Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO PARQUEAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas, está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. II - O problema da privação do uso de veículo tanto se pode colocar na responsabilidade contratual como na responsabilidade extracontratual. III - A solução, contudo, pode não ser coincidente quanto a questões como a existência do direito, a prova dos danos ou a fixação da indemnização. IV - Ao direito subjectivo absoluto de propriedade é intrínseco um dado conteúdo patrimonial, que se traduz numa nota de utilidade, pelo que sempre que tal utilidade não possa ser realizada, fruto da intervenção de um estranho à esfera de domínio traçado pelo direito, tem de se considerar que ocorre um dano, que corresponde à utilidade ordinária e normal do bem e que é a consequência (dano consequencial) que a lesão tem na esfera da pessoa lesada. V - O dano da privação do uso é um dano indemnizável, já que o mero uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, uma vez que tem um impacto negativo na esfera do titular do direito. VI - No âmbito de um contrato de seguro, a boa fé supõe que o segurado conte com o cumprimento do contrato. VII – Embora tal não imponha à seguradora a cobertura de riscos além do que foi segurado, responsabiliza-a, no entanto, pela reparação de um dano que decorre não do sinistro mas da inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01... PLC – ..., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 13.056,00€, acrescida da quantia de 30,00€ diários, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais decorrentes da privação do uso do seu veículo, desde o dia seguinte ao do sinistro a que se reportam os autos até à data do pagamento da referida indemnização, e o quantitativo de 5,00€ diários, acrescidos de IVA à taxa legal, desde o dia seguinte ao do sinistro e enquanto o seu veículo permanecer na oficina onde atualmente se encontra. Alega, para tanto, que, no dia 09/04/2022, o veículo que conduzia, segurado na ré, despistou-se, saiu da estrada, transpondo a berma do seu lado esquerdo e embateu com a frente do seu veículo num muro em pedra seca, tendo a ré recusado assumir a responsabilidade pelo sinistro, por, no decorrer da peritagem, ter invocado que os pneumáticos traseiros da viatura se encontravam em estado de má conservação e abaixo do valor permitido por lei. Enunciados os danos sofridos, o autor salienta que a obrigação indemnizatória impende sobre a ré, uma vez que, à data do acidente, havia sido transferido para aquela companhia de seguros a responsabilidade civil facultativa de danos próprios inerentes à circulação do veículo ..-RO-.., titulado pela apólice n.º ...49. * Regularmente citada, a ré EMP01... PLC – ... apresentou a sua contestação, pugnando pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos.Para tanto, refere que foi celebrado um contrato de seguro com natureza mista, por incluir a responsabilidade civil automóvel (seguro obrigatório) e coberturas facultativas (seguro facultativo), que assume a natureza de seguro automóvel de danos próprios (abrangendo os prejuízos sofridos pelo próprio veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento). Após vistoria ao carro segurado, verificou-se que este possuía os pneumáticos dianteiros com a altura dos relevos principais inferiores ao exigido por lei, o que configura uma exclusão geral da cobertura do seguro. Por esse motivo, considera que o autor actuou com culpa grosseira, o que afasta a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos invocados. * Foi realizada uma audiência prévia e foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e temas de prova e, bem assim, foram admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.* Procedeu‑se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:A. Condenar a ré EMP01... PLC – ... a pagar ao autor AA a quantia de 13.056,00€ (treze mil e cinquenta e seis euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da citação da ré para os termos desta ação até integral e efetivo pagamento; B. Condenar a ré EMP01... PLC – ... a pagar ao autor AA a quantia de 1.245€ (mil, duzentos e quarenta e cinco euros); C. Condenar a ré EMP01... PLC – ... a pagar ao autor AA a quantia de 5,00€ + IVA, referente ao valor diário de depósito da viatura, com início a 09/04/2022 e até ao levantamento da viatura da oficina onde se encontra; D. Absolver a ré EMP01... PLC – ... do demais peticionado. * II- Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida, veio a Ré interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A)- Dever-se-ão dar como provados e aditar-se à Matéria de Facto Provada os seguintes concretos pontos de facto: 1)- O Autor tinha conhecimento de que os 2 pneus dianteiros se encontravam em mau estado, tendo já encomendado os pneus no dia anterior ao acidente. 2)- Com a condução do veículo naquele estado alheou-se, por completo, da falta de aderência do mesmo, e da proibição de transitar via pública. 3)- A privação temporária do uso encontra-se excluída ao abrigo da cláusula 021.1, quando do acidente resulte a perda total do veículo. 4)- O Autor não contratualizou com a Ré a cobertura de veículo de substituição. 5)- Como não contratualizou também qualquer dano resultante do depósito do veículo. 6)- Após o acidente o veículo encontrava-se em perda total. B)- Tais factos resultam quer do depoimento do Autor e testemunhas ouvidas em Audiência, quer da prova documental fotográfica junta aos autos, quer ainda da aceitação das partes. C)- A não se entender/prover a impugnação da matéria de facto, ocorre omissão de pronúncia sobre tais factos que concretizam matéria de excepção e que deverão ser conhecidos pelo Tribunal por essenciais à decisão de mérito. D)- Sendo nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do artigo 615º, nº 1, d) do CPC. E)- A condenação feita pelo Tribunal quanto à privação do uso teve por fundamento legal a responsabilidade civil extracontratual, quando a relação jurídica estabelecida entre as partes é de responsabilidade contratual. F)- E a entender-se que tal omissão de pronùncia/nulidade não se verifica, a sentença é ilegal por violar normas contratuais livremente negociadas entre as partes ao abrigo dos artigos 405º e 406º do Código Civil e Cláusulas 021.1, nº 1-b) e 022 das Coberturas Facultativas das Condições Gerais, Especais e Particulares da Apólice. G)- À relação jurídica estabelecida entre A. e Ré é aplicável o Regime Jurídico do contrato de seguros, na medida em que o contrato em apreço integra o “Seguro de Danos” – artº 123º e 127º do D.L. 72/2008, 16 de Abril. H)- O sinistro em mérito/despiste ocorreu por distração ou imperícia, tendo o veículo saído da estrada, transpondo a berma do seu lado esquerdo embatendo num muro em pedra e a uma velocidade de cerca de 50Km/h. I)- Ficou acordado entre as partes na cláusula 44ª) que os danos directa e exclusivamente provenientes de má conservação do veículo se encontram excluídos. J)- O estado dos 2 pneumáticos dianteiros (altura dos relevos principais inferiores ao exigido por lei, bem abaixo do 1,6 mm) traduzem má conservação do veículo. L)- Tal estado do veículo era do conhecimento do condutor e proprietário do veículo, sabendo que não podia, assim, transitar na via pública. M)- O que contribuíu e foi determinante para o concreto despiste. N)- Menos de 30 dias após o acidente a Ré vistoriou o veículo sinistrado, concluindo-se pela perda total, e colocando à disposição do Autor a venda do salvado (10.170,00 €), independentemente da definição de responsabilidade. O)- A não se entender que os danos/evento provieram exclusivamente do estado/má conservação do veículo, sempre serão derivados substancialmente do comportamento do lesado, o que nos termos do artigo 570º do C. Civil deverá reduzir-se o valor dos mesmos em cerca de 50%. P)- Nos presentes autos não são aplicáveis as normas gerais indemnizatórias previstas nos artigos 562º a 566º do C.C., já que o presente litigio assume natureza puramente contratual. Q)- O dano autónomo/privação do uso, apesar de contratado, encontra-se excluído ou garantido quando do acidente resulte a perda total do veículo – cláusula 021.1. R)- No contrato de “seguro de danos” celebrado entre A. e Ré não foi negociado ou contratado qualquer dano/despesa por parqueamento/depósito em oficina. A douta sentença ora em crise não julgou correctamente a matéria de facto vertida nos articulados e documentos junto aos autos, devendo a correspondente impugnação ser havida como procedente e aditarem-se os concretos pontos de facto supra enunciados. Doutro modo, violou, e/ou não aplicou correctamente as seguintes normas legais: - Código Civil: artigos 405º e 406º; 562º a 566º, 570º; - Código Proc. Civil: artigo 615º, nº 1 d); - D.L. nº 72/2008, 16 de Abril: artigo 11º, 123º a 174º (Seguro de Danos); - Decreto Regulamentar 7/98, de 6 de Maio: artº 6º e 11º - Cláusulas/Apólice: 44ª, nº 1, h); 021.1, b); 022. NESTES TERMOS e sempre com o Superior e preclaro entendimento de Vªs. Exªs. deve o presente Recurso merecer inteiro provimento, dando-se procedente a impugnação da matéria de facto, revogando-se a sentença e absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor, por ser de LEI e constituir um acto de JUSTIÇA * Por sua vez, o A. veio também recorrer, apresentando as suas alegações, com as seguintes conclusões:I)Entende o autor que o dano moral e patrimonial de privação de uso do seu veículo deverá ser indemnizado, pelo menos, em 20,00 € diários até final de junho de 2022 e, pelo menos, em 10,00 € diários desde aquela data até à data em que a ré venha a efetuar o pagamento da indemnização arbitrada de 13 056,00 €. II) Com efeito, o autor ficou privado do uso de um veículo de 7 lugares, de marca ..., adaptado à sua deficiência, decorrente de amputação, pelo terço médio da coxa, da perna direita, o que origina que só consiga andar com o auxílio de 2 canadianas. III) Para minimizar os transtornosresultantesda impossibilidade de usoda referida viatura, o autor adquiriu, nos finais de junho de 2022, um ... por mil euros. IV) Porém, os prejuízos decorrentes do não uso do X-Trail de 7 lugares, adaptado à deficiência do autor, apesar de atenuados, não cessaram, razão pela qual reputamos como adequado, ainda assim, a atribuição de um quantum diário indemnizatório de 10,00 € para a sua reparação. V) Com efeito, os veículos em causa não são comparáveis sequer: um deles é um veículo de gama média/alta e acha-se adaptado à deficiência do autor; o outro é um veículo de gama baixa, que não está adaptado à deficiência do autor, representando um mero “desenrasque”, sendo que o autor permanece impossibilitado de usar o seu veículo até à presente data, porquanto pretende ordenar a sua reparação, necessitando, para o efeito, do prévio pagamento da indemnização a que tem direito. A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto no artº. 566º, nº. 3, do C.C.. Termos em que, deve o presente recurso proceder por provado e, em consequência, ser a ré condenada a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais decorrentes da privação de uso do seu veículo, a quantia diária de 20,00 € desde a data seguinte à do sinistro até final de junho de 2022 e de 10,00 € desde início de julho de 2022 até à data em que a ré indemnizar o autor pelos restantes danos decorrentes do sinistro. Assim se fazendo a sã e costumada justiça. * Os recursos foram recebidos como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre proceder à reapreciação da matéria factual, nulidade arguida, exclusões contratuais decorrentes do contrato de seguro celebrado entre as partes, concorrência de culpa na produção do evento lesivo, bem como a indemnização devida a título de privação de uso do veículo. * Fundamentação de factoFactos provados 1) Na madrugada de 09/04/2022 ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal ... que liga as localidades de ... e BB, na freguesia ..., concelho ..., envolvendo o veículo ligeiro de passageiros, de 7 lugares, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., conduzido, à data, pelo autor, seu proprietário e condutor habitual do veículo. 2) Após efetuar uma curva ligeira à esquerda, quando circulava numa reta praticamente plana há cerca de 40/50 metros, a uma velocidade de cerca de 50 Km/hora), o autor, por distração ou imperícia, despistou-se, saiu da estrada e transpôs a berma do seu lado esquerdo, o que levou a que embatesse com a frente do seu veículo num muro em pedra seca. 3) Aquando do despiste, era noite escura, o tempo e o piso da estrada, que no local tem cerca de 4 metros de largura, encontravam-se secos. 4) Após, o veículo do autor foi rebocado para a oficina de reparação de veículos automóveis denominada ..., situada em ..., .... 5) O autor participou imediatamente à ré o aludido sinistro, com vista à realização de peritagem aos danos sofridos pelo veículo no acidente. 6) Após ter inspecionado o estado em que o veículo do autor ficou na sequência do sinistro, enviou a ré uma carta ao autor, datada de 18 de abril de 2022, a solicitar autorização para que se procedesse à desmontagem do mesmo, com vista ao apuramento de todos os danos sofridos e à elaboração do orçamento de reparação. 7) Por carta datada de 22 de abril de 2022, a ré comunicou ao autor que foi efetuada uma vistoria condicional, que o veículo se encontrava em perda total e que a indemnização teria por base o montante de 23.700€, ao qual seria deduzido o valor do respetivo salvado, avaliado em 10.170€, e da franquia, no montante de 474,00 €. 8) Através de carta datada de 06 de maio de 2022, a ré comunicou ao autor o seguinte: “Voltamos à V/ presença para informar que a EMP01... não poderá assumir qualquer responsabilidade pela ocorrência do sinistro ao abrigo da cobertura facultativa de choque colisão e capotamento. De facto, durante a instrução processual foram recolhidos elementos probatórios que nos levam a concluir que os danos da viatura segura se encontram excluídos nos termos do disposto no artigo 41º, n.º 1, alínea h, das condições gerais da apólice. Efetivamente, no decorrer da peritagem, constataram os nossos serviços técnicos que os pneumáticos traseiros da viatura se encontravam em estado de má conservação e abaixo no valor permitido por lei”. 9) A 26 de maio de 2022, o autor, por intermédio do seu mandatário, enviou uma comunicação à ré, a solicitar o envio do orçamento de reparação do veículo e das condições gerais da apólice. 10)A ré não respondeu à comunicação. 11)O autor não sofreu quaisquer ferimentos na sequência do embate ligeiro ocorrido. 12)Na sequência do despiste, foi ativado o airbag de cortina do lado direito devido à roda do eixo da frente ter embatido numa manilha em cimento existente na valeta. 13)O autor aceita o valor comercial atribuído pela ré ao veículo. 14)A viatura permaneceu depositada na oficina de 09/04/2022 até, pelo menos, 15/02/2023. 15)O valor diário devido pelo depósito do veículo ascende a 5,00€ + IVA. 16)O veículo automóvel sinistrado é o único meio de transporte do autor. 17)O autor utiliza a viatura para se deslocar do local onde vive, ..., concelho ..., até à cidade sede do concelho, ..., situada a cerca de 15 quilómetros, para fazer compras para casa, realizar lavoura de subsistência, tratar dos animais e deslocar-se a lojas e serviços. 18)Ao autor foi amputada a perna direita pelo terço médio da coxa há mais de 10 anos, locomovendo-se com o auxílio de 2 canadianas. 19)O veículo automóvel encontra-se adaptado à sua deficiência. 20)Atenta a sua incapacidade de locomoção, o autor não consegue utilizar transportes públicos. 21)O valor médio de mercado para o aluguer de veículos ligeiros de passageiros, da mesma gama, ronda os 60,00€ diários. 22)À data do embate, estava em vigor o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...49, através do qual foi transferida para a ré a responsabilidade civil facultativa de danos próprios inerentes à circulação da viatura referida em 1). 23)Para além do seguro de responsabilidade civil automóvel, de natureza obrigatória, o autor contratou as coberturas facultativas 008 – Auto Proteção (choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e explosão e quebra de vidros); 013 – Perda total, e 021 – Privação temporária de uso. 24)A apólice supra referida contemplava os seguintes limites: Responsabilidade Civil – 7.750.000,00€ Limite danos corporais, por acidente – 6.450.000,00€ Limite danos materiais, por acidente – 1.300.00,00€ Furto ou roubo – 23.700,00€ Autoproteção (choque, colis, capotam, inc) - 23.700,00€ (franquia 2%) Riscos catastróficos da natureza - 23.700,00€ (franquia 2%, mínimo 125,00€) Greves, tumultos, alterações ordem pública - 23.700,00€ (franquia 2%, mínimo 125,00€) Atos terrorismo, vandalismo, sabotagem - 23.700,00€ (franquia 2%, mínimo 250,00€) Morte ou invalidez permanente – 10.000,00€ Despesas de tratamento e repatriamento – 1.000,00€ 25)Nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice referente às coberturas facultativas, a cláusula 41.º prescreve o seguinte: 2) Perda total, desaparecimento do veículo seguro ou destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes condições: a) – Tenha sofrido danos que afetem gravemente as suas condições de segurança; b) – Cujo valor de reparação seja superior a 70% (setenta por cento) do seu valor venal à data do sinistro. 26)A cláusula 44.ª, denominada Exclusões Gerais, estipula: “1 – Além das exclusões previstas no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil – Parte I – e nas exclusões próprias de cada Condição Especial, ficam também excluídos os: h) Danos, direta e exclusivamente, provenientes de defeito de construção, montagem, afinação, vício próprio ou má conservação do veículo. 27)A cláusula 48.º, denominada Regra Proporcional, dispõe: Nos termos da lei, a indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro, será calculada da seguinte forma: 1. Quando o valor venal for superior ao valor seguro, o Tomador do Seguro responderá por uma parte proporcional dos danos; a) Em caso de perda total, a EMP01... liquidará o capital seguro, deduzindo, se outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional atribuído ao veículo após o sinistro, aqui designado por salvado, quando este existir; b) Em caso de perda parcial, a EMP01... indemnizará o Tomador do Seguro pela parte proporcional dos danos, correspondente à percentagem do capital seguro em relação ao valor venal do veículo. 2. Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor seguro, a EMP01... apenas responderá até à concorrência do valor venal. 28)A cláusula 49.º, sob a epígrafe Valor da Indemnização, aduz: 1. Em caso de perda total, o valor da indemnização corresponderá ao valor seguro à data do sinistro, nos termos da cláusula 45.ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro, aqui designado por salvado. 29)Nos termos das coberturas facultativas, secção 013 – Perda total – Exclusões: 1. Além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 44:º das condições gerais da apólice, não ficam garantidas as perdas ou danos: e) provocados por incêndio ou resultantes do desaparecimento, da destruição, da danificação ou deterioração do veículo seguro que tenha tido origem em ato ou omissão que traduza dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do Condutor, ou de pessoas que com eles coabitem, deles dependam economicamente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável. 30)A empresa EMP02... – Unipessoal, Lda., sita em ..., procedeu à averiguação do sinistro e vistoria do veículo, e concluiu que este possuía os pneumáticos dianteiros com a altura dos relevos principais inferiores ao exigido por lei. 31)O valor do salvado cifra-se em 10.170€. 32)O valor de mercado do veículo cifrava-se, à data, em 23.700,00€. 33)Em Junho de 2022, o autor adquiriu uma viatura de gama inferior à referida em 1), que não é adaptada à sua deficiência motora, mas possui caixa de velocidades automática, matriculada no ano de 2001. * Factos não provadosOs pneus traseiros da viatura encontravam-se em mau estado de conservação, o que contribuiu de forma decisiva para o despiste. * Fundamentação jurídicaPedido de aditamento de novos factos Entende a Ré/Recorrente que, quer com base no depoimento do Autor e testemunhas ouvidas, quer da prova documental fotográfica junta aos autos, quer ainda da aceitação das partes, deveria ter sido dada como provada a seguinte matéria: - O Autor tinha conhecimento de que os 2 pneus dianteiros se encontravam em mau estado, tendo já encomendado os pneus no dia anterior ao acidente. - Com a condução do veículo naquele estado alheou-se, por completo, da falta de aderência do mesmo, e da proibição de transitar na via pública. - A privação temporária do uso encontra-se excluída ao abrigo da cláusula 021.1, quando do acidente resulte a perda total do veículo. - O Autor não contratualizou com a Ré a cobertura de veículo de substituição. - Como não contratualizou também qualquer dano resultante do depósito do veículo. - Após o acidente o veículo encontrava-se em perda total. Após a indicação da factualidade dada como não provada, o Tribunal a quo logo mencionou não se pronunciar sobre as demais asserções vertidas nos articulados das partes, por as considerar ou matéria de direito, ou conclusiva ou irrelevante para a boa discussão da causa. Na verdade, os últimos 4 pontos mais não são do que conclusões. Com base nos ensinamentos de Anselmo de Castro [in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, pgs. 268 e 269], “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”. Também Abrantes Geraldes [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pg. 138] refere que “devem ser irradiadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v. g., renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.), logo acrescentando que “de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhe der resposta, esta considera-se não escrita”. “Facto” é, pois, tudo quanto respeita a ocorrências da vida real, materiais e concretas atinentes ao estado, qualidade ou situação de pessoas e coisas. Quanto aos pontos anteriores, constata-se não ter a Ré/Recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação, apontando a específica e concreta prova, reconhecimento e anuência que o tribunal a quo deveria ter levado em conta para dar tal matéria como provada. Limitou-se, nas suas conclusões, a concluir num determinado sentido sem apontar o meio que permitiria retirar as respectivas ilações no sentido pretendido. De qualquer das formas, o facto é que, quanto aos dois primeiros pontos, constam já dos autos os respectivos factos essenciais à decisão sobre o mérito da causa, tal como resulta da conjugação da matéria que consta essencialmente dos pontos 2 e 30, dos factos provados, com aquela que foi dada como não provada, já para não falar, quanto ao mais, na respectiva transcrição das cláusulas contratuais a ter em consideração. Ademais, no que respeita ao estado do veículo, nomeadamente os seus pneus dianteiros, o Tribunal considerou as declarações da testemunha CC, perito averiguador, que examinou o veículo na oficina para onde o mesmo foi transportado no dia do acidente, que conjugou com o relatório de averiguação, apontado como conclusivo e pouco esclarecedor, dele não sendo possível extrair quais as concretas medições dos pneus da viatura. Em conjugação teve-se também em consideração a tese sustentada pelo autor de que o despiste ocorreu por ter adormecido ao volante, tida como mais consentânea com a realidade (do que a causa estar relacionada com o estado dos pneus), uma vez que o veículo circulava numa recta plana, com o piso seco, a uma velocidade reduzida, tendo embatido no muro que fica encostado à valeta e parado imediatamente. Por outro lado, sempre se teria de ter em conta que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas, está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. Tudo conjugado, entende-se ser de manter a matéria factual sem qualquer aditamento. * Nulidade da sentençaJá quanto às nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Assim, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Tais vícios não se confundem, assim, com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Relativamente à nulidade plasmada na al. d), do n.º 1, do art. 615.º do Cód. Proc. Civil, respeitante à omissão ou excesso de pronúncia, importa ter em conta, relativamente à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág. 737). Acresce que como já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 55 e 143, impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Face ao que dispõe o n.º 2, do art. 608.º, do CPC,“O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38). Posto isto, analisando os termos da sentença, constata-se que aí se especificou os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não contendendo o alegado com uma qualquer nulidade, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento. A este respeito o tribunal a quo aquando da sua pronúncia sobre a arguida nulidade, entendeu que, por ter consignado na decisão proferida não se pronunciar sobre as demais asserções vertidas nos articulados das partes, por as considerar ou matéria de direito, ou conclusiva ou irrelevante para a boa discussão da causa, não padece de qualquer nulidade. Assim, não há omissão de pronúncia sobre matéria relativamente à qual o tribunal a quo considerou não ser de atender ou ser irrelevante. De qualquer das formas, o facto é que relativamente a essa matéria já nos pronunciamos pelo que importa agora apurar sobre a responsabilidade da Ré ou da respectiva exclusão e/ou redução. * Da responsabilidade da Ré ou respectiva exclusão e/ou reduçãoComeça a Ré/Recorrente por excluir a sua obrigação de pagamento dos danos fixados pelo tribunal a quo, face ao acordado entre as partes na cláusula 44ª) quanto à exclusão dos danos directa e exclusivamente provenientes de má conservação do veículo. Nesse sentido, refere que o estado dos 2 pneumáticos dianteiros (altura dos relevos principais inferiores ao exigido por lei, bem abaixo do 1,6 mm) traduzem má conservação do veículo, tal como era do conhecimento do condutor e proprietário do veículo, sendo esse o factor que foi determinante para o concreto despiste. Aponta, ainda, o facto de ocorrer perda total do veículo sinistrado e não serem aplicáveis as normas gerais indemnizatórias previstas nos artigos 562º a 566º do C.C., já que o presente litigio assume natureza puramente contratual. Por outro lado, perante a causa do acidente por si aduzida, derivada substancialmente do comportamento do lesado, nos termos do artigo 570º do C. Civil, deveria reduzir-se o valor dos danos em cerca de 50%. Acentua o facto da relação entre o A. e o Recorrente ser exclusivamente contratual e não extracontratual, tal como diz ter entendido o tribunal a quo como fundamento para a atribuição de indemnização quanto à privação do uso. Aduz que, apesar de contratado esse dano, o mesmo se encontra excluído quando ocorra perda total do veículo. Por sua vez, quanto ao dano/despesa por parqueamento/depósito em oficina, considera não ser devido, por não contratado. Já em relação ao dano de privação de uso, entende o A./Recorrente que deveria ter sido antes fixado o montante de 20,00€ diários, até Junho de 2022, e, pelo menos, de 10,00€ desde essa data até ao seu efectivo e integral pagamento da indemnização arbitrada. Vejamos. Não nos merece qualquer reparo a classificação do contrato celebrado entre as partes como sendo de seguro, regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS). Constitui, como tal, um negócio formal que tem de ser reduzido a escrito, consubstanciado numa apólice, da qual devem constar todas as condições estipuladas entre as partes, nomeadamente os riscos segurados, bem como, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador e todas as condições estipuladas entre as partes. A apólice é, pois, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, ao abrigo da liberdade contratual, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Por sua vez, dispõe o artigo 99.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato. In casu, resulta provado que, à data do acidente, estava em vigor o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...49, através do qual foi transferida para a ré a responsabilidade civil facultativa de danos próprios inerentes à circulação do veículo ligeiro de passageiros, de 7 lugares, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., propriedade do autor (cfr. facto provado sob o n.º 22). A cobertura de tal contrato compreendia, para além do seguro de responsabilidade civil automóvel, de natureza obrigatória, as coberturas facultativas 008 – Auto Proteção (choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e explosão e quebra de vidros); 013 – Perda total, e 021 – Privação temporária de uso (cfr. facto provado sob o n.º 23). Como o referiu o tribunal a quo, sobre o autor, enquanto segurado, para poder exigir da ré a prestação acordada, no caso de verificação de algum dos riscos por esta cobertos, recaía o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva desses riscos, enquanto facto constitutivo do direito invocado, como decorre do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Ora, no caso presente, ficou demonstrado que, na madrugada de 09/04/2022 ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal ..., envolvendo o veículo ligeiro de passageiros, de 7 lugares, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., conduzido, à data, pelo autor, seu proprietário e condutor habitual do veículo. Concretamente, após efectuar uma curva ligeira à esquerda, quando circulava numa recta praticamente plana há cerca de 40/50 metros, a uma velocidade de cerca de 50 Km/hora, o autor, por distração ou imperícia, despistou-se, saiu da estrada e transpôs a berma do seu lado esquerdo, o que levou a que embatesse com a frente do seu veículo num muro em pedra seca (cfr. factos provados sob o n.º 1 e 2). Mais se provou que a ré comunicou ao autor que o veículo se encontrava numa situação de perda total e que a indemnização teria por base o montante de 23.700€, ao qual seria deduzido o valor do respectivo salvado, avaliado em 10.170€, e da franquia, no montante de 474,00 € (cfr. facto provado sob o n.º 7). Apesar disso, em sua defesa, a Ré veio arguir a exclusão da sua obrigação de indemnizar com base na alínea h) do n.º 1 da cláusula 44ª, das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice, que prevê ficarem excluídos das coberturas facultativas “os danos, directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem, afinação, vício próprio ou má conservação do veículo.” Acontece que, incumbia à ré provar que os danos verificados na viatura do autor se ficaram a dever, directa e exclusivamente, à má conservação do veículo. Porém o que se provou foi que o A., se despistou ao efectuar uma curva ligeira à esquerda, por distracção ou imperícia sua, não se tendo logrado demonstrar, portanto, que o acidente se ficou a dever ao estado dos pneus ou o mesmo ter sequer contribuído de forma decisiva para a sua ocorrência (cfr- ponto a, dos factos não provados). Como o apontou o tribunal a quo, a ré não fez prova das concretas medidas de cada pneu, o que poderia permitir concluir pela sua conformidade ou desconformidade, nem logrou estabelecer um nexo de causalidade entre o baixo relevo dos pneumáticos dianteiros e o despiste, dai não se ter dado essa matéria como provada. Assim, ao não ter a ré seguradora provado os factos integradores da exclusão da responsabilidade que havia assumido com a celebração do contrato de seguro, não se verifica a causa de exclusão prevista na cláusula 44.ª, n.º1, alínea h), das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice, nem a exclusão específica relacionada com a perda total, mencionada no facto provado em 29). Acresce que, igualmente, ao não ter a Ré demonstrado os factos susceptíveis de imputar a culpa que atribuía à demandada, de ter agido com culpa grosseira que tivesse concorrido para a produção ou agravação dos danos, não é de aplicar o que se dispõe no art. 570.º, do Cód. Civil. Assim, há que se passar à apreciação e decisão quanto aos danos que são alvo de impugnação. * Danos de privação do uso e parqueamentoComo deixámos referido supra, ao contrato de seguro celebrado aplicam-se as normas próprias do RJCS, tendo por base as especificações contidas na apólice que constitui o instrumento que consubstancia tal negócio. Com efeito, entre o A. e a Ré foi celebrado um contrato de seguro não só de responsabilidade civil automóvel obrigatória, mas também de coberturas facultativas. Ora, para além do seguro de responsabilidade civil automóvel, de natureza obrigatória, o autor contratou as coberturas facultativas 008 – Auto Proteção (choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e explosão e quebra de vidros); 013 – Perda total, e 021 – Privação temporária de uso. Logo, a Ré responde na qualidade de seguradora perante o A. pelos danos próprios especificamente contratados com aquela. Dispõe o art.º 102º do RJCS, sob a epígrafe realização da prestação do segurador, que: “1 - O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro. 3 - A prestação devida pelo segurador pode ser pecuniária ou não pecuniária. Acrescenta o artº. 130º, do mesmo diploma, que: “1 - No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. 2 - No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado. 3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem”. Acresce que, nos termos defendidos no Acórdão do STJ de 13/07/2017 ( Proc. nº 188/14.3T8PBL.C1.S, in www.dgsi.pt) «I- O problema da privação do uso de veículo tanto se pode colocar na responsabilidade contratual como na responsabilidade extracontratual; a solução, contudo, pode não ser coincidente quanto a questões como a existência do direito, a prova dos danos ou a fixação da indemnização. II - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo (…)’. Assim sendo, importa ter em conta que, quando falamos da “privação do uso” – e do “dano da privação do uso” – estamos a falar do prejuízo resultante da falta de utilização de um bem (da impossibilidade temporária de usar um bem, dos inconvenientes da pura e mera impossibilidade de usar um bem) que integra o património do lesado, só por si, como um dano autónomo e patrimonial susceptível de avaliação – cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 05/07/2007, de 06/05/2008, 08/10/2009, de 24/04/2010, de 12/01/2010, de 28/09/2011, de 11/03/2013, de 08/05/2013, de 05/07/2018 e de 25/09/2018. Para Menezes Leitão in Direito das Obrigações, pág. 301 e ss.)C:\Users\daniela.c.matos_st\Downloads\anonimizado_Ac. 1821-21.6T8VNG.P1.S1 - 10-12-24.docx.docx - fn10, Abrantes Geraldes ( in Temas da responsabilidade civil, I, Indemnização do dano da privação do uso ), Júlio Gomes (O dano da privação do uso, in Revista de Direito e Economia), o dano da privação do uso é sempre, só por si, um dano indemnizável, já que o mero uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, uma vez que tem um impacto negativo na esfera do titular do direito. Para Paulo Mota Pinto in . Direito Civil, Estudos, Dano da Privação de uso, pág. 671 e ss; e Interesse Contratual Negativo, pág. 590 e 594/6., ao invés, só a privação de concretas vantagens/utilidades – e não logo a perturbação da faculdade de utilização (do ius utendi et fruendi do proprietário, em que se traduz a faculdade de utilização) que integra o direito de propriedade – é que importará um dano da privação do uso indemnizável, só assim se estará perante um dano autonomizável da ilicitude e da abstrata possibilidade de uso; perante um dano próximo da ideia das vantagens/utilidades que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo e, assim, um “lucro” cessante (e não uma perda ou um dano emergente) - em idêntico sentido, Mafalda Miranda Barbosa, Entre a Ilicitude e o Dano, in Novos Desafios da Responsabilidade Civil, pág. 231 e ss.. Temos pois que, hoje, aceite a ressarcibilidade do dano da privação do uso, se debatem duas posições: - a que exige a alegação e prova, pelo lesado, das utilidades/vantagens concretas extraídas do bem de cujo uso se viu privado; e - a que aceita que a privação do uso de um bem constitui sem mais uma desvantagem susceptível de avaliação pecuniária, consubstanciando, só por si, um dano patrimonial. Acontece que, ao direito subjectivo absoluto (como é o caso do direito de propriedade) é intrínseco um dado conteúdo patrimonial, que se traduz numa nota de utilidade, pelo que sempre que tal utilidade não possa ser realizada, fruto da intervenção de um estranho à esfera de domínio traçado pelo direito, tem de se considerar que ocorre um dano, que corresponde à utilidade ordinária e normal do bem e que é a consequência (dano consequencial) que a lesão tem na esfera da pessoa lesada. Só assim não sucederá se, em concreto, se demonstrar que a pessoa lesada não tem qualquer interesse nas faculdades/utilidades ordinárias e normais do bem ou se por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio o lesado não tiver qualquer possibilidade de utilização do bem, hipóteses em que será de concluir não ter existido tal dano consequencial e em que, se fosse outro o entendimento, se poderia falar dum enriquecimento injustificado do lesado (ao conceder-se-lhe uma indemnização em dinheiro por uma vantagem que não iria utilizar). Mas, em todas as demais hipóteses – ou seja, nada disto se demonstrando – estaremos, com todo o respeito por opinião diversa, perante uma privação do uso que configura um dano indemnizável. O próprio legislador, em situações bastante similares (de que são exemplos o art. 289.º/1 do C. C., sobre a reintegração do “valor correspondente”, e o art. 1045.º do C. C, a propósito da indemnização pelo atraso na restituição do locado), atribui ao interessado o direito ao recebimento de uma quantia que pondere o valor de uso dos bens, passando (o legislador) para um plano secundário a consideração do efectivo aproveitamento que deles faria o respectivo titular se acaso a privação se não tivesse verificado, ou seja, o legislador assume, em tais situações, que o reequilíbrio patrimonial pode/deve conseguir-se mediante a restituição do valor correspondente, equivalente, na prática, ao valor de uso atinente ao período de privação. Mais, é inquestionável que a privação do uso de uma coisa/veículo automóvel, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda. Nesta matéria, com base nas regras da boa fé (762.º do CC), que vedam ao lesado fazer exigências irrazoáveis reveladoras de um comportamento abusivo e do agravamento de posição do responsável, não sendo de admitir para o lesado um benefício indevido, nem permitir ao obrigado a indemnizar colher benefícios, deve funcionar a equidade. Aqui chegados, revertendo ao caso dos autos, provou-se que a viatura do autor esteve imobilizada desde 09/04/2022 até, pelo menos, 15/02/2023 (cfr. facto provado em 14). Mais se provou que este veículo era o único meio de transporte do autor à data do sinistro, utilizando-o para se deslocar do local onde vive, ..., concelho ..., até à cidade sede do concelho, ..., situada a cerca de 15 quilómetros, para fazer compras para casa, realizar lavoura de subsistência, tratar dos animais e deslocar-se a lojas e serviços (cfr. factos provados em 16 e 17). Acresce que o veículo automóvel estava adaptado à deficiência motora do autor, a quem lhe foi amputada a perda direita (cfr. factos provados em 18 e 19). Porém, também se provou que o autor adquiriu uma nova viatura, de gama inferior, em Junho de 2022 (cfr. facto provado em 33). No que concerne ao seu quantum, o autor peticiona o valor locativo diário equivalente a 30,00€, já que o veículo em causa era de sete lugares e adaptado às suas limitações de mobilidade. Assim, tudo ponderado, perante o que se expôs, sem perder de vista as regras da boa fé e todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida , julgamos como inteiramente ajustado e equilibrado fixar a indemnização do dano da privação do uso, com recurso à equidade no valor/montante diário de € 20,00, pelo período determinado, considerando as especificidades do presente caso. Já quanto ao mais, considera-se ter cessado o dano após a aquisição da nova viatura pelo A., dado que outro não se mostra demonstrado, concretamente os apontados transtornos decorrentes dessa substituição e diferença de utilização de viaturas. Já quanto ao montante atinente ao parqueamento/depósito da viatura na oficina, pese embora não se encontre especificado encontrar-se abrangido pela apólice, o certo é que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigo 798.º do Código Civil – presumindo-se a culpa do devedor – artigo 799.º, n.º 1, do mesmo Código. Nomeadamente pode suceder que se verifique um cumprimento defeituoso da obrigação que seja causador de danos ao credor e como tal, gerador de responsabilidade civil por violação de dever acessório de conduta. Efectivamente, uma injustificada e inexplicável recusa de pagamento da indemnização devida pode traduzir-se num manifesto e intolerável abuso do direito. Muito particularmente no âmbito de um contrato de seguro, a boa fé supõe que o segurado conte com o cumprimento do contrato, pois é isso que se espera de uma contraparte séria, honesta e leal. Como resulta do Acórdão da Relação de Coimbra de 25/01/2022, proc. nº 168/18.0T8FVN.C2, tal não impõe à seguradora a cobertura de riscos além do que foi segurado, antes a responsabiliza pela reparação de um dano que decorre não do sinistro mas da inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente. Ora, no presente caso, se por carta referenciada no ponto 7, dos factos provados, a Ré deu sinal de assumir o pagamento, contrariamente, mais tarde veio comunicar não assumir qualquer responsabilidade baseando-se no estado dos pneus que não logrou demonstrar ter sido causa do sinistro. Por outro lado, pese embora, o A., a 26 de maio de 2022, por intermédio do seu mandatário, tenha enviado uma comunicação à ré, a solicitar o envio do orçamento de reparação do veículo e das condições gerais da apólice, o facto é que esta não respondeu à comunicação, violando, assim, o seu dever de informação. Assim, independentemente do exposto, presumindo-se a culpa do devedor na falta do cumprimento da sua obrigação, que não logrou afastar, tornou-se a Ré responsável pelo prejuízo que causou ao credor, aqui A. Ora, resulta dos pontos 14 e 15, dos factos provados, a esse título, que a viatura ficou em depósito na oficina de 9.4.22 até, pelo menos, 15.2.23, pelo que será esse o período a que se deve atender e não outro, calculado ao valor diário de 5,00€+IVA. Aliás, como decorre da própria redacção da factualidade vertida no ponto 14, dos factos provados, ‘a viatura permaneceu (sublinhado nosso) depositada na oficina de 9.4.22 até, pelo menos, 15.2.23’, o que significa que essa realidade se reporta a um período já passado e não presente ou futuro. Nestes termos, face ao exposto, têm os recursos proceder apenas parcialmente * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes os recursos, alterando, consequentemente, o decidido nas als. B e C, da decisão proferida, por forma a condenar-se a ré EMP01... PLC – ...: B. a pagar ao autor AA a quantia de 1.660,00€ (mil, seiscentos e sessenta euros); C. a pagar ao autor AA a quantia de 5,00€ + IVA, referente ao valor diário de depósito da viatura, até ../../2023. No mais, mantem-se o decidido. Custas pelos recorrentes, na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique. * (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições, sendo esse o caso, e é assinado electronicamente)Guimarães, 30 de Janeiro de 2025 Juíza Desembargadora Relatora: Maria dos Anjos Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador José Cravo Dias Cravo 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dr.ª Raquel Baptista Tavares |