Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
262/21.0PCBRG.G1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO
REPARAÇÃO DE ACTOS IRREGULARES
COMPETÊNCIA DO JUIZ JULGADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de Processo Penal, a irregularidade da notificação da acusação relativamente a um dos arguidos, o juiz não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da mesma.
II- Caso não exista qualquer outra questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa, o juiz deve receber a acusação deduzida e designar data(s) para realização da audiência de julgamento, conforme estatui o artigo 312.º do Código de Processo Penal, e ordenar a notificação da sobredita acusação conjuntamente com o despacho que designa dia para a audiência, como prescreve o artigo 313.º, n.º 2, do mesmo diploma, seguindo-se os ulteriores regulares trâmites processuais, sem prejuízo de o arguido, no prazo legal, poder exercer a faculdade legal de, querendo, requerer a abertura de instrução, caso em que o juiz dará sem efeito a data de julgamento e ordenará a remessa dos autos para o tribunal competente para o efeito ou ponderará se é caso de determinar a cessação de conexão e separação de processos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. - RELATÓRIO

1. - No âmbito do processo n.º 262/21...., no Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em 27.06.2023 foi proferido despacho judicial que decidiu declarar a irregularidade da notificação por via postal simples, com prova de depósito, do arguido AA, referente à acusação pública contra o mesmo deduzida, anular a remessa à distribuição dos autos e determinar o (re)envio dos mesmos aos Serviços do Ministério Público.

2. - Não se conformando com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, apresentando a respetiva motivação, que finaliza mediante as seguintes conclusões [transcrição[1]]:
«1º - Nos autos identificados em epígrafe foi deduzida acusação, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, contra os arguidos AA e BB, imputando-lhes os seguintes crimes:
Ao arguido AA, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo, na prática de:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal;
- um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal; e
- um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11).
Aos arguidos AA e BB, em co-autoria e na forma consumada, na prática de:
- dois crimes de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal (na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11).
- um crime de furto, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. b), e 4, por referência ao art.º 202.º, al. c), todos do Código Penal;
devendo ainda o arguido AA ser punido como reincidente, nos termos dos art.ºs 75.º e 76.º, n.º 1, do Código Penal.
2º - Declarando a nulidade da notificação da acusação ao arguido AA e, em consequência anulou a remessa do presente processo à distribuição, determinando a devolução dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes
3º - Não pode, porém, em nosso entender, conformar-se o Ministério Público com esta decisão.
4.º O juiz não pode determinar, como o fez, a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada uma irregularidade.
5.º - Com efeito, ao proceder dessa forma, viola não só o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, como a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz) estabelecida igualmente na Constituição da República Portuguesa no artigo 219.º, n.º 2 (ver neste sentido os recentes acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto, respectivamente de 5/6/2014 in Colectânea de Jurisprudência, tomo III-2014 e de 4/6/2014 in www.dgsi.pt).
6.º - Pelo que, a existir irregularidade essa irregularidade deve ser suprida pela secção judicial, sendo contrária à autonomia do Ministério Público a ordem judicial de suprimento da mesma por parte dos serviços deste.
7.º - Assim, inexistindo questão prévia nos autos que obste o conhecimento do mérito da causa (e que possa conhecer), só restava à Mm.ª Juiz designar data para audiência de julgamento, pelo que omitindo tal despacho, devolvendo ao invés os autos ao Ministério Público, violou o disposto no artigo 312.º do CPP.
8.º - Nesta conformidade, em consequência e perante todo o antes exposto, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que receba a acusação particular deduzida e que designe data para audiência de discussão e julgamento, atenta a violação do disposto nos arts. 113.º, 118.º, 123.º, n.º 1 e 2, 312.º do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Com o que V. Exªs farão a costumada JUSTIÇA!»

3. - Não foi apresentada resposta ao recurso.

4. - Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a posição assumida pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu fundamentado parecer no sentido que o recurso deverá obter provimento.

5. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
*
II. – FUNDAMENTAÇÃO

A) - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, com exceção daquelas que forem de conhecimento oficioso.
A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Assim, considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso que apresentou, no presente recurso a única questão a apreciar reside em saber se o juiz, tendo detetado, aquando do despacho previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, a irregularidade da notificação da acusação relativamente a um dos arguidos, pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da mesma.

B) - DESPACHO OBJETO DE RECURSO:
«Referência: ...42
O Tribunal é material e funcionalmente competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
*
Não recebimento da acusação pública:
De acordo com o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.”
De acordo com o artigo 113.º, n.º 9 do Código de Processo Penal, a acusação deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor.
Nos termos dos artigos 113.º, n.º 1, al. c), 196.º, n.º 3, al. c) e 283.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, o arguido AA deve ser notificado da acusação, contra si deduzida pelo Ministério Público, através de via postal simples, com prova de depósito, mediante carta enviada para a residência constante do Termo de Identidade e Residência (TIR) prestado.
No caso concreto, na acusação pública deduzida contra o arguido AA o Ministério Público identificou esse arguido do seguinte modo:
“AA, solteiro, filho de CC e DD, nascido a .../.../1987, natural da ..., portador do passaporte n.º ...93, residente no Largo ..., ...” (o sublinhado é nosso), promoveu que:
“que os arguidos aguardem os ulteriores trâmites processuais sujeitos aos deveres e obrigações decorrentes da medida de coacção de termo de identidade e residência, já prestados (os mais recentes) a fls. 83 e 88 do apenso B”; e determinou que:
“Notifique os arguidos do despacho antecedente, conforme o previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 277.º, aplicável ex vi n.º 5 do art. 283.º, informando da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 287º, todos do CPP, notificação a efectuar por via postal simples para a morada constantes dos TIR.”4
Acontece que a notificação por via postal simples, com prova de depósito, do arguido AA, referente à acusação pública contra o mesmo deduzida, foi enviada para “Largo ... ... ... ...” (o sublinhado é nosso), cfr. Ref. ...05 (relativa à notificação) e Ref. ...00 (relativa à prova de depósito).
Ora, em parte alguma dos autos o arguido prestou TIR indicando a morada “Largo ... ... ... ...”. O número do código postal é próximo mas não é o mesmo.
Efetuada pesquisa no Google Maps constata-se que o código postal ... refere-se ao Largo ... e o código postal ... refere-se à Rua .... Ambas as localizações existem e são distintas. Ou seja, a morada pode ser parecida, mas não é igual, nem foi onde o arguido legalmente se comprometeu a receber as notificações processuais.
O mesmo tipo de erro aconteceria se a carta fosse enviada para “Largo ... ... ...”.
Circunstância completamente diferente, a qual não ocorre nos presentes autos, seria se, por facto imputável ao arguido este indicasse no TIR uma morada com endereço incorreto ou insuficiente. Com efeito, nessa hipótese, como claramente refere o Ac. do TRE datado de 10/03/2020, proc. 135/18.3GFLLE-A.E1, in www.dgsi.pt: “- Se um determinado arguido que, ao prestar T.I.R., indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado, também se há de ter como notificado o arguido que, logo aquando da prestação do T.I.R., indica como morada uma rua e/ou um número de polícia inexistentes ou, por identidade de razão, fornece uma morada sem recetáculo onde o distribuidor postal possa colocar a correspondência. - Em qualquer dessas situações é estritamente imputável ao arguido a falha detetada, sendo consabidos quer o valor reforçado atribuído, atualmente, ao ato de prestação do T.I.R., quer o valor assumidamente relevante atribuído pela nossa lei processual penal aos procedimentos presuntivos de notificação por via postal (decorrentes, desde logo, da prestação do T.I.R.).”
Revertendo ao caso concreto sub judice, o arguido não pode, portanto, considerar-se regularmente notificado do despacho de acusação pública, motivo pelo qual se declara inválidos a incorreta notificação e o ato de remessa dos autos à distribuição e, consequentemente, não se pode legalmente receber a acusação pública.
O vício que ora se aponta e declara, ou seja, a nulidade da notificação por via postal simples, com prova de depósito, do arguido AA, referente à acusação pública contra o mesmo deduzida, contendendo diretamente com a possibilidade do exercício de faculdades legalmente previstas, designadamente a de conhecer a acusação e a de provocar a abertura da fase de instrução, reconduz-se a uma irregularidade suscetível de afetar a validade do ato praticado, constituindo fundamento que obsta ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual deverá ser oficiosamente conhecida, conforme previsão dos artigos 123.º n.º 2 e 311.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Invalidado o ato viciado, impõe-se, por força do princípio da dependência funcional consagrado no artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, anular todos os termos do processo subsequentes à incorreta notificação, designadamente a remessa dos autos à distribuição.
Em face do exposto, igualmente se anula a remessa à distribuição porquanto a mesma é prematura e determina-se que, após trânsito em julgado desta decisão, sejam os presentes autos remetidos aos Serviços do Ministério Público, dando a competente baixa destes autos no Juízo Central Criminal ... – Juiz ....
Notifique.»

C) - APRECIAÇÃO DO RECURSO
 Decorre da globalidade da alegação recursiva que o recorrente se encontra conformado com a decisão judicial na parte em que declara a existência de irregularidade processual, decorrente de inválida notificação da acusação ao arguido AA, insurgindo-se apenas contra o segmento em que ordena a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público para que seja sanada [cfr. conclusões 4.ª e 5.ª].
Assim, não integra o objeto do presente recurso a discussão sobre a existência ou não de tal irregularidade, o qual incide unicamente sobre a ordem de devolução dos autos ao Ministério Público com vista a que seja suprida, pelos respetivos serviços. Contra tal segmento decisório, insurge-se o recorrente alegando, em suma, que, ao proceder dessa forma, o juiz viola, não só o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, como a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz) estabelecida igualmente na Constituição da República Portuguesa no artigo 219.º, n.º 2, devendo a irregularidade ser suprida pela secção judicial.
Aliás, a jurisprudência é claramente maioritária quanto à qualificação da invalidade da notificação ao arguido da acusação como constituindo uma irregularidade e, bem assim, quanto à oficiosidade do respetivo conhecimento pelo juiz aquando do despacho previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal.
Já a questão que se coloca no que respeita a quem incumbe sanar a irregularidade declarada está longe de ser pacífica, registando-se divergências a nível da jurisprudência que se vêm intensificando nos últimos tempos, perfilando-se duas correntes distintas: uma, no sentido propugnado no despacho recorrido; outra, no sentido defendido pelo recorrente.
Assim, no sentido favorável à admissibilidade da devolução dos autos ao Ministério Público, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos[2]:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2015 [processo 1140/12.9TDEVR-A.E1.], relatado por Ana Barata de Brito, com o seguinte sumário:
«I.- A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº.
 II.- Se detectada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação.
III.- Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2014 [processo 650/12.2PBFAR-A.E1] e de 13.09.2022 [processo 64/20.0PBEVR.E1], relatados ambos por João Gomes de Sousa, extraindo-se do último o seguinte sumário:
« I. O Código de Processo Penal prevê que final do inquérito o Ministério Público notifique a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigo 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º).
II. O processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (283.º, n.º 5).
II. Inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso deve o Tribunal devolver os autos ao Ministério Público para cumprir a função que legalmente lhe compete, não os recebendo enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efectuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da efetiva ocorrência de situação enquadrável na segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2018 [processo 20/15.0IDFAR-A.E1], relatado por Carlos Berguete Coelho, com o seguinte sumário:
«I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer irregularidade do processo, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
II – A remessa dos autos ao Ministério Público “para os fins tidos por convenientes” implicitamente fundado na competência deste para reparação da irregularidade (falta de notificação da acusação), não contende com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do Ministério Público.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2023 [processo 3126/22.6T9FAR.E1], relatado por Beatriz Marques Borges, com o seguinte sumário:
«I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido (artigo 283.º, n.º 5 CPP).
II. Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – para a fase de julgamento – se os procedimentos de notificação que ao Ministério Público cabe realizar tiverem resultado ineficazes (segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º CPP).
III. Não é de somenos que essa notificação seja efetivamente realizada nos termos preconizados pela lei, como não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem também a entidade que procede a essa notificação.
IV. O que está em causa é a salvaguarda do direito de defesa do arguido - que pode querer requerer a abertura da instrução.
V. Nessas circunstâncias o procedimento remetido a Juízo para distribuição não reúne os requisitos legais. Daí que quando o Tribunal profere despacho a conhecer e declarar oficiosamente a irregularidade não esteja ainda a aferir o recebimento ou a rejeição da acusação.
VI. Não estando realizada a notificação ao arguido, nos termos previstos na lei, a pretensão recursiva do despacho judicial que assinalou essa irregularidade procedimental é manifestamente improcedente.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.07.2018 [processo 123/16.4PGOER.L1-3], relatado por Conceição Gonçalves, com o seguinte sumário:
«I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afetando tal omissão o ato em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP.
II.- Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido.
III.- O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”.
IV.- A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.”
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023 [processo 169/20.8IDSTB.L1-9] e de 27.04.2023 [processo 1155/21.6PFSXL.L1-9], ambos relatados por Madalena Caldeira, extraindo-se do último o seguinte sumário:
«I. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado, e que teve como consequência a sua devolução com a indicação de “endereço insuficiente”, não tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava.
II. Tal notificação terá de ser julgada irregular, invalidade que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido (art.º 123º, n.º 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insanável.
III. Essa irregularidade da notificação da acusação pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar à apreciação do mérito da causa.
IV. Em tal situação o juiz pode ordenar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para, querendo, proceder à correção do vício, dado que a competência legal para essa notificação é atribuída ao Ministério Público, o processo só deve ser remetido para julgamento quando a fase das notificações da acusação estiver completa (sem prejuízo do caso excecional previsto no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento e não é indiferente para um arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito ou em fase de julgamento.
V. Essa devolução do processo não viola os poderes de autonomia e de independência do Ministério Público.
VI. A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos.»
Em sentido desfavorável à admissibilidade da devolução dos autos ao Ministério Público, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.04.2006 [processo 06P1403][3], relatado por Pereira Madeira, com o seguinte sumário:
«I - O inquérito é da exclusiva titularidade do MP e só permite a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente tipificados na lei.
II - Por seu turno, encerrado o inquérito e aberta a instrução, abre-se uma fase autónoma do processado cuja direcção radica doravante no juiz de instrução, que, com total autonomia ordena as diligências que tenha por necessárias ao fim dessa fase eventual: proferir decisão instrutória.
III - Do regime legal resulta, pois, que é autónoma a intervenção do MP no inquérito e do juiz de instrução na fase eventual que se lhe segue.
IV - E se existe autonomia de actuação, não tem fundamente legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional, nem hierárquica a tal injunção.
V - O juiz de instrução não pode devolver o processo ao MP para eventual suprimento de uma nulidade de inquérito.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.07.2017 [processo 706/12.1TAACB-A.C1], relatado por Orlando Gonçalves, no qual se afirma:
«Se o Ex.mo Juiz entendia que a irregularidade era de conhecimento oficioso, então reparava ele próprio essa irregularidade por si declarada, mandando notificar a sociedade arguida através de outro meio da acusação contra ela deduzida – nomeadamente na pessoa do legal representante, que também é arguido/acusado, e que parece ser a solução por si preconizada.
Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-3-2009 - embora a propósito de uma notificação feita por via postal simples, quando o arguido não tinha prestado TIR -, uma atitude como a tomada pelo Juiz de 1.ª instância de declarar a irregularidade da notificação e devolução do processo aos Serviços do Ministério Público «…viola o princípio do acusatório subjacente à estrutura acusatória do processo penal português. De resto, sendo independente e autónoma a atuação de cada uma das Autoridades Judiciárias que dirige respetivamente a fase de inquérito e a fase de julgamento, não tem fundamento legal a decisão do juiz de julgamento no sentido de ser o Ministério Público a reparar o vício que ele próprio (juiz) declarara.»[…].   
Perante o exposto entende o Tribunal da Relação que o despacho recorrido, determinando a devolução dos autos ao Ministério Público para os efeitos ali tidos por convenientes, designadamente, para que ali seja eventualmente reparada a aludida irregularidade, não pode subsistir.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013 [processo 406/10.7GALNH-A.L1-5], relatado por Alda Tomé Casimiro, com o seguinte sumário:
«I-A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade com previsão no nº 1 do artº 123º do CPP. A falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação, que poderá requerer então a instrução, para o que disporá do prazo de 20 dias.
II-O Juiz (de instrução ou de julgamento) não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido, visto que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014, in Colª Jur.ª, Ano 2014, Tomo 3, pág.158, com o seguinte sumário:
“I. A entidade que conhecer uma irregularidade deve ordenar as providências necessárias com vista á sua reparação que terão de ser cumpridas pelos respectivos serviços.
II. O juiz não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada uma irregularidade, uma vez que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2013 [processo 304/11.7PTPDL.L1-9], relatado por Maria Guilhermina Freitas, com o seguinte sumário:
«I- A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante configura uma irregularidade (art.º 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores.
II- Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP, dado que não se mostra sanada.
III- Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.09.2020 [processo 3276/18.3T9SXL.L1-5], relatado por Ricardo Cardoso, com o seguinte sumário:
«- O Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.
- Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do MºPº, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2021 [processo 13/18.6S1LSB-F.L1-3], relatado por Alfredo Costa, com o seguinte sumário:
«A partir do momento em que é deduzida a acusação, os autos saem da competência exclusiva do M P e passam a fazer parte da competência do juiz.
Deste modo, a autoridade judiciária que verificar a invalidade da notificação da acusação deve suprir a mesma, não violando a estrutura acusatória do processo, nomeadamente os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2016 [processo 823/12.8PBGMR.G1], relatado por Paula Roberto, com o seguinte sumário:
«I) O Ministério Público goza de independência e autonomia que não se compadecem com ordens concretas de um juiz no sentido do suprimento de uma determinada irregularidade por parte daquele.
II) Daí que por falta de fundamento legal, não pode o juiz determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para sanação de irregularidade concretizada numa notificação ao arguido de uma incorrecta identificação do defensor que lhe foi nomeado.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.02.2019 [processo 972/17.6T9GMR-A.G1], relatado por Cândida Martinho, com o seguinte sumário:
«I) É na fase de inquérito que se impõe o cumprimento do dever de informação a que alude o art. 75º, nº 1, do Código de Processo Penal.
II) Omitido tal cumprimento, mas prevendo-se no nº 2 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação”, tal apenas poderá significar que a autoridade judiciária que detectar a irregularidade pode tomar a iniciativa de a reparar, determinando que os respetivos serviços diligenciem nesse sentido.
III) Não faz sentido, uma vez detectada a irregularidade quando o processo é concluso para os efeitos do art. 311º, do C.P.P. e entendendo-se ser possível repará-la, optar por remeter os autos à fase anterior para o seu suprimento, o qual se resume a uma mera notificação ao lesado.
IV) Razões de economia processual deveriam logo ter sopesado na opção tomada, as quais impunham a determinação imediata à respectiva secretaria judicial do cumprimento da notificação omitida.
V) Acresce que o inquérito mostra-se encerrado, estão em causa duas fases processuais autónomas – a do inquérito e do julgamento – dirigidas respetivamente por autoridades judiciárias distintas e autónomas.
VI) Ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, com vista ao cumprimento do dever de informação, tal não deixa também de ter implícita uma “ordem”, que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.10.2020 [processo 754/19.0T9BRG.G1], relatado por António Teixeira, com o seguinte sumário:
«I - O juiz de julgamento pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação particular ao arguido em sede de inquérito, em consonância com o disposto no Artº 123º, nº 2, do C.P.Penal, pois que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores, e não se mostra sanada.
II - Tal sanação, porém, deve ser levada a cabo pelos próprios serviços do tribunal, não tendo base legal a determinação da devolução dos autos ao Ministério Público para aquele efeito, sob pena de se afrontarem os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.»
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2023 [processo 1778/21.3T9BRG-A.G1], relatado por Cristina Xavier da Fonseca, com o seguinte sumário:
«Em caso de irregularidade de notificação da acusação em fase de inquérito, cabe ao juiz, na prolação do despacho previsto no art. 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determinar a sanação da irregularidade pela secção que lhe está afecta, uma vez que o processo já está em fase de julgamento.»
Também Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 311º do Código de Processo Penal, sustenta que «…pelos motivos (…) atinentes ao princípio da acusação, o juiz do julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao M.P. (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito (…)»[4].

Em síntese, em apoio da tese que sustenta que cabe aos serviços do Ministério Público a sanação da irregularidade sobressaem os seguintes argumentos:
- As razões de celeridade surgem como um argumento ínvio e abusivo face ao número de casos apresentados às Relações, pois se o Ministério Público tivesse desde logo corrigido a irregularidade a celeridade não teria sido colocada em causa;
- A autonomia do Ministério Público refere-se à ação penal, investigação e acusação, e não à sanação de uma irregularidade por falta de notificação do conteúdo da acusação ao arguido. A obrigação de notificar a acusação compete precisamente ao Ministério Público como magistratura autónoma e dominus na fase processual em causa (inquérito);
- Ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, o Tribunal mais não faz do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito, e não relativa a ato de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no artigo 262º do Código de Processo Penal;
- Se a magistratura do Ministério Público é legalmente uma magistratura autónoma, e materialmente a acusação é a peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito, carece de sentido defender-se que a notificação da acusação seja da competência de um juiz, pois seria o mesmo que defender que a sentença poderia ser notificada pelo Ministério Público;
- O artigo 283º, n.º 5, segunda parte, do Código de Processo Penal determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se os procedimentos de notificação tiverem resultado ineficazes, o que está relacionado com o regulado nos artigos 332º, n.º 1, 335º e 336º, n.º 3, do Código de Processo Penal, referente à situação de contumácia;
- Não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem a entidade que procede a essa notificação. Está em causa, designadamente, o direito de defesa do arguido, que pode querer requerer a abertura da instrução, existindo uma diferença de posição do arguido quando este recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação de uma em que só dela sabe quando o julgamento já está agendado;
- Quando o Tribunal profere o despacho a conhecer a irregularidade oficiosamente não chega a proferir despacho de recebimento ou rejeição da acusação, pelo que em rigor ainda não se teria iniciado a fase subsequente ao inquérito.

Por seu lado, na jurisprudência e doutrina em sentido contrário destacam-se as seguintes linhas argumentativas:
- A partir do momento em que é deduzida a acusação e os autos são remetidos à distribuição para julgamento saem da competência exclusiva do Ministério Público e passam a fazer parte da competência do juiz;
- Estão em causa duas fases processuais autónomas – a do inquérito e a do julgamento – dirigidas por autoridades judiciárias distintas e autónomas;
- O artigo 123º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” de irregularidade, pressupõe que seja a autoridade judiciária que a detetar a tomar a iniciativa de a reparar, determinando que os respetivos serviços diligenciem nesse sentido;
- Sendo a irregularidade decorrente da inválida notificação da acusação ao arguido detetada aquando da prolação do despacho previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal – que dispõe sobre o saneamento do processo quando este é recebido no tribunal – e entendendo-se ser possível repará-la deve o juiz determiná-lo à secção de processos em vez de optar por remeter os autos à fase anterior para o seu suprimento;
- O princípio da economia processual, entendido como a proibição da prática de atos inúteis baseado no interesse da realização da justiça material, tem de reger a atuação do tribunal que, assim, evitará dar sem efeito a distribuição com a subsequente remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para estes repararem a irregularidade da notificação;
- A devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da irregularidade contém implícita uma ordem que é violadora dos princípios do acusatório e da independência do Ministério Público (artigos 32º, n.º 5, 219º, n.º 2, da CRP e artigo 3º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público), inexistindo qualquer dever de obediência institucional daquela entidade à Magistratura Judicial.

Pese embora se reconheça pertinência a alguns dos argumentos invocados por quem entende que os autos devem ser devolvidos aos serviços do Ministério Público para sanação da invalidade de ato processual detetada, aderimos ao entendimento – que continua a ser maioritário na jurisprudência e prevalecente neste Tribunal da Relação de Guimarães –, que sustenta que cabe ao juiz que recebe os autos provindos dos serviços do Ministério Público e que conhece oficiosamente da invalidade determinar a sua reparação pela secção de processos que lhe está afeta.
Como deflui com meridiana clareza do que vimos expondo, tratando-se de reparar uma situação anómala, que constitui um desvio ao normal iter processual e ao quadro normativo que o enforma, quer uma, quer outra, das teses apontadas comportam vantagens e desvantagens em termos de repercussões processuais, pelo que se afigura essencial analisar a questão sob uma perspetiva de concordância prática entre os princípios estruturantes do processo penal, as normas que regem a matéria, os interesses de celeridade e de normalização processual que se pretendem repor e as finalidades de realização da Justiça que devem imperar.
Com efeito, afigura-se-nos insofismável que, em cumprimento do disposto no artigo 311º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o saneamento do processo, recebidos os autos no Tribunal, incumbe ao juiz apreciar as questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, entre as quais a invalidade de ato de notificação da acusação ao arguido, uma vez que afeta um dos direitos essenciais deste – o de saber que foi deduzido despacho de acusação contra si e o respetivo teor e, bem assim, de reagir contra o mesmo, desde logo, querendo, requerer a abertura de instrução.
Outrossim se afigura incontornável que os autos deixaram de estar na fase de inquérito e sob a alçada do Ministério Público, passando à fase de julgamento, da exclusiva competência do juiz, a quem incumbe a atividade de saneamento do processo.
Se, no exercício dessa atividade, é detetada irregularidade e determinada a respetiva sanação, desde logo razões de celeridade processual e de otimização dos recursos existentes, aconselham a que aquela seja promovida pelos serviços que dependem funcionalmente do juiz.
Ademais, dessa forma pode, desde logo, o juiz determinar em que moldes deve ser sanada a irregularidade e verificar o cabal cumprimento do que for por si ordenado para o efeito.
Por outra banda, evita-se a anulação de atos já praticados e que contendem com princípios estruturantes do processo penal, como seja, ao ser anulado o ato de distribuição, o princípio do juiz natural, podendo constituir motivo de indesejável suspeição pelos intervenientes processuais e pelos cidadãos em geral.
Finalmente, havendo outros arguidos relativamente aos quais não se coloquem idênticas invalidades não é despicienda a repercussão da sobredita opção, quer para eles – quer para o aparelho de administração da justiça penal –, na maior celeridade da definição da situação processual daqueles, pois dessa forma mais depressa será realizado o julgamento, excetuando no caso de o arguido cuja notificação da acusação tem que ser repetida requerer a abertura de instrução, caso em que terá que ser o juiz competente, ou seja, o juiz de instrução a decidir da sua admissibilidade e a realizar os atos instrutórios. Mas, até nesse cenário, não muito comum, o juiz de julgamento poderá equacionar a cessação da conexão e separação de processos, nos termos previstos no artigo 30º do Código de Processo Penal, consoante a ponderação que resultar da natureza dos interesses em equação, seja dos restantes arguidos na definição da sua situação processual, seja do Estado, na administração da justiça em tempo útil, nomeadamente, evitando situações de prescrição do procedimento criminal.
Esta é, aliás, a situação dos autos, em que existe outra arguida que se mostra regularmente notificada e relativamente à qual nada obstará ao prosseguimento dos autos para julgamento. Acresce que, in casu, a irregularidade do ato de notificação da acusação ao arguido AA advém da circunstância de o ofício, remetido por via postal simples, com prova de depósito, ter sido dirigido para morada com código postal distinto daquele que constava do termo de identidade e residência – foi remetido para o código postal “... ...” quando do termo de identidade e residência constava “...” – perspetivando-se como fácil a sanação da irregularidade.
Nesta confluência, conclui-se que se impõe a revogação do despacho recorrido na parte em que decidiu “anular todos os termos do processo subsequentes à incorreta notificação, designadamente a remessa dos autos à distribuição” e determinar que, após trânsito em julgado, fossem “os presentes autos remetidos aos Serviços do Ministério Público”.
Em sua substituição, deve ser proferido despacho que, caso não exista qualquer outra questão prévia nos autos que obste ao conhecimento do mérito da causa, receba a acusação deduzida e designe data(s) para realização da audiência de julgamento, conforme estatui o artigo 312º do Código de Processo Penal, e ordene a notificação da sobredita acusação conjuntamente com o despacho que designa dia para a audiência, como prescreve o artigo 313º, n.º 2, do mesmo diploma, com observância da morada constante do termo de identidade e residência que estiver em vigor [prevenindo eventual comunicação de alteração], seguindo-se os ulteriores regulares trâmites processuais, sem prejuízo de o arguido, no prazo legal, poder exercer a faculdade legal de, querendo, requerer a abertura de instrução, caso em que o juiz dará sem efeito a data de julgamento e ordenará a remessa dos autos para o tribunal competente para o efeito ou ponderará se é caso de determinar a cessação de conexão e separação de processos, nos termos supra expostos.
                       
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III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
a) - Revogar o despacho recorrido na parte em que decidiu “anular todos os termos do processo subsequentes à incorreta notificação, designadamente a remessa dos autos à distribuição” e determinar que, após trânsito em julgado, fossem “os presentes autos remetidos aos Serviços do Ministério Público”; e
b) - Determinar que seja substituído por outro que, caso não exista qualquer outra questão prévia nos autos que obste ao conhecimento do mérito da causa, receba a acusação deduzida e designe data(s) para realização da audiência de julgamento, conforme estatui o artigo 312º do Código de Processo Penal, e ordene a notificação da sobredita acusação conjuntamente com o despacho que designa dia para a audiência, como prescreve o artigo 313º, nº 2, do mesmo diploma, com observância da morada constante do termo de identidade e residência que estiver em vigor [prevenindo eventual comunicação de alteração], seguindo-se os ulteriores regulares trâmites processuais, sem prejuízo de o arguido, no prazo legal, poder exercer a faculdade legal de, querendo, requerer a abertura de instrução, caso em que o tribunal a quo dará sem efeito a data de julgamento e ordenará a remessa dos autos para o tribunal competente para o efeito ou ponderará se é caso de determinar a cessação de conexão e separação de processos, nos termos supra expostos.
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Não é devida tributação.
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(Elaborado pela relatora, e revisto e assinado eletronicamente pelos signatários – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)

Guimarães, 09 de janeiro de 2024

Isabel Gaio Ferreira de Castro[Relatora]
Pedro Lopes[1.º Adjunto]
José Júlio Pinto[2.º Adjunto]



[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e, nalguns casos, a alteração da formatação do texto e/ou da ortografia, da responsabilidade da relatora.
[2] Disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt, com exceção do que se indica fonte diversa
[3] Conquanto se reporte a fase processual distinta, debruça-se sobre a concreta questão da devolução do processo ao Ministério Público para suprimento de uma nulidade de inquérito, mantendo, por isso, pertinência para a problemática em apreço, sendo, aliás, citado em alguns dos acórdãos das Relações mencionados.
[4] In Comentário do C.P.P., UCP, 2ª edição, págs. 790/791