Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide, ao abrigo da figura do litisconsórcio voluntário, e autor e primitivos réus transigiram sobre o objecto da causa mas esta prosseguiu para apreciar da relação entre o autor e os chamados, a homologação da transação não apagou da relação processual os articulados apresentados pelas partes que transigiram, porque a intervenção principal dos chamados, que assentou nesses articulados, operou uma extensão da validade dos mesmos até à decisão final da causa. 2. Numa ação que visa impugnar a existência do direito acautelado no procedimento cautelar apenso, onde foi decretada a providência cautelar solicitada e se inverteu o contencioso, a afirmação de que não foi deduzido pedido contra os intervenientes é vazia de conteúdo e de efeitos processuais, pois toda a regulamentação do incidente de intervenção principal parte do pressuposto que, havendo uma situação de litisconsórcio entre as partes, o Tribunal vai apreciar os direitos e deveres dos diversos envolvidos. Nem sequer se pode afirmar que foi violado o princípio do pedido, pois os intervenientes não foram condenados, mas sim absolvidos. 3. Sendo certo que em regra o objeto de um direito real é uma coisa na sua totalidade, há várias exceções a essa regra; por exemplo, na propriedade horizontal cada andar forma autonomamente um objeto de direitos, apesar de um andar ser apenas parte de uma coisa maior, um prédio composto de várias frações autónomas. O mesmo se passa com uma garagem situada num prédio constituído em propriedade horizontal, que pode ser objeto de aquisição por usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA instaurou a presente acção declarativa contra BB e mulher, CC, pedindo que se declare que aos Réus não assiste o direito de usar, fruir ou dispor - e nem sequer parcialmente - da coisa imóvel composta pela fracção ... e as partes comuns do dito prédio urbano que se acha em regime de Propriedade Horizontal e que é o objeto da ação, edificado este que se acha sob os n.ºs ... de polícia da Rua ..., e sito à ex-freguesia ..., actual União de Freguesias .../.../..., da cidade ..., sob pena de terem de responder por perdas e danos se violarem tal direito subjectivo da autoria da acção, e isso com todas as suas legais consequências. Para tanto, alega, em síntese, que o prédio urbano que identifica está constituído em propriedade horizontal, sendo proprietário da fracção ... desse imóvel; os Réus não são proprietários de nenhuma das duas fracções desse prédio; este prédio, além das duas fracções autónomas com entradas distintas pelas portas n.ºs 28-30 de polícia, é também composto, e dele faz parte integrante, de uma garagem com entrada pelo n.º ...2 de polícia, que é parte integrante ou, pelo menos, se acha directamente afeta ao uso exclusivo do proprietário da fracção ..., o Autor. Citados de forma válida e regular, contestaram os Réus, em tempo, invocando a exceção de litispendência e a existência de causa prejudicial, e pugnaram pela improcedência da acção, pedindo ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização. Replicou o Autor, e deduziu incidente de intervenção principal provocada de DD e de EE e marido, FF. O Tribunal considerou que “no caso dos autos, é evidente que, em face da natureza da causa e do seu objecto - fracção ... do autor e partes comuns do prédio urbano constituído em PH edificado sob os n.ºs ... de polícia da Rua ..., que é indispensável a presença de todos os chamados para que a sentença (a proferir) produza o seu efeito útil normal”. E admitiu a intervenção principal provocada dos chamados, todos no lado passivo da lide, nos termos dos arts. 32º,1, 316º,2 e 318º,1,b CPC. Não podemos deixar de notar aqui uma contradição: tendo o Tribunal a quo considerado que no caso dos autos, em face da natureza da causa e do seu objeto, era indispensável a presença de todos os chamados para que a sentença a proferir produzisse o seu efeito útil normal, então deveria ter considerado estar perante uma situação de litisconsórcio necessário, e ter decidido em conformidade. Porém, ao admitir a intervenção principal provocada dos chamados, todos no lado passivo da lide, nos termos dos arts. 32º,1, 316º,2 e 318º,1,b CPC, o Tribunal oficializou nos autos uma situação de litisconsórcio voluntário. Os Intervenientes contestaram, alegando que não negam aos Réus o direito a usar as partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, de que faz parte a fracção ..., cujo direito de propriedade pertenceu aos Intervenientes EE e marido, GG, e que agora pertence à filha de ambos, a Interveniente DD; os Intervenientes sempre admitiram que os Réus usassem essas partes comuns, porque com eles mantêm relação próxima; remeteram na sua defesa para a matéria que alegaram no procedimento cautelar n.º 4106/16.6T8BRG, que correu termos no Juízo Central Cível de Braga, J..., e impugnaram os factos alegados na petição inicial, afirmando o seu direito de compropriedade sobre a garagem em causa. Respondeu o Autor. O procedimento cautelar n.º 4106/16.6T8BRG foi apensado à presente acção, passando a constituir o apenso B. Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador (conhecendo-se da excepção de litispendência e da questão da existência de causa prejudicial, que foram indeferidas), e proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. O Autor apresentou três articulados supervenientes, com ampliação do pedido e da causa de pedir, que não foram admitidos. Autor e Réus juntaram documento no qual transacionaram na presente ação (além do mais, na transação os Réus confessam o pedido). De seguida foi proferido despacho (14 de Outubro de 2024) a constatar que, considerando verificar-se uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo, os intervenientes principais não intervêm na transação que Autor e Réus juntaram aos autos. E mandou notificar as partes para esclarecerem o que tiverem por conveniente, juntando nova transação, se assim for entendido. Por despacho de 17.10.2024, e na sequência de mais um requerimento do autor, o Tribunal veio considerar que tinha cometido um lapso de escrita, quando escreveu que se verificava uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo, pois o que deveria ter escrito era litisconsórcio voluntário”. E assim retificou o despacho. Os chamados, notificados da junção aos autos da transação, vieram dizer, em síntese, que se encontram em negociações sérias tendentes a uma transação com o Autor, transação essa que é autónoma e independente da transação a que o Autor possa chegar com os Réus originários. Consideram que a instância deveria ser suspensa por um período nunca superior a 10 dias, que se prevê suficiente para a obtenção de solução consensual. Os primitivos réus limitaram-se a dizer que não se opunham à suspensão da instância. O autor veio dizer, em síntese, que “deve vir a ser proferida sentença homologatória da aludida transação que integra já os autos, e isso com todos os efeitos legais implicados ou daí decorrentes (…)”. A 5.11.2024 foi proferida sentença que homologou a referida transação. Os autos prosseguiram apenas contra os Intervenientes. Realizou-se a audiência final, e foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os intervenientes do pedido. Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC). Termina com 85 longas e intrincadas conclusões, que vamos aqui tentar filtrar para chegar às verdadeiras questões jurídicas a apreciar, que são, segundo cremos, as seguintes: 1. Pedra de toque do presente recurso: não está formulado qualquer pedido contra os intervenientes. A intervenção principal provocada destes deu-se em litisconsórcio voluntário, e eles não deduziram reconvenção. Objeto da ação, por conseguinte, é o reconhecimento do direito de propriedade do autor, e o afastamento desse seu património de pessoas estranhas ao título constitutivo respectivo. O Tribunal baseou a decisão de mérito em factos alegados em articulados que não mais estavam ao seu dispor nos autos, nem vigoravam já neles, devido à prévia transação obtida na causa pelas suas partes principais e que, só elas, os tinham aduzido aos autos e quando neles ainda traziam viva a sua disputa. Concretamente, baseou-se não nos factos a tanto advindos do articulado próprio dos intervenientes que dela tiram benefício, mas na catrefa de factos alegados na contestação dos réus primitivos. A homologação da transação torna inexistentes ou inúteis os articulados na contestação dos réus originários e a sentença nunca se poderia sustentar nos factos por eles alegados. O recorrente cai aqui numa flagrante contradição, ao afirmar que após a homologação da transação o Tribunal não podia valer-se da matéria de facto alegada pelos réus originais, quando ao mesmo tempo afirma que essa sentença homologatória ainda não transitou, tanto que tentou impugná-la neste requerimento de interposição de recurso, o que foi alvo de despacho de indeferimento, do qual reclamou. Ocorrem nulidades por excesso de pronúncia e omissão de pronúncia, o que constitui a violação do disposto nos arts. 608º-611º e/ou determina a sanção do art. 615º/1d) CPC. 2. A sentença homologatória da transação é contraditória com a sentença final. 3. As partes integrantes dos prédios urbanos, que são coisas em direitos reais, por si ou separadas não são coisas, sequer extratáveis ou isoladas da unidade predial que compõem, de que fazem parte ou com que foram erguidas ou edificadas no solo urbano das cidades - v. arts. 202º/1, 204º/1.e)-3. e 210º/1, ou 1414º C.Civil; não pode haver direitos particulares de propriedade sobre partes componentes de uma coisa, pois que esta tem sempre um destino unitário na sua totalidade. 4. O recorrente invoca várias vezes o relatório pericial, pretendendo valer-se do mesmo, sobretudo na parte em que o perito diz que a garagem tem acesso único privativo, ou passagem e comunicação diretas, pelo interior do edifício e hall de entrada do nº 30 de polícia, e correspondente à porta de entrada da via pública exclusiva da fracção autónoma do autor. 5. A inversão do contencioso não implica a inversão das regras de distribuição do ónus da prova previstas no artº 342º e seguintes do Código Civil. Perante uma ação de simples apreciação negativa, cabe ao réu (requerente da providência cautelar), nos termos do artº 343º, nº 1, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.» - cfr. J.A. PAIS DO AMARAL, in “Direito Processual Civil”, 16º Ed., 2024, a pág.47; 6. Há erro de julgamento de que padece a sentença e que consiste em erro na subsunção dos factos à norma jurídica de índole probatória. Mais uma vez a insistência na prova. Como o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, não indicando um único facto concreto que queira ver alterado, nem qual a resposta que entende que o Tribunal devia ter dado, não temos nada a conhecer nesta parte. Os chamados apresentaram as suas contra-alegações, nas quais, também em síntese, disseram o seguinte: I. Os Intervenientes, e aqui Recorridos, proprietários da fracção ... do imóvel aqui em causa, constituído em propriedade horizontal (e, por maioria de razão, das partes comuns do mesmo), para além de remeterem para a sua defesa naquele processo apenso aos autos, impugnaram os factos alegados na petição inicial, designadamente, os factos relativos à circunstância de a garagem de que tratam os autos integrar a fracção ... do recorrente, que não integra, e, ainda, de tal garagem ser de uso exclusivo da fracção ... do recorrente, que não é, alegando, além do mais, a compropriedade da mesma, compropriedade essa que o próprio Recorrente admite existir atento o modo como apresentou a relação material controvertida. II. Ainda assim, provaram (mais uma vez) que a garagem não integra a fracção ... (propriedade do recorrente), nem constitui parte comum exclusivamente afeta à fração ..., nem é de sua propriedade exclusiva, acrescentando que além de proprietários da fracção ... são, além do mais, comproprietários do espaço garagem, o que bem se demonstra pela existência dos contadores de água da sua fracção naquela garagem, pela utilização da mesma para guardar haveres pelos Recorridos, pela passagem dos Recorridos através dela para o seu logradouro, pela limpeza da mesma pelos Recorridos, entre outras circunstâncias factuais - a título de exemplo vide pontos AA, CC, DD e EE dos Factos Provados nestes autos e que não foram impugnados pelo Recorrente. III. Certo é que o pedido do Recorrente só podia ser julgado improcedente em relação aos Recorridos, como foi, sendo indiferente quanto a estes a transação apresentada pelos Réus originários, atento o modo como o Recorrente apresentou a relação material controvertida. IV. O Recorrente apenas põe em causa a compropriedade daqueles Réus originários e já não a compropriedade da garagem dos aqui Recorridos, pretendendo, quanto a estes, que a garagem seja considerada parte da fracção ... ou de uso exclusivo da fracção ..., o que pressupõe a aceitação expressa da existência de direito de compropriedade da garagem pelos Recorridos, como existe e ficou demonstrado. V. Andou bem a sentença dos autos quando considerou que não resultou do julgamento a prova de qualquer facto incompatível com o direito acautelado ou impeditivo ou extintivo dos Recorridos: a Recorrida DD é proprietária plena da fracção ... (e antes dela os Recorridos seus pais) e tem direito a usar as partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, e a garagem em causa não integra a fracção ... (nem a fracção ...), sendo detida em compropriedade pelos titulares do direito de propriedade de ambas as fracções, nos autos Intervenientes. VI. nesta acção de impugnação com a finalidade de obstar à consolidação da tutela provisória da providência cautelar decretada, o Autor só conseguiu evitar essa consolidação relativamente aos Réus que, por meio de transação homologada por sentença transitada em julgado, confessaram o pedido. VII. O Autor não provou qualquer facto incompatível com o direito acautelado no procedimento cautelar, ou impeditivo ou extintivo do mesmo: a Interveniente DD é proprietária plena da fracção ... (e antes dela os Intervenientes seus pais), tem direito a usar as partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, a garagem em causa não integra a fracção ... (nem a fracção ...), sendo detida em compropriedade pelos titulares do direito de propriedade de ambas as fracções. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Na peça processual que apresentou, o autor não só disse que vinha interpor recurso da sentença final como também da sentença homologatória de transação de 5 de Novembro de 2024, e dos despachos que não admitiram a ampliação do pedido e da causa de pedir de 30 de Junho de 2024, 12 de Dezembro de 2024 e 24 de Março de 2025. Porém, por despacho de 8.1.2026, os últimos 4 recursos não foram admitidos, por extemporaneidade. Assim, objeto do recurso é apenas a sentença de 21.9.2025. As questões colocadas no presente recurso consistem em saber: a) podia a sentença ter-se baseado na factualidade alegada na contestação dos réus primitivos, mesmo depois destes terem saído da instância por via da transação homologada ? E qual a consequência de nenhum pedido ter sido formulado contra os intervenientes ? b) A sentença homologatória da transação é contraditória com a sentença final ? c) Não pode haver direitos particulares de propriedade sobre partes componentes de uma coisa, pois que esta tem sempre um destino unitário na sua totalidade ? III A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: Factos oriundos da petição inicial A. Sob os nºs ... de polícia da Rua ..., da União de Freguesias .../.../... desta cidade ..., acha-se edificado um imóvel composto de prédio urbano em regime de PH (propriedade horizontal) integrado/constituído por duas fracções autónomas que são designadas sob as letras ... e ... e que se acha inscrito na matriz urbana sob o artº...15/A-B, o qual proveio do antigo artº ...27. B. O Autor é dono e legítimo possuidor da fracção ... desse imóvel, que se acha descrita com o n.º 106.19... (freguesia ... - ...) e ali inscrita a seu favor. C. Essa fracção ... foi adjudicada ao Autor em escritura de partilha por óbito paterno outorgada em ../../1989. D. Nessa mesma partilha do conjunto predial familiar sito no arruamento de ..., mas não só, a BB e a CC foram atribuídos distintos prédios ou património imobiliário diverso do prédio urbano. E. A BB e a CC ficou a pertencer a parcela restante do rústico predial respectivo. F. E foi aí que vieram depois a construir em inícios dos anos 90 a sua actual casa e morada, com entradas pelos nºs ...4 de polícia daquele arruamento. G. Entre essa sua casa de morada e o imóvel posto em regime de PH na partilha familiar, e que nela foi adjudicado a outros seus familiares, interpõe-se até um outro prédio urbano pertença de terceiros, e com o n.º ...6 de polícia. H. O logradouro constituído pela tal parcela e parte restante do quintal rústico originário, ali adjacente à casa-mãe paterna, e hoje do casal BB e a CC confronta ainda com o logradouro da fracção .... I. E tais logradouros acham-se presentemente já demarcados/tapados entre si, mediante a inserção nas suas estremas duma vedação que os isola e/ou faz a separação das áreas de quintal respectivas. J. Nenhuma comunicação já existe, como antes sucedeu, através de tais quintais situados nas traseiras dos respectivos imóveis urbanos, independentes, distintos e separados entre si, com entradas e numeração próprias e perfeitamente isoladas umas das outras, senão através do arruamento respectivo e distintas entradas com os nºs de polícia ...2, num caso, e/ou nºs 22-24 no outro. K. O prédio em causa, para além das duas fracções autónomas com entradas distintas e isoladas entre si pelas portas nºs 28-30 de polícia, é composto (para além do mais que lhe é estruturalmente inerente e dele é parte componente edificada sobre o seu solo de implantação/edificação, fundações e paredes-mestras incluídas), de uma garagem com entrada pelo n.º ...2 de polícia. Factos oriundos da contestação de BB e CC L. CC e o Autor são irmãos e filhos de AA, falecido no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da separação absoluta de bens, com HH. M. De acordo com a escritura pública de “Habilitação e Partilha”, celebrada no dia ../../1989, na Secretaria Notarial ..., sucederam ao “de cujus”, como únicos herdeiros, a mulher HH, assim como CC, o Autor e a irmã de ambos, a Interveniente II. N. Do acervo hereditário do pai de CC, do Autor e da Interveniente II fazia parte um conjunto habitacional composto por diversos prédios sitos na Rua ..., da extinta freguesia ... (...), concelho ..., com os números de polícia ...2, ...4, ...8 e ...0, correspondendo este último número de polícia à “casa mãe”, desenvolvendo-se pelos demais números de polícia o mencionado conjunto habitacional. O. Por força da partilha celebrada, no dia ../../1989, a Verba n.º 3, correspondente a um prédio misto composto de ..., ..., ..., ..., ... e Campo ..., sito na Rua ..., com os números de polícia ...8 e ...0 de entrada da parte urbana, e 22 da parte rústica, da extinta freguesia ... (...), concelho ..., veio, atenta a possibilidade da parte urbana ser possuída em regime de propriedade horizontal, a ser dividida da seguinte forma: i. fracção ...: rés-do-chão, destinado a habitação, com entrada pelo número de polícia ...8; ii. fracção ...: primeiro e segundo andares, destinados a habitação, com entrada pelo número de polícia ...0. P. A parte rústica do mencionado prédio misto foi subdivida em três parcelas, a saber: I: “Três a)”: correspondente a uma parcela de terreno, destinada a logradouro da “fracção ...; II: “Três b)”: correspondente a uma parcela de terreno, destinada a logradouro da “fracção ...; e III: “Três c)”: parte rústica sobrante, com acesso por um portal com o número de polícia ...2. Q. Em consequência, foram adjudicados a CC os prédios identificados sob os números “Três c)” e Quatro, este último composto por uma casa de habitação de dois pavimentos, sito na Rua ..., com o número de polícia ...4, da freguesia ... (...), concelho .... R. Por sua vez, à irmã II foram adjudicadas, no que aos presentes autos releva, a fracção autónoma identificada pela letra ... e a parcela de terreno referenciada sob o número “Três a)”. S. Já ao Autor foram atribuídas a parcela de terreno identificado sob o número “Três b)”, e 7/8 indivisos em plena propriedade e 1/8 em raiz da fracção autónoma designada pela letra .... T. Foi adjudicada à mãe do Autor 1/8 indiviso da fracção autónoma designada pela letra .... U. A II e o marido, ainda antes do falecimento do pai e sogro respectivamente, ocorrido em ../../1986, tinham já procedido à realização de obras no imóvel que veio a dar origem à fracção autónoma adjudicada àquela, por força da partilha. V. As duas fracções autónomas referenciadas encontram-se, após a constituição da propriedade horizontal, em 30 de Maio de 1996 (Ap. ... de 1996/05/30), descritas na ... Conservatória do Registo Predial ..., a saber: -A fracção ..., descrita na sobredita Conservatória sob o n.º ...30..., correspondente a “RÉS-DO-CHÃO, para habitação - com entrada pelo n.º ...8 - logradouro - 670m2”, (negrito e sublinhado nossos), a qual foi, por força da partilha, adjudicada à EE. E, -A fracção autónoma designada pela letra ..., descrita na mencionada Conservatória sob o n.º ...30..., correspondente a “PRIMEIRO E SEGUNDO ANDARES - com entrada pelo n.º ...0 e logradouro - 430m2”, (negrito e sublinhado nossos) cuja plena propriedade foi, por força da já aludida partilha, adjudicada ao aqui Autor, na proporção de 7/8 indivisos e, em raiz ou nua propriedade, na proporção de 1/8 à sua progenitora. W. A habitação de BB e a CC está descrita na mesma Conservatória, sob o número ...20, correspondente a uma “CASA DE RÉS-DO-CHÃO E ANDAR, com logradouro”, situada na Rua .... X. BB e a CC e os Intervenientes II e marido, ainda em momento anterior à celebração da escritura de partilha, mormente desde a celebração dos respectivos matrimónios, ocorridos, respectivamente, em 17 de Julho e 30 de Janeiro, ambos do ano de 1982, passaram a utilizar a garagem em causa, Y. Em conjunto com o Autor e a progenitora, tendo a dita garagem sido usada e fruída por todos. Z. Os quais dispunham das respectivas chaves. AA. A garagem sempre foi usada pelo Autor, BB e a CC e pelos Intervenientes II e marido, progenitores e familiares, nomeadamente, para: -Entrar e sair, através dela, para a via pública; -Entrar e sair, através, dela, para os logradouros de cada um dos bens imóveis melhor identificados antecedentemente; -Colocar armários de arrumos; -Acesso e passagem de garrafas de gás propano de 45 kg, para os prédios de BB e de CC e dos Intervenietes II e marido; -Aparcamento das bicicletas de BB e de CC, dos Intervenientes II e marido e do Autor; -Acesso e passagem de electrodomésticos para as casas de morada de família; -Guarda de ferramentas e equipamentos de jardinagem; -Entrada e saída, através da garagem, dos jardineiros e dos respectivos equipamentos, tais como, cortadores de relva, roçadeiras, sacholas, ancinhos, enxadas, entre outros; -Acesso de trabalhadores e materiais de construção, bem como guarda destes últimos, aquando da realização de obras de manutenção ou reparação dos imóveis em causa; -Guarda de lenha e acesso à mesma para posterior transporte para o interior das habitações de BB e de CC e dos Intervenientes e de II e marido; -Guarda de uma marquesa de BB; -Guarda de vinho dos Intervenientes II e marido. BB. A garagem era ainda utilizada pelo Autor, por BB e a CC e pelos Intervenientes EE e marido, progenitores e familiares, para: -Lavagem de veículos automóveis, motociclos e bicicletas; CC. O contador de água da habitação da casa dos Intervenientes II e marido (número de polícia ...8) encontra-se instalado e a funcionar desde a construção da mesma no ano de 1982, na garagem, com o número de polícia ...2. DD. No interior da garagem está instalado o sistema de gestão de água proveniente de uma mina, para abastecimento de todos os prédios identificados nos autos. EE. Os Intervenientes II e marido, bem como o Autor, por si, familiares e antepassados, à vista de toda a gente, FF. Sem oposição de quem quer que seja, GG. De forma contínua e sem interrupção no tempo, HH. Há mais de 20 anos, II. Utilizaram a garagem como donos em comum, em seu particular interesse, praticando os actos identificados. JJ. O que fizeram na convicção segura de estarem a usufruir, em comum e de forma legítima, coisa sua. Factos oriundos da réplica KK. O Autor tem vivido deste sempre, há mais de 10, 15, 20 e 30 anos consecutivos na fracção ..., até há cerca de dois anos (por referência à data da réplica, 14 de Janeiro de 2020). Factos oriundos da instrução da causa LL. Está registada na ... Conservatória do Registo Predial ... pela Ap. ...76 de 9 de Abril de 2013 a aquisição por doação da fracção ... a favor de JJ, DD e de KK. MM. Está registada na ... Conservatória do Registo Predial ... pela Ap. ...70 de 1 de Julho de 2019 a aquisição por compra e venda de 2/3 da fracção ... a favor de DD. Factos Não Provados 1. A garagem é parte integrante, dada sua comunicabilidade direta e exclusiva, ou que, pelo menos, se acha directamente afeto ao uso exclusivo do titular ou detentor da fracção ... e que, assim, se acha abrangida por uma relação exclusiva para com a afectação de zonas comuns do imóvel àquela única fracção e a mais nenhuma outra. 2. Sempre foram BB e a CC e os Intervenientes II e marido que procederam à manutenção da garagem, lavando-a regularmente, e à conservação da mesma a expensas suas, substituindo a iluminação e respectivos interruptores, assim como a rede de instalação elétrica. 3. Foram II e marido que procederam, a expensas suas, à aquisição e colocação de em extintor contra incêndio no interior da garagem em apreço, procedendo à sua manutenção, através de empresa especializada, com vista ao carregamento do mesmo. 4. O Autor tem guardado e estacionado diariamente o seu automóvel na fracção ... desde 1989 até à atualidade (por referência a 14 de Janeiro de 2020, data da réplica). 5. Todos os actos, seja de guarda de coisas ou passagem de pessoas e bens pela área da garagem do imóvel tiveram lugar devido ao usufruto que incide sobre essa fracção ... em nome da matriarca da família, denominada pelos filhos d' “A sargenta”. 6. Só devido à amizade ou confraria que existiu entre todos os herdeiros de AA é que o Autor permitiu na verificação dos factos narrados nas alíneas AA) e BB). IV Apreciação e fundamentação 1. A primeira coisa a ter presente é que apesar de o recorrente se referir com frequência ao relatório pericial, e invocar erro na subsunção dos factos à norma probatória aplicável, parecendo querer com base nessa argumentação contrariar alguns dos factos que o Tribunal deu como provados, a verdade é que não se mostra impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Essa impugnação obedece às regras estritas constantes do artigo 640º CPC, e o recorrente não respeitou nenhuma delas, nomeadamente não indicou um único ponto da matéria de facto que considerasse mal julgado, nem indicou a resposta que entendia ser a correta. Como tal, o recurso versa exclusivamente matéria de direito, e os factos dados como provados são definitivos. 2. Importa agora, ainda antes de entrar na apreciação das questões técnico-jurídicas suscitadas no recurso, atentar no pedido formulado pelo recorrente, para tentar perceber verdadeiramente o que ele pretende com este recurso. A formulação usada é esta: “Deve este recurso ser julgado como procedente, obtendo o devido provimento de causa, o que se requer, anulando-se, seja total ou parcialmente, ambas as duas sentenças recorridas, seja mediante a apelação imediata e principal, que tem por objecto a sentença final e que pôs termo à acção, seja pela apelação diferida e acessória, ou dependente da primeira, e que tem por objecto a decisão interlocutória que compõe a sentença homologatória da transação consumada já na acção pelas suas partes principais, e, bem assim, operando a sindicância requerida sobre os três despachos postos aqui também em crise, de modo subsidiário àquelas duas apelações conjuntas, e com todas as suas legais consequências, seja de facto e de direito, conforme se há-de vir a ajuizar na acção a final, baixem ainda os autos à 1ªInstância ou não, consoante vier a ser decidido pelo Tribunal da Relação, assim vindo a dar-se corpo À MAIOR JUSTIÇA!, que sempre se espera”. Deixando de fora as referências aos 4 recursos que já vimos que não foram admitidos, temos então que o recorrente fala em “obter provimento de causa”, o que “parece” inculcar que espera obter uma decisão de mérito, de apreciação da substância da ação, e que julgue os pedidos formulados procedentes. O problema é que, logo a seguir, o recorrente diz que a sentença deve ser anulada, total ou parcialmente, e “com todas as suas legais consequências, seja de facto e de direito, conforme se há-de vir a ajuizar na acção a final, baixem ainda os autos à 1ªInstância ou não”. A falha será nossa, certamente, mas não conseguimos perceber o que verdadeiramente o recorrente pretende desta Relação: primeiro parece querer uma decisão de mérito, a julgar a ação procedente; logo a seguir parece pretender que a Relação se limite a anular a sentença recorrida, o que configura decisão de forma e não de mérito. E para complicar ainda mais, termina com a expressão “baixem ainda os autos à 1ª instância ou não”. Não conseguimos perceber exatamente que tipo de tutela jurisdicional pretende o recorrente: se a revogação da decisão recorrida, se a anulação da mesma. Resta assim analisar as questões técnico-jurídicas suscitadas, e extrair as consequências processuais e legais da solução a que chegarmos quanto a cada uma delas. Deixamos já pelo caminho as inevitáveis nulidades, por ser óbvio que não se verifica nem excesso de pronúncia nem omissão de pronúncia. Vamos assim concentrar-nos nas verdadeiras questões substantivas com as quais o recorrente pretende atacar a sentença. A primeira questão é a de saber se podia a sentença ter-se baseado na factualidade alegada na contestação dos réus primitivos, mesmo depois destes terem saído da instância por via da transação homologada, e ainda se é possível extrair alguma consequência jurídica do facto de o autor não ter deduzido pedidos contra os chamados. A resposta positiva é quanto a nós óbvia e decorre da regulamentação da intervenção de terceiros. Vejamos o enquadramento. O art. 260º CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, nestes termos: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas”. Mas a lei criou a figura dos incidentes de intervenção de terceiros (art. 262º,b), regulados nos artigos 311º e seguintes. Como se escreve no CPC anotado (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, 2ª edição, anotação ao art. 311º), “a intervenção de terceiros aqui prevista consubstancia uma modificação subjetiva da instância (art. 262º, al. b), traduzindo-se num incidente que leva à integração na lide de alguém que aí deveria ou poderia, conforme os casos, estar desde o início, em regime de litisconsórcio necessário ou conjugal (art. 33º e 34º) ou litisconsórcio voluntário (art. 32º). Na medida em que o terceiro interveniente é titular de um interesse igual ao do autor ou ao do réu, relativamente ao objecto da causa, o seu estatuto é o de parte principal (art. 312º). Foi o que se passou nestes autos, em que, por iniciativa do autor (que deduziu incidente de intervenção principal provocada de DD e EE e marido, FF), o Tribunal admitiu a intervenção principal provocada dos chamados, para ocupar o lado passivo da lide, ao lado dos réus primitivos, nos termos dos arts. 32º,1, 316º,2 e 318º,1,b CPC, tendo considerado (embora com a contradição acima apontada) que se verificava nos autos uma situação de litisconsórcio voluntário. Indo ao detalhe processual desta intervenção tardia no lado passivo da lide, temos que os intervenientes fazem valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa. Mas como dizem os autores supra citados, “por princípio o réu, enquanto demandado, não faz valer qualquer direito, sendo apenas alvo do exercício de um direito pelo autor”. O nº 2 do art. 316º dispõe: nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39º. O art. 319º regula os termos em que se processa o incidente, nestes termos: 1- Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação. 2- No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento. 3- O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis. 4- Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados. Finalmente, o art. 320º dispõe: “a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”. Explicando este regime escrevem ainda os mesmos autores supracitados.: “…o regime ora instituído acerca do valor da sentença mostra que, uma vez citado para o processo, é indiferente se o chamado intervém realmente nos autos. Com efeito, intervindo ou não, a sentença que julgar materialmente a causa apreciará a relação jurídica em cujo âmbito ocorreu o chamamento e valerá como caso julgado quanto ao chamado, o que se justifica, desde logo, porque o mesmo, uma vez citado, passa a ter o estatuto de parte”. No caso em apreço, os chamados apresentaram articulado próprio. Mas neste fazem várias remissões para outros articulados, entre os quais está a contestação dos réus originais. Veja-se, a título de exemplo, o artigo 2º, no qual afirmam: “os Chamados apresentam este articulado pois não pretendendo adensar qualquer discussão, pretendem, pelo menos, reiterar a posição que assumiram já nas acções anteriores e identificadas nos articulados incluídos nas centenas de folhas por estes recepcionadas”. Os chamados, neste caso concreto, apresentaram um articulado, é certo, mas no qual não apresentaram toda a sua defesa, remetendo para os outros articulados, reiterando a posição que assumiram nas acções anteriores e para os articulados incluídos nas centenas de folhas que receberam. Sendo assim esta atitude processualmente válida, sabendo que os incidentes de intervenção de terceiros têm por detrás um princípio de economia de meios, resolvendo no mesmo processo o maior número possível de litígios (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, 3.ª edição, pág. 203), e sabendo ainda que é indiferente se o chamado intervém nos autos ou não, já que a sentença apreciará a relação jurídica em cujo âmbito ocorreu o chamamento e valerá como caso julgado quanto ao chamado, então decorre daqui que a sentença tem de apreciar o que está alegado nos articulados que definiram o litígio (petição inicial e contestação, no mínimo) e deram origem ao incidente de intervenção principal, sendo para o efeito indiferente que tenha havido transação entre o autor e os primitivos réus. A questão relevante, a de saber o que sucede na relação processual entre o autor e os intervenientes havendo uma transação entre o autor e os primitivos réus, foi identificada pelo Tribunal recorrido, que deu a palavra às partes para que se pronunciassem sobre ela, e resolvida no sentido da homologação da transação e do prosseguimento da lide entre autor e intervenientes. Era nessa altura que esta ponderação deveria ter sido feita, o que passaria pela apreciação da relação jurídica que emergiu dos articulados como uma situação de litisconsórcio passivo necessário ou voluntário. E já sabemos quem (com a contradição que supra apontámos) o Tribunal considerou que o caso dos autos era de litisconsórcio voluntário, raciocínio com o que o autor, pelo menos tacitamente, concordou, quando se pronunciou pela homologação da transação. E quanto à afirmação que não foi deduzido pedido contra os intervenientes, a primeira coisa a dizer é que a mesma é contraditória. Se recordarmos, foi o ora recorrente que veio deduzir o incidente da intervenção destes nos autos, alegando em síntese que “importa tirar todas as dúvidas na acção e fazer nela o chamamento das pessoas intervenientes nessa escritura em que se operou a mudança da contitularidade na posse e detenção prediais duma das duas frações autónomas que compõem a integralidade do imóvel que é objecto da causa, e trazê-las à discussão”. E acrescenta o seguinte: “este requerimento (…) destina-se a que os chamados nela tomem posição quanto ao objecto da causa, para fazer valer uma composição final mais efectiva e compreensiva entre todas elas, associando-se as chamandas a alguma das partes originárias, talqualmente mais lhes convier - v. o disposto a tanto no art. 319º/3 nCPC”. Ou seja, o autor promoveu o seu chamamento à lide sem contra eles deduzir qualquer pedido, invocando uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário, e admitindo que os chamados se associassem a qualquer das partes primitivas. E aceitou o despacho que deferiu a essa intervenção de terceiros. É pois, a nosso ver, contraditório vir agora invocar a ausência de pedido contra os intervenientes para daí retirar uma qualquer vantagem processual. Mas deixando agora de lado essa contradição, resulta do nº 2 do art. 316º que o autor pode provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39º. E nos termos do art. 319º,2, no ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento, o que significa que ficam a saber o pedido que foi deduzido. E, para culminar, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa, seja qual for a posição do chamado de intervir ativamente nos autos ou não, aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado (art. 320º). Daqui resulta que a afirmação de que não foi deduzido pedido contra os intervenientes é vazia de conteúdo, pois toda a regulamentação do incidente de intervenção principal parte do pressuposto que, havendo uma situação de litisconsórcio entre as partes, o Tribunal vai apreciar os direitos e deveres dos diversos envolvidos. Finalmente, nem sequer se pode afirmar que foi violado o princípio do pedido, pois os intervenientes não foram condenados, mas sim absolvidos. Assim, não assiste razão ao recorrente. A segunda questão que o recorrente coloca é a de a sentença homologatória da transação ser contraditória com a sentença final. Não percebemos o fundamento desta afirmação: as duas sentenças têm objetos diversos, partes distintas e resultados diferentes. A sentença homologatória, como o nome indica, limitou-se a homologar um acordo (transação) entre o autor e os primitivos réus, enquanto a sentença ora recorrida apreciou o mérito da causa, entre o autor e os intervenientes, e concluiu pelo fracasso da pretensão daquele. Não começamos sequer a vislumbrar onde possa estar a contradição a que o recorrente se refere. A não ser que aquilo que o recorrente tem em mente, ao falar nesta contradição, seja o considerar que havia uma situação de litisconsórcio necessário, e não meramente voluntário, e que por isso a transação não podia ter sido homologada nos termos em que o foi. Mas se é esse o entendimento do recorrente, então o que há a dizer é que essa questão está ultrapassada, no que a este recurso diz respeito, pois a sentença homologatória da transação não está a ser aqui analisada, já que esse recurso não foi admitido. Assim, sem mais, esta parte do recurso improcede igualmente. A terceira questão que o recorrente traz é a de saber se podem existir direitos particulares de propriedade sobre partes componentes de uma coisa, pois que esta tem sempre um destino unitário na sua totalidade. E desenvolve, dizendo que “as partes integrantes dos prédios urbanos, que são coisas em direitos reais, por si ou separadas não são coisas, sequer extratáveis ou isoladas da unidade predial que compõem, de que fazem parte ou com que foram erguidas ou edificadas no solo urbano das cidades - v. arts. 202º/1, 204º/1.e)-3. e 210º/1, ou 1414º C.Civil; não pode haver direitos particulares de propriedade sobre partes componentes de uma coisa, pois que esta tem sempre um destino unitário na sua totalidade”. Vejamos da pertinência desta questão na economia do presente litígio. A presente ação visa impugnar a existência do direito acautelado no procedimento cautelar apenso, onde foi decretada a providência cautelar solicitada e se inverteu o contencioso. Nesse procedimento cautelar, onde o ora recorrente era requerido, que foi julgado totalmente procedente, foi determinada a restituição aos ali requerentes (aqui réus e intervenientes) da garagem que é o centro da discussão também nestes autos, e foram ainda os requerentes dispensados de intentar a ação principal relativamente aos pedidos ali formulados e apreciados (inversão do contencioso). E, como também já realçámos, o ora recorrente não impugnou validamente o julgamento da matéria de facto, pelo que os factos provados são definitivos. O Tribunal recorrido considerou que o simples decretamento da providência já atingia o fim pretendido pelos requerentes -restituição da sua composse e/ou compropriedade sobre a garagem no n.º 32 e a entrega de umas chaves de acesso à mesma- tornando a instauração da acção principal pelos próprios redundante. E isto na base de ter ficado sumariamente provado, em síntese, que a garagem com o número de polícia ...2 sempre serviu o conjunto habitacional aqui em causa, pertença dos pais dos ora autores, réus e intervenientes, e depois, por partilha, pertença destes. Essa garagem encontra-se situada sob a fracção autónoma ..., adjudicada ao autor/requerido, mas não é, nem nunca foi, parte integrante de nenhum dos prédios que compõe o conjunto habitacional vindo de descrever, tendo sempre sido utilizada por todos os herdeiros e familiares diretos, de forma continuada, conjunta e a bel-prazer de cada um. As partes, a progenitora e suas irmãs, entre si, passaram a usar e fruir a garagem, em conjunto, como coisa sua, desde ../../1989, comportando-se como donos em comum e legítimos possuidores da mesma. O Tribunal recorrido concluiu, e bem, dizendo que nesta acção de impugnação com a finalidade de obstar à consolidação da tutela provisória da providência cautelar decretada, o Autor só conseguiu evitar essa consolidação relativamente aos Réus que, por meio de transação homologada por sentença transitada em julgado, confessaram o pedido, reconhecendo que não têm o direito de usar a fracção ... (onde o Autor inclui a garagem) e as partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Acontece que com a extinção da instância em relação aos Réus e o seu prosseguimento apenas em relação aos Intervenientes, também abrangidos pela providência cautelar decretada, o Autor não provou qualquer facto incompatível com o direito acautelado ou impeditivo ou extintivo do mesmo. Rematando, neste litígio estava em causa essencialmente matéria de facto. O autor tinha de provar que a garagem a que se refere lhe pertencia só a ele, e não aos intervenientes. Porém, não o provou. Pelo contrário, o que emergiu provado na sentença recorrida, em síntese, foi: i. Do acervo hereditário do pai de CC, do Autor e da Interveniente II fazia parte um conjunto habitacional composto por diversos prédios sitos na Rua ..., ..., com os números de polícia ...2, ...4, ...8 e ...0, correspondendo este último número de polícia à “casa mãe”, desenvolvendo-se pelos demais números de polícia o mencionado conjunto habitacional. ii. Sob os nºs ... de polícia dessa Rua acha-se edificado um imóvel composto de prédio urbano em regime de propriedade horizontal integrado/constituído por duas fracções autónomas que são designadas sob as letras ... e ... e que se acha inscrito na matriz urbana sob o art. ...15/A-B, o qual proveio do antigo art. ...27. iii. O Autor é dono e legítimo possuidor da fracção ... desse imóvel, a qual lhe foi adjudicada em partilha em 28/12/1989. iv. Nessa partilha, aos réus BB e CC foram atribuídos distintos prédios ou património imobiliário diverso do prédio urbano, e foi aí que vieram depois a construir em inícios dos anos 90 a sua actual casa e morada, com entradas pelos nºs ...4 de polícia daquele arruamento. v. Entre essa sua casa de morada e o imóvel posto em regime de PH na partilha familiar, e que nela foi adjudicado a outros seus familiares, interpõe-se um outro prédio urbano pertença de terceiros, com o n.º ...6 de polícia. vi. O logradouro constituído pela tal parcela e parte restante do quintal rústico originário, ali adjacente à casa-mãe paterna, e hoje do casal BB e a CC confronta ainda com o logradouro da fracção .... vii. E tais logradouros acham-se presentemente já demarcados/tapados entre si, mediante a inserção nas suas estremas duma vedação que os isola e/ou faz a separação das áreas de quintal respectivas. viii. Nenhuma comunicação já existe, como antes sucedeu, através de tais quintais situados nas traseiras dos respectivos imóveis urbanos, independentes, distintos e separados entre si, com entradas e numeração próprias e perfeitamente isoladas umas das outras, senão através do arruamento respectivo e distintas entradas com os nºs de polícia ...2, num caso, e/ou nºs 22-24 no outro. ix. O prédio em causa, para além das duas fracções autónomas com entradas distintas e isoladas entre si pelas portas nºs 28-30 de polícia, é composto (para além do mais que lhe é estruturalmente inerente e dele é parte componente edificada sobre o seu solo de implantação/edificação, fundações e paredes-mestras incluídas), de uma garagem com entrada pelo n.º ...2 de polícia. x. Na partilha referida o prédio misto composto de ..., ..., ..., ..., ... e Campo ..., sito na Rua ... com os números de polícia ...8 e ...0 de entrada da parte urbana, e 22 da parte rústica, veio, atenta a possibilidade da parte urbana ser possuída em regime de propriedade horizontal, a ser dividida da seguinte forma: -Fração ...: rés-do-chão, destinado a habitação, com entrada pelo número de polícia ...8; -fração ...: primeiro e segundo andares, destinados a habitação, com entrada pelo número de polícia ...0. xi. A parte rústica do mencionado prédio misto foi subdivida em três parcelas, a saber: -“Três a)”: correspondente a uma parcela de terreno, destinada a logradouro da “fracção ...; -“Três b)”: correspondente a uma parcela de terreno, destinada a logradouro da “fracção ...; e -“Três c)”: parte rústica sobrante, com acesso por um portal com o número de polícia ...2. xii. Foram adjudicados a CC os prédios identificados sob os números “Três c)” e Quatro, este último composto por uma casa de habitação de dois pavimentos, sito na Rua ..., com o número de polícia ...4. xiii. Por sua vez, à irmã II foram adjudicadas, no que aos presentes autos releva, a fracção autónoma identificada pela letra ... e a parcela de terreno referenciada sob o número “Três a)”. xiv. Ao Autor foram atribuídas a parcela de terreno identificado sob o número “Três b)”, e 7/8 indivisos em plena propriedade e 1/8 em raiz da fracção autónoma designada pela letra .... xv. Foi adjudicada à mãe do Autor 1/8 indiviso da fracção autónoma designada pela letra .... xvi. As duas fracções autónomas referenciadas encontram-se, após a constituição da propriedade horizontal, em 30 de Maio de 1996 (Ap. ... de 1996/05/30), descritas na ... Conservatória do Registo Predial ..., a saber: -a fração autónoma designada pela letra ..., descrita na sobredita Conservatória sob o n.º ...30..., correspondente a “RÉS-DO-CHÃO, para habitação - com entrada pelo n.º ...8 - logradouro - 670m2”, a qual foi adjudicada à EE. E, -a fração autónoma designada pela letra ..., descrita na mencionada Conservatória sob o n.º ...30..., correspondente a “PRIMEIRO E SEGUNDO ANDARES - com entrada pelo n.º ...0 e logradouro - 430m2”, cuja plena propriedade foi, por força da já aludida partilha, adjudicada ao aqui Autor, na proporção de 7/8 indivisos e, em raiz ou nua propriedade, na proporção de 1/8 à sua progenitora. xvii. A habitação de BB e CC está descrita na mesma Conservatória, sob o número ...20, correspondente a uma “CASA DE RÉS-DO-CHÃO E ANDAR, com logradouro”, situada na Rua .... xviii. BB e CC e os Intervenientes II e marido, ainda antes da celebração da escritura de partilha, mormente desde a celebração dos respectivos matrimónios, ambos do ano de 1982, passaram a utilizar a garagem em causa, em conjunto com o Autor e a progenitora, tendo a dita garagem sido usada e fruída por todos, os quais dispunham das respectivas chaves. xix. A garagem sempre foi usada pelo Autor, BB e a CC e pelos Intervenientes II e marido, progenitores e familiares, nomeadamente, para entrar e sair, através dela, para a via pública; entrar e sair, através, dela, para os logradouros de cada um dos bens imóveis melhor identificados antecedentemente; colocar armários de arrumos; acesso e passagem de garrafas de gás propano de 45 kg, para os prédios de BB e de CC e dos Intervenientes II e marido; aparcamento das bicicletas de BB e de CC, dos Intervenientes II e marido e do Autor; acesso e passagem de electrodomésticos para as casas de morada de família; guarda de ferramentas e equipamentos de jardinagem; entrada e saída, através da garagem, dos jardineiros e dos respectivos equipamentos, tais como, cortadores de relva, roçadeiras, sacholas, ancinhos, enxadas, entre outros; acesso de trabalhadores e materiais de construção, bem como guarda destes últimos, aquando da realização de obras de manutenção ou reparação dos imóveis em causa; guarda de lenha e acesso à mesma para posterior transporte para o interior das habitações de BB e de CC e dos Intervenientes e de II e marido; guarda de uma marquesa de BB; guarda de vinho dos Intervenientes II e marido. xx. A garagem era ainda utilizada pelo Autor, por BB e a CC e pelos Intervenientes EE e marido, progenitores e familiares, para lavagem de veículos automóveis, motociclos e bicicletas; xxi. O contador de água da habitação da casa dos Intervenientes II e marido (número de polícia ...8) encontra-se instalado e a funcionar desde a construção da mesma no ano de 1982, na garagem, com o número de polícia ...2. xxii. No interior da garagem está instalado o sistema de gestão de água proveniente de uma mina, para abastecimento de todos os prédios identificados nos autos. xxiii. Os Intervenientes II e marido, bem como o Autor, por si, familiares e antepassados, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua e sem interrupção no tempo, há mais de 20 anos, utilizaram a garagem como donos em comum, em seu particular interesse, praticando os actos identificados, o que fizeram na convicção segura de estarem a usufruir, em comum e de forma legítima, coisa sua. E como se isto não fosse já suficiente, o Tribunal considerou não provado que a garagem seja parte integrante ou se ache diretamente afeta ao uso exclusivo do titular ou detentor da fracção ..., e que só devido à amizade ou confraria que existiu entre todos os herdeiros de AA é que o Autor permitiu que a garagem sempre fosse usada pelos réus e intervenientes para entrar e sair, através dela, para a via pública e para os logradouros de cada um, colocar armários de arrumos, etc. Só esta matéria de facto provada destrói por completo a pretensão do autor, porque configura a negação de tudo o que este veio alegar em juízo. Podemos até afirmar que em vez de obstar à consolidação da tutela provisória da providência cautelar decretada, o Autor só conseguiu reforçar a mesma. Resta apenas apreciar a questão jurídica suscitada pelo recorrente. No fundo, apesar de toda a factualidade que acabámos de descrever, e que nos diz claramente que a garagem foi usada não só pelo autor, mas também pelos intervenientes, todos se comportando como donos em comum da mesma, o recorrente quer atacar a decisão recorrida dizendo que as partes integrantes dos prédios urbanos não são coisas, sequer extratáveis ou isoladas da unidade predial que compõem, de que fazem parte ou com que foram erguidas ou edificadas no solo urbano das cidades, e invoca os arts. 202º/1, 204º/1.e)-3. e 210º/1, ou 1414º C.Civil; e afirma que “não pode haver direitos particulares de propriedade sobre partes componentes de uma coisa, pois que esta tem sempre um destino unitário na sua totalidade”. Mas não tem razão. Supomos que o recorrente se quer referir ao que podemos designar de “princípio da totalidade da coisa”. Recorrendo à ajuda de A. Santos Justo (Direitos Reais, 5 edição, fls. 36): “em regra o objeto de um direito real é uma coisa na sua totalidade. Esta ideia justifica que distingamos: 1. elementos componentes ou integrantes de uma coisa: são coisas móveis, ligadas materialmente a um prédio com carácter de permanência. Por isso não se podem separar sem a destruição da coisa a que pertencem ou sem que se torne incompleta ou imprópria para o uso a que se destina. Seguem o destino unitário da coisa que integram ou constituem; e se uma coisa autónoma for incorporada noutra, torna-se objeto do mesmo direito de propriedade (ou outro direito real) que incida sobre esta. A consequência prática deste princípio é a nulidade dos pactos de reserva do domínio (pacta reservati dominii) na venda de coisas que se destinem a ser integradas na estrutura dum imóvel porque, confundindo-se no todo, deixam de poder ser identificadas ou individualizadas. Mas como no mundo do direito não há regra sem exceção, o mesmo autor acrescenta: “há, no entanto, direitos que podem incidir sobre uma parte da coisa. Constitui exemplo a hipoteca sobre parte da coisa (art. 688º,2)”. Ou: “considerando que, na propriedade horizontal, cada andar forma autonomamente um objeto de direitos e um andar é apenas parte duma coisa, Oliveira Ascensão invoca a propriedade de cada um dos andares como outro exemplo de direito sobre parte da coisa”. E continua aquele autor: 2. Coisas acessórias ou pertenças: são coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outra. Por isso, os negócios que tenham por objeto a coisa principal não as abrangem, salvo declaração em contrário. Por outro lado, não sendo partes constitutivas de outra coisa e, portanto, gozando de autonomia, podem ser objeto de um pactum reservati dominii”. Basta olhar para os factos provados para perceber que a garagem que aqui se discute não é, em primeiro lugar, um elemento componente ou integrante de uma coisa, que não se possa separar sem a destruição da coisa a que pertence ou sem que se torne incompleta ou imprópria para o uso a que se destina (ponto 1). A mesma garagem é antes um bom exemplo de mais uma exceção à regra indicada sob o nº 1: tal como na propriedade horizontal cada andar forma autonomamente um objeto de direitos, apesar de um andar ser apenas parte de uma coisa maior, também neste caso em concreto temos um prédio que, para além das duas fracções autónomas com entradas distintas e isoladas entre si, é composto da referida garagem, a qual pode ser vista como objeto de direitos apesar de poder também ser vista como parte do prédio. E note-se ainda que as duas fracções autónomas supramencionadas (A e B) se encontram, após a constituição da propriedade horizontal, descritas no Registo Predial, sem que a garagem esteja descrita como fazendo parte de qualquer delas. É quanto basta para que a construção jurídica que o recorrente tentou erguer caia pela base. Poderíamos ir mais longe, e notar que é pacífico que a usucapião, enquanto ato jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objecto legalmente impossível, nos termos do art. 280º, aplicável por via do art. 295º, ambos do CC. E em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis, qualquer edifício incorporado no solo, não constituído em propriedade horizontal só pode ser objecto de um único direito de domínio, o qual abrangerá toda a construção, o solo em que esta assenta e os terrenos que lhe servem de logradouro, como se infere das regras sobre acessão industrial imobiliária e do disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto, não podem as suas partes integrantes ou componentes serem objecto de direito de propriedade de titular diferente, sendo o destino jurídico da coisa unitário. Já no caso de edifício constituído em propriedade horizontal, a solução é outra, observados que sejam os pressupostos legais da sua constituição. Daí que os tribunais tenham vindo a afirmar que a posse, em termos de direito de propriedade, de parte de um prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião dessa parte, sem a prévia ou, pelo menos, simultânea constituição do imóvel em propriedade horizontal, a qual pode ocorrer por usucapião” [Ac. RC de 07.04.2016, loc. cit.; Ac. RE de 14.06.2007, Proc.º n.º 796/07-3, relator Fernando Bento; e Ac. RL 31.05.2012, Proc.º n.º 5747/07.8TMSNT.L1-2, relator Pedro Martins, todos em www.dgsi.pt]. Esta jurisprudência é pacífica. Veja-se vg. o Acórdão do STJ de 4/10/2018 (Relator: Tomé Gomes), em cujo sumário de pode ler: “I. A aquisição originária de um bem imobiliário por usucapião só é legalmente possível se a posse recair sobre coisa imóvel ou parte de coisa imóvel susceptível de constituir objecto de direito real. II. A usucapião, enquanto acto jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objecto legalmente impossível, nos termos do artigo 280.º, aplicável por via do art.º 295.º, ambos do CC”. Mas não é necessário seguir por este caminho, pois já estamos a divagar. No caso dos autos esta questão não chega sequer a colocar-se, pois não está em causa nenhum pedido de reconhecimento do direito de propriedade ou compropriedade sobre a garagem da discórdia. Está em causa, apenas, o pedido do autor de que o Tribunal declare que aos Réus / Intervenientes não assiste o direito de usar, fruir ou dispor - e nem sequer parcialmente - da supramencionada garagem. E, por todas as razões, quer de facto quer de direito que acabámos de analisar, esse pedido improcedeu, e bem. Assim o recurso improcede totalmente, fosse a pretensão do recorrente a de que a ação fosse julgada procedente, fosse a de anulação da sentença. […] V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 16.4.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Raquel Baptista Tavares) 2º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida) |