Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS IMPEDITIVOS DA ADMISSÃO LIMINAR DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (1): - A eventual deficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto não é subsumível aos vícios previstos no art. 615º, nº 1, als. b) e d), do C.P.C., antes pode dar lugar à sua reapreciação ou revisão, nas condições previstas nos arts. 641º e 662º, do mesmo Código; - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica; - O ónus de demonstrar os factos impeditivos da admissão liminar da fase de exoneração do passivo restante, previstos no citado art. 238º, nº 1, é dos credores ou do Administrador de Insolvência; - O art. 238º, nº 1, do C.I.R.E. consubstancia uma enumeração taxativa dos motivos que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo que quer no caso previsto na al. d), quer no estabelecido na al. g), se exige, no mínimo um comportamento subjectivamente imputável a título de culpa grave e se estipula a janela temporal em que o comportamento é relevante. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Sumário (1): - A eventual deficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto não é subsumível aos vícios previstos no art. 615º, nº 1, als. b) e d), do C.P.C., antes pode dar lugar à sua reapreciação ou revisão, nas condições previstas nos arts. 641º e 662º, do mesmo Código; - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica; - O ónus de demonstrar os factos impeditivos da admissão liminar da fase de exoneração do passivo restante, previstos no citado art. 238º, nº 1, é dos credores ou do Administrador de Insolvência; - O art. 238º, nº 1, do C.I.R.E. consubstancia uma enumeração taxativa dos motivos que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo que quer no caso previsto na al. d), quer no estabelecido na al. g), se exige, no mínimo um comportamento subjectivamente imputável a título de culpa grave e se estipula a janela temporal em que o comportamento é relevante. I – Relatório Recorrente(s): M. D.; - Recorrido/a(s): Banco ... ..., S.A. - Sucursal em Portugal * No presente processo de insolvência, ainda na petição inicial, requereu a Recorrente a exoneração do passivo restante, alegando que se encontram preenchidos todos os requisitos legais e apresentando prova documental e pessoal. Foi proferida decisão a declarar em estado de insolvência a requerente. No seu relatório, a A.I. não se opôs à exoneração do passivo restante. A Banco ... ..., S.A. - Sucursal em Portugal, defendeu que, sic, a Insolvente contratou os mútuos consciente da sua situação de insolvência, consciente que não iria cumprir os contratos e prejudica assim em larga medida a massa insolvente e este credor em especial. Por isso pediu que se indeferisse o pedido de exoneração. Mais tarde foi declarado o encerramento dos autos nos termos do art. 232º, nº 2, do CIRE. Nesse mesmo acto, foi a insolvente notificada para esclarecer as circunstâncias dos dois contratos de mútuo supra referidos, celebrados menos de dois meses antes de se apresentar à insolvência, bem como esclarecer qual o destino que deu a tais montantes, juntando respectivos comprovativos, a fim de o Tribunal emitir pronuncia sobre a requerida exoneração. A Insolvente respondeu em 4.6.2020, alegando, em suma, que só teve consciência da sua situação económica quando foi citada, em 12.2.2020 para o pagamento de uma dívida no valor de 18769.80€. O credor Banco ... ... manteve então a sua oposição ao deferimento do pedido, alegando que a Insolvente devia ter consciência dessa dívida anterior e já se encontrava em situação de incumprimento prolongado. Foram notificados os restantes credores e a A.I., após o que foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante em apreço. * Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I- A Recorrente não pode concordar com o douto despacho recorrido por entender que nele se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta interpretação do direito e aplicação da lei. II- O Tribunal a quo decidiu no sentido de indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente, por entender que, in casu, a mesma terá violado o dever previsto na alínea g) do artigo 238º do CIRE. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que não assiste qualquer fundamento no argumento apresentado pelo Tribunal a quo. III- O Tribunal a quo, atenta a prova carreada para os autos e as regras da experiência comum, julgou incorrectamente os factos constantes das alíneas i), j), K), l) e m) da matéria de facto dada como não provada no despacho recorrido. IV- Segundo o Tribunal a quo, a matéria de facto dada como não provada (alíneas i) a m)) foi dada como não provada por nenhuma prova ter sido feita quanto á mesma. V- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não pode fundamentar uma decisão de rejeição/indeferimento liminar de exoneração do passivo restante, requerido pela Insolvente, aqui Recorrente, aquando da sua apresentação á Insolvência e na própria petição inicial que apresentou para esse efeito, quando, pura e simplesmente, não permitiu á Recorrente a realização de tal prova, numa clara violação, entre outros dos princípios da cooperação e do inquisitório. VI- Entendeu o Tribunal a quo, na nossa humilde opinião, erradamente, que “não era minimamente credível” que a Recorrente desconhecesse ou não tivesse a noção da existência do débito peticionado pela sociedade “… Limited”. Venerandos Desembargadores, com o devido respeito por opinião diversa, tal constatação apenas evidência a total falta de conhecimento sobre a “vida real” de muitas famílias. VII- Infelizmente, e tal resulta das mais básicas regras de experiencia comum, que ainda nos dias actuais, quantas famílias não existem em que é o “pater familiae” quem, exclusivamente gere a situação económica e financeira do agregado familiar, e isto, independentemente do estrato social a escolaridade ou do meio social onde vivem. A família da Recorrente era apenas mais um desses exemplos. VIII- Contudo, ainda que o Tribunal a quo, pudesse entender, na óptica da sua convicção pessoal, que a Recorrente não poderia ignorar, nomeadamente o débito reclamado pela sociedade “... Limited”, o que não se admite, o mesmo teria que ter concedido á Recorrente a possibilidade de apresentar prova, tal como requerido por aquela, no sentido de provar que o Tribunal a quo estava errado. IX- O Tribunal a quo, pura e simplesmente, de forma, injustificada, coarctou esse direito á Recorrente, não lhe permitindo, prestar as suas declarações de parte e muito menos, não lhe possibilitando a inquirição de testemunhas que tinham conhecimento directo e pessoal sobre os factos em causa. X- Se tal possibilidade tivesse sido permitida á Recorrente, a mesma conseguiria provar, não só o seu desconhecimento quanto á existência da dívida e do valor em débito á sociedade “... Limited”, como conseguiria ter provado que, até á data da separação de facto, era o seu marido quem exclusivamente geria a economia familiar, desconhecendo aquela qual a situação financeira do agregado familiar. XI- Sucede que, ao invés de actuar dessa forma, o Tribunal a quo, firmou a decisão em causa, não em provas ou na ausência delas, mas pura e simplesmente, numa mera convicção pessoal, o que é inadmissível. XII- No caso concreto, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não pode fundamentar a sua decisão de dar como não provados tais factos, na ausência de prova produzida, quando foi o próprio que ao rejeitar liminarmente o pedido de exoneração do passivo, não permitiu a realização de tal prova. XIII- Diferente seria se o Tribunal a quo, tivesse permitido a inquirição das testemunhas arroladas, o confronto das mesmas com a prova documental carreada aos autos e bem assim as próprias declarações de Parte da Recorrente, e após análise da mesma, entendesse que, da conjugação de tais elementos probatórios, a Recorrente não lograr provar tais factos. Não foi o que sucedeu, in casu. XIV- O Tribunal a quo, pura e simplesmente, decidiu indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente- decisão de extrema importância para a vida daquela- com base numa mera convicção pessoal, que embora merecedora de respeito, não passa disso mesmo- uma mera convicção pessoal- sem qualquer sustentação probatória. XV- Na fundamentação da matéria de facto, o Tribunal a quo, apenas fundamenta os motivos pelos quais decidiu dar como provados os factos constantes das alíneas a) a h) e como não provados os factos constantes das alíneas i) e j), ignorando por completo, os factos dados como não provados nas alíneas k), l) e m). XVI- A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. XVII- No caso concreto, a necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles (factos constantes das alíneas k) a m), consubstancia nulidade, nos termos dos arts. 615º, 615º, nº1, als. b) e d) do Código de Processo Civil, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. XVIII- O Tribunal a quo, entendeu, erradamente dar como não provado o facto contante da alínea j) da matéria de facto dada como não provada: “j)A totalidade dos créditos bancários, no valor global de €2.250,00 serviu para o pagamento das seguintes despesas: i. €450,68 para pagamento de propinas do filho da Insolvente, R. F.; ii. €265,62 para pagamento de propinas da filha da Insolvente, F. R.; iii. €113,43 para pagamento de factura de electricidade e gás; iv. €127,08 para pagamento de factura de electricidade e gás; v. €131,99 para pagamento de factura de electricidade e gás; vi. €43,00 para pagamento de factura da água; vii. €43,98 para pagamento de factura da água; viii. €40,62 para pagamento de factura da água; ix. €42,54 para pagamento de factura da água; x. €40,85 para pagamento de factura da telecomunicações ...; xi. €89,91 para pagamento de factura da telecomunicações ...; xii. €96,49 para pagamento de factura da telecomunicações ...; xiii. €900,00 para pagamento das rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.” XIX- Para fundamentar a sua decisão de dar como não provado tal facto, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: “Relativamente à alínea j), é de referir que os documentos juntos comprovam o pagamento das quantias neles inscritas, mas não comprovam que tenha sido o dinheiro objecto dos contratos de mutuo referidos em g) a ser utilizado em tal pagamento. XX- Entendemos que não assiste razão no entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo. XXI- Resultam dos documentos juntos aos autos, os concretos valores em débito e as respectivas datas do seu vencimento no que se refere aos documentos/facturas aludidas nas subalíneas da alínea j), assim como resulta dos mesmos que o vencimento dos débitos supra referidos se encontra compreendido no período de concessão dos créditos aludidos na alínea g) da matéria de facto dada como provada. XXII- Bastaria a realização de um simples cálculo aritmético para se determinar que o valor dos pagamentos melhor identificados nas subalíneas da alínea j) da matéria de facto dada como não provada ascende a 2.386,19€, enquanto que o valor dos créditos concedidos á Recorrente ascende a 2.250,00€. Ver alínea g) da matéria de facto dada como provada. XXIII- O Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente vive apenas com os três filhos, todos estudantes – alíneas a),b, c) da matéria de facto dada como provada; que a mesma aufere a quantia de 820,00€ líquidos mensais - alínea d) da matéria de facto dada como provada- e que a Recorrente reside com os seus filhos, numa casa arrendada, pagando a renda de 375,00€ - alínea e) da matéria de facto dada como provada. XXIV- Resulta igualmente do teor do relatório da senhora Administradora de Insolvência que a Recorrente não possui qualquer outro rendimento e que os valores depositados nas contas bancárias das quais é titular, é meramente residual (483,42€ e 4,11€). Ver relatório da AI junto a fls … XXV- Desta concreta factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo resulta que a Recorrente, vivendo sozinha com três filhos estudantes, vive exclusivamente dos rendimentos desta, os quais se cifram no valor do seu vencimento mensal de 820,00€, sendo que com tal quantia que a mesma suporta o pagamento de todas as despesas do seu agregado familiar. XXVI- Auferindo a Recorrente a quantia de 820,00€ líquidos, após o pagamento da renda mensal, a mesma fica apenas com a quantia de 445,00€, quantia essa manifestamente insuficiente para suportar as despesas com o agregado familiar, nomeadamente, com alimentação, saúde, vestuário, higiene, pagamento das propinas dos seus filhos, água, gás, eletricidade e comunicações, etc… XXVII- Resulta das regras de experiencia comum que, se a Recorrente apenas dispõe de um rendimento disponível de 445,00€, não possuindo qualquer outro rendimento, e se possui gastos no valor de 2.386,19€, que foram pagos, parece tratar-se de um facto notório que, tendo a mesma obtido 2 créditos no valor de 2.250,00€, as quantias resultantes desses créditos foram utilizados para a realização de tais pagamentos dado que a Recorrente não possuía qualquer outra forma de os pagar. XXVIII- Entende a Recorrente que, dado tratar-se de um facto notório e atento os documentos carreados para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto constante da alínea j) da matéria de facto dada como não provada. XXIX- Acresce que, ainda que se assim não se entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, se o Tribunal a quo tivesse dúvidas sobre a concreta utilização dos valores dos créditos em causa, mesmo após a análise da prova documental junta aos autos, sempre deveria ter permitido a realização da inquirição das testemunhas arroladas e bem assim permitir á Recorrente a prestação das suas declarações de parte por forma a que a mesma, pudesse cabalmente esclarecer tal facto. XXX- O Tribunal a quo, ao não permitir a realização de tais diligências impediu a Recorrente de poder explicar e provar qual o concreto destino que foi dado ao valor dos referidos créditos e como é que os mesmos foram aplicados no pagamento das quantias melhor descritas na alínea j), motivo pelo qual se reitera e dá por integralmente por reproduzido tudo o que supra se alegou e invocou no que concerne ao facto do Tribunal a quo não ter permitido a realização das diligências probatórias requeridas e que poderiam ser requeridas em sede de audiência de julgamento, o que é inadmissível. XXXI- O Tribunal a quo, ao não ter permitido a realização de tais diligências de prova, impediu a Recorrente de poder apresentar prova que atestasse a veracidade do facto por si alegado, o que consubstancia a violação dos princípios da cooperação e do inquisitório. XXXII- O Tribunal a quo, atenta a prova carreada para os autos deveria ter dado como provado tal facto, pois tal resulta da conjugação das regras de experiencia comum com a análise probatória dos documentos carreados para os autos e bem assim do teor do relatório da AI. XXXIII-Contudo, ainda que assim não entendesse, sempre o Tribunal a quo, deveria ter permitido que a Recorrente pudesse provar tal facto, através da realização de audiência destinada a tal fim ao invés de ter rejeitado liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente. XXXIV- Ao ter actuado no sentido supra descrito, o Tribunal a quo, com a decisão recorrida, violou, entre outros o princípio da cooperação e o princípio do inquisitório, não fundamentando convenientemente a mesma, o que torna o despacho recorrido nulo, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. XXXV- O Tribunal a quo, através do despacho recorrido, decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente, justificando que a mesma terá, com dolo ou culpa grave, violado o dever consagrado na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.. Não lhe assiste razão… XXXVI- Resulta do disposto no artigo 238º do CIRE que: “1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” ( negrito nosso). XXXVII- A Recorrente não violou, de forma alguma, e muito menos com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do presente processo de insolvência. XXXVIII- A Recorrente não prestou falsas declarações no processo e cumpriu com o dever de se apresentar á insolvência e sempre se mostrou cooperante, fornecendo toda a informação solicitada pela Senhora Administradora de Insolvência, motivo pelo qual, a própria ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA no relatório que apresenta, defende a concessão da exoneração do passivo restante àquela. XXXIX- A Recorrente, enquanto casada com J. F., foi consentindo que fosse o seu cônjuge a gerir e a decidir sobre a situação económica e financeira do seu agregado familiar. XL- Só após Janeiro de 2020, data da separação de facto, é que a Recorrente começou a receber determinadas notificações, remetidas por diversas instituições financeiras a exigir-lhe o pagamento de quantias em dívida. Com a recepção de tais notificações, inclusive, a citação efectuada no processo executivo, em Fevereiro de 2020, a Recorrente decidiu confrontar o seu marido que lhe confessou, perante terceiros, não só a existência de tais débitos como o facto do mesmo recepcionar determinadas correspondência dirigida á sua pessoa, por forma a esconder-lhe a existência dos débitos bem como o seu incumprimento. XLI- Quando a Recorrente solicitou a concessão dos créditos em causa, em 15 Janeiro de 2020 e 07 de Fevereiro de 2020, ainda desconhecia a situação financeira em que se encontrava. XLII- Dada a separação de facto do seu marido, em Janeiro de 2020, a mesma passou, a partir dessa data, a viver sozinha com três filhos estudantes e bem assim, a sozinha ter que suportar o pagamento das despesas do seu agregado familiar. XLIII- A Recorrente apenas aufere a quantia líquida de 820,00€ mensais, da qual passou a ter que suportar o pagamento da renda no valor de 375,00€, restando-lhe a quantia de 445,00€, a qual era manifestamente insuficiente para que a mesma pudesse custear todas as despesas com alimentação, vestuário, saúde, higiene, pagamento de propinas dos filhos, água, luz, gás e comunicações, sendo que, inclusive, alguns destes pagamentos já se encontravam vencidos e a mesma tinha que efectuar o seu pagamento para evitar o seu “corte”. XLIV- A Recorrente, porque confrontada com a situação inesperada de ter de pagar dividas com as quais não estava a contar e bem assim, de um momento para o outro, ter que reajustar o “seu modo de vida” para (sobre( viver com o seu vencimento, a mesma entendeu solicitar a concessão dos créditos em causa por forma a obter liquidez para pagamento dos seus débitos. XLV- Venerandos Desembargadores, estamos a falar de dois créditos no valor global de 2.250,00€!!! Se a intenção da Recorrente fosse de não cumprir com os mesmos, ou de culposamente, colocar-se numa situação de insolvência, a mesma teria solicitado a concessão de créditos de valor muito superior… XLVI- Venerandos Desembargadores, a Recorrente apenas solicitou a concessão de créditos de tal valor substancialmente reduzido, porque a mesma limitou-se a pedir emprestado o dinheiro de que necessitava para, exclusivamente, pagar os valores que ela, genuinamente, achava ser devedora. XLVII- Nunca foi intenção da Recorrente de se apresentar á Insolvência, a mesma, sempre tentou até á última, liquidar todos os seus débitos e acreditou genuinamente que o iria conseguir fazer. XLVIII- Apenas, quando em 12 de Fevereiro de 2020, a mesma foi confrontada com a existência do processo executivo referido nos autos mediante o qual lhe é exigido o pagamento da quantia de 18.769,80€ é que a Recorrente tomou conhecimento e consciência que, por muito esforço que a mesma fizesse, a mesma, não iria conseguir pagar os seus débitos, motivo pelo qual, se apresentou á insolvência, em 21 de Março de 2020. XLIX- A Recorrente está a ser “punida” com a rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo restante por si formulado por tentar cumprir com o pagamento dos seus débitos. L- A Recorrente não dissipou nem usou as quantias obtidas através dos créditos para beneficio próprio mas para pagamento de dívidas, o que contribuiu para uma diminuição do seu passivo. LI- Se a Recorrente não tivesse solicitado os créditos em causa e usado o seu valor nos pagamentos das quantias melhor indicadas na alínea j) da matéria de facto dada como provada, ao invés de termos um credor a reclamar o pagamento do valor dos créditos em causa, teríamos as sociedades e entidades aludidas na referida alínea j) a reclamarem o seu referido crédito, pois tais débitos existiam e foram pagos com recurso ás quantias dos créditos. A actuação da Recorrente em nada agravou a sua situação financeira. LII- A Recorrente não actuou com má-fé nem como dolo e muito menos agravou a sua situação de insolvência. Tudo o que a Recorrente fez foi acreditar que conseguiria evitar a sua declaração de insolvência e daí ter requerido os créditos para conseguir pagar aos credores que conhecia á data. LIII- Assim, no caso concreto não se verificam os pressupostos para o indeferimento liminar com base no disposto no art. 238º, nº 1, al g) do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante. LIV- Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, no despacho recorrido, violou e fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 238.º do CIRE, devendo ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por outro que admita a exoneração do passivo restante tal como peticionado. LV- Caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre o presente despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que permita á Recorrente realizar as diligências probatórias por si requeridas, sendo que, apenas após a realização de tais diligências é que o Tribunal a quo se deverá pronunciar sobre a admissão ou rejeição do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente. LVI- O douto despacho recorrido violou, além do mais, os artigos 5º, 7º, nº2, 411º, 412º, 413º, 414º, 466º, 615º, nº 1, alíneas b) e d), 640º do C.P.C. e artigos 18º, nºs 2 e 3, 235º, 236º, 237º e 238º do CIRE. NESTES TERMOS, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se o douto despacho recorrido do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão- Juiz 4, e em consequência, ser o mesmo substituído por outro que admita a exoneração do passivo restante tal como peticionado pela Recorrida, OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite: Ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que permita á Recorrente realizar as diligências probatórias por si requeridas, sendo que, apenas após a realização de tais diligências é que o Tribunal a quo se deverá pronunciar sobre a admissão ou rejeição do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente, A Recorrida não apresentou contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.). As questões enunciadas pela recorrente podem ser sintetizadas da seguinte forma: · Nulidade da decisão, por via do disposto no art. 615º, nº 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil; · Reapreciação da matéria de facto julgada (a violação dos princípios do inquisitório e da cooperação); · Violação do disposto no art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE e/ou demais dispositivos mencionados no item LVI. das suas conclusões. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) Provados a) A insolvente M. D. tem 53 anos, frequência da universidade e embora ainda casada, encontra-se separada do marido. b) Tem 3 filhos, com 25, 22 e 16 anos, que são estudantes. c) Vive apenas com os filhos. d) É funcionária pública, trabalhando no Instituto de Registos e Notariado, recebendo cerca de 820,00€ líquidos mensais. e) Reside num apartamento arrendado, pagando de renda 375,00€. f) A Insolvente apresentou-se à insolvência, tendo a respectiva petição inicial dado entrada em tribunal no dia 21/3/2020. g) Efectuou dois créditos bancários junto do Banco ... ..., S.A. - Sucursal em Portugal: - Em 15/01/2020, no valor de €750,00; - Em 07/02/2020, no valor de €1.500,00. h) A Insolvente foi citada a 12-02-2020 do processo executivo n.º53/20.5T8VNF, através do qual lhe é peticionado o pagamento da quantia de €18.769,80 pela sociedade “... Limited”. Não provados Não se provou que: i) A Insolvente apenas teve consciência da sua situação económica muito difícil quando foi citada a 12-02-2020 do processo executivo n.º53/20.5T8VNF, através do qual lhe é peticionado o pagamento da quantia de €18.769,80 pela sociedade “... Limited”. j) A totalidade dos créditos bancários, no valor global de €2.250,00 serviu para o pagamento das seguintes despesas: i. €450,68 para pagamento de propinas do filho da Insolvente, R. F.; ii. €265,62 para pagamento de propinas da filha da Insolvente, F. R.; iii. €113,43 para pagamento de factura de electricidade e gás; iv. €127,08 para pagamento de factura de electricidade e gás; v. €131,99 para pagamento de factura de electricidade e gás; vi. €43,00 para pagamento de factura da água; vii. €43,98 para pagamento de factura da água; viii. €40,62 para pagamento de factura da água; ix. €42,54 para pagamento de factura da água; x. €40,85 para pagamento de factura da telecomunicações ...; xi. €89,91 para pagamento de factura da telecomunicações ...; xii. €96,49 para pagamento de factura da telecomunicações ...; xiii. €900,00 para pagamento das rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março. k) O cônjuge da Requerente celebrou, com diversas instituições, vários contratos de concessão de crédito. l) A Requerente, não obstante ter assinado vários desses contratos, fê-lo exclusivamente a pedido do seu cônjuge, sem tão pouco nada lhe ter sido explicado quanto à finalidade e condições de pagamento, uma vez que era o seu cônjuge quem geria e decidia a situação económica e financeira do respectivo agregado familiar. m) A Requerente, até á data da separação de facto do seu cônjuge, vivia em total desconhecimento quanto á existência e eventual incumprimentos no que concerne aos contratos de crédito celebrados. 2.1 Nulidade da decisão A Apelante argui no seu recurso a nulidade da decisão em crise, por falta de fundamentação quando aos factos k) a m). Afirma que, no que respeita aos mesmos, a decisão é totalmente omissa, do que resulta a sua nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, als. b) e d), do C.P.C. (Código de Processo Civil). Fê-lo, aparentemente, sem qualquer rigor, em mais um exemplo de apelações que se perdem facilmente na destruição formal da decisão em vez de discutirem o seu mérito. Na verdade, por um lado, parte de uma leitura da decisão no mínimo equivocada e, por outro, fica por explicar porque razão o vício arguido – omissão de fundamentação – se tem de considerar cumulativamente subsumível a esses dois normativos, em simultâneo? Com efeito, resulta da decisão que, no respeitante à matéria de facto não provada, o seu sentido emerge da circunstância de, sic: nenhuma prova ter sido feita quanto à mesma. Perante isto, de forma singela mas perceptível, contrariamente ao que alega a Recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre toda a matéria negativamente julgada, sem prejuízo de ter emitido fundamentação complementar sobre alguns dos itens que seguidamente apreciou em particular. Perante tal fundamentação, cabia à Apelante exercer cabalmente o seu ónus de impugnação dessa vertente da decisão recorrida, nos termos do art. 641º, em nada estando prejudicado essa possibilidade, nomeadamente quando à indicação dos meios de prova que em seu entender (e não do Tribunal recorrido) deviam impor outra decisão. Perante isto, é patente a falta de sustento da arguição em apreço. Sem prejuízo disso, sempre se dirá ser abundante e consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, nas circunstâncias descritas pela Recorrente, a haver algum vício da decisão, o mesmo seria subsumível à previsão dos arts. 641º e 662º, do C.P.C., ou seja, determinaria uma reapreciação da decisão da matéria de facto, por via da sua impugnação ou da sua reparação oficiosa, mas não a sua nulidade nos termos das citadas alíneas do art. 615º. Em face disto, indefere-se a arguida nulidade. 2.2. Reapreciação da matéria de facto julgada De modo incompleto e prolixo, nomeadamente em sede de conclusões que deviam sintetizar os seu argumentos fundamentais e não repeti-los até à exaustão, a Recorrente aparenta querer ver reapreciada a matéria negativamente julgada pelo Tribunal recorrido, constante dos itens i), j), k), l) e m) (cf. item III. das suas conclusões). Todavia, para além de se perder na arguição inconsequente de nulidades e violações dos princípios da cooperação e inquisitório, centra-se na discussão da matéria a al. j), esquecendo o cumprimente dos ónus previstos no art. 641º, nº 1, do C.P.C., relativamente a todos os restantes pontos da matéria de facto que nomeia. Sem prejuízo disso, julgamos que, neste caso concreto carece de qualquer utilidade a reapreciação da matéria de facto indicada. Sucede que, como se afirma em arresto deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 1.3.2018, relatado pela Des. Maria João Matos (2), a jurisprudência veio precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. “Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»).” No caso em apreço, tendo mente, por um lado, o nosso entendimento sobre o ónus de alegar e provar os factos pertinentes para decisão do incidente em apreço e, por outro, a interpretação que fazemos dos preceitos aplicáveis, maxime o disposto no art. 238º, do CIRE, como infra se exporá, julgamos ser impertinente a reapreciação da matéria de facto supra indicada. Nesta medida, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer da impugnação deduzida. 2.3. Direito aplicável O tema principal do presente recurso tem origem na oposição formulada pela Banco ... ... ao requerimento de exoneração de passivo apresentado pela insolvente e aqui Recorrente. Já nesse requerimento assistíamos ao exercício incompleto do que deve ser a arguição de qualquer excepção num processo judicial, pois não se observa no mesmo o cumprimento de ónus de enquadrar minimamente os factos alegados nas normas de direito eventualmente aplicáveis. Talvez por isso, se tenha persistido, em contraditório e, posteriormente, na decisão recorrida, na discussão, porventura equivocada, do que nos parecem ser factos que nunca seriam subsumíveis à norma que aqui se discute, tal como foram alegados e/ou estão assentes – art. 238º, do CIRE. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, com relevo determinante para o que aqui se aprecia, temos de deixar claro que é nosso entendimento, seguindo doutrina e jurisprudência dominante (3), que o ónus de demonstrar os factos impeditivos da admissão liminar da fase de exoneração do passivo restante, previstos no citado art. 238º, nº 1, é dos credores ou do A.I., tal como resulta da formulação do dispositivo do art. 236º, nº 3 (da simples exigência declarativa aí feita), da fórmula tendencialmente negativa do al. a), do art. 237º, e, em suma, da simples circunstância de estarmos perante factos que obstam ao direito em causa, o que os subsume à previsão do art. 342º, nº 2 (4), do Código Civil, não estando excluindo ao Tribunal deles tomar conhecimento oficioso, tal como decorre do disposto na al. e), do nº 1, do art. 238º. Aliás, reforçando esse entendimento, leia-se nesta norma que os factos a atender, podem ser fornecidos até ao momento da decisão pelo administrador da insolvência ou pelos credores, denunciando não só o tempo desse ónus como também a sua imputação subjectiva. Discordamos, portanto, do entendimento oposto que parece estar subjacente à decisão recorrida, nomeadamente quando afirma que a “requerente” “não provou” determinado facto considerado por si. Daí que, em nosso julgamento, não cabia à Autora, mas sim à credora/Recorrida acima nomeada, alegar e provar os factos que consubstanciariam a excepção invocada e a improcedência do direito de exoneração reclamado por aquela. Por isso, se considerou inútil e dispensável o julgamento dos factos i) a m), que apenas poderiam ser relevantes num cenário, inverificado, de elisão de alguma presunção de facto e de direito devidamente fundada. Isto para se dizer que, antes disso, haveria a Recorrida ou o Tribunal de confrontar a Requerente com factos que se subsumissem à norma do art. 238º, nº 1, do CIRE, o que, como veremos, aqui não sucedeu. Na verdade, como se disse em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães (5) que se debruçou sobre esta questão e por brevidade aqui reproduzimos … (…) para que a exoneração do passivo restante seja concedido é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe confira a exoneração (art. 246º do CIRE) o devedor justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”. “Neste âmbito, quem antes ou depois do procedimento não procura um trabalho remunerado, tem ou revela intenção de nada pagar, não pretende nem demonstra fazer qualquer esforço na alteração do seu estilo de vida tem que ver negada a exoneração do passivo” (6). (…) Nesse requerimento, o devedor tem de declarar expressamente que preenche os requisitos para que esse benefício lhe seja concedido e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da concessão ao mesmo desse benefício (n.º 3 do art. 236º). Perante tal pedido, o juiz apenas pode rejeitá-lo liminarmente nos casos taxativamente enunciados no art. 238º do CIRE, que uma vez analisados podem ser agrupados em quatro subespécies de fundamentos de indeferimento liminar, a saber: 1º- caso de apresentação do requerimento solicitando a exoneração fora de prazo - al. a); 2º- casos respeitantes ao comportamento do devedor relativos à situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram - als. b), d) e e); 3º- situações ligadas ao passado do insolvente - als. c) e f); e 4º - condutas do insolvente no decurso do processo de insolvência – al. g) (7). (…) Não sendo caso de indeferimento liminar do requerimento, ouvidos os credores e o administrador da insolvência (n.º 4 do art. 236º), o juiz profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade do pedido de exoneração e deferindo ou indeferindo e, no caso de deferimento, fixa as condições a que a concessão desse benefício fica sujeito (art. 237º). Trata-se de um despacho liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade ou de indeferimento da exoneração do passivo restante legalmente especificadas: admitirá o pedido quando nenhuma circunstância tida pela lei como obstáculo ao seu deferimento ocorra; indeferi-lo-á quando se se verifique alguma circunstância apontada pela lei como causa de indeferimento liminar, designadamente alguma das tipificadas no n.º 1 do art 238º do CIRE (8).n (…) O juiz aceita ou rejeita este pedido, com base num juízo de prognose, avaliando as possibilidades que o devedor tem de cumprir as exigências legais deste procedimento, devendo rejeitá-lo se criar a convicção de que o insolvente não é merecedor da exoneração (9). O despacho inicial, tem, consequente, como único objectivo, a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, para o pedido de exoneração do passivo restante, aferição liminar e sumária essa que se destina a decidir se ao devedor deve (ou não) ser dada uma oportunidade de submeter a uma espécie de período de prova (período de cessão) que, uma vez terminado, pode resultar ou não na exoneração do passivo restante e, no caso positivo, fixar as obrigações a que o devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência fica sujeito (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE), de onde resulta que o não indeferimento limar do pedido não significa que essa exoneração lhe venha efectivamente a ser concedida, mas apenas que há condições para proferir o despacho inicial em que se determina o início do prazo de cinco anos – período de cessão -, durante o qual o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, denominado fiduciário, e fixa os comportamentos a que o devedor fica adstrito durante esse prazo, e só findo este é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4 e 244º, n.º 1 do CIRE) (10). Ora, o citado art. 238º, nº 1, onde se enumeram os casos em que esse indeferimento liminarmente pode ocorrer, estipula o seguinte. 1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferidose: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; v c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. No caso, o Tribunal recorrido entendeu que se encontra demonstrada este última hipótese, assente no seguinte factualismo: a insolvente apresentou-se à insolvência em 21.3.2020, contraiu junto da Recorrida, em Janeiro e Fevereiro do mesmo ano, dois créditos (no montante global de 2250€) e em 12.2.2020 foi citada em processo executivo, para pagamento da quantia de 18769€. Desses factos conclui ou presume que essa devedora agiu culposamente no agravamento dessa insolvência, dado que, quando contraiu aqueles créditos, já era devedora deste último, até porque, como já se salientou acima, considera que esta não provou que o desconhecia. Contudo, do que ficou assente e assim se considerou não se extrai a que título é que a Insolvente é devedora desse último montante e foi citada (v.g., fiadora ou devedora principal, cônjuge do devedor?), quando contraiu essa dívida e/ou entrou em mora (?) É também patente que a decisão descuidou por completo a qualificação da culpa que imputa à insolvente, já que se basta com a referência a uma actuação culposa, sem indagar ou discutir a exigência de uma culpa grave, patamar subjectivo mínimo para se considerar relevante o comportamento tido em conta. Se isso não bastasse, o Tribunal recorrido não atendeu à circunstância de essa norma em particular – al. g) – exigir que o comportamento em apreço se verifique na pendência do processo, requisito para o qual nos remete a sua parte final, onde se diz que o comportamento em causa haverá de ocorrer no “decurso do processo de insolvência”. Aliás, no comportamento descrito, nem encontramos algo que se assemelhe à violação de algum dos deveres mencionados nessa alínea. Perante este erro, admitindo a hipótese de ter havido algum lapso na referência à norma em apreço, ponderámos a subsunção desse factualismo, à previsão da al. d), do nº 1, desse art. 238º, mas também aqui não encontramos suporte factual no que ficou assente. É que a Autora não tinha o dever de se apresentar à insolvência, sendo pessoa singular à qual não foi atribuída a titularidade de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência, tal como resulta do disposto no art. 18º, nº 2, do CIRE. Acresce que não temos dados cronológicos que nos permitam considerar ultrapassado o citado prazo de 6 meses a que estaria sujeita nessa qualidade. Também por isso, não é possível, nem a decisão recorrida o admitiu, que a conduta da insolvente pudesse ser considerada dolosa ou praticada com culpa grave ou grosseira, facto ou factos que não foram demonstrados por quem tinha ónus de o fazer (cf. art. 342º, nº 2, do Código Civil). Consequentemente, com prejuízo para o conhecimento dos restantes argumentos aduzidos (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil), deve ser dada razão à recorrente e, consequentemente, revogar-se a decisão de indeferimento liminar proferida, determinando-se o prosseguimento do incidente com a prolação do despacho previsto no art. 237º, 239, nº 1 do CIRE, que, como já se entendeu anteriormente (11) e é entendimento dominante nas jurisprudência acima citado, deve ser proferido em primeira instância, após a devida instrução (cf. arts. 8º, nº 3, do Código Civil). 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogar o despacho liminar recorrido, determinando o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo, para oportuna emissão da decisão prevista no art. 237º, al. b), e 239º, do C.I.R.E., caso nada mais obste à mesma. Custas da apelação pela Recorrida BANCO ... ..., S.A. - Sucursal em Portugal (art. 527º, do Código de Processo Civil) N. ** Guimarães, 21-12-2020 Relator – Des. José Flores 1º - Des. Sandra Melo 2º - Des. Conceição Sampaio 1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. 2. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e59018c01102be3e80258257004d9b55?OpenDocument 3. Cf. v.g., entre outros, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Cons. Fonseca Ramos, de 24.1.1012, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5b0da0b769eee27080257991003726b8?OpenDocument : “ Importa dizer que o ónus da prova dos factos que poderiam conduzir ao indeferimento liminar compete aos credores e ou administrador da insolvência, conforme se sentenciou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6.7.2011 – Processo: 7295/08.0TBanco BBRG.G1.S1 – acessível, in www.dgsi.pt, de que foi Relator Ex.mo Conselheiro Fernandes do Vale, assim sumariado: “ I – A distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos da pretensão formulada pelo Autor deve procurar-se na interpretação e aplicação da norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes. II – A esta luz, os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente. III – Por isso, e considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.””; Acs. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.6.2017, 30.6.2016, 22.10.2016, e 22.11.2017, in, respectivamente, http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/08c802da692e0d9980258193004dc431?OpenDocument; http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0790cacd1f53883b8025805600555f69?OpenDocument; http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/779e8f4444bc91798025806b005a6fa5?OpenDocument; e http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a401659a760419d780258218003a9ae7?OpenDocument; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.12.2013, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dfda0c0af0f55c4e80257c61003b7d69?OpenDocument 4. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 5. Ac. de 6.2.2020, proferido no proc. nº 818/19.0T8GMR-D.G1, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/70abf49c2eace956802585140054de21?OpenDocument 6. Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535. No mesmo sentido, vide Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1, in base de dados da DGSI. 7. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 854 e 855. 8. Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1, in base de dados da DGSI. 9. Ac. RP. de 09/01/2006, Proc. 0556158, in base de dados da DGSI. 10. Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI. 11. Cf. nosso processo nº 3331/18 |