Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5250/23.9T8VNF-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto tem o ónus de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciado por erro de julgamento.
2 – Esse é o verdadeiro pedido do recorrente e, como tal, tem de constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objeto do recurso.
3 - A compensação podendo ser exercida em sede de oposição à execução como facto extintivo da obrigação exequenda, só o poderá ser a título de mera exceção perentória e não de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo.
4 - Sendo que o crédito invocado em embargos de executado não tem de constar de documento dotado de força executiva.
5 – Também não obsta à compensação a falta de interpelação prévia da devedora para pagar, uma vez que a notificação (seja da contestação em ação declarativa ou dos embargos em execução) opera como interpelação, pois não se exige forma especial para essa declaração, que se torna eficaz logo que chegue ao poder do destinatário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Por apenso à execução que lhe move “EMP01... – Equipamentos e Serviços, Lda.”, veio a executada “EMP02...” deduzir embargos de executado e oposição à penhora alegando a falta de notificação da executada em sede de procedimento de injunção, o que conduz à inexistência de título executivo e a inexistência da obrigação exequenda em função da compensação de crédito que detém sobre a exequente, proveniente de atrasos na execução da empreitada e que lhe foi comunicada por carta de 27/11/2018, sendo o seu crédito superior à dívida que a exequente pretende executar.
Contestou a embargada/exequente, afirmando ter sido regular a citação da executada no procedimento de injunção, razão pela qual lhe foi aposta a fórmula executória, tendo precludido aí todo o direito de deduzir a sua defesa. Quanto à compensação, alegou que a executada não declarou a sua vontade de compensar, não tendo a exequente rececionado qualquer comunicação nesse sentido, só podendo a compensação operar em processo executivo quando o outro crédito já tem, também, força executiva, o que não é o caso.
Foi dispensada a audiência prévia, definidos o objeto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de compensação entre o crédito reclamado nos autos de execução apensa pelo crédito da embargante/executada no montante de € 62.899,00, acrescido dos juros moratórios em dívida até integral pagamento e, em consequência, determinou a extinção da execução apensa e respetivo levantamento de qualquer penhora.

A embargada/exequente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A. A questão adstrita ao presente recurso de apelação consiste em entender se existe fundamento legal para julgar procedente a aplicação da exceção de compensação entre o crédito reclamado nos autos de execução e o crédito da embargante
B. A 30 de agosto de 2017, no âmbito do projeto da Executada para a construção do “...”, a Exequente e a Executada celebraram o “Contrato de Empreitada de Fornecimento e Aplicação de Relva Artificial e Shockpad” no qual a Executada estava vinculada ao pagamento do preço de 209.664,00 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro euros), acrescidos de IVA.
C. A Exequente moveu ação executiva contra a Executada com base em requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, nos termos previstos no artigo 14º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
D. Para mais, intentou a presente ação executiva porque a Executada incumpriu a sua obrigação de pagamento do montante global de € 42.888,80 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), titulados pela fatura n.º ...9, emitida a ../../2022 e com vencimento a 6 de dezembro de 2022.
E. Em sede de embargos de Executado e oposição à Penhora, a Executada pugnou pela inexistência do título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 729º ex vi do artigo 857º, ambos do CPC, por não se ter considerado devidamente citada;
F. Pelejou também pela inexistência da obrigação exequenda, nos termos da alínea g) do artigo 729º do CPC, por alegar que houve um incumprimento contratual por parte do Exequente, superior a 1 (um) mês, relativamente ao prazo estipulado para o fim dos trabalhos contratados, pelo que nos termos das cláusulas décima sexta e décima sétima do Anexo I das Condições Gerais ao Contrato, em caso de atrasos registados aplicar-se-ia a taxa diária de 5% (cinco por mil) do valor total da obra, até ao limite máximo contratualmente fixado de 30% do preço da mesma, devendo, por isso, operar a compensação, no montante global de 62.899,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove euros).
G. no que respeita aos atrasos alegadamente registados que incumprem o vinculado no contrato de Empreitada, a douta sentença considerou que, apesar da atenta “sua virtualidade probatória processualmente limitada”, existe prova documental nos autos suficientes para o tribunal ajuizar: não só do prazo de entrega da obra, mas também do incumprimento desse atraso e respetiva liquidação da referida penalidade.
H. Contudo, a Apelante não pode concordar com este entendimento.
I.A compensação de créditos está prevista no artigo 847.º do Código Civil, podendo ser definida como “o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o credor.
J. Quando o devedor é também credor do seu credor opera a circunstância jurídico-substantiva da “compensação”, através deste fenómeno jurídico consentindo-se que o devedor se desonere do seu débito a expensas deste seu consubstanciado crédito.
K. O entendimento de outrora praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência era de que a compensação podia ser invocada como mera exceção, se o crédito de que o réu era titular não excedesse o crédito que era reclamado pelo autor. Em contrapartida, se o crédito de que o réu era titular fosse de valor superior e o réu pretendesse a condenação do autor no pagamento desta parte do seu crédito, a compensação devia ser invocada através de reconvenção.
L. Assim, resultava deste entendimento que a compensação poderia ser sempre invocada como mera exceção, independentemente de estar em causa uma forma de processo que admitia reconvenção.
M. No entanto, a partir da reforma do Processo Civil que operou pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foram introduzidas alterações nesta matéria.
N. Uma destas alterações consistiu em que a compensação passou a ter que ser sempre invocada através de reconvenção, independentemente do valor do crédito de que o réu é titular, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.
O. Sucede que, não se pode descurar que existem outras formas de processo específicas, previstas em diferentes diplomas legais, em que não é admissível reconvenção.
P. É o caso do procedimento de injunção, sempre que é deduzida oposição e é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Q. Ora coloca-se a questão de saber se, não sendo admissível reconvenção, o réu não poderá invocar a compensação como mera exceção, apenas para impedir o efeito jurídico do crédito reclamado pelo autor.
R. Contudo, existiu uma evolução na jurisprudência no sentido de uma maior flexibilidade nesta matéria. Passou a ser entendido que nas formas de processo em que não é admissível reconvenção, esta deve ser admitida por aplicação do princípio da adequação formal, previsto no artigo 547º do CPC.
S. Sem embargo, é nosso entendimento que o princípio da adequação formal trata-se de um princípio de utilização pontual, para uma determinada situação concreta, que não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir. Assim, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, “o princípio da adequação formal, consagrado no artigo 547º CPC, não transforma o juiz em legislador.”
T. Em súmula, é largamente maioritário e tende a uniformizar-se o entendimento de que, para se fazer operar a compensação, quer quando o réu visa obter efeitos extintivos, quer quando pretende obter o pagamento do valor em que o contra crédito invocado excede o crédito do Autor, deve ser deduzida sempre por Reconvenção.
U. A Reconvenção é uma ação autónoma instaurada pelo réu contra o autor, que implica a ampliação do objeto do processo da ação já pendente, mas com ela mantendo uma relação de conexão, sendo uma espécie de contra-ação.
V. Trata-se de um pedido autónomo do réu contra o autor, sendo autónomo porque é de sentido diferente do pedido que originou a ação.
W. Este mecanismo processual, aflorado do princípio do contraditório, encontra-se previsto no artigo 583º do CPC, o qual determina que o réu deve observar, na dedução do pedido reconvencional, determinados requisitos processuais legalmente exigidos para a obtenção de uma decisão de mérito, como sejam: a verificação dos pressupostos processuais relativos à competência absoluta do tribunal (em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia) – cfr. estatuído no artigo 93º, n.º 2, do CPC; a verificação dos pressupostos processuais relacionados com a forma do processo (cfr. estabelecido no artigo 266.º, n.º 3, do CPC); a dedução na contestação, de modo separado, discriminado e destacado ou isoladamente e com subordinação a artigos como qualquer outro articulado, devendo conter as indicações e elementos constantes do artigo 552º, n.º 1, alíneas. c), d) e e) do CPC (ao arrepio do artigo 583.º, n.º. 1, do CPC); a indicação do valor da reconvenção (cfr. artigo 583.º, n.º 2, do CPC).
X. Entende-se que a reconvenção só pode ser deduzida na contestação, como parte, devidamente identificada e discriminada desta.
Y. Quer isto dizer que: primeiro, a parte da contestação em que o réu deduz a reconvenção é equiparada a uma petição inicial, devendo reunir os pressupostos gerais desta; segundo, a reconvenção deve ser deduzida no prazo da contestação.
Z. Ora, no caso em apreço, a Executada efetuou o alegado pedido reconvencional de forma emaranhada, amontoada, sem estar expressamente identificada, sem se encontrar separada do conteúdo factual e de direito respeitantes à oposição e sem qualquer subordinação a artigos como qualquer outro articulado.
AA. Assim, o alegado pedido reconvencional objeto de análise, em momento algum respeitou os pressupostos estipulados no artigo 583º nº1 do CPC, como supramencionado.
BB. Desta feita, a Reconvenção mostra-se inadmissível, porquanto não cumpre os requisitos de ordem formal e substantiva de que depende a sua admissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 266º e 583º do CPC.
CC. Para que o instituto da compensação possa operar é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de uma declaração de compensação nos termos do artigo 848º n.º 1 e 2 do CPC; ii) a reciprocidade de créditos, conforme estipulado no artigo 851º do CC, iii) que o crédito esteja judicialmente reconhecido, com base no artigo 847º n.º 1 alínea a) do CC; iv) que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas, nos termos do artigo 847º alínea b) do CC e v) que não haja exclusão da compensação pela lei, conforme o previsto no artigo 853º do CC.
DD. Para que a compensação legal produza os seus efeitos, é necessário que o credor que pretende compensar manifeste essa vontade mediante uma declaração (artigo 848.º, n.º1 do Código Civil), que pode ser feita judicialmente, através de notificação avulsa (artigos 219.º, n.º2 e 256.º do Código do Processo Civil), ou extrajudicialmente (artigo 217.º do Código Civil), e que esta chegue ao conhecimento do compensado (artigo 224.º, n.º1 primeira parte do Código Civil).
EE. Desta feita, dispõe o artigo 84º8 n.º 1 do Código Civil que a compensação se torna efetiva mediante declaração de uma das partes à outra.
FF. Embora não se exija forma especial para essa declaração, trata-se de uma declaração que se torna eficaz logo que chegue ao poder do destinatário e opera na exata medida da convergência dos dois créditos contrapostos.
GG. Não se assimila o entendimento do Mm.º Juiz, pois que não restam dúvidas que é necessária uma declaração que demonstre a vontade de compensação, e que esta tem, inevitavelmente, de ser reptícia, o que não aconteceu no presente caso.
HH. No caso em apreço, não faz a Embargante qualquer prova do envio da declaração de compensação à Embargada por qualquer meio.
II. Não se concebe o entendimento do Mmº Juiz, uma vez que não existe comprovativo algum de envio das missivas juntas pela Embargante ao processo, pelo que, salvo o devido respeito, se deve equacionar sempre se as mesmas não foram elaboradas com o intuito de ludibriar a verdade material dos factos.
JJ. Pois, a verdade é que, se a declaração de vontade tivesse sido endereçada à Autora, existiriam inevitavelmente comprovativos das mesmas.
KK. Assim, a admissão do instituto da compensação, tem de, inevitavelmente, consubstanciar-se em prova robusta, persuasiva, suficiente e convincente, pois que é fundamental que se alcance uma decisão justa e baseada em evidências concretas no processo judicial, o que não aconteceu.
LL. Não resulta provado que a declaração chegou à esfera da Autora, nem sequer que a mesma tenha sido enviada, pelo que a compensação não pode ser admitida, uma vez que, um dos seus pressupostos - a manifestação clara da intenção de compensação - não se encontra preenchido, à luz do artigo 848º n.º 1 do CC.
MM.A exigibilidade judicial do crédito é aferida em relação ao crédito do compensante, isto é, ao crédito ativo, ao crédito do credor que pretende compensar.
NN. Assim, só é judicialmente exigível o crédito em relação ao qual o declarante esteja já em condições de obter a realização coativa da prestação, isto é, de a executar, querendo, pois, a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor. A orientação jurisprudencial do Supremo tribunal de justiça, (doravante STJ) nesta matéria, explanada, designadamente, no Acórdão de 14-03-2013, dá conta que para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente.
OO. Assim, a invocação da compensação em sede de oposição à execução exige, para que a mesma possa ser atendida, que não seja controvertido o contra crédito de que o executado se arroga titular em relação ao exequente, carecendo de estar judicialmente reconhecido, não podendo esse reconhecimento ser obtido nos próprios autos de oposição à execução.
PP. Em suma, defende-se que é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra direito.
QQ. E, no âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra crédito.
RR. No caso em apreço, na medida em que a embargante não apresenta contra crédito titulado por documento revestido de força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de oposição à execução.
SS. Pois, no caso aqui em debate a Embargante para se opor à execução contra ela instaurada invoca, como fundamento dessa mesma oposição, ter sobre a Exequente um contra crédito proveniente do incumprimento contratual em que a mesma alegadamente terá́ incorrido, mas sem que esse hipotético crédito esteja judicialmente reconhecido, sendo a sua discussão introduzida nos próprios autos de oposição à execução, para que neles seja reconhecido, desta forma determinado a extinção da execução por via da compensação assim operada.
TT. Não obstante, ainda que a compensação pudesse ser admitida, o que não se concebe, mas se faz por mera cautela de patrocínio, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Embargada pelos alegados atrasos. Ademais, denota-se curioso que a Embargante só com esta demanda judicial venha alegar atrasos.
UU. A verdade é que os atrasos se deveram única e exclusivamente ao facto da EMP02... ter decidido alterar a capacidade de drenagem vertical do campo, bem sabendo que este facto seria suscetível de provocar atrasos na empreitada contratada.
VV. Facilmente se compreende que um dos motivos para terem existido atrasos se ficou a dever a entidades, cuja responsabilidade não cabia à EMP01....
WW. Outro motivo preponderante para a existência de atrasos deveu-se também às condições climatéricas desfavoráveis, sendo, por isso, impossível prosseguir com os trabalhos com exatidão.
XX. Afinal, aquando da conclusão da obra, face à alteração efetuada pela EMP02..., no sistema de drenagem, onde os tubos estariam inseridos notou-se depois de os trabalhos estarem concluídos, que existiam depressões no campo de Rugby, motivo pelo qual surgiram novos atrasos, pois que, nos locais onde estavam as depressões foi necessário corrigi-las.
YY. Assim, a EMP01... sempre se pautou com seriedade no âmbito dos seus trabalhos como ficou provado no presente articulado, não lhe podendo ser imputada qualquer culpa relativa aos atrasos inerentes à obra contratada, como ficou comprovado no presente articulado.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, deve a motivação e conclusões do Recorrente ser julgadas procedentes e, em consequência, ser concedido provimento ao Recurso revogando-se a sentença proferida em primeira instância.
Assim se fazendo JUSTIÇA!

A embargante/executada contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e sua eventual rejeição em face do não cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC e com a admissibilidade da compensação nos termos em que foi deduzida pela embargante.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:

Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1.- Foi realizada a tentativa de citação da embargante no âmbito do procedimento de injunção n.º 12213/23...., através de carta registada com aviso de receção, no dia 13.03.2023 na seguinte morada: Travessa ..., ... ....
2.- … tendo-se frustrado essa citação.
3.- No dia 13.03.2923 a sede da ora embargante situava-se na seguinte morada: Travessa ..., ... ...
4.- Nesta data, na base de dados disponível no BNI, constava que a sede da ora embargante situava-se na seguinte morada: Travessa ..., ... ....
5.- Por estas razões, o BNI repetiu a citação da ora embargante nessa morada, ou seja, na Travessa ..., ... ....
6.- Essa missiva de citação, datada de 20-04-2023, foi depositada no dia 27-04-2023, no recetáculo existente na Travessa ..., ... ....
7.- A referida morada correspondia a uma habitação propriedade do Sr. Dr. AA, antigo Presidente do Conselho Fiscal da EMP02..., antigo jogador e pessoa muito importante no seio da Associação embargante e muito próxima da sua Direção.
8.- No dia 26 de abril de 2023 foi realizada a escritura pública de alteração dos estatutos da embargante.
9.- Nesta escritura pública foi alterada a sede da embargante da citada Travessa ..., ... ..., para a Avenida dos Bombeiros, sem número, freguesia ..., concelho ..., conforme documento n.º 10 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10- A ora embargante não deduziu oposição do requerimento de injunção.
11.- No passado dia 24-05-2023 foi oposta a “formula executória” ao identificado requerimento de injunção.
12.- A embargante foi citada no âmbito da execução apensa no passado dia 14-03-2023, na Travessa ..., ... ..., conforme aviso de receção junto aos autos de execução no passado dia 03-10-2023, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
13.- Na execução apensa foi apresentado como título executivo o requerimento de “injunção com formula executória”.
14.- No dia 30 de agosto de 2017, entre a exequente e a executada foi celebrado o contrato denominado “contrato de empreitada de fornecimento e aplicação de fornecimento e aplicação de relva artificial e shockpad”, junto com a petição de embargos como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integramente reproduzidos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
15.- Nos termos desse contrato, a exequente estava obrigada a realizar as tarefas que constam da cláusula primeira, parágrafo 1 e do Anexo n.º III ao mesmo, conforme documento n.º 2 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
16.- Por seu lado, a executada estava vinculada ao pagamento do preço que, nos termos da cláusula terceira, parágrafo 1, do Contrato, correspondia a € 209.664,00 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro euros), acrescido de IVA.
17.- Nos termos da cláusula quinta, parágrafo 1, a execução dos trabalhos contratados à exequente deveriam iniciar-se a 30.08.2017 e terminar no dia 15.11.2017.
18.- Além deste prazo global de execução, a exequente estava adstrita ao cumprimento de prazos parciais para a execução de tarefas específicas, conforme resulta dos parágrafos 4 e 5 da clausula quinta do Contrato.
19.- Por razão não concretamente apurada, a exequente não procedeu à entrega dos trabalhos contratados dentro do citado prazo acordado para o efeito.
20.- Na sequência desse atraso, a embargante dirigiu um e-mail no passado dia 19.12.2017, junto com a petição de embargos como documento n.º 3, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
21.- … e outro e-mail datado de 05.01.2018, junto com a petição de embargos como documento n.º 4, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
22.- A executada denunciou junto da exequente a existência de vários defeitos na obra, conforme e-mails datados de 09.04.2018 e 02.07.2018, conforme documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
23.- Nos termos da cláusula décima sexta do Anexo I (Condições Gerais) ao Contrato, junto com a petição de embargos como documento n.º 9, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, o valor das penalidades aplicáveis foi calculado à taxa de 5‰ (cinco por mil) do valor total da obra por cada dia de atraso até ao limite máximo contratualmente fixado 30% do preço da obra.
24.- À data do término dos trabalhos, dia 15.01.2018, verificava-se um atraso de 60 (sessenta) dias desde a data acordada para a entrega da obra.
25.- A penalidade decorrente do atraso da obra cifra-se no montante global de € 62.899,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove euros).
26.- Conforme resulta do requerimento executivo, a obrigação exequenda corresponde a € 42.888,80 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), correspondente à fatura n.º ...9.
27.- A executada nunca aceitou a fatura n.º ...9.
28.- Por carta datada de 07.11.2018, dirigida pela embargante à exequente, a executada fez expressamente referência à natureza sucessiva dos atrasos da Exequente, recordando-a de que as Partes previram mecanismos contratuais de compensação relativos aos mesmos e que, nesses termos, [a] EMP01... terá atingido o limite das multas previstas no contrato que é de 30% do valor de adjudicação, montante esse que a EMP02... pretende ver considerado no fecho de contas da Empreitada e devidamente ponderado na conta final respeitante a estes trabalhos”, conforme carta datada de 07.11.2018 junta com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
29.- … e continuou afirmando que “[era] para a EMP02... inequívoco o direito a proceder a esta compensação, solicitamos à EMP01... se digne ponderar esta questão e proceda também ao apuramento dos atrasos ocorridos por sua exclusiva responsabilidade e proceda à dedução dos valores aplicáveis na conta final da Empreitada”.
30.- … após expressar a intenção de proceder à compensação, a Executada fê-lo efetivamente em 26.11.2018 através de carta enviada à Exequente elencando os valores que, de acordo com o Contrato, ainda eram devidos.
31.- Assim, a Exequente era credora da Executada em € 52.753,19 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três euros e dezanove cêntimos), sendo a Executada, em virtude das penalidades contratuais aplicáveis, credora da Exequente em € 62.899,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove euros), conforme carta datada de 26.11.2018 junta com a petição de embargos como documento n.º 12, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
32.- … razão pela qual a Executada declarou expressamente que [a] importância referida no ponto antecedente (€ 52.753,19) será deduzido o montante relativo as penalidades (multas) que por terem atingido o valor máximo previsto contratualmente – 30% sobre o valor da adjudicação – se cifram na quantia de € 62.899,20. [E que] com a presente conta final, ficam integralmente regularizados os montantes relativos a execução dos trabalhos, nada mais sendo devido à EMP01... pela EMP02...”, conforme carta datada de 26.11.2018 junta com a petição de embargos como documento n.º 12, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
1.- O Dr. AA veio a falecer, vítima de doença prolongada, em 29 de julho de 2023.
2.- Sucede também que o estado de saúde do Dr. AA se agravou abruptamente a partir do início do ano de 2023 o que levou a que tenha estado internado por várias vezes e por períodos relativamente longos até ao seu falecimento.
3.- Porque a sua condição física o levava a necessitar de ajuda para as tarefas diárias, deixou praticamente de utilizar a referida morada e passou a ficar – quando não estava internado – em casas de familiares.
4.- Não tendo a Executada recebido a notificação, apenas teve conhecimento da mesma tardiamente e já no âmbito da presente execução, encontrando-se, por isso, ultrapassado o prazo para apresentar a sua oposição no procedimento de injunção.
5.- A embargada entrou em obra para a realização dos trabalhos para os quais foi contratada, devido a atrasos por parte do empreiteiro geral, denominado de EMP03..., S.A..

A apelante impugna a decisão de facto.
Considera que os factos provados n.ºs 19, 24, 28, 29, 30 e 32 deveriam ser dados como não provados e que o facto não provado n.º 5 deveria ser considerado provado.
Parte destes factos prende-se com o atraso na realização da obra e outra parte com a notificação para a compensação.
Ora, o que se verifica é que, pese embora a apelante inicie a sua alegação informando que pretende impugnar a decisão de facto relativamente a estes pontos (do inequívoco erro de julgamento), a verdade é que logo dedica toda a sua peça a discordar das soluções jurídicas constantes da sentença recorrida e que conduziram à decisão da qual discorda, designadamente, da possibilidade de deduzir compensação, da falta de pedido reconvencional deduzido pela embargante, da violação dos requisitos da compensação, da inexistência de uma declaração de compensação, do reconhecimento e exigibilidade judicial do contracrédito, da falta de responsabilidade da embargada pelos atrasos e das condições climatéricas adversas (títulos e subtítulos da alegação de recurso), constatando-se, finalmente, que, nas conclusões do recurso, nenhuma alusão vem feita aos ditos pontos da matéria de facto dos quais se discorda, não se indicam os mesmos, bem como não se indica, na sequência, qual a decisão que deveria ser proferida quanto aos mesmos (refere-se, apenas que a apelante não concorda com o entendimento relativo aos atrasos na obra – alínea H) - e que considera que a embargante não fez qualquer prova do envio da declaração de compensação à embargada – alínea HH) – sem esclarecer a que pontos da matéria de facto se reportam tais conclusões, nem quais deviam ser as decisões proferidas relativamente a cada um deles).
Mais se verifica que as conclusões se referem genericamente aos problemas dos atrasos e da comunicação da intenção de exercer a compensação, sem especificarem os concretos pontos de facto a que dizem respeito. A apelante não concorda com o entendimento que consta da sentença relativamente aos atrasos na obra e vem nas últimas conclusões fazer referência a motivos dos atrasos que não lhe seriam imputáveis, alegação essa que produz pela primeira vez nos autos (pois nada diz sobre isto na sua contestação), sem esclarecer a que pontos da matéria de facto se reporta ou que entende que estariam incorretamente julgados ou quais as decisões pretendidas sobre os mesmos. Também quanto à questão da declaração para o exercício da compensação, não indica os concretos pontos que considera incorretamente julgados, se bem que aqui, como diremos mais à frente, consideramos tal questão irrelevante face à comunicação de exercer tal intenção manifestada com a dedução dos embargos.
Está bom de ver, assim, que a apelante não cumpre o ónus que para si resulta do disposto no artigo 640.º do CPC, motivo pelo qual terá que ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos melhor.
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Pode ler-se, a propósito, em Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, vol. I, pág. 584: “O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciado por erro de julgamento”.
De igual modo salienta Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 124: “…foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”, prosseguindo, mais à frente (pág. 126) “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (…) deixando expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” e concluindo (pág. 129) que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, tratando-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
No caso, como já vimos, a apelante não indicou nas conclusões os pontos de facto que considera incorretamente julgados nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Aliás, mesmo no corpo das alegações, embora, inicialmente tenha referido esses pontos, não mais voltou a eles e acabou por ir apontando, ao longo das alegações, discordâncias relativamente à decisão de facto, a propósito das discordâncias jurídicas, mas nunca autonomizando o ponto da matéria de facto a que se reportava, nem esclarecendo qual a decisão que deveria ser tomada relativamente a cada um deles. Verifica-se, também, que se limitou a reproduzir pequenos extratos de depoimentos testemunhais ou de declarações de parte, sem os conjugar com a demais prova produzida, nem explicar porque é que os mesmos impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido.
Ora, apesar da interpretação atualista que o STJ vem fazendo deste artigo 640.º do CPC, e com a qual, diga-se, concordamos (que se afasta de uma interpretação mais literal e restritiva ainda subsistente nalguns acórdãos dos Tribunais da Relação e nalguma doutrina), pensamos que não é dado cumprimento às obrigações que dele decorrem para o recorrente, se não indicar, nas conclusões do recurso, os pontos concretos de facto que pretende impugnar. Esse é o verdadeiro pedido do recorrente e, como tal, tem de constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objeto do recurso – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
No caso de que nos ocupamos, a recorrente não só não procede a essa indicação nas conclusões, como, no corpo das alegações, alude aos factos provados e não provados dos quais discorda, não revelando qual o sentido da decisão que entende como correto para cada um deles, concluindo, genericamente, pelo erro de julgamento.
Ora, se é certo que o apelante não está obrigado a repetir nas conclusões tudo o que já afirmou no corpo das alegações, ainda que de forma resumida, a verdade é que o recorrente não está dispensado, e caso pretenda efetivamente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, de, nas conclusões recursórias, deixar bem claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados. Trata-se de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciado por erro de julgamento.
Vinha-se entendendo que estava também obrigado a indicar nas conclusões quais as respetivas e diferentes respostas que pretendia que fossem proferidas no tocante às questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas o STJ acabou por uniformizar a jurisprudência no sentido de “O recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” (Acórdão n.º 12/2023, DR, 1.ª Série, n.º 220, de 14/11/2023) o que, também, salvo o devido respeito, não resulta das alegações da apelante, se considerarmos que deveria ser indicada uma decisão alternativa para cada facto impugnado e não considerações genéricas sobre a prova e a decisão proferida.
Impõe-se, assim, a rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão de facto.

Vejamos, agora, a discordância da apelante quanto à solução jurídica encontrada.
Os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença estão previstos no art.º 729.º do CPC, relevando para o caso concreto o previsto na alínea h):
“h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”
No caso em apreço a executada pugnou pela procedência dos embargos devido à existência de contracrédito sobre a exequente invocando a respetiva compensação.
A apelante insurge-se contra a sentença recorrida considerando que a compensação teria que ser deduzida por reconvenção, pedido que não foi formulado pela embargante e que inexiste o reconhecimento judicial do crédito, pelo que o mesmo não seria exigível.
Ora, não há dúvida que a compensação podendo ser exercida em sede de oposição à execução como facto extintivo da obrigação exequenda, só o poderá ser a título de mera exceção perentória e não de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo. Não têm aqui validade os argumentos aduzidos pela apelante quanto à necessidade da compensação ser exercida por via de reconvenção, uma vez que todos eles se reportam à ação declarativa e não têm em vista a ação executiva onde, repete-se, não há lugar à reconvenção, mas está prevista a compensação como fundamento de embargos – artigo 729.º, alínea h) do CPC.
Assim, se o executado for titular de um crédito sobre o exequente será admitido a invocá-lo em embargos, com o intuito de, reconhecido tal crédito, obter a compensação determinante da extinção total ou parcial da execução “sendo que o crédito invocado em embargos de executado não tem de constar de documento dotado de força executiva” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 86.
Esta questão de o embargante poder invocar um contracrédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo, foi objeto de alguma controvérsia, ainda subsistindo posições divergentes na doutrina e jurisprudência. Contudo, a jurisprudência mais recente, sobretudo do STJ, numa visão mais atualista, tem sido no sentido de não condicionar o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva.
Afigura-se-nos também ser esta a melhor interpretação, atualizando e revendo, também, o nosso pensamento quanto a esta questão, tendo em conta Acórdão subscrito como adjunta no processo n.º 107925/22.4YIPRT.G1, em que se defendeu a posição contrária.
Seguimos, aqui, de perto, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 07/12/2023, processo n.º 1689/23.8T8VNF-A.G1 (Conceição Sampaio), in www.dgsi.pt (no mesmo sentido, também desta Relação de Guimarães, Acórdão proferido no processo n.º 5129/22.1T8VNF-A.G1, em que foi relatora Eva Almeida):
 “Se atentarmos à evolução do instituto da compensação no âmbito do processo executivo, constatamos o alargamento das condições da sua admissibilidade na legislação mais recente.
O Código de Processo Civil de 1876, no artigo 912.º, n.º 8, preceituava que o executado só poderia embargar a execução ... por compensação líquida, com execução aparelhada, quando admissível nos termos de direito.
No Código de Processo Civil de 1961 não se fazia referência expressa à compensação, sendo a mesma enquanto facto extintivo integrada na alínea g) do artigo 813º que tinha a seguinte redação “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. A orientação doutrinal e jurisprudencial dominante era então no sentido de que a compensação, como forma de extinção do crédito exequendo, só podia ser realizada através de embargos de executado se o contracrédito invocado estivesse documentado em título com força executiva. O fundamento de tal posição assentava em razões de igualdade de tratamento entre o exequente e o executado e na celeridade processual executiva.
O Código de Processo Civil de 2013 resolveu legislativamente a questão ao introduzir expressamente entre as defesas que é possível deduzir a uma execução de sentença “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (alínea h) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil), sem que tenha condicionado o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva - nesse sentido, o acórdão do STJ de 10.11.2022, proferido no proc. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, relator João Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt.
A esta luz, sustenta-se no acórdão do STJ de 24/05/2022, que a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material”.
Pode ler-se naquele acórdão do STJ de 10/11/2022, que esta nova norma, aditada já na parte terminal do processo legislativo que levou à aprovação de um novo Código, não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva.
E acrescenta-se que “não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa”.
Para aí se concluir que “esta opção encontra-se agora bem expressa na lei, não tendo justificação, no domínio do direito constituído, prolongar a polémica que ocorria no âmbito do Código de Processo Civil de 1961”.
Em face destes fundamentos que sufragamos inteiramente, impõe-se a consideração da desnecessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva.
A introdução da alínea h), constituindo uma autonomização da compensação como fundamento de oposição à execução, foi operada pelo legislador sem a restrição que impôs aos demais factos extintivos ou modificativos da obrigação aos quais exige que assentem em factos verificados depois de encerrada a discussão na ação declarativa”.
No mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de Guimarães no processo n.º 5129/22.1T8VNF-A.G1:
“Sobre a questão da delimitação do que deve entender-se por exigibilidade judicial para efeitos de compensação de créditos, reconhecemos que a mesma tem obtido da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça um pronunciamento sólido e consistente no sentido que a exigibilidade judicial de que o direito substantivo civil não prescinde quanto ao crédito ativo a compensar, não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817º do Código Civil, ser judicialmente reconhecido, daí que o crédito a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação, sendo exigível judicialmente o crédito suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento - neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2021 (Processo n.º 16/14....). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (Processo n.º 1664/16....); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 (Processo n.º 1829/95....).
Reconhecemos, pois, como sólida a orientação que sufraga o entendimento de que a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material”.
Uma outra questão suscitada pela apelante prende-se com o facto de inexistir uma declaração de compensação, no sentido expresso no artigo 848.º do Código Civil “A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra”.
Ora, não só resulta dos factos provados que a embargante dirigiu carta à embargada onde fez expressa referência à natureza sucessiva dos atrasos da exequente e que, nos termos contratuais, havia sido atingido o limite das multas previstas, montante esse que pretendia ver considerado no fecho de contas, sendo inequívoco para si o direito a proceder a essa compensação, tendo, posteriormente, enviado nova carta em que expressa a intenção de proceder à compensação, elencando os valores que, de acordo com o contrato, ainda eram devidos, como, pensamos mesmo que, ainda que assim não fosse, uma vez que a iliquidez da dívida não impede a compensação – artigo 847.º, n.º 3 do Código Civil – a sua inexigibilidade por não ter sido ainda liquidado o seu valor e não ter sido ainda interpelada ou notificada a devedora para pagar, também não é um óbice à compensação. Até porque se admite que a notificação (seja da contestação em ação declarativa ou dos embargos em execução) opere como interpelação – neste sentido Acórdão desta Relação de 23/03/2023 já citado – uma vez que não se exige forma especial para essa declaração, que se torna eficaz logo que chegue ao poder do destinatário, sendo certo, também, que resulta dos autos que as partes discutiram os valores resultantes de ambos os créditos, os atrasos e a aplicação das multas e a forma como iriam ser compensados, sem que tal tivesse suscitado qualquer incompreensão por parte da exequente.

Finalmente, diga-se que a questão da responsabilidade dos atrasos – alteração no plano de obras, na capacidade de drenagem vertical do campo, atrasos que se ficaram a dever a outras entidades, condições climatéricas desfavoráveis e .depressões no campo que surgiram depois da obra estar concluída, que obrigaram a novos atrasos -  expressa nas últimas conclusões da apelação, não logrou obter qualquer prova no sentido pretendido, nem sequer foi alegada pela embargada na sua contestação, limitando-se apenas a dizer que entrou em obra devido a atrasos por parte do empreiteiro geral – artigo 55.º da contestação – facto que consta do elenco dos factos não provados.

Improcede, assim, totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 24 de outubro de 2024

Ana Cristina Duarte
António Figueiredo de Almeida (revendo anterior entendimento)
Alcides Rodrigues