Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4216/25.9T8BRG-B.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA CAUTELAR
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARTICULAÇÃO COM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nas decisões cautelares proferidas ao abrigo do disposto nos art.ºs 37º e 92º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, porque urgentes e provisórias, não se exige o mesmo tipo de fundamentação exaustiva que se exige na aplicação de uma medida definitiva.
II - Estas decisões reclamam, pela sua natureza, uma fundamentação mais limitada, mais simples, desde que esteja garantida a compreensão das razões para a decisão tomada e que essa justificação seja apreensível e plausível.
III - Quando adoptada uma medida cautelar de promoção e protecção pode ser cumprido o contraditório quanto à mesma, bem como quanto ao teor dos meios de prova que a sustentam, após a sua prolação.
IV - A intervenção protectora, centrada na criança, só será capaz de levar a cabo os seus objectivos de forma plena quando funcionar em estreita articulação com a intervenção penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

No presente processo de promoção e protecção instaurado pelo Ministério Público relativamente à jovem:

AA, nascida a ../../2011
filha de BB e de CC,
foi junto requerimento pela progenitora, em 2.11.2025, com o seguinte teor:
“(…) 2. A 29.10.2025 foi proferido acórdão no processo crime nº 1550/24.9PBBRG do Juiz ..., Juízo Central Criminal de Braga, em que o Réu foi condenado, entre outros por um crime de violência doméstica cometido sobre a sua filha menor AA (cfr. doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
3. Foi também condenado, entre outras, na pena acessória de Proibição de contactos por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, com a ofendida AA, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
4. É certo que até trânsito em Julgado o arguido presume-se inocente, não devendo por isso ser tratado como criminoso.
5. No entanto, sendo suspeito, entre outros, da prática de crimes contra a ofendida a sua filha, pode o Tribunal decidir pela aplicação de medidas de coação que visem proteger o superior interesse da criança.
6. Ora, não obstante, na regulação das responsabilidades parentais não se ter acautelado o superior interesse da criança, pois o arguido podia passar um fim de semana com a menor, sua filha, de quinze em quinze dias, tal medida pode a todo o momento ser revista, suspensa ou até alterada.
7. Assim, com a confirmação em 1ª Instância das fundadas suspeitas dos crimes dos quais vinha o arguido acusado, impõe-se, neste momento, a revisão do regime de visitas fixado no presente processo de regulação das responsabilidades parentais.
8. E, pelo menos a título cautelar, visando sempre o superior interesse da criança deve o regime aqui fixado ser suspenso até trânsito em Julgado do Acórdão proferido a 29.10.2025.
9. Protegendo-se e salvaguardando sempre o superior interesse da criança que é vítima no processo crime nº 1550/24.9PBBRG no Juiz ... do Juízo Central Criminal de Braga.”.
Aberta vista, o Ministério Público exarou nos autos a seguinte promoção:
“Promovo se declare reaberto o processo de promoção e proteção referente à jovem AA.
Atento todo o teor do requerimento que antecede e o acórdão proferido no dia29.10.2025, no processo crime nº 1550/24.9PBBRG do Juiz ..., Juízo Central Criminal de Braga, em que o pai da AA foi condenado, entre outros por um crime de violência doméstica cometido sobre a sua filha menor AA e, entre outras, na pena acessória de Proibição de contactos por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, com a ofendida AA, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, promovo se suspendam, de imediato, as visitas da jovem ao pai.
Mais promovo se remeta cópia do requerimento que antecede e do acórdão à ATT e se solicite o relatório social.
Promovo, ainda, se solicite ao processo acima referido certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado.”.

De seguida, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“I. São os presentes autos relativos a AA, nascida em ../../2011.
II. Resulta do expediente que antecede que o progenitor da jovem AA foi condenado no acórdão proferido no dia 29.10.2025, no processo crime nº 1550/24.9PBBRG do Juiz ..., Juízo Central Criminal de Braga, entre outros, por um crime de violência doméstica cometido sobre a sua filha menor AA e, entre outras, na pena acessória de Proibição de contactos por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, com a ofendida AA, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Mais resulta do processo apenso que a jovem tem estabelecido um regime convivial com o pai.

Ora, tendo em conta a personalidade do progenitor, a sua resistência em adoptar comportamentos adequados - mormente com a filha, pois que é o para que ora releva - e conjugando com a pena aplicada entende este Tribunal que necessário se torna aferir, por um lado, se os contactos/ regime convivial ainda são possíveis e se sim, em que medida.
Na verdade, teme este Tribunal, face à personalidade do pai da jovem, que a condenação agora levada a cabo possa provocar comportamentos no dito pai que ponham em causa a integridade psico-emocional da mesma colocando-a, assim, em perigo.
Perigo este, legitimador da intervenção estadual nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) da LPCJP.
É, assim, manifesto que se torna necessário apurar do impacto da decisão condenatória na vida da jovem, mas mais premente se torna evitar exposição a perigo - cfr. supra.
Nessa medida e com essa motivação entende o Tribunal dever ser de aplicar uma medida, a título cautelar, enquanto se procede ao diagnóstico da situação.

III. Termos em que se decide pela aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, a executar na pessoa da mãe - cfr. artigos 35.º, n.º 1, al. a) e 37.º, ambos da LPCJP.
Sendo que desde já e até avaliação concreta da nova situação ficam suspensos os contactos/regime convivial da jovem com o pai.
Notifique.
*
No mais, como se promove.
D.n.”.

Notificado, veio o progenitor interpor recurso desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
2. A douta decisão em crise não apresenta os factos dados como provados e não provados, o que configura nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do artigo 615º n.º 1 da alínea b) do Código de Processo Civil, ex. vi artigo 126º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro.
3. Tal dispositivo legal prescreve que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
4. Assim, considera-se nulidade da sentença quando o julgador deixe de incluir a decisão sobre a matéria de facto (provada e não provada). Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
5. POSTO ISTO, Deve este Tribunal Superior declarar a nulidade da sentença em causa.
6. Sem prescindir,
7. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL:
8. Na mui humilde opinião do recorrente e s.mo. a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância não se apresenta devidamente fundamentada.
9. Preceitua o artigo 607º , nº 4 do Código de Processo Civil : “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzido a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência.”
10. Descendo ao caso concreto e analisada a decisão em crise verificamos, sem qualquer sombra de dúvidas, de que a mesma padece de ausência total de fundamentação do julgamento de facto relativo aos “factos provados/não provados”, porquanto, o Tribunal a quo, na sua decisão, apenas referiu que:
“Ora, tendo em conta a personalidade do progenitor, a sua resistência em adoptar comportamentos adequados - mormente com a filha, pois que é o para que ora releva - e conjugando com a pena aplicada entende este Tribunal que necessário se torna aferir, por um lado, se os contactos/regime convivial ainda são possíveis e se sim, em que medida.
Na verdade, teme este Tribunal, face à personalidade do pai da jovem, que a condenação agora levada a cabo possa provocar comportamentos no dito pai que ponham em causa a integridade psicoemocional da mesma colocando-a, assim, em perigo”
11. O Tribunal recorrido não deixa conhecer as razões da sua convicção quanto ao por si dito de que “(...) tendo em conta a personalidade do progenitor, a sua resistência em adoptar comportamentos adequados (...)”,
12. pois, da leitura da parca fundamentação existente, não é possível alcançar os concretos juízos em que o Tribunal assentou para decidir da forma que decidiu.
13. Ou seja, deveria o Tribunal a quo ter explicado (concretamente) quais os pontos da personalidade do progenitor, aqui recorrente, que provocam no progenitor a resistência em adotar comportamentos adequados com a sua filha AA e bem ainda, detalhar quais os comportamentos adequados, que o pai não acolhe e que o Tribunal indicia não se verificarem da parte do recorrente.
14. Ademais, o Tribunal a quo também não refere quais os perigos (integridade psicoemocional) que a menor poderá estar exposta, por via da condenação e da personalidade do seu pai, aqui recorrente.
15. Com efeito, a motivação consignada não revela qualquer apreciação crítica dos meios de prova, consiste numa mera remissão para o douto acórdão proferido no processo nº 1550/24.9PBBRG do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., sem, contudo, sequer apresentar uma explicação do raciocino lógico e dos pontos do douto acórdão que levaram à convicção do Tribunal e que considerou aplicáveis aos presentes autos.
16. Pois, não tendo tal acórdão transitado em julgado, não basta a mera condenação em pena acessória de proibição de contactos por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, da ofendida AA, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, para fundamentar a decisão sob recurso.
17. Afigura-se inexistente a apreciação critica ao acórdão, nem tampouco a explicitação do raciocínio lógico do Tribunal e, principalmente, em que medida esse acórdão (no que aqui interessa quanto à pena acessória) contribuiu/sustenta a matéria assente pelo Tribunal a quo, o que se traduz numa omissão de qualquer apreciação crítica da prova produzida, impedindo, assim, a sua sindicância.
18. Não foi feita a valoração da consistência probatória, nem da personalidade do progenitor, da relação deste com a filha AA, e também não foi estabelecida a correlação entre cada um dos factos que foram julgados provados e os meios de prova produzidos.
19. Ante o exposto, é manifesto que a decisão da matéria de facto não se mostra devidamente fundamentada.
20. POSTO ISTO, Deve este Tribunal “ad quem” revogar a decisão recorrida e determinar que a Tribunal “a quo” fundamente devidamente, segundo a lei e os critérios expendidos e tendo em conta toda a prova produzida, a sua decisão quanto aos factos provados e não provados, proferindo nova decisão.
21. Ainda sem prescindir,
22. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
23. Decorre do nº 1 do artigo 85.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que “Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.”
24. Porém, a decisão recorrida não cumpriu tal dispositivo legal uma vez que o aqui recorrido não foi ouvido antes da tomada de decisão do Tribunal a quo.
25. Ademais, o Tribunal a quo nem tampouco faz constar da sua decisão qualquer justificação para a preterição de tal obrigação legal.
26. Apreciando o caso sub júdice é entendimento do recorrente que existiu violação do contraditório do progenitor, aqui recorrente, porque o Tribunal a quo tomou a decisão recorrida sem, previamente, ter dado ao recorrente (afetado com a decisão) ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. Ou seja, a decisão em causa ocorreu com o recorrente em total estado de indefesa!
27. Na opinião do recorrido, a ausência do cumprimento desse imperativo legal, só se justificaria se fosse alegada e fundamentada uma situação de urgência incompatível com a audição do progenitor, o que não resulta do conteúdo do despacho ora recorrido.
28. Motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da decisão ora recorrida, por violação de um preceito legal imperativo, o aludido Princípio do Contraditório, constante do disposto no artigo 85º LPCJP, e, consequentemente, revogado o referido despacho, e substituído por outro dando cumprimento ao referido preceito legal.
29. Bem ainda, sem prescindir,
30. ERRO DE JULGAMENTO
31. O ora recorrente recebeu a medida de promoção e proteção em execução com muita estranheza, pois, não é de todo justificável que o Tribunal a quo, perante o conhecimento, por via de expediente - sem que tenha havido qualquer promoção do Ex.mo Ministério Público, ou notícia de algum facto suscetível de indiciar a suspeita de perigo para a menor -, do acórdão proferido no processo nº 1550/24.9PBBRG do Juiz ..., Juízo Central Criminal de Braga, proferir a decisão recorrida que cerceia e impede totalmente as visitas e contactos da menor com o progenitor.
32. Da douta decisão não é evidente nem claro qualquer risco para a menor AA proveniente dos convívios com o seu pai, ora recorrente.
33. Não decorre da decisão sob censura qualquer factualidade, imputada ao recorrente, mesmo indiciária que, caso se venha a comprovar, seja, efetivamente, suscetível de afetar a estabilidade e integridade física e emocional da filha menor.
34. Andou mal o Tribunal a quo quando, antes da tomada de decisão, não ouviu a menor AA, não se inteirou da real e atual relação do progenitor com a mesma!
35. Deste modo, estamos em crer que o despacho recorrido é totalmente injustificado e impertinente, pois, para além de não ajuizar sob a exigível forma cautelar, impediu totalmente as convivências do pai com a filha, nem os encontros agendados na presença de técnico especializado (que existiam) foram permitidos!
36. Pelo que deve este Tribunal Superior dar provimento ao presente recurso e considerar que o Tribunal a quo cometeu uma má aplicação da lei em causa, anulando a decisão recorrida e assim reestabelecendo os convívios entre o progenitor e a sua filha menor,
37. e assim fazer V.as Ex.as a acostumada JUSTIÇA.”.
O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão proferida em 1ª Instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:

- da nulidade da decisão recorrida, por falta de falta de fundamentação, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 615º do NCPC [conclusões 1ª a 20ª];
- da nulidade da decisão recorrida, por violação do princípio do contraditório [conclusões 22ª a 28ª];
- do erro de julgamento [conclusões 30ª a 36ª].
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto
A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto.
Nos termos dos nºs 3 e 4, do art.º 607º, ex vi do nº 2, do art.º 663º, ambos do NCPC e art.º 986º, nº 2, do mesmo diploma [todos aplicáveis ao caso por força do disposto nos art.ºs 100º e 126º, da LPCJP], tendo por base a prova documental e a consulta do processo de regulação das responsabilidades parentais e do processo de promoção e protecção, consideram-se ainda provados os seguintes factos:
a) Conforme assento de nascimento nº ...11, do ano de 2011, emitido pela Conservatória do Registo Civil ..., no dia ../../2011, na freguesia ... (...), concelho ..., nasceu AA, filha de BB e de CC;
b) Em 1.10.2024 foi instaurado o processo de promoção e protecção relativamente à referida menor, por ter sido reportado que a mesma se encontra sujeita a actos de violência doméstica;
c) Em 2.10.2024, mediante promoção do Ministério Público, foi aplicada uma medida cautelar de promoção e protecção de confiança a pessoa idónea, ao abrigo dos art.ºs 35º, nº 1, al. c) e 37º ambos da LPCJP;
d); Em 22.10.2024, no âmbito de conferência realizada para efeitos do disposto no art.º 112º, da LPCJP, mediante promoção do Ministério Público, foi decidido alterar a medida cautelar anteriormente aplicada, tendo sido determinada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, a executar na pessoa da mãe, ao abrigo dos art.ºs 35º, nº 1, al. a) e e 37.º ambos da LPCJP e regular provisória e de imediato as responsabilidades parentais em apenso próprio, o que foi efectuado;
e) Posteriormente, em 24.03.2025, e no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, os progenitores da jovem AA acordaram em converter em definitivo o regime que havia sido declarado provisoriamente em 22.10.2024, alterando o regime convivial, nos seguintes termos:
“I- RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
1) Residência da Criança e Atos da Vida Corrente:
A AA fica a residir com a mãe.
As responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da criança serão a cargo da progenitora.
2) Questões de Particular Importância:
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação, serão exercidas em exclusivo pela progenitora, face à situação de claro antagonismo e proibição de contatos decorrente do processo crime.
II – REGIME CONVIVIAL:
O regime convivial é supervisionado a decorrer no CAFAP à sexta-feira de 15 em 15 dias. A AA estará com o pai aos sábados depois do ensaio da banda pernoitando e entregando o progenitor ao domingo às 19h00 junto à zona de táxis em frente ao Banco de Portugal com respeito pelo afastamento da medida de coação.
III-ALIMENTOS/DESPESAS:
1) A título de alimentos devidos à filha, o pai pagará mensalmente à mãe, a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros), até ao dia 08 (oito) de cada mês, mediante transferência bancária, para a conta com o IBAN que será indicado nos autos pela progenitora no prazo de 48 horas;
2) O progenitor suportará metade das despesas médicas e medicamentosas extraordinárias e escolares de início de ano letivo da filha, bem como metade das atividades extracurriculares, nomeadamente a música e o centro de estudos.
3) A atualização automática dos montantes das prestações para alimentos à criança, anteriormente previstos, será realizada anualmente em janeiro de casa ano, no montante de 5,00€ (cinco euros), com início em janeiro de 2026.”.
f) Na mesma data, foi determinado o arquivamento do processo de promoção e protecção, com o acordo dos progenitores e por se ter entendido que naquele momento não se verificava qualquer situação de perigo ou risco para a menor que legitimasse a continuação da intervenção tutelar;
g) A 29.10.2025 foi proferido acórdão, ainda não transitado em julgado, no processo crime nº 1550/24.9PBBRG do Juiz ..., Juízo Central Criminal de Braga, conforme certidão junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte dispositivo:
“Em face de todo o exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Coletivo deste Juízo Central Criminal da Comarca de Braga em:
5.1. PARTE CRIMINAL
- Julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público, acompanhada pela assistente CC, e, em consequência:
a) (…)
b) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da assistente CC, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
c) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida AA, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
d) (…)
f) Condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas nas alíneas b) a e), na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
g) Condenar o arguido BB nas penas acessórias de proibição de uso e porte de armas e de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho, com a assistente CC, pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs4 e 5, do Código Penal, 35.º, n.º1 e 36.º, n.ºs1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16.09.
h) Condenar o arguido BB na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, com a ofendida AA, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs4 e 5, do Código Penal, 35.º, n.º1 e 36.º, n.ºs1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16.09.
(…)
*
Nos termos do artigo 214.º, n.º1, alínea e), do Cód. Proc. Penal, as medidas de coação aplicadas ao arguido mantêm-se até ao trânsito em julgado do presente acórdão, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.
Em face do teor da presente condenação, e atentos os concretos atos em que se consubstanciou a conduta do arguido (com a qual violou os deveres que se lhe impunham no âmbito da relação matrimonial, nomeadamente na vertente do dever de respeito pela pessoa da assistente, pondo em causa o seu bem-estar físico e psicológico), alguns dos quais ocorridos após a assistente ter saído de casa (em 16.12.2023), associados ao discurso de desculpabilização, deslocando o arguido a responsabilidade para a assistente, verbalizando sentimentos de rancor relativamente à mesma, proferindo expressões em tons ameaçadores, remetendo para sentimentos de retaliação e responsabilizando-a pela sua atual situação jurídico-penal e ao facto da última ficha de avaliação do risco, elaborada pelo OPC a 08.07.2025, indicar um ‘risco médio’ – cf. fls.403-409 -, determina-se a fiscalização das medidas de coação de não contactar, por qualquer forma, com a vítima CC, física ou telefonicamente ou por outro meio técnico de comunicação ou telecomunicação, e de não se aproximar a menos de 500 metros da vítima, do local de trabalho e da residência da mesma, por meio de controlo técnico à distância (artigo 2.º da Lei 33/2010), sendo imprescindível este controlo técnico para proteção da vítima tanto mais que, como dissemos, o arguido responsabiliza a assistente pela sua situação jurídico-penal, deslocando a responsabilidade para a mesma, apresentando um discurso de rancor, proferindo expressões em tons ameaçadores, anunciando sentimentos de retaliação, sem apresentar arrependimento e sentido crítico sobre os seus comportamentos – cf. artigos 1.º, alínea e) e 26.º da Lei 33/10, de 02.09, e 35.º, n.ºs1, 2 e 3 da Lei 112/2009, de 16.09.”.
h) No referido acórdão consta, para além do mais, a seguinte fundamentação:
“5. Entre outubro e novembro de 2005, por a assistente CC se ter deslocado a um funeral sem dizer ao arguido, este, desagradado, desferiu um estalo na face daquela, no interior da residência do casal.
6. Por várias vezes, desde outubro de 2005 e até à separação definitiva, de forma ininterrupta, o arguido, motivado por ciúmes e sentimento de posse, iniciava discussões com a assistente CC, que tinham origem designadamente com a roupa que esta usava, as horas a que chegava, ou a mera circunstância de olhar para o lado e para outras pessoas.
7. Nesse contexto, o arguido desferiu-lhe estalos na face, bem como murros na cabeça, na face e nas partes do corpo que conseguia atingir.
8. O arguido chegou ainda a lançar mão de sapatos/botas e um cinto, com os quais desferiu pancadas no corpo da assistente CC.
9. Também nessas ocasiões, o arguido apodava a vítima de “filha da puta”, “cabra”, “puta”, “filha de um corno”, “vagabunda”, mais dizendo “não vales nada”, “és uma estúpida”, e dizia-lhe que “ia acabar como as putas”, o que foi presenciado pela filha do casal AA.
10. Tais factos ocorreram sempre no interior da residência do casal e muitos desses episódios foram presenciados pelas filhas do casal, DD e AA.
(…)
26. Em data não concretamente apurada, mas sempre depois do ano de 2015, quando se encontravam a jantar, gerou-se uma discussão entre os membros do casal, tendo, nessa sequência, o arguido atirado o comando da televisão na direção da assistente CC, acertando no prato, enquanto dizia “Desfaço-te toda!”, o que foi presenciado pela filha do casal AA.
27. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, quando o casal se encontrava na sala de jantar, gerou-se uma discussão, tendo, nessa sequência, o arguido desferido uma bofetada na face da assistente CC, o que foi presenciado pela filha do casal AA.
(…)
30. No dia 05 agosto de 2022, cerca da meia-noite, quando o casal e as filhas se encontravam na Rua ..., em ..., junto à pastelaria ..., devido ao facto de a assistente não ter dado conhecimento ao arguido da realização de umas obras numa casa da propriedade da herança dos seus pais, este iniciou uma discussão.
31. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido desferiu um murro na cabeça de CC.
32. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, CC sofreu dores, medo, mal-estar e revolta, não tendo obtido assistência clínica.
33. Tais factos ocorreram na presença das filhas do casal.
(…)
69. No dia 26 de setembro de 2024, ao final do dia, o arguido foi buscar a assistente CC ao trabalho e a filha à escola.
70. No caminho de casa do arguido, estando no interior do veículo o arguido, a assistente CC, bem como a filha comum AA, gerou-se uma discussão entre os primeiros, na sequência da qual o arguido desferiu-lhe, pelo menos, três estalos na face.
71. A dada altura, o arguido parou a viatura que conduzia, saiu da mesma e abriu a porta do passageiro traseira, a fim de aceder ao local onde estava a menor, desferindo-lhe de seguida uma pancada, com a mão aberta, na zona do pescoço/ombro, do lado esquerdo, bem como uma pancada nas nádegas, que lhe causou dores.
72. De seguida, o arguido, na direção efetiva do veículo, dirigiu-se para a sua residência.
73. A menor AA entrou na residência, enquanto o arguido e a assistente, no interior da habitação, mantiveram a discussão iniciada na viatura.
74. Perante tal, a menor AA contactou as autoridades, tendo a PSP se deslocado ao local.
75. Aí chegados, o arguido tentou lançar-se do piso superior da moradia, tendo sido impedido pelos agentes da PSP que ali se encontravam, dizendo aquele que “iria ficar sem nada se (a vítima) levasse a filha, não tinha ninguém, que se ia suicidar pois o seu propósito de vida perdia interesse”.
76. Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do arguido, a assistente CC sofreu dores, bem como as seguintes lesões:
i. Face: equimose de um por um centímetro no lábio inferior;
ii. Membro superior direito: equimose de nove por seis centímetros na face anterior do terço médio do braço; equimose de dez por cinco centímetros na face anterior do terço distal do braço; equimose de oito por quatro centímetros na face posterior do terço distal do braço.
Que lhe determinaram 21 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
*
77. Entre janeiro e 26 de setembro de 2024, quando o arguido levava a menor AA à escola, de manhã, chamou-a de “idiota” e “totó”, com uma frequência quase diária, nos períodos letivos.
78. Pelo menos desde março de 2024, o arguido deixou de permitir que a menor AA almoçasse com a progenitora.
79. Em data não concretamente apurada após a separação do casal, a menor AA estava no quarto, na residência do arguido, não querendo fazer a refeição do jantar com o pai, por este adotar comportamentos que considerava agressivos.
80. Uma vez que, apesar de o arguido já a ter chamado, a menor AA não se deslocou para a cozinha, aquele dirigiu-se ao referido quarto e, ali chegado, desferiu-lhe uma bofetada na cara e um empurrão que a desequilibrou, fazendo-a cair na cama, bem como lhe puxou o cabelo, após que o largou-o.
81. No âmbito do processo de promoção e proteção com o n.º 5938/24.7T8BRG, foi realizada entrevista pela Equipa UDS/NIJ/ATT da Segurança Social de Braga ao arguido, a 21 de outubro de 2024, dirigida pela técnica EE.
82. Nesse âmbito, o arguido disse à técnica, além do mais, que “A AA se for viver com a mãe vai gostar e estar feliz e nunca mais vai querer estar comigo e eu vou ficar sozinho como um cão”.
83. Tendo sido confrontado com a proposta de aplicação da medida de apoio junto da mãe, o arguido verbalizou “é por isso que as tragédias acontecem”.
84. Perante tal, foi informado que, realizada visita domiciliária à ofendida CC, concluiu-se pela existência de condições para acolhimento de AA, pelo que de imediato o arguido respondeu “ai a macaca, como ela me tramou, despachou-se bem a fazer as coisas, mas as tragédias acontecem e não é só aos outros”.
85. Mais disse “a AA está melhor com a Dra. FF e o Prof. GG porque eles são pessoas educadas, não são como a mãe que nem estudos tem e nem a carta de condução consegue tirar, ela não é uma pessoa formada, eu estou a avisar que vocês vão fazer com que perca a cabeça; perder a minha filha uma tragédia vai acontecer”.
86. Confrontado com o significado das suas afirmações, o arguido respondeu “não estou a dizer que vai ser à mãe, eu simplesmente posso chegar a casa e atirar-me abaixo da janela”.
87. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal, psicológica e sexualmente CC.
88. Sabia o arguido que utilizava expressões suscetíveis de ofender CC na sua honra e consideração, de a afetar psicologicamente e de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, e que, ao molestá-la fisicamente da forma descrita, lhe causava dores e lesões físicas, resultados esses que representou e concretizou.
89. Era ainda o arguido sabedor que, atuando da forma descrita, colocava em causa a liberdade de atuação da assistente, sendo sabedor que tais condutas a faziam temer pela sua liberdade, segurança e autonomia.
90. O arguido estava ciente de que ao praticar os factos descritos contra a sua então esposa, mãe dos filhos comuns, menosprezava os laços que mantinham, sabendo que a devia tratar com especial respeito e consideração mesmo após a separação de facto e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita.
91. Mais sabia que, com as suas condutas, o arguido ofendia a assistente na sua dignidade de pessoa humana e colocava em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares e o relacionamento estabelecido.
92. Era, ainda, o arguido sabedor que praticava os factos na presença de menores, suas filhas, bem como no domicílio do casal, sendo sabedor que tais circunstâncias agravavam a sua responsabilidade criminal.
(…)
96. Atuou ainda o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal e psicologicamente AA.
97. Sabia o arguido que utilizava expressões suscetíveis de ofender AA na sua honra e consideração, de a humilhar, de a afetar psicologicamente, bem como de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, e que, ao molestá-la fisicamente da forma descrita, lhe causava dores, resultados esses que representou e concretizou.
98. Era o arguido sabedor que, atuando da forma descrita, limitando-a no contacto com a progenitora da forma como o fez, a perturbava e colocava em causa a sua paz e equilíbrio emocional, como sucedeu.
99. Era o arguido conhecedor da idade da filha AA e da situação de dependência em que se encontrava, bem sabendo que tais factos constituíam vulnerabilidades que a impediam de se opor à sua conduta, não se coibindo de agir da forma descrita.
100. Era o arguido sabedor que, ao agir da forma descrita, violava os deveres de respeito decorrentes da relação filial, desconsiderando as especiais obrigações de cuidado e segurança que se lhe impunham transmitir a AA, colocando em causa a sua integridade física e psicológica, que lhe incumbia salvaguardar.
101. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
*
102. Por força das descritas condutas do arguido, a assistente CC e a ofendida AA padeceram de tristeza, vergonha, angústia, medo, incómodos e sentimentos de humilhação e desrespeito pela sua vida e consideração pessoal.
103. (…) temendo ainda a assistente CC pela própria vida.
104. Em decorrência dos acontecimentos acima descritos no ponto 80, a ofendida AA sofreu dores.
(…)
Condições pessoais, sociais e económicas do arguido
(…)
107. A dinâmica conjugal é descrita como globalmente disfuncional, atribuindo o arguido a principal responsabilidade pelas dificuldades relacionais à ofendida e à interferência de terceiros, em particular ao pai desta e irmãos. Aponta ainda a falta de cumplicidade e coesão do casal, adotando um discurso que desloca a responsabilidade para a ofendida.
(…)
109. O arguido mantém contactos esporádicos com a filha mais velha, maioritariamente através de contacto telefónico. Relativamente à filha mais nova, estão reguladas as responsabilidades parentais, beneficiando o arguido de visitas e convívios regulares com a filha, aos fins de semana.
(…)
123. O arguido manifesta dificuldades em reconhecer a ilicitude das condutas em apreço, verbalizando que considera existir um “exagero” [sic] na legislação relativa à violência doméstica. Demonstra tendência para desculpabilizar ou legitimar comportamentos agressivos, justificando-os como reações a comportamentos ou provocações da vítima. Paralelamente, evidencia limitações em reconhecer o impacto que tais condutas podem ter em eventuais vítimas.
124. O arguido verbaliza sentimentos de rancor relativamente à vítima CC, proferindo expressões em tom ameaçador, remetendo para sentimentos de retaliação e responsabilizando a vítima pela sua atual situação jurídico-penal.
125. O discurso do arguido apresenta padrões de desresponsabilização, distorção cognitiva, racionalização de comportamentos violentos e de vitimização pessoal.
Antecedentes criminais
126. Não são conhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
*
(…)
Postas estas considerações, no caso sub judice, basta um breve relance sobre o quadro fáctico assente, que não exige grandes voos interpretativos, para concluirmos que estão preenchidos os elementos objetivos do artigo 152.º, n.º1, na pessoa da sua cônjuge.
De facto, as condutas do arguido dadas como provadas patenteiam que o mesmo, de modo repetido, infligiu à assistente CC maus tratos físicos, psíquicos e emocionais, traduzidos em agressões físicas, insultos, ameaças, perseguições, (…)
(…)
Analisado todo o contexto de vivência em comum, constata-se um acentuado desvalor da atuação do arguido, que ao longo de quase duas décadas e por diversas ocasiões atingiu a assistente CC na sua dignidade, insultando-a, intimidando-a e agredindo-a física e sexualmente, no interior da casa de morada de família e, por vezes, na presença das filhas de ambos; bem como a ameaçou e controlou os seus movimentos, numa atitude bastante afastada do comportamento normal e de respeito que se espera e exige de um marido/companheiro com quem se partilha a vida.
É, inquestionavelmente, o cenário dado como provado suscetível e idóneo a causar medo, constrangimento, humilhação, tristeza e angústia na vítima, tal como se apurou.
Em resumo: considerando a “situação ambiente”, analisando a “imagem global do facto”, e vistos os concretos atos cometidos pelo arguido, entendemos estarem preenchidos os elementos objetivos do tipo legal de crime de violência doméstica, porquanto as condutas levadas a cabo pelo arguido contra a assistente CC constituem um atentado à dignidade pessoal da mesma.
(…)
A alínea a) do n.º2 do artigo 152.º, prevê uma agravação da moldura penal quando o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.
No caso presente, como flui dos factos apurados, alguns dos factos em apreciação foram praticados pelo arguido no domicílio comum e na presença das filhas de ambos, à data, menores, DD e AA – cf. factos provados n.ºs5, 9, 10, 16, 24, 25, 26, 27, 28, 33 e 69-70 -, pelo que a conduta do arguido é subsumível na alínea a) do n.º2, do artigo 152.º, do Código Penal, cuja pena é de prisão de 2 a 5 anos.
*
Também em relação à menor AA, é, adiantamo-lo, manifesto que se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo de crime de violência doméstica imputado em relação à filha menor, nascida do casamento celebrado entre o arguido/agressor e a assistente CC.
De facto, a alínea e) do n.º1 do artigo 152.º do Código Penal, introduzida Lei n.º57/2021, de 16.08, consagra expressamente o menor como vítima autónoma do crime de violência doméstica, desde que ele seja descendente do agressor ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), não apenas quando as condutas descritas no seu proémio, o têm como alvo direto (enquanto pessoa objeto do crime), mas também se os maus tratos sobre o/a respetivo/a progenitor/a, alvo preferencial do agente, são praticados na sua presença.
Estão, pois, tutelados pela incriminação na vertente de inflição de maus tratos psíquicos, os menores expostos a contextos de violência doméstica que sejam filhos do agressor e/ou de alguma das pessoas referidas nas alíneas a) a c) do n.º1.
E com esta interpretação, não fica esvaziada a agravação contida no n.º2 do artigo 152.º do Código Penal consubstanciada na perpetração de condutas descritas no corpo do n.º1 «na presença de menor» porque essa agravação realça, não a perspetiva dos menores, mas sim a da vítima direta e a do próprio arguido (do mesmo modo que se ocorrer no domicílio comum ou no domicílio desta).
Tal interpretação está em concordância com os textos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, do artigo 67.º-A do Cód. Proc. Penal, da alínea a) do artigo 2.º, e do n.º6 do artigo 14.º, da Lei n.º112/2009, de 16.09, resultantes da revisão operada pela Lei n.º57/2021, de 16.08, ao alargarem o conceito de vítima à «A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica».
É dado assente no domínio da psicologia, que a criança vítima de maus tratos é tanto aquela a quem são diretamente infligidas ofensas físicas ou psíquicas, como a que é espectadora de situações de violência familiar.
Como ensina a Professora Teresa Magalhães, «a exposição de crianças a situações de violência doméstica repetida entre adultos da família, constitui uma forma de abuso emocional. Para além dos danos psicológicos, cria-se um risco acrescido da criança vir a sofrer lesões traumáticas ou doenças, de ter um mau desempenho e aproveitamento escolar, (…), bem como de perpetuar esta violência pela transmissão geracional da mesma. No caso de violência intrafamiliar, estão em jogo afetos intensos que são, por via do abuso, postos em causa».
Também Celina Manita defende que o testemunho da violência conjugal pela criança constitui uma forma de mau trato/abuso psicológico, entendido como um ataque concreto pelo adulto ao desenvolvimento do self e competência social da criança, uma amostra de um comportamento fisicamente destrutivo; uma das formas de mau trato emocional frequente em situações de violência conjugal consiste precisamente em expor a criança a modelos de papéis negativos e limitados, porque encorajam a rigidez, a autodestruição, os comportamentos violentos e antissociais.
Clara Sottomayor, a propósito das crianças que testemunham episódios de violência de um progenitor sobre o outro e o fenómeno da vitimação indireta, defende que «a violência contra a mãe é uma forma de abuso psicológico das crianças. O facto de os filhos assistirem ou meramente se aperceberem da violência conjugal provoca nestes problemas comportamentais, psíquicos e físicos».
A mudança operada pelo aditamento da alínea e) ao n.º1 do artigo 152.º, do Código Penal, concedeu expressa tutela como vítima de violência doméstica ao menor que seja seu [do agente] descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite, isto é, passou a estar contemplado, de forma expressa e autónoma, a prática de atuações maltratantes contra menor descendente do agente ou de uma das pessoas indicadas naquelas alíneas, com a abrangência alargada aos casos em que o menor não coabita com o agente, o que não significa que antes disso a vivência de atos de violência doméstica por menores em contexto familiar, quando eles não fossem imediatamente visados pela ação do agressor, estivesse inteiramente desprotegida e não pudesse ser tutelada, quando verificada coabitação com o agressor e fragilidade da vítima necessárias à subsunção na indicada norma.
A alteração introduzida não interfere com a parametrização da conduta típica, antes persiste como traço fundamental definidor da mesma: infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, nada sendo acrescentado no sentido de caraterizar os atos maltratantes e, mais especificamente, de neles incluir (à semelhança do que ocorre nos casos suprarreferidos que a lei exemplifica) a exposição a situações de violência doméstica diretamente perpetradas entre ou contra os progenitores.
Somente as normas legais definidoras do conceito de vítimas de violência doméstica, que como tal extravasam o tipo legal de crime e não delimitam os respetivos elementos constitutivos, passaram a expressar que nele estão incluídas as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica [cf. artigos 67.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do Código Processo Penal, e artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 112/2009, de 16/09].
Em suma, a modificação legislativa em análise ampliou o catálogo de vítimas de violência doméstica - sem embargo de sobreposição em alguns casos com a norma da alínea d) do n.º1 do artigo 152.º, do Código Penal -, permitindo do mesmo passo dissipar dúvidas interpretativas sobre a abrangência do conceito de maus tratos, sem que, no entanto, tenha alterado a delimitação objetiva da atuação típica.
Na situação em análise, a imagem global dos factos apurados, observada sob o prisma da menor AA - então com 12 anos de idade -, filha do arguido e que com ele coabitava, enquadra-se na previsão legal do tipo de crime de violência doméstica a que nos vimos referindo - a alínea e) -, posto que, estando em causa uma série de atos de natureza violenta que perduraram ao longo do tempo, tratando-se assim de um crime duradouro, tendo vários deles sido perpetrados sob a égide da Lei n.º57/2021, de 16.08, o último dos quais em setembro de 2024, não ocorre verdadeira sucessão de leis penais no tempo, aplicando-se a versão atual do artigo 152.º do Código Penal, pois todos os pressupostos de que depende a condenação do arguido se verificaram também sob a égide da nova lei9.
As condutas do arguido são objetivamente subsumíveis ao conceito de maus tratos físicos e psíquicos quanto à menor, materializando-se na prática de violência física, verbal e psíquica direcionada pelo arguido diretamente contra a menor – cf. factos provados n.ºs 55 (1.º segmento), 78, 71, 77, 78-80 – e contra progenitora desta, ciente de que agia na presença da filha, o que ela própria também vivenciou e sofreu, dado que tais comportamentos violentos, demonstrativos de desprezo, humilhação e subjugação da mãe lhe foram impostos no âmbito da relação familiar e por virtude dela, e apresentam evidente aptidão para atingir a saúde psíquica da menor, isto é, são idóneos a atingir o respetivo bem-estar psicológico dela, como efetivamente atingiram – cf. factos provados n.ºs98 e 102.
Entre outros comportamentos típicos perpetrados na presença da filha menor, está assente que o arguido agrediu fisicamente a respetiva progenitora, nomeadamente arremessando-lhe o comando da televisão, acertando no prato – cf. factos provados n.ºs26 -, desferindo-lhe uma bofetada na face – cf. factos provados n.º27 -, um murro na cabeça – cf. factos provados n.ºs31 e33 -, e três estalos na face – cf. factos provados n.º70 – e apelidou-a de “filha da puta”, “cabra”, “puta”, “estúpida” e disse-lhe “não vales nada”, “ia acabar como as putas” e “desfaço-te” – cf. factos provados n.º9-10 e 26.
O facto de a menor ter sido sujeita pelo arguido a presenciar tais comportamentos durante vários anos teve necessariamente consequências nocivas no seu saudável crescimento, equilíbrio e desenvolvimento psicológico, em moldes tais que são merecedores da tutela do direito.
Qualquer criança ou jovem tem direito a crescer e a se desenvolver num ambiente familiar saudável, isento de discussões e conflitos, sem medo de, a qualquer momento, o pai poder agredir física ou verbalmente a mãe ou de verem o pai ter para com a mãe atitudes de desrespeito pelas suas características e qualidades.
O arguido, ao privar voluntária e conscientemente a sua filha, durante vários anos, de viver e crescer num ambiente familiar isento de conflitos, agressões e discussões, infligiu-lhes maus tratos psicológicos idóneos ao preenchimento do elemento objetivo do crime de violência doméstica, não podendo tal matéria, pela sua gravidade, configurar apenas uma circunstância agravante da pena aplicada pela prática do crime de violência doméstica relativamente à mãe dos menores.
Acresce que, no caso, o arguido também infligiu maus-tratos, físicos e psicológicos, diretamente à sua filha, a menor AA, na medida em que está demonstrado que a partir do início de março de 2024, proibiu os convívios ao almoço entre a progenitora e a menor – cf. factos provados n.ºs55 (1.º segmento) e 78; no dia 26.09.2024, desferiu-lhe pancadas, com a mão aberta, na zona do pescoço/ombro e nas nádegas – cf. factos provados n.º71; entre janeiro e 26.09.2024, com uma frequência quase diária, durante os períodos letivos, chamava-lhe “idiota” e “totó” – cf. factos provados n.º77; em data não concretamente apurada após a separação do casal, desferiu-lhe uma bofetada na cara e um empurrão, que a desequilibrou, e puxou-lhe o cabelo – cf. factos provados n.º80.
Mais, preenche igualmente a matéria provada o elemento subjetivo do tipo, uma vez que se apurou que, também em relação à menor AA, o arguido agiu sempre com dolo, na modalidade de dolo direto – cf. factos provados n.ºs96-100.
Ao arguido está ainda imputada a agravação prevista no n.º2, alínea a), do artigo 152.º do Código Penal, que se verifica quando o agente pratica o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.
Da matéria assente resulta inequivocamente preenchida causa de agravação típica, visto que alguns dos factos foram praticados no interior do domicílio comum do arguido e da vítima.
Mostram-se, portanto, perfectibilizados os elementos constitutivos do tipo de crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.ºs1, alínea e), e 2, alínea a), do Código Penal, no que respeita à ofendida AA.
(…)

Assim, para fixação da pena única, devemos atender às considerações feitas a propósito da graduação das penas e, em particular, as seguintes:
- o número e a natureza dos crimes perpetrados, a implicar a violação de diversos bens jurídicos.
- a gravidade objetiva e a acentuada ilicitude dos factos atento os concretos comportamentos desencadeados pelo arguido.
- a ilicitude global do comportamento do arguido está decisivamente vincada (estamos perante a prática de crimes de violência doméstica com violações);
- a existência de conexão entre a violência a que foram sujeitos as ofendidas e os demais crimes.
- as consequências decorrentes dos factos perpetrados pelo arguido assumem gravidade relevante.
- o período temporal em que ocorreram os crimes em concurso (a atuação do arguido perdurou por quase duas décadas).
- as necessidades individuais de prevenção (evidenciadas no desvalor dos factos praticados) e a repressão deste tipo de criminalidade.
- a circunstância dos ilícitos em discussão visarem motivos egoísticos do arguido.
- a existência de hábitos de trabalho enraizados e regulares e a estabilidade laboral do arguido.
- a reduzida rede de suporte social e comunitário de que o arguido beneficia.
- a ausência de apoio e retaguarda familiar, na medida em que se mostram frágeis os vínculos afetivos estabelecidos com as filhas.
- o discurso de externalização da culpa, a rigidez cognitiva, défices de insight e a racionalização dos comportamentos violentos que o arguido denota.
- não obstante a elevada ilicitude dos factos praticados, há que ter presente a ausência de antecedentes criminais.
- as condutas do arguido revelam ainda falhas graves ao nível da sua formação ética, que impõe a necessidade do mesmo fazer algum investimento no desenvolvimento das suas competências pessoais, contudo, não descortinamos no conjunto dos factos uma personalidade reveladora de uma tendência criminosa do arguido.
- a idade do arguido (conta presentemente com 62 anos).

Diz-se, a este propósito, que, se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fração menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta (proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas).
Perante todos estes fatores, tudo novamente ponderado, por adequada e proporcional à gravidade dos crimes perpetrados, bem como às necessidades de prevenção geral, face à necessidade de reafirmação da validade das normas violadas, em cúmulo jurídico, fixa-se a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Uma vez que a pena única de prisão concretamente aplicada ao arguido ultrapassa o limite temporal de 5 (cinco) anos, está legalmente arredada qualquer hipótese de suspensão da sua execução (cf. artigo 50.º, do Código Penal).
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3.4. PENAS ACESSÓRIAS DO ARTIGO 152º, N.º4, 5 E 6 DO CÓDIGO PENAL
Segundo o artigo 152.º, n.º4, do Código Penal: «Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica».
«A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância» (n.º5).
Complementarmente, dispõe o n.º1 do artigo 35.º da Lei n.º112/2009, de 16.09 que «o tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância».
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma legal preceitua que «a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta».
«Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima» – cf. n.º7 do artigo 36.º.
Ressalta, assim, do quadro legal constituído (no contexto do crime de violência doméstica), que as medidas de afastamento (a prevista no artigo 152.º, n.ºs4 e 5 do Código Penal e a contida no artigo 52.º do mesmo diploma) se apresentam como de aplicação diferenciada consoante as circunstâncias do caso concreto, sendo que a pena acessória apenas deverá ser aplicada nas hipóteses mais graves em que, muito embora não sendo caso de se aplicar pena de prisão efetiva, ainda assim, as necessidades de prevenção e a proteção da vítima, exigem uma tutela penal reforçada.
É, pois, nosso entendimento que a aplicação das penas acessórias não é imperativa no caso de condenação no crime de violência doméstica, antes constituindo um poder-dever do julgador, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Atento o disposto no artigo 65.º do Código Penal, a aplicação destas penas acessórias não é automática, só podendo ser aplicadas quando se verificar o referido pressuposto material. Pelo que são «verdadeiras penas, indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso»27.
Trata-se de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou dirigida, pelo menos em parte, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.
São dois os pressupostos da condenação na pena acessória: um formal, que respeita à condenação pelo crime que a preveja, e um material, que se baseia no particular conteúdo do ilícito e na sua gravidade no caso concreto, justificando uma especial censura do facto.
Voltando ao caso presente, temos que, durante quase duas décadas, ao longo do matrimónio contraído com a assistente CC, o arguido infligiu, de modo sucessivo, reiterado e “gratuito”, maus tratos físicos, psíquicos e sexuais àquela, alguns deles na presença das filhas menores do casal, controlando inclusivamente os seus movimentos, contactando-a várias vezes ao dia, questionando a roupa que vestia, onde estava, com quem estava, comportamentos que manteve e intensificou após a separação do casal, no dia 16.12.2023. Mesmo após a separação, o arguido continuou a procurar a assistente, indo busca-la ao local de trabalho, levando-a para sua [dele] casa, insultando-a, intimidando-a, agredindo-a, continuando a assistente a ter receio/medo do arguido, o que condiciona a sua vida.
Ademais, o arguido adota um discurso de desculpabilização, deslocando a responsabilidade para a assistente, e verbaliza sentimentos de rancor relativamente à mesma, proferindo expressões em tons ameaçadores, remetendo para sentimentos de retaliação e responsabilizando-a pela sua atual situação jurídico-penal, indicando a última ficha de avaliação do risco (de 08.07.2025) um ‘risco médio’ – cf. fls.403-409.
Assim, atendendo à personalidade do arguido manifestada nos factos demonstrados, é bem possível que, se o ensejo o permitir, factos como os agora julgados se voltem a repetir. Urge, pois, garantir que o arguido não procura nem contacta a assistente, seja por represália, seja por mera vontade de retomar o contacto com a mesma, o que só poderá alcançar-se através da aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, revelando-se indispensável ao bem-estar da assistente evitar contactos com o arguido, o que permitirá, ademais, evitar a prática de novos crimes da mesma natureza.
O impacto dos números deste tipo de criminalidade e a gravidade de certos atos facilitados pela proximidade do agressor em relação à vítima, justificam uma abordagem punitiva alargada [“um tratamento holístico – transversal e integrado” nas palavras da exposição de motivos do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2009)], que procure garantir não só a segurança, a tranquilidade e o restabelecimento das vítimas mas, também, a recuperação física e psicológica do agressor, através de adequado tratamento e acompanhamento médicos.
Na verdade, se tivermos em consideração a acentuada ilicitude dos factos decorrentes dos diversos bens jurídicos violados, a reiteração dos comportamentos, a falta de sentido crítico sobre a sua atuação e as especiais exigências de prevenção expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados indo ao encontro das expetativas da comunidade na manutenção (se não mesmo no reforço) da vigência de tais normas [artigo 71.º, n.ºs1 e 2, do Código Penal], e, atendendo ainda, ao espectro da reiteração das ocorrências de violência, entendemos que se mostra necessária, adequada e proporcional a aplicação das penas acessórias de proibição de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho, com a assistente CC, e de uso e porte de armas.
E o nosso ordenamento jurídico penal, em momento algum, afasta a aplicação de tal pena acessória nos casos de condenação em pena de prisão efetiva.
Entendemos, pois, que a condenação em prisão efetiva não afasta, nem em abstrato, nem em concreto, a pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da vitima28.
Quanto ao período durante o qual tais penas acessórias devem vigorar, recorrendo mais uma vez aos critérios que estiveram subjacentes à determinação da respetiva medida concreta da pena, entendemos fixar o mesmo em 3 (três) anos e 9 (nove) meses, período que nos parece poder ser suficiente e bastante para que se dilua qualquer possível vontade do arguido poder querer fazer mal à assistente CC.
De igual modo, com relação à menor AA, atentas as caraterísticas de personalidade do arguido que vêm refletidas nos factos apurados, o que acima se deixou expresso, nomeadamente os padrões de desresponsabilização, distorção cognitiva, racionalização de comportamentos violentos e de vitimização pessoal que o discurso do arguido apresenta e, bem assim, as necessidades relacionadas com a proteção da menor, na medida em que ficaram demonstradas condutas violentas/agressivas do arguido dirigidas diretamente à menor, existindo ainda nos autos notícia de ocorrência de conflitos/incidentes entre o arguido e a filha menor após a cessação da coabitação – cf. aditamento de fls.398 -, entendemos ser também de aplicar, porque necessária e adequada, a pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, com a ofendida AA, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Não obstante as considerações vindas de expandir, em face da medida concreta da pena única principal aplicada ao arguido [8 anos e 6 meses] e a sua natureza privativa, não se nos afigura imprescindível a necessidade de fiscalização do cumprimento das penas acessórias por meios técnicos de controlo à distância, enquanto fator protetivo e tranquilizador das vítimas – artigos 35.º, n.º1 e 36.º, n.º1, da Lei n.º112/2009, de 16.09, e 4.º, n.º1, da Lei n.º33/2010, de 02.09.
Com relação a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, considerando, desde logo, a natureza privativa da pena principal concretamente aplicada ao arguido, entendemos não se justificar a aplicação desta pena acessória, tanto mais que é do nosso conhecimento funcional, que os estabelecimentos prisionais ainda não estão dotados de meios nem de recursos que permitam a dar formação sobre esse tipo de programas.
Não vem requerida, sendo certo que também não se nos afigura adequada nem proporcional à concreta gravidade dos factos cometidos, a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais prevista no n.º6 do artigo 152.º, do Código Penal. Com efeito, a inibição do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor é uma medida de ultima ratio: só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, colocando em risco, de forma grave e relevante, os interesses do menor devem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais, o que não é o caso.”.

3.2. Fundamentos de direito
3.2.1. Da nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação
Conforme supra delimitamos é objecto primordial do presente recurso aferir da nulidade da decisão recorrida, designadamente, com fundamento na al. b) do nº 1 do art.º 615º do NCPC.
Antes, porém, importa dizer que o tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, nº 1 e 617º, nº 1 do NCPC.
Porém, a omissão de despacho do tribunal a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito (cfr. nº 5, do referido art.º 617º), cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo Civil, 6º edição, p. 149.
Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade.

Ora, de acordo com o estatuído no art.º 126º da LPCJP ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.

Neste conspecto, importa trazer à colação o disposto no nº 1 do art.º 615º do NCPC, de acordo com o qual:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Tal normativo aplica-se aos despachos, com as necessárias adaptações – cfr. art.º 613º, do NCPC.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no citado normativo legal não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Isto posto, segundo o invocado pela recorrente, como vimos, a decisão recorrida é nula por não conter os factos provados e não se encontrar devidamente fundamentada.
A obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, constante do art.º 615º, nº 1, al. b) do NCPC é reflexo do dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”), o qual também se acha vertido no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e regulamentado pelo art.º 154º do NCPC.
Na verdade, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros [in, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70] a fundamentação tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões.
Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça.
A nulidade ora em análise tem ainda correspondência com o nº 3 do art.º 607º do NCPC que impõe ao juiz o dever de, na motivação da sentença, “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (...)”; e com o seu nº 4 que dispõe que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…).
“Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente; torna-se necessário que demonstre que a solução encontrada é legal e justa” (cfr. ac. do STJ de 6.07.2017, relatado por Nunes Ribeiro e disponível em www.dgsi.pt).
É necessário que a decisão contenha uma fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma (vide, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 281, a propósito do anterior art.º 158º mas que aqui mantém a sua actualidade, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 188).
Cremos, pois, ser absolutamente consensual que o dever de fundamentação apenas se encontra dispensado no caso de decisões de mero expediente, sendo certo que a decisão deve ser fundamentada nos termos que sejam justificados pelo caso em questão, designadamente da complexidade das questões em causa ou do maior ou menor nível de discussão na jurisprudência ou na doutrina em torno das mesmas.
Ou seja, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito. No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido para uma sentença.
Com efeito, e como bem apontam Jorge Miranda e Rui Medeiros [in ob. cit., p. 72 e 73], a fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Ora, no caso concreto, e tendo por certo que tal dever de fundamentação tem plena aplicação no âmbito do processo de promoção e protecção – apesar da sua natureza de jurisdição voluntária (cfr. art.º 100º, da LPCJP) -, não podemos olvidar que estamos perante uma mera decisão cautelar e provisória, pelo que deverá necessariamente considerar-se que a mesma não deverá estar sujeita a especiais exigências de juízos bastamente fundamentados ou exegéticos.

Com efeito, conforme se pode ler sumário do no ac. da RE de 27.03.2025, prolatado no processo nº 1958/23.7T8EVR-E.E1 e acessível in www.dgsi.pt:
I. Nas decisões cautelares no âmbito da LPCJP, porque urgentes e provisórias, não se exige o mesmo tipo de fundamentação exaustiva que se exige na aplicação de uma medida definitiva.
II. Estas decisões reclamam, pela sua natureza, uma fundamentação mais limitada, mais simples, desde que esteja garantida a compreensão das razões para a decisão tomada e que essa justificação seja apreensível e plausível.”.

Ou seja, atenta a particularidade da decisão provisória, o dever de fundamentação não pode deixar de estar presente, ainda que mais mitigado ou sucinto.
Voltando ao caso concreto, a decisão recorrida efectivamente não contém uma enunciação ou enumeração da factualidade considerada provada e não provada.
Ainda assim, afigura-se-nos que que a decisão não é, neste particular, totalmente omissa de forma de forma a considerar a falta absoluta de fundamentação determinante da nulidade prevista na citada al. b), do nº 1 do art.º 615º.
Na verdade, analisada a decisão conclui-se que da mesma constam os factos considerados relevantes pelo tribunal a quo para proferir a decisão cautelar – mormente, a notícia da condenação do recorrente por um crime de violência doméstica cometido sobre a sua filha menor, tendo sido aplicado ao mesmo uma pena acessória de proibição de contactos com a menor, bem como a resistência do progenitor em manter comportamentos adequados relativamente à filha -, não se podendo afirmar que inexiste qualquer factualidade que se considerasse provada, conducente a tal decisão.
Cremos igualmente que a decisão recorrida apresenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que determinaram o sentido e o âmbito da decisão cautelar e meramente transitória proferida no âmbito do processo de promoção e protecção.
Como tal, a análise da decisão recorrida permite compreender, não só as circunstâncias que considerou relevantes para a aplicação da medida cautelar de promoção e protecção de apoio junto da progenitora, mas também as razões justificativas da suspensão do regime de visitas da menor.
Por conseguinte, e muito embora o tribunal recorrido não tenha efectuado uma enunciação sistematizada da matéria de facto a ter em consideração, entendemos, ao contrário do que defende o recorrente, ter sido minimamente cumprido o dever de fundamentação enunciado no art.º 154º do NCPC, não se podendo concluir pela nulidade invocada.
De todo o modo, ainda que se verificasse tal nulidade daí não decorreria inevitavelmente a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, visto que o Tribunal da Relação pode e deve proceder à apreciação do objecto do recurso se dispuser dos elementos necessários.
Isso mesmo decorre da regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no art.º 665º do NCPC, onde se prevê que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação (nº 1).
Como ensina Abrantes Geraldes (in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, p. 277) “a anulação da decisão (...) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo quando não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”
O referido normativo abarca as referidas nulidades de sentença que se manifestam através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, da oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, da omissão de pronúncia ou da condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Pelo que, ainda que se reconhecesse a nulidade da decisão recorrida, por força da regra da substituição, sempre se teria de conhecer do objecto ou mérito da apelação, o que só não ocorreria se não dispuséssemos dos elementos necessários ao efeito.
No caso concreto, reiteramos que não se verifica o incumprimento do dever de fundamentação e a absoluta falta de fundamentação conducente à nulidade da decisão proferida, pelo que improcede nesta parte o recurso do recorrente.

3.2. Da nulidade por violação do princípio do contraditório
O progenitor da menor insurge-se ainda contra a decisão recorrida pelo facto de não ter sido previamente ouvido, conforme impõe o disposto no art.º 85º, da LPCJP.
Ora, como literalmente consta da decisão sob apreciação, está em causa a aplicação de uma medida cautelar, conforme previsto no art.º 37º, nº 1, da LPCJP.
Este normativo legal, com epígrafe “Medidas cautelares”, determina que:
“A título cautelar o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do nº 1 do artº 35, nos termos do nº 1 do artº 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”
Para aplicação de medidas provisórias, deve o juiz efectuar um juízo de prognose futura em face da situação da criança ou jovem, sopesando toda a informação e perguntando se perante a natureza e gravidade dos factos transmitidos e atento o que é dado observar, se a omissão de actuação conduzirá a criança ou jovem àquele perigo e àquelas consequências.
No caso, o tribunal recorrido, entendendo que se estava ao abrigo de uma situação de urgência – no processo crime nº 1550/24.9PBBRG apurou-se que a menor em causa terá sido vítima de maus tratos físicos e psicológicos por parte do progenitor de forma grave e reiterada, o que justificou não só a condenação deste por um crime de violência doméstica cometido sobre a sua filha numa pena de prisão e numa pena acessória de proibição de contactos e afastamento da residência e do local de trabalho/estudo da menor, pelo período de 2 anos e 6 meses -, aplicou cautelarmente a medida prevista no art.º 35º, nº 1, a), da mesma Lei e suspendeu os contactos da jovem com o pai até avaliação concreta da situação.
Por força do disposto nos art.ºs 91º e 92º, estando em causa uma situação de urgência, pode o tribunal, quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas tais situações, proferir decisão provisória, que pode ser uma medida cautelar, como o prevê o citado art.º 37º.
Neste artigo prevê-se ainda, como já transcrito, a possibilidade de se aplicar uma medida cautelar enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
É certo que o cumprimento do contraditório nestes processos está expressamente vertido no art.ºs 4º, als. i) e j) e 85º, nº 1, da citada lei.

Este último normativo legal, invocado expressamente pelo recorrente no recurso, estabelece o seguinte:
“1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”

Neste artigo não está expressamente prevista a situação de se estar perante um circunstancialismo urgente que possa fazer com que se não se cumpra o contraditório prévio à adopção de uma medida, no caso cautelar.
Contudo, tal como no processo civil existem casos, como alguns procedimentos cautelares, em que se dispensa a pronúncia prévia da parte, a qual pode sempre reagir após tomada a decisão, vem-se entendendo que também no processo de promoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP.” (cfr. ac. da RP de 21.03.2024, processo nº 999/13.7MPRT.-E.P1 26.06.2025, acessível in www.dgsi.pt).
Ou seja, a jurisprudência vem consolidando o entendimento que “Quando adotada uma medida cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, pode ser cumprido o contraditório quanto à mesma, bem como quanto ao teor dos meios de prova que a sustentam, após a sua prolação” (cfr. ac. da RP de 26.06.2025, processo nº 470/24.1T8ETR-A.P1, disponível in www.dgsi.pt).
Disso mesmo são exemplo, para além dos arestos já citados: o ac. da RL, de 09.02.2010, processo nº 2609/09.8TBVFX-A.L1-1; o ac. da RE de 12.09.2024, processo nº 1958/23.7T8EVR-D.E1 e o recentíssimo ac. da RL de 15.01.2026, processo nº 41/23.0T8TVD-B.L1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
No caso, tendo sido comunicado ao processo de promoção e protecção, não só a condenação  do progenitor por crime de violência doméstica perpetrado contra a menor, mas também a imposição a este de uma pena acessória de proibição de contactos com a menor (ainda que por decisão não transitada em julgado), encontra-se plenamente justificada a adopção/tomada de uma medida cautelar urgente, com vista a acautelar o superior interesse da menor e sobretudo a prevenir a revitimização da mesma  (vejam-se, a propósito, os art.ºs 14º, 20º e 31º, da Lei nº 112/2009 de 16.09), sem a audição prévia do progenitor.
Ou seja, estando em causa uma situação de sujeição da jovem AA a maus tratos físicos e psíquicos por parte do progenitor - situação essa que, como é sabido, afecta e compromete de forma séria e indelével o equilíbrio emocional e o desenvolvimento salutar da criança ou jovem -, estamos claramente perante uma situação de perigo que tende a perpetuar-se se mantidos os contactos entre o agressor e a vítima, justificando-se, pois, segundo o princípio da intervenção precoce previsto no art.º 4º, da LPCJP («a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida»), a aplicação de uma medida cautelar e urgente enquanto se procede a diligências probatórias tendentes à decisão final (cfr. o citado art.º 37º), e sem o cumprimento prévio do contraditório.
Não será despiciendo fazer mais uma vez notar que estamos em sede de jurisdição voluntária (cfr. art. 100º da LPCJP) e nesta o tribunal não deve reger-se por critérios de legalidade estrita, cabendo-lhe orientar-se pelos princípios e valores subjacentes ao próprio processo, nomeadamente o superior interesse da criança – o que pode até por vezes implicar a flexibilização e adaptação das formas processuais, adequando-as aos fins que visam servir.
Por conseguinte e salvo melhor opinião, não se verifica, no caso apreço, violação do contraditório antes da prolação do despacho recorrido que determine a nulidade deste.
Improcede, assim, também este segmento do recurso.

3.2.3. Do erro de julgamento
Aqui chegados, importa, pois, que o presente tribunal ad quem se pronuncie sobre a argumentação do recorrente que discorda da medida cautelar aplicada, mas apenas no que respeita à suspensão do regime de visitas estabelecidos entre a menor e o recorrente.
Conforme decorre do acima exarado tais visitas ocorriam quinzenalmente, de forma supervisionada pelo CADAF, mas também e sobretudo de forma não supervisionada (pernoitando a menor na casa do progenitor de sábado para domingo, a cada 15 dias).
Pelo que, na sindicância que ora se opera cumpre aferir se se justificava tal suspensão do regime de visitas assim estipulado no processo de regulação das responsabilidades parentais, ou seja, se os elementos existentes nos autos justificavam tal alteração, mormente, atento o teor do acórdão proferido no âmbito do processo crime acima identificado.
Analisemos.
Encontra-se constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 69º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) de que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
As crianças, sujeitos de direitos fundamentais, têm, pois, direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
Tendo em vista a criação de medidas destinadas a assegurar essa protecção surgiu, entre outros diplomas legais, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens e Perigo (LPCJP), que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 1º).
Nela se consagra como primeiro princípio pelo qual se deve orientar, e a que deve obedecer a intervenção do Estado, o interesse superior da criança, prescrevendo o art.º 4º, al. a), que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.”
Na mesma linha de orientação, o art.º 3º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, subscrita em Nova Iorque em 26.01.1990, e ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 (publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12.09.1990), determina que “[T]odas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
Por interesse superior da criança deve entender-se “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (vide, Almiro Rodrigues, “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, p. 18 e 19, citado por Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7ª Edição, Quid Iuris, p. 34).
Tal conceito, insusceptível de definição em abstracto só adquire eficácia quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças (ac. do STJ de 16.03.2017, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, disponível em www.dgsi.pt), servindo o núcleo do conceito “de factor primordial na escolha da medida de promoção e protecção a aplicar, incumbindo ao julgador optar pela que melhor satisfaça o direito da criança a um desenvolvimento integral, no plano físico, intelectual e moral, devendo a difícil tarefa de assegurar a tutela efetiva dos direitos dos pais em confronto com os direitos da criança ser orientada e, em última análise, determinada pela necessária prevalência dos interesses desta última” (ac. do STJ de 05.04.2018, relatado por Rosa Ribeiro Coelho, também disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, o referido art.º 4º estabelece também como princípios orientadores o da “Proporcionalidade e actualidade” [al. e)] segundo o qual a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade e o da “Responsabilidade parental” [al. f)]: a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
Note-se que o poder paternal, como efeito da filiação é, nos termos do art.º 1877.º e seguintes do CC, definido como um conjunto de poderes-deveres funcionalmente afectados à prossecução do bem-estar moral e material do filho e que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, na actual terminologia designado por “responsabilidade parental”.
Com efeito, o poder paternal não se trata de um puro direito subjectivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, sendo antes um poder funcional, um poder-dever [cfr. Armando Leandro, in Poder Paternal, Temas de Direito da Família, p. 119].
O poder paternal, como observa Armando Leandro [in ob. e local citado] constitui “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.
Constituindo nítido exemplo de direito pessoal familiar, o poder paternal não é, porém, um direito a que se ajuste a noção tradicional de direito subjectivo, trata-se antes, de um poder-dever, um poder funcional, nos termos do qual incumbe, a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho, guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e administração dos seus bens - art.ºs 1878º, nº 1, 1881º e 1885º, todos do CC.
O menor não é, porém, apenas um sujeito protegido pelo direito, é ele próprio, titular de direitos reconhecidos juridicamente, designadamente o direito à proteção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral - art.ºs 64º, nº 2, 67º, 68º e 69º da Constituição da República Portuguesa.
Como se observa no ac. da RP de 23.02.2016 (processo nº 249/15.1T8SJM.P1, in www.dgsi.pt): “[a] criança apresenta um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social. Entre essas necessidades avultam, os cuidados físicos e de proteção; afeto e aprovação, estimulação e ensino, disciplina e controlo consistente e apropriados, oportunidade e encorajamento da autonomização gradual. O conceito de necessidades e o imperativo da sua satisfação cria as condições para o reconhecimento do direito que assiste à criança de as ver realizadas. As necessidades da criança convertem-se, assim, em direitos subjetivos extensivos que constituem normas educativas relativamente às quais se afere a qualidade, competência e adequação dos pais. Ora, a dignidade da pessoa do filho e o papel dos pais - que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do primeiro – impõem que o exercício das responsabilidades parentais seja colocado ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material. E o reconhecimento dos direitos da criança exige o estabelecimento de um equilíbrio com os dos seus responsáveis legais, contudo, a vida, a saúde e a educação do filho, como atributos fundamentais da pessoa humana, colocam-se, na escala axiológica dos valores sociais, acima do poder jurídico dos pais sobre os filhos”.
Deste modo, a tutela da família e da paternidade e maternidade sofrem uma importante limitação, em sede de direitos fundamentais, quando está em causa a protecção da criança ou jovem.
Por outro lado, a norma do referido art.º 4º da LPCJP está ainda em sintonia com o art.º 34º do mesmo diploma legal, onde que se consagra que a finalidade das medidas de promoção e protecção é a de afastar o perigo em que as crianças ou os jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças ou jovens que sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

Assim, dispõe o art.º 3º, nº 2, da LPCJ que:

“Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional”.

O perigo a que se reporta o presente normativo “traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efectiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Basta, por isso, a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe de dano sério”, sendo que a situação de perigo deve ser actual e persistente à data da decisão, conforme decorre dos art.ºs 4º, al. e) e 111º, do diploma em equação [vide, Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7ª edição, p. 25].
Ainda de acordo com esta norma, entre os casos em que se verifica perigo contam-se aqueles em que os pais sujeitam a criança ou jovem a comportamentos que afectem o seu equilíbrio emocional.
Podemos assim concluir que a aplicação das medidas de promoção e protecção enunciadas no art.º 35º da LPCJP visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado designadamente (e no que aqui releva) pelos pais e que a aplicação de qualquer uma dessas medidas se encontra sujeita aos princípios orientadores constantes do art.º 4º do mesmo diploma, dos quais ressalta em primeiro lugar a defesa prioritária do superior interesse da criança.
Tal como sublinha Paulo Guerra [in, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 2ª edição, p. 22], “Os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais.”.
Tendo por base tais considerandos, e entrando-se na análise estrita do objecto do recurso, resulta, com evidência, que o recorrente discorda do decidido, considerando não ser justificável que o tribunal a quo, perante o mero conhecimento do acórdão proferido no processo nº 1550/24.9PBBRG do Juiz ..., Juízo Central Criminal de Braga, tivesse proferido a decisão recorrida que impede totalmente as visitas e contactos da menor com o progenitor.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a argumentação assim expendida pelo recorrente.
Com efeito, tendo sido dado conhecimento nos autos do acórdão proferido no aludido processo crime – o que não poderia deixar de acontecer – não só se justificava que o tribunal recorrido proferisse decisão cautelar – conforme já acima explanamos -, como estava obrigado a ponderar o teor do dito acórdão na tomada de decisão, como fez, após promoção do Ministério Publico nesse sentido (cfr. art.ºs 37º e 92º, da LPCJP).
Tanto mais que, como já foi frisado, resulta do referido acórdão que o recorrente foi não só condenado pela prática de um crime de violência doméstica sobre a menor, como também lhe foi aplicada uma pena acessória que proíbe os contactos entre esta e o progenitor, encontrando-se assim justificada a sua aplicação: “com relação à menor AA, atentas as caraterísticas de personalidade do arguido que vêm refletidas nos factos apurados, o que acima se deixou expresso, nomeadamente os padrões de desresponsabilização, distorção cognitiva, racionalização de comportamentos violentos e de vitimização pessoal que o discurso do arguido apresenta e, bem assim, as necessidades relacionadas com a proteção da menor, na medida em que ficaram demonstradas condutas violentas/agressivas do arguido dirigidas diretamente à menor, existindo ainda nos autos notícia de ocorrência de conflitos/incidentes entre o arguido e a filha menor após a cessação da coabitação – cf. aditamento de fls.398 -, entendemos ser também de aplicar, porque necessária e adequada, a pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, com a ofendida AA, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.”.
Ou seja, foi considerado no referido processo crime que só estaria garantida a protecção da menor com a proibição de contactos, por qualquer meio, entre aquela e o progenitor.  
Ademais, do documentado naqueles autos, ressuma que a menor foi sujeita durante período largo de tempo, de forma directa e indirecta, a maus tratos físicos e psíquicos por parte do progenitor, colocando-a em evidente situação de perigo, susceptível de afectar o seu desenvolvimento pessoal; sendo certo que tal situação de perigo ainda persiste, tanto mais que o progenitor “manifesta dificuldades em reconhecer a ilicitude das condutas em apreço, verbalizando que considera existir um “exagero” [sic] na legislação relativa à violência doméstica. Demonstra tendência para desculpabilizar ou legitimar comportamentos agressivos, justificando-os como reações a comportamentos ou provocações da vítima. Paralelamente, evidencia limitações em reconhecer o impacto que tais condutas podem ter em eventuais vítimas.”.
Perante o assim descrito, não se pode deixar de acompanhar o tribunal recorrido quando considera que, face à personalidade do progenitor revelada nos factos apurados no processo crime, a condenação agora levada a cabo pode continuar a provocar comportamentos abusivos no mesmo para com a menor colocando-a, assim, em perigo.
Observa-se, assim, que na decisão recorrida, o tribunal a quo – perante a factualidade apurada no referido processo crime e as penas ali aplicadas -, procurou e bem articular a intervenção do tribunal de família e menores com a intervenção penal e dessa forma obviar à situação de perigo latente e garantir a tranquilidade e a recuperação física e psicológica da jovem, vítima de maus tratos.
Como refere Helena Bolieiro (in, A criança vítima: necessidades de proteção e articulação entre intervenções, in Revista JULGAR, nº 12, 2010), “[a] intervenção protectora, centrada na criança, só será capaz de levar a cabo os seus objectivos de forma plena quando funcionar em estreita articulação com a intervenção penal, sem atropelos recíprocos e respeitando as competências e âmbito de actuação de cada uma”, reconduzindo a necessidade de articulação a três eixos ou momentos principais: i) a notícia do crime que desencadeia a ação penal, por um lado, e a comunicação para a intervenção de proteção, por outro; ii) a recolha de prova; e iii) a aplicação de respostas protetoras da criança vítima.
Acrescenta ainda a referida autora que “[o] desenrolar de cada uma destas etapas deve orientar-se por um princípio de não-revitimização, o qual constitui uma exigência elementar de qualquer processo de intervenção com vítimas e que, no caso particular das crianças, assume contornos reforçados.”.
Neste quadro, consideramos, pois, que o tribunal a quo – ao suspender cautelar e provisoriamente o regime de convívio entre a menor e o progenitor, por período necessariamente curto (vide, art.º 37º, nº 3, da LPCJP) e enquanto avalia a situação concreta da menor -, procurou articular a intervenção protectiva com a intervenção penal e adoptar a solução mais ajustada ao interesse superior da menor e de acordo com os elementos de que dispunha à data da tomada de decisão.
Tudo ponderado à luz de todos os elementos disponíveis no processo, não vemos razões para revogar o despacho recorrido.
Daí que improcedam integralmente as conclusões do recurso.
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Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Guimarães, 12.02.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Figueiredo de Almeida