Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1933/25.7T9VCT.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA
NULIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas (cfr. art. 7.º, n.º 1, do RGCO).

II- No que respeita ao regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade de pesca comercial marítima, previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, o artigo 8.º — sob a epígrafe «Responsabilidade pelas contra-ordenações» —, numa leitura sistemática, conduz à conclusão de que a imputação da infracção à pessoa colectiva ou entidade equiparada reveste natureza autónoma relativamente à imputação dirigida ao capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca. Tal entendimento decorre de forma inequívoca do emprego do advérbio «ainda» constante do n.º 6 da referida disposição legal.

III- Não enferma de nulidade a sentença que contém os fundamentos de facto e de direito que sustentam a imputação de infracções autónomas a cada um dos recorrentes.

IV- Quando a infracção é praticada por pessoa colectiva ou equiparada, o auto de notícia deve conter, entre outros elementos, a sua identificação completa, designadamente a sede, bem como a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores (artigo 30.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março).

V- A omissão desses elementos não é, porém, cominada com nulidade. Assim, à luz do princípio da legalidade (artigo 118.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), tal omissão, a verificar-se, configura apenas uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO
 
I.1.  Os arguidos “EMP01..., Lda.” e AA apresentaram recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela DGRM- Direcção- Geral de Recurso Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ao abrigo do disposto no artº 59º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, nos termos da qual foram condenados, cada um deles, em cúmulo, na coima única de 925€, sendo: - 800 € pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 12º, nº.2, al. o) do D.L.nº.35/19, de 11-3 (com referência ao nº.3, al.c) do Despacho nº. 4626/21, de 6-5); e, - 250 € pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art.12º, nº.3, al. l) do D.L.nº.35/19, de 11-3 (com referência aos arts. 23º e 24º do Regulamento (CE) nº.1224/09, de 20-11).

I.2. Essa impugnação judicial deu origem ao processo nº 1933/25.7T9VCT, que corre termos no  Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no âmbito do qual, foi proferida sentença Judicial, com data de 06-10-2025, em que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, manteve a aplicação a cada um dos arguidos “EMP01..., Lda.” e AA, das coimas únicas de 925 €, resultantes do cúmulo das coimas de 800 € e 250 € igualmente aplicadas a cada um deles pela prática das duas contra-ordenações que se lhes imputam.

I.3 Mais uma vez inconformados vieram os arguidos interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizam com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1ª – Apenas o recorrente, AA consta como arguido noauto de notícia, não a recorrente, EMP01..., Ldª;
2ª – Era este arguido, mestre da embarcação de pesca costeira denominada “EMP02...”, sob o conjunto de identificação “V-....-C”, o único que detinha o domínio do facto, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos apontados termos da alínea n), do nº 3, do artigo 12º, do Decreto-Lei nº 35/2019, de 11 de Março “Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado”;
3ª – Referindo o artigo 8º, nº 1, do Dec-Lei nº 35/2019, de 11/03: “É responsável pela prática da contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma…”.
4ª – A conjunção alternativa ou adversativa utilizada pelo legislador não o foi por acaso; foi-o sim, porque a responsabilidade não é uniforme;
5ª – É manifesto, da conjugação dos nºs 1 e 6, do artigo 8º, do D.L. nº 35/2019, que estamos a falar de uma única infração que responsabiliza mais do que um agente;
6ª – Por outro lado, nem da motivação nem dos factos dados como provados, da sentença recorrida, resulta fundamentadamente que possa imputar-se a cada um dos arguidos uma infração autónoma.
7ª – Ocorreu a prescrição quanto ao recorrente, AA, pois que não se divisa nos autos, ao contrário do sustentado pela sentença, que tenha sido efetivamente notificado para o exercício do seu direito de defesa;
8ª – Pelo que, a sentença recorrida, ao manter a decisão impugnada, violou os princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 2º, do Regime Geral das Contraordenações;
9ª - A sentença encontra-se inquinada da nulidade prevista no 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do CPP, estes ex-vi artº 41º, nº 1, do RGCO, por manifesta falta de análise crítica das provas, e violou, além dos preceitos supra identificados, os artigos 8º e 45º, do D.L. nº 433/82, de 27 de outubro, com as devidas atualizações, os artigos 6º, nº 1, als. a) e f), 8º, nºs 1, 2 e 6, 10º, 12ºal. c), do D.L. nº 35/2019, de 11 de Março, e o nº 19, e artigo 75º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1224/2009, de 20 de Novembro.
10ª - E incorreu em erro de julgamento.»

I.4. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, formulando a final as seguintes conclusões:

«I. DO OBJETO DO RECURSO
1.º Inconformados com a douta Sentença de 06.10.2025, sob a referência ...11, por via do qual foi julgado improcedente o recurso de impugnação judicial e mantida a decisão proferida pela entidade administrativa os arguidos EMP01..., Lda. e AA, aqui recorrente, suscitam, no essencial as seguintes questões:
i. saber se se verifica a prescrição do procedimento contraordenacional movido contra AA;
ii. saber se se verifica a nulidade da Sentença por falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal;
iii. saber se ocorre erro de julgamento pela qualificação jurídica, porquanto se trata de uma única infração que responsabiliza cada um dos agentes em vez de duas infrações para cada agente;
***
II. DO MÉRITO DO RECURSO

2.º Entende o MINISTÉRIO PÚBLICO, ressalvando sempre o maior dos respeitos por distintas opiniões, que o recurso não deve ter, em qualquer ponto, provimento, devendo ser julgado improcedente in totum.
3.º Assim, a propósito da primeira das suscitadas questões – saber se se verifica a prescrição do procedimento contraordenacional movido contra AA – conforme inequivocamente decorre de fls. 42 a 46 dos autos que o arguido recorrente AA foi, de facto, notificado via postal registada com aviso de receção em 11.01.2022, notificação que pessoalmente foi assinada por aquele.
4.º Verificou-se, pois, causa de interrupção da prescrição naquele mesmo dia, vindo depois a decisão administrativa a ser proferida em 10.01.2025, antes do decurso do prazo prescricional, pelo que, nesta parte, deve ser julgado improcedente o recurso.
5.º A propósito da segunda das suscitadas questões – saber se se verifica a nulidade da Sentença recorrida por falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal – diz o artigo 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, na parte aqui relevante, que “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º”, continuando, depois, o n.º 2 por dizer que “2
- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.
6.º Relativamente aos requisitos da sentença (aqui, acórdão) como ato decisório de excelência, estatui o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que “[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
7.º A generalidade da doutrina e da jurisprudência vêm assertivamente dizendo que não é toda a falta de fundamentação que importa a consequência da nulidade da sentença ou acórdão, mas antes a falta que seja absoluta, tanto assim que a “fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso” (vide, REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil, anotado, vol. 5, pág. 140).
8.º No mesmo sentido, vide, entre outros e por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021, relatado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Leonor Cruz Rodrigues no âmbito do processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 no qual se referiu que “II. Só a absoluta falta de fundamentação
– e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação
– integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.
9.º E, a propósito do exame crítico da prova, veja- se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.01.2020, relatado pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, no processo n.º 133/17.4PGSXL.L1-3, em cujo sumário se diz de modo assertivo que “O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados”.
10.º Resulta da douta Sentença recorrida, indubitavelmente, que o Tribunal a quo expôs de forma cabal a fundamentação para a formulação da sua convicção quanto à matéria de facto, bem como quanto ao Direito, tudo independentemente da bondade da argumentação e do convencimento (ou não) para o seu destinatário não se verificando, no entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que o Tribunal a quo não tenha efetuado uma apreciação crítica e, de resto, exaustiva da prova.
11.º Donde se impõe também nesta parte seja o recurso interposto julgado totalmente improcedente.
*
12.º Quanto à terceira questão – saber se ocorre erro de julgamento pela qualificação jurídica, porquanto se trata de uma única infração que responsabiliza cada um dos agentes em vez de duas infrações para cada agente – concorda-se, na íntegra, com o vertido na douta Sentença recorrida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não nos merecendo, pois, qualquer censura, tendo, de resto, o Tribunal a quo explanado de forma exaustiva os elementos do tipo, afastando expressamente a tese do trato sucessivo nos ilícitos em apreciação.
13.º Donde, também nesta última parte se entende que nenhum reparo ou censura merece o douto Acórdão recorrido, devendo julgar-se improcedente o recurso.»

I.5- Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, aderiu aos fundamentos expostos na resposta ao recurso apresentada, tendo aditado algumas considerações complementares e concluído no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida.

I.6. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito aparecer.

I.7. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 – OBJECTO DO RECURSO
Dispõe o art.º 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art.º 41º, nº 1 do Dec.-Lei nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (doravante designado RGCO, e diploma a que se reportam as disposições legais citadas sem menção de origem) que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Assim, a análise a efectuar pelo tribunal ad quem deve circunscrever-se às questões nelas suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre as questões de conhecimento oficioso.[1]

No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
a) A prescrição do procedimento contra-ordenacional movido contra o arguido AA;
b) Nulidade da Sentença, prevista no artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, ex-vi artº 41º, nº 1, do RGCO;
c) Erro de julgamento -condenação de cada um dos recorrentes numa infracção autónoma.

2- DA DECISÃO RECORRIDA

Factos provados, não provados e motivação da decisão de facto:

«1- O arguido AA era, à data dos factos infra descritos, Mestre e responsável pelo governo da embarcação de pesca "EMP02...", número de registo ...08 e matrícula V-....-C;
2- A embarcação de pesca "EMP02...", número de registo ...08 e matrícula V-....-C era, à data dos factos infra descritos, propriedade da arguida "EMP01..., Lda.”;
3- No dia 18-6-2021, às 3.20h, na Lota de ..., as viaturas pesados de mercadorias, de matrículas .... DLP e ... ..., transportavam o pescado capturado e descarregado de bordo da embarcação de pesca "EMP02...";
4- A embarcação "EMP02...", na viagem de pesca com início no dia 17-6-2021e fim no dia 18-6-2021 à 00.15h, efectuou a captura de 3.289,5 kg (1680 kg + 1288 kg + 321,5 kg) de sardinha, excedendo em 319,5 kg o limite diário de 2970kg;
5- Foi registada no DPE (diário de pesca electrónico) a estimativa de captura de 2900 kg de sardinha e no Relatório de descarga (Landing) do dia 18-6-2021 registados 2968 kg de sardinha, tendo sido capturados pela embarcação “EMP02...” e descarregados na lota de ... 3289,5 kg de sardinha, verificando-se que no DPE e no relatório de descarga foram registadas de forma incorreta as espécies descarregadas, em virtude de terem sido descarregadas na lota mais 321,5 kg de sardinha do que as quantidades registadas no relatório de descarga do DPE;
6- O pescado capturado em excesso foi apreendido e vendido em lota, pelo montante de 482,25€;
7- Os arguidos tinham conhecimento das obrigações que sobre si impendiam em razão da actividade piscatória a que se dedicam, não desconhecendo as regras que sobre si recaem;
8- Os arguidos, profissionais da actividade piscatória, conhecem as normas que disciplinam a sua actividade, agiram conscientes das suas acções, de forma deliberada e livre, sabendo da censurabilidade das suas condutas e que as mesmas lhes eram vedadas por lei;
9- O arguido actuou no exercício das suas funções referidas em 1., em nome da arguida e por conta dela;
10- Os arguidos não têm antecedentes contra-ordenacionais.
*
Factos Não Provados:
- Nenhuns.
*
Motivação:

A convicção do tribunal, relativamente aos factos provados e não provados, baseou-se no teor e análise dos autos, documentos juntos, designadamente, de fls.3 a 5 (auto de notícia), 7 a 9, 10, 11, 13, 14 a 21, 25, 27 a 30, 31, 32 a 37, 41, 65 a 68, 69, 70, 72, 73 a 75 (incluindo auto de apreensão, mapa de pesagem, mapa de vendas, DPE, registo do arguido e da embarcação da arguida, matrícula do arguido como arrais da embarcação da arguida), bem como no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, BB, CC e DD, militares da GNR que intervieram na fiscalização efectuada e que descreveram, de forma isenta, sincera e segura, como actuaram e o que então constataram, as conformidades e desconformidades verificadas, mormente a fuga à lota, o excesso de captura de sardinha e as diferenças existentes entre o que foi registado e efectivamente descarregado. »

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Vejamos agora as questões concretas suscitadas pelos recorrentes, que iremos analisar seguindo uma precedência lógica.
3.a. Prescrição do procedimento contra-ordenacional movido contra o arguido AA;
Neste segmento do recurso, o recorrente AA alega ter ocorrido a prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que não resulta dos autos — ao contrário do afirmado na sentença — que tenha sido devidamente notificado para exercer o seu direito de defesa.
Vejamos se lhe assiste razão.
No caso concreto, estão em causa factos ocorridos nos dias 17 e 18 de Junho de 2021 que consubstanciam a prática de duas contra-ordenações, a saber:
- uma p. e p. pelo art.º12º, nº.2, al. o) do D.L.nº.35/19, de 11-3 (com referência ao nº.3, al. c) do Despacho nº.4626/21, de 6-5), correspondente à ultrapassagem dos limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas, sendo punível com coima de 600 a 37.500 euros (no caso de pessoa singular); e
 - outra p. e p. pelo art.12º, nº.3, al. l) do D.L. nº 35/19, de 11-3 (com referência aos arts.23º e 24º do Regulamento (CE) nº.1224/09, de 20-11), correspondente ao registo de forma incorrecta ou deficiente do diário de pesca ou da declaração de descarga, sendo punível com coima de 250 a 25.000 euros (no caso de pessoa singular).
Os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional encontram-se fixados em abstracto no art.º 27º do D.L.nº.433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo D.L.nº.244/95, de 14-9 e pela L. nº.109/2001, de 24-12, em função da gravidade do facto, aferida pela coima abstractamente aplicável.
Nos termos do disposto no artigo 27.º, alínea b), o procedimento contra-ordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79.
Assim, considerando o montante máximo das coimas abstractamente aplicáveis, o procedimento contra-ordenacional em causa prescreve no prazo de três anos quanto ao recorrente AA, sem prejuízo das eventuais causas de interrupção ou suspensão.

O art.º 27.º-A do RGCO sob a epígrafe "Suspensão da prescrição”, dispõe que:
«1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.».

Já o artigo 28º do mesmo diploma, sob a epígrafe "Interrupção da prescrição", dispõe que:
«1. A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.”.

Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cf. artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal).
Porém, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade (artigo 28.º, n.º 3, do RGCO).
No que concerne ao recorrente AA, ao contrário do alegado, resulta dos elementos existentes dos autos ser incontroverso que ocorreram duas circunstâncias com efeito interruptivo do referido prazo:  a notificação para exercer o seu direito de defesa em 11-1-2022 (cfr.fls.42 a 46) e a decisão administrativa proferida em 10-1-2025 (cfr. fls.83 e ss.).
Ora, considerando que as infracções a que se reportam os autos se consumaram em 18 de Junho de 2021, que o recorrente AA foi notificado para exercer o seu direito de defesa em 11 de Janeiro de 2022, e que a decisão administrativa foi proferida em 10 de Janeiro de 2025, é evidente que a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente a este recorrente ainda não ocorreu.
Com efeito, sendo o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional de 3 anos, e tendo havido factos interruptivos e suspensivos da sua contagem, o prazo máximo de prescrição é de 5 anos. Este resulta da soma:
· do prazo base de 3 anos,
· acrescido de metade (1 ano e 6 meses),
· acrescido ainda do período máximo de suspensão (6 meses).
Por conseguinte, pelas vicissitudes acima descritas, ainda não ocorreu a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Improcede, assim, este segmento do recurso.

3.b. Nulidade da Sentença, prevista no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, “ex-vi” artº 41º, nº 1, do RGCO
A recorrente EMP01..., Ld.ª sustenta que a sentença impugnada não procede a qualquer sindicância e, muito menos, apresenta fundamentação quanto à imputação da responsabilidade contra-ordenacional que lhe é atribuída, revelando uma manifesta ausência de análise crítica da prova produzida.
Argumenta ainda que, quer da motivação, quer dos factos dados como provados na sentença recorrida, não resulta, de forma fundamentada, que a cada um dos arguidos possa ser imputada uma infracção autónoma.

Vejamos.


Dispõe o artigo 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações que, «se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões».
«O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, só apreciado questões de direito». [2]
Quer isto dizer que os poderes de cognição deste Tribunal se limitam à matéria de direito.
A jurisprudência e a doutrina[3] são, no entanto, uniformes no entendimento de que não obstante os poderes de cognição deste Tribunal de recurso se limitem à matéria de direito, poderá sempre conhecer, quer quando invocados, quer oficiosamente, dos vícios da sentença e decisórios, nomeadamente previstos nos artºs 379º e 410º n.ºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artsº e 74º nº 4 e 75º, nº 2 do RGCO .

Nos termos do disposto no art.º 379º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, estabelece-se que:
“1 – É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º…”

Por seu turno, o nº 2 do art.º 374º do último diploma legal citado, prevê que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A fundamentação da sentença é uma exigência constitucional prevista no art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira[4] «…o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso».
Este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral consagrado no art.º 97º nº 5 do Código de Processo Penal.
Germano Marques da Silva,[5] sublinhando de igual modo a importância da fundamentação, na análise das suas finalidades, escreve: «A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autocontrolo
Como decorre do acima exposto, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos:
- Um, atinente à enumeração dos factos provados e não provados;
- Outro, à exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
É, pois, essencial que seja conhecido o processo lógico-dedutivo que levou o tribunal a dar como provados os factos.
Esta exigência está, ainda, conexionada com o princípio da livre apreciação da prova, contido no art.º 127º do CPP, nos termos do qual, «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Revertendo ao caso concreto,  verifica-se que a sentença recorrida enumera os factos provados, concretiza que não existem factos não provados e discrimina os elementos de prova que foram considerados, explicando que a convicção baseou-se no teor e análise dos autos, documentos juntos, designadamente, de fls.3 a 5 (auto de notícia), 7 a 9, 10, 11, 13, 14 a 21, 25, 27 a 30, 31, 32 a 37, 41, 65 a 68, 69, 70, 72, 73 a 75 (incluindo auto de apreensão, mapa de pesagem, mapa de vendas, DPE, registo do arguido e da embarcação da arguida, matrícula do arguido como arrais da embarcação da arguida), bem como no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, BB, CC e DD, militares da GNR que intervieram na fiscalização efectuada e que descreveram, de forma isenta, sincera e segura, como actuaram e o que então constataram, as conformidades e desconformidades verificadas, mormente a fuga à lota, o excesso de captura de sardinha e as diferenças existentes entre o que foi registado e efectivamente descarregado.
Tendo depois especificado que, da conjugação do que de objectivo consta dos documentos indicados, com o teor dos depoimentos mencionados, que se tiveram, todos e na generalidade, como coerentes e credíveis, ficou o tribunal convencido quanto aos factos que teve como apurados, incluindo que o arguido (e por seu intermédio a arguida) estava perfeitamente ciente da actividade (profissional) que desenvolvia, das regras a cumprir, do que registou no DPE e do que afinal capturou em excesso (sendo certo que os arguidos/impugnantes não compareceram em audiência).  
Dessa motivação evola, de forma inquestionável, que, ao contrário do alegado pela recorrente sociedade, o tribunal recorrido, após fazer uma análise global de toda a prova produzida, expressou, de forma crítica, lógica e fundamentada a razão pela qual, apoiando-se na prova produzida e nas regras de experiência comum, adquiriu, a convicção sobre os factos provados.

Ademais, também foram devidamente enumerados factos que fundamentam a responsabilidade contra-ordenacional que é imputada à recorrente EMP01..., Ldª, conforme resulta dos seguintes factos:
1- “O arguido AA era, à data dos factos infra descritos, Mestre e responsável pelo governo da embarcação de pesca "EMP02...", número de registo ...08 e matrícula V-....-C;
2- A embarcação de pesca "EMP02...", número de registo ...08 e matrícula V-....-C era, à data dos factos infra descritos, propriedade da arguida "EMP01..., Lda.”;
7- Os arguidos tinham conhecimento das obrigações que sobre si impendiam em razão da actividade piscatória a que se dedicam, não desconhecendo as regras que sobre si recaem;
8- Os arguidos, profissionais da actividade piscatória, conhecem as normas que disciplinam a sua actividade, agiram conscientes das suas acções, de forma deliberada e livre, sabendo da censurabilidade das suas condutas e que as mesmas lhes eram vedadas por lei;
9- O arguido actuou no exercício das suas funções referidas em 1., em nome da arguida e por conta dela;”
E, de seguida, na fundamentação jurídica concluiu que, “atenta a matéria fáctica apurada verifica-se que os arguidos recorrentes cometeram de facto, com as suas condutas, as duas contra-ordenações em causa, pois que, objectivamente, ultrapassaram os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas (capturaram um excedente de sardinha de 319,5 kg, sendo o limite diário de 2970kg) e registaram no DPE a estimativa de captura de 2900 kg de sardinha e no Relatório de descarga (Landing) do dia 18-6-2021 foram registados 2968 kg de sardinha, tendo sido capturados pela embarcação “EMP02...” e descarregados na lota de ... 3289,5 kg de sardinha, verificando-se que no DPE e no relatório de descarga foram registadas de forma incorreta as espécies descarregadas, em virtude de terem sido descarregadas na lota mais 321,5 kg de sardinha do que as quantidades registadas no relatório de descarga do DPE.
E, por outro lado, apurou-se ainda que os arguidos, enquanto mestre, o arguido, e proprietária, a arguida, da embarcação “EMP02...”, ao actuar da forma descrita, tendo conhecimento das obrigações que sobre si impendiam em razão da actividade piscatória a que se dedicam, não desconhecendo as regras que sobre si recaem, enquanto profissionais da actividade piscatória, conhecedores das normas que disciplinam a sua actividade, agiram conscientes das suas acções, de forma deliberada e livre, sabendo da censurabilidade das suas condutas e que as mesmas lhes eram vedadas por lei, tendo o arguido actuado no exercício das suas funções referidas em 1., em nome da arguida e por conta dela, pelo que se conclui pela imputação a ambos (cfr. art.8º, nºs.1 e 6 do D.L.nº.35/19, de 11-3, não a título subsidiário, nem solidário, mas respondendo cada um pela sua respectiva responsabilidade) das duas contra-ordenações em apreço, a título de dolo directo.
Verifica-se pois que os arguidos cometeram, cada um deles, as duas contra-ordenações em causa, nos moldes que lhes vinham imputados na decisão administrativa, pelo que se impõe a sua punição.
Assim, mantém-se integralmente a condenação de ambos os arguidos. “
Da fundamentação exposta resulta que, não obstante a discordância manifestada pela recorrente, o tribunal recorrido apresentou de forma suficiente e adequada os fundamentos de facto e de direito que sustentam a sua condenação, bem como a imputação de infracções autónomas a cada um dos recorrentes.
Cumpre ainda salientar que os recorrentes se limitaram a expressar a sua divergência quanto ao sentido decisório adoptado, não logrando demonstrar a existência de qualquer vício estruturante que pudesse afectar a validade da decisão impugnada.
Mostra-se, assim, a decisão recorrida devidamente estruturada e fundamentada, observando os requisitos impostos pela lei processual penal e pelo RGCO.
Não se verifica, portanto, a nulidade invocada.
Improcede, deste modo, a questão suscitada.

3.c. Do erro de julgamento
Não se verificando a nulidade da sentença invocada, nem qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, e considerando, como já referido, que os poderes de cognição deste Tribunal se limitam à matéria de direito, conclui‑se que a matéria de facto se encontra estabilizada.
Assim, tendo por referência a matéria de facto dada como provada, desde já adiantamos que se encontram integralmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos das contra-ordenações que foram imputadas aos recorrentes e pelas quais vieram a ser condenados.
Efectivamente, atenta a matéria fáctica apurada verifica-se que os arguidos recorrentes cometeram de facto, com as suas condutas, as duas contra-ordenações em causa, pois que, objectivamente, ultrapassaram os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas (capturaram um excedente de sardinha de 319,5 kg, sendo o limite diário de 2970kg) e registaram no DPE a estimativa de captura de 2900 kg de sardinha e no Relatório de descarga (Landing) do dia 18-6-2021 foram registados 2968 kg de sardinha, tendo sido capturados pela embarcação “EMP02...” e descarregados na lota de ... 3289,5 kg de sardinha, verificando-se que no DPE e no relatório de descarga foram registadas de  sido descarregadas na lota mais 321,5 kg de sardinha do que as quantidades registadas no relatório de descarga do DPE.
E, por outro lado, como se escreveu no enquadramento jurídico da decisão recorrida “apurou-se ainda que os arguidos, enquanto mestre, o arguido, e proprietária, a arguida, da embarcação “EMP02...”, ao actuar da forma descrita, tendo conhecimento das obrigações que sobre si impendiam em razão da actividade piscatória a que se dedicam, não desconhecendo as regras que sobre si recaem, enquanto profissionais da actividade piscatória, conhecedores das normas que disciplinam a sua actividade, agiram conscientes das suas acções, de forma deliberada e livre, sabendo da censurabilidade das suas condutas e que as mesmas lhes eram vedadas por lei, tendo o arguido actuado no exercício das suas funções referidas em 1., em nome da arguida e por conta dela, pelo que se conclui pela imputação a ambos (cfr. art.8º, nºs.1 e 6 do D.L.nº.35/19, de 11-3, não a título subsidiário, nem solidário, mas respondendo cada um pela sua respectiva responsabilidade) das duas contra-ordenações em apreço, a título de dolo directo.
Verifica-se pois que os arguidos cometeram, cada um deles, as duas contra-ordenações em causa, nos moldes que lhes vinham imputados na decisão administrativa, pelo que se impõe a sua punição.”
Importa salientar que, ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas.
Com efeito, o artigo 7.º, n.º 1, do RGCO estabelece expressamente que “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica”.

No caso específico do regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade da pesca comercial marítima, previsto no DL n.º 35/2019, de 11 de Março, o art.º 8, que tem como epígrafe “Responsabilidade pelas contraordenações”, prevê que:
«1.É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, a responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
4 - Os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.
5 - Os titulares dos órgãos sociais respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima aplicada a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou quando a decisão definitiva que a aplica for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
6 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, por ação ou omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.» (sublinhado nosso)

Da leitura conjugada da última disposição legal citada resulta inequivocamente que a imputação da infracção à pessoa colectiva, ou entidade equiparada, é autónoma relativamente à imputação feita ao capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca, conclusão essa que decorre expressamente do advérbio “ainda” utilizado no n.º 6 da referida norma.
Com efeito, recai sobre a arguida EMP01..., Lda. — proprietária, armadora e titular da licença da embarcação de pesca EMP02..., matrícula V‑i086‑C,- que é quem retira proveito do exercício da actividade económica em causa, independentemente da sua natureza ­ - o dever de diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, para assegurar o rigoroso cumprimento das normas aplicáveis ao sector. Tal obrigação implica, designadamente, a emissão de ordens ou instruções claras aos seus trabalhadores, de modo a garantir a observância da legislação que regula a actividade, nomeadamente as regras relativas às espécies capturadas pela embarcação, às percentagens e quantidades permitidas, bem como às demais obrigações inerentes ao correcto preenchimento do diário de pesca electrónico.
Alega, por último, a recorrente EMP01..., Lda, em abono da sua pretensão recursória, que não figura como arguida no auto de notícia.
É certo que, quando a infracção é praticada por pessoa colectiva ou equiparada, o auto de notícia deve conter, entre outros elementos, a sua identificação completa, designadamente a sede, bem como a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores (cfr. artigo 30.º, n.º 1, alínea e), do Decreto‑Lei n.º 35/2019, de 11 de Março).
Sucede, porém, que a omissão desses elementos não é cominada com nulidade. Com efeito, como é consabido, em matéria de nulidades vigora em processo penal o princípio da legalidade (artigo 118.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei processual apenas determina a nulidade do acto quando esta estiver expressamente prevista na lei.
Assim, a verificar‑se tal omissão, estaríamos apenas perante uma mera irregularidade, a qual sempre se encontraria sanada por falta de invocação tempestiva (cfr. artº 123º do Código de Processo Penal).
Acresce que, no caso vertente, embora do auto de notícia conste apenas a identificação do arguido pessoa singular, nele é igualmente feita referência à embarcação “EMP02...” e à respetiva matrícula, elementos que permitem, desde logo, estabelecer um nexo de identificação com a actividade desenvolvida e com o meio utilizado para a prática da infracção, não afectando tal circunstância a validade formal do auto, nem obstando à determinação da entidade responsável pela infracção.
De facto, tendo por base esses elementos e na sequência das diligências instrutórias levadas a cabo, designadamente através da junção de prova documental, veio a ser identificada a sociedade comercial proprietária daquela embarcação, ora arguida, ficando definitivamente apurada a entidade a quem devia também ser imputada a responsabilidade contra-ordenacional.
Nessa sequência, e em obediência ao disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que prevê que «nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa», foi dado integral cumprimento ao artigo 50.º do Regime Geral das Contra-ordenações.
Efectivamente, a sociedade arguida foi devidamente notificada para o exercício do seu direito de defesa, tendo-lhe sido facultados todos os elementos necessários à elaboração de uma resposta plena e esclarecida, uma vez que essa notificação compreendeu não apenas o auto de notícia, no qual se descrevem os factos que lhe são imputados, mas também a indicação do respectivo enquadramento jurídico e das sanções aplicáveis, assegurando-se, deste modo, o cumprimento das garantias constitucionais e legais de defesa.
Ademais, da análise da defesa apresentada pela recorrente junto da entidade administrativa, das alegações da impugnação judicial da decisão administrativa e das próprias alegações do recurso interposto da sentença proferida nos autos, resulta evidente que a arguida tinha conhecimento integral da imputação que lhe era dirigida. Tal conhecimento permitiu-lhe defender-se não apenas no plano formal, mas também no plano material, exercendo plenamente o seu direito de audição e defesa constitucionalmente consagrado.
Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se conclui que também neste segmento a recorrente carece de razão, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
Não foram, pois, violados os artigos 8.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as respectivas actualizações, nem os artigos 6.º, n.º 1, alíneas a) e f), 8.º, n.os 1, 2 e 6, 10.º e 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, bem como o n.º 19 e o artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de Novembro.
Improcede, assim, o recurso na sua totalidade.

III. DECISÃO

Pelo exposto, nos termos e pelos fundamentos aduzidos, acordam as Juízas da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos “EMP01..., Lda” e AA, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em três unidades de conta (artº. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, arts. 92º, n.ºs 1 e 3, e 93º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e artº. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
*
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas desembargadoras adjuntas– artº. 94º, n.º 2, do CPP)
                                                                                             
Guimarães, 13 de Janeiro de 2026
Anabela Varizo Martins (relatora)
Florbela Sebastião e Silva (1ª adjunta)
Fátima Furtado (2ª adjunta)


[1] Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[2] António Beça Pereira in anotação ao Regime Geral das Contra-ordenações e coimas, 12º edição, pag. 236.
[3] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 04-12-2003, Proc. n.º 3188/03- 5.ª Secção, de 04-09-2015, AC. da R. de Coimbra de 10-07-2018, Proc. nº 26/16.2GESRT.C1, de 04/02/2015, Proc. nº 42/13.6GCMBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. e António Beça Pereira in anotação ao Regime Geral das contra-ordenações e coimas, 12º edição, pag. 236.
[4] cf. “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2.º vol., 3.ª edição, Coimbra Editora, pp. 798/799.
[5] In Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pg. 290.