Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
91274/22.2YIPRT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O caso julgado material pode valer não só como exceção de caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente, mas também como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:
      
EMP01..., Cuidados Domiciliários, Lda., com domicílio para notificações na Rua ..., ..., apresentou requerimento de injunção contra AA, pedindo o pagamento da quantia de € 967,14, sendo € 795,76 de capital, acrescida de € 70,38 a título de juros de mora, € 50,00 a título de “outras quantias” e taxa de justiça paga de € 51,00, relativa a um fornecimento de bens e serviços relativo à fatura nº ...69.
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O requerido foi citado editalmente e encontra-se representado pelo Ministério Público.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com todas as formalidades legais.

Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
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Inconformada, recorreu a A., concluindo o seu recurso da seguinte forma:

Estamos perante duas decisões sobre o mesmo objeto processual que se contradizem.
A Recorrente decidiu socorrer-se do procedimento de injunção contra o Recorrido AA devido ao facto de na sentença proferida no mesmo Tribunal, no mesmo juízo e pelo mesmo Mmo Juiz ter-se provado que quem era o cliente da Recorrente era aquele e não a sua mãe, BB, que era este quem tinha assinado o contrato e que se encontrava como responsável pela faturação daquele.
Na decisão primitiva provou-se que "( ... ) foi igualmente claro do depoimento de tais testemunhas da requerente que o contrato junto aos autos foi assinado não pela requerente, mas pelo filho desta, AA ( ... ) Resulta ainda claro do contrato denominado "acordo de cuidados ao cliente" que no mesmo se encontra aposta a opção "faturação ao responsável", e não a opção "faturação ao cliente" ( ... ).
Já nesta decisão, o Mm° Juiz a quo na motivação da decisão sobre a matéria de facto afirma que: "do referido contrato, nenhuma das cláusulas nele plasmada consta o Requerido AA como responsável pelo pagamento da prestação de serviços a BB".
A Recorrente primeiramente demandou a pessoa a quem foram prestados os serviços, BB e a mesma foi absolvida com base no facto de o contrato se encontrar assinado pelo responsável familiar AA e ser este no contrato quem consta como responsável pela faturação.
Recorre novamente ao procedimento de injunção agora contra o responsável familiar AA e o mesmo é também absolvido com base no facto de que afinal a cliente é BB e que no contrato não existe nenhuma cláusula onde conste aquele como responsável pelo pagamento da prestação de serviços.
A Recorrente acabou por ser duplamente prejudicada pelas decisões, uma vez que, no final de contas, em ambas as sentenças ficou decidido que não existia a celebração de um contrato de prestação de serviços nem entre a Recorrente e o Requerido, nem entre a Recorrente e a Requerida, o que é totalmente inconcebível quando se está perante um contrato que foi outorgado e executado entre as partes aqui em causa.
Exposto este quadro factual, dele resulta evidente estamos perante duas sentenças (uma delas já transitada em julgado), que, de harmonia com o disposto no artigo 619°, n° 1 do C.P. Civil, ficam a ter, no que respeita à relação material controvertida por elas decidida, «força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580° e 581°, sem prejuízo do disposto nos artigos 696° a 702°».
A eficácia do caso julgado material exclui toda a situação ou efeito contraditório ou incompatível com aquele que ficou definido na decisão transitada, tendo por finalidade evitar decisões concretamente incompatíveis.
Atento ao caso dos autos, parece-nos claro, que existe uma identidade quanto ao pedido formulado, ambos derivam do mesmo contrato, o valor peticionado em ambas os procedimentos de injunção também foi exatamente o mesmo e basta verificar-se a fundamentação de facto constante de ambas as sentenças para se verificar a contradição injustificada.
Tem-se entendido que "a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Ir - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 26-11-2020, disponível em I-www.dgsi.pt
Concluindo-se que, a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente» (in "O objecto da sentença e o caso julgado material", BMJ nó 325, p. 171 e segs.).
Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 26-10-2021, disponível em www.dgsi.pt. Deste modo, a decisão proferida no primeiro processo - abrangendo os fundamentos de facto e de direito - que lhe dão sustento, foi posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo.
Assim, mal andou o Tribunal a quo, ao ter feito uma errada interpretação e aplicação da regra da autoridade do caso julgado, no que respeita à aqui Recorrente - em manifesta contradição com a sentença proferida no processo nº 66881/20...., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., porquanto o objeto dos presentes autos insere-se no objeto desse processo, já julgado por decisão transitada em julgado, tendo ficado assente a questão jurídica quanto à celebração e titularidade do contrato de prestação de serviços, termos em que a exceção da autoridade do caso julgado também deverá produzir os seus efeitos quanto à mesma.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser admitido e considerado procedente por provado e, por sua vez, ser revogada a Sentença Recorrida, que deve ser substituída por outra que considere procedente a exceção da autoridade do caso julgado invocada pela ora Recorrente.
Assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!
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O MºPº apresentou contra-alegações em representação do R. ausente, no sentido da improcedência do recurso.
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Factos com interesse para a decisão da causa:

- No processo nº 66881/20...., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., em que era Requerente a ora A. e Requerida CC, em 6/7/21, foi proferida sentença absolvendo a Requerida do pedido.
-  Nessa ação a Requerente pedia a condenação da Requerida a pagar a quantia de 967,14€, sendo 795,76€ de capital, acrescida de 70,38 a título de juros e de 50,00€ a título de outras quantias, com base na fatura nº ...69, relativa a  fornecimento de bens e serviços titulado por contrato junto aos autos.
- Os factos provados nessa ação foram os seguintes:
1) A Requerente é uma sociedade que se dedica à prestação de cuidados domiciliários e de serviços de apoio à vida quotidiana do idoso e outros adultos, bem como à prestação de serviços de enfermagem.
2) A Requerente prestou serviços de cuidados domiciliários à requerida.
3) Da referida prestação de serviços não foi paga a quantia de €796,75, referente à fatura nº ...24, emitida e vencida a 31-05-2018, no valor global de € 1410,76.
4) Instada para pagar pela requerente, por carta registada remetida a 13-03-2019 para a sua morada, a requerida não pagou o valor em dívida.
           
Nessa ação foram julgados não provados os seguintes factos:

- A requerente prestou serviços de cuidados domiciliários à requerida a pedido da requerida;
- A requerida foi instada a pagar várias vezes;
- A requerente teve despesas de €50,00 em diligências de cobrança para evitar a injunção.

Nessa mesma ação foi a seguinte a motivação da decisão de facto:

“Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos e facturas juntos aos autos e dos depoimentos circunstanciado, desinteressados e credíveis das testemunhas DD e EE, que confirmaram a prestação dos serviços em causa, o pagamento parcial efectuado e a quantia de 795,76 ainda em dívida.
Todavia, foi igualmente claro do depoimento de tais testemunhas da requerente que o contrato junto aos autos foi assinado não pela requerente, mas pelo filho desta, AA.
Resulta ainda claro do contrato denominado “acordo de cuidados ao cliente”, que no mesmo se encontra aposta a opção “faturação ao responsável”, e não a opção “facturação ao cliente”, o que vem reforçar, ainda, o depoimento das referidas testemunhas.
Para além disso, do depoimento daquelas resultou que a empresa requerente presta apoio domiciliário a pessoas que tenham necessidades especiais por idade ou doença, e que BB, por motivos de saúde ou de doença, já necessitava de um familiar para a representar, sendo o seu filho AA o cliente.
Tudo isto para dizer que não logrou a requerente provar que os serviços prestados o tenham sido a pedido da requerida BB.
Não resultou pois provado que tivesse sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre aquela e a requerida.”
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Nos presentes autos, os factos que se consideraram provados foram os seguintes:

1. A requerente é uma sociedade que se dedica à prestação de cuidados domiciliários e de serviços de apoio à vida quotidiana de idosos e outros adultos, bem como à prestação de serviços de enfermagem.
2. Por sua vez, o Requerido é uma pessoa singular.
3. Em 20/04/2018 entre a Requerente e BB foi celebrado um acordo de cuidados ao cliente, correspondendo a 168 horas semanais, com valor/hora de € 2,85
4. Da referida prestação de serviços encontra-se em falta o pagamento da quantia de € 795,76, fatura nº ...69, relativo ao período compreendido entre 14-06-2’18 e 08-07-2018.
5. Não obstante ter sido interpelado para o efeito, o requerido não liquidou junto da requerente o capital em dívida titulado pela fatura referida em 4.

Consideraram-se não provados os seguintes factos:

a – o requerido é cliente dos serviços prestados pela requerente;
b – em 20/04/2018 entre a requerente e o requerido foi celebrado um acordo de cuidados ao cliente, correspondendo a 168 horas semanais, com valor/hora de € 2,85;
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Cumpre decidir:

Dispõe o artigo 619º, nº 1, do CPC que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.
De acordo com o preceituado no art. 580º, nº 1, do C. P. Civil, a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, que se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Explica-se no art. 581º, nº 1, do C. P. Civil que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, nº 2, do C. P. Civil).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581º, nº 3, do C. P. Civil).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 581º, nº 4, do C. P. Civil).

Como é sabido, o caso julgado material pode valer não só como exceção de caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente, mas também como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior.

Com escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., pág. 599), “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”.

Vejamos, em primeiro lugar, se se verifica o caso julgado na sua vertente negativa, ou seja, como exceção, em que se visa impedir a reapreciação da situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada em julgado.

No presente processo e no processo nº 66881/20...., o pedido baseia-se no mesmo contrato e os valores pedidos são os mesmos em ambos, no entanto, enquanto naquele processo a A. refere que a devedora, na qualidade de outorgante desse contrato, é BB, nestes autos alega que o devedor e outorgante do contrato é AA. Por outro lado, embora a A. seja a mesma nos dois processos, no processo nº 66881/20...., a Ré é BB e nestes autos o Réu é AA.
Assim, facilmente se verifica que os sujeitos passivos de cada uma das ações não coincidem e, embora o pedido e a causa de pedir nas duas ações possa parecer o mesmo, tal coincidência não existe.
Com efeito, como acima foi dito, numa das ações a A. diz que a contraente incumpridora é BB, pedindo a sua condenação no pagamento de determinada quantia e na outra (a presente ação), diz que é outra pessoa diferente (AA), formulando contra esta o pedido de condenação.
Deste modo, numa e noutra ação não existe coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, pois os pedidos de condenação em cada uma das ações são dirigidos contra pessoas jurídicas distintas. Também não existe coincidência de causa de pedir, pois a pretensão deduzida em cada um dos processos procede de factos jurídicos diversos: numa, um contrato celebrado com BB e noutra, um contrato celebrado com AA.
Inexistindo identidade de sujeitos passivos, de pedidos e de causas de pedir, não se verifica no caso a exceção de caso julgado.

Verifiquemos agora se a decisão proferida no processo nº 66881/20.... se impõe à deste processo, existindo entre as duas uma relação de prejudicialidade.

“A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior” (v. Ac. R.P. de 11/10/18 in www.dgsi.pt).

Como refere Rui Pinto (“Exceção e autoridade do Caso Julgado – algumas notas provisórias” in Julgar online, novembro de 2018, pág. 18 e 19) “O efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão”. Acrescentando este autor que “o caso julgado não se estende a terceiros, ou seja, a todos aqueles que não sejam os mesmos que os destinatários sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. É a clássica regra de que o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros, como enunciava o brocardo nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere sole.”

José Lebre de Freitas (in Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado, Revista do Ordem dos Advogados, ano 79, nºs 3-4 (jul.-dez. 2019), pág. 700 e 701) explica que “O efeito positivo do caso julgado, pressupõe igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda, nomeadamente por respeitar à causa de pedir ou a uma exceção perentória. (…) Está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição), a decisão a proferir não é já de absolvição da instância, mas sim de reconhecimento ou negação da verificação de um pressuposto substantivo da decisão de mérito. no primeiro caso (reconhecimento), a prejudicialidade resulta em que, verificado esse pressuposto, a procedência da segunda ação ficará dependente da verificação dos restantes. no segundo caso (negação), julgada improcedente a primeira ação, tem lugar nova absolvição do pedido, decorrente da falta dum requisito da previsão da norma substantiva aplicável: o caso julgado é então uma exceção perentória”.

No caso, a decisão proferida na ação anterior não é antecedente lógico e indispensável à decisão a proferir nos presentes autos, não existindo, pois, qualquer relação de prejudicialidade entre os dois objetos.

Com efeito, o facto de naquela ação se ter concluído pela não verificação de responsabilidade de BB no pagamento da quantia aí peticionada, em nada afeta o objeto desta ação.

Mesmo considerando, como vem sendo entendido pela jurisprudência, que a autoridade do caso julgado abrange as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (Acs. do STJ de 12/7/11, de 15.1.2013, de 22/2/18, de 7/2/19, de 26/11/20, de 2/12/20 e de 12/1/21, todos in www.dgsi.pt ), ainda assim, os pressupostos fáticos aí considerados e acima transcritos, não influenciam a decisão a proferir nesta ação, já que, em parte alguma dos mesmos se considerou ser o ora Réu o responsável pelo pagamento da quantia aí peticionada.

Por outro lado, como decorre do que acima foi dito, os réus não são os mesmos numa e noutra ação, pelo que a decisão proferida no processo nº 66881/20.... nunca poderia aqui ser imposta ao ora Réu que naquela ação não teve oportunidade exercer o seu direito de defesa sobre o objeto de tal processo, sob pena de se violar o princípio do contraditório.

Assim, o caso julgado formado pela decisão proferida na ação nº 66881/20...., não se impõe à presente ação.
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Acresce ainda dizer que, embora aparentemente possa haver uma divergência na análise das provas produzidas em cada uma das ações, tal divergência não existe. Na verdade, embora o contrato junto pela A. seja o mesmo nas duas ações, a assinatura do tomador(a) dos serviços aposta nesse contrato é ilegível, assim, o Exmº Julgador, naquela ação, fundamentou a sua convicção, no sentido de julgar não provado que o contrato foi assinado pela aí requerida, no depoimento das testemunhas DD e EE, que referiram ter o contrato sido assinado por AA, pelo que, a referência a esta pessoa naquela decisão apenas ocorre nessas circunstâncias. Ora, estas testemunhas não foram ouvidas no julgamento efetuado nos presentes autos.
Deste modo, sendo diversos os meios de prova numa e noutra ação, não é de estranhar que as conclusões probatórias e consequentemente os fundamentos jurídicos, sejam diversos em cada uma delas. 
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DECISÃO:
  
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
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Guimarães, 11 de janeiro de 2024

Alexandra Rolim Mendes
Raquel Tavares
Joaquim Boavida