Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
233/13.0TBPTL-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
INCIDENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE VOGAL DO CONSELHO DE FAMÍLIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
. Se a lei, na redacção dada à alínea h) do nº 2 do artº 4º do RCP, na redacção dada pela Lei 49/2018, de 14/08, tivesse pretendido conferir isenção do pagamento de custas a todo e qualquer procedimento nos processo de maior acompanhado, tê-lo ia dito, bastando referir que conferia isenção de custas aos processos de maior acompanhado e não teria precisado como precisou, que a isenção se aplicava apenas à instauração, revisão e levantamento do acompanhamento.
.A alteração introduzida pela Lei 2/2020, de 31/3, ao passar a conferir isenção de custas aos processos de acompanhamento de maiores, isenta igualmente de custas todos os incidentes que venham a ser suscitados nos mesmos.
.A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata, aplicando-se aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes, uma vez que aplicação imediata não é sinónimo de aplicação retroactiva, princípio que corresponde à orientação definida, em geral, pelo artigo 12º do Código Civil, devidamente aplicado às normas de Processo Civil, e que cede perante normas de direito transitório.
.O incidente de remoção de vogal e de substituição de vogal e protutor não versa sobre o estado das pessoas, mas sim sobre interesses imateriais, pelo que não recai no âmbito do artº 15º, nº 1, alínea e) do RCP.
.O disposto no artº 558º, nº 1, alínea f) e 560º do CPC aplica-se à petição inicial o que não é o caso do requerimento que dá início ao incidente de remoção de vogal e nomeação de novos vogais. Não se tratando da petição inicial, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não dá lugar à recusa de recebimento pela secretaria, devendo a parte proceder à comprovação do pagamento nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º do CPC, em conformidade com o disposto no artº 145º, nº 3 do CPC.
.O artº 145º nº 3 do CPC não concede à parte um prazo adicional de 10 dias para efectuar o pagamento da taxa de justiça, após a prática do ato, facultando apenas a possibilidade de comprovar o pagamento nos 10 dias subsequentes.
. O artº 14º, nº 1 do RCP (em sintonia, aliás, com o disposto no nº 2 do artº 529º e no nº 1 do artº 530º, do CPC), é, quanto a isso, muito claro: o pagamento faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito e comprova-se pelo modo e na ocasião descritos. O legislador pretendeu apenas conceder à parte um prazo adicional para demonstrar no processo que efectuou o pagamento até ao momento da prática do ato processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

Por sentença proferida a 30 de junho de 2014 foi decretada a interdição de H. C., fixando-se a data do início da sua incapacidade em 10 de Outubro de 1978 (coincidente com a data do seu nascimento) e foi nomeada tutora a mãe, M. R. e para constituir o Conselho de Família foram nomeados como vogais P. C. e o pai da interdita/beneficiária F. O., sendo que este último foi ainda incumbido de desempenhar as funções de protutor.
Por requerimento de 23 de outubro de 2019, veio a tutora, M. R., suscitar incidente de remoção de 2º vogal, P. C., imputando-lhe comportamentos que justificam, em seu entender, a sua remoção, por ter deixado de ser pessoa adequada ao desempenho da função de vogal e requerer a nomeação de novo protutor, em virtude do falecimento do nomeado na sentença, tendo indicado para exercer as funções de protutor/1º vogal, o irmão da interdita/beneficiária, F. C. e para 2º vogal, J. C., primo da interdita/beneficiária.
Juntou documentos.

Em 28 de outubro de 2019 foi proferido o seguinte despacho:

Considerando que o incidente de remoção deduzido pela tutora está sujeito a tributação prévia nos termos e ao abrigo dos artigos 145.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e uma vez que a requerente não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por esse incidente, antes de mais, notifique-a nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Notificado do referido despacho, veio a requerente alegar que o incidente que suscitou não se reduz como decorre do articulado a um pedido de remoção da vogal nomeada, pois “como facto superveniente – a justificar a revisão da interdição, agora acompanhamento, ocorreu o falecimento do protutor, razão pela qual a final no referido incidente é requerida nova designação do conselho de família”.
Conclui invocando a nulidade do despacho por ter sido praticado um acto que a lei não permite.

Seguidamente foi proferido despacho, em 13 de novembro de 2019, que manteve, nos seus precisos termos, o despacho de 28 de outubro de 2019.

A requerente não se conformou e veio interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto do Despacho datado de 28-10-2019 (com a Ref.: 44578949) que decidiu: “Considerando que o incidente de remoção deduzido pela tutora está sujeito a tributação prévia nos termos e ao abrigo dos artigos 145.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e uma vez que a requerente não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por esse incidente, antes de mais, notifique-a nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
2) Tendo a acompanhante sido notificada do despacho judicial, referência 44578949, porquanto, foi praticado, um ato que a lei não admita, concretamente, a aplicação de multa “ao abrigo dos artigos 145.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, [e] 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.que pode influir na decisão da causa, (porque obsta ao prosseguimento do conhecimento do mérito dos autos) foi arguida a sua nulidade ex vi do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais e violação do disposto nos artigos 558º, alínea f), 207º, n.º 1, 560º, e 157º, n.º 6, todos do CPC). – (Cfr. com requerimento datado de 11 de Outubro de 2019, referencia 33980174, negrito e sublinhado nosso).
3) Que mereceu o despacho proferido a 13 de Novembro de 2019, com a referência 44660421 que infra se transcreve:
Requerimento referência citius 2567534: Veio a requerente do incidente de remoção de vogal e da substituição do protutor falecido, na sequência da notificação que lhe foi dirigida para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dívida acrescida da multa respectiva, alegar, por um lado, que se encontra isenta do pagamento da taxa de justiça em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, mais alegando, por outro lado, que o despacho no qual se determinou a aludida notificação é nulo, na medida em que o prazo a que alude o disposto no artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil para a junção aos autos do comprovativo da taxa de justiça, ainda não havia decorrido. Cumpre decidir. Estipula o citado artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais que estão isentos de custas “Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento” (sublinhado nosso). Ora, apresenta-se-nos manifesto que não consubstanciando, desde logo, o incidente de remoção de vogal um processo de instauração, revisão ou levantamento de acompanhamento, não se mostra, naturalmente, abrangido pela isenção prevista no aludido normativo. Acresce que, ao contrário do que propugna a requerente, o falecimento do protutor, com a consequente necessidade de designar os novos membros que comporão o conselho de família, não justifica qualquer revisão do acompanhamento, respeitando tal processo de revisão apenas e só às medidas de acompanhamento, conforme decorre do disposto no artigo 155.º do Código Civil.
Resulta, assim, evidente, a inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais ao incidente de remoção deduzido pela requerente, pelo que improcede, nesta parte, o requerido no requerimento em referência. No que respeita à nulidade igualmente arguida pela requerente, cumpre, antes de mais, notar que vigora quanto às nulidades o princípio da tipicidade, só sendo considerado nula a prática ou omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. In casu, além de não prever expressamente a lei a nulidade invocada, não se revela a prolação do despacho em questão de forma alguma passível de influir, nem no exame, nem na decisão da causa (que no caso dos autos se prende com o pedido de remoção de vogal e de substituição do protutor falecido), não tendo, sequer, que ver com esta, directa ou indirectamente, pelo que não se verifica a nulidade arguida, improcedendo, também nesta parte, o requerido no requerimento em referência. Podia, eventualmente, compaginar-se a verificação de uma irregularidade na prolação do despacho em questão por ainda não ter decorrido, à data em que o mesmo foi proferido, o prazo de dez dias a que alude o disposto no artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sucede, porém, que tal prazo se mostrava já integralmente ultrapassado à data da apresentação do requerimento em referência, sem que tivesse a requerente junto aos autos o respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, pelo que carece, em absoluto, de qualquer fundamento que queira valer-se de previsão legal que a própria não cumpriu. Por conseguinte, não tendo o requerimento inicial apresentado pela requerente sido rejeitado pela secretaria e não tendo a requerente comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, nem na data da apresentação do respectivo requerimento inicial, nem nos dez dias subsequentes, decide-se manter, nos seus precisos termos, o despacho que antecede. Custas do incidente a cargo da requerente, fixando-se a respectiva taxa de justiça no mínimo legal – cfr. artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao mesmo Regulamento. Notifique.
4) Salvo o devido e merecido respeito não assiste razão ao Tribunal. Isto porque,
5) ESCALPELIZANDO: O presente incidente foi apresentado em juízo em 23 de Outubro de 2019, requerimento inicial com a referencia 2544206. Foi aberta vista ao Ministério Público, e posteriormente, conclusão, tendo sido proferido o despacho de que ora se recorre em 28 de Outubro de 2019.
6) Ora, determina o artigo 4º, n.º 2, alínea h) do RCP que, “Ficam também isentos: os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento.
7) Razão pela qual não foi apresentado em juízo comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça inicial.
8) Neste sentido esclarece a literatura do Centro de Estudos Judiciários que: “A redação do artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do RCP é a seguinte: “Ficam também isentos [de custas] … os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento”.
Apesar de alguma imprecisão terminológica e de inserção sistemática (o n.º 2 do artigo 4.º é referente às isenções objetivas, apontando o teor do artigo para uma isenção subjetiva), parece resultar do preceito que o processo de acompanhamento e todos os respetivos incidentes estão isentos do pagamento de custas.”, - (Negrito e sublinhado nosso).
9) O presente incidente não se reduz como decorre da leitura do articulado a um pedido de remoção da vogal nomeada.
10) Como facto superveniente – a justificar a revisão da interdição, agora acompanhamento, ocorreu o falecimento do Protutor, razão pela qual a final no referido incidente é requerida nova designação do conselho família.
11) Também aquela literatura do literatura do Centro de Estudos Judiciários e referindo-se ao art.º 155.º CC, esclarece que: “(…) as medidas de acompanhamento devem ser revistas de acordo com a periocidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos; a revisão periódica é justificada pela necessidade de verificar não só se a medida de acompanhamento se mantém adequada, mas também se o acompanhante desempenhou correctamente as suas funções; pode ainda imaginar-se que a medida de acompanhamento tenha sido decretada para um tempo indeterminado (por exemplo, para o tempo correspondente à convalescença de um acidente), pelo que importa verificar se a medida deixou de ser justificada.” – (Negrito e sublinhado nosso).
12) Ora, in casu, ocorreu, supervenientemente, o falecimento do protutor, a quem incumbia por imperativo legal a fiscalização do Tutor.
13) Referindo que, quanto à “Revisão ou levantamento da medida de acompanhamento, sempre que a evolução do beneficiário o justifique (art.º 904.º, n.º 2; cf. art.º 149.º, n.º 1, CC); quanto a isto importa considerar o seguinte: ─ O pedido de revisão ou de levantamento pode ser formulado pelo acompanhante, pelo seu cônjuge ou unido de facto, por um parente sucessível, pelo acompanhado ou pelo Ministério Público (art.º 149.º, n.º 3, CC); o cônjuge, o unido de facto e o parente sucessível devem obter a prévia autorização do acompanhado ou o suprimento desta autorização: é o que resulta da remissão efectuada pelo art.º 149.º, n.º 3, CC para o art.º 141.º, n.º 1, CC; em contrapartida, o acompanhante que não seja cônjuge, unido de facto ou parente sucessível e o Ministério Público não necessitam dessa autorização; ─ À revisão e ao levantamento da medida de acompanhamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento respeitante ao decretamento da medida (art.º 904.º, n.º 3); isto significa, além do mais, que é obrigatória a audição pessoal e directa do maior acompanhado (cf. art.º 897.º, n.º 2, e 898.º). – (Negrito e sublinhado nosso).
14) Salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, considera a Recorrente que o falecimento do protutor, com a consequente necessidade de designar os novos membros que comporão o conselho de família, justifica a revisão do acompanhamento, incidente, esse, que segue os termos do procedimento inicial 897º, n.º 2 do CPC,
15) Tanto mais que, o fundamento legal de tal revisão é consubstanciada pelo artigo 149º do CC e não pelo artigo 155º do CC que se limita a fixar, como prazo mínimo obrigatório para revisão cinco anos.
16) Do supra exposto, no humilde entendimento da ora Recorrente o despacho colocado em crise é nulo por violação do disposto no artigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, violação essa que influi na causa, uma vez que obsta ao prosseguimento da mesma para julgamento de mérito. Causa, essa, que a nosso ver, continua a ser urgente!
17) E mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se concebe, sem conceder, sempre se diga que, determina o artigo 15º, alínea f) do RCP que, “Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: As partes nas acções sobre o estado das pessoas.
18) Crê mui humildemente a Recorrente que não duvidas não pode haver que se trata de uma acção sobre o estado das pessoas.
19) Até porque o presente incidente corre nos próprios autos da interdição,
20) Logo, nos termos do artigo 15º, alínea f) do RCP, a ora Recorrente estava dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça. Assim, o despacho colocado em crise é nulo por violação do disposto no artigo do disposto no artigo 15.º, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, violação essa que influi na causa, uma vez que obsta ao prosseguimento da mesma para julgamento de mérito.

Sem prescindir,

21) A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou daquele que comprova o pagamento da taxa de justiça tem como consequência a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (art. 558º, f), do CPC); não sendo a petição recusada pela secretaria, a consequência é a da recusa da distribuição da petição (art. 207º, nº1, do CPC).
22) Na sequência da recusa da petição ou da recusa de distribuição, pode a parte limitar-se a proceder à junção do documento comprovativo em falta nos 10 dias subsequentes, nos termos previstos no artigo 560º do CPC, considerando-se, nesse caso, a ação proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.
23) Não tendo a secretaria procedido em conformidade com o legalmente previsto – isto é, tendo a secretaria errado – e sabendo-se que, nos termos do no n.º 6 do art. 157º do CPC, "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes", jamais tal erro da secretaria pode conduzir à aplicação à parte de uma multa que, tivesse a secretaria procedido corretamente, nunca lhe seria aplicada. – (Neste sentido, cfr. com Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães datado de 28 de Março de 2019).
24) Mesmo que se admita que por mera hipótese académica ser devida taxa de justiça, sem conceder, nos termos do artigo 145º, n.º 3 do CPC, o prazo para a junção do mesmo ainda não havia findado aquando da prolação do despacho ora colocado em crise.
25) Relembre-se que o requerimento inicial deu entrada em juízo em 23-10-2019 e o despacho proferido data de 28-10-2019.
26) Tendo, sido praticado, um ato que a lei não admita, que pode influir na decisão da causa, por cercear a parte numa faculdade processual deverá ser declarada a sua nulidade ex vi do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
27) Em face do acabado de expender, deve o despacho recorrido (datado de 28-10-2019 com a referência 44578949) ser revogado e declarado nulo nos termos do 195º do CPC, porque violador dos artigos 4º n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, 558º, alínea f), 207º, n.º 1, 560º, e 157º, n.º 6, todos do CPC, e/ou violador do artigo 15º, alínea f) do RCP, e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.

O Ministério Público contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Antes de mais, uma nota prévia no que respeita às inúmeras nulidades invocadas pela recorrente.
2. Com efeito, vigora o princípio da tipicidade, plasmando no art.º 195.° do CPC que preceitua que: Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
3. No que respeita aos fundamentos do recurso, alega recorrente que o incidente em causa, de remoção de um vogal encontra-se abrangido pela isenção prevista no art. 4.º h) do RCP.
4. Preceitua o artigo 4.°, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais que estão isentos de custas "Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento" (sublinhado nosso).
5. Ora, o incidente de remoção de um vogal não se trata de um processo de instauração, de revisão ou de levantamento de acompanhamento.
6. Este este incidente, quanto a nós, nada tem que ver com os processos de instauração, revisão ou levantamento de acompanhamento que justifique a isenção de custas.
7. Ademais, não cremos que fosse essa a intenção do legislador pois se o fosse tê-lo-ia dito expressamente e não o fez.
8. E esta questão encontra-se também ela relacionada com outra invocada pela recorrente - a da revisão do acompanhamento.
9. Alega a recorrente que, face à morte do protutor impõe-se proceder a uma revisão de acompanhamento, e nesse caso já teria aplicação a isenção prevista no art.º 4.° h) do RCP".
10. Ora, com este argumento também não podemos concordar.
11. A eventual remoção de um vogal e nomeação de novo protutor nada tem que ver com a necessidade de revisão da medida de acompanhamento.
12. De notar que, face ao atual regime não se torna sequer obrigatório a nomeação de conselho e família.
13. Neste caso, a acompanhante é a mãe da beneficiária podendo até ser um dos casos em que se justifica a eventual não nomeação de conselho de família.
14. Preceitua o art.º 155.º do Código Civil "Revisão periódica" que: O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
15. Por sua vez, dispõe o art.º 149.º do CC sob a epígrafe Cessação e modificação do acompanhamento: 1 - O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram. 2 - Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior. 3 - Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º
16. Ora, não foram invocados quaisquer fundamentos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem proceder a qualquer revisão ou alteração das medidas de acompanhamento.
17. Ademais, o processo de revisão ou alteração apenas e tão só se reporta às medidas de acompanhamento, conforme decorre do disposto no artigo 155.° do Código Civil e não a qualquer incidente de remoção de vogal ou nomeação de protutor.
18. Ademais, entendemos que, não tendo o requerimento inicial apresentado pela recorrente sido rejeitado pela secretaria e não tendo a recorrente comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, nem na data da apresentação do respetivo requerimento inicial, nem nos dez dias subsequentes, nem no prazo a que alude o art.º 145.º do CPC, entendemos que bem andou o despacho ora colocado em crise.
19. Neste sentido, encontrámos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 30-11-2016, publicado em www.dgsi.pt: A omissão do pagamento do reforço da taxa de justiça decorrente do aumento do valor da acção verifica-se num momento em que está ultrapassada a fase do art.º 558.º alínea f) do CPC (“recusa da petição pela secretaria"), pelo que é de aplicar o regime previsto para a omissão do pagamento da taxa de justiça concernente ao instrumento da contestação previsto no art.º 570.º do CPC, maxime nos seus números 2 a 5, até em nome do princípio da celeridade e aproveitamento dos actos processuais.
20. E bem assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo datado de 17-05-2007, publicado em www.dgsi.pt Não tendo a parte que deduziu incidente de intervenção principal provocada, em articulado da causa, junto ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial correspondente, deverá ser notificada para em dez dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC (sublinhado nosso).
21. E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo datado de 28-05-2015 publicado em www.dgsi.pt Em casos de lapso na verificação do valor correcto a titulo de taxa de justiça ou de multa, a falta da diligência devida na prática do acto processual não pode ser considerada relevável por força do art.º 146º do NCPC, implicando a cominação legal, no caso em apreço, considerar-se não paga a taxa de justiça devida pelo Incidente de Intervenção Provocada Acessória e, consequentemente, a notificação da parte, pela Secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC. (sublinhado nosso).
22. Assim, e pelo exposto entendemos que bem andou a Mma. Juiz.
23. Acresce que, e no que respeita ao argumento que ainda não havia decorrido o prazo a que alude o art.º 145.º do CPC, e a este tocante e sem necessidade, de mais considerandos, acompanhamos o que fica dito, pela Mma. Juiz no despacho datado de 13.11.2019, que podia, eventualmente, compaginar-se a verificação de uma irregularidade na prolação do despacho em questão por ainda não ter decorrido, à data em que o mesmo foi proferido, o prazo de dez dias a que alude o disposto no artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sucede, porém, que tal prazo se mostrava já integralmente ultrapassado à data da apresentação do requerimento em referência, e do próprio recurso, sem que tivesse a requerente junto aos autos o respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, pelo que carece, em absoluto, de qualquer fundamento que queira valer-se de previsão legal que a própria não cumpriu.
24. Finalmente alega ainda a recorrente que, e sem embargo do que fica dito, tratando-se de uma ação sobre estado das pessoas dever-se-ia ter aplicado o disposto no art.º 15.º f) do RCP, no que respeita à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça.
25. Ora, efetivamente e neste tocante, não obstante estarmos perante um processo especial, em que não há "partes" em sentido técnico-jurídico, entendemos que efetivamente poderá assistir razão à recorrente pois a acompanhante terá que assumir a qualidade de parte até para se aferir da legitimidade para deduzir o incidente que não foi rejeitado por falta de legitimidade, atento desde logo o preceituado no art.º 1949.º c 1960.° do Código Civil.
26. Maiores dúvidas poder-se-iam suscitar quanto a sabermos se um incidente de remoção de um vogal integra a noção de "ação sobre o estado das pessoas". Efetivamente a ação especial de acompanhamento trata-se de uma ação sobre o estado das pessoas. Assim, entendemos que, tendo em conta o tipo de incidente em causa, relacionado e conexo com a ação principal e tendo em conta o seu objeto - com influência na composição do conselho de família - caso não seja de dispensar - será defensável que este incidente possa integrar a precisão do art.º 15.oe) do RCP.

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir, suscitadas nas conclusões da apelante, são as seguintes:

. se o incidente suscitado pela requerente integra também a revisão do acompanhamento, pela necessidade de se nomear novo protutor e novos vogais do conselho de família, pelo que o incidente suscitado pela requerente está isento de taxa de justiça nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea h) do RCP;
. se assim não se entender, se o incidente suscitado integra o conceito de ação sobre o estado das pessoas, pelo que sempre estaria a apelante dispensada de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do artº 15º, alínea f) do RCP; e,
. se a secretaria, face à falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou daquele que comprova o pagamento da taxa de justiça, deveria ter recusado receber o requerimento inicial suscitando o incidente de remoção de vogal e nomeação de novos vogais, de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 558º do CPC, e não o tendo feito, se pode ser aplicada à parte uma multa que não seria aplicada se a secretaria tivesse recusado tal recebimento.

Do Direito

Estabelece o artº 4º, nº 2, alínea h) do RCP, na redacção em vigor à data em que foi proferido o despacho recorrido que estão isentos de custas os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento.
Esta alínea foi introduzida pelo artº 13º da Lei 49/2018, de 14 de agosto que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos de interdição e de inabilitação previstos no Código Civil. Este novo regime aplica-se aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, devendo o juiz utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes (artº 26º, nºs 1 e 2). E dispõe ainda o nº 4 do artº 26º da Lei 49/2018 que às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
O art.º 26.º, n.º 4, 6 e 7, L 49/2018 converte as antigas interdições e inabilitações, respectivamente, em medida de acompanhamento com poderes gerais de representação do acompanhante e em medida de acompanhamento com poderes de autorização do acompanhante.
Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a denominar-se acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei (artº 26º, nº 7).
A conversão das antigas interdições e inabilitações em medidas de acompanhamento de maiores torna aplicável a estas o disposto no art.º 155.º CC quanto à obrigatoriedade da sua revisão periódica, de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos, contando-se o prazo nele estabelecido, a partir da entrada em vigor do regime de acompanhamento de maiores (artº 297º do CC).
As medidas de acompanhamento podem ser atípicas ou ser alguma ou algumas das que estão enumeradas no art.º 145.º, n.º 2, CC. Na sua decisão, o juiz deve definir a medida ou medidas de acompanhamento adequadas (art.º 900.º, n.º 1 do CPC). Há ainda lugar à revisão ou levantamento da medida de acompanhamento, sempre que a evolução do beneficiário o justifique (art.º 904.º, n.º 2 do CPC e art.º 149.º, n.º 1, CC).
O pedido de revisão ou de levantamento pode ser formulado pelo acompanhado ou mediante autorização deste, pelo seu cônjuge ou unido de facto, por um parente sucessível e independentemente de autorização pelo Ministério Público (art.º 149.º, n.º 3 e 141º, nº 1 do CC). À revisão e ao levantamento da medida de acompanhamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento respeitante ao decretamento da medida (art.º 904.º, n.º 3 do CPC), sendo obrigatória a audição pessoal e directa do maior acompanhado (cf. art.º 897.º, n.º 2, e 898.º do CPC).
Ora, o incidente de remoção de vogal e de nomeação de novo vogal/protutor em virtude do falecimento do anterior não pode ser considerado um incidente de revisão das medidas de acompanhamento. Na revisão está em causa manter ou não, em parte ou na totalidade, as medidas decretadas, o que não é posto em causa nem na remoção de um vogal nem da nomeação de um outro. No incidente de remoção de vogal está em causa apreciar se o vogal nomeado continua ou não a reunir os requisitos necessários para se manter no exercício das funções para que havia sido nomeado e na nomeação de novo vogal, apreciar se a pessoa indicada reúne as condições para exercer as funções para que foi indicada.
Como bem salienta o Ministério Público, nas suas contra-alegações, não foram invocados quaisquer fundamentos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem proceder a qualquer revisão ou alteração das medidas de acompanhamento, sendo que o processo de revisão ou alteração apenas e tão só se reporta às medidas de acompanhamento, conforme decorre do disposto no artigo 155.° do Código Civil.
Ainda que o incidente de revisão servisse também para fiscalizar se a acompanhante desempenhou bem as suas funções, como defende a apelante, não é o que está em causa neste incidente por si promovido, onde se pretende a apreciação do desempenho das funções da vogal.
Se o legislador quisesse conferir a isenção de custas a todo e qualquer procedimento nos processo de maior acompanhado, tê-lo ia dito, bastando referir que conferia isenção de custas aos processos de maior acompanhado e não teria precisado como precisou, que a isenção se aplicava apenas à instauração, revisão e levantamento do acompanhamento requeridas pelo acompanhado ou pelo acompanhante. Efetivamente se aludisse aos processos de maiores acompanhados, tal designação não deixaria de abranger todos os incidentes que nele se suscitassem.

E foi precisamente essa a alteração introduzida pela recentíssima lei 2/2020, de 31/3 que no seu artigo 424º veio introduzir alterações ao RCP, alterando, designadamente, a alínea h), do nº 2 do artº 4º, passando agora a conferir isenção de custas aos processos de acompanhamento de maiores, o que abrangerá todos os incidentes que venham a ser suscitados nos mesmos. Esta alteração entrou em vigor em 1 de abril de 2020, ou seja no dia seguinte ao da sua publicação (arº 430º da Lei 2/2020).
Não contém a Lei 2/2020 uma norma sobre a aplicação da lei no tempo. Por regra, uma lei processual, como é a que está em causa nos autos que versa sobre a isenção de custas, é de aplicação imediata, assim tendo aplicação às ações pendentes, buscando-se no artigo 12.º do Código Civil o apoio para tal conclusão (cfr. se defende no Ac. do TRP de 09.01.2020, proc. 9323/14.0T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, fundando-se, nomeadamente nos ensinamentos de Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, página 49 que consideram que “a ideia, proclamada neste artigo (art.º 12.º do CC), de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções pendentes (sublinhado nosso).” E também no mesmo sentido o Ac. do STJ de 03/07/2014, proferido no processo 11119/02.3TVPRT.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt. ) onde se defendeu que “A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata; ou seja, aplica-se às acções pendentes. Com mais rigor se dirá que se aplica aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes, uma vez que aplicação imediata não é consabidamente sinónimo de aplicação retroactiva. Sabe-se que este princípio corresponde à orientação definida, em geral, pelo artigo 12º do Código Civil, devidamente aplicado às normas de Processo Civil, e que o princípio cede, naturalmente, perante normas de direito transitório, especiais ou sectoriais.”
O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 que aprovou o Regulamento das Custas Processuais continha normas sobre aplicação no tempo.
Na sua redação original, de 26.02.2008, dispunha o artigo 27.º, n.º 2, que “mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008”, sendo esta a data da entrada em vigor da redacção originária do DL 34/2008 (cfr. artigo 26.º).
Havia outras situações previstas
mas que não alteravam esta ideia de aplicação da nova lei aos incidentes que se iniciassem após a sua entrada em vigor, ainda que suscitados em processos pendentes.

Em diversas alterações ao RCP a lei tem contido normas versando sobre a aplicação da lei no tempo. Assim, ocorreu também nos seguintes diplomas:

. Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28/08, cujo artº 1º dá nova redacção ao artº 27º do diploma que aprovou o RCP;
.Lei 64-A/2008, de 31/12, cujo artigo 156º dá nova redacção ao referido artigo 27º do RCP;
. Lei 7/2012, de 13/02 – artº 8º;
. Decreto-Lei n.º 72/2014, de 02/09 – artº 10º;
. Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10 – artº 4º.

O legislador da Lei 2/2020 optou não estabelecer regras sobre a aplicação da lei no tempo, vigorando assim o princípio geral supra enunciado, princípio que, mesmo nos casos em que o legislador optou por legislar expressamente sobre a referida matéria tem, em regra, acolhido.

Retornando ao caso, tendo em conta que o momento em que surge a obrigação do pagamento da taxa de justiça é assaz anterior ao início de vigência da alteração introduzida pela Lei 2/2020, e considerando que a nova lei, por força do princípio geral relativo à aplicação da lei processual no tempo, apenas é aplicável aos incidentes iniciados após a sua entrada em vigor, deve a apelante proceder ao pagamento da taxa de justiça relativamente à dedução do incidente, por ser o regime que resulta da lei ao tempo em vigor. Relativamente aos atos praticados posteriormente à entrada em vigor da nova redacção dada à alínea h) do nº 2 do artº 4º, aplicam-se as novas disposições.
As razões que determinaram a mudança de alteração da lei poderão ter por base, as situações algo injustas que a anterior alínea h) poderiam gerar, ao não abranger todo o processado do processo de maiores acompanhados, isentando de custas processado mais complexo do que é em regra o incidente de remoção de vogal, como será o caso do incidente com vista à revisão ou levantamento das medidas de acompanhamento, incidentes a que se aplicam o disposto no artº 892 e ss do CPC (ex vi do artº 904º, nº 3 do CPC). No entanto, aos tribunais cabe somente aplicar a lei.

Defende ainda a apelante que se se entender que o incidente em causa não recai na previsão do artº 4º, nº 2, alínea h) do RCP, na redacção em vigor à data em que foi proferido o despacho recorrido, sempre estaria também dispensada de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, por força do disposto no artº 15º, alínea e) do RCP (1) que estatui que estão dispensadas deste pagamento as partes nas ações sobre o estado das pessoas.
Tradicionalmente tem se entendido que no leque das ações que versam sobre o estado das pessoas, recaem também as ações de interdição e de inabilitação – cfr. José A. dos Reis, Comentário ao Cód. de Proc. Civil, vol. 3º, pág. 625; Lebre de Freitas, Cód. de Proc. Civil, anotado, vol. I, pág. 552 e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. II, pág. 96 da 3ª ed.
Para Neves Ribeiro ( O Estado nos Tribunais, 2ª ed. , 1994, pág. 205, apud Ac. do TRC de 28.04.2015, processo 4816/12.7TBLRA.C1) as ações sobre o estado das pessoas pressupõem um facto registado, que tem subjacente uma declaração de vontade capaz de ter eficácia modificativa, extintiva ou constitutiva de estado civil.
No assento nº 1/92, publicado no DR nº 134, de 11/06/1996, pág. 2794, considerou-se que as ações sobre o estado das pessoas são aquelas cuja procedência se projeta sobre o estado civil de alguém – divórcio, separação de pessoas e bens, investigação de paternidade, impugnação de legitimidade, interdição, impugnação de impedimentos para o casamento, autorização para o casamento (…).
E no sentido de que também as atuais ações de acompanhamento de maiores são exemplo de ações sobre o estado das pessoas se pronunciaram Abrantes Geraldes e outros (Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 2018, p.354).
Salvador da Costa, em Incidentes da instância, Almedina, 10ª edição, 2018, acessível em https://books.google.pt/books?id=gZOkDwAAQBAJ&pg=PT65&lpg=PT65&dq=incidente+de+remo%C3%A7%C3%A3o+de+vogal&source=bl&ots=aLm6bmxOxq&sig=ACfU3U34azYbWXcKSizKdWMgPF05YlIIYg&hl=pt-PT&sa=X&ved=2ahUKEwiutIng6uXoAhWV3oUKHf7zBvAQ6AEwCHoECAwQKw#v=onepage&q=incidente%20de%20remo%C3%A7%C3%A3o%20de%20vogal&f=false, a propósito do artº 303º do CPC, dá variados exemplos de ações sobre o estado das pessoas e de ações sobre interesses imateriais.
Como exemplo de ações sobre o estado de pessoas refere, além das que são habitualmente consideradas, as ações administrativas de oposição à aquisição da nacionalidade, previstas nos artigos 3º, nº 1 e 10 da Lei 37/81, de 3/10, 56º, nºs 1 e 2, do DL 237-A/2006, de 14/12 e as ações propostas no âmbito do regime jurídico do maior acompanhado.
E como exemplo de espécies processuais que versam sobre interesses imateriais, menciona, entre outros, as que versam sobre tutela da personalidade, de inibição e de limitação do exercício de responsabilidades parentais ou de funções tutelares, os incidentes de escusa, remoção ou exoneração de tutor, do administrador ou dos vogais do conselho de família e o processo para constituição e reunião do conselho de família.

Também nós consideramos que o incidente de remoção de vogal e de substituição de vogal e protutor não versa sobre o estado das pessoas, mas sim sobre interesses imateriais, pelo que não recai no âmbito do artº 15º, alínea e) do RCP.
Defende ainda a apelante que deveria ter sido aplicado o disposto no 558º, nº 1, alínea f) e 560º do CPC: na falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria deveria ter se recusado a receber o incidente.
Mas sem razão. O disposto no artº 558º, nº 1, alínea f) e 560º do CPC aplica-se à petição inicial o que não é o caso do requerimento que dá início ao incidente de remoção e de nomeação de novos vogais. Não se tratando da petição inicial, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não dá lugar à recusa de recebimento pela secretaria, devendo a parte proceder à comprovação do pagamento nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º do CPC, em conformidade com o disposto no artº 145º, nº 3 do CPC.
Quando foi proferido o despacho de 28 de outubro de 2018, tal como refere a apelante, ainda não tinha decorrido o prazo de 10 dias para a apresentação do comprovativo do pagamento, porquanto o requerimento tinha dado entrada em 23 de outubro. Mas esta faculdade que a lei concede no artº 145º nº 3, não constitui um alargamento do prazo por mais 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça. O que a lei permite é a possibilidade de comprovar o pagamento nos 10 dias subsequentes e não atribuir um prazo adicional de 10 dias para efetuar o pagamento, após a data da prática do ato que implica o pagamento de taxa de justiça. O artº 14º, nº 1 do RCP (em sintonia, aliás, com o disposto no nº 2 do artº 529º e no nº 1 do artº 530º, do CPC) é, quanto a isso, muito claro: o pagamento faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito e comprova-se pelo modo e na ocasião descritos. O legislador pretendeu apenas conceder à parte um prazo adicional para demonstrar no processo que efectuou o pagamento até ao momento da prática do ato.
Quando foi proferido o despacho de 13 de novembro de 2019 já não havia que declarar a nulidade do despacho de 28 de outubro, uma vez que entretanto já tinha decorrido o prazo de 10 dias sem que tivesse sido comprovado o pagamento, sendo que esta comprovação era impossível porque a apelante não procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça, como reconhece.

Não merece, consequentemente, censura o despacho recorrido.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Not.
Sem custas (artº 4º, nº 2, alínea h) na redacção da Lei 2/2020)
Guimarães, 7 de maio de 2020

Helena Melo
Eduardo Azevedo
Maria João Matos


1 - E não alínea f), como certamente, por lapso, é referido.