Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO PRELIMINAR DE ACÇÃO DE DIVÓRCIO SALDOS DE CONTAS DE DEPÓSITO DEPOSITÁRIO UTILIZAÇÃO NORMAL DO BEM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O arrolamento constitui uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, que não tem como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva destes bens, com a consequente retirada do domínio efectivo dos respectivos titulares. II- Em função das características e funções próprias do arrolamento como preliminar da acção de divórcio, deve o cônjuge ou cônjuges titulares das contas bancárias ser nomeados como depositários desses saldos, a fim de não inviabilizar a sua utilização normal e evitar que um dos cônjuges administre os mesmos de forma a comprometer definitivamente os interesses patrimoniais do outro, em conformidade com o que se determina nos termos do art. 408.º, n.º 2, do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório M. F., nos termos do artigo 409.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por dependência da ação de divórcio que correu termos sob o n.º 1475/19.0T8BCL, veio requerer contra J. C. o arrolamento dos bens comuns do casal, idfs. no art.º 18º do requerimento inicial, pedindo: a) Seja julgado procedente o procedimento cautelar e, em consequência, seja decretado o arrolamento dos bens constantes da relação supra descrita no item 18 deste requerimento; b) Que a providência seja decretada sem audiência do requerido, para não comprometer a sua finalidade; c) A requerente, seja nomeada depositária dos bens relacionados. Alega, em suma, que todos os bens fazem parte da comunhão existente entre ambos, casados em comunhão de adquiridos, e que o Requerido, sem qualquer autorização ou justificação, e portanto de forma unilateral, vem retirarando quantias avultadas das contas bancárias comuns, dispondo do património de ambos, da forma que lhe convém, o que prejudica a Requerente. * Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretou o arrolamento nos termos peticionados.* II-Objecto do recursoApós notificação, o Requerido veio instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: a)Nos termos do art.408.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues. b)No caso de depósitos bancários, os possuidores ou detentores dos bens serão o titular ou titulares das contas a arrolar. c)O Requerido é titular ou co-titular das contas arroladas, pelo que, ainda que em conjunto com a Requerente, deveria ter sido designado depositário das mesmas. d)A providência cautelar de arrolamento, enquanto dependente da acção de divórcio, considera-se satisfeita com o lavrar do auto de arrolamento do qual conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário. e)O arrolamento dos bens dos cônjuges, designadamente de depósitos bancários, não inviabiliza a sua possível movimentação pelo seu titular. f)Impunha-se que o tribunal a quo, ao decretar o arrolamento dos depósitos bancários, designasse o Requerido, ainda que conjuntamente com a Requerente, depositário dos mesmos. g)Consequentemente, não deveria resultar do arrolamento a cativação dos saldos bancários, permitindo-se a movimentação dos mesmos, por não obviar às finalidades do arrolamento previsto no art. 409.º, do Cód. Proc. Civil. g)A decisão do tribunal a quo violou o disposto no art. 408.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita Justiça. * A requerente/Recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:I. O recorrente veio apelar da sentença datada de 06/06/2020, que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar requerido pela recorrida, decretando o arrolamento nos termos peticionados. II. O presente recurso não é admissível. III. No entendimento da recorrida, o presente recurso não poderá ser admitido, por extemporâneo. IV. Destarte,o recorrente foi notificadodasentençaque decretou o arrolamento no dia 03/06/2020. V. Por se tratar de recurso de apelação, o recorrente dispunha de um prazo de 15 dias para apresentar as correspondentes alegações, conforme resulta do artigo 638.º, n.º 1 do CPC. VI. Deste modo, as alegações deveriam ser entregues até ao dia 26/06/2020 (com dias de multa), no limite, pelo que o presente recurso deverá ser considerado extemporâneo. VII. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, VIII. As alegações de recurso carecem de fundamento. IX. O recorrente insurge-se contra o arrolamento efectuado às contas bancárias. Contas essas que pertencem ao recorrente e à recorrida. X. Ora, o que a recorrida pretendia com o presente arrolamento era o efectivo arrolamento do saldo das contas bancárias, acções, obrigações, valores imobiliários, fundos de investimento, seguros de capitalização, obrigações e títulos de participação, com o necessário depósito dos bens, nomeando-se depositária desses bens. XI. Conforme determina o art. 406.º do CPC, o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens. XII. Ressalta da natureza provisória da decisão do procedimento cautelar – n.º 1 e 4 do art. 364.º do CPC – que estas se destinam, de forma primordial e rápida, a obter uma decisão que vise acautelar e a prevenir o perigo de ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou mesmo de documentos – art. 403.º n.º 1 do CPC. XIII. Assim, com o arrolamento, não se pretende acautelar a eventual falta de capacidade económica dos cônjuges, mas sim e antes acautelar a preservação dos bens do casal ao tempo do divórcio. XIV. Sucede ainda que na penhora de depósitos bancários vigora o estabelecido no artigo 780.º do CPC, que, por sua vez, remete para as normas da penhora de créditos do art. 773.º do CPC. XV. Deste modo, podemos retirar do normativo citado (n.º 2 do art. 406.º), que o possuidoroudetentordos bens seráo própriotitular da conta,ficandoeste ouestes como depositário. XVI. Ele ou eles serão os responsáveis e sobre ele ou eles recaem os deveres impostos pelos artigos 1187º do CC, 760.º n.º 1 e 761.º do CPC. XVII. Posto isto, não merece qualquer censura a sentença recorrida, já que não fere o sentimento ético-jurídico de Justiça. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se assim, como sempre, a habitual, JUSTIÇA! * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III-O DireitoComo resulta do disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apurar se o Requerido deveria ter sido designado, ainda que conjuntamente com a Requerente, depositário dos depósitos bancários. * - Fundamentação de factoOs factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * - Fundamentação de direito Estabelece o art.º 409.º do CPC, sob a epígrafe arrolamentos especiais que: “1 –Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro." “3 -Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no número 1 do artigo 403.º ". Em face da citada disposição legal é indiscutível que correndo termos acção de divórcio entre a requerente e o requerido, pode aquela requerer arrolamento dos bens comuns do casal, ou dos bens próprios, que estejam sob administração do outro, sem necessidade de invocar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, dos bens que pretende ver arrolados, pois que o mesmo se presume “juris et de jure”. Conforme determina o art. 406.º n.º 1 do CPC, o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens. Assim, com o arrolamento, o que se pretende é acautelar a preservação dos bens do casal ao tempo do divórcio. Com a providência cautelar de arrolamento, no concreto enfoque de preliminar da acção de divórcio, pese embora visar prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens pertencentes ao património do casal, considera-se satisfeito, atento o seu fim essencial, com o lavrar do auto de arrolamento donde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário. Deste modo, o arrolamento constitui uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento – art. 406.º n.º 2 do CPC -, donde resulta que não tem como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva destes bens, com a consequente retirada do domínio efectivo dos respectivos titulares (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil. Vol. IV, pág. 270, ao apontar jurisprudência neste sentido, a que se acrescenta o que se afirma no Ac. RP 31-05-2004 e de 2-05-2005 in www.dgsi.pt, bem como o AC. R.P de 31 de Maio de 2004, CJ, Tomo IV, pág.186, ao defender que, com este arrolamento não pretendeu o legislador impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos cônjuges, isto é, não se pretendeu que os bens ficassem numa situação de indisponibilidade absoluta de tais bens, privando muitas vezes o casal ou só um dos cônjuges de satisfazer até algumas necessidades primárias). E atenta a particularidade do arrolamento em causa, instaurado como preliminar da acção de divórcio, tal como se retira do n.º 1, do art. 408.º, o depositário será o próprio possuidor ou detentor dos bens, pelo que será o próprio titular da conta a assumir tais funções. Ele ou eles serão os responsáveis e sobre ele ou eles recaem os deveres impostos pelos artigos 1187.º do CC, 760.º n.º 1 e 761.º do CPC. Em função das características e funções próprias do arrolamento como preliminar da acção de divórcio acima enunciadas, serão responsáveis os titulares das contas arroladas, neste caso, o cônjuge ou cônjuges titulares constantes dessas contas, prestando contas da sua função de depositário, na medida em que as contas bancárias tanto podem estar na titularidade de um só dos cônjuges ou dos dois em conjunto, devendo responder ambos ou cada um nos termos enunciados nos citados artigos 1187.º do CC e 760.º n.º 1 do CPC. No caso em apreciação a requerente alegou que é, juntamente com o requerido, titular de vários depósitos bancários constituídos em diversas instituições, saldos esses de que este último se tem vindo a apropriar, pedindo a sua nomeação como depositária. Nos casos dos contratos de depósito bancário, o titular ou co-titular do depósito possui um direito de crédito sobre as instituições bancárias onde se encontrem constituídos esses depósitos, presumindo a lei, nas situações das chamadas “contas conjuntas” ou “contas colectivas” que titulam depósitos bancários efectuados em nome de duas ou mais pessoas, que, enquanto não se fizer prova em contrário, cada um dos depositantes comparticipa no crédito em igual montante – art. 516.º do C. Civil. Tal poderá, ainda, basear-se no que se dispõe no art. 1725.º, do Cód. Civil, ao preceituar que “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns”. Deste modo, no que toca aos saldos bancários das contas cujo arrolamento foi ordenado, devem ser nomeados como depositários desses saldos a requerente e o requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor, a fim de não inviabilizar a sua utilização normal e evitar que um dos cônjuges administre os mesmos de forma a comprometer definitivamente os interesses patrimoniais do outro, em conformidade com o que se determina nos termos do art. 408.º, n.º 2, do C. P. Civil. Assim sendo, deve o recurso proceder. * V – DecisãoPelo exposto, nos termos supra referidos, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente, nomear depositário dos saldos bancários a requerente e o requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor. Custas pela Requerente/Recorrida. Notifique . * Guimarães, 26.11.2020 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel A. Figueiredo de Almeida |