs o seu nítido comprometimento com o arguido AA e falta de isenção (visível inclusivamente na sua expressão facial, que se alterou à medida que ia prestando depoimento), mostrando-se a sua posição notoriamente empenhada em não comprometer o arguido DD, motivo pelo qual a mesma não mereceu a mínima credibilidade do Tribunal.
Da mesma forma, inquirida a testemunha CCCC, pai da testemunha III, o mesmo também não foi capaz de elucidar o Tribunal sobre os serviços que foram concretamente prestados pelo seu filho e titulados por tais faturas.
As faturas e demais documentação referentes a III encontram-se a fls. 1187- 1316 do Apenso H.
Repare-se que, na sessão 28 do Alvo ...40, o arguido AA e CCCC abordam expressamente a necessidade de falarem “por causa do facturamento”, dizendo o arguido AA: “Ai aquelas sem IVA? Sem IVA? Aaaah, Pronto, ok”.
Logo de seguida, o arguido AA refere: “Você tem que tirar da empresa, à volta de sessenta mil euros de… custos que tem lá”, “pa tirar, vamos tirá-lo sem IVA, num é?” (…).
Quanto às faturas, é bem visível as que se referem aos serviços de contabilidade e as demais, referentes a artigos de construção civil (cfr. fls. 1223, 1257 Ap. H), que se referem a matérias que a arguida EMP03... não dispunha para venda ou fornecimento.
Já as faturas emitidas por III para a EMP03... constam de fls. 1302-1316 do Ap. H.
*
Por outro lado, a fatura em nome de SS refere-se a um manuscrito contendo despesas do agregado familiar, nem sequer se podendo considerar tratar-se de uma fatura.
Inquirido como testemunha, SS depôs de forma inteiramente credível e sincera, demonstrando arrependimento pelo facto de se ter relacionado com o arguido AA.
Assim, explicou que apenas esteve presencialmente “2 ou 3 vezes” com o arguido DD, que lhe criou uma empresa em nome individual para venda de ferramentas do ramo automóvel.
A testemunha explicou que nunca prestou ao arguido AA nenhum serviço para a EMP03..., nem nunca lhe emitiu nenhuma fatura. Afirmou ainda que só soube da existência das mesmas quando foi chamado a prestar declarações na AT.
Aliás, explicou ainda que depois de ser ouvido na AT foi contactado telefonicamente pelo arguido AA, não tendo atendido as suas chamadas, e que este inclusivamente lhe enviou várias mensagens ameaçadoras.
Confirmou, assim, que o arguido AA lhe dirigiu as mensagens constantes do Auto de transcrição de fls. 1178-1181 (4º volume), e quando foi inquirido optou por “não dizer o que o AA lhe pediu para dizer.”
Com efeito, quando foi notificado para prestar declarações o arguido AA disse para não “valorizar”, e para dizer que as faturas existiam, eram verdadeiras. Explicou ainda que, à data, confiava no arguido AA, e que este tinha as suas passwords de acesso ao Portal das Finanças.
Ora, compulsadas as faturas do “ANEXO 3 da EMP03...”, constata-se que as mesmas são documentos manuscritos, sem qualquer validade legal, e fabricados pelo próprio arguido DD, como resulta visível do facto de a caligrafia ser totalmente idêntica à constante das agendas apreendidas ao arguido AA e onde este tomava as suas notas pessoais (cfr., por exemplo, o Anexo 10 da EMP03... da pasta “Apenso”).
Por fim, a testemunha SS referiu, quanto à fatura de € 984,00, referida no facto 129, que não a emitiu, não prestou esse serviço, e que não foi escrita por si, o mesmo ocorrendo com a fatura nº ...0 (constante do facto 132) e nº 12 (constante do facto 135).
Assim, confirmou que não emitiu estas faturas (“Claro que não!”), pois era ele próprio quem emitia as suas faturas, e inclusivamente utilizava um logótipo dizendo: ”...”.
A testemunha referiu ainda que nunca pagou pelos serviços de contabilidade ao arguido AA.
Confrontada a testemunha com a Sessão 1008 das escutas constantes dos autos (transcrita a fls. 7 do Apenso L), confirmou a conversa que teve com o arguido AA, onde este lhe explica como podia, sem qualquer problema, “passar” faturas, embora ficasse com o IVA, e depois levantava o dinheiro para devolver à pessoa que solicitava a sua emissão.
Repare-se que, nesta sessão n.º 1008, o arguido AA fala com manifesta clareza da sua “atividade” de providenciar faturas falsas à testemunha SS, dizendo que “Mas o problema dele é por causa das faturas, não é? Faturar?” (…) “Pá, mas isso não há problema, eu faço-lhe por ele (…) que faça eventos à vontade e eu passo-lhe a factura!” … A minha empresa tem essa actividade também.”. “Agora ele já sabe é que… o IVA é meu, num é dele, num é? Atenção”.
Mais à frente, diz o arguido AA: “Ele não fatura nada. E recebe o dinheiro”… “Mas se tivermos a falar dum valor de trinta mil euros eu não posso chegar ao banco e levantar trinta mil euros, não é?” Ele tem que esperar…” “Levanto na segunda, depois levanto na quarta… e dou-lhe o dinheiro todo… não posso é levantar todo de uma vez, como é normal…”.
Em tal sessão, da qual se destacaram as passagens mais relevantes, o arguido AA descreve com exatidão o esquema por si utlizado para emitir faturas falsas, tal como resultou assente. Assim, o arguido emite uma fatura de um determinado valor, cobra a sua comissão que será parte (ou a totalidade) do valor do IVA, e depois procede a levantamentos em numerário no valor das faturas que emitiu, devolvendo esse valor em dinheiro aos respetivos utilizadores de tais faturas.
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Quanto à fatura em nome de JJJ, foi o mesmo inquirido como testemunha. Explicou ter sido “criado” pela avó do arguido AA e viveu com este até aos seus 17/18 anos.
A testemunha tentou justificar os serviços que terá prestado à arguida EMP03..., tendo dito que falou com a arguida EE sobre os mesmos, e que levou para reparar duas máquinas de carregamento de A/C, que estavam no escritório por baixo da casa.
Confrontado com o Anexo 28 da EE, veio depois declarar que a fatura se refere a serviços de limpeza de terrenos em ..., tendo inclusivamente referido que o manuscrito tinha sido escrito por si.
Foi, pois, visível no depoimento desta testemunha o seu comprometimento com a verdade, tentando a todo o custo proteger o arguido AA, depondo de forma comprometida e esquiva, assumindo inclusivamente a autoria de uma fatura manuscrita cuja letra corresponde igualmente à letra do arguido AA, visível nas suas agendas pessoais.
Conforme igualmente explicou a testemunha II, relativamente à fatura emitida pela EE, a mesma servia para compensar as faturas que depois eram emitidas pela EMP03....
Quanto à fatura referente a BB, explicou a mesma testemunha que se refere a máquinas que eram compradas a este por um valor muito baixo para depois lhe serem vendidas por um valor superior. Ou seja, o arguido BB vendia à EMP03... e esta vendia depois ao BB. Sendo que também, neste caso, constatou que o arguido AA não tinha capacidade nem conhecimentos para prestar esse serviço.
Relativamente ao ano de 2016, explicou a testemunha II que as faturas de EE referem-se a serviços de informática que teriam sido prestados à EMP03..., sendo que aquela nada tinha adquirido que lhe permitisse fornecer os mesmos e muito menos possuía (o arguido AA em seu nome) conhecimentos para o fazer.
A Declaração de IVA mencionada no facto 130 consta do Anexo Q, a fls. 10-11.
Para prova dos factos referentes ao ano de 2016 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 2986-v.
Para prova dos factos assentes em 132 e 133 (e referentes ao ano de 2016) foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 2962, 2963 (EE), 3024 (SS). Foi ainda tido em conta o Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3362-v.
As Declarações de IVA mencionadas no facto 133 constam do Anexo Q, a fls. 12-16.
Para prova dos factos assentes em 134 (referentes ao ano de 2017) foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3064.
Relativamente ao ano de 2017, a testemunha II explicou que é a partir desse exercício que começam a entrar na contabilidade da EMP03... faturas emitidas pelas sociedades dominadas pelo arguido FF (como a EMP08..., a EMP10...). Sendo que no caso da EMP10..., por exemplo, esta nem sequer tinha adquirido malhas para vestuário, pelo que não poderia emitir tais faturas.
Relativamente às faturas da EMP02..., também não correspondem a qualquer serviço prestado à EMP03..., sendo que a fatura da agência de viagens respeita a uma viagem de um familiar do arguido CC.
Quanto às faturas da EMP07..., explicou igualmente a testemunha II que esta nunca vendeu as quantidades que foram faturadas.
Mais explicou que há também faturas incluídas na contabilidade da EMP03... referentes a obras realizadas na casa do arguido CC (como as da EMP34..., EMP36...).
Quanto às faturas e respetiva documentação referente à EMP36..., as mesmas constam de fls. 446-461 do Ap. H.
Para prova dos factos assentes em 135 e 136 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3024 (BB), 2990 (EE), 2991 (EMP08...), 2998 (EMP07...), 3002 (EMP10...), 3008 (EMP02...), 3015 (LLL), 3010 (III), 3011 (EMP33...), 3104 (EMP34...), 3015 (MMM), 3015 (EMP35...), 3015 (EMP36...), 3016 (EMP11...), 3021 (EMP09...).
Relativamente à sociedade “EMP07...”, foi inquirida a testemunha EEE. Ora, este prestou um depoimento pouco objetivo, limitando-se a referir que foi gerente da referida sociedade até vender a mesma ao arguido FF, e a mesma se dedicava à carpintaria.
Explicou ainda que a sociedade “EMP111...” prestou serviços à EMP07... depois de ter vendido esta ao arguido FF. Contudo, nesta parte o seu depoimento revelou-se, como já se referiu, pouco  objetivo e vago, sendo nítida, no seu discurso, a tentativa de não incriminar o referido arguido.
As faturas e informações referentes a LL constam ainda de fls. 303-307 do Apenso H.
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Quanto à sociedade EMP09..., foi inquirida a testemunha BBBBB, gerente da EMP112..., Lda. há 10 anos, que exerce atividade na confeção de peças apenas como subcontratante. Este explicou que teve negócios com a EMP09... através do Sr. YYYY.
Relatou que este exigia sempre o pagamento em numerário e foi pressionado para pagar de tal forma pelo YYYY (que confirmou como sendo a pessoa retratada a fls. 2382), caso contrário não entregava as peças.
Explicou ainda que também aconselhou o YYYY para confecionar peças à testemunha CCCCC, de quem foi intermediário. Referiu que também as peças confecionadas para este foram todas pagas em numerário.
A testemunha CCCCC, gerente de facto da sociedade “EMP113...”, confirmou que falou com a testemunha BBBBB que lhe aconselhou o YYYY para colocar peças, mas que nunca conheceu este pessoalmente, já que lidou sempre através da testemunha BBBBB.
Não obstante, confirmou que também pagou tudo em numerário através da testemunha BBBBB.
Já relativamente ao ano de 2018 e às faturas da EMP03..., explicou a testemunha II que quase todas as faturas relacionadas com a construção se referem a obras realizadas na casa do arguido CC.
Ora, como este último, enquanto pessoa individual, não podia deduzir o IVA constante dessas faturas, as mesmas foram emitidas à EMP03... para que esta pudesse deduzir o IVA referente e assim compensar as faturas falsas que emitia para terceiros.
Daqui decorre que o depoimento da testemunha II foi igualmente tido em conta para prova dos factos assentes em 139 a 143.
As Declarações de IVA mencionadas no facto 136 constam do Anexo Q, a fls. 17-23.
Para prova dos factos assentes em 137 e 138 (e ao ano de 2018) foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3068, 3073 (EMP38...), 3080 (MM), 3090 (EMP39...), 3072 (EMP40...), 3092 (BB), 3091 (EMP33...), 3074 (EMP11...), 3070/ 3071 (EMP41...), 3077 (KKK), 3081 (EMP30...), 3090 (EMP42...), 3096 (EMP31...), 3088 (EMP32...), 3099 (EMP36...), 3070-v (SS), 3089 (EMP09...), 3079 (EMP43...), 3086 (III).
As faturas e demais documentação referentes à EMP42... encontram-se a fls. 507-536.
Repare-se que, nestas, a morada de entrega consta como “CC, Rotunda..., ...”, assim denunciando a quem efetivamente foram prestados os serviços faturados à EMP03..., isto é, ao arguido CC. Com efeito, confira-se por exemplo o constante das faturas de fls. 512, 513, 515, 516 e 518, constando expressamente desta última como morada de entrega e identificação a do arguido CC. O mesmo ocorre nas faturas de fls. 522, 523, 525, 526-528.
As faturas e documentação respeitantes à EMP43... constam de fls. 554-580 do Ap. H.
Nesta parte, repare-se que logo no email de fls. 554 do Ap. H se menciona que “O Sr. BB, para quem realizamos os trabalhos …”. Igualmente consta dos documentos de fls. 561, 570 que o local de intervenção foi em Rua ..., Muro, sendo o cliente BB.
As faturas e demais documentação da “EMP40...” constam de fls. 1145-1167 do Apenso H.
Como já referido supra, todas as faturas se referem a aquisições nas lojas da “...” de ... e de ..., área de residência do arguido CC.
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As faturas e demais documentação referentes a KKK encontram-se a fls. 1320-1327- do Apenso H.
As faturas e demais documentação referentes à EMP41... encontram-se a fls. 1358-1378 do Apenso H.
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Foi ainda tido em conta o teor da tabela constante da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3068-3070.
As Declarações de IVA mencionadas no facto 138 constam do Anexo Q, a fls. 24-33.
Quanto à sociedade EMP11..., foi inquirida a testemunha DDDDD, que referiu que em 2017 trabalhou para a EMP114.... Esta referiu ainda peremptoriamente que nunca trabalhou para a EMP11... Unipessoal.
A propósito da mesma sociedade, foi ainda inquirida a testemunha EEEEE. Ora, esta explicou que trabalhou para o arguido FF na EMP11... durante cerca de 3 meses (de Maio a Julho de 2018), tendo sido contratada por este.
Mais referiu, com relevo, que exercia as suas funções em ... (ia ver stocks a fábricas), numa loja pequena, que não correspondia à área de qualquer armazém e era apenas o arguido quem lá trabalhava.
Depois, referiu ter deixado de trabalhar para este por falta e atrasos no pagamento da sua retribuição.
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Relativamente à sociedade EMP10..., foi inquirida a testemunha FFFFF. Esta explicou que era sócia gerente da EMP74..., Lda., que se dedicava à compra e venda de peças automóveis, sucata. Referiu que nunca comprou nada à EMP10....
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Para prova dos factos assentes em 144 e 145 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3144 (ano de 2016), 3148 (ano de 2017) e 3140 (ano de 2018).
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Do ponto de vista subjetivo, provou-se que o arguido DD, ao atuar em nome da EMP03... LDA, sabia o que fazia, quis agir dessa forma, sabendo que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabia serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 146 a 149.
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III –  EMP05... CONSULTADORIA, LDA 

Para prova dos factos assentes em 150 a 153 e 161 (e quanto à sociedade EMP05...) foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3368.
Foi ainda tida em conta a Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 2871-v a 2875.
A Declaração de IVA mencionada no facto 153 consta do Anexo Q, a fls. 34.
De facto, compulsadas tais faturas – constantes de fls. 135, 138, 141 e 143 do Apenso B, constata-se que as mesmas dizem respeito a “Projecto avaliação económica”, “Estudos económicos”, “Projecto de avaliação económica para candidatura a fundos comunitários”, “serviços de angariação de clientes a nível nacional e norte de EMP115... – inclui deslocações e estadias bem como km em viatura própria”.
Da descrição constante das mesmas decorre que o arguido AA não tinha quaisquer competências, recursos humanos, físicos e materiais para prestar os referidos serviços, conforme já sobejamente referido.
Para prova dos factos assentes em 154 a 159 foi tido em conta o depoimento da testemunha II, que explicou que as faturas contabilizadas pela EMP05... não correspondiam a quaisquer serviços que a arguida EE lhe tenha prestado. Acrescentou ainda que, neste caso, a “comissão” cobrada pelo arguido DD foi a totalidade do IVA.
Foi ainda inquirida a testemunha BBB, gerente da sociedade EMP05..., Unipessoal.
Ora, este prestou um depoimento que se asseverou verdadeiro e credível, tendo-se mostrado sincero e assumido na íntegra os factos que praticou.
Assim, explicou que no final do primeiro exercício da sociedade que geria conheceu o arguido AA como contabilista, e lhe foi dito que este o podia “ajudar a ter menos obrigações fiscais”, isto é, “Podia ajudá-lo a diminuir o lucro para pagar menos IRC.”
Pelo que o arguido AA lhe passou faturas de alguns serviços em nome da EE, a saber as faturas 24, 27 e 29 da EE.
Ora, nesta parte, referiu claramente que as ditas faturas não correspondem a nenhum serviço prestado à sociedade EMP05..., e as mesmas foram contabilizadas na sua sociedade como despesa.
Explicou que os pagamentos de tais faturas eram feitos por transferência bancária a pedido do arguido AA. Após o pagamento, era-lhe devolvido o valor da fatura que pagava, em numerário, sendo que o arguido AA ficava com uma percentagem do valor de cada fatura.
Assim, explicou que o valor do IVA das faturas ficava logo com o arguido AA, e essa parte não era devolvida.
O depoimento da referida testemunha, além de revestir valor probatório muito relevante, permitiu perceber integralmente o funcionamento do esquema organizado pelo arguido AA.
De facto, este consistia na emissão de faturas sem correspondência com quaisquer serviços prestados, que os clientes pagavam integralmente. Contudo, pouco depois o valor era-lhes devolvido em dinheiro, sendo que dessa parte o arguido AA retinha parte ou a totalidade do IVA de tal fatura, a título de “comissão” pelo serviço prestado.
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Para prova dos factos assentes em 162 e 163 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3461-3462.
Do ponto de vista subjetivo, provou-se que a EMP05..., LDA, através do seu legal representante BBB, sabia o que fazia, quis agir dessa forma, sabendo que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabia serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 164 a 167.
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IV –  EMP02... PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA, LDA.

O arguido CC, representante legal da sociedade EMP02..., foi o único dos arguidos a prestar declarações no início da audiência.
Começou por afirmar que, de todos os arguidos, apenas conhece o arguido DD, sensivelmente desde 2008. Explicou que viveu em ... até 2004 e o arguido AA apareceu na loja dele porque era seu vizinho.
Mais referiu que este arrendou a loja dele em ..., na Rua ..., ..., sem saber especificar quando celebrou tal contrato nem saber ao certo quem nele figura como arrendatário.
Referiu desconhecer o que fazia a arguida EE, que apenas conhecia como vizinha da sua loja.
Explicou que começou a sua atividade em 1999, individualmente, e depois criou uma sociedade. Trabalha com software de faturação na área médica e também na área da radiologia.
Referiu tratar-se de uma “empresa de sucesso”, que sempre pagou as contribuições devidas ao Estado.
Em concreto, relativamente às faturas mencionadas nos artigos 170 e ss., referiu que quanto às faturas emitidas pela EMP14..., apenas estas titulam serviços que nunca foram prestados, ao contrário de todas as outras mencionadas na acusação.
Referiu ter pedido uma nota de crédito que nunca foi emitida, e nunca pagou as referidas faturas.
Explicou ainda que a empresa “EMP14...” lhe foi apresentada pelo arguido AA.
Relativamente às faturas da “EMP46...”, referiu que se tratou de um “erro do lado dele”, já que queria comprar um contentor para fazer feiras. Afirmou ter estado nas instalações da empresa em ..., com o seu representante, o Sr. GG. Contudo, acabou por decidir que já não queria adquirir o contentor mas este já estava a ser feito. Pelo que nunca recebeu o contentor, porque não o quis, mas afirmou ter pago as respetivas faturas.
Relativamente às faturas emitidas em nome da EE, referiu que as mesmas diziam respeito a “atualizações do software” da sua empresa que só podiam ser feitas à noite ou ao fim de semana, e foi sempre o arguido AA quem lhe prestou tais serviços.
Explicou tratar-se de serviços de “manutenção remota”, de “110 servidores de consultório”.
Afirmou ainda que o arguido AA tinha competências para fazer tal manutenção, que era um “Trabalho fastidioso mas não era difícil”, e que o próprio arguido lhe indicava os passos a seguir.
Com efeito, afirmou ter dado formação ao arguido AA para fazer as atualizações, mas não ter feito nenhum contrato.
Referiu que pagou todas as faturas do ano de 2013, não tendo questionado o motivo pelo qual vinham em nome da arguida EE.
Já relativamente às faturas da EMP48..., referiu que o serviço titulado pelas mesmas também foi efetuado, sendo o representante da empresa o mesmo da EMP46.... Relatou que esta empresa procedeu à instalação de tomadas, cabos de rede e servidores dos clientes, com cabos certificados, e que pagou todas as faturas.
Relativamente à fatura da “EMP47...”, referiu tratar-se de um patrocínio que fez em troca de publicidade à sua empresa. Mencionou que foi o primeiro patrocínio que fez e também ter pago a respetiva fatura.
Quanto às faturas dos anos de 2015 a 2017, da EMP03..., Lda., referiu que, na altura, teve um acréscimo de serviços e o arguido AA tinha contactos para fazer o trabalho de que necessitava, sendo que a sua empresa não tinha capacidade para com os meios de que dispunha fazer por si tais serviços (“updates”).
Mais afirmou despender uma média de 5.000 euros mensais com as atualizações de software.
Assim, era o arguido que indicava ao arguido AA o que era preciso fazer, e tais serviços eram sempre feitos remotamente, sendo que depois os incorporava no seu trabalho (mencionando serviços de software de reconhecimento de voz).
Mais referiu saber que, nessa fase, não foi o arguido AA, por si próprio, quem fez o serviço, mas que terá subcontratado alguém para o efeito, não sabendo indicar de quem se tratou. Explicou ainda não saber com quem trabalhava o arguido AA nem se tinha funcionários ao seu serviço.
Posteriormente, para substituir o trabalho que até aí lhe fazia o arguido AA, teve de contratar mais funcionários e uma empresa externa, tendo passado a ter ao seu serviço 4 (ao invés dos anteriores 2) funcionários, e o preço dos serviços manteve valores semelhantes aos que lhe eram cobrados pelo arguido AA.
Explicou ainda que o arguido AA nunca lhe prestou serviços de contabilidade, sendo GGGGG o seu Contabilista (da Sociedade EMP116..., de ...).
Terminou afirmando que todos os serviços (seja das faturas em nome de EE seja da EMP03...) foram prestados, e que pagou todas as respetivas faturas.
Ora, percorridas as declarações do arguido, refira-se que elas apenas convenceram o Tribunal na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada, pois que, nesse âmbito, foram providas de indiscutível razão de ciência, mostraram-se firmes e seguras, além de coerentes com prova produzida que o Tribunal considerou credível.
Quanto aos demais factos relatados pelo arguido que não foram considerados provados, as referidas declarações em nada convenceram o Tribunal.
Em primeiro lugar, dado que as declarações do arguido, nessa sede, se mostraram totalmente parciais e interessadas no resultado do presente feito crime.
Em segundo lugar, porque, nessa parte, as declarações do arguido foram contrariadas por outra prova que o Tribunal considerou credível, conforme de seguida se detalhará.
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Assim, para prova dos factos assentes em 168 a 171 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3368-v.
A Declaração de IVA mencionada no facto 171 consta do Anexo Q, a fls. 38-39.
Foi ainda tido em conta o teor da Informação da AT de fls. 5-16 do Apenso D.
As declarações Modelo 22 de IRC da EMP02... constam de fls. 125-129 do Ap. D.
Em concreto, relativamente ao facto assente em 170 (ano de 2013), foi tido em conta o depoimento da testemunha II, que explicou que apuraram, desde logo, que o arguido AA, exercendo atividade em nome da arguida EE, não podia prestar os serviços de informática mencionados nas respetivas faturas.
Com efeito, aquele não tinha quaisquer licenças de software, não tinha competência para serviços informáticos, nem qualquer equipamento para esse efeito. Para além disso, também não foi provada qualquer subcontratação de empresas informáticas para prestar tais alegados serviços.
De facto, compulsadas tais faturas – constantes de fls. 115, 117, 120, 124, 132 do Apenso B, constata-se que as mesmas dizem respeito a “serviços prestados de assistência a clientes”, “assistência a clientes nível informático”, “serviços prestados de manutenção de clientes”, “assistência informática a clientes”.
As faturas de EE para a EMP02... encontram-se ainda a fls. 459-463 do Ap. C
Da descrição constante das mesmas decorre que quer o arguido AA quer a arguida EE não tinham quaisquer competências para prestar os referidos serviços.
Relativamente à EMP14..., e compulsadas as referidas faturas, constantes de fls. 99-105 do Apenso B, constata-se que as mesmas dizem respeito a: “consultadoria, estudo de mercado, prospeção de clientes, apresentação do produto”, “apresentação de relatório e análise dos objetivos alcançados (…) na angariação de novos clientes”, “consultadoria, área negócios, prospeção de negócios e novos clientes”, “Consultadoria, organização de dossier e apresentação da produção dos serviços prestados (…)”.
Ora, ressalta, desde logo, o facto de a sociedade “EMP14...” se tratar de empresa destinada à venda de artigos de desporto, sendo que os alegados serviços constantes das faturas mencionadas em nada dizem respeito à atividade da referida sociedade.
E, nesta parte, foi igualmente confirmado pelo legal representante da arguida EMP02... que tais serviços não foram efetivamente prestados – nem pagos.
As faturas da EMP14... para a EMP02... encontram-se a fls. 99-105 do Apenso B e referem-se a serviços de “consultadoria, apresentação de relatório, prospeção de negócios”, entre outros, serviços que manifestamente nada têm que ver com a comercialização de artigos de desporto, área na qual a EMP14... maioritariamente atuava.
Mais se apurou que quem “preparou as respostas” para a Direção de Finanças foi o arguido AA, sendo a resposta também coordenada com o Dr. HHHHH, advogado do arguido FF.
Com efeito, repare-se que dos Anexos 7 e 8 da pasta denominada APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354, consta uma troca de emails entre os arguidos AA e CC, na qual estes trocam informações sobre as respostas a dar à Autoridade Tributária.
Aliás, no Anexo 8, da mesma pasta, o arguido AA envia um email (datado de 20/10/2017) ao Dr. GGGG, referindo-se à necessidade de, relativamente à arguida EE, “temos de conjuntamente fazer a resposta para baterem as duas certas, da EMP02... e da minha mulher”.
As faturas e demais documentação referentes à EMP48... encontram-se a fls. 113 do Apenso B.
Relativamente às faturas da EMP03..., referentes a serviços de informática, explicou igualmente a testemunha II, tendo em conta o que apurou aquando da realização das respetivas buscas na sede da empresa, que esta não tinha quaisquer trabalhadores ao seu serviço para tal efeito, e também não contratou terceiros para prestá-los (factos assentes em 173, 175 e 177).
A estrutura das instalações da sociedade EMP03... resulta ainda visível no Relato de diligência externa de fls. 388 – 394, de onde decorre que aquelas eram maioritariamente utilizadas pelo arguido AA e por NN, irmã deste.
Pelo que foi com base no seu depoimento, a par dos demais elementos de prova mencionados, que o Tribunal deu como assentes os factos 178 a 183.
A documentação referente à EMP02... encontra-se ainda a fls. 828-1112 do Ap. H (todo o 3º Volume), referente a comprovativos de transferência bancária e cheques emitidos para a EMP03....
As faturas da EMP46... para a EMP02... encontram-se a fls. 464-467 do Ap. C.
Para prova dos factos assentes em 172 a 177 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3368-v – a 3369-v.
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Quanto às faturas da sociedade “EMP47...” para a EMP02..., foi inquirida a testemunha IIIII. Contudo, este, confrontado com a fatura da EMP47... para a EMP02... constante do Ap. B, a fls. 188, referiu não conhecer a mesma, e que “Quem tratava de tudo era o GGG”.
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Relativamente às faturas da EMP48..., foram inquiridas as testemunhas JJJJJ e LL, que foram ambos funcionários da referida sociedade e aí trabalhavam como serralheiros.
Estes explicaram, no essencial, que montavam pavilhões pré-fabricados, telhados, entre outros, sendo que a testemunha JJJJJ referiu que não conhece a sociedade EMP02... nem nunca esteve a prestar trabalho em ....
As faturas da EMP48... para a EMP02... constam de fls. 451-458 do Ap. C.
As faturas e recibos da EMP03... para a EMP02... constam de fls. 471-489 do Ap. C e a fls. 197-234 do Ap. D.
As faturas da EE para a EMP02... constam de fls. 152-160 do Ap. D.
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A Declaração de IVA mencionada no facto 174 consta do Anexo Q, a fls. 40-42.
Já as Declarações de IVA mencionadas no facto 176 constam do Anexo Q, a fls. 43-48.
Relativamente às faturas de EE, compulsadas tais faturas – constantes de fls. 155 e 156 do Apenso B -, constata-se que as mesmas dizem respeito a “actualização de clientes ano 2014 / Zona Norte e Zona Sul”.
Da descrição constante das mesmas decorre, novamente, que o arguido AA, atuando em nome da arguida EE, não tinha quaisquer competências ou meios para prestar os referidos serviços.
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Relativamente às faturas da EMP03..., foi inquirida a testemunha MM, informático. Este explicou que prestou serviços para o arguido CC e para a EMP02....
Confrontado com as faturas emitidas à EMP03... e constantes da pasta “...18 - Despesas - Caixa 8”, referiu que naquele período só prestou serviços para a EMP03... e não para a EMP02.... Explicou que o arguido CC disse que “tinha uma parceria com o arguido AA”. Contudo, referiu que mesmo enquanto emitiu faturas para a EMP03... tratou sempre com o arguido CC, e apenas trabalhou com este.
Explicou, assim, que os serviços eram prestados à EMP02..., e era esta quem disponibilizava o software necessário para executar os mesmos.
Também as ordens de trabalho eram dadas pelo arguido CC, como sempre ocorrera até então. Contudo, nessa época foi a EMP03... quem lhe pagou.
Ora, do depoimento da referida testemunha extrai-se com clareza que, não obstante os serviços desta continuarem a ser prestados, como até aí, à arguida EMP02..., era para a EMP03... que emitia as faturas e era esta quem lhe pagava, certamente em compensação por outras faturas emitidas pelo arguido AA a favor do arguido CC.
Os recibos emitidos por MM constam de fls. 501-505 do Ap. H, tendo apenas como descritivo a indicação “serviços técnicos”.
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Para prova dos factos assentes em 184 a 187 foi tido em conta da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3147 e 3151.
Foi ainda tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3462-3463.
As Declarações de IRC mencionadas no facto 186 constam do Anexo Q, a fls. 49-51, 52-56, 57-61, 62-66, 67-72.
Repare-se que as conclusões até agora alcançadas também não se mostram de forma alguma abaladas pelo facto, invocado pela defesa do arguido CC de, nas declarações de IES (juntas parcialmente) dos anos de 2018 a 2021, constantes de fls. 5614-v a 5616-v dos autos, os valores em gastos com o pessoal serem semelhantes aos ocorridos nos anos em causa nestes autos.
Com efeito, tal não confere qualquer grau de veracidade / verosimilhança aos serviços em causa nos anos em análise nestes autos, não garantindo de modo algum que os serviços faturados tenham sido efetivamente prestados pelo simples facto de os valores dos anos seguintes (anualizados) serem de grandeza semelhante aos registados em tais anos.
Do ponto de vista subjetivo, provou-se que os arguidos DD e CC sabiam o que faziam, quiseram agir dessa forma, no interesse da sociedade EMP02..., LDA., sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 188 a 191.
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V –  BB

Para prova dos factos assentes em 192 a 195 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3370.
Nesta parte, para prova dos diversos estratagemas gizados pelos arguidos DD e BB, destaca-se desde logo o depoimento da testemunha DDDD.
Este trabalhava na mecatrónica automóvel e na reparação de máquinas de diagnóstico, e explicou ter respondido a um anúncio de emprego da EMP102.... Referiu ter sido inicialmente contratado como funcionário da EMP03... desde 2018 a meados de 2019, e só depois ter sido transferido para a EMP102..., de meados de 2019 até 2022.
Contudo, explicou que, durante todo esse período, trabalhou apenas para o arguido BB, tendo sempre laborado nas instalações da EMP102... em ..., e nunca trabalhou em ....
Assim, referiu que foi tentada uma candidatura da EMP102... para um estágio profissional financiado pelo IEFP que não foi aprovado, e por isso foi contratado pela EMP03....
De facto, afirmou que quem lhe pagava inicialmente era a EMP03..., e só depois a EMP102.... Contudo, referiu que nunca recebeu ordens do arguido DD.
Também a testemunha KKKKK referiu que trabalhou para a EMP102... entre 2018 e final de 2019, como comercial, e aí vendia máquinas de diagnóstico.
Referiu que, na altura, recebia o salário mínimo, por transferência bancária, e que recebia “as despesas à parte”, de alojamento, jantares.
Também foi inquirida, com relevância, a testemunha LLLLL, que trabalhou para o arguido BB de 2011 a 2021 na EMP102..., aí exercendo funções de administrativo.
A referida testemunha, confrontada com diversas mensagens enviadas pelo “Whatsapp” a pedir pagamentos ao arguido AA, nada soube referir, dizendo sempre que “Não se lembra…” e esquivando-se a explicar o seu conteúdo, dizendo sempre que “não sabe nada”.
Repare-se que, nas referidas mensagens, se denota que esta testemunha e o arguido AA trocaram diversas mensagens, sempre acerca de pagamentos pedidos ao arguido AA, e com diversas contas referentes às faturas e ao respetivo IVA, demonstrando a forma como se escreviam a existência de uma relação próxima e de cumplicidade.
Assim, é nítido que o “esquecimento” da referida testemunha foi propositado, mostrando-se o mesmo comprometido com a tentativa de não incriminar os arguidos DD e BB.
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A Declaração de IVA mencionada no facto 195 consta do Anexo Q, a fls. 73-74.
Para prova dos factos assentes em 196 e 197 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3370. Foi ainda tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3050.
As Declarações de IVA mencionadas no facto 197 constam do Anexo Q, a fls. 75-80.
Para prova dos factos assentes em 198 e 199 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3370-v e 3371.
As Declarações de IVA mencionadas no facto 199 constam do Anexo Q, a fls. 81-95.
Para prova dos factos assentes em 200 a 205 foi tido em conta o depoimento, entre outros, da testemunha II onde, conforme já se referiu, se concluiu que o arguido AA (em nome de EE) e EMP03... não tinham quaisquer capacidades ou meios técnicos para prestar os serviços constantes das respetivas faturas. Nesta parte, será ainda abaixo feita referência detalhada ao depoimento da testemunha NN, particularmente na parte em que referiu nunca ter visto quaisquer máquinas de diagnóstico ou software na sede da EMP03... que permitissem prestar tais serviços.
Para prova dos factos assentes em 206 a 209 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3150.
Foi ainda tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3463-v a 3464.
As Declarações de IRC mencionadas no facto 208 constam do Anexo Q, a fls. 96-10, 101-106, 107-112.
Do ponto de vista subjetivo, provou-se que os arguidos DD e BB sabiam o que faziam, quiseram agir dessa forma, sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 210 a 213.
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VI – EMP04..., LDA

Para prova dos factos assentes em 214 a 229 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3371. Foi ainda tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3114 a 3115.
A Declaração de IVA mencionada no facto 224 consta do Anexo Q, a fls. 113-125.
A Declaração de IVA mencionada no facto 226 consta do Anexo Q, a fls. 126-137.
A Declaração de IVA mencionada no facto 228 consta do Anexo Q, a fls. 138-139.
O detalhe do pedido de reembolso da EMP04..., Lda., encontra-se a fls. 2684-2686 e 2795-2799.
Para prova dos factos assentes em 218 a 221 foi tido em conta, o depoimento da testemunha II, que explicou que a sociedade EMP04..., Lda. fez três pedidos de reembolso à AT com base nas faturas da EMP03..., pedidos esses que tiveram lugar no ano de 2019 (nos 1 e 2º trimestres), sem prejuízo da data mencionada nas respetivas faturas.
Contudo, o reembolso não foi pago em 2 casos e num deles foi parcialmente deferido em virtude de terem sido retiradas as faturas da EMP03....
Mais referiu que a arguida sociedade retirou voluntariamente as faturas da EMP03... da respetiva contabilidade, pelo que a sociedade não retirou qualquer benefício, conforme resultou assente em 235.
Relativamente à documentação e faturas emitidas para a EMP04..., Lda., as mesmas encontram-se a fls. 470-497 do Apenso H. Repare-se que os recibos emitidos pela EMP03... para esta sociedade, designadamente a fls. 482-489, mencionam em todos os casos que os pagamentos foram integralmente feitos em numerário, o que desde logo nos faz duvidar da sua veracidade.
E, nesta parte, o depoimento da testemunha de defesa inquirida, MMMMM, cunhado do arguido GG, além de prestado por pessoa próxima e familiar, circunstância que em abstrato é suscetível de fragilizar a seriedade do que nos disse, demonstrou simultaneamente um conhecimento meramente superficial do negócio do arguido. Assim, este referiu “conhecer” os materiais utilizados pelos trabalhadores, os outdoors, máquinas e equipamentos das empresas, mas desconhecer na totalidade a quem foram adquiridos, e por que valores.
Repare-se, ainda, que das fotografias dos materiais juntas a fls. 5283 ss. apenas resulta a sua existência, mas nada se pode concluir quanto ao seu efetivo fornecimento por parte da EMP03..., como pretende a defesa da arguida.
Ainda assim, a referida testemunha soube caracterizar o arguido GG como pessoa trabalhadora, honesta e correta.
Do ponto de vista subjetivo, provou-se que os arguidos DD e GG sabiam o que faziam, quiseram agir dessa forma, no interesse da sociedade EMP04..., LDA, LDA., sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 230 a 234.
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VII – EMP01..., LDA.

Para prova dos factos assentes em 236 a 238 e 245 a 246 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3372. Foi ainda tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3034 e 3149.
Para prova dos factos assentes em 239 a 244 foi tido em conta o depoimento da testemunha II, que esclareceu que o serviço constante da fatura referida em 238 nunca foi prestado pela arguida EMP03..., sendo que esta também nunca adquiriu nada para poder emitir essa fatura.
A Declaração de IVA mencionada no facto 245 consta do Anexo Q, a fls. 140-146, sendo que o detalhe do pedido de reembolso consta a fls. 2682-2683 (9º Volume).
A documentação referente à EMP01... consta de fls.726-729 do Ap. H, sendo a fatura a constante de fls. 728.
Foi ainda inquirido como testemunha de defesa NNNNN, contabilista da EMP01... desde a sua constituição até à atualidade. Este afirmou reconhecer a fatura constante de fls. 5237-v, como tendo sido lançada na contabilidade, referindo que a empresa usa aqueles materiais na sua atividade, e os adquiria (ao que julga) mais do que uma vez por ano.
Contudo, afirmou não conhecer a empresa EMP03... nem se esta forneceu efetivamente tais materiais.
Afirmou que a arguida EMP01... é uma empresa cumpridora das suas obrigações.
Do ponto de vista subjetivo, provou-se que os arguidos DD e AA sabiam o que faziam, quiseram agir dessa forma, no interesse da sociedade EMP01..., LDA., LDA., sabendo ambos que a fatura supra não correspondia a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 247 a 250.
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VIII –  EMP06... UNIPESSOAL, LDA.

Para prova dos factos assentes em 18 a 30 e 251 a 256 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3366. Foi ainda tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 3050.
Foi ainda tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287.
Também relativamente a esta sociedade, foi tido em conta o depoimento da testemunha II, que elucidou o Tribunal referindo que a EMP06... era uma empresa dominada pela arguida HH, pese embora a gerência estivesse atribuída aos filhos desta, e que se tratava de uma confeção a feitio.
Assim, para pagar menos impostos nesta sociedade, a arguida HH usava outras empresas para nelas inscrever algumas trabalhadoras.
Assim, a primeira empresa emite faturas à 2ª. A 2ª presta serviços (sendo esta uma empresa dominada pela HH) e emite faturas à EMP06..., para que esta beneficie da dedução do IVA. As segundas sociedades não têm qualquer atividade, e apenas emitiam faturas para as sociedades da arguida HH.
Ora, tal situação só era benéfica para a sociedade EMP06..., uma vez que todas as sociedades emitentes das faturas não pagavam os impostos devidos, pelo que acabavam por não ter qualquer prejuízo com a emissão de faturas que aumentassem os seus proveitos (conforme resultou assente em 253 a 255, 257 a 260, 264, 265, 267 a 270, 274, 275, 279, 280, 282 a 285, 295, 296, 297, 308 a 310, 313, 316 a 319, 323 a 325, 329 a 331, 335 a 342).
Daqui resultaram provados os factos assentes em 251 a 255, 262 a 265, 273 a 275 e 282 a 285.
A testemunha II explicou ainda que as empresas referidas em 256 já tinham a sua atividade cessada (sendo a EMP19... desde 2011, a EMP20... desde 2010/2011, a EMP23... foi cessada oficiosamente desde 2012).
Nesta parte, foram inquiridas as testemunhas OOOOO, PPPPP e QQQQQ.
Todas elas referiram ter trabalhado como costureiras nas sociedades EMP23... e EMP19..., sendo que mudava o nome da empresa mas faziam sempre a mesma atividade e no mesmo sítio, em Barcelos.
Explicou também a testemunha OOOOO que a encarregada na confeção era a Idalina, mas que a arguida HH quando ali se deslocava entregava, em envelopes, o dinheiro à encarregada, que depois os distribuía pelas funcionárias.
Referiu que a arguida HH “às vezes” aparecia na empresa, falava com a encarregada e ia-se embora.
Também as testemunhas VVV e II referiram que a encarregada era a RRRRR, e que a arguida HH aparecia esporadicamente na empresa, falava com a encarregada, a quem entregava os envelopes com os salários para pagar aos funcionários, sendo que, na altura, recebiam o pagamento em numerário.
*
Foi ainda inquirida a testemunha SSSSS, que referiu ter trabalhado em ..., ..., para a D. HH. Referiu que a “encarregada” era a TTTTT, que lhe dava ordens, e que a HH foi apresentada como “patroa”.
Referiu que, no período em que trabalhou para a arguida HH, durante 5 ou 6 anos, esta tinha mais de 30 funcionários. Mais explicou que a empresa “Mudava de nome mas trabalhava sempre no mesmo sítio”.
No mesmo âmbito, foi inquirida a testemunha UUUUU, que depôs igualmente referindo ter trabalhado para a arguida HH, que era a “patroa”, e com a encarregada TTTTT.
Também a testemunha VVVVV referiu ter trabalhado para a empresa EMP08..., para a arguida HH, e com a TTTTT como “encarregada”.
Do mesmo modo, a testemunha WWWWW, ex-funcionária da EMP08..., referiu que trabalhou para a arguida HH, onde eram cerca de 17 / 20 funcionárias. Explicou também, à semelhança das demais testemunhas inquiridas a esse respeito, que mudava o nome da empresa, mas trabalhavam sempre no mesmo sítio, e ainda chegou a trabalhar para a EMP10..., sendo a encarregada a RRRRR.
Explicou que a arguida HH é que levava o trabalho, e também ia à empresa levar o dinheiro para pagar os salários às funcionárias (que recebiam em numerário).
Também a testemunha EMP84... trabalhou para a arguida HH, na EMP10... e EMP08.... Explicou, igualmente, que mudava o nome da empresa, mas era sempre no mesmo sítio, e só dava pela mudança da empresa quando via a alteração do nome no recibo de vencimento.
Explicou que era paga em dinheiro, sendo que, por vezes, eram os filhos da arguida HH que iam lá levar o dinheiro, e por vezes também a arguida o fazia.
Explicou ainda que, como a HH era a patroa, mandava o trabalho, e era com esta que a encarregada falava para resolver os problemas.
Explicou ainda como ajudou a carregar máquinas para fora da fábrica no término da atividade desta.
Esta transmissão constante de sociedades da arguida HH foi inclusivamente confirmada pela testemunha de defesa do arguido FF, XXXXX. Esta referiu que trabalhou para aquela no período de 2011 a 2017, sendo que, em 2014/2015, trabalhou na EMP06....
Referiu que trabalhou também para a “EMP24...”, sendo que em todos os casos laborava na Rua..., em ..., Barcelos.
Explicou que sempre teve a arguida HH como “patroa”, sendo esta quem dava ordens à encarregada Idalina e, à semelhança do referido pelas demais testemunhas, só se apercebiam da mudança da entidade patronal quando viam o nome alterado nos recibos de vencimento.
Explicou que os filhos da arguida HH, XX e YY, “só passeavam”, enquanto o mais velho ajudava (ZZ).
O mesmo se devendo dizer quanto à testemunha de defesa da arguida HH, YYYYY, que referiu ter trabalhado para a arguida HH na EMP06... de 2013 a 2018, e conhecia o arguido FF como gerente da EMP10....
Esta referiu que, no final deste período, as funcionárias da EMP06... foram cedidas à “EMP117...” pela arguida HH. No período em que trabalhou, quem dava ordens era a arguida HH. A EMP08... pertencia inicialmente ao XX, filho da arguida HH, e a EMP06... dava trabalho a esta sociedade.
Também a testemunha de defesa da arguida HH, ZZZZZ, referiu ter trabalhado com a arguida HH entre 2008 e 2015 na empresa EMP118..., e que aquela arguida fazia peças para sua a empresa. Referiu que a empresa da arguida HH era a EMP06..., que tinha uma fábrica em Barcelos e que teria menos de 30 trabalhadoras (contribuindo igualmente para dar como assente o facto referente à contestação da arguida HH).
*
Igualmente ilustrando a transmissão constante de sociedades da arguida HH, foi inquirida a testemunha AAAAAA, que foi senhoria desta. Esta explicou que tinha um armazém em ..., que herdou, que arrendou à arguida HH.
Afirmou que celebrou com esta 2 contratos, sendo o primeiro com a EMP10... e depois mudou para outra empresa a pedido da HH, a EMP08..., que reconheceu ao ser confrontada com o Recibo de renda constante de fls. 2120, emitido em nome desta última sociedade.
Mais referiu que a arguida HH deixou de pagar a renda e saiu do local em 2016 / 2017.
Relatou ainda que o referido armazém, no período em que esteve arrendado à arguida HH, não sofreu quaisquer obras de relevo, desconhecendo a que obras se poderia referir a fatura da EMP21....
Explicou ainda que habitualmente a “encarregada” TTTTT é que lhe pagava a renda, e raramente via lá a arguida HH.
O depoimento da referida testemunha permitiu ainda dar como provado o facto referente à contestação da arguida HH, a par dos depoimentos das restantes testemunhas inquiridas e que foram funcionárias da mesma.
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A testemunha BBBBBB, administrador da EMP98..., SA., referiu que esta sociedade comprou máquinas de confeção à arguida HH, embora não soubesse referir ao certo de que máquinas se tratava.
Foi confrontado com o Anexo 30 da EMP06..., de onde decorre que este alugou as máquinas que comprou à arguida HH ao CCCCCC, e com o Anexo 31 (Fatura de 28.000€), tendo dito a propósito desta que pagou faseadamente em dinheiro ou em cheque, sendo que a arguida HH ia levantar o dinheiro à empresa, em ....
Quanto à relação privilegiada existente entre os arguidos FF e HH, foi também revelador o depoimento da testemunha DDDDDD. Esta referiu que o arguido FF lhe arranjou trabalho, empregando-a a fazer serviços domésticos para a arguida HH, onde fazia limpezas e tratava dos netos da arguida.
Contudo, a mesma referiu que a arguida HH deixou de lhe pagar o salário, deixando de trabalhar para esta em 2020. A testemunha referiu que nunca recebeu recibos de vencimento.
Neste contexto, foi oficiada a Segurança Social para informar se a referida testemunha procedeu a descontos entre 2018 e 2020 e para quem.
Foi então junto aos autos o Ofício da Segurança Social com a Ref. ...62 de 02/07/2024, de onde consta que a referida testemunha, no período de 2015-01-05 a 2017-02-04, recebeu subsídio de desemprego.
Sendo que no período de 2018-11-08 a 2019-10-31, constou qualificada como Trabalhador por Conta de Outrem na Entidade Empregadora NISS: ...53 - EMP119... UNIPESSOAL LDA e sede em R ... – ... - ... BARCELOS e, apresenta o último registo de remunerações em outubro/2019.
A partir de 2019-10-31, não constou qualificada em nenhuma Entidade ou atividade com obrigação contributiva, através da Segurança Social.
Ora, daqui decorre que a atividade da testemunha para a arguida HH não foi comunicada à Segurança Social.
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Relativamente à sociedade “EMP19..., Lda.”, foi inquirida a testemunha EEEEEE, que foi seu sócio gerente, e explicou que a mesma se dedicava à confeção de vestuário a feitio.
Este explicou que, numa altura em que a sua empresa atravessava dificuldades, vendeu as quotas da mesma ao arguido FF. Contudo, os funcionários e as instalações onde funcionava não foram vendidas, tendo ficado para os seus filhos que aí criaram a “EMP120..., Lda.”
Referiu ainda que o arguido FF lhe terá pago 5.000 € pelas quotas.
Foi ainda confrontado com uma fatura da EMP56... (constante da Pasta EMP03... 2017 Vendas Caixa 8) e com o e-mail junto a 30/09/2019 pelo EMP121... da EMP64....
Ora, a partir de determinado momento, tal testemunha começou a invocar diversos “esquecimentos” para se escusar a responder às questões que lhe foram colocadas, pelo que o seu depoimento evasivo não foi integralmente atendido pelo Tribunal.
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Quanto à sociedade “NNN Unipessoal, Lda.”, foi inquirida a testemunha FFFFFF, que foi funcionária da referida sociedade.
Esta explicou que o arguido FF foi apresentado à NNN como alguém que comprava stocks e matéria prima.
Referiu ainda que os trabalhos feitos pelo arguido FF eram sempre “pagos a pronto e em dinheiro”, e que não havia recibos dos pagamentos.
A testemunha explicou que adquiriram alguns serviços à sociedade “EMP93...”, mas que nunca conheceu as respetivas instalações. Foi ainda confrontada com as respetivas faturas da EMP93....
A respeito das conversas Whatsapp entre a testemunha e o arguido DD, referiu que as mesmas foram a mando do seu “patrão”, GGGGGG, e se destinavam a obter os recibos dos pagamentos de que necessitavam, e que o arguido FF tardava a entregar.
Foi ainda tido em conta o depoimento da testemunha EMP122..., que explicou que a sociedade EMP10... lhe passou 3 recibos de vencimento na qualidade de funcionária daquela.
Explicou que pagou as quotizações devidas à Segurança Social e os três recibos lhe foram entregues pelo arguido FF na mesma ocasião. Contudo, referiu que nunca trabalhou para a EMP10....
Ora, neste contexto, foi oficiada a Segurança Social que por ofício com a Ref. ...33 de 03/07/2024 informou que “no ano 2017 e 2018 não constou qualificada em nenhuma Entidade ou atividade com obrigação contributiva, através da Segurança Social.”
Pelo que daqui resultou a prova dos factos assentes em 257 a 261.
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Para prova dos factos assentes em 261 a 272 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3366 e 3366-v.
Foi ainda tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3213.
Para prova dos factos assentes em 266 e 267 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3280.
As Declarações de IVA mencionadas no facto 271 constam do Anexo Q, a fls. 147-149.
Para prova do facto assente em 272 foi igualmente preponderante o depoimento da testemunha II, que explicou que, das diligências que realizou, concluiu que era a arguida HH a responsável pela sociedade EMP24... e também da EMP28....
Para prova dos factos assentes em 276 e 277 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3280-v.
As Declarações de IVA mencionadas no facto 286 constam do Anexo Q, a fls. 150-156.
Para prova dos factos assentes em 287 a 297 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3232-v, 3237 (EMP25...), 3238 (EMP15...), 3230-v (EMP08...).
*
Nesta parte, foi inquirida com relevo a testemunha HHHHHH, que esteve à frente da sociedade “EMP25...”, que pertencia ao seu ex-marido.
Ora, esta explicou de modo credível e impressivo que a referida sociedade fazia peças a feitio.
Confrontada com diversas faturas do ano de 2015 referentes a “máquinas de cortar, máquina corta e cose, aparar, cadeiras, cestos”, explicou que a referida sociedade nunca vendeu quaisquer máquinas à EMP08... nem à EMP06....
Assim, as faturas que possam ter sido emitidas em nome da referida EMP25... não foram emitidas por eles, e desconhece quem as emitiu. Mais referiu que as quantias tituladas pelas mesmas não entraram na empresa.
Também a respeito da mesma sociedade, foi inquirida a testemunha IIIIII, que era o gerente de direito da referida sociedade, que confirmou que era a sua ex-mulher HHHHHH quem geria de facto a referida sociedade. Explicou ainda, com relevância, que o programa informático de faturação que utilizavam era denominado “...”.
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As Declarações de IVA mencionadas no facto 291 constam do Anexo Q, a fls. 181-183.
Relativamente ao ano de 2015 e às faturas referidas no facto 287, explicou a testemunha II que se trata de faturas integralmente falsas, adulteradas, não reconhecidas pelos legais representantes de tais sociedades, conforme já supra confirmado pelos mesmos.
Mais referiu que tais faturas não foram comunicadas à AT pelo emitente, tendo sido apenas incluídas na contabilidade da EMP06.... Explicou ainda que as faturas emitidas pela EMP08... eram faturas iguais às da EMP06..., para que esta pudesse reduzir o seu imposto a pagar conforme já referido.
Para prova dos factos assentes em 298 a 304 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3241-v (EMP123...), 3242 (EMP25...) e 3243-v (EMP15...).
As Declarações de IVA mencionadas no facto 304 constam do Anexo Q, a fls. 157-162.
Para prova dos factos assentes em 305 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3282
Para prova dos factos assentes em 306 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3245-v.
Para prova dos factos assentes em 307 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3246-v e 3367 e 3367-v.
As faturas da EMP08... mencionadas no quadro constante do facto assente em 307 encontram-se no Apenso G, a fls. 122-144.
As faturas emitidas pela EMP10... constam de fls. 101-104 do Ap. A.
Para prova dos factos assentes em 311 a 313 foi tido em conta o teor das respetivas Declarações Periódicas de IVA da EMP08... constantes do Anexo Q, a fls. 184-185, 186-187 e 188-189.
As declarações de IVA da EMP08... constam igualmente de fls. 7-8, 14-15 do Ap. G.
O não pagamento da quantia devida a título de IVA resulta do teor do auto de notícia constante do Apenso G, a fls. 4-6, 11-19.
Para prova dos factos assentes em 314 a 316 foi tido em conta o teor das respetivas Declarações Periódicas de IVA da EMP10... constantes do Anexo Q, a fls. 190, 191, 192.
Para prova dos factos assentes em 320 e 321 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3260-v.
Foi ainda tido em conta o teor das respetivas Declarações Periódicas de IVA da EMP06... constantes do Anexo Q, a fls.163-164, 165-166, 167-168, 169-170.
Para prova dos factos assentes em 322 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3262.
Para prova dos factos assentes em 323 a 326 foi tido em conta o teor do depoimento da testemunha II, que explicou que igualmente a sociedade EMP26... não tinha qualquer atividade.
A respeito das receitas da EMP06..., foi inquirida a testemunha JJJJJJ, que foi gerente de uma empresa, a EMP124... Unipessoal, Lda., que encerrou em Setembro de 2016, cujas instalações eram em ....
Ora, a referida testemunha, confrontada com os cheques emitidos pela EMP124... de 30/07/2017, 30/08/2017, 07/06/2017 e 30/06/2017, todos à ordem da EMP06..., referiu peremptoriamente que nunca emitiu tais cheques, e que tal seria mesmo impossível dado que nessa altura já não tinha cheques da sociedade em seu poder.
A testemunha foi ainda confrontada com a Fatura ...3 da EMP10... à EMP74..., a fatura do EMP27... (caixa 15, pasta 221 e a Verba 16 das Buscas (constante da Caixa 15, Alvo 7), tendo dito que não conhece a EMP06... nem a EMP10... e nunca teve nenhuma relação comercial com as mesmas.
Também afirmou desconhecer a venda da EMP06... AB / 264 de 06/07/2017 - Anexo 17 da EMP06....
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A Declaração de IVA mencionada no facto 326 consta do Anexo Q, a fls. 193.
Para prova dos factos assentes em 327 a 332 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente à EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3267.
Foi ainda tido em conta o teor da respetiva Declaração Periódica de IVA da EMP06... constante do Anexo Q, a fls. 171.
Relativamente ao não pagamento do IVA devido pela EMP10..., o mesmo decorre do teor dos autos de notícia de fls. 23-28, 32-36 do Apenso A.
Para prova dos factos assentes em 343 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3280, 3280-v, 3281, 3282, 3283, 3284.
Para prova dos factos assentes em 344 foi tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP06... Lda. de fls. 3199-3287, em concreto a fls. 3281-v e 3282-v.
As Declarações de IRC mencionadas no facto 345 constam do Anexo Q, a fls. 172-174 e 175-179.
Do ponto de vista subjetivo, provou-se que os arguidos HH e FF sabiam o que faziam, quiseram agir dessa forma, no interesse da sociedade EMP06... Unipessoal, Lda., sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 347 a 351.
Neste ponto, e em consequência, resultou não provado o facto referido em A).
*
Mais se provou que todos os arguidos participaram na criação de um esquema que lhes permitiu enriquecer à custa do património do Estado, sabendo sempre que as faturas mencionadas não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados das sociedades arguidas e empresários em nome individual utilizadores das referidas faturas, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 352 a 355.
Para prova dos factos assentes em 356 foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3373. Foi ainda tido em conta o teor da Informação Final da AT relativamente a EMP03..., Lda. de fls. 2934-3159, em concreto a fls. 2961. 2987, 3064-v, 3141.
*
A respeito das comissões cobradas pelos arguidos DD e FF, foram também inquiridas diversas testemunhas.
Relativamente às comissões cobradas a RR, a mesma explicou desde logo saber que a arguida EE trabalha num dentista.
Esta explicou que recorreu aos serviços da EMP03..., e o arguido AA “tinha pessoas a trabalhar para ele”. Explicou que pagava as referidas faturas “aos bocados, em dinheiro”.
Relativamente à fatura de fls. 137 (reparação de um forno), explicou que o arguido AA “falou com pessoas que lhe foram lá reparar o forno”. Explicou ainda que este lhe prestou “serviços de informática”, lhe “dava formação”, e “Foi lá muitos dias”.
Relativamente à fatura de fls. 122 Apenso B, a mesma refere-se a uma reparação da cave da sua pastelaria, e que o arguido AA colocou lá “duas pessoas a trabalhar”.
Quanto à fatura de fls. 159, a mesma refere-se a uma “base de dados do computador”, sendo que também referiu que trabalhava com a sociedade “EMP125...” na área da informática.
Ora, nesta parte, repare-se no documento “Anexos M EE – doc. 25 – onde se refere quanto às faturas nos valores de € 1.000 e € 850,00, “fatura comprada”.
Nesta parte, também o depoimento da referida testemunha se mostrou parcial e pouco credível, posto que a mesma tentou defender a posição processual do arguido AA e adotou uma postura de “falsa ignorância”, tentando fazer crer não compreender o alcance das perguntas que lhe eram dirigidas.
Já a testemunha QQQ, mecânico e proprietário de uma oficina de automóveis em ..., começou por referir não conhecer nenhum dos arguidos.  
Confrontado com a Fatura 22/12/2015 (Fls. 718, Ap. H), com o descritivo “acerto de inventário físico”, referiu que tal serviço nunca lhe foi prestado pela sociedade EMP03..., e que não solicitou qualquer serviço àquela.
Num depoimento baralhado, pouco esclarecedor e confuso, referiu primeiro que nunca pagou qualquer fatura à EMP03..., dizendo depois que afinal “Pagou esta fatura porque o contabilista lhe disse para pagar.”
Por tais motivos, não mereceu tal depoimento um juízo de valia probatória, já que apresentou diversas incoerências e hesitações.
A documentação referente a QQQ consta de fls. 717-721 do Ap. H.
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Relativamente à fatura emitida ao Município ..., a mesma consta de fls. 245 do Apenso H, constando o respetivo pagamento (parcelar), de fls. 247 e 249.
Quanto às comissões cobradas a LL, foi o mesmo inquirido na qualidade de testemunha, tendo referido que vende máquinas de diagnóstico e equipamentos para oficinas de automóveis, que compra ao arguido BB.
Tentou este convencer o Tribunal de que o arguido AA levava as máquinas de diagnóstico após a sua compra para tradução e instalação do software das mesmas, e que este “Tinha gente que sabia traduzir isso.”
Assim, tentou convencer este Tribunal de que os serviços foram todos prestados. Contudo, também referiu que nunca sequer foi ao escritório do arguido AA, nem sabe quem funcionários este teria ao seu serviço.
Confrontado com as faturas de fls. 118, 125, 128, 130, 136, 144, 149, 150, 152, 158 e 161 do Apenso B, explicou ter sido o arguido AA a emitir as mesmas, e não conhecer a EE.
Para além disso, referiu que “Quando começou a haver problemas passou a ser o arguido BB a fazer” o trabalho que até aí era feito pelo arguido AA, “para não andar para trás e para a frente”.
Ora, o depoimento desta testemunha revelou-se inverosímil, pouco credível e mesmo contraditório, já que o mesmo tanto referiu que as referidas “traduções e instalações do software” exigiam um técnico especializado para o efeito, que necessitava de ter conhecimentos aprofundados em tal matéria, como depois vem referir que afinal contratava o arguido AA para o efeito.
Com efeito, o arguido AA não tinha qualquer competência técnica em tal matéria nem tinha quaisquer funcionários ao seu serviço em tal área.
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Relativamente às comissões cobradas à sociedade “EMP52... Lda.”, foi inquirido como testemunha VV. Este referiu que a dita sociedade está sem atividade desde 2018, mas que foi gerente da mesma.
Este, confrontado com as faturas nº ...0 (datada de 01/10/2014) e 53, constantes da “Pasta EE 2013/2014”, admitiu sem subterfúgios e de forma sincera e constrangida que “queria abater aos lucros da empresa”, e “Queria tirar dinheiro da empresa”.
Assim, confirma que o arguido AA “fez” esta fatura, e a mesma foi forjada, pois não corresponde a qualquer prestação de serviços. Mais referiu não conhecer a arguida EE, e esta naturalmente nunca lhe prestou quaisquer serviços.
Explicou ainda que foi inspecionado pela Autoridade Tributária em razão de ter incluído na sua contabilidade tais faturas, que não correspondiam à realidade.
Referiu ainda, confrontado com o Anexo 21 da pasta denominada APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354, que tal orçamento é forjado, tendo sido feito apenas para justificar as faturas acima referidas.
Mostrou-se tal depoimento mostrou-se sincero, objetivo e isento, motivo pelo qual mereceu relevo probatório positivo por parte do Tribunal.
Com efeito, repare-se no documento manuscrito pelo arguido AA, constante do Anexo 18 da mesma pasta “Apenso”, em que se diz “valor precisa”, € 30.000, e fatura no mesmo valor, o que indicia que o arguido está a calcular o valor necessário para emitir a respetiva fatura.
Veja-se ainda o Anexo 19 da mesma pasta “Apenso”, em que é enviada “cópia do contrato celebrado com o cliente da EMP126... que serviu de base para a contratação dos seus serviços”. Diz-se ainda que há que ter em atenção a “data do orçamento”, confirmando precisamente que o orçamento constante do Anexo 21 foi feito propositadamente para tentar justificar o valor da fatura emitida.
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No que toca às comissões referentes à “EMP51... Unipessoal Lda.”, foi inquirido como testemunha ZZZ, gerente da referida sociedade desde 2009.
Ora, explicou este que a referida sociedade vende produtos de higiene e limpeza essencialmente para a área da restauração, clínicas, lares, etc.
A testemunha referiu ainda que o seu sistema de faturação foi comprado à empresa “EMP09...” e é utilizado desde o início da sua atividade.
A referida testemunha tentou convencer o Tribunal de que os serviços alegadamente prestados pela EMP03... teriam sido ao nível da informática e, desde 2013/2014, “Tem tudo preparado para usar códigos de barras.”
Contudo, a explicação dada não só se nos reputou como pouco credível, como também, à semelhança do que ocorre noutros casos já referidos, a sociedade EMP03... não tinha qualquer estrutura empresarial ou “knowhow” em tal área que lhe permitisse prestar serviços nessa matéria.
Aliás, confrontado com as Faturas n.ºs ...2 e ...7 da EE para a EMP51... (constantes de fls. 146 e 151 do Apenso B), a própria testemunha referiu que não trabalha com clientes no ... nem na ..., conforme resultaria dos serviços aí mencionados e descritos. A testemunha referiu ainda que a arguida EE nunca trabalhou para ele.
Aliás, repare-se que, uma vez mais, o valor do IVA das referidas faturas aparece referido no “Anexo 17 da EE” (da pasta denominada APENSO, organizado para o efeito a partir do CD de fls. 3354), onde é expressamente calculado o valor de metade do IVA da fatura ...2 (metade de € 3.450) e a referência à EMP51..., vendo-se ainda a referência ao pagamento “até 15/ de € 770,00”.
A testemunha referiu ainda que terá comprado à EMP03... fatos de treino e t-shirts para doar aos clientes. Contudo, uma vez mais também se verifica que não só a EMP03... não possuía estrutura empresarial para prestar tais serviços como também não adquiriu tais materiais para que os pudesse revender à referida sociedade “EMP51...”.
Pelo exposto, nesta parte ficou igualmente convencido o Tribunal de que não foram prestados quaisquer serviços titulados pelas referidas faturas por parte da arguida EE (sendo que nesta parte foi a própria testemunha que referiu que nunca os mesmos lhe foram prestados) e, no que respeita à EMP03..., os mesmos também não foram prestados.
Aliás, foi a própria testemunha ZZZ que referiu que o arguido AA o “ajudou a tirar o curso universitário”, denotando-se desde logo a familiaridade e proximidade para com o arguido, o que é suscetível de retirar e fragilizar a isenção e imparcialidade do seu relato.
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Quanto às faturas emitidas à sociedade EMP29..., Lda., foi inquirida a testemunha KKKKKK.
Explicou este que era o arguido AA que lhe fazia a contabilidade da sua empresa. Referiu que, a determinada altura, precisou de fazer umas obras, e o arguido AA disse-lhe que arranjava uma pessoa para as fazer. Afirmou que a obra foi feita por dois trabalhadores, que nada têm que ver com a arguida EE, e foi o arguido AA quem lhe passou todas as faturas.
Também referiu que o arguido AA o “ajudou com multas, com o PME crescimento…” e inclusivamente tinha acesso às suas contas bancárias.
A testemunha foi ainda confrontada com a Sessão 7841 Alvo ...40 – transcrita a fls. 35 ss., de onde decorre um diálogo onde a referida testemunha diz que “precisa de umas faturas”.
Repare-se que, nesta sessão, o próprio arguido AA questiona KKKKKK se não lhe pode emprestar algum dinheiro através de cheques pré-datados.
Confrontado com o Anexo 29 da EE, de onde decorre que a quantia de 805 € corresponde a 11,5% da fatura de € 7.000, a testemunha apressou-se a dizer que “Não se recorda de mais nada.”, esquivando-se a responder às perguntas que lhe eram dirigidas.
Mais referiu que ainda “vendeu 2 ou 3 carros ao AA”, que nunca foram registados em nome deste ou da sociedade EMP03... a que pertencia.
Ora, a referida testemunha prestou um depoimento nitidamente comprometido com a preocupação de não prejudicar a posição do arguido DD, chegando inclusivamente na parte final a dizer que não respondia a mais perguntas quando confrontado com a questão dos pagamentos do valor correspondente ao IVA das faturas que lhe foram emitidas.
Foi este depoimento útil na medida em que permitiu perceber o comprometimento da testemunha com a “rede” montada pelo arguido DD.
A documentação e faturas referentes à EMP97... constam de fls. 738-762 do Ap. H.
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Relativamente ao valor cobrado a UU, foi o mesmo inquirido como testemunha.
De salientar, desde já, que a testemunha esteve sempre visivelmente tensa enquanto prestou depoimento, mostrando um ar “comprometido”. Assim, o mesmo explicou trabalhar como empresário em nome individual, tendo um stand de automóveis usados, no qual inicialmente trabalhava sozinho.
Ora, confrontado com as faturas emitidas pela EMP03..., tentou aventar uma explicação segundo a qual o arguido DD lhe teria feito um plano de restruturação para a sua empresa, sem saber concretizar quaisquer detalhes relevantes acerca do mesmo.
Depois, confrontado com a fatura onde se referem serviços prestados ao nível de “Tabelas viaturas novas”, referiu que nunca vendeu carros novos.
Confrontado com os talões de depósito constantes da Caixa 8, explicou que nos talões de depósito onde consta o seu nome a assinatura não foi por si aposta, mas pelo arguido AA, que eram quem fazia os depósitos.
Depois, explicou que passou a ter contabilidade organizada e o arguido AA lhe fez “Bases de dados de clientes e assim…”.
Ora, resultou claro do depoimento da referida testemunha que a sociedade EMP03... nunca lhe prestou quaisquer dos serviços mencionados nas referidas faturas, bem como que aquela também não possuía estrutura empresarial adequada a atuar em tal área.
As faturas emitidas para UU encontram-se a fls. 602-712.
Repare-se que nestas é facilmente distinguível as faturas que se referem a serviços de contabilidade e as demais, designadamente as que se encontram a fls. 668 e 695 do Ap. H.
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Quanto às comissões cobradas ao Futebol Clube ..., foi inquirida a testemunha LLLLLL, que foi presidente do referido clube entre 2013 e 2017.
Este referiu que o Futebol Clube ... tinha um bar, explorado por um tal PPP, e que terá comprado um balcão frigorífico para o mesmo. Explicou que a fatura foi passada ao Clube, e que tratou sempre com o PPP, tendo pago em cheque.
Contudo, referiu não conhecer a sociedade EMP03... nem saber a que atividade se dedica, e que achava que era a empresa do PPP.
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Relativamente às comissões cobradas a RRR, foi o mesmo inquirido como testemunha. Referiu este que trabalha como mecânico de automóveis, sendo empresário em nome individual (“EMP127...”).
Referiu que o arguido AA foi seu contabilista desde 2016, serviço pelo qual pagava 60€ por mês.
Ora, nesta parte resulta claramente visível das faturas emitidas à referida testemunha RRR quais foram os serviços efetivamente prestados na área da contabilidade versus os demais serviços que, na realidade, não foram prestados.
Assim, tentou a testemunha justificar que o arguido AA lhe prestou serviços de “inventário dos seus bens”.
Relativamente à fatura de € 3.259,60, resulta, desde logo, do “Anexo 58 da EMP03...” que, nos cálculos aí efetuados pelo arguido AA, este divide o IVA por 2, acrescentando ainda à “conta corrente” da testemunha alguns IMI’s e segurança social, que a testemunha RRR confirmou que o arguido lhe pagava.
Assim, também no que respeita às duas faturas emitidas a RRR (nos valores de €2.000 e € 2.650), se conclui que a arguida EMP03... não prestou nem tinha estrutura empresarial e meios que lhe permitissem prestar tais serviços, sendo que o arguido AA se limitou a cobrar uma comissão pela emissão de tais faturas a que não correspondeu qualquer real prestação de serviços.
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Quanto às faturas emitidas para a “EMP53... - Unipessoal Lda.”, foi inquirido como testemunha AAAA, companheiro da gerente da referida sociedade.
Ora, a dita testemunha referiu que o arguido AA tinha uma sociedade na área têxtil, da qual não soube sequer referir o nome.
Referiu que adquiriu produtos como peitilhos, sacos plásticos, cartões, botões ao arguido DD (e não à arguida EMP03...).
Relativamente aos pagamentos, referiu que o que acordou com o arguido AA era que “tinham de pagar o IVA na totalidade em cada trimestre”, em cheque ou em dinheiro, e que “o resto ia pagando”.
Repare-se, desde logo, na preocupação manifestada pela testemunha AAAA com o pagamento do IVA, sendo que o restante “se ia pagando” à medida que podia, o que é manifestamente contrário às regras da normalidade do acontecer.
Com efeito, ninguém que tem uma dívida para com outrem se preocupa em saber qual é o valor que deve a título de IVA e a título de capital, pois tal é manifestamente artificial, e decorre apenas do esquema utilizado pelo arguido DD de cobrança de uma comissão relacionada com o valor do IVA das faturas.
Aliás, foi visível ao longo do depoimento da testemunha em causa o seu nítido desconforto enquanto depunha, apresentando um depoimento pouco concreto, com a nítida preocupação de apresentar uma versão que parecesse consistente ao Tribunal.
Referiu ainda a testemunha AAAA que “ainda hoje paga ao Dr. AA”, e que é a este que deve e não à EMP03....
Ora, nesta parte decorre dos Anexos 97, 98, 99, 100 e 101 da EMP03... os cálculos efetuados pelo arguido AA quanto às comissões cobradas à referida sociedade pelas faturas emitidas.
Repare-se ainda na sessão 2615, constante do Apenso L (com transcrição a fls. 15-16), em que a referida testemunha diz que “precisa de uma fatura de 3.000€”, vendo-se o arguido AA a efetuar os cálculos para que “o valor do IVA fosse de € 700,00 / 800,00”, conforme solicitado por aquela.
Tal resulta ainda confirmado na transcrição da mensagem SMS de fls. 266, onde se referem os valores das faturas, e o arguido AA calcula a comissão de 11,5% do valor das mesmas, a pagar em duas prestações (cfr. a sessão 2624, transcrita a fls. 266, 1º Volume).
Por fim, a testemunha referiu que nem sequer sabia se a EMP03... fabricava os materiais que lhe adquiriu, o que indica, desde logo, a inexistência de qualquer venda de bens concretos, mas tão-só de faturas que não correspondem a qualquer transação real.
Nesta parte, foi ainda inquirida a testemunha MMMMMM, gerente da sociedade EMP128..., Lda., que referiu que a sociedade EMP53... Unipessoal embalava para eles. Esta explicou que não era a EMP53... a fornecer os botões, seriam eles caso fosse contratado esse serviço.
Por sua vez, a testemunha NNNNNN, administrador da sociedade EMP129..., SA., que se dedica à confeção de vestuário, explicou que a EMP53... lhes fazia serviços de embalamento.
Também esclareceu que, se fosse esse o serviço, seriam eles a fornecer os botões e outros componentes à sociedade EMP53....
Pelo que também daqui se conclui que a sociedade EMP53... não teria, de acordo com a sua atividade na área têxtil, de adquirir a quem quer que fosse (e muito menos à EMP03...) os bens constantes das faturas emitidas.
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Relativamente às faturas emitidas para a EMP54..., SA, foi inquirida a testemunha OOOOOO, gerente da mesma.
Este explicou que a referida sociedade se dedica à impressão de jornais, revistas, e tem sede em .... Confrontado com a fatura respetiva, contida na Pasta Receitas 2017 EMP03... – Caixa 8, referiu não saber a que se refere.
Confrontado com os Anexos 49 e 50 da EMP03..., referiu que o PPP foi seu funcionário, tendo o mesmo sido entretanto despedido por situações irregulares detetadas na sua atividade.
Assim, referiu que ninguém na empresa soube dizer a que se referia a “reparação” referida na dita fatura, mas que procedeu ao seu pagamento ainda assim.
A fatura referida e restante documentação constam de fls. 432-437 do Ap. H (constando a fatura de fls. 434).
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Quanto às faturas emitidas para a “EMP55..., SA”, foi inquirido como testemunha PPPPPP, que referiu que a dita sociedade atua na área da compra e revenda de vestuário (“stocks”).
Ora, confrontado com as faturas de 2017, emitidas pela EMP03..., designadamente as faturas ...1, ...3, ...4, ...6 (da Caixa 8 / Receitas), referiu que as mesmas se referem a peças compradas a um Sr. FFF, que já conhecia anteriormente e também vendia peças.
Referiu que nunca falou com ninguém da EMP03..., não conhece o arguido AA e que o seu único intermediário foi o Sr. FFF.
Explicou ainda que pagou as faturas e recebeu a mercadoria. Contudo, daqui decorre que a transação não decorreu efetivamente com a sociedade arguida EMP03... mas com o referido “Sr. FFF”, sendo que, portanto, as referidas faturas não correspondem a quaisquer bens vendidos pela sociedade arguida EMP03..., que se limitou a emitir a respetiva fatura a pedido.
Nesta parte, repare-se no Anexo 52 da EMP03..., de onde consta o apontamento referente às comissões cobradas pelas faturas da sociedade EMP55....
As faturas e demais documentação referentes à EMP55..., SA encontram-se a fls. 1401-1460 do Apenso H.
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Quanto às faturas emitidas para a “EMP56... Unipessoal, Lda.”, foi inquirida a testemunha QQQQQQ.
Esta referiu que um tal “Sr. EEEEEE” lhe apresentou a empresa EMP03... como tendo disponibilidade para fazer trabalhos, sendo que recorreu a esta quando não conseguia realizar todas as encomendas a que tinha de dar saída.
Assim, explicou que “Tratou sempre com o EEEEEE” e pagou a este em cheque.
Foi ainda confrontada com as Faturas ...0 e ... (constantes da Pasta EMP03... 2017 Receitas), confirmando que pagou as mesmas como sendo referentes aos tais serviços prestados pelo Sr. EEEEEE.
Também referiu que nunca foi à “confeção” da EMP03... nem conhece as suas instalações.
As faturas e demais documentação da “EMP56...” constam de fls. 1119-1134 do Apenso H.
A este propósito, das faturas emitidas a pedido do “EEEEEE”, repare-se que na sessão n.º ...94 do Alvo ...40 o arguido AA diz ao arguido FF que “O EEEEEE, em princípio amanhã eu vou ter com ele pra lhe levar o dinheiro. Não é todo mas parte …”.
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Relativamente às faturas emitidas para a EMP65... Unipessoal Lda., foi inquirida a testemunha RRRRRR, gerente da referida sociedade.
Esta explicou que a fatura ...18 da EMP03..., no valor de € 2.783,00, se refere a uns polos que mandou fazer a um indivíduo de nome YYYY e quem paga as faturas são os filhos, tendo aquela sido paga.
Contudo, referiu não conhecer a sociedade EMP03... nem nenhum dos arguidos.
Quanto à EMP65..., as informações e faturas respetivas constam de fls. 353-359 do Ap. H.
Também foi inquirida a testemunha PP, sócio gerente da EMP130..., Lda. Este explicou que entregou à EMP93... peças para estes confecionarem para si a feitio, sendo que depois eram eles que as embalavam. Explicou que quanto à referida “EMP93...” tratava sempre com o YYYY e a RRRR.
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A respeito da sociedade “EMP93...” foi inquirida a testemunha SSSSSS, gerente da sociedade EMP101..., Lda., que se trata de uma confeção a feitio em ..., Barcelos.
Explicou que pagou uma fatura à EMP93... a uma encomenda em que não tinham capacidade para fazer na totalidade e deram parte do trabalho a uma confeção, tendo recebido e pago uma fatura dessa sociedade a respeito do mesmo.
Explicou que quem tratou foi o TTTTTT, marido. Inquirido este último como testemunha (admitida ao abrigo do art. 340.º do CPP), o mesmo confirmou que a EMP93... lhes confecionou uma encomenda de cerca de 500 peças. Referiu que lidou sempre com o “YYYY”, que foi quem fez as peças e a quem pagou por transferência bancária.
Foi ainda confrontado com os documentos de fls. 2384 (guia de transporte), 2385 (pagamento) e a fatura de fls. 2386, tendo confirmado que se trata do negócio que teve com a referida “EMP93...”.
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Relativamente às faturas emitidas para a “EMP61... - Unipessoal Lda.”, foi inquirida a testemunha UUUUUU, gerente da referida sociedade.
Este explicou que fora presidente do ..., onde conheceu um indivíduo de nome PPP, sendo que, numa altura em que necessitava da reparação de um computador, o referido EMP121... disse que conhecia alguém que o arranjava.
A testemunha explicou que foi este quem lhe apresentou a referida fatura (Caixa 8 - Pasta EMP03... 2017 / Receitas), no valor de 1.100 €, e pagou-a para o NIB que vinha na fatura.
Explicou ainda que não conhece a sociedade EMP03..., em ..., nem nunca teve qualquer relação comercial com esta. Foi ainda confrontado com o Anexo 65 da EMP03....
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Quanto às faturas emitidas para a “EMP62... Unipessoal, Lda.”, foi inquirido como testemunha VVVVVV, gerente da referida sociedade, que atua na compra e venda de stocks.
Confrontado com as faturas ...08 e ...10 de 2017 (presentes na “CAIXA 8: Receitas”), explicou que todo o negócio titulado pelas mesmas foi feito com o WWWWWW. Mais referiu que pagou em dinheiro porque assim o exigiram e mediante a apresentação da respetiva fatura.
Relativamente ao Anexo 76 da EMP03..., confirmou que os valores correspondem às duas faturas (que constam igualmente de fls. 296-297 do Ap. H).
Constam ainda de fls. 294-298 do Apenso H as informações bem como as respetivas faturas emitidas para tal sociedade.
Ora, também nesta parte se conclui com clareza que toda a transação não decorreu efetivamente com a sociedade arguida EMP03... mas com o referido WWWWWW, do que decorre que as referidas faturas não correspondem a quaisquer bens vendidos pela sociedade arguida EMP03..., que se limitou a emitir a respetiva fatura a pedido.
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Relativamente à comissão cobrada à sociedade “EMP57... SA”, foi inquirida a testemunha HHHHH, que referiu que nunca teve qualquer contacto com a sociedade EMP03... nem conheceu nenhum dos arguidos.
Assim, confrontado com a Fatura ... (existente na “...”), referiu que a mesma respeita a um negócio apresentado por XXXXXX e BBBB, irmãos, que atuavam na compra e venda de madeiras, sendo que a empresa para a qual trabalha (a EMP57...) não trabalhava nessa área.
Referiu que a fatura foi paga, mas que nunca contactou com a sociedade EMP03... nem foi esta que prestou os serviços titulados pela mesma. Com efeito, referiu que o material foi fornecido, tratando-se de madeira comprada no ..., mas que nada tinha a ver com a referida sociedade.
Ora, daqui decorre igualmente a conclusão de que a referida fatura não corresponde a serviços efetivamente prestados pela arguida EMP03..., sendo que de resto a sua área de atuação também não era a venda de madeiras nem esta tinha qualquer estrutura ou materiais que lhe permitissem vender os bens referidos.
As faturas e demais documentação referentes à EMP57... encontram-se a fls. 1332-1339 do Apenso H.
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Quanto à fatura emitida para a EMP64... SA, foi inquirido como testemunha YYYYYY, que aí atua como Diretor Financeiro. Este referiu conhecer o arguido FF, por já ter trabalhado com a referida sociedade.
Confrontado com as Faturas da EMP03... n.ºs ...18, ...18 e ...20, referiu que não conhece tal sociedade, e que a EMP64... nunca trabalhou com eles.
Explicou que foram fornecidos à empresa EMP64... os dados da EMP03... para o pagamento, e que tais faturas foram pagas. Foi ainda confrontado com o teor do email de fls. 1629, de onde decorre que todas as encomendas foram entregues ao um tal “Sr. EEEEEE”.
Nesta parte, também se conclui que toda a transação não decorreu efetivamente com a sociedade arguida EMP03..., que não vendeu quaisquer bens à referida sociedade EMP64..., sendo que, portanto, as referidas faturas não correspondem a quaisquer bens vendidos pela sociedade arguida EMP03..., que se limitou a emitir a respetiva fatura a pedido e por intermediação, uma vez mais, do “Sr. EEEEEE”.
As faturas e demais documentação referentes à EMP64..., SA encontram-se a fls. 1381-1396 do Apenso H.
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Quanto às faturas emitidas para a “EMP66... Unipessoal Lda.”, foi inquirida a testemunha ZZZZZZ, gerente da mesma.
A referida testemunha foi confrontada com as Faturas ... e ...18, tendo referido que “foi o pai que tratou de tudo” (o pai da testemunha é WWWWWW). Referiu que se tratou de uma compra da EMP66... “para não saberem que era o pai a comprar”.
A testemunha referiu ainda não conhecer qualquer dos arguidos, em especial o arguido DD.
A documentação referente a esta sociedade consta de fls. 373-398 do Ap. H.
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Quanto às faturas emitidas para a “EMP59... SA”, foi inquirido AAAAAAA, que foi administrador da referida sociedade.
Este foi confrontado com as Faturas da EMP03... para a EMP59... (constantes da Pasta EMP03... Receitas 2017, Fatura ...17 e ...17 – Caixa 8). Estas referem-se a serviços relacionados com o Processo Especial de Revitalização da empresa, no valor de € 31.000 e a acessórios para a produção.
Referiu que “tratou sempre com o Dr. BBBBBBB, que representava a EMP03...”, e não conhecia esta sociedade. Referiu que o indivíduo de nome BBBBBBB vendeu botões e acessórios para confeção e também fez estudos de viabilidade.
Contudo, nunca contactou com o arguido AA nem este alguma vez lhe entregou qualquer plano de viabilidade ou quaisquer materiais.
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Quanto às faturas emitidas à sociedade EMP67... Unipessoal, Lda., foi inquirida a testemunha CCCCCCC, sócio gerente da mesma.
Explicou que o arguido FF foi buscar obra à empresa dele, já que tinha uma confeção a feitio. Afirmou ainda que o arguido AA lhe foi apresentado porque teria uma confeção, a EMP03....
A testemunha foi confrontada com as Faturas da Pasta EMP03... 2018 Receitas Caixa 8, n.ºs ...2 e ...54, cujo descritivo é “venda de mercadorias”.
Confrontado com o facto de o valor constante do Anexo 124 da EMP03..., de 1726 €, ser metade do valor do IVA da fatura ...2, o mesmo referiu “não saber explicar”, mostrando-se a sua resposta parcial e vaga.
O mesmo se devendo dizer quanto ao facto de o valor de € 842,35, constante do mesmo anexo, ser o valor do IVA, sendo que metade do valor do IVA corresponde ao valor que está anotado na agenda pessoal apreendida ao arguido DD.
A testemunha confirmou, não obstante, que os pagamentos das faturas eram feitos em dinheiro.
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Quanto às faturas emitidas à sociedade EMP68..., Unipessoal, Lda., foi inquirido DDDDDDD, que foi o seu gerente desde 2001 a Agosto de 2023.
Este explicou que a referida sociedade se dedicava à confeção de vestuário. Explicou que recebeu e pagou faturas da EMP03... mas não conhece nem sabe a que se dedicava a referida sociedade.
Assim, explicou que tratou sempre com o Sr. WWWWWW, que atuava como intermediário na sua atividade, e este lhe apresentava faturas da EMP03... para que fosse pago pelos seus serviços. Referiu não conhecer a empresa nem as pessoas que lá trabalham.
Relativamente à sociedade EMP11..., referiu que também era o Sr. WWWWWW o intermediário. Por fim, acrescentou com interesse que pagava sempre diretamente ao WWWWWW, já que era este quem lhe prestava os serviços.
Repare-se, nesta parte, que na sessão 282 do alvo ...40, o arguido FF diz ao arguido AA que tem dinheiro para lhe entregar do EMP68..., dizendo que tem € 260,00 para este. Diz o arguido FF que “o total dá pra nós setecentos e oitenta euros, a dividir por três da duzentos e sessenta euros”.
O que denuncia que, neste caso, dividiram o valor da comissão por três, cabendo uma parte a cada um dos arguidos referidos.
Ora, nesta parte foi também inquirido WWWWWW. Desde logo, refira-se que foi visível em audiência a postura de comprometimento e uma certa “vergonha” ao longo do seu depoimento, mostrando-se a testemunha constrangida em explicar a sua atividade com os arguidos AA e FF.
Assim, explicou que trabalhava com a empresa de TTTT, sua mulher, que se dedicava ao comércio de vestuário e malhas.
Referiu que os principais clientes desta eram as Sociedades EMP55... e EMP58..., que pertenciam ao Sr. EEEEEEE. Mais referiu que vendeu peças da Lusostocks, que era do FF.
Explicou que recorreu à arguida EMP03... para “fazer trabalhos de confeção”, e entregava os trabalhos ao Sr. AA em Barcelos e a um tal “Sr. FFFFFFF”.
Este também referiu nunca ter ido à confeção do DD, nem conhecer as suas instalações.
Mais para o final do seu depoimento, a referida testemunha começou a invocar diversos “esquecimentos”, não sabendo mais responder às perguntas que lhe eram dirigidas.
A referida testemunha foi ainda confrontada com a Sessão 66 (Apenso K, com transcrição a fls. 18 ss.), referente a uma conversa com o arguido AA. Nesta, referem-se comissões de compras feitas.
A testemunha referiu ainda que “Ele é que pagava as comissões.”, e que os “Pagamentos eram com o AA.”
A testemunha foi ainda confrontada com a Sessão 67 - SMS.
Foi ainda inquirida a testemunha TTTT, companheira do WWWWWW desde há 24 anos. Esta explicou como teve uma empresa em nome dela, da qual era “testa de ferro”, entre 2016 a 2017. Explicou que fazia descontos para a Segurança Social através da referida empresa, mas não trabalhava lá, já que na altura cuidava da sua mãe e da filha.
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A respeito da sociedade EMP11... foi também inquirida a testemunha GGGGGGG, gerente da sociedade “EMP100..., Lda.”
Esta explicou que teve negócios com a EMP11... e pagou algumas faturas a esta sociedade, não sabendo a quem pertencia a empresa.
Referiu que pagou algumas comissões à EMP88... e recebeu faturas desta sociedade. Explicou ainda que a sua empresa pagou “muito dinheiro em deslocações, amostras”, na expectativa de uma encomenda que nunca chegou.
Foi ainda confrontada com as faturas de fls. 2331 e 2336, tendo relatado que as mesmas se referem a “apoio” à empresa na expectativa de futuros negócios que nunca se chegaram a concretizar.
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A este respeito, depôs ainda a testemunha HHHHHHH, que é gerente da Confecções EMP131... desde 2001.
Esta explicou que tem faturas da sociedade EMP11..., mas nunca trabalhou com esta, não sabendo quem as emitiu. Referiu que era o Sr. FFF que lhe levava peças para fazer fora e lhas entregava, e trabalhava com o EMP68... na confeção a feitio.
A propósito das faturas emitidas para esta, repare-se no teor da sessão n.º ...38 do Alvo ...40, em que o arguido FF fala com WWWWWW a propósito das faturas da “EMP131...” e dizendo que relativamente a esta foram duas faturas.
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Quanto às faturas emitidas para a “EMP60... SA”, foi inquirido como testemunha IIIIIII, que foi funcionário da referida sociedade, que atua na área da construção civil, até 2018.
Confrontado com as Faturas ...6, ...02, ...07 de 2017 e 2 de 2018 da EMP03... (constantes da Caixa 8 / Receitas), explicou que as mesmas se referem a um tal BBBB, taqueiro, que contrataram para prestar esse serviço.
Daqui decorre também que toda a transação não decorreu efetivamente com a sociedade arguida EMP03..., mas com o referido BBBB, sendo que portanto as referidas faturas não correspondem a quaisquer bens vendidos pela sociedade arguida EMP03..., que se limitou a emitir a respetiva fatura a pedido.
As faturas e demais documentação referente à EMP60... constam de fls. 784-818 do Ap. H.
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Relativamente às faturas emitidas para a “EMP70... Lda.”, foi inquirida a respetiva gerente OO.
Esta afirmou que conhecia o arguido DD, já que tinha “trabalhado a feitio” para a sua empresa. Explicou que um tal “Sr. JJJJJJJ” tinha uma confeção e apresentou-lhe o AA para fazer trabalhos para ela.
Referiu que o arguido AA vinha buscar trabalho para fazer e depois entregava-lhe, tendo prestado serviços durante mais de um ano. Contudo, mencionou que nunca foi à sua confeção nem sabe onde o arguido AA fazia as peças.
A informação e faturas respetivas constam igualmente de fls. 312-330 do Apenso H.
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Para prova dos factos assentes em 357, referente às comissões cobradas pelo arguido FF, foi tido em conta o teor do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume), concretamente a fls. 3375.
Relativamente à fatura da sociedade EMP132..., foi inquirida a testemunha FFFFF, que como já referido explicou que a referida sociedade nunca adquiriu qualquer bem à EMP10....
Quanto às faturas para KKKKKKK, este é interveniente em diversas sessões com a arguida HH, como já supra referido. E na sessão n.º 1310 do Alvo ...40, este pede à arguida HH o NIF da EMP06... para “te arranjar umas faturas”.
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Quanto à fatura da sociedade “EMP71...”, foi inquirida a testemunha LLLLLLL, que foi gerente da referida sociedade, que atuava na área da construção civil, comércio e também vendia carros.
Explicou que na altura o seu ex-companheiro, MMMMMMM, comprou uns têxteis (toalhas de mesa e vestuário feminino), e a EMP71... é que comprou ao WWWWWW.
Foi ainda confrontada com o Anexo 5 do arguido FF, que se refere a cópia tirada de uma das agendas apreendidas, e com a Fatura ...2 de 20/02/2017, 34, 35, nada mais de relevante sabendo especificar.
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Pela sua relevância, será agora feita referência ao depoimento da testemunha KK, inspetor tributário do EMP104... de Braga desde 2007.
Este explicou que a investigação que originou os presentes autos se iniciou pela análise da sociedade EMP08..., que estava referenciada pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal.
A sociedade EMP08... foi criada para uma atividade de confeção em que o cliente primordial era a EMP06..., sendo a gerente desta a arguida HH.
A dita EMP08... emitia faturas para a EMP06.... Contudo, não entregava o imposto, já que a EMP08... apenas usava faturas falsas e também porque não entregava as declarações fiscais.
Assim, o imposto liquidado pela EMP08... era deduzido pela EMP06..., sendo que esta deduzia um imposto que sabia que nunca fora entregue ao Estado. Referiu ainda que a arguida HH sabia que o imposto da EMP08... não era entregue, posto que tinha inteiro conhecimento do que se passava nesta sociedade.
A sociedade EMP08... foi criada por XX, filho da arguida HH, sendo que era esta quem entregava as encomendas à EMP08..., dava ordens, contratava e pagava às funcionárias.
Pelo que concluíram que a EMP08..., na verdade, integrava a EMP06..., visando a separação entre as duas sociedades apenas que esta última obtivesse uma vantagem em sede de IVA.
A sociedade EMP08... passou, depois, para a gerência do arguido FF.
Daqui decorre, acrescentaremos nós, a integral simbiose / conexão existente entre as sociedades emissoras de faturas pertencentes ao arguido FF e a EMP06..., sendo que aquele claramente pretendeu, em conluio com a arguida HH, atribuir vantagens fiscais àquela EMP06..., através das diversas empresas não declarantes e não cumpridoras das obrigações fiscais que detinha em seu nome.
A testemunha KK referiu-se ainda a outras empresas que, entre 2013 e 2018, mantinham um esquema semelhante ao descrito com a EMP06..., a saber: as sociedades EMP24..., EMP19..., EMP20..., NNN, EMP22..., EMP23....
Com efeito, apuraram que algumas destas sociedades emitiam apenas e só faturas falsas, designadamente a EMP21..., a EMP25... e a EMP15....
No ano de 2016, as sociedades utilizadas pela EMP06... foram a EMP08..., a EMP10... e a EMP103.... Em 2017, a EMP10... e EMP26..., e em 2018 a EMP10....
Assim, o esquema organizado e que analisaram denuncia que a gerente de facto de todas as ditas sociedades era a arguida HH, sendo que era o arguido FF quem disponibilizava as sociedades para aquela usar. Assim, era este quem assumia a gerência ou, pelo menos, tinha acesso aos respetivos programas de faturação, a fim de conseguir emitir as necessárias faturas.
Nesta parte, repare-se que nas sessões 137 e 141 do Alvo ...40, KKKKKKK liga à arguida HH por causa de assuntos relacionados com a EMP08... (devido a um problema com a funcionária NNNNNNN, sendo que esta última também fala com a arguida HH na sessão 142) e da EMP10....
Repare-se ainda, na sessão 154 do mesmo Alvo ...40, em que a arguida HH fala das funcionárias da EMP08... terem passado para a EMP10....
Aliás, o arguido FF recebia um “ordenado” por disponibilizar estas sociedades, conforme também já supra referido, o que igualmente denuncia a sua inteira conexão com a atividade da EMP06....
A testemunha KK referiu ainda que foram vitais para orientar a investigação as interceções telefónicas feitas aos arguidos FF e HH, bem como aos filhos desta arguida, XX e YY.
Assim, a partir da análise das escutas ao arguido FF alargaram a investigação ao arguido AA. Para tal, foi fundamental o teor da sessão n.º 54 do Alvo ...40.
Esta demonstrava que o arguido AA utilizava faturas falsas mediante a cobrança de uma comissão, que variava entre os 10 e os 13,5%, sendo que a média era de 11,5%, ou seja, o valor de metade do IVA.
Nesta sessão, o arguido AA diz ao arguido FF que “temos que preparar o futuro”. Diz ainda aquele que “tens uma série de empresas em teu nome que estamos a usar. Pá, temos que fazer uma procuração para alguém poder usar as empresas na mesma enquanto tu tiveres de estar escondido…” E quanto ao “dinheiro… há-de sempre arranjar-se maneira de arranjar uma conta em nome de alguém… pa teres um cartão multibando e pa teres dinheiro…”.
Conforme decorre do teor desta sessão, os arguidos AA e FF cogitam a forma que lhes permita continuar a utilizar o esquema de faturação falsa caso este último tenha de “desaparecer” ou se for preso.
Os arguidos conversam ainda quanto às faturas para LL, que queria pagar apenas uma comissão de 8,5%.
Segundo a testemunha KK, apuraram ainda que o arguido AA cobrava comissões nas faturas da arguida EE e depois também da EMP03....
Referiu-se ainda ao teor da Sessão 1894 do Alvo ...40, na qual os arguidos FF e AA definem as empresas que aquele disponibiliza, sendo que o arguido AA diz as áreas em que precisa de ter empresas para emitir faturas.
Quanto aos arguidos FF e HH, referiu a relevância da sessão 50 do Alvo ...40, em que ambos falam das sociedades EMP10... e EMP08..., sendo que ambos têm pleno conhecimento do que se passa nas duas sociedades. Pelo que concluíram que estas sociedades mais não são do que um prolongamento da EMP06....
Com efeito, se as empresas e funcionárias estivessem ao serviço da EMP06... não havia IVA a favor do Estado. Pelo que se trata de uma forma utilizada para reduzir o IVA a pagar e criar a ficção da existência de empresas fornecedoras da EMP06..., mas que na verdade não entregam o imposto e permitem a esta deduzir o imposto que depois faturava aos clientes.
A testemunha referiu ainda a relevância de uma conversa sobre LL, que não pagou a comissão acordada entre os arguidos FF e AA.
Releva ainda a sessão 3222 do Alvo ...40, uma conversa entre o arguido AA e LL da EMP69..., na qual discutem a comissão, sendo que o referido LL só quer pagar uma comissão de 8%. Nesta sessão, LL refere ainda o email da sociedade EMP69... para o arguido AA enviar as faturas.
Veja-se ainda a sessão 3217 do mesmo Alvo ...40, em que o arguido AA calcula o valor necessário para emitir a fatura, pedindo uma comissão de € 3.730 pelo valor da fatura a emitir, pedindo LL que o arguido cobre apenas uma comissão de 8,5% (cfr. fls. 23 do Ap. L).
Na sessão 640 do Alvo ...40, os arguidos AA e FF falam sobre “apanhar o gajo da EMP69...”, e se este não pagar podem “anular as faturas todas” e “mandar para lá as notas de crédito”. Conversa de teor semelhante é a que consta da sessão n.º 685 do mesmo Alvo ...40.
A testemunha KK referiu ainda que, no âmbito das buscas efetuadas, apurou que o escritório do arguido AA é um gabinete com secretárias, não todas ocupadas, e era geralmente frequentado apenas por este arguido e pela sua irmã. Mais explicou que não foram apreendidos naquele local quaisquer stocks ou máquinas, mas apenas documentos relacionados com a contabilidade.
Referiu ainda que, a partir das agendas apreendidas ao arguido AA, verificaram a coincidência os entre os valores das faturas emitidas e a percentagem da comissão cobrada.
Quanto às faturas da arguida EE e da EMP03..., estas não tinham estrutura para prestar os serviços e vender os bens que delas constam. De facto, estas tinham de ter funcionários, meios técnicos para poderem passar faturas do género das que emitiram ou, quando muito, adquirir a terceiros para refaturar esses serviços, o que em caso algum ocorreu.
Assim, da análise que fizeram concluíram que, com exceção dos serviços de contabilidade, nenhum dos serviços alegadamente prestados pelas arguidas EE e EMP03... poderiam ter sido faturados naqueles termos, já que estas não tinham meios para prestar esses serviços ou vender esses bens.
Referiu ainda a existência de uma relação entre a testemunha YYYY e os arguidos FF e DD, sendo que os dois primeiros já se conheciam, e depois é-lhe apresentado o arguido AA.
As arguidas EE e EMP03... precisavam de faturas com IVA, sendo que, para absorver o imposto das faturas que passavam, usavam faturas falsas ou recorriam à manipulação da contabilidade. Para o efeito, fizeram constar montantes sem correspondência à realidade das declarações de IVA, para absorver o imposto que teriam de entregar.
Para justificar os valores das declarações da arguida EE, o arguido AA pediu ao arguido FF para lhe passar faturas da EMP15... e da EMP105..., para fazerem coincidir com os valores que declarara. Tais faturas eram integralmente forjadas. Com efeito, observaram que o layout / aspeto das referidas faturas era sempre o mesmo, tendo o mesmo ocorrido com as faturas da EMP16....
Assim, explicou que as faturas têm de ser emitidas em programas certificados, sendo que nenhuma das faturas das três sociedades respeitam essas regras, tendo sido feitas em máquina de escrever.
Do mesmo modo, as faturas em causa também não constavam declaradas no programa e-fatura.
A testemunha KK foi ainda confrontada com o Anexo 115 da EMP03..., onde se refere “BB construtor”, sendo que 1.035 € é o valor da comissão. Ora, as faturas somam o valor de 9.000€, o IVA seria 2.070€, pelo que o arguido AA exigiu uma comissão de metade do valor do IVA, que será o valor de 11.5% da fatura.
Referiu-se igualmente ao Anexo 116, de onde consta “YYYY pagamento - “765€ do BB”
Bem como ao Anexo 117 da EMP03..., que se trata de uma página da agenda, relativa ao dia 8 de Agosto, onde se identificam as faturas passadas ao arguido EMP04..., sendo que o valor do IVA (€ 5.149,87), está dividido em 2. Tal deve-se ao facto de esta comissão ser dividida com a testemunha YYYY.
Os Anexos 118 e 119 da EMP03... também respeitam ao cálculo da comissão
Referiu ainda uma conversa entre a testemunha YYYY e o arguido AA, em que este pergunta que tipo de bens tem que faturar, tendo sido retirada do telemóvel do arguido AA.
Mencionou ainda um email da EMP03... para o arguido GG, em que o arguido AA pede para o contactar para saber o que precisa da empresa dele.
Indicou ainda o Anexo 91 da EMP03..., de onde decorre que a testemunha YYYY está relacionado com as sociedades EMP30... e EMP31..., que são duas sociedades sem atividade e não declarantes.
Ora, como o arguido AA precisava de faturas para a contabilidade dele ou de outras sociedades que emitiam faturas para a EMP03..., precisava de empresas não declarantes.
Tal decorre com clareza da expressão “Faturar para estourar”, que consta daquele anexo 91.
Quanto às sociedades EMP93... e EMP133..., estas são geridas pela testemunha YYYY, sendo que aquelas incorporavam faturas falsas ou substituíam faturas. A sociedade EMP106... presta serviços, mas quem fatura é a EMP93....
Quanto ao Anexo 92 da EMP03..., o arguido AA pede à testemunha YYYY faturas da Linhas para poder abater ao IVA que tinha de entregar.
A testemunha referiu ainda que o arguido AA não tem ligação com a parte da matéria referente à EMP06..., sendo o arguido FF o elo de ligação entre os 2 esquemas de faturação falsa.
Quanto ao arguido FF, este também recebia comissões por emitir faturas falsas para os vários utilizadores.
Quanto às faturas do arguido AA que falam em stocks, estas não eram de empresas compradoras ou vendedoras de stocks, o que ocorria também com as sociedades EMP08... e EMP10....
Por fim, a testemunha confirmou e corroborou o que fez constar em todos os relatórios e informações que efetuou.
Terminou dizendo que a testemunha YYYY regularizou na EMP106... as faturas que incorporou em tal contabilidade da EMP03... e da EMP93..., tendo apresentado declarações de substituição. Ora, estas foram juntas aos autos e constam de fls. 6253-6266.
A respeito da intervenção do arguido BB, referiu que as faturas de programação de máquinas se referem a máquinas importadas da ..., sendo que é do seu conhecimento que as respetivas traduções e intervenções são feitas geralmente pelo fornecedor original. Aliás, referiu que apurou que as máquinas compradas na ... pelo arguido BB eram vendidas com prejuízo em Portugal.
Com relevo, referiu ainda que nas buscas efetuadas à EMP03... não foram apreendidos quaisquer materiais / máquinas que pudessem pertencer ao arguido BB. Para além disso, a atualização das máquinas de diagnóstico automóvel faz-se através de ligação internet com o fornecedor ou com um CD que vem deste, sendo que nem no escritório do arguido AA nem em casa deste foi encontrado qualquer link, ligação, visita, ou análise de qualquer site destes fornecedores a que aquele arguido se pudesse ter ligado ou acedido para fazer as atualizações referidas em diversas das faturas emitidas.
Com efeito, também não encontraram nenhum software ou licença pertencente ao arguido AA para fazer essas atualizações.
Ora, a respeito do depoimento desta testemunha, refira-se que a mesma depôs de modo detalhado, objetivo, preciso, seguro e revelador de conhecimento aprofundado sobre toda a investigação realizada e documentação analisada.
Por tais motivos, o Tribunal atribuiu credibilidade reforçada quer ao que afirmou quer à totalidade das informações que fez constar dos relatórios e informações da sua autoria.
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Foi também extremamente relevante o depoimento da testemunha NN, irmã do arguido DD, a que agora nos referiremos em detalhe.
Cumpre começar por referir, a respeito desta testemunha, que não obstante a sua proximidade ao arguido e o facto de atualmente estarem de relações cortadas, conforme a própria não se escusou de afirmar logo no início do seu depoimento, o Tribunal atribuiu grande relevância probatória ao depoimento desta.
Com efeito, em virtude das funções que desempenhou desde a criação da sociedade arguida EMP03... em 2015 até Dezembro de 2019, esta adquiriu conhecimento direto e aprofundado do que por lá se passava, em particular da interação do arguido AA com os demais arguidos a si associados, sendo que por tal motivo ocupou uma posição de grande relevo e de contacto direto com diversos arguidos.
Aliás, a testemunha também não se coibiu de assumir a sua responsabilidade na atuação a mando do arguido AA, embora escudando-se na postura que este assumia para consigo, dizendo que era agressivo, alteava a voz e a intimidava para o efeito, mas referindo que, ainda assim, foi compactuando com o que este lhe ordenava uma vez que também se encontrava à época a atravessar um período de depressão, após o seu divórcio, não tendo capacidade para, à época, enfrentar ou desafiar as instruções daquele arguido.
A testemunha NN começou por referir que a sociedade arguida EMP03... foi criada em 2015, sendo que não obstante a sua mãe, AAA, figurar como gerente de direito da mesma, na prática esta nunca teve nenhum papel relevante na EMP03..., nem sequer tinha quaisquer conhecimentos de contabilidade que lhe permitissem aí exercer funções.
Referiu que a atribuição da gerência à mãe de ambos se ficou a dever ao facto de o arguido AA ter dívidas, motivo pelo qual também só tinha uma quota de 5% na sociedade, embora tenha sido sempre este quem liderou a criação e a gestão da sociedade.
Explicou ainda que o arguido AA tem conhecimentos de contabilidade, tendo concluído o 12º ano profissionalizante nessa área, mas nunca esteve inscrito na Ordem dos Contabilistas, pelo que formalmente não podia atuar como contabilista.
Relatou que a loja onde funcionava a EMP03... pertencia ao arguido CC, embora este não fosse seu cliente de contabilidade, posto que o contabilista da EMP02... era, ao que julga, de ....
A testemunha NN também referiu que a arguida EMP03... tinha funcionários declarados e inscritos na Segurança Social, mas que nenhum deles estava a trabalhar no escritório e era esta quem fazia o processamento dos respetivos salários.
Assim, referiu que OOOOOOO era empregada de limpeza e trabalhava uma vez por semana na EMP03..., sendo também empregada do arguido AA (tendo também prestado serviços na sua própria casa).
Acerca de EEEE, referiu não saber quem é, mas saber que estava inscrita como funcionária da EMP03..., nunca a tendo visto na empresa.
O mesmo ocorreu com DDDD e PPPPPPP, ambos funcionários do arguido BB, mas que estavam inscritos como funcionários da EMP03.... Referiu que fez a respetiva inscrição dos trabalhadores a mando do arguido AA, sabendo aquando da sua admissão que estes não iriam prestar serviços na EMP03..., mas para o arguido BB.
Também QQQQQQQ, de nacionalidade ..., que na altura estava grávida, foi inscrita para se legalizar em Portugal e para ter direitos no pós-parto, sendo que esta também nunca trabalhou na EMP03....
Já MMMM, sua filha, foi inscrita na EMP03... para ter salários e poder ter acesso a cartões de crédito. Estes cartões eram usados pelo arguido AA. Nesta parte, referiu que o número de telemóvel associado ao cartão de crédito da filha era o seu, sendo que o arguido AA lhe ligava diversas vezes para lhe transmitir os códigos que recebia no seu telemóvel para validar as operações que pretendia realizar.
Referiu que quem usava tais cartões era o arguido AA, sendo que a sua filha na altura estudava na ....
Relatou ainda que não tinha acesso à contabilidade da EMP03..., sendo esta sempre da responsabilidade do arguido AA, desconhecendo quem eram os seus fornecedores e a faturação. Cada um tratava apenas dos seus clientes, e a testemunha, quanto aos seus, apenas fazia a respetiva contabilidade.
Corrigiu ainda o seu depoimento prestado em inquérito referindo que o arguido AA não tinha a sua password de contabilista, mas que o arguido AA fazia as declarações dos clientes dele, mandava-lhe por email os ficheiros, e ela é que as submetia na plataforma da AT.
Explicou ainda que a EMP03... não tinha capacidade para fazer outras coisas, era “apenas um gabinete de contabilidade e mais nada”. As suas instalações contavam apenas com duas secretárias, dois WC’s, e atrás uma sala de arquivo, com mesa de reuniões. No período em que trabalhou na EMP03..., 2015 a Dezembro de 2019, nunca lá viu material têxtil, peças de roupa, máquinas a chegar, mas apenas material de contabilidade.
Referiu que a dada altura começou a ver muitas faturas de empresas do arguido FF, e também saber que o arguido AA se deslocava ao escritório do arguido FF para “emitir faturas a partir do computador do sobrinho do FF”.
Explicou também que RRRRRRR é prima da mulher do arguido AA, que vive em ... e é dona da casa onde vivem os arguidos AA e EE, sabendo também que o arguido AA usava a conta da LLLLLLL.
Asseverou que o arguido AA era viciado em jogo, jogando no casino e, muitas vezes, recebeu mensagens durante a noite no seu telemóvel de operações que diziam “casino online”, tendo também chegado a ver no histórico do seu computador acessos ao “Casino Online”.
A respeito da sociedade EMP29..., referiu que eram clientes do arguido AA. Afirmou que a EMP03... tinha registadas como suas as viaturas dela (...), do arguido AA (...), a carrinha da arguida EE (...), o carro da filha (...) e um ... utilizado pelo arguido FF. Já um ... e um ... não eram da EMP03....
Referiu também que não acompanhou as buscas à sede da EMP03... porque ficou perturbada, tendo dado as passwords de acesso que lhe foram solicitadas e se ausentado para casa do arguido AA. Aliás, afirmou que nessa altura o arguido AA a mandou ir para sua casa e apagar os emails todos que estivessem na conta dele, enquanto decorriam as buscas, tendo-lhe dado o email e a password para o efeito.
A respeito do arguido BB, referiu que era cliente do seu irmão AA. Afirmou que chegou a questioná-lo sobre as faturas, que lhe disse que eram referentes a máquinas da ... das quais fazia a tradução.
A esse respeito, a testemunha afirmou que nunca viu ninguém nem qualquer equipamento informático na sede da EMP03... que permitissem ao arguido AA fazer tais traduções e intervenções, também nunca tendo visto quaisquer máquinas de diagnóstico automóvel ou similares.
Explicou ainda, a respeito da atuação do arguido AA, que durante o decurso do inquérito nos presentes autos, quando as testemunhas eram notificadas para depor em ... faziam uma “preparação no escritório da EMP03... com o arguido AA”, sendo que depois de serem ouvidas passavam lá a contar “como tinha corrido” a inquirição. Aliás, foi assim que conheceu o arguido BB, que foi à sede da EMP03..., depois de ter sido ouvido em ....
Quanto a III, referiu que o arguido AA disse que “Já lhes meteu muito dinheiro no bolso” e sabe que foi por faturação falsa (o que referiu igualmente nas suas declarações a fls. 2055 (7º vol). Referiu que, a respeito deste, ouviu conversas sobre faturas falsas e soube também de faturas de conservação e reparação do escritório, obras que nunca fez, já que este nunca fez quaisquer obras no escritório da EMP03....
Referiu também que KKK era cliente do arguido AA e RRR, além de cliente, é também primo daquele.
A testemunha NN referiu que apenas percebeu a verdadeira natureza da ligação do arguido AA com o arguido FF nas buscas, sendo que até aí apenas se apercebia que aquele ia muitas vezes a um escritório em ... que era do arguido FF.
Também sabia que o arguido AA se dirigia ao escritório do arguido BB no ..., e sabe que aquele pedia dinheiro a este.
Referiu que se começou a aperceber na empresa de “muitas coisas que não tinham a ver com a EMP03...”, como empréstimos, sendo que só acedia à faturação quando o arguido AA estava fora e lhe pedia para ver alguma coisa.
Disse ainda que, por vezes, transferia, a pedido do arguido AA, dinheiro da EMP03... para a conta da prima RRRRRRR, à qual aquele tinha acesso.
A testemunha referiu ainda que esteve suspensa das funções de TOC na EMP03... de 1/2/2017 a 31/3/2018, e esteve alojada 3 dias na casa do arguido CC durante o congresso da Ordem dos Contabilistas em Lisboa.
Assumiu ainda a autoria do email datado de 26/12/2019 (junto a fls. 6337), dizendo que escreveu uma carta a todos os clientes, por orientação da Ordem dos Contabilistas, para que lhe apresentassem os documentos físicos para que fizesse a contabilidade deles, o que fez também com o arguido BB.
Ora, como se começou por referir, o relato desta testemunha revelou-se credível, sincero e eivado de pormenores que permitiram conferir credibilidade ao seu depoimento, motivo pelo qual foi o mesmo merecedor de especial valia probatória.
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Finalmente, foram inquiridas diversas testemunhas que apenas têm relevância secundária face à matéria supra dada como assente.
Assim, a testemunha SSSSSSS, administrador da EMP134..., Comércio de Indústria e Vestuário, SA, confirmou que o arguido FF foi lá uma vez. Explicou ainda que o irmão deste arguido, TTTTTTT, foi comissionista da empresa, angariando clientes.
A testemunha UUUUUUU, que foi gerente das sociedades EMP135... e VVVVVVV, empresas do ramo têxtil, sendo que aquela encerrou em 2020, confrontado com a fotografia de fls. 2382, referiu conhecer o YYYY.
A testemunha WWWWWWW, gerente da sociedade EMP136... Lda. entre 2011 e 2016, referiu desconhecer a EMP06.... Contudo, referiu que a gerência da sociedade apenas estava formalmente a seu cargo, posto que nunca a exerceu verdadeiramente já que a confeção pertencia na realidade a XXXXXXX. Já a testemunha YYYYYYY, sobrinho deste, também nada soube esclarecer de pertinente para o objeto destes autos.
A testemunha ZZZZZZZ, confrontado com os documentos de fls. 2247 e 2248, apenas soube referir que fez um empréstimo de dinheiro e passou uma fatura de 3.000€ à EMP09.... No demais, apressou-se a referir que nada sabia, escusando-se a responder às questões que lhe foram colocadas.
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A respeito das testemunhas de defesa ainda não mencionadas, as testemunhas do arguido FF, a saber: AAAAAAAA, BBBBBBBB e CCCCCCCC, nada de relevo acrescentaram.
Por sua vez, a testemunha DDDDDDDD, legal representante da sociedade “EMP137...”, que foi contabilista da sociedade “EMP88...”, referiu que fez a contabilidade da EMP06... durante um período, mas que rescindiram a prestação de serviços por falta de pagamento. Explicou que foi contratado para essa sociedade pela arguida HH, que era a sua gerente de facto.
A este respeito, o mesmo veio juntar aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a EMP88..., que se mostra datado de 09/02/2015 (Cfr. Ref. ...96 de 17/09/2024). Esta sociedade foi representada em tal contrato por OOOO, na qualidade de gerente da EMP88....
Também a testemunha EEEEEEEE, contabilista certificado, referiu que fez a contabilidade da EMP06... desde a constituição desta até 2016, tendo sido contratado, pago e lidado sempre com a arguida HH. Referiu que depois a cliente não lhe enviava os documentos necessários para a contabilidade, conciliação de contas, pelo que decidiu deixar de lhe prestar serviços porque entendeu que o cliente não era fiável.
A testemunha FFFFFFFF, sócia gerente da “EMP118...”, apenas soube referir que a EMP06... chegou a trabalhar para eles, mas nada de concreto soube especificar.
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Ora, concatenada a totalidade da vasta prova que até aqui temos vindo a referir, conclui-se que os arguidos DD e FF atuaram como verdadeiros vendedores / fornecedores de faturas falsas, quer emitindo faturas a pedido de terceiros para justificar os serviços prestados por estes (como ocorreu por exemplo com WWWWWW, YYYY, e o não cabalmente identificado “Sr. EEEEEE”), quer emitindo e utilizando na sua contabilidade faturas sem qualquer correspondência com serviços efetivamente prestados.
Repare-se que o arguido AA, através da arguida EE e da sociedade EMP03..., emite faturas com serviços prestados em áreas tão diversas quanto consultadoria, informática, tradução de máquinas de diagnóstico automóvel, atualização / instalação de software, venda de artigos têxteis e stocks, confeção de peças de vestuário, entre outras.
Isto quando a única formação que possui (e para a qual não possuía qualquer certificação) é como contabilista, o que desde logo permite concluir pela impossibilidade de uma só pessoa possuir sequer competências para atuar em tão diversas áreas. Acresce que nem a arguida EE nem a sociedade EMP03... tinham qualquer capacidade ou competências (para não falar de instalações, materiais, máquinas, matérias-primas, entre tantos outros) para prestar tais serviços ou vender tais bens, posto que a arguida EE era assistente de dentista e a EMP03... um simples gabinete de contabilidade.
Acresce que o arguido FF atuava como “fornecedor” de empresas emitentes de faturação falsa, figurando como gerente em dezenas de empresas, cujo único objetivo era emitir faturas para alimentar o esquema de faturação falsa criado e gerido por este e pelo arguido DD. O arguido FF recebia mesmo um “salário” da arguida HH pelo facto de disponibilizar tais sociedades para a utilização desta e estava a par e colaborava em todo este esquema.
Já os restantes arguidos mantiveram relações com estes sendo plenamente sabedores de tal esquema, no qual se inclui logo, pela sua relevância e estreita relação com o arguido FF, a arguida HH.
Por sua vez, os arguidos EE, EMP03..., EMP10..., EMP11..., EMP02..., CC, EMP04..., Lda. GG, BB, EMP01..., Lda, AA e HH, atuaram como utilizadores / clientes desta rede de faturação falsa, sendo que também eles cediam faturas de despesas à EMP03... em troca das faturas falsas que iam utilizando (veja-se, em especial, a atuação dos arguidos BB, EMP02... e CC).
Criaram e alimentaram, assim, todos os arguidos, um verdadeiro esquema de troca de favores, dos quais todos beneficiavam por o mesmo lhes permitir grandes poupanças em termos fiscais, conforme supra se apurou.
Pois bem, in casu, os referidos factos probandi depreendem-se da compaginação das circunstâncias já acima apontadas: as faturas em questão contêm designações falsas dos serviços prestados; o esquema evidenciado de relações entre as várias sociedades emitentes e utilizadoras, a ausência total de capacidade produtiva/estrutura por parte de algumas das sociedades para prestar os serviços titulados pelas faturas emitidas evidencia, à saciedade, que os serviços não foram prestados.
Por conseguinte, todos estes factos, avaliados à luz das regras da experiência de vida e segundo um juízo de normalidade, permitem concluir, sem que subsista qualquer dúvida, pela não execução/prestação dos serviços faturados através das faturas descritas nos factos provados e, por conseguinte, pela falta de correspondência com a realidade do conteúdo das mesmas.
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A prova do elemento subjetivo é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum, o que sucedeu no caso em análise.
Na realidade, o processo psíquico em que assenta a verificação do dolo, porque nasce e se desenvolve no pensamento íntimo mais profundo do ser humano, excetuando uma manifestação espontânea do agente, só se manifesta através de um acertado juízo de inferência, colhido de elementos objetivos conhecidos.
Na realidade, os comportamentos desencadeados pelos mencionados arguidos, espelhados na factualidade descrita supra, denunciam, de modo inequívoco, a vontade em obter benefícios económicos que sabiam ser ilegítimos, o que conseguiram, causando, dessa forma, prejuízo ao Estado.
De facto, a vontade de realização dos factos queda como provada atento o manifesto e óbvio: quem se propõe emitir e registar na contabilidade faturas que sabe serem forjadas, criando na Administração Tributária a convicção de que tais dados são verdadeiros, é porque quer obter benefícios a que sabia não ter direito e, bem assim, causar prejuízo ao Estado, já que sabe que os serviços discriminados nas faturas em questão não correspondiam a quaisquer prestações de serviços ou transações levadas a cabo.
É manifesto que quem se propõe emitir e registar na contabilidade faturas, que sabe serem forjadas, criando na Administração Tributária a convicção de que tais dados são verdadeiros, visa a obtenção de vantagens patrimoniais ilegítimas, bem como causar prejuízo ao Estado.
Para além disso, os arguidos DD, AA, EMP01..., Lda., GG e EMP04..., Lda, atuaram ainda de forma a, com base em declarações falsas, convencer a Administração fiscal a atribuir-lhes valores, que integraram no giro normal das sociedades, obtendo estas enriquecimento a que não tinham direito.
No que respeita à voluntariedade dessas condutas e à sua consciência da ilicitude, das condutas dos arguidos dadas como provadas e da sua postura em audiência de julgamento, concluímos, sem margem para qualquer dúvida, que estes têm, e tinham à data dos factos, capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação.
A consciência da ilicitude resulta do facto de se tratar de uma conduta axiologicamente relevante, ou seja, qualquer pessoa sabe que não pode declarar fiscalmente falsos custos, criando, para o efeito, um estratagema com vista a obter benefícios económicos indevidos, prejudicando o erário público.
Não há, assim, nenhuma dúvida que os arguidos DD, EE, FF, CC, GG, BB, AA e HH atuaram com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno conhecimento da ilicitude penal dos seus comportamentos.
Por sua vez, atuaram os respetivos gerentes arguidos em nome e no interesse das sociedades arguidas EMP03..., Lda., EMP10... Unipessoal, Lda., EMP11..., Unipessoal, Lda., EMP02..., Lda., EMP04..., Lda. e EMP01..., Lda.
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No que respeita aos antecedentes criminais dos diversos arguidos, o Tribunal atendeu aos respetivos CRC’s juntos aos autos.
No que respeita às condições económicas e sociais dos arguidos, foram tidos em conta os relatórios sociais constantes dos autos.
A respeito da arguida HH, atenta a falta de colaboração da arguida na elaboração do respetivo relatório social foram tidos em conta os elementos oportunamente solicitados pelo Tribunal e juntos aos autos, designadamente as pesquisas nas bases de dados e os elementos juntos pelo competente Serviço de Finanças. Assim, neste ponto foram valoradas as pesquisas nas bases de dados relativas à arguida HH de fls. 6362-6366 e o Ofício do Serviço de Finanças de fls. 6447-6451 para prova dos factos correspondentes.
Foram ainda valorados os documentos juntos pela arguida com o Req. Ref. ...91, de 18/02/2025, a respeito do seu estado de saúde e dos períodos em que esteve de baixa médica, resultando assim os correspondentes factos como assentes.
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Quanto aos factos dados como assentes a respeito da contestação do arguido BB, apenas resultaram provadas a emissão das faturas e dos respetivos recibos, pelo seu valor nominal, de acordo com o teor dos documentos analisados e constantes de fls. 4644-4737.
Contudo, tendo em conta tudo o acima exposto acerca do esquema de faturação falsa gizado pelo arguido DD e em que o arguido BB teve uma participação e benefícios ativos, tal em nada contende com o esquema fraudulento.
Aliás, repare-se que nos próprios recibos emitidos pela arguida EMP03... é feita menção por inúmeras vezes a pagamentos em numerário, levantamentos multibanco, entrega em mão no seu escritório (cfr. fls. 4651, a título de exemplo), depósitos em contas bancárias que nem sequer são especificadas, encontro de contas, pagamentos em dinheiro (cfr. recibos de fls. 4654, 4658) valores depositados em conta, relações de pagamentos em numerário sem qualquer valor legal (cfr. fls. 4673-v, por exemplo), ou valores entregues em dinheiro (fls. 4695).
Ora, não obstante a emissão dos recibos, por todo o modo como era organizada e forjada a contabilidade da arguida EMP03..., como se viu, tal em nada confere validade e valor legal às faturas e respetivos recibos emitidos ao arguido BB.
Com efeito, a mera emissão do recibo no caso é apenas documental e um mero pró-forma, visando apenas conferir relevância contabilística e permitir o encontro de contas e o acerto de valores entre as contabilidades dos arguidos EMP03..., EE e BB, a fim de que todos pudessem continuar a obter vantagens fiscais como até aí vinham fazendo.
O que se conclui é que não obstante tais valores estarem documentados e constarem como pagos/ recebidos, não correspondem a verdadeiros serviços prestados pela arguida EMP03... (ou EE), sendo antes um método engendrado por ambos os arguidos a fim de diminuir os impostos a pagar pelo arguido BB, nos moldes já supra apurados.
Tal foi igualmente confirmado pelo depoimento da testemunha KK, que explicou que, relativamente a tais faturas e recibos, sempre que realizava qualquer movimento bancário (como emissão de cheques ou transferências bancárias) o arguido BB avisava o arguido AA para este abater na dívida, a fim de dar a tais movimentos uma aparência de realidade, conforme já supra se referiu.
Constam ainda dos autos mensagens com acertos nos valores das faturas, sendo que diversos pagamentos do arguido BB de outros bens são associados à dívida à EMP03... para efeitos contabilísticos, como já referido.
Igualmente a testemunha de defesa apresentada pelo arguido BB, GGGGGGGG, depôs de modo totalmente vago e genérico.
Assim, referiu ser mecânico automóvel, dono de uma oficina com 4 trabalhadores e em 20 anos terá adquirido ao arguido BB 4 máquinas de diagnóstico. Referiu aquele, de modo pouco concretizado e totalmente desprovido de detalhes, que a “Máquina pode vir ou não com as licenças e software, e que por vezes vinha em inglês, tinha de ser traduzida.”
Contudo, também referiu que a EMP102... o reencaminhava para uma empresa que fazia a atualização e ficava sem a máquina durante algum tempo, ficando assim sem se saber se, afinal, era o próprio arguido BB quem lhe prestava o serviço de “atualização” pós-venda, ou antes um terceiro.
De todo o modo, o seu depoimento frágil e pouco credível em nada contendeu ou afetou o raciocínio supra alcançado, pretendendo a defesa lançar mão de um raciocínio totalmente vago e ausente de conteúdo para abalar as conclusões documentalmente alcançadas na investigação e aí devidamente ancoradas e escoradas, o que manifestamente não convenceu o Tribunal.
Motivo pelo qual, a este respeito, resultou não provado o facto referido em B).
Aliás, de um modo geral refira-se que as testemunhas de defesa inquiridas em anda abalaram a prova da acusação, tendo prestado depoimentos pouco concretizados e com reduzida razão de ciência, motivo pelo qual não abalaram a forte convicção atingida pelo Tribunal em função dos demais meios de prova, seja documental, pericial ou testemunhal.
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Todos os factos provados e não individualmente mencionados ou detalhados resultam assim da conjugação de toda a prova documental supra elencada, a par das declarações dos arguidos (na parte em que mereceram relevo probatório positivo) e da prova produzida em audiência nos moldes supra mencionados.
Relativamente aos factos não provados, os mesmos foram já mencionados no teor da motivação supra.
Sem prejuízo, todos os factos dados como não provados resultam da ausência de prova bastante a seu respeito, bem como da sua contradição relativamente aos factos assentes.
Não se respondeu à restante matéria por ser irrelevante, conclusiva ou respeitar a matéria de direito (aqui se incluindo a matéria alegada nas contestações dos arguidos que diz respeito a impugnação motivada dos factos acusatórios).»
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3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

A. Recurso dos arguidos AA e EMP01... Lda.

A.1 Impugnação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração da prova; violação do princípio in dubio pro reo; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Os recorrentes AA e EMP01... Lda. insurgem-se com a decisão da matéria de facto, argumentando que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 236, 237, 238 na parte «elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem», 239, 240, 241, 242, 243 na parte «bem sabendo que esta não tinha subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada», 244, 245 na parte «apesar desta não corresponder a transações reais», 247, 248, 249 e 250.
Para o que fazem uma impugnação ampla, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência, particularmente do depoimento da testemunha inspetora II e documentos juntos com a contestação, para concluírem inexistir prova suficiente daqueles factos.
O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida em audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Sinteticamente, os recorrentes discordam que se tenha feito prova da sua intervenção num estratagema de forma a obter benefícios fiscais ilegítimos, no âmbito do qual a fatura ... não corresponde a serviços efetivamente prestados à sociedade recorrente, não foi paga e que com base nela eles tenham beneficiado de reembolso indevido de IVA.
Porém, analisada a prova produzida, logo se constata que os recorrentes omitem a existência do relevante acervo documental junto, do qual se destaca, antes de tudo o mais, a própria fatura ..., emitida pela arguida EMP03..., Lda., com a data de emissão de 30.10.2017, o montante total de 32.746,29 €, o valor tributável de 26.623,00 €, o respetivo valor de IVA no montante de 6.123,29 €, e o seguinte descritivo: «500 sweat shirts, 100 botas de trabalho; 400 macacões de trabalho; 400 coletes de trabalho; 400 coletes reflectores; 100 camisolões; serviço de estampagem publicitária » (cf. fls. 3033 verso).
Do teor de tal fatura, logo sobressai que a suposta atividade da EMP03..., Lda., nada tinha a ver com o tipo de fornecimento desses artigos, já que se reportava, antes, a atividades de programação informática” (CAE: 62010) e secundárias de “atividades contabilidade e auditoria, consultoria fiscal” (CAE: 069200), “organização feiras, congressos e outros eventos similares” (CAE: 082300) e “comércio retalho outros prod. Novos estab. especiais, N.E.” (CAE: 047784), tudo conforme consta da documentação junta e se encontra pacificamente provado no ponto 36 (que não foi sequer impugnado).
Por sua vez, das buscas realizadas no escritório da sociedade arguida EMP03..., Lda. (cf. fls. 577 a 585 - volume 2), nada foi encontrado e/ou apreendido, que revelasse uma atividade comercial real e minimamente compatível com a transação plasmada naquela fatura .... Não tendo sido detetada a existência de qualquer equipamento informático relevante, nem equipamento onde pudessem ter sido produzidos os artigos constantes do descritivo da fatura, já enumerados.
É certo que foram verificadas faturas de onde constava a aquisição de material similar ao descritivo da fatura ..., pela EMP03... à EMP08.... Só que, também aqui, a prova produzida é demonstrativa de que essas faturas eram forjadas, como decorre de forma cristalina da análise documental, a revelar que a sociedade EMP08... não desenvolvia qualquer atividade (cf. fls. 3034).
O que foi ainda confirmado pela testemunha NN, irmã do coarguido DD, contabilista certificada e que dividia o escritório com ele [esta testemunha depôs em 13.09.2024 (ata de fls. 6340 – vol. 20), sendo que em sede de audiência foi igualmente lido o seu depoimento prestado perante autoridade judiciária a fls. 2048 e ss (vol. 7) ao abrigo do artigo 356.º, n.º 3, al. a) e b), do Código de Processo Penal].
Por sua vez, a testemunha II, técnica superior jurista, inspetora do EMP104... de Braga, e que foi instrutora do processo (cujo depoimento foi invocado e transcrito pelos recorrentes) explicou, justificadamente, por referência aos documentos apreendidos e juntos aos autos, que a EMP03... não tinha estrutura para o fornecimento do descritivo constante da fatura .... Tudo conforme consta da motivação do acórdão e se confirma com a audição integral do registo áudio do respetivo depoimento.
Em consonância com toda a prova descrita, acresce, ainda, como pertinentemente chama a atenção a Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância, e se comprova com a consulta dos autos, «que aquando da busca realizada às instalações da EMP03... tenha sido apreendida uma pasta com a inscrição “control Fat, Pag. Rec.Pes.FF”, descrita na verba 23 do auto de apreensão a fls. 581, sendo que nessa pasta existe uma folha (separador 16) com a menção manuscrita “ EMP01... Lda. Fatura 26.623,00 e ainda o valor €3.061,50” e por baixo deste valor “pago” (ver, por facilidade de consulta, anexo 47 da EMP03... inserto no CD de fls. 3354 (vol. 11) ou impresso no apenso respeitante a essa informação. Ora, facilmente se apreende que €3061,60 corresponde precisamente a metade do valor do IVA daquela fatura (€6.123,29:2) ou 11% do valor da fatura.»
Pelo que temos de concordar com o Tribunal Coletivo a quo, ao não considerar relevante para a demonstração da veracidade do conteúdo da fatura, o documento junto com a contestação, alegadamente comprovativo do seu pagamento, que no contexto da prova produzida mais não representa do que um documento destinado a criar uma mera aparência de verdade da fatura forjada.
Encontrando-se devidamente explicitadas, na motivação do acórdão recorrido, as provas e as regras de normalidade e experiência comum de onde emanam tais conclusões. Sempre com referência a uma valoração conjugada das provas, estabelecendo-se correlações entre elas, confrontando-as e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência, de forma a conseguir uma decisão responsável, demonstradora de inteligência e conhecimento das realidades da vida, como impõe a lei.
Aliás, nesta sede, o que não é legalmente permitido ao julgador é o que pretendem os recorrentes, ou seja, que se apreciem as provas isoladamente, sem contextualização e sem recurso a critérios de lógica, pois tal é próprio de um julgador desprovido de cultura jurídica e sem conhecimento da realidade, ou seja, de um julgador que não cumpre o seu papel e profere decisões ao arrepio da sensibilidade e da sagacidade de qualquer cidadão médio, contribuindo para o descrédito da justiça.
A argumentação e provas indicadas pelos recorrentes não impõem, assim, decisão diversa da proferida, não havendo quaisquer factos incorretamente julgados.
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Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois embora os recorrentes a relacionem com a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, o certo é que a sua demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido resulta de forma muito clara que o Tribunal coletivo a quo considerou provados os factos (designadamente os que foram impugnados pelos recorrentes) para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, que se apresenta perfeitamente plausível segundo as provas produzidas e regras da experiência. Tudo conforme consta da respetiva motivação, a fls. 6577 a 6630, com expressa menção no que respeita aos recorrentes a fls. 6607.
Não decorrendo do acórdão a existência ou confronto do Tribunal coletivo com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor dos arguidos.
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Improcedendo a impugnação da matéria de facto, fica prejudicada a também invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que os recorrentes aludem genericamente, apenas por referência à factualidade que em seu entender se devia considerar como provada e não provada, com base na sua interpretação das concretas provas que indicam, por para tal considerem relevantes (como é próprio da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, prevista no artigo 412.º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Sem nunca invocar que a alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada emane do próprio texto do acórdão e sua conjugação com as regras da experiência, como é próprio dos vícios decisórios, previstos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
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A.2 Nulidade do acórdão por falta de fundamentação na determinação da medida concreta da pena.
Sustentam também os recorrentes a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto nos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação na determinação da medida concreta da pena, argumentando que dele não consta o grau de culpa dos recorrentes
Vejamos.
Nos termos do artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, um dos requisitos da sentença, cuja falta é cominada com nulidade, é precisamente a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, e uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal».
Na fundamentação se incluindo, assim, também as razões de facto e de direito que se reportam à determinação da sanção.

Do acórdão recorrido, a propósito da determinação da pena dos arguidos/recorrentes AA e EMP01..., Lda., consta o seguinte:
«DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nesta sede, rege o disposto no art. 71.º do Cód. Penal, que:
«A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes».
Face ao art. 40.º do Cód. Penal, que veio tomar posição expressa quanto à questão dos fins das penas, afigura-se-nos inquestionável que é o modelo da «moldura da prevenção» proposto por Jorge de FIGUEIREDO DIAS [in op. cit., pp. 227 a 231] aquele que melhor se adequa ao espírito desta norma, quanto mais não seja por «nela ter sido consagrado o seu pensamento» - [cf. JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, in RPCC, Ano III, 1993, p. 327].
Segundo aquele modelo, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de proteção dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma «moldura de prevenção», que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas [limite máximo – ligado ao mandamento incondicional de respeito pela dignidade da pessoa do agente].
Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável – podem e devem atuar do ponto de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade [para uma análise mais desenvolvida, vd. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 227 e ss. e, quanto ao juízo de culpa, ANABELA RODRIGUES, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pp. 478 e ss.].
Tendo presente o modelo adotado, importa infra eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos fatores da medida da pena, mormente os referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 71.º do Cód. Penal.
Em suma: no que respeita à medida concreta da pena, a mesma terá como limite máximo a culpa do agente revelada nos factos por si praticados [cf. art. 40.º, n.º2, do Cód. Penal], e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral ― que são prementes, atendendo à necessidade de assegurar o respeito devido às forças da autoridade, razão pela qual se impõe a afirmação, de modo urgente e indubitável, da efetividade e da validade das normas que punem tais condutas, através da condenação de quem incorra nas mesmas ―, e especial, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.
Sendo certo que na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art. 71.º, n.º 2 do Cód. Penal.
Desde já se refira, a respeito de todos os arguidos, que as exigências de prevenção geral aplicáveis ao caso são muito elevadas, pois o fenómeno da evasão ilegítima, com a grave violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade contributivas que implica, perpassa toda a sociedade e tem fortes repercussões no regular funcionamento da Administração Fiscal. Por conseguinte, tal fenómeno social deve ser combatido com vigor e de um modo eficaz, sob pena de se criar nos contribuintes uma sensação de impunidade que um Estado de Direito não deve, nem pode consentir.
*
Individualmente a respeito de cada um dos arguidos, há assim que ponderar os seguintes factos:
(…)
Arguidas …..e EMP01..., Lda.
A favor das arguidas depõem:
- As exigências de prevenção especial mostram-se reduzidas, sendo que as arguidas … e EMP01... não registam quaisquer antecedentes criminais;
*
Contra as arguidas depõem:
- …
O montante de que a arguida EMP01..., Lda. se apoderou em prejuízo do Estado, no valor total de € 6.123,29.
(…)
Arguido AA
Contra o arguido depõem: 
- A intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo direto, de acordo com o art. 14.º, n.º 1 do Cód. Penal.
- O montante de que o arguido se apoderou em prejuízo do Estado, no valor total de € 6.123,29.
*
A favor do arguido depõem:
- As exigências de prevenção especial mostram-se reduzidas, sendo que o arguido não regista quaisquer antecedentes criminais;»
Dos excertos acabados de transcrever, logo se alcança que a determinação da medida concreta das penas se encontra devidamente fundamentada, com referência aos preceitos legais aplicáveis e ao circunstancialismo fático que depõe a favor dos arguidos/recorrentes e contra eles, que foi considerado relevante para a determinação da sanção.
Não havendo de forma alguma insuficiente fundamentação neste ponto.
Pode é entender-se que as razões invocadas pelo Tribunal não justificam as penas aplicadas. Só que essa é uma questão que nada tem a ver com a falta de fundamentação, mas antes com a (eventual) desadequação das penas aplicadas. Problemática que se irá abordar no ponto seguinte, por constituir outra das questões recursórias.
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A.3 Quantum das penas; substituição da pena aplicada ao arguido AA por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Sustentam os recorrentes que a pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagamento ao Estado da quantia de cinco mil euros, aplicada ao recorrente AA, e a pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 10,00 € aplicada à recorrente EMP01..., Lda., são excessivas. Pugnando que sejam reduzidas para, respetivamente, prisão não superior a um ano, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, ou por prestação de trabalho a favor da comunidade; e pena de 240 dias à taxa diária de 5,00 €, para a EMP01..., Lda.
Para o que argumentam com as circunstâncias em que os factos se verificaram, a situação profissional, económica e social e as diminuas exigências de prevenção especial, pois o recorrente é um cidadão devidamente integrado na sociedade, económica e familiarmente, tem o apoio da família e dos amigos, sendo pessoa trabalhadora, honesta e cumpridora, sem antecedentes criminais.
 Vejamos.
O arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária –, também em igual período, a quantia total de 5.000,00 €, relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos.
Por sua vez, a arguida sociedade EMP01... Lda. foi condenada, pela prática de um crime de burla tributária, (artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT), na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 10,00 €.
Ao crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º n.º 2 do RGIT, corresponde a moldura penal abstrata de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.
A concretização das penas, dentro destas molduras legais, obedece aos critérios definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º, do Código Penal, primorosamente explicitados no acórdão recorrido.
No caso em apreço, temos como fatores de valoração que militam a favor do recorrente AA, a ausência de antecedentes criminais e a integração social, familiar e profissional (embora ela já existisse à data da prática dos factos em causa nos autos, não tendo sido suficiente para os evitar).
Também a arguida sociedade não regista quaisquer antecedentes criminais.
A culpa é intensa, revelada no dolo direto que revestiu a atuação do arguido AA.
A ilicitude situa-se abaixo da média, revelada pelo montante de que os arguidos se apoderaram em prejuízo do Estado, no valor total de 6.123,29 € (tendo em conta que a mesma moldura penal é aplicável a atribuições patrimoniais que excedam os 5.100 € até aos 20.400 €).
Militam igualmente contra os arguidos a falta de ressarcimento da vantagem indevida (não obstante o período de tempo, entretanto decorrido).
As exigências de prevenção geral, por sua vez, fazem aqui sentir-se com particular acuidade, pois no domínio fiscal é hoje dado adquirido a eticização do direito, como meio de realizar objetivos de justiça distributiva e de financiamento das atividades sociais do Estado, em conformidade com prescrição da própria lei fundamental[2], impondo-se a efetivação do cumprimento dos deveres fiscais, por todos os cidadãos, em condições de igualdade de tratamento. Sendo ainda que em face do atual contexto económico financeiro e da dimensão que têm atingido os crimes fiscais, é reclamada pela comunidade uma eficaz e severa perseguição criminal dos prevaricadores.
Sopesando todas as considerações expendidas, atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, as penas aplicadas pelo Tribunal a quo, que não chegam a atingir 1/6 das respetivas molduras legais, mostram-se equilibradas e justas, não merecendo censura.
  De todo o modo, é hoje jurisprudência unânime ao nível do STJ, que tendo o Tribunal a quo beneficiado da imediação e oralidade, a apreciação do recurso no âmbito da concretização da medida da pena tem de ser parcimoniosa, pois tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais dessa operação, há sempre uma margem de atuação do julgador que não deve/pode ser fiscalizada.
Precisamente neste sentido, é muito esclarecedor o Acórdão do STJ de 12.07.2018[3], no qual se pode ler: «pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.»
Assim se concluindo não ser o acórdão recorrido passível de censura quanto à concretização das penas em que os recorrentes foram condenados.
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Fica prejudicada a questão da substituição por multa da pena aplicada ao arguido, porquanto, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, essa possibilidade só está prevista quando a concreta pena não excede um ano de prisão, o que não acontece no caso.
Quanto à substituição da pena de prisão de 1 ano e 4 meses por trabalho a favor da comunidade, já se verifica o respetivo pressuposto formal, pois que o artigo 58.º nº 1 do Código Penal admite essa prerrogativa se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos.
Porém, face à falta de ressarcimento da vantagem indevida (não obstante o período de tempo, entretanto decorrido) e necessidades de prevenção geral, nos termos já suprarreferidos, a tal se opõem as finalidades da punição.
Acresce, ainda, ter-se apurado que no âmbito da sua atual atividade laboral, o arguido AA desloca-se frequentemente ao estrangeiro, permanecendo algumas semanas ausente da sua residência, o que se apresenta como fator que à partida dificultaria a prestação regular e rigorosa do trabalho a favor da comunidade.
Pelo que nenhum reparo merece o douto acórdão recorrido ao realizar um juízo de prognose favorável que permitiu suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período, com a condição de pagamento da quantia de 5.000,00 € à Autoridade Tributária.
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A.4 Inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação do recorrente no pagamento da quantia de 5.000,00 € como condição de suspensão da execução da pena de prisão.
O artigo 110.º do Código Penal, sob a epígrafe «Perda de produtos e vantagens», estabelece no seu n.º 1, al. b), que «São declarados perdidos a favor do Estado: (…) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.»; dispondo depois o n.º 4: «Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.»
O instituto da perda de vantagens tem como principal objetivo corrigir a situação patrimonial ilícita originada no facto ilícito típico, eliminando qualquer benefício patrimonial que o agente obtenha, de forma a colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado o facto ilícito típico, em demonstração geral de que, para além da sanção criminal propriamente dita, não é possível obter qualquer tipo de benefício com a prática do crime, em ordem à demonstração geral de que o crime nunca pode compensar.
Do acórdão recorrido resulta que o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT. Tendo praticado tal crime no exercício da gerência da arguida EMP01..., Lda., no âmbito do que se apoderou, em prejuízo do Estado, do valor total de 6.123,29 €.
Aplicando o citado artigo 110.º do Código Penal ao caso dos autos, não restam dúvidas de que aqueles 6.123,29 € correspondem objetivamente a um benefício patrimonial, ou seja, a uma vantagem diretamente obtida, como resultado da autoria do crime de burla tributária.
Por outro lado, não podendo esse montante em dinheiro que constitui a vantagem ser apropriado em espécie, a sua perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, nos termos do nº 4 do artigo 110.º do Código Penal, tal como decidiu o acórdão recorrido.
Objeta o recorrente que há aqui uma dupla punição, pois a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ficou condicionada à obrigação de pagar 5 000,00 € à Administração Tributária, que é a lesada.
Sobre questão análoga a esta, relativa à possibilidade legal de cumulação da condenação no pagamento de indemnização aos lesados com a condenação na perda de vantagens decorrentes da prática do crime, a solução não era unânime na jurisprudência, afirmando-se duas correntes distintas sobre a interpretação do nº 2 do artigo 111.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 32/2010, de 2.09, bem como do atual nº 6 do artigo 110.º, do mesmo diploma.
Uma delas ia no sentido de que a procedência do pedido de indemnização civil, quando seja pelo valor que o agente do crime obteve, afastava a declaração de perda de vantagens, por não poder haver uma duplicação de penalizações.
Em sentido contrário, João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues[4] (entre outros) sustentavam que a existência de pedido de indemnização civil ou a sua ausência, assim como  a instauração de execução de execução fiscal, não impediam a declaração da perda de vantagens do crime, face ao interesse público subjacente a tal instituto, podendo ser o próprio Estado a entregar (restituir) ao lesado o produto da perda de vantagem.
Essa divergência encontra-se atualmente sanada, com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, DR n.º 90/2024, Série I de 09.05.2024, que fixou a seguinte jurisprudência:
«Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, d0o Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.».
A situação em causa nos autos é absolutamente análoga à contemplada neste AUJ, do qual não vislumbramos razões para divergir.
Pelo que se mantém a condenação do recorrente no pagamento ao Estado da quantia total de 6.123,29 €, correspondente ao valor da vantagem patrimonial obtida com a prática do crime, em simultâneo com o condicionamento da suspensão da execução da pena à obrigação de pagar 5 000,00 € à Administração Tributária.
Sem prejuízo, obviamente, caso o arguido cumpra a condição imposta da suspensão da execução da pena de prisão e pague à AT 5 000,00 €, apenas tenha que pagar ao Estado, no âmbito da perda de vantagens, o remanescente (como, inclusive, salvaguarda expressamente o acórdão recorrido, no ponto 43 do seu Dispositivo).
Improcedendo mais este ponto do recurso.
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B. Recurso do arguido BB.

B.1 Nulidade insanável da decisão instrutória, prevista na al. d) do nº 2 do artigo 120.º, do Código de Processo Penal.
O recorrente BB começa por sustentar que o despacho de pronúncia padece da nulidade insanável, prevista na al. d), do nº 2, do artigo 120.º, do Código de Processo Penal, em consequência do que é nulo todo o processado subsequente.
Tal questão, invocada pelo recorrente na contestação, foi já objeto de decisão no acórdão recorrido, que a julgou improcedente.
Fundamenta-se o recorrente numa alegada falta de pronúncia da decisão instrutória sobre a argumentação de facto e de direito que apresentou no seu requerimento de abertura de instrução e documentos anexos.
Vejamos.
O nosso sistema processual penal consagra o princípio da legalidade das nulidades, plasmado no artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
Distinguindo, por sua vez, as nulidades insanáveis (ou absolutas) das nulidades dependentes de arguição (ou relativas), no âmbito do que determina o artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que qualquer nulidade diversa das referidas no artigo 119.º, que prevê as nulidades insanáveis (além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais) deve ser arguida.
Assim, sempre que a lei não indique expressamente que a nulidade é insanável ela tem de se considerar dependente de arguição, ou seja, sanável.
É o que acontece com as normas que preveem a nulidade da decisão instrutória nas situações estabelecidas no artigo 283.º, nº 3, ex vi artigo 308.º, nº 2 e no artigo 309.º, todos do Código de Processo Penal, que por não serem expressamente classificadas como insanáveis, estão sempre dependentes de arguição.
O mesmo sucede com a norma invocada pelo recorrente, do artigo 120.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Nulidades dependentes de arguição», que contrariamente ao invocado pelo recorrente, não prevê uma nulidade insanável.
Assim, não entrando sequer na questão de saber se efetivamente ocorreu a alegada falta de pronúncia na decisão instrutória, sobre a argumentação de facto e de direito que o recorrente apresentou no seu requerimento de abertura de instrução, o certo é que, mesmo a verificar-se essa falta, ela não integrava nulidade insanável, por não se tratar de qualquer das situações classificadas como tal no artigo 119.º, do Código de Processo Penal, ou em qualquer outra disposição legal.
A existir nulidade (o que também não é líquido, mas se torna agora irrelevante analisar) ela constituiria, inequivocamente, uma nulidade sanável, tendo por conseguinte de ser arguida no tempo e local próprio expressamente estabelecidos na al. c), do n.º 3, do artigo 120.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito
Nos presentes autos, a alegada nulidade da decisão instrutória não foi invocada no prazo legal, ou seja, no âmbito do debate instrutório, no qual esteve presente o ilustre defensor do recorrente (cf. a ata respetiva, de 19.10.2022), apenas tendo vindo a ser arguida na contestação, apresentada em 06.02.2023, ou seja, mais de 3 meses depois.
Assim e sem necessidade de mais considerações, é manifesta a improcedência deste ponto do recurso.
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B.2 Fundamentação da convicção do Tribunal em prova proibida.
Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo valorou provas proibidas, designadamente a relacionada com o correio eletrónico, a obtida durante os procedimentos inspetivos e através do depoimento indireto dos inspetores tributários.
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No que respeita ao correio eletrónico usado como meio de prova, deparamo-nos com o seguinte iter processual (cuja síntese se encontra elaborada pela Senhora Procuradora-Geral adjunta, no seu douto parecer, e que, pela sua absoluta conformidade com o que consta dos autos, se transcreve):

«…em 27 de Novembro de 2018, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, o Mmº Juiz de Instrução ordenou a busca domiciliária na residência, garagens e anexos de FF, DD e IIII, como expressamente consignou, “ ...com vista à apreensão de elementos de prova documentais relacionados com a actividade ilícita desenvolvida por todos os suspeitos, na ligação entre eles e com as empresas identificadas nos autos, concretamente na informação a AT de fls. 353 a 385, e ainda com vista a aceder aos equipamentos informáticos existentes nas respectivas residências e de forma permitir a pesquisa informática, nos termos do disposto nos artigos 2.º/-b) e 15.º/1 e 6, da Lei 109/2009, de 15/09, e eventual apreensão nos termos do artigo 16.º/1 e 7, da referida Lei, o que tudo se determina e autoriza, devendo a busca domiciliária ser efectuada de acordo com os requisitos legalmente impostos e previstos no artigo 177.º/1 do Código de Processo Penal e entre as 07h e as 21h”.
Passados os competentes mandados e após as apreensões efectuadas no âmbito de tais diligências, em 4 de Dezembro de 2018, o Ministério Público validou-as nos termos do artigo 178.º, n.º 5 do C.P.P. posto o que, ao abrigo do artigo 179.º, n.º 3 do C.P.P., ordenou a apresentação ao Mm.º Juiz de Instrução da correspondência fechada, apreendida e os seguintes suportes digitais em envelope selado que poderiam conter correio electrónico por abrir, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime e do artigo 179.º, n.º 3 do C.P.P.:
- disco externo apreendido na Rua ..., ..., em envelope agrafado a fls. 634;
- disco externo apreendido na Rua ..., ..., ..., em envelope agrafado a fls. 644; e
- DVD apreendido na Rua ..., ..., ... (...), Barcelos, em envelope agrafado a fls. 648.
Presentes os autos ao Mmº JIC, em 7 de Dezembro de 2018, foi por este proferido o seguinte despacho:
1. Quanto à correspondência física apreendida:
Dispõe o artigo 179.º do CPP que:
1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
No caso, como já se disse aquando dos mandados de busca domiciliária, investigam-se factos que configuram a prática de crimes fiscais, concretamente de crimes de fraude fiscal qualificada e de associação criminosa (artigos 104.º/2-a) e b) e 3 e 89.º do RGIT).
Assim, relativamente à correspondência física apreendida e apresentada, a qual se encontrava em cartas fechadas com proveniência da AT, EMP138..., Banco 1... e EMP139... e tendo como destinatário EMP140..., Unipessoal, Lda., aberta e visto o seu conteúdo, determino a sua apreensão e junção aos autos, com excepção da correspondência proveniente da AT e da PT Empresas, cuja restituição se determina, porquanto esta, ao contrário daquela, não tem qualquer interesse probatório.
Quanto à correspondência apreendida e apresentada (3 cartas fechadas), tendo como emissor o Banco 1... e destinatário TTTTT, aberta e visto o seu conteúdo, determino a sua apreensão e junção aos autos, porquanto tem interesse probatório.
2. Quanto ao correio electrónico.
Dispõe o artigo 17.º da Lei 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime) que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”.
Sendo que nos termos do artigo 179.º/3 do CPP, supra já referido, o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
....
No caso concreto, na sequência das buscas domiciliárias e não domiciliárias às instalações da sociedade EMP03..., Lda., no domicílio profissional de IIII e na residência deste, foi apreendido, no que ora importa, conteúdo (correio electrónico) que consta de dois discos externos e de um DVD, os quais me foram apresentados.
Assim sendo, uma vez que nos foram apresentados os referidos discos externos e DVD e como se disse a apreensão tem sempre de ser decidida pelo juiz, acedi e tomei conhecimento do vasto conteúdo dos suportes técnicos apresentados.
Mas em consonância com o exposto supra, vão os autos ao MP para, fundamentadamente, requerer a apreensão das mensagens de correio electrónico e de registos de natureza semelhante que no seu entendimento revelem grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova ( cfr. despacho de fls. de fls. 657-660 dos autos) ( sublinhados nossos).
Assim, ao contrário do invocado pelos arguidos/recorrentes, foi o Mmº JIC quem ordenou a apreensão, acedeu e tomou conhecimento dos suportes técnicos em causa em primeiro lugar, apenas entendendo remeter novamente os autos ao MP para que este requeresse a apreensão das mensagens de correio eletrónico e registos semelhantes que entendesse, em concreto, revelarem interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (cfr. fls. 660, último parágrafo).
Nessa sequência, depois das diligências realizadas junto da Autoridade Tributária, que procedia à investigação, em 8 de Março de 2019, o Ministério Público lavrou a seguinte promoção:
Após ter tomado conhecimento do correio electrónico contante das diversas pastas gravadas no disco externo agrafado na contracapa verificou-se que quase todas as pastas continham e-mails com interesse para a investigação em curso nos presentes autos.
Atendendo à quantidade de contas de correio electrónico existentes nas caixas de correio, foi solicitado uma análise por caixa de correio para aferir aquelas que importa apreender para os presentes autos.
Assim, com base na informação de fls. 775 a 800, para a qual se remete, conclua os autos ao Mm.º Juiz de Instrução a quem se requer a apreensão das mensagens de correio electrónico e de registos de natureza semelhante constantes das caixas de correio identificadas com os seguintes códigos e melhor descritas no quadro de fls. 775 por se revelarem de interesse para a investigação em curso:
- 001_043, 001_045, 003_321, 003_322, 003_323, 003_324, 003_325, 003_832, 003_932, 005_034, 005_320, 005_322, 005_324 e 007_102.
Conclusos de novo os autos ao Mmº JIC, este proferiu, em 12 de Março de 2019, o seguinte despacho:
Na sequência do despacho proferido em 07/12/2018 (ref.ª ...76), o OPC, em face do solicitado pelo MP a fls. 662, juntou aos autos informação (fls. 771/801) respeitante ao correio electrónico que considera relevante para a prova, relevância que o MP sufragou no despacho de fls. 846.
Face ao exposto, visto o suporte técnico apresentado no confronto com a informação referida e descrição das pastas, não resultando qualquer situação com previsão no artigo 179.º/2 do CPP e/ou do artigo 16.º/3 da Lei 109/2009, de 15/09 (LCC), ao abrigo do artigo 17.º da referida lei, por revelar grande interesse  para a prova, determino a apreensão do conteúdo de correio electrónico constante dos ficheiros e anexos, designadamente dos indicados na referida informação, com excepção dos aí referenciados com a indicação de interesse “não” ( cfr. fls. 849) ( sublinhados nossos)»
Os transcritos despachos judiciais evidenciam, com toda a clareza, que a pesquisa nos sistemas informáticos que viessem a ser encontrados nos locais a buscar foi autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, em conformidade com o disposto no artigo 15.º n.º 1, da Lei do Cibercrime.
Na sequência do que o Ministério Público apresentou a correspondência (fechada) e os suportes digitais (em envelope selado) que poderiam conter correio eletrónico ao Juiz de Instrução Criminal, que foi quem tomou conhecimento, em primeira mão, do respetivo conteúdo, como estabelece o artigo 268.º nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal (em respeito pelo disposto no artigo 179.º n.º 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 17.º da Lei do Cibercrime).
Após o que foi também o Juiz de Instrução Criminal quem autorizou, por despacho, a apreensão daqueles que considerou serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, em conformidade com o disposto nos artigos 17.º, da Lei do Cibercrime, e 269.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Ora, como pertinentemente salienta Rui Cardoso[5], também citado no douto parecer,  a apreensão só se dá com a “decisão de permissão de utilização processual dos dados para efeitos de prova”. Inexistindo qualquer obstáculo legal a que, nessa tarefa, o Juiz de Instrução Criminal se socorra de auxílio técnico, pois como salienta o mesmo autor[6], deve estar bem delimitado o objeto da pesquisa, mas não a forma técnica de o alcançar, até porque a técnica da análise não é algo acessível ao juiz, nem é da sua competência.
Tal como sucede com as interceções telefónicas, em que estando em causa interesses semelhantes, é o próprio legislador, no artigo 188.º n.º 5, do Código de Processo Penal, a estabelecer expressamente, que para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal.
No caso em apreço, foi precisamente no âmbito desse auxilio técnico que Juiz de Instrução Criminal, depois de tomar conhecimento do conteúdo dos ficheiros informáticos com extensões de correio eletrónico e da sua vastidão, decidiu pela necessidade de perícia ao material informático, a realizar pela Autoridade Tributária, para poder fazer uma apreciação do que tinha relevância para os autos, apreciação que, de outro modo, reconheceu ser inexequível.
Neste contexto, naturalmente que não pode afirmar-se ter sido a Autoridade Tributária a escolher o correio eletrónico, pois todo o processado posterior ao despacho do Juiz de Instrução Criminal de 7 de dezembro de 2018 foi praticado em cumprimento do determinado e sob a sua alçada.
Por conseguinte, tendo sido o Juiz de Instrução Criminal quem ordenou a apreensão dos suportes técnicos do correio eletrónico, tomou conhecimento em primeira mão do respetivo conteúdo, e quem ordenou a apreensão de todo o correio eletrónico usado como meio de prova, com cumprimento das formalidades legalmente previstas, inexiste qualquer nulidade da prova a declarar neste âmbito.
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Passando agora à questão da valoração do procedimento inspetivo da autoridade tributária, argumenta o recorrente com a nulidade da prova que assentou em documentos e outros elementos obtidos através dos Serviços de Inspeção Tributária, por violação do princípio nemo tenetur, traduzindo-se em prova que não pode ser considerada válida.
Vejamos.
O direito do arguido à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), apesar de não estar diretamente previstos na Constituição da República Portuguesa, encontra o seu fundamento imediato nas garantias processuais (extensíveis a qualquer processo onde possam ser aplicadas sanções de caráter punitivo, incluindo não penal) e na exigência de um processo penal equitativo, constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º e 20.º, nº 4, da Constituição da República.
Este direito à não autoincriminação materializa-se no direito ao silêncio e, numa perspetiva mais ampla, desdobra-se em diversos corolários, designadamente a obtenção do arguido e contra a sua vontade, de materiais probatórios incriminadores.
Este direito não é absoluto, havendo a possibilidade legal de o restringir, com respeito pelo artigo 18.º da Constituição, desde que a restrição esteja sujeita a lei prévia de carater geral e abstrato, respeitar o princípio da proporcionalidade e não diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional restringido[7].
Entre essas restrições contam-se as legalmente impostas no quadro do desempenho pelo Estado, através da Administração Tributária, das suas funções de apuramento da situação tributária dos contribuintes, atento o caráter essencial dessa vigilância e fiscalização e seu impacto na esfera coletiva. 
Estando essas limitações estabelecidas em lei prévia, no caso no artigo 59.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, é legalmente admissível a valoração em processo penal dos elementos de sentido autoincriminatório assim obtidos, designadamente prestação de informações e entrega de documentos.
O Tribunal Constitucional, já por várias vezes chamado a decidir sobre a constitucionalidade desta interpretação, tem vindo repetidamente a pronunciar-se nesse sentido (da constitucionalidade), podendo citar-se, entre outros,  o acórdão do TC nº 279/2022, que decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e 59.°, nº 4 da Lei Geral Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte».
Revertendo ao caso dos autos, basta uma breve análise da fase inicial do processo para se constatar que a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito criminal e há efetivamente documentos obtidos antes da constituição como arguido do recorrente.
Porém, o certo é que o recorrente, neste ponto do seu recurso, nem sequer concretiza, como lhe competia, quais os documentos a que se refere, para que se possa aferir do exato momento e em que circunstâncias foram fornecidos à Administração Tributária, pois que se limita a invocar a valoração desta prova proibida de uma forma genérica.
De todo o modo, emana dos autos que perante a indiciação de crime tributário, a Autoridade Tributária de tal deu conhecimento ao Ministério Público, na sequência do que (como determina o artigo 40.º do RGIT) se procedeu a inquérito penal, sob a direção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal. Sendo no seu âmbito considerada autoridade de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica.
Se assim não fosse, sempre que no desenvolvimento de uma ação inspetiva tributária se indiciasse uma infração criminal, que o agente que a ela procede está obrigado a denunciar (cf., os artigos 242.º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal e 62º, nºs 1 e 2, al. j) do DL 413/98, de 31.12 - Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária), teríamos o paradoxo de essa infração não poder vir a ser suportada no processo penal respetivo com os meios de prova entretanto obtidos ao abrigo do dever de colaboração do contribuinte.
Meios de prova esses obtidos no âmbito da cooperação legalmente exigível ao contribuinte, o que afasta a possibilidade de os incluir no artigo 126º, do Código de Processo Penal, pois como se escreve a propósito no acórdão do TRC de 10.04.2024, Processo nº 1530/18.3T9LRA.C1, Relator Jorge Jacob[8], «não resulta coacção no cumprimento de um dever ou de uma obrigação legal pela circunstância de o incumprimento do dever (legal) poder desencadear a aplicação de uma sanção. O conteúdo sancionatório constitui elemento de perfectibilização da norma jurídica cujo cumprimento o legislador pretende assegurar, traduzindo a sanção para o incumprimento do dever uma mera afirmação do ius imperium do Estado enquanto ente público.»
Não se exigindo na fase de inquérito a intervenção de um juiz de instrução para a validação de tal prova, como resulta do regime traçado nos artigos 268.º e 269.º, do Código de Processo Penal.
Podendo posteriormente tais elementos probatórios virem a ser contraditados, como efetivamente o foram nos presentes autos, na audiência de julgamento (e, antes disso, também na fase de instrução).
Neste contexto factual e legal, as informações e outros contributos probatórios obtidos do arguido em obediência a um dever de colaboração expressamente previsto na lei, no âmbito de uma inspeção tributária pré-existente, não constituem prova proibida, podendo ser considerados e valorados nos termos gerais do artigo 125.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei».
Nada obstando a que o Tribunal coletivo a quo tenha fundado a sua convicção nesses elementos probatórios, o que não viola as garantias dos artigos 32.º, nºs 1 e 5 e 209.º, da Constituição da República.
Quanto aos documentos obtidos já no âmbito da investigação criminal ou mediante acesso que não dependeu de qualquer colaboração do recorrente, resultante das diligências investigatórias e não de qualquer informação obtida através das ações inspetivas que ocorreram antes da instauração do inquérito, não se põe sequer a questão violação do princípio nemo tenetur.
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Por fim, e no mesmo âmbito da alegada valoração de prova proibida, insurge-se o recorrente por terem sido considerados os depoimentos prestados em audiência de julgamento por II e KK, ambos inspetores tributários, argumentando que «se tratam de depoimentos indiretos, pois relataram informações que lhes foram transmitidas, por seus colegas, sem que se pudesse aferir o modo e a forma de como é que esses mesmos colegas, sejam eles quem forem, obtiveram essas informações...”; para além de não serem testemunhas pois ouviram testemunhas investidos na qualidade de OPC’s, testemunhas essas que vieram depor no julgamento aqui em reapreciação.
Contrariamente ao insinuado pelo recorrente, nada impede a prestação de depoimento, como testemunhas, de órgãos de polícia criminal e inspetores tributários, que como quaisquer cidadãos, naturalmente também percecionam factos e acontecimentos através dos seus sentidos e sobre eles podem depor.
O que não pode, é o seu depoimento incidir sobre o conteúdo de declarações formais que estão no processo ou de declarações informais que por imposição legal devessem estar no processo e não o estejam, que é questão diversa da suscitada neste recurso.
No caso dos autos, da própria fundamentação do acórdão recorrido decorre, claramente, que as testemunhas II e KK depuseram sobre factos que presenciaram diretamente ou tiveram conhecimento, no exercício das suas funções profissionais de inspetores tributários, em resultado das diligências de investigação a que procederam, em deslocações aos locais onde se desenvolviam as atividades de alguns dos arguidos (designadamente nos escritórios dos coarguidos EMP03... e do FF), participando nas buscas, descrevendo o que aí observaram e apuraram .
Também confirmaram e reiteraram os seus relatórios e alguns segmentos de outros relatórios inspetivos, por referência aos documentos que analisaram e que se encontram juntos aos autos. Documentos esses que detêm a sua própria autonomia enquanto elemento probatório, nos termos do disposto no artigo 164.º, do Código de Processo Penal, e como tal podiam ser contraditados, como foram, e valorados pelo Tribunal.
Em súmula, os dois inspetores tributários foram inquiridos como testemunhas sobre factos de que tinham conhecimento direto e que constituíam objeto da prova, como estabelece o artigo 128.º, do Código de Processo Penal.
Nenhuma nulidade, ou sequer irregularidade, se vislumbrado na valoração dos respetivos depoimentos.
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B.3 Impugnação da matéria de facto por errada apreciação e valoração da prova; violação do princípio in dubio pro reo.

Questão prévia: lapso de escrita.
Ainda antes de entrar no conhecimento da impugnação da matéria de facto, cumpre proceder à correção do lapso de escrita referente à inclusão no ponto 192 dos Factos Provados, do ano de 2016 como sendo o do termo do conluio entre o arguido BB e o arguido DD, na qualidade de gerente da atividade de EE e da sociedade EMP03..., Lda., deixando por isso de fora, as faturas relacionadas e emitidas nos anos de 2017 e 2018,.
É que, como pertinentemente salienta a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta, no seu douto parecer, «inexistem dúvidas que, em consonância com a matéria de facto provada, o alegado conluio perdurou enquanto ocorreu a emissão das facturas descritas nos factos n.ºs 129, 132, 135 e 139»
Contendo o acórdão um evidente lapso de escrita na redação do ponto 192, pois que onde aí consta «até finais de 2016», queria manifestamente escrever-se, antes, até finais de 2018.
Esse lapso é patente em face dos demais elementos contantes da mesma peça processual, designadamente dos demais Factos Provados e respetiva fundamentação, e a sua correção não importa, por isso, modificação essencial, pelo que deve ser feita por este Tribunal de recurso, nos termos do disposto no artigo 380.º, nº1, al. b) e nº 2, do Código de Processo Penal.
Em conformidade com o que se consignará a correção deste lapso infra, no Dispositivo.
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Entrando agora diretamente no conhecimento da questão recursória, o recorrente BB insurge-se com a decisão da matéria de facto, por entender que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 36 (parcialmente), 46 (parcialmente) a 49, 104, 127, 129, 132, 135, 137, 139, 140, 192 a 213, 356, 358 a 448 (todos estes, no que a si dizem respeito). Argumentando com o que se pode, ou não, extrair da prova produzida, particularmente do depoimento da testemunha LL e das declarações do coarguido DD, tentando demonstrar que todas as faturas referidas no acórdão recorrido correspondem a verdadeiras transações, porquanto prestou serviços à arguida sociedade EMP03..., Lda.
Sempre numa clara impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.

Estabelece tal preceito, no n.º 3, que nestes casos o recorrente tem de especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.

No caso em apreço, constatamos que o recorrente, embora indique os concretos pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, limita-se depois a tecer considerações sobre a convicção com que ele próprio ficou sobre a prova, mas sem que justifique porque, em face do teor da lei, a prove impõe (e não só permite) decisão diversa.
Num exercício de sobreposição da sua convicção sobre a prova, à convicção que sobre ela ficou o Tribunal, invocando o depoimento da testemunha LL e as declarações do coarguido DD, não obstante o Tribunal coletivo a quo, que teve a imediação da prova, não lhes ter concedido credibilidade, como bem decorre dos seguintes excertos da motivação:
«Quanto às comissões cobradas a LL, foi o mesmo inquirido na qualidade de testemunha, tendo referido que vende máquinas de diagnóstico e equipamentos para oficinas de automóveis, que compra ao arguido BB.
Tentou este convencer o Tribunal de que o arguido AA levava as máquinas de diagnóstico após a sua compra para tradução e instalação do software das mesmas, e que este “Tinha gente que sabia traduzir isso.”
Assim, tentou convencer este Tribunal de que os serviços foram todos prestados. Contudo, também referiu que nunca sequer foi ao escritório do arguido AA, nem sabe quem funcionários este teria ao seu serviço.
Confrontado com as faturas de fls. 118, 125, 128, 130, 136, 144, 149, 150, 152, 158 e 161 do Apenso B, explicou ter sido o arguido AA a emitir as mesmas, e não conhecer a EE.
Para além disso, referiu que “Quando começou a haver problemas passou a ser o arguido BB a fazer” o trabalho que até aí era feito pelo arguido AA, “para não andar para trás e para a frente”.
Ora, o depoimento desta testemunha revelou-se inverosímil, pouco credível e mesmo contraditório, já que o mesmo tanto referiu que as referidas “traduções e instalações do software” exigiam um técnico especializado para o efeito, que necessitava de ter conhecimentos aprofundados em tal matéria, como depois vem referir que afinal contratava o arguido AA para o efeito.
Com efeito, o arguido AA não tinha qualquer competência técnica em tal matéria nem tinha quaisquer funcionários ao seu serviço em tal área.»
«(…) o arguido DD prestou declarações no final da audiência, após o término da produção da prova. O seu discurso mostrou-se totalmente vago, superficial, sem sentido logico e incompreensível, limitando-se a dar algumas explicações para o sucedido, que nos pareceram fantasiosas.
Assim, a propósito da EMP102..., explicou que a atualização das máquinas depende do programa que o cliente escolher, e que “o BB faturava-lhe máquinas ao preço de custo, ele fazia as atualizações e voltava a faturar.” Referiu também que o BB “tinha de esperar pelo pagamento das seguradoras”, motivo pelo qual decidiram começar a usar este “esquema”, referindo-se em termos vagos a um “acidente” que teria ocorrido e motivou o início da sua utilização.
A respeito dos empregados do BB que eram dele, referiu que “primeiro iam aprender com ele, para depois poderem trabalhar com o BB”.
Referiu, quanto à mercadoria têxtil, que “faturava em grosso”, e toda a mercadoria foi vendida e “refaturada”. Mencionou que “tinha 7 ou 8 pessoas a trabalhar com ele”, que “tinha credibilidade”, e que se limitou a aproveitar oportunidades de negócio.
Quanto à relação com a EMP02..., explicou que tinha disponibilidade para trabalhar para esta 24 horas por dia, no entanto, admitiu que “Não percebe nada de programação”, não conseguindo explicar afinal o que fazia para esta empresa. Quanto à EMP05..., referiu que não lhe devolveu dinheiro nenhum.
A respeito da atividade da arguida EE, relatou que foi aberta por ele, tendo-lhe dito que ia abrir atividade em nome dela para poupar em termos de despesas.  Contudo, era ele quem usava a empresa, quem fazia a gestão e tratava da contabilidade. Referiu que esta sabia que trabalhava em 3 ou 4 ramos. Mencionou que a arguida EE não tem conhecimentos de contabilidade, sendo ele quem tratava de tudo.
Referiu que a EMP03... fazia de intermediária nas peças têxteis, e que no seu entender “Todas as faturas foram prestadas.”
Ora, como já se referiu, o discurso do arguido revelou-se totalmente fantasioso e vago, motivo pelo qual o que afirmou em (quase) nada logrou convencer o Tribunal da sua veracidade, com exceção do que abaixo se referirá a respeito da arguida EE»
Por outro lado, o recorrente omite elementos probatórios importantes para a prova dos factos que impugna, desde logo o acervo documental constante dos autos, que foi criteriosamente analisado pelo Tribunal a quo, que particulariza os documentos relevantes, entre os quais se salientam os de fls. 473-476 do 2º Volume e de fls. 2862-2932 do 10º Volume, 2707-2711 do 9º Volume, a par do Parecer 42.º, n.3 RGIT de fls. 3355 – 3471 (11º Volume) e o teor da informação de fls. 2934-3159 do 10º Volume.
O Tribunal a quo conjugou esses documentos com o depoimento das testemunhas DDDD e dos inspetores tributários, bem como com as interceções telefónicas, chegando a conclusões perfeitamente consentâneas com as regras da experiência.
Veja-se, desde logo, a certidão de matrícula da sociedade EMP03..., Lda., e os documentos tributários respeitantes ao próprio recorrente, que comprovam a materialidade fática relativa ao objeto daquela sociedade e da atividade do recorrente, tal como se encontram descritas nos pontos 36 e 42 dos Factos Provados, que inclusivamente os reproduzem.
Por sua vez, e como igualmente dá conta a motivação, dos depoimentos das testemunhas DDDD[9] e inspetores tributários decorre que a sociedade «EMP03..., Ldª não tinha quaisquer capacidades ou meios técnicos para prestar os serviços constantes das respetivas faturas para não falar de instalações, materiais, máquinas, matérias-primas, entre tantos outros»; e a testemunha NN (irmã do coarguido DD, contabilista certificada e que dividia o escritório com ele) «nunca viu quaisquer máquinas de diagnóstico ou software na sede da EMP03... que permitissem prestar tais serviços.». Os mesmos elementos probatórios evidenciando que «a EMP03... adquire máquinas que depois “refatura” àquele por preço muito superior, sem qualquer justificação para o facto.
Sucede também que tais máquinas já haviam sido vendidas por BB aos seus clientes em data anterior à emissão das faturas de venda deste para a EMP03..., o que denuncia a impossibilidade da venda efetuada à EMP03....»
Tudo em absoluta consonância com a conversação transcrita a fls. 3118-v e ss., até 3120-v, demonstrativa que as faturas do recorrente BB, referentes a 2018, são elaboradas «“a pedido”, em função dos valores necessários para diminuir o pagamento de impostos».
 Igualmente, as faturas emitidas para o recorrente BB pela arguida EE, respeitam a programas informáticos, programas de centralinas, formação e atualizações, serviços que aquela arguida não tinha qualquer capacidade para prestar. Não se olvidando que a mesma exercia a atividade de assistente de dentista e não tinha quaisquer funcionários registados como estando ao seu serviço.
Mais concretizou o Tribunal a quo, «que nos próprios recibos emitidos pela arguida EMP03... é feita menção por inúmeras vezes a pagamentos em numerário, menção por inúmeras vezes a pagamentos em numerário, levantamentos multibanco, entrega em mão no seu escritório (cfr. fls. 4651, a título de exemplo), depósitos em contas bancárias que nem sequer são especificadas, encontro de contas, pagamentos em dinheiro (cfr. recibos de fls. 4654, 4658) valores depositados em conta, relações de pagamentos em numerário sem qualquer valor legal (cfr. fls. 4673-v, por exemplo), ou valores entregues em dinheiro (fls. 4695).
Ora, não obstante a emissão dos recibos, por todo o modo como era organizada e forjada a contabilidade da arguida EMP03..., como se viu, tal em nada confere validade e valor legal às faturas e respetivos recibos emitidos ao arguido BB.
Com efeito, a mera emissão do recibo no caso é apenas documental e um mero pró-forma, visando apenas conferir relevância contabilística e permitir o encontro de contas e o acerto de valores entre as contabilidades dos arguidos EMP03..., EE e BB, a fim de que todos pudessem continuar a obter vantagens fiscais como até aí vinham fazendo.»
Justificadamente concluindo, «que não obstante tais valores estarem documentados e constarem como pagos/ recebidos, não correspondem a verdadeiros serviços prestados pela arguida EMP03... (ou EE), sendo antes um método engendrado por ambos os arguidos a fim de diminuir os impostos a pagar pelo arguido BB, nos moldes já supra apurados.»
De tudo assim decorrendo que o Tribunal coletivo a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre as provas em que fundou a sua convicção, por forma a demonstrar a razão pela qual entendeu que os argumentos e provas avançadas pelo arguido/recorrente BB não o convenceram ou não foram suficientes.
Para infirmar esta convicção do Tribunal, alicerçada em concretos elementos probatórios e absolutamente conforme às regras da experiência, não é suficiente que o arguido avance uma outra versão dos factos, com base em outra interpretação da prova, era preciso que evidenciasse que a prova impunha, necessariamente, decisão diversa da tomada pelo Tribunal, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Ora, as provas indicadas só impõem uma outra convicção quando demonstrem que a obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, quando demonstrem não só a possível incorreção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
E isto, manifestamente não resulta da argumentação recursória quanto à impugnação da matéria fática.
Sendo, assim, a decisão do Tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
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Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois embora o recorrente a relacione com a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, o certo é que a sua demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido resulta de forma muito clara que o Tribunal a quo considerou provados os factos (designadamente os que foram impugnados pelo recorrente) para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, que se apresenta perfeitamente plausível segundo as provas produzidas e regras da experiência.
Tudo conforme consta da respetiva motivação, a fls. 6577 a 6630, com particularização a fls. 6629.
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Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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B.4 Erro de direito, por não se ter considerado a existência de apenas um crime ou, quando muito, pelo não enquadramento dos crimes na figura do crime continuado.
O recorrente sustenta que deveria ter sido condenado apenas por um crime de fraude fiscal qualificada, correspondente à execução prolongada no tempo de uma só vontade criminosa, ou, pelo menos, por um crime continuado.
Quanto a esta questão do número de crimes praticados pelo recorrente, acompanhamos o decidido no acórdão recorrido, de afastar a imputação de um crime de fraude fiscal por cada declaração viciada (como o arguido vinha pronunciado), pois que essa multiplicação de crimes e de resoluções criminosas não se retiram dos factos assentes.
Porém, tal não implica que se possa considerar que a todas as condutas do arguido presidiu uma só resolução criminosa, porquanto, rigorosamente e em termos jurídicos, as resoluções são autonomizadas sempre que os meios usados também tenham autonomia e sempre que a forma do crime seja diversa.
Vista a factualidade apurada por este prisma, a mesma evidencia que o recorrente BB praticou factos que integram o crime de fraude fiscal em quatro situações distintas entre si:
- como utilizador de faturas de EE, relativamente a IVA;
- como utilizador de faturas de EE, relativamente a IRS;
- como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IVA; e
- como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IRS.
Cada um deste grupo de situações envolve processos distintos para a sua execução, designadamente em termos de contabilidade, demandando, inexoravelmente, que no plano interno do agente, onde se desenrola o processo volitivo, tenham de existir quatro vontades (resoluções) diferentes, com total autonomia.
Pelo que, embora os factos cometidos dentro de cada um dos identificados grupos correspondam a uma só infração (unificada pela mesma forma, pelo mesmo bem jurídico, pela mesma pessoa com quem o agente se relacionou e pelo mesmo imposto), temos sempre um total de quatro crimes de fraude fiscal qualificada.
Vejamos, agora, se é legalmente admissível a unificação das várias condutas do agente na forma de um só único crime continuado.
Sobre o que há-de entender-se por crime continuado, o artigo 30.º, nº 2, do Código Penal – aqui aplicável por força da remissão do artigo 3.º, al. a), do RGIT, prescreve o seguinte:
«Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.»
Precisamente acerca desta figura, ensina Eduardo Correia[10] que «certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.» –
Revertendo novamente ao caso sub judice e considerando a matéria fática dada como provada, o que temos, como enfatiza o acórdão recorrido, é o seguinte:
«- a conduta dos arguidos decorreu, em termos genéricos, entre os anos de 2013 e 2018;
- os arguidos actuaram na qualidade de emitentes ou utilizadores, por cada uma das empresas/entidades, posto que a emissão ou utilização dessas faturas, para cada empresa, corresponde a uma pluralidade de resoluções criminosas e juízos de censura distintos;
- do quadro fáctico assente, não se descortina um "fio sequencial" único de comportamento em relação a todas as empresas/entidades "selecionadas”; A resolução criminosa para o desenvolvimento da atividade criminosa foi tomada não em relação ao universo das referidas empresas/entidades, mas individualmente em relação a cada uma delas, em circunstâncias temporais diversas utilizações em sede de IVA, IRC e/ou IRS»
Neste contexto, não é, desde logo, possível a afirmação da existência de uma única situação exterior que facilite a repetição da atividade criminosa e diminua consideravelmente a culpa do agente, que é pressuposto fundamental da unificação das várias condutas na forma de um crime continuado.
O circunstancialismo apurado não é compatível com a existência de um dolo continuado, em que a nova resolução renova a anterior, caraterístico do crime continuado.
Assim, sem necessidade de mais considerações, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, ao subsumir as condutas do recorrente a quatro crimes de fraude fiscal qualificada.
Naufragando mais este ponto do recurso.
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B.5 Nulidade da decisão por falta de fundamentação na parte respeitante à determinação da pena.
Sustenta também o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto nos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação na determinação da medida concreta da pena.
Vejamos.
Nos termos do artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, um dos requisitos da sentença/acórdão, cuja falta é cominada com nulidade, é precisamente a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, e uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal».
Na fundamentação se incluindo, assim, também as razões de facto e de direito que se reportam à determinação da sanção.

No acórdão recorrido, a propósito da determinação da pena do arguido BB, consta o seguinte:
«DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nesta sede, rege o disposto no art. 71.º do Cód. Penal, que:
«A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes».
Face ao art. 40.º do Cód. Penal, que veio tomar posição expressa quanto à questão dos fins das penas, afigura-se-nos inquestionável que é o modelo da «moldura da prevenção» proposto por Jorge de FIGUEIREDO DIAS [in op. cit., pp. 227 a 231] aquele que melhor se adequa ao espírito desta norma, quanto mais não seja por «nela ter sido consagrado o seu pensamento» - [cf. JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, in RPCC, Ano III, 1993, p. 327].
Segundo aquele modelo, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de proteção dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma «moldura de prevenção», que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas [limite máximo – ligado ao mandamento incondicional de respeito pela dignidade da pessoa do agente].
Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável – podem e devem atuar do ponto de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade [para uma análise mais desenvolvida, vd. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 227 e ss. e, quanto ao juízo de culpa, ANABELA RODRIGUES, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pp. 478 e ss.].
Tendo presente o modelo adotado, importa infra eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos fatores da medida da pena, mormente os referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 71.º do Cód. Penal.
Em suma: no que respeita à medida concreta da pena, a mesma terá como limite máximo a culpa do agente revelada nos factos por si praticados [cf. art. 40.º, n.º2, do Cód. Penal], e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral ― que são prementes, atendendo à necessidade de assegurar o respeito devido às forças da autoridade, razão pela qual se impõe a afirmação, de modo urgente e indubitável, da efetividade e da validade das normas que punem tais condutas, através da condenação de quem incorra nas mesmas ―, e especial, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.
Sendo certo que na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art. 71.º, n.º 2 do Cód. Penal.
Desde já se refira, a respeito de todos os arguidos, que as exigências de prevenção geral aplicáveis ao caso são muito elevadas, pois o fenómeno da evasão ilegítima, com a grave violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade contributivas que implica, perpassa toda a sociedade e tem fortes repercussões no regular funcionamento da Administração Fiscal. Por conseguinte, tal fenómeno social deve ser combatido com vigor e de um modo eficaz, sob pena de se criar nos contribuintes uma sensação de impunidade que um Estado de Direito não deve, nem pode consentir.
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Individualmente a respeito de cada um dos arguidos, há assim que ponderar os seguintes factos:
(…)
XI. Arguido BB
Contra o arguido depõem: 
- O grau de ilicitude dos factos: que se afigura bastante elevado. Com efeito, o arguido, não obstante não se tratar de um dos principais responsáveis pelo esquema de faturação falsa em causa nestes autos, foi aquele que se apoderou de valor mais elevado em prejuízo do Estado no âmbito dos “utilizadores de faturas falsas”.
- Os elevadíssimos montantes de que o arguido se apoderou em prejuízo do Estado, no valor total de € 775.416,36, o que torna muito elevado o seu grau de culpa.
- A intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo direto, de acordo com o art. 14.º, n.º 1 do Cód. Penal.
- As exigências de prevenção especial positiva e negativa são muito elevadas, tendo em conta o número de 4 crimes praticados pelo arguido, bem como o período de pelo menos 3 anos em que os mesmos foram praticados;
- O arguido demonstrou, com a sua conduta, desprezo intenso pelo património do Estado e não se coibiu de lesar este no valor muito elevado já mencionado.
- Não é possível valorar a confissão, o arrependimento do arguido perante os factos por si praticados ou qualquer tentativa de reparação dos danos causados à AT.
*
A favor do arguido depõem:
- O arguido não regista quaisquer antecedentes criminais;
- A sua inserção social, familiar e laboral.»
Dos excertos acabados de transcrever, logo se alcança que a determinação das medidas concretas das penas se encontram devidamente fundamentadas, com referência aos preceitos legais aplicáveis e ao circunstancialismo fático que depõe a favor do arguido e contra ele, que foi considerado relevante para a determinação da sanção.
Não havendo de forma alguma insuficiente fundamentação neste ponto.
Pode é entender-se que as razões invocadas pelo Tribunal não justificam as penas aplicadas; só que essa é uma questão que nada tem a ver com a falta de fundamentação, mas antes com a (eventual) desadequação da pena a cada caso concreto.
Problemática que se irá abordar no ponto seguinte.
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B.6 Quantum das penas parcelares e única.
Alega também o recorrente que as penas parcelares são manifestamente desproporcionais, exageradas e desajustadas, atendendo às circunstâncias em que os factos se verificaram, os antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social, devendo ser minoradas, com redução da pena única para 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
O arguido BB foi condenado pela prática, em coautoria, na forma consumada, de:
. 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IVA), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
. 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IRS), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
. 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3, do RGIT (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IVA) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
. 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3, do RGIT (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IRS), na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; e
. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de 60.000,00 €, relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos.
O crime de fraude qualificada, quando cometido nos termos dos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, para as pessoas singulares.
Quando cometido nos termos do artigo 104.º, n.º 3, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, para as pessoas singulares.
A concretização das penas dentro destas molduras legais obedece aos critérios definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º, do Código Penal, já primorosamente explicitados no acórdão recorrido.
No caso em apreço, temos como fatores de valoração que militam a favor do recorrente BB, a ausência de antecedentes criminais e a integração social, familiar e profissional (embora ela já existisse à data da prática dos factos em causa nos autos, não tendo sido suficiente para os evitar).
A culpa é intensa, revelada no dolo direto que sempre revestiu a sua atuação.
A ilicitude situa-se num patamar elevado, revelado pelo montante de que o arguido se apoderou em prejuízo do Estado.
Militam igualmente contra o arguido a falta de ressarcimento das vantagens indevidas (não obstante o período de tempo, entretanto decorrido).
As exigências de prevenção geral, por sua vez, fazem aqui sentir-se com particular acuidade, pois no domínio fiscal é hoje dado adquirido a eticização do direito, como meio de realizar objetivos de justiça distributiva e de financiamento das atividades sociais do Estado, em conformidade com prescrição da própria lei fundamental[11], impondo-se a efetivação do cumprimento dos deveres fiscais, por todos os cidadãos, em condições de igualdade de tratamento. Sendo ainda que em face do atual contexto económico financeiro e da dimensão que têm atingido os crimes fiscais, é reclamada pela comunidade uma eficaz e severa perseguição criminal dos prevaricadores.
Sopesando todas as considerações expendidas, atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo, que não chegam a atingir 1/6 das respetivas molduras legais, com exceção do crime de utilização de faturas da EMP03..., relativamente a IRS, que mesmo assim não excede ¼ da respetiva moldura legal, mostram-se equilibradas e justas, não merecendo censura.
    De todo o modo, é hoje jurisprudência unânime ao nível do STJ, que tendo o Tribunal a quo beneficiado da imediação e oralidade, a apreciação do recurso no âmbito da concretização da medida da pena tem de ser parcimoniosa, pois tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais dessa operação, há sempre uma margem de atuação do julgador que não deve/pode ser fiscalizada.
Precisamente neste sentido, é muito esclarecedor o Acórdão do STJ de 12.07.2018[12], no qual se pode ler: «pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.»

Vejamos agora a medida da pena única.

A pena aplicável ao concurso de crimes, conforme resulta do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
In casu, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo 3 anos e 8 meses de prisão e o máximo de 8 anos e 10 meses de prisão.
Na concretização da pena única haverá, por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da sua personalidade, que o leva a repetir as condutas criminosas, ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade.[13]
Ficando definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, já que o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso.
Revertendo ao caso sub judice, do conjunto dos factos em concurso, sobressai logo alguma homogeneidade da atuação do agente e dos bens jurídicos violados, posto que, ao longo de cerca de três anos, praticou quatro crimes de fraude fiscal, todos como utilizador de faturas.
Apoderou-se e causou um prejuízo do Estado, no valor total de 775.416,36€.
As necessidades de prevenção geral são muito intensas, pelas razões já indicadas supra, quando tratamos das penas parcelares.
A favor do arguido temos a ausência de antecedentes criminais e a inserção social, familiar e laboral.
Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, não permite obviamente a condenação em pena inferior à aplicada no acórdão recorrido, de 5 anos de prisão, que se situa ainda abaixo do ponto médio da respetiva moldura legal do concurso.
Nenhum reparo merecendo, também, o juízo de prognose favorável que permitiu suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período, com a condição de pagamento da quantia de 60.000,00 €, relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos.
Improcedendo mais este ponto do recurso.
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B.7 Inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação do Recorrente no pagamento da quantia de 60.000,00 €, como condição de suspensão da execução da pena única de prisão.
O artigo 110.º do Código Penal, sob a epígrafe «Perda de produtos e vantagens», estabelece no seu n.º 1, al. b), que «São declarados perdidos a favor do Estado: (…) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.»; dispondo depois o n.º 4: «Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.»
O instituto da perda de vantagens tem como principal objetivo corrigir a situação patrimonial ilícita originada no facto ilícito típico, eliminando qualquer benefício patrimonial que o agente obtenha, de forma a colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado o facto ilícito típico, em demonstração geral de que, para além da sanção criminal propriamente dita, não é possível obter qualquer tipo de benefício com a prática do crime, em ordem à demonstração geral de que o crime nunca pode compensar.
Do acórdão recorrido resulta que o arguido BB foi condenado pela prática de quatro crimes de fraude fiscal qualificada, no âmbito do que se apoderou, em prejuízo do Estado, do valor total de € 775.416,36 €.
Aplicando o citado artigo 110.º, do Código Penal, ao caso dos autos, não restam dúvidas de que aqueles 775.416,36 €, correspondem objetivamente a um benefício patrimonial, ou seja, a uma vantagem diretamente obtida, como resultado da autoria dos crimes de fraude fiscal.
Por outro lado, não podendo esse montante em dinheiro que constitui a vantagem, ser apropriado em espécie, a sua perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, nos termos do nº 4 do artigo 110.º, do Código Penal, tal como decidiu o acórdão recorrido.
Objeta o recorrente que há aqui uma dupla punição, pois a suspensão da execução da pena única de prisão em que foi condenado ficou condicionada à obrigação de pagar 60.000,00 € à Administração Tributária, que é a lesada.
Sobre questão análoga a esta, relativa à possibilidade legal de cumulação da condenação no pagamento de indemnização aos lesados com a condenação na perda de vantagens decorrentes da prática do crime, a solução não era unânime na jurisprudência, afirmando-se duas correntes distintas sobre a interpretação do nº 2, do artigo 111.º, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 32/2010, de 2.09, bem como do atual nº 6 do artigo 110.º do mesmo diploma.
Uma delas ia no sentido de que a procedência do pedido de indemnização civil, quando seja pelo valor que o agente do crime obteve, afasta a declaração de perda de vantagens, por não poder haver uma duplicação de penalizações.
Em sentido contrário, João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues[14] (entre outros) sustentavam que a existência de pedido de indemnização civil ou a sua ausência, assim como  a instauração de execução de execução fiscal, não impedem a declaração da perda de vantagens do crime, face ao interesse público subjacente a tal instituto, podendo ser o próprio Estado a entregar (restituir) ao lesado o produto da perda de vantagem.
Essa divergência encontra-se atualmente sanada, com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, DR n.º 90/2024, Série I de 09.05.2024, que fixou a seguinte jurisprudência:
«Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, d0o Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.».
A situação em causa nos autos é absolutamente análoga à contemplada neste AUJ, do qual não vislumbramos razões para divergir.
Pelo que se mantém a condenação do recorrente no pagamento ao Estado da quantia total de total de 775.416,36 €, correspondente ao valor da vantagem patrimonial obtida com a prática dos crimes, em simultâneo com o condicionamento da suspensão da execução da pena única à obrigação de pagar 60.000,00 € à Administração Tributária.
Sem prejuízo, obviamente, caso o arguido cumpra a condição imposta da suspensão da execução da pena de prisão, e pague à Administração Tributária 60.000,00 €, apenas tenha que pagar ao Estado, no âmbito da perda de vantagens, o remanescente (como, inclusive, salvaguarda expressamente o acórdão recorrido, no ponto 42 do seu Dispositivo).
Improcedendo mais este ponto do recurso.
***
C. Recurso dos arguidos CC e EMP02..., Lda.

C.1 Fundamentação da convicção do Tribunal em prova proibida.
Sustentam os recorrentes que o Tribunal a quo valorou provas proibidas, designadamente a relacionada com o correio eletrónico, bem como a obtida durante os procedimentos inspetivos.
*
No que respeita ao correio eletrónico usado como meio de prova, deparamo-nos com o seguinte iter processual (cuja síntese se encontra elaborada pela Senhora Procuradora-Geral adjunta, no seu douto parecer, que pela sua absoluta conformidade com o que consta dos autos, se transcreve):

«…em 27 de Novembro de 2018, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, o Mmº Juiz de Instrução ordenou a busca domiciliária na residência, garagens e anexos de FF, DD e IIII, como expressamente consignou, “ ...com vista à apreensão de elementos de prova documentais relacionados com a actividade ilícita desenvolvida por todos os suspeitos, na ligação entre eles e com as empresas identificadas nos autos, concretamente na informação a AT de fls. 353 a 385, e ainda com vista a aceder aos equipamentos informáticos existentes nas respectivas residências e de forma permitir a pesquisa informática, nos termos do disposto nos artigos 2.º/-b) e 15.º/1 e 6, da Lei 109/2009, de 15/09, e eventual apreensão nos termos do artigo 16.º/1 e 7, da referida Lei, o que tudo se determina e autoriza, devendo a busca domiciliária ser efectuada de acordo com os requisitos legalmente impostos e previstos no artigo 177.º/1 do Código de Processo Penal e entre as 07h e as 21h”.
Passados os competentes mandados e após as apreensões efectuadas no âmbito de tais diligências, em 4 de Dezembro de 2018, o Ministério Público validou-as nos termos do artigo 178.º, n.º 5 do C.P.P. posto o que, ao abrigo do artigo 179.º, n.º 3 do C.P.P., ordenou a apresentação ao Mm.º Juiz de Instrução da correspondência fechada, apreendida e os seguintes suportes digitais em envelope selado que poderiam conter correio electrónico por abrir, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime e do artigo 179.º, n.º 3 do C.P.P.:
- disco externo apreendido na Rua ..., ..., em envelope agrafado a fls. 634;
- disco externo apreendido na Rua ..., ..., ..., em envelope agrafado a fls. 644; e
- DVD apreendido na Rua ..., ..., ... (...), Barcelos, em envelope agrafado a fls. 648.

Presentes os autos ao Mmº JIC, em 7 de Dezembro de 2018, foi por este proferido o seguinte despacho:
1. Quanto à correspondência física apreendida:
Dispõe o artigo 179.º do CPP que:
1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

No caso, como já se disse aquando dos mandados de busca domiciliária, investigam-se factos que configuram a prática de crimes fiscais, concretamente de crimes de fraude fiscal qualificada e de associação criminosa (artigos 104.º/2-a) e b) e 3 e 89.º do RGIT).
Assim, relativamente à correspondência física apreendida e apresentada, a qual se encontrava em cartas fechadas com proveniência da AT, EMP138..., Banco 1... e EMP139... e tendo como destinatário EMP140..., Unipessoal, Lda., aberta e visto o seu conteúdo, determino a sua apreensão e junção aos autos, com excepção da correspondência proveniente da AT e da PT Empresas, cuja restituição se determina, porquanto esta, ao contrário daquela, não tem qualquer interesse probatório.
Quanto à correspondência apreendida e apresentada (3 cartas fechadas), tendo como emissor o Banco 1... e destinatário TTTTT, aberta e visto o seu conteúdo, determino a sua apreensão e junção aos autos, porquanto tem interesse probatório.
2. Quanto ao correio electrónico.
Dispõe o artigo 17.º da Lei 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime) que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”.
Sendo que nos termos do artigo 179.º/3 do CPP, supra já referido, o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
....
No caso concreto, na sequência das buscas domiciliárias e não domiciliárias às instalações da sociedade EMP03..., Lda., no domicílio profissional de IIII e na residência deste, foi apreendido, no que ora importa, conteúdo (correio electrónico) que consta de dois discos externos e de um DVD, os quais me foram apresentados.
Assim sendo, uma vez que nos foram apresentados os referidos discos externos e DVD e como se disse a apreensão tem sempre de ser decidida pelo juiz, acedi e tomei conhecimento do vasto conteúdo dos suportes técnicos apresentados.
Mas em consonância com o exposto supra, vão os autos ao MP para, fundamentadamente, requerer a apreensão das mensagens de correio electrónico e de registos de natureza semelhante que no seu entendimento revelem grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova ( cfr. despacho de fls. de fls. 657-660 dos autos) ( sublinhados nossos).
Assim, ao contrário do invocado pelos arguidos/recorrentes, foi o Mmº JIC quem ordenou a apreensão, acedeu e tomou conhecimento dos suportes técnicos em causa em primeiro lugar, apenas entendendo remeter novamente os autos ao MP para que este requeresse a apreensão das mensagens de correio eletrónico e registos semelhantes que entendesse, em concreto, revelarem interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (cfr. fls. 660, último parágrafo).
Nessa sequência, depois das diligências realizadas junto da Autoridade Tributária, que procedia à investigação, em 8 de Março de 2019, o Ministério Público lavrou a seguinte promoção:
Após ter tomado conhecimento do correio electrónico contante das diversas pastas gravadas no disco externo agrafado na contracapa verificou-se que quase todas as pastas continham e-mails com interesse para a investigação em curso nos presentes autos.
Atendendo à quantidade de contas de correio electrónico existentes nas caixas de correio, foi solicitado uma análise por caixa de correio para aferir aquelas que importa apreender para os presentes autos.
Assim, com base na informação de fls. 775 a 800, para a qual se remete, conclua os autos ao Mm.º Juiz de Instrução a quem se requer a apreensão das mensagens de correio electrónico e de registos de natureza semelhante constantes das caixas de correio identificadas com os seguintes códigos e melhor descritas no quadro de fls. 775 por se revelarem de interesse para a investigação em curso:
- 001_043, 001_045, 003_321, 003_322, 003_323, 003_324, 003_325, 003_832, 003_932, 005_034, 005_320, 005_322, 005_324 e 007_102.
Conclusos de novo os autos ao Mmº JIC, este proferiu, em 12 de Março de 2019, o seguinte despacho:
Na sequência do despacho proferido em 07/12/2018 (ref.ª ...76), o OPC, em face do solicitado pelo MP a fls. 662, juntou aos autos informação (fls. 771/801) respeitante ao correio electrónico que considera relevante para a prova, relevância que o MP sufragou no despacho de fls. 846.
Face ao exposto, visto o suporte técnico apresentado no confronto com a informação referida e descrição das pastas, não resultando qualquer situação com previsão no artigo 179.º/2 do CPP e/ou do artigo 16.º/3 da Lei 109/2009, de 15/09 (LCC), ao abrigo do artigo 17.º da referida lei, por revelar grande interesse  para a prova, determino a apreensão do conteúdo de correio electrónico constante dos ficheiros e anexos, designadamente dos indicados na referida informação, com excepção dos aí referenciados com a indicação de interesse “não” ( cfr. fls. 849) ( sublinhados nossos)»
Os transcritos despachos judiciais evidenciam, com toda a clareza, que a pesquisa nos sistemas informáticos que viessem a ser encontrados nos locais a buscar foi autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime.
Na sequência do que o Ministério Público apresentou a correspondência (fechada) e os suportes digitais (em envelope selado) que poderiam conter correio eletrónico ao Juiz de Instrução Criminal, que foi quem tomou conhecimento, em primeira mão, do respetivo conteúdo, como estabelece o artigo 268.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal (em respeito pelo disposto no artigo 179.º n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 17.º, da Lei do Cibercrime).
Após o que foi também o Juiz de Instrução Criminal quem autorizou, por despacho, a apreensão daqueles que considerou serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, em conformidade com o disposto nos artigos 17.º, da Lei do Cibercrime, e 269.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Sendo que, como pertinentemente salienta Rui Cardoso[15], citado no douto parecer,  a apreensão só se dá com a “decisão de permissão de utilização processual dos dados para efeitos de prova”. Inexistindo qualquer obstáculo legal a que, nessa tarefa, o Juiz de Instrução Criminal se socorra de auxílio técnico, pois como salienta o mesmo autor[16], deve estar bem delimitado o objeto da pesquisa, mas não a forma técnica de o alcançar, até porque a técnica da análise não é algo acessível ao juiz, nem é da sua competência.
Tal como sucede com as interceções telefónicas, em que estando em causa interesses semelhantes, é o próprio legislador, no artigo 188.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, a estabelecer expressamente, que para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal.
No caso em apreço, foi precisamente no âmbito desse auxilio técnico que o Juiz de Instrução Criminal, depois de tomar conhecimento do conteúdo dos ficheiros informáticos com extensões de correio eletrónico e da sua vastidão, decidiu pela necessidade de perícia ao material informático, a realizar pela Autoridade Tributária, para poder fazer uma apreciação do que tinha relevância para os autos, apreciação que, de outro modo, reconheceu ser inexequível.
Neste contexto, naturalmente que não pode afirmar-se ter sido a Autoridade Tributária a escolher o correio eletrónico, pois todo o processado posterior ao despacho do Juiz de Instrução Criminal de 7 de dezembro de 2018 foi praticado em cumprimento do determinado e sob a sua alçada.
Por conseguinte, tendo sido o Juiz de Instrução Criminal quem ordenou a apreensão dos suportes técnicos do correio electrónico, tomou conhecimento, em primeira mão, do respetivo conteúdo e quem ordenou a apreensão, de todo o correio eletrónico usado como meio de prova, com cumprimento das formalidades legalmente previstas, inexiste qualquer nulidade da prova a declarar neste âmbito.
*
Passando agora à questão da valoração do procedimento inspetivo da autoridade tributária, argumentam os recorrentes com a nulidade da prova que assentou em documentos e outros elementos obtidos através dos Serviços de Inspeção Tributária, por violação do princípio nemo tenetur, traduzindo-se em prova que não pode ser considerada válida.
Vejamos.
O direito do arguido à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), apesar de não estar diretamente previsto na Constituição da República Portuguesa, encontra o seu fundamento imediato nas garantias processuais (extensíveis a qualquer processo onde possam ser aplicadas sanções de caráter punitivo, incluindo não penal) e na exigência de um processo penal equitativo, constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º e 20.º, nº 4, da Constituição da República.
Este direito à não autoincriminação materializa-se no direito ao silêncio e, numa perspetiva mais ampla, desdobra-se em diversos corolários, designadamente a obtenção do arguido e contra a sua vontade, de materiais probatórios incriminadores.
Este direito não é absoluto, havendo a possibilidade legal de o restringir, com respeito pelo artigo 18.º, da Constituição, desde que a restrição esteja sujeita a lei prévia de caráter geral e abstrato, respeitar o princípio da proporcionalidade e não diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional restringido[17].
Entre essas restrições contam-se as legalmente impostas no quadro do desempenho pelo Estado, através da Administração Tributária, das suas funções de apuramento da situação tributária dos contribuintes, atento o caráter essencial dessa vigilância e fiscalização e seu impacto na esfera coletiva. 
Estando essas limitações estabelecidas em lei prévia, no caso no artigo 59.º, nºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, é legalmente admissível a valoração em processo penal dos elementos de sentido autoincriminatório assim obtidos, designadamente prestação de informações e entrega de documentos.
O Tribunal Constitucional, já por várias vezes chamado a decidir sobre a constitucionalidade desta interpretação, tem vindo repetidamente a pronunciar-se nesse sentido (da constitucionalidade), podendo citar-se, entre outros,  o acórdão do TC nº 279/2022, que decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e 59.°, nº 4 da Lei Geral Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte».
Revertendo ao caso dos autos, basta uma breve análise da fase inicial do processo para se constatar que a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito criminal e há efetivamente documentos obtidos antes da constituição como arguidos dos recorrentes.
Porém, o certo é que os recorrentes, nesse ponto do seu recurso, nem sequer concretizam, como lhes competia, quais os documentos a que se referem, para que se pudesse aferir do exato momento e em que circunstâncias foram fornecidos à Autoridade Tributária, pois que se limitam a invocar a valoração desta prova proibida de uma forma genérica.
De todo o modo, emana dos autos que perante a indiciação de crime tributário, a Autoridade Tributária de tal deu conhecimento ao Ministério Público, na sequência do que (como determina o artigo 40.º, do RGIT) se procedeu a inquérito penal, sob a direção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
Sendo no seu âmbito considerada autoridade de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica.
Se assim não fosse, sempre que no desenvolvimento de uma ação inspetiva tributária se indiciasse uma infração criminal, que o agente que a ela procede está obrigado a denunciar (cf. os artigos 242.º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal e 62º, nºs 1 e 2, al. j), do DL 413/98, de 31.12 - Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária), teríamos o paradoxo de essa infração não poder vir a ser suportada no processo penal respetivo com os meios de prova entretanto obtidos, ao abrigo do dever de colaboração do contribuinte.
Meios de prova esses obtidos no âmbito da cooperação legalmente exigível ao contribuinte, o que afasta a possibilidade de os incluir no artigo 126º, do Código de Processo Penal, pois como se escreve a propósito no acórdão do TRC de 10.04.2024, Processo nº 1530/18.3T9LRA.C1, Relator Jorge Jacob, «não resulta coacção no cumprimento de um dever ou de uma obrigação legal pela circunstância de o incumprimento do dever (legal) poder desencadear a aplicação de uma sanção. O conteúdo sancionatório constitui elemento de perfectibilização da norma jurídica cujo cumprimento o legislador pretende assegurar, traduzindo a sanção para o incumprimento do dever uma mera afirmação do ius imperium do Estado enquanto ente público.»
Não se exigindo na fase de inquérito a intervenção de um juiz de instrução para a validação de tal prova, como resulta do regime traçado nos artigos 268.º e 269.º, do Código de Processo Penal.
Podendo, posteriormente, tais elementos probatórios virem a ser contraditados, como efetivamente o foram nos presentes autos, na audiência de julgamento.
Neste contexto factual e legal, as informações e outros contributos probatórios obtidos dos arguidos, em obediência a um dever de colaboração expressamente previsto na lei, no âmbito de uma inspeção tributária pré-existente, não constituem prova proibida, podendo ser considerados e valorados nos termos gerais do artigo 125.º, do Código de Processo Penal, segundo o qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei».
Nada obstando a que o Tribunal a quo tenha fundado a sua convicção nesses elementos probatórios, o que não viola as garantias dos artigos 32.º, nºs 1 e 5 e 209.º, da Constituição da República.
Quanto aos documentos obtidos já no âmbito da investigação criminal ou mediante acesso que não dependeu de qualquer colaboração dos recorrentes, resultante das diligências investigatórias e não de qualquer informação obtida através das ações inspetivas que ocorreram antes da instauração do inquérito, não se põe sequer a questão violação do princípio nemo tenetur.
Naufragando este ponto do recurso.
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C.2 Impugnação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração da prova (quanto aos factos provados sob os números 168 a 191); violação do princípio in dubio pro reo; contradição entre a fundamentação e o facto provado n.º 180, o qual deve ser considerado não provado.
Os recorrentes CC e EMP02..., Lda. insurgem-se com a decisão da matéria de facto, por entenderem que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 168 a 191.
Argumentando com o que se pode, ou não, extrair da prova produzida, particularmente das declarações do próprio recorrente CC e depoimento da testemunha MM, para demonstrar que as faturas referidas no acórdão recorrido correspondem a verdadeiras transações, concretamente a serviços que lhe foram efetivamente prestados, relacionados com a atualização no software, que a arguida EMP02..., Lda. pagou.
A matéria de facto pode ser impugnada de duas formas distintas, através da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que respeita o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios da sentença, previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, os quais têm necessariamente de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
No segundo caso, ou seja, na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e se pode extrair da prova produzida em audiência, devidamente documentada, embora sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, da leitura da motivação e conclusões do recurso tudo indica que os recorrentes pretendem fazer uma impugnação ampla da matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência.
Invocam, também, existir uma contradição no acórdão, porquanto na motivação da decisão de facto, o Tribunal coletivo a quo refere várias vezes o Apenso H, concretamente, o volume 3.º, onde constam as transferências efetuadas e cheques emitidos pela recorrente EMP02..., Lda. para pagamento à EMP03... dos serviços que esta prestou. Concluindo os recorrentes que perante tal prova documental há manifesta contradição com a factualidade vertida no ponto 180 dos Factos Provados, com a seguinte redação: «As facturas emitidas em nome da sociedade EMP02..., Ld.ª não foram pagas».
Numa alusão ao vício decisório do artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, que se reporta à contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, que se traduz numa «incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão»[18].
Porém, da confrontação da motivação e conclusões do recurso com as definições dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, logo ressalta que os recorrentes a eles aludem impropriamente, já que os confundem manifestamente com erros na apreciação da prova, relativamente ao que o Tribunal deveria, ou não, na sua perspetiva, ter considerado provado, criticando a convicção do Tribunal.
É que, verdadeiramente, os recorrentes nem sequer afirmam que o acórdão encerra qualquer incompatibilidade não ultrapassável em face do seu texto. Aquilo contra o que se insurgem é antes, e só, com a valoração feita pelo Tribunal da prova produzida em audiência de julgamento.
Alegando que a decisão da matéria de facto não está em conformidade com essa prova, designadamente com o teor dos documentos que constam do Apenso H, volume 3º. Mas desde já se adianta que sem razão.
Da leitura do acórdão constata-se que o Tribunal considerou tais documentos, mas não isoladamente, pois que na motivação é dada conta da sua conjugação com outros elementos probatórios e como, daí, resultou que fosse considerada provada a factualidade descrita no ponto 180.
É contra essa valoração da prova que se insurgem os recorrentes, por entenderem que deveria ter sido dada total credibilidade aos documentos do Apenso H, volume 3º, por si só.
Ora, tal questão, tem unicamente lugar na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, que irá ser apreciada de seguida.
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Passemos, pois, ao cerne da impugnação da matéria de facto, feita com base no alegado erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova, regulada no artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.

Estabelece esta norma, no nº 3, que o recorrente tem de especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.

No caso em apreço, constatamos que os recorrentes, embora indiquem os concretos pontos da matéria de facto provada que consideram incorretamente julgados, limitam-se depois a tecer considerações sobre a convicção com que eles próprios ficaram sobre a prova, mas sem que justifiquem porque, em face do teor da lei, a prove impõe (e não só permite) decisão diversa.
Num exercício de sobreposição da sua convicção sobre a prova à convicção que sobre ela ficou o Tribunal, invocando as declarações do próprio recorrente CC e o depoimento da testemunha MM, não obstante o Tribunal coletivo a quo, que teve a imediação da prova, não ter concedido inteira credibilidade ás declarações do arguido CC, porquanto, para além da sua parcialidade, as mesmas terem sido contraditadas por outra prova, considerada credível.
Por sua vez, considerando a globalidade do depoimento da testemunha MM (e não excertos descontextualizados), logo se alcança que ele não é suscetível de infirmar a restante prova.

Tudo conforme bem ilustra a motivação:
«(…) percorridas as declarações do arguido [CC], refira-se que elas apenas convenceram o Tribunal na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada, pois que, nesse âmbito, foram providas de indiscutível razão de ciência, mostraram-se firmes e seguras, além de coerentes com prova produzida que o Tribunal considerou credível.
Quanto aos demais factos relatados pelo arguido que não foram considerados provados, as referidas declarações em nada convenceram o Tribunal.
Em primeiro lugar, dado que as declarações do arguido, nessa sede, se mostraram totalmente parciais e interessadas no resultado do presente feito crime.
Em segundo lugar, porque, nessa parte, as declarações do arguido foram contrariadas por outra prova que o Tribunal considerou credível, conforme de seguida se detalhará.»
Entre essa prova, apresenta desde logo relevância o acervo documental junto, designadamente as faturas e recibos da EMP03..., Lda. para a EMP02..., Lda., que constam de fls. 471-489 do Ap. C e de fls. 197-234 do Ap. D; bem como de fls. 828-1112 do Ap. H (todo o 3º Volume), referentes a comprovativos de transferência bancária e cheques emitidos para a EMP03... Lda., do qual resulta que a EMP03..., Lda., no ano de 2016, emitiu faturas para a arguida EMP02..., Lda. em valor superior a 338.000 €, referentes a serviços informáticos.
Porém, dos mesmos elementos documentais e das buscas realizadas no escritório da EMP03..., Lda. (cf. fls. 577 a 585 - volume 2) nada foi encontrado e/ou apreendido, que revelasse a existência de quaisquer recursos humanos ou aquisição de serviços que lhe permitisse prestar serviços na ordem daquele valor, não se tendo, também, detetado a existência de equipamento informático relevante.
Aliás, aquele valor de 338.000 €, mostra-se até bem distante do valor mensal indicado pelo arguido CC como sendo o que era suportado para atualização do software («cerca de 5 000 € mensais»)
Quanto às faturas emitidas para a EMP02..., Lda. pela arguida EE, respeitam a serviços informáticos para os quais ela não tinha conhecimentos ou meios técnicos e materiais para prestar, pois que a mesma exercia a atividade de assistente de dentista e não tinha quaisquer funcionários registados como estando ao seu serviço.  Não se demonstrando que tivesse havido subcontratação de empresas informáticas para prestar os serviços.
Muito relevante se mostra também o mail (transcrito a fls. 2870-2871), em que o coarguido DD se refere à necessidade de «fazerem conjuntamente» as respostas da EMP02..., Lda. e da EE para «baterem as duas certas».
Por sua vez, de entre as seis agendas apreendidas ao arguido DD, onde discriminava faturas que emitia, comissões e clientes, destaca-se a agenda de 2015, apreendida na verba 21, que na página de 31.01.2015 tem a indicação CC (numa referência ao gerente da EMP02..., Lda.) e a menção de faturas de valor 35.000 e 25.000 , e, à frente, 3.500 € e 2.500 €, correspondentes à taxa de 10% cobrada, bem como o valor já pago, de 1750 €  (em clara demonstração de que o pagamento já havia sido efetuado e que a taxa é precisamente de 10%).
Toda esta prova não é suscetível de ser impugnada pelo depoimento da testemunha MM, como decorre da adequada síntese que dele é feita na motivação (compatível com o respetivo registo áudio), nos seguintes termos:
«Relativamente às faturas da EMP03..., foi inquirida a testemunha MM, informático. Este explicou que prestou serviços para o arguido CC e para a EMP02....
Confrontado com as faturas emitidas à EMP03... e constantes da pasta “...18 - Despesas - Caixa 8”, referiu que naquele período só prestou serviços para a EMP03... e não para a EMP02.... Explicou que o arguido CC disse que “tinha uma parceria com o arguido AA”. Contudo, referiu que mesmo enquanto emitiu faturas para a EMP03... tratou sempre com o arguido CC, e apenas trabalhou com este.
Explicou, assim, que os serviços eram prestados à EMP02..., e era esta quem disponibilizava o software necessário para executar os mesmos.
Também as ordens de trabalho eram dadas pelo arguido CC, como sempre ocorrera até então. Contudo, nessa época foi a EMP03... quem lhe pagou.
Ora, do depoimento da referida testemunha extrai-se com clareza que, não obstante os serviços desta continuarem a ser prestados, como até aí, à arguida EMP02..., era para a EMP03... que emitia as faturas e era esta quem lhe pagava, certamente em compensação por outras faturas emitidas pelo arguido AA a favor do arguido CC.
Os recibos emitidos por MM constam de fls. 501-505 do Ap. H, tendo apenas como descritivo a indicação “serviços técnicos”.»
De tudo assim decorrendo, que o Tribunal coletivo a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre as provas em que fundou a sua convicção, por forma a demonstrar a razão pela qual entendeu que os argumentos e provas avançadas pelos arguidos CC e EMP02..., Lda. não o convenceram ou não foram suficientes.
Para infirmar esta convicção do Tribunal, alicerçada em concretos elementos probatórios e absolutamente conforme às regras da experiência, não é suficiente que os recorrentes avancem uma outra versão dos factos, com base em outra interpretação da prova, era preciso que evidenciassem que a prova impunha, necessariamente, decisão diversa da tomada pelo Tribunal, nos termos da al. b), do n.º 3, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
Ora, as provas indicadas só impõem uma outra convicção quando demonstrem que a obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patente errada utilização de presunções naturais, ou seja, quando demonstrem o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
E isto, manifestamente não resulta da argumentação recursória quanto à impugnação da matéria fática.
Sendo, assim, a decisão do Tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
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Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois embora o recorrente a relacione com a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, o certo é que a sua demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido resulta de forma muito clara que o Tribunal coletivo a quo considerou provados os factos (designadamente os que foram impugnados pelos recorrentes) para além de qualquer dúvida razoável sobre eles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, que se apresenta perfeitamente plausível segundo as provas produzidas e regras da experiência.
Tudo conforme consta da respetiva motivação, a fls. 6577 a 6630.
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Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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C.3 Erro de direito, pelo não enquadramento dos factos no crime continuado ou, pelo menos, por não se considerar que integravam só dois crimes, pela verificação de concurso aparente de infrações.
Os recorrentes sustentam que deveriam ter sido condenados apenas por um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, ou, quando muito, pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, num quadro de concurso aparente de infrações.
Quanto a esta questão do número de crimes praticados pelos recorrentes, acompanhamos o decidido no acórdão recorrido, de afastar a imputação de um crime de fraude fiscal por cada declaração viciada (como os arguidos vinham pronunciados), pois que essa multiplicação de crimes e de resoluções criminosas não se retiram dos factos assentes.
Porém, tal não implica que se possa considerar que a todas as condutas dos arguidos presidiu uma só resolução criminosa, porquanto, rigorosamente e em termos jurídicos, as resoluções são autonomizadas sempre que os meios usados também tenham autonomia e sempre que a forma do crime seja diversa.

Vista a factualidade apurada por este prisma, a mesma evidencia que os recorrentes praticaram os factos que integram o crime de fraude fiscal em quatro situações distintas entre si:
- como utilizadores de faturas de EE, relativamente a IVA;
- como utilizadores de faturas de EE, relativamente a IRC;
- como utilizadores de faturas da EMP03..., Lda., relativamente a IVA; e
- como utilizadores de faturas da EMP03..., Lda., relativamente a IRC.
 
Cada um destes grupos de situações envolve processos distintos para a sua execução, designadamente em termos de contabilidade, demandando, inexoravelmente, que no plano interno do agente, onde se desenrola o processo volitivo, tenham de existir quatro vontades (resoluções) diferentes, com total autonomia.
Pelo que, embora os factos cometidos dentro de cada um dos identificados grupos correspondam a uma só infração (unificada pela mesma forma, pelo mesmo bem jurídico, pela mesma pessoa com quem o agente se relacionou e pelo mesmo imposto), temos sempre um total de quatro crimes de fraude fiscal qualificada.
Vejamos, agora, se é legalmente admissível a unificação das várias condutas do agente na forma de um só único crime continuado.
Sobre o que há-de entender-se por crime continuado, o artigo 30.º, nº 2, do Código Penal – aqui aplicável por força da remissão do artigo 3.º, al. a), RGIT – prescreve o seguinte:
«Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.»
Precisamente acerca desta figura ensina Eduardo Correia[19] que «certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.» –
Revertendo novamente ao caso sub judice e considerando a matéria fática dada como provada, o que temos, como enfatiza o acórdão recorrido, é o seguinte:
«- a conduta dos arguidos decorreu, em termos genéricos, entre os anos de 2013 e 2018 (E, se é certo que, em alguns casos, a respetiva conduta não é punida em determinados períodos, como acontece com a conduta da arguida EMP02..., entre o ano de 2014 e até ao 3º trimestre de 2015, tal deve-se maioritariamente ao facto de, nesses períodos, a vantagem fiscal não ter atingido valor superior a € 15.000, por declaração prevista no art. 103.º, n.º 2 do RGIT);
- os arguidos actuaram na qualidade de emitentes ou utilizadores, por cada uma das empresas/entidades, posto que a emissão ou utilização dessas faturas, para cada empresa, corresponde a uma pluralidade de resoluções criminosas e juízos de censura distintos;
- do quadro fáctico assente, não se descortina um "fio sequencial" único de comportamento em relação a todas as empresas/entidades "selecionadas”; A resolução criminosa para o desenvolvimento da atividade criminosa foi tomada não em relação ao universo das referidas empresas/entidades, mas individualmente em relação a cada uma delas, em circunstâncias temporais diversas utilizações em sede de IVA, IRC e/ou IRS»
Neste contexto, não é, desde logo, possível a afirmação da existência de uma única situação exterior que facilite a repetição da atividade criminosa e diminua consideravelmente a culpa do agente, que é o pressuposto fundamental da unificação das várias condutas na forma de um crime continuado.
O circunstancialismo apurado não é, pois, compatível com a existência de um dolo continuado, em que a nova resolução renova a anterior, caraterístico do crime continuado.
Não sendo também compatível com o concurso aparente de infrações, em ordem a que os recorrentes fossem punidos apenas por dois crimes.
Assim, sem necessidade de mais considerações, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, ao subsumir as condutas dos recorrentes a quatro crimes de fraude fiscal qualificada.
Naufragando este ponto do recurso.
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D. Recurso do arguido DD.

D.1 Nulidade do acórdão, por violação do dever de fundamentação.
O recorrente começa por sustentar a falta de fundamentação do acórdão recorrido, principalmente, no que respeita ao “elemento subjectivo dos crimes” perpetrados, o que determina a sua nulidade, em conformidade com o disposto nos artigos 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal e artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos das disposições legais invocadas, um dos requisitos da sentença/acórdão, cuja falta é cominada com nulidade, é a exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos que fundamentam a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal.
Da leitura do acórdão recorrido, designadamente da parte da motivação (a fls. 6577 a 6630), logo se alcança, contrariamente ao alegado, que o Tribunal a quo não só elencou todas as provas em que se baseou, como indicou os motivos de credibilidade das mesmas, as conjugou entre si e com as regras da experiência, e, sempre que se impunha, explicou também porque não atendeu a provas de sentido contrário.
Tudo isto constando da motivação, da qual resulta percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados e não provados os factos, designadamente aqueles que integram os elementos subjetivos dos crimes imputados ao recorrente.
Quanto a este último aspeto, na motivação do acórdão consta expressamente que a prova dos factos atinentes aos elementos subjetivos, por dizerem respeito ao foro íntimo e psicológico do agente, em caso de falta da sua admissão pelo próprio, devem ser extraídos dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum.
Explicando que, para tal, foi ponderado o iter criminis do recorrente, ou seja, as suas ações objetivamente apuradas e descritas nos Factos Provados, das quais se extrai a sua intenção e a vontade de obter ilegítimos benefícios económicos, com os consequentes prejuízos para o Estado, concretizando-se, que «quem se propõe emitir e registar na contabilidade faturas que sabe serem forjadas, criando na Administração Tributária a convicção de que tais dados são verdadeiros, é porque quer obter benefícios a que sabia não ter direito e, bem assim, causar prejuízo ao Estado, já que sabe que os serviços discriminados nas faturas em questão não correspondiam a quaisquer prestações de serviços ou transações levadas a cabo.
É manifesto que quem se propõe emitir e registar na contabilidade faturas, que sabe serem forjadas, criando na Administração Tributária a convicção de que tais dados são verdadeiros, visa a obtenção de vantagens patrimoniais ilegítimas, bem como causar prejuízo ao Estado.»
Acrescentando, ainda, «É manifesto, sem margem para qualquer dúvida, têm, e tinham à data dos factos, capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação porquanto qualquer pessoa sabe que não pode declarar fiscalmente falsos custos, criando, para o efeito, um estratagema com vista a obter benefícios económicos indevidos, prejudicando o erário público e que todos atuaram com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno conhecimento da ilicitude penal dos seus comportamentos.»
Concluindo, que « Do ponto de vista subjetivo, provou-se que os arguidos DD e BB sabiam o que faziam, quiseram agir dessa forma, sabendo ambos que as faturas supra não correspondiam a transações reais, atuando, ao realizar as operações contabilísticas mencionadas, com o propósito conseguido de falsear os resultados daquela, apresentados ao Fisco, que sabiam serem fictícios, visando obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, assim se dando como provados os factos n.ºs 210 a 213».
E, o certo, é que o recorrente não indica a produção de prova suscetível de contrariar tal entendimento.
Mostrando-se perfeitamente adequado e legítimo o recurso aos aludidos critérios de razoabilidade e bom senso e regras da experiência comum, uma vez que sendo o dolo um elemento da vida interior de cada um, é insuscetível de direta apreensão, só sendo possível de captar através do preenchimento dos elementos objetivos da infração aliados a presunções de normalidade e regras da experiência.
Exteriorizando a motivação, de forma perfeitamente percetível, o raciocínio lógico que levou o Tribunal a dar como provados e não provados os factos, em termos consentâneos com as regras da experiência comum e critérios de normalidade e a lógica.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se não padecer o acórdão recorrido da invocada nulidade.
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D.2 Fundamentação da convicção do Tribunal em prova proibida.
Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo valorou provas proibidas, designadamente a relacionada com o correio eletrónico, bem como a obtida durante os procedimentos inspetivos, através do princípio da colaboração e da verdade dos contribuintes (ainda não constituídos arguidos) perante a Autoridade Tributária.
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No que respeita ao correio eletrónico usado como meio de prova, deparamo-nos com o seguinte iter processual (cuja síntese se encontra elaborada pela Senhora Procuradora-Geral adjunta, no seu douto parecer, que pela sua absoluta conformidade com o que consta dos autos, se transcreve):
«…em 27 de Novembro de 2018, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, o Mmº Juiz de Instrução ordenou a busca domiciliária na residência, garagens e anexos de FF, DD e IIII, como expressamente consignou, “ ...com vista à apreensão de elementos de prova documentais relacionados com a actividade ilícita desenvolvida por todos os suspeitos, na ligação entre eles e com as empresas identificadas nos autos, concretamente na informação a AT de fls. 353 a 385, e ainda com vista a aceder aos equipamentos informáticos existentes nas respectivas residências e de forma permitir a pesquisa informática, nos termos do disposto nos artigos 2.º/-b) e 15.º/1 e 6, da Lei 109/2009, de 15/09, e eventual apreensão nos termos do artigo 16.º/1 e 7, da referida Lei, o que tudo se determina e autoriza, devendo a busca domiciliária ser efectuada de acordo com os requisitos legalmente impostos e previstos no artigo 177.º/1 do Código de Processo Penal e entre as 07h e as 21h”.
Passados os competentes mandados e após as apreensões efectuadas no âmbito de tais diligências, em 4 de Dezembro de 2018, o Ministério Público validou-as nos termos do artigo 178.º, n.º 5 do C.P.P. posto o que, ao abrigo do artigo 179.º, n.º 3 do C.P.P., ordenou a apresentação ao Mm.º Juiz de Instrução da correspondência fechada, apreendida e os seguintes suportes digitais em envelope selado que poderiam conter correio electrónico por abrir, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime e do artigo 179.º, n.º 3 do C.P.P.:
- disco externo apreendido na Rua ..., ..., em envelope agrafado a fls. 634;
- disco externo apreendido na Rua ..., ..., ..., em envelope agrafado a fls. 644; e
- DVD apreendido na Rua ..., ..., ... (...), Barcelos, em envelope agrafado a fls. 648.

Presentes os autos ao Mmº JIC, em 7 de Dezembro de 2018, foi por este proferido o seguinte despacho:
1. Quanto à correspondência física apreendida:
Dispõe o artigo 179.º do CPP que:
1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

No caso, como já se disse aquando dos mandados de busca domiciliária, investigam-se factos que configuram a prática de crimes fiscais, concretamente de crimes de fraude fiscal qualificada e de associação criminosa (artigos 104.º/2-a) e b) e 3 e 89.º do RGIT).
Assim, relativamente à correspondência física apreendida e apresentada, a qual se encontrava em cartas fechadas com proveniência da AT, EMP138..., Banco 1... e EMP139... e tendo como destinatário EMP140..., Unipessoal, Lda., aberta e visto o seu conteúdo, determino a sua apreensão e junção aos autos, com excepção da correspondência proveniente da AT e da PT Empresas, cuja restituição se determina, porquanto esta, ao contrário daquela, não tem qualquer interesse probatório.
Quanto à correspondência apreendida e apresentada (3 cartas fechadas), tendo como emissor o Banco 1... e destinatário TTTTT, aberta e visto o seu conteúdo, determino a sua apreensão e junção aos autos, porquanto tem interesse probatório.

2. Quanto ao correio electrónico.
Dispõe o artigo 17.º da Lei 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime) que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”.
Sendo que nos termos do artigo 179.º/3 do CPP, supra já referido, o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
....
No caso concreto, na sequência das buscas domiciliárias e não domiciliárias às instalações da sociedade EMP03..., Lda., no domicílio profissional de IIII e na residência deste, foi apreendido, no que ora importa, conteúdo (correio electrónico) que consta de dois discos externos e de um DVD, os quais me foram apresentados.
Assim sendo, uma vez que nos foram apresentados os referidos discos externos e DVD e como se disse a apreensão tem sempre de ser decidida pelo juiz, acedi e tomei conhecimento do vasto conteúdo dos suportes técnicos apresentados.
Mas em consonância com o exposto supra, vão os autos ao MP para, fundamentadamente, requerer a apreensão das mensagens de correio electrónico e de registos de natureza semelhante que no seu entendimento revelem grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova ( cfr. despacho de fls. de fls. 657-660 dos autos) ( sublinhados nossos).
Assim, ao contrário do invocado pelos arguidos/recorrentes, foi o Mmº JIC quem ordenou a apreensão, acedeu e tomou conhecimento dos suportes técnicos em causa em primeiro lugar, apenas entendendo remeter novamente os autos ao MP para que este requeresse a apreensão das mensagens de correio eletrónico e registos semelhantes que entendesse, em concreto, revelarem interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (cfr. fls. 660, último parágrafo).
Nessa sequência, depois das diligências realizadas junto da Autoridade Tributária, que procedia à investigação, em 8 de Março de 2019, o Ministério Público lavrou a seguinte promoção:
Após ter tomado conhecimento do correio electrónico contante das diversas pastas gravadas no disco externo agrafado na contracapa verificou-se que quase todas as pastas continham e-mails com interesse para a investigação em curso nos presentes autos.
Atendendo à quantidade de contas de correio electrónico existentes nas caixas de correio, foi solicitado uma análise por caixa de correio para aferir aquelas que importa apreender para os presentes autos.
Assim, com base na informação de fls. 775 a 800, para a qual se remete, conclua os autos ao Mm.º Juiz de Instrução a quem se requer a apreensão das mensagens de correio electrónico e de registos de natureza semelhante constantes das caixas de correio identificadas com os seguintes códigos e melhor descritas no quadro de fls. 775 por se revelarem de interesse para a investigação em curso:
- 001_043, 001_045, 003_321, 003_322, 003_323, 003_324, 003_325, 003_832, 003_932, 005_034, 005_320, 005_322, 005_324 e 007_102.
Conclusos de novo os autos ao Mmº JIC, este proferiu, em 12 de Março de 2019, o seguinte despacho:
Na sequência do despacho proferido em 07/12/2018 (ref.ª ...76), o OPC, em face do solicitado pelo MP a fls. 662, juntou aos autos informação (fls. 771/801) respeitante ao correio electrónico que considera relevante para a prova, relevância que o MP sufragou no despacho de fls. 846.
Face ao exposto, visto o suporte técnico apresentado no confronto com a informação referida e descrição das pastas, não resultando qualquer situação com previsão no artigo 179.º/2 do CPP e/ou do artigo 16.º/3 da Lei 109/2009, de 15/09 (LCC), ao abrigo do artigo 17.º da referida lei, por revelar grande interesse  para a prova, determino a apreensão do conteúdo de correio electrónico constante dos ficheiros e anexos, designadamente dos indicados na referida informação, com excepção dos aí referenciados com a indicação de interesse “não” ( cfr. fls. 849) ( sublinhados nossos)»
Os transcritos despachos judiciais evidenciam, com toda a clareza, que a pesquisa nos sistemas informáticos que viessem a ser encontrados nos locais a buscar foi autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime.
Na sequência do que o Ministério Público apresentou a correspondência (fechada) e os suportes digitais (em envelope selado) que poderiam conter correio eletrónico ao Juiz de Instrução Criminal, que foi quem tomou conhecimento, em primeira mão, do respetivo conteúdo, como estabelece o artigo 268.º nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal (em respeito pelo disposto no artigo 179.º n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 17.º, da Lei do Cibercrime).
Após o que foi também o Juiz de Instrução Criminal quem autorizou, por despacho, a apreensão daqueles que considerou serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, em conformidade com o disposto nos artigos 17.º, da Lei do Cibercrime e 269.º, nº 1, alínea d), do Codigo de Processo Penal.
Como pertinentemente salienta Rui Cardoso[20], citado no douto parecer,  a apreensão só se dá com a “decisão de permissão de utilização processual dos dados para efeitos de prova”. Inexistindo qualquer obstáculo legal a que, nessa tarefa, o Juiz de Instrução Criminal se socorra de auxílio técnico, pois como salienta o mesmo autor[21], deve estar bem delimitado o objeto da pesquisa, mas não a forma técnica de o alcançar, até porque a técnica da análise não é algo acessível ao juiz, nem é da sua competência.
Tal como sucede com as interceções telefónicas, em que estando em causa interesses semelhantes, é o próprio legislador, no artigo 188.º n.º 5, do Código de Processo Penal, a estabelecer expressamente, que para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal.
No caso em apreço, foi precisamente no âmbito desse auxilio técnico que Juiz de Instrução Criminal, depois de tomar conhecimento do conteúdo dos ficheiros informáticos com extensões de correio eletrónico e da sua vastidão, decidiu pela necessidade de perícia ao material informático, a realizar pela Autoridade Tributária, para poder fazer uma apreciação do que tinha relevância para os autos, apreciação que, de outro modo, reconheceu ser inexequível.
Neste contexto, naturalmente que não pode afirmar-se ter sido a Autoridade Tributária a escolher o correio electrónico, pois todo o processado posterior ao despacho do Juiz de Instrução Criminal de 7 de dezembro de 2018 foi praticado em cumprimento do determinado e sob a sua alçada.
Por conseguinte, tendo sido o Juiz de Instrução Criminal quem ordenou a apreensão dos suportes técnicos do correio eletrónico, tomou conhecimento, em primeira mão, do respetivo conteúdo e quem ordenou a apreensão, de todo o correio eletrónico usado como meio de prova, com cumprimento das formalidades legalmente previstas, inexiste qualquer nulidade da prova a declarar neste âmbito.
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Passando agora à questão da valoração do procedimento inspetivo da autoridade tributária, argumenta o recorrente com a nulidade da prova que assentou em documentos e outros elementos obtidos através dos Serviços de Inspeção Tributária, por violação do princípio nemo tenetur, traduzindo-se em prova que não pode ser considerada válida.
Vejamos.
O direito do arguido à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), apesar de não estar diretamente previstos na Constituição da República Portuguesa, encontra o seu fundamento imediato nas garantias processuais (extensíveis a qualquer processo onde possam ser aplicadas sanções de caráter punitivo, incluindo não penal) e na exigência de um processo penal equitativo, constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º e 20.º, nº 4, da Constituição da República.
Este direito à não autoincriminação materializa-se no direito ao silêncio e, numa perspetiva mais ampla, desdobra-se em diversos corolários, designadamente a obtenção do arguido e contra a sua vontade, de materiais probatórios incriminadores.
Este direito não é absoluto, havendo a possibilidade legal de o restringir, com respeito pelo artigo 18.º, da Constituição, desde que a restrição esteja sujeita a lei prévia de caráter geral e abstrato, respeitar o princípio da proporcionalidade e não diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional restringido[22].
Entre essas restrições contam-se as legalmente impostas no quadro do desempenho pelo Estado, através da Administração Tributária, das suas funções de apuramento da situação tributária dos contribuintes, atento o caráter essencial dessa vigilância e fiscalização e seu impacto na esfera coletiva. 
Estando essas limitações estabelecidas em lei prévia, no caso no artigo 59.º, nºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, é legalmente admissível a valoração em processo penal dos elementos de sentido autoincriminatório assim obtidos, designadamente prestação de informações e entrega de documentos.
O Tribunal Constitucional, já por várias vezes chamado a decidir sobre a constitucionalidade desta interpretação, tem vindo repetidamente a pronunciar-se nesse sentido (da constitucionalidade), podendo citar-se, entre outros,  o acórdão do TC nº 279/2022, que decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e 59.°, nº 4 da Lei Geral Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte».
Revertendo ao caso dos autos, basta uma breve análise da fase inicial do processo para se constatar que a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito criminal e há, efetivamente, documentos obtidos antes da constituição como arguido do recorrente.
Porém, o certo é que o recorrente, nesse ponto do seu recurso, nem sequer concretiza, como lhe competia, quais os documentos a que se refere, para que se pudesse aferir do exato momento e em que circunstâncias foram fornecidos à Autoridade Tributária, pois que se limitam a invocar a valoração desta prova proibida de uma forma genérica.
De todo o modo, emana dos autos que perante a indiciação de crime tributário, a Autoridade Tributária de tal deu conhecimento ao Ministério Público, na sequência do que (como determina o artigo 40.º, do RGIT) se procedeu a inquérito penal, sob a direção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
Sendo no seu âmbito considerada autoridade de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica.
Se assim não fosse, sempre que no desenvolvimento de uma ação inspetiva tributária se indiciasse uma infração criminal, que o agente que a ela procede está obrigado a denunciar (cf. os artigos 242.º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal e 62º, nºs 1 e 2, al. j), do DL 413/98, de 31.12 - Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária), teríamos o paradoxo de essa infração não poder vir a ser suportada no processo penal respetivo com os meios de prova entretanto obtidos, ao abrigo do dever de colaboração do contribuinte.
Meios de prova esses obtidos no âmbito da cooperação legalmente exigível ao contribuinte, o que afasta a possibilidade de os incluir no artigo 126º, do Código de Processo Penal, pois como se escreve a propósito no acórdão do TRC de 10.04.2024, Processo nº 1530/18.3T9LRA.C1, Relator Jorge Jacob, «não resulta coacção no cumprimento de um dever ou de uma obrigação legal pela circunstância de o incumprimento do dever (legal) poder desencadear a aplicação de uma sanção. O conteúdo sancionatório constitui elemento de perfectibilização da norma jurídica cujo cumprimento o legislador pretende assegurar, traduzindo a sanção para o incumprimento do dever uma mera afirmação do ius imperium do Estado enquanto ente público.»
Não se exigindo na fase de inquérito a intervenção de um juiz de instrução para a validação de tal prova, como resulta do regime traçado nos artigos 268.º e 269.º, do Código de Processo Penal.
Podendo, posteriormente, tais elementos probatórios virem a ser contraditados, como efetivamente o foram nos presentes autos, na audiência de julgamento.
Neste contexto factual e legal, as informações e outros contributos probatórios obtidos dos arguidos, em obediência a um dever de colaboração expressamente previsto na lei, no âmbito de uma inspeção tributária pré-existente, não constituem prova proibida, podendo ser considerados e valorados nos termos gerais do artigo 125.º, do Código de Processo Penal, segundo o qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei».
Nada obstando a que o Tribunal a quo tenha fundado a sua convicção nesses elementos probatórios, o que não viola as garantias dos artigos 32.º, nºs 1 e 5 e 209.º, da Constituição da República.
Quanto aos documentos obtidos já no âmbito da investigação criminal ou mediante acesso que não dependeu de qualquer colaboração do recorrente, resultante das diligências investigatórias e não de qualquer informação obtida através das ações inspetivas que ocorreram antes da instauração do inquérito, não se põe sequer a questão violação do princípio nemo tenetur.
Naufragando este ponto do recurso.
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D.3 Impugnação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração da prova; violação do principio in dubio pro reo.
O recorrente DD insurge-se com a decisão da matéria de facto, por entender que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 168 a 191 (Caso EMP02...-Programação Informática, Lda.), 214 a 223 e 231 a 233 (Caso EMP04..., Lda.), 236 a 245 e 247 a 250 (Caso EMP01..., Lda.).
Argumentando com o que se pode, ou não, extrair da prova produzida, particularmente: - com a documentação do Volume n.º 3 (onde constam as transferências efetuadas e cheques emitidos pela EMP02..., Lda.,  para o pagamento à EMP03..., Lda., dos serviços que esta lhe prestou por intermédio do recorrente DD); - as declarações do coarguido CC e depoimento da testemunha MM; e - ausência de prova suficiente (porquanto, e em seu entendimento, os depoimentos das testemunhas Inspetores II e KK devem ser desconsiderados, porquanto não intervieram na qualidade de testemunha, mas na qualidade de “pro-perito”; o depoimento da testemunha NN deve ser desconsiderado, por ser parcial e revelar uma atitude persecutória; foi produzida prova de que a transacção titulada pela fatura ... correspondeu a serviços efectivamente prestados e pagos como o comprovam os documentos juntos com a contestação da sociedade EMP01...; e os depoimentos de OO e PP revelam a veracidade da fatura)[23].   
Sempre numa clara impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.

Estabelece tal preceito, no nº 3, que nestes casos o recorrente tem de especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.

No caso em apreço, constatamos que o recorrente, embora indique os concretos pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, limita-se depois a tecer considerações sobre a convicção com que ele próprio ficou sobre a prova, mas sem que justifique porque, em face do teor da lei, a prove impõe (e não só permite) decisão diversa.
Num exercício de sobreposição da sua convicção sobre a prova à convicção que sobre ela ficou o Tribunal, invocando documentos, declarações e depoimentos de arguidos e testemunhas, que o Tribunal coletivo a quo conjugou com outros elementos probatórios, chegando a conclusões diversas, ou aos quais não concedeu credibilidade.
Particularizando, o Tribunal a quo não escamoteia a documentação do Volume n.º 3, mas explica que a sua conjugação com a restante prova não permite valorá-la no sentido pretendido pelo recorrente, ou seja, como comprovativa de verdadeiros pagamentos de serviços prestados.
Veja-se, desde logo, a certidão de matrícula da sociedade EMP03..., Lda., que comprova a materialidade fática relativa ao objeto registado desta sociedade, na área da consultadoria, assessoria informática, contabilidade, publicidade, entre outros, tal como se encontra descrito no ponto 36 dos Factos Provados.
Não obstante, dos depoimentos das testemunhas inspetores tributários decorre que a sociedade EMP03..., Ldª não tinha quaisquer capacidades ou meios técnicos para prestar os serviços constantes das respetivas faturas para não falar de instalações, materiais, máquinas, matérias-primas, entre tantos outros.
O que foi confirmado pela testemunha NN (irmã do coarguido DD, contabilista certificada e que dividia o escritório com ele).
Ora, contrariamente ao insinuado pelo recorrente, nada impede a prestação de depoimento, como testemunhas, de órgãos de polícia criminal e inspetores tributários, que como quaisquer cidadãos, naturalmente também percecionam factos e acontecimentos através dos seus sentidos e sobre eles podem depor.
Não pode é o seu depoimento incidir sobre o conteúdo de declarações formais que estão no processo ou de declarações informais que por imposição legal devessem estar no processo e não o estejam, o que e integra questão diversa da suscitada neste recurso.
No caso dos autos, da própria fundamentação do acórdão recorrido decorre claramente  que as testemunhas inspetores tributários depuseram sobre factos que presenciaram diretamente ou tiveram conhecimento, no exercício das suas funções profissionais de inspetores tributários, em resultado das diligências de investigação a que procederam, em deslocações aos locais onde se desenvolviam as atividades de alguns dos arguidos (designadamente nos escritórios da EMP03..., Lda.), participando nas buscas, descrevendo o que aí observaram e apuraram .
Também confirmaram e reiteraram os seus relatórios e alguns segmentos de outros relatórios inspetivos, por referência aos documentos que analisaram e que se encontram juntos aos autos. Documentos esses que detêm a sua própria autonomia enquanto elemento probatório, nos termos do disposto no artigo 164.º, do Código de Processo Penal, e, como tal, podiam ser contraditados.
Em súmula, os dois inspetores tributários foram inquiridos como testemunhas sobre factos de que tinham conhecimento direto e que constituíam objeto da prova, como estabelece o artigo 128.º, do Código de Processo Penal.
Nenhuma nulidade ou sequer irregularidade se vislumbrado na valoração dos respetivos depoimentos.
No que se refere ao depoimento da testemunha NN, a convicção do Tribunal coletivo sobre a sua credibilidade, formada no processo de imediação, não pode ser substituída pela diferente perceção que sobre esse depoimento ficou o recorrente.
Prosseguindo, salienta ainda a motivação, que a EMP03..., Lda. não tinha qualquer funcionário declarado como estando ao serviço da empresa, nem mesmo o arguido DD, e que, embora em 2018, tenha registado quatro trabalhadores ao seu serviço, nenhum deles aí prestava efetivamente o seu trabalho.
Mais concretizou o Tribunal a quo, «que nos próprios recibos emitidos pela arguida EMP03... é feita menção por inúmeras vezes a pagamentos em numerário, levantamentos multibanco, entrega em mão no seu escritório (cfr. fls. 4651, a título de exemplo), depósitos em contas bancárias que nem sequer são especificadas, encontro de contas, pagamentos em dinheiro (cfr. recibos de fls. 4654, 4658) valores depositados em conta, relações de pagamentos em numerário sem qualquer valor legal (cfr. fls. 4673-v, por exemplo), ou valores entregues em dinheiro (fls. 4695).
Ora, não obstante a emissão dos recibos, por todo o modo como era organizada e forjada a contabilidade da arguida EMP03..., como se viu, tal em nada confere validade e valor legal às faturas e respetivos recibos emitidos ao arguido BB.
Com efeito, a mera emissão do recibo no caso é apenas documental e um mero pró-forma, visando apenas conferir relevância contabilística e permitir o encontro de contas e o acerto de valores entre as contabilidades dos arguidos EMP03..., EE e BB, a fim de que todos pudessem continuar a obter vantagens fiscais como até aí vinham fazendo.»
Justificadamente concluindo, «que não obstante tais valores estarem documentados e constarem como pagos/ recebidos, não correspondem a verdadeiros serviços prestados pela arguida EMP03...»
Com pertinência para a prova da factualidade que é impugnada no recurso, o Tribunal coletivo a quo chama também a atenção para o depoimento da testemunha BBB, que no processo de imediação em que foi prestado mereceu credibilidade, e que explicou como «no final do primeiro exercício da sociedade que geria conheceu o arguido AA como contabilista, e lhe foi dito que este o podia “ajudar a ter menos obrigações fiscais”, isto é, “Podia ajudá-lo a diminuir o lucro para pagar menos IRC.”
Pelo que o arguido AA lhe passou faturas de alguns serviços em nome da EE, a saber as faturas 24, 27 e 29 da EE.
Ora, nesta parte, referiu claramente que as ditas faturas não correspondem a nenhum serviço prestado à sociedade EMP05..., e as mesmas foram contabilizadas na sua sociedade como despesa.
Explicou que os pagamentos de tais faturas eram feitos por transferência bancária a pedido do arguido AA. Após o pagamento, era-lhe devolvido o valor da fatura que pagava, em numerário, sendo que o arguido AA ficava com uma percentagem do valor de cada fatura.
Assim, explicou que o valor do IVA das faturas ficava logo com o arguido AA, e essa parte não era devolvida.
O depoimento da referida testemunha, além de revestir valor probatório muito relevante, permitiu perceber integralmente o funcionamento do esquema organizado pelo arguido AA.
De facto, este consistia na emissão de faturas sem correspondência com quaisquer serviços prestados, que os clientes pagavam integralmente. Contudo, pouco depois o valor era-lhes devolvido em dinheiro, sendo que dessa parte o arguido AA retinha parte ou a totalidade do IVA de tal fatura, a título de “comissão” pelo serviço prestado.»
Acrescem as interceções telefónicas entre o recorrente e a testemunha SS, a quem informou da forma de arranjar faturas, embora como pagamento ficasse com o IVA, e que depois levantaria o dinheiro da fatura, ou seja, do seu esquema de faturas falsas.
Igualmente, a interceção a que reporta a sessão 54 (alvo ...40, transcrita a fls. 10 do apenso K), evidencia claramente que os arguidos DD e FF falam dos seus negócios das faturas e comissões por elas cobradas.
No mesmo sentido apontam as seis agendas apreendidas ao recorrente DD, pelas indicações que contêm sobre a discriminação das faturas que emitia, as comissões e os clientes.
De todo este contexto probatório o Tribunal coletivo a quo dá conta na motivação, da qual decorre que a documentação do Volume n.º 3 se destinava, apenas, a dar uma aparência de verdade a transações forjadas, não podendo ser valorada como comprovativa de verdadeiros pagamentos de serviços prestados.
Invoca também o recorrente, em abono da sua interpretação da prova, as declarações do coarguido CC, às quais o Tribunal coletivo a quo não concedeu inteira credibilidade, pois para além da sua parcialidade, foram contraditadas por outra prova, considerada credível.
No que respeita ao depoimento da testemunha MM, se o considerarmos na sua globalidade, logo se alcança que ele não é suscetível de infirmar a restante prova.

Tudo como como decorre dos seguintes excertos da motivação:
«(…) percorridas as declarações do arguido [CC], refira-se que elas apenas convenceram o Tribunal na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada, pois que, nesse âmbito, foram providas de indiscutível razão de ciência, mostraram-se firmes e seguras, além de coerentes com prova produzida que o Tribunal considerou credível.
Quanto aos demais factos relatados pelo arguido que não foram considerados provados, as referidas declarações em nada convenceram o Tribunal.
Em primeiro lugar, dado que as declarações do arguido, nessa sede, se mostraram totalmente parciais e interessadas no resultado do presente feito crime.
Em segundo lugar, porque, nessa parte, as declarações do arguido foram contrariadas por outra prova que o Tribunal considerou credível, conforme de seguida se detalhará.»
Entre essa prova, apresenta desde logo relevância o acervo documental junto, designadamente as faturas e recibos da EMP03..., Lda. para a EMP02..., Lda. , que constam de fls. 471-489 do Ap. C e de fls. 197-234 do Ap. D, bem como de fls. 828-1112 do Ap. H (todo o 3º Volume), referentes a comprovativos de transferência bancária e cheques emitidos para a EMP03..., Lda., do qual resulta que esta sociedade, no ano de 2016, emitiu faturas para a arguida EMP02..., Lda. em valor superior a 338.000 €, referentes a serviços informáticos.
Porém, dos mesmos elementos documentais e das buscas realizadas no escritório da EMP03..., Lda. (cf. fls. 577 a 585 - volume 2) nada foi encontrado e/ou apreendido, que revelasse a existência de quaisquer recursos humanos ou aquisição de serviços que lhe permitisse prestar serviços na ordem daquele valor, não se tendo detetado a existência de equipamento informático relevante.
Muito importante se mostra também o teor do mail, transcrito a fls. 2870-2871, em que o DD se refere à necessidade de «fazerem conjuntamente» as respostas da EMP02..., Lda., e da EE para «baterem as duas certas».
Por sua vez, de entre as seis agendas apreendidas ao arguido DD, onde discriminava faturas que emitia, comissões e clientes, destaca-se a agenda de 2015, apreendida na verba 21, que na página de 31.01.2015 tem a indicação CC (numa referência ao gerente da EMP02..., Lda.) e a menção de faturas de valor 35.000 e 25.000 , e, à frente, 3.500 € e 2.500 €, correspondentes à taxa de 10% cobrada, bem como o valor já pago, de 1750 €  (em clara demonstração de que o pagamento já havia sido efetuado e que a taxa é precisamente de 10%).
Toda esta prova não é suscetível de ser impugnada pelo depoimento da testemunha MM, como decorre da adequada síntese (compatível com o respetivo registo áudio), que dele é feita na motivação do acórdão recorrido:
«Relativamente às faturas da EMP03..., foi inquirida a testemunha MM, informático. Este explicou que prestou serviços para o arguido CC e para a EMP02....
Confrontado com as faturas emitidas à EMP03... e constantes da pasta “...18 - Despesas - Caixa 8”, referiu que naquele período só prestou serviços para a EMP03... e não para a EMP02.... Explicou que o arguido CC disse que “tinha uma parceria com o arguido AA”. Contudo, referiu que mesmo enquanto emitiu faturas para a EMP03... tratou sempre com o arguido CC, e apenas trabalhou com este.
Explicou, assim, que os serviços eram prestados à EMP02..., e era esta quem disponibilizava o software necessário para executar os mesmos.
Também as ordens de trabalho eram dadas pelo arguido CC, como sempre ocorrera até então. Contudo, nessa época foi a EMP03... quem lhe pagou.
Ora, do depoimento da referida testemunha extrai-se com clareza que, não obstante os serviços desta continuarem a ser prestados, como até aí, à arguida EMP02..., era para a EMP03... que emitia as faturas e era esta quem lhe pagava, certamente em compensação por outras faturas emitidas pelo arguido AA a favor do arguido CC.
Os recibos emitidos por MM constam de fls. 501-505 do Ap. H, tendo apenas como descritivo a indicação “serviços técnicos”.»
Quanto aos depoimentos das testemunhas OO e PP, não se mostram suficientes para infirmar todos os elementos probatórios mencionados. O teor dos respetivos depoimentos, patente nas transcrições deles efetuadas no recurso não impõem a conclusão de que a factualidade descrita nos pontos 214 a 223 e 231 a 233 tinha de ter sido considerada não provada, desde logo porque deles não resultam, sequer, as exatas circunstâncias de tempo em que o recorrente prestou os serviços alegados de que falam, nem a sua dimensão.
De tudo assim decorrendo que o Tribunal coletivo a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre as provas em que fundou a sua convicção, por forma a demonstrar a razão pela qual entendeu que os argumentos e provas avançadas pelo recorrente não o convenceram ou não foram suficientes.
Para infirmar esta convicção do Tribunal, alicerçada em concretos elementos probatórios e absolutamente conforme às regras da experiência, não é suficiente que o arguido avance uma outra versão dos factos, com base em outra interpretação da prova, era preciso que evidenciasse que a prova impunha, necessariamente, decisão diversa, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
Ora, as provas indicadas só impõem uma outra convicção quando demonstrem que a obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, quando demonstrem o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
E isto, manifestamente, não resulta da argumentação recursória quanto à impugnação da matéria fática.
Sendo, assim, a decisão do Tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
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Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois embora o recorrente a relacione com a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, o certo é que a sua demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido resulta de forma muito clara que o Tribunal a quo considerou provados os factos (designadamente os que foram impugnados pelo recorrente) para além de qualquer dúvida razoável sobre eles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, que se apresenta perfeitamente plausível segundo as provas produzidas e regras da experiência.
Tudo conforme consta da respetiva motivação, a fls. 6577 a 6630.
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Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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D.4 Erro de direito, por não se considerar a figura da desistência, prevista no artigo 24.º, do Código Penal.
O recorrente DD defende, ainda, que independentemente da verificação, ou não, dos factos de que vem pronunciado, sempre se deverá considerar que ocorreu uma desistência voluntária, a impor a absolvição relativamente ao crime de burla tributária, na forma tentada, pelo qual foi condenado (em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP04..., Lda.), por força do disposto no artigo 24.º, do Código Penal.
A materialidade fática a que se reporta esta situação encontra-se vertida nos pontos 214 a 223, 225 a 229 e 231 a 233 dos Factos Provados.
Dela decorre, que após o arguido EMP04... incorporar na contabilidade da EMP04..., Lda., as faturas descritas no ponto 217, que não correspondiam a serviços efetivamente prestados pela emitente EMP03..., Lda., e da EMP04..., Lda. ter deduzido o IVA nelas constante, foi por ele formalizado pedidos de reembolso de valores que incluíam tal IVA.
Tais valores não lhe foram reembolsados, em virtude de o pedido ter sido indeferido automaticamente pela Autoridade Tributária, mas apenas pelo facto de a empresa não ter procedido aos pagamentos por conta de IRC, que estava obrigada a efetuar no ano de 2018, conforme descrito nos Factos Provados 225 e 227.
Na sequência do que a sociedade EMP04..., Lda. retirou do pedido as faturas falsas da sociedade EMP03... Lda., para que lhe viesse a ser deferido parcialmente o reembolso peticionado, como efetivamente aconteceu (cf. Factos Provados 225 a 229).
O contexto fáctico apurado, evidencia que a retirada daquelas faturas configura mera reação a um fator exterior e até contrário à vontade do agente, constituído pelos obstáculos criados pela Autoridade Tributária, e que se lhe impôs como condição para o reembolso pretendido, que logrou dessa forma desbloquear, no montante de 3.360,50 €.
Nestas circunstâncias, a retirada das faturas não representa uma conduta inequívoca de adesão à legalidade violada, não integrando, por conseguinte, uma situação de desistência voluntária relevante, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º, n.º 1 do Código Penal.
Improcedendo mais este ponto do recurso.
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D.5 O erro de direito pelo não enquadramento dos factos na figura do crime continuado.
O recorrente sustenta que deveria ter sido condenado apenas por dois crimes, um de fraude fiscal e outro de burla tributária, ambos na forma continuada.
Quanto a esta questão do número de crimes praticados pelo recorrente, acompanhamos o decidido no acórdão recorrido, de afastar a imputação de um crime de fraude fiscal por cada declaração viciada, pois que essa multiplicação de crimes e de resoluções criminosas não se retiram dos factos assentes.
Porém, tal não implica que se possa considerar que a todas as condutas do arguido presidiu uma só resolução criminosa, porquanto, rigorosamente e em termos jurídicos, as resoluções são autonomizadas sempre que os meios usados também tenham autonomia e sempre que a forma do crime seja diversa.
Vista a factualidade apurada por este prisma, a mesma evidencia que:
a) O recorrente praticou factos que integram o crime de fraude fiscal, em doze situações distintas entre si:
- como utilizador em nome de EE;
- como utilizador em nome da sociedade EMP03...;
- em representação de EE como emitente para a EMP02..., Lda., relativamente a IVA;
- em representação de EE como emitente para a EMP02..., Lda., relativamente a IRC;
- em representação da EMP03..., Lda. como emitente para a EMP02..., Lda., relativamente a IVA;
- em representação da EMP03..., Lda. como emitente para a EMP02..., Lda., relativamente a IRC;
- em representação de EE como emitente para a EMP05..., relativamente a IVA;
- em representação de EE como emitente para a EMP05..., relativamente a IRC;
- em representação de EE como emitente para BB, relativamente a IVA;
- em representação de EE como emitente para BB, relativamente a IRS;
- em representação da EMP03..., Lda. como emitente para BB, relativamente a IVA; e
- em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para BB, relativamente a IRS.
b) Por sua vez, o recorrente praticou também factos que integram o crime de burla tributária em duas situações distintas entre si:
- em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP01..., Lda.; e
- em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP04..., Lda.
 Cada um dos grupos de situações acabados de identificar em a) e b), envolve processos distintos para a sua execução, designadamente em termos de contabilidade, demandando, inexoravelmente, que no plano interno do agente, onde se desenrola o processo volitivo, tenham de existir vontades (resoluções) diferentes, com total autonomia.
Pelo que, embora os factos cometidos dentro de cada um dos identificados grupos correspondam a uma só infração (unificada pela mesma forma, pelo mesmo bem jurídico, pela mesma pessoa com quem o agente se relacionou e pelo mesmo imposto), temos sempre um total de 12 crimes de fraude fiscal qualificada e dois crimes de burla tributária (um deles na forma tentada).
Vejamos agora se é legalmente admissível a unificação das várias condutas do agente na forma de um só único crime continuado.
Sobre o que há-de entender-se por crime continuado, o artigo 30.º, nº 2, do Código Penal – aqui aplicável por força da remissão do artigo 3.º, al. a), RGIT – prescreve o seguinte:
«Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.»
Precisamente acerca desta figura ensina Eduardo Correia[24] que «certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.» –
Revertendo novamente ao caso sub judice e considerando a matéria fática dada como provada, o que temos, como enfatiza o acórdão recorrido, é
«- a conduta dos arguidos decorreu, em termos genéricos, entre os anos de 2013 e 2018 (E, se é certo que, em alguns casos, a respetiva conduta não é punida em determinados períodos, como acontece com a conduta da arguida EMP02..., entre o ano de 2014 e até ao 3º trimestre de 2015, tal deve-se maioritariamente ao facto de, nesses períodos, a vantagem fiscal não ter atingido valor superior a € 15.000, por declaração prevista no art. 103.º, n.º 2 do RGIT);
- os arguidos actuaram na qualidade de emitentes ou utilizadores, por cada uma das empresas/entidades, posto que a emissão ou utilização dessas faturas, para cada empresa, corresponde a uma pluralidade de resoluções criminosas e juízos de censura distintos;
- do quadro fáctico assente, não se descortina um "fio sequencial" único de comportamento em relação a todas as empresas/entidades "selecionadas”; A resolução criminosa para o desenvolvimento da atividade criminosa foi tomada não em relação ao universo das referidas empresas/entidades, mas individualmente em relação a cada uma delas, em circunstâncias temporais diversas utilizações em sede de IVA, IRC e/ou IRS»
Neste contexto não é, desde logo, possível a afirmação da existência de uma única situação exterior que facilite a repetição da atividade criminosa e diminua consideravelmente a culpa do agente, que é o pressuposto fundamental da unificação das várias condutas na forma de um crime continuado.
O circunstancialismo apurado não é, pois, compatível com a existência de um dolo continuado, em que a nova resolução renova a anterior, caraterístico do crime continuado.
Assim, sem necessidade de mais considerações, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, ao subsumir as condutas do recorrente a doze crimes de fraude fiscal e dois crimes de burla tributária (um na forma tentada), o que não viola qualquer norma legal e/ou princípio constitucional.
Naufragando este ponto do recurso.
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D.6 Quantum da pena e possibilidade da suspensão da sua execução.
O recorrente DD defende a aplicação de uma pena abaixo dos cinco anos de prisão e a suspensão da sua execução, mas tendo como pressuposto a procedência da sua pretensão de subsunção jurídica dos factos à figura do crime continuado.
Não tendo procedido esta pretensão do recorrente, como se decidiu no ponto anterior, fica prejudicado o conhecimento da questão do quantum da pena e possibilidade da sua suspensão, dentro do quadro alternativo de continuação criminosa.
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E. Recurso da arguida EE.

E.1 Impugnação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração da prova (quanto aos factos provados sob os números 3, 4 e 105 a 125); violação do princípio in dubio pro reo; contradição insanável da fundamentação e insuficiência da matéria fática para a decisão.
A recorrente EE insurge-se com a decisão da matéria de facto, por entender que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 3, 4 e 105 a 125.
Argumentando que as únicas testemunhas que lhe imputaram o conhecimento desses factos foram a Inspetora II e a irmã do arguido DD, NN, depoimentos nos quais o Tribunal a quo assentou a decisão de a condenar, apesar de prestados de forma contraditória e parcial, com desvalorização de depoimentos em sentido contrário de outras testemunhas e de coarguidos. Concluindo inexistir prova que permita fundamentar a sua efetiva intervenção nos destinos da atividade da empresa em nome individual EE, da sua participação voluntária e consciente, da sua conjugação de esforços com o DD e do exercício, em conjunto com este, da gestão da atividade da mesma empresa.
Vejamos.
A matéria de facto pode ser impugnada de duas formas distintas, através da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que respeita o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios da sentença, previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal, os quais têm necessariamente de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
No segundo caso, ou seja, na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e se pode extrair da prova produzida em audiência, devidamente documentada, embora sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, da leitura da motivação e conclusões do recurso tudo indica que a recorrente EE pretende fazer uma impugnação ampla da matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência.
E embora invoque, também, existir uma contradição insanável da fundamentação da decisão e uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, fundamenta essas conclusões no entendimento de que não foi produzida prova da sua participação na factualidade que lhe é imputada, por contraposição a uma errada valoração dela feita pelo Tribunal a quo, elencando as provas que, em seu entender, evidenciam que tal factualidade deveria ter sido considerada não provada.
Deste contexto argumentativo e sua confrontação com as definições dos vícios decisórios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (mormente os da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão), logo ressalta que a recorrente a eles alude impropriamente, já que os confunde manifestamente com erros na apreciação da prova relativamente ao que o tribunal deveria, ou não, na sua perspetiva, ter considerado provado, criticando a convicção do tribunal.
Ora, tais questões, na forma como são invocadas, têm apenas lugar na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento.
*
Passemos, pois, ao cerne da impugnação da matéria de facto, feita com base no alegado erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova, regulada no artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.

Estabelece esta norma, no nº 3, que o recorrente tem de especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.

No caso em apreço, constatamos que a recorrente, embora indique os concretos pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, limita-se depois a tecer considerações sobre a convicção com que ela própria ficou sobre a prova, mas sem que justifique porque, em face do teor da lei, a prove impõe (e não só permite) decisão diversa.
Num exercício de sobreposição da sua convicção sobre a prova à convicção que sobre ela ficou o Tribunal, alegando que os depoimentos das testemunhas Inspetora II e de NN (irmã do coarguido DD) não deveriam ter sido considerados, pois em seu entender foram contraditórios, vagos e parciais.
Porém, o Tribunal coletivo a quo, que teve a imediação da prova, ficou com uma diversa perceção, pois concedeu inteira credibilidade aos depoimentos daquelas duas testemunhas (II e de NN), e já não a concedeu às declarações do coarguido DD e depoimentos das testemunhas TT, LL e UU (nas partes em que tentaram afastar a responsabilidade da recorrente EE, precisamente por terem ido contra a demais prova que foi considerada credível, não a conseguindo infirmar).
Disso mesmo dando conta na motivação, de forma lógica e sem a mínima afronta às regras da experiência comum, como ilustram os seguintes excertos dela retirados:
«Em concreto, relativamente à intervenção e ao conhecimento da arguida EE dos factos dados como assentes, a testemunha II explicou que o seu conhecimento de todos os factos em que estava envolvida devia-se ao facto de esta ser casada com o arguido AA. Para além disso, referiu que as rubricas indevidamente deduzidas e classificadas como “valor deduzido que não respeita a uma atividade” eram faturas de supermercados, entre outras referentes a despesas do dia a dia. Pelo que daqui depreendeu que a arguida EE solicitava tais faturas e as conhecia, optando também ela por as incluir na sua contabilidade.
Para além deste depoimento, foi ainda preponderante para o apuramento da responsabilidade da arguida EE o depoimento da testemunha NN, irmã do arguido DD.
Com efeito, este revelou-se de extrema relevância ao elucidar o Tribunal quanto ao conhecimento que a arguida EE teve, durante todo o período factual relevante, da atuação do arguido AA.
De referir que, pese embora esta testemunha se encontre de relações cortadas com os arguidos AA e EE, o certo é que do seu discurso não se denotaram quaisquer indícios de animosidade para com os arguidos ou qualquer tentativa de os incriminar a todo o custo. Na verdade, tal depoimento, atendido e valorado pelo Tribunal, apresentou-se consonante com a demais prova produzida nos autos, daí o juízo de credibilidade que lhe foi atribuído.
Assim, aquela explicou que a arguida EE nunca trabalhou com eles na EMP03..., já que era assistente de dentista.
Contudo, sempre se apercebeu pelas conversas entre o casal que a arguida EE sabia e acompanhava a atuação do arguido AA. Com efeito, referiu que não assistia apenas a conversas “normais” entre o casal, tendo presenciado e constatado que o arguido AA transmitia àquela os contactos e diligências que ia fazendo com os arguidos FF e BB, por exemplo.
Referiu igualmente que a arguida EE, no que pôde assistir, nunca contrariava a atuação do arguido AA (“não lhe chamava a atenção”), mas ao invés assistia à sua atuação e apoiava a mesma, tendo conhecimento do que se passava. Assim, explicou não ter dúvidas de que esta “era cúmplice do marido, não era submissa”.
Fazemos assim, nesta sede, um parêntesis para referir que não foi apenas no depoimento da testemunha NN que o Tribunal se ancorou a fim de alcançar a conclusão de que a arguida EE tinha efetivamente conhecimento, a par com o arguido DD, dos factos por si praticados e que lhe vêm imputados.
Com efeito, decorre das regras da experiência comum e da normalidade da vida que os arguidos AA e EE, sendo casados desde o ano 2000 e vivendo juntos, certamente conversam e partilham entre si decisões acerca do que vão fazendo no dia a dia.
Contudo, tal conhecimento não seria, por si só, suficiente para concluir que a arguida EE participou, em pé de igualdade com o arguido AA, na consecução do plano por ambos gizado.
Não obstante, conjugado tal conhecimento íntimo e direto da vida e da atividade diária do seu marido, o arguido AA, com o depoimento da testemunha NN, que referiu peremptoriamente que a arguida EE, não obstante não trabalhar na EMP03..., lá aparecia e ia acompanhando/ colaborando com a atividade do arguido, o Tribunal alcançou a certeza de que a arguida EE não era uma mera espectadora da atividade do seu marido, nem ignorava a atuação deste quando decidiu utilizar o nome desta para obter benefícios fiscais.
Acresce ainda que o próprio arguido AA, nas suas declarações, referiu que, não obstante a atividade da arguida EE ter sido aberta por si, disso lhe deu conhecimento, e que a informou que o ia fazer “para poupar em termos de despesas”. O arguido referiu ainda que, apesar de ser ele quem fazia a gestão e tratava da contabilidade, a arguida sabia que “trabalhava em 3 ou 4 ramos”.
Ora, daqui decorre igualmente que o arguido referiu ter dado conhecimento à arguida, sua mulher, da atividade que exercia em seu nome, não tendo esta feito qualquer oposição ou se de demarcado de qualquer modo da atuação que sabia que o arguido AA vinha exercendo. Antes pelo contrário, esta facultava-lhe, com o objetivo de serem inseridas na contabilidade, faturas de despesas pessoais correntes que ia suportando, quando bem sabia que tais despesas não deveriam ser contabilizadas (qualquer homem médio sabe que as despesas domésticas correntes não dão direito à dedução de imposto, designadamente IVA, no âmbito do exercício de atividade profissional).
Aliás, não obstante esta arguida não ter prestado declarações, da sua postura em julgamento, bem como das interações que foi tendo com a mesma, este Tribunal Coletivo ficou convencido de que a mesma tinha plena capacidade para entender, compreender e acompanhar a atividade do arguido AA utilizando a sua contabilidade para obter benefícios fiscais.
Acresce ainda que, ao longo dos anos, esta beneficiou, enquanto elemento do agregado familiar, dos proveitos ilegítimos que tal atividade gerou durante, pelo menos, os anos de 2013 a 2015, nada tendo feito para se distanciar da utilização de tais proveitos ou para impedir o arguido DD de continuar tal atuação.
Veja-se ainda que, como já se referiu, na contabilidade da arguida EE também eram incorporadas diversas despesas do quotidiano.
Para além disso, o facto de aquela arguida trabalhar como assistente de dentista da testemunha QQ não impedia que a mesma, no seu tempo livre, fosse acompanhando a par e passo a atividade do seu marido na utilização do seu nome para efeitos contabilísticos.
Pelo que, conjugados todos os referidos fatores, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em concluir pela comparticipação da arguida EE, conjuntamente com o arguido DD, relativamente aos factos referidos no capítulo I.»
De tudo assim decorrendo que o Tribunal coletivo a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre as provas em que fundou a sua convicção, demonstrando a razão pela qual entendeu que os argumentos e provas avançados pela recorrente EE não o convenceram ou não foram suficientes.
Para infirmar esta convicção do Tribunal, alicerçada em concretos elementos probatórios e absolutamente conforme às regras da experiência, não é suficiente que a recorrente avance uma outra versão dos factos, com base em outra interpretação da prova, era preciso que evidenciasse que a prova impunha, necessariamente, decisão diversa da tomada pelo Tribunal, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Ora, as provas indicadas só impõem uma outra convicção quando demonstrem que a obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, quando demonstrem o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
E isto, manifestamente, não resulta da argumentação recursória quanto à impugnação da matéria fática.
Sendo, assim, a decisão do Tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
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Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois embora o recorrente a relacione com a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, o certo é que a sua demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido resulta de forma muito clara que o Tribunal a quo considerou provados os factos (designadamente os que foram impugnados pela recorrente) para além de qualquer dúvida razoável sobre eles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, que se apresenta perfeitamente plausível perante as provas produzidas e regras da experiência.
Tudo conforme consta da respetiva motivação, a fls. 6577 a 6630.
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Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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E.2 Errada interpretação do disposto no artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e violação dos princípios da proporcionalidade e da culpa, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República.
Discordância da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão.
A recorrente sustenta que atentas as suas apuradas condições socioeconómicas, é de cumprimento impossível a condição a que foi subordinada a suspensão da execução da pena, de pagamento ao Estado – Autoridade Tributária – da quantia de 25.000,00 €, no período de três anos.
Mais defende que a previsão do artigo 14.º, do RGIT, não faz depender, forçosamente, a suspensão da execução da pena de prisão do pagamento ao Estado das quantias previstas no seu n.º 1.
Lido o acórdão recorrido, a primeira constatação a fazer é que o Tribunal a quo nem sequer perfilhou a posição contra a qual a recorrente se insurge.
Nele, as circunstâncias pessoais e económicas da recorrente foram sopesadas, e, em função delas, consignou-se expressamente não ser possível fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação integral do montante em dívida a título das contribuições, bem como dos juros e legais acréscimos, à Fazenda Pública. Pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 51.º, n.º 2, do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT, foi decidido condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento, no prazo de três anos, apenas da quantia de 25.000,00 € (muito inferior ao montante de 182.979,48 €, correspondente ao valor total dos benefícios patrimoniais obtidos).
Tudo conforme se pode ler no seguinte segmento:
«Desta forma, considerando o valor do benefício económico indevidamente obtido pelos arguidos e a sua concreta situação económica, entendemos condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos, e fixar em igual período o prazo para aqueles procederem a tal pagamento.
Em face da condição socioeconómica dos arguidos, não se consegue fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação integral do montante em dívida a título das contribuições, bem como dos juros e legais acréscimos, à Fazenda Pública.
Assim, não se vislumbrando fundamento legal para impor aos arguidos o pagamento do total do valor em dívida dos benefícios económicos indevidamente obtidos e tendo em consideração tudo quanto acima se expôs sobre a situação económico-financeira dos arguidos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 51.º, n.º 2, do Cód. Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena aplicada aos arguidos fica condicionada ao pagamento das seguintes quantias:
- pela arguida EE, da quantia total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a pagar até ao termo do período da suspensão.»
A formulação do juízo de prognose sobre as possibilidades de a recorrente cumprir esta obrigação, passam pela consideração do respetivo valor (25.000,00 €); da ponderação da sua atividade profissional – que sabemos consistir no exercício das funções de assistente de consultório numa clínica de medicina dentária, tendo já sido titular de uma empresa em nome individual; bem como os seus encargos fixos – vive com o marido e um filho de 22 anos de idade.
 Neste quadro fático, sendo a recorrente uma mulher com 58 anos e, como tal, ainda em idade produtiva durante mais cerca de oito anos; que tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; e a quem não lhe são conhecidas doenças e/ou outras mazelas que a impeçam de trabalhar; há pelo menos expetativas objetivas de que venha a ter meios financeiros que lhe permitam pagar 25.000,00 € em três anos.
É claro que o cumprimento de tal condição nunca será conseguido sem um esforço adicional e até algum sacrifício do recorrente, mas não se pode olvidar que é também isso mesmo que se pretende com a imposição daquela condição, pois sem esse esforço e sacrifício nunca haverá verdadeira responsabilização da condenada e, sem ele, falecem as finalidades punitivas da sanção.
Mas é uma condição possível de ser cumprida dessa forma, pois dividido o montante de 25.000,00 € pelo período da suspensão (36 meses) acaba por rondar os 70 € mensais (não os chegando sequer a atingir).
Por outro lado, não se pode esquecer que no momento em que a recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento (total ou parcial) dessa condição, se este for culposo.
Decisão que, aliás, a lei condiciona à prévia audição das razões que então forem apresentadas pela arguida, se não resultarem as demais medidas referidas no artigo 55.º~, do Código Penal e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal)[25].
Nenhuma censura merecendo, pois, o condicionamento da suspensão da execução da pena à obrigação de pagar 25.000,00 €, em três anos, que não viola qualquer norma legal e/ou princípio constitucional.
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F. Recurso do arguido FF.

F.1 Impugnação da matéria de facto integradora da prática dos dois crimes de fraude fiscal qualificada (em representação da EMP06... Unipessoal, Lda. como utilizadora) e respetivas consequências jurídicas.
O recorrente insurge-se com a prova da sua ligação à gestão da sociedade EMP06... Unipessoal, Lda., que diz não ter qualquer apoio documental ou testemunhal. Argumentando que quer as funcionárias da EMP06..., quer os contabilistas desta sociedade, quer a própria inspetora da AT, II, apenas referiram que a co-arguida HH era a única ‘’patroa’’ e responsável da EMP06.... Mais alegando que o prejuízo fiscal, fixado no valor de 526.819,30 €, que dos factos provados consta ter-se locupletado, além de fantasioso, não se coaduna com as suas condições económicas e sociais.
A matéria de facto pode ser impugnada de duas formas distintas, através da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que respeita o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios da sentença, previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, os quais têm necessariamente de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
No segundo caso, ou seja, na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e se pode extrair da prova produzida em audiência, devidamente documentada, embora sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente.
No caso em apreço, o recorrente pretende claramente fazer uma impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência. Sobre ele recaindo, assim, o cumprimento do ónus de especificação, que lhes é imposto pelos n.ºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.

Estabelece tal preceito, no nº 3, que nestes casos o recorrente tem de especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.
 
Acrescentando, ainda, o n.º 4 da mesma norma:
«Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos no disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Estas imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico [26].
De tudo decorrendo, que as especificações consagradas nos n.ºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando diretamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, já que só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objeto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente.
Como se pode ler, com inteira atualidade, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006 [27], com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos».
Revertendo novamente ao caso em apreço, constatamos que embora o recorrente alargue o recurso às «concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida», não observa o regime prescrito nos n.ºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
Começa por não cumprir o dever legal de indicar os concretos pontos da matéria de facto que impugna, por referência aos números com que estão elencados no acórdão.
Por outro lado, e no que respeita à indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, também não cumpre o ónus de impugnação especificada que sobre ele recaía. Porquanto se limita a invocar genericamente os depoimentos das testemunhas funcionárias da EMP06..., contabilistas desta sociedade, e inspetora da AT, II, prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, mas sem nunca identificar as concretas passagens da respetiva reprodução áudio que pretende que o Tribunal ad quem reaprecie, por referência ao momento inicial e final (minutos e segundos) do ficheiro áudio do concreto excerto ou excertos em que se funda.
Sem essas indicações, tem de se concluir que a pretensão do recorrente é que este Tribunal oiça integralmente os depoimentos que indica, e, depois, conjugando-os com outros elementos de prova documental (cuja localização nos autos e explicitação da concreta parte ou partes do seu teor também não especifica), extraia conclusão diversa e oposta àquela que chegou o Tribunal coletivo a quo.
O que manifestamente não chega para considerar cumprido o ónus da impugnação especificada, ainda que reduzindo o grau de exigência ao limiar mínimo compatível com a imposição legal do artigo 412.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.[28]
Em última análise, tem de se concluir que o recurso não tem verdadeiramente por objeto a reapreciação da prova gravada tal como essa reapreciação está prevista na lei, pois a sua apreciação implicaria que nesta instância se realizasse um novo julgamento sobre a factualidade que é objeto do processo e está relacionada com a imputação ao recorrente da prática dos dois crimes de fraude fiscal qualificada, em representação da EMP06... Unipessoal Lda., o que não é legalmente permitido.
Impondo-se a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por não terem sido cumpridos os requisitos legais de que a lei processual penal faz depender a possibilidade da sua apreciação nesta instância.
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F.2 Quantum da pena.

O recorrente manifesta também discordância do quantum da pena única, essencialmente, em resultado da peticionada absolvição dos dois crimes de fraude fiscal qualificada (em representação da EMP06... Unipessoal, Lda. como utilizadora), o que não veio a suceder, por força da rejeição da impugnação da matéria de facto em que assentava tal pretensão (cf. ponto anterior).
Porém, invoca, ainda, que na determinação da pena, o Tribunal a quo não valorou a confissão e arrependimento manifestado pelo que se passou até 2018 e que a sua reclusão desde 03.12.2018 a 13.04.2020 mudou a sua vida.
Concluindo que as exigências de prevenção especial são reduzidas e peticionando uma pena de prisão inferior a cinco anos, suspensa na sua execução.
A pena aplicável ao concurso de crimes, conforme resulta do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
In casu, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo 4 anos e 8 meses de prisão e o máximo de 16 anos e 3 meses de prisão.
Na concretização da pena única haverá, por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso. Bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente, que o leva a repetir as condutas criminosas, ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade.[29]
Ficando assim definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, já que o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso.
Concretizando o caso em apreço, do conjunto dos factos em concurso sobressai logo alguma homogeneidade da atuação do agente e dos bens jurídicos violados, posto que, ao longo de cerca de cerca de cinco anos, praticou sete crimes de fraude fiscal qualificada (em representação da EMP06... Unipessoal Lda. como utilizadora de faturas e como emitente em representação das sociedades EMP07... Lda., EMP08... Lda., EMP09... Lda., EMP10... Unipessoal Lda. e EMP11... Unipessoal Lda. para a EMP03..., Lda.).
Apoderou-se e causou um prejuízo do Estado, no valor total de 526.819,30 €.
No que respeita aos antecedentes criminais, eles depõem contra o recorrente FF, face às dezanove condenações anteriores averbadas no seu Certificado de Registo Criminal, nas quais se incluem vários crimes da mesma natureza dos que agora estão em causa nos autos (quatro crimes de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança fiscal; três crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social), o que incrementa objetivamente as necessidades de prevenção especial.
As necessidades de prevenção geral são também muito intensas, pois no domínio fiscal é hoje dado adquirido a eticização do direito, como meio de realizar objetivos de justiça distributiva e de financiamento das atividades sociais do Estado, em conformidade com prescrição da própria lei fundamental[30], impondo-se a efetivação do cumprimento dos deveres fiscais, por todos os cidadãos, em condições de igualdade de tratamento. Acresce, ainda, que em face do atual contexto económico e financeiro e da dimensão que têm atingido os crimes fiscais, é reclamada pela comunidade uma eficaz e severa perseguição criminal dos prevaricadores.
A favor do arguido temos a sua inserção social e familiar.
O recorrente sustenta que, a seu favor, deveria ter sido também considerada a confissão e o arrependimento, mas o Tribunal a quo explica de forma cabal porque tais circunstâncias não podem ser consideradas nessa sede, como ilustra o seguinte segmento do acórdão, que por subscrevermos reproduzimos:
«Não é possível valorar a confissão, o arrependimento do arguido perante os factos por si praticados ou qualquer tentativa de reparação dos danos causados à AT. Ao invés, a postura do arguido em audiência demonstrou que o mesmo revela não ter qualquer noção da gravidade do seu comportamento e dos seus atos, mostrando uma postura de indiferença e menosprezo perante a lesão do património do Estado. Aliás, da globalidade da prova resulta que o arguido FF não interiorizou o desvalor das suas ações e a gravidade do seu comportamento.»
Ponderando os fatores que militam contra e a favor do recorrente, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, não permitem a condenação em pena inferior à aplicada no acórdão recorrido, de 7 anos e 6 meses de prisão, que apenas em dois anos e 10 meses excede o respetivo mínimo legal do concurso, numa moldura penal cujo máximo é de 16 anos e 3 meses de prisão.
Ficando prejudicada a questão da suspensão da execução da pena, que não é legalmente admissível para penas de prisão aplicadas em medida superior a 5 anos (cf. artigo 50.º nº 1, do Código Penal).
  Improcedendo este ponto do recurso.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em:

- Ao abrigo do disposto no artigo 380.º 1, do Código de Processo Penal, determinar a correção do lapso de escrita verificado no ponto 192 dos Factos Provados, de modo a que, onde nele está escrito «até finais de 2016», passe a constar até finais de 2018.
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A. Julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos AA e EMP01... Lda..
Vão os recorrentes condenados em custas, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 4 (quatro) UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
*
B. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB.
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
*
C. Julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos CC e EMP02..., Lda..
Vão os recorrentes condenados em custas, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 4 (quatro) UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
*
D. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido DD.
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
*
E. Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida EE.
Vai a recorrente condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
*
F. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido FF.
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
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Guimarães, 24 de fevereiro de 2026
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)

Fátima Furtado (Relatora)
Armando Azevedo (1º Adjunto)
António Teixeira (2º Adjunto)


[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2]  Cf. artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.
[3] Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.11.2016 – Revista Julgar, Online, janeiro de 2017, O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários, disponível em:
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/01/20170123-ARTIGO-JULGAR-Confisco-e-pretens%C3%A3o-da-Autoridade-Tribut%C3%A1ria-J-Conde-Correia-e-H%C3%A9lio-R-Rodrigues.pdf.
[5] A apreensão de correio electrónico após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021: do juiz das liberdades ao juiz purificador investigador? Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º1, 2021.
[6] Rui Cardoso, ob. cit, págs. 23.
[7] Cf., a titulo exemplificativo, e entre outros, o acórdão do TC 155/2007.
[8] Disponível em www.dgsi.pt
[9] Que, tal como consta da síntese do seu depoimento feita pelo Tribunal a quo, perfeitamente consentânea com a respetiva gravação áudio, explicou que «trabalhava na mecatrónica automóvel e na reparação de máquinas de diagnóstico, e explicou ter respondido a um anúncio de emprego da EMP102.... Referiu ter sido inicialmente contratado como funcionário da EMP03... desde 2018 a meados de 2019, e só depois ter sido transferido para a EMP102..., de meados de 2019 até 2022.
Contudo, explicou que, durante todo esse período, trabalhou apenas para o arguido BB, tendo sempre laborado nas instalações da EMP102... em ..., e nunca trabalhou em ....
Assim, referiu que foi tentada uma candidatura da EMP102... para um estágio profissional financiado pelo IEFP que não foi aprovado, e por isso foi contratado pela EMP03....
De facto, afirmou que quem lhe pagava inicialmente era a EMP03..., e só depois a EMP102.... Contudo, referiu que nunca recebeu ordens do arguido DD.»
[10] Direito Criminal, Vol. II, pág. 209.
  [11]  Cf. artigos 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.
[12] Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291.
[14] Em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.11.2016 – Revista Julgar, Online, janeiro de 2017, O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários, disponível em:
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/01/20170123-ARTIGO-JULGAR-Confisco-e-pretens%C3%A3o-da-Autoridade-Tribut%C3%A1ria-J-Conde-Correia-e-H%C3%A9lio-R-Rodrigues.pdf.
[15] A apreensão de correio electrónico após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021: do juiz das liberdades ao juiz purificador investigador?, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º1, 2021.
[16] Rui Cardoso, ob. cit, págs. 23.
[17] Cf., a titulo exemplificativo, e entre outros, o acórdão do TC 155/2007.
[18] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 77.
[19] Direito Criminal, Vol. II, pág. 209.
[20] A apreensão de correio electrónico após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021: do juiz das liberdades ao juiz purificador investigador?, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º1, 2021.
[21] Rui Cardoso, ob. cit, págs. 23.
[22] Cf., a titulo exemplificativo, e entre outros, o acórdão do TC 155/2007.
[23] A questão da alegada desistência voluntária, nos termos do artigo 24º do Código Penal, será conhecida infra, no ponto seguinte, pois embora o recorrente a introduza na impugnação da matéria de facto, assume autonomia.
[24] Direito Criminal, Vol. II, pág. 209.
[25] Cf., neste sentido, o aórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2005, CJ, ACSTJ, Ano XIII, tomo I, página 165.
[26] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105.
[27] Proferido no Proc. nº 06P120, disponível em www.dgsi/jstj.pt.
[28] Neste sentido cf. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal anotado, 4ª ed., p. 948.
[29] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291.
[30] Cf. artigos 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.