Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2235/06.3TBFAF.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: ARRENDAMENTO
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA
RENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFORMADA
Sumário: Arrendamento de prédios rústicos para instalação de aero-gerador inserido em parque eólico – recusa do recebimento das rendas – consignação em depósito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

***

 I – Relatório;

         Apelantes : - [A] e [B] (RR.).

         Apelada: Parque Eólico [C], S.A (A.)


A Autora instaurou a presente acção especial de consignação em depósito pedindo que seja estabelecido prazo para que consigne em depósito as seguintes quantias:

1) € 2.801,25 à ordem dos segundos credores devida pelo arrendamento da Sorte de Mato do Penedo do Canitel (parcela 115) por todo o ano de 2005, calculada em função de uma percentagem de implantação do aerogerador nº 11 na referida Sorte de 37,35%;

2) € 6.957, à ordem do primeiro e dos segundos credores correspondente à soma das duas rendas que, de acordo com o levantamento perimetral feito por si devem ser pagas como contrapartida do arrendamento dos prédios de que se intitulam proprietários e aos quais foi dado um uso de tipo II, devidas pelo ano de 2006.

Pede, ainda, o estabelecimento de prazos para que consigne em depósito todas as rendas que se forem vencendo enquanto estiver pendente este processo.

Alegou que, no âmbito da sua actividade comercial, está a explorar um  parque eólico nos municípios de Fafe e Celorico de Basto, tendo vindo a celebrar contratos de arrendamento com proprietários de prédios inseridos no limite do mesmo, com vista à sua utilização com o objectivo final de produzir energia através da acção do vento, o que sucedeu com a primeira Ré relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, com os segundos Réus relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel e com os terceiros Réus relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Confurco ou Vale do Naval, todos situados na freguesia de Várzea Cova, que ordenou numericamente em parcelas e aos quais couberam os nºs 113, 115 e 116, respectivamente.

Acordou com os Réus que a partir da data da assinatura do auto de ligação à rede pagaria uma renda anual de acordo com o tipo de uso que fosse dado ao prédio locado, sendo € 5.000 por cada subestação implantada, € 3.750 por cada megawatt de potência instalada, por referência ao aerogerador que produz 2 MW, € 1,5 por metro quadrado ocupado por plataformas e acessos e € 5 por metro linear de valas de cabos instalados.

No processo de instalação e montagem, o aerogerador nº 11 foi implantado, ocupando 55,41% do prédio da primeira Ré, 37,35% do prédio dos segundos Réus, o que corresponde a uma renda anual de € 4.155,75 no primeiro caso e € 2.801,25 no segundo. O aerogerador ocupa igualmente uma pequena parte do prédio dos terceiros Réus, mas uma vez que nele foram abertos acessos e valas de cabos a que corresponde uma renda superior, estes apenas recebem o montante alusivo a este uso.

Acrescenta que, apresentado o pagamento das rendas devidas a 1 de Agosto, os segundos Réus não o aceitaram, reclamando a quantia de € 7.500 por defenderem que o aerogerador se encontra, na sua totalidade, no seu prédio, ao passo que a primeira Ré e os terceiros Réus aceitaram o pagamento por si proposto.

Refere, ainda, que não existe informação para delimitação das duas propriedades e que as declarações dos segundos Réus são contraditórias com as que inicialmente transmitiram, motivo pelo qual desconhece a quem efectuar o pagamento da renda, bem como o respectivo montante, pois este depende da área de implantação.

A primeira Ré contestou, contrapondo que o aerogerador se encontra implantado totalmente no seu prédio e que recebeu apenas € 4.155,75 no ano de 2005 convencida que a restante parte lhe iria ser paga mais tarde.

Acrescenta que mesmo que se o aerogerador estivesse instalado apenas em parte do seu prédio a Autora teria de pagar a renda na sua totalidade.

Formulou reconvenção, pedindo que na hipótese de a acção não ser julgada improcedente:

-  a Autora seja condenada a pagar-lhe a totalidade das rendas respeitantes ao aerogerador e referentes aos anos de 2005 e 2006, no montante total de € 10.844,25, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como condenada no pagamento total das rendas até ao termo do contrato;

- seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 32º e também sobre a parcela onde está implantado o dito aerogerador por ser parte integrante daquele prédio;

- serem os segundos Réus condenados a reconhecer aquele seu direito de propriedade, designadamente, sobre a parcela de terreno onde está colocado o referido aerogerador e absterem-se da prática de quaisquer actos que contra ele atentem.

Alega que, há mais de trinta anos, por si e antecessores, planta eucaliptos na Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, apascenta o gado, corta madeiras, roça mato, faz reparações, retira dela as demais  utilidades, paga as contribuições e impostos e dá-a de arrendamento, à vista de todos, sem oposição e interrupção, convicta que exerce direito de propriedade. Esse seu prédio confina com o dos segundos Réus pelo lado norte e nele foi instalado o aerogerador, mas estes têm vindo a reclamar no sentido de que o aerogerador se encontra totalmente implantado no seu prédio e pretendem a totalidade das rendas.

A segunda Ré contestou, admitindo ter celebrado o contrato de arrendamento invocado pelo Autor mas contrapondo que nunca convencionaram que a renda variaria em função da percentagem da implantação do aerogerador.

Formulou reconvenção pedindo:

A)  a condenação do Autor, por força da cessão da posição contratual entre este e [E] Energia (Portugal), S.A. a cumprir o contrato de arrendamento celebrado entre si e esta nos seus precisos termos, no que se refere ao quantitativo da renda, a pagar pelo uso do terreno tipo II, com dois Mw, sendo obrigada a pagar-lhe directamente a renda anual de € 7.500 com início em Fevereiro de 2005, acrescida dos juros legais desde a data do vencimento das rendas;

B) que seja declarado e reconhecido o seu direito de usufruto  sobre o prédio identificado no artigo 24º e consequentemente sobre a parcela de terreno onde está instalado o aerogerador nº 11, uma vez que está instalado totalmente no mesmo prédio;

C) que a primeira Ré seja condenada a reconhecer aquele seu direito de usufruto sobre a parcela onde está instalado o aerogerador.

Alega que, há mais de trinta anos, por si e antepossuidores, agriculta a Sorte de Mato do Penedo de Canitel, directamente ou por pessoas a seu serviço, corta mato, apascenta gado, dá-a de arrendamento, paga as contribuições, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção e oposição, na convicção que sobre ela exerce direito próprio de usufrutuária.

Acrescenta que o seu prédio confronta de sul com o prédio rústico da primeira Ré, cujas declarações não correspondem à verdade.

Na sequência da notícia do falecimento do segundo Réu, o Autor requereu a intervenção principal de [D], alegando que por escritura pública o prédio denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel foi doado e partilhado em vida dos segundos Réus, os quais reservaram para si o usufruto simultâneo e sucessivo do mesmo, tendo sido adjudicado à interveniente.

O incidente foi admitido e a interveniente declarou fazer seus os articulados apresentados pela segunda Ré, a quem se associou.

O Autor replicou argumentando que no tipo de uso II o montante é pago por cada aerogerador em função da potência da máquina, que no caso é de 2 Mw e que, quando a sua base se encontra instalada em mais de um prédio, apenas o seu conjunto conduz à produção da energia, razão pela qual o valor da renda deve ter por medida a respectiva contribuição.

A primeira Ré respondeu à reconvenção da segunda Ré, reiterando que o aerogerador se encontra na totalidade dentro do limite do seu prédio.

Também a segunda Ré e a interveniente responderam à reconvenção reiterando a posição anteriormente assumida.

Saneado o processo, seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória.

De seguida, foi proferida decisão, julgando-se a acção e as reconvenções parcialmente provadas e procedentes e:

1) julgada extinta a obrigação do Autor Parque Eólico [C], S.A. relativamente à Ré [A];

2) declarado ineficaz o depósito efectuado relativamente à Ré [B] condenando-se o Autor Parque Eólico [C], S.A. a pagar-lhe:

a)  a quantia de € 3.500 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 2 de Fevereiro de 2006 e € 3.866,25 acrescida de juros à mesma taxa desde 2 de Fevereiro de 2007 até integral e efectivo cumprimento;

b) a completar o depósito nos termos previstos na alínea a);

3) declarado que a reconvinte  [A]  é proprietária do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, sito em Vilela, freguesia de  Moreira de Rei, Fafe, inscrito na respectiva matriz sob o artigo  2.817;

4) condenada a reconvinda [B] a reconhecer o direito aludido em 3), que o mesmo incide sobre 50% da parcela onde se encontra instalado o aerogerador nº 11 do Autor e a abster-se da prática de quaisquer actos que o ponham em causa;

5)  declarado que a reconvinte [B] é usufrutuária do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel, sito em Varzeacova, Fafe,  inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4.512;

5) condenada a reconvinda [A] a reconhecer o direito aludido em 5) e que o mesmo incide sobre 50% da parcela onde se encontra instalado o aerogerador nº 11 do Autor.

Da sentença interpuseram as rés [A] e [B] recurso de apelação, cuja alegação terminam com as conclusões que se transcrevem:

A – Recurso da Ré [A]:

1- A razão de discordância da apelante com a decisão recorrida prende-se com o segmento da sentença que decidiu que o montante de €7.500,00 deve ser dividido na proporção de metade entre a 1.ª e 2.ºs RR. por se ter entendido que do contrato de arrendamento celebrado entre as partes decorre que o valor da renda é calculado por referência ao tipo de uso e não a cada prédio.

2- No denominado “Contrato de Arrendamento” celebrado entre a apelante e a apelada estipulou-se que renda a pagar é determinada em função do tipo de uso dado ao prédio, tendo em conta o correspondente modo de cálculo de renda que, in casu, é de Tipo II – terrenos com aerogerador -, pelo que, por cada MW INSTALADO é paga a quantia de €3.750,00.

3- Recorrendo às regras da interpretação dos contratos dir-se-á que do teor de tais cláusulas decorre que a quantia a pagar será sempre em função de cada MW e não em função da área efectivamente ocupada pelos aerogeradores no terreno da apelante, pelo que, subverter esta interpretação é violar as regras de interpretação dos negócios jurídicos bem como o princípio da autonomia negocial,

4- Sendo certo que, tratando-se de negócio formal, se o sentido

da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto.

5- Por outro lado, tendo em conta o módulo próprio que o contrato firmado entre a apelante e a apelada assumiu, a par das regras gerais de interpretação dos contratos, haverá ainda que ter em conta o capítulo III do DL 446/85 de 25.10.

6- Sabendo-se que a apelada quis fazer um contrato de arrendamento de per si com cada um dos proprietários e não com o seu conjunto, uma interpretação como a do tribunal “a quo” relativamente aos contratos em análise só era admissível se a apelada tivesse feito um só contrato com todos os proprietários em que se estipulasse, por exemplo, que a renda a pagar a cada um dos proprietários seria proporcional à área de implantação de cada um dos aerogeradores no seu terreno.

7- Acresce que, tendo em conta o disposto no art. 11.º, n.º 2 do referido DL, na dúvida, deveria a Mm.ª Juiz “a quo” decidir sempre a favor do aderente/apelante e não nos termos decididos.

8- Pelo exposto, não andou bem o tribunal “a quo” ao decidir nos termos sobreditos, donde a sentença apelada ter violado o disposto nos arts. 217.º, 236.º e 237.º do CC bem como os arts. 10.º e 11.º do DL 446/85 de 25.10, devendo ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que determine que a renda a pagar à apelante é de €7.500,00 (€3.750,00 x 2), com as legais consequências.

B – Recurso da Ré [B]:

1º- Atendendo desde logo à factualidade dada como provada, existe contradição entre a fundamentação da decisão e a própria decisão, que só se entende como mero lapso;

2º- Desde logo, entendendo o tribunal que o montante da renda depende do tipo de uso e da potência instalada e que a renda é proporcional ao contributo do prédio para produção de energia eólica, esse montante tem de ser dividido na proporção de metade;

3º- A recorrente teria desde logo direito a receber 50% do montante da renda, sendo no ano de 2005, a quantia de € 3.750,00, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde 03-02-2005 (data da ligação à rede) e nos anos subsequentes a receber a renda actualizada, de acordo com o índice de Preços ao Consumidor, excluído os relativos à habitação, fixado pelo Instituto Nacional de estatística, de acordo com o coeficiente aprovado pelo Governo

para arrendamentos não habitacionais, acrescida dos juros à taxa legal;

4º- A recorrente chama-se [B] e não como consta em algumas partes da sentença, [B];

5º- Estas inexactidões, porque se tratam de erros de escrita e cálculo, podem ser corrigidas por simples despacho do Juíz;

6º- A recorrente não concorda com a decisão recorrida, na parte em que entende que o valor da renda é proporcional ao contributo do prédio para produção de energia eólica, ou proporcional à área de implantação do aerogerador, uma vez que não consta do contrato celebrado entre as partes;

7º- A renda contratualmente acordada entre recorrente e recorrida ficou dependente do tipo de uso a dar ao prédio, sendo neste caso tipo II- terreno com aerogerador e da potência instalada, que é de 2Mw, no montante de € 3.750 por cada Mw;

8º A renda devida à recorrente é de € 7.500,00, no ano de 2005;

9º- Interpretar o contrato, fazendo depender a renda a pagar, da área ocupada pelo aerogerador, viola as regras de interpretação dos negócios jurídicos, bem como a liberdade contratual, pois não tem correspondência nem na letra, nem no espírito do contrato;

10º- A vontade das partes é a que está expressa no documento assinado pelas partes e querer impor uma declaração que não tem reflexo ou expressão no texto do documento, viola as regras de interpretação dos negócios jurídicos;

11º- A douta sentença recorrida, violou assim, o disposto no artigo 668º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil, pois, conforme ficou demonstrado, os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão e violou ainda o disposto nos artigos 217º, 236º e 405º do Código Civil., devendo ser revogada parte da decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine que a renda a pagar à recorrente é de € 7.500,00, no ano de 2005 e ainda assim rectificada a alínea a) do nº 2 da sentença, uma vez que, de acordo com os fundamentos da decisão, a recorrente tem desde logo direito a receber 50% do montante da renda, sendo no ano de 2005, a quantia de € 3.750,00 e nos anos subsequentes a receber a renda actualizada, todas acrescidas dos juros à taxa legal e ainda rectificado o nome nos nºs 4 e 5, tudo com as legais consequências.

A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos.

          

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas são as que emanam das conclusões supra sumariadas.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. [E] Energia (Portugal), S.A., e a Ré [A], assinaram o documento escrito datado de 20-09-2004, cuja cópia consta de fls. 32 e ss., intitulado “Contrato de Arrendamento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea A) dos factos assentes].

2. Consta do documento referido em 1) que a Ré [A] é a única e legítima proprietária do prédio rústico Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, sito em Vilela, Município de Fafe, Distrito de Braga, que confronta com possuidores da Freguesia de Várzea Cova a Norte, Herdeiros de [F] a Sul, Herdeiros de [G] a Nascente e [H] a Poente, omisso na Conservatória do Registo Predial de Fafe, inscrito na matriz predial respeitante à Freguesia de Moreira de Rei sob o artigo  2.817º, o qual se encontra livre de ónus e encargos – cfr. ponto C) do referido documento [alínea B)].

3. [E] Energia (Portugal), S.A., a Ré [B] e [I], assinaram o documento escrito, cuja cópia consta de fls. 38 e ss., intitulado “Contrato de Arrendamento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea C)].

4. Consta do documento referido em 3) que a Ré [B] e [I] são os únicos e legítimos proprietários do prédio rústico Sorte de Mato do Penedo do Canitel, sito em Varzeacova, Município de Fafe, Distrito de Braga, que confronta com [J] a Norte, Herdeiros de [G] e outros a Sul, [K] a Nascente e os proprietários a Poente, omisso na Conservatória do Registo Predial de Fafe, inscrito na matriz predial respeitante à Freguesia de Várzea Cova sob o artigo 4.512º, o qual se encontra livre de ónus e encargos – cfr. ponto C) do referido documento [alínea D)].

5. [E] Energia (Portugal), S.A., e os réus [L] e [M] assinaram o documento escrito, cuja cópia consta de fls. 44 e ss., intitulado “Contrato de Arrendamento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea E)].

6. Consta do documento referido em 5) que os Réus [L] e [M] são os únicos e legítimos proprietários, além de outros, do prédio rústico Sorte de Mato do Confurco ou Vale do Naval, sito em Varzeacova, Município de Fafe, Distrito de Braga, que confronta com Herdeiros de Manuel Antunes a Norte, Maria da Cunha Leite a Sul, Diversos a Nascente e Limite da Freguesia de Moreira de Rei a Poente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 22 657 e  inscrito na matriz predial respeitante à Freguesia de Várzea Cova sob o art. 1.034º, o qual se encontra livre de ónus e encargos – cfr. ponto C) do referido documento [alínea F)].

7.      Consta dos documentos referidos em 1), 3) e 6), sob a alínea A) dos Considerandos, que:

 “A [E] é uma sociedade portuguesa que, no âmbito da sua actividade comercial, está a implementar um projecto de instalação de um parque eólico nos terrenos delimitados na planta anexa, sem prejuízo de eventuais alterações, com a área global de aproximadamente 1 000 ha mais ligação à rede (O Parque Eólico)” [alínea G)].

8. Mais consta dos referidos documentos, sob a alínea  B) dos Considerandos, que:

Na presente data não está definida a localização futura dos componentes e instalações referidos no considerando A) [alínea H)].

9. Dos mesmos documentos, consta, também, o seguinte clausulado:

É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de arrendamento (O “Contrato”), que se regerá pelas cláusulas seguintes:

1.      Objecto, conteúdo e finalidade

1.  O presente contrato tem por objecto a utilização do espaço do Prédio do qual o Proprietário declara ser legítimo possuidor e encontrar-se livre de quaisquer ónus ou encargos que possam impedir o seu pleno gozo.

2.  O Proprietário dá de arrendamento à [E], que toma de arrendamento o Prédio, com a finalidade exclusiva de instalação do Parque eólico, nos termos dos considerandos A) e B), incluindo, designadamente, a instalação, a montagem, exploração, conservação, reparação e modificação do conjunto de todos os componentes e de aerogeradores, instalações eléctricas, substações, linhas de transporte de energia, etc., com o objectivo final de produção e energia através da acção do vento.

3.  O Proprietário confere á [E] o direito de passagem de pessoas e materiais nas áreas adjacentes ao Prédio que se mostram necessárias à instalação e posterior acesso ao Parque Eólico, válido para trabalhadores da [E] ou terceiros ao serviço desta, incluindo a autorização a construir vias de acesso ou a melhorar as existentes;

4.  A [E] fica autorizada a ceder gratuita ou onerosamente a utilização de todo ou de parte do Prédio a qualquer sociedade com a qual mantenha uma relação de coligação, desde que seja respeitada a finalidade estabelecida na presente cláusula, bem como a dar o Prédio de subarrendamento.

(..:)

1. Renda.

1.  Desde a data da assinatura do presente Contrato até à data da assinatura do auto de ligação à rede, a [E] pagará ao Proprietário, anualmente, a quantia de € 100,00;

2.  As partes acordam que a renda a pagar pela [E] ao Proprietário a partir da data de assinatura do auto de ligação à rede se determine em função do tipo de uso dado ao Prédio, tendo em conta o correspondente modo de cálculo de renda, nos termos da cláusula 3.1. do presente Contrato;

3.  O pagamento da renda será anual e efectuado por transferência bancária/cheque e esta será actualizada anualmente em função do índice de Preços ao Consumidor, excluído os relativos à habitação, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística de acordo com o coeficiente aprovado pelo Governo para arrendamentos não habitacionais.

4.  Caso no último ano dos períodos previstos nesta cláusula não se completem doze (12) meses, o valor da última anuidade deverá ser reduzido proporcionalmente aos meses a que respeite.

2. Tipos de Uso

5.  A [E] pode dar um ou mais dos seguintes tipos de uso ao Prédio:

(a)Tipo I – Terreno com substações;

(b)Tipo II – Terrenos com aerogerador;

(c) Tipo III – Terrenos com outro uso que não os dos Tipos I e II;

2.  No Tipo I, por cada subestação será paga a quantia de € 15 000,00;

3. No Tipo II, por cada aerogerador instalado a quantia a pagar será de € 3 750,00 por Mw de potência nominal da máquina.

4.  No Tipo III, será paga a quantia de € 75,00;

5. Caso haja acumulação de tipos de uso, as quantias previstas não são cumuláveis, assistindo ao Proprietário unicamente o direito à renda de valor superior. A título de exemplo, se o uso do Prédio arrendado corresponder aos Tipos I e III, a renda devida corresponde única e exclusivamente ao Tipo I.

6.  Caso ao Prédio arrendado seja dado pela [E] um uso do Tipo III e este venha a ficar onerado com algum dos usos abaixo discriminados, será paga uma renda única nos termos seguintes:

(a) terrenos com acessos: € 11,00 por metro linear de acesso:

(b) terrenos com valas de cablagem: € 5,00 por metro linear de vala [alínea I)].

10. [E] Energia (Portugal) S.A., [E] Energia, S.A., Sociedad Unipersonal,  e a Autora, Parque Eólico [C], S.A., assinaram o documento cuja cópia consta de fls. 13 e ss., intitulado “Acordo de Cessão de Posição Contratual”, datado de 09-06-2005, cujo teor aqui se dá por reproduzido [alínea J)].

11. Consta do aludido documento que, pelo mesmo, [E] Energia (Portugal) S.A. transmite a [E] Energia, S.A., Sociedad Unipersonal, que declarou aceitar, a posição de arrendatária, como todos os direitos e obrigações a ela inerentes, de que é titular, além do mais, nos Contratos de arrendamento a que se reportam os documentos referidos em 1), 3) e 5), supra, sem qualquer contrapartida – cfr. 1.(a) [alínea K)].

12. Do documento mencionado em 9) consta que [E] Energia, S.A., Sociedad Unipersonal, por seu turno, transmite à Autora, que aceita, a posição de arrendatária referida em 9), com todos os direitos a ela inerentes, além do mais, nos Contratos de Arrendamento a que reportam os documentos referidos em 1), 3) e 5) – cfr. 1.(b) [alínea L)].

13. Do mesmo documento consta, sob o ponto 3, que as cessões de posição contratual acordadas serão eficazes após realização da comunicação aos cedidos, nos termos da cláusula anterior [alínea M)].

14. Os Réus tomaram conhecimento das transmissões a favor da autora das posições de arrendatária referidas no documento mencionado em 10) [alínea N)].

15. [I] faleceu no dia 03-11-2003 – cfr. certidão de fls. 98 [alínea O)].

16. Mediante escritura pública lavrada no dia 11-03-1985, no Cartório Notarial de Fafe, [I] e mulher, a ré [B]declaram doar a seus filhos, a chamada [D], a [N] e a [O], com reserva do usufruto simultâneo e sucessivo, em comum, além do mais, o prédio referido em 4) [alínea P)].

17. Na mesma escritura, [I] e mulher, a Ré [B] Costa declaram que autorizam os donatários à partilha, em raiz, dos bens doados [alínea Q)].

18. Na mesma escritura a chamada [D], a [N] e a [O] declararam que aceitavam a doação e que estavam acordados em proceder à partilha dos bens doados nos termos aí constantes [alínea R)].

19. Na mesma escritura consta que o prédio referido em 4) era adjudicado à chamada [D] [alínea S)].

20. A Autora procedeu à ordenação numérica dos prédios objectos de contratos como os referidos acima sendo que:

a) o prédio referido em 2) obteve a designação de parcela 113;

b) o prédio referido em 4) obteve a designação de parcela 115;

c) o prédio referido em 6) obteve a designação de parcela  116 [alínea T)].

21. O auto de ligação à rede referido na cláusula 2.2. mencionada em 8), foi assinado a 03-02-2005 [alínea U)].

22. A Autora implantou o aerogerador n.º 11, que a potência de 2 MW [alínea V)].

23.     O prédio referido em 2) confronta, do seu lado Norte, com o prédio referido em 4) [alínea X)].

24. A Autora abriu acessos e valas de cabos no prédio referido em 6) [alínea Z)].

25.     A Autora, a título de rendas devidas pela utilização do prédio referido em 2) durante o ano de 2005, pagou à Ré [A], a quantia de € 4.155,75, que a mesma recebeu [alínea AA)].

26. A Autora, a título de rendas devidas pela utilização do prédio referido em 4) durante o ano de 2005, ofereceu à Ré [B] , a quantia de € 2.801,25, que esta recusou [alínea BB)].

27. A Autora, a título de rendas devidas pela utilização do prédio referido em 6) durante o ano de 2005, pagou aos réus [L] e [M] quantia não apurada, que os mesmos receberam [alínea CC)].

28. Há mais de 30 anos que a ré [A] vem plantando árvores no prédio referido em 2), apascentando gado, cortando lenha, roçando mato, fazendo reparações, autorizando terceiros a utilizarem-no, deles recebendo rendas  [resposta aos artigos 1º a 7º da base instrutória].

29. À vista de toda a gente [artigo 9º].

30. Sem oposição de ninguém [artigo 10º].

31. Convencida de que é sua única dona  [artigo 11º].

32. E que não prejudica ninguém  [artigo 12º].

33. Há mais de 50 anos que a Ré [B] e antecessores vêm cultivando o prédio referido em 4),  cortando o mato e nele apascentando o gado  [artigos 13º a 15º].

34. E autorizando a que terceiros nele pratiquem o referido em 13º a 15º [artigo 16º].

35. À vista de toda a gente  [artigo 17º].

36. Sem qualquer oposição [artigo 19º].

37. Convencida de que exerce direito próprio de usufrutuária [artigo 20º].

38. 50% da área de implantação do aerogerador referido em 22) ocupa o prédio identificado em 2) [artigo 21º].

39. 50% da área de implantação do aerogerador referido em 22) ocupa o prédio identificado em 4) [artigo 22º].

                                                    *****       

2. De direito;

                            A – Recurso da Recorrente [A]:

a) Interpretação do contrato e cálculo da renda;

A recorrente não impugnou a matéria de direito, cingindo-se o seu recurso a matéria de direito.

Insurge-se então quanto ao facto de na sentença recorrida se ter decidido que o montante de €7.500,00 deve ser dividido na proporção de metade entre a 1.ª e 2.ºs RR. por se ter entendido que do contrato de arrendamento celebrado entre as partes decorre que o valor da renda é calculado por referência ao tipo de uso e não a cada prédio.

Argumenta, para o efeito, segundo as regras da interpretação dos contratos, resulta das cláusulas do respectivo contrato de arrendamento, relativas à renda, que a quantia a pagar será sempre em função de cada MW e não em função da área efectivamente ocupada pelos aerogeradores no terreno da apelante, pelo que, subverter esta interpretação é violar as regras de interpretação dos negócios jurídicos bem como o princípio da autonomia negocial.

Mais refere que, tendo a apelada celebrado com cada um dos proprietários um contrato de arrendamento de per si e não com o seu conjunto, sendo aplicável o regime legal das clausulas gerais dos contratos, por força do disposto no artº 11º, nº2, do DL 446/85 de 25.10, na dúvida, deveria a Mm.ª Juiz “a quo” decidir sempre a favor do aderente/apelante e não nos termos decididos.

Apreciando.

Com relevância para a questão suscitada o tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

         - O Recorrido e a Recorrente [A] celebraram um contrato de arrendamento pelo qual o Recorrido arrendou o prédio da Recorrente mediante o pagamento de uma renda anual (cfr. factos assentes n.º 1 e n.º 9 da douta sentença, na parte em que se refere à cláusula 3.3 do contrato de arrendamento);

-  Após a assinatura do auto de ligação à rede, a renda seria determinada em função do tipo de uso dado ao prédio (cfr. facto assente n.º 9 da douta sentença, na parte em que se refere à cláusula 3.2 do contrato de arrendamento);

-  No momento da celebração do contrato de arrendamento ainda era desconhecido o tipo de uso que iria ser dado ao prédio arrendado, de entre os diferentes tipos de usos previstos nas cláusulas do contrato de arrendamento (cfr. facto assente n.º 8 da douta sentença);

         -  No prédio das Recorrentes [B] e [A] foi instalado o aerogerador n.º 11, o qual corresponde a um uso de tipo II, nos termos das cláusulas do contrato de arrendamento (cfr. factos assentes n.ºs 9, 22, 38 e 39 da douta sentença);

         -  Nos termos do contrato de arrendamento celebrado, por cada aerogerador instalado, deve o Recorrido pagar a quantia de € 3.750 por cada Mw de potência nominal da máquina (cfr. facto assente n.º 9 da douta sentença, na parte relativa à cláusula do contrato de arrendamento sobre o “tipo de uso”);

         -  O aerogerador n.º 11 tem uma potência de 2 Mw (cfr. facto assente n.º 22 da douta sentença);

- 50% da área de implantação do aerogerador n.º 11 ocupa parte do prédio de que a Recorrente [B] é usufrutuária, e os restantes 50% parte do prédio de que a Recorrente [A] é a legítima proprietária (cfr. factos assentes n.ºs 38 e 39 da douta sentença).

Perante tal factualidade ajuizou o tribunal recorrido – e afigura-se-nos acertadamente – que a renda  anual total referente à implantação do aerogerador n.º 11, que é de € 7.500, deve ser dividida em partes iguais entre as Recorrentes [A] e [B]. Isto deve-se ao facto de o aerogerador n.º 11 ter sido implantado, tal como se apurou, 50% no prédio pertencente à Recorrente [A] e outros 50% no prédio pertencente à Recorrente [B], pelo que a cada uma das Recorrentes apenas é devida, pelo Recorrido, a quantia anual de € 3.750,00.

Se atentarmos na declaração constante da clausula 2ª do contrato celebrado entre as partes, no que à renda diz respeito (ponto nº 9 supra dos factos provados), as recorridas acordaram que a renda a pagar, a partir da data de assinatura do auto de ligação à rede determina-se em função do tipo de uso dado ao prédio, sendo-o, no caso dos autos, de tipo II, ou seja, terrenos com aerogerador, e por cada aerogerador instalado a quantia a pagar será de € 3.750,00 por Mw de potência nominal da máquina.
Tal declaração tem de ser interpretada de acordo com as regras da hermenêutica negocial (a actividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo das declarações negociais), ou seja, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art. 236º, nº 1, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Nessa actividade deve atender-se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário normalmente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário, teria tomado em conta, devendo ainda ser considerados os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos dos declarantes (de linguagem ou outros), os usos da prática, em matéria terminológica, sendo mesmo de considerar também os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído[i].

Acresce ainda que nesta actividade hermenêutica tem o tribunal de considerar que, conforme impõe a lei, quer nos preliminares, quer momento da celebração do contrato (art. 227º do C.C.), quer no seu cumprimento (art. 762º do C.C.), devem as partes proceder de boa fé, sendo certo que os ditames da boa fé são princípios a atender na integração da declaração negocial (e a boa fé, como é sabido, ‘consiste numa relação específica entre as partes, fonte de uma especifica relação de confiança, ou pelo menos de uma legitima expectação de conduta’[ii], ou no dizer de Diez-Picaso[iii], é um arquétipo de conduta social: a lealdade nas relações, o proceder honesto, esmerado, diligente, pois que a relação criada entre as partes faz surgir uma legitima expectação de conduta correcta da contraparte).

         A interpretação negocial parte das declarações produzidas pelas partes (é esta a sua base), devendo depois ser considerada a normal sagacidade e inteligência dos contratantes, atendidos os interesses em jogo, as negociações prévias, informações eventualmente prestadas por uma à outra, a actuação posterior das partes na execução do acordo, etc., tudo isto filtrado pelas regras do proceder honesto, correcto e leal (a legítima expectação de conduta em que se traduz a boa fé).
No caso dos autos, importa atender, que decorre do aludido contrato – para um declarante e declaratário normais – que a recorrida pretendeu arrendar, utilizar determinado espaço de terreno tendo em vista a instalação de um aerogerador, sendo este tipo de uso (há outros tipo de uso como terreno com substações ou com outro uso) determinante para se estipular a renda, a qual depois é variável em função da potência da máquina. Isto é, quanto ao objecto do contrato, quer na perspectiva do fim deste, quer na perspectiva do cálculo da renda, torna-se relevante a referência ao tipo de uso dado ao prédio e não cada prédio de per se.
Daí que a potência (em Mw) do aerogerador seja apenas preponderante para efeitos de apuramento do valor fixo da renda, não sendo de acolher a interpretação de que resulta do clausulado entre as partes que a quantia a pagar será apenas em função de cada Mw de energia eólica produzida. Esta é apenas uma variante na determinação da renda, cuja premissa basilar depende do tipo de uso dado ao prédio (no caso, um gerador instalado, com metade de implantação em cada um dos dois prédios.
Para tal sentido de interpretação concorre ainda o facto desse acordo respeitar a negócio relativo ao aproveitamento de energia eólica, em que comummente os interesses em jogo se cingem à possibilidade de produção de energia eólica, pelo lado do locador, e ao recebimento de uma contraprestação monetária pela implantação/ocupação efectiva dessa máquina, pelo lado do locatário. Dito de outro modo, a renda atende assim, ipso facto, à implantação/ocupação de um aerogerador com determinada capacidade de produção de energia (em Mw).
Acresce ainda que, conforme combinado, no caso de que acumulação de tipos de uso (ponto 5 do clausulado sobre a renda), as quantias previstas não são cumuláveis, assistindo ao proprietário unicamente o direito à renda de valor superior, o que inculca interpretativamente que a referência ao tipo de uso é primordial na fixação do valor da renda, objecto do contrato em espécie.
Ademais, no momento da celebração do contrato de arrendamento, tal como vem explicitado no seu considerando A), “não está[va] definida a localização futura dos componentes e instalações referidos (...)”. Ou seja, no momento da celebração do contrato de arrendamento ainda não estavam definidos concretamente os locais de instalação dos equipamentos que compõem o parque eólico (cfr. facto assente n.º 8 da douta sentença), o que demonstra, por outro lado, que o pagamento de uma renda anual no valor de € 3.750,00 à Recorrente [A], bem como à Recorrente [B], não prejudica expectativas por elas criadas aquando  a assinatura do contrato.
 Nestas circunstâncias e envolvências de facto – designadamente a implantação do dito aerogerador 50% no prédio de cada recorrente, cedendo assim terreno apenas para metade da instalação da máquina –, qualquer declaratário normalmente instruído, diligente, sagaz, de boa fé e leal interpretaria a declaração da autora como significando que ela aceitava que a renda devida por esse tipo de uso tivesse de ser repartida pelas recorrentes, na proporção da ocupação do prédio de cada uma por via da implantação do dito aerogerador.
Aliás, será pacífico que apenas em conjunto concorrem os prédios das recorrentes para a produção dos 2 Mw de potência desse aerogerador ( v.g.localização geográfica do terreno, sentido dos ventos ), não sendo curial que algum deles, isoladamente, seja suficiente  para a produção daquela potência de energia. Consequentemente, também a nenhum deles deve ser atribuída a totalidade da renda.
É que se dúvidas existirem sobre o sentido da declaração emitida, tratando-se de negócio oneroso, deverá prevalecer o sentido que conduza ao maior equilíbrio de prestações. E a repartição da renda pelas recorrentes nos moldes expendidos na sentença, segundo a proporção em que cada um dos prédios concorre para a produção da potência energética nominal do aerogerador é aquela melhor assegura essa justeza e equidade de prestações: seria desproporcional obrigar-se o Recorrido, ao longo de todo o período de execução do contrato de arrendamento, a pagar o dobro do montante que razoavelmente previu pagar pela instalação de um aerogerador (apenas porque esse aerogerador se encontra implantado nos prédios das Recorrentes, em partes iguais, pois que se se encontrasse implantado na sua totalidade num único prédio, a renda devida seria apenas no valor de € 7.500, e não o seu dobro), quando é certo que a contraprestação de cada uma das recorrentes se limita a metade da área necessária à implantação do apontado aerogerador.


*

Sustente ainda a recorrente o argumento de que é aplicável ao caso o regime das clausulas contratuais gerais estabelecido no DL 446/85 de 25.10. Mais concretamente que, por força do seu artº 11º, nº 2, estando-se perante clausulas contratuais gerais ambíguas, na dúvida deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente.

As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por: a) serem pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; b) apresentarem-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes; c) poderem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como declaratários.

Ora, da matéria de facto provada não é possível extrair que se mostram verificados tais requisitos, pese embora o esforço da recorrente, apenas em sede de alegações de recurso, se limitar a afirmar que foram juntos mais dois contratos de arrendamento lavrados com outros proprietários, quando é certo que se trata apenas de um contrato – o relativo ao doc. nº 4 da petição inicial e referente aos 3ºs RR, [L] e mulher [M].

Ainda assim, é patente a contradição de argumentos da recorrente, como sublinha a apelada, pois que, no âmbito de aplicação das regras de interpretação previstas na lei civil, plasmadas nos artºs 236º e 237º, que invoca, refere ser aplicável à situação em análise o primeiro desses normativos, inexistindo dúvidas de interpretação; já, em sede de clausulas contratuais gerais, defende que as clausulas gerais contratadas são ambíguas e passíveis de dúvida.

Em jeito de conclusão, dir-se-á que, mesmo admitindo-se a aplicação das citadas regras estabelecidas para as clausulas contratuais gerais, impor-se-ia aquilatar, no caso vertente, ante as concretas cláusulas inseridas naquele contrato, qual o sentido que, “ o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” lhes daria, reiterando-se aqui o que acima se aduziu sobre o sentido dessa declaração, na perspectiva de um declaratário normal.

Em resumo, entende-se que não há que fazer apelo a uma ambiguidade dessas cláusulas contratuais.

Em abono da verdade, diga-se que toda a lide assenta, isso sim, numa dúvida (ou não) das recorrentes sobre a propriedade exclusiva daquela parcela dos prédios em questão, em que foi implantada o aerogerador, arrogando-se reciprocamente donos exclusivos, mormente nos seus articulados.

Mas a matéria de facto provada e não impugnada, enfim, o julgado, ora em recurso, dissipou tal dúvida:50% para cada um dos prédios ( pontos de facto nºs 38 e 39 supra). 

Como diria a personagem Lisbeth Salander, in “Uma rapariga que sonhava com uma lata de gasolina e um fósforo”, do escritor Stieg Larsson ”não há inocentes, há apenas diferentes graus de responsabilidade”.

Nesta perspectiva, mostram-se preenchidos os pressupostos legais para que a acção proceda, o que implicará a revogação da decisão recorrida nos termos requeridos pela recorrente.


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B – Recurso da Recorrente [B]

1. Inexactidões:

1.1     Começa a recorrente por requerer a rectificação da parte dispositiva da sentença, quanto ao montante da renda que a autora foi condenada a pagar-lhe, devendo ler-se « € 3.750,00» e não «€ 3.500,00», por ser o valor que corresponde afinal a 50% do quantitativo total da renda de € 7.500,00 determinada pelo tribunal, devendo-se tal a mero lapso.

A autora/apelada assentiu em tal rectificação.

Pede igualmente a recorrente a rectificação da identificação da sua pessoa, dizendo chamar-se [B] e não [B].

Quanto ao primeiro ponto, tem inteira razão a recorrente, por ser manifesto que o valor referido no dispositivo da sentença - € 3.500,00 – se deve a mero lapso de escrita ou então a evidente erro de cálculo, sendo passível de correcção, por decorrer do próprio conteúdo dos motivos invocados na fundamentação da decisão. Não está aqui em causa um erro de julgamento, mas antes um simples erro de cálculo ou de escrita, passível de rectificação - cfr. artºs 249º, do CC, 667º e 716º, do CPC.

Mutatis mutandis quanto à pretendida alteração do nome da recorrida, ainda que se trata de mera declaração unilateral da própria, já que não consta dos autos qualquer elemento que desaconselhe o seu deferimento.

1.2     Assim, operando-se as aludidas rectificações, deverá ler-se :

1.2.1  1) « julgada extinta a obrigação do Autor Parque Eólico [C], S.A. relativamente à Ré [A];

2) declarado ineficaz o depósito efectuado relativamente à Ré [B] condenando-se o Autor Parque Eólico [C], S.A. a pagar-lhe:

a)  a quantia de € 3.750 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 2 de Fevereiro de 2006 e € 3.866,25 acrescida de juros à mesma taxa desde 2 de Fevereiro de 2007 até integral e efectivo cumprimento;

b) a completar o depósito nos termos previstos na alínea a);

3) declarado que a reconvinte  [A]  é proprietária do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, sito em Vilela, freguesia de  Moreira de Rei, Fafe, inscrito na respectiva matriz sob o artigo  2.817;

4) condenada a reconvinda [B] a reconhecer o direito aludido em 3), que o mesmo incide sobre 50% da parcela onde se encontra instalado o aerogerador nº 11 do Autor e a abster-se da prática de quaisquer actos que o ponham em causa;

5)  declarado que a reconvinte [B] é usufrutuária do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel, sito em Varzeacova, Fafe,  inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4.512;

5) condenada a reconvinda [A] a reconhecer o direito aludido em 5) e que o mesmo incide sobre 50% da parcela onde se encontra instalado o aerogerador nº 11 do Autor».


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Quanto à interpretação do contrato e cálculo da renda devida, no sentido de que lhe é devida a renda de € 7.500,00 e não € 3.500,00, reproduz-se aqui a fundamentação jurídica acima explicitada quanto à co-recorrente [A].

De facto, a fundamentação de direito que acima se explanou, cujo teor se dá por reproduzido integralmente, repercute-se, quanto a tal problemática, também no recurso desta recorrida no sentido da sua improcedência, dada a similitude de situações.


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Arguiu ainda esta recorrente a nulidade da sentença por vislumbrar nela uma contradição entre os fundamentos e a decisão.

Tal vício da sentença, mostra-se consagrado no artº 668º, nº1, al. c) do CPC.

As nulidades da decisão previstas no art. 668º do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).

Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”

No caso em apreço, não restam dúvidas de que inexiste a dita nulidade da sentença, que, aliás, diga-se, a recorrente nem sequer justifica ou explicita em concreto, limitando-se a citar o que diz aquele preceito legal.

E noutra perspectiva (a do erro de julgamento), a desconformidade entre a decisão e o direito, como acabamos de ver, também não se verifica, por se entender que a interpretação feita aos contratos em causa se mostra conforme à lei.


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Por fim, a recorrente questiona ainda o vencimento dos juros moratórios devidos a partir de 03.02.2005, por ser a data de ligação à rede.

Neste ponto decidiu o tribunal a quo que os juros de mora são devidos desde 2 de Fevereiro de 2006.

Vejamos:

Foram dados como assentes, entre outros, os seguintes factos:

 - As partes acordaram que a renda seria paga a partir da data de assinatura do auto de ligação à rede (cfr. facto assente n.º 9 da douta sentença, na parte em que se reporta à cláusula 3.2 do contrato de arrendamento);

- O auto de ligação à rede foi assinado no dia 3 de Fevereiro de 2005 (cfr. facto assente n.º 21 da douta sentença); e

- As partes estipularam que a renda seria de pagamento anual (cfr. facto assente n.º 9 da douta sentença, na parte em que se reporta à cláusula 3.3 do contrato de arrendamento).

Nos termos do n.º 1 do artigo 1039.º do Código Civil (“CC”), “o pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita (...).” Quer isto dizer que, sendo a renda estipulada no contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrido e a Recorrente, uma renda anual, e não havendo nada no contrato que indique em sentido contrário, o vencimento da renda tem lugar no “último dia (...) do período a que respeita” e não, tal como pretende a Recorrente [B], no primeiro dia de cada período anual.

Assim sendo, dado que o auto de ligação à rede foi assinado no dia 3 de Fevereiro de 2005, a primeira renda anual reporta-se, assim, ao período entre 3 de Fevereiro de 2005 e 2 de Fevereiro de 2006, pelo que, por força do aludido preceito legal, a primeira renda anual venceu-se apenas e só no dia 2 de Fevereiro de 2006, contando-se juros a partir do dia seguinte. Idêntico solução jurídica quanto às rendas seguintes.


*

Do que se deixou acima aduzido decorre que, ressalvada a rectificação que se apontou, os fundamentos da impugnação de ambas as recorridas à consignação em depósito não colhem.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juizes da Secção Cível deste Tribunal em decidir:

a) Rectificar a sentença recorrida, devendo ler-se na sua parte dispositiva « [B]» em vez de [B]» e no seu ponto 2, al. a) « € 3.750,00», em vez de « € 3.500»;

b) No mais, julgar improcedentes as apelações, confirmando-se o decidido em 1ª instância.

Custas pelas apelantes.

                                          *****

Guimarães, ............/......../.........,


[i] Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, pags. 448 e 449, citando Manuel de Andrade e Rui de Alarcão.
[ii] Prof. Dr. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, pag. 55 e 56.
[iii]  Citados por A. Varela, Das Obrigações em Geral, II Vol., 4ª edição, pag. 13.