Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A transação judicial, homologada judicialmente, impede o conhecimento de mérito das questões abrangidas pela mesma. 2. A apreciação da existência de uma arguida exceção de caso julgado (pelo trânsito em julgado da sentença homologatória de transação celebrada em ação prévia) ou de exceção de transação (em relação a transação celebrada em ação prévia) exige a interpretação da transação, nos termos dos arts.236º ss do C. Civil, no contexto em que foi celebrada. 3. Quando nos fundamentos da interpretação da transação, a parte se socorre não só do conteúdo dos atos processuais e da sua inserção sistemática, mas da alegação de declarações do Juiz na negociação da transação judicial, esta matéria corresponde a matéria de facto que, em caso de controvérsia, deve ser sujeita a prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ... acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: Nos presentes autos de processo comum que N..., S.A. intentou contra P..., LDA., com o NIPC ...: 1. A autora pediu a condenação da ré no pagamento de € 11 915, 45, acrescido de juros desde a citação, alegando como fundamento: a) Que no lugar de ... da freguesia ... do concelho ... existem os seguintes prédios: a1) Os prédios urbanos denominados: Lote ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...72 e inscrito na matriz sob o artigo ...71...). Lote ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...73 e inscrito na matriz sob o artigo ...72...). Lote ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...74 e inscrito na matriz sob o artigo ...73...). Lote ... (descrito na CRP sob o n.º ...75 e inscrito na matriz sob o artigo ...74), Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...63 e inscrito na matriz sob o artigo ...09). Lote n.º ... (descrito na CRP sob o n.º ...64 e inscrito na matriz sob o artigo ...10) Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...65 e inscrito na matriz sob o artigo ...11). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...66 e inscrito na matriz sob o artigo ...12). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...67 e inscrito na matriz sob o artigo ...13). Lote n.º ... (descrito na CRP sob o n.º ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...14). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...69 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...15). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...70 e inscrito na matriz sob o artigo ...16). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...71 e inscrito na matriz sob o artigo ...17). Lote n.º ...0 (descrito na CRP ... sob o n.º ...72 e inscrito na matriz sob o artigo ...18º). a2) Os prédios rústicos aqui denominados: prédio ...4 (descrito na CRP ... sob o n.º ...42 e inscrito na matriz sob o artigo ...4) prédio ...5 (descrito na CRP sob o nº...46 e inscrito na matriz sob o artigo ...5). b) Que os prédios A, B, C, D, 15, 1 e 2 tiveram e têm os seguintes proprietários: __ Os Lotes ... e ... (que resultaram do loteamento nº505/08) pertencem à sociedade N...- Compra e venda de bens imobiliários, Lda. __ Os ... (que resultaram do loteamento nº505/08) pertenceram à mesma sociedade até 2012 e 2013 e à autora até 22.09.2020, data em que os vendeu à P..., Lda. __ O prédio ...5 pertencera à N... e, entre 04.03.2019, à autora, data em que os vendeu à P..., Lda.. __ Os Lotes ..., ..., ..., ... e ... pertencem à ré desde a sua aquisição a 28.07.2016 à N..., SA. c) Que os prédios referidos em a) e b) decorrem das seguintes operações de loteamento: c1) No Processo n.º ...8, submetido por N... Lda. a 23.09.2008, foi aprovada a transformação fundiária e licenciada com a atribuição do alvará de loteamento n.º ...09, a 2009/05/19, em consequência da qual: - N..., Lda. requereu, junto da Conservatória do Registo Predial ..., a anexação dos prédios descritos pelos nº ...12, ...14 e ...15, da freguesia ..., que vieram a dar origem ao prédio descrito naquela Conservatória com o n.º ...71, donde, posteriormente, foram desanexados os prédios urbanos n.º ...72, ...73, ...74 e ...75, correspondentes respetivamente, aos 4 lotes de terreno cuja constituição foi autorizada pela Câmara Municipal ... designados por Lotes ..., ..., ... e ... com uma área total de implantação de 1.092,00 m2, uma área de construção 1.599,00 m2 e um volume total de construção de 4.797,00 m3. _ Do Quadro Sinóptico do alvará de loteamento extrai-se que: o Lote ... ficaria com uma área total de 1.903,00 m2; o Lote ... com uma área total de 1.126,00 m2; o Lote ... com uma área total de 3.113,00 m2; o Lote ... com uma área total de 2.578,00 m2. c2) No Processo n.º ...5, submetido pela sociedade N.V.E., S.A a 22.04.2015 junto da Câmara Municipal ... para operação de transformação fundiária (loteamento) do prédio rústico denominado supra por prédio ...4 (transmitido a 28.07.2016 à Ré P..., Lda.), foi aprovada e licenciada a aludida transformação fundiária em 15.12.2016, mediante a atribuição do alvará de loteamento n.º ...16, em nome da Ré P..., Lda., após o que: _ Através da apresentação 2099 de 12.01.2017 a Ré requereu na Conservatória do Registo Predial ... o averbamento do prédio ...62, na freguesia ..., pela desanexação ao prédio ...4, da referida freguesia. _ Deste prédio ...62 vieram a ser desanexados os prédios nºs. ...63, ...64, ...65, ...66, ...67, ...68, ...69, ...70, ...71 e ...72, a que correspondem, nessa ordem, os 10 lotes de terreno para construção, autorizados pela Câmara Municipal ... no âmbito do loteamento n.º 18/2016, designados por Lotes nº ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...0, cuja área total de implantação era 2.611,50 m2, área total de construção 4.952,40 m2 e um volume total de construção de 16.985,00 m3. d) Que no campo “Especificações” dos registos prediais dos Lotes nº ... a ...0, está previsto que fica comum aos lotes ... a ... a área de 187m2, destinada a implantação de infraestruturas, a confrontar a norte com loteamento de N..., LDA., do sul com os lotes ... a ..., do nascente com o lote ... e do poente com terreno sobrante e loteamento de N..., LDA, sendo que: _ Tal área de 187,00 m2 destinava-se não só à implantação das infraestruturas de águas pluviais e residuais para os Lotes nos. ... a ..., mas, ainda, a permitir e assegurar o acesso a veículos motorizados, vulgo camiões, para o prédio ...4, da freguesia ..., com uma área total de 5.640,40 m2, conforme decorre da certidão da descrição predial junta. __ Tal área, na parte em que confronta a norte com o loteamento de N..., Lda., confronta, na verdade, com o Lote ... e com o prédio ...5 que foi pertença da Autora. e) Que o direito de propriedade da autora foi violado, tendo em conta: __ No dia 16.09.2018: já haviam iniciado as obras de construção nos Lotes nos. ... a ...0; havia sido removida toda a vegetação que cobria os marcos de delimitação e separação entre o prédio ...5 e o prédio ...4, na parte que confina com o Lote n.º ... e a área comum aos Lotes nos. ... a ...0 e haviam sido arrancados e quebrados vários daqueles marcos e haviam sido removidos os muros de suporte e divisórios das referidas propriedades. __ O procurador da Autora: transmitiu ao legal representante de N..., Lda. (à data, proprietária do prédio ...5) o que havia constatado a 16.09.2018 e, a pedido deste, no dia 27.09.2018 remeteu uma comunicação eletrónica ao gerente da Ré P..., Lda. (AA), solicitando, entre outros, que não fossem removidos mais esteios ou marcos de delimitação entre as propriedades; registou fotograficamente os marcos e vedações existentes do lado nascente do Lote ... por recear que, do mesmo modo, viesse a ocorrer a violação do direito de propriedade da Autora sobre o Lote ..., confinante com os Lotes nos. ... a .... __ No dia 24.02.2019, acordado entre as partes para averiguar os limites do Lote ..., em confronto com os limites dos Lotes nos. ... a ..., em particular com a “área projetada de 187 m2”: o procurador constatou que, no Lote ..., a Ré havia arrasado toda a vegetação existente nas extremas daquele prédio, bem como todas as vedações e marcos que delimitavam e separavam aquela propriedade da propriedade da Ré, sem qualquer autorização da Autora e em total violação do direito de propriedade desta; o procurador confrontou os gerentes com estes factos e, na ausência de qualquer resposta razoável, a referida reunião não chegou a realizar-se. __ Nos dias que se seguiram, foram constatadas no Lote ...: remoção dos muros de suporte de terras, a nascente do Lote ..., confinante com o Lote n.º ... e construção de um novo muro, que entra na propriedade da Autora em cerca de 0,75m ao longo de todo o muro construído; remoção dos 10 marcos que delimitavam as extremas na zona sul do Lote ..., confinante com a “área projetada de 187,00 m2” dos Lotes nos. ... a ...; deslocação do muro de suporte de terras a sul do Lote ..., com extensão até a um carvalho existente naquele lote, que delimitava os terrenos confinantes; remoção de marcos existentes, colocação de estacaria e novos marcos no prédio ...5. __ Depois da Autora diligenciar pela implantação de nova estacaria, que identificasse os limites dos Lotes ... e do prédio ...5, quando confrontados com a propriedade da Ré, no dia 28.02.2019 o topógrafo BB, o especialista na delimitação de terrenos rústicos CC e um funcionário deste último, e DD diligenciaram por marcar os limites do Lote ... e do prédio ...5, que conflituam com a “área projetada de 187,00 m2” e o prédio ...4, ambos propriedade da Ré, o que fizeram através da implantação de estacaria, devidamente ligada com fio de nylon __ Feita a sobreposição do levantamento topográfico feito que serviu de base à instrução do Processo de Licenciamento n.º ...8 e o levantamento topográfico que serviu de base à instrução do Processo de licenciamento n.º ...5 constatou-se que ocorreram duas divergências a favor da Ré e em prejuízo da Autora: a primeira de 15 m2, no sentido poente do prédio ...5; e a segunda, equivalente a 139 m2, no sentido sul do Lote ..., no confronto com a “área projetada de 187,00 m2”, perfazendo, assim, um total de 154m2. __ A 11.03.2019 o Procurador da Autora solicitou à ré, via e-mail, «que (…) reponham todos os marcos, muros e delimitação de ambas as propriedades, bem como muros de suporte de terras, por conta e da exclusiva responsabilidade da P..., Lda.; Que reponham a servidão de águas para o tanque existente Lote ..., do Loteamento ..., ..., através de bica, em tubo com 2 polegadas de diâmetro; Que garantam e assegurem a servidão pedonal existente a sul do prédio rustico inscrito na Matriz com o n.º 15, freguesia ..., ... com o caminho pedonal do V/ Loteamento; Que garantam o acesso de pessoas e viaturas a norte do prédio rustico inscrito na Matriz com o n.º 15, freguesia ..., ... com a rotunda instalada a noroeste do Vosso Loteamento; Que independentemente dos ajustamentos de extremas, a definir no local, V/ Exas. devolvam os cerca de 200 m2 de terreno, a confirmar, que ocuparam indevidamente». __ Depois de vários contactos para a obtenção de uma resolução pacífica e extrajudicial da questão, sem qualquer sucesso, a 26.07.2019, o Procurador da Autora dirigiu-se ao Lote ..., tendo-se deparado: com a destruição e remoção de toda a nova estacaria e fio de nylon colocados em fevereiro daquele ano para delimitar a propriedade; com a construção em curso de um novo muro de separação do Lote ... com a área projetada de 187 m2, edificado pela Ré dentro da propriedade que foi da Autora! __Em 30.07.2019 3 funcionários da Ré introduziram-se no Lote ..., onde operaram uma retroescavadora e procederam à construção de um muro no lado nascente da propriedade da Autora, tendo o Procurador da Autora ordenado que abandonassem a propriedade, pois não dispunham de autorização para aí permanecer e para edificarem um muro dentro do Lote ..., tendo-se estes recusado, dizendo que «que só estavam a cumprir ordens dos ... e dos ...!», após o Procurador recorreu aos serviços dos órgãos de polícia criminal. __ A 01.08.2019 o Procurador da Autora: procedeu diretamente ao embargo da obra, de forma extrajudicial, perante o Encarregado da Obra, nos termos do disposto no artigo 397.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; solicitou a EE (filho do primitivo proprietário daquele prédio, FF) que o acompanhasse numa visita à propriedade, de forma a melhor identificar a delimitação entre o Lote ... e a propriedade da Ré, designadamente, a aludida área projetada de 187 m2, uma vez que este conhecia perfeitamente a área daquele prédio, tendo este, ali chegado, referido que os marcos que separavam o Lote ... da propriedade da Ré e, em particular, da área projetada de 187,00 m2, encontravam-se acima dos muros de suporte de terras, que existiam a nascente e sul daquele Lote, bem como do muro de suporte de terras existente junto ao tanque, que se encontra no Lote. __ Analisado o levantamento topográfico realizado por GG, em março de 2002, posteriormente cedido por EE, é, então, possível constatar: que existia um muro de suporte de terras a nascente do atual Lote ..., constituído por dois segmentos de reta, e não por um, tal como o muro reconstruído pela Ré P..., Lda.; que a Ré P..., Lda. removeu o anterior muro de suporte de terras, reconstrui novo muro, deslocando-o certa de 0,6 a 0,75 m, ao longo de cerca de 16 m de comprimento; que entre a extremidade desse muro, com a cota e a extrema do penedo, com quota 105.63, a sul do atual Lote ..., existiam 10 marcos de granito, devidamente sinalizados no levantamento topográfico de 2002, que foram arrasados pela Ré; que a poente do prédio ...5, entre a extrema com a quota 101.25 e extrema com quota 95,20 existiam dois muros contíguos, um muro de delimitação de terrenos e um muro de suporte de terras, que foram destruídos pela Ré. __ A 02.08.2019 a obra embargada continuava a decorrer normalmente, designadamente quanto à construção dos muros e colocação de vedações, tendo ocorrido, aliás, um reforço das equipas de trabalho, que agora contavam com a presença de 6 funcionários. __ No dia 06 .08.2019, concluída a obra de construção dos muros no Lote ... pela Ré, constata-se que a formação de um ângulo reto (aproximadamente 90º) a meio do mesmo, o que dificultava em muito a circulação de viaturas pesadas, pelo que os funcionários da Ré refizeram o muro na área em que se tinha criado o aludido ângulo reto, operando, para o efeito mais dentro do Lote ... e usurpando mais uns bons decímetros quadrados de área àquele Lote. __ A 07.08.2019 tinham avançado significativamente as obras no muro que separa o prédio ...5 quando confrontado com o prédio ...4, no decurso das quais foram causados danos no arvoredo do prédio ...5, onde, novamente, se introduziram os funcionários da Ré, sem qualquer autorização ou consentimento por parte da Autora __ A ...0.08. e ...3.09.2019 as obras no muro que delimita o prédio ...5 haviam sido concluídas, faltando a colocação da vedação, que se mostrava efetuada aquando da segunda data. __ Após a conclusão daquelas obras pela Ré, a Autora realizou novo e atualizado levantamento topográfico, para determinar as estremas e áreas atuais dos ... e prédio ...5, levantamento que foi concluso nos finais de dezembro de 2019; sobreposto aquele levantamento ao que realizado em março de 2002 pelo mesmo topógrafo e ao realizado por BB em 2008 (que serviu de base ao Projeto de loteamento n.º ...9, onde se inclui o Lote ...), concluiu-se, com certeza, a área de que se apropriou a Ré—a área de 93,00 m2 relativamente ao Lote ... e a área de 60,00 m2 relativamente ao prédio ...5, o que corresponde à usurpou de um total de 153 m2 de área, em violação do direito de propriedade da Autora sobre os referidos prédios, expressamente consagrado nos artigos 1305.º e 1344.º do Código Civil. __ Em face do acima descrito a Autora intentou contra a Ré, ação de condenação com o processo nº 2126/20...., que correu termos pelo J4 deste Juízo cível, cujo pedido era a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o Lote ... e sobre o prédio ...5, e, em consequência, ser a Ré condenada a restituir-lhe a parcela desses prédios de que se apropriou, que se computa, respetivamente, em 93m2 e 60m2 repondo-os na situação anterior à sua ocupação e abstendo-se de perturbar a respetiva posse e propriedade; como no decurso dessa ação, em 22-09-2020, a Autora viria a vender os referidos ...” e ainda o prédio rústico pelo preço global de 575.000,00 €UR, conforme escritura de compra e venda, deixou de ter legitimidade para prosseguir com a ação, e por isso, o competente pedido, não foi apreciado, concretamente a restituição da área de 153 m2, que lhe havia sido apropriada pela Ré. __ No entanto, o preço pago pela comprador P..., Lda., teve em conta a diminuição de área em 153 m2, por apropriação da Ré, nos termos supra expostos, sofrendo o preço acordado de uma redução correspondente à área reduzida. __ Da leitura da planta anexa, constata-se que o Prédio Rustico tinha uma área total de 3.200 m2, o Lote ... tinha uma área de 2.595 m2 e o Lote ... uma área de 2.171 m2, tudo no total de 7.966m2; comparando as áreas reais dos ... com as constantes no Quadro Sinóptico do Loteamento 9/2009, com a descrição que consta da CRP e com a informação constante na matriz das Finanças, constata-se que aquelas áreas (do Lote ... e D) é menor. __ Utilizando os preços de venda constantes na Escritura para cada Lote ..., D e Rústico e a área total de cada Lote ..., D e Rustico, alcança-se o preço de venda do m2, que, multiplicado pelos 153m2, conduz ao valor de 11.915,45€UR ( Prédio Rústico: a) 2 812,50 €; b) Lote ... - 0€, c) Lote ... - 9.102,95 € ), que a autora reclama por ser o valor superior que a Autora conseguiria com a venda em relação àquele que realizou, não fosse a apropriação da Ré. __ Que este valor é inferior aos preços de venda praticados pela Ré, na venda dos seus Lotes ... a ...0; a Ré ao apoderar-se de 153 m2, enriqueceu o seu património à custa do património que foi da Autora e, portanto, locupletou-se injustamente pelo valor correspondente ao preço dos 153m2 que é de € 11 915,45. 2. A ré apresentou contestação, na qual: 2.1. Defendeu-se por exceção, arguindo: a) A exceção do caso julgado, alegando que na ação n.º 2126/20...., que correu termos no J... do Juízo Local Cível ..., em que a aqui autora a demandara, com fundamento na propriedade sobre o Lote ... e sobre o prédio ...5, pedindo a restituição das parcelas respetivas de 93 m2 e 60 m2 e condenação em indemnização: a autora desistiu da instância relativamente ao pedido de reivindicação, por, entretanto, terem sido vendidos os referidos prédios; em sede de julgamento as partes alcançaram um acordo, em que a Autora prescindiu do pedido indemnizatório formulado contra a ré, declarando ambas as partes nada terem a reclamar reciprocamente, no que respeita ao objeto desta ação. b) A exceção dilatória de ineptidão da petição inicial. 2.2. Defendeu-se por impugnação dos factos alegados. 3. A 03.10.2022 foi proferido o seguinte despacho: «Antes de mais, e não se vislumbrando, por ora, a necessidade de agendamento da audiência prévia, notifique a Autora para, querendo, no prazo de 10 dias, responder às exceções, que a proceder importarão o conhecimento de mérito. Notifique, podendo as partes sempre requerer a realização da audiência prévia.». 4. A Autora, notificada de I-4 supra, apesentou resposta às exceções, nas quais defendeu: a) Não se verificar a exceção de caso julgado, tendo em conta: «que não existe qualquer identidade no pedido formulado, nem sequer na causa de pedir, apenas existe identidade quanto às partes em litígio.» (art.3º); que, «Relativamente à transação celebrada, ocorreu, a desistência do pedido, porque a autora deixou de ser proprietária dos lotes/parcelas de terreno objeto dessa ação, sendo que ficou expressamente consignado, as partes nada mais terem a reclamar no que respeita ao objeto desta ação.» e que «Caso assim não fosse ter-se-ia consignado apenas que as partes nada mais teriam a reclamar uma da outra, sem qualquer alusão ao objeto da ação em causa.» (arts.5º e 6º); que «Ao consignar-se a reclamação ao objeto daquela ação, não ficou a autora impedida de reclamar outros direitos e/ou prejuízos, como efetivamente reclamou por via desta ação.», sendo que «Aliás, isso mesmo foi de imediato referenciado pelo Tribunal, aquando da celebração da transação, de que a autora não ficaria impedida de intentar nova ação, relativamente a outros danos.» (arts.7º e 8º). b) Não se verificar a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial. 4. A 22.11.2022 foi proferido o seguinte despacho, em fase de saneamento, no qual a ré foi absolvida da instância por verificação da exceção dilatória de caso julgado, nos seguintes termos: «Uma vez que já se encontra plenamente exercido o contraditório, não havendo necessidade de agendamento da audiência prévia, cumpre apreciar a presente exceção dilatória de caso julgado, que sempre seria de conhecimento oficioso, e que a proceder conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º1 e), 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, i), 578.º e 590.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil. O caso julgado consiste “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 307), exceção que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. A lei distingue nos artigos 619.º, n.º 1 e 620.º do Código de Processo Civil, entre caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º (artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – artigo 580.º, n.os 1 e 2 e 498.º, n.º1 do Código de Processo Civil. No que respeita à causa de pedir, que se afere pelo facto jurídico de que emergem as pretensões deduzidas (n.º 4 do referido artigo 581.º). O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, relevando apenas os factos concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte (Ac. RC de 18/02/2014, p. 889/13.3TBPBL, www.dgsi.pt). Neste caso, invoca a Autora o enriquecimento sem causa, mas no cerne da questão encontra-se a apropriação da mesma área de 153 m2 nos prédios, entretanto, vendidos. A venda ocorreu na pendência da referida ação de reivindicação intentada pela Autora contra a Ré, pelo que aquela veio desistir da instância no que concerne aos pedidos respeitantes à declaração de que a Autora é proprietária do Lote ... e do prédio ...5 e à condenação da Ré na restituição das parcelas desses prédios de que alegadamente se apropriou, com as áreas de 93m2 e de 60m2, repondo tais prédios na situação anterior à sua ocupação e abstendo-se de perturbar a respetiva posse e propriedade, prosseguindo o processo para a apreciação do pedido indemnizatório formulado pela Autora. Em sede de saneador, o objeto do litígio foi inserido no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, seguindo o processo para aferir se as parcelas de terreno em causa eram propriedade da Autora, se a Ré praticou relativamente a tais prédios os atos que lhe são imputados pela Autora e das eventuais consequências danosas que advieram para a Autora em consequência de tal atuação da Ré. Em sede de audiência de julgamento, as partes puseram termo ao litígio, por transação, tendo aí a Autora prescindido do pedido indemnizatório formulado contra a Ré, declarando ambas as partes nada mais terem a reclamar reciprocamente, no que respeita ao objeto desta ação. A transação, como resulta do disposto no artigo 1248.º, n.º 1, do Código Civil, é um contrato, que tem como finalidade terminar um litígio, substituindo a “a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada uma das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transação” (Rodrigues Bastos, cit. Ac. RP de 20/09/2021, p. 2676/15.5T8PNF, www.dgsi.pt). Por outro lado, além da posição das partes na própria transação, tem de se atender aos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidos no artigo 236.º, n.º1, do Código Civil, que acolhe a denominada doutrina objetivista da “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário. A Autora além de ter desistido do pedido indemnizatório, acordou com a Ré nada mais terem a reclamar reciprocamente, no que respeita ao objeto desta ação. Se o objeto da ação fosse apenas este pedido, bastaria uma mera desistência, e não teriam as partes de salvaguardar a inexistência de outras ações relativas ao objeto da ação. Afigura-se-nos que tal expressão terá que ter o significado de que as partes prescindiram da reclamação de danos emergentes da apropriação destes prédios, vontade objetiva exteriorizada pelas partes. Nesta ação o pressuposto é o mesmo, e ao conhecer-se o pedido ora formulado estaríamos, no final, a proferir uma sentença contrária ao já acordado pelas partes e homologado por sentença. * * Pelo exposto, julgo verificada a alegada exceção dilatória de caso julgado e determino a absolvição da instância da Ré.* Custas pela Autora (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Fixo à presente ação o valor de 11.915,45 €. Registe e notifique.». 5. A autora interpôs recurso da decisão de I-supra, apresentando as seguintes conclusões: «1. No confronto das duas ações, apenas há identidade quanto aos sujeitos processuais, não existindo qualquer identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, inexistindo caso julgado. 2. Na ação 2126/20, a Recorrente alegou que foi obrigada a suportar diversas despesas inesperadas, designadamente, com todas as deslocações ... e vice-versa, para defesa dos seus direitos de propriedade, bem como gastos com cópias para confrontação das operações de loteamento, pedindo a condenação da Recorrida, no pagamento da quantia de 2.000,00€. 3. Nesta ação a Recorrente alega, a apropriação de uma parcela de terreno com 153m2 e a consequente condenação ad recorrida no pagamento do seu valor. 4. Foram violados os artigos 236º/1 e 1248º/1 do código civil e artigos 580º e 581º do código processo civil. Termos em que deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado e por via dele ser revogada a decisão que julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado, de modo a que os autos prossigam os seus normais trâmites, pois, só assim será feita JUSTIÇA !». 6. Não foi apresentada resposta às alegações. 7. O recurso de apelação foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 8. Colheram-se os vistos e realizou-se conferência. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil. Definem-se como questões a decidir: a) Oficiosamente: se existem todos os elementos de facto para decidir a questão e referida em b) infra. b) Suscitada no recurso: se a decisão recorrida incorre em erro de direito por não existir caso julgado. III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada plenamente pela força probatória da certidão do processo nº 2126/20.... e dos atos processuais deste processo nº 3748/22.... (art.371º do C. Civil, art.607º/4 CPC), considerada oficiosamente por esta Relação (art. 663º/2 CPC): 1.1. Na ação declarativa sob a forma de processo comum, que correu termos com o nº2126/20...., instaurada por N..., SA. contra P..., Ld.ª: 1.1.1. A 06.05.2020 a autora: 1.1.1.1. Pediu: «Termos em que deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o Lote ... e sobre o prédio ...5, e, em consequência, ser a Ré condenada a restituir-lhe a parcela desses prédios de que se apropriou, que se computa, respetivamente, em 93m2 e 60m2, repondo-os na situação anterior à sua ocupação e abstendo-se de perturbar a respetiva posse e propriedade. Mais deverá a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização no valor de 2.000,00€ a favor da Autora, em consequência das despesas por esta suportadas.» 1.1.1.2. Alegou, como fundamento: a) Que no lugar de ... da freguesia ... do concelho ... existem os seguintes prédios: a1) Os prédios urbanos denominados: Lote ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...72 e inscrito na matriz sob o artigo ...71...). Lote ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...73 e inscrito na matriz sob o artigo ...72...). Lote ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...74 e inscrito na matriz sob o artigo ...73...). Lote ... (descrito na CRP sob o n.º ...75 e inscrito na matriz sob o artigo ...74), Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...63 e inscrito na matriz sob o artigo ...09). Lote n.º ... (descrito na CRP sob o n.º ...64 e inscrito na matriz sob o artigo ...10) Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...65 e inscrito na matriz sob o artigo ...11). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...66 e inscrito na matriz sob o artigo ...12). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...67 e inscrito na matriz sob o artigo ...13). Lote n.º ... (descrito na CRP sob o n.º ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...14). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...69 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...15). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...70 e inscrito na matriz sob o artigo ...16). Lote n.º ... (descrito na CRP ... sob o n.º ...71 e inscrito na matriz sob o artigo ...17). Lote n.º ...0 (descrito na CRP ... sob o n.º ...72 e inscrito na matriz sob o artigo ...18º). a2) Os prédios rústicos aqui denominados: prédio ...4 (descrito na CRP ... sob o n.º ...42 e inscrito na matriz sob o artigo ...4) prédio ...5 (descrito na CRP sob o nº...46 e inscrito na matriz sob o artigo ...5). b) Que os prédios A, B, C, D, 15, 1 e 2 tiveram e têm os seguintes proprietários: «7º Os Lotes ... e ... resultam do loteamento do Processo n.º ...8, com alvará de loteamento n.º ...09, emitido a .../.../2009, pela Câmara Municipal ... e pertencem à sociedade N... – Compra e venda de bens imobiliários, Lda., tendo resultado da desanexação do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...71 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...6 e na matriz predial urbana sob os artigos ...1 e ...5 – (…). 8º Sendo que, os ..., enquadrados no processo de loteamento supra referenciado e igualmente desanexados do prédio misto descrito pelo n.º 1071, pertencem à Autora, que os adquiriu à sociedade N... – Compra e venda de bens imobiliários, Lda., ambos por escritura pública de compra e venda, outorgadas, respetivamente, em 24 de fevereiro de 2012 e em 23 de abril de 2013, na ... Conservatória do Registo Predial ... –(…) 9º Depois de um processo negocial demorado, em 4 de março de 2019, a sociedade Autora concluiu e celebrou, outrossim, com a sociedade N... – Compra e venda de bens imobiliários, Lda., contrato de compra e venda, relativo à aquisição do prédio ...5, com área de 3.090,00 m2, através de documento particular, certificado e levado a termo de autenticação no designado dia pela Advogada Dra. HH, titular da cédula profissional n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., do concelho ... – (…). 10º A Autora é, assim, dona e legítima proprietária dos prédios urbanos denominados por Lote ... e Lote ... e prédio rústico designado por prédio ...5, melhor identificados em 5º, 11º propriedade essa que se encontra, aliás, registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial ..., tal como se alcança da certidões juntas. 12º Mas, se outros títulos de aquisição não tivesse, que não o de aquisição derivada translativa, sempre a Autora seria dona dos identificados prédios, pois que, por si e antepossuidores, sempre esteve na posse dos mesmos, por mais de 5, 10 e 20 anos, ininterruptamente, usufruindo-os, limpando-os, suportando os respetivos encargos, pagando os respetivos impostos, mostrando-os a amigos e familiares, e que foi adquirida sem violência, na convicção de com ela se não lesarem direitos de outrem, pelo que é pacífica e de boa-fé. Foi sempre exercida à vista de toda a gente, incluindo a Ré, sem oposição de ninguém e de modo permanente e ininterrupto, pelo que é pública e continua e, sempre foi exercida com o ânimo de quem usa e frui coisas próprias com a consciência de serem suas, 13º pelo que sempre teria adquirido o direito de propriedade dos identificados prédios por usucapião, título que ora expressamente se invoca. 14º Por sua vez, a Ré P..., Lda. é dona e legítima proprietária dos Lotes nos. ..., ..., ..., ... e ... – devidamente referenciados em 5º –, que adquiriu em 28 de julho de 2016 à sociedade N..., S.A., 15º Juntamente com os Lotes nos. ..., ..., ... e ..., entretanto transmitidos pela Ré, a II, tendo sido registada a propriedade dos mesmos a seu favor pela apresentação n.º 1474, de 22 de outubro de 2019, conforme se alcança das certidões das descrições prediais juntas. 16º Decorre, ainda, da descrição predial relativa ao prédio designado por Lote n.º ...0 que o mesmo foi, recentemente, transmitido pela Ré, a EE e a JJ, registando-se a propriedade daquele prédio a favor destes pela apresentação n.º 1448, de 17 de março de 2020.» c) Que os prédios referidos em a) e b) decorrem das seguintes operações de loteamento: «17º Em 23 de setembro de 2008, a sociedade N... – Compra e venda de bens imobiliários, Lda., representada pelo seu sócio gerente KK, submeteu junto da Câmara Municipal ... uma operação de transformação fundiária, vulgarmente designada por loteamento, a que foi atribuído o Processo n.º ...8, posteriormente aprovado e licenciado com a atribuição do alvará de loteamento n.º ...09, a 2009/05/19 – cfr. Doc. n.º ...9. 18º Tendo sido aprovada a operação de loteamento, a sociedade N... – Compra e venda de bens imobiliários, Lda. requereu, junto da Conservatória do Registo Predial ..., a anexação dos prédios descritos pelos nos. ...12, ...14 e ...15, da freguesia ..., que vieram a dar origem ao prédio descrito naquela Conservatória com o n.º ...71 – aludido em 7º) –, donde, posteriormente, foram desanexados os prédios urbanos n.º ...72, ...73, ...74 e ...75, 19º a que correspondem, respetivamente, os 4 lotes de terreno cuja constituição foi autorizada pela Câmara Municipal ..., designados por Lotes ..., ..., ... e ... – identificados supra, no artigo 5º, de a) a d) –, com uma área total de implantação de 1.092,00 m2, uma área de construção 1.599,00 m2 e um volume total de construção de 4.797,00 m3 – tudo conforme Quadro Sinóptico, constante a fls. 6 do alvará de loteamento (Doc. n.º ...9). 20º Do referido Quadro Sinóptico extrai-se, ainda, entre outros, que o Lote ... ficaria com uma área total de 1.903,00 m2, o Lote ... com uma área total de 1.126,00 m2, o Lote ... com uma área total de 3.113,00 m2 e, por último, ao Lote ... corresponderia uma área total de 2.578,00 m2. 21º Em 22 de abril de 2015, a sociedade N.V.E., S.A., submeteu junto da Câmara Municipal ... uma operação de transformação fundiária (loteamento), a que foi atribuído o Processo n.º ...5, tendo por objeto o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...42 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...4 – referenciado em 5º -, 22º prédio esse que, em 28 de julho de 2016, foi transmitido à Ré P..., Lda., tal como decorre da certidão da respetiva descrição predial junta aos autos. 23º Posteriormente, em 15 de dezembro de 2016, foi aprovado e licenciado o aludido processo de transformação fundiária, mediante a atribuição do alvará de loteamento n.º ...16, desta feita, em nome da, então, atual proprietária, a Ré P..., Lda. –(…). 24º Pelo que, através da apresentação 2099, de 12 de janeiro de 2017, a Ré requereu na Conservatória do Registo Predial ... o averbamento do prédio ...62, na freguesia ..., pela desanexação ao prédio ...4, da referida freguesia, donde vieram a ser desanexados os prédios nos. ...63, ...64, ...65, ...66, ...67, ...68, ...69, ...70, ...71 e ...72 – (…). 25º Prédios esses a que correspondem, nessa ordem, os 10 lotes de terreno para construção, autorizados pela Câmara Municipal ... no âmbito do loteamento n.º 18/2016, designados por Lotes nos. ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...0, cuja área total de implantação era 2.611,50 m2, área total de construção 4.952,40 m2 e um volume total de construção de 16.985,00 m3, tudo conforme o reproduzido a fls. 4 e 5 do (…).» d) Que existem prédios em conflito: «26º Releva, nesta fase, atentar na informação que decorre do campo “Especificações” dos registos prediais dos Lotes nos. ... a ...0, já que caracteriza o ponto de conflito entre os prédios da sociedade Autora e os prédios da Ré, e que passamos a citar: 27º Tal área de 187,00 m2 destinava-se não só à implantação das infraestruturas de águas pluviais e residuais, para os Lotes nos. ... a ..., mas, ainda, a permitir e assegurar o acesso a veículos motorizados, vulgo camiões, para o prédio ...4, da freguesia ..., com uma área total de 5.640,40 m2, conforme decorre da certidão da descrição predial junta. 28º Ora, esclareça-se, desde já, que tal área, na parte em que confronta a norte com o loteamento de N..., Lda., confronta, na verdade, com o Lote ... e com o prédio ...5, que, tal como já se demonstrou, pertencem à Autora.» e) Que o direito de propriedade da autora foi violado, tendo em conta: «29º Sucedeu que, no dia 16 de setembro de 2018, o procurador da Autora (Dr. LL) dirigiu-se ao local daquelas propriedades na freguesia ..., designadamente, os ..., bem como ao prédio ...5 – que, naquela data, pese embora este último ( prédio ...5 ), ainda não lhe pertencesse formalmente, encontrava-se a ser objeto de negociação entre a Autora e a sociedade N..., Lda. –, tendo constatado, não só que já haviam iniciado as obras de construção nos Lotes nos. ... a ...0, 30º mas, mais que isso, verificou que havia sido removida toda a vegetação que cobria os marcos de delimitação e separação entre o prédio ...5 e o prédio ...4, na parte que confina com o Lote n.º ... e a área comum aos Lotes nos. ... a ...0, haviam sido arrancados e quebrados vários daqueles marcos, que se encontravam espalhados pelo solo e haviam sido removidos os muros de suporte e divisórios das referidas propriedades, tudo conforme se constata dos registos fotográficos devidamente datados, que se juntam para os devidos efeitos legais – (…). 31º Perante aqueles factos, o procurador da Autora contactou o legal representante da sociedade N..., Lda. – à data, proprietária do prédio ...5 -, a quem transmitiu o que havia constatado e, a pedido deste, no dia 27 de setembro de 2018, remeteu uma comunicação eletrónica a AA, gerente da Ré P..., Lda., onde solicitou, entre outros, que não fossem removidos mais esteios ou marcos de delimitação entre as propriedades. 32º Receando que, do mesmo modo, viesse a ocorrer a violação do direito de propriedade da Autora sobre o Lote ..., confinante com os Lotes nos. ... a ..., no dia 20 de outubro de 2018, o Procurador, registou fotograficamente os marcos e vedações existentes do lado nascente do Lote ..., (…). 33º Na sequência da referida comunicação eletrónica, em fevereiro de 2019, o Procurador foi contactado via telefone por um dos gerentes da Ré, AA, a fim de agendarem um encontro nas propriedades em questão, no sentido de averiguar os limites do Lote ..., em confronto com os limites dos Lotes nos. ... a ..., em particular com a “área projetada de 187 m2”, tendo sido designado o dia 24 de fevereiro de 2019 para o efeito. 34º Com efeito, no dia acordado, o Procurador dirigiu-se ao Lote ... e, constatou que a Ré, através dos seus contratados, havia arrasado toda a vegetação existente nas extremas daquele prédio, bem como todas as vedações e marcos que delimitavam e separavam aquela propriedade da propriedade da Ré, tudo sem qualquer autorização da sociedade Autora e em total violação do direito de propriedade desta. 35º Chegados ao local os gerentes da Ré P..., Lda., AA e MM, de imediato o Procurador da Autora os confrontou com aqueles factos, após o que, na ausência de qualquer resposta razoável, a referida reunião não chegou a realizar-se. 36º Nos dias que se seguiram, o procurador voltou a visitar o Lote ..., tendo retirado novos registados fotográficos, que se juntam para os devidos efeitos legais, donde se extrai o seguinte: - Remoção dos muros de suporte de terras, a nascente do Lote ..., confinante com o Lote n.º ... e construção de um novo muro, que entra na propriedade da Autora em cerca de 0,75m ao longo de todo o muro construído – Doc. n.º ...4. - Remoção dos 10 marcos que delimitavam as extremas na zona sul do Lote ..., confinante com a “área projetada de 187,00 m2” dos Lotes nos. ... a ... – Doc. n.º ...5. - Deslocação do muro de suporte de terras a sul do Lote ..., com extensão até a um carvalho existente naquele lote, que delimitava os terrenos confinantes cfr. Doc. n.º 46. - Remoção de marcos existentes, colocação de estacaria e novos marcos no prédio ...5 – (…). 37º Isto posto, com o intuito de findar os comportamentos violadores do direito de propriedade da Autora levados a cabo pela Ré, a Autora contactou o topógrafo BB, que havia efetuado um levantamento topográfico em meados de setembro de 2008 e que estava na origem das peças submetidas com a operação de loteamento n.º 9/09, a fim de ser implantada nova estacaria, que identificasse os limites dos Lotes ... e do prédio ...5, quando confrontados com a propriedade da Ré. 38º Nessa conformidade, no dia 28 de fevereiro de 2019, compareceram na propriedade da Autora o mencionado topógrafo BB, juntamente com CC, especialista na delimitação de terrenos rústicos, e um funcionário deste último, e DD, que diligenciaram por marcar os limites do Lote ... e do prédio ...5, que conflituam com a “área projetada de 187,00 m2” e o prédio ...4, ambos propriedade da Ré, o que fizeram através da implantação de estacaria, devidamente ligada com fio de nylon – cfr. Doc. n.º ...8. 39º Com o intuito de concretizar em que medida a Ré se havia apropriado de frações do Lote ... e do prédio ...5, a Autora requereu ao topógrafo BB que procedesse à sobreposição do levantamento topográfico feito por si, que, como referido, serviu de base à instrução do Processo de Licenciamento n.º ...8, com alvará de loteamento n.º ...9, emitido em nome da N..., LDA., e o levantamento topográfico levado a cabo pela sociedade N..., S.A., que serviu de base à instrução do Processo de licenciamento n.º ...5, com alvará de loteamento ...6, emitido, posteriormente, em nome da Ré Pleno Contexto, Lda. 40º Ora, da análise cuidada da sobreposição constatam-se, de imediato, duas divergências a favor da Ré e em prejuízo do direito de propriedade da Autora: a primeira de 15 m2, no sentido poente do prédio ...5; e a segunda, equivalente a 139 m2, no sentido sul do Lote ..., no confronto com a “área projetada de 187,00 m2”, perfazendo, assim, um total de 154m2 – cfr. Doc. n.º ...9. 41º Perante o exposto, no dia 11 de março de 2019, o Procurador da Autora remeteu nova missiva à gerência da Ré, via e-mail, que se junta sob Doc. n.º ...0, onde requer, em suma, o seguinte: «que (…) reponham todos os marcos, muros e delimitação de ambas as propriedades, bem como muros de suporte de terras, por conta e da exclusiva responsabilidade da P..., Lda.; Que reponham a servidão de águas para o tanque existente Lote ..., do Loteamento ..., ..., através de bica, em tubo com 2 polegadas de diâmetro; Que garantam e assegurem a servidão pedonal existente a sul do prédio rustico inscrito na Matriz com o n.º 15, freguesia ..., ... com o caminho pedonal do V/ Loteamento; Que garantam o acesso de pessoas e viaturas a norte do prédio rustico inscrito na Matriz com o n.º 15, freguesia ..., ... com a rotunda instalada a noroeste do Vosso Loteamento; Que independentemente dos ajustamentos de extremas, a definir no local, V/ Exas. devolvam os cerca de 200 m2 de terreno, a confirmar, que ocuparam indevidamente». 42º Após o envio da comunicação transcrita no artigo que antecede, seguiram-se várias comunicações, quer via telefónica, quer via eletrónica, entre o Procurador da Autora e os gerentes da Ré, tendo sido, inclusive, realizadas várias reuniões no local, isto é, nos concretos prédios em conflito, visando a obtenção de uma resolução pacífica e extrajudicial da questão, sem, porém, lograr qualquer sucesso. 43º A agravar a situação descrita, em 26 de julho de 2019, o Procurador da Autora dirigiu-se ao Lote ..., tendo-se deparado com a destruição e remoção de toda a nova estacaria e fio de nylon colocados em fevereiro daquele ano (conforme explanado em 38º), para delimitar a sua propriedade. 44º Como se tal não fosse suficientemente grave, o Procurador deparou-se, ainda, com a construção em curso de um novo muro de separação do Lote ... com a área projetada de 187 m2, edificado pela Ré P..., Lda. – pasme-se! – dentro da propriedade da Autora! 45º Sendo certo que tais comportamentos configuram, aliás, a prática de um crime de alteração de marcos, previsto e punido pelo artigo 216.º do Código Penal, outra hipótese não restava ao legal representante da Autora senão a de apresentar a competente participação criminal junto da Polícia Municipal ..., bem como junto da Polícia de Segurança Pública de ... – (…) 46º Do mesmo modo, em 30 de julho de 2019, o Procurador da Autora foi, novamente, surpreendido com a presença de 3 funcionários ou contratados da Ré, que se introduziram no Lote ..., onde se encontravam a operar uma retroescavadora e a proceder à construção do supra referido muro no lado nascente da propriedade da Autora – (…) 47º Confrontado com os factos descritos, o Procurador da Autora ordenou aos funcionários da Ré que abandonassem de imediato aquela propriedade, porquanto não dispunham sequer de autorização para permanecer no Lote ..., quanto mais para edificarem um muro dentro daquele Lote. 48º Contudo, os funcionários da Ré, não só se recusaram a abandonar aquela propriedade, como, ainda, fizeram questão de ressaltar, na pessoa de “NN”, que se identificou como Encarregado da Obra, e passamos a citar, «que só estavam a cumprir ordens dos ... e dos ...!». 49º Atento o predito, uma vez mais, o Procurador viu-se forçado a recorrer aos serviços dos órgãos de polícia criminal, tendo sido enviado ao local um Agente da Polícia Municipal de ..., perante o qual, os referidos funcionários simularam que não se encontravam a laborar, tendo contactado o Diretor de Obra, OO, que, chegado ao local, limitou-se a referir ao Sr. Agente que se tratava de uma 50º Considerando que, nem perante a ordem direta do Procurador da Autora, nem perante a intervenção da Polícia Municipal ..., os funcionários da Ré P..., Lda. se dignaram a parar a obra, que prosseguia, saliente-se, dentro da propriedade da Autora, mais concretamente, no Lote ..., 51º Considerando, ainda, que a Ré continuava a violar, reiteradamente, o direito de propriedade e o direito à demarcação da Autora – (…) 52º na manhã do dia 1 de agosto de 2019, o Procurador da Autora, juntamente com o seu Mandatário e munido da presença de duas testemunhas – DD e PP –, decidiu proceder diretamente ao embargo da obra, o que fez de forma extrajudicial, perante o Encarregado da Obra, NN, nos termos do disposto no artigo 397.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – conforme registos fotográficos obtidos no próprio dia (Doc. n.º ...5). 53º Naquele mesmo dia, o Procurador solicitou a EE – filho do primitivo proprietário daquele prédio, FF – que o acompanhasse numa visita à propriedade, de forma a melhor identificar a delimitação entre o Lote ... e a propriedade da Ré, designadamente, a aludida área projetada de 187 m2, uma vez que este conhecia perfeitamente a área daquele prédio. 54º Ali chegado, imediatamente referiu que os marcos que separavam o Lote ... da propriedade da Ré e, em particular, da área projetada de 187,00 m2, que existiam a nascente e sul daquele Lote, bem como do muro de suporte de terras existente junto ao tanque, que se encontra no Lote. 55º Surpreendido com aqueles factos, o EE comprometeu-se a ceder à Autora uma cópia do levantamento topográfico, que o seu pai havia mandado efetuar em março de 2002, pelo topógrafo GG, de modo a ser efetivada uma comparação entre este e o que foi realizado em 2008, pelo topógrafo BB – (…) 56º Atentamente analisado o levantamento topográfico realizado por GG, em março de 2002, posteriormente cedido por EE, é, então, possível constatar o seguinte: - Que existia um muro de suporte de terras a nascente do atual Lote ..., constituído por dois segmentos de reta, e não por um, tal como o muro reconstruído pela Ré P..., Lda. - Que a Ré P..., Lda. removeu o anterior muro de suporte de terras, reconstrui novo muro, deslocando-o certa de 0,6 a 0,75 m, ao longo de cerca de 16 m de comprimento; - Que entre a extremidade desse muro, com a cota e a extrema do penedo, com quota 105.63, a sul do atual Lote ..., existiam 10 marcos de granito, devidamente sinalizados no levantamento topográfico de 2002, que foram arrasados pela Ré; - Que a poente do prédio ...5, entre a extrema com a quota 101.25 e extrema com quota 95,20 existiam dois muros contíguos, um muro de delimitação de terrenos e um muro de suporte de terras, que foram destruídos pela Ré. 57º Regressando ao Lote ..., em 2 de agosto de 2019, pode constatar o Procurador da Autora que, surpreendentemente, a obra continuava a decorrer normalmente, designadamente quanto à construção dos muros e colocação de vedações, tendo ocorrido, aliás, um reforço das equipas de trabalho, que agora contavam com a presença de 6 funcionários, conforme registos fotográficos que se juntam sob Doc. n.º ...8. 58º No dia 6 de agosto de 2019, concluída a obra de construção dos muros na propriedade da Autora, mais concretamente, no Lote ..., pela Ré, constata-se que a formação de um ângulo reto (aproximadamente 90º) a meio do mesmo, o que dificultava em muito a circulação de viaturas pesadas, 59º pelo que os funcionários da Ré decidiram refazer o muro, na área em que se tinha criado o aludido ângulo reto, operando, para o efeito – surpreenda-se! -, uma vez mais dentro do Lote ..., e usurpando mais uns bons decímetros quadrados de área àquele Lote, propriedade da Autora! – (…). 60º Nos dias que se seguiram, antecipando a adoção de mais comportamentos lesivos do seu direito de propriedade por parte da Ré, o Procurador da Autora foi visitando aquelas propriedades, tendo constatado, em 7 de agosto de 2019, que as obras no muro que separa o prédio ...5 quando confrontado com o prédio ...4, propriedade da Ré, tinham avançado significativamente, 61º obras essas, no decurso das quais, foram causados vários danos no arvoredo do prédio ...5, onde, novamente, se introduziram os funcionários da Ré, sem qualquer autorização ou consentimento por parte da Autora – (…) 62º Finalmente, no dia 8 de agosto de 2019, o Procurador da Autora apresenta nova participação crime, na Polícia de Segurança Pública de ... e na Polícia Municipal ..., desta feita, pela violação do direito de propriedade da Autora sobre o prédio ...5 – (…). 63º Antes da conclusão das obras de edificação dos muros e colocação de vedações, nos limites do prédio ...5, quando confrontado com o prédio ...4, foram feitas mais visitas àquela propriedade, pelo procurador da Autora, designadamente, em 10 de agosto e ...3 de setembro de 2019, aquando das quais constatou, respetivamente, que as obras no muro que delimita o prédio ...5 haviam sido concluídas, faltando a colocação da vedação, que se mostrava efetuada aquando da segunda data – (…) 64º Concluídas que foram aquelas obras por parte Ré, a Autora avançou com a realização de novo e atualizado levantamento topográfico, para determinar as extremas e áreas atuais dos ... e prédio ...5, levantamento que veio a ser realizado pelo topógrafo GG e que foi concluso nos finais de dezembro de 2019 – (…) 65º Sobreposto aquele levantamento ao que havia sido realizado em março de 2002, pelo mesmo topógrafo, e ao levantamento realizado por BB, em 2008, que serviu de base ao Projeto de loteamento da N..., Lda., a que foi atribuído o alvará de loteamento n.º ...9, onde se inclui o Lote ..., foi, finalmente, possível concluir, com certeza, a área de que se apropriou a Ré, quer relativamente ao Lote ... – que se computa em 93,00 m2 –, quer relativamente ao prédio ...5 – que se computa em 60,00 m2. 66º Assim, com os comportamentos descritos, a Ré usurpou um total de 153 m2 de área das propriedades da Autora, em particular, do Lote ... e do prédio ...5, o que constitui, desde logo, uma violação do direito de propriedade da Autora sobre os referidos prédios, direito esse que vem expressamente consagrado nos artigos 1305.º e 1344.º, ambos do Código Civil. 67º Demonstrado que está o direito de propriedade da Autora sob os referidos prédios, que adquiriu por contrato – cfr. artigo 1316.º do Código Civil e artigo 7.º do Código do Registo Predial –, pretende a Autora que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre os mesmos e, em consequência, que lhe seja restituída a área total de 153 m2, de que se apropriou a Ré, por força do disposto no artigo 1311.º do Código Civil. 68º Acresce que a Autora foi obrigada a suportar diversas despesas inesperadas, designadamente, com todas as deslocações ... e vice-versa, para defesa dos seus direitos de propriedade, bem como gastos com cópias para confrontação das operações de loteamento referenciadas em 16º e em 22º e, ainda, todas as despesas havidas com Topógrafos, nomeadamente com o QQ e com o GG, para reposição das extremas da propriedade da Autora, e determinação dos prédios usurpados, 69º Despesas essas que se computam no valor global de 2.000,00€ e cujo ressarcimento incumbe à Ré, que lhes deu causa com os reiterados comportamentos violadores dos direitos de propriedade da Autora.» 1.1.2. A 23.06.2020 a ré apresentou contestação, na qual impugnou tabelar e motivadamente os factos alegados, defendendo que a autora instaurou uma ação depois de terem chegado a um acordo, no qual dividiram a área de litígio e lhe cedeu 59 m2 da sua propriedade. 1.1.3. A 23.09.2021 a autora, após atos não apurados, requereu «Notificada do despacho que antecede com a referência ...81, vem requerer o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de indemnização, melhor referenciado em 68º e 69º da pi.». 1.1.4. A 19.10.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Determino que a A., em 5 dias, venha aos autos esclarecer se, com o requerimento que antecede, pretende desistir da instância ou desistir do pedido no que se refere aos demais pedidos nesta ação por si formulados, designadamente, os pedidos de reconhecimento da propriedade dos imóveis em questão e de restituição da parcela de terreno melhor identificada na petição inicial, prosseguindo a ação apenas para conhecimento do pedido indemnizatório.» 1.1.5. A 21.10.2021 a autora declarou «Notificada do despacho que antecede, vem dizer que apenas mantém interesse na apreciação do pedido de indemnização.». 1.1.6. A 08.11.2021, na fase do saneamento: a) Foi proferida a seguinte sentença de homologação de desistência da instância em relação ao primeiro pedido: «Por requerimentos que antecedem, veio a A. requerer o prosseguimento do processo apenas para apreciação do pedido de indemnização por si formulado, informando que apenas mantém interesse na apreciação desse pedido de indemnização. Ora, o declarado pela A. nos ditos requerimentos deverá ser interpretado como uma desistência da instância no que concerne aos pedidos por si formulados de reconhecimento da propriedade dos imóveis em questão e de restituição da parcela de terreno melhor identificada na petição inicial. Assim sendo, nesta ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que N..., S.A., move contra P..., Lda., atenta a qualidade dos intervenientes e a natureza disponível do objeto, homologo a dita desistência da instância, cessando, por consequência, os termos deste processo no que concerne aos pedidos respeitantes à declaração de que a A. é proprietária do Lote ... e do prédio ...5 e à condenação da R. na restituição das parcelas desses prédios de que alegadamente se apropriou, com as áreas de 93m2 e de 60m2, repondo tais prédios na situação anterior à sua ocupação e abstendo-se de perturbar a respetiva posse e propriedade, devendo o processo prosseguir para a apreciação do pedido indemnizatório formulado pela A. - arts. 277º, al. d), 285º, nº 2, 286º, 289º e 290º todos do C.P.C. Custas pela A. art. 537º, nº 1, do C.P.C. Registe e notifique.» b) Foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, em referência à seguinte discussão. c) Foi definido o seguinte objeto do litígio e os seguintes temas de prova: «OBJETO DO LITÍGIO O objeto do litígio insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, cumprindo aferir se as parcelas de terreno em causa eram propriedade da A., se a R. praticou relativamente a tais prédios os atos que lhe são imputados pela A. e das eventuais consequências danosas que advieram para a A. em consequência de tal atuação da R. ** TEMAS DA PROVAIncumbirá à A. provar: 1. a factualidade relativa à aquisição da propriedade dos prédios melhor identificados na petição inicial; 2. a factualidade respeitante à atuação ilícita que imputa à R. no que se refere a tais prédios; 3. a factualidade relativa aos danos por si invocados. Incumbirá à R. provar: 1. a factualidade relativa ao acordo por si invocado na contestação, alegadamente celebrado entre as partes, relativo à delimitação dos ditos prédios.». 1.1.7. A 07.02.2022 foi homologada por sentença a seguinte transação declarada pelas partes em audiência: «TRANSAÇÃO 1º - A Autora prescinde do pedido indemnizatório formulado contra a Ré, declarando ambas as partes nada mais terem a reclamar reciprocamente, no que respeita ao objeto desta ação. 2º - A totalidade das custas devidas no âmbito desta ação será paga por Autora e Ré em partes iguais, prescindindo reciprocamente de custas de parte.» 1.2. Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada por N..., SA contra P..., Lda., que correu termos sob o nº3748/22...., ocorreram os atos processuais relatados em I supra, para os quais se remete e reproduz. 2. Apreciação do objeto do recurso: O fundamento da decisão recorrida e do recurso de apelação da mesma baseia-se no alcance da homologação judicial de uma transação celebrada num primeiro processo (nº2126/20....), face ao objeto de um segundo processo que correu entre as mesmas partes (nº 3748/22....). Para apreciação das questões do recurso indicadas em II supra, proceder-se-á: a um enquadramento jurídico prévio e, após, à apreciação da situação em análise. 2.1. Enquadramento jurídico: 2.1.1. A transação é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art.1248º/1 e 2 do C. Civil). A transação pode ser preventiva ou extrajudicial, caso em que está sujeita à forma escrita prevista por lei (art.1250º do C. Civil), ou pode ser judicial, caso em que é lavrada numa das três formas previstas por lei, modifica o pedido ou faz cessar a causa nos termos previstos e depende de homologação judicial que afere se o objeto é passível de transação e a qualidade regular das partes (arts.283º, 284º, 287º, 288º, 289º/1, 290º do C. P. Civil). 2.1.2. A transação judicial das partes, homologada judicialmente, impede o conhecimento de mérito da causa em relação às matérias pela mesma abrangida. Para uns, este impedimento decorre dos efeitos normais do caso julgado material de decisões judiciais[i]. De facto, a sentença ou despacho «considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (art.628º do C. P. Civil). Assim, a definitividade de uma decisão sujeita a recurso ordinário consuma-se quando estiver esgotada a possibilidade de recurso ordinário (arts.629º ss, 638º do C. P. Civil, sem prejuízo da renúncia do art.632º do C. P. Civil) e a definitividade de uma decisão sem recurso ordinário ocorre no fim do prazo de 10 dias para reclamação por eventual arguição de nulidades ou de reforma de sentença (arts.149º, 615º, 616º do C. P. Civil). A decisão definitiva, de acordo com um critério da eficácia, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa- caso julgado material, nos termos do art.619º do C. P. Civil (nos limites fixados pelos arts.580º e 581º do C. P. Civil, ressalvado recurso extraordinário de revisão dos arts.696º do C. P. Civil e sem prejuízo da oposição à execução baseada em sentença transitada em julgado, nos termos do art.729º do C. P. Civil); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que tenha recaído apenas sobre a relação processual- caso julgado formal, nos termos do art.620º do C. P. Civil. Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)»[ii], manifesta-se em dois efeitos, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado. Por um lado, manifesta-se num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil: «Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)»[iii]. Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior[iv]. Por outro lado, manifesta-se num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos: «Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).[v]» Este efeito «admite a produção de decisões de mérito sobre objetos materiais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão»[vi]. Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objeto posterior[vii]. Para outros, decorre da existência de uma exceção dilatória de transação. Entre a Doutrina, Alberto dos Reis referia: «Suponhamos que, realizada uma transacção, judicial ou extrajudicial, uma das partes propõe contra outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção. O que deve fazer o réu? Atento o disposto nos artigos 1714º e 1718º do Código civil e no artigo 305.º do Código de processo, poderia parecer que a defesa a opor, por parte do réu, é a exceção de caso julgado; mas não é assim. A exceção referida pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente a mesma causa (arts.501.º, 502.º, 671.º e segs). Este pressuposto não se verifica no caso sujeito. A lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. É certo que sobre a transacção judicial há-de incidir sentença do tribunal, sem o que o acto de vontade das partes não produz efeito (Cód. civ., art.1714.º, Cód. de proc., art.305.º); mas a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte de solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz. Portanto, desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a exceção de caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. Em vez de opor a excepção de caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção, sem embargo de não se achar mencionada no artigo 500.º, visto ser exemplificativa a menção deste artigo. (…) Opondo a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão ou causa, objecto da acção, foi arrumada ou resolvida pela transacção, efectuada entre as partes por escritura de …ou por termo lavrado no processo…; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado (Cód. civ., art.1718.º); por tanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção.» [viii]. Entre a jurisprudência, defenderam também esta tese, nomeadamente, o Ac. do STJ de 30.10.2001, proferido no processo com referência 01A2924, relatado por Azevedo Ramos, e o Ac. STJ de 03.07.2008, proferido no processo com referência 08B1345, relatado por Santos Bernardino (ambos disponíveis in www.dgsi.pt). 2.1.3. Todavia, a apreciação das questões referidas em III- 2.1.2. supra, face ao objeto da presente ação, implica interpretar previamente a transação celebrada na primeira ação, sobre a qual recaiu a sentença homologatória e com fundamento na qual foi invocada a exceção dilatória do caso julgado. A transação, como acordo das partes de autocomposição do litígio, está sujeita às regras de interpretação das declarações negociais (arts.236º ss do C. Civil). De acordo com estas regras, prevê-se que a declaração vale com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com este (art.236º/1 do C. Civil), sendo que, no caso de negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.238º/1 do C. Civil). Todavia, estes critérios de interpretação de acordo com o declaratário normal, de acordo com a lei, cedem mediante o apuramento da vontade real: em geral, quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, a declaração vale de acordo com esta vontade real (art.236º/2 do C. Civil); nos negócios formais, ainda que o sentido do texto não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, a declaração pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma de negócio não se opuserem a essa validade (art.238º/2 do C. Civil). O apuramento da vontade real das partes, quando esta haja sido alegada, corresponde a matéria de facto[ix], que, em caso de controvérsia, está sujeita às regras gerais da prova (arts.341º ss do C. Civil; 410º ss do C. P. Civil). Por fim, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece nos negócios gratuitos o menos gravoso para o disponente e nos negócios onerosos o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.237º do C. Civil). 2.2. Apreciação da situação em análise: Importa apreciar a decisão recorrida na perspetiva do objeto do recurso, em confronto com a posição assumida pela autora na resposta à exceção do caso julgado arguida pela ré, aos factos que foram julgados provados e ao regime de direito aplicável. Neste recurso a recorrente considera que não existe caso julgado reconhecido na decisão recorrida, por entender que entre a primeira ação e a segunda ação não existe identidade do objeto do processo (por o pedido indemnizatório da primeira ação ser distinto do pedido indemnizatório da segunda ação), conclusão esta que nas suas alegações prévias aprofunda com a interpretação da declaração da transação de acordo com as regras de interpretação dos arts.236º ss do C. Civil, com a invocação da sua intenção na transação (de desistir do pedido indemnizatório para discutir o enriquecimento da ré com a apropriação de 153 m2 numa segunda ação), que declara ter sido redigida de acordo com a sugestão feita pelo próprio Tribunal a quo. Ora, este Tribunal da Relação para apreciar o objeto do recurso, nos termos configurados pela recorrente, dispõe apenas da prova plena dos atos processuais praticados em ambas as ações, constantes dos factos aditados oficiosamente em III-1. Todavia, a autora, na resposta à exceção de caso julgado arguida pela ré na sua contestação, quando defendeu que o objeto da transação se circunscreveu ao objeto da ação em discussão nessa altura (definido pelo pedido indemnizatório de € 2000, 00) e não a outros objetos que pudessem vir a ser configurados com base noutros danos decorrentes do mesmo ato de usurpação de propriedade invocado pela autora na sua causa de pedir, fundamentou esta defesa, não só na interpretação que realizou da cláusula da transação face à letra da mesma, mas na alegação que «foi de imediato referenciado pelo Tribunal, aquando da celebração da transação, de que a autora não ficaria impedida de intentar nova ação, relativamente a outros danos». Este facto alegado na resposta à exceção deve considerar-se controvertido na fase do saneamento (em que foi proferida a decisão recorrida a reapreciar neste recurso), uma vez que foi alegado pela autora em oposição à interpretação da transação realizada pela ré na sua contestação para fundamentar a arguição de exceção de caso julgado. Este facto, suscitado no recurso com maior aprofundamento do que aquele com que foi alegado, não é irrelevante para a interpretação da transação, no contexto em que foi celebrada, de acordo com as soluções plausíveis da questão em discussão, sem prejuízo de poder ser aperfeiçoado em pré- saneamento ou na resposta que se der ao facto controvertido em julgamento (nomeadamente quanto ao momento e ao contexto da declaração do juiz no processo de negociação ou da celebração da transação das partes). Assim, esta Relação, neste recurso: não pode considerar provado o facto alegado pela autora (nomeadamente por acordo das partes ou confissão) e aditá-lo à decisão, nos termos do art.607º/4 do C. P. Civil, ex vi do art.662º/2 do C. P. Civil, para ser apreciado juridicamente de acordo com as soluções plausíveis de interpretação da transação; não pode apreciar juridicamente o facto em causa, no contexto de todos os atos provados considerados por força probatória plena dos atos processuais e referidos em III-1 supra, para interpretar a transação efetuada, nos termos dos arts.236º ss do C. Civil e, nessa medida, decidir o objeto do recurso. Desta forma, deve ser revogada a decisão recorrida para que o Tribunal a quo proceda à tramitação ulterior da lide: quer em fase de pré- saneamento e de saneamento; quer em fase de julgamento posterior, nomeadamente deste facto controvertido alegado na resposta à exceção, se a ação não se tiver extinguido previamente na fase de saneamento (nomeadamente, por ineptidão arguida na contestação e não apreciada no despacho recorrido). IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam revogar a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo proceder aos termos subsequentes da lide, nos termos referidos em III-2.2. supra. * Custas da apelação pela recorrente, por a apelação não ter sido contestada, não se ter decidido sobre a inexistência de caso julgado e a recorrente ter obtido proveito da decisão do recurso (art.527º/1 do C. P. Civil). * Guimarães, 07.06.2023 Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta Alexandra Viana Lopes Rosália Cunha Lígia Venade [i] Vide, nomeadamente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 1º Volume, 4ª edição, outubro de 2018, nota 4 ao art.290º, pág.587. [ii] Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185. [iii] Lebre de Freitas, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt [iv] Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº600/14.TBFLG.G1. [v] Lebre de Freitas, in artigo citado in ii, pág.693. [vi] Rui Pinto, in obra citada in i, nota 2- II ao art.619, pág.186. [vii] Ac. RG de 07.08.2014, referido supra. [viii] Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, págs. 498 a 500. [ix] Vide, nomeadamente, Manuel Pita, in Código Civil Anotado coordenado por Ana Prata, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, 2019, Volume I, nota 7 ao art.236º do C. Civil, pág.324. |