Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7257/24.0T8BRG.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação.
II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de oposição á renovação do contrato -, está sujeita às regras constantes dos artigos 9.º a 12.º da Lei n.º 6/2006, de
III- Tratando-se da casa de morada de família, a comunicação da oposição à renovação do contrato deve ser feita pelo senhorio a ambos os cônjuges arrendatários, separadamente (uma comunicação a cada um), sob pena de ineficácia da comunicação.
IV- Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO:

AA e BB, melhor identificadas nos autos, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC, DD, EE e FF, também melhor identificados nos autos, peticionando que seja declarada válida e eficaz a oposição à renovação do Contrato de Arrendamento para fins habitacionais, com efeitos a 31.08.2024, sendo os RR condenados a restituir o locado, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a pagar as rendas vencidas e não pagas, uma indemnização pelo atraso na restituição do locado, e as rendas vincendas desde a data de entrada em juízo da ação até efetiva entrega do locado.
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Para tanto sustentaram que a 06.08.2014 celebraram com os Réus um contrato de arrendamento para fins habitacionais, com a duração de 5 anos, renovável automaticamente pelo mesmo período.
Que o contrato se renovou em 01.09.2019, e que em 02.04.2024 as Autoras comunicaram aos Réus, por carta registada, que se opunham à renovação do contrato de arrendamento, e que o mesmo cessaria de vigorar em 31.08.2024.
A tal carta responderam os Réus, alegando a falta de fundamento legal da oposição à renovação, indicando que a inquilina mulher não recebeu qualquer interpelação; que não foi cumprido o prazo de pré-aviso; e que padecem de doença muito grave.
Ainda assim, as Autoras sustentam que a oposição à renovação é válida, lícita e eficaz, porquanto a arrendatária mulher recebeu a carta, tendo respondido à mesma, tendo o contrato de arrendamento cessado, impondo-se aos Réus a entrega do locado.
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Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, invocando, além do mais, que as Autoras enviaram uma única carta de oposição à renovação, dirigida a ambos os Réus inquilinos.
Sustentam que a oposição à renovação do contrato não é válida nem eficaz, pelo que o contrato se mantém em vigor, tendo vindo os Réus a depositar a renda a favor das Autoras, que se recusam a recebê-la.
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As Autoras vieram Responder às exceções invocadas pelos RR na contestação, por requerimento de 10.03.2025, defendendo que as disposições do NRAU não têm aplicabilidade ao caso em apreço, designadamente o seu artigo 12.º.
Além disso, reiteram que ambos os Réus inquilinos responderam à comunicação, pelo que tiveram conhecimento da mesma.
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Tramitados regularmente os autos, foi proferida, no Despacho Saneador, a seguinte decisão (da qual se recorre):  
“… I - Julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos contra eles formulados. Condeno as Autoras no pagamento das custas processuais.
II - Julgo o pedido de condenação dos Réus como litigantes de má-fé improcedente, absolvendo-os de tal pedido. Condeno as Autoras no pagamento das custas do incidente de litigância de má fé, fixando-se a taxa de justiça em 1(uma) UC…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“I. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto.
II. Se a matéria de facto fosse devidamente apreciada e julgada, a ação não seria julgada improcedente, assim como o pedido de litigância de má fé, e as Recorrentes não teriam sido condenadas no pagamento das custas nos termos sentenciados.
III. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice, designadamente, dos artigos 615º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, 1045º, 1097.º, n.º 1, al. a) do Código Civil e artigos 9.º, n.º 1 e 2 e 10.º da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro (NRAU) e artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, entre outros.
IV. Conforme referido, e salvo o devido respeito por melhor entendimento e que no caso é muito, não podem as ora Recorrentes aceitar a decisão proferida.
V. O Tribunal Recorrido não fundamentou a sua decisão.
VI. A decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC.
VII. Sucede, porém, que da decisão recorrida não constam indicados os fundamentos em que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
VIII. Da decisão recorrida não consta a fundamentação de Direito.
IX. Com o devido respeito pela decisão proferida, que é muito, o certo é que, entendem as Recorrentes que o Tribunal a quo discriminou os factos que considerou provados, mas não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto, nem quanto à matéria de direito.
X. Preceitua o art. 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, que “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão”.
XI. O Tribunal não expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.
XII. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
XIII. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a sua decisão.
XIV. Exige-se assim que – o tribunal explicite as razões que o levaram a tomar a decisão proferida e em que suporta para formar a sua convicção, o que não sucedeu na decisão em apreço.
XV. A decisão limita-se a aplicar o regime 12.º do NRAU, mas não o contextualiza à sua situação específica vertida nos Autos.
XVI. A sentença limitou-se a acolher a exceção de ineficácia da comunicação com base no artigo 12.º do NRAU.
XVII. A decisão não apreciou: i) a falta de prova do casamento e da qualidade de casa de morada de família; ii) o facto de os Recorridos terem respondido à carta e terem aceite a data de cessação; iii) a inexistência de oposição tempestiva à comunicação; iv) a matéria relativa ao depósito das rendas; e v) não aplicabilidade do art. 12.º, do NRAU ao caso sub judice.
XVIII. A sentença recorrida limitou-se a acolher a exceção de ineficácia da comunicação de oposição à renovação com base no artigo  12.º do NRAU, sem se pronunciar sobre questões essenciais que lhe foram submetidas – designadamente a inexistência de prova do casamento dos Réus e da sua qualidade de cônjuges, a ausência de prova de que a fração locada fosse casa de morada de família, a resposta dos Réus à carta das Senhorias aceitando a data de cessação do contrato, a falta de oposição tempestiva à comunicação, e as matérias relativas ao depósito das rendas.
XIX. Tal omissão de pronúncia e a ausência de fundamentação relativamente a factos relevantes constituem nulidade da sentença, ao abrigo do artigo  615.º, n.º  1, alínea  b), do CPC, por falta de fundamentação de facto e de direito, visto que o tribunal recorrido não apreciou todos os argumentos e provas oferecidos pelos Recorrentes (artigo  607.º, n.º  3 e n.º  5 do CPC).
XX. Ao não analisar o ónus de alegação e prova dos Recorridos quanto ao seu estado civil e à alegada casa de morada de família, nem verificar se existia qualquer prova documental dessa condição, o Tribunal Recorrido não podia concluir, sem motivação, pela aplicação do artigo 12.º do NRAU; tal preterição determina a nulidade da decisão.
XXI. O Tribunal Recorrido também omitiu a apreciação da suficiência e eficácia da comunicação das Senhorias nos termos do artigo  1097.º do Código Civil, bem como o facto de os Arrendatários terem aceite a data de cessação do contrato, o que evidencia a falta de fundamentação indispensável à decisão.
XXII. Tal omissão viola o dever de fundamentação e constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
XXIII. Para aplicar o artigo 12.º, n.º 1, do NRAU é pressuposto que exista casamento e que o locado constitua a casa de morada de família.
XXIV. O ónus de alegar e provar esses pressupostos recai sobre quem os invoca.
XXV. Os Recorridos não cumpriram este ónus probatório.
XXVI. A sentença presumiu oficiosamente esses factos sem base probatória, o que viola o princípio do dispositivo e configura nulidade por falta de fundamentação.
XXVII. A sentença aplicou o artigo 12.º do NRAU sem analisar se o contrato, celebrado em 2014, se encontra abrangido pelo regime transitório do NRAU.
XXVIII. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal Recorrido inverteu o ónus da prova, presumindo provados factos que estavam impugnados e que não foram demonstrados documentalmente, em violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil.3
XXIX. O Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão.
XXX. Por estas razões, deve a sentença ser declarada nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo  615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
XXXI. O Tribunal a quo dá como provado que “2 – CC e DD são casados e passaram a residir na fração identificada em 1, desde 01.09.2014.”.
XXXII. As Recorrentes impugnam a decisão de facto constante do ponto 2 dos Factos Provados.
XXXIII. Tal factualidade carece de prova e contraria os elementos constantes dos Autos.
XXXIV. Da análise dos Autos – incluindo a petição inicial, o contrato de arrendamento, a Contestação e os documentos juntos aos Autos – não resulta qualquer prova documental do casamento dos Recorridos nem de que o local arrendado seja a casa de família.
XXXV. A decisão de facto impugnada foi proferida sem base probatória e deve ser, por isso, modificada.
XXXVI. À luz destes elementos, deve ser eliminado do ponto  2 dos Factos Provados.
XXXVII. Assim, deve ser dado como Facto Não Provado que “CC e DD são casados e passaram a residir na fração identificada em 1, desde 01.09.2014.”.
XXXVIII. Requer-se que o Tribunal ad quem altere a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto  2 e, consequentemente, revogue a sentença, julgando procedente a pretensão das Recorrentes.
XXXIX. O artigo 12.º, n.º 1, do NRAU não tem aplicabilidade ao caso em apreço.
XL. O contrato em litígio foi celebrado em 6 de Agosto de 2014, já sob a vigência do NRAU e da redação resultante da Lei 31/2012.
XLI. Nesses contratos, não se justifica a aplicação de uma regra concebida para proteger o cônjuge não outorgante do RAU, porque ambos os arrendatários constam do contrato e são destinatários da comunicação de oposição à renovação.
XLII. Aplicar o art.º  12.º nestas circunstâncias seria inverter o ónus da prova e permitir que simples alegações de “casa de morada de família” invalidem comunicações válidas, tal como sucede no caso sub judice, violando o art.º  1097.º do Código Civil e os princípios da boa-fé.
XLIII. Em suma, a génese normativa e a evolução jurisprudencial do artigo  12.º mostram que a sua aplicação está direcionada para os contratos celebrados no domínio do RAU ou para situações em que apenas um dos cônjuges figura como arrendatário e não haja prova de que ambos tiveram conhecimento da comunicação.
XLIV. O contrato em causa foi celebrado em 6 de Agosto de 2014, pelo que se rege pelo regime geral do Código Civil; a oposição à renovação está prevista no artigo  1097.º, n.º  1 do CC, que exige apenas que a comunicação seja feita por carta registada com antecedência mínima prevista na lei.
XLV. O artigo  11.º do NRAU dispõe que, havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação é dirigida ao arrendatário que figure em primeiro lugar, salvo indicação em contrário.
XLVI. As Recorrentes/Senhorias cumpriram estas exigências: enviaram carta registada aos dois arrendatários na morada do locado e com respeito pelo prazo legal.
XLVII. A aplicação do artigo  12.º para exigir cartas separadas não tem base legal quando o próprio regime geral prevê uma forma mais simples de comunicação.
XLVIII. Assim, no caso em apreço não tem aplicação o disposto no artigo 12.º, do NRAU, pelo que deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que julgue a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento válida e eficaz e consequentemente julgue a ação procedente, bem como o pedido de litigância de má fé.
XLIX. Caso se entenda que ao caso em análise tem aplicação o disposto no artigo 12.º do NRAU, hipótese que apenas se formula por dever de raciocínio e patrocínio, sempre se dirá que o artigo 12.º do NRAU remete para as comunicações referidas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a c), isto é: (i) comunicações que integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas, e (ii) comunicações que possam servir de base ao procedimento especial de despejo (artigos 14.º-A e 15.º do NRAU).
L. Ora, a declaração de oposição à renovação prevista no artigo 1097.º, do Código Civil não se encontra elencada nas alíneas do artigo 10.º, n.º 2, do NRAU.
LI. A declaração de oposição à renovação é uma declaração negocial receptícia, sujeita ao regime geral dos artigos  224.º e 236.º do Código Civil: produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário e deve ser interpretada de acordo com a vontade real do declarante, nos termos que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário, compreenderia.
LII. Sendo uma mera manifestação de vontade, a lei não impõe uma forma especial além da antecedência mínima (art.º  1097.º, n.º  1); basta que a comunicação seja dirigida aos arrendatários e que estes dela tenham conhecimento efetivo.
LIII. No caso, a carta de 2  de  Abril de  2024 foi dirigida aos dois arrendatários, entregue na morada locada e por eles lida, o que se comprova pela resposta que enviaram a 17  de  Maio de 2024, reconhecendo a data de cessação.
LIV. À luz do art.º  224.º, n.º  1 do CC, a declaração tornou-se eficaz com o conhecimento dos Recorridos, independentemente de terem sido enviadas duas cartas ou apenas uma.
LV. Por isso, diversos Autores têm defendido que as comunicações de cessação do contrato regidas pelo artigo 1097.º, do Código Civil, seguem o regime geral das declarações receptícias: são eficazes desde que cheguem ao poder do destinatário ou sejam por este conhecidas.
LVI. Não é esse o caso: os Recorridos tinham perfeito conhecimento da oposição à renovação e responderam em tempo útil.
LVII. Declarar a comunicação ineficaz seria permitir que o inquilino se aproveite de uma formalidade sem qualquer prejuízo real, configurando um abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).
LVIII. Ao subsumir a declaração de oposição à renovação ao artigo  12.º do NRAU, o Tribunal Recorrido violou o princípio da tipicidade das comunicações do art.º  10.º, n.º  2 do NRAU e desconsiderou o regime específico do art.º  1097.º do CC e das declarações receptícias (art.º 224.º e 236.º do CC).
LIX. Este erro conduziu ao julgamento da comunicação como ineficaz sem que os Recorridos tivessem cumprido o ónus de provar o estado civil, a casa de morada de família ou demonstrar a falta de conhecimento da carta.
LX. A correta aplicação do direito impõe que a comunicação de 2  de  Abril de  2024 seja considerada eficaz, tendo os Recorridos tido conhecimento oportuno e aceite a data de cessação, pelo que a oposição à renovação é válida e eficaz e o contrato de arrendamento cessou em 31  de  Agosto de 2024.
LXI. No caso em apreço, a inaplicabilidade do art. 12.º, n.º 1, do NRAU também decorre do facto dos seus pressupostos não estarem preenchidos.
LXII. A ineficácia prevista no artigo  12.º do NRAU só se verifica se o local arrendado constituir casa de morada de família e se houver dois cônjuges arrendatários.
LXIII. A jurisprudência é unânime que cabe ao arrendatário alegar e provar o estado civil e a qualidade de casa de morada de família
LXIV. A ineficácia da comunicação é uma exceção que compete ao arrendatário alegar e provar.
LXV. Incumbe-lhe demonstrar: i) que é casado; ii) que o locado é casa de morada de família; iii) que não recebeu comunicação individualizada; e iv) que desconhecia a intenção do senhorio.
LXVI. No caso concreto, os Recorridos não provaram o casamento nem a qualidade de casa de morada de família e reconhecem ter tomado conhecimento da carta, da intenção do senhorio e até responderam às Recorrentes.
LXVII. No presente caso, os Recorridos limitaram-se a afirmar que não receberam comunicação separada, sem alegar factos demonstrativos da falta de conhecimento ou de qualquer prejuízo.
LXVIII. O Tribunal a quo conheceu oficiosamente da questão sem que os Recorridos tivessem cumprido o ónus de provar que a comunicação não chegou ao conhecimento de ambos.
LXIX. Tal conhecimento oficioso viola o princípio do dispositivo e inverte o ónus da prova.
LXX. O ónus da prova não foi satisfeito; ainda assim, a sentença acolheu a exceção oficiosamente, violando os artigos 5.º do CPC e 342.º, do Código Civil.
LXXI. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento das Recorrentes é válida e eficaz e os Recorridos dela têm conhecimento efetivo.
LXXII. A carta foi dirigida a ambos os arrendatários e entregue na morada arrendada; o aviso de receção foi assinado por CC; ambos os arrendatários responderam por carta registada, demonstrando que tiveram conhecimento efetivo da comunicação.
LXXIII. A jurisprudência tem considerado que, havendo conhecimento efetivo, a comunicação produz efeitos, mesmo que dirigida apenas a um cônjuge.
LXXIV. A sentença desconsiderou este entendimento e declarou a ineficácia com base numa formalidade que, no caso concreto, não causou qualquer prejuízo aos arrendatários.
LXXV. Impõe-se, por isso, que seja proferida uma decisão de mérito ao invés duma decisão puramente formal, conforme ocorreu no caso em apreço.
LXXVI. Ambos os Recorridos tiveram conhecimento efetivo da comunicação e exerceram em plenitude o contraditório.
LXXVII. O art. 12.º do NRAU deve ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa fé: não se destinando a criar nulidades automáticas, mas sim a proteger o arrendatário em casos em que possa ocorrer desconhecimento ou ausência de defesa.
LXXVIII. O Tribunal presumiu o casamento e a casa de morada de família dos Recorridos e aplicou o art.º  12.º do NRAU sem prova e sem fundamentação.
LXXIX. Sem essa prova, o artigo  12.º, do NRAU não tem aplicabilidade.
LXXX. O Tribunal Recorrido errou ao considerar ineficaz a comunicação com base em factos que estavam expressamente impugnados e não provados.
LXXXI. O Tribunal Recorrido deveria ter valorizado a atuação contraditória dos Recorridos, que, ao responderem, reconheceram ter recebido e compreendido a comunicação.
LXXXII. A comunicação enviada pelas Recorrentes foi válida, lícita e eficaz, tendo ambos os Recorridos tomado conhecimento dela e respondido.
LXXXIII. Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que declare eficaz a comunicação de oposição à renovação, julgando a ação procedente.
LXXXIV. Face à inegável receção da comunicação, à continuidade da ocupação do imóvel e à recusa em entregar as chaves após o termo do contrato, é legitimo concluir que os Recorridos deduziram oposição com manifesta falta de fundamento, procurando obter o prolongamento indevido da ocupação.
LXXXV. Sem prejuízo do prudente arbítrio do Tribunal ad quem, entende-se que existe fundamento para condenação por litigância de má-fé (artigo 542.º do CPC), pelo menos em multa.
LXXXVI. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser a decisão proferida revogada e substituída por outra que declare válida e eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se que o presente Recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se válida e eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, com todas as legais consequências…”
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Os RR vieram apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida.
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II- OBJETO DO RECURSO:

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso (ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC) -, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes (por ordem lógica de conhecimento):

A- A de saber se a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação;
B - Se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pelas recorrentes, com a alteração da decisão em conformidade (dando-se procedente a ação);
C - Se mesmo perante a matéria de facto inalterada deve ser julgada procedente a ação; e
D) Se existe abuso de direito por parte dos Réus.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Foi dada como provada na primeira instância a seguinte matéria de facto:
“1 – AA e BB, na qualidade de proprietárias e senhorias, outorgaram a 06.08.2014, com CC e DD, na qualidade de inquilinos, e EE e FF, na qualidade de fiadores, documento escrito, no qual declaram ceder a CC e DD o gozo e fruição da fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ..., com garagem, no prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., ..., mediante o pagamento de renda mensal, no valor de 275€, atualmente em 440,00€.
2 – CC e DD são casados e passaram a residir na fração identificada em 1, desde 01.09.2014.
3 – O acordo referido em 1 foi celebrado pelo período de 5 anos, renovando-se em 2019.
4 – A 02.04.2024 as Autoras remeteram uma carta registada e com aviso de receção, dirigida a “CC e DD”, onde comunicavam a “decisão de oposição à renovação do Contrato” e informavam que o mesmo “terminará a 31 de Agosto de 2024” - cf. doc. 4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
5 – A carta referida em 4, foi recebida por CC, que assinou o aviso de receção.
6 – Os Réus CC e DD, representados por mandatária, responderam à comunicação referida em 4, também por carta registada e com aviso de receção, informando que “será dada como não recebida a carta endereçada aos Inquilinos (…) como (…) o cônjuge/Inquilina mulher (…) não recebeu qualquer interpelação para a “Oposição à Renovação do Contrato de Arrendamento. (…).” - conforme doc. 5 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 – Os Réus CC e DD continuam a residir na fração identificada em 1”.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA:

A- Da nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação:
Alegam as recorrentes que o tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão (nem de facto, nem de direito), concluindo daí que a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC.

Mas sem razão, adiantamos já.
A nulidade da decisão em razão da falta de fundamentação, de facto e de direito, prevista na al. b) do art.º 615º do CPC, está relacionada com o dever do juiz – decorrente da imposição constitucional prevista no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa -, de discriminar na decisão os factos que considera provados (e não provados), motivando a decisão da matéria de facto, e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes à matéria de facto dada como provada.
Trata-se de vício reportado à exigência estabelecida nos arts. 154º e 607º nºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos, de facto e de direito da decisão, de modo a dar a conhecer aos destinatários da mesma, as razões da sua decisão.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assim como fundamento teleológico a circunstância de, destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses (art.º 3º, n.º 1 do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se consegue se o juiz lograr, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correção da sua decisão” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348).
Esse dever é também, a nosso ver, fundamento legitimador do poder soberano atribuído constitucionalmente aos tribunais para “em nome do povo” administrarem a justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática, e dirimir os conflitos públicos e privados (art.º 202º, n.º 1 da CRP). É que não possuindo os tribunais uma legitimidade direta, mas antes indireta, que lhes advém da constituição, a sua legitimidade apenas será assegurada se através da fundamentação os tribunais lograrem demonstrar e convencer que as suas decisões não são atos arbitrários, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, contendo-se dentro dos limites constitucionalmente fixados, e que lhes confere legitimidade para o exercício desse poder soberano.
A fundamentação é ainda requisito da salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes, que necessitam de saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios legalmente previstos.
Finalmente, a fundamentação é requisito para os tribunais superiores poderem controlar as decisões dos tribunais inferiores, na medida que, à semelhança do que acontece com as partes, para poderem reapreciar a causa, os tribunais superiores carecem de conhecer as razões em que se fundou a sentença recorrida (Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332).
Assim é que, em termos de matéria de facto, se impõe ao juiz a obrigação de na sentença discriminar os factos que considera provados e não provados, devendo, de forma clara e especificada, analisar criticamente as provas e expor os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção em relação a cada facto (art.º 607º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC.), explicitando desse modo, não só a respetiva decisão, como também quais os motivos que a determinaram.
Em sede de fundamentação jurídica, a lei faz impender sobre o juiz iguais obrigações, impondo-lhe o ónus de, na decisão, identificar as normas e institutos jurídicos de que se socorreu, bem como a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica dos factos provados ao caso concreto (n.º 3 daquele art.º 607º).
*
Ora, como resulta da sentença recorrida, todos estes princípios estiveram bem presentes no espírito do julgador, que fundamentou, a nosso ver de forma muito correta, a decisão proferida, quer de facto, quer direito.
Assim, e concretizando: quanto à fundamentação da matéria de facto, fez-se na decisão recorrida a descrição dos factos provados, com uma motivação suficiente – dada a fase processual em que foi proferida a decisão -, apelando à prova existente nos autos (documental e por confissão das partes nos articulados), fundamentação que não nos oferece qualquer reparo.
E o mesmo se passou com a fundamentação jurídica, muito exaustiva até, e com particular enfoque na questão central da causa: a validade da oposição à renovação do contrato por parte das AA, e a aplicação ao caso do art.º 12º do NRAU, fundamentação que consideramos muito assertiva e adequada à situação dos autos.
Mas foram também analisadas na decisão recorrida as demais questões colocadas pelas partes ao tribunal, como a do exercício abusivo do direito por parte dos RR, e a invocada litigância de má fé dos mesmos.
Ou seja, nenhuma questão suscitada pelas partes ficou por apreciar, tendo sido desenvolvida pelo tribunal recorrido uma fundamentação muito ajustada às questões colocadas.
Resulta assim do exposto que a sentença recorrida não padece do vício da nulidade por falta de fundamentação que lhe é apontado pelas recorrentes, pelo que improcede desde logo a primeira questão por elas colocada nos autos.
*
B- Da impugnação da matéria de facto:
Impugnam também as recorrentes a matéria de facto dada como provada em 2) – onde consta que “CC e DD são casados e passaram a residir na fração identificada em 1 desde 01.09.2014” -, dizendo que tal factualidade carece de prova e contraria os elementos constantes dos autos.

Mas também sem razão, como é bom de ver.
Para dar tal facto como provado (como os demais), fez apelo o tribunal recorrido ao “acordo expresso das partes e aos documentos juntos pelas mesmas”, concretizando, que “além de estar junto com a petição inicial o acordo celebrado entre as partes, bem como as comunicações trocadas e que se levaram ao elenco dos factos, não está em discussão entre as partes a existência de tal acordo, nem que os Réus passaram a residir na fração, o que estes reconhecem que ainda fazem, tal como não está em discussão que os inquilinos são casados (o que resulta, desde logo, da identificação destes no documento do acordo celebrado em 2014)”.
E assim é, de facto.
Encontra-se junto aos autos (pela mão das próprias AA), o contrato de arrendamento celebrado pelas partes, do qual consta a identificação dos 2ºs contraentes como sejam CC e DD, casados, residentes na rua ..., ..., ... (o local arrendado).
Na cláusula 2ª do contrato consta ainda que os 1ºs outorgantes dão de arrendamento aos 2ºs outorgantes o prédio identificado, destinando-se o arrendamento a habitação permanente e exclusiva dos 2ºs.
E na correspondência trocada entre as partes (através dos seus mandatários) consta da carta de 7.6.2024 o seguinte: “Acresce que no caso sub judice jamais poderá colher como argumento para obstar à oposição à renovação do contrato de arrendamento, o facto da inquilina mulher não ter recebido carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento, e por isso ter-se como não recebida a carta de denúncia”.
Resulta assim à evidência da prova documental existente nos autos (junta pelas próprias AA), que o estado civil dos arrendatários nunca foi posta em causa pelas senhorias, que só agora, na fase de Alegações, vêm questionar esse facto.
Aliás, tendo os RR na contestação excecionado o direito invocado pelas AA com o facto de serem casados e o local arrendado constituir a casa de morada de família, e não terem sido notificados ambos, individualmente, da oposição das senhorias à renovação do contrato (artºs 3º e 4º da contestação), as AA, notificadas para responder às exceções invocadas pelos RR, não impugnaram esses factos.
Ora, face à remissão do n.º 1 do art.º 587.º para o art.º 574.º do CPC, o autor tem o ónus de impugnar os factos integradores de exceções (factos novos), sob pena de se terem como admitidos por acordo aqueles que não forem impugnados.
Daí que faça sentido a afirmação do julgador da primeira instância, de ter dado como provados os factos descritos, com base no “acordo expresso das partes”, afirmando ainda que “não está em discussão entre as partes (…) que os Réus passaram a residir na fração, o que estes reconhecem que ainda fazem”.
Sobre esta última questão – a da residência permanente dos RR na fração arrendada -, tal situação vem descrita nos factos descritos em 1) e 7), que as recorrentes aceitam (não os impugnando).
Conclui-se assim do exposto, que a inclusão do ponto 2) na matéria de facto provada não oferece qualquer reparo, improcedendo, em consequência a impugnação da matéria de facto.
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C- Da validade da oposição à renovação do contrato:
Na decisão recorrida fez-se um enquadramento da questão colocada nos autos da seguinte forma:
“Estatui o artigo 1097.º, n.º 1 do Código Civil que “o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte (…).
Quanto à forma que deve revestir a comunicação, dispõe o artigo 9.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sucessivamente alterada, nomeadamente pela Lei n.º 31/2012, de 14/08), que “salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas à cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção” (…)
Acresce que “se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia” – cf. artigo 12.º (…)
Tendo em conta que o imóvel locado constitui a casa morada de família dos 1ºs Réus, e que estes são casados - o que, de resto, as Autoras não põem em causa -, impunha-se, de acordo com o artigo 12.º do NRAU, que a comunicação a que se refere o artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil, fosse dirigida a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
Ora, quando a norma refere “a cada um dos cônjuges” significa que devem ser enviadas separadamente para cada um dos cônjuges, “não bastando uma única comunicação dirigida a ambos, determinando a inobservância da comunicação nos referidos termos a ineficácia da comunicação, ainda que no âmbito da redação dada pela Lei nº 31/2012, de 14.08.”
Nesta medida, tendo as Autoras dirigido apenas uma única carta, dirigida a ambos os cônjuges e arrendatários, que foi recebida pelo Réu CC, tal comunicação de oposição à renovação automática do contrato de arrendamento celebrado é ineficaz, sendo irrelevante que a Ré DD tenha respondido a tal carta, porquanto nessa resposta limitou-se a invocar a não eficácia da comunicação da oposição e a manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre as partes…”.
Insurgem-se as recorrentes contra a decisão proferida, alegando desde logo que o art.º 12º do NRAU não tem aplicação ao caso dos autos, apesar do contrato de arrendamento ter sido celebrado em 6 de Agosto de 2014, já sob a vigência do NRAU, e da redação da Lei 31/2012 de 14de agosto.
Dizem que a génese normativa e a evolução jurisprudencial do artigo 12.º mostram que a sua aplicação está direcionada para os contratos celebrados no domínio do RAU, ou para situações em que apenas um dos cônjuges figura como arrendatário, e não haja prova de que ambos tiveram conhecimento da comunicação.
Ou seja, defendem que o contrato em causa se rege pelo regime geral do Código Civil, sendo que a oposição à renovação do contrato está prevista no artigo 1097.º n.º 1 do CC, que exige apenas que a comunicação da oposição seja feita por carta registada com a antecedência mínima prevista na lei.
Mas não sufragamos esse entendimento, como também foi defendido na decisão recorrida.
Como é pacífico nos autos, o contrato de arrendamento foi celebrado em 6 de agosto de 2014, já sob a vigência do NRAU (instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação resultante da Lei 31/2012, de 14 de agosto).
A Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e, além do mais, alterou o Código Civil, revogou alguns artigos, alterou outros, e aditou novos artigos ao Código, mais concretamente, repondo os artºs 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes secções e subsecções, dando-lhe uma nova redação (artºs 1º a 3º da Lei 6/2006).
Do Título III da Lei 6/2006, consta, entre as normais finais, o artigo 59.º, intitulado “Aplicação no tempo”, o qual estatui que “1 - O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
Essas normas transitórias, que se encontram previstas no Título II daquela Lei, reportam-se aos contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU - Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro -, os quais passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades elencadas nos artºs mencionados (artigo 26.º).
Resulta assim da resenha legal descrita, que tendo o contrato de arrendamento sido celebrado na vigência do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, é o regime nele instituído que é o aplicável àquele contrato, designadamente as normas mencionadas na sentença recorrida - os artºs 9º a 12º daquela Lei -, as quais, com algumas alterações (da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, e da Lei nº 43/2017, de 14 de junho), se mantêm plenamente em vigor, sendo à luz das mesmas que deverá ser apreciada a questão colocada.
Isto posto,
No Capítulo II, Secção I, relativa às Comunicações, vêm previstas, nos artºs 9º a 12º, várias disposições relativas à comunicação dos atos, ente elas a forma de comunicação (art.º 9º), onde se estatui que “1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas à cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação (por escrito) deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado…”.
O artigo 10.º, intitulado “Vicissitudes” estatui que “1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que (…). 2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que (…) integrem ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º…”
E o artigo 15.º (Título executivo) prevê, por sua vez, o seguinte: “1 - Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa (…) c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil…”, no qual se consigna que “1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte…”.
Prevê-se depois no art.º 12.º, intitulado “Casa de morada de família”, que “1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges”.
Esta era a redação do artigo à data da celebração do contrato.
Entretanto, a Lei n.º 43/2017, de 14 de junho – já em vigor na data da comunicação feita pelas AA aos RR, em 02.04.2024 -, veio alterar a Lei n.º 6/2006, dando nova redação ao art.º 12º, o qual passou a ter a seguinte redação: “1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia”.
A conclusão a extrair de tudo quanto se expôs é a seguinte:
A lei aplicável ao contrato celebrado nos autos é sem dúvida o NRAU (com todos os preceitos legais dele constante, em particular os artigos relativos às comunicações dos atos legalmente exigíveis), havendo de compatibilizar-se o disposto nessa Lei (6/2006) com o art.º 1097º do CC - no qual se prevê que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato, mediante comunicação ao arrendatário, com a antecedência mínima ali exigida.
A forma de proceder a essa comunicação é a descrita nos artºs 9º e ss. da Lei 6/2006, em particular no seu art.º 12º, que estatui que “Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia”.
Dito de outro modo: enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC está sujeita às regras constantes dos artigos 9.º a 12.º da Lei n.º 6/2006, deixando de ser necessário o recurso à notificação judicial avulsa prevista no art.º 100.º, n.º 2, do RAU. Não sendo o locado desocupado na data devida, serve de base à “execução para entrega de coisa imóvel arrendada” o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no citado artigo 1097.º do CC, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 1, al. c), da referida Lei.
Volvendo ao caso dos autos:
Tendo-se demonstrado que as Autoras remeteram uma única carta aos RR a comunicar-lhes a oposição à renovação automática do contrato de arrendamento, essa comunicação é ineficaz, porque não foi efetuada separada ou isoladamente em relação a ambos, tendo dela sido excluída a cônjuge e arrendatária DD.
Nessa medida, como bem se fez notar na decisão recorrida, a comunicação não produziu os efeitos pretendidos pelas Autoras, nomeadamente a cessação do contrato de arrendamento com efeitos a 31.08.2024, tudo se passando como se tal comunicação não tivesse sido feita (nesse mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos: desta Relação, de 09-06-2020, do qual fomos 2ª adjunta; da RL, de 05-05-2020; e da RP, de 10-07-2019 e de 08-02-2022, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
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É certo que, como defendem as recorrentes, a ineficácia prevista no artigo 12.º do NRAU só se verifica se o local arrendado constituir casa de morada de família, e houver dois cônjuges arrendatários, cabendo ao arrendatário alegar e provar o estado civil e a qualidade de casa de morada de família (como exceção ao direito à não renovação do contrato, invocado pelo A).
Incumbia assim aos RR alegar e provar que são casados, e que o locado é casa de morada de família – além do facto essencial, que não receberam a comunicação individualizada.
Ora, como ficou demonstrado supra, lograram os RR provar o seu estado civil (facto descrito em 2), inalterado); e que utilizavam o locado como sua habitação permanente (factos descritos em 1) e 7), da qual não pretendem sair, como é assinalado pelas próprias AA.
Ou seja, estão reunidos todos os pressupostos legais para declarar a ineficácia da comunicação efetuada pelas AA aos RR, o que determina a manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre ambos.
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D) Do abuso de direito por parte dos Réus.
Sustentam também as Autoras que os Réus atuam com abuso de direito, uma vez que compreenderam e admitiram que as Autoras pretendiam cessar a relação contratual, pelo que a mesma é operativa desse efeito.
Já na primeira instância foi apreciada a questão suscitada pelas AA, no sentido da sua improcedência, decisão que subscrevemos integralmente:
“O abuso de direito surge previsto no artigo 334.º do Código Civil, que estabelece: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Socorrendo-nos das palavras do Supremo Tribunal de Justiça, no aresto de 27.04.2017 (…) “Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto.”.
Ora, nada disso se demonstrou nos autos. Como se disse anteriormente, não é a circunstância da Ré DD ter deduzido oposição conjuntamente com o Réu à comunicação das Autoras, em que manifestavam a intenção de oposição à renovação do contrato, através de carta subscrita pela sua Mandatária, (que) torna a comunicação das Autoras eficaz. Tanto mais, que nessa missiva, a Ré salienta precisamente não ter recebido qualquer comunicação e, em consequência a sua ineficácia, afirmando que a comunicação das Autoras “será dada como não recebida”.
De qualquer forma, o conhecimento de tal comunicação pela Ré DD não tem, por si só, a virtualidade de afastar a ineficácia, nem a lei excecionou tal hipótese da sanção que erigiu…”.
Em suma, neste contexto, a invocação da ineficácia da comunicação do Autor, configura o exercício normal do direito e não o seu exercício abusivo. Improcede, assim, a invocada exceção de abuso de direito…”

Acrescentamos apenas o seguinte:
O objetivo da norma é claro, e explica-se “pela situação específica de se tratar da casa de morada de família, que justifica um regime especial no sentido de assegurar que a comunicação chega a ambos os cônjuges” (Como se assinalou no citado Ac. da RP de 10-04-2017 e vem reiterado no Ac. da mesma Relação, de 27.6.2023, também disponível em www.dgsi.pt).
Efetivamente, o regime legal instituído pelo art.º 12º da Lei 6/2006 respeita à casa de morada de família, sendo um natural desenvolvimento da proteção conferida à família no artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, princípio com expressão legal nos artigos 1682.º, n.º 2, 1682.º-B, n.º 2, 1775, n.º 2 e 3, 1778.º, 1793.º, 2103.º-A e 2103.º-C, todos do Código Civil, e que visam proteger a residência permanente da família.
Ora, a tutela da família e da sua residência habitual não podia deixar de abranger as normas respeitantes ao arrendamento destinado à habitação, em particular, as normas respeitantes à sua cessação.
Efetivamente, atento o disposto no artigo 1673.º do CC, os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, procurando salvaguardar a unidade da vida familiar, e salvo motivos ponderosos em contrário, devem adotar a residência da família, sendo que para além deste preceito, todo o regime legal referente à casa de morada de família ínsito nos citados artigos 1682.º, n.º 2, 1682.º-B, alínea b), 1775.º, n.ºs 2 e 3, 1778.º, 1793.º, 2103.º-A e 2103.º-C, todos do CC, corresponde ao desenvolvimento do princípio fundamental consagrado no n.º 1 do art.º 67.º da CRP, de acordo com o qual a família tem direito à proteção da sociedade e do Estado, e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Daí que o conceito de casa de morada de família enquanto objeto dessa especial proteção legal implique que a casa em questão constitua a residência principal do agregado familiar, e que um dos cônjuges seja titular de um direito que lhe confira a utilização dela para aquele fim.
Por isso, o artigo 1682.º-B do CC, que rege sobre a disposição do direito ao arrendamento, estabelece que relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges, a resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário; a revogação do arrendamento por mútuo consentimento; a cessão da posição de arrendatário; e o subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial; em suma, todas as formas de cessação do contrato de arrendamento que tenha por objeto a casa de morada de família.
Serve tudo quanto se expôs para concluir que a posição tomada pelos RR na ação foi a manifestação de um direito que lhe assiste, e que lhe é conferido por lei, em defesa daquela que é sua casa de morada da família, ainda que tenham tido ambos conhecimento efetivo da comunicação que lhes foi dirigida pelas AA.
Não vemos assim que tenha havido, no exercício desse direito, qualquer excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, como pressupõe o exercício abusivo do direito, nos termos consagrado no citado art.º 334º do Código Civil.
Pois tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Ou seja, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516).
Como se sublinha no acórdão desta Relação de 10-01-2019 (disponível em www.dgsi.pt.), “o abuso de direito visa sancionar comportamentos clamorosamente ofensivos da boa fé, do fim económico e social do direito ou dos bons costumes: comportamentos clamorosos no sentido de intoleráveis, inadmissíveis, chocantes do sentido de justiça, que o direito e a ética negocial não podem tolerar”.
À luz do que acaba de se expor, não vemos na atuação dos réus nenhum dos vícios em que se concretiza a figura do abuso do direito.
Como se viu, o regime jurídico antes analisado estabelece determinados efeitos aos atos que prevê, padronizando o comportamento do senhorio e do inquilino, tendo em vista os fins aí estabelecidos, sendo que o não cumprimento das regras relativas à forma e ao destinatário da comunicação tem uma consequência específica, que no caso, é a sua ineficácia, tudo se passando como se a mesma não tivesse sido feita.
Deste modo, a invocação pelos RR da ineficácia da comunicação prevista no artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, que lhes foi dirigida pelas AA, configura, em nosso entender, o exercício normal do direito e não o seu exercício abusivo.
Termos em que também neste ponto improcede a apelação.
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Consequentemente, improcedendo todas as pretensões das recorrentes, fica prejudicada a sua última pretensão, da condenação dos RR/recorridos como litigantes de má fé.
Efetivamente, a continuidade da ocupação do imóvel por parte dos RR, e a recusa em entregar as chaves do mesmo, são manifestações do exercício do seu direito de permanecer no imóvel, decorrentes do facto de se manter em vigor o contrato de arrendamento celebrado com as AA.
Contrariamente ao defendido pelas recorrentes, os Recorridos não deduziram oposição com falta de fundamento, nem procuraram obter o prolongamento indevido da ocupação, inexistindo fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé.
Improcedem assim todas as conclusões das recorrentes.
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V- DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação, e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 527º do CPC).
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Guimarães, 17.12.2025.

Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Conceição Sampaio
2ª Adjunta: Margarida Gomes