Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLOS CUNHA COUTINHO | ||
| Descritores: | CRIME COMETIDO NO ESTRANGEIRO COMPETÊNCIA CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – São competentes os Tribunais portugueses em relação a crimes cometidos no estrangeiro por cidadãos portugueses: o princípio da nacionalidade activa é complementar ao princípio da territorialidade; II - Extensão do princípio da nacionalidade: factos cometidos no estrangeiro por pessoa coletiva; III – A prova pericial no crime de falsificação não é obrigatória, sendo admissível o recurso a juízos de lógica e experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal; IV – Também não é exigível a existência do original de um documento para a prova da falsificação de uma declaração que o mesmo corporiza. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: A) Relatório: 1) No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 1349/21...., após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 19/02/2024, onde se decidiu: a) Condenar o arguido AA na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, totalizando o montante de 900,00€ (novecentos Euros), pela prática, em autoria material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), e n.º 3, do Código Penal; b) Condenar a sociedade arguida EMP01... – UNIPESSOAL, LDA., na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 100,00€ (cem Euros) por dia, totalizando o montante de 18000,00€ (dezoito mil Euros), pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), e n.º 3, e 11.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal. * 2) Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido AA o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: a) O presente recurso é interposto da douta sentença de 19/02/2024, que: a) condenou o arguido AA, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alíneas a), c), d) e e) e nº 3, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 05,00€ (cinco euros), totalizando o montante de 900,00€ (novecentos euros); b) condenou a sociedade arguida EMP01... – Unipessoal, Lda pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alíneas a), c), d) e e), nº 3, e 11,º, nº 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 100,00€ (cem euros), por dia, totalizando o montante de 18.000,00€ (dezoito mil euros); c)condenou os arguidos, no pagamento das custas do processo; b) Na decisão proferida, o Tribunal “a quo” incorreu em erro notório da apreciação da prova, erro de julgamento, e, ainda, fez uma errada aplicação do direito; c) O arguido não concorda com a fundamentação de facto da sentença, e, por isso, impugna a factualidade dada como provada sob as alíneas d) a n) da fundamentação de facto. Pois da prova produzida nos autos, não se verifica esta factualidade inserta na decisão, tendo o Tribunal “a quo” feito uma errada apreciação da prova; d) Da prova produzida em audiência de julgamento com relevo para o caso e na qual o Tribunal fundou a decisão assentou essencialmente, além dos documentos juntos a fls., nas declarações prestadas pela única testemunha da acusação, BB, prestadas em 09/02/2024 e que se encontram gravadas em sistema digital áudio em uso no Tribunal das 10:06:00h às 10:22:00h, supra transcritas e que aqui por brevidade e economia processual se dão por integralmente reproduzido; e) Com efeito, nem o documento de fls. que alegadamente é tido como falso, nem as declarações gravadas da referida testemunha, permitem atribuir a prática do crime ao(s) arguido(s); f) Ao documento (falsificado) de fls., além de não ser original, pois não foi junto o mesmo, mas antes uma cópia – (desconhecendo-se se é fidedigna), não foi realizada qualquer perícia quer à letra quer à assinatura e ainda às características que o mesmo possui ou devia possuir, tendente a apurar a sua veracidade e autoria; g) Assim, não é possível a partir e com base no mesmo, concluir que os arguidos falsificaram aquele documento. Aliás, tratando-se de uma fotocópia como facilmente se depreende das declarações da funcionária da segurança social – testemunha indicada pelo M.P., mesmo que por hipótese académica tenha havido a falsificação de fotocópia, esta não constitui, no plano jurídico-penal, falsificação de documento, pois apenas ocorre crime de falsificação de documento se a produção da fotocópia decorre de manipulação do original, cujo conteúdo é alterado; h) No caso dos autos, não foi produzida prova quanto a esta factualidade, ou seja, não se mostra junto o documento original, para confrontar com a cópia enviada e a partir da qual foi feita a imputação criminal ao arguido; i) Ora, resultando da lei – artigo 255.º do CP, que o documento é a declaração idónea a provar facto juridicamente relevante (declaração esta que tem que estar corporizada numa qualquer matéria – escrito, disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico -), sendo o documento tal declaração. Deve, por isso, considerar-se que o elemento primordial que permite distinguir o documento de outros objectos é precisamente o facto de integrar uma declaração de um pensamento humano. E só assim se compreende que o crime de falsificação de documento proteja o específico bem jurídico que é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório, pois é apenas tendo confiança nas declarações escritas nos documentos que é possível basear toda a vida jurídica naqueles; j) Ora, uma fotocópia de um outro documento que contem elementos narrativos ou informativos falsos integra a previsão de documento do citado normativo, pois que pode ser utilizada para provar determinados factos quando tal acontece a partir de um original que é suposto a fotocópia representar fielmente. Ou seja, a falsificação de fotocópia não constitui o crime de falsificação, mas já o será se a produção da fotocópia resulta da manipulação do original. Porém, no caso dos autos, nem sequer se sabe se o original foi manipulado, porque ele não existe nos autos para efetivo confronto; k) Aliás, é pacifico na jurisprudência que o documento para efeitos de direito penal é a declaração e não o objecto ou suporte material da declaração, a simples falsificação da fotocópia, do suporte do documento, não constitui falsificação de documentos, pois não se verifica uma falsificação de um documento enquanto declaração, já que a fotocópia, em si, constitui um suporte que não permite reconhecer o emitente da declaração, e em relação à qual (fotocópia) encontram diluídos os interesses de credibilidade e segurança no tráfico jurídico. l) Pelo que, na situação dos autos, não existindo o documento original, mas tão só uma simples cópia, não é de todo possível aferir se ocorreu a falsificação e a sua autoria; m) Ademais, percorrendo as declarações da testemunha arrolada pelo Ministério Público – BB, prestada em 09/02/2024, gravadas em sistema digital áudio em uso no Tribunal que se devem considerar como elemento que integra a douta sentença, e nas quais o Tribunal “a quo” se firmou para a prova dos factos insertos naquelas alíneas da matéria de facto dada como provada, também não é possível atender a tal factualidade e imputar a mesma aos arguidos; n) Resulta da sentença que, “(…) Esclareceu a testemunha que, no exercício das suas funções, recebeu, via Lisboa, um pedido de cooperação da congénere ... no sentido de informar se o formulário, cuja cópia consta de fls. 07 e 08 e que tinha sido entregue na ... pelo arguido, era verdadeiro ou não. Após apreciar o mesmo, a testemunha concluiu que o documento apresentado na ... pelo arguido era falso, porquanto não constava do sistema a emissão do formulário em causa, sendo que o documento em apreciação continha um número eletrónico de controlo no cabeçalho de cada folha –“...58” – que não correspondia a qualquer formulário A1. Mais verificou que o documento em causa tinha uma assinatura de “CC” emitida eletronicamente, mas o mesmo na altura nem sequer era o Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições.” o) Com efeito, das declarações da testemunha, não resulta que foi o arguido quem entregou o documento na ..., nem sequer resulta quem foi a pessoa que o entregou ou em que circunstâncias. Pelo que, a motivação da sentença quanto a estes factos não tem correspondência com a prova produzida nos autos; p) Mais resulta da sentença o seguinte: “Ora, da prova documental e testemunhal supra referida resultou inequivocamente comprovado que o arguido, em representação e no interesse da sociedade arguida, atuando como gerente da mesma, apresentou junto da Segurança Social ... um documento falsificado, visando não pagar na ... a Segurança Social e continuar a pagar, como pagou, em Portugal as contribuições devidas.” q) Porém, como antes se aludiu, nem da prova documental nem da testemunhal resulta comprovado que o arguido em representação da sociedade arguida, actuando como gerente da mesma, tenha apresentado junto da Segurança Social ... um documento falsificado, visando não pagar na ... a Segurança Social. Pois, o referido pela testemunha foi tão só que, a Segurança Social ... pediu informação acerca daquele documento quanto à sua veracidade e registo junto da Segurança Social Portuguesa, nada mais; r) Assim, constitui uma inverdade que o “arguido entregou junto da segurança social ..., um documento falso, bem como visou o não pagamento da segurança social na ...; s) Das declarações da testemunha – documentadas nos autos e supra transcritas, apesar da testemunha dizer que o documento não é verdadeiro e de procurar justificar essa sua afirmação, é inequívoco que não foi feita qualquer perícia ao documento tendente a apurar a sua autenticidade ou falta dela, sendo certo que se está perante uma cópia e não um documento original. Por ouro lado, como resulta das declarações da testemunha, além do mais e a instância do defensor dos arguidos, quanto ao facto essencial, é inequívoco que a testemunha não sabe quem entregou o documento em causa e com que objectivo e se foi obtido o referido benefício das contribuições para a segurança social; t) Assim, não resulta ter sido o arguido AA, que por si ou em representação da sociedade arguida, EMP01..., Lda, tenha apresentado o documento, designadamente quando e onde e ou em que circunstâncias; u) Resulta que, a situação apenas foi conhecida pela Segurança Social Portuguesa, na medida em que foi perguntado pela congénere ... se aquele documento A1, era verdadeiro e se havia sido registado em Portugal. Desta situação de pedido de informação da Segurança Social ..., não resulta em qualquer momento, a indicação de quem utilizou o documento ou sequer se foi utilizado e por quem, e, ainda, em que circunstâncias ou se houve algum benefício auferido, não sendo possível extrair a conclusão que o dito documento foi objecto de falsificação em Portugal ou em qualquer outro local; v) Pelo que, na falta de todos estes elementos, não se afigura correcto dar como provada a factualidade inserta naquelas alíneas dos factos provados e em consequência imputar aos arguidos a prática do crime de falsificação de documento. Devendo por isso, a factualidade assente sob as alíneas d) a n) da douta sentença ser alterada para não provada; w) Na verdade, a realidade dos factos que o Tribunal “a quo” arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, não se afigura correcto. O exame crítico das provas não foi feito nem tem acolhimento em razões de ciência reveladas ou extraídas das provas carreadas para os autos. Aliás, ainda que o Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 127.º do CPP, tenha a possibilidade de decidir segundo o principio da livre apreciação da prova, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, face ao efectivamente existente nos autos, de acordo e em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) não é possível que fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção; x) Em atenção à prova existente nos autos, não era possível ao Tribunal “a quo” formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante, nem mesmo permite que a conjugação entre si dos elementos probatórios e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos; y) Por tudo o exposto, entende-se ser manifesto o erro de apreciação da prova. z) Além disto, sendo manifesto da prova produzida nos autos, em conformidade com o supra exposto, designadamente que não existe qualquer elemento que permita concluir que os factos em apreço tenham sido praticados em território nacional, e, ainda, quem foi o seu autor, ou que os factos possam ser imputados ao arguido AA e que este tenha alguma vez actuado em representação da sociedade arguida, no âmbito daqueles factos. Resultando apenas que a Segurança Social ... solicitou informação acerca do documento alegadamente falsificado, entende-se que, o arguido não praticou os factos que lhes são imputados, não tendo falsificado, ou mandado falsificar quer o teor ou dizeres constantes no dito documento nem a assinatura do aí referido como “CC”, na qualidade de “Director da Unidade de Prestações e Contribuições” e encontrando-se o arguido na ..., onde trabalha; e aa) Das declarações da testemunha gravadas em sistema digital áudio, apenas resulta que lhe foi pedido pela entidade ... a confirmação daquele documento A1, sem qualquer indicação do modo da sua obtenção por parte desta entidade, contrariamente ao vertido na douta sentença, apenas se pode inferir que a ter ocorrido o alegado crime de falsificação do documento, este terá ocorrido na ..., ainda que sem identificação concreta do seu autor; bb) Nesta conformidade é errada a imputação aos arguidos do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do C.P.; cc) Perante o apuramento de que os factos terão ocorrido na ..., é inequívoco que, a legislação portuguesa, quanto à aplicação da lei no espaço consagra no m art°4º do CP, com ressalva da existência de tratado ou convenção em contrário, o princípio da territorialidade, segundo o qual, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados no território português, ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, seja qual for a nacionalidade do agente; dd) Por isso, verifica-se não haver competência dos tribunais portugueses para o crime cometido no estrangeiro e do qual o arguido foi acusado; ee) Também ao caso vertente, nos termos do disposto no art° 5° do CP, não tem aplicação a jurisdição nacional. Pelo que, o arguido não deveria ser pronunciado e julgado pelo crime de falsificação de documentos; ff) A prova produzida nos autos, é manifesta quanto ao local onde os factos terão ocorrido, neste caso, na .... Sendo ainda certo que inexiste prova da autoria do crime e ainda da obtenção de qualquer benefício por parte dos arguidos. Na verdade, em bom rigor, como resulta dos autos, face a todos os elementos probatórios, que os factos ocorreram em território ..., e, não foi feita qualquer prova de que a sociedade arguida, embora sediada em Portugal, tenha praticado o crime e que tenha sido o arguido AA que em representação da sociedade tenha actuado na prática dos factos descritos na motivação da sentença; gg) Nesta medida, errou o Tribunal ao declarar-se competente; hh) O artigo 19º do Código de Processo Penal consagra o princípio geral de que “é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se verificar a consumação”. A regra axial estabelecida para aferir/fixar a competência territorial enxerta no critério do locus delictus, ou seja, aquele espaço, temporalmente definido e delimitado, em que os factos constitutivos de um determinado tipo de ilícito ocorreram, de modo a que o fattispecie que o estatui, define e prevê fique preenchido e materializado; ii) Estatui o artigo 119º, alínea e) do Código de Processo Penal que constitui nulidade insanável “a violação das regras de competência do tribunal. Sendo que a incompetência do tribunal, tal como referido na sentença, pode conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. Pelo que importa em atenção aos factos dos autos que a mesma seja conhecida e declarada; jj) Ademais e reiterando, a sentença proferida está errada, pois a prova produzida nos autos não permite concluir pelos factos dados como assentes e a imputação do crime de falsificação aos arguidos; kk) Donde a sentença apelada ter violado, entre outros, o disposto nos artºs 4.º, 5.º, 255.º e 256.º do Código Penal; ll) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos artºs, 10.º, 19.º, 119.º, 127.º. 410.º, nº 2 al. c) e 412.º, todos do CPP. * 3) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Púbico respondeu ao recurso interposto pelo arguido, não apresentando conclusões, pugnando pela sua improcedência e confirmação da Sentença recorrida, concluindo que a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, sustenta, de forma suficiente, a matéria de facto dada como provados na sentença sub judice e que não se verifica a nulidade invocada de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional, sendo competente o Tribunal Português. * 4) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Senhora Procuradora – Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.* 5) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não apresentou resposta.* 6) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.* Cumpre apreciar e decidir.* B) Fundamentação:1. Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1]. Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma; Por último, as questões relativas à matéria de Direito. No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes: 1.ª: Nulidade insanável por incompetência dos Tribunais portugueses – artigo 119.º, a), do Código de Processo Penal; 2.ª: Impugnação restricta da matéria de facto: erro notório na apreciação da prova – artigo 410.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal; 3.ª: Impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento. * 2. A sentença recorrida: Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor da sentença impugnada (matéria de facto provada e respectiva motivação): 2.1. Matéria de facto provada Resultou provada a seguinte matéria de facto: a. A sociedade arguida EMP01...-UNIPESSOAL, LDA., tem por objeto social “outras atividades especializadas de construção e diversas” e tem a sua sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ...; b. À data dos factos, tal como atualmente, o arguido AA era gerente da sociedade arguida, administrando os seus destinos, sendo responsável pelos atos de gestão da mesma, decidindo autonomamente de todos os assuntos ligados à respetiva organização financeira, bem como dos pedidos a formular junto dos organismos públicos; c. Desde pelo menos o ano de 2017, a sociedade arguida desenvolveu a sua atividade na ..., país onde o valor das contribuições a pagar à Segurança Social é superior àquele que se pratica em Portugal; d. Por esse motivo, em 2017 e 2018, o arguido, em nome da sociedade arguida, apresentou junto do Centro Distrital da Segurança Social ... requerimentos com vista à emissão do respetivo formulário que atestasse que a sociedade arguida não estava obrigada a realizar o pagamento de quaisquer contribuições na ..., contudo, os mesmos foram indeferidos; e. Nessa sequência e em face da posição anteriormente adotada por aquele organismo, em data não concretamente apurada do ano de 2020, mas certamente anterior a 27 de abril de 2020, o arguido, por si e em representação da sociedade arguida, decidiu obter vantagens patrimoniais a favor da mesma e a que sabia não ter direito, evitando o pagamento das cotizações legalmente imputadas ao trabalhador ao seu serviço junto do congénere ... do Instituto da Segurança Social; f. Para tanto, o arguido resolveu forjar um formulário respeitante à legislação aplicável em matéria de segurança social e que conferia à sociedade arguida a isenção de pagar contribuições no Estado-Membro onde o seu trabalhador estava a exercer atividade; g. Assim, na sequência desses desígnios, o arguido, ou alguém a seu pedido com o seu conhecimento, criou um formulário supostamente emitido pelo Centro Distrital ..., com o n.º “...58” e com os dizeres “A1”, “Atestado relativo à legislação em matéria de segurança social aplicável ao titular”, referente ao próprio arguido enquanto trabalhador destacado da sociedade arguida, no qual fez constar no campo destinado à legislação aplicável “Portugal”, com data de início “2020-04-27” e data de termo “2022-02-09”; h. No fim, o arguido do próprio punho, ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento, apôs o nome “CC”, na qualidade de “Director da Unidade de Prestações e Contribuições” produzindo assinatura como se do próprio se tratasse e suscetível de ser tida como tal, no local destinado ao efeito; i. Após, entregou-o no congénere ... do Instituto da Segurança Social, que solicitou confirmação acerca da sua genuinidade junto das entidades portuguesas; j. O arguido atuou do modo supra descrito apesar de saber que aquele formulário não havia sido emitido pelo Centro Distrital de ... da Segurança Social e que o número aí indicado não é válido e não existe na respetiva base de dados, não tendo sido emitido pela plataforma da Segurança Social Direta, nem foi assinado pelo Dr. CC que, à data, exercia funções de Diretor do Centro Distrital de ... da Segurança Social e não de Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições; k. O arguido quis fazer constar daquele suposto formulário que o mesmo tinha sido emitido pela entidade pública competente para o efeito e que a sociedade arguida estava isenta de proceder ao pagamento de contribuições no país onde o seu trabalhador estava a exercer atividade, apesar de saber que tal não correspondia à realidade; l. Quis também efetuar assinatura em nome do Dr. CC, como se do próprio se tratasse, o que sabia não corresponder à verdade, e utilizá-lo apesar de saber que o mesmo era forjado; m. O arguido atuou com o propósito de obter vantagens patrimoniais indevidas, bem sabendo que com a sua atuação abalava a credibilidade e fé pública que os referidos formulários merecem perante a generalidade das pessoas bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico; n. O arguido agiu por si e em representação da sociedade arguida, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal; o. O arguido e a sociedade arguida não têm quaisquer dívidas à Segurança Social Portuguesa no presente momento; p. O arguido é casado; q. Trabalha como Chefe de Equipa na Construção Civil na ...; r. Nada consta dos certificados de registo criminais dos arguidos. * 2.2. Matéria de facto não provada Não há factos não provados. * 2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto baseou-se na adequada ponderação de toda a prova documental junta aos autos, bem como na restante prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontadas com as regras da experiência e com a livre convicção do julgador (cfr. o artigo 124.º do Código de Processo Penal – adiante designado pela sigla C.P.P.). Quanto às alíneas a) a o) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da análise da certidão permanente da sociedade arguida e que se encontra junta aos autos a fls. 17 e 18, 231 e 232, dos documentos de fls. 07 a 11, 13 e 14, bem como nas declarações da testemunha BB, a qual demonstrou um conhecimento direto dos factos por ser a Diretora do Núcleo de Identificação, Qualificação e Remunerações, tendo apresentado um depoimento coerente, espontâneo e desinteressado. Esclareceu a testemunha que, no exercício das suas funções, recebeu, via Lisboa, um pedido de cooperação da congénere ... no sentido de informar se o formulário, cuja cópia consta de fls. 07 e 08 e que tinha sido entregue na ... pelo arguido, era verdadeiro ou não. Após apreciar o mesmo, a testemunha concluiu que o documento apresentado na ... pelo arguido era falso, porquanto não constava do sistema a emissão do formulário em causa, sendo que o documento em apreciação continha um número eletrónico de controlo no cabeçalho de cada folha – “...58” – que não correspondia a qualquer formulário A1. Mais verificou que o documento em causa tinha uma assinatura de “CC” emitida eletronicamente, mas o mesmo na altura nem sequer era o Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições. A testemunha mais confirmou que na ... as contribuições à Segurança Social são mais elevadas do que em Portugal, esclarecendo que o arguido e a sociedade arguida não têm qualquer dívida à Segurança Social portuguesa na atualidade. Confirmou ainda a testemunha que o arguido apresentou em 2017 e 2018 no site da Segurança Social Direta – onde o formulário em causa é exclusivamente emitido - dois pedidos de emissão do formulário, os quais foram indeferidos, conforme resulta claro da prova documental junta a fls. 09-verso. Ora, da prova documental e testemunhal supra referida resultou inequivocamente comprovado que o arguido, em representação e no interesse da sociedade arguida, atuando como gerente da mesma, apresentou junto da Segurança Social ... um documento falsificado, visando não pagar na ... a Segurança Social e continuar a pagar, como pagou, em Portugal as contribuições devidas. Anota-se que o arguido AA optou por remeter-se ao silêncio em sede de audiência de julgamento. Tal conduta processual, nos termos do disposto no artigo 343.º, n.º 1, do C.P.P., não o desfavorece, em obediência ao comando constitucional previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. As testemunhas arroladas na contestação e inquiridas em sede de audiência de julgamento – DD e EE – não demonstraram qualquer conhecimento direto dos factos em apreciação nos presentes autos. Anota-se ainda que as testemunhas inclusivamente revelaram desconhecer a concreta profissão que o mesmo exerce na ..., quanto aufere e até quais são as suas habilitações literárias, pelo que em nada abalaram a convicção deste Tribunal formada com base na cuidada e atenta análise da prova documental supra referida e nas declarações da testemunha BB. Quanto às alíneas p) e q) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações prestadas pelo arguido em sede de identificação, tendo o mesmo confirmado o seu estado civil e informado da sua profissão. Relativamente à alínea r) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da análise dos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 229 e 230. * 3. Apreciação do recursoNulidade insanável por incompetência dos Tribunais portugueses – artigo 119.º, a), do Código de Processo Penal. Alega o recorrente que se os factos ocorreram na ..., não têm os Tribunais portugueses competência para o julgamento dos crimes imputados aos arguidos pelo que se verifica no caso uma nulidade insanável assente na violação das regras de competência do tribunal nos termos previstos no artigo 119.º, e) do Código de Processo Penal. Vejamos. Estabelece o artigo 119.º, e) do Código de Processo Penal que constitui nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, a violação das regras de competência do Tribunal A propósito da questão em causa decidiu o Tribunal recorrido, o seguinte: “Impõe-se neste momento apreciar da competência deste Juízo Local Criminal de ... para apreciar a falsificação em causa à luz do C.P. português. Com efeito, em sede de alegações orais o ilustre mandatário dos arguidos suscitou a questão da incompetência dos Tribunais Portugueses para apreciar a falsificação do documento em causa, porquanto inexiste qualquer ligação dos factos ao território nacional, tendo a apresentação do documento falso ocorrido em território ... e não em território nacional. Ora, a incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo arguido até ao trânsito em julgado da decisão final, conforme resulta do artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Estatui ainda o artigo 33.º, n.º 4, do Código de Processo Penal que “se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.”. Desde já importa referir que é nosso entendimento que este Juízo Local Criminal de ... tem competência para conhecer os factos ocorridos na .... Conforme decorre do artigo 4.º do C.P., salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: “a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.”. Por sua vez, o artigo 5.º, n.º 1, alínea g), do C.P. estatui que “salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: (…) g) Por pessoa coletiva ou contra pessoa coletiva que tenha sede em território português.”. Conforme anota o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página 100, anotação 10, “como uma extensão do princípio da nacionalidade deve ainda entender-se a punição dos factos cometidos no estrangeiro por pessoa coletiva que tenha sede em território nacional”. Ora, tendo os factos sido cometidos pelo arguido AA na qualidade de gerente e no interesse da sociedade EMP01... – UNIPESSOAL, LDA., a qual tem sede em território português, inequívoco se torna que a situação em apreciação se insere na alínea supra citada. Anota-se que os arguidos não foram julgados no país da prática dos factos, pelo que não se verifica qualquer restrição à aplicação da lei portuguesa nos termos do artigo 6.º do C.P.. Assim, este Juízo Local Criminal de ... tem competência para conhecer os factos praticados na .... (…). Considerando como certa a afirmação de que o crime imputado aos arguidos foi cometido na ..., entendemos que o Tribunal recorrido decidiu bem ao concluir pela atribuição de competência aos Tribunais portugueses para conhecer dos factos que lhes foram imputados, não havendo qualquer fundamento para decidir em contrário e para ordenar o arquivamento dos autos em obediência ao disposto no artigo 33.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, como defende o recorrente que convoca quanto à aplicação da lei penal portuguesa, o princípio da territorialidade, ignorando em absoluto o princípio da nacionalidade que também tem aplicação no caso concreto. Na verdade, como é sabido, a competência internacional dos Tribunais portugueses determina-se de acordo com as regras previstas nos artigos 5.º e 6.º do Código Penal, tendo em vista, antes de mais, o respeito pelo princípio da nacionalidade, segundo o qual o estado pune todos os factos juridicamente relevantes cometidos pelos seus nacionais ou contra os seus nacionais, independentemente do local onde tenham sido cometidos. Acresce que como escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal - Universidade Católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022), “este princípio tem natureza complementar do princípio da territorialidade e está consagrado no artigo 5.º, n.º 1, e) do Código Penal”. Ora, apesar dos factos terem sido praticados no estrangeiro, foram-no por um cidadão português pelo que aplicando o princípio da nacionalidade activa (casos em que o agente do crime tem nacionalidade portuguesa), já se impunha considerar a lei penal portuguesa aplicável ao caso dos autos. Acresce que como salienta ainda Paulo Pinto de Albuquerque na obra citada, deve ainda entender-se como extensão do princípio da nacionalidade, a punição dos factos cometidos no estrangeiro por pessoa coletiva como estabelece o artigo 5.º, n.º 2 do Código Penal. De tudo resulta que acertadamente se entendeu na decisão recorrida, “tendo os factos sido cometidos pelo arguido AA na qualidade de gerente e no interesse da sociedade EMP01... – UNIPESSOAL, LDA., a qual tem sede em território português, inequívoco se torna que a situação em apreciação se insere na alínea supra citada”. Em suma, não assiste razão ao recorrente, impondo-se a improcedência deste segmento recurso por inexistência de qualquer nulidade. Da impugnação restrita da matéria de facto: A segunda questão que nos cumpre apreciar prende-se com a impugnação restrita da matéria de facto, fundada na alegada existência na decisão recorrida, do erro notório na apreciação da prova. Vejamos: Como é sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: a primeira, num âmbito mais restrito, invocando os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a segunda, num contexto mais amplo, nos termos previstos no artigo 412.º, n/s 3, 4 e 6 do mesmo diploma legal. Na primeira via de impugnação, estamos perante vícios decisórios previstos nas alíneas do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cuja indagação, como resulta do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento: como referem Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (in recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros), neste caso o recorrente “não pode ir buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado fora da decisão, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”; na segunda via de impugnação, num outro âmbito, por via da impugnação “ampla” da matéria de facto (também chamada recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto), a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que contém e pode ser extraído da prova documentada produzida em audiência, dentro dos limites dados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Enquanto na primeira via de impugnação, o recorrente invoca vícios da própria decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», na segunda, o recorrente invoca erros de julgamento com base nas provas produzidas e “erradamente” apreciadas pelo Tribunal recorrido. Neste último caso, o recorrente pretende é que o Tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas também sobre a prova produzida no Tribunal recorrido (cf. com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/05/2017, consultado em www.dgsi.pt). Começando pela primeira impugnação que consubstancia a segunda questão acima elencada, há que dizer antes de mais que os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do Código de Processo Penal (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (in Recursos Penais, 9.ª edição, editora Rei dos Livros). No mesmo sentido escreve Vinício A. P. Ribeiro (in Código de Processo Penal, notas e comentários - Quid Juris, 3.ª edição): “quando o recorrente coloca em causa o modo como o tribunal valorou a prova (testemunhal, pericial ou outra), não está a invocar os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, mas a questionar o uso que o tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova”. O recorrente invoca a existência na decisão recorrida, do erro notório na apreciação da prova. Nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de processo penal, constitui fundamento para o recurso, o erro notório na apreciação da prova, “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum” – cf. o Acórdão de 11/05/2015 deste Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 3805/12.6IDPRT.G1 (consultado em www.dgsi.pt). Verifica-se o vício em causa quando, além do mais, no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Como é jurisprudência pacífica (como se escreve, entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/02/2011, processo 308/08.7ECLSB.S1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/03/2018, processo n.º 628/16.7T8LMG.C1, de 03/06/2015, processo n.º 12/14.7GBSTR.C1, de 14/01/2015, processo n.º 72/11.2GDSTR.C1, e de 17/12/2014, processo n.º 872/09.3PAMGR.C1; e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/05/2015, processo n.º 3793/09.6TDLSB.L1-9, todos acessíveis em www.dgsi.pt), só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão. Ora, no caso dos autos, por mais que se procure, não se encontra o alegado vício na decisão recorrida, sendo certo também que lendo e relendo a motivação do recurso, em nenhum ponto se deteta qualquer justificação para a existência do apontado vício. Na verdade, o que acontece é que o recorrente confunde o vício do erro notório na apreciação da prova, com uma deficiente valoração da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido, assente na valoração que fez da produção da prova durante a audiência de julgamento: o que o recorrente quer dizer é que não foi feita prova dos factos que sustentam a sua condenação nos termos que constam da decisão recorrida, o que está relacionado com a impugnação ampla da matéria de facto e não com a impugnação restrita da matéria de facto. Pela nossa parte, entendemos que não se verifica na decisão recorrida, qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova, pelo que sem outros considerandos, se impõem a improcedência do recurso também nesta parte. Da impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento: O recorrente não concordando com a fundamentação de facto da sentença, pede que a factualidade assente sob as alíneas d) a n) da sentença, deve ser alterada para não provada porque se lhe não afigura correcto “dar como provada a factualidade inserta naquelas alíneas dos factos provados e em consequência imputar aos arguidos a prática do crime de falsificação de documento”, por não existir nos autos qualquer elemento que permita concluir que os factos possam ser imputados ao arguido AA e que este tenha alguma vez actuado em representação da sociedade arguida. Vejamos. No âmbito da impugnação “ampla” da matéria de facto (também chamada recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto), a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que contém e pode ser extraído da prova documentada produzida em audiência, dentro dos limites dados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Neste caso, o recurso tem como fundamento, os erros de julgamento, com base nas provas produzidas e na sua ponderação, “erradamente” apreciadas e valoradas pelo Tribunal recorrido, pretendendo-se que o Tribunal de recurso se debruce, não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida no Tribunal recorrido (cf. com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/05/2017, consultado em www.dgsi.pt). No entanto, o Tribunal ad quem procede à reapreciação da prova, com a amplitude consentida pelo n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, reapreciando as provas à luz do princípio da livre apreciação, sindicando deste modo a convicção do juiz de julgamento em primeira instância, mas com a limitação decorrente da ausência de “imediação e de oralidade”: como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2007 (de que foi relator o Desembargador Carlos Almeida, acórdão consultado em www.dgsi.pt), não tendo o Tribunal superior, “os mesmos poderes que tinha a primeira instância” e só podendo alterar o aí decidido “se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida”. Acresce que quando o recorrente opta pela impugnação ampla da matéria de facto, tem que dar cumprimento a um “tríplice ónus”, em obediência ao disposto no artigo 412.º, números 4 e 5 do Código de Processo Penal, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/09/2012 (processo n.º 45/09.8GBACB.C1, também consultado em www.dgsi.pt): a) Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; b) Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do encimado artigo 412.º); c) Indicar que provas pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. Na verdade, impõe o artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08/03/2012 no Acórdão n.º 3/2012. Todas estas especificações devem constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas pelo recorrente, sendo que o incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412.º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. No caso dos autos, o recorrente alega que os factos descritos nas alíenas d) a n) da matéria de facto deviam ter sido ser julgados como não provados, mas, em bom rigor, não deu adequado e integral cumprimento ao preceituado no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, concretamente no que ao ónus de especificação respeita porque transcreve, quase integralmente, as declarações prestadas pela testemunha BB na audiência de julgamento, extraindo destes meios de prova a conclusão, necessariamente parcial, de que o Tribunal apreciou mal a prova. O recorrente não menciona a “concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação”, não indicando o “ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação”, deixando para o Tribunal a tarefa de descobrir as que impõem uma decisão diversa quanto à matéria de facto, ao arrepio da intenção do legislador no que diz respeito à impugnação ampla da matéria de facto. O recorrente o que pretende é um segundo julgamento, com recurso à transcrição do que supostamente a testemunha afirmou na audiência o que viola dois princípios fundamentais, o da oralidade e o da imediação, através dos quais se pretende assegurar, como é sabido, o princípio basilar do julgamento em processo penal – o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa aos meios de prova que impõem uma decisão diferente, quantos aos pontos de facto concretamente indicados. Como escrevem Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (in Recursos Penais, 9.ª edição, editora Rei dos Livros), “O julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correta administração da justiça é o da primeira instância”. No caso dos autos, o que o recorrente faz é a sua própria análise da produção de prova, o que é legítimo, criticando a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, entendendo que se tivesse sido feita a sua própria análise, teria sido decidido de forma diversa[2]. Ora há que dizer antes de mais, que ao contrário do que parece ser defendido pelo recorrente, a prova de um crime de falsificação não tem de ser feita, exclusivamente, com o recurso à prova pericial que apenas deve ter lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem «especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos», como estabelece o artigo 151.º do Código de Processo Penal. Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 18/01/2022 (processo n.º 915/17.7T9OER.L1-5, consultado em www.dgsi.pt), entendendo que “não é forçoso que exista exame pericial comparativo à letra e assinatura para que o tribunal possa ter como provada a existência de falsificação, sendo certo que em muitos casos os resultados são inconclusivos - e a inconclusividade não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida – e nem por isso é subtraída ao tribunal a incumbência de esclarecer a matéria de facto, no âmbito da sua função de julgar e do princípio da livre apreciação do julgador, de modo a superar, se possível, aquela dúvida, não se podendo estabelecer, sem mais, que o tribunal, a partir da apreciação de toda a prova produzida, de forma conjugada, com recurso a juízos de lógica e experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127.° C.P.P., não estivesse habilitado a concluir no sentido de ter sido a arguida a subscrever e assinar o documento em causa”, podendo o Tribunal, como aconteceu no caso dos autos, concluir no sentido de ter sido o formulário forjado “a partir da apreciação de toda a prova produzida, de forma conjugada, com recurso a juízos de lógica e experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127.°C.P.P”. O recorrente entende também que não existindo nos autos o documento original que terá sido entregue nos Serviços ..., “não é de todo possível aferir se ocorreu a falsificação e a sua autoria”, porém como o próprio reconhece na conclusão K), como “é pacifico na jurisprudência”, o documento para efeitos de direito penal, “é a declaração e não o objecto ou suporte material da declaração”. Na verdade, como escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal - Universidade Católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022), “o documento não se confunde com a coisa em que o documento se corporiza, isto é, o escrito, o registo em disco, a fita gravada ou qualquer outro meio técnico”. A lei distingue “o documento propriamente dito (no sentido incorpóreo de «declaração») e o documento impropriamente dito (no sentido de coisa que corporiza a «declaração»). Assim, para provar a conduta ilícita do arguido, nos termos que consta da matéria de facto provada, não se exigia a presença do original em causa que foi entregue na ... sendo suficiente a fotocópia junta aos autos porque ao contrário do alegado pelo recorrente, permite reconhecer que não se trata de uma declaração validamente emitida pelos Serviços competentes da Segurança Social Portuguesa através de um formulário obtido eletronicamente no portal da Segurança Social direta. Quanto ao mais, na motivação da decisão da decisão da matéria de facto, o Tribunal recorrido explicou porque razão entendeu dar credibilidade à versão da testemunha da acusação que demonstrou ter “um conhecimento direto dos factos por ser a Diretora do Núcleo de Identificação, Qualificação e Remunerações, tendo apresentado um depoimento coerente, espontâneo e desinteressado”. A testemunha esclareceu que no exercício das suas funções, recebeu, via Lisboa, “um pedido de cooperação da congénere ... no sentido de informar se o formulário, cuja cópia consta de fls. 07 e 08 e que tinha sido entregue na ... pelo arguido, era verdadeiro ou não”, e que após apreciar o mesmo, concluiu que o documento apresentado na ... pelo arguido era falso, porque “não constava do sistema a emissão do formulário em causa, sendo que o documento em apreciação continha um número eletrónico de controlo no cabeçalho de cada folha – “...58” – que não correspondia a qualquer formulário A1”: a numeração é sequencial e deve constar dos formulários em causa. Mais atesta a falsidade do dito formulário eletrónico, a circunstância de não existir qualquer pedido eletrónico para sua emissão na plataforma da Segurança Social Directa como é imprescindível. A testemunha acrescentou ainda que o documento em causa tinha os contactos dos Serviços todos errados e uma assinatura de “CC” emitida eletronicamente, mas o mesmo na altura, “nem sequer era o Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições”. É Verdade que a testemunha não presenciou a entrega do formulário nos Serviços ... da Segurança Social, mas não seria de esperar que em casos como o dos autos, existissem testemunhas presenciais, mas não estava vedado ao Tribunal o recurso à prova por presunção judicial. Na verdade, nada impede o recurso de outros elementos que não apenas a prova directa, sendo lícito recorrer às regras da experiência comum como permite expressamente o artigo 127.º do Código de Processo Penal, até porque como refere Alberto Vicente Ruço (in Prova Indiciária, pág. 21), “quem pratica crimes, ou mesmo outros factos ilícitos de menor reprovação social, só os executa na presença de outras pessoas – testemunhas – se não os puder levar a cabo furtivamente, pois existe uma tendência natural para o homem ocultar dos outros as acções que ele sabe serem desonrosas ou socialmente desvaliosas, as quais, por essa razão, desvalorizam também socialmente o respectivo autor”. Como escreve Fernando Gama Lobo (in Código de Processo Penal anotado, Fevereiro de 2015, Almedina), na anotação ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, “é dever do juiz de julgamento, desenvolver um esforço intelectual argumentativo, pois poucos são os casos que se apresentam de solução óbvia”: como acrescenta o mesmo autor, “o juiz que só condena quando o arguido confessa ou quando a prova “entra pelos olhos dentro”, não está a cumprir a sua função”. No caso, resulta da prova junta aos autos que como bem ponderou o Tribunal recorrido, do depoimento da testemunha da acusação resulta que o documento era falso por causa do número eletrónico de controlo no cabeçalho de cada folha e porque tinha uma assinatura de “CC” emitida eletronicamente, mas o mesmo na altura, “nem sequer era o Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições”. Depois há a ponderar que o arguido já tinha tido acesso ao sistema de emissão dos formulários em causa, porque apresentou em 2017 e 2018 no site da Segurança Social Direta - onde o formulário em causa é exclusivamente emitido - dois pedidos de emissão do formulário, que forma emitidos, o que demonstra o seu interesse na posse do documento em causa, sendo que ao mesmo tempo, não havendo dúvidas que o arguido e não qualquer outra pessoa, exercendo uma actividade na ..., tinha interesse na apresentação do documento nos Serviços ... para evitar o pagamento de contribuições à Segurança Social mais elevadas do que as devidas em Portugal. Nesse sento se pronunciou a Sr.ª Procuradora Geral no parecer junto aos autos, quando escreve que “o arguido, por si e como representante da sociedade arguida, era o único interessado nos benefícios visados com a falsificação do atestado, pois as contribuições na ... são mais elevadas que em Portugal e com a falsificação do documento visou ultrapassar o obstáculo da Segurança Social que, nos anos de 2017 e 2018, lhe indeferiu os requerimentos com vista à emissão do respetivo formulário que atestasse que a sociedade arguida não estava obrigada a realizar o pagamento de quaisquer contribuições na ...”. Mais há a ponderar que não se percebe porque razão os Serviços ... tenham apresentado um pedido de cooperação com os serviços portugueses, identificando precisamente a empresa da qual o arguido é gerente e não qualquer outra, como tendo sido quem entregou o formulário em causa. Tudo isto relacionado e conjugado entre si, analisado à luz das regras da experiência comum, conduz à evidência de que apenas o arguido e a sociedade arguida em nome de quem agiu, tinham interesse em fabricar e apresentar o documento em causa, sendo, por conseguinte, legítima a imputação da autoria dos crimes. Assim, compreende-se a conclusão do tribunal recorrido quando concluiu não ter dúvidas que ficou inequivocamente comprovado que o arguido, “em representação e no interesse da sociedade arguida, atuando como gerente da mesma, apresentou junto da Segurança Social ... um documento falsificado, visando não pagar na ... a Segurança Social e continuar a pagar, como pagou, em Portugal as contribuições devidas”. Em resumo, da transcrição efectuada pelo recorrente e constante da motivação do recurso, não vemos motivo para discordar da valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido, sendo certo que a mesma não impõe uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido. Neste sentido foi entendido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 18 Março 2013, proferido no processo 626/11.7PCBRG.G1, em que foi relator o saudoso Dr. Cruz Bucho: “como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção». De notar ainda que quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova, se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum. Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 21/11/2001 (transcrito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, DR II S, de 02/06/2004), entendendo que “a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem dos dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”. Uma última nota para afastar qualquer eventual nulidade da sentença por não ter sido feito o exame crítico das provas como se alega, de forma algo enviesada, na conclusão W), sendo certo que não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, devendo esse exame crítico indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspetiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do Tribunal. O juiz tem que deixar expresso o caminho que percorreu para decidir porque julgou determinados factos como provados e outros como não provados. Ora, no caso concreto, o que sucede é que o recorrente discorda da valoração probatória realizada pelo tribunal a quo mas nem na motivação do recurso, nem nas suas conclusões, apresenta qualquer fundamento em que possa fundar a arguida nulidade. Pela nossa parte, entendemos que na motivação da decisão de facto levada a efeito pelo tribunal recorrido é perfeitamente percetível o caminho que o mesmo trilhou para chegar à conclusão de que o arguido praticou os factos que deu como provados, inexistindo, por isso, qualquer nulidade da sentença. De referir ainda que também não existe na decisão recorrida, também qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. É verdade que, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/03/2002, relatado por Fernando Monterroso, o princípio da livre apreciação da prova “não equivale a prova arbitrária” porque o juiz “não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas”. Como se acrescenta nesta decisão, “a convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável”. No entanto e como refere Vinício A. P. Ribeiro (in Código de Processo Penal, notas e comentários - Quid Juris, 3.ª edição, pagina 280 verso), em anotação ao artigo 127.º, “é entendimento jurisprudencial corrente, que a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (por ter sido obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando afronte, de forma manifesta e inequívoca, as regras da experiência comum”. Acresce que como se salientou no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 28/06/2004 (consultado em www.dgsi.pt), “uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etç)”. No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 21/11/2001 (transcrito no acórdão do TC 198/2004, DR II S, de 02/06/2004), entendendo que “a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem dos dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”[3]. Ora, no caso dos autos, é manifesto que não se verifica qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, porque a fundamentação se apoiou em provas legalmente válidas, valoradas de forma racional, lógica, objectiva e de harmonia com a experiência comum, com apontámos supra. O recorrente não concordou a valoração da prova levada a cabo de forma imparcial pelo Tribunal recorrido, o que é legítimo, mas não pode impor a sua própria apreciação da prova, necessariamente parcial, sob pena de inversão da posição dos personagens do processo, substituindo “a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”. Julgar pressupõe optar, escolher, decidir: no caso sub judice, o julgador optou, escolheu, decidiu-se por uma das versões. A opção levada a cabo pelo julgador não foi feita, porém, de forma caprichosa ou arbitrária. Pelo contrário, mostra-se plenamente objectivada e com absoluta transparência. Improcede deste modo, o recurso atenta a improcedência da impugnação ampla da matéria de facto. Em suma, face ao acima exposto conclui-se que não merece censura a decisão da primeira instância, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso. * C) Decisão:Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter a Sentença recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.* Notifique.* Carlos da Cunha Coutinho (relator);Guimarães, 22 de Outubro de 2024 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Pedro Miguel Cunha Lopes (1.º Adjunto); Armando da Rocha Azevedo (2.º Adjunto). [1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/7/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II. [2] Entendeu a propósito o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão 06/10/2021 que (processo n.º 619/19.6PDAMD.L1-3 “o recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efectuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal”; [3] Ainda no mesmo sentido decidiu o Tribunal Relação Coimbra no Acórdão de 06/12/2000, onde se escreveu que “o Tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (caráter; probidade moral) só verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ª instância”. |