Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
126/20.4T8VVD.G2
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
FACTOS INSTRUMENTAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a excepção, quanto aos instrumentais, complementares ou concretizadores, aos notórios e àqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nas condições aí previstas no nº 2 do artº 5º do Código de Processo Civil, desde que os mesmos tenham relevo para a decisão da causa.
II. São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, podendo ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa e se os factos principais, só por si não se mostrarem provados ou não provados.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:

AA instaurou ação de processo comum contra  BB, pedindo a condenação deste a reembolsar à Autora a quantia de € 27.559,67 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
Alega que contraiu casamento com o réu a ../../1994, sem precedência de convenção antenupcial.
A 23 de setembro de 2007, o pai da autora, CC, foi atropelado mortalmente, tendo a autora vindo a ser indemnizada pela sua morte num total de € 27.559,67, quantia que depositou a 11 de fevereiro de 2013, na conta bancária n.º  ...3, do Banco 1..., S.A, na qual eram titulares ambas as partes, Autora e Réu.
À data dos factos expostos, autora e réu estavam a construir a que seria a casa morada de família, que deu origem ao prédio urbano composto por casa de dois pavimentos com logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... sob o artigo ...24.º (artigo provisório ...-P), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98/..., tendo ambos contraído um mútuo bancário – crédito habitação - , junto do Banco 1..., S.A, no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), tendo em 2014 realizado um reforço desse crédito bancário, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), entregando como garantia hipotecária o prédio urbano.
No entanto, o atraso no pagamento da primeira tranche do empréstimo à habitação que ambas as partes haviam contratado junto daquela instituição bancária, levou a que o réu convencesse a autora a utilizar aqueles montantes na construção da habitação, com a promessa que os mesmos seriam repostos, ao património próprio da autora, logo que aquela instituição bancária disponibilizasse a primeira parcela do empréstimo contraído, o que nunca sucedeu, ficando, assim, por repor os montantes respeitantes ao bem próprio da autora.
Posteriormente, autora e réu divorciaram-se a ../../2017.
Alega a autora que as suas contribuições monetárias, em sacrifício dos seus bens próprios, não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no artº 1672º, do Código Civil, designadamente os de assistência e cooperação e a causa que levou à deslocação patrimonial da autora dos seus bens próprios, extinguiu-se à data do divórcio, pelo que passou a não ser justificável que a autora continuasse desapossada dos seus bens próprios devendo aquele, nos termos do nº 2, do artº 473º, do Código Civil, restituir à autora o que dela recebeu por virtude de tal causa finita.

Devidamente citado, o réu contestou, invocando a exceção de litispendência, defendendo que a questão está já a ser discutida no âmbito do processo de inventário n.º ...8, que corre termos no Cartório notarial do Notário Dr. DD, de ... e impugnando a versão dos factos carreada pela autora, defendendo ser falso que o dinheiro da indemnização que a autora recebeu por morte de seu pai tenha sido usada para execução das obras da casa do casal, sendo que, para a realização das obras, autora e réu recorreram a crédito bancário, que cobriu a totalidade das despesas com a realização das obras da habitação.
No mais, defende desconhecer qual o valor e o destino que foi dado à indemnização que a autora recebeu por óbito de seu pai, uma vez que até ../../2016, altura em que a autora abandonou a casa de morada de família era a mesma que fazia a gestão do dinheiro e conta bancária.
Defende ainda que a autora não pode lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, já que este instituto tem natureza subsidiária, devendo antes a Autora exercer o seu direito por via do processo de inventário.
Deduz ainda reconvenção sustentando que em ../../2016, antes de ser decretado o divórcio (../../2017) do casal, a autora abandonou a casa de morada de família do casal e deixou todos os encargos, nomeadamente, os relativos a ambos os empréstimos, aos “ombros” do réu, tendo sido o réu que que Desde ../../2016 até ../../2018, efetuou os pagamentos das prestações inerentes aos referidos empréstimos, num total de 10.125,22.
Mais alega que a referida casa de habitação foi, entretanto, vendida pelo dissolvido casal, sendo que a maior parte do preço se destinou a liquidar aqueles empréstimos bancários e o remanescente do preço foi dividido de forma igualitária pela autora e réu.
Não obstante, defende ter o direito a ser ressarcido de metade do referido valor de 10.125,22, ou seja, 5.062,61 €, correspondente a 50% das prestações do crédito habitação pagas pelo réu ao Banco, fundamentando tal direito no enriquecimento sem causa.

A autora replicou, sustentando que foi negado pelo réu a possibilidade da autora residir naquela habitação, tendo o mesmo optado por suportar sozinho a prestação, na condição de a autora entregar as chaves do imóvel, não podendo esta aceder ao mesmo, ao que esta assentiu, razão porque o réu nada pode exigir da autora a esse respeito, pois beneficiou exclusivamente da habitação, tirando proveito exclusivo da mesma para si e para os seus.

Foi proferido despacho com vista a esclarecer-se da matéria relevante quanto à alegada exceção de litispendência, tendo o réu declarado, afinal, inexistir tal exceção, já que o montante aqui peticionado não foi relacionado no processo de inventário.

Em sede de audiência prévia admitiu-se o pedido reconvencional, foi proferido despacho saneador fixando-se os temas de prova e o objeto do litígio.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a)condenou o réu BB a pagar à autora AA a quantia de €10.000 (dez mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa civil, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
b)absolveu a autora AA do pedido reconvencional contra si formulado.

Inconformada com a sentença veio a autora da mesma recorrer apresentando as suas conclusões.
Também o Réu veio recorrer apresentando conclusões.

Porquanto se entendeu que o Réu/recorrente não deu cumprimento, em termos de conclusões, ao disposto no nº 1 do artº 639º do Código de Processo Civil, foi o mesmo notificado para vir corrigir as conclusões apresentadas, com respeito ao atrás referido e, sob pena de não se conhecer, do recurso.
Em tempo, veio o mesmo apresentar as conclusões corrigidas.

Foi então proferido Acordão no qual se entendeu impor-se assim, ao abrigo do citado artigo 662°, n.º 2, c) do Código de Processo Civil, anular a decisão da 1ª instância, tendo em vista a ampliação da matéria de facto relativamente àqueles factos, sendo que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, ficando, por ora, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.  

Em sede de 1ª instância em cumprimento do Acordão atrás citado, foi realizado julgamento e produzida sentença na qual se:
a) condenou o réu BB a pagar à autora AA a quantia de €10.000 (dez mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa civil, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
b) absolveu a autora AA do pedido reconvencional contra si formulado.

Inconformado com a sentença veio a autora da mesma recorrer apresentando as seguintes conclusões:

1. O recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada (artigos 638.º, 640.º do CPC) em relação à não condenação do recorrido a pagar à recorrente a quantia remanescente, que se cifra no valor de 13.559,67 (treze mil e quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), respeitantes à indemnização recebida pela autora em virtude do falecimento do seu pai, CC, cujo montante foi depositado a 11/02/2012 na conta conjunta de ambos.
2. Neste conspecto, não se conforma a recorrente com a douta sentença do Tribunal a quo, que apenas julgou a ação parcialmente procedente, condenando o recorrido a pagar à recorrente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa civil, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
3. O presente recurso vem da douta sentença que considerou, em particular, julgar a ação da apelante parcialmente procedente e, em consequência condenou o recorrido, BB, a pagar à recorrente a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa civil, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
4. Na verdade, a Autora / Apelante entende, salvo melhor opinião, que, atenta a prova documental, os depoimentos de parte de Autora e Réu e a prova testemunhal, estes gravados, a decisão deveria ser diferente, ou seja deverá antes a douta sentença ser revogada e julgar-se, ainda que, parcialmente procedente a ação, condenando-se o recorrido a pagar à recorrente a quantia de 23.559,67 € (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa civil, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
5. Deverá assim dar-se como provado que a quantia, referida em 8) dos factos provados, ascende ao valor de 23.559,67 € (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), sendo que fora esta quantia empregue na construção da casa de morada de família.
6. Aliás, tal alteração revela-se essencial para uma boa decisão e resulta inequivocamente dos depoimentos de parte da autora, das testemunhas da autora, principalmente da testemunha, EE, bem como do teor dos documentos, tudo conjugado também à luz da experiência comum.
7. Nesta medida, e dando cumprimento ao ónus preceituado pelo art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, a recorrente faz referência ao depoimento de EE, filha da recorrente, prestado no ... 17-06-2021, com início a 15:17 e fim a 15:43, com caminho de ficheiro de gravação no sistema n.º 20210617151805_5781369_2870597, ao minuto 9:48 do depoimento.
8. Igualmente elucidativo, nesta matéria, foi o depoimento de parte, da Autora AA, com início de gravação em 08-06-2021, às 14:47 e fim de gravação às 15:48, com nome de ficheiro de gravação em processo n.º 20210608144633_5781369_2870597, ao minuto 35:20, ao minuto 39:17 e ao minuto 41:50 do depoimento.
9. Com efeito, como refere Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Almedina 2013, pagina 332), citando Cândido Rangel Dinamarco, “atentos e sensíveis às realidades do mundo, eles [os juízes] têm o dever de captar pelos sentidos e desenvolver no intelecto o significado dos factos que os circundam na vida ordinária, para traduzir em decisões sensatas aquilo que o homem comum sabe e os conhecimentos que certas técnicas elementares lhe transmitem. Na realidade da vida e às vezes no quotidiano, há factos que ordinariamente se sucedem a outros, e tanto quanto o homem da rua (Calamandrei), o juiz não deve estar alheio a essa perceção nem decidir como se a vida não fosse assim – sob pena de transformar o processo em uma técnica bem organizada para desconhecer o que todo mundo sabe”. E acrescenta aquele autor, citando Gilberto Silvestre (Prova Testemunhal, Almedina 2013, pagina 333) que “as máximas de experiência são noções extralegais e extrajudiciais a que o juiz recorre, as quais são colhidas nos conhecimentos científicos, sociais e práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Tais conhecimentos não representam a íntima convicção do juiz mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral”.
10. Perante a correlação das referidas provas documentais, testemunhais e depoimentos de parte, e em face das circunstâncias acima transcritas e fazendo uso das máximas da experiência, afigura-se-nos legítimo concluir que deveria ser dado como provado que foi investido na construção daquela que fora a casa morada de família, a quantia de 23.559,67 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), respeitantes à indemnização que a recorrente recebeu por falecimento de seu pai e que, à luz do disposto no artigo 1722º, nº 1, al. c) do Código Civil, é bem próprio desta.
11. É certo que a indemnização que a autora recebeu por falecimento de seu pai entrou numa conta bancária do Banco 1..., em que ambos os elementos do casal eram titulares.
12. Inicialmente, foi investido o valor de 10.000,00€ nas obras para a construção da casa morada de família. No entanto, o restante valor continuou depositado à ordem daquela mencionada conta, de onde saíram outros montantes para pagamentos à empresa FF, que levou a cabo a execução da obra.
13. Embora tenham sido contraídos créditos bancários para suportar os encargos com as referidas obras, a verdade é que os gastos e a vida familiar, da autora e dos filhos, após o recebimento da indemnização, se manteve inalterada, em contraposição a períodos anteriores ao recebimento da referida indemnização.
14. Isto é, o Réu continuava a enviar a contribuição mensal (à exceção de alguns meses, que não fez esse envio, porque contava que na conta conjunta se encontrava depositada a indemnização recebida pela Autora), dinheiro que a Autora usava para fornecer os bens essenciais a uma vida condigna dos quatro filhos do ex-casal. 15. Assim, à data da separação de facto, a Autora não trouxe consigo qualquer valor monetário. Aliás, a Autora saiu desse casamento sem nada, sem bens, sem dinheiro e, espantem-se, sem a própria roupa, saindo de casa apenas com a roupa que trazia no corpo, conforme resulta do depoimento das testemunhas – mãe, filha e irmãs da autora.
16. Contudo, a conta bancária do Banco 1..., à data da separação de facto de autora e réu, encontrava-se com saldo positivo, dinheiro esse que pertencia à autora e que não lhe fora entregue.
17. Com efeito, além das obras levadas a cabo pela empresa FF, foram, ainda, realizados serviços de pintura naquela habitação e serviços de fornecimento e colocação de um portão, os quais foram liquidados pelo Réu, conforme resulta do depoimento de parte deste.
18. Considerando que a contribuição mensal do Réu tinha como finalidade o pagamento de despesas familiares, não se demonstrando qualquer acréscimo nessa contribuição, nem antes, nem depois do recebimento pela Autora da indemnização.
19. Aceitando-se que até ao recebimento da indemnização pela autora, a contribuição que o Réu depositava todos os meses na conta conjunta apenas era suficiente para fazer face às despesas familiares do casal e filhos, não sobrando qualquer montante para levar a cabo obras na habitação (casa morada de família), conforme resulta dos depoimentos de parte, de autora e réu, e do depoimento das testemunhas.
20. Atendendo a que a última tranche recebida do empréstimo, conforme documentos juntos aos autos, foi recebida apenas pelo Réu, já após a separação de facto da autora e depois de estarem a residir na “casa nova”, a casa de morada de família.
21. Apenas se pode concluir que as quantias liquidadas e relativas a serviços de pintura da habitação e serviços de fornecimento e colocação de um portão, foram realizados com o dinheiro respeitante à indemnização recebida pela autora por falecimento de seu pai e que se encontrava depositada na conta conjunta do Banco 1....
22. Isto porque, foi corroborado pelas testemunhas da autora, que esta residiu cerca de 15 dias na “casa nova”, logo, quando ocorreu a separação de facto já a casa de morada de família se encontrava concluída.
23. Sem prescindir, que antes do recebimento da indemnização pela autora, o réu não fazia levantamentos de quantias elevadas, mormente, de 500,00 €, 1.000,00 €, e 1.500,00 €, tendo passado a fazê-las depois da autora ter recebido a indemnização pelo falecimento de seu pai.
24. Daí que, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, entende a recorrente que deve ser antes dada como provada que a quantia aplicada na construção da casa morada de família, respeitante à indemnização recebida pela autora por falecimento de seu pai, bem próprio desta, se cifrou no valor de 23.559,67 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), sendo, a final, o Réu condenado a pagar este montante à autora, acrescido de juros de mora, à taxa civil, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, conforme melhor se expõe nas conclusões supra, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!

Também o réu inconformado com a sentença veio da mesma recorrer formulando as seguintes conclusões:

1- Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de 19.07.2023, que julgou parcialmente procedente a ação que a A. AA interpôs contra o R. e absolveu a A. do pedido reconvencional deduzido pelo R., ora recorrente.
2- Ora se, por um lado, o R./Recorrente, no que concerne ao alegado enriquecimento sem causa invocado pela A., reconhece o adiantamento por parte da A./Recorrida, da quantia de 10.000,00 €, da indemnização que recebeu por óbito de seu pai, para obras na casa do casal, por outro lado, entende o R./Recorrente que resulta dos autos prova inequívoca de que a A./Recorrida já restituiu ao seu património a aludida quantia.
3- Por outro lado, entende o R./Recorrente ser antes a A./Recorrida quem, ao abrigo daquele instituto, deve ser condenada a restituir-lhe a quantia de 5.062,61€, correspondente a metade do valor dos pagamentos que efetuou, Desde ../../2016 a agosto de 2018, das prestações inerentes aos empréstimos contraídos pelo casal - porque
foi feita prova nesse sentido.
4- Assim, com o devido respeito que lhe merece toda e qualquer decisão judicial, entende o ora recorrente que houve uma errada apreciação da prova produzida nos autos e em sede de audiência de julgamento, havendo pontos de facto que considera incorretamente julgados e provas que impunham decisão diversa da recorrida.
5- Quanto à impugnação dos pontos da matéria de facto constantes da douta sentença, em relação à petição inicial da Autora, entende o ora Recorrente:
i) que o ponto 8) da “matéria de facto provada” deve ser reformulado, no sentido de nele apenas constar que “A Autora utilizou €10.000,00 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação” (e toda a demais matéria nele constante, por não provada, ser conduzida à matéria de facto dada por não provada);
ii) Que a matéria constante da al) B) dos factos não provados (da petição inicial), deve antes passar a constar dos factos provados, ou seja, “O referido em 8) deveu-se a atraso no pagamento da primeira tranche do empréstimo à habitação que ambas as partes haviam contratado junto daquela instituição bancária”.
6 - Quanto à impugnação dos pontos da matéria de facto constantes da douta sentença, em relação à contestação, entende o ora Recorrente:
iii) que o ponto 17) da matéria de facto dada por provada (da contestação), deve ser reformulado, substituindo-se a preposição “Além”, por “Com exceção”, passando a ter a redação seguinte: “Com exceção do pagamento inicial referido em 8), os pagamentos ao empreiteiro iam sendo efetuados à medida que o banco ia libertando “tranches de dinheiro”;
iv) Que o ponto 21) da matéria de facto provada deve ser reformulado, no sentido de nele ficar somente a constar que “Ao longo dos anos a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu”.
v) Que a alínea E) dos factos não provados (da contestação) deve antes ser transportada aos provados, ou seja, “A Autora não trabalhava e gastava as quantias referidas em 13) a seu bel-prazer”;
vi) Que a al) F) dos factos não provados (da contestação) deve antes passar a constar dos factos provados, ou seja, “os dois empréstimos referidos em 7) e 12) cobriram a totalidade do valor das obras.”
vii) Que a al) I) dos factos não provados (da contestação) deve antes ser transportada e passar a constar dos factos provados, ou seja, “As transferências referidas em 22) e 23) foram feitas pela autora”.
viii) Que a al) K) dos factos não provados (da contestação) deve também ser transportada à matéria de facto provada, ou seja, “As quantias referidas em 22), 23) e 24) eram usadas pela autora para os seus gastos próprios”.
7- Por seu turno, entende o R./Recorrente que deveriam, também, passar a integrar a matéria de facto dada como provada ou pelo menos ponderados pelo Venerando Tribunal nesse sentido, porque relevantes e determinantes, para se aferir da (in)existência do alegado enriquecimento do R./Recorrido, para a descoberta da verdade e realização de justiça, os factos seguintes:
1)“A referida firma EMP01... Unipessoal Lda faturou o valor global de 46.801, 52 €, sendo que as quantias constantes das faturas eram pagas por transferência bancárias à medida que o banco ia libertando o dinheiro dos empréstimos”.
ii) “Os levantamentos nos autos a fls. 130 verso no valor de 500,00€ e a fls. 142 verso no valor de 12.376,26€, para a conta bancária cujos números iniciais são “...00”, eram montantes transferidos para o empreiteiro FF.”
iii) “O custo real da obra ao empreiteiro rondou os 60.000,00 €”
iv) “Era a Autora que geria a conta bancária n.º  ...3, do Banco 1..., S.A., do qual eram titulares Autora e Réu (pelo menos até à data da separação de facto do casal e na qual foi depositado o valor da indemnização recebida pela A.)”;
v) “Era a Autora que geria a conta bancária n.º ...00, da Banco 2..., co-titulada pelo Recorrente e Recorrida;
vi) “De fevereiro de 2013 a outubro de 2013, o réu depositou a quantia global de 15.619 euros, da sua entidade patronal EMP02..., S.A.”;
vii) “No ... ../../2013 a A./Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de 4.000,00 € para pagamento dos honorários do mandatário que tratou do processo de sinistro, ficando assim a quantia indemnizatória recebida pelo falecimento de seu pai, reduzida ao montante de 23.559,67.”
viii) “Desde ../../2013, data em que é efetuado o depósito da quantia indemnizatória recebida pela A./Recorrida, a 22 de outubro de 2013, data em que é efetuado o levantamento e adiantamento de 10.000,00 € ao empreiteiro, o saldo da conta do Banco 1... vai diminuindo até aos 16.054,54 € (resulta dos extratos – n.ºs 2/2013, 3/2013, 4/2013, 5/2013, 6/2013, 7/2013, 8/2013, 9/2013 e 10/2013, resultando um saldo final em 28.02.2013 de 22.922,00 € ; em 28.03.2013 de 22.696,76 €; em 29.04.2013 de 20.610,97 €; em 29.05.2013 de 20.105.77 €; em 29.06.2013 de 20.019,38 €; em 29.07.2013 de 20.662,23 €; em 29.08.2013 de 19.660,27 €; em 29.09.2013 de 17.131,54€; e em 21.10.2013 a quantia de 16.054,54 €), sendo que após o levantamento dos 10.000,00 € ficou com um saldo de 6.054,54 €.”
ix) “No ... ../../2014 foi libertada a 1ª tranche do empréstimo de 65.000,00 €, no valor de 25.415,00, e, em 05.02.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 7.500,00, junto do Banco 1... (fls. 145 verso)”;
x) “No ... ../../2014 foi libertada a 2ª tranche do empréstimo dos 65.000,00 €, no valor de 10.465,00 e no ... seguinte, em 16.04.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 20.468,44, no Banco 1... (fls. 150 verso);
xi) “À data que entrou a 3ª tranche do empréstimo dos 65.000,00, no valor de 6.175,00 €, em 6.6.2014, já só existia na conta do Banco 1... a quantia de 1.934,20 €” (cfr. extrato do Banco 3... n.º 6/2014);
xii) “A Recorrida levantou e transferiu em benefício próprio quantias no valor de 33.968,44 €.”;
xiii) “Do aludido valor global levantado/transferido (33.968,44) sem o conhecimento ou autorização do Recorrente, a A./Recorrida subtraiu ao património comum, pelo menos a quantia de 23.968,44 € (se ao total descontarmos os 10.000,00 €71 que adiantou para as obras)”.
xiv) “À data da separação de facto (que terá ocorrido entre ../../2015 a ../../2016) o cartão multibanco do Banco 1... foi restituído ao R./Recorrido, pela A./Recorrida, com cerca de 2 a 3 mil euros”.
xv) “À data da separação de facto do casal já tinha entrado na conta do Banco 1..., a quantia de 76.500,00 €, dos dois empréstimos contraídos.”
xvi) “Em ../../2016, foram libertadas para a conta do Banco 1... as duas últimas prestações dos créditos, no valor global de 8.500,00 €, que foram despendidas pelo R./Recorrido no recheio/acabamentos da casa.”
xvii) “À data do divórcio do casal, no ... ../../2017, existia na conta bancária sediada no Banco 1... a quantia de 3.206,05 € (cfr. extrato integrado n.º 2/2017);
71 Bem próprio nos termos do art.º 1722, n.º 1 al. c) conjugado com o artigo 496, n.º 2, ambos do Código Civil.
8- Quanto à impugnação dos pontos da matéria de facto constantes da douta sentença, em relação ao pedido reconvencional, entende o ora Recorrente:
i) que toda a matéria de facto, dada por provada, respeitante à Réplica, (pontos 12), 13) e 14), deve ser conduzida à matéria de facto não provada.
9- MOTIVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (nos termos acima expostos):
I)
-Ponto 5, al. i), supra - que o ponto 8) da “matéria de facto provada” deve ser reformulado, no sentido de nele apenas constar que “A Autora utilizou €10.000,00 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação” (e toda a demais matéria nele constante, por não provada, ser conduzida à matéria de facto dada por não provada); - Isto porque face às declarações prestadas por A./Recorrida e R./Recorrente (únicos com conhecimento direto e pessoal sobre tais factos), cuja reapreciação se requer, e analisadas conjunta e criticamente, não se consegue aferir se foi o Recorrente quem sugeriu à Recorrida, a utilização dos 10.000 €, como aquela alega, ou se foi antes a Recorrida quem se prontificou a fazer tal adiantamento, por sua livre e espontânea vontade, uma vez que, ao contrário da tese da Recorrida, o Recorrente apenas refere que falaram e combinaram ela entrar com os 10.000, 00€. Por outro lado, extrai-se do discurso do Recorrente que estava convencido que só após a conclusão da obra, o valor adiantado seria reposto à A./Recorrida. – veja-se depoimento de BB[00h06m32s - 00h09m21s], enquanto a A. alega terem combinado a restituição daquele valor aquando da disponibilização do empréstimo bancário – veja-se declarações/depoimento de AA - [00h05m32s - 00h10m07s] – tal reformulação impõe-se face à prova produzida, embora não se revele essencial para a boa decisão da causa;
- ponto 5, al. ii), supra - Que a matéria constante da al) B) dos factos não provados74 (da petição inicial) deve antes passar a constar dos factos provados;
- tal facto deve ser levado à matéria de facto dada por provada, uma vez que era a posição defendida pela A. na sua petição inicial (art.º 10º) e acabou por ser admitido pelo próprio R. em sede de julgamento– veja-se depoimento de BB [00h07m44s - 00h07m58s]; e os depoimentos de BB- [00h06m28s - 00h07m01s]; [00h24m08s - 00h24m24s] e
72 A gravação áudio-digital das declarações do Réu foi efetuada a 08.06.21, com início às 15:49:42, fim às 16:21:56 e duração total de 00:32:13.
73 A gravação áudio-digital do depoimento/declarações da Autora foi efetuada a 08.06.21, com início às 14:46:34, fim às 15:48:32 e duração total de 01:01:37.
74 “O referido em 8) deveu-se a atraso no pagamento da primeira tranche do empréstimo à habitação que ambas as partes haviam contratado junto daquela instituição bancária”
75 A gravação áudio-digital da testemunha foi efetuada a 17.06.21, com início às 16:43:46, fim às 15:17:03 e duração total de 00:33:15. GG- [00h03m19s - 00h03m39s], que de forma clara e objetiva, são unânimes a afirmar que as obras recomeçaram em 2013 e que não existiam dívidas anteriores; a própria A./Recorrida nas suas declarações deixa perceber que era o seu cunhado FF que ia recomeçar as obras, em agosto/setembro de 2013, e precisava de dinheiro para pagar os materiais da construção – declarações/depoimento de AA- [00h07m40s - 00h08m31s]; e tal extrai-se da análise dos extratos do banco Banco 1... n.ºs 2/2013; 10/2013 e 1/2014, (o 1º empréstimo de 65.000,00 € tem data de início de 26.08.2013 e a 1ª tranche desse empréstimo só é libertada a 9.01.2014) conjugados com a data de início das obras (setembro/outubro de 2013 - ponto 15 dos Factos provados) e a data em que o Recorrente procede ao levantamento dos 10.000,00 € (22.10.2013). Note-se, ainda, que a A. não conseguiu explicar por que razão se havia dívidas antigas (relativas às obras na casa) as mesmas não foram imediatamente liquidadas quando recebeu a indemnização em fevereiro, uma vez que em outubro de 2013, quando ocorre o levantamento dos 10.000,00 €, já se tinham iniciado as obras pelo empreiteiro FF - declarações/depoimento de AA [00h44m27s - 00h47m02s]. A pertinência
de tal facto ser dado por provado prende-se, desde logo, com o cálculo do valor que deveria restar na conta do casal findas as obras, pois se o casal contraiu empréstimo para
as obras no valor de 85.000,00 €, e se a A. adiantou 10.000,00 €, para aquelas obras, e se
a Recorrida declara em sede de audiência que o orçamento (79.078,00 €) foi dado acima
do necessário para a obra pois a obra ficou por cerca de 50.000 €, é óbvio que findas as ditas obras teria de sobrar dinheiro do empréstimo (...00, ...00,00=35.000,00 €).
II)
Quanto à impugnação dos pontos da matéria de facto constantes da douta sentença, em relação à contestação, entende o ora Recorrente:
- Ponto 6 iii), supra – que o ponto 17) da matéria de facto dada por provada (da contestação), deve ser reformulado, substituindo-se a preposição “Além do”, por “Com exceção”, passando a ter a redação seguinte: “Com exceção do pagamento inicial referido em 8), os pagamentos ao empreiteiro iam sendo efetuados à medida que o banco ia libertando “tranches de dinheiro” – porquanto a preposição “além do” sugere a conexão entre os dois enunciados , e não nos parece correto afirmar que o pagamento inicial referido em 8) também foi feito “à medida que o banco ia libertando as tranches de dinheiro”, porque à data em que é efetuado o levantamento e pagamento dos 10.000 € ao empreiteiro, com parte do dinheiro da indemnização recebida pela A./Recorrida, em 22.10.2013, cfr extrato do Banco 1... n.º 10/2023, e conforme referido pelo recorrente em declarações prestadas em sede de julgamento, ainda não tinham sido libertadas as tranches
de dinheiro do empréstimo inicial (a primeira tranche só foi libertada a ../../2014 – cfr.
extrato do Banco 1... n.1/2014).
76 A gravação áudio-digital da testemunha foi efetuada a 17.06.21, com início às 16:16:09, fim às 16:16:47 e duração total de 00:10:37.
- Ponto 6 iv), supra - Que o ponto 21) da matéria de facto provada deve ser reformulado, no sentido de nele ficar somente a constar que “Ao longo dos anos a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu”. - Porquanto, a julgar-se procedente que no ponto 8) da matéria de facto provada da p.i., fique apenas a constar “A Autora utilizou €10.000,00 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação”, e não se concluindo que foi o Réu/Recorrente que convenceu a A./Recorrida a adiantar aquele valor nas obras da casa”, mas que tal resultou de comum acordo do casal, também não nos parece despiciendo concluir que em relação a esses 10.000,00 € a A. também por sua livre e espontânea vontade quis direcionar aquele montante para as obras e, que portanto, o gastou como entendeu (ainda que se admita, em relação a estes 10.000,00 €, que o fez em comum acordo com o R. e sob condição de reembolso futuro.)
- Ponto 6 v), supra - Que a alínea E) dos factos não provados (da contestação) deve antes ser transportada aos provados, ou seja, “A Autora não trabalhava e gastava as quantias referidas em 13) a seu bel-prazer” - Esta é também a solução que melhor se coaduna com a matéria referida na al. 13) dos factos provados da contestação, onde resulta que “o R. enviava quantias de 2.000,00 a 3.000,00 euros/mês, quer para sustentar a família quer para juntar algumas economias.” Ora, que a Autora não trabalhava é facto confirmado pela própria Autora [00h37m23s - 00h38m12s]; que não pagava renda [00h51m55s - 00h52m15s] e o dinheiro enviado pelo marido era suficiente [00h51m37s -00h51m50s], também é por si confirmado. Pelo que, ainda que se admita que a Recorrida
canalizava parte desse montante para o sustento da família, não podemos ignorar que o valor das obras (cujo orçamento ascendeu a 79.087,00€) sempre esteve assegurado pelo valor dos empréstimos (85.000,00€) e que a mesma declarou em sede de julgamento que as obras terão ficado por cerca de 50000,00€, não existindo outro projeto do casal para além daquele – cfr. depoimento da Recorrida em sede de reabertura da audiência.
[00h01m51s - 00h02m07s]! De igual modo, não podemos ignorar que nos anos de 2013 a 2016, o marido, aqui Recorrente, lhe enviava mensalmente o equivalente a 4, 5 ou 6 salários mínimos nacionais (que na altura rondaria os 505 euros77), pelo que não se compreende a ausência de poupanças do casal, quando era ela que geria os rendimentos do casal (cfr. Pontos 24 e 25 da matéria de facto dada por provada, na sequência da reabertura da audiência de julgamento). Repare-se que além da generosa quantia mensal que recebia do salário do marido, a A. despendeu rapidamente do remanescente da indemnização, pois à data que entrou a 3ª tranche do empréstimo dos 65.000,00, no valor de 6.175,00 €, em 77 Cfr. Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro Pág. 143 de 160
6.6.2014, já só existia na conta do Banco 1... a quantia de 1.934,20 €” (cfr. extrato do Banco 3... n.º 6/2014). O que notoriamente revela gastos excessivos por parte da A.
- Ponto 6 vi), supra - Que a al) F) dos factos não provados (da contestação) deve antes passar a constar dos factos provados, ou seja, “os dois empréstimos referidos em 7) e 12) cobriram a totalidade do valor das obras.” – Porquanto, o valor global dos empréstimos ascendeu a 85.000,00 €; o orçamento apresentado foi de 79.087,00€ - cfr. ponto 11 da matéria de facto dada por provada na sequência da reabertura da audiência) e foi dado acima do custo real da obra, segundo declara a própria A./Recorrida em sede de julgamento, cujo custo real situou em 50.000,00€. O valor das faturas juntas pelo empreiteiro FF ascendeu a 46.801,52€. Ainda que se admita o acréscimo
dos 10.000 € inicialmente adiantados pela A. e que não terão sido faturados, temos que o
custo da obra ascenderia a 56.801,52€! Também o ex-sogro da Recorrida e pai do Recorrente, Sr. BB, que se encarregou e custeou as obras da casa até à primeira placa, confirma que a obra realizada pelo empreiteiro não chegaria a 60.000,00 €!!! Pelo
exposto, é certo e seguro que o valor dos empréstimos chegava e sobrava para custear as obras, como aliás, é a própria A. que o admite em sede de audiência de julgamento! A conclusão da MM.ª juiz a quo no sentido de que os empréstimos ficaram aquém do custo
real da obra, contraria toda a prova produzida em sede de julgamento! Se é facto que o R. admite que nem tudo foi faturado78 é porque além dos 10.000 euros iniciais, houve mais
um ou outro pagamento ao empreiteiro, que não ficou contemplado na faturação. De facto, ficou em Ata de 17.06.2021, referência citius n.º 173888818 – como matéria aceite pelas partes, que “levantamentos nos autos a fls. 130 verso no valor de 500,00€ e a fls. 142 verso no valor de 12.376,26€, para a conta bancária cujos números iniciais são “...00”, eram montantes transferidos para o empreiteiro FF.” Assim, consultando os extratos verifica-se que desde que se iniciou a obra, setembro/outubro de 2013, ocorreram algumas transferências para essa entidade da conta do Banco 1.... Vejamos: - Extrato 7/2013, do Banco 1... - 17.07.2013 – transferência para a conta  ...23 – no valor de 500,00 €; - Extrato 3/2014, do Banco 1... - 17.03.2014 – transferência para a conta  ...23 – no valor de 400,00 €; E para HH (mulher do empreiteiro) - Extrato 1/2015 do Banco 1... – 23.01.2015 – transferência no valor de 300,00 €.
78 E também houve outros trabalhos como a rampa da casa que o R. assume ter feito um levantamento de 1.500 € da conta do Banco 1..., em janeiro de 2015 (mas por conta do seu salário, porque para o empreiteiro os pagamentos eram feitos à medida que eram libertadas as tranches do empréstimo), e poderá não terá sido faturado. Entre outros trabalhos como a colocação de portões e pintores (que o R. custeou quer com as duas últimas tranches dos empréstimos quer com o seu salário), já numa fase final e em relação aos quais também o R. poderia estar a referir-se quando referiu que nem todos os trabalhos foram faturados…
O que perfaz o total de 1.200,00 €, que a somar aos 10.000,00 € que foram adiantados para a obra, perfazem 11.200,00, não faturados. Pelo que atendendo o valor das faturas emitidas pela empresa EMP01... (46.801,52) acrescido do valor acima mencionado (não faturado) de 11.200 € (e que resulta dos extratos bancários), podemos admitir que o custo real da obra terá rondado os 60.000,00 €! Entendeu ainda a MM.ª Juiz a quo na sua
motivação dos factos provados e não provados, e à revelia da prova feita em julgamento,
que o valor dos empréstimos não foi suficiente para as obras, desde logo porque a A. investiu mais 10.000,00 €. Ora tal, entendimento, confrontaria, desde logo, al B) dos factos não provados que deve ser levada aos factos provados e com o ponto 8) dos factos
provados, pois se foi estabelecida a condição de reposição (aquando da entrada da primeira parcela do empréstimo contraído no entendimento da A., ou posteriormente ao
pagamento das obras, no entendimento do R.), depreende-se que foi um simples adiantamento e não uma quantia a acrescer ao custo total da obra…
Entendeu, também, a MM.ª Juiz a quo que as quantias de 20.468,44 e 7.500 levantadas pela A./Recorrida a 16.04.2014 e 5.02.2014, respetivamente, foram destinadas a obras. Ora, quando ouvida pela primeira vez, em julgamento a A./recorrida negou perentoriamente efetuar pagamentos ao empreiteiro, referindo sempre que eram efetuados pelo marido; negou igualmente o levantamento de quantias avultadas da conta do Banco 1..., referindo, ainda, que só usava o cartão e asseverou que todos os levantamentos de elevado valor foram feitos pelo marido/Recorrente [00h14m48s - 00h15m21s];[00h35m20s - 00h36m09s]; [00h37m23s - 00h38m12s]; [00h56m36s -00h58m23s]!!! Contudo, em sede de reabertura da audiência veio a A./Recorrida confessar que desde 2013 que tinha uma Procuração, para poder efetuar levantamentos e pagamentos da conta do Banco 1..., (o que foi confirmado pelo R.) contrariando aquela sua posição anterior. Ora se é facto, que a Recorrida silenciou/omitiu, mais uma vez, o destino dado aos 7.500,00, em relação ao montante de maior valor (20.468,44) a Recorrida tentou incutir a ideia de que o direcionou ao pagamento das obras.
Todavia, a nova tese da Autora/Recorrida contrariaria também as declarações por si já prestadas no julgamento inicial de que o orçamento (79.087,00 €) foi dado acima do custo da obra custo da obra (que fixou em cerca de 50.000 €), pois se o valor faturado é de 46.801,52€, e se a este valor somarmos os 10.000 € adiantados da indemnização, obtemos o valor global de 56.801,52€, que até podíamos admitir como legítimo para a obra (face à demais prova produzida)! Mas somando os 20.000€ euros que diz agora ter pago, em mão, à mulher do empreiteiro (quando sempre negou qualquer pagamento, nunca é demais recordar!), o valor pago ao empreiteiro já ascenderia a 76.801,52 €!
Pelo que cairia a tese defendida pela A. em primeira sessão de julgamento de que o orçamento foi dado muito acima do necessário… E, de facto, teria de sobrar dinheiro dos empréstimos findas as obras, se no andamento das mesmas, a Recorrida dele não se tivesse apropriado!!! Ora, se o casal contraiu empréstimo para as obras no valor de 85.000,00 €, e se a A. adiantou 10.000,00 €, para aquelas obras, e se a Recorrida declara em sede de audiência que o orçamento (79.078,00 €) foi dado acima do necessário para a obra pois, segundo a A., a obra ficou por cerca de 50.000 €, é óbvio que findas as ditas obras teria de sobrar dinheiro do empréstimo (...00, ...00,00=35.000,00 €)!
Também não se percebe a conclusão da MM.ª Juiz de que “a autora levantou e pagou a quantia de 7.500”, se em momento algum foi feita prova nesse sentido, nem a Autora/Recorrida se pronunciou sobre o destino dado a essa quantia, preocupando-se antes em negar, em primeira fase de julgamento, que fizesse quaisquer levantamentos e pagamentos avultados da conta do Banco 1... e, posteriormente, em sede abertura de audiência, em declarar que, afinal, tinha uma Procuração da conta do Banco 1... e em tentar “direcionar” o levantamento dos 20.000 euros para as obras….
O facto de a Recorrida vir alegar em fase de reabertura da audiência, quando nunca antes o tinha feito, de que tinha uma Procuração e tentar justificar o levantamento que efetuou de mais de 20.000,00, para as obras, numa clara tentativa de ludibriar o tribunal de que não se apoderou dele, como na realidade fez, não podia de todo, com o devido respeito, merecer a credibilidade do tribunal a quo!!
Apreciando as declarações da A./Recorrida em ambas as fases de julgamento, facilmente se constata que presta um discurso falacioso, mudando de versão consoante aquilo que se lhe afigura mais vantajoso para lançar a confusão, entorpecer a justiça e obter um objetivo ilícito, como infelizmente, tem conseguido.
Todavia a posição agora assumida pela A. terá de ser apreciada em seu desfavor uma vez que afronta factos e a posição já por si assumida/defendida anteriormente…
E, como tal a única conclusão a extrair é que as quantias de 20.468,44 e 7.500,00 não se destinaram a obras, antes foram levantadas pela A. em seu próprio benefício (caso contrário nunca tinha omitido o facto de ter Procuração da conta do Banco 1... e omitido ter efetuado os levantamentos em dissídio!) e que o valor dos empréstimos (85.000,00 €) cobriu a totalidade das obras (face ao valor do orçamento, faturação e demais prova feita nos autos)!
- Ponto 6 vii), supra - Que a al) F) dos factos não provados (da contestação) deve antes passar a constar dos factos provados, ou seja, “As transferências referidas em 22) e 23) foram feitas pela autora”.
É, aliás, a própria A. que admite, desde logo, em sede de julgamento, gerir as contas do casal, uma vez que o Recorrente estava a trabalhar no estrangeiro e que era ela que estava cá com os filhos, e os 6.000,00 €, não se terão destinado a obras de casa, desconhecendo, no entanto, o destino dado aos montantes transferidos para a conta da Banco 2....
Que “Era a Autora que geria a conta bancária n.º ...00, da Banco 2..., co-titulada pelo Recorrente e Recorrido – resulta da Ata de 8.6.2021, com a referência citius 173723742 e da conjugação das declarações da A./Recorrida, das declarações do R./Recorrente –e das declarações da filha de ambos, EE.
Que “Era a Autora que geria a conta bancária n.º  ...3, do Banco 1..., S.A., do qual eram titulares Autora e Réu (pelo menos até à data da separação de facto do casal e na qual foi depositado o valor da indemnização recebida pela A.) – resulta da confissão feita pela A./Recorrida – veja-se Declarações/Depoimento de AA -[00h17m13s - 00h18m05s]; [00h18m14s - 00h18m35s]; [00h19m07s - 00h19m18s]; e de uma análise crítica da Ata de 8.6.2021, com a referência citius 173723742, onde por lapso ou por defeito, ficou a constar conta da “Banco 2...” em vez do “Banco 1...” (uma vez que a A. admitiu gerir ambas as contas mas a do Banco 1..., onde foi depositada a indemnização que a A. recebeu, era a que tinha maior relevo para a boa decisão da causa) e declarações do R. que afirma não gerir as contas, nem controlar saldos pois tinha conta na ..., e nem sequer tinha cartão das mesmas (só lhe tendo sido entregue o cartão do Banco 1... aquando da separação de facto do casal – situada entre ../../2015 a agosto 2016)- [00h12m14s - 00h15m52s]; [00h14m44s - 00h15m04s]; [00h25m13s - 00h26m59s]; [00h28m34s - 00h29m37s]); que lhe foi restituído pela A. com um plafond de 2000 a 3000 euros (correspondente ao seu salário mensal, note-se, porque importante);e ainda do Depoimento de EE[00h16m46s - 00h16m51s];
Acresce que em sede de reabertura de audiência a Recorrida admitiu que tinha uma Procuração passada a seu favor pelo Recorrente, dando-lhe poderes para levantamentos e pagamentos da conta do Banco 1..., o que evidencia ser ela a gestora daquela conta. O que veio também a ser confirmado pelo Recorrente, em sede de reabertura da audiência.
- Ponto 6 viii), supra - Que a al) K) dos factos não provados (da contestação) deve também ser transportada à matéria de facto provada, ou seja, “As quantias referidas em 22), 23) e 24) eram usadas pela autora para os seus gastos próprios”.
Entende o Recorrente que, pelos mesmos motivos e fundamentos já acima enunciados para que as alíneas E) e I) dos factos não provados da contestação sejam transportados à matéria de facto provada, deve também a alínea K) da matéria de facto não provada (da 79 A gravação áudio-digital do depoimento/declarações da Autora foi efetuada a 17.06.21, com início às 15:18:06, fim às 15:43:05 e duração total de 00:24:58.
contestação) passar a figurar nos factos provados que “As quantias referidas em 22), 23) e 24) eram usadas pela autora para os seus gastos próprios”. Ainda que se admita que não
no seu todo, quanto ao ponto 24), pelo menos em parte, terá de ser admitido, já que era com o dinheiro do salário do Recorrido que ela satisfazia as suas necessidades e do seu agregado familiar, e só assim se percebe a ausência de quaisquer poupanças, enquanto fez a gestão das contas do casal.
II)
Por seu turno, entende o R./Recorrente que deveriam, também, passar a figurar na matéria de facto dada como provada, ou pelo menos ponderados nesse sentido na douta sentença, porque relevantes e determinantes para se aferir da (in)existência do alegado enriquecimento do R./Recorrido, isto em consonância com a prova carreada para os autos e produzida na audiência final, mais concretamente de acordo com a prova documental (Ata de 8.6.2021, com a referência citius 173723742; Ata de 17.06.2021, com a referência citius n.º 173888818; extratos do Banco 3..., relativos ao período de 11/02/2013 até ../../2017, juntos aos autos a 10.05.2021 e os que foram juntos aos autos a 1.07.2021; extratos da Banco 2..., juntos aos autos em 11.05.2021; faturas do empreiteiro FF – juntas aos autos através de email – referência citius n.º 11012561); análise crítica das declarações/depoimento de parte da A. e R.; prova testemunhal (cfr. depoimentos das testemunhas infra indicados gravados em suporte digital, e cuja reapreciação se pretende), os factos seguintes:
-ponto 7, al. i), supra - “A referida firma EMP01... Unipessoal Lda faturou o valor global de 46.801, 52 € (conforme faturas juntas no email de 19.01.2021, referência
citius n.º 11012561, não contestadas pelas partes), sendo que as quantias constantes das faturas eram pagas por transferência bancárias à medida que o banco ia libertando o dinheiro dos empréstimos” – resulta da conjugação das faturas juntas aos autos pela aludida EMP01..., com os extratos bancários juntos pelo Banco 3..., em 10.05.2021 (ref.ª citius 11438490). Tal correlação encontra-se exposta a fls. 35 e 52 do corpo do presente recurso.
-ponto 7, al. ii), supra - “Os levantamentos nos autos a fls. 130 verso no valor de 500,00€ e a fls. 142 verso no valor de 12.376,26€, para a conta bancária cujos números iniciais são “...00”, eram montantes transferidos para o empreiteiro FF.” (cfr. Ata de 17.06.2021, referência citius n.º 173888818 – matéria aceite pelas partes);
-ponto 7, al. iii), supra -“O custo real da obra ao empreiteiro rondou os 60.000,00 €” – Se tivermos em consideração o valor das faturas juntas pela EMP01... (46.801, 52 €) – ponto 7, al. i), supra, e que os 10.000,00 € inicialmente adiantados não se encontram faturados, chegamos à conclusão que o valor da obra ascendeu a, pelo menos, 56.801,52 €;A essa mesma conclusão chegamos se atendermos ao facto de que quando foi libertada a 1ª tranche do empréstimo de 65.000,00 €, em 9.1.2014 (Extrato Banco 1... 1/2014), o valor da mesma ascendeu a 25.415,00 € (representativa do valor da obra já realizada, como é habitual nesse tipo de procedimentos) e na mesma data em que é libertada já só foram transferidos 12.376,26 € (ponto 7, al.ii), supra), dessa tranche para a conta do empreiteiro, o que sugere o adiantamento dos tais 10.000,00 € (e que os mesmos não tenham sido faturados, pois não se encontram contemplados em nenhuma fatura emitida pela EMP01...); de uma análise crítica das declarações da A./Recorrida, a qual frisou sempre em sede de declarações que o valor do orçamento dado pelo empreiteiro, de 79.087,00 € (ponto 10 e 11 dos factos provados), era superior ao valor real da obra e cujo custo situou nos 50.000,00 € (se a estes 50.000 € acrescentarmos os 10.000 €, não faturados, que adiantou para a obra obtemos 60.000,00 €)- v. Declarações/Depoimento de AA -[00h08m56s - 00h09m21s]; [00h12m24s - 00h13m04s]; [00h08m56s - 00h09m21s]; [00h25m21s - 00h25m55s]; [00h52m19s - 00h52m49s]; [00h12m24s - 00h13m04s]; resulta também do depoimento da testemunha BB que afirma que o custo da obra não ascendeu, sequer, a 60.000,00 € -[00h08m34s - 00h09m31s];
-ponto 7, al. iv), supra - “Era a Autora que geria a conta bancária n.º  ...3, do Banco 1..., S.A., do qual eram titulares Autora e Réu (pelo menos até à data da separação de facto do casal e na qual foi depositado o valor da indemnização recebida pela A.) – resulta da confissão feita pela A./Recorrida – veja-se Declarações/Depoimento de AA - [00h17m13s - 00h18m05s]; [00h18m14s - 00h18m35s]; [00h19m07s - 00h19m18s]; e de
uma análise crítica da Ata de 8.6.2021, com a referência citius 173723742, onde por lapso ou por defeito, ficou a constar conta da “Banco 2...” em vez do “Banco 1...” (uma vez que a A. admitiu gerir ambas as contas mas a do Banco 1..., onde foi depositada a indemnização que a A. recebeu, era a que tinha maior relevo para a boa decisão da causa) e declarações do R. que afirma não gerir as contas, pois tinha conta na ..., e nem sequer tinha cartão das mesmas (só lhe tendo sido entregue o cartão do Banco 1... aquando da separação de facto do casal – situada entre ../../2015 a agosto 2016)- [00h12m14s - 00h15m52s]; [00h14m44s - 00h15m04s]; [00h25m13s - 00h26m59s]; [00h28m34s - 00h29m37s]); e ainda do Depoimento de EE[00h16m46s - 00h16m51s]; Em sede de abertura de audiência, a A./Recorrida confessou (o que até então omitira) que desde 2013 que tinha uma procuração passada pelo R. para efetuar pagamentos e levantamentos da conta do Banco 1... [00h07m51s - 00h08m06s], o que foi confirmado pelo R. [00h16m17s - 00h17m04s] e que revela, que a A. tinha poderes de gestão daquela conta.
-ponto 7, al. v), supra - “Era a Autora que geria a conta bancária n.º ...00, da Banco 2..., co-titulada pelo Recorrente e Recorrido – resulta da Ata de 8.6.2021, com a referência citius 173723742 e da conjugação das declarações da A./Recorrida, das declarações do R./Recorrente –e das declarações da filha de ambos, EE a que se faz alusão no ponto antecedente;
80 A gravação áudio-digital do depoimento/declarações da Autora foi efetuada a 08.06.21, com início às 14:46:34, fim às 15:48:32 e duração total de 01:01:37.
81 A gravação áudio-digital da testemunha foi efetuada a 17.06.21, com início às 16:43:46, fim às 15:17:03 e duração total de 00:33:15.
82 A gravação áudio-digital do depoimento/declarações da Autora foi efetuada a 17.06.21, com início às 15:18:06, fim às 15:43:05 e duração total de 00:24:58.
-ponto 7, al. vi), supra - “De fevereiro de 2013 a outubro de 2013, o réu depositou a quantia global de 15.619 euros, da sua entidade patronal EMP02..., S.A.” (resulta dos extratos bancários do Banco 1... n.ºs 2/2013; 3/2013; 4/2013; 5/2013; 6/2013; 7/2013; 8/2013; 9/2013 e 10/2013);” e significa uma média mensal de 1.735 euros (15.619€/9 meses);
-ponto 7, al. vii), supra - “No ... ../../2013 a A./Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de 4.000,00 € para pagamento dos honorários do mandatário que tratou do processo de sinistro, ficando assim a quantia indemnizatória recebida pelo falecimento de seu pai, reduzida ao montante de 23.559,67.” – resulta do artigo 38º e 39º da contestação, e matéria de assentada da Ata de 8.6.2021, com a referência citius 173723742, conjugada com o extrato 10/2013 do Banco 1...);
-ponto 7, al. viii), supra - “Desde ../../2013, data em que é efetuado o depósito da quantia indemnizatória recebida pela A./Recorrida, a 22 de outubro de 2013, data em que é efetuado o levantamento e adiantamento de 10.000,00 € ao empreiteiro, o saldo da conta do Banco 1... vai diminuindo até aos 16.054,54 € (resulta dos extratos – n.ºs 2/2013, 3/2013, 4/2013, 5/2013, 6/2013, 7/2013, 8/2013, 9/2013 e 10/2013, resultando um saldo final em 28.02.2013 de 22.922,00 € ; em 28.03.2013 de 22.696,76 €; em 29.04.2013 de 20.610,97 €; em 29.05.2013 de 20.105.77 €; em 29.06.2013 de 20.019,38 €; em 29.07.2013 de 20.662,23 €; em 29.08.2013 de 19.660,27 €; em 29.09.2013 de 17.131,54€; e em 21.10.2013 a quantia de 16.054,54 €), sendo que após o levantamento dos 10.000,00 € ficou com um saldo de 6.054,54 €.”
-ponto 7, al. ix), supra - “No ... ../../2014 foi libertada a 1ª tranche do empréstimo de 65.000,00 €, no valor de 25.415,00, e, em 05.02.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 7.500,00, junto do Banco 1... (fls. 145 verso) – cfr. extratos n.ºs 1/2014 e 2/2014 do Banco 3..., junto aos autos a 1.07.2021, assinados pelo punho da A. e que a mesma não impugnou, nem soube justificar a que os destinou – cfr.
declarações da A. em sede de reabertura da audiência[00h06m51s - 00h0m06s];
-ponto 7, al. x), supra - “No ... ../../2014 foi libertada a 2ª tranche do empréstimo dos 65.000,00 €, no valor de 10.465,00 e no ... seguinte, em 16.04.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 20.468,44, no Banco 1... (fls. 150 verso) – cfr. extrato do Banco 3... n.º 4/2014, junto aos autos a 1.07.2021, assinado pelo punho da A. e que a mesma não impugnou; - tendo, aliás, em sede de reabertura da audiência confessado que desde 2013 que tinha uma Procuração passada pelo R. para efetuar pagamentos e levantamentos do Banco 1... (o que tinha omitido até então) e procurado direcionar tal montante ao pagamento de obras, o que contraria a sua posição inicial de que o orçamento (79.087,00€) foi dado acima do custo real da obra, que situou em 50.000,00 € e que segundo ela só usava o cartão e o R./Recorrente é que fez pagamentos e levantamentos de quantia avultadas, como sempre defendeu ab initio (e como tal, não poderia, s.m.o., a nova matéria contrária à posição inicial ser agora aproveitada pelo Venerando Tribunal, muito menos em sentido favorável à A…), porque a justiça quer-se cega mas não ao ponto de não se enxergar o que ressalta aos olhos (a falta de verdade com que a A. litiga!!!)
-ponto 7, al. xi), supra - “À data que entrou a 3ª tranche do empréstimo dos 65.000,00, no valor de 6.175,00 €, em 6.6.2014, já só existia na conta do Banco 1... a quantia de 1.934,20 €” (cfr. extrato do Banco 3... n.º 6/2014).
-ponto 7, al. xii), supra - A Recorrida levantou e transferiu em benefício próprio quantias no valor de 33.968,44 €. - decorre do alegado pelo R. no art.º 40º da contestação e do requerimento apresentado pelo R. em 7.07.2021 (ref.ª citius n.º 11709727), em reposta aos extratos juntos pelo Banco 1..., comprovativos dos levantamentos efetuados pela A.), e resulta da conjugação dos pontos, vii), viii), ix), x) e xi), supra, conjugados com os pontos 22 dos factos provados e alínea I dos factos não provados que deve ser levada aos factos provados, e de uma análise crítica das declarações da A./Recorrida que diz que só usava o cartão multibanco para pagar as contas da vida corrente [00h11m12s  00h12m07s]; que nega o levantamento de qualquer quantia avultada feita por ela [00h29m30s - 00h30m10s]; [00h14m10s - 00h14m43s], com exceção da quantia de 4.000,00 € para pagamento ao advogado do processo de sinistro[00h11m12s - 00h12m07s], que admite que a quantia que o R. enviava mensalmente era suficiente para fazer face às despesas do ... a ... [00h17m29s - 00h17m36s]; [00h51m37s - 00h51m50s] e que era ela que geria as contas quer a da Banco 2... quer a do Banco 1... [00h37m23s - 00h38m12s]: [00h17m56s - 00h18m35s]; [00h19m07s - 00h19m18s]; com o facto de ter Procuração passada pelo Recorrente para levantamentos e pagamentos do Banco 1... (o que só foi revelado pela A. em sede de reabertura de julgamento) e
-ponto 7, al. xiii), supra - “Do valor global levantado/transferido sem o conhecimento ou autorização do Recorrente, a A./Recorrida subtraiu ao património comum, pelo menos a quantia de 23.968,44 € (se ao total descontarmos os 10.000,00 €83 que adiantou para as obras)”.
– “que– (resulta das declarações do R. que à exceção de 7 mil e tal a 8.000 € que a A. lhe admitiu que fez seus, após a confrontar com um telefonema que recebeu do empreiteiro, FF a reclamar tal valor, julgava que o valor do empréstimo foi todo absorvido na obra – v. declarações do R. [00h04m15s - 00h05m59s]; [00h09m48s - 00h10m17s]; [00h10m17s-00h13m13s]; [00h18m24s - 00h19m21s]; [00h21m09s - 00h22m19s]; [00h29m39s - 00h30m27s]; mas o próprio Recorrente admite que passou Procuração à A.., não controlava saldos das contas e nunca fez contas de quanto teria de sobrar – cfr. declarações do Recorrente em sede de reabertura da audiência - [00h16m17s - 00h17m04s];[00h17m05s - 00h17m37s]; [00h18m34s - 00h18m38s], conjugadas com as alíneas do ponto 7 vii), viii), ix), x) e xi), supra, conjugados com os pontos 22 dos factos provados e alínea I dos factos não provados que deve ser levada aos factos provados
-ponto 7, al. xiv), supra - “À data da separação de facto (que terá ocorrido entre setembro
de 2015 a ../../2016) o cartão multibanco do Banco 1... foi restituído ao R./Recorrido, pela A./Recorrida, com cerca de 2 a 3 mil euros”. – decorre das declarações da A. que a mesma saiu de casa em setembro de 2015 [01h00m16s - 01h00m43s], no entanto, segundo o pai do R., BB, só saiu definitivamente em ../../2016, quando ocorre a mudança da casa dos respetivos pais/sogros para a nova casa
83 Bem próprio nos termos do art.º 1722, n.º 1 al. c) conjugado com o artigo 496, n.º 2, ambos do Código Civil.
[00h01m16s - 00h01m54s], embora admita que antes disso já não existia vida comum do casal, porque quando o filho vinha de ... a A. saía de casa (dos sogros) e só regressava a casa dos sogros quando o R. regressava a ... - [00h25m15s - 00h26m35s], sendo que o R. declara que em 2016 já era ele que tinha o cartão multibanco (Banco 1...) [00h23m58s - 00h26m59s] e quando a A. lhe restitui o cartão só tinha cerca de 2000 € - [00h28m34s - 00h29m15s]; Ao consultarmos o extrato bancário n.º 9/2015, verificamos que em setembro de 2015 (data em que a A./Recorrida situa a separação de
facto), o saldo em 29.08.15 ascende a 1.203,07 € e no ... 28.09.2015 a 1.281,94 €, variando durante o mês com quantias compreendidas entre os 2.000 € a 3.000 € (correspondente ao salário do R./Recorrente).
-ponto 7, al. xv), supra -“À data da separação de facto do casal já tinha entrado na conta do Banco 1..., a quantia de 76.500,00 €, dos dois empréstimos contraídos.” – cfr. extratos do Banco 1... de janeiro de 2014 (data da 1ª tranche, do empréstimo de 65.000,00 €) a julho de 2016 (sendo que em ../../2016 se deu a separação de facto definitiva do casal).
-ponto 7, al. xvi), supra - “Em ../../2016, foram libertadas para a conta do Banco 1... as duas últimas prestações dos créditos, no valor global de 8.500,00 €, que foram despendidas pelo R./Recorrido no recheio da casa.” – resulta do extrato do Banco 1... 8/2016 e das declarações do R. [00h23m58s - 00h24m55s]
-ponto 7, al. xvii), supra -“À data do divórcio do casal, no ... ../../2017, existia na conta bancária sediada no Banco 1... a quantia de 3.206,05 € - resulta do extrato integrado n.º 2/2017);
III) DO PEDIDO RECONVENCIONAL
-ponto 9, al. i), supra - que toda a matéria de facto, dada por provada, respeitante à Réplica, (pontos 28), 29) e 30), deve ser conduzida à matéria de facto não provada. – isto porque, desde logo, a MM.ª Juiz a quo fundou unicamente a sua convicção, no testemunho da A. (que prestou declarações pouco sérias, incongruentes e comprometedoras) e na filha do ex-casal, EE, a qual vive atualmente na mesma residência da mãe e tem notório interesse no desfecho da causa - [00h00m19s - 00h00m28s]. Mas conjugando-se e analisando-se criticamente os depoimentos de ambas com o depoimento de GG e BB, depoimento do R., depoimentos de HH e II (irmã e mãe da Recorrida, respetivamente), em relação aos quais a MM.ª Juiz nem sequer gastou uma única linha para justificar o motivo pelos quais os desconsiderou, e cuja reapreciação se requer, facilmente chegamos a outra conclusão. Vejamos:
84 A gravação áudio-digital da testemunha foi efetuada a 08.06.21, com início às 16:30:25, fim às 16:44:29 e duração total de 00:14:03.
85 A gravação áudio-digital da testemunha foi efetuada a 17.06.21, com início às 15:44:10, fim às 15:57:29 e duração total de 00:13:18.
– Quanto aos pontos 28 e 29) - Importa, de forma abreviada, aqui ter presente que, A. refere que desde 2014 que já se pretendia divorciar [00h52m19s - 00h53m26s, que assinava tudo o que fosse preciso, que não queria nada a não ser o dinheiro que recebeu do pai, para recomeçar a sua vida… - [00h54m29s - 00h55m01s] e que saiu de casa em 2015 - [00h33m28s - 00h34m09s], ou seja, antes da mudança da casa dos sogros para a casa nova – que só ocorreu em ../../2016; Até essa data (../../2016) já era habitual a A./recorrida sair de casa dos sogros aquando da chegada do marido a Portugal, deixando os filhos com o marido, e só regressando a casa dos sogros quando o marido fosse para ... – v. declarações de GG [00h05m50s - 00h06m16s]; [00h08m30s - 00h08m44s]; de BB [00h25m15s - 00h27m37s] e do R./Recorrido [00h25m13s - 00h27m39s]. Porém, Desde ../../2016, que a A./Recorrida de sua livre e espontânea vontade decidiu sair definitivamente de casa (dos sogros) e já não regressar à casa nova – depoimento de BB - [00h01m16s - 00h01m54s]; [00h09m31s - 00h11m11s]; [00h25m15s - 00h27m37s]. Pelo que, salvo o devido respeito, nunca foi negada a possibilidade da Autora residir/aceder àquela habitação (pois a mesma já há muito que não tinha intenção de lá ir morar. A A./Recorrida em momento algum do seu discurso refere ter sido obrigada a sair de casa, antes pelo contrário, refere sempre “Eu saí”. [00h32m43s - 00h33m27s]
No que concerne ao acesso à casa pela Recorrida, veja-se os depoimentos das testemunhas GG, que admitiu que a Recorrida podia aceder à casa, por intermédio das filhas que, inclusivamente chegaram lá a morar durante um certo período de tempo [00h08m59s - 00h10m23s]. Também a filha da Recorrida e Recorrente, EE (que atualmente vive na mesma casa onde mora a mãe) admite que a mãe, Recorrida, chegou a viver na casa nova [00h05m16s - 00h05m45s] e a que a sua irmã JJ também chegou a viver na casa nova [00h07m00s - 00h07m17s] e, ainda, que a sua mãe/Recorrida tinha acesso à casa por causa dos seus irmãos [00h21m25s - 00h21m57s]; também a mãe da Recorrida, II, admitiu que a filha chegou a morar na casa nova [00h05m49s - 00h06m18s]
Veja-se, ainda, no que respeita às chaves da casa e ao acesso à casa, a irmã da Recorrida, HH acaba por admitir, no meio de um discurso pretensioso, pouco coerente e franco, que afinal a irmã/Recorrida tinha chave -[00h08m05s - 00h08m30s].
Pelo que não se pode concluir que o Recorrente optou por suportar sozinho as prestações dos empréstimos contraídos pelo casal, mediante quaisquer condições/imposições à A./Recorrida. Ora se a A./Recorrida abandona definitivamente a casa dos sogros em 2016 e decide não ir morar na casa nova, que outra solução restava ao Recorrente que ficar ele a suportar os encargos inerentes aos
86 A gravação áudio-digital da testemunha foi efetuada a 17.06.21, com início às 15:44:10, fim às 15:57:29 e duração total de 00:13:18.
empréstimos contraído pelo casal? Em momento algum das suas declarações a A./Recorrida menciona que lhe foi imposta a entrega das chaves de casa e vedado do acesso à casa como condição de ficar o Recorrente encarregue de pagar os encargos inerentes aos empréstimos… Aliás, se a Recorrida alega que nunca teve chave - [00h42m25s - 00h42m43s], como é que o R. lhe iria exigir a restituição da coisa que não possuía? Também do discurso do Recorrente apenas se depreende que usava a casa juntamente com os filhos, quando vinha a Portugal, porque a Recorrida tinha ido morar para ... e que julgava que a A./Recorrida não tinha chave [00h16m28s - 00h17m57s]; [00h27m40s - 00h28m32s].
O R. trabalhava em ... e, nessa medida, não controlava as entradas e saídas
da casa nova.
- Quanto ao ponto 30) - a A. não só não logrou provar que foi obrigada a morar em casa arrendada, atento tudo quanto supra se expôs (ela é que quis divorciar-se e saiu da casa dos sogros, antes das mudanças para a casa nova), como não juntou qualquer prova documental (contrato de arrendamento; recibos da renda;etc)
– que aqui seriam relevantes e essenciais para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
IV) DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO (face à impugnação da matéria de facto nos termos acima elencados):
10 - À luz do instituto do enriquecimento sem causa87, entende a A. serem-lhe devidos 27.559,67 € do valor da indemnização que recebeu pelo falecimento do seu pai, mas como se viu, à data em que são levantados os 10.000,00 (22.10.2013), que admite ter sido para as obras, já só restavam na conta do Banco 1... cerca de 16.054,54, ou seja, dos 27.559,67 € recebidos já tinha despendido 11.505,13 € (sendo que admite que 4.000 foram levantados para pagamento ao advogado e o restante não destinou às obras). – cfr. ponto 6, alíneas vii) e viii), da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada.
11 - Sucede, ainda que, para fazer face às obras de 2013, foram contraídos dois empréstimos pela A. e R., para construção da sua habitação, como resulta do ponto 7) da matéria provada, sendo o primeiro de 65.000,00, com data de início em 26.08.2013, e o segundo de 20.000, 00€, com data de início em 10.11.2014 (pontos14) e 15) da matéria de facto dada por provada), que asseguravam quer a totalidade do orçamento apresentado quer o valor faturado. - cfr. ponto 7,
87 Remetendo-se a este respeito para toda a matéria (doutrina, legislação, jurisprudência) alusiva ao mesmo, no corpo do presente recurso.
alínea i), que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou devia ser tida em consideração nesse sentido pelo Venerando Tribunal, na formação da sua convicção, conjugada com os pontos 10) e 11) da matéria de facto provada.
12 - Ora, até ../../2015 já tinha entrado na conta do casal 76.500,00 € do
valor total dos empréstimos, encontrando-se apenas em falta a quantia global de 8.500 € (relativa às duas últimas tranches dos empréstimos contraídos) que só entraram na conta em ../../2016, altura em que o Recorrente fez as mudanças definitivas, pagou portões, pintor, recheou e equipou a casa. - cfr. ponto 7, alíneas xv e xvi), da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou a ser tida em consideração, nesse sentido, pelo Venerando Tribunal, na formação da sua convicção.
13 - Considerando que a obra teve um custo de cerca de 60.000,00 € (atendendo ao valor faturado e nele já se contemplando o adiantamento dos 10.000,00 da indemnização da A./Recorrida) significa que do valor global dos empréstimos (85.000,00 €) só seriam necessários 50.000,00 €. Ou seja, dos 85.000, 00 € pedidos ao banco sobravam 35.000,00 €. - cfr. ponto 7, alíneas i) e iii), da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tida em consideração nesse sentido; ponto 8) da matéria de facto provada que deve ser reformulado nos termos constantes no ponto 5, al ii), supra e al. B) da matéria de facto dada por não provada que deve ser levada à matéria de facto provada, nos termos do ponto 5, al. iii, supra); Tudo isto conjugando-se ainda com a alínea F) dos factos não provados, que deve ser levada aos factos provados, nos termos do ponto 6 vi), supra, e conjugando-se com a alínea D) dos factos não provados (no sentido que havia excedente do valor dos empréstimos e não como entendeu a MM.ª Juiz que o valor do empréstimo era insuficiente para custear as obras), à revelia da posição defendida pela A. de que sobrava dinheiro do empréstimo, uma vez que o orçamento foi dado acima do custo real da obra e cujo custo real situou na ordem dos 50.000,00 €…
14 - Ora, se a esses 35.000,00 descontarmos os 8.500,00 € respeitantes à últimas duas tranches que só entraram na conta do Banco 1... em ../../2016, ou seja, após a separação de facto de casal (altura a partir da qual o R./Recorrente passou a gerir a conta) sobravam 26.500,00 €; - cfr. ponto 7, alíneas xv; xvi e xii, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tida em consideração nesse sentido na formação da convicção do Venerando Tribunal;
15 - Somando a essa quantia de 26.500,00 €, respeitante ao valor que sobraria dos empréstimos contraídos e recebidos à data da separação de facto, aos tais 13.559,67 € que a A. diz ter direito (se aos 27.559,67 € subtrairmos os 4.000,00 € para o advogado e os 10.000,00 € adiantados para as obras) tal significa que em setembro de 2015, quando se dá a separação de facto (segundo declarações da A.) e restitui o cartão ao Recorrente, tinha de existir na conta do casal 40.059,67 €!
16 - No entanto, em setembro de 2015, quando segundo a A./Recorrida ocorre a separação do casal e restitui o cartão multibanco do Banco 1... ao Recorrente, os valores existentes na conta do Banco 1... naquele mês oscilaram entre os 880,00 € e os 3.990,00 €, sendo que 3.130,00 € eram respeitantes ao salário do R./Recorrente!!!
17 - O próprio Recorrente admite que quando lhe é restituído o cartão multibanco já só havia na conta do Banco 1... 2 a 3 mil euros!!!! - cfr. ponto 7, alíneas xiv) da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tida em consideração, nesse sentido, na formação da convicção do Venerando Tribunal.
18 - Tudo visto e ponderado e recorrendo a cálculos matemáticos, chegamos sempre à mesma conclusão, ou seja, não houve qualquer enriquecimento para o Recorrente, muito pelo contrário, foi antes a Recorrida que enriqueceu à custa do R./Recorrente, vejamos:
1) Admitindo que a A./Recorrida recebeu 27.599, 67 €88 a título de indemnização pelo falecimento de seu pai, que depositou na conta do Banco 1..., no ... 11.02.2013; - pontos 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto provada na douta sentença;
2) Que desse valor, a A./Recorrida, levantou 4.000,00 € para pagar ao advogado que tratou do processo de sinistro (restando, assim, 23.559,67€); - cfr. ponto 7, alínea vii) da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tida em consideração pelo Venerando Tribunal;
3) Que segundo os extratos, de fevereiro de 2013 a outubro de 2013, o réu depositou a quantia global de 15.619,00 euros, da sua entidade patronal EMP02..., S.A., o que perfaz uma média mensal de 1.560, 00€ que a A. admitiu ser suficiente para as despesas mensais (pelo que falece o argumento de que após receber a indemnização houve meses em que o R. não transferiu os valores mensais com o propósito de justificar o uso do dinheiro da indemnização – o que se verificou apenas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013);- cfr. ponto 7, alínea vi, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tida em consideração pelo Venerando Tribunal, conjugada com os pontos 13), 24) e 25) dos factos provados;
4) A A./Recorrida confessou que mensalmente o R. enviava 2000,00 € do seu salário para a conta bancária do casal, no Banco 1..., e que era por ela gerido-
88 Bem próprio nos termos do art.º 1722, n.º 1 al. c) conjugado com o artigo 496, n.º 2, ambos do Código Civil.
cfr. ponto 7, alínea vi, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tida em consideração pelo Venerando Tribunal, conjugada com os pontos 13), 24) e 25) dos factos provados;
5) Desde ../../2013, data em que é depositada a quantia indemnizatória até a 22 de outubro de 2013, data em que é efetuado o levantamento e adiantamento de 10.000,00 € para obras, o saldo da conta do Banco 1... vai diminuindo até aos 16.054,54 € (resulta dos extratos – n.ºs 2/2013, 3/2013, 4/2013, 5/2013, 6/2013, 7/2013, 8/2013, 9/2013 e 10/2013 em 22.10.2013, resultando um saldo final em 28.02.2013 de 22.922,00 €; em 28.03.2013 de 22.696,76€; em 29.04.2013 de 20.610,97€; em 29.05.2013 de 20.105.77 €; em 29.06.2013 de 20.019,38€; em 29.07.2013 de 20.662,23€; em 29.08.2013 de 19.660,27€; em 29.09.2013 de 17.131,54€; e em 21.10.2013 a quantia de 16.054,54 €), sendo que após o levantamento dos 10.000,00 ficou com um saldo de 6.054,54 €. - cfr. ponto 7, alínea viii, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tido em consideração pelo Venerando Tribunal;
6) Se ao aludido valor de 6.054,54 € subtrairmos o valor de 1.231,40 €, existente na conta do Banco 1... à data do depósito da indemnização recebida pela A./Recorrida, o mesmo fica reduzido a 4.823,14 € que, podemos considerar que pertencia à A./Recorrida. (cfr. extrato do Banco 1... n.º 2/2013).
7) No ... ../../2014 foi libertada a 1ª prestação do empréstimo de 65.000,00 €, no valor de 25.415,00, e, em 05.02.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 7.500,00, junto do Banco 1... (fls. 145 verso) – cfr. extratos n.ºs 1/2014 e 2/2014 do Banco 3..., junto aos autos a 1.07.2021 e ponto 7, alínea ix, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tida em consideração na formação da sua convicção pelo Venerando Tribunal, conjugada com o ponto 18 dos factos provados;
8) No ... ../../2014 foi libertada a 2ª tranche do empréstimo dos 65.000,00 €, no valor de 10.465,00 e no ... seguinte, em 16.04.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 20.468,44, no Banco 1... (fls. 150 verso) – cfr. extrato do Banco 3... n.º 4/2014, junto aos autos a 1.07.2021 e - cfr. ponto 7, alínea x, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada;
9) À data que entrou a 3ª tranche do empréstimo dos 65.000,00, no valor de 6.175,00 €, em 6.6.2014, já só existia na conta do Banco 1... a quantia de 1.934,20 € (cfr. extrato do Banco 3... n.º 6/2014).- cfr. ponto 7, alínea xiv, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou tida em consideração na formação da sua convicção pelo Venerando Tribunal
10) No ... 19.06.2014, a Recorrida transferiu da conta do Banco 1... para a conta da Banco 2... a quantia de 6.000,00 € - cfr. extrato do Banco 3..., n.º 6/2014 e extratos juntos pela Banco 2... a 11.05.2021 – cfr. ponto 22) dos factos provados conjugado com as alíneas I e K dos factos não provados que devem ser levadas aos factos provados;
11) Quantias essas (no valor de 33.968,44 €) que a Recorrida levantou e transferiu em benefício próprio. - cfr. ponto 6, 7 e 10 (supra), e ponto 7 alínea vii, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada;
12) Do valor global levantado/transferido sem o conhecimento ou autorização do Recorrente, a A./Recorrida subtraiu ao património comum, pelo menos a quantia de 23.968,44 € (se ao total 33.938,44 € descontarmos os 10.000,00 €89 que adiantou para as obras). - cfr. ponto 7, alínea viii, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada
13) Pelo que é manifesto que não houve um enriquecimento, mas um enorme prejuízo para o R./Recorrente ao confiar à A./Recorrida a gestão das contas bancárias, em Portugal.
19 - Não obstante a comprovada falta de preenchimento dos requisitos de que depende o enriquecimento sem causa alegado pela A., supra evidenciada, na douta sentença recorrida, entendeu a MM.ª Juiz a quo, que pese embora o Recorrido tenha defendido em audiência de julgamento, que a autora fez seus €8.000,00 libertados pelo banco, tal não se encontra corroborado noutro meio de prova, sendo que da análise dos extratos bancários não resulta nem a libertação de nenhuma tranche correspondente nem o levantamento pela autora do valor em causa – entendimento com o qual o Recorrente não se pode conformar.
20 - Em relação a esta matéria, importa ter presente, e frisar, que o R. referiu ter tido conhecimento que a A. fez seus cerca de 7 mil e tal a 8.000 € [00h10m17s - 00h11m29s] e que na audiência de julgamento realizada no ... 17 de junho de 2021, entendeu o tribunal ser essencial, para a boa decisão da causa, oficiar-se junto do atual Banco 3..., para que este juntasse aos autos os documentos que suportaram os levantamentos demonstrados a fls. 145 verso no valor de 7.500,00€ e a fls. 150 verso no valor de 20.468,44€, designadamente, para se perceber quem procedeu aos levantamentos daquelas quantias.
89 Bem próprio nos termos do art.º 1722, n.º 1 al. c) conjugado com o artigo 496, n.º 2, ambos do Código Civil.
21 - De ressalvar, que aquando da notificação da junção aos autos dos extratos bancários pelo Banco 1... e Banco 2... apresentados em 10/05/2021 (ref.ª citius 11438490) e 11/05/2021 (ref.ª citius 11446354), respetivamente, o Recorrente já havia imputado à Recorrida através de requerimento de 24/05/2021 (ref.ª citius 11515499), a autoria de tais levantamentos, entre outros, e de várias transferências, através de requerimento que juntou aos autos em 24/05/2021 e, previamente no âmbito da sua contestação/reconvenção (art.º 40º).
22 - No ... 1.07.2021, o Banco 3... juntou aos autos os aludidos documentos (ref.ª citius n.º 11683059), os quais foram notificados às partes no ... seguinte, mas apenas o R./Recorrente ofereceu resposta aos mesmos, através de requerimento apresentado nos autos em 7.07.2021 (ref.ª citius n.º 11709727).
23 - Ora a Autora/Recorrida devidamente notificada quer do ofício do Banco 3... quer da resposta apresentada pelo R./Recorrente, optou por se remeter ao silêncio, não tendo contrariado a autenticidade do documento, nem a letra nem a assinatura deles constantes, razão pela qual tem necessariamente de se dar como provado que os levantamentos foram por si efetuados nas referidas datas e nos valores neles constantes (à luz do artigo 376º do C.C.);
24 - Sendo que, dos documentos juntos pelo Banco 3..., em 1.7.2021, extrai-se que em 05.02.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 7.500,00 € e que em 16.04.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 20.468,44 €, da conta do Banco 1.... - cfr. ponto 7, alínea ix e x, da matéria de facto, supra, que deve ser levada à matéria de facto dada por provada ou considerada pelo Venerando Tribunal nesse sentido;
25 - Tais documentos só vieram confirmar e demonstrar a inverdade das declarações da Autora ao afirmar que só movimentava a conta do Banco 1... através do cartão multibanco e a imputar ao R. todos os levantamentos dessa conta. Tanto mais que em sede de reabertura de audiência a A./Recorrida revelou que desde o ano de 2013 tinha uma Procuração que lhe foi passada pelo R. para efetuar levantamentos e pagamentos da conta do Banco 1... (o que demonstra a falta de verdade com que a A. litigou, omitindo factos essenciais para a descoberta da verdade e que demonstra, indubitavelmente, que geria a conta do Banco 1...). E, mais grave, tentou mesmo incutir a ideia que o levantamento dos 20.000 € se destinou a obras, o que confrontaria/entraria em confronto com a posição por si defendida desde o início, no sentido de que o orçamento (79.087,00 €) ter sido dado acima do custo real da obra (que situou nos 50.000,00€ - e se aproxima do valor constante das faturas emitidas) e que, por isso, do valor total dos empréstimos (85.000,00) tinha de
sobrar dinheiro… como sobraria, de facto, se dele já não se tivesse apropriado!
26 - Note-se, aliás, que mal “o banco disponibilizou a primeira tranche de dinheiro, no valor de 25415,00 €, em ../../2014, nessa mesma data é transferida para a conta do empreiteiro com o n.º  ...23, a quantia de €12.376,26.” E de seguida, em 5/02/2014 a Autora levantou a quantia de 7.500 €!!!!
O Tribunal entendeu que a A. levantou esses 7.500,00 euros e pagou ao empreiteiro, mas o Recorrente não se pode confirmar com esse entendimento!
Porquanto faria todo o sentido a A. se ter apropriado desse montante, pois em declarações iniciais e na sua p.i. a mesma referiu que os 10.000,00 € iriam ser repostos logo que a instituição bancária disponibilizasse a primeira parcela do empréstimo contraído… (embora o R. entendesse que só seriam a final, depois das obras pagas)… e se o banco libertou os 25.415 €, é porque já havia obra realizada dessa montante. Ora, se aos 12.376 € transferidos para o empreiteiro somarmos os 10.000 euros adiantados, mais os 500 € que foram transferidos para a conta do empreiteiro (Extrato 7/2013, do Banco 1... - 17.07.2013 – transferência para a conta  ...23 – no valor de 500,00 €), concluímos que o empreiteiro recebera já, aquando da entrada da 1.º tranche, em 9.04.2014 ,o total de 22.876€!!!
27 - Em ../../2014 o banco creditou a quantia de €10.456 e a 16/4/2014 a Autora procedeu ao levantamento de 20.468,44€.
28 - Quantias essas (20.468,44€ + 7.500,00€) que não estão refletidas em qualquer recibo-fatura, pelo que não há prova que fossem destinadas ao empreiteiro!
Havendo, somente, prova inequívoca de que foram levantadas pela Recorrida!
29 - Note-se que do discurso do Recorrido se depreende que a sua preocupação foi conseguir o empréstimo para as obras e garantir que as tranches iam sendo libertadas, contactando o gerente do Banco, para o empreiteiro receber os seus pagamentos, mas que de resto era a A. que tratava, tendo também admitido, em sede de reabertura de julgamento, lhe ter passado uma Procuração, e que não controlava o saldo das contas, sendo que da Banco 2... nunca teve cartão e do Banco 1... só teve acesso quando se deu a separação de facto do casal, tendo sido a Recorrida a entregar-lhe o cartão do Banco 1... com um plafond de 2000 a 3000 euros (que basicamente correspondia ao seu salário mensal)…
30 - Ante tudo quanto supra se expôs, é por demais evidente que a A./Recorrida não só já procedeu ao levantamento da quantia (10.000,00 €,) como de outras que pertenciam ao património comum do casal, em proveito próprio, sem o conhecimento e autorização do R./Recorrente, pelo que deve o Réu/Recorrente ser absolvido do pedido formulado.
31 - No que concerne ao pedido reconvencional, entendeu a MM.ª Juiz do Tribunal a quo não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende o enriquecimento sem causa, designadamente que não provou uma deslocação patrimonial, a inexistência de causa ou sequer que a autora haja enriquecido.
32 - Ora com o devido respeito, mas se a A. quis recomeçar a sua vida em ... e para o efeito, sai definitivamente da casa (dos sogros) em ../../2016, deixando os encargos com os empréstimos contraídos por ambos, ao cargo do R./Recorrente, é precisamente esse o enriquecimento da A./Recorrida.
33 -Pelo menos Desde ../../2016 (data da separação de facto definitiva do casal e mudança para a casa nova) a agosto de 2018, que o Recorrente efetuou o pagamento das prestações inerentes aos empréstimos por ambos contraído, no valor de 10.125,22 € (como resulta do doc. ... junto à contestação e dos extratos do Banco 3... n.ºs 8/2016 a 8/2016). – (ponto 26) da matéria de facto provada);
34 - O divórcio do casal ocorreu a ../../2017. (ponto 9 da matéria de
facto provada);
35 - Ora com a dissolução da vida conjugal, extinguiu-se a causa jurídica da referida contribuição monetária prestada para a construção da habitação, pelo que ocorreu
uma clara situação de enriquecimento sem causa por parte da A./Recorrida, que beneficiou da venda da referida casa de forma igualitária com o R., sem que durante aquele período (../../2016 a agosto de 2018) tenha comparticipado na sua obrigação, ficando esta sujeita, por isso, à obrigação de restituir. – Ponto 26 e 27 da matéria de facto provada;
36 - Impõe-se, ante tudo quanto supra se expôs, a revogação da douta sentença e a substituição por outra que além de absolver o R. do pedido formulado pela A./Recorrida, condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia global de 5.062,61 €, correspondente a metade do valor que suportou com os empréstimos contraídos pelo casal Desde ../../2016 a agosto de 2018.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, por outra que absolva o R./Recorrente e condene a A./Recorrida a pagar ao R./Recorrente a quantia global de 5.062,61 €, correspondente a metade do valor que este
suportou com os empréstimos contraídos pelo casal, Desde ../../2016 a agosto de 2018.
Assim confiadamente se espera ver julgado porque assim se mostra ser DE LEI E DE DIREITO

Respondeu a autora/recorrente concluindo nos seguintes termos:

1. Veio o Recorrente, BB, manifestar o seu inconformismo com a Douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, pedindo a sua revogação e substituição por outra.
2. A Recorrida, AA, Autora nos presentes autos vem manifestar a sua inteira adesão à Douta Sentença do Tribunal a quo, cujo valor e acerto não questiona no tocante às questões suscitadas pelo Apelante em sede de recurso, à exceção da questão relacionada com o valor investido na construção daquela que foi a casa de morada de família, cuja posição melhor perscruta no recurso por si interposto.
3. O recorrente alega que a Douta Sentença do Tribunal a quo faz uma errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, havendo pontos de facto que considera incorretamente julgados e provas que impunham decisão diversa da recorrida.
4. O recorrente entende que o ponto 8) da “matéria de facto provada” deva ser reformulado, no sentido de nele constar que “A Autora utilizou € 10.000,00 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação”.
5. Mas na verdade, tal não resulta de qualquer elemento de prova.
6. Ficou, sim, provado que o Réu procedeu ao levantamento, a 22/10/2013, no balcão do Banco 1..., do valor de € 10.000,00 (conforme documento junto por aquela instituição bancária aos autos).
7. Uma vez que, foi o Recorrente que procedeu ao seu levantamento ao balcão e encontrando-se na posse daquela quantia, que o mesmo confessou ter lhe sido emprestada pela Recorrida e que a destinou à construção da casa de morada de família, não poderá constar como facto provado que foi a Autora que utilizou o referido montante na construção da habitação.
8. Posto isto, sempre teria de constar como facto provado que foi, antes, o Recorrente que utilizou o referido valor na construção daquela que foi a casa de morada de família, visto que o referido montante entrou na sua posse no momento do levantamento, pelo mesmo, daquele valor, ao balcão do Banco 1..., tendo o posteriormente aplicado na construção da habitação – casa morada de família – conforme confessou em audiência de discussão e julgamento.
9. Relativamente à al. B) dos factos não provados (da petição inicial), o recorrente alega que a referida matéria deveria constar dos factos provados.
10. No entanto, tal não pode ser extraído de qualquer elemento de prova.
            11.Não resulta do depoimento das partes nem de qualquer depoimento das testemunhas, tão pouco dos extratos juntos que apenas demonstram que a 1ª tranche do empréstimo bancário entrou na conta bancária em momento posterior ao levantamento pelo recorrente da quantia de €10.000,00, não se podendo daí constatar que tal derivou de algum atraso do Banco 1... no pagamento das tranches.
12. Assim, embora tenha sido alegado pela Recorrida na PI, não foi feita a prova do mesmo, aliás, nem tal se afigura como facto essencial para a decisão do litígio, independentemente da natureza de provado ou não provado.
13. Mais alega o Recorrente que, quanto ao ponto 17) da matéria de facto dada por provada (da contestação), deve ser reformulado, substituindo-se a preposição “Além” por “Com exceção”.
14. Resulta da prova produzida que o empreiteiro recebeu, como pagamento, entre outros valores, as quantias decorrentes do crédito à habitação contratado pelo recorrente e recorrida, bem como o valor referido no ponto 8) da “matéria de facto provada”, não sendo este valor qualquer exceção aos pagamentos efetuados consoante eram libertadas as tranches do crédito à habitação, motivo pelo qual o Tribunal a quo fez uso, e muito bem, da proposição “Além”.
15. Acrescenta o recorrente que o ponto 21) da matéria de facto provada deve ser reformulado no sentido de ficar a constar, apenas, que “Ao longo dos anos a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu”, ignorando que, na verdade, os €10.000,00 referidos no ponto 8) foram levantados pelo Réu, conforme supra se refere e, portanto, não foram, nem levandados pela A., nem gastos pela A.
16. Aliás, parece-nos que o Réu pretende uma interpretação diferente deste facto, com a nítida intenção de alcançar uma verdade que não é possível extrair dos elementos de prova produzidos nas várias sessões de julgamento.
17. Com efeito, durante vários meses do ano de 2013, o Recorrente não transferiu qualquer montante, dos seus rendimentos, para fazer face às despesas normais do agregado familiar, dado que a Recorrida havia depositado o valor que tinha recebido a título de indemnização por morte de seu pai.
18. Obviamente, que a Recorrida, nessa data, foi obrigada a recorrer a esses montantes para fazer face às despesas do agregado familiar e fez-o com bens próprios.
19. Como bem sabe o Recorrente, nenhuma prova foi feita, no sentido, de que esse valor tivesse sido gasto com outras despesas (alheias ao dever de assistência ao agregado familiar) que não despesas comuns do casal.
20. Assim, o Tribunal a quo entendeu que, o valor da indemnização não foi gasto na construção da habitação, mas foi gasto com outras necessidades, que à data seriam com despesas comuns do casal, conforme decorre do depoimento da filha, EE.
21. O mesmo se diga no que respeita à alínea E), F) I) e K) dos factos não provados (da contestação), isto é, não pode essa matéria ser transportada aos factos provados, dado que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
22. Por um lado tal não tem cabimento nem se deslinda a essencialidade daqueles factos para a boa decisão da causa, por outro, não é possível, nem crível, pretender-se dar como provados factos cuja prova não existe, nem a mesma foi carreada para os autos, ao contrário do que alega o recorrente.
23. O Recorrente pretende alcançar uma “verdade” que não é possível extrair dos documentos que se encontram juntos autos, nem dos depoimentos prestado em audiência de discussão e julgamento.
24. Com efeito, o Recorrente pretende, através de um raciocínio falacioso e inverídico, fazer jus à tese por si defendida, a que o Tribunal da Relação não pode aquiescer.
25. Porquanto, a realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
26. Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pela autora, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.
27. Com efeito, a Douta Sentença do Tribunal a quo, no que toca às questões suscitadas pelo Recorrente, encontra-se devidamente fundamentada, não se questionando qualquer reparo à Douta Sentença proferida.
28. Antes se vislumbra, salvo o devido respeito, que incorre em erro a Recorrente ao interpor Recurso nos moldes em que o fez.
29. Entende a Recorrida que na Sentença objeto de recurso o Tribunal a quo, no que toca às questões suscitadas pelo Apelante, fez boa e correta aplicação do direito aos factos não merecendo qualquer reparo ou censura, à exceção, como já se referiu, no que concerne à questão relacionada com o valor investido na construção daquela que foi a casa de morada de família.
30. Na verdade, a Recorrida entende, salvo melhor opinião, que, atenta a prova documental, os depoimentos de parte de Autora e Réu e a prova testemunhal, estes gravados, a decisão deveria ser diferente, isto é, deverá antes a douta sentença ser revogada e julgar-se, ainda que, parcialmente procedente a ação, condenando-se o Recorrente a pagar à, aqui, Recorrida a quantia de 23.559,67 € (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa civil, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
31. Com efeito, relativamente às questões levantadas pela Recorrente, à exceção da supra referida, entende a Recorrida que não lhe assiste razão, pelo que bem andou o Tribunal a quo.
TERMOS EM QUE deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!

Colhidos os vistos cumpre apreciar.
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II: Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pelos recorrentes importa aos autos aferir se, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deverá ser alterada a resposta positiva aos pontos 8º, 17º e 21º dos factos provados, dando-se como provado que:
8.No entanto, o Réu convenceu a Autora a utilizar € 23.559,67 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação, com a promessa que os mesmos seriam repostos, ao património próprio da Autora, logo que aquela instituição bancária disponibilizasse a primeira parcela do empréstimo contraído.
(…)
17. Com exceção do pagamento inicial referido em 8), os pagamentos ao empreiteiro iam sendo efetuados à medida que o banco ia libertando “tranches de dinheiro".
(…)
21. Ao longo dos anos a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu.
Importa ainda apreciar e decidir se, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os factos dados como não provados sob as alíneas E), F), I) e K) devem ser dados como provados e os factos vertidos sob os nºs 28, 29 e 30, dos factos provados devem ser dados como não provados.
Por último, importa, no que aos factos diz respeito, apurar se, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, devem ser dados como provados os seguintes factos:
i)“A referida firma EMP01... Unipessoal Lda faturou o valor global de 46.801, 52 €, sendo que as quantias constantes das faturas eram pagas por transferência bancárias à medida que o banco ia libertando o dinheiro dos empréstimos”.
ii) “Os levantamentos nos autos a fls. 130 verso no valor de 500,00€ e a fls. 142 verso no valor de 12.376,26€, para a conta bancária cujos números iniciais são “...00”, eram montantes transferidos para o empreiteiro FF.”
iii) “O custo real da obra ao empreiteiro rondou os 60.000,00 €”
iv) “Era a Autora que geria a conta bancária n.º  ...3, do Banco 1..., S.A., do qual eram titulares Autora e Réu (pelo menos até à data da separação de facto do casal e na qual foi depositado o valor da indemnização recebida pela A.)”;
v) “Era a Autora que geria a conta bancária n.º ...00, da Banco 2..., co-titulada pelo Recorrente e Recorrida;
vi) “De fevereiro de 2013 a outubro de 2013, o réu depositou a quantia global de 15.619 euros, da sua entidade patronal EMP02..., S.A.”;
vii) “No ... ../../2013 a A./Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de 4.000,00 € para pagamento dos honorários do mandatário que tratou do processo de sinistro, ficando assim a quantia indemnizatória recebida pelo falecimento de seu pai, reduzida ao montante de 23.559,67.”
viii) “Desde ../../2013, data em que é efetuado o depósito da quantia indemnizatória recebida pela A./Recorrida, a 22 de outubro de 2013, data em que é efetuado o levantamento e adiantamento de 10.000,00 € ao empreiteiro, o saldo da conta do Banco 1... vai diminuindo até aos 16.054,54 € (resulta dos extratos – n.ºs 2/2013, 3/2013, 4/2013, 5/2013, 6/2013, 7/2013, 8/2013, 9/2013 e 10/2013, resultando um saldo final em 28.02.2013 de 22.922,00 € ; em 28.03.2013 de 22.696,76 €; em 29.04.2013 de 20.610,97 €; em 29.05.2013 de 20.105.77 €; em 29.06.2013 de 20.019,38 €; em 29.07.2013 de 20.662,23 €; em 29.08.2013 de 19.660,27 €; em 29.09.2013 de 17.131,54€; e em 21.10.2013 a quantia de 16.054,54 €), sendo que após o levantamento dos 10.000,00 € ficou com um saldo de 6.054,54 €.”
ix) “No ... ../../2014 foi libertada a 1ª tranche do empréstimo de 65.000,00 €, no valor de 25.415,00, e, em 05.02.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 7.500,00, junto do Banco 1... (fls. 145 verso)”;
x) “No ... ../../2014 foi libertada a 2ª tranche do empréstimo dos 65.000,00 €, no valor de 10.465,00 e no ... seguinte, em 16.04.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 20.468,44, no Banco 1... (fls. 150 verso);
xi) “À data que entrou a 3ª tranche do empréstimo dos 65.000,00, no valor de 6.175,00 €, em 6.6.2014, já só existia na conta do Banco 1... a quantia de 1.934,20 €” (cfr. extrato do Banco 3... n.º 6/2014);
xii) “A Recorrida levantou e transferiu em benefício próprio quantias no valor de 33.968,44 €.”;
xiii) “Do aludido valor global levantado/transferido (33.968,44) sem o conhecimento ou autorização do Recorrente, a A./Recorrida subtraiu ao património comum, pelo menos a quantia de 23.968,44 € (se ao total descontarmos os 10.000,00 €71 que adiantou para as obras)”.
xiv) “À data da separação de facto (que terá ocorrido entre ../../2015 a ../../2016) o cartão multibanco do Banco 1... foi restituído ao R./Recorrido, pela A./Recorrida, com cerca de 2 a 3 mil euros”.
xv) “À data da separação de facto do casal já tinha entrado na conta do Banco 1..., a quantia de 76.500,00 €, dos dois empréstimos contraídos.”
xvi) “Em ../../2016, foram libertadas para a conta do Banco 1... as duas últimas prestações dos créditos, no valor global de 8.500,00 €, que foram despendidas pelo R./Recorrido no recheio/acabamentos da casa.”
xvii) “À data do divórcio do casal, no ... ../../2017, existia na conta bancária sediada no Banco 1... a quantia de 3.206,05 € (cfr. extrato integrado n.º 2/2017);

A introduzir-se qualquer alteração na matéria de facto, apurar em que medida a mesma altera a decisão de direito.
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III:Fundamentação de facto:

1. Factos provados

Resultaram provados os seguintes factos:

(Da Petição Inicial)
1. Autora e Réu contraíram casamento entre si a ../../1994, sem precedência de convenção antenupcial.
2. No ... 23/09/2007, o pai da Autora, CC, foi atropelado mortalmente.
3. Por sentença, transitada em julgado, a 19/12/2012, foi a companhia de seguros, “EMP03..., Companhia de Seguros, SA (..., EMP03...)” condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais – morte do progenitor - no valor de € 21.285,72 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento, conforme certidão junta aos autos a fls. 8 a 32, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
4. Assim, a Autora recebeu da companhia de seguros, “EMP03..., Companhia de Seguros, SA (..., EMP03...)”, o valor total de € 27.559,67 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
5. A Autora depositou o referido montante de € 27.559,67, a 11/02/2013, na conta bancária n.º  ...3, do Banco 1..., S.A, da qual eram titulares Autora e Réu.
6. À data do facto referido em 5), Autora e Réu estavam a construir a que seria a casa morada de família, que deu origem ao prédio urbano, composto por casa de dois pavimentos com logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... sob o artigo ...24.º (artigo provisório ...-P), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98/....
7. Para o efeito, Autora e Réu contraíram, também, um mútuo bancário – crédito habitação - , junto do Banco 1..., S.A, no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), tendo em 2014, realizado um reforço desse crédito bancário, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), entregando como garantia hipotecária o prédio urbano.
8. No entanto, o Réu convenceu a Autora a utilizar €10.000 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação, com a promessa que os mesmos seriam repostos, ao património próprio da Autora, logo que aquela instituição bancária disponibilizasse a primeira parcela do empréstimo contraído.
9. Autora e Réu divorciaram-se a ../../2017, conforme certidão junta aos autos a fls. 36 e 37, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

(Da contestação)
(Aditados na sequência da reabertura da audiência doutamente determinada)
10. Em agosto de 2013, o R. solicitou orçamento para obras de construção da casa de morada de família ao empreiteiro, Sr. FF, único sócio e gerente da firma EMP01..., Unipessoal Lda, e, então, seu cunhado.
11. Tendo o referido empreiteiro, na sequência do que lhe foi pedido, apresentado ao R. um orçamento para o efeito, cujo valor ascendia a 79.087,00 €.
12. Para execução das obras, autora e o réu tiveram de recorrer ao crédito, já referido em 7).
13. Isto, apesar de, durante anos e todos os meses, o R. enviar de ... quantias 2.000,00 € a 3.000,00€, quer para sustentar a família, quer para juntar algumas economias.
14. O primeiro empréstimo, referido em 7) no montante de 65.000,00 €, foi concedido a 26 de agosto de 2013.
15. As obras de edificação da habitação tiveram início em setembro/outubro de 2013.
16. O segundo empréstimo, da ordem dos 20.000,00€, foi concedido a 10/11/2014.
17. Além do pagamento inicial referido em 8), os pagamentos ao empreiteiro iam sendo efetuados à medida que o banco ia libertando “tranches de dinheiro".
18. Em ../../2014 é libertada a primeira tranche do crédito, de 25.415,00€ e nessa mesma data é transferida para a conta do empreiteiro com o n.º  ...23, a quantia de €12.376,26.
19. Em 10/11/2014 é libertada uma outra tranche de 15.000,00, e, na mesma data é efetuada transferência de igual montante para “EMP04... Lda”.
20. Em 14/11/2014 e libertada outra tranche de 6.695,00 € em 27/11/2014 e efetuada transferência para “EMP04... Lda.” de igual montante, na mesma data.
21. Com exceção dos €10.000 referido em 8), ao longo dos anos a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu.
22. Em 19/06/2014, foi transferida da conta conjunta no Banco 1... para a conta da Banco 2... com o n.º  ...28, a quantia de 6.000,00€.
23. Em 9/12/2014, foi transferida da conta conjunta no Banco 1... para a conta da Banco 2... com o n.º  ...28, a quantia de 1.000,00€.
24. Mensalmente a entidade patronal do R., EMP02... S.A., transferia o salário deste para conta bancária do casal, com o número  ...3, do Banco 1..., S.A., com valores compreendidos entre 1.400,00€ a 3.000,00€
25. ... quantias essas que eram geridas pela A..
26. Desde ../../2016 até ../../2018, o réu efetuou os pagamentos das prestações inerentes aos empréstimos referidos em 7), num total de €10.125,22.
27. Por escritura pública, datada de 17 e Setembro de 2019, a referida casa de habitação foi, entretanto, vendida pelo dissolvido casal, sendo que a maior parte do preço se destinou a liquidar aqueles empréstimos bancários e o remanescente do preço foi dividido de forma igualitária pela A. e R. , conforme documento junto aos autos a fls. 73 a 78, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

Da réplica:
28. As prestações da habitação referidas em 10) ficaram a cargo do réu porque este fez questão que a Autora não tivesse nenhuma possibilidade de acesso àquela habitação, sem o seu consentimento.
29. Foi negado pelo Réu a possibilidade de a Autora residir naquela habitação, tendo o mesmo optado por suportar sozinho a prestação, na condição de a Autora entregar as chaves do imóvel, não podendo esta aceder à mesma.
30. Sendo a Autora obrigada a viver em casa arrendada.
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(Aditado na sequência da reabertura da audiência doutamente determinada)
31. A conta da Banco 2... com o n.º  ...28 referida em 22) e 23) era titulada por autora e réu.
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2. Factos não provados

(Da Petição Inicial)
A) Que além da quantia referida em 8), a autora haja empregue qualquer outra quantia da referida em 4) e 5) na construção da casa.
B) O referido em 8) deveu-se a atraso no pagamento da primeira tranche do empréstimo à habitação que ambas as partes haviam contratado junto daquela instituição bancária.

(Contestação – aditados na sequência da reabertura da audiência doutamente determinada)
C) Foi na data referida em 10) e 11) que o R. constatou que não havia quaisquer poupanças para a execução das obras aí referidas.
D) O crédito a que a autora e o réu recorreram fosse no valor total do que vieram a despender na obra.
E) A autora não trabalhasse e gastasse as quantias referidas em 13) a seu bel-prazer.
F) Os dois empréstimos referidos em 7) e 12) cobriram a totalidade do valor das obras.
G) Em 22/10/2013, a Autora procedeu ao levantamento de 10.000,00€ da conta Banco 1..., comum do autor e da ré.
H) Em 5/01/2015, a Autora procedeu ao levantamento de 1.500,00€ da conta Banco 1..., comum do autor e da ré.
I) As transferências referidas em 22) e 23) hajam sido feitas pela autora…
J) Que a conta da Banco 2... referida em 22) e 23) fosse apenas da autora e …
K) … As quantias referidas em 22), 23) e 24) eram usadas pela autora para os seus gastos próprios.
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IV. Da impugnação da matéria de facto:

Conforme já atras se referiu, vem os recorrentes impugnar a matéria de facto pretendendo que se altere a resposta positiva aos pontos 8º, 17º e 21º dos factos provados, dando-se como provado que:
8.No entanto, o Réu convenceu a Autora a utilizar € 23.559,67 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação, com a promessa que os mesmos seriam repostos, ao património próprio da Autora, logo que aquela instituição bancária disponibilizasse a primeira parcela do empréstimo contraído.
(…)
17. Com exceção do pagamento inicial referido em 8), os pagamentos ao empreiteiro iam sendo efetuados à medida que o banco ia libertando “tranches de dinheiro".
(…)
21. Ao longo dos anos a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu.
Vem ainda requerer que os factos dados como não provados sob as alíneas E), F), I) e K) devem ser dados como provados e os factos vertidos sob os nºs 12, 13 e 14, dos factos provados devem ser dados como não provados.
Por último, pretende-se que sejam dados como provados os seguintes factos:
i)“A referida firma EMP01... Unipessoal Lda faturou o valor global de 46.801, 52 €, sendo que as quantias constantes das faturas eram pagas por transferência bancárias à medida que o banco ia libertando o dinheiro dos empréstimos”.
ii) “Os levantamentos nos autos a fls. 130 verso no valor de 500,00€ e a fls. 142 verso no valor de 12.376,26€, para a conta bancária cujos números iniciais são “...00”, eram montantes transferidos para o empreiteiro FF.”
iii) “O custo real da obra ao empreiteiro rondou os 60.000,00 €”
iv) “Era a Autora que geria a conta bancária n.º  ...3, do Banco 1..., S.A., do qual eram titulares Autora e Réu (pelo menos até à data da separação de facto do casal e na qual foi depositado o valor da indemnização recebida pela A.)”;
v) “Era a Autora que geria a conta bancária n.º ...00, da Banco 2..., co-titulada pelo Recorrente e Recorrida;
vi) “De fevereiro de 2013 a outubro de 2013, o réu depositou a quantia global de 15.619 euros, da sua entidade patronal EMP02..., S.A.”;
vii) “No ... ../../2013 a A./Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de 4.000,00 € para pagamento dos honorários do mandatário que tratou do processo de sinistro, ficando assim a quantia indemnizatória recebida pelo falecimento de seu pai, reduzida ao montante de 23.559,67.”
viii) “Desde ../../2013, data em que é efetuado o depósito da quantia indemnizatória recebida pela A./Recorrida, a 22 de outubro de 2013, data em que é efetuado o levantamento e adiantamento de 10.000,00 € ao empreiteiro, o saldo da conta do Banco 1... vai diminuindo até aos 16.054,54 € (resulta dos extratos – n.ºs 2/2013, 3/2013, 4/2013, 5/2013, 6/2013, 7/2013, 8/2013, 9/2013 e 10/2013, resultando um saldo final em 28.02.2013 de 22.922,00 € ; em 28.03.2013 de 22.696,76 €; em 29.04.2013 de 20.610,97 €; em 29.05.2013 de 20.105.77 €; em 29.06.2013 de 20.019,38 €; em 29.07.2013 de 20.662,23 €; em 29.08.2013 de 19.660,27 €; em 29.09.2013 de 17.131,54€; e em 21.10.2013 a quantia de 16.054,54 €), sendo que após o levantamento dos 10.000,00 € ficou com um saldo de 6.054,54 €.”
ix) “No ... ../../2014 foi libertada a 1ª tranche do empréstimo de 65.000,00 €, no valor de 25.415,00, e, em 05.02.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 7.500,00, junto do Banco 1... (fls. 145 verso)”;
x) “No ... ../../2014 foi libertada a 2ª tranche do empréstimo dos 65.000,00 €, no valor de 10.465,00 e no ... seguinte, em 16.04.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 20.468,44, no Banco 1... (fls. 150 verso);
xi) “À data que entrou a 3ª tranche do empréstimo dos 65.000,00, no valor de 6.175,00 €, em 6.6.2014, já só existia na conta do Banco 1... a quantia de 1.934,20 €” (cfr. extrato do Banco 3... n.º 6/2014);
xii) “A Recorrida levantou e transferiu em benefício próprio quantias no valor de 33.968,44 €.”;
xiii) “Do aludido valor global levantado/transferido (33.968,44) sem o conhecimento ou autorização do Recorrente, a A./Recorrida subtraiu ao património comum, pelo menos a quantia de 23.968,44 € (se ao total descontarmos os 10.000,00 €71 que adiantou para as obras)”.
xiv) “À data da separação de facto (que terá ocorrido entre ../../2015 a ../../2016) o cartão multibanco do Banco 1... foi restituído ao R./Recorrido, pela A./Recorrida, com cerca de 2 a 3 mil euros”.
xv) “À data da separação de facto do casal já tinha entrado na conta do Banco 1..., a quantia de 76.500,00 €, dos dois empréstimos contraídos.”
xvi) “Em ../../2016, foram libertadas para a conta do Banco 1... as duas últimas prestações dos créditos, no valor global de 8.500,00 €, que foram despendidas pelo R./Recorrido no recheio/acabamentos da casa.”
xvii) “À data do divórcio do casal, no ... ../../2017, existia na conta bancária sediada no Banco 1... a quantia de 3.206,05 € (cfr. extrato integrado n.º 2/2017);

Vejamos.

Antes de mais importa aferir, em termos gerais, os contornos em que deve ser a (re)apreciada em 2ª instância.
Estabelece o nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Daqui decorre que, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:
a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);
b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);
c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso sub judice, invocam os recorrentes, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto.
Conforme refere o D. Acordão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.”
Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção.

Aqui chegados importa aos autos aferir se os recorrentes que vieram impugnar a decisão da matéria de facto, cumpriram os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especificam, como a lei impõe, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso.

A este propósito, estabelece o artº 640º do Código de Processo Civil que:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Da leitura do preceito atrás citado resulta que, sem embargo da arguição de nulidades da sentença que visem a matéria de facto, o recurso pode versar a impugnação da decisão da matéria de facto provada ou não provada, devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que entende erradamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Também o Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, daquele mesmo Tribunal, in www.dgsi.pt, refere que “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
(…)
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC.
(…)
É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC”.
(…)
Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”.
Como refere o recente Acordão desta Relação de Guimarães, de 30 de março de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi.pt e que aqui de perto seguimos, “Com este novo regime, em contraposição com o anterior, pretendeu-se que fosse rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto.
Nessa medida, o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erradamente decididos e indicar, também com precisão, o que entende que se dê como provado.
A imposição de tais indicações precisas ao recorrente, visou impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p.153)”.
A fim de evitar impugnações abstratas e genéricas da matéria de facto, incumbe ainda ao recorrente especificar os concretos meios de prova que entende serem determinantes para a impugnação de cada um dos factos que reputa erradamente decididos (neste sentido Dr Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª Edição, pág. 155),
Ou seja, ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto incumbe, quanto a cada um dos factos que entende ter sido erradamente decidido e pretende ver decidido de forma distinta, indicar, com detalhe, como se refere no último dos Acordãos citado, “(…) os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, discriminadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada, evitando-se assim que sejam apresentados recursos inconsequentes, e sem fundamentação que possa ser apreciada e analisada.
Ou seja, não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar”.
Neste sentido decidiram os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017 e 5 de setembro de 2018, in www.dgsi.pt., quando, respetivamente, nos pontos II  e III - IV dos respetivos sumários referem que “II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” (o primeiro) e “III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”. e “IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” (o segundo).
Acresce que incumbe, a quem pretende impugnar a decisão da matéria de facto, pondo em causa a convicção do Tribunal, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, em sede de motivação e conclusões, fazer uma análise crítica da prova, apresentando razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados (neste sentido Acordão da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2017, in www.dgsi.pt).
E a este ónus de impugnação, acresce o ónus de conclusão, previsto no nº 1 do artº 639º, do Código do Processo Civil, que estabelece que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, definindo-se assim o objecto do recurso.
Assim, nas conclusões cabe ao recorrente indicar, de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2013, in www.dgsi.pt).
Ora, da leitura das alegações e conclusões resulta terem os recorrentes cumprido o triplo ónus da impugnação e, assim sendo, incumbe ao Tribunal apreciar das mesmas.
           
Assim sendo, vejamos, quanto aos factos impugnados a motivação do Tribunal a quo:
“A convicção do Tribunal assentou na apreciação dos documentos juntos aos autos, nas declarações e depoimento de parte produzidos e na prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, todos analisados e valorados de acordo com as regras do ónus da prova e das regras de direito material aplicáveis.
Assim, quanto à matéria atinente ao falecimento do pai da autora e à indemnização auferida por esta, teve em consideração o Tribunal o teor da certidão de fls. 8 a 32- julgando-se em conformidade provada a matéria dos artigos 2) a 4) da matéria de facto provada.
Por outro lado, quanto ao montante concreto auferido, data e local onde tal quantia foi depositada, facto provado nº 5, considerou o Tribunal o teor do documento de fls. 120 verso e que consiste no extrato bancário da conta onde foi depositada a quantia em causa.
Que autora e réu se divorciaram por decisão proferida a ../../2017, resulta do ter da certidão de fls. 36 e 37 – Facto Provado nº 9.
Por outro lado, que à data em que a autora recebeu a indemnização pelo falecimento do pai, autora e réu estavam a construir a casa que se pretendia que viesse a ser a casa de habitação da família resultou da globalidade da prova produzida, desde logo, das declarações do próprio réu, a que nos referiremos com mais detalhe mais adiante – Facto Provado nº 6.
Prosseguindo, no que concerne à construção da habitação e aos empréstimos contraídos por autora e réu, teve-se em atenção o teor dos documentos de fls. 35.
Com efeito, que autora e réu contraíram dois empréstimos resulta do acordo das partes, e que não sendo o cerne da matéria em discussão ou do thema dicidendum, se julga provado. – Factos provados nº 6) e 7).
A matéria de facto aludida supra, pontos 1) a 7) e 9) da matéria de facto Provada, não obstante, em parte fosse controvertida, não mereceu discussão em audiência de julgamento, tendo resultado de forma unanime da prova documental e testemunhal produzida.
A matéria em discussão em audiência de julgamento prendeu-se com saber se a autora usou o dinheiro que recebeu da indemnização pelo falecimento do seu pai na construção da habitação.
E produzida a prova, convenceu-se o Tribunal que a autora investiu a quantia de €10.000 na construção da habitação, o que resultou quer do depoimento do réu, quer do teor dos documentos juntos aos autos.
Não se provou, no entanto e por falta de mobiliação probatória bastante, que a demais quantia recebida pela autora haja sido usada para a construção da habitação.
Mas vejamos com mais detalhe a convicção do Tribunal.
Em primeiro lugar, atendeu o Tribunal às declarações de parte da autora e do réu.
Ora, neste conspecto o primeiro aspeto a salientar é que quer a autora, quer o réu prestaram declarações de parte pouco pormenorizadas, antes depuseram ambos de forma lacónica, vaga e imprecisa, ambos com muita dificuldade em submeterem-se ao contraditório, sobretudo tendo em consideração que se apresentaram ambos a prestar declarações de parte.
Mas vejamos com mais detalhe.
A autora começou por admitir que dos €27.559,67 que recebeu de indemnização pelo falecimento do pai e que pede do autor, €4.000 foram por si gastos com honorários do Mandatário que a representou na ação cível em que lhe foi arbitrada aquela indemnização, tal como defendido pelo réu na sua contestação.
Por outro lado, sustentou que em Agosto/Setembro de 2013 o réu lhe pediu €10.000 para pagar dívidas das obras já feitas na habitação, esclarecendo que a obra se iniciou em 2005, altura em que foi feita a estrutura da habitação até à primeira placa, tendo depois a obra ficado parada até 2013, data em que reiniciaram a obra e em que emprestou os €10.000.
Contrariamente ao por si defendido na petição inicial, negou que tivesse havido qualquer atraso na disponibilização da primeira tranche do empréstimo contratado, defendendo que emprestou €10.000 para pagar dívidas da obra já vencidas.
No mais, além dos € 10.000 aludidos, não conseguiu concretizar ou especificar em que foi gasto o dinheiro da indemnização, concretamente, não conseguiu minimamente demonstrar que o dinheiro haja sido investido na habitação.
Pelo contrário, perguntada especificamente, além dos €10.000, que outro dinheiro emprestou para a construção da habitação, esclareceu que o dinheiro foi depositado na conta e era usado conforme as necessidades da família.
Ademais, reconheceu que o dinheiro dos empréstimos (€85.000) foi usado na construção da casa, defendendo mesmo que o orçamento feito para a obra e consequentemente, o empréstimo, foi feito acima do valor efetivamente gasto na obra.
O réu, por sua vez, reconheceu e admitiu que efetivamente combinou com a autora o empréstimo de €10.000, sustentando, no entanto, que a necessidade de tal empréstimo se prendeu com o atraso na libertação do crédito por parte do banco.
No mais, negou o empréstimo pela autora de qualquer outra quantia, defendendo desconhecer o uso que a autora deu ao dinheiro.
Conjugada a prova, é manifesto que efetivamente €10.000 da indemnização recebida pela autora pelo falecimento do pai foi empregue na obra, matéria que se julga provada desde logo com base no depoimento do réu, que reconheceu isto mesmo.
Não se logrou apurar se foi para pagamento de dívidas vencidas ou devido ao atraso no pagamento da primeira tranche, o que se julga não provado, matéria que, no entanto, não é essencial.
O réu defendeu em audiência de julgamento que, posteriormente, a autora fez seus €8.000 libertados pelo banco para pagamento ao empreiteiro.
No entanto, salvo o devido respeito, não tendo este depoimento sido corroborado por qualquer outro meio de prova, entendemos que o mesmo não é suficiente para que se julgue como provado que a autora se pagou desse valor.
Note-se, de resto, que da análise dos extratos bancários não resulta nem a libertação de nenhuma tranche neste valor, nem o levantamento pela autora do valor em causa, como melhor se explanará mais à frente.
No que se refere à demais matéria da contestação, agora aditada, entendemos que não ficou demonstrado, por falta de mobilização probatória bastante, que a autora se tenha pago por força dos valores depositados na conta do casal, fosse do salário do réu, fosse do empréstimo para as obras da casa.
Vejamos com mais detalhe, começando pelos pagamentos ao empreiteiro.
A matéria dos artigos 20) e 21) da contestação, vertida nos factos provados 10) e 11) resultou da globalidade da prova produzida, mormente dos depoimentos da própria autora, do réu e da testemunha HH, funcionária da EMP01..., Unipessoal, Lda., de conjugada ainda com o documento de fls. 52 e seguintes, que consiste no orçamento em causa.
Mostra-se ainda assente, quer pelo acordo das partes, quer pelo teor dos documentos bancários, que autora e réu contraíram dois créditos para execução das obras em causa – facto provado nº 12).
Não se demonstrou, por falta de mobilização probatória bastante, que nessa altura o réu haja constatado que não havia poupanças ou que a autora gastasse o dinheiro do salário do réu a seu bel-prazer.
Com efeito, não só nenhuma prova se fez sobre esta matéria, como, quer do depoimento da autora, quer do depoimento de EE, filha da autora e do réu, se demonstrou que a autora trabalhava em casa, cuidava dos 4 filhos do casal e geria o dinheiro da família em prol desta e não a seu bel prazer, julgando-se, em consequência, não provada a matéria C) e E).
Por outro lado, entende o Tribunal que não se produziu prova, com assertividade suficiente e que merecesse o convencimento do Tribunal, no sentido de que os empréstimos a que o ex-casal recorreu cobrissem a globalidade do valor das obras com a construção da casa.
Com efeito, desde logo, os créditos não foram suficientes, já que os €10.000 inicialmente investidos foram pagos com o dinheiro da indemnização da autora, como o réu reconheceu no depoimento que prestou aquando da primeira audiência de julgamento.
Por outro lado, sendo certo que o primeiro empréstimo foi concedido em Agosto de 2013, é igualmente certo que a primeira tranche desse mesmo empréstimo só foi disponibilizada pelo banco em 9 de Janeiro de 2014 e, já antes disso, em Outubro de 2013, o réu tinha levantado a quantia de €10.000 da indemnização da autora para pagamento das obras.- factos provados 9), 14) e 18).
Isto decorreu, em primeiro lugar, do depoimento do réu que declarou isto mesmo, conjugado ainda com a análise do teor dos documentos bancários.
Com efeito, como resulta da análise dos extratos bancário, a primeira tranche do crédito disponibilizada pelo banco data de 9 de Janeiro de 2014, a fls. 142v.
Antes disso, porém, a 22 de Outubro de 2013, já o réu tinha levantado a quantia de €10.000, em discussão.
Ademais, a matéria dos artigos 18) a 20) resultou do teor dos documentos bancários, conforme resulta do teor do extrato junto a fls. 168v.
Note-se que previamente aos pagamentos alegados pelo réu e julgados provados na matéria dos artigos 18) a 20) houve outros pagamentos ao empreiteiro e disponibilização de outras quantias pelo banco.
Em concreto, como se referiu já, o banco disponibilizou a primeira tranche de dinheiro (no valor de 25.415,00€) em ../../2014 e nessa mesma data é transferida para a conta do empreiteiro com o n.º  ...23, a quantia de €12.376,26 – cfm. fls. 142.
Seguidamente, em 5/2/2014 a autora levantou e pagou a quantia de €7.500, cfm. fls. 145v.
Após, em 15/4/2014, o banco creditou a quantia de €10.465 e, a 16/4/2014, a autora procedeu ao levantamento e pagamento da quantia de €20.468,44.
No mais, salvo o devido respeito, entende o Tribunal que não se demonstrou, como já se referiu, que os empréstimos hajam pago a totalidade das obras.
Com efeito, sobre esta matéria, o réu sustentou que as obras ficaram pelo valor de cerca de €79.000 e que a autora se apoderou de cerca de €7.500 ou €8.000 de dinheiro da conta bancária conjunta.
Sustentou a este propósito, que o avalista tinha dado ordem de pagamento nesse montante e que, consequentemente, tinham recebido um crédito nesse montante, mas o Sr. FF, empreiteiro, lhe telefonou a dizer que não tinha recebido o dinheiro.
Atestou que nessa altura, ligou à autora que lhe disse que “quele dinheiro já o pus para mim, que era dos 10.000” e que depois tiveram de fazer uma antecipação da tranche seguinte.
O depoimento do réu porém, não teve arrima em qualquer outro meio de prova, mormente a documental, razão pela qual não logrou convencer o tribunal.
Com efeito, atentando nas tranches disponibilizadas pelo banco, verifica-se que as únicas de valores aproximados ao dos mencionados pelo réu são as de 14/11/2014 em que é libertada uma tranche de €6.695,00, no entanto, em 27/11/2014 e efetuada transferência para “EMP04... Lda.” de igual montante, pelo que manifestamente a autora não se apropriou a autora da quantia em causa, cfm. fls. 168v.; e de 15/4/2015, no valor de €6.141, sendo que quanto a esta não há qualquer levantamento por parte da autora de qualquer quantia, mas apenas a transferência em 29/6/2015 para o empreiteiro no valor de €3.229,98, cfm. fls. 185v e 191v.
Assim sendo, salvo o devido respeito, o depoimento do réu não logrou, por si só convencer o Tribunal.
Com efeito, não só o réu é manifestamente parte interessada no desfecho da causa, como prestou um depoimento que se considerou genérico e pouco preciso, incapaz, por isso, de lograr merecer o convencimento do Tribunal.
Ademais, saliente-se que os documentos de fls. 105 a 108 manifestamente não constituem elemento de prova suficiente que ateste a totalidade do valor pago pela autora e réu, já que não refletem minimamente os valores pagos pela autora e réu.
Aliás, sobre este ponto o depoimento do réu foi perfeitamente claro, que não se inibiu de atestar que não foi faturada a totalidade do montante pago para não terem de pagar IVA, não havendo por isso, dúvida de que a soma do montante faturado (que se fixa em €46.801,52€, cfm. fls. 105 a 108), fica manifestamente aquém do que foi efetivamente pago.
Assim sendo, salvo o devido respeito, não se produziu prova suficiente que lograsse convencer o Tribunal que os empréstimos hajam coberto globalidade dos valores despendidos nas obras de construção da casa, julgando-se, em consequência, não provada essa matéria.
No que concerne aos levantamentos e transferências, da prova documental junta aos autos resulta manifesto que foi o próprio réu quem procedeu aos levantamentos de €10.000 em 22/10/2013, e de 1.500,00€ em 5/01/2015, da conta conjunta do Banco 1... – é o que resulta do teor dos documentos de fls. 118 e 119.
Julga-se, por isso, não provado que haja sido a autora a proceder aos levantamentos em causa, porque, como necessariamente é do conhecimento do réu, foi ele próprio quem procedeu a esses levantamentos – factos não provados G) e H).
Ademais, sendo certo que a conta Banco 2... n.º  ...28 era comum, da autora e do réu, cfm. resulta do documento de fls. 334 é certo ainda que foram feitas transferências para essa conta nos montantes de €6.000, em 19/06/2014 e de €1.000, em 9/12/2014.
Não se demonstrou, no entanto, quem ordenou essas transferências e, muito menos, que a autora haja gasto tais quantias em seu proveito próprio.
Com efeito, em primeiro lugar, tais transferências vêm retratadas a fls. 339 e 344 do extrato da Banco 2... a fls. 156v e 171v do extrato do Banco 1..., todavia daí não emerge quem ordenou as transferências, se a autora se o réu, certo que ambos eram cotitulares de ambas as contas.
Mesmo que aceitássemos que foi a autora a ordenar tais transferências, salvo o devido respeito, nenhuma prova se fez no sentido de que a autora haja despendido tais quantias em seu proveito próprio.
Desde logo, a circunstância de a conta em causa ser titulada também pelo réu contraria em absoluto as regras da experiência: quem procura apropriar-se de determinada quantia em dinheiro, não deposita a quantia numa conta conjunta com a pessoa vítima da apropriação.
Por outro lado, o teor do extrato bancário da referida conta da Banco 2... não evidencia que a autora haja despendido tal quantia em seu proveito próprio, antes, como resulta do referido extrato que o dinheiro foi usado em despesas da vida familiar, nomeadamente loja ..., supermercado ... entre outros, salientando-se que subsequente a despesa mais relevante é um pagamento ao Estado no montante €964,59.
Assim sendo, julga-se não provado que a autora haja usado quer as quantias referidas, quer as quantias provenientes do salário do réu para os seus gastos próprios.
Aliás, nem o réu no seu depoimento defendeu que a autora gastasse o montante que transferia do seu salário nos gastos próprios.
Por outro lado, no que concerne à matéria da reconvenção, a autora admitiu em sede de audiência de julgamento que, após a separação do casal, foi o réu quem procedeu ao pagamento das despesas com os empréstimos, o que se julga provado.
Todavia, explicou e logrou convencer o Tribunal que, tal aconteceu porque foi igualmente o réu o único a lá residir, tendo a autora deixado de ter acesso ao imóvel em causa.
O seu depoimento foi ainda corroborado pelos depoimentos de EE, filha da autora e réu, que atestou que a mãe ficou privada em absoluto de aceder à habitação em causa.
De resto, o réu reconheceu igualmente no seu depoimento que ficou a pagar o empréstimo por inteiro, mas foi o único a dispor da habitação, o que se julga provado”

Aqui chegados importa agora apreciar os factos impugnados dizendo-se, antes de mais, que o Tribunal ouviu, na integralidade os depoimentos/declarações das partes, das testemunhas tendo-se ainda em atenção todos os documentos carreados para os autos.

a)No que à impugnação da autora/recorrente, a saber que o facto vertido sob o nº 8, dos factos provados deveria ter a seguinte redação:
“No entanto, o Réu convenceu a Autora a utilizar € 23.559,67 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação, com a promessa que os mesmos seriam repostos, ao património próprio da Autora, logo que aquela instituição bancária disponibilizasse a primeira parcela do empréstimo contraído”, diga-se que se concorda, na totalidade com a redação dada pelo Tribunal a quo, e isto porque, ouvido as declarações/depoimento da autora/recorrente, nas sessões de julgamento de 8 de junho de 2021 e 7 de julho de 2023, das mesmas resulta que, o seu então marido, o réu, após o recebimento e depósito na conta do Banco 1... da indemnização, lhe solicitou a quantia de € 10.000,00 para pagar, segundo a sua versão, dívidas da obra antes da empresa do FF, seu cunhado, iniciar a continuação da obra, tendo a mesma referido que, acordado ficou que, quando fosse recebido o dinheiro relativo ao empréstimo acordado com o Banco 1..., seria a mesma ressarcida daquela quantia, o que não veio a acontecer.
Diga-se que, em nenhuma altura, a autora/recorrente conseguiu demonstrar, até porque iria contra o atrás por ela declarado, que o então seu marido a convenceu a utilizar a totalidade da quantia depositada (retirados os € 4.000,00 para pagamento do mandatário).
Diga-se ainda que, da leitura dos documentos juntos, a saber, os extratos bancários do Banco 1... e da Banco 2... não se consegue, como pretende a autora/recorrente extrair a conclusão pretendida.
Acresce que, como já atrás se referiu, foram ouvidos os depoimentos/declarações de parte e os depoimentos de todas as testemunhas, designadamente, a testemunha EE, filha das partes. Deste depoimento prestado com recurso a muitas deduções e pouco conhecimento direto dos factos, a mesma apenas referiu que a indemnização paga à sua mãe, a autora, foi depositada numa conta dos pais, desconhecendo qual. Quando tal quantia aí foi depositada, referiu achar lógico o pai deixar de remeter a quantia mensal que normalmente enviava para custear as despesas do lar, tendo porém referido que com tal indemnização, nada mudou na sua vida e na vida da sua família, continuando a mãe a pagar as despesas com a alimentação, educação, saúde, suas e dos seus filhos.
Ou seja, se o réu deixou de enviar a quantia mensal para suportar as despesas com o lar (o que não é exatamente verdade, uma vez que apenas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013 não há envio por parte do réu da quantia para suportar as despesas do lar) e ainda assim foi mantido o nível de vida da família, sem ter de recorrer a quaisquer empréstimos, tudo leva a crer que para tal terá servido, parte do montante da indemnização percebida pela autora.
Acresce que, se inicialmente a autora/recorrente referiu que apenas fazia pagamentos através do multibanco da conta do Banco 1... para fazer face às despesas da casa e dos filhos, a verdade é que, reaberta a audiência, a mesma veio a aceitar que fez transferência de € 6.000,00 do Banco 1... para a conta da Banco 2..., e levantou a quantia de € 20.000,00 no balcão, quantia que entregou à sua irmã a mulher do empreiteiro FF. 
Nestes termos, se entende, que face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, merece acolhimento a versão do facto provado sob o nº 8, dada pelo Tribunal a quo, improcedendo a pretendida impugnação por parte da autora/recorrente.

b) Também, como já atrás se referiu, veio o recorrente/réu impugnar a matéria de facto, a saber, o facto nº 17 dos factos provados, onde se deu como provado que “Além do pagamento inicial referido em 8), os pagamentos ao empreiteiro iam sendo efetuados à medida que o banco ia libertando “tranches de dinheiro”.
Ora, pretende o recorrente/réu que se dê como provado que “Com exceção do pagamento inicial referido em 8), os pagamentos ao empreiteiro iam sendo efetuados à medida que o banco ia libertando “tranches de dinheiro". Concluindo que tal é conforme ao referido pelo recorrente em declarações prestadas em sede de julgamento, ainda não tinham sido libertadas as tranches de dinheiro do empréstimo inicial (a primeira tranche só foi libertada a ../../2014 – cfr. extrato do Banco 1... n.1/2014).
Vejamos.
Sobre tal questão prestaram declarações as partes, sendo certo que incumbia ao réu demonstrar o que agora pretende ver dado como assente.
Ouvidos as declarações das partes resulta das mesmas que a autora veio declarar que após ter recebido a indemnização, o seu marido, o réu lhe pediu a quantia de € 10.000,00 a fim de pagar dívidas da obra, anteriores à entrada do novo empreiteiro FF, que iria continuar a obra para a qual fizeram dois empréstimos bancários.
Por seu lado veio o réu nas suas declarações afirmar que pediu a quantia de € 10.000,00 à então sua esposa, para adiantar ao empreiteiro FF, ficando acordado que tal quantia sairia do montante pedido a título de empréstimos aos Banco 1..., aquando da conclusão da obra.
Ora, das declarações do réu resulta pois que, para além daquela quantia de € 10.000,00 (e que seria paga através das quantias emprestadas), a demais entregue ao empreiteiro FF lhe foi entregue à medida em que as tranches eram desbloqueadas pela banco.
Nestes termos, se entende, que face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, merece acolhimento a versão do facto provado sob o nº 17, dada pelo Tribunal a quo, improcedendo a pretendida impugnação por parte do réu/recorrente.

c)Também, como já atrás se referiu, veio o recorrente/réu impugnar a matéria de facto, a saber, o facto nº 21 dos factos provados, onde se deu como provado que “Com exceção dos € 10.000,00, referidos em 8), a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu”, devendo dar-se como provado que “Ao longo dos anos a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu”, porquanto, a julgar-se procedente que no ponto 8) da matéria de facto provada da p.i., fique apenas a constar “A Autora utilizou €10.000,00 da quantia referida em 4) e 5) na construção da habitação”, e não se concluindo que foi o Réu/Recorrente que convenceu a A./Recorrida a adiantar aquele valor nas obras da casa”, mas que tal resultou de comum acordo do casal, também não nos parece despiciendo concluir que em relação a esses 10.000,00 € a A. também por sua livre e espontânea vontade quis direcionar aquele montante para as obras e, que portanto, o gastou como entendeu (ainda que se admita, em relação a estes 10.000,00 €, que o fez em comum acordo com o R. e sob condição de reembolso futuro.)
Diga-se, antes de mais, que, como atrás se decidiu, manteve-se a redação dada pelo Tribunal a quo, ao facto dado como provado, sob o nº 8 e isto porque, como ali se disse resultou do confronto das declarações da autora e do réu, que foi este que pediu àquela a quantia de € 10.000,00 da indemnização por esta recebida, para usar nas obras, ao contrário da ideia que agora o réu pretende impor de que tal resultou de um comum acordo. Das declarações da autora resultou sempre que a mesma não pretendia lançar mão daquele montante (pelo menos naquela altura).  
Nestes termos, se entende, que face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, merece acolhimento a versão do facto provado sob o nº 21, dada pelo Tribunal a quo, improcedendo a pretendida impugnação por parte do réu/recorrente.

d)veio o réu/recorrente impugnar a alínea E) dos factos não provados entendendo que deve a mesma ser transportada aos provados, ou seja, “A Autora não trabalhava e gastava as quantias referidas em 13) a seu bel-prazer”.
Vem o mesmo concluir que tal facto confirmado pela própria Autora, pelo marido, aqui Recorrente.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos que, ouvida toda a prova produzida não pode proceder o entendimento do réu/recorrente.
Efetivamente, nas suas declarações veio o réu/recorrente alegar que trabalhava em ..., e do montante aí recebido, remetia para as despesas da casa – da mulher e quatro filhos – cerca de € 1.700,00. Referiu o mesmo que não fazia uso das contas em Portugal uma vez que vivendo em ... e apenas se deslocando nas férias de Natal, Pascoa e de verão, usava o dinheiro que ali tinha.
A autora/recorrente referiu também que, efetivamente, o seu marido, o réu/recorrente remetia para Portugal quantia média mensal de cerca de € 2.000,00, mas este dispunha de cartão da conta do Banco 1... e era ele que fazia levantamentos desta mesma conta ao balcão.
Relevante foram ainda os depoimentos das testemunhas BB, pai do réu/recorrente que referiu, ao contrário do declarado pelo seu filho, que este vinha a Portugal aos fins de semana, sobretudo quando podia fazer “ponte”. Ora, não é crível que deslocando-se a Portugal, o réu/recorrente não fizesse uso dos valores constantes das suas contas; GG, mãe do réu/recorrente que referiu que o seu filho se deslocava cerca de três, quatro vezes a casa, sendo certo que, para além do dinheiro que enviava mensalmente para as despesas da família, quando cá vinha enchia o frigorífico e a despensa, sendo de concluir daqui que o mesmo fazia também uso dos montantes que se encontravam depositados nas suas contas .
Nestes termos, se entende, que face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, merece acolhimento a versão do facto provado sob a alínea E), dada pelo Tribunal a quo, improcedendo a pretendida impugnação por parte do réu/recorrente.

e)Veio o réu/recorrente impugnar a matéria de facto dada como não provada sob a alínea F) entendendo que a mesma deve passar a constar dos factos provados, ou seja, “os dois empréstimos referidos em 7) e 12) cobriram a totalidade do valor das obras” e isto porque, o valor global dos empréstimos ascendeu a 85.000,00 €; o orçamento apresentado foi de 79.087,00€ - cfr. ponto 11 da matéria de facto dada por provada na sequência da reabertura da audiência) e foi dado acima do custo real da obra, segundo declara a própria A./Recorrida em sede de julgamento, cujo custo real situou em 50.000,00€. O valor das faturas juntas pelo empreiteiro FF ascendeu a 46.801,52€.
Efetivamente, decorre dos documentos e das declarações das partes que, foram efetuados dois empréstimos com vista ao pagamento das obras, sendo certo que foi apresentado um orçamento no valor de € 79.087,00, valor esse superior ao valor das obras a realizar.
Acresce que, foi o próprio réu/recorrente que, em sede de declarações, admitiu que a FF não realizou a totalidade das obras, a saber, pinturas, portões com automatismo.
Foi ainda o mesmo que referiu que as despesas com a obra ficaram mais ou menos pelo valor orçamentado, tendo porém acrescentado que aquele FF não fez também coisas mais caras, a saber, chãos, azulejos do wc, referindo por fim desconhecer o valor total da obra uma vez que nem tudo foi faturado para evitar o pagamento do IVA.
Assim sendo, face a tais declarações entendemos merecer acolhimento a versão do facto provado sob a alínea F), dada pelo Tribunal a quo, improcedendo a pretendida impugnação por parte do réu/recorrente.

f)Veio o réu/recorrente impugnar a matéria de facto dada como não provada sob a alínea I), pretendendo que se dê como provado que “As transferências referidas em 22) e 23) foram feitas pela autora”
Efetivamente, quanto a tal aspeto resulta efetivamente das declarações da autora que a mesma transferiu para a conta do casal, da Banco 2..., as quantias referidas em 22), a saber, € 6.000,00 e em 23) € 1.000,00.
Acresce efetivamente que a mesma autora/recorrente admitiu, em sede de reabertura de audiência que tinha uma Procuração passada a seu favor pelo réu/recorrente, dando-lhe poderes para levantamentos e pagamentos da conta do Banco 1....
Assim sendo, nesta parte, procede a impugnação e consequentemente elimina-se dos factos não provados a alínea I), acrescentando-se aos factos provados a alínea 32) com o seguinte teor:
“As transferências referidas em 22) e 23) foram feitas pela autora para a conta da Banco 2... referida em 31)”

f)Veio o réu/recorrente impugnar o facto dado como não provado sob a al) K), entendendo que deve ser transportada à matéria de facto provada, ou seja, “As quantias referidas em 22), 23) e 24) eram usadas pela autora para os seus gastos próprios”.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, da prova produzida e integralmente ouvida nada resulta que permita a este Tribunal por em causa a posição do Tribunal a quo.
Antes de mais se diga, que a conta para que foram transferidas as quantias referidas em 22), 23) e 24) era a conta da Banco 2... que, como resulta do facto provado sob o nº 31, era conta titulada pelas partes, o que nos leva a concluir que ambos à mesma tinham acesso, designadamente, o réu/recorrente, quando se encontrava em Portugal (para as suas despesas e, como já atrás se referiu e foi declarado pela sua mãe em sede de audiência de discussão e julgamento, para deixar a despesas e o frigorifico cheios para os seus filhos e mulher).
Acresce que, a autora reconheceu que efetivamente havia feito duas transferências, as referidas em 21) e 22), tendo esclarecido que daquela conta saia o dinheiro, designadamente, para pagar as prestações de uma carrinha do casal.
Assim sendo, face a tais declarações entendemos merecer acolhimento a versão do facto provado sob a alínea K), dada pelo Tribunal a quo, improcedendo a pretendida impugnação por parte do réu/recorrente.

g)Veio o réu/recorrente impugnar o facto dado como provado sob o nº 28, 29 e 30, a saber que
“28.As prestações da habitação referidas em 10) ficaram a cargo do réu porque este fez questão que a Autora não tivesse nenhuma possibilidade de acesso àquela habitação, sem o seu consentimento,
29. Foi negado pelo Réu a possibilidade de a Autora residir naquela habitação, tendo o mesmo optado por suportar sozinho a prestação, na condição de a Autora entregar as chaves do imóvel, não podendo esta aceder à mesma.
30. Sendo a Autora obrigada a viver em casa arrendada”.
devendo tais factos transitar para os factos não provados.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, foram ouvidos todos os depoimentos, das partes e das testemunhas, designadamente, os pais do réu/recorrente.
Ora, destes depoimentos resulta, sem mais, que as relações entre as partes e a autora/recorrente e os seus sogros não eram boas. Resulta ainda dos depoimentos prestados que, a partir de certa altura, sempre que o réu/recorrente regressava a Portugal, a autora/recorrente saia de casa, sendo certo que, resultou ainda da conjugação de todos os depoimentos que a autora/recorrente saiu de casa, sem dinheiro e apenas com a roupa que levava no corpo, sendo ajudada pela sua família.
Foi a própria mãe do réu que, no seu depoimento, referiu, de forma pouco convincente que não sabia se a autora ia à casa, apenas por lá vendo o veículo desta, acabando por referir julgar que a mesma não viveu na casa.
Acresce que a testemunha KK, cunhada das partes, referiu que a autora nunca residiu na casa, sendo certo que mesmo os filhos do casal apenas lá viviam quando o réu/recorrente vinha a Portugal.
Diga-se ainda que, no que toca à residência na casa do casal, as declarações da autora/recorrente e da sua filha EE, mostraram-se convincentes a este Tribunal.
Diga-se porém que, no que à matéria de facto vertida sob o nº 30, assiste razão ao réu/recorrente, sendo certo que não foi produzida qualquer prova de a autora/recorrente ter arrendado qualquer casa para viver, motivo porque, nesta parte, procede a impugnação, dando-se como não provado este facto.

Por último, importa, no que aos factos diz respeito, apurar se, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, devem ser dados como provados os seguintes factos:
i)“A referida firma EMP01... Unipessoal Lda faturou o valor global de 46.801, 52 €, sendo que as quantias constantes das faturas eram pagas por transferência bancárias à medida que o banco ia libertando o dinheiro dos empréstimos”.
ii) “Os levantamentos nos autos a fls. 130 verso no valor de 500,00€ e a fls. 142 verso no valor de 12.376,26€, para a conta bancária cujos números iniciais são “...00”, eram montantes transferidos para o empreiteiro FF.”
iii) “O custo real da obra ao empreiteiro rondou os 60.000,00 €”
iv) “Era a Autora que geria a conta bancária n.º  ...3, do Banco 1..., S.A., do qual eram titulares Autora e Réu (pelo menos até à data da separação de facto do casal e na qual foi depositado o valor da indemnização recebida pela A.)”;
v) “Era a Autora que geria a conta bancária n.º ...00, da Banco 2..., co-titulada pelo Recorrente e Recorrida;
vi) “De fevereiro de 2013 a outubro de 2013, o réu depositou a quantia global de 15.619 euros, da sua entidade patronal EMP02..., S.A.”;
vii) “No dia ../../2013 a A./Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de 4.000,00 € para pagamento dos honorários do mandatário que tratou do processo de sinistro, ficando assim a quantia indemnizatória recebida pelo falecimento de seu pai, reduzida ao montante de 23.559,67.”
viii) “Desde ../../2013, data em que é efetuado o depósito da quantia indemnizatória recebida pela A./Recorrida, a 22 de outubro de 2013, data em que é efetuado o levantamento e adiantamento de 10.000,00 € ao empreiteiro, o saldo da conta do Banco 1... vai diminuindo até aos 16.054,54 € (resulta dos extratos – n.ºs 2/2013, 3/2013, 4/2013, 5/2013, 6/2013, 7/2013, 8/2013, 9/2013 e 10/2013, resultando um saldo final em 28.02.2013 de 22.922,00 € ; em 28.03.2013 de 22.696,76 €; em 29.04.2013 de 20.610,97 €; em 29.05.2013 de 20.105.77 €; em 29.06.2013 de 20.019,38 €; em 29.07.2013 de 20.662,23 €; em 29.08.2013 de 19.660,27 €; em 29.09.2013 de 17.131,54€; e em 21.10.2013 a quantia de 16.054,54 €), sendo que após o levantamento dos 10.000,00 € ficou com um saldo de 6.054,54 €.”
ix) “No dia ../../2014 foi libertada a 1ª tranche do empréstimo de 65.000,00 €, no valor de 25.415,00, e, em 05.02.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 7.500,00, junto do Banco 1... (fls. 145 verso)”;
x) “No dia ../../2014 foi libertada a 2ª tranche do empréstimo dos 65.000,00 €, no valor de 10.465,00 e no dia seguinte, em 16.04.2014, a Autora efetuou o levantamento da quantia de 20.468,44, no Banco 1... (fls. 150 verso);
xi) “À data que entrou a 3ª tranche do empréstimo dos 65.000,00, no valor de 6.175,00 €, em 6.6.2014, já só existia na conta do Banco 1... a quantia de 1.934,20 €” (cfr. extrato do Banco 3... n.º 6/2014);
xii) “A Recorrida levantou e transferiu em benefício próprio quantias no valor de 33.968,44 €.”;
xiii) “Do aludido valor global levantado/transferido (33.968,44) sem o conhecimento ou autorização do Recorrente, a A./Recorrida subtraiu ao património comum, pelo menos a quantia de 23.968,44 € (se ao total descontarmos os 10.000,00 €71 que adiantou para as obras)”.
xiv) “À data da separação de facto (que terá ocorrido entre ../../2015 a ../../2016) o cartão multibanco do Banco 1... foi restituído ao R./Recorrido, pela A./Recorrida, com cerca de 2 a 3 mil euros”.
xv) “À data da separação de facto do casal já tinha entrado na conta do Banco 1..., a quantia de 76.500,00 €, dos dois empréstimos contraídos.”
xvi) “Em ../../2016, foram libertadas para a conta do Banco 1... as duas últimas prestações dos créditos, no valor global de 8.500,00 €, que foram despendidas pelo R./Recorrido no recheio/acabamentos da casa.”
xvii) “À data do divórcio do casal, no dia ../../2017, existia na conta bancária sediada no Banco 1... a quantia de 3.206,05 € (cfr. extrato integrado n.º 2/2017).

Vejamos.
Estabelece o nº 1 do artº 5º, do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Ou seja, ao tribunal só cabe, conhecer dos factos alegados pelas partes, com a excepção resultante do previsto no nº 2 do mesmo  artº 5º, que estabelece que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda do considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
Assim, os factos que resultam da discussão da causa, são factos, que só foram “descobertos”, que chegaram ao conhecimento do Tribunal na fase instrutória da causa, podendo o juiz pode servir-se dos factos principais, que foram alegados pelas partes, e, para lá destes, os notórios, o que dir-se-ia constitui a regra. Já assim não sucede quanto aos factos acessórios.
Como referem os Drs Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª edição, págs 15 e 16 “Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz tem, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes”.
Na noção de Castro Mendes (Direito Processual Civil, p. 208), factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes e, para Teixeira de Sousa (Introdução ao Processo Civil, p. 52), são aqueles que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
Já o Dr Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, pág 201 refere que os “factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”, enquanto que “factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu”.
Como se refere no Acordão de 22 de junho de 2023, desta Relação de Guimarães, relatado pelo Sr Desembargador Jorge Santos, in www.dgsi.pt, e que aqui seguiremos “Mantém-se actual a consideração de que são “São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência” – Acórdão este Supremo Tribunal de Justiça, de 18.5.2004 – Proc. 1570/04.
“O conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o demandante formula, cumprindo às partes a alegação desses factos, apenas nos quais o juiz funda a sua decisão, embora possa atender, ainda que ex officio, aos instrumentais, que resultem da instrução e da discussão e aos que sejam complemento ou concretização de outros.
O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas a substanciação (ou consubstanciação) permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.5.2009 – Revista n.º 162/09.1YFLSB.
É assim pacífico que os factos instrumentais, mesmo que não constem da alegação das partes, podem ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa.
E o que dizer dos factos complementares ou concretizadores, referidos no citado art. 5º do CPC?
Do acima já exposto, resulta que são factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção. Estes podem dividir-se em essenciais ou complementares (ou concretização dos que as partes tenham alegado), sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa actuação. E sendo complemento ou concretização dos essenciais, em rigor lógico não se podem provar os segundos sem que os primeiros o estejam.
A este propósito, concordamos inteiramente com o sentido do acórdão da Relação de Coimbra, de 23.02.2016, no processo nº 2316/12.4TBPBL.G1, disponível em dgsi.pt, sumariado nos seguintes termos:
“1- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
2.- Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam.
3. Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
4. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
5. Os factos essenciais, a que se refere o art.5º nCPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção.
6. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação.(…)”

Com relevo veio o réu, em sede de contestação alegar que:

“(…)
20º
Em agosto de 2013, o R. solicitou orçamento para obras de construção da casa de morada de família ao empreiteiro, Sr. FF, único sócio e gerente da firma EMP01..., Unipessoal Lda, e, então, seu cunhado1.
21º
Tendo o referido empreiteiro, na sequência do que lhe foi pedido, apresentado ao R. um orçamento para o efeito, cujo valor ascendia a 79.087,00 €.
(cfr. orçamento que ao diante se anexa como Doc. ...).
22º
Ora, foi nessa altura que o R. constatou que não havia quaisquer poupanças para a execução das ditas obras, pelo que ele e a sua mulher tiveram de recorrer ao crédito, no valor total da obra.
23º
Isto, apesar de, durante anos 2 e todos os meses, o R. enviar de ..., quantias generosas, da ordem dos 2.000,00 € a 3.000,00€, quer para sustentar a família quer para juntar algumas economias. (cfr. extrato bancário junto à p.i. como Doc. ... e como se poderá extrair dos demais extratos bancários solicitados pela A. ao atual Banco 3..., onde constam as transferências efetuadas pela entidade patronal do R. EMP02..., S.A.)
24º
Quantias essas que a A. geria/gastava a seu bel-prazer.
25º
1 Casado com a irmã da A., HH
2 Desde que emigrou para a ... (ano 2008)
Note-se, ainda, porque importante, que durante a relação conjugal com o R. a A. nunca trabalhou, pelo que para além das despesas correntes do dia-a-dia era com aqueles montantes que satisfazia os seus gastos próprios.
26º
Acresce que, como já se mencionou, no processo de inventário, melhor identificado no artigo 1º, supra, a A. reclamou a quantia de 19.000,00 € e agora, relativamente ao mesmo assunto, vem exigir a quantia de € 27.559,67.
27º
Pelo que é caso para perguntar: afinal em que é que ficamos?
28º
Assim e atento tudo quanto supra se expôs, é certo e seguro que o R. ignora por completo qual o valor e o destino que foi dado à indemnização que a Autora recebeu a título de danos morais por óbito de seu pai, uma vez que até ../../2016, altura em que a A. abandonou a casa de morada de família, era ela quem fazia a gestão do dinheiro e da conta bancária do casal.
29º
Sabe, porém, que aquela indemnização não foi canalizada para as referidas obras, pois, como a A. confessa no artigo 9º da p.i., para fazer face às obras da casa de morada de família, o casal recorreu a dois empréstimos, os quais cobriam a totalidade do seu valor.
30º
O primeiro empréstimo, da ordem dos 65.000,00 €, foi concedido a 26 de agosto de 2013.
31º
E, aqui importa, sublinhar que o orçamento apresentado pelo empreiteiro é datado de 16 de agosto de 2013 (cfr. Doc. ...) e as obras só tiveram início em setembro/outubro de 2013.
32º
Por sua vez, o segundo empréstimo, da ordem dos 20.000,00€, foi concedido a 10/11/2014.
33º
Ora, os pagamentos ao empreiteiro iam sendo efetuados à medida que o banco ia libertando “tranches de dinheiro".
34º
Como se pode verificar, nomeadamente, do extrato integrado 1/2014, em ../../2014 é libertada uma tranche do crédito de 25.415,00€ e nessa mesma data é transferida para a conta do empreiteiro com o n.º  ...23, a quantia de 12.376,26. (Cfr. extrato integrado 1/2014 que se junta ao diante como doc. ...)
35º
E, ainda, do extrato integrado n.º 11/2014, em que é libertada uma tranche de 15.000,00, em 10/11/2014 e efetuada transferência de igual montante para “EMP04... Lda”, em 14/11/2014 e libertada outra tranche de 6.695,00 € em 27/11/2014 e efetuada transferência para “EMP04... Lda” de igual montante, na mesma data. (Cfr. extrato integrado 11/2014 que se junta ao diante como doc. ...)
36º
E, ainda que assim não fosse, o que se aventa por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, atendendo ao valor das obras, da ordem dos 80.000,00€ e ao valor do crédito, da ordem dos 85.000€, não há dúvida que o pagamento integral das obras em causa, esteve sempre assegurado pelos referidos empréstimos.
Ainda sem prescindir,
37º
Do documento n.º ..., junto à p.i., verifica-se que em 11/02/2013 foi depositado na conta bancária número  ...3, do Banco 1..., S.A., um cheque da ordem dos 27.559,67 €.
38º
Desse mesmo documento constata-se que, dois dias após o depósito do cheque, foi efetuado o levantamento da quantia de 4.000,00€, que corresponde, tanto quanto é do conhecimento do R., ao mesmo valor que a A. teve de suportar com os honorários do mandatário que tratou do processo de sinistro.
39º
Pelo que, ainda que se admita que a A. tenha recebido 27.559,67 €, após o pagamento dos honorários, já só lhe restava 23.559,67 €.
40º
Mas o R. sabe que ao longo dos anos a A. levantou e gastou como bem entendeu o valor da indemnização que recebeu e, que esta ainda transferiu daquela conta conjunta para a sua conta pessoal, na Banco 2..., com o n.º  ...28, várias somas de dinheiro.
41º
Como se pode verificar do extrato integrado n.º 10/2013, da mesma conta3, titulada pelo casal, em 22/10/2013, a Autora procedeu ao levantamento de 10.000,00€. (cfr. extrato integrado n.º 10/2013, que se junta como doc. ...)
42º
Em 19/06/2014, a A. transferiu para a sua conta da Banco 2... com o n.º  ...28, a quantia de 6.000,00€. (cfr. extrato integrado n.º 6/2014, que se junta como doc. ...)
43º
Em 9/12/2014, a A. transferiu para a sua conta da Banco 2... com o n.º  ...28, a quantia de 1.000,00€. (cfr. extrato integrado n.º 12/2014, que se junta como doc. ...)
44º
Em 5/01/2015, a Autora procedeu ao levantamento de 1.500,00€. (cfr. extrato integrado n.º 01/2015, que se junta como doc. ...)
45º
Ora, como já se expôs, mensalmente a entidade patronal do R., EMP02... S.A., transferia o salário deste para conta bancária do casal, com o número  ...3, do Banco 1..., S.A., com valores compreendidos entre 1.400,00€ a 3.000,00€4, e que era gerido pela A..
46º
Pelo que o dinheiro levantado/ transferido pela A. era resultado quer da aludida indemnização quer das somas que o R. mensalmente enviava para Portugal, tendo em conta que esta não trabalhava e levantada/transferia para gastos próprios.
3 Com o número  ...3, do antigo Banco 1...
4 Conforme se verifica do extrato junto à p.i. como doc...., dos extratos bancários que se juntam nesta contestação e também se poderá constatar dos extratos que vierem a ser juntos pelo atual Banco 3....
47º
Ora, a A. sempre fez a gestão das contas bancárias como bem entendeu, tendo-se verificado na altura do divórcio (../../2017) que não havia saldo positivo.
48º
Sendo, portanto, a única responsável pela gestão danosa da conta do casal o R. não pode deixar de lamentar a ousadia e descaramento da A, com a propositura da presente ação.
49º
A qual tendo abandonado o lar e rompido com os princípios basilares do casamento, ao que parece abriu mão de toda uma vida conjugal com o R. mas não da sua carteira5…
50º
Sobretudo, ao descobrir no divórcio uma espécie de negócio ou lotaria que, aliada ao facto de beneficiar de apoio judiciário, a estimula a servir-se dos tribunais e das várias ações que interpõe contra o R., para vir jogar a sua sorte…
51º
Fazendo, por isso, do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, alterando de forma consciente a verdade dos factos, com o único fim de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da justiça, o que merece a censura deste Venerando Tribunal.
5 Perdoe-se-nos o desabafo

Assim, revertendo ao caso, considerando a causa de pedir e pedidos dos presentes autos, bem como a defesa do réu espelhada na contestação atrás referida, afigura-se-nos que a factualidade que o réu agora pretende ver considerada como provada, pode considerar-se instrumental, complemento ou concretização dos factos por aquele alegados para dar corpo à respectiva defesa.
Diga-se que em sede de sentença foram tidos em atenção – a título de factos provados ou não provados, - dos factos invocados pelo réu, aqueles que aquele invocou e que se mostraram relevantes para a boa decisão da causa.
Ou seja, a matéria que se pretende levar aos factos provados- atenta aquela que se deu como provada e não provada - não se nos afigura ter relevância jurídica decisiva para a questão da determinabilidade do montante em dívida, donde se conclui que sempre seria um acto inútil apreciar se a factualidade impugnada na apelação deve ou não ser julgada provada, como pretende o réu/recorrente, de harmonia com o disposto nos artºs 2º, nº 1 e 130º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, seguindo-se aqui o Acórdão desta Relação de Guimarães, atrás enunciado, “a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavras se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”. [1]
Assim sendo e porque a matéria em causa não se mostra de utilidade para a decisão de mérito a proferir, rejeita-se o conhecimento do recurso relativo à pretensão do Réu quanto ao aditamento do referido facto ao elenco dos factos provados.

Nestes termos e atento o atrás decidido, improcede na totalidade a impugnação da matéria de facto da autora/recorrente e parcialmente a do réu e consequentemente:

a)elimina-se dos factos não provados a alínea I), acrescentando-se aos factos provados a alínea 32) com o seguinte teor:
“As transferências referidas em 22) e 23) foram feitas pela autora para a conta da Banco 2... referida em 31)”
b)elimina-se dos factos provados o nº 30, passando o mesmo para os factos não provados.
*

V. Da reapreciação do direito:

Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, decidindo-se pela total procedência da ação.
Como resulta das alegações de recurso dos apelantes, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia fundamentalmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Ora, porquanto se entende que as alterações introduzidas à matéria de facto dada como provada e não provada, não se mostram relevantes à decisão da causa e, considerando o disposto no nº 2 do artº 608º aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do Código de Processo Civil, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida.
*
VI - Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida

Custas pelos recorrentes autora e réu, na proporção de 1/10 e 9/10.
Guimarães, 18 de abril de 2024

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntos: Sandra Melo
José Manuel Flores