Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO REVERSÃO DA EXPLORAÇÃO ARTICULADOS DEFICIENTES CONVITE À CORREÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I– Estando em causa nos autos saber se ocorreu a reversão da exploração de estabelecimento/unidade económica, é igualmente necessário, como em qualquer outra situação prevista no art. 285.º/1/2 do CT, apurar os concretos moldes em que passou e/ou passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da estabelecimento/unidade económica. II- Um convite ao aperfeiçoamento, a convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada -, só se justifica e impõe, naturalmente, se o julgador poder razoavelmente pressupor que existem factos aptos à supressão da deficiência apontada ao articulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelantes: EMP01..., LDA. Apelado: MUNICIPIO ... I – RELATÓRIO EMP01..., LDA. e AA, ambos com os demais sinais nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, de simples apreciação positiva, contra MUNICIPIO ..., também nos autos melhor identificado, pedindo (após junção, em 03.02.2025, de nova petição inicial): “a) Que se declare que o A. AA é trabalhador da A. EMP01..., Lda, exercendo as funções de motorista; b) Que se declare que o A. AA se encontra afeto ao Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e freguesias limítrofes; c) Que se declare que no caso do Município ... assumir o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes terá de assumir também a qualidade de empregador do A. AA e dos restantes 22 motoristas da A. EMP01..., Lda afetos a esses serviços, operando-se a transmissão de empregador; d) Condenar-se o Réu em custas e demais encargos com o processo.” Alegaram, para o efeito e muito em síntese: O Município ... adjudicou à A. EMP01... a “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana e Freguesias Limítrofes”. pelo prazo de 10 anos, pelo que tem o seu termo no dia 21de setembro de 2025. Entretanto, essa Câmara Municipal tem vindo a tornar público que a partir do termo daquela concessão, o Município ... assumirá o serviço público de transportes coletivos de passageiros na área urbana de ... e freguesias limítrofes. E abriu um procedimento concursal tendo em vista o recrutamento de motoristas / agentes únicos para os autocarros que essa Câmara Municipal pretende adquirir e colocar a fazer os transportes públicos de passageiros em substituição da ora A., a partir de 22 de setembro de 2025. A A. EMP01... tem afetos ao dito Serviço Público de Transportes 23 motoristas, que identifica, sendo o A. AA um desses trabalhadores. Assumindo o Município diretamente a atividade do serviço público de transportes coletivos de passageiros que está concessionado à A., ocorrerá uma reversão de exploração da unidade económica, pelo que a posição de empregador, que antes pertencia à A., transmite-se para esse Município ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho. A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Deduziu as excepções dilatórias de incompetência absoluta do Tribunal, de ilegitimidade passiva, e de falta de interesse em agir, pugnando, em qualquer dos casos, pela absolvição da instância. Aceitou expressamente apenas a factualidade vertida nos artigos 1.º a 6.º da petição inicial, impugnando também expressamente o vertido nos artigos 7.º a 22.º desse articulado, e ainda todos os factos vertidos nos artigos da petição inicial que se encontrem em contradição com a argumentação expendida na contestação. Conclui, após desenvolver um diferente enquadramento jurídico, que a pretensão dos autores carece de fundamento de facto e de Direito, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente. Os autores vieram, através de requerimento autónomo, responder às excepções deduzidas. Prosseguindo os autos, e tendo-se realizado a audiência final, em que houve acordo quanto à factualidade controvertida, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Declarar que o A. AA é trabalhador da A. “EMP01...”, exercendo as funções de motorista, estando afecto ao serviço público de transporte colectivo de passageiros da área urbana de ... e freguesias limítrofes. Julgar improcedente a acção no restante peticionado.” Inconformada com esta decisão, dela veio a autora EMP01..., Lda. interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I. A (única) questão a decidir no recurso é se a assunção pelo R. do serviço público de transporte de passageiros em apreço, que deu em concessão à A. em 09.2015, configura uma reversão do “estabelecimento” e se, por via disso, está obrigado a assumir a qualidade de empregador dos motoristas que a A. tem atualmente afetos à prestação daquele serviço público. II. O serviço de transporte em apreço, durante a concessão, foi assegurado pela A. com recurso a uma estrutura funcional própria, com trabalhadores (motoristas) e veículos afetos exclusivamente a essa operação. III. A atividade concessionada configura, assim, uma unidade económica para efeitos do disposto no art. 285.º do Código do Trabalho, tal como foi decidido. IV. Esse normativo legal é aplicável ao setor público, nomeadamente, às autarquias locais, como é o caso do aqui R., conforme foi, também, decidido. V. A cessação da concessão, pelo decurso do prazo, e a consequente assunção direta do serviço público de transporte em apreço pelo R., consubstancia uma reversão de unidade económica, nos termos do disposto no art. 285.º, n.º 2, do CT. VI. A reversão caracteriza-se pela retoma, pelo anterior titular, da exploração da mesma unidade económica que antes fora transmitida, bastando, para tanto, a manutenção da identidade funcional e económica dessa atividade, o que está verificado no caso em apreço. VII. A identidade da unidade económica não exige a retoma dos meios de exploração anteriormente utilizados, nem se frustra pela introdução de alterações tecnológicas ou operacionais, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente no Acórdão de 27.02.2020, Proc. C-298/18. VIII. A análise da identidade da entidade económica deve centrar-se na continuidade da atividade, na sua estrutura organizativa, clientela, objetivo económico e alcance territorial, e não na coincidência absoluta dos meios utilizados. IX. No caso, é inequívoca a manutenção da identidade da operação que o R. decidiu retomar, desde logo, pelo facto de a nova rede por ele proposta se sobrepor quase integralmente àquela que é atualmente explorada pela Autora, mantendo o serviço de transporte o mesmo objeto e servindo (e destinando-se) a (à) mesma clientela. X. A opção do Réu utilizar veículos elétricos e contratar motoristas próprios não descaracteriza a (manutenção da) unidade económica, XI. Tratando-se, antes, de meras alterações instrumentais, não estruturais, promovidas por razões de mero interesse ou conveniência administrativa. XII. A proposta do projeto de regulamento do serviço público de transporte de passageiros do Município ... e o Estudo de Desenvolvimento e Reorganização da Rede e Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de ... – Proposta para a rede futura de serviço público de transporte de passageiros urbanos que o suporta evidenciam, de forma clara, que a atividade a exercer pelo Réu manterá os traços essenciais da anterior exploração: percursos, horários, clientela (público-alvo) e estrutura operacional. XIII. O núcleo funcional da atividade atualmente ainda exercida pela A. não ficará, com a retoma da mesma pelo R. comprometido, sendo, antes, mantido. XIV. O que demanda a aplicação do disposto no art. 285.º do CT, com a consequente declaração de transmissão da posição de empregador dos trabalhadores da A. afetos à unidade económica em apreço para o Município .... XV. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao valorar como decisiva a inexistência de elementos adicionais sobre os concretos moldes em que o negócio, após a retoma, passará a ser exercido pelo R. XVI. Tais elementos, à luz do direito comunitário e do direito nacional, não são determinantes para a qualificação jurídica da reversão. XVII. De todo o modo, estando em causa factos extintivos ou modificativos do direito nvocado pela A., a alegação e prova dessa concreta factualidade onerava o R. e não a A., nos termos do art. 342º, n.ºs 1 e 2, do CC. XVIII. Pelo que, a falta de prova quanto a essa matéria devia ter sido decidida contra o R. e não a favor deste, ao contrário do que foi decidido. XIX. Mesmo que se considerasse existir insuficiência da matéria de facto, competia ao tribunal a quo suprir tal lacuna, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, do CPT e 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4 do CPC. XX. A omissão de tal convite, por ter tido influência na decisão da causa, traduz uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC. XXI. O que deve determinar a anulação da douta sentença recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância para que o tribunal recorrido pratique o ato omitido. XXII. Estão verificados os pressupostos legais para a junção dos dois documentos juntos a este recurso, nos termos dos arts. 425.º e 651.º do CPC. XXIII. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, por errada ou má interpretação, o disposto no art. 285º do CT. IV – O Pedido: Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, por via dele: a) Revogar-se a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por outra decisão que, julgando verificada a reversão ou retoma da unidade económica em apreço, aplique o disposto no citado art. 285º do CT, declarando a transmissão da posição de empregadora da A. para o R. nos contratos de trabalho dos motoristas que a A. tem atualmente afetos, em exclusividade, à prestação do serviço de transporte de passageiros da área urbana de ... e freguesias limítrofes, com as legais consequências. Em via subsidiária, b) Declarar-se a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 195º, n.º 1, in fine, do CPC, ordenando-se, na sequência, a baixa dos autos à 1ª instância, devendo o tribunal a quo proferir despacho nos termos previstos no art. 590º, nºs 2, al. b), e 4 do CPC, convidando a A. e/ou o R., em prazo a fixar no mesmo despacho, a suprir a insuficiência na alegação dos factos constitutivos do direito da A. e/ou dos factos modificativos ou extintivos desse mesmo direito, com as legais consequências. Em qualquer dos casos c) Devem os dois documentos juntos com o presente recurso ser admitidos, à luz do disposto nos arts. 425.º e 651.º do CPC. Assim se decidindo, far-se-á a habitual Justiça!” O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, e (a título subsidiário, e nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do CPC, diz) requereu a ampliação do objeto do recurso, em que conclui pedindo se declare o seguinte: “i. Julgar inconstitucional a norma do n.º 10 do artigo 285.º do Código de Trabalho, na interpretação pretendida pela Recorrente, de transmissão de vínculos laborais privados para ingresso sem concurso na função pública; ii. A incompetência da jurisdição comum em razão da matéria, para casos como o dos presentes autos, em que está em causa a (pretendida) constituição de uma relação jurídica de emprego público; iii. A inaplicabilidade do artigo 285.º do Código de Trabalho a casos de internalização de serviços públicos.” A recorrente veio apresentar resposta à ampliação do recurso em que, para além de se pronunciar quanto às “questões de fundo”, pugnando pela sua improcedência, suscita, previamente, a questão da inadmissibilidade legal da requerida ampliação. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, não sendo de admitir a ampliação do mesmo. Tal parecer mereceu resposta por parte do recorrido, que reafirma a admissibilidade da requerida ampliação. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Questões prévias: - Da inadmissibilidade legal da requerida ampliação do objecto do recurso: Afigura-se-nos que, efectivamente e como propugna a recorrente, a requerida ampliação do objecto do recurso não é admissível. Com efeito, a ampliação do objeto do recurso está fundamentada no n.º 2 do art. 636.º do CPC, que dispõe: “2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Ora, no presente caso o recorrido não invoca a nulidade da sentença, nem impugna a decisão proferida quanto à matéria de facto decisão esta que, aliás, a recorrente também não ataca. Mesmo que façamos apelo ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo, a requerida ampliação continua a não ser admissível. Este estabelece: “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” Sucede que, conquanto o réu/recorrido tenha invocado a excepção da incompetência material do tribunal na contestação, essa excepção já foi julgada improcedente em sede de despacho saneador, proferido em 13.05.2025 e notificado às partes em 14.05.2025. Assim, e porque a decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal admite recurso de apelação autónomo – art. 79.º-A/2.b) do CPT –, que não foi deduzido, tal despacho transitou em julgado, não sendo agora susceptível de recurso. Quanto à questão da inconstitucionalidade do art. 285º, n.º 10, do CT, tem razão a recorrente ao trazer à colação que o recorrido não a invocou na sua contestação - não constituiu fundamento da defesa -, razão pela qual tal questão (nova) não pode agora fundamentar a ampliação do objeto do recurso. No que tange à questão elencada em terceiro lugar pelo recorrido, a inaplicabilidade do artigo 285.º do Código de Trabalho a casos de internalização de serviços públicos, ela já está colocada no recurso interposto pela ré, embora noutra redacção, mas o que não contende com o facto de em essência se tratar da mesma questão - (in)aplicabilidade do art. 285.º do CT à situação a que se reportam os autos -, como resulta nomeadamente do ponto 23 da alegação e das conclusões XIV e XXIII da apelação. Ante o exposto, não se admite a requerida ampliação do objecto do recurso. - Da requerida junção de documentos: A recorrente requer a junção ao recurso de dois documentos nos termos, diz, dos arts. 425.º e 651.º do CPC: Doc. 1, datado de 09.6.2025: Título/Epígrafe: “Proposta Projeto de Regulamento do Serviço Publico de Transportes de Passageiros do Município ... Doc. 2, datado de Maio de 2025: Título/Epígrafe: “Autoridade de Transportes de ... Estudo de Desenvolvimento e Reorganização da Rede e Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de ... Proposta para a rede futura de serviço público de transporte de passageiros urbanos” O artigo 651.º do CPC, que tem como epígrafe Junção de documentos e de pareceres, estabelece no seu n.º 1 que: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC, verifica-se que apenas é admissível a junção de documentos no âmbito das alegações de recurso de apelação numa destas situações: - quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância (casos de superveniência objectiva ou subjectiva do documento); - quando a apresentação se tenha tornado necessária apenas em virtude do julgamento proferido pela primeira instância (por ex., quando na sentença se sustentar a necessidade de provar factos cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa). Ora, considerando a data do encerramento da audiência de julgamento (28.5.2025), à partida e pelo menos o doc. n.º 1 (e atenta a data nele aposta) terá de considerar-se objectivamente superveniente. A recorrente parece também entender que a apresentação dos documentos se tornou necessária em virtude da sentença proferida pela primeira instância, porquanto nesta se sustenta a necessidade de provar factos cuja relevância não tinha equacionado em face da forma como expôs os fundamentos da ação. Sucede que não podemos, contudo, perder de vista que tem sempre tratar-se de diligência probatória que é pertinente no contexto da acção pois, como se escreveu em acórdão desta Relação “(…) o documento deve destinar-se à “prova dos fundamentos da acção ou da defesa” (423º CPC); os factos que a parte pretende provar devem “ter interesse para a decisão da causa” (429º ex vi art. 432º CPC); e, como requisito negativo, o documento ou informação a prestar por escrito não devem ser “impertinentes ou desnecessários”, principio aplicável “a montante” a qualquer documento- 443º CPC.”[1] E a nosso ver os factos a cuja prova se destinam os documentos que a recorrente pretende juntar com o recurso não têm interesse para a decisão da causa, daí a impertinência da junção. Como se respiga da alegação da recorrente a propósito da pretensa relevância dos ditos documentos, “…o Município publicou em 06.06.2025 a proposta do projeto de regulamento do serviço público de transporte de passageiros do Município ...” (doc. n.º 1), “Proposta essa que está suportada num estudo técnico detalhado denominado Estudo de Desenvolvimento e Reorganização da Rede e Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de ... – Proposta para a rede futura de serviço público de transporte de passageiros urbanos” (doc. n.º 2), “O que se infere, em súmula, da leitura desses documentos é, entre o mais, que: Sem embargo da intenção ali enunciada de introduzir melhorias na rede existente, o Município propõe-se fazê-lo utilizando (…)”, “Esta intenção demonstra a intenção de retomar a operação com pessoal novo (…)”, “É claro o objetivo de manter a ligação (…)” (sempre realce nosso), tudo afirmações reportadas a uma situação hipotética, alegadamente anunciada pelo Município ... mas (à data) para implementar no futuro, ainda que próximo. Ora, numa acção deste jaez, e como melhor decorre do que infra irá desenvolver-se, estes factos – em suma, termos da proposta do projeto de regulamento e do estudo de desenvolvimento e reorganização da rede do serviço público de transportes de passageiros do Município ... – são inócuos para a boa decisão da causa. Acresce que o entendimento perfilhado na decisão recorrida não traduz – face ao que tem sido defendido pela jurisprudência a propósito da problemática da transmissão de uma unidade económica nos termos regulados no art. 285.º do CT (cf. jurisprudência infra citada a esse propósito) – qualquer interpretação/solução inovatória. Finalmente, os factos em questão – não alegados nos articulados – são insusceptíveis de ser adquiridos para o processo em sede de recurso. Com efeito, não obstante o disposto no art. 72.º do CPT, como se sintetizou em acórdão desta Relação de 16-02-2023, “No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da consideração pelo juiz na sentença de factos essenciais, complementares ou concretizadores pressupõe o prévio cumprimento do contraditório, o qual tem de ser declarado e expresso. Devendo as próprias partes requer o aditamento ou o juiz oficiosamente dar-lhe conhecimento da possibilidade de ampliação, a fim delas se puderem pronunciar.”[2], não se descortinando, e nem alegado foi, que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar nos citados termos. Assim e concluindo, não se admite a requerida junção de documentos. Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Se deve julgar-se verificada a reversão ou retoma da alegada unidade económica, e declarar-se a transmissão da posição de empregadora da A. para o R. nos contratos de trabalho do A. AA e dos restantes 22 motoristas a que se reportam os autos; - Se ocorreu uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “FACTOS PROVADOS 1 – Por escritura de concessão de serviço público de transportes colectivos de passageiros da área urbana de ... e freguesias limítrofes, celebrada no Notário Privativo da Câmara Municipal de ..., no dia 22 de Setembro de 2015, o R. Município adjudicou à A. “EMP01...”, a “Concessão de Serviço Público de Transportes Colectivos de Passageiros da Área Urbana e Freguesias Limítrofes”. 2 - Aquela concessão foi feita pelo prazo de 10 anos a contar da assinatura da indicada escritura, pelo que tem o seu termo no dia 21 de Setembro de 2015. 3 – Após o termo da mencionada concessão, é intenção do R. Município, enquanto Autoridade de Transportes, chamar a si a responsabilidade de explorar directamente o serviço público de transportes colectivos de passageiros na área urbana de ... e freguesias limítrofes, com recurso a meios próprios. 4 – Para este efeito, o R. Município desencadeou o necessário procedimento para aquisição de autocarros eléctricos, tendo já celebrado os respectivos contratos, tendo também outorgado um contrato para execução de empreitada de “construção de infra-estruturas de apoio ao transporte urbano”. 5 – O R. Município abriu um procedimento concursal para uma Reserva de Recrutamento para Assistente Operacional – Agente Único de Transportes Colectivos da Câmara Municipal de ..., tendo em vista o recrutamento de motoristas/agentes únicos para os autocarros que essa Câmara Municipal pretende adquirir e colocar a fazer os transportes públicos de passageiros (Serviço Público de Transportes Colectivos de Passageiros da Área Urbana e Freguesias Limítrofes), em substituição da A. “EMP01...”, a partir de 22 de Setembro de 2025. 6 - O A. AA é um trabalhador da A. “EMP01...”, tendo sido admitido ao seu serviço a 1 de Maio de 1999 para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer a actividade profissional de motorista. 7 - Este A., enquanto motorista da A. EMP01...”, está afecto ao serviço público de transportes colectivos de passageiros da área urbana de ... e freguesias limítrofes.” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da invocada reversão/retoma da alegada unidade económica, e transmissão da posição de empregadora da A. para o R. nos contratos de trabalho do A. AA e dos restantes 22 motoristas a que se reportam os autos: A recorrente abre as conclusões do recurso afirmando que a (única) questão a decidir no recurso é se a assunção pelo R. do serviço público de transporte de passageiros em apreço, que deu em concessão à A. em 09.2015, configura uma reversão do “estabelecimento” e se, por via disso, está obrigado a assumir a qualidade de empregador dos motoristas que a A. tem atualmente afetos à prestação daquele serviço público. É, com efeito, a questão nuclear. Contendendo com esta questão, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes: “Em Setembro de 2015, o R. Município adjudicou à A. “EMP01...”, a Concessão de Serviço Público de Transportes Colectivos de Passageiros da Área Urbana e Freguesias Limítrofes”, o que esta A. vem fazendo desde aquela data. Em Setembro do corrente ano, aquela concessão atinge o seu termo, sendo intenção do R. Município, enquanto Autoridade de Transportes, chamar a si a responsabilidade de explorar directamente aquele serviço público de transportes colectivos de passageiros. Configurará esta situação uma transmissão, ou rectius, uma reversão de estabelecimento/unidade económica? É o artº. 285 do C. Trabalho que estabelece que ocorre a transmissão para o adquirente da posição de empregador dos trabalhadores de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, caso ocorra uma transmissão, a qualquer título, da sua titularidade, sendo que os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. Estabelece depois o seu nº. 2 que o mesmo corre quando haja uma reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica. Por seu lado, o nº. 5 daquele dispositivo vem clarificar o que se entende por unidade económica: o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva, com autonomia técnico-organizativa e identidade própria, destinada ao exercício de uma actividade económica, principal ou acessória. No sentido de objectivar este conceito, a jurisprudência comunitária tem considerado que é necessário levar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, designadamente os seguintes: - o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; - a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis; - o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência; - a integração ou não do essencial dos efectivos pelo novo empresário; - a transferência ou não da clientela; - o grau de semelhança das actividades exercidas antes e depois da transferência; - a duração da eventual suspensão destas actividades. Mas mesmo com a ajuda de todos estes auxiliares de interpretação, nem sempre é fácil apurar se se trata de uma verdadeira transmissão ou reversão de estabelecimento, em particular em alguns sectores de actividade económica. E tanto assim é, que é vasta a jurisprudência que se tem debruçado sobre este problema (para uma resenha quase exaustiva dos acórdãos dos tribunais superiores nesta matéria, v. o Acórdão da Relação do Porto de 29/9/2021, in www.dgsi.pt). Por outro lado, e por força da necessidade da transposição para o ordenamento jurídico interno de directivas da União Europeia (para uma resenha histórica muito completa da evolução da legislação e jurisprudência europeia quanto a esta matéria, veja-se o Acórdão do STJ de 11/9/2019, in www.dgsi.pt), a Lei 18/2021, de 8/4, introduziu o nº. 10 àquele artigo 285, com o seguinte teor: “O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de selecção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.” O que significa que tornou claro que o normativo em causa é também aplicável ao sector público, seja qual for a forma como se concretize a transmissão ou reversão do estabelecimento ou de parte deste. Como se lê no douto Acórdão citado pelos AA.: “E não se argumente que esta norma não se aplica ao Município Apelante, por ser uma entidade pública. O artigo 285.º transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001, logo, a sua interpretação terá de ser feita à luz desta Diretiva. E de acordo com a alínea c) do artigo 1.º da Diretiva, a mesma é aplicável a todas as empresas públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Logo, a circunstância de o Apelante ser uma entidade pública não obsta à aplicabilidade do artigo 285.º do Código do Trabalho.” E esta interpretação não se traduz em qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do disposto no artº. 47, nº. 2, da CRP. Veja-se o já citado Acórdão do STJ de 11/9/2019: “O direito da União mostra-se, assim, hierarquicamente superior ao direito nacional, e tem força obrigatória perante os Estados-Membros e os cidadãos europeus. Correspondendo a uma necessidade existencial da própria União Europeia, o primado do direito da União impõe-se pela necessidade de assegurar a aplicação deste direito, uniforme e em todos os EstadosMembros, sem que uma norma nacional incompatível possa exercer um efeito paralisante. Pela primeira vez no acórdão “Costa vs Enel”, de 15 de julho de 1964, o Tribunal considerou que nenhuma norma nacional, seja qual for a sua natureza, poderá contrariar uma norma jurídica comunitária, isso em nome do próprio fundamento jurídico das Comunidades. Nos termos genéricos em que foi formulado, o princípio estabelecia a prevalência do direito comunitário sobre todo o direito nacional, incluindo as normas constitucionais.” Isto posto, regressemos à situação que ora se aprecia. Que o serviço público de transportes colectivos de passageiros terá que ser considerado uma unidade económica para efeitos do citado normativo legal não nos parece oferecer grandes dúvidas. Na realidade, embora a matéria de facto seja totalmente omissa quanto à forma como a A. “EMP01...” desenvolve aquela actividade, certo é que tem que ter, para tanto, uma estrutura organizada, isto é, um conjunto de elementos organizados, nomeadamente mão-de-obra, organização hierárquica e veículos. O problema é que se ignora quase por completo os moldes concretos em que vai passar a ser exercida esta mesma actividade pelo R. Município, o que é fundamental para se poder afirmar ou não que vai ocorrer uma reversão dessa mesma unidade económica. Sejamos claros neste ponto: não é porque há uma reversão tout court - uma cessação da exploração de uma determinada actividade económica por parte do transmissário, passando essa mesma actividade a ser explorada directamente pelo respectivo titular – que, ipso facto, há lugar à aplicação do normativo que agora está em causa. Também aqui é necessário apurar se aquela unidade económica é efectivamente retomada pelo titular em moldes iguais ou semelhantes àqueles em que estava anteriormente a funcionar. A verificação desta realidade – a reversão de estabelecimento, tal como na transmissão - pressupõe que se tome em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, nomeadamente se há retoma ou transferência de elementos corpóreos, como edifícios e bens móveis, se há retoma ou transferência de elementos incorpóreos, se há a integração ou não do essencial dos efectivos por quem passa a explorar a unidade económica, se há ou não transferência da clientela e qual o grau de semelhança das actividades exercidas antes e depois da transferência. Ora, no caso sub judice, até porque esta eventual reversão ainda não ocorreu, não é possível averiguar, com rigor, se estão presentes estes elementos. Sabe-se tão só que o R. Município não ficará com os veículos que estavam a ser utilizados pela A., nem com os seus motoristas, e que, aparentemente, também não irá ser transferida qualquer infra-estrutura física. Mais parece resultar da matéria de facto provada, que o R. Município passará a utilizar apenas veículos eléctricos, o que necessariamente pressupõe alterações de monta na organização dos serviços e na própria filosofia que preside à actividade que vai ser prestada. Basta pensar que tal implica uma mudança de fornecedores e de métodos de abastecimento dos autocarros. O que parece apontar, aliás, num sentido que não é favorável à pretensão dos AA. Mas, por outro lado, desconhece-se, por exemplo, se o R. Município irá proceder ou não a uma manutenção das rotas actualmente existentes, ou seja, se haverá uma absoluta identidade de clientes, hoc sensu, ou se irá manter os horários praticados ou os preços cobrados. Ou dito de outra forma, não se dispõe, nesta fase, de elementos suficientes para afirmar que a operação que irá ocorrer constitui ou não uma verdadeira reversão de unidade económica. O que significa que não é possível declarar que a assunção por parte do R. Município do serviço público de transportes colectivos estará abrangida pelos normativos supra citados, ficando, por isso, obrigado a assumir também a qualidade de entidade empregadora relativamente ao A. AA e demais motoristas nas mesmas condições que este. O que determina a improcedência da acção nesta parte.” (destaque nosso) Esta argumentação, e subsequente conclusão, mostram-se correctas. Diz a recorrente que estando em causa factos extintivos ou modificativos do direito por si, autora, invocado, a alegação e prova dessa concreta factualidade onerava o R. e não a A., nos termos do art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC. Pelo que, a falta de prova quanto a essa matéria devia ter sido decidida contra o R. e não a favor deste, ao contrário do que foi decidido. Isto não é correcto. Em primeiro lugar, o problema não é (apenas) de falta de prova, mas mais lato, de falta da própria alegação dos factos. Depois, e na economia da acção, os factos sempre integrariam a causa de pedir. Com efeito, se concordamos com a recorrente que no âmbito da ação de simples apreciação positiva, como a presente, o ónus da prova é repartido nos termos gerais, ou seja, a prova do direito invocado é do autor e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito é do réu, o certo é que os factos que – em tese – o Tribunal recorrido entendeu serem relevantes para a sustentação da pretensão dos autores são claramente factos constitutivos do direito, i. é, constitutivos da alegada reversão da invocada unidade económica. Pretende também a recorrente que, estando nos autos em causa a figura da reversão da exploração do estabelecimento, não é importante aquilatar se essa unidade de negócio é efetivamente retomada em termos iguais ou semelhantes àqueles em que estava anteriormente a funcionar, Sustentando que, “na reversão, ao contrário do que ocorre no trespasse ou na cessão de exploração, não cabe qualquer consideração sobre os concretos moldes em que, de futuro, passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da empresa ou estabelecimento.” Conclui assim que, IX. No caso, é inequívoca a manutenção da identidade da operação que o R. decidiu retomar, desde logo, pelo facto de a nova rede por ele proposta se sobrepor quase integralmente àquela que é atualmente explorada pela Autora, mantendo o serviço de transporte o mesmo objeto e servindo (e destinando-se) a (à) mesma clientela. Ora, e em primeiro lugar, esta última afirmação/conclusão não tem o mínimo respaldo nos factos provados. E também não é correcto dizer-se que na reversão (ou na internalização do serviço, como no caso se afigura mais conforme à situação alegada) não cabe qualquer consideração sobre os concretos moldes em que, de futuro, passará a ser exercida a atividade pelo novo titular do estabelecimento/unidade económica. Efectivamente, estabelece o artigo 285.º do CT: Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral: a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação. 11 - Constitui contraordenação muito grave: a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido; b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9. 14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º” (sublinhamos) Do mesmo passo, importa considerar o que a propósito estabelece a Diretiva 2001/23/CE, do Conselho de 12 de Março de 2001, nomeadamente o disposto no seu art. 1.º, n.º 1, al.s a) e b) - a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. - assim como a jurisprudência do TJUE a propósito desta problemática, atento o princípio do primado do direito europeu e do, princípio conexo, da interpretação do direito nacional conforme ao direito europeu. E também desde já se deixa consignado que é pacífico o entendimento que não obsta à aplicação do regime transmissivo aqui em análise a inexistência de um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário.[3] Outrossim é consensual que para haver transmissão do estabelecimento não obsta a circunstância de até o ter sido meramente de facto, sem que tenha sido formalizado qualquer negócio com esse desiderato.[4] Defendem David Falcão e Sérgio Tenreiro Tomás que, “De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objecto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada; o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da actividade prosseguida ou retomada.”[5] Também o Prof. Monteiro Fernandes sustenta que “para haver transmissão relevante, é, em primeiro lugar, exigido que o “objecto” tenha as características de uma organização económica estável, isto é, destinada a perdurar para além de um negócio concreto”[6] Realçando igualmente esse aspecto de permanência temporal, David Carvalho Martins discorre que “(…) a autonomia técnico-organizativa, referida no art. 285.º, n.º 5, deve ser interpretada à luz da Diretiva: a unidade económica deve ser estável e dispor de uma suficiente autonomia funcional. Estas características devem preexistir à transmissão (…)”[7]. A Prof. Milena Rouxinol diz que “Bastará, para existir uma unidade económica, que seja possível identificar um conjunto de meios – corpóreos ou incorpóreos, humanos ou não – aptos ao exercício de uma atividade económica”[8], chamando a atenção que o TJUE tem vindo a identificar um conjunto de elementos capazes de fundar um juízo quanto à verificação ou não de um fenómeno transmissivo, adoptando um juízo de carácter tipológico, onde cada indício assume um valor relativo e variável em função do relevo atribuído aos demais. Nesta linha se insere também o acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27.02.2020 no âmbito do Proc. C-298/18, a que a recorrente faz alusão no recurso, mas o qual não favorece a sua posição: Alega a recorrente: “O dispositivo desse acórdão, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C- 137/5 de 27.04.2020, tem o seguinte teor: O artigo 1º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma retoma, por uma entidade económica, de uma atividade cujo exercício exige meios de exploração importantes, de acordo com um procedimento de contratação pública, a não retoma, por esta, desses meios, de que era proprietária a entidade económica que exercia anteriormente essa atividade, em razão de exigências jurídicas, ambientais e técnicas impostas pela autoridade adjudicante, não pode necessariamente obstar à qualificação dessa retoma de atividade de transferência de empresa, a partir do momento em que outras circunstâncias de facto, como a retoma do essencial dos efetivos e a prossecução sem interrupção da referida atividade, permitem caracterizar a manutenção da identidade da entidade económica em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. (nosso destaque) Ié, a não retoma dos meios de exploração no âmbito da transferência de empresas ou de estabelecimentos, ainda que imposta por exigências jurídicas, ambientais e técnicas impostas pela autoridade adjudicante, não obsta necessariamente à aplicação do art. 1º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE de 12.03.2001.” Permita-se-nos, porém, acrescentar um outro destaque, pois que sem dúvida deste acórdão que a recorrente citou em abono da sua tese constam outrossim afirmações, que a recorrente não destacou, e que importam sobremaneira à compreensão integral da doutrina do acórdão e à dilucidação da questão que nos ocupa: “(…) no âmbito de uma retoma, por uma entidade económica, de uma atividade cujo exercício exige meios de exploração importantes, de acordo com um procedimento de contratação pública, a não retoma, por esta, desses meios, de que era proprietária a entidade económica que exercia anteriormente essa atividade, em razão de exigências jurídicas, ambientais e técnicas impostas pela autoridade adjudicante, não pode necessariamente obstar à qualificação dessa retoma de atividade de transferência de empresa, a partir do momento em que outras circunstâncias de facto, como a retoma do essencial dos efetivos e a prossecução sem interrupção da referida atividade, permitem caracterizar a manutenção da identidade da entidade económica em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.”: o destaque a negrito foi, pois, por nós acrescentado, e enfoque que entendemos inteiramente justificado pois, como é bom de ver, a «desvalorização» (para efeitos de poder haver transmissão de unidade económica) da não retoma de meios de exploração importantes de que era proprietária a entidade económica que exercia anteriormente a atividade, surge condicionada à verificação de outras circunstâncias de facto, como a retoma do essencial dos efetivos e a prossecução sem interrupção da referida atividade, que permitam caracterizar a manutenção da identidade da unidade económica. É este um entendimento que também na jurisprudência nacional tem sido consistentemente reafirmado, como seja no Ac. do STJ de 11-09-2019, onde, citando João Reis e com referência às pertinentes Directivas Comunitárias, se expendeu: “O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada.”[9] Podemos também citar a propósito o Ac. da RE de 27-06-2024: “Ora, os critérios definidos no Acórdão do TJUE [de 16.02.2023 (Proc. n.º C-675/2021)] para a definição de unidade económica e consequente reversão da sua exploração para o 2.º R. [Município ...], ocorrem no caso dos autos. Na verdade, o 2.º R. continuou a necessitar de manter os seus edifícios limpos, sem qualquer interrupção e numa base diária – sob pena dos mesmos rapidamente se tornarem insalubres. Para esse efeito necessitava de pessoal que fizesse esse serviço, e como não tinha o concurso concluído à data em que fez cessar o contrato com a 1.ª Ré, de imediato teve de colocar funcionários seus a fazer esse trabalho até à conclusão daquele procedimento. Findo o concurso, admitiu trabalhadoras da 1.ª Ré, em número não apurado, mas que foram seleccionadas com base, além do mais, nos conhecimentos de limpeza que já haviam adquirido durante o tempo que exerceram essa actividade para a 1.ª Ré, “sabendo executar correctamente a limpeza de acordo com as áreas a limpar, prioridade na execução das tarefas e sua programação em função do tempo disponível, tipo de produtos a aplicar em função das superfícies e tráfego e uso correcto dos panos, de acordo com o código de cores.” Ou seja, para o 2.º R. não bastava uma qualquer trabalhadora para proceder à limpeza dos seus edifícios. Essencial para o 2.º R. – de tal modo que foi o critério de selecção no concurso que lançou – eram as competências e os conhecimentos específicos adquiridos por aquele conjunto de trabalhadoras, que estas haviam adquirido durante o tempo que exerceram essa actividade para a 1.ª Ré. Tais trabalhadoras foram escolhidas porque eram as que sabiam executar correctamente a limpeza de acordo com as áreas a limpar, sabiam programar as tarefas em função do tempo disponível, conheciam o tipo de produtos a aplicar em função das superfícies e tráfego, e até sabiam qual o uso correcto dos panos de acordo com o código de cores. Tal permite concluir que o 2.º R. pretendeu retomar “em termos de número e de competências, (os) efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa”, adquirindo “um conjunto organizado de elementos que lhe permiti(u) prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente” – parágrafo 52 do Acórdão do TJUE supra citado – pelo que ocorreu a reversão da exploração da unidade económica alocada à limpeza dos edifícios do Município.”[10] (sublinhamos) Também em Ac. da RE de 13-02-2025, “Mas mesmo que se entendesse que, afinal, existia uma unidade económica, ainda assim, não era possível, no caso concreto, concluir que ocorreu uma transmissão da mesma para o Município. E isto porque desconhecemos totalmente se a “unidade económica” se manteve com o Município. Expliquemos melhor. Para que a unidade económica tivesse sido transmitida era necessário que a mesma se mantivesse com a sua identidade e autonomia próprias após 01-01-2023 (data em que o Município passou a ser o responsável pela limpeza do Centro de Saúde de ...). Atente-se ao que é referido no Acórdão de 05-11-2008 (Proc. n.º 08S1332), consultável em www.dgsi.pt. (…) III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efetivos da empresa, a natureza claramente similar da atividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa atividade.»3 Sucede que, no caso dos autos, desconhece-se em que moldes passou a ser realizada, a partir de 01-01-2023, a atividade de limpeza do Centro de Saúde, pelo Município.”11 (sublinhamos) De seguro, no caso dos autos, apenas temos que o Município ... anunciou que passaria a assegurar (a partir de 22 de Setembro de 2025) a atividade de Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes, e com esse desiderato iria levar a cabo diversos procedimentos, como para aquisição de veículos e admissão de pessoal, o que não é de todo suficiente para se concluir que se manteve a unidade económica, consistente nos meios (materiais, humanos, Know-how, etc) afectos pela autora à exploração daquele serviço, depois da referida data – v. factos provados 3, 4 e 5. Não sabemos, por ex. mas não de somenos, se os motoristas da autora/recorrente afectos ao serviço em questão integraram o dito concurso que o Município anunciou para admissão de pessoal e foram, ou não, admitidos por este. Quando muito, e relativamente à al. c) do pedido - Que se declare que no caso do Município ... assumir o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes terá de assumir também a qualidade de empregador do A. AA e dos restantes 22 motoristas da A. EMP01..., Lda afetos a esses serviços, operando-se a transmissão de empregador – o que poderia, em tese, declarar-se, era que no caso do Município ... assumir, nos termos em que anunciou que pretendia assegurar esse Serviço, o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes terá de assumir também (…). 11 Proc. 640/23.0T8EVR.E1, PAULA DO PAÇO, www.dgsi.pt ; no mesmo sentido, de ser necessário, em casos de alegada transmissão/reversão/internalização de unidade económica, apurar os termos em que (no caso) o Município passou a assegurar a actividade/serviço em causa, Ac. RC de 27-09-2024, Proc. 1271/22.7T8LMG.C1, FELIZARDO PAIVA, É que a mera intenção não tem a virtualidade de antecipar os factos anunciados. Mas o que então verdadeiramente estaria em causa seria uma condenação condicional pois “o direito reconhecido fica dependente da verificação de determinada condição” (ainda não ocorrida à data do encerramento da discussão; art. 611.º/1 do CPC)[11], ou, na expressão sintetizadora do Ac. do STJ de 04-06-2024, “o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, que exige uma ulterior indagação judicial.”[12] Efectivamente, quando os recorrentes, na al. c) do pedido, pretendem que se declare que no caso do Município ... assumir (…), não se sabe (ainda não se sabe, aquando da prolação da decisão recorrida), nesse caso, em que termos é que o Município ... virá a (eventualmente) assumir o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes, termos esses que, como bem demonstra a decisão recorrida, são juridicamente relevantes para, a final, saber se existe ou não reversão ou retoma da invocada unidade económica. Também na presente situação podemos afirmar que não estão “minimamente densificados e determinados”[13] os condicionalismos de que, a acontecer, se revestirá a assunção do mencionado Serviço Público de Transportes por parte do Município .... Daí que também não tem razão a recorrente quanto alega que a sentença recorrida “acaba por redundar num non liquet”. O que o Mm.º Juiz a quo disse não foi que tinha uma “dúvida insanável acerca dos factos em litígio”, mas sim que não dispõe de elementos suficientes para afirmar que a operação que irá [ao tempo em que proferiu a decisão, que é o que ora releva] ocorrer constitui, ou não, uma verdadeira reversão de unidade económica, pelo que a acção deverá improceder. Ante todo o exposto, nenhuma razão termos para censurar o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido. - Da invocada nulidade processual: A este propósito alega a recorrente que mesmo que se considerasse existir insuficiência da matéria de facto, competia ao Tribunal a quo suprir tal lacuna, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, do CPT e 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4 do CPC; A omissão de tal convite, por ter tido influência na decisão da causa, traduz uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC; O que deve determinar a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para que o Tribunal recorrido pratique o ato omitido. Independentemente de a situação aventada integrar ou não a nulidade processual invocada, o certo é que não ocorreu a suscitada violação do dever do Tribunal convidar as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados, v.g. de convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial. O Tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão na insuficiência da matéria de facto, na perspectiva que a recorrente coloca a questão. Sustenta a recorrente que detetando o julgador, após a fase dos articulados, ou, mesmo, depois, uma insuficiência factual na descrição da causa de pedir da ação, deveria convidar os autores à “alegação de factos concretos tendentes à identificação, entre o mais, das linhas que a operação retomada pelo Município vai disponibilizar, os preços cobrados e os horários praticados e a clientela que a mesma irá servir, de modo a apurar do grau de semelhança (ou dissemelhança) entre essa operação antes e depois da retoma pelo Município”. Em primeiro lugar, sendo múltiplos e diversos os factos índice que (como acima já se mencionou) podem relevar para aferir da manutenção de uma unidade económica, não parece que seja ao juiz da causa que compete congeminar quais os factos que, não tendo sido alegados pela parte, no caso possam verificar-se e ter (algum) relevo para o êxito da acção. De qualquer forma, como se consignou na sentença recorrida, “o problema é que se ignora quase por completo os moldes concretos em que vai passar a ser exercida esta mesma actividade pelo R. Município”. “(…), no caso sub judice, até porque esta eventual reversão ainda não ocorreu, não é possível averiguar, com rigor, se estão presentes estes elementos. Sabe-se tão só que o R. Município não ficará com os veículos que estavam a ser utilizados pela A., nem com os seus motoristas, e que, aparentemente, também não irá ser transferida qualquer infra-estrutura física.” Donde, até porque esta eventual reversão ainda não ocorreu, não se sabe (não se sabia então, que é o que ora importa considerar) os moldes concretos em que vai (se efectivamente o foi) passar a ser exercido pelo R. Município o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros. Note-se que na data do encerramento da audiência de julgamento (28.5.2025 – cf. acta da mesma data) ainda faltavam alguns meses para o dia (22.9.2025) em que os autores alegaram que, cessando a concessão do serviço à autora sociedade, estava previsto o início da exploração do serviço de transporte público urbano por parte do Município ..., com recurso a meios próprios. Não estava, pois, o Tribunal recorrido em condições de saber da existência de quaisquer factos relevantes para o caso que justificasse um eventual convite ao aperfeiçoamento do articulado, bem pelo contrário. Tanto assim que ainda agora, em sede de recurso, e como acima já se fez referência, a autora/recorrente pretende que sejam tidos em conta factos (não alegados nos articulados) em suma, termos da proposta do projeto de regulamento e do estudo de desenvolvimento e reorganização da rede do serviço público de transportes de passageiros do Município ... que, não traduzindo a (nova) realidade da prestação do serviço (mas apenas o proposto/projectado) são inócuos para a boa decisão da causa. Ora, um convite ao aperfeiçoamento – nos termos dos arts. 27.º/2 b) e 61.º/1 do CPT e do n.º 4 do art. 590.º do CPC Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido -, só se justifica e impõe, naturalmente, se o julgador poder razoavelmente pressupor que existem factos aptos à supressão da deficiência apontada ao articulado. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 20 de Novembro de 2025 Francisco Sousa Pereira (relator) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Vera Maria Sottomayor [1] Ac. RG de 04-11-2025, Proc. 490-23.3T8BCL-B.G1, MARIA LEONOR BARROSO, www.dgsi.pt [2] Ac. RG de 16-02-2023, Proc. 3741/21.5T8MTS.G1, Maria Leonor Barroso, www.dgsi.pt, no mesmo sentido podem ver-se por ex. Ac. RP 19-4-2021, Proc. 2907/16.4T8AGD-A.P1, Rita Romeira, Ac. RE de 15-04-2021, Proc. 570/20.7T8EVR.E1, Moisés Silva, Ac. RP de 03-10-2022, Proc. 2798/19.3T8VNG.P1, Rita Romeira, e Ac. RL de 30-05-2023, Proc. 84365/20.6YIPRT.L1-7, Luís Pires Sousa, todos em www.dgsi.pt [3] Neste sentido, por ex. e por ser um dos mais recentes que se conhece abordando o assunto, Ac. TRL de 07-112018, Proc. 223/14.5TTFUNC.L1-4, Albertina Pereira. [4] Cf. por ex. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Ed., Almedina, pág. 262, e Joana Simão, Questões Laborais, Ano IX, n.º 20, particularmente a fl. 208. [5] in Transmissão da Unidade Económica e Suas Implicações no Contrato de Trabalho: Jurisprudência do TJUE e Jurisprudência Nacional, Questões Laborais, Ano XXIV, n.º 50, Almedina, pág. 23. [6] António Monteiro Fernandes, Alguns aspectos do novo regime jurídico-laboral da transmissão de empresa ou estabelecimento, Questões Laborais, Ano XXV, n.º 53, Almedina, 2018, pág. 34. [7] in Novo Regime da Transmissão de Unidade Económica: Algumas Notas, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2018-I, pág. 124. [8] – Milena Silva Rouxinol, Transmissão da unidade económica, Direito do Trabalho, Relação Individual, João Leal Amado, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira, Almedina, 2019, pág.s 852 e 855. [9] Proc. 2743/15.5T8LSB.L1.S1, FERREIRA PINTO, www.dgsi.pt [10] Proc. 1341/20.6T8TMR.E1, MÁRIO BRANCO COELHO, in www.dgsi.pt [11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Cf. CPPC Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 721/722. [12] Proc. 2978/20.9T8PRT.P1.S1, Maria Clara Sottomayor, www.dgsi.pt [13] Cf. Ac. STJ de 07-04-2011, Proc. 419/06.3TCFUN.L1.S1, LOPES DO REGO, www.dgsi.pt |