Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1367/13.6TJLSB-C.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) O despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante não pode confundir-se com a decisão final de exoneração do passivo.
II) Em sede de despacho “liminar” do pedido de exoneração do passivo restante não se justifica, por isso, grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, com excepção do relativo ao prazo.
III) Essa a razão pela qual o legislador entendeu pôr a cargo do devedor/requerente apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos art. 237º e seguintes do CIRE.
IV) Os requisitos impostos pelo artigo 238.º do CIRE constituem factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua pretensão da exoneração do passivo restante, a provar pelos credores ou pelo administrador da insolvência. (AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. TC…, invocando ter tido de contrair diversos empréstimos e já não ter possibilidades de cumprir algumas das obrigações assumidas, tendo inclusive o imóvel de que era titular, sito em …, sido penhorado e adjudicado ao B…, requereu a declaração da sua insolvência e, simultaneamente, pediu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Alegou, no que a este incidente respeita, ter tido sempre um comportamento leal para com os seus credores e ter actuado sempre no pressuposto de pagar tudo aquilo a que se obrigava e estarem reunidas as condições objectivas para lhe ser concedido aquele benefício.

 E declarou expressamente preencher todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo, não se verificando nenhuma das condições do art. 238º do CIRE e obrigar-se a todas as imposições de que depende a exoneração do passivo restante, nomeadamente as previstas nos art. 237º e 239º do mesmo diploma.

Declarada a insolvência da requerente, por sentença de 25.07.2013, o administrador da insolvência apresentou relatório no qual, após afirmar que, em seu entender, “ a situação actual da insolvente não se funda em culpa pessoal” mas antes nas circunstâncias da vida que enunciou, concluiu ser da opinião de ser concedida à insolvente a exoneração do passivo restante pedida, “considerando-se cedidos ao fiduciário todo e qualquer rendimento disponível que a insolvente aufira ou, porventura, venha a auferir no prazo legalmente estabelecido”.

Na assembleia de credores, apenas os credores BES e Crediagora se manifestaram desfavoráveis a esta pretensão da requerente, o primeiro com fundamento no disposto na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.

O Mº Pº declarou nada ter a opor ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo formulado pela requerente.

Prestadas informações adicionalmente pedidas à requerente, o tribunal, após declarar não verificados, no caso concreto, os fundamentos de indeferimento liminar constantes das alíneas a), b) c) e), f) e g) do art. 238º do CIRE, concluiu ser de indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, basicamente, com a seguinte argumentação:

“No artigo 238° do CIRE vêm previstos os requisitos previstos pela Lei para a admissão liminar de tal pedido, decisão que ora nos ocupa.

Em primeiro lugar, deve ser indeferido o pedido se formulado fora de prazo, o que não é o caso dos autos.

No caso dos autos, não são conhecidas nenhumas das circunstâncias que levariam ao indeferimento do requerido nos termos das alíneas b); c); e); f) e g). Cumpre apreciar a alínea d).

Nos termos da alínea d) do art. 238° do GIRE, deve proferir-se despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos caso para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica."

Este fundamento integra um quadro dos comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram.

A própria Requente afirma que contraiu vários empréstimos pessoais, com vencimento entre 2007 e 2011, e que está desempregada há mais de quatro anos, não tendo qualquer rendimento nem tendo recebido subsídio de desemprego, vivendo da ajuda de familiares e amigos, sendo certo que não esclarece quais seriam os seus rendimentos antes de ter ficado desempregada e que o seu passivo e de valor muito elevado.

A insolvente não tem rendimentos nem bens capazes de os gerar.

Considerando que tal situação se verifica há, pelo menos, 4 anos, período durante o qual se foram vencendo vários créditos, não é crível que supusesse que a sua situação económica viesse a melhorar, por forma a cumprir com todas as obrigações em que se foi constituindo.

Foi contraindo sucessivos empréstimos e dívidas, agravando cada vez mais a sua situação económica, sem emprego e sem subsídio, sendo certo que o seu maior credor (B…) reclamou crédito em 2011.

Acresce que, entendo que o deferimento do peticionado depende, também, do parecer favorável dos credores, ou da maioria destes, assente, naturalmente, em razões de ordem económico-financeira.

Conforme se lê no preâmbulo do D.E. n° 53/2004, de 18/03, "o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores".

In casu, a verdade é que, perante a total ausência de rendimentos da insolvente, mostra-se nula a possibilidade de ressarcimento dos credores através do instituto de exoneração do passivo restante, na medida em que não existe qualquer rendimento disponível para ceder, o que inviabiliza, por si só, o seu deferimento.

Refira-se que não se pode pretender que a exoneração do passivo restante configure um perdão total de dividas. Não pode o consumidor pretender acumular dívidas e "por obra da exoneração do passivo restante" deixar de as ter, sem que tenha feito um esforço sério não só para não agravar a sua situação como para dar efectivamente pagamento aos seus credores, sendo certo que o deferimento do peticionado implica ainda para o devedor o pagamento de remuneração a um fiduciário (cfr. art, 240° do CIRE). Não tendo qualquer rendimento, mal se compreende o que pode a insolvente pretender ceder!

Pelo exposto, decido indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente”.

Inconformada com o assim decidido, apelou a requerente.

Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:

- Dá por reproduzida a matéria de facto assente;

- Com efeito, a recorrente recebe cerca de 300 euros de subsídio de reinserção social.

- A recorrente fez tudo o que lhe era humanamente possível para cumprir com os seus credores.

- A recorrente sempre actuou com boa fé.

- Não é justo por isso ficar inibida de começar de novo.

- A recorrente só pouco tempo antes de requerer a insolvência é que tomou consciência que não conseguia pagar aos seus credores, designadamente quando perdeu o apoio do pai dos seus filhos.

- Nunca pretendeu prejudicar os seus credores.

- Nunca actuou com culpa grave neste caso.

- Só o B… se opôs a este pedido da recorrente.

- A recorrente não violou a al. d) o art. 238º CIRE.

  Terminou pedindo a procedência do recurso.

            Não houve contra alegações.

            Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Para a apreciação do recurso relevam os factos constantes do relatório que antecede e ainda que:

- TC… requereu a declaração da sua insolvência, o que veio a suceder por sentença de 25.07.2013.

- A requerente nasceu no dia 21 de Janeiro de 1967;

- É divorciada e tem dois filhos menores a seu cargo, um deles com trissomia 21;

- Está desempregada, há mais de 4 anos, e não tem rendimentos, nunca tendo recebido subsídio de desemprego;

- Vive em casa de uma tia;

- Tem dívidas que ascendem a € 483 199,51;

- Contraiu vários empréstimos e dívidas, com vencimento entre Julho de 2007 e Dezembro de 2011;

-Tem pendentes contra si 14 acções, declarativas e executivas, sendo a mais antiga uma execução de 2007;

- Era titular de um imóvel, o qual foi penhorado no âmbito de uma execução fiscal com o nº …./11 e adjudicado ao credor reclamante B…, tendo sido pedida a anulação da venda.

- Do relatório do administrador da insolvência consta ter sido já proferido acórdão a anular essa venda, razão pela qual recomendou que se passasse à liquidação do activo da massa insolvente.

- Do mesmo relatório consta como maiores credores da insolvente o B…, SA., com um crédito no valor de € 425 213,52, a S… com um crédito no valor de € 52 129,58, a V… com um crédito no valor de € 1 986,69, o Banco M…, SA. com um crédito no valor de € 1 803,75 e a clínica … com um crédito no valor de € 1 562,18.         

    3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar reconduz-se a saber se, no caso concreto, há fundamento legal para indeferir liminarmente a pretensão de exoneração do passivo restante, formulada por aquela.           

Porém, antes de entrar na análise dessa questão propriamente dita há que realçar que o despacho liminar em causa, embora verdadeiramente o não seja (já que pode obrigar à produção de prova e impõe um juízo de mérito sobre o preenchimento dos requisitos – cfr. Assunção Cristas, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” – Themis/Revista de Direito/Setembro de 2005, página 169) não pode confundir-se com o despacho a que alude o art. 244º do diploma referido – decisão final da exoneração – em que o tribunal decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo.

      Só a partir daí, e verificado o condicionalismo legalmente imposto, o devedor fica “limpo” do passivo restante.

Até lá, durante o denominado período da cessão, o devedor fica obrigado a uma série de deveres, tendencialmente destinados a recolher para a massa insolvente todos os rendimentos disponíveis (com excepção, basicamente, dos destinados a assegurar o “sustento minimamente digno” do devedor e da sua família, bem como o exercício da actividade profissional do mesmo - art. 239º), assim se harmonizando a moderna tendência de “reabilitação” dos insolventes “primários” (sem práticas criminais anteriores e sem já antes terem gozado de idêntico benefício) com o primordial interesse dos credores em assegurar a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido (art. 1º).

Daí que, em sede de despacho “liminar” do pedido de exoneração do passivo restante, exceptuado o circunstancialismo atinente ao prazo, se não justifique um grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, geradores desde logo do indeferimento liminar daquele.

E explicada fica, a nosso ver, a razão pela qual o legislador entendeu pôr a cargo do devedor/requerente apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos art. 237º e seguintes do CIRE (cfr. art. 236º nº3 desse diploma), como melhor se analisará adiante.

É isso, claramente, o que resulta do ponto 45 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) onde se deixou consignado o seguinte:

“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.

O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.

Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.»        

Posto isto, vejamos.

3.1. Estatui o art. 238º nº 1 do CIRE, para além do mais, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo,

ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". (al. d).

Apesar da controvérsia gerada na 1ª Instância e nas Relações em torno dos requisitos impostos pelo preceito transcrito e respectivo ónus da prova[1], é nosso entendimento, aliás confirmado unanimemente pelo STJ, como se verá a seguir, que se trata-se, claramente, de factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua eventual pretensão da exoneração do passivo restante, benefício concedido aos insolventes pessoas singulares e, como tal, a provar pelos credores ou pelo administrador da insolvência, nos termos do nº2 do artigo 342º do Código Civil.

Tanto assim é que deriva expressamente do disposto no art. 236º nº3 do CIRE, sob a epígrafe “Pedido de exoneração do passivo restante” que desse requerimento deve constar “… expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.

Isto significa, como tem realçado o STJ, que “…. o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos.

“ Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito.

“Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova”.

“Um afloramento deste entendimento pode encontrar-se na alínea e) do referido artigo 238º, quando aí se prevê o caso de para a indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e no caso de não constarem já do processo, os elementos serem fornecidos pelos credores ou pelos administrador da falência” (citado acórdão de 21.10.2010 – proc. nº 3850/09.9TBVLG; no mesmo sentido, v. também, por todos, ainda, acórdãos do STJ de 24.01.2012 – proc nº 152/10.1TBBRG-E.G1.S1 e de 19.06.2012 – proc nº 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1).

Ora, no caso presente, não impendendo sobre a requerente o dever de apresentação à insolvência (nº 2 do art. 18º do CIRE), tendo a mesma cumprido o dever de declaração e compromisso que lhe é imposto pelo citado art. 236º, sendo os factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante constantes da al. d) do nº 1 do art. 238º de verificação cumulativa, nada evidenciando os autos relativamente ao agravamento do prejuízo dos credores com o facto da devedora só ter requerido a sua insolvência em 2013, assente que o ónus da prova dos requisitos enunciados no art. 238º nº1 d) do CIRE cabe aos credores ou ao administrador da insolvência, entende-se, contrariamente ao defendido no despacho recorrido, que não existe fundamento legal para, em sede de decisão liminar, indeferir a pretensão do requerente.

É certo que, à primeira vista e estando a requerente desempregada e sem rendimentos, poder-se-à pensar ser inútil o deferimento liminar do benefício pedido, uma vez que aquela dificilmente alcançará rendimentos que lhe permitam razoavelmente satisfazer o direito dos credores, ainda por cima sendo elevado, como é, o montante das dívidas da requerente.

Só que aqueles direitos dos credores, por ora, com o deferimento liminar do incidente de exoneração do passivo da requerente em nada são afectados.

E, não obstante a inexistência de indeferimento liminar ser um dos pressupostos da concessão efectiva da exoneração (art. 237º al. a) ), certo é que é igualmente pressuposto da mesma que, após o período de cessão e cumpridas as obrigações impostas, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (al. d) da mesma norma), sendo, em nosso entender, esse o momento adequado para avaliar concreta e definitivamente se o insolvente é ou não merecedor do benefício excepcional em causa, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa fé, diligência e propósitos de vida futura.

E assim sendo, tudo ponderado - inclusivamente que os autos não evidenciam com segurança se o imóvel primitivamente pertencente à insolvente faz ou não ainda parte do activo a liquidar - não se acompanha a rejeição liminar do pedido de exoneração de passivo da requerente, constante do despacho recorrido.

Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, sendo aquele de revogar.

4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo, salvo se razão diversa das apreciadas a tal obstar.

Custas do recurso pelos credores oponentes no incidente/recorridos.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2012.

       (Maria Manuela B. Santos G. Gomes)

                           (Fátima Galante)

                            (Gilberto Jorge)


[1] Enquanto que, para uns compete ao requerente a alegação e prova da apresentação tempestiva e da inexistência de prejuízo para os credores (acórdão da Relação de Lisboa, de 2010.12.07, proc. 10439/10.8T2SNT); a alegação e prova dos requisitos de que depende a exoneração do passivo restante (acórdão da Relação de Guimarães, de 2010.04.05, proc. 319/09.5TBVVD); a alegação de factos que levem a concluir que o incumprimento do dever de apresentação tempestiva nenhuma incidência teve na sua situação económica acórdão da Relação de Guimarães, de 2007.10.04, proc. 1718/07); presunção da existência de prejuízo — o id quoad plerumque accidit — cabendo ao requerente alegar factos que contrariem essa presunção (acórdão da Relação de Coimbra, de 2010.12.14, proc. 326/10.5T2AVR); presunção judicial de prejuízo que deve ser contrariada por factualidade trazida pelo requerente (acórdão da Relação de Coimbra, de 2010.09.07, proc. 72/10.0TBSEI), para outros, caberá aos credores alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito (neste sentido, v. acórdão do STJ, de 2010.10.21, proc. 3850/09.9TBVLG, e acórdão desta Relação, de 24.03.2010, proc. nº 444/10.0TBPNI-D-L1-6).