Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECUSA DE CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A decisão de mérito proferida onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de facto e de direito), é nula, assim devendo ser reconhecido no recurso dela interposto; mas se os autos reunirem já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, a Relação deve conhecer do mérito do recurso, nos termos do art.º 665.º, do CPC. II. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica. III. A exoneração do passivo restante fica dependente do cumprimento, pelo insolvente, durante o período de cessão, de deveres específicos (de apresentação, informação e colaboração) e de deveres gerais (de cooperação e de actuação com boa-fé processual); e à sua concessão está subjacente uma ideia de merecimento (nomeadamente, pelo oportuno e escrupuloso cumprimento de tais deveres). IV. A recusa de concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado (máxime, da obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível) exige, em regra e cumulativamente, uma conduta dolosa ou gravemente negligente desse devedor e um prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. * Comarca ... - Juízo de Comércio ... - Juiz ... * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., ..., em ... (aqui Recorrentes), propuseram o presente processo especial de insolvência, pedindo que: · fossem declarados em estado de insolvência; · e lhes fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante. Alegaram para o efeito, em síntese, que, sendo casados entre si, se encontra o Requerente marido, de 65 anos, desempregado, trabalhando sazonalmente como empregado de mesa em cruzeiros, e se encontra a Requerente mulher, de 56 anos, antes empresária de cabeleireira e estética, desempregada há mais de três anos. Mais alegaram terem contraído um credito para aquisição de habitação própria, que não conseguiram pagar, tendo a fracção dele objecto sido já vendida, sem pagar integralmente a dívida, estando por isso a ser penhorados prédios rústicos que compunham a herança dos pais de ambos. Alegaram ainda que, vivendo com um filho, os rendimentos auferidos (que discriminaram) são insuficientes para fazerem face aos respectivos encargos e às dívidas contraídas (que igualmente discriminaram), sobrevivendo com o apoio da Junta de Freguesia ... em .... Por fim, alegaram estarem em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante (nomeadamente, por não terem contraído quaisquer créditos nos últimos três anos e por nunca o terem requerido antes). 1.1.2. Foi proferida sentença, em 09 de Outubro de 2019, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência dos Requerentes (AA e mulher, BB); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida). 1.1.3. Em 17 de Dezembro de 2019 (após a realização da assembleia de credores, para apreciação do relatório do Administrador de Insolvência, conforme art. 156.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1]) foi proferido despacho, admitindo liminarmente o pedido dos Insolventes (AA e mulher, BB) de exoneração do passivo restante (após parecer favorável do Administrador de Insolvência e sem qualquer voto contra, lendo-se nomeadamente no mesmo (aqui se dando por integralmente reproduzido): «(…) No caso em apreço, considerando o que resulta do presente processo, o que foi alegado pelos insolventes e o parecer do senhor administrador, não pode concluir-se pela existência de qualquer motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo estante, pelo que se admite o pedido de exoneração do passivo restante. (…) Assim sendo, tudo ponderado, fixo em 1 salário mínimo nacional e meio o montante necessário ao sustento digno de cada um dos insolventes. (…) Advirta expressamente os devedores insolventes das obrigações a que ficam sujeitos, constantes dos artºs. 239.º n.º 4 e 240º n.º 1, do CIRE e o senhor fiduciário que fica encarregado do dever de vigiar o seu cumprimento e informar o tribunal se houver incumprimento. (…)» 1.1.4. Durante o primeiro período de cessão (entre Dezembro de 2019 e Novembro de 2020), os Insolventes (AA e mulher, BB) nada entregaram ao Fiduciário, «atendendo a que os rendimentos auferidos não ultrapassam o valor do sustento digno dos insolventes» (conforme relatório a que alude o art.º 240.º, n.º 2, do CIRE, apresentado em 04 de Junho de 2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido [2]). 1.1.5. Durante o segundo período de cessão (entre Dezembro de 2020 e Novembro de 2021), os Insolventes (AA e mulher, BB) nada entregaram ao Fiduciário, «atendendo a que os rendimentos auferidos não ultrapassam o valor do sustento digno dos insolventes» (conforme relatório a que alude o art.º 240.º, n.º 2, do CIRE, apresentado em 16 de Fevereiro de 2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido [3]). 1.1.6. Durante o terceiro período de cessão (entre Dezembro de 2021 e Novembro de 2022), os Insolventes (AA e mulher, BB) nada entregaram ao Fiduciário, «atendendo a que os rendimentos auferidos não ultrapassam o valor do sustento digno dos insolventes», sendo entendimento do Fiduciário de «que deverá ser concedida a exoneração do passivo restante aos devedores» (conforme relatório a que alude o art.º 240.º, n.º 2, do CIRE, apresentado em 07 de Fevereiro de 2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido [4]). 1.1.7. Quer os credores CC e DD (ela irmã do Insolvente marido), titulares de um crédito reconhecido de € 17.610,13, quer a credora EE (antes trabalhadora da firma unipessoal de cabeleireiro e estética detida pela Insolvente mulher), titular de um crédito reconhecido de € 1.779,58, vieram pedir que fosse recusada a exoneração do passivo restante. Alegaram para o efeito, em síntese, ter-se a Insolvente (BB) mantido desempregada por iniciativa própria, acrescentando ainda os dois primeiros que ao longo de todo o período da cessão foi desenvolvendo actividade remunerada, sem qualquer contrato ou recibo, com o intuito de prejudicar os seus credores. 1.1.8. Ouvidos os Insolventes (AA e mulher, BB), os mesmos defenderam não terem incumprido qualquer das obrigações que condicionavam a concessão do benefício de exoneração do passivo estante. Defenderam, nomeadamente: não ter sido imputada ao Insolvente marido (AA) qualquer violação dos ditos deveres; e ter a Insolvente mulher (BB) frequentado todos os cursos de formação que lhe foram propostos pelo IEFP e ter comparecido a todas a entrevistas de emprego, não se devendo a ela própria a respectiva falta de contratação. 1.1.9. O Fiduciário reiterou o seu parecer inicial (de concessão do benefício em causa), «na medida em que, até ao momento, não foram conduzidos aos presentes autos quaisquer comprovativos de incumprimento das obrigações dos insolventes ao longo de todo o período de cessão de rendimentos». 1.1.10. O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. prestou informação nos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzia), informando nomeadamente que a Insolvente (BB) «tem inscrição activa como desempregada desde 2017.12.19», «desde 2019, tem registo de 10 apresentações a ofertas de emprego com resposta de RECUSA DA ENTIDADE EMPREGADORA» (que discriminou), concluindo que «a utente/Insolvente aceitou todas as ofertas de trabalho propostas pelo IEFP, IP», sendo que «as entidades após entrevista de colocação entenderam não a integrar». 1.1.11. Foi proferido despacho, ordenando a notificação dos Insolventes (AA e mulher, BB), do Fiduciário e dos credores para se pronunciarem sobre a verificação dos pressupostos de exoneração, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Perante a explicação e documentos apresentados pelos insolventes, bem como a informação do IEFP que antecede, não se vislumbra qualquer incumprimento. Notifique os insolventes, o fiduciário e os redores para se pronunciarem sobre a verificação dos pressupostos da exoneração. (…)» 1.1.12. Os Insolventes (AA e mulher, BB), o Fiduciário e a credora EE reiteraram as suas anteriores posições nos autos. 1.1.13. Em 28 de Março de 2023 foi proferida sentença, concedendo a concessão do benefício de exoneração do passivo restante aos Insolventes (AA e mulher, BB), lendo-se nomeadamente na mesma (que aqui se dá por integralmente reproduzida): «(…) Nestes termos, para a prolação de decisão final sobre a exoneração do passivo restante é necessário que se mostrem preenchidos os pressupostos contemplados nos art.237.º, 238.º e 239.º, do CIRE. Atento teor da decisão inicial de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, mostram-se verificados os pressupostos contemplados no artigo 237.º do CIRE. Por outro lado, não ocorreu nenhum dos fundamentos de recusa do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 238.º, aplicável ex vi do artigo 244.º, n.º2, do CIRE. Nessa conformidade, em face do supra exposto, conclui-se que não se verifica motivo para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante da insolvente. Pelo exposto, e com os fundamentos explanados, decido exonerar os insolventes BB e AA do passivo restante e, em consequência determino a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam nesta data, com exclusão de créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e os créditos tributários. Quanto às custas: Dispõe o artigo 248º, nº1 do CIRE que “O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado”. No caso dos autos, não há valores cedidos no período de cessão, a massa não tem qualquer liquidez, e existem custas a pagar e pagamento ao senhor fiduciário. Assim, sendo a massa insolvente e o rendimento disponível da insolvente durante o período da cessão insuficientes para o respetivo pagamento integral, teriam os insolventes que pagar as custas do processo e reembolsar o IGFEJ dos valores adiantados, nos termos daquele artigo 248º, nº1 CIRE. No entanto, ordena-se o seu pagamento pela massa insolvente pois sendo a massa insuficiente para o respetivo pagamento, passa o IGFEJ a responder pelo pagamento da parte não coberta pelas forças da massa insolvente por a insolvente beneficiar de apoio judiciário. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os credores CC e DD interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e se revogasse a decisão recorrida. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido no dia 28-03-2023, que concedeu a exoneração do passivo restante aos devedores BB e AA, decisão com a qual os credores, ora recorrentes, discordam e, por isso, propugnam a sua revogação. B - Entendem os Recorrentes que, in casu, a fundamentação do despacho recorrido se mostra contra a Lei e insuficiente, em termos tais que, não permitem ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da mesma, pelo que, o despacho recorrido é nulo, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, que aqui se invoca para todos os efeitos legais. C - Cumpre referir que da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha efectuado qualquer apreciação crítica ou jurídica decorrente de factos que concretamente se tenham apurado, limitando-se o Tribunal a remeter para os elementos constantes dos autos. D - Na decisão a proferir, deve o Tribunal realizar uma análise crítica das provas produzidas, visando a formação da convicção através de um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objetivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça. E - Deste modo, o que importa verdadeiramente é que o Juiz a quo faça consignar na parte da fundamentação a manifestação ou exteriorização da sua convicção na decisão proferida, o que não se verifica no caso presente. F - Em suma, desconhece-se nos seus termos essenciais o percurso lógico que foi feito pela Mm.ª Juiz a quo, no sentido de conceder a exoneração do passivo restante aos devedores, sem sequer ter equacionado as questões suscitadas pelo credor na sua douta oposição. G - Ora, salvo melhor opinião, a concessão da exoneração do passivo restante aos devedores importam uma cabal explicação sobre os factos que levaram o julgador a decidir pela exoneração e não pela sua recusa, não se compadecendo com uma simples remissão para os elementos constantes dos autos. H - Até porque dos mesmos resulta precisamente o contrário, como infra se procurará demonstrar. I - Não é pelo facto de ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante (ainda que mal a nosso ver), que permite automaticamente à MM.º Juiz a quo decidir pela concessão da exoneração final. J - O que, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, determina que o despacho judicial seja declarado nulo, o que aqui se requer para todos os efeitos legais. K - Sem prescindir, sempre se dirá que a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi tomada sem razão ou fundamento material, contra a qual se insurgem os ora Recorrentes, entendendo que a mesma é injustificada e impunha decisão diferente, nos termos que doravante se tentarão demonstrar. L - Tal como consta do despacho ora recorrido - os credores, ora recorrentes, CC e DD, pronunciaram-se quanto à concessão final da exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, pugnando pelo seu indeferimento. M - Com efeito, invocaram os credores, que Insolvente, já em 2019, de acordo com as informações por si prestadas aquando da apresentação à Insolvência, declarou-se como inscrita no Instituto de Emprego e Formação Profissional ... “e à procura de emprego”, situação que mantinha, segundo a mesma, há 3 anos, ou seja, desde 2016. N - Chegados a 2023, no Relatório Final de Fidúcia junto pelo Sr. AI, está indicado que “no período em apreço ao presente relatório a Insolvente BB encontrou-se desempregada e inscrita no IEFP, mas sem auferir qualquer rendimento”, ou seja, a Insolvente manteve-se, por iniciativa própria, desempregada 6 anos. O - Nos últimos tempos, tal como é público e notório, a maioria dos empresários queixam-se da falta de mão-de-obra, pelo que não é concebível que a Insolvente em 6 anos não tenha conseguido emprego. P - Relembra-se, uma vez mais, que um dos deveres/obrigações a que a Insolvente se vinculou para o acesso ao instituto da Exoneração do Passivo Restante foi, precisamente, “…procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;” Acresce ainda que, Q - Não obstante o supra indicado, certo é que a Insolvente, à semelhança do invocado no incidente de qualificação de insolvência pelo credor requerente, e tal como é do conhecimento de quem a conhece, desenvolve atividade remunerada, contudo, sem qualquer contrato ou recibo. R - Pelo que o atraso na apresentação com prejuízo para os credores devia ter sido negativamente valorado. S - Uma vez que o devedor sabia que a sua situação era definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, e não podia disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. T - Consequentemente, considera o ora recorrente estar em causa uma situação de recusa da exoneração do passivo restante. U - A excecionalidade do instituto da exoneração do passivo restante exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-03-2017, disponível em «www.dgsi.pt», V - Não obstante o instituto da exoneração do passivo restante visar em primeira linha a reabilitação do devedor, pretende também a satisfação dos direitos dos credores, mesmo que esta não seja integral. W - Pelo que, no período da cessão concedido ao devedor visa-se assegurar que o mesmo não pratique actos, de maior ou menor importância, que possam colocar em causa os objectivos previstos com a cessão do rendimento disponível. X - Verificando-se, in casu que a violação pelo devedor de uma das obrigações que lhe incumbiam em relação à cessão do rendimento disponível, designadamente a prevista no art. 239.º, n.º 4, al. a) do CIRE, considera-se que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração. Y - Uma vez que o devedor, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o fez. Z - Do seu incumprimento, resulta, um prejuízo relevante para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, suscetível de fundamentar, a revogação da exoneração, nos termos do art. 246.º, n.º 1 do CIRE. AA - Por tudo o exposto, considera-se que a decisão de exoneração do passivo restante tem uma consequência demasiado gravosa para os credores, quando comparada com o prejuízo causado ao devedor, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. * 1.2.2. Contra-alegações Não foram juntas quaisquer contra-alegações. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [5]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [6], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Identificação das questões Mercê do exposto, e do recurso interposto pelos credores CC e DD, duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - É a sentença recorrida nula, por o Tribunal a quo não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, não existindo fundamento legal para recusar a concessão do benefício de exoneração do passivo restante aos Insolventes (nomeadamente, por os mesmos terem incumprido a obrigação de cedência do seu rendimento disponível, de forma dolosa ou gravemente negligente, causando desse modo prejuízo aos seus credores, e por a Insolvente mulher não ter diligentemente procurado uma profissão ) ? * 2.2.2. Ordem do seu conhecimento Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, tendo sido invocada pelos Recorrentes (CC e DD) a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à demais questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais [7]. * III - QUESTÃO PRÉVIA 3.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [8]. Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença» ou de despacho judicial, já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo). Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [9]. * 3.2. Nulidades da sentença - Omissão de fundamentação 3.2.1.1. Dever de fundamentação Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art.º 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final». Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art.º 608.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência». Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art.º 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes». Reafirma-se, assim, em sede de sentença, a obrigação imposta pelo art.ºs 154.º do CPC, e pelo art.º 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art.º 154.º citado). Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação [10]. Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) [11]. * Precisando, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza) [12]. Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim) [13]. A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art.º 607.º, n.º 4, do CPC): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento. Com efeito, «livre apreciação da prova» (art.º 607.º, n.º 5, do CPC) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1.ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 591, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que se afirme que este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281). Dir-se-á ainda que este dever - constitucional e processual civil - que impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, leva a que se imponha igualmente ao recorrente, que pretenda impugná-la, que apresente a sua própria. As exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Compreende-se, agora melhor, o dever cometido ao Tribunal da Relação de, perante «decisão proferida sobre algum facto essencial» que não esteja «devidamente fundamentada», «determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falta com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção de prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 244). * Precisando novamente, e agora relativamente à matéria de direito, o art.º 607.º, n.º 3, do CPC, impõe de seguida ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art. 668º (1, b) [hoje, art. 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666) [14]. * 3.2.1.2. Omissão de fundamentação - Consequências3.2.1.2.1. Nulidade (da decisão infundamentada) Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados -, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação [15]. A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1). Mais se lê, no art.º 613.º, n.º 3, do CPC, que o «disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos». * 3.2.1.2.2. Decisão imediata de mérito versus Reenvio à primeira instância Lê-se ainda, no art.º 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2). Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261). * 3.2.2. Caso concreto3.2.2.1. Omissão absoluta de fundamentação de facto Concretizando, e relativamente à fundamentação de facto, compulsada a sentença proferida nos autos verifica-se que a mesma é totalmente omissa quanto à sua enunciação, nomeadamente quanto a qualquer elenco de factos provados e/ou de factos não provados; e, naturalmente, quanto a qualquer apreciação crítica da prova produzida nos autos (exclusivamente de natureza documental). Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de facto. Prosseguindo, e agora quanto à fundamentação de direito, verifica-se que, após cinco páginas de enunciação genérica do regime legal aplicável ao instituto de exoneração do passivo restante, a sentença dos autos conclui em três singelos parágrafos que nada obsta à concessão do dito benefício aos Insolventes, sem, porém, se pronunciar sobre os concretos fundamentos invocados nos autos em contrário pelos seus credores [16]. Contudo, e como só a falta absoluta de fundamentação (e não a mera fundamentação insuficiente ou medíocre) comina de nulidade a decisão de mérito, não se pode ter a mesma como verificada, neste particular. Dir-se-á ainda que, não tendo os Recorrentes ficado convencidos do acerto da sentença impugnada, não deixaram de a compreender e dela recorrer, produzindo extensas e pertinentes alegações de direito, com vista à sua completa sindicância, desse modo revelando o conhecimento/inteligibilidade dos respectivos (e existentes) fundamentos de direito. Procede, assim, a arguição de nulidade da sentença recorrida (por verificada falta absoluta de fundamentação de facto, mas não de direito). * 3.2.2.2. Suprimento (da nulidade) pelo Tribunal da Relação Concretizando novamente, e tendo a prova produzida nos autos sido exclusivamente documental, não tendo as partes oportunamente impugnado o seu teor, está este Tribunal ad quem habilitado a suprir a nulidade cometida pelo Tribunal a quo (embora reconheça, e reiteradamente afirme - noutros arestos - o quanto indesejável é esta forma de proceder da 1.ª instância, por equivaler à supressão de um grau de apreciação e sindicância da matéria de facto). Procede, assim, à fundamentação de facto da decisão de mérito em causa. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO4.1. Factos provados Com interesse para a apreciação da remanescente questão enunciada, encontram-se assentes os seguintes factos: 1 - AA (aqui Insolvente marido) nasceu no dia .../.../1954. 2 - BB (aqui Insolvente mulher) nasceu no dia .../.../1963. 3 - Os Insolventes (AA e mulher, BB) casaram entre si no dia .../.../1987, tendo dois filhos maiores, um médico, residente no ..., e outro doente do foro oncológico, com um grau de incapacidade atribuído em 2014 de 68%. 4 - O agregado familiar dos Insolventes (AA e mulher, BB) é composto por eles próprios e pelo filho mais novo (doente oncológico). 5 - O Insolvente (AA), que possui o 4.º ano de escolaridade, trabalhou nos últimos 25 anos sazonalmente, como empregado de mesa em cruzeiros, auferindo um vencimento médio mensal de cerca de € 1.000,00. 6 - A Insolvente (BB), que possui o 9.º ano de escolaridade, explorou, sob firma unipessoal, um negócio de cabeleireiro e estética, até Setembro de 2016. 7 - No ano de 2000, os Insolventes (AA e mulher, BB) contraíram um crédito para aquisição de habitação própria e permanente e vários créditos pessoais, com o objectivo de suportar os estudos do filho mais velho no estrangeiro. 8 - Face ao fracasso económico que sobreveio ao negócio da Insolvente (BB), à instabilidade de rendimentos decorrente do carácter sazonal da actividade desenvolvida pelo Insolvente (AA) e aos encargos da sua vida corrente (onde avultam o suporte de vida do seu filho mais novo), os mesmos deixaram de conseguir suportar o pagamento pontual do seu passivo, onde avultava o crédito à habitação, os créditos laborais das duas anteriores empregadas da Insolvente e os impostos e taxas devidos no âmbito do seu fracassado negócio. 9 - Em 09 de Outubro de 2019, foi proferida sentença, declarando a insolvência de AA e mulher, BB (que a ela se apresentaram) 10 - Os Insolventes (AA e mulher, BB) têm um passivo reconhecido de € 102.807,53, sendo nomeadamente seus credores EE, por € 1.779,58 (antes trabalhadora da firma da Insolvente) e CC e DD (esta irmã do Insolvente), por € 17.610,13. 11 - Em 17 de Dezembro de 2019 foi proferido despacho, admitindo liminarmente o pedido dos Insolventes (AA e mulher, BB) de exoneração do passivo restante (após parecer favorável do Administrador de Insolvência e sem qualquer voto contra), sendo fixado o seu rendimento indisponível para cedência aos credores em um salário mínimo nacional e meio, para cada um deles. 12 - A Insolvente (BB) tem inscrição activa como desempregada no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., desde 19 de Dezembro de 2019. 13 - Durante o primeiro período de cessão (entre Dezembro de 2019 e Novembro de 2020), os Insolventes (AA e mulher, BB) nada entregaram ao Fiduciário, por os rendimentos auferidos não terem ultrapassam o valor que lhes fora fixado como rendimento indisponível para cedência aos seus credores. 14 - Durante o primeiro período de cessão, a Insolvente (BB) esteve desempregada e inscrita no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a frequentar uma acção de formação, auferindo uma bolsa de formação mensal no valor de € 217,99. 15 - Durante o primeiro período de cessão, o Insolvente (AA): entre Setembro de 2019 e Março de 2020, encontrou-se a exercer a função de empregado de mesa em embarcação de cruzeiros, auferindo mensalmente a quantia de € 1.088,34; o seu contrato de trabalho foi cessado antecipadamente, por força da situação pandémica instalada no mundo inteiro; entre Abril e Setembro de 2020, esteve desempregado, sem auferir qualquer tipo de rendimento; e ficou reformado desde Outubro de 2020, auferindo mensalmente a quantia de € 308,03, a título de pensão de velhice. 16 - Durante o segundo período de cessão (entre Dezembro de 2020 e Novembro de 2021), os Insolventes (AA e mulher, BB) nada entregaram ao Fiduciário, por os rendimentos auferidos não terem ultrapassam o valor que lhes fora fixado como rendimento indisponível para cedência aos seus credores. 17 - Durante o segundo período de cessão, a Insolvente (BB) esteve desempregada e inscrita no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.; e frequentou uma acção de formação, auferindo uma bolsa de formação mensal no valor de € 217,88. 18 - Durante o segundo período de cessão, o Insolvente (AA): auferiu uma pensão de reforma mensal de € 308,05; assinou contrato de trabalho a 19 de Setembro de 2021, para iniciar funções a 07 de Outubro de 2021, exercendo a função de empregado de mesa em embarcação de cruzeiro, auferindo mensalmente a quantia de € 1.159,00. 19 - Durante o terceiro período de cessão (entre Dezembro de 2021 e Novembro de 2022), os Insolventes (AA e mulher, BB) nada entregaram ao Fiduciário, por os rendimentos auferidos não terem ultrapassam o valor que lhes fora fixado como rendimento indisponível para cedência aos seus credores. 20 - Durante o terceiro período de cessão, a Insolvente (BB) esteve desempregada e inscrita no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., mas sem auferir qualquer rendimento. 21 - Durante o terceiro período de cessão, o Insolvente (AA): auferiu uma pensão de reforma mensal de € 395,08; e nos meses de Dezembro de 2021 a Fevereiro de 2022, e de Junho de 2022 a Novembro de 2022, exerceu a função de empregado de mesa em embarcação de cruzeiros, auferindo mensalmente a quantia de 1.318,00 USD. 22 - Durante o período global da cessão, a Insolvente (BB) realizou todas as acções/cursos de formação que lhe foram propostos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.. 23 - Durante o período global da cessão foram apresentadas à Insolvente (BB) 10 ofertas de emprego pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., tendo-as aquela aceite todas; mas, após comparecer às entrevistas de colocação com as entidades oferentes de emprego, não foi aceite e integrada por nenhuma delas (ou por o posto de trabalho já estar preenchido, ou por ter sido preterida em função do colocado, ou por desajustamento profissional, ou por simples recusa imotivada). * 4.2. Factos não provadosCom interesse para a apreciação da remanescente questão única enunciada, não se provaram os seguintes factos: a) A Insolvente, ao longo de todo o período de cessão, desenvolveu actividade remunerada, sem qualquer contrato ou recibo b) A Insolvente manteve-se, por iniciativa própria, desempregada durante o período da cessão. * 4.3. Apreciação crítica da provaA factualidade provada resultou demonstrada mercê do conteúdo dos próprios autos (art.ºs 363.º, n.º 2 e 371.º, ambos do CC), e bem assim mercê do teor dos relatórios juntos pelo Fiduciário e da informação prestada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., que, sendo juntos aos autos e notificados a todas as suas partes, por nenhuma foram oportunamente impugnados. A factualidade não provada resultou indemonstrada pela absoluta falta de produção de qualquer prova sobre ela, sendo que a dita prova nem mesmo chegou a ser arrolada ou requerida nos autos (por parte dos credores que a tinham alegado). * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO5.1. Exoneração do passivo restante 5.1.1. Definição Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que, recorda-se, aprovou o CIRE), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”». Com efeito, e entre nós, ainda que o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores, conforme art.º 601.º, do CC), não seja suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores veem definitivamente cerceado o seu direito: em caso de regresso de melhor fortuna, poderão sempre accionar o insolvente, que continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.º 309.º, do CC); e, assim, pode ser inviabilizada a sua reabilitação económica (cruzando-se na mesma quer a dignidade da pessoa humana, quer o interesse no desenvolvimento da economia, que pressupõe o contributo do maior número de elementos financeiramente saudáveis). Reconhece-se ainda, com este pretendido «fresh start», que «o sobreendividamento» é «um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo» (Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, pág. 89). O princípio geral nesta matéria é, então, o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular [17] a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos [18] posteriores ao encerramento deste. Compreende-se, por isso, que se leia no art.º 235.º, do CIRE, que, se «o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste». * «A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [hoje, de três] - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo).Compreende-se, por isso, que se leia, nos art.ºs 239.º, n.º 1 e n.º 2, e 241.º, n.º 1, al. d), ambos do CIRE, que, não «havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes», determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal», a quem cabe afectar «os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão», aos «credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processos de insolvência» [19]; e, no art.º 242.º, do CIRE, que durante o período de cessão, não são «permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência», nem qualquer actuação que conceda vantagens especiais a um credor sobre outro [20]. Ficará ainda o devedor insolvente, durante o período de cessão, vinculado à observância de um conjunto de obrigações fundamentais, discriminado no art. 239.º, do CIRE [21] (nomeadamente, de exercer uma profissão remunerada, de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba que seja objecto da cessão, de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, informando prontamente sobre os mesmos ou sobre o seu património [22], e de não fazer quaisquer pagamentos ou a não criar quaisquer vantagens especiais em benefício de qualquer dos credores da insolvência [23]). Das mesmas resulta que, para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração, o devedor insolvente está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual [24]. * No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo). «Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). Assim se justifica, inclusivamente, que a exoneração do passivo restante possa até ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art.º 39.º, n.º 8, do CIRE [25]; ou sê-lo por insolventes sem qualquer rendimento actual susceptível de ser cedido aos seus credores [26]. Compreende-se, por isso, que se leia que vindo - no final do período da cessão - a ser concedida a exoneração do passivo restante, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» [27], exceptuados os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (art.ºs 244.º e 245.º, ambos do CIRE) [28]. Contudo, estão apenas aqui em causa «os credores da insolvência, ou seja, os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1). (…) Já os novos credores, cujos créditos se tenham constituído após a declaração da insolvência, não são abrangidos pelo art. 242º, podendo em consequência executar livremente os bens do devedor. Essa faculdade de execução apresenta-se, no entanto, como destituída de efeito prático, uma vez que o devedor não terá em princípio bens penhoráveis, dado que todo o seu activo patrimonial é cedido ao fiduciário, que o afecta à satisfação dos credores da insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 332, com bold apócrifo). * Face à definição do instituto feita, compreende-se que se afirme que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016-2.ª edição, Almedina, Junho de 2016, pág. 584), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos).Por outras palavras, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco [hoje três] anos, com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (Soll-Vermögen) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 853) [29]. Por fim, do prazo fixo de três anos do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos. Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 858 e 868) [30]. Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente. No regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição, «Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas», I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, págs. 29-62, com bold apócrifo). O interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia [31]. * 5.1.2. Recusa de concessão da exoneração do passivo restante (em geral)5.1.2.1. Cessação antecipada (antes do termo do período de cessão) Lê-se no art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, que, antes «ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando» este «tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência». Logo, a cessação antecipada deste benefício pode ter lugar a qualquer momento durante os três anos correspondentes ao período da exoneração. Dir-se-á ainda que, uma vez que a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante, por incumprimento do devedor, pressupõe o «requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor», o juiz da insolvência não pode suscitá-lo oficiosamente (ao contrário do que sucede com a hipótese prevista no n.º 4, do art.º 243.º, do CIRE, onde se lê que o «juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência») [32]. Compreende-se, ainda, que, lendo-se no art.º 243.º, n.º 2, in fine, do CIRE, que, com o requerimento fundamentado de algum credor da insolvência referido, deve «ser oferecida logo a respetiva prova», nesta hipótese apenas possam ser apreciados os fundamentos aduzidos pelos requerentes da cessação antecipada [33]. Melhor precisando, e de acordo com as regras processuais gerais, no «incidente da cessação antecipada do procedimento de exoneração a decisão do juiz pode ser fundada em factos alegados por quem requer a cessação, em factos notórios e em factos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções» (Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1); e, por isso, «ainda que a sua alegação e prova caiba, em primeira linha, aos credores e/ou ao administrador da insolvência, a verdade é que tais situações, uma vez alegadas, poderão ser complementarmente provadas através dos elementos factuais que constem dos autos e através dos poderes inquisitórios do juiz previstos no art. 11º, ao abrigo dos quais este último não está limitado aos factos alegados pelas partes» (Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1) [34]. Relativamente ao ónus de prova, caberá ainda ao requerente da cessação antecipada [35]. Com efeito, estando a regra geral sobre a sua distribuição enunciada no art.º 342.º, do CC [36], defende-se que a lei delimitou pela negativa a exoneração do passivo restante, impondo requisitos para a sua recusa, não para a sua concessão, nos termos dos art.ºs 238.º, 243.º, 244.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, todos do CIRE (pelo que se torna aplicável a regra geral contida no art.º 342.º, n.º 1, do CC); ou defende-se que estão em causa factos impeditivos do direito do insolvente à concessão do benefício em causa (pelo que se torna aplicável a regra geral contida no art.º 342.º, n.º 2, do CC) [37]. Logo, e em qualquer caso, não impende sobre o devedor o ónus da prova da não verificação dos requisitos que impedem a concessão, mas é antes sobre os interessados que impende o ónus de alegar e demonstrar os factos dos quais decorrem o indeferimento liminar, a cessação antecipada, a recusa, ou a revogação da dita concessão da exoneração do passivo restante. * 5.1.2.2. Recusa de concessão (findo o período de cessão) Mais se lê, no art.º 244.º, do CIRE, que, não « tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor» (n.º 1); e a «exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderá ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior» (n.º 2). Logo, antes de emitir a sua oficiosa decisão (isto é, não dependente de prévio requerimento) sobre a concessão, ou recusa, do benefício de exoneração do passivo restante, decorridos os três anos do período de cessão (pelo insolvente aos seus credores) do rendimento disponível, o juiz tem de ouvir para o efeito o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, a fim de se certificar de que nada obsta à concessão, ou, se for caso disso, apurar os fundamentos da recusa. Contudo, a «decisão de exoneração não carece de prévio acordo dos credores da insolvência ou de uma maioria destes», sendo esta, «aliás, uma vantagem do regime da exoneração do passivo restante» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 615, com bold apócrifo). Dir-se-á ainda que, embora o CIRE atribua um carácter excepcional ao benefício da exoneração do passivo restante, apenas exclui a sua concessão quando se verifiquem os taxativos e tipificados fundamentos que previu para o efeito (comportamentos dolosos ou gravemente negligentes do devedor relacionados com a insolvência ou com a desprotecção e violação dos direitos dos credores, com efectivo prejuízo para estes); e, por isso, nos demais casos deverá ser concedida (presumindo-se então que o insolvente terá tido um comportamento adequado). Compreende-se, por isso, que se afirme, e tal como resulta do n.º 2, do art.º 245.º, do CIRE, que «o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração»: «deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrária» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 870). Dir-se-á, por fim, que, se antes «de ter sido proferida a decisão de recusa de exoneração», tiverem «sido efectuados pagamentos a credores sobre a insolvência», esses pagamentos «produzem os seus efeitos, pois não há restituição dos créditos» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 612). * 5.1.3. Fundamentos de recusa (de concessão da exoneração do passivo restante)5.1.3.1. Em geral - Incumprimento (doloso ou gravemente negligente) de deveres, com prejuízo dos credores 5.1.3.1.1. Referencial de «merecimento» Reitera-se que se lê, no art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, que, ainda «antes de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração», se o devedor «tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência»; e, no art.º 244.º, n.º 2, do mesmo diploma, que a «exoneração é recusado pelos mesmos fundamentos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior». Logo, quer a cessação antecipada da concessão da exoneração do passivo restante, quer a sua recusa no final do período de três anos de cessão, é determinada «sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 333, com bold apócrifo) [38]. Com efeito, o instituto em causa «não pode traduzir-se num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas quantias» [39]; pressupõe, sim, «a apreciação da conduta anterior e actual do insolvente pautada pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, com vista a determinar se reúne condições para que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que sujeita a um período probatório de cinco anos» (Ac. da RC, de 17.12.2008, Gregório Silva Jesus, Processo n.º 1975/07.4TBFIG.C1) [40]. Compreende-se, por isso, que se exija que a violação das obrigações impostas ao devedor insolvente tenha que ser dolosa ou com negligência grave; e que se exija ainda que esse comportamento inadimplente tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência [41]. Logo, estes dois elementos, «um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados»; e, por isso, o «mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo», o art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE (Ac. do STJ, de 09.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2) [42]. Compreende-se, ainda, que se afirme que esta «ideia de merecimento» exige «que a apreciação da conduta do insolvente durante o período da cessão, para o efeito de lhe ser concedida ou negada a exoneração do passivo restante», seja «abrangente, ou seja, deve considerar a globalidade daquela conduta, as circunstâncias que a rodearam e as suas consequências»; e, por isso, «não pode o julgador focar-se no facto objectivo da falta de cumprimento de determinado dever do insolvente para, desconsiderando a globalidade da conduta deste último, as circunstâncias em que a mesma teve lugar e as concretas consequências daí advenientes, concluir que a exoneração do passivo restante não pode ser concedida» (Ac. da RE, de 13.02.2020, Vítor Sequinho, Processo n.º 482/12.8TBACN.E1, com bold apócrifo). Por fim, dir-se-á que os referidos «elementos subjectivo e de resultado, pela sua importância na economia deste instituto, têm que se apurados e retratados na matéria de facto provada, sob pena de se criarem artificialmente impedimentos ao acesso à nova oportunidade a pessoas que apenas formalmente violaram os comandos, mas agiram de boa-fé e dentro das suas possibilidades, mais não lhes devendo ser exigido» (Ac. da RG, de 09.09.2021, Sandra Melo, Processo n.º 5589/13.1TBVNG.G1 - ainda inédito -, com bold apócrifo); e, de outro modo, também não poderiam tais factos ser sindicados em sede de recurso (pela impugnação do juízo probatório do tribunal que os firmou, após a eventual produção de prova que haja recaído sobre as justificações apresentadas pelo devedor). * 5.1.3.1.2. Elemento subjectivo (dolo ou negligência grave) Precisando o que seja uma actuação dolosa [43] do insolvente, dir-se-á que o mesmo «actua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente actua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não directamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção - mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta. Além disso, o insolvente só actua dolosamente quando se decida pela actuação contrária ao direito. Se a violação do dever - v.g., de entregar ao fiduciário o rendimento disponível - constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo directo; se essa violação não é directamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é directamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual» (Ac. da RC, de 03.06.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, com bold apócrifo). Precisando agora o que seja uma actuação gravemente negligente [44] do insolvente, distingue a doutrina entre culpa grave, culpa leve e culpa levíssima; e, assim, «a negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo». Logo, está-se perante «comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica» (Ac. da RG, de 11.10.2018, Maria dos Anjos Melo Nogueira, Processo n.º 3695/12.9TBGMR.G1). Não relevando aqui qualquer negligência, mas apenas uma negligência grave ou grosseira, dir-se-á que é «havida como negligência grave a “negligência grosseira, o erro imperdoável, a desatenção inexplicável, a incúria indesculpável”, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes» (Ac. da RG, de 10.07.2019, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 4201/09.8TBGMR.G2). Compreende-se, por isso, que se afirme que se exige aqui «uma negligência de grau essencialmente aumentado ou intensificado, portanto, uma violação particularmente qualificada dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso» (Ac. da RC, de 07.02.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 2273/10.1TBLRA-B.C1). Actua, por isso, com «negligência grave» quem, «consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa» (Ac. da RP, de 08.02.2018, Freitas Vieira, Processo n.º 499/13.5TJPRT.P1) [45]. * 5.1.3.1.3. Elemento objectivo (prejuízo)Relativamente ao prejuízo para a satisfação dos credores, torna-se necessária «a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos», como sejam «uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novas dívidas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor não conseguia satisfazer» (Ac. da RG, de 11.10.2018, Maria dos Anjos Melo Nogueira, Processo n.º 3695/12.9TBGMR.G1) [46]. Contudo, a lei alude aqui singelamente ao dito prejuízo, isto é, não refere qualquer graduação mínima exigível, ao contrário do que sucede com a revogação posterior da exoneração antes concedida, em que fala em «prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência» (conforme art.º 246.º, n.º 1, do CIRE) [47]. Parece, assim, que bastará que se registe um prejuízo simples, para justificar a recusa do benefício em causa, desde que o mesmo não seja irrisório [48], por respeito ao princípio da proporcionalidade [49]. Pondera-se, neste sentido, o facto de, «nesta fase, os deveres de colaboração e informação que impedem sobre o devedor aparecem reforçados e, por isso, devem ser escrupulosamente cumpridos», conforme desde logo resulta do «nº3, 2ª parte do art.243º» do CIRE (Cláudia Loureiro, «A exoneração do passivo restante», Processo de Insolvência e Ações Conexas [E-book do CEJ], Dezembro de 2014, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf). Acresce que, tendo o procedimento durado três anos, exigiram-se do devedor indubitáveis sacrifícios, criaram-se-lhe expectativas e realizaram-se despesas, tudo a justificar uma maior exigência na revogação do benefício, findo esse prazo, face à sua cessação antecipada (que pode inclusivamente ocorrer em momento muito precoce do prazo total de três anos) [50]. Contudo, já se tem decidido de outro modo, considerando exigível que do «incumprimento [do insolvente] tenha resultado prejuízo relevante para os credores» (Ac. da RC, de 07.04.2016, Sílvia Pires, Processo n.º 3112/13.7TJCBR.C1, único conhecido neste sentido), aferindo-se o mesmo «em função do valor do pagamento dos créditos sobre a insolvência» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 872). * 5.1.3.2. Em particular - Falta de cedência do rendimento disponívelParticularizando, lê-se no art.º 239.º, do CIRE, que, durante o «período de cessão», o devedor fica obrigado a ceder o rendimento que seja considerado disponível para o efeito (n.ºs 2, 3 e 4, al. c) ). Está-se aqui perante uma obrigação principal, aquela que constitui a contrapartida do facto de poder vir a ser exonerado do passivo que possuía. Ora, integram o dito rendimento disponível «todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor» (exceptuados os que seja razoavelmente necessário para assegurar o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar), nomeadamente os que resultem de uma profissão remunerada (conforme art.º 239.º, n.º 3 e n.º 4, al. a), do CIRE). Precisando o que seja retribuição, lê-se no art.º 258.º, do Código do Trabalho [51], que se considera como tal «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2); e presume-se «constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3) [52]. Dir-se-á, porém, que não se está aqui «apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327, com bold apócrifo). * 5.1.3.3. Em particular - Falta de procura diligente de profissãoParticularizando novamente, lê-se no art.º 239.º, n.º 4, al. b), do CIRE, que, durante o «período de cessão, o devedor fica ainda obrigado a» exercer «uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto» [53]. Com efeito, e «de acordo com o que resulta dos artºs 81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº 1, o insolvente pode - e deve na medida do possível ! - providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente», sabido que, para a «generalidade das pessoas, o trabalho é a fonte normal e mais significativa dos seus rendimentos» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 709 e 860, com bold apócrifo). Há mesmo quem considere que a obrigação prevista na al. b), do n.º 4, do art. 239.º, do CIRE (de exercer uma profissão remunerada ou da procura activa dessa profissão) é a «mais importante», já que «condiciona as restantes, uma vez que só após a aquisição de rendimentos susceptíveis de penhora é que o devedor os pode entregar ao fiduciário» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, págs. 329-330, com bold apócrifo) [54]. Precisa-se, porém, que na concreta extensão e no concreto conteúdo desta obrigação de aquisição de rendimento há que ter em conta as circunstâncias pessoais do devedor, sejam as pertinentes à sua pessoa (v.g. idade, estado de saúde, habilitações académicas, formação profissional), sejam as pertinentes ao seu agregado familiar (v.g. existência e composição do mesmo). Recorda-se, ainda, que neste concreto âmbito estão em causa direitos fundamentais (nomeadamente, de liberdade individual [55] e de defesa, face a circunstâncias laborais que não seja exigível suportar). Logo, a proibição do devedor por fim à sua relação de trabalho (seja unilateralmente, seja por acordo com o seu empregador, seja concorrendo para aquele efeito, pela adopção de conduta em que se baseie o seu posterior e imposto despedimento) pressupõe que não haja causa justificativa, motivo legítimo (v.g. razões de saúde, de perseguição ou de bullying, oferta de melhor emprego). Precisa-se, igualmente, que na procura activa de emprego, o devedor pode e deve lançar mão de todos os recursos disponíveis para o efeito, nomeadamente agindo por ele próprio, e recorrendo aos centros de emprego ou a agências de colocação. Compreende-se, por isso, que se afirme que a «obrigação do devedor, quando desempregado, de procurar diligentemente emprego (al. b), do n.º 4 do art. 239º do CIRE), não se compadece com a mera inscrição daquele no centro de emprego, ficando a aguardar que o último lhe apresente propostas de emprego e comparecendo às entrevistas de emprego que, nessa sequência, lhe venham a ser designadas, mas exige da parte do devedor uma atitude positiva e proativa na procura de emprego» (Ac. da RG, de 05.11.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1) [56]. Reitera-se, por fim, que, salvo circunstâncias ponderosas, não faz sentido que o insolvente procure justificar o incumprimento deste seu particular dever de exercício de uma profissão remunerada, ou procura activa da mesma, na falta de expressa advertência do fiduciário de que se encontrava adstrito ao mesmo, e esclarecimento sobre o seu exacto conteúdo. Com efeito, se o «recorrente foi pessoalmente notificado do despacho inicial», onde «foram descritos os seus deveres, nomeadamente o de procurar diligentemente uma profissão remunerada quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto», não «era necessária qualquer advertência por parte do fiduciário»: bastava ao insolvente «ler o referido despacho»; e, se «tivesse dúvidas acerca do teor do mesmo, poderia obter esclarecimento junto do seu advogado ou do tribunal a quo» (Ac. da RE, de 15.04.2021, Vítor Sequinho, Processo n.º 414/15.1T8OLH.E1). * 5.2. Subsunção do caso concreto (ao Direito aplicável)5.2.1. Falta de entrega de rendimento disponível Concretizando, verifica-se que o despacho de admissão liminar do incidente de exoneração de passivo restante fixou a cada um dos Insolventes (AA e mulher, BB), como rendimento indisponível para cedência aos seus credores, uma remuneração mensal mínima garantida e meia. Mais se verifica que, durante o período global da cessão, os Insolventes (AA e mulher, BB) nada entregaram ao Fiduciário, porque os rendimentos que auferiram não excederam aquele patamar. * Reconhece-se que os credores e ora Recorrentes (CC e DD) vieram defender nos autos que a Insolvente (BB), durante o período global da cessão, desenvolveu actividade remunerada, sem qualquer contrato ou recibo, como seria do conhecimento de quem a conhecia.Contudo, sendo a Recorrente mulher (DD) irmã do Insolvente marido (AA), ainda assim não arrolou qualquer prova (nomeadamente, do âmbito das comuns relações pessoais - familiares, de amizade ou de vizinhança) que comprovasse essa alegação, cujo ónus lhe pertencia. Ficou assim, esse facto indemonstrado; e, com ele, o alegado incumprimento da obrigação de entrega à fidúcia de rendimentos auferidos pelos Insolventes no período da cessão (para o que seria ainda necessário demonstrar que tais rendimentos laborais da Insolvente mulher, somados aos outros já conhecidos, ultrapassavam uma remuneração mensal mínima garantida e meia, para cada um dos Insolventes, e o carácter culposo e danoso dessa omissão). Mostra-se, assim, não certificada qualquer omissão de entrega à fidúcia, pelos Insolventes (AA e mulher, BB), de rendimento que tivessem disponível para o efeito. * 5.2.2. Falta de procura diligente de emprego Concretizando novamente, e exclusivamente quanto à Insolvente (BB), verifica-se que, encontrando-se desempregada quando foi declarada insolvente, foi-se imediatamente inscrever no Centro de Emprego e Formação Profissional, I.P. Mais se verifica que, durante o período global da cessão, frequentou todas as acções de formação/cursos propostos pelo mesmo Instituto; e aceitou todas as propostas de emprego que o mesmo lhe apresentou, indo a todas as entrevistas; mas que não foi selecionada em qualquer delas. Face a estes singelos factos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se pode afirmar que a Insolvente (BB) tenha incumprido o seu dever de diligentemente procurar um novo emprego, já que a frustração do resultado na sua obtenção não equivale à omissão de acções tendentes a alcançá-lo. * Reconhece-se que os credores e ora Recorrentes (CC e DD), bem como a credora EE, vieram defender nos autos que a Insolvente (BB) só não conseguiu emprego porque não quis, face à pública e notória falta de mão de obra no nosso país.Contudo, e tal como já referido, não é o insolvente que tem de alegar e provar que procurou diligentemente uma profissão remunerada, quando desempregado, mas sim quem tem a iniciativa da recusa de concessão da exoneração do passivo restante que tem de provar que o mesmo não procedeu àquela procura diligente de trabalho [57]. Acresce, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que no caso dos autos importa atender à idade da Insolvente mulher (hoje, com 60 anos de idade), às suas habilitações académicas (inferiores ao hoje obrigatório 12.º ano de escolaridade), à sua formação profissional (cabeleireira, sector onde particularmente se assistiu a uma diminuição da procura de serviços com, e desde, a pandemia de Covid 19, e em que os preços dos serviços prestados têm descido, pelo aumento da oferta, nomeadamente mercê da imigração destes profissionais) e ao apoio que tem de prestar ao seu filho (portador de uma incapacidade de 68%). Assim, se é facto público e notório a falta de mão de obra no nosso país, importa que se dilucide em que particulares sectores; e que se demonstre que a Insolvente mulher tinha aptidão para a colmatar (já que, em muito deles, ser-lhe-iam exigidas competências - nomeadamente, tecnológicas e informáticas - que muito dificilmente possuiria, pela idade e pela formação escolar que previsivelmente lhe terá sido ministrada). Considera-se igualmente que, mesmo em trabalhos mais indiferenciados e onde se regista efectiva falta de mão de obra (v.g. lares de terceira idade), é ainda assim expectável que tenha que ser ministrada alguma formação ao trabalhador e lhe seja exigida alguma capacidade física (v.g. na mobilização de idosos limitados em termos motores); e a maior parte dos empresários prefere apostar na formação de trabalhadores mais jovens (que a rentabilizam por mais tempo) e fisicamente mais robustos (por maiores garantias de eficiência numa mais vasta gama de tarefas, e de menor absentismo por doença). Por fim, dir-se-á que se era assim tão simples empregar a Insolvente mulher, seria expectável que os Recorrentes seus familiares, e a Credora que foi sua empregada (laborando no mesmo ramo de actividade) tivessem detalhado factualmente tais concretas possibilidades de emprego; e tivessem arrolada a prova que lhes seria acessível para as demonstrar. Contudo, e mais uma vez, ficaram essas alegação e prova (cujo ónus lhes pertencia) por fazer. Mostra-se, assim, não certificada a omissão de diligente procura de emprego, pela Insolvente (BB). * Importa, pois, decidir em conformidade, pela total improcedência do recurso interposto pelos credores CC e DD.* VI - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente, o recurso de apelação interposto pelos credores CC e DD e, em consequência: · Confirmar a decisão recorrida (que concedeu o benefício de exoneração do passivo restante aos Insolventes). * Custas da apelação pelos Recorrentes (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 09 de Novembro de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães; 2.º Adjunto - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. [1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março. [2] Precisa-se, no relatório pertinente ao primeiro ano do período da cessão: «(…) No período em apreço ao presente relatório, a insolvente BB encontrou-se desempregada e inscrita no IEFP, a frrquentar uma ação de formação, auferindo uma bolsa de formação mensal no valor de 217,99 €. O insolvente AA, entre Setembro de 2019 e Março de 2020, encontrou-se a exercer a função de empregado de mesa em embarcação de cruzeiros, auferindo mensalmente a quantia de 1.318,00 USD (aproximadamente de 1.088,34 €). O contrato de trabalho do insolvente foi cessado antecipadamente por força da situação pandémica instalada no mundo inteiro. Entre Abril e Setembro de 2020, o insolvente encontrou-se desempregado seu auferir qualquer tipo de rendimento. E encontra-se reformado desde Outubro de 2020, auferindo mensalmente a quantia de 308,03 € a título de pensão de velhice. (…)» [3] Precisa-se, no relatório pertinente ao segundo ano do período da cessão: «(…) No período em apreço ao presente relatório, a insolvente BB encontrou-se desempregada e inscrita no IEFP. Frequentou uma ação de formação, auferindo uma bolsa de formação mensal no valor de 217,88 €. O insolvente AA, encontra-se reformado desde Outubro de 2020, auferindo mensalmente a quantia de 308,05 € a título de pensão de velhice. Assinou contrato de trabalho a 19 de Setembro de 2021, para iniciar funções a 07 de Outubro de 2021, exercendo a função de empregado de mesa em embarcação de cruzeiro, auferindo mensalmente a quantia de 1.318,00 USD (aproximadamente de 1.159,00 €). (…)» [4] Precisa-se, no relatório pertinente ao terceiro ano do período da cessão: «(…) No período em apreço ao presente relatório, a insolvente BB encontrou-se desempregada e inscrita no IEFP, mas sem auferir qualquer rendimento. O insolvente AA, encontra-se reformado desde Outubro de 2020, auferindo mensalmente a quantia de 395,08 € a título de pensão de velhice. Nos meses de Dezembro de 2021 a Fevereiro de 2022 e e Junho de 2022 a Novembro de 2022, o insolvente encontrou-se a exercer a função de empregado de mesa em embarcação de cruzeiros, auferindo mensalmente a quantia de 1.318,00 USD. (…)» [5] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [6] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [7] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. [8] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14. [9] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação». [10] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348. [11] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP». [12] Compreende-se, por isso, que se leia, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)». Com efeito, a «decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento», resultando nomeadamente de se revelar, total ou parcialmente, deficiente, obscura ou contraditória (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 239). A decisão será: deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado (isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido); será obscura quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e será contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável) [12]. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a «pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», possui uma «natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa», ou revela «incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso», deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível» suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, págs. 239 e 240). [13] Compreende-se, por isso, que se leia, no art.º 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados». [14] Enfatiza-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277). [15] Por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332. Contudo, e para este autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta da primeira integra a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a falta da segunda (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme). [16] Lê-se, a propósito, na sentença recorrida: «(…) Atento teor da decisão inicial de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, mostram-se verificados os pressupostos contemplados no artigo 237.º do CIRE. Por outro lado, não ocorreu nenhum dos fundamentos de recusa do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 238.º, aplicável ex vi do artigo 244.º, n.º2, do CIRE. Nessa conformidade, em face do supra exposto, conclui-se que não se verifica motivo para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante da insolvente. (…)» [17] Logo, só as pessoas singulares podem requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo; mas todas as pessoas singulares o podem fazer (v.g. consumidores, comerciantes, profissionais independentes ou liberais). Compreende-se, ainda, que as pessoas colectivas estejam excluídas do procedimento, uma vez que «nem sequer dela efectivamente necessitam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e vêem a sua personalidade jurídica definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 323). [18] Este período era inicialmente de cinco anos, conforme redacção original do art.º 235.º, do CIRE. Contudo, a mesma viria a ser alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que reduziu aquele prazo para três anos. A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, entrou em vigor em 11 de Abril de 2022 (art.º 12.º, respectivo), sendo imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor (art.º 10.º, n.º 1, respectivo). Relativamente ao procedimento de exoneração do passivo restante, esclareceu ainda, no seu art.º 10.º, que: nos «processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei» (n.º 3); mas o «disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração» (n.º 4). [19] Esta «cessão determinada no despacho judicial inicial constitui uma cessão de créditos de bens futuros»; e encontra na lei a sua fonte directa, não sendo o devedor quem, por acto voluntário, cede aquele rendimento disponível, já que o fiduciário tem direito, nos termos do art.º 241.º, n.º 1 do CIRE, a «haver» directamente o mesmo, o qual, porém, só pode afectar às finalidades previstas na lei (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016-2.ª edição, Almedina, Junho de 2016, págs. 601 e 606). No mesmo sentido: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 255; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327; e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 860. «Em consequência, os rendimentos auferidos durante este período transferem-se no momento em que são adquiridos e independentemente do consentimento dos devedores dos rendimentos (art. 577º, nº 1, do CCivil), sendo acompanhados das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582º, nº 1, do CCivil)» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327). [20] Compreende-se, por isso, que se afirme que a «autonomia patrimonial» do instituto justifica que, durante o período da cessão, os credores não possam executar o património que lhe está afecto, proibindo-se ainda a concessão de vantagens especiais a credores (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 257). «Visa-se, por um lado, assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afectação»; e a «restrição, quanto a outros bens do devedor, também se revela adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 865). [21] Afasta-se, assim, o ordenamento jurídico português de outros, em que a exoneração do passivo restante é automática (straight discharge), ficando entre nós dependente de um período probatório, o período de cessão (earned new start). Pronunciando-se sobre estes dois modelos de fresh start, António Frada Sousa, «Exoneração do Passivo Restante e Forum Shopping na Insolvência de Pessoas Singulares na União Europeia», Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra 2011, págs. 58 e seguintes. [22] Pronunciando-se em particular sobre o concreto âmbito deste dever de informação, e consequências da sua violação, Maria do Rosário Epifânio, «A Exoneração do Passivo Restante - Algumas Questões», Julgar, N.º 48 (2022), págs. 50 a 54. [23] Dir-se-á que, sendo todas as obrigações, «de alguma forma, instrumentais ao procedimento de exoneração», destaca-se porém «a última [não fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores], que se destina, além do mais, a assegurar o respeito pela igualdade de tratamento dos credores» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 622). [24] Neste sentido, Ac. da RL, de 20.02.2014, Maria Amélia Ameixoeira, Processo n.º 757/13.9TJLSB.L1-8. Compreende-se, por isso, que se afirme que «não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento - uma espécie de “período experimental”, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 620). [25] Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 584. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 05.11.2007, Pinto Ferreira, Processo n.º 0754986; ou Ac. da RP, de 12.05.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 250/08.1TBVCD-C.P1. Contudo, considerando que nem sempre será uma boa decisão (quando tenha sido «o devedor que se colocou intencionalmente na situação e insolvência - que ele planeou apresentar-se à insolvência absolutamente desprovido de bens»), além de que, «sempre que a exoneração prossiga, os custos da exoneração transferem-se integralmente para os credores, o que não é fácil de aceitar», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612. [26] Neste sentido: Ac. da RP, de 18.06.2009, José Ferraz, Processo n.º 3506/08.0TBSTS-A.P1; Ac da RC, de 23.02.2010, Alberto Ruço, Processo n.º 1793/09.5TBFIG-E.C1; Ac. da RG, de 07.04.2011, Augusto Carvalho, Processo n.º 1101/10.2TBVVD-A.G1; ou Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1. [27] Compreende-se, por isso, que se afirme que, rigorosamente, «a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações - extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837.º a 874.º)»; e, «ao contrário do que sucede no Direito Civil, no Direito da Insolvência a exoneração aparece - deliberadamente - como uma faculdade natural do devedor» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 613). [28] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão defende que se consagraram «exclusões muito amplas, especialmente a que abrange os créditos tributários, o que poderá diminuir consideravelmente o interesse da exoneração do passivo restante» (Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 336, com bold apócrifo). No mesmo sentido se pronuncia Catarina Serra, quando afirma que «há créditos que a lei poupa aos efeitos da exoneração», com justificações «variadas - e porventura discutíveis - mas o certo é que a medida pode prejudicar, a final, o objectivo do fresh start», reduzindo «consideravelmente o alcance da exoneração como instrumento e extinção da generalidade das dívidas do devedor» (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 625-626). [29] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, onde se lê que, sendo a exoneração «“uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração». [30] De forma não totalmente coincidente, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 612 e 614, onde se lê que, embora a exoneração seja, «antes de tudo, uma medida de protecção do devedor», as suas «maiores vantagens não respeitam (…) aos interesses privados de nenhum sujeito ou grupo de sujeitos», sendo de alcance mais geral»: «constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, ela permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador»; «permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, estendendo o benefício exoneratório a todos os devedores»; e, apesar de «provocar uma contracção imediata do crédito, ela acaba por produzir um impacto positivo na economia», já que, «quanto mais restrito é o acesso ao crédito - mais “exigente” quem o concede e mais “responsável” quem o pede - menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual». [31] Neste sentido, Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179, 187 e 194, onde se lê que na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos; de um lado, a proteção constitucional dos créditos no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do seu crédito. [32] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 868. Na jurisprudência: Ac. da RG, de 03.04.2014, Isabel Rocha, Processo n.º 1062/12.3TBFAF.G1; Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1; ou Ac. da RG, de 22.10.2020, José Flores, Processo n.º 1335/17.9T8GMR.G1. [33] Neste sentido, Ac. da RP, de 11.10.2017, Rodrigues Pires, Processo n.º 1050/13.2TBOAZ.P1, onde se lê que o requerimento de cessação antecipada do passivo restante «deve ser fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento». Ainda Ac. da RP, de 14.07.2020, Fátima Andrade, Processo n.º 797/12.5TBGDM.P1, onde se lê que recai «sobre o fiduciário ou credor requerente de tal cessação antecipada, o ónus de alegação fundamentada (…) da violação e circunstancialismo exigidos e mencionados» na lei para o efeito». [34] Neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 625, onde se lê que, «atendendo ao art. 11.º e a algumas menções específicas no regime da exoneração (cfr., por exemplo, art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte), o juiz mantém a disponibilidade dos seus poderes de averiguação». [35] Neste sentido, Ac. da RP, de 07.12.2018, Fátima Andrade, Processo n.º 1063/14.7TBFLG.P1, onde especificamente se analisa a questão do ónus da prova, citando jurisprudência conforme (embora pronunciando-se a propósito do indeferimento liminar do incidente, mas concluindo que, «se assim é nesta fase da admissão liminar, o mesmo se aplica à situação em que o credor vem pugnar pela cessação antecipada do incidente em curso, invocando em tal fase o que antes não alegou por desconhecimento ou verificação superveniente»). Ainda Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1, onde se lê que àquele «que requer a cessação antecipada do procedimento cabe fazer a prova dos factos que fundamentam o pedido». [36] Consagra o art.º 342.º, do CC, a doutrina da «construção da proposição jurídica» ou «teoria das normas», segundo a qual a repartição do ónus da prova decorre das relações das normas entre si, estando cada parte onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribui um efeito favorável. «Tudo assenta, pelo menos na formulação mais originária, na distinção entre normas de base e contra-normas as quais funcionam, respectivamente como regra e exceção, pelo que a aplicação da teoria e consequente distribuição do ónus probatório nela baseada implica identificar, em cada caso concreto, a que tipo de norma pertence o facto em prova. Para Leo Rosenberg, não há nem pode haver outra solução do problema do ónus da prova que o princípio por ele defendido, segundo o qual, “cada parte suporta o ónus do preceito jurídico cujo efeito faz valer no processo”, sendo que, “somente mediante a interpretação do direito material é possível acertar o alcance dos factos que devem ser provados”». Logo, e «sendo este critério de distribuição derivado diretamente da função desempenhadas pelas normas invocadas pelas partes para fundamento da ação ou da defesa, o mesmo é distribuído abstraindo do caráter positivo ou negativo do facto a demonstrar. Pela mesma razão, a repartição não depende da probabilidade da verdade do facto, ou seja, o encargo probatório não é distribuído em função da maior ou dificuldade que a parte terá em demonstrar em abstrato determinado tipo de factos» (Elizabeth Fernandes, «A prova difícil ou impossível (a tutela judicial efetiva no dilema entre a previsibilidade e a proporcionalidade», Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, Outubro de 2013, págs. 824-825). [37] Neste sentido, Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1, onde se lê que «da análise dos comandos normativo aplicáveis (arts. 238º, nº 1, 239º, nº 4 e 243º do CIRE) decorre indubitavelmente que nela se constrói uma previsão de factos que impedem o deferimento do pedido, em razão do que não se nos oferecem dúvidas de que, tratando-se, portanto, de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores e/ou o administrador que impende o ónus de provar que o insolvente não se encontra em condições (ou deixou de ter as condições) de beneficiar da exoneração, em conformidade com o previsto no art. 342º, nº 2, do CC». Ainda Ac. da RG, de 05.11.2020, de José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1, onde se lê que «os credores do insolvente, o administrador de insolvência ou o fiduciário (…) terão de alegar os factos concretos em que o fundamentam esse pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração, além de lhes caber o ónus da prova desses mesmos factos fundamentadores dessa cessação antecipada, porquanto são factos impeditivos do direito do devedor, pessoa singular, a ser exonerado do passivo restante (art. 342º, n.º 2 do CC)»; ou Ac. da RP, de 07.06.2021, Fernanda Almeida, Processo n.º 930/15.5T8VNG.P1, onde se lê que, tratando-se «de factos impeditivos do direito do devedor à dita exoneração, é sobre o fiduciário ou sobre os credores requerentes de tal recusa que recai o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos» para o efeito. [38] No mesmo sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 621, onde se lê que a «cessação antecipada do procedimento» ocorrerá sempre que se verifique a existência de alguma circunstância que torne o credor indigno da tutela que a exoneração representa». Na jurisprudência, Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1 (com bold apócrifo), onde se lê que «o instituto (desde o despacho inicial até à decisão final, passando pela eventual decisão da cessação antecipada do procedimento e até pela revogação da exoneração – art.s 239º, 243º, 244º e 246º do CIRE) tem como padrão referencial de comportamento ético-normativo (a usar no despacho inicial, na decisão final, na decisão da cessação antecipada do procedimento ou na revogação da exoneração)a licitude, honestidade, transparência e boa fé na vertente económico-financeira da vida do devedor. Assim que a hermenêutica dos vários trâmites em que se decompõe o instituto (e, por isso, também o despacho liminar – art. 238º do CIRE) há-de ter por alicerce o seu fundamento (em que o princípio do ‘fresh start’ é conjugado e compatibilizado com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, devendo exigir-se ao devedor que demonstre merecer o benefício da exoneração), convocando a ponderação de elementos reveladores da circunstância do devedor ser merecedor, face à sua conduta honesta, lícita, proba e transparente, de que uma nova oportunidade lhe seja – à luz do direito (e, logo, à luz do fundamento axiológico que é o seu suporte), esta nova oportunidade, novo começo, azzeramento da situação passiva, só se justifica para os devedores probos e honestos (para os que não tiveram condutas tidas - no plano económico e financeiro - por ilícitas, desonestas ou não transparentes) e para os que cumprem, no período da cessão, todas as obrigações impostas». [39] Reconhecendo a «força atractiva» de exoneração, enquanto «medida de protecção do devedor, tornando o recurso a ela uma verdadeira tentação», com naturais «efeitos perversos», podendo conduzir a «“abusos de exoneração”», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612. Explicando, e como «aconteceu a certa altura nos Estados Unidos, pode, de facto, haver a tendência para ver na exoneração um recurso normal, que a lei disponibiliza para a desresponsabilização do devedor. Consequentemente, há o risco de o processo de insolvência se transformar num refúgio ou numa protecção habitual contra os credores (bankruptcy protection)». [40] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 24.09.2015, Jorge Teixeira, Processo n.º 880/15.5T8VNF-B.G1, onde se lê que são «comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, os que, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade de, preenchidos os demais requisitos do preceito, se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica»; e «o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem». [41] Há quem adicione a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos seus credores (conforme L. M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2.ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163). Ainda Ac. da RP, de 14.07.2020, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 6127/10.3TBVFR.P2. A jurisprudência vem enfatizando (de forma generalizada) que não é qualquer incumprimento dos deveres a que o insolvente ficou adstrito que justifica a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, mas antes um incumprimento reiterado, doloso ou com culpa grave, e causador de prejuízos aos credores. Neste sentido, Ac. do STJ, de 09.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, onde se lê que, não «se mostrando apurado que o comportamento do Devedor tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; e de outro lado, que o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, maxime, o Credor/Requerente, sendo que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do Devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele». Ainda Ac. da RE, de 22.10.2020, Tomé de Carvalho, Processo n.º 779/14.2TBOLH.E1, onde se lê que a «cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações, a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e a verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores». [42] Neste sentido, numa jurisprudência unânime: Ac. da RC, de 22.11.2016, Fernando Monteiro, Processo n.º 152/13.0TBMIR.C1; Ac. da RG, de 04.04.2017, Maria Amália Santos, Processo n.º 838/12.6TBGMR.G1; Ac. da RG, de 04.05.2017, António Sobrinho, Processo n.º 3931/10.6TBBCL.G1; Ac. da RG, de 14.06.2018, Amílcar Andrade, Processo n.º 4706/15.1T8V.G1; Ac. da RP, de 10.02.2020, Eugénia Cunha, Processo n.º 1066/13.9TJPRT.P; Ac. da RE, de 13.02.2020, Vítor Sequinho, Processo n.º 482/12.8TBACN.E1; Ac. da RG, de 05.11.2020, de José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1; Ac. da RG, de 21.01.2021, António Sobrinho, Processo n.º 3534/12.0TBGMR.G1; Ac. da RP, de 12.04.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 866/14.7T8STS.P1; Ac. da RP, de 25.05.2021, Carlos Querido, Processo n.º 334/17.5T8VNG.P1; Ac. da RP, de 07.06.2021, Fernanda Almeida, Processo n.º 930/15.5T8VNG.P1; Ac. da RP, de 07.06.2021, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 236/11.9TJPRT.P1; Ac. da RP, de 01.07.2021, Filipe Caroço, Processo n.º 1201/11.1TBGDM.P1; ou Ac. da RL, de 15.07.2021, Manuela Espadaneira Lopes, Processo n.º 4949.14.5TCLRS.L1-1. [43] O Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março) define o dolo no seu art. 14.º, lendo-se no mesmo que age com ele «quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar» (n.º 1, consagrando o dolo directo), «quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta» (n.º 2, consagrando o dolo necessário), e quem, representando «como consequência possível da conduta» a «realização de um facto que preenche um tipo de crime», «actuar conformando-se com aquela realização» (n.º 3, consagrando o dolo eventual). [44] O Código Penal define a negligência no seu art.º 15.º, lendo-se no mesmo age com ela «quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz», representa «como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas» actua «sem se conformar com essa realização (al. a), consagrando a negligência consciente), ou nem chega «sequer a representar a possibilidade de realização do facto» (al. b), consagrando a negligência inconsciente). [45] No mesmo sentido, Rui Estrela de Oliveira, «Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência», O Direito, ano 142.º, Volume V, Almedina, Lisboa, 2010, pág. 968, onde se lê que, sendo a culpa grave, por vezes surge comparada à culpa grosseira ou à negligência grosseira, «pode ser definida como aquela com que agente que omite os deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada, incauta e desleixada deixaria de respeitar». [46] Reiterando-o, Ac. da RE, de 16.05.2019, Manuel Bargado, Processo n.º 1203/11.8TBELV.E1. [47] Pronunciando-se sobre o que seja este «prejuízo relevante os credores», mas reservando-o para a revogação de exoneração do passivo restante (e não para a sua recusa antecipada), Ac. da RC, de 03.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, onde nomeadamente se lê (com bold apócrifo): «A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência. Mas a essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor. Na verdade, na valoração da relevância do prejuízo, não há-de ser indiferente, a par do quantum da insatisfação dos credores da insolvência, o facto de o crédito insatisfeito ter, por exemplo, natureza laboral e por titular um trabalhador, ou de se tratar de uma entidade de reconhecida - ou presumida - solvabilidade económica, como, por exemplo, uma instituição bancária ou um segurador, em que os custos do incumprimento são uma variável tomada em linha de conta na estrutura dos preços oferecidos no mercado. (…) Mas aquela consequência corresponde inteiramente à lógica da exigência da relevância do prejuízo e pode explicar-se por uma ideia ou princípio de proporcionalidade - que possui um claro fundamento constitucional e é, por isso, transversal a toda a ordem jurídica - e que encontra, mesmo no plano estrito do direito privado, inúmeras concretizações, de que são meros exemplos, entre muitos outros, a recusa ao credor do direito potestativo de resolução do contrato com base numa falta leve ou insignificante do devedor, o apelo ao abuso do direito, sempre que se verifique uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências nefastas para o respectivo sujeito passivo ou para terceiros, portanto, em que é patente um desequilíbrio no exercício de posições jurídicas ou o princípio da proporcionalidade da penhora (art.º 18 nº 2 da Constituição da República Portuguesa). A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração - com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição - impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta. O pensamento da lei é, assim, em traços largos, este: o comprometimento da finalidade da exoneração do passivo restante - a concessão ao devedor insolvente de um fresh start, de uma nova oportunidade, a reabilitação económica do devedor e a sua reintegração plena na vida económica, liberto das grilhetas do passivo que sobre ele pesava - só deve ocorrer quando a violação das obrigações a que o insolvente está vinculado durante o período da cessão, cause aos credores um dano relevante, grave ou significante». [48] Neste sentido, Ac. da RP, de 25.05.2021, Carlos Querido, Processo n.º 334/17.5T8VNG.P1, onde se lê que, no «que respeita à definição e alcance do conceito de prejuízo enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, haverá que confrontar este dispositivo com o disposto no n.º 1 do artigo 246.º do mesmo diploma legal, no qual se exige para a revogação da exoneração, que a conduta do insolvente “tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência”»; e, de «tal confronto normativo emerge a conclusão de que para preencher a previsão do artigo 243º, nº 1, al. a) do CIRE não é necessário que o prejuízo decorrente da conduta do insolvente tenha natureza relevante, bastando-se a lei com a verificação de prejuízo simples, suscetível de afetar, ainda que parcialmente, a satisfação dos créditos da insolvência, em termos que não sejam de considerar irrisórios». Ainda (numa jurisprudência quase unânime): Ac. da RC, de 03.06.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6 TBTNV-J.C1; Ac. da RC, de 22.11.2016, Fernando Monteiro, Processo n.º 152/13.0TBMIR.C1; Ac. da RP, de 08.02.2018, Freitas Vieira, Processo n.º 499/13.5 TJPRT.P1; Ac. da RG, de 14.06.2018, Amílcar Andrade, Processo n.º 4706/15.1T8V.G1; Ac. da RP, de 18.02.2019, Ana Paula Amorim, Processo n.º 3512/11.7 TBVFR.P1; Ac. da RP, de 29.04.2019, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 8991/15.0T8VNG.P1; Ac. da RE, de 16.05.2019, Manuel Bargado, Processo n.º 1203/11.8TBELV.E1; Ac. da RP, de 25.06.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 3839/08.5TBGDM.P1; Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1; Ac. da RP, de 12.10.2020, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 192/17.0T8VNG-A.P1; ou Ac. da RP, de 07.06.2021, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 236/11.9TJPRT.P1. [49] O princípio da proporcionalidade «recebe acolhimento jurídico claro apenas a partir do iluminismo, no domínio penal e do direito administrativo de polícia, com a vinculação da administração a uma exigência de necessidade, transitando a partir daí para o direito constitucional»; e torna-se um princípio um princípio geral de direito de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjectivos deve revelar-se idónea e necessária para atingir os fins legítimos concretos que cada um daqueles actos visam, e ainda axiologicamente tolerável quando confrontada com esses fins (Acórdão n.º 187/2001, do Tribunal Constitucional). Vem, assim, sendo reiteradamente definido pelo Tribunal Constitucional enquanto princípio geral atinente à relação entre meios e fins da actuação do poder público, nomeadamente por forma a que se verifique a adequação de uma concreta dimensão normativa às justificações ou finalidades para ela adiantadas. Trata-se de um princípio de proibição de excesso (conforme art. 18.º, n.º 2, da CRP). Exige, por isso, que se averigúe, através da análise de um regime concretamente em causa, se o elemento diferencial que se questiona se contém ainda dentro da medida da diferença verificada existir entre duas situações relacionais em confronto ou, pelo contrário, se revelará, desse ponto de vista, desmedido, representando, como tal, uma manifestação de excesso vedada pelo princípio da proporcionalidade. [50] Neste sentido, Ac. da RP, de 25.06.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 3839/08.5TBGDM.P1, onde se lê que «o prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem de ser um prejuízo relevante, como se exige na revogação da exoneração prevista no art. 246º CIRE, figura em que pela maior danosidade das suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos, os seus pressupostos se mostram mais apertados, de tal forma que, para além da relevância do prejuízo, se exige o dolo para a conduta do insolvente, não bastando a negligência grave»; e, por isso, na cessação antecipada do procedimento é suficiente «que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afectação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios». [51] O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [52] Precisando-se no art.º 260.º, do Código do Trabalho, que importâncias não integram aquele conceito de retribuição (v.g. gratificações ou participações), e não se referindo aí o subsídio de refeição, vem-se entendendo que o mesmo o integra; e, por isso, igualmente integra o rendimento disponível. Neste sentido, Ac. da RP, de 12.09.2019, Judite Pires, Processo n.º 1206/16.6T8STS.P1, onde se lê que, no «âmbito da exoneração do passivo restante as quantias recebidas pelo insolvente a título de subsídio de alimentação, integrando, enquanto prestações periódicas e regulares, a remuneração por ele auferida enquanto trabalhador por conta de outrem, não estão excluídas, pela sua natureza, do conceito de rendimento disponível enquanto objecto de cessão à massa insolvente». [53] Consagra-se aqui, tal como nas demais alíneas deste n.º 4, do art. 239.º, «uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 859). [54] No mesmo sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 328, onde se lê que, sendo «a finalidade deste período a cessão dos rendimentos aí auferidos para pagamento dos créditos elencados no art. 241º, compreende-se que o devedor não possa frustrá-la, através do expediente do desemprego». [55] Confirmando este juízo, a Lei n.º 1/89, de 08 de Julho, eliminou o n.º 2, do art.º 59.º, da CRP (com a redacção que lhe tinha sido pela Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro), onde se lia que o «dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez». [56] No mesmo sentido, Ac. da RE, de 15.04.2021, Vítor Sequinho, Processo n.º 414/15.1T8OLH.E1, onde se lê que, não «procurando o recorrente ocupação profissional remunerada durante um total de 3 anos, 9 meses e 7 dias do período da cessão, que é de 5 anos, e, em vez disso, acomodando-se a uma situação de inactividade enquanto o período da cessão se escoava, necessariamente deixou de auferir rendimentos que poderiam servir para satisfazer os créditos sobre a insolvência e, daí, o prejuízo para os credores». [57] Neste sentido, Ac. da RG, de 05.11.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1, onde se lé que, para «que se recuse a exoneração do passivo restante com fundamento no incumprimento pelo devedor da obrigação de procura diligente de emprego é necessário que o fiduciário ou os credores da insolvência aleguem e provem que: a) o devedor desempregado não procurou ativamente profissão remunerada durante o período de cessão; b) o incumprimento dessa obrigação é imputável ao devedor a título de dolo ou de negligência grave; e c) que em consequência desse incumprimento resultou prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, ou que, no silêncio do fiduciário ou dos credores da insolvência, o tribunal recolhe elementos de prova que lhe permitam concluir pela verificação desses três requisitos legais cumulativos para recusar a exoneração». |