Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA VARIZO MARTINS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO CARTA ROGATÓRIA CADUCIDADE JURISPRUDÊNCIA FIXADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção. II. Ainda que seja conhecida a morada de arguido declarado contumaz, residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às autoridades desse país para efeitos da sua notificação pessoal da data designada para julgamento, da acusação e do prazo legal para, querendo, requerer a abertura de instrução, e para que, em acto subsequente à notificação, preste termo de identidade e residência (TIR), por tal diligência não se mostrar apta a determinar a cessação da contumácia. III. A situação descrita aproxima-se da tratada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2014, de 26 de Março, enquadrando-se na linha interpretativa nele firmada, porquanto em ambas as situações está em causa, na sua essência, a interpretação da norma que regula a caducidade da contumácia, isto é, a delimitação do alcance do regime previsto no artigo 336.º do Código de Processo Penal. IV. A não aplicação de acórdão de fixação de jurisprudência exige fundamentação especial, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. V. Não se verificando a apresentação ou detenção do arguido, nem sendo aduzidos argumentos novos que justifiquem o afastamento da jurisprudência uniformizada, deve a mesma ser aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO I.1 No processo comum n.º 744/19.3T9VNF, que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido, em 20 de Outubro de 2025, despacho em que se indeferiu a promoção do Ministério no sentido de ser designada data para a audiência de discussão e julgamento e de ser expedida DEI solicitando às autoridades judiciárias competentes em ... - tendo em conta a morada constante de fls. 404 (15 Rue ..., ... ...) - que procedam à notificação pessoal do arguido AA desse despacho, do despacho de acusação, do direito e do prazo para requerer abertura de instrução e simultaneamente preste TIR. I.2. Inconformado com esse despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões e petitório que a seguir se transcrevem: “1.ª) O Ministério Público deduziu acusação, para além do mais, contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e à tabela I-C anexa a tal diploma. 2.ª) O arguido ausentou-se para parte incerta, tendo sido declarado contumaz. 3.ª) Por se ter apurado uma diferente morada do arguido e com vista à cessação da sua contumácia, a 12/10/2025 promoveu-se que se designasse data para audiência de discussão e julgamento e se expedisse DEI solicitando às autoridades competentes em ... (tendo em conta a última morada conhecida do arguido - fls. 404) que procedesse à respetiva notificação pessoal de tal despacho, bem como da acusação e do prazo legal para, querendo, requerer a abertura de instrução, e que em ato seguido à notificação o arguido prestasse TIR. 4.ª) Por despacho proferido a 20/10/2025 foi indeferida a promoção do Ministério Público com fundamento no AUJ do STJ n.º 5/2014. 5.ª) Acontece que tal Aresto debruçou-se apenas relativamente à ineficácia das notificações realizadas por via postal de arguido residente no estrangeiro e à irrelevância da recolha de TIR para efeitos da cessação de contumácia, porquanto, não existindo nos serviços postais estrangeiros o sistema de prova por depósito, jamais seria válida a notificação no estrangeiro por via postal na morada indicada no termo de identidade e residência. 6.ª) Porém, a questão aqui em causa é outra e não contende com o teor do Acórdão Uniformizador, qual seja a de saber se, e de que modo, pode dar-se a apresentação em juízo de um arguido residente no estrangeiro para, assim, fazer cessar a declaração de contumácia que o atinge. 7.ª) A apresentação em juízo supõe um contacto pessoal do arguido com o tribunal, tendo sido, aliás, a falta desse contacto que levou à declaração de contumácia, a qual só cessará se esse contacto vier a ocorrer. 8.ª) Acontece que a apresentação do arguido não tem de ser efetuada perante o Tribunal onde corre termos o processo, nada impedindo que tal apresentação se dê num tribunal estrangeiro, o qual, no âmbito da cooperação judiciária internacional, funciona como legítima extensão do tribunal português. 9.ª) A não ser assim entendido, só seria possível fazer cessar a contumácia com a vinda do arguido a Portugal para se apresentar em juízo num tribunal português, o que se traduziria na paralisia de um grande número de processos. 10.ª) Em suma, entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 335.º, n.º 1, e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, designadamente quanto às formas de caducidade da declaração de contumácia. Termos em que, concedido provimento ao recurso, deverá essa Veneranda Relação substituir o despacho recorrido por outro que, deferindo a promoção do Ministério Público, designe data para a audiência de julgamento e determine a expedição de carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias francesas para notificação pessoal ao arguido desse despacho que designa data para a audiência de julgamento, bem como do despacho de acusação e do prazo legal para requerer, querendo, a abertura de instrução, e ainda para a subsequente prestação, por este, de termo de identidade e residência, assim se fazendo JUSTIÇA.” I.3. o arguido não respondeu ao recurso. I.4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, aderiu aos fundamentos invocados na motivação recursiva, reforçando-os com considerações suplementares e concluindo a final que o recurso deverá ser julgado procedente, porquanto tendo-se obtido conhecimento do concreto paradeiro do arguido em ..., arguido que não prestou TIR e que foi declarado contumaz, porque nos termos do art.º 336, n.º1 do CPPenal, o cumprimento de uma DEI, de uma Decisão Europeia de Investigação pela autoridade judiciária francesa junto do arguido, visando a notificação pessoal àquele do teor da acusação contra ele deduzida, dando-lhe a também a informação de que poderá requerer a abertura da instrução e o seu julgamento na ausência, e para, na oportunidade, lhe ser aplicada a medida de coacção de TIR, tal notificação junto do Tribunal Francês é idónea para fazer caducar a referida contumácia, não se opondo ela ao previsto no AUJ 5/2014 de 26/03, pois que este trata apenas de saber da possibilidade de sujeição de um arguido a TIR, por meio de carta rogatória enviada às justiças do país estrangeiro onde reside, o que, manifestamente, não sucede no caso em apreciação. I.5. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido apresentou resposta ao sobredito parecer, requerendo que seja mantido o despacho recorrido, por estar conforme ao direito e por proteger as suas garantias processuais. I.6.Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 - OBJECTO DO RECURSO A jurisprudência do STJ [1] firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[2] Assim, tendendo às conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir nos presentes autos consiste em determinar se, encontrando-se o arguido declarado contumaz e sendo conhecido o seu concreto paradeiro em ..., é admissível a expedição de carta rogatória para esse país, no âmbito da cooperação judiciária internacional, com vista à sua notificação da acusação e da data designada para julgamento, bem como à prestação de Termo de Identidade e Residência (TIR), para efeitos de cessação da contumácia. 2- DA DECISÃO RECORRIDA (transcrição): “ O arguido AA foi declarado contumaz por decisão de 12.01.2023. --- --- Mais uma vez se refira que, de acordo com o AUJ 5/2014, sucintamente se pode concluir pela existência de apenas duas formas de fazer cessar a declaração de contumácia, a saber, a detenção do arguido e/ou a sua apresentação em juízo. --- --- Assim sendo, cremos que o eventual sucesso na notificação do arguido, ainda que por contacto pessoal num Tribunal (estrangeiro), do despacho que designa dia para a realização da audiência não faz cessar a declaração de contumácia. --- --- Igualmente a referida solicitação do arguido de que pretende a realização de julgamento na sua ausência, não faz cessar a declaração de contumácia. --- --- Nesta medida, sempre as diligências promovidas não teriam, no nosso entendimento, qualquer eficácia e resultado, pelo que se indefere o promovido. --- “ 3 - APRECIAÇÃO DO RECURSO Cumpre apreciar a única questão objecto do recurso, que se circunscreve em determinar se, encontrando-se o arguido declarado contumaz e sendo conhecido o seu concreto paradeiro em ..., é admissível a expedição de carta rogatória para esse país, no âmbito da cooperação judiciária internacional, com vista à sua notificação da acusação e da data designada para julgamento, bem como à prestação de Termo de Identidade e Residência (TIR), para efeitos de cessação da contumácia. Tendo em vista uma melhor contextualização dessa questão começaremos por fazer uma síntese das principais incidências processuais evidenciadas nos autos: - O Ministério Público deduziu acusação, para além do mais, contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e à tabela I-C anexa a tal diploma (referência citius 177531527); - O arguido ausentou-se para parte incerta, tendo sido declarado contumaz; - Por se ter apurado uma diferente morada do arguido e com vista à cessação da sua contumácia, a 12/10/2025 promoveu-se que se designasse data para audiência de discussão e julgamento e se expedisse DEI solicitando às autoridades competentes em ... (tendo em conta a última morada conhecida do arguido - fls. 404) que procedesse à respetiva notificação pessoal de tal despacho, bem como da acusação e do prazo legal para, querendo, requerer a abertura de instrução, e que em acto seguido à notificação o arguido prestasse TIR; - Posteriormente, foi proferido o despacho que originou o presente recurso, no qual se indeferiu a promoção do Ministério Público, com fundamento no AUJ do STJ n.º 5/2014; - No recurso, o recorrente invoca jurisprudência recente que sustenta posição diversa da perfilhada no despacho recorrido. Vejamos se lhe assiste razão. Com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, os artºs 196.º e 335.º do Código de Processo Penal[3] passaram a ter, na parte que releva para o caso, a seguinte redacção: Art.º 196.º: «1 - ... 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento. a) ... b) ... c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, (...) d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenham o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333.º.» Por sua vez, o art.º 335.º passou a conter um n.º 1, com a seguinte redacção. «1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.º, n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não foi possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para audiência ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2 e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.» O instituto da contumácia passou, assim, a assumir natureza residual, sendo apenas aplicável: - aos arguidos que, por não terem prestado termo de identidade e residência, desconhecem a pendência do processo; - e/ou aos arguidos que se evadam durante o cumprimento de penas de prisão. De acordo com o disposto no artigo 335.º, n.º 3, do Código Processo Penal, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos posteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sendo apenas admissível a prática de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º. Os efeitos e a notificação da contumácia constam do art.º 337.º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece, além do mais, como decorrência da declaração de contumácia a imediata passagem de mandado de detenção do arguido para efeitos do disposto no nº 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso. A caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código Processo Penal. Em qualquer dessas situações, o arguido é imediatamente (e obrigatoriamente) sujeito a termo de identidade e residência, podendo ainda ser-lhe aplicadas outras medidas de coacção (n.º 2 do referido artigo 336.º). Caso tenha sido já deduzida acusação, o arguido é ainda notificado da mesma, podendo requerer a abertura da instrução (n.º 3, também do mesmo artigo). A questão de saber se, encontrando-se o arguido em situação de contumácia no estrangeiro, mas sendo conhecido o seu paradeiro, é admissível a expedição de carta rogatória para o país de residência, com vista à prestação de termo de identidade e residência e consequente cessação da contumácia, foi, ao longo do tempo, objecto de tratamento jurisprudencial divergente. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça pôs termo a essa divergência com o Acórdão de Uniformização n.º 5/2014, de 21 de Maio[4] fixando a seguinte jurisprudência: «Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia». Desse acórdão destacam-se os seguintes fundamentos: «(…) a prestação do TIR assume-se, no enquadramento legal actualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. (…) Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio de apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação do TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade. (…) Só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efectiva disponibilidade para os posteriores termos do processo. A mera prestação de TIR por contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admissível, não garantiria essa disponibilidade.». Foi precisamente com fundamento na jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014 que o tribunal recorrido indeferiu a emissão de uma DEI dirigida às autoridades judiciárias francesas com vista à notificação do arguido declarado contumaz, do teor da acusação, da data a designar a audiência de julgamento, e para prestar TIR, e de, na oportunidade, o informar de que poderia requerer a abertura da instrução e de que poderia requerer, ainda, o seu julgamento na ausência. O despacho recorrido sublinha ainda que, mesmo que a notificação pretendida viesse a ser realizada nos termos requeridos, tal acto não teria aptidão para fazer cessar a declaração de contumácia, configurando‑se, por isso, como uma diligência destituída de “eficácia e resultado”. Porém, tal entendimento não é perfilhado pelo recorrente que, como já referido, invocando jurisprudência recente[5], sustenta posição diversa. Defende o recorrente que a questão em causa é diversa e não contende com o teor do Acórdão Uniformizador, consistindo antes em saber se, e de que modo, pode ter lugar a apresentação em juízo de um arguido residente no estrangeiro, por forma a fazer cessar a declaração de contumácia que sobre ele impende. Entendemos, no entanto, em consonância com o tribunal recorrido, que, no caso em apreço, não se verificam fundamentos que justifiquem o afastamento da jurisprudência fixada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014. Efectivamente, no caso dos autos verifica-se que estamos perante uma situação em que foi deduzida acusação contra o arguido sem que este tenha sido previamente ouvido no processo ou prestado termo de identidade e residência (TIR). Desde o início do processo não foi possível proceder ao contacto ou notificação do arguido, por se encontrar a residir no estrangeiro. Assim, uma vez deduzida a acusação pública, o processo prosseguiu nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, face à impossibilidade de se lograr a notificação do arguido/recorrido. Posteriormente, continuando a verificar-se a ausência de condições para notificar o arguido da data designada para o julgamento, ou executar a sua detenção, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do disposto no art.º 335º, 1 do Código de Processo Penal, bem como ordenada a emissão de mandados de detenção, que até ao momento não foi possível cumprir, mantendo-se o arguido contumaz. É certo que a situação concreta do presente processo não corresponde, em todos os seus contornos, àquela que foi directamente apreciada naquele aresto. Todavia, considerando a natureza e os objectivos da carta rogatória promovida pelo Ministério Público - para a notificação pessoal da data designada para julgamento, bem como da acusação e do prazo legal para, querendo, requerer a abertura de instrução, e para que, em acto subsequente à notificação, o arguido prestasse termo de identidade e residência (TIR) - verifica-se uma clara aproximação entre ambas as situações. Em ambos os casos, está essencialmente em causa a interpretação da norma que regula a caducidade da contumácia, nomeadamente a delimitação do alcance do disposto no artigo 336.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Com efeito, no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência afirmou‑se que a questão central reside na interpretação dessas disposições legais - como aí se referiu expressamente, «a questão decidenda prende‑se essencialmente com a interpretação do artigo 336.º, n.os 1 e 2, do CPP, que regula a caducidade da declaração de contumácia». Em abono desse entendimento, o referido aresto assenta, além do mais, na consideração de que a simples prestação de termo de identidade e residência por arguido contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse admitida, não garantiria a sua efectiva disponibilidade para os ulteriores termos do processo - designadamente, para a possibilidade de realização do julgamento na sua ausência, desde que regularmente notificado (artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), na morada indicada no TIR, através de via postal simples, com prova de depósito (nºs 3 e 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal). Isto porque tal procedimento de notificação não é extensível aos serviços postais estrangeiros, não podendo, por isso, valer como notificação válida o envio de comunicações para o estrangeiro por via postal simples. Por outro lado, fundamenta ainda que não é possível substituir a carta com prova de depósito por carta registada, uma vez que esta não oferece a mesma garantia de recepção pelo destinatário: falta‑lhe a declaração do distribuidor postal atestando o depósito na morada indicada no TIR, morada essa onde o arguido se comprometeu a assegurar a recolha da correspondência que aí lhe seja dirigida. Importa ainda notar que o artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal estabelece que, logo após a apresentação do arguido perante uma autoridade judiciária, este deve prestar termo de identidade e residência. Tal equivale a dizer que, ainda que de forma indirecta, quando se emite uma carta rogatória destinada a fazer comparecer o arguido perante uma autoridade judiciária estrangeira, o passo imediatamente subsequente será a prestação de TIR. Deste modo, a emissão de carta rogatória para assegurar a comparência do arguido e a emissão de carta rogatória para prestação de TIR acabam, na prática, por se reconduzir ao mesmo resultado. Neste contexto, o procedimento pretendido - consistente na expedição de carta rogatória para que o arguido compareça perante autoridade judiciária estrangeira, seja notificado dos termos processuais e prestar termo de identidade e residência- não difere, em substância, da situação apreciada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014. Ademais, como o próprio recorrente reconhece ao citar o referido aresto, a cessação da contumácia apenas pode ocorrer mediante a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção. Ora, a expedição de carta rogatória não permite alcançar nenhuma dessas situações legalmente previstas. De facto, não procede o argumento de que a comparência do arguido perante o tribunal rogado equivaleria à sua apresentação perante o tribunal do processo. Tal entendimento desconsidera que a possibilidade de recurso a mecanismos de cooperação judiciária internacional já foi ponderada no âmbito do referido acórdão uniformizador, tendo sido claramente afastada enquanto meio idóneo para produzir os efeitos jurídicos pretendidos. Para além disso, ainda que os instrumentos de cooperação judiciária internacional em matéria penal permitam a realização de notificações ou outros actos processuais no estrangeiro, tais mecanismos não podem produzir efeitos que o direito interno reserva exclusivamente à apresentação ou detenção do arguido. Em particular, a notificação pessoal realizada através de auxílio judiciário internacional não pode ser equiparada à apresentação em juízo exigida pela lei para efeitos de cessação da contumácia. Como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Dezembro de 2018[6], em situação cujos contornos se mostram semelhantes aos que se encontram em apreciação nos presentes autos “Efectivamente, pese embora a questão colocada e versada no acórdão uniformizador se tenha circunscrito à análise da possibilidade de expedição de carta rogatória quando for conhecida a morada de arguido declarado contumaz em país estrangeiro para efeitos de prestação de TIR e se essa prestação era ou não susceptível de fazer caducar a contumácia, da sua fundamentação extrai-se, com meridiana clareza, a dilucidação das duas únicas situações previstas na lei susceptíveis de fazer cessar a situação de contumácia [a apresentação ou detenção do arguido], pondo termo à controvérsia jurisprudencial que se foi desenhando nos nossos tribunais. Como se retira dessa fundamentação, havendo declaração de contumácia, os passos sequenciais a percorrer serão: primeiro, o arguido “apresenta-se” (ou “é apresentado”, se vier detido); só depois desse contacto com o tribunal, é declarada a caducidade da contumácia (art. 336º, n.º 1 do CPP); e, finalmente, só então presta TIR e são observados os demais procedimentos (constituição de arguido) - art. 336º, n.º 2 do C. Processo Penal. (…) Convém relembrar que a questão suscitada no recurso não é a da possibilidade de notificação do arguido através dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal, mas a de saber se tal diligência equivale à apresentação do arguido conducente à caducidade da declaração de contumácia, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 336º do Código de Processo Penal. Realmente, como se extrai das incidências que se deixaram transcritas, o recorrente já anteriormente havia promovido a expedição de carta rogatória para localização do paradeiro do arguido e sua posterior notificação da acusação, pretensão que lhe foi deferida. O que significa que a questão central do recurso não reside na bondade ou não da notificação do arguido, mas sim dos efeitos pretendidos com tal notificação. Desde logo, note-se que, se é inegável que cada vez mais os instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal e nomeadamente a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa procuram, na luta contra a criminalidade, estabelecer formas rápidas e eficazes de comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, tais modalidades de comunicação, todavia, têm de obedecer ao direito interno dos respectivos estados contraentes. Ora, em face do que vem dito, somos forçados a concluir que extravasa os limites da lei e não tem alicerce nos fundamentos do acórdão uniformizador a tese, por que se pugna no recurso, da idoneidade do pretendido meio de notificação para desencadear a caducidade da contumácia, por o mesmo, supostamente, corresponder à apresentação do arguido em juízo. Com efeito, essa pretensão distancia-se do caminho trilhado pelo Supremo Tribunal, tanto na fundamentação como no segmento uniformizador do referido Acórdão de fixação de jurisprudência: não se podendo admitir a expedição de carta rogatória para aquela finalidade, como se rematou naquele segmento, também se não pode admitir que a notificação pessoal através dum pedido de auxílio judiciário internacional corresponda à apresentação do arguido nos termos em que a lei o determina, tanto mais que essa “notificação” nenhuma garantia ofereceria à ulterior tramitação processual ou, sequer, a que o arguido se deslocaria ao território nacional para prestar TIR.” A jurisprudência posterior tem vindo a reiterar esta interpretação, a qual continua a ser perfilhada pelos tribunais superiores, constituindo, tanto quanto se alcança, entendimento maioritário[7]. Deste modo, a solução preconizada no recurso afasta-se claramente do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, tanto na fundamentação quanto na parte uniformizadora do acórdão em referência. Aliás, no recurso não se apresentam quaisquer argumentos novos que não tenham já sido ponderados naquele aresto. Por conseguinte, não se vislumbra motivo válido para divergir da jurisprudência fixada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 5/2014, sendo certo que, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a eventual não aplicação de um acórdão uniformizador exige fundamentação especial, nos termos do disposto no artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Como defendem Simas Santos e Leal Henriques[8], os recursos de fixação de jurisprudência propriamente ditos, previstos nos artigos 437º a 445º do CPP, visam «combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradoras de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da Justiça. (…) Uma interpretação uniforme da lei é, pois, o objectivo deste recurso». Como de forma esclarecedora se refere no Ac. STJ de 24.03.2021[9] : « (…) II-A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. III. Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado a fixar critérios para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.» Deste modo, não constituindo a expedição de carta rogatória para a notificação do arguido nos termos pretendidos pelo recorrente, meio idóneo para determinar a caducidade da situação de contumácia em que aquele se encontra - situação essa que determina a suspensão dos termos do processo (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) -, nenhuma censura merece o despacho recorrido que indeferiu tal pretensão. Improcede, assim, o recurso. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Sem custas. (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos desembargadores signatários - art.º. 94º, n.º 2, do CPP) Guimarães, 14 de Abril de 2026 Anabela Varizo Martins (relatora) António Bráulio Martins (1º adjunto) Ausenda Gonçalves (2ª adjunta) [1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335. [2] Cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95. [3] Diploma a que se reportam as demais disposições legais sem indicação da respectiva origem. [4] Publicado no Diário da República n.º 97/2014, Série I de 2014-05-21. [5] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2023 (Processo n.º 720/03.8PUPRT-A.P1) e de 12 de Julho de 2023 (Processo n.º 298/18.8GDVFR-A.P1), o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Abril de 2024 (Processo n.º 179/06.8PLLSB-A.L1-5), sendo os dois primeiros anteriores à promoção de 5/01/2024 ( referência citius 188250616) em que não obstante ser conhecida a morada no estrangeiro do arguido contumaz, o recorrente promoveu que: « Tendo em conta a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão n.º 5/2014 - segundo o qual “ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia” -, promovo que os autos aguardem por mais 3 (três) meses a apresentação a juízo do arguido AA.» [6] proferido no processo 153/09.2GEGMR-C.G1. [7] Neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 05-03-2025, proferido no processo n.º 1847/10.5T2AVR-A.P e de 22-01-2025, Processo nº 223/19.9T9GDM-A.P1, Ac. da Relação de Lisboa de 20 Fevereiro 2025, proferido no processo nº 243/17.8PDFUN-A.L1-9, de 05-11-2020, proferido no processo nº89/11.8 PGALM-A.L1-7 e de 24 Março 2022, processo nº 6731/19.4T8LSB-A.L1-9, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 Junho 2018 , proferido no processo nº 605/05.3PBGMR.G1, de 22-03-2021, proferido no processo nº 1770/13.1TAGMR-C.G1 e Ac da Relação de Évora de 10-03-2020, proferido no processo nº 28/11.1T3STC-A.E1. [8] in “Recursos Penais”, Ed. Rei dos Livros, 9ª ed., pág. 200-201. [9] Proc. n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1, relator Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt. |