Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3308/24.6T8VNF-C.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A causa de nulidade prevista na alínea b), do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível.
II. A ambiguidade ou a obscuridade prevista na 2ª parte da alínea c) do n.º 1, do citado art.º 615.º, só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
III. A expressão «questões» referida no n.º 1, alínea d), do citado art.º 615.º, prende-se com as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e/ou exceções deduzidas e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia.
IV. São requisitos cumulativos do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração a que alude a alínea d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, o incumprimento de dever de apresentação à insolvência ou, não existindo tal dever, a ultrapassagem do prazo de seis meses após a verificação da situação de insolvência; o prejuízo para os credores, e o conhecimento ou a obrigação de não ignorar, com culpa grave, a inexistência de perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
V. A qualidade de sócio gerente de três sociedades não atribui ao insolvente a qualidade de “titular de uma empresa”, para efeitos do disposto no n.º 2, do art.º 18.º do CIRE, na medida em que o titular da empresa não é o sócio gerente, mas sim a própria sociedade, que é uma pessoa jurídica diversa dos respetivos sócios e gerentes, pelo que da referida qualidade de sócio gerente não decorre qualquer obrigação de apresentação à insolvência, quando o que está em causa é a sua própria insolvência e não a insolvência da sociedade da qual é sócio ou gerente.
VI. O simples avolumar do passivo naturalmente adveniente da mora na satisfação dos créditos sobre o devedor que resulta da sua tardia apresentação à insolvência não integra o chamado prejuízo para os credores, exigido na alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.
VII. Esse prejuízo tem de ser concretamente comprovado por factos que o consubstanciem, e que não devem ser confundidos com o mero incremento do passivo em função da contagem dos juros, relacionados com a diminuição da garantia patrimonial, geral ou especial, seja pela depreciação ou supressão do ativo que respondia pelo crédito, seja pela simples maior oneração dos bens que integravam tal garantia, ou pela contração de novas responsabilidades após a verificação da situação de insolvência, desde que os atos prejudiciais tenham sido praticados depois do decurso do momento ou prazo legalmente consignado para apresentação à insolvência.
VIII. A remissão feita na parte final da alínea e), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, para os “termos do artº 186º” significa que a atuação culposa deve inserir-se no período de três anos aí referido.
IX. A enumeração do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE é taxativa, pelo que o tribunal não pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base num fundamento que não se encontre expressamente previsto no mencionado preceito, tal como sucede, por exemplo, com o facto de o insolvente não possuir qualquer rendimento que possa ser cedido aos seus credores.
X. Sendo o recurso ordinário de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, que visa reapreciar questões de facto ou de direito já conhecidas pelo Tribunal a quo, não pode o Tribunal ad quem apreciar questão formulada pela recorrente perante aquele Tribunal e que não foi objeto de apreciação no despacho recorrido, sob pena de cometimento de uma nulidade por excesso de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Susana Raquel Sousa Pereira
1º Adjunto Des. José Carlos Pereira Duarte
2º Adjunto Des. João Peres Coelho  
*
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I. RELATÓRIO:

BB, residente na Rua ..., ..., apresentou-se à insolvência, alegando encontrar-se impossibilitado de cumprir todas as suas obrigações vencidas.
Requereu a exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 22.05.2024, transitada em julgado, declarou-se a insolvência do requerente, fixou-se a sua residência, nomeou-se Administrador de Insolvência, determinou-se a entrega imediata ao Administrador de Insolvência dos documentos a que alude o art.º 24.º do C.I.R.E.[1] que ainda não se mostrem juntos aos autos, bem como a imediata apreensão de todos os bens do insolvente, fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos, dispensou-se a realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art.º 156.º e foi decidido, por ora, não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.
A credora EMP01..., S.A. opôs-se à concessão do benefício da exoneração do passivo restante.

Alegou, para o efeito, o seguinte:
«70º
A RECLAMANTE opõe-se à concessão do benefício da exoneração do passivo restante, por, em primeiro lugar, entender que se encontra preenchido o pressuposto para o indeferimento liminar constante da alínea d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.
71º
Porquanto o INSOLVENTE há muitos anos que sabia que já se encontrava insolvente, já que esta dívida – constituída há muito – ascende a um montante considerável.
72º
A situação de insolvência já se verificava em momento muito anterior ao da apresentação à insolvência, pelo menos desde 2014, ano em que o contrato de compra e venda exclusiva se considerou resolvido.
73º
Ainda assim, o Insolvente absteve-se de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, com prejuízo para os credores.
74º
Apresentando, atualmente, um passivo superior a 70.000,00 euros!
75º
Não podendo ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
76º
Aliás, o processo executivo antes mencionado encontra-se instaurado desde abril de 2018 (ou seja, há mais de 5 anos!!!) e, como antes se referiu, apenas se conseguiu cobrar 848,66€ - nada mais!
77º
Além disso, na senda do que vem sendo dito, o INSOLVENTE atuou com culpa na criação e no agravamento da sua situação de insolvência.
78º
De onde se depreende a verificação do pressuposto do art.º 238º, nº 1, alínea e) do CIRE, que obriga a que a exoneração do passivo restante não seja concedida.
Acresce que,
79º
O despacho inicial de exoneração do passivo pressupõe a cessão de rendimento disponível.
80º
É o próprio INSOLVENTE que refere que:
• Era sócio e gerente de três empresas, que não estão mais em atividade, e avalizou pessoalmente vários financiamentos que não foram pagos.
• Paga uma renda de 425 euros por um apartamento arrendado, e tem despesas com água, luz, gás, internet, telecomunicações, medicação, alimentação e vestuário;
• Não tem quaisquer rendimentos, e conta apenas com a ajuda da mãe;
• Não é proprietário de quaisquer bens, exceto quotas nas sociedades inativas e uma quota na herança do pai, composta por um automóvel.
81º
Na verdade, “É critério de merecimento da exoneração do passivo restante que se perspetive a possibilidade de a dívida ser, pelo menos em parte, paga no processo de insolvência e, depois, durante o período de cessão de rendimentos” (Ac. TRG 2018).
82º
Como se sabe, da comparação entre os regimes jurídicos da qualificação da insolvência e da exoneração do passivo restante, resulta uma grande proximidade teleológica, podendo ambos ser explicados pela necessidade sentida pelo legislador de “punir” aqueles devedores que, com dolo ou culpa grave, tenham prejudicado os seus credores, ao invés, de “premiar” de alguma forma aqueles devedores que não o tenham feito.
83º
Como enuncia o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2020, no proc. nº 1078/16.0T8VIS.C1, da Relatora Maria João Areias:
(…)
“A exoneração do passivo restante não é um direito de todo e qualquer devedor insolvente, mas apenas daquele que o mereça. E este merecimento não abrange unicamente o comportamento que levou à situação de insolvência a que respeita o pedido de exoneração do passivo restante, mas igualmente outros comportamentos do devedor suscetíveis de comprometer o juízo de merecimento.”
(…)
“…constituindo a exoneração do passivo restante um benefício – extinção do passivo não satisfeito, passivo este pelo qual continuaria a responder a totalidade do património do devedor, presente e futuro, até ao fim ao fim do prazo ordinário de 20 anos (artigos 601º e 310º do CC) –, pensado e concedido exclusivamente ao devedor que se encontre de “boa fé ”.
84º
Então, se atentarmos na ratio do instituto (designadamente, a referida pretensão de oferecer ao Insolvente a oportunidade de um fresh start), facilmente concluímos que este benefício não pode ser concedido.
85º
Ainda que se entenda que – no que não se concede, mas se adianta por mera cautela de patrocínio – a actuação da Insolvente não tem correspondência com o teor de qualquer das alíneas do art. 238º do CIRE, não podemos deixar de advertir que este preceito é meramente exemplificativo.
86º
Na verdade, ele apenas contempla situações-tipo que devem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
87º
De todo o modo, destes elementos, e com estribo na posição sufragada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, pode inferir-se que, neste caso, o devedor não é merecedor da exoneração do passivo restante.
Subsidiariamente,
88º
Mais requer, caso este Dig.º Tribunal entenda que é de proferir despacho inicial de exoneração do passivo restante, que seja, nesse mesmo despacho, conferida ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, devendo informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, ao abrigo do nº 3 do art. 241º do CIRE

Deduziu ainda o incidente de qualificação da insolvência.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
O insolvente respondeu, impugnando os factos vertidos no articulado de oposição à concessão do benefício de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que a sua situação de insolvência não foi agravada pela delonga em requerer a declaração da mesma, pois que, desde, pelo menos, 2014, não recorreu a novo crédito, resultando o avolumar da dívida do vencimento de outros financiamentos que já, à data, teriam sido contraídos, e que se relacionam com as empresas, sendo o insolvente devedor na qualidade de garante; e que não dissipou qualquer património.
O Administrador de Insolvência apresentou o relatório a que alude o art.º 155.º, no qual se refere que, nas circunstâncias que descreve «e tendo em conta a finalidade deste processo e a inexistência de quaisquer outros bens suscetíveis de apreensão, o processo de insolvência torna-se inútil, o que deverá ser declarado», tal como propõe (art.º 230.º, n.º 1, alínea d)), porquanto se verifica que «a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas e demais despesas do processo», do que deu conhecimento, nos termos e para os efeitos do art.º 232.º, n.º 1.
Quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, o Administrador de Insolvência pronunciou-se no sentido do seu deferimento liminar, «já que dos documentos dos autos, tal como das reclamações de créditos, não resulta que estejam preenchidos os requisitos cumulativos do art.º 238º».
A credora EMP01..., S.A. pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à cessação antecipada do processo de insolvência, por insuficiência de bens, nos termos do art.º 232.º, n.º 1, mantendo tudo quanto antes invocou nos autos, relativamente à exoneração do passivo (e à qualificação da insolvência), manifestando o seu desacordo, nessa parte, com o referido no Relatório.
Por despacho proferido em 05.09.2024, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2.

Foi ainda proferido o seguinte despacho:
«O insolvente requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º, e ss. CIRE.
A sentença de insolvência foi proferida no dia 22-5-24.
A credora EMP01..., SA opôs-se à exoneração do passivo, considerando que não foi respeitado o disposto no art.º 238,1, d) CIRE.
Dos documentos juntos aos autos e do relatório do AI, resultam provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
1. O insolvente apresentou-se à insolvência no dia 20-5-24.
2. Por sentença proferida no dia 22-5-24, já transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência.
3. Não tem antecedentes criminais.
4. O insolvente iniciou a situação de incumprimento generalizado em 2014.
5. Penderam contra si várias acções executivas.

Do direito
Na parte dedicada às disposições específicas da insolvência das pessoas singulares, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, adiante designado por CIRE veio estabelecer um mecanismo designado por «exoneração do passivo restante» (artigos 235.º a 248.º do citado Código) contendo os seguintes elementos essenciais:
a) - A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;
b) - Durante este período, o insolvente fica obrigado a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
c) - Caso o devedor incumpra, culposamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
Este procedimento de exoneração do passivo restante corresponde a uma filosofia da «fresh start» em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica.

A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que
(artigo 237.º do CIRE): -
a) - Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido;
b) - O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência;
c) - Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) - Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva.
Já o art.º Artigo 238.º - Indeferimento liminar
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.
A conjugação destas condições e a evidente desnecessidade de duas delas permite concluir que, em definitivo, a concessão efectiva da exoneração do passivo restante depende, afinal de contas, somente, de que estejam verificados os requisitos para que seja proferido o designado despacho de exoneração.
Posto isto cumpre verificar se existe motivo para o indeferimento liminar do pedido, após a reunião da prova que foi feita.
Quanto à tempestividade nada há a apontar ao pedido formulado, não se preenchendo, igualmente, nenhuma das circunstâncias a que se refere o disposto no al. b), c), f) e g) do art. 238º do CIRE.
Cumpre assim verificar o preenchimento das alíneas d) do mencionado artigo. Estas preveem o indeferimento se:
- O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e
- Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
Regressando ao assunto em análise temos que a apresentação à insolvência foi efectuada em Maio de 2024.
No que diz respeito à alínea d), é de aplicar o prazo de 30 dias, considerando que a insolvente foi titular de empresa – cfr. o previsto no art.º 18,1 CIRE.
Ora, como resulta dos factos provados, verifica-se que o incumprimento generalizado data de 2014. Ou seja, o prazo fixado na lei para apresentação à insolvência foi ultrapassado.
Porém, não cremos que decorra dos autos a culpa da insolvente na criação ou agravamento da insolvência. Cremos que o seu percurso é caracterizado por obstáculos sucessivos, mas sempre com perspectiva de melhoria.
Cabe, agora, analisar se esse atraso na apresentação, adveio prejuízo para os credores.
Consideramos que não. O simples vencimento de juros comporta um aumentar da dívida, e consequentemente, um crescimento do passivo, mas não tem sido entendido pela jurisprudência como um acréscimo do prejuízo.
Nesse sentido, pode ler-se no Ac. do STJ, de 27-3-14 que “I - A apresentação do requerente à insolvência depois dos seis meses previstos no art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE não constitui fundamento bastante para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
II - Não há prejuízo automático que decorra do retardamento na apresentação da insolvência – nomeadamente derivado do acumular dos juros associados aos créditos em dívida – uma vez que os juros, no actual regime da insolvência se continuar a contar, mesmo após a referida apresentação.
III - A existência de prejuízos decorrentes de qualquer apresentação tardia tem de ser demonstrada pelos credores ou pelo administrador de insolvência, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC”.
Como se vê da peça processual apresentada pela credora EMP01..., não são alegados quaisquer prejuízos sofridos com o eventual atraso à apresentação à insolvência, como lhe cabia.
Consequentemente, não se pode deixar de concluir não se verificam, no caso concreto pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E., pelo que determino que, durante no período de três anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir em montante superior a um salário mínimo nacional (contado 12 vezes por ano), seja cedido ao fiduciário que aqui se designa na pessoa do Sr. AI.
Notifique, publicite e registe (cfr. artigos 247.º, 240.º, n.º 2, 230.º, n.º 2, e 38.º, do CIRE)
***
Não se conformando com o assim decidido, a credora EMP01..., S.A. interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

«1. No Relatório, Inventário e Lista Provisória de Credores do Sr. Administrador de Insolvência (Ref. ...49, processo principal), este pugna pelo deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, todavia não fundamentando tal posição em factos concretos ou no preenchimento, em função de tais factos, dos requisitos legalmente exigidos para que o pedido seja deferido.
2. Por despacho de 05.09.2024 (Ref. ...62, processo principal), foi deferido o pedido de exoneração do passivo, mas não se pronunciou o Tribunal sobre as questões concretamente levantadas pela Recorrente no seu Requerimento de 14.06.2024, nem sobre a prova testemunhal e documental pela credora requerida.
3. O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 608.º, n.º 2, do CPC) e as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (art. 154 do CPC), não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
4. A credora “EMP01...” opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante, invocando, designadamente: o valor total do crédito da Reclamante sobre o Insolvente; a condenação judicial do Insolvente por Sentença transitada em julgado, proferida a 19.02.2018; o não pagamento das quantias peticionadas; a propositura de ação executiva a 29.03.2018 (com impossibilidade praticamente total de recuperação dos valores em dívida); o retardamento propositado de apresentação à insolvência, quando o Insolvente já sabia inexistir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica; a atuação do Insolvente com culpa e má-fé na criação e no agravamento da sua situação de insolvência; a existência de prejuízo para os credores decorrente de tal retardamento; a impossibilidade de a dívida ser, ainda que parcialmente, paga no processo de insolvência e, depois, durante o período de cessão de rendimentos.
5. Todavia, quanto a todos estes assuntos, limitou-se o Dig. Tribunal a declarar, de uma forma verdadeiramente “telegráfica”, que o percurso do Insolvente “é caracterizado por obstáculos sucessivos, mas sempre com perspetiva de melhoria” (afirmação que peca pela sua vacuidade); do reconhecido atraso na apresentação à insolvência não adveio prejuízo para os credores, pois “o simples vencimento de juros (…) não tem sido entendido pela jurisprudência como um acréscimo de prejuízo” (o que encerra em si um contrassenso); a credora “EMP01...”, na sua tese, não alegou “quaisquer prejuízos sofridos com o eventual atraso à apresentação à insolvência”.
6. Tomou como certa a alegada inexistência de bens do Insolvente, isto quando não foi sequer oficiada a AT para vir aos autos juntar Participação do Imposto de Selo, Declarações do Cabeça-de-Casal e Relação de Bens referentes à suposta herança de que o Insolvente é beneficiário, aberta por óbito do seu progenitor.
7. A Sentença recorrida não especificou praticamente qualquer matéria provada e não provada. Não se pronunciou quanto à inversão do ónus da prova (art. 186 do CIRE), nem quanto a quaisquer presunções e sua possível elisão. Não se debruçou nem tomou qualquer decisão quanto aos factos e à prova testemunhal requerida pela “EMP01...”, o que contende com os princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos e com a admissibilidade de meios probatórios, impedindo a descoberta da verdade material.
8. A decisão recorrida não revela qualquer juízo autónomo, crítico e pessoal do Mmo. Juiz.
Não evidencia uma comparação dialética dos vários argumentos em conflito, tanto os invocados pelo Insolvente, como pela “EMP01...”, como os deduzidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.
9. Os princípios constitucionais do estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados nos arts. 2, 13, 20 n.ºs 1 e 4, e 205 n.º 1 da CRP, não se conciliam com esta forma de proferir decisões, que corresponde a uma prática processual a evitar.
10. O Despacho é claramente nulo, porque não especifica verdadeiramente os fundamentos de facto e de direito que justificam a desconsideração da Oposição da credora “EMP01...” à exoneração do passivo (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC). A absoluta falta de fundamentação torna - necessariamente - a decisão ambígua, obscura e ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). Esta é ainda nula, por não se ter o Mmo. Juiz pronunciado – minimamente - sobre as questões levantadas pela credora “EMP01...”, prescindindo, sem mais e integralmente, da sua análise, olvidando-se até da prova pela mesma requerida (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). Tudo aplicável aos despachos, por força do art. 613.º, n.º 3, do CPC, e aos presentes autos, por força do art. 17 do CIRE.
11. O despacho deve ser reformado nos termos requeridos pela Recorrente (ou seja, dando-se por rejeitado o pedido de concessão deste benefício). Subsidiariamente, deverá ordenar-se a baixa dos autos, determinando-se a prolação de outra decisão que indique os concretos motivos da concessão da exoneração e que se pronuncie sobre a totalidade das questões enunciadas pela “EMP01...”, nomeadamente, no seu Requerimento de 14.06.2024 (incluindo a prova aí requerida).
12. A “EMP01...” e a sociedade “EMP02...” (da qual o Insolvente era sócio-gerente) celebraram um contrato de compra e venda exclusiva a 10.07.2012 (com aditamento a 15.11.2013), na sequência do qual a Recorrente pagou à segunda sociedade a quantia global de €24.600,00, assumindo o Insolvente a dupla qualidade de legal representante e fiador (Docs. 1 a 6 juntos ao Requerimento da “EMP01...” de 14.06.2024, neste Incidente); a sociedade gerida pelo Insolvente entrou em incumprimento logo em 2014 (Docs. 7 a 9 juntos ao Requerimento da “EMP01...” de 14.06.2024); o contrato foi considerado definitivamente resolvido desde, pelo menos, março de 2014; ou seja, já no início de 2014 a sociedade do Insolvente atravessava dificuldades económicas; por Sentença proferida a 19.02.2018 (Proc. n.º 3986/16.... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga, J... – Doc. 11 junto ao Requerimento da “EMP01...” de 14.06.2024), o Insolvente (pessoa singular) foi condenado a pagar à “EMP01...” as quantias aqui peticionadas; apesar do trânsito em julgado dessa decisão e das subsequentes interpelações para pagamento, o Insolvente nada se dignou liquidar; a 29.03.2018, a credora instaurou ação executiva contra BB (Proc. n.º 2486/18.... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, J... – Doc. 12 junto ao Requerimento da “EMP01...” de 14.06.2024); durante mais de 6 anos, o devedor tudo fez ao seu alcance para esconder o seu paradeiro e proteger o seu património; no corrente ano (uma vez decorridos – na perspetiva do Insolvente - os 3 anos relevantes para a qualificação da insolvência como culposa) apresentou-se o Executado à Insolvência; sendo atualmente devedor de montante superior a €110.000,00.
13. Consta das Listas de Credores juntas aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência em julho de 2024 (Ref. ...49 de 10.07.2024, processo principal; Ref. ...01 de 16.07.2024, Apenso B, Reclamação de Créditos) que: o Insolvente deve ao Instituto da Segurança Social, I.P., pelo menos, €17.266,92 (com vencimento em 1995); deve igualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo menos, €25.908,35 (com vencimento em 2014); correm contra si diversos processos de cobrança coerciva (e.g. os instaurados pela ora Recorrente e pela credora “CC” – cfr. facto n.º 5 dado como provado pelo despacho recorrido); o Insolvente já foi objeto de inúmeras tentativas de penhora (e.g. penhora efetivamente realizada pela ora Recorrente das 2 quotas detidas nas sociedades “EMP03..., LDA” e “EMP04..., LDA”).
14. A Recorrente opõe-se à concessão da exoneração do passivo restante, por entender que se encontram preenchidos, em primeiro lugar, os pressupostos para o indeferimento liminar constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 238 do CIRE.
15. O devedor deve requerer a sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência (art. 18, n.º 1, do CIRE). Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20 (e.g. dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a Segurança Social – n.º 3 do art. 18).
16. O Insolvente BB foi sócio-gerente, pelo menos: da “EMP03..., LDA” (NIPC ...49), desde 2010, sociedade que não prestava contas desde 2013, declarada insolvente em agosto de 2024; da “EMP02... - LDA” (NIPC ...57), desde 2012, sociedade que não prestava contas desde 2013, declarada insolvente em 2015, com a qualificação da insolvência como culposa e a afetação do seu sócio-gerente, ora Insolvente; da “EMP04..., LDA” (NIPC ...14), desde 2015, sociedade que não prestava contas desde 2017; tudo factos notórios e do conhecimento público-
17. As dívidas superiores a 6 meses ao ISS e à AT constituiriam, por si só, factos indiciadores da situação de insolvência, à luz dos pontos i) e ii) da alínea g) do n.º 1 do art. 20 do CIRE.
18. O Insolvente, todavia, absteve-se de se apresentar à insolvência, com prejuízo para os credores, e não podendo ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
19. A situação de insolvência já se verificava em momento muito anterior ao da instauração do presente processo, e pelo menos desde o ano de 1995 – data em que o Insolvente já havia cessado os pagamentos para com os seus credores (como o Instituto da Segurança Social).
20. Desde 2014 (quando decidiu deixar de explorar o seu estabelecimento comercial “EMP05...”, sem nada comunicar à “EMP01...”) que o Insolvente conhecia o crédito da Recorrente (assim como os créditos, já vencidos, do ISS e da AT).
21. Em 2016 (com a instauração da ação declarativa n.º 3986/16....), o Insolvente já sabia da intenção da Recorrente de forçar o pagamento das quantias em dívida. Ainda assim, nada fez (não pagou, nem mandou pagar, nem se dignou apresentar à insolvência).
22. Em 2018, tomou conhecimento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas mesmo assim a “EMP01...” viu-se forçada a instaurar um processo executivo (Proc. n.º 2486/18....), sendo que o Insolvente, nos 6 anos que se seguiram, não tentou minimamente contactar a Exequente, nem abater os montantes em dívida (tendo-se recuperado apenas a ridícula quantia de €848,66, com a parca ajuda da sua entidade empregadora).
23. O devedor foi-se escondendo dos seus credores, não atendendo chamadas telefónicas, recusando o recebimento de missivas postais, simulando ser o seu pai quem “residia” nas moradas que iam aparecendo nas consultas às bases de dados realizadas pelo Exmo. Senhor Agente de Execução (tudo conforme processo executivo instaurado pela Recorrente e apenso aos autos de Insolvência), isto por saber ter evidentes problemas de liquidez, e assim foi o Insolvente ludibriando os seus credores, apoiando-se na sua confiança e atrasando, durante anos, uma situação de insolvência claramente inevitável.
24. Pelo menos desde o ano de 1995 (como agora se observa pela Lista de Credores e nomeadamente pela data de vencimento dos créditos do ISS) que o Insolvente sabia, ou tinha a obrigação de saber, que não teria como liquidar as obrigações a que se encontrava adstrito.
25. Esta abstenção de apresentação à insolvência resultou num claro prejuízo para os seus credores, que viram o valor das dívidas existentes aumentar significativamente (tendo as mesmas começado, aparentemente, em 1995, em valores aproximados de €11.996,77 e montando as mesmas, atualmente, a bem mais de €110.000,00).
26. Se é verdade que o Insolvente, já em 1995, conhecia a situação de Insolvência em que se encontrava, mais certo ainda é que, a cada mês decorrido sem o pagamento das suas dívidas, tal situação se agravava e agudizava (o que o Insolvente bem sabia).
27. Pelo menos desde o momento em que se tornou exigível o crédito da “EMP01...”, e considerando, designadamente, o montante implicado (que rondava, à data da instauração da ação executiva, em 2018, os €30.226,49 a título de capital), o Insolvente ficou em situação de evidente e incontornável impossibilidade de honrar as suas obrigações vencidas (art. 3, n.º 1, do CIRE).
28. Pelo menos o prazo previsto no art. 18 do CIRE já há muito se haveria esgotado aquando da apresentação do Requerimento de Declaração de Insolvência (pelo menos 6 anos, contados desde 2018, ano da instauração da ação executiva pela “EMP01...”; ou 10 anos, com início em 2014, data do incumprimento contratual; ou mesmo 29 anos, se tida em conta a data do vencimento dos créditos da Segurança Social).
29. A postura do Insolvente não só prejudicou a Recorrente (manifesta e evidentemente) como prejudicou os demais credores que, no limite em sede de rateio, receberão menos em função de créditos exponenciados pelo decurso do tempo e pelo incumprimento.
30. Para além do avolumar dos juros (e tem-se especialmente em vista os juros bancários, com aplicação de sobretaxa, cujo alcance ultrapassa a mera reposição do valor real do valor monetário por contrabalanço com a depreciação monetária) e do retardamento do pagamento aos credores, o Insolvente contraiu outros débitos e passou a assumir encargos, sabendo dos créditos anteriores de que outros sujeitos eram titulares.
31. Verificada a situação de insolvência, quanto maior for a demora do devedor a apresentar-se, maior será o prejuízo dos credores, seja pelo atraso na cobrança, seja pelo aumento, nomeadamente com o acumular de juros, do passivo, seja ainda pela mais que provável diminuição do património do devedor decorrente, entre outros fatores possíveis, do previsível menor zelo posto na sua conservação ou valorização.
32. Não se pode aceitar a tese do Dig. Tribunal “a quo” de que “O simples vencimento de juros comporta um aumentar da dívida, e consequentemente, um crescimento do passivo, mas não tem sido entendido pela jurisprudência como um acréscimo do prejuízo” (o que representa, por si só, um contrassenso) – consta da Lista de Credores (art. 129 do CIRE), só a título de juros, €28.486,64.
33. Note-se ainda que o conceito de prejuízo, para os efeitos ora em causa, não tem a ver só com a dissipação de património, mas também com o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros.
34. O Insolvente nunca poderia ter a real expectativa de que a sua situação patrimonial se fosse alterar (que, aliás, como se vê, não se alterou, pelo menos desde 2014…), até porque nunca alegou, nem tampouco provou, factos concretos que pudessem sustentar, com o mínimo de consistência, tal expectativa. De todo o modo, a ignorância da inexistência dessa possibilidade, a ter-se verificado, só pode relevar de grave culpa na avaliação da sua situação, assim exponenciando a sua situação de insolvência em prejuízo de todos os seus credores.
35. Nos termos do art. 186, n.º 1, do CIRE, os factos relevantes para qualificar uma insolvência são aqueles que tiverem sido praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência. Este foi instaurado em 17.05.2024, pelo que o período relevante seria aquele que decorreu de 17.05.2021 até aquela data.
36. Acontece, no entanto, que aquele preceito se reporta a comportamentos que se traduzem em factos instantâneos, que se esgotam no momento em que são praticados. Há, todavia, factos, duradouros ou permanentes, que se prolongam no tempo, cujos efeitos se produzem e mantêm durante um longo período.
37. Pode suceder – como é o caso - que determinados factos tenham tido o seu início, o começo da sua prática, antes de 17.05.2021, mas que os seus efeitos se tenham mantido, quer durante aquele período, quer, até, atualmente. Quanto a estes factos duradouros ou permanentes, não pode deixar de se aplicar o Instituto de Qualificação da Insolvência e as suas presunções.
38. Não foi por o Insolvente ter o dever de se apresentar à insolvência antes de maio de 2021 que tal dever cessou depois dessa data. O Insolvente continuou a exercer o seu comércio depois daquela data v.g. através das múltiplas sociedades de que era sócio e gerente. Continuaram a vencer-se dívidas. Quanto à obrigação de elaborar as contas (como comerciante, sócio-gerente de sociedades), trata-se de uma obrigação que não se esgotou num determinado momento, mas manteve-se e mantinha-se na data em que foi declarada a insolvência. Havia a obrigação de manter uma contabilidade organizada – facto duradouro e permanente – obrigação esta que também não foi cumprida.
39. Se considerarmos que muito antes de 17.05.2021 já existia a situação de insolvência em causa nos autos, o facto de o Insolvente não se ter apresentado aos credores não o dispensou de requerer a insolvência nesse próprio período de 3 anos. Está em causa uma situação continuada e duradoura que até se foi agravando com o decurso do tempo.
40. Se não dessemos relevância a estas condutas continuadas, estaríamos a ocultar condutas que a Lei não pode deixar de sujeitar à qualificação.
41. Muito se estranham as afirmações da Mma. Juiz de que “Consideramos que não [adveio prejuízo para os credores do atraso na apresentação]” e de que “não são alegados quaisquer prejuízos sofridos com o eventual atraso à apresentação à insolvência, como lhe cabia”. Como a “EMP01...” teve a oportunidade de expor no seu Requerimento de 14.06.2024, o Insolvente encontrava-se em situação de insolvência desde há pelo menos 10 anos. Caso se tivesse apresentado à insolvência no momento em que verificou que não teria como pagar os créditos contraídos, ou seja, pelo menos em 2014 (conforme, aliás, facto n.º 4 dado como provado pelo douto despacho ora recorrido), o valor do passivo existente hoje não seria o que se verifica, mas muito inferior (analisem-se as datas de vencimento dos créditos da Lista do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência). O que naturalmente prejudicou as expectativas de ressarcimento dos credores.
42. Não podia aquele desconhecer, sem culpa, que inexistia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, atenta, desde logo, a insuficiência de bens penhoráveis e a quase ausência de rendimentos relevantes para a cobertura dos montantes em dívida.
43. O seu pedido de exoneração devia, assim, ter sido liminarmente indeferido, nomeadamente nos termos dos arts. 18, n.º 1, e 238, n.º 1, al. d) do CIRE.
44. Ao apresentar-se apenas agora à insolvência, logrou o devedor o que mais desejava: obter a suspensão do já mencionado processo executivo (e de outros que contra o mesmo foram instaurados), sem qualquer responsabilização pelos seus atos culposos.
45. Acresce que o despacho inicial de deferimento liminar da exoneração do passivo não é compatível com a ausência de rendimento disponível artificial e dolosamente provocada.
46. Alguma jurisprudência vem afirmando não obstar ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo a inexistência de rendimento disponível (quer porque o Insolvente pode não ter rendimentos agora, mas vir a tê-los no futuro; quer porque tal posição prejudicaria os mais desfavorecidos), mas o CIRE exige a demonstração de que o devedor atuou sempre de boa fé, correta e honestamente.
47. In casu, a ausência de rendimentos e de património foi dolosa e artificialmente provocada pelo Insolvente, devendo por isso ser indeferido liminarmente aquele pedido.
48. Na verdade, afirma o Insolvente, na sua Petição Insolvencial, que: foi sócio-gerente de 3 sociedades comerciais, tendo avalizado pessoalmente financiamentos concedidos às mesmas; não aufere quaisquer rendimentos, em virtude do encerramento da atividade das mesmas; sofreu de uma “depressão” (que não comprova) e de um “enfarte” (apenas em 2024) que o fragilizaram, estando obrigado a uma “dieta rigorosa que não pode ser descurada” (igualmente por comprovar); suporta uma renda mensal de €425,00 e despesas correntes num total mensal de €610,00 (€70,00 + €70,00 + €70,00 + €400,00 – as quais não comprova na sua integralidade, juntando apenas, como Doc. 5, dois supostos comprovativos de pagamento de montantes não coincidentes entre si, desconhecendo-se a que dizem respeito); tem contado com o apoio dos seus pais para a sua sobrevivência (o que também não comprova); é titular, apenas, de participações sociais nas sociedades “EMP03..., LDA” e “EMP04..., LDA” (“sem valor comercial”, segundo o mesmo, o que na verdade se desconhece, visto que tais sociedades não depositam contas desde 2013 e 2017, respetivamente); sendo ainda beneficiário de herança aberta por óbito do seu pai, alegadamente composta por um único automóvel (sendo certo não ter junto aos autos qualquer habilitação de herdeiros, testamento, Declaração de Imposto de Selo ou relação de bens apresentada junto da AT); foi afetado pela qualificação da insolvência da sociedade “EMP02..., LDA” como culposa, mas “não recebeu quaisquer das missivas que lhe terão sido enviadas pelo administrador de insolvência” (justificação, no mínimo, “caricata”).
49. Não deve ser concedida a exoneração do passivo restante, quando: o Insolvente não demonstra minimamente capacidade para fazer face a um passivo da grandeza aqui em causa; tendo estado a sua conduta permanentemente inquinada pela má-fé, deslealdade e desonestidade para com os seus credores.
50. Considerando que o Insolvente (alegadamente) não tem qualquer fonte de rendimento, atentas as suas despesas essenciais mensais, haverá que concluir que nada haverá para integrar o denominado rendimento disponível, nos termos do art. 239 do CIRE. Situação esta artificialmente provocada pelo devedor.
51. É critério de merecimento da exoneração do passivo restante que se perspetive a possibilidade de a dívida ser, pelo menos em parte, paga no processo de insolvência e, depois, durante o período de cessão de rendimentos.
52. Acresce ainda que, no que respeita ao crédito da ora Recorrente, o mesmo resulta da responsabilidade do Insolvente na qualidade de sócio-gerente e fiador da sociedade “EMP02... – LDA”.
53. Ora: em 2014, o Insolvente decidiu abandonar definitivamente o estabelecimento comercial onde o contrato de compra e venda exclusiva celebrado em 2012 com a “EMP01...” deveria ser cumprido; assim inviabilizou o pretendido cumprimento do contrato; não obstante, chegou a receber, através da sociedade, um valor de cerca de €24.600,00 desta credora (cujo destino se desconhece); a sociedade foi declarada insolvente em 2015; quase todo o seu ativo desapareceu, tendo sido integrado o produto da sua venda (e/ou os próprios bens móveis), que faziam parte do referido estabelecimento comercial, assim como a quantia de €24.600,00, no património pessoal do seu sócio-gerente; a sociedade “EMP02...” deixou de prestar contas a partir de 2013; situações idênticas se constatam quanto às sociedades “EMP03..., LDA” (que não prestou contas desde 2013, tendo sido declarada insolvente em agosto de 2024) e “EMP04..., LDA” (que não prestou contas desde 2017).
54. Apesar do averbamento ao registo civil, no assento de nascimento do Insolvente, da inibição para o exercício do comércio e/ou a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, pelo período de 4 anos (nos termos de sentença transitada em julgado a 20.06.2017, Proc. n.º 7615/15...., Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J... – cfr. Doc. 1 junto com Petição Inicial de Insolvência de 17.05.2024, no processo principal), BB manteve a qualidade de sócio-gerente nas sociedades “EMP03..., LDA” e “EMP04..., LDA” até pelo menos 2024, facto este revelador da crónica desobediência do devedor, de conhecimento oficioso e merecedor da competente censura penal.
55. Ou seja, a administração destas sociedades, pelo ora Insolvente, sempre constituiu um verdadeiro manual de ilegalidades, e, agora pretende o mesmo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, invocando uma alegada “depressão profunda”, uma falta de “vontade de enfrentar os problemas” (!) e um suposto “enfarte de miocárdio” ocorrido apenas em 2024, declarando, como faz na Petição Insolvencial (cfr. Anexo C), que “A sua situação de insolvência deve-se, exclusivamente, aos avales prestados às sociedades de que foi sócio”…
56. Como se sabe, da comparação entre os regimes jurídicos da qualificação da insolvência e da exoneração do passivo restante resulta uma grande proximidade teleológica, podendo os dois ser explicados com a necessidade sentida pelo legislador de “punir” aqueles devedores que, com dolo ou culpa grave, tenham prejudicado os seus credores, e, ao invés, de “premiar” de alguma forma aqueles devedores que o não tenham feito.
57. A exoneração do passivo não contempla um gracioso perdão generalizado de dívidas, mas, diversamente, visa premiar um sério respeito e responsável esforço pela satisfação dos interesses dos credores.
58. A exoneração do passivo restante não é um direito de todo e qualquer devedor insolvente, mas apenas daquele que o mereça. Este merecimento não abrange unicamente o comportamento que levou à situação de insolvência a que se respeita o pedido de exoneração do passivo restante, mas igualmente outros comportamentos do devedor suscetíveis de comprometer o juízo de merecimento.
59. Se atentarmos na ratio do instituto (designadamente, a referida pretensão de oferecer ao Insolvente a oportunidade de um fresh start), facilmente concluímos que este benefício não pode ser concedido.
60. Tivesse o aqui Insolvente agido como um gestor criterioso nos assuntos da sociedade “EMP02...” (entre outras que administrava), e a calamitosa situação económica desta sociedade não se teria feito refletir nas responsabilidades pessoais daquele (ou tal teria acontecido em muito menor medida).
61. Alegou o Insolvente na sua Petição Inicial que “não é proprietário de quaisquer bens” para além de 2 quotas e um quinhão hereditário, isto quando, ainda antes do falecimento do seu pai, já era o mesmo titular de um veículo de matrícula AG-..-.. (cfr. Inventário junto pelo Sr. Administrador de Insolvência ao seu Relatório de 10.07.2024, Ref. ...49).
62. Destes elementos, pode inferir-se que deve a insolvência do presente devedor ser qualificada como gravemente culposa (art. 186, n.º 1 e n.º 2, als. a, b), d), e) e f) do CIRE), do que sempre resulta dever ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração (art. 238, n.º 1, al. e) do CIRE).
63. E ainda que se entenda que a atuação da Insolvente não tem correspondência com o teor de qualquer das alíneas do art. 238 do CIRE (o que não se concede, mas se adianta por mera cautela de patrocínio), certo é que este preceito é meramente exemplificativo, contemplando situações-tipo que devem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. De todo o modo, destes elementos, pode inferir-se que, neste caso, o devedor não é merecedor da exoneração do passivo restante.
64. Subsidiariamente, caso o Dig. Tribunal entenda que é de proferir despacho inicial de exoneração do passivo restante, requer-se que seja nesse mesmo despacho conferida ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, devendo informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, ao abrigo do n.º 3 do art. 241.º do CIRE.
65. Termos em que,
O douto Despacho Inicial recorrido de 05.09.2024 é inconstitucional, por violação expressa dos princípios constitucionais do estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados nos arts. 2, 13, 20 n.ºs 1 e 4, e 205 n.º 1 da CRP.
Subsidiariamente, nulo, e como tal deve ser declarado, por não especificar quaisquer fundamentos (de facto e de direito) que justifiquem a decisão, por ambiguidade / obscuridade / ininteligibilidade do mesmo e absoluta omissão de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer (art. 615, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC).
Caso ainda assim não se entenda, sempre deverá ser revogado por ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, os arts. 2, 13, 20 n.ºs 1 e 4, e 205 n.º 1 da CRP; 154, 608, n.º 2, 615 do CPC; 3, 17, 18, 20, 186, 188, 238, 239 do CIRE; 227, 228, 229, 229-A do Código Penal).

Deverá ainda, sempre e em todo o caso, ser o Despacho Inicial recorrido substituído por outra decisão que julgue no sentido antes exposto, indeferindo-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente BB.
Subsidiariamente, deverá ordenar-se a baixa dos autos, determinando-se a prolação de outro Despacho que indique os concretos motivos da concessão desse benefício ao Insolvente e que se pronuncie sobre a totalidade das questões enunciadas pela credora “EMP01...”, nomeadamente no seu Requerimento de 14.06.2024 (incluindo a prova aí requerida).
Tudo com as legais consequências
*
O insolvente apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

«1. O despacho recorrido é válido, pois que o Tribunal a quo observou todos os requisitos legalmente exigidos na formulação da sua decisão, tendo-se pronunciado sobre todas as questões trazidas ao seu conhecimento quer pelo insolvente, quer pelo credor que se opôs ao pedido deduzido, e apresentou devidamente quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito que estiveram na base da decisão proferida a final.
2. Acresce que, nos termos do n.º2 do art. 238.º do CIRE, antes de proferir decisão quanto ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal deve apenas ouvir os credores e o Administrador de Insolvência, e não já qualquer testemunha, não estando prevista a produção de prova para estas situações.
3. O despacho também não merece qualquer reparo quanto ao mérito da decisão.
4. Isto porque não ficou demonstrado o preenchimento de qualquer dos requisitos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
5. Desde logo, porque não foi alegado ou demonstrado que a delonga na apresentação à insolvência tenha causado qualquer prejuízo ao recorrente.
6. Com efeito, este não alegou quaisquer factos que pudessem sequer indiciar a existência de qualquer prejuízo na 1ª instância.
7. E a factualidade nova trazida apenas ao conhecimento do Tribunal da Relação – que, por ser nova, não poderá ser conhecida – por um lado, também não concretiza o prejuízo alegado, e, por outro lado, não resulta provada nos autos.
8. Não passando toda a alegação do recorrente de acusações infundadas e em absoluto carecidas de prova.
9. Por outro lado, quanto à decisão de declarar a insolvência como fortuita, uma vez que foi proposta pelo Sr. Administrador de Insolvência e pelo Ministério Público, é insuscetível de recurso.
10. Ao que acresce que, mesmo que assim não se entendesse, pelos mesmos motivos já supra enunciados – e para os quais remetemos e damos como integralmente reproduzidos, por uma questão de síntese, entendemos também não merecer reparo a decisão de declarar a insolvência como fortuita, não se encontrando minimamente demonstrada nos autos a culpa grave ou o dolo do devedor na criação da sua situação de insolvência.

TERMOS EM QUE,
Negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida, farão V.ªs Exas. a habitual JUSTIÇA!»
*
No despacho em que recebeu o recurso, a decisora a quo pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade invocada, porquanto foi cumprido o formalismo legal, não estando prevista produção de prova neste momento.
*
No apenso A, o Sr. Administrador de Insolvência emitiu Parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público.
*
Por sentença proferida em 05.09.2024, no apenso A, a insolvência foi qualificada como fortuita, nos seguintes termos: «Considerando que tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 188º do CIRE, qualifico a insolvência coo fortuita
*
Não se conformando com o assim decidido no aludido apenso, a credora EMP01..., S.A. interpôs recurso, entretanto admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC) – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, são as seguintes as questões solvendas:

I. Se o despacho recorrido de 05.09.2024 padece do vício de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
II. Subsidiariamente, se o aludido despacho enferma de nulidade por não especificar quaisquer fundamentos (de facto e de direito) que justifiquem a decisão, por ambiguidade/obscuridade/ininteligibilidade do mesmo e absoluta omissão de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer (art.º 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC);
III. Subsidiariamente, se se encontram preenchidos os pressupostos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração constantes das alíneas d) e e) do n.º 1, do art.º 238.º; ou se o tribunal pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base em fundamento que não se encontre expressamente previsto no n.º 1 do art.º 238.º.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
***
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

IV.1. Da pretensa inconstitucionalidade do despacho recorrido de 05.09.2024, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 205.º, n.º 1 da CRP.

Adiantamos, desde já, que a questão suscitada pela recorrente é manifestamente improcedente.
Com efeito, constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que a decisão judicial, em si mesma, não pode ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade. Este tem de ser sempre reportado à aplicação de uma norma, tida por inconstitucional, ou de uma determinada interpretação normativa contrária à Constituição[2].
A fiscalização concreta da constitucionalidade ou o pedido de declaração de inconstitucionalidade reportam-se a normas jurídicas e não a decisões dos tribunais.
A parte tem o dever de identificar e pedir a desaplicação da norma ordinária que considera inconstitucional e indicar o princípio constitucional violado. Só assim será admissível o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta – cf. art.º 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e artigos 70.º, 72.º e 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
No caso que nos ocupa, a recorrente não suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma ordinária, nem, a final, formula qualquer pedido explícito (ou implícito) de declaração de inconstitucionalidade, antes discorda dos fundamentos e interpretação da decisão recorrida, sustentando que a mesma não respeitou a Constituição. Não questiona a constitucionalidade de uma norma ordinária.
Ora, discordar de uma decisão judicial não é reagir à aplicação de uma norma que se entende violar a Constituição da República Portuguesa.  
*
IV.2. Da invocada nulidade do despacho recorrido por não especificar quaisquer fundamentos (de facto e de direito) que justifiquem a decisão, por ambiguidade/obscuridade/ininteligibilidade do mesmo e absoluta omissão de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer (art.º 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC).

As nulidades da decisão (sentença ou despacho), taxativamente enunciadas no art.º 615.º do CPC, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito»[3], e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.

Prescreve o citado art.º 615.º que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido
.”

A imposição de fundamentação, cuja falta integra a causa de nulidade prevista na alínea b), do mencionado preceito, está consagrada no art.º 205.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual, “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Na lei adjetiva, a obrigação geral de fundamentação, imposta no n.º 1 do art.º 154.º, do CPC, segundo o qual “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, encontra-se especificamente regulamentada no art.º 606.º, do mesmo diploma, que impõe a obrigação de fundamentar a decisão, de facto e de direito, respetivamente no seu n.º 4, segundo o qual, “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”, e no seu n.º 3, segundo o qual, deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui uma condição da sua própria legitimação e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, a nível constitucional, do estipulado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP).

Como escreve José Lebre de Freitas[4], «[a] exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional».
A causa de nulidade prevista na alínea b), do citado art.º 615.º, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível, mas não constitui causa de nulidade da sentença.[5]
Como ensinava Alberto os Reis[6], «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2021[7] decidiu-se que «[s]ó a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil».

Tal interpretação tem, de resto, inteira aplicação aos despachos[8].
O grau de exigência de fundamentação de facto e de direito não tem, no entanto, de ser sempre idêntico, devendo ser adaptado à concreta matéria que se está a apreciar e ao grau de controvérsia existente sobre a mesma.
            Como se escreve no acórdão desta Relação de 17.11.2004[9], «[o] Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), (…), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto».

No recurso, a recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, alegando que tal despacho não especifica verdadeiramente os fundamentos de facto e de direito que justificam a desconsideração da Oposição da credora “EMP01...” à exoneração do passivo.

Na motivação do recurso, alega a recorrente, em síntese, que:
«na situação que nos ocupa, a credora “EMP01...” opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante, invocando, designadamente:
• O valor total do crédito da Reclamante sobre o Insolvente;
• A condenação judicial do Insolvente por Sentença transitada em julgado, proferida a
19.02.2018;
• O não pagamento das quantias peticionadas;
• A propositura de ação executiva a 29.03.2018 (com impossibilidade praticamente total de recuperação dos valores em dívida);
• O retardamento propositado de apresentação à insolvência, quando o Insolvente já sabia inexistir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
• A atuação do Insolvente com culpa e má-fé na criação e no agravamento da sua situação de insolvência;
• A existência de prejuízo para os credores decorrente de tal retardamento;
• A impossibilidade de a dívida ser, ainda que parcialmente, paga no processo de insolvência e, depois, durante o período de cessão de rendimentos.
Todavia, quanto a todos estes assuntos, limitou-se o Dig. Tribunal a declarar, de uma forma verdadeiramente “telegráfica”, que:
• O percurso do Insolvente “é caracterizado por obstáculos sucessivos, mas sempre com perspetiva de melhoria” (quaisquer que sejam esses “obstáculos” e essas irrealistas “perspetivas”… afirmação que peca pela sua vacuidade … e equivale, na prática… a nada);
• Do reconhecido atraso na apresentação à insolvência não adveio prejuízo para os credores, pois “o simples vencimento de juros (…) não tem sido entendido pela jurisprudência como um acréscimo de prejuízo” (o que encerra em si um contrassenso);
• A credora “EMP01...”, na sua tese, não alegou “quaisquer prejuízos sofridos com o eventual atraso à apresentação à insolvência”.
A decisão recorrida também não se pronunciou nem decidiu sobre a produção da prova testemunhal indicada pela Recorrente.
(…)
Que a decisão e respetiva fundamentação fossem mais concisas, em função da (eventual) simplicidade das questões levantadas e de considerações de economia processual, ainda se compreendia.
Agora, nada dizer quanto aos concretos factos alegados pela credora, é não satisfazer minimamente as exigências constitucionais e legais de fundamentação.
A Sentença recorrida não especificou praticamente qualquer matéria provada e não provada.
(…)
No Despacho Inicial emitido, nada se surpreende quanto ao objeto da oposição à concessão da exoneração do passivo restante.
Ignoram-se os fundamentos e o alcance da decisão emitida.
Não foi observado o dever legal de fundamentação, porque não se respondeu às necessidades de esclarecimento do destinatário.
A Recorrente não foi informada do itinerário cognoscitivo e valorativo do Tribunal, tendo-lhe sido ocultadas as (supostas) razões, de facto e de direito, que determinaram o deferimento do pedido de exoneração.
A decisão recorrida não revela qualquer juízo autónomo, crítico e pessoal do Mmo. Juiz.
Não evidencia uma comparação dialética dos vários argumentos em conflito, tanto os invocados pelo Insolvente, como pela “EMP01...”, como os deduzidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.
Do texto do Despacho não transparece que o julgador tenha ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica dos vários argumentos apresentados, de forma imparcial e equidistante.
O Dig. Tribunal não parece ter tomado uma decisão da sua própria autoria, mas sim feito uma simples escolha acrítica, ou, pelo menos, não objetivada numa explicação inteligível para os seus destinatários e para as autoridades judiciárias de recurso, sobre as razões por que entendeu que a sua argumentação, ou a do Administrador de Insolvência/Insolvente, é a mais acertada para a solução da questão colocada à apreciação jurisdicional.
(…)
Como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a Lei não vai ao ponto de exigir uma fastidiosa e exaustiva fundamentação.
O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta, mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige.
(…)
Nesta ótica, o Despacho é claramente nulo, porque não especifica verdadeiramente os fundamentos de facto e de direito que justificam a desconsideração da Oposição da credora “EMP01...” à exoneração do passivo (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC)
           
No seu requerimento de 14.06.2024, mais precisamente no ponto II atinente à oposição à concessão do benefício da exoneração do passivo restante, alega a recorrente os seguintes factos:
. a situação de insolvência já se verificava, pelo menos, desde 2014;
. o insolvente apresenta, atualmente, um passivo superior a 70.000,00 euros;
. o processo executivo encontra-se instaurado desde abril de 2018 e apenas se conseguiu cobrar 848,66€.
           
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo motivou a decisão de facto do seguinte modo:
«Dos documentos juntos aos autos e do relatório do AI, resultam provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
1. O insolvente apresentou-se à insolvência no dia 20-5-24.
2. Por sentença proferida no dia 22-5-24, já transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência.
3. Não tem antecedentes criminais.
4. O insolvente iniciou a situação de incumprimento generalizado em 2014.
5. Penderam contra si várias acções executivas.»
Na análise do preenchimento das alíneas d) e e), do art.º 238.º, salientou o Tribunal a quo que o prazo fixado na lei para apresentação à insolvência foi ultrapassado, porém, considerou que não decorre dos autos a culpa do insolvente na criação ou agravamento da insolvência. Considerou ainda que desse atraso na apresentação não adveio prejuízo para os credores, porquanto «[o] simples vencimento de juros comporta um aumentar da dívida, e consequentemente, um crescimento do passivo, mas não tem sido entendido pela jurisprudência como um acréscimo do prejuízo.» Acrescentou que «[c]omo se vê da peça processual apresentada pela credora EMP01..., não são alegados quaisquer prejuízos sofridos com o eventual atraso à apresentação à insolvência, como lhe cabia.»
Concluiu, assim, que não se verificam, no caso concreto, os pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante.

Conforme resulta da mera análise da decisão recorrida, o Tribunal a quo elencou os factos provados, que considerou relevantes para a decisão, bem como justificou/motivou a respetiva decisão de facto, por referência aos documentos juntos aos autos e ao relatório do Sr. Administrador de Insolvência, e realizou a subsunção jurídica daquela factualidade relativamente a cada uma das questões que lhe incumbia decidir, atinentes ao preenchimento das alíneas d) e e) do art.º 238.º, como pugnado pela credora EMP01..., S.A., tal como se infere da transcrição do texto dessas mesmas alíneas, pese embora a mera alusão à alínea d) do mencionado preceito.
Ora, conforme supra referido, a causa de nulidade prevista na alínea b), do citado art.º 615.º, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente.
A recorrente invoca (eventuais) deficiências quer da decisão de facto - por entender que deveria ter sido incluído no elenco dos factos provados, por relevantes, o facto atinente ao valor total do crédito da Reclamante sobre o Insolvente, a condenação judicial do Insolvente por Sentença transitada em julgado, proferida a 19.02.2018, e a propositura de ação executiva a 29.03.2018 (com impossibilidade praticamente total de recuperação dos valores em dívida), sendo que o demais alegado constitui matéria conclusiva, - quer da decisão de direito – por entender que a decisão recorrida «não evidencia uma comparação dialética dos vários argumentos em conflito, tanto os invocados pelo Insolvente, como pela “EMP01...”, como os deduzidos pelo Sr. Administrador de Insolvência» e porque «[d]o texto do Despacho não transparece que o julgador tenha ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica dos vários argumentos apresentados, de forma imparcial e equidistante.»
Ora, estas alegações não configuram uma situação de absoluta falta de indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito, mas apenas representam situações de fundamentação incompleta, não convincente e/ou deficiente, o que constitui um vício totalmente distinto do vício da absoluta falta de fundamentação.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no n.º 1, do citado art.º 615.º, e não compreendem o eventual erro de julgamento, de facto (no qual se inclui a deficiência, a obscuridade ou contradição da decisão da matéria de facto ou a falta da sua motivação) ou de direito.
As invocadas deficiências são, assim, insuscetíveis de integrar o vício formal de nulidade da sentença, previsto no n.º 1, alínea b), do citado art.º 615.º, podendo apenas e eventualmente representar o vício da deficiência da decisão de facto na alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º.
Do que precede, conclui-se que não está verificada a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615.º.

A causa de nulidade prevista na 2ª parte da alínea c), do citado art.º 615.º, verifica-se quando a decisão se apresenta obscura ou quando se mostra ambígua.
A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretação diferente. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz[10].
Conforme escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[11], «[n]o regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar
O Supremo Tribunal de Justiça[12] tem vindo a reiterar o mesmo entendimento, de que a ambiguidade ou a obscuridade prevista na 2ª parte da alínea c) do n.º 1, do citado art.º 615.º, só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar, bem como o entendimento de que não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito deste normativo é a da decisão da causa (ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente – o silogismo judiciário – não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível), e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.
           
No recurso, a recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido por ininteligibilidade, alegando que a absoluta falta de fundamentação torna – necessariamente – a decisão ambígua, obscura e ininteligível.
A construção do despacho recorrido mostra-se, no entanto, lógica e fundamentada, como supra exposto, porquanto, pese embora ultrapassado o prazo fixado na lei para apresentação à insolvência, entendeu o Tribunal a quo que não decorre dos autos a culpa do insolvente na criação ou agravamento da insolvência, e o segmento decisório de tal despacho, no qual o Tribunal a quo conclui que não se verificam, no caso concreto, os pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, é coerente com todos os argumentos usados e tendentes ao resultado decretado, não resultando da exegese do despacho recorrido qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tendo a mesma um sentido unívoco, decorrente da aplicação do direito aos factos considerados provados.
Conclui-se, assim, pela não verificação da nulidade da decisão recorrida por ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível, prevista na 2ª parte da alínea c), do citado art.º 615.º.

A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea d), do citado art.º 615.º, substancia uma omissão de pronúncia que decorre da violação do dever imposto pelo artigo 608.º, n.º 2, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia», ensinava Alberto dos Reis[13] que: «(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)»
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[14]enfatizam que, “(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
Seguindo o mesmo entendimento, Ferreira de Almeida[15] sublinha que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando «esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes».
Na Jurisprudência, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017[16] que «II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia
E escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2020[17] que «Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados
Como ensinava ainda Alberto dos Reis[18], as questões de facto (que as partes submeteram à apreciação do juiz) também não se confundem com os “factos”, pois que «[u]ma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão».
No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.07.2017[19] que «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC».

No recurso, a recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, alegando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões concretamente levantadas pela credora no seu requerimento de 14.06.2024, nem sobre a prova testemunhal e documental requerida.

Concretamente, alega a recorrente que:
«na situação que nos ocupa, a credora “EMP01...” opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante, invocando, designadamente:
• O valor total do crédito da Reclamante sobre o Insolvente;
• A condenação judicial do Insolvente por Sentença transitada em julgado, proferida a 19.02.2018;
• O não pagamento das quantias peticionadas;
• A propositura de ação executiva a 29.03.2018 (com impossibilidade praticamente total de recuperação dos valores em dívida);
• O retardamento propositado de apresentação à insolvência, quando o Insolvente já sabia inexistir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
• A atuação do Insolvente com culpa e má-fé na criação e no agravamento da sua situação de insolvência;
• A existência de prejuízo para os credores decorrente de tal retardamento;
• A impossibilidade de a dívida ser, ainda que parcialmente, paga no processo de insolvência e, depois, durante o período de cessão de rendimentos.
Todavia, quanto a todos estes assuntos, limitou-se o Dig. Tribunal a declarar, de uma forma verdadeiramente “telegráfica”, que:
• O percurso do Insolvente “é caracterizado por obstáculos sucessivos, mas sempre com perspetiva de melhoria” (quaisquer que sejam esses “obstáculos” e essas irrealistas “perspetivas”… afirmação que peca pela sua vacuidade … e equivale, na prática… a nada);
• Do reconhecido atraso na apresentação à insolvência não adveio prejuízo para os credores, pois “o simples vencimento de juros (…) não tem sido entendido pela jurisprudência como um acréscimo de prejuízo” (o que encerra em si um contrassenso);
• A credora “EMP01...”, na sua tese, não alegou “quaisquer prejuízos sofridos com o eventual atraso à apresentação à insolvência”.
A decisão recorrida também não se pronunciou nem decidiu sobre a produção da prova testemunhal indicada pela Recorrente.
(…)
Não se pronunciou quanto à inversão do ónus da prova (art. 186 do CIRE), nem quanto a quaisquer presunções e sua possível elisão.
(…)
Do texto do Despacho não transparece que o julgador tenha ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica dos vários argumentos apresentados, de forma imparcial e
equidistante.»

Ora, da exegese da decisão recorrida decorre que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Com efeito, a questão sobre a qual o Tribunal a quo devia pronunciar-se e que foi decidida, era a questão de saber se existe (ou não) motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nomeadamente por se verificar (ou não) o preenchimento das alíneas d) e e) do art.º 238.º.
Considerou o Tribunal a quo que, do atraso na apresentação à insolvência não adveio prejuízo para os credores, e que não decorre dos autos a culpa do insolvente na criação ou agravamento da insolvência, concluindo, em conformidade, que não se verificam, no caso concreto, os pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, pese embora a omissão, no segmento decisório, por manifesto lapso de escrita, da alusão à alínea e) do n.º 1 do citado art.º 238.º, do que se conclui que não ficou qualquer questão por conhecer, não estando a decisora a quo obrigada a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto e/ou de direito que o recorrente invocou no seu requerimento de 14.06.2024, não determinando o facto de não lhes fazer referência, eventualmente porque não considerou tais argumentos relevantes no tratamento da questão, a nulidade do aludido despacho por omissão de pronúncia.
Como supra exposto, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no n.º 1, do citado art.º 615.º, e na medida em que a expressão «questões» referida no n.º 1, al. d) se prende com as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e/ou exceções deduzidas e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia, a circunstância de o Tribunal a quo nada dizer quanto aos concretos factos alegados pela credora, tal como a circunstância de o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à inversão do ónus da prova (art.º 186.º do CIRE), nem quanto a quaisquer presunções e sua possível elisão, podendo eventualmente substanciar um erro de julgamento (“error in iudicando”), não constitui o vício (formal) de omissão de pronúncia.
Conclui-se, assim, que também não se verifica a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d), do citado art.º 615.º.
*
Subsidiariamente, pretende a recorrente a revogação do despacho recorrido «por ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 154.º, 608.º, n.º 2, 615.º do C.P.C.».

Apreciadas que foram as questões da pretensa inconstitucionalidade do despacho recorrido, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 205.º, n.º 1 da CRP; bem como da invocada nulidade do despacho recorrido por não especificar quaisquer fundamentos (de facto e de direito) que justifiquem a decisão, por ambiguidade/obscuridade/ininteligibilidade do mesmo e absoluta omissão de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer (art.º 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC), mostra-se ininteligível a pretensão da recorrente, deduzida a título subsidiário, de ver revogado o despacho recorrido «por ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 154.º, 608.º, n.º 2, 615.º do C.P.C.».
*
IV.3. Do preenchimento dos pressupostos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração constantes das alíneas d) e e) do n.º 1, do art.º 238.º.

Cumpre, então, apreciar a questão de saber se se encontram preenchidos os pressupostos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração constantes das alíneas d) e e), do n.º 1, do art.º 238.º, como advoga a recorrente.

Prescreve o mencionado preceito que:
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(…)

d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º
”.
São, assim, requisitos cumulativos do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração a que alude a alínea d), do n.º 1, do art.º 238.º, o incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não existindo tal dever, a ultrapassagem do prazo de seis meses após a verificação da situação de insolvência; o prejuízo para os credores, e o conhecimento ou a obrigação de não ignorar, com culpa grave, a inexistência de perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Sobre o dever de apresentação à insolvência prescreve o art.º 18.º que:
1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do art.º 3º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2. Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência pelos menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20.”
O art.º 5.º estabelece que “[p]ara efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.”

No caso que nos ocupa, resulta do elenco dos factos provados que o insolvente iniciou a situação de incumprimento generalizado em 2014.
Já não resulta do elenco dos factos provados, ou indiciado nos autos, que o insolvente, pessoa singular, fosse titular de uma empresa, na data em que incorreu em situação de insolvência.
O facto, invocado pela recorrente, de que o insolvente foi sócio gerente de, pelo menos, três sociedades, “EMP03..., Lda.”, “EMP02..., Lda.” e “EMP04..., Lda.” (não sendo o próprio insolvente, em nome individual, titular da exploração de qualquer empresa), não lhe atribui a qualidade de “titular de uma empresa”, para efeitos do disposto no n.º 2, do art.º 18.º, na medida em que o titular da empresa não é o sócio gerente, mas sim a própria sociedade, que é uma pessoa jurídica diversa dos respetivos sócios e gerentes.
Como se decidiu no acórdão desta Relação de 19.02.2013[20], «1º- A definição de “empresa” dada pelo artigo 5º do C.I.R.E. não é equiparável a pessoa colectiva. 2º- A qualidade de pessoa singular “titular de uma empresa”, para efeitos do disposto no artigo 18º, nº2 do C.I.R.E, é uma realidade distinta da de sócio gerente de uma sociedade. 3º- O facto de alguém agir como representante de uma sociedade, ainda que no exercício da actividade comercial que esta desenvolve, não lhe atribui a qualidade de “titular de empresa”. 4º- Neste caso, o titular da empresa não é o sócio gerente ou administrador da sociedade, mas sim a própria sociedade, que é pessoa jurídica diversa dos respectivos sócios, gerentes e administradores e, portanto, dessa qualidade não decorre qualquer obrigação de apresentação à insolvência, quando o que está em causa é sua própria insolvência e não a insolvência da sociedade da qual é sócio ou gerente
Ora, a norma do art.º 18.º, n.º 1, só se aplica às pessoas singulares titulares de empresa. Não se aplica às pessoas singulares não titulares de empresas (cf. o n.º 2).
Assim sendo, porque não resulta dos autos que o insolvente detivesse individualmente qualquer organização, e da qualidade de sócio gerente de uma sociedade não decorre qualquer obrigação de apresentação à insolvência, quando o que está em causa é a sua própria insolvência e não a insolvência da sociedade da qual é sócio ou gerente, temos que o único prazo atendível é o dos 6 meses da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º.
Atendendo a que o insolvente iniciou a situação de incumprimento generalizado em 2014 e se apresentou à insolvência no ano de 2024, conclui-se que o mesmo se absteve da apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
No seu requerimento de 14.06.2024, a credora, ora recorrente, invocou o prejuízo para os credores decorrente do atraso na apresentação à insolvência, alegando que o insolvente apresentava, à data, um passivo superior a 70.000 euros.
             
A jurisprudência divide-se na concretização do segmento da alínea d), do n.º 1, do art.º 238.º – com prejuízo em qualquer dos casos para os credores – entre aqueles que entendem que constituem prejuízo para os efeitos deste normativo, os juros devidos pelo atraso no cumprimento de obrigações pecuniárias, os que sustentam, numa posição intermédia, que demonstrado o atraso na apresentação à insolvência é lícito presumir, com base em presunção natural, a existência de prejuízo para os credores, os que sustentam, ainda que com argumentações não coincidentes, que os juros de mora devidos pelo atraso no cumprimento de obrigações pecuniárias não integram o prejuízo requerido pela previsão legal em análise, e os que vão no sentido de que todo e qualquer prejuízo decorrente do atraso à apresentação da insolvência é relevante, desde que se apure de modo efetivo, não podendo ser meramente presumido[21].
Não obstante, vem sendo maioritariamente entendido que o simples avolumar do passivo naturalmente adveniente da mora na satisfação dos créditos sobre o devedor que resulta da sua tardia apresentação à insolvência não integra o chamado prejuízo para os credores, exigido na alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º[22], entendimento que igualmente perfilhamos.
Argumenta-se que, se assim fosse, seria inútil que o legislador tivesse feito incluir esse requisito no condicionalismo da referida alínea, na medida em que nunca deixaria de haver esse prejuízo para os credores com a demora na apresentação do devedor.
Catarina Serra[23] parece inclinar-se no mesmo sentido, quando discorre, a propósito da jurisprudência que tem considerado que é possível presumir o prejuízo sempre que o devedor não se apresente à insolvência sendo manifesto que não tem bens suscetíveis de satisfazer os créditos, já que a escassez de bens permite antever a iminente dissipação do património e o subsequente desrespeito pela regra da igualdade entre os credores, que «[o] problema é que, entendido assim, este segundo requisito dilui-se no primeiro e fica esvaziado de efeito útil. O prejuízo para os credores passa a consubstanciar um efeito necessário da não apresentação atempada à insolvência. É verdade que o atraso na apresentação à insolvência conduz invariavelmente a um conjunto de consequências nefastas para os credores: o activo reduz-se por força das execuções singulares dos credores e, em princípio, desvaloriza-se com o decurso do tempo; em contrapartida, o passivo aumenta, seja em virtude da contracção de novas dívidas, seja do curso de juros, seja da constituição do devedor na obrigação de pagamento das custas judiciais que fiquem a seu cargo como parte vencida. Mas se se considerar que isso é suficiente para se configurar (mediante o funcionamento da presunção ou a produção de prova) o prejuízo para os credores, não se vê para que serviria a alusão (autónoma) da norma a ele».
Argumenta-se ainda que a declaração de insolvência não impede hoje a contagem de juros a partir desse momento, nos termos dos artigos 48.º, n.º 1, alínea b) e 91.º, n.º 2.
Daí que o prejuízo para os credores tenha de ser concretamente comprovado por factos que o consubstanciem, e que não devem ser confundidos com o mero incremento do passivo em função da contagem dos juros, relacionados com a diminuição da garantia patrimonial, geral ou especial, seja pela depreciação ou supressão do ativo que respondia pelo crédito, seja pela simples maior oneração dos bens que integravam tal garantia, ou pela contração de novas responsabilidades após a verificação da situação de insolvência, desde que os atos prejudiciais tenham sido praticados depois do decurso do momento ou prazo legalmente consignado para apresentação à insolvência.

Como se escreve no acórdão desta Relação de 02.03.2023, «[o] prejuízo resultante da apresentação tardia à insolvência é autónomo e acresce ao que já resultava da anterior situação de insolvência, não podendo advir apenas do mero decurso do tempo (nomeadamente, do avolumar do passivo pelo singelo vencimento de juros, consequência normal do incumprimento gerador da insolvência); e radica nos novos comportamentos assumidos pelo devedor, no período em que se deveria ter apresentado à insolvência (v.g. assumindo mais dívidas sem capacidade patrimonial para o efeito, dissipando - total ou parcialmente - o seu património, abandonando-o ou permitindo a sua acrescida degradação, onerando-o ainda mais), que causam um adicional e distinto prejuízo aos seus credores
Recai, assim, sobre os credores (e sobre o administrador de insolvência) o ónus da prova do facto positivo da ocorrência desse prejuízo.
Ora, no requerimento de oposição à concessão da exoneração, a credora, ora recorrente, não concretiza os prejuízos para si alegadamente resultantes da apresentação tardia do devedor à insolvência, e do elenco dos factos provados nada resulta nesse sentido.
Como tal, fica desde logo, por preencher aquele requisito, o que impedia o Tribunal a quo de considerar verificada a previsão da alínea d), do n.º 1, do art.º 238.º, o que sempre tornaria inútil, na falta de alegação de factos concretizadores do alegado prejuízo, a produção de prova testemunhal, que nem sequer se encontra prevista no n.º 2, do art.º 238.º.

Para o preenchimento do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração a que alude a alínea e), do n.º 1, do art.º 238.º, torna-se mister que do processo constem elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.

Prescreve este último preceito que:
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.”
 
No caso que nos ocupa, não sendo o insolvente “titular de uma empresa”, e inexistindo, consequentemente, o dever de apresentação à insolvência, dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação, a mera omissão ou retardamento na sua apresentação à insolvência não importa a classificação desta como culposa, ainda que tal tenha conduzido a um agravamento da situação económica do insolvente, em conformidade com o preceituado no art.º 18.º, n.º 2 e no n.º 5, do art.º 186.º.
A remissão feita na parte final da alínea e), do n.º 1, do art.º 238.º, para os “termos do artº 186º” significa que a atuação culposa deve inserir-se no período de três anos aí referido.
Como se escreve no acórdão desta Relação de 25.02.2016[24], «VI) - Para que se considere culposa a insolvência não basta o preenchimento de algumas das alíneas do nº. 2 do artigo 186.º do CIRE, sendo também necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos previsto no nº. 1 daquele dispositivo legal. VII) - Deste modo, apenas os actos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº. 2 do mencionado artº. 186º.  Só não será assim relativamente à hipótese prevista na alínea i) do nº. 2, que poderá respeitar a período posterior à declaração de insolvência
Ora, dos autos não resultam “elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor” no agravamento da situação de insolvência, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
A recorrente não impugnou, de resto, a matéria de facto dada como provada, nem defendeu a sua insuficiência e necessidade de aditamento.
Como tal, ficam igualmente por preencher aqueles requisitos, o que, de igual modo, impedia o Tribunal a quo de considerar verificada a previsão da alínea e), do n.º 1, do art.º 238.º, o que sempre tornaria inútil a produção de prova testemunhal, que, como supradito, não se encontra sequer prevista no n.º 2, do mencionado preceito.
*
Sustenta a recorrente que «[n]ão deve ser concedida a exoneração do passivo restante, quando: o Insolvente não demonstra minimamente capacidade para fazer face a um passivo da grandeza aqui em causa; tendo estado a sua conduta permanentemente inquinada pela má-fé, deslealdade e desonestidade para com os seus credores»; que, «[c]onsiderando que o Insolvente (alegadamente) não tem qualquer fonte de rendimento, atentas as suas despesas essenciais mensais, haverá que concluir que nada haverá para integrar o denominado rendimento disponível, nos termos do art. 239 do CIRE. Situação esta artificialmente provocada pelo devedor»; e que «[é] critério de merecimento da exoneração do passivo restante que se perspetive a possibilidade de a dívida ser, pelo menos em parte, paga no processo de insolvência e, depois, durante o período de cessão de rendimento

Contrariamente ao assim pugnado, entendemos que a mera circunstância de o insolvente não possuir bens penhoráveis ou rendimentos disponíveis não constitui fundamento para, de per si, determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Conforme enfatiza Marco Carvalho Gonçalves[25], «[a]s hipóteses em que a lei prevê a possibilidade de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante revestem natureza taxativa. Consequentemente, o tribunal não pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base num fundamento que não se encontre expressamente previsto no n.º 1 do art. 238º, tal como sucede, por exemplo, com o facto de o insolvente não possuir qualquer rendimento que possa ser cedido aos seus credores
No mesmo sentido se pronunciou, entre outros, o Tribunal da Relação de Lisboa[26], no acórdão de 19.06.2014, onde se escreveu que «sendo a enumeração do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE taxativa, não se encontrando enunciadas na lei outras circunstâncias, o pedido de exoneração do passivo só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento aí previsto. E, de acordo com a jurisprudência que tem prevalecido, o pedido de exoneração do passivo não pode ser liminarmente indeferido com o fundamento de os requerentes não possuírem bens ou rendimentos disponíveis – neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2/10/2012, in www.dgsi.pt.»
*
Subsidiariamente, pretende a recorrente a revogação do despacho recorrido «por ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos os artigos 227.º, 228.º, 229.º e 229.º-A do Código Penal», pretensão que não se compreende, porquanto tais disposições não foram sequer mencionadas no despacho recorrido.
*
A questão/pretensão formulada pela recorrente, a título subsidiário, no sentido de ser ordenada a baixa dos autos para prolação de despacho que indique os concretos motivos da concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao insolvente e se pronuncie sobre a totalidade das questões enunciadas pela credora “EMP01...”, nomeadamente no seu requerimento de 14.06.2024 (incluindo a prova aí requerida), mostram-se prejudicadas pela solução dada a outras questões já apreciadas.
*
A pretensão formulada pela recorrente no ponto 64 das conclusões de recurso, oportunamente formulada perante o Tribunal a quo, não foi objeto de apreciação no despacho recorrido, pelo que sendo o presente recurso ordinário de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, que visa reapreciar questões de facto ou de direito já conhecidas pelo Tribunal a quo, não pode este Tribunal ad quem apreciar tal questão, sob pena de cometimento de uma nulidade por excesso de pronúncia.
*
Isto posto, deverá decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela recorrente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
***
V. DECISÃO:

Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2).
Notifique.                     
                                              
Guimarães, 23 de janeiro de 2025

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora   
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
    João Peres Coelho – 2º Adjunto


[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Vd. o Acórdão desta Relação de 07.10.21 (processo n.º 1782/20.9T8BRG.G1) e o acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2021 (processo n.º 2667/19.7T8ACB.C1).
[3] Vd. o acórdão do STJ de 03.03.2021 (processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1).
[4] A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, p. 317.
[5] Assim, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140; A. VARELA, M. BEZERRA e S. NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, p. 687; RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, p. 221, e TOMÉ GOMES, Da Sentença Cível, p. 39. Na jurisprudência, vejam-se, entre ouros, os acórdãos do STJ de 15.05.2019 (processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1) e de 02.03.2021 (processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1), e desta Relação de 17.11.2004 (processo n.º 1887/04-1).
[6] Obra citada, p. 140.
[7] Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1.
[8] Vd. o acórdão desta Relação de 21.05.2015 (processo n.º 1/08.0TJVNF-EK.G1).
[9] Processo n.º 1887/04-1.
[10] Assim, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1984, pp. 151-152.
[11] Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 735.
[12] Vd., entre outros, os acórdãos do STJ 31.03.2022 (processo n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1) e de 16.03.2023 (processo n.º 17505/20.0T8LSB-A.L1.S1).
[13] Obra citada, p. 143.
[14] Obra citada, p. 737.
[15] Direito de Processo Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 371.
[16] Processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1, www.stj.pt/wpcontent/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
[17] Processo n.º 2057/16.3T8PNF.P1.S1.
[18] Obra citada, p. 145.
[19] Processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1.
[20] Processo n.º 4093/11.7TBGMR-C.G1. No mesmo sentido, decidiram os acórdãos da Relação de Coimbra de 13.10.2015 (processo n.º 996/15.8T8LRA-E.C1) e de 13.09.2016 (processo n.º 741/16.0T8LRA.C1).
[21] Vd. o acórdão da Relação de Coimbra de 29.02.2012 (processo n.º 170/11.2TMGR-C.C1).
[22] Vd., entre outros, os acórdãos do STJ de 19.06.2012 (processo n.º 1239/11.9TBBR-E.G1.S1) e de 14.02.2013 (processo n.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1); da Relação do Porto de 21.10.2010 (processo n.º 3916/10.2TBMAI-A.P1); da Relação de Coimbra de 29.02.2012, já referido, e de 11.07.2012 (processo n.º 1058/11.2TBCNT-C.C1); da Relação de Lisboa de 17.04.2012 (processo n.º 5329/11.0TCLRS-D.L1-7); da Relação de Évora de 24.04.2014 (processo n.º 2388/13.4TBSTR-A.E1) e desta Relação de 22.01.2013 (processo n.º 2013/12.0TBGMR-B.G1) e de 02.03.2023 (processo n.º 622/22.9T8VNF-C.G1).
[23] Lições de Direito da Insolvência, 2021, 2ª edição, Almedina, p. 618.
[24] Processo n.º 1857/14.3TBGMR-D.G1.
[25] Processo de Insolvência e Processos Pré-insolvenciais, Almedina, 2023, p. 629.
[26] Processo n.º 3513/13.0TBBRR.L1-8.