Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A constituição de mandatário judicial por parte de quem requereu e obteve o patrocínio judiciário, na pendência da ação, não invalida a interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARAES I - RELATÓRIO No âmbito da presente ação a Ré foi citada em 03.06.2024 pelo que o prazo de que dispunha para a contestar terminaria em 18.06.2024. Nessa data a Ré remeteu aos autos o comprovativo de no dia 17.06.2024 ter solicitado junto dos serviços do ISS a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono nomeado. A sua pretensão foi deferida por decisão datada de 19.09.2024. Nesse mesmo dia foi-lhe nomeado patrono. Em 03.10.2024 a Ré apresentou a sua oposição, subscrita pelo Dr. AA, juntando com essa peça processual procuração forense datada de 27.09.2024 outorgada a favor do referido causídico. O Tribunal a quo considerou que a Ré não fez uso do apoio judiciário pelo que não pode prevalecer-se da interrupção do prazo previsto no art. 24.º, nº4 da LAJ, consequentemente julgou extemporânea a contestação apresentada. * A Ré não se conforma com esta decisão, pelo que dela vem interpor recurso, que finaliza com as seguintes conclusões:(…) Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e, em consequência, seja revogada a decisão (despacho) a quo, e ordenado a substituição por outro que defira/admita, por tempestiva, a contestação que foi deduzia pela Ré, com as legais consequências. * Não foram apresentadas contra-alegações.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOA questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o requerente/beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono beneficia da interrupção do prazo a que alude o artigo 24.°, n.°s 4 e 5, da Lei 34/2004. de 29-07, caso a contestação seja apresentada por mandatário constituído e não pelo patrono nomeado. * III - FUNDAMENTAÇÃOO contexto processual relevante é o que consta do relatório. Em causa está a interpretação da norma contida no artigo 24.°, n.°s 4 e 5, da Lei 34/2004 (lei de acesso ao direito e aos tribunais). Dispõe o nº4 do preceito que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, acrescentando o n.º 5 que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. A interrupção do prazo em curso apenas ocorre quando o pedido de concessão de apoio judiciário abrange igualmente a modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono; se o pedido não abranger essa modalidade, o prazo judicial em curso não se interrompe, antes se suspendendo o prazo para pagamento da taxa de justiça devida pela prática do ato (artigo 18.º, nº3, LAJ). Se assim é, concluiu o tribunal a quo que se o beneficiário não faz uso do apoio judiciário, então não pode prevalecer-se da interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, nº4 LAJ. Interpretação diferente faz a Recorrente, que considera que o disposto no n.º 4 do artigo 24.º LAJ consagra tão só uma interrupção do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o ato ser praticado através de patrono nomeado, interrupção essa que se produz no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. Vejamos de que lado está a razão. O normativo em análise insere-se no segmento relativo à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, regulando os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende nomeação de patrono em pedido apresentado na pendência de uma ação judicial. A interrupção dos prazos por efeito do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, é considerada uma garantia inerente ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. São várias as decisões em que o Tribunal Constitucional tem enfatizado esta dimensão, considerando o mecanismo interruptivo dos prazos processuais um instrumento alicerçado no artigo 20.º da Constituição. Ainda ao abrigo do anterior diploma do apoio judiciário, a Lei n.º 30-E/2000, de 29 de dezembro, através dos Acórdãos n.ºs 98/2004, 467/2004 e 285/2005, o Tribunal Constitucional chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do n.º 4 do artigo 25.º, evidenciou a essencialidade da interrupção dos prazos em curso para respeitar a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados, aludindo ainda ao principio constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição), na vertente da igualdade de armas. Refere o primeiro dos referidos arestos (acórdão n.º 98/2004) que: “O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe—se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso. Tais medidas impõem-se e tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos. É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30 -E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade”. Este entendimento mantém a sua atualidade na medida em que a norma do nº4, do artigo 25 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, foi transposta, sem alterações, para os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Analisando na sua globalidade o quadro da proteção jurídica, verificamos que o legislador estabeleceu um regime que se basta em si mesmo, quer quanto aos fundamentos para a sua atribuição ou à previsão de consequências próprias resultantes do seu desenvolvimento. Porém, como se ressalvou no acórdão do STJ de 16/01/2024, tal não significa que possa haver extrapolações, enviesando o regime, importando dessa forma reações diversas das apontadas, em casos manifestamente abusivos e ilegais, donde resultará as consequências que se justifiquem para o caso, pois apenas perante a situação e os seus contornos concretos apurados será possível formular um juízo caraterizado por um intenso desvalor.[1] Na situação presente, o Réu requereu o benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, tendo em consequência sido interrompido o prazo para contestar. O apoio foi-lhe concedido. Antes de findar o prazo atribuído, constituiu mandatário, que apresentou contestação. O Réu prescindiu, assim, voluntariamente de parte do benefício concedido. Numa abordagem mais superficial, ser-se-ia tentado a concluir que se alguém, no decurso de uma ação judicial, pede o patrocínio judiciário e não o usa, apesar de lhe ter sido concedido, e, opta, diversamente, por constituir mandatário judicial, não tem direito a beneficiar da correspetiva interrupção do prazo. Não olvidamos que esta orientação tem sido seguida por alguma jurisprudência, citada aliás na decisão recorrida (Ac. Rel. Porto de 13.09.2011, relatado pelo Des. António Martins, Ac. Rel. Lisboa de 17.08.2008, relatado pelo Des. Granja da Fonseca, Acs. Rel. Coimbra de 01.10.2013, relatado pelo Des. Teles Pereira, e de 25.06.2019, relatado pelo Des. Jaime Carlos Ferreira, e Ac. Rel. Guimarães de 15.06.2021, relatado pelo Des. Espinheira Baltar, todos acessíveis em www.dgsi.pt.). Não cremos, todavia, que seja a melhor orientação. Afigura-se-nos também não ser a dominante (veja-se a título de exemplo o Acórdão do STJ de 16.01.2024, proc. 2018/21.0T8FNC-A.L1.S1; Acórdão da Relação de Guimarães, de 13.02.2020, proc. 278/19.6T8FAF-A.G1; Acórdão da Relação do Porto de 14.12.2017, proc. 4502/16.9 T8LOU-A.P1; Acórdão da Relação de Lisboa de 30.4.2015, proc. 393/11.4 TBVPV-A.L1-8, todos disponíveis em www.dgsi.pt.). Em lugar algum está previsto que o beneficiário perde o prazo se prescindir do patrono nomeado. Não há outra consequência a essa desistência, que não a decorrente de deixar de beneficiar desse modo de proteção. Donde, o legislador não estabeleceu a imposição de qualquer preclusão processual. Prescindir do beneficio do apoio na parte relativa à nomeação de patrono, não pode funcionar como obstáculo à legalidade da interrupção do prazo, desde logo em face da autonomia do procedimento, que não prevê qualquer condição resolutiva de o ato ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. Finalmente, não vemos em nome de que valores se pode coartar ao requerente do patrocínio judiciário o direito de constituir mandatário na pendência do prazo para se defender. Associa-se muitas vezes tal comportamento a uma violação do regime, ou mesmo uma fraude à lei. Se é verdade, que a concessão desse direito se pode prestar a abusos, através do ilegítimo alargamento do prazo de defesa, também é verdade que a constituição de mandatário pode estar ligada a múltiplas vicissitudes que afetam a vida económica e pessoal das pessoas, podendo sobrevir na esfera patrimonial um melhoramento imprevisível, ou aspetos pessoais geradores de situações não expectáveis. Em face da miríade de situações que a vida real encerra em si, apresentar-se-ia manifestamente desproporcionado coartar o direito fundamental de defesa com base numa justificação a mais das vezes especulativa. Alinhamos, pois, no entendimento expresso no acórdão da Relação do Porto de 08-06-2021 “quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor ou o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes- artigo 612.º, do CPC. E é, nesse âmbito que se deve atuar. Nunca no contrário. Isto é, partir do princípio de que todos os requerentes do patrocínio judiciário, que posteriormente constituem mandatário forense, atuam à margem da lei, com o intuito de defraudar a lei, e, por essa razão, retirar-lhes um direito fundamental, como é o direito de defesa por intermédio de advogado por eles escolhido. Nada na lei, a nosso ver, o permite e, antes pelo contrário, só impõe que se assegure este direito (artigo 20.º, n.º 2, da CRP).”[2] Acresce que, um entendimento no sentido de a constituição de mandatário pelo requerente de apoio judiciário quando ainda decorre a interrupção do prazo, constitui uma fraude à lei, será de difícil compaginação com a situação em que formulado o pedido de nomeação de patrono, o mesmo é negado, iniciando-se o prazo a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento desse pedido de nomeação de patrono (artigo 24.º, n.º 5, b)). Na verdade, se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu”.[3] O caso em apreço, nenhum elemento nos fornece quanto a uma atuação abusiva ou em fraude à lei por parte da Ré, não merecendo, assim, o desvalor que lhe é imputado na sentença. Por conseguinte, há que julgar procedente o recurso interposto pela Ré, considerando-se tempestiva a contestação apresentada. * IV - DECISÃOPelo exposto, julga-se o recurso procedente, e em consequência revoga-se a decisão recorrida, a qual é substituída por decisão que considere a contestação tempestiva. Sem custas. Guimarães, 06 de Março de 2025 Assinado digitalmente por: Relatora – Conceição Sampaio 1ª Adjunto – José Manuel Flores 2ª Adjunta – Margarida Pinto Gomes [1] Proferido no processo 2018/21.0T8FNC-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [2] Acórdão proferido no Processo nº 4837/05.6TBMAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 14-12-2017, proferido no processo nº 4502/16.9T8LOU-A.P1, acessível em www.dgsi.pt. |