Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4881/18.3T8GMR.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA DO SEGREDO
INTERESSES PREPONDERANTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

1- A quebra do segredo pressupõe uma ponderação, em concreto, dos interesses em confronto, à luz dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, cedendo aquele segredo apenas na medida necessária para que os outros direitos fundamentais em confronto possam produzir igualmente os seus efeitos.

2- Quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, o segredo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material.

3- Mostra-se necessária essa quebra em processo pelo qual se discute a responsabilidade de duas entidades bancárias em relação aos movimentos de uma conta bancária e em que uma transmitiu à outra o negócio da banca a retalho alegando-se que não foi transmitido qualquer tipo de responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de actos ou omissões praticados pela transmitente.

4- É justificado e proporcionado que se obriguem essas entidades a juntarem documento que titule o negócio celebrado entre ambas apenas na parte de que resulte esclarecimento de que não foi transmitido para a transmissária qualquer tipo de responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de actos ou omissões praticados pela transmitente em relação aos movimentos de tal conta.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

(…) E OUTROS, instauraram acção declarativa com processo comum contra Banco ..., Sa - Sucursal em Portugal e BANCO ... PLC.

Pediram:

“i) o réu Banco ... ser condenado a pagar às autoras a quantia de capital de € 104.364,55, acrescida de juros vencidos no montante de € 66.405,40 e dos que se vencerem, calculados à taxa anual de 14%, contados desde o dia seguinte ao da apresentação da p.i. até efectivo e integral pagamento;
ii) o réu Banco ... ser condenado a pagar às autoras a quantia de € 12.915,82, acrescida dos juros, calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A título subsidiário:
iii) o réu Banco ... ser condenado a pagar às autoras a quantia de capital de €104.364,55, acrescida de juros vencidos no montante de € 66.405,40 e dos que se vencerem, calculados à taxa anual de 14%, contados desde o dia seguinte ao da apresentação da p.i até efectivo e integral pagamento;
iv) o réu Banco ... ser condenado a pagar às autoras quantia de € 12.915,82, acrescida de juros calculados taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.”.

Alegaram, em síntese: a 1ªA abriu uma conta de depósito à ordem em 05.02.2010 na 2ªR; devido à sua idade, em 27.02.2013 as titulares da conta passaram também a ser a 2ª e a 3ªAA, em 28.06.2014 ainda a 4ªA; a 2ªR, em 17.02.2010, detinha questionário com a assinatura atribuída à 1ªA mas que não lhe pertencia; em termos de tolerância ao risco financeiro foi-lhe atribuído um “Perfil de Risco: Alto”; em consequência, tal conta foi movimentada a débito e a crédito de forma não autorizada com referência a “Banco ... Dual Fundos”, “Subscrição Premio-Seguro Banco ... Top Selection”,Premio-Seguro Multimanager Conservador”, Premio-Seguro Multimanager Agressivo”4y3m Dj Global Titans 50”,4y European Sectors”, “Armour jan 2015”, “Armour mar 2015”, “Retorno Emergente nov 2014”,Fundos … Z”,Fundos … D”,FUNDOS …/B”,Fundos … (EX UK) ALPHA Z”, “RETORNO BRASIL FEV 2015” eRetorno Agrícola mar 2015” e mediante documentos cuja cópia nem foi apresentada ou com assinatura atribuída à 1ªA que não lhe pertencia; todos os movimentos foram feitos sem que os serviços de conferência de assinaturas tenham detectado o que quer que fosse; representam investimentos impróprios para a 1ªA dada a sua idade, condição de saúde e conhecimentos financeiros, motivo por que nunca lhe foram explicados os riscos de cada um deles; tudo acarretou ainda comissões a descoberto e comissões de gestão; sem êxito, até 11.05.2016, pediram-se cópias de todos os extractos e documentos de suporte dos movimentos registados na conta; em 01.04.2016, a 2ªR vendeu à 1ªR “o negócio de banca de retalho (incluindo pequenas e médias empresas) e de wealth management desenvolvido pela sua sucursal em Portugal” bem como “a generalidade das unidades de negócio bancário da referida sucursal”; houve reclamações, negociações e troca de correspondência, já também com a 1ªR; devia ter sido proporcionado um rendimento nunca inferior a 4%; é devida à conta a quantia de 104.364.55€; devem ser indemnizadas, até à data da apresentação da petição inicial, na quantia de 66.405,40€; e devem acrescer as comissões de gestão, no valor global de 357.84€ e de descobertos no montante global de 39.58€.
Requereram que as RR fossem notificadas para juntarem, entre muita outra prova documental, “o contrato que celebraram, através do qual o Banco ... adquiriu do Banco ... “o negócio de banca de retalho (incluindo pequenas e médias empresas) e de wealth management””.

Citadas as RR contestaram.
A primeira arguindo a excepção de ilegitimidade quanto a si e das 2ª, 3ª e 4ªAA, além de que: a subscrição dos produtos financeiros foi realizada com a 2ª R, tendo sido constituída no registo comercial apenas em 18.12.2015; conhece somente a informação contratual que consta do arquivo histórico transferido do Banco ...; com base na mesma estabeleceu comunicações com as AA em estreita conexão e colaboração com a 2ªR; e a transferência para si de “parte do negócio bancário” da 2ªR não inclui nomeadamente a responsabilidade extracontratual por factos praticados por esta.
A segunda, arguindo igualmente a ilegitimidade activa das AA, com excepção da 1ª, a prescrição dos direitos pretendidos exercer e a 1ª A ter assinado a documentação relativa à subscrição de produtos financeiros.
As AA responderam à matéria de excepções e mantiveram a sua posição inicial.
Reiteraram produção de prova bancária assinalada e requereram a realização de perícia a assinaturas imputadas à 1ªA.
Foi proferido despacho saneador altura em se julgaram improcedentes as excepções, fixado o objecto do litígio e seleccionados os temas de prova.
Igualmente ordenou-se às RR para “juntarem aos autos o contrato através do qual o Banco ... adquiriu do Banco ... “o negócio de banca de retalho (incluindo pequenas e médias empresas) e de wealth management”.
Em 23.01.2019 a 1ªR solicitou a prorrogação de prazo para a junção de documentos para que tinha sido notificada, o que foi deferido.
Em 31.01.2019 ordenou-se que se tivesse em consideração o requerimento de produção de prova documental tal como tinha sido requerido pelas AA (Req. ref.: 31262778 (fls. 322 ss.): proceda como requerido nos pontos II - 4 e 5 do requerimento com ref. 30880383 (fls. 278 ss.).
Em 20.02.2019 (refª 31613116), a 1ªR juntou documentos, não incluindo o dito contrato entre as RR, e requereu novo prazo para juntar documentos.

A 1ªR, em 20.02.2019 (refª 31614568) requereu:

“(…)
Ponto 6.
A. Da junção à junção do (s) contrato(s) celebrados entre o Banco ... PLC e o Banco ..., S.A. referente ao negócio de transmissão do negócio bancário da Sucursal em Portugal do Banco ... PLC.
1. Na P.I. apresentada pelas Autoras resulta que as mesmas reconhecem que o Banco ... PLC procedeu à alienação ao Banco ..., S.A. de parte do seu negócio português de banca prosseguido pelo Banco ... em Portugal através da sua sucursal portuguesa – neste sentido veja-se o artigo 154º e seguintes do referido articulado.
2. Considerando que as Autoras reconhecem esta realidade, a mesma não pode ser considerada como controvertida pelo douto Tribunal.
3. Não se compreende assim, com o devido respeito, a relevância desta informação ou documentação para a boa decisão da presente causa.
4. Até porque a referida transmissão é um facto público e notório, tendo o mesmo sido objecto de noticia nos vários meios de comunicação social.

A isto acresce o seguinte:

5. O documento que titula a cessação da posição contratual consiste num complexo acervo contratual, redigido em inglês, entre duas instituições bancárias estrangeiras: o Banco ... PLC, banco inglês com sede em …, e o Banco ..., S.A., banco espanhol com sede em Madrid.
6. Este documento não pode ser junto aos autos por diversos motivos:
7. Em primeiro lugar, porque se trata de factos relativos à vida de instituições que operam em Portugal e, como tal, estão sujeitos ao dever de segredo profissional previsto no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
8. A recusa é, assim, legítima nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil.
9. Note-se que, de igual modo, devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional (n.º 3 do artigo 497.º do Código de Processo Civil).
10. Por outro lado, a violação do dever de segredo é, aliás, punida nos termos do disposto no artigo 195.º do Código Penal.
11. Em segundo lugar, porque estando envolvida uma instituição com sede em Espanha (Banco ...) existe também segredo profissional nos termos da legislação espanhola.
12. Em terceiro lugar, porque estando envolvida uma instituição com sede em Inglaterra (Banco ...) existe também segredo profissional nos termos da legislação inglesa.
13. Em quarto lugar, porque se tratam de documentos com informações relativas a negócios privados, com menção a preços e condições contratuais, existe também um direito a salvaguardar segredos de negócio.
14. Com efeito, o direito à privacidade da pessoa coletiva inclui “entre outros, os segredos da atividade negocial (que escapem ao concreto âmbito de proteção do direito de propriedade intelectual e industrial)”.
15. A este propósito, vale o disposto no artigo 43.º do Código Comercial, sendo que a exibição de documentos confidenciais apenas pode ser feito quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
16. Na verdade, foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “o artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida” (cfr. acórdão de 22-04-1997, processo n.º 87158).

17. Como se explica no citado acórdão:

“E assim, face a um potencial conflito de interesses, por um lado, o do segredo comercial e, por outro, o do dever geral de colaboração com a administração da justiça, o que se procura averiguar nestes autos é a extensão que a lei, afinal, confere a esse sigilo profissional. O acórdão fundamento, ao considerar revogado o citado artigo 43.º pelo artigo 524.º da lei processual de 1939 (que corresponde ao n.º 1 do artigo 519.º de 1961, na versão de 1967), entendeu que ele eliminara as restrições que o Código Comercial estabelecia à apresentação judicial dos livros e documentos. Assim, ao juiz teria passado a ser lícito ordenar qualquer exame dos livros e documentos dos comerciantes, independentemente da circunstância de estes terem interesse ou responsabilidade na questão em litígio. O acórdão fundamento firma a sua posição, essencialmente, em que se está perante uma norma de instrução do processo que obriga todas as pessoas a prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, sejam ou não partes na causa, sendo certo que no mesmo lugar se deixou expressamente ressalvado o que já se encontrava disposto quanto à exibição judicial por inteiro dos livros e documentos dos comerciantes. Esta norma estabeleceria um dever geral de cooperação ativa para melhor e mais perfeita administração da justiça, que radicava no artigo 28.º da Constituição Política (de 1933), que impunha a todos os cidadãos a obrigação de prestar ao Estado cooperação e serviços em harmonia com as leis. Trata-se de uma posição que ficou isolada e que o artigo a que se encosta, da Constituição vigente ao tempo, nem favorece, já que ele subordina tal dever de cooperação às leis. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm pacificamente entendido que o artigo 43.º se mantém em vigor, quando restringe a exibição dos livros e documentos a questões em que tenha interesse ou responsabilidade a pessoa a quem eles pertençam. Esta interpretação é a que se afigura correta”.
18. Mas ainda que se aceite que o segredo comercial possa ceder perante o interesse da realização da justiça nos casos em que não existe responsabilidade na exibição dos documentos, sempre “deverão ser devida, casuística e rigorosamente ponderados, pesados e avaliados os interesses contraditórios em presença, a natureza dos valores jurídicos em contraposição e os fins perseguidos pelos regimes legais em confronto, havendo que dar prevalência ao princípio da descoberta material da verdade (artigo 417.º do NCPC) sobre o regime do sigilo mercantil (contido no artigo 42.º do C. Comercial) sempre que no âmbito do objeto do litígio, o respeito do segundo, em termos de conteúdo, sentido e alcance, se revele objetivamente injustificado e/ou desproporcionado (excessivo), por referência à realização da justiça material no caso concreto em presença, admitindo-se assim que o referido segredo mercantil não ceda em todos os restantes cenários, assim como nas situações em que os factos que se pretendem demonstrar através do levantamento do mesmo se revelarem não essenciais – ou seja, se traduzam em factos acessórios ou secundários ou, na linguagem do legislador, complementares e instrumentais -, por referência à causa ou causas de pedir e às pretensões formuladas nos autos ou quando a sua prova, ainda que os factos sejam essenciais, possa ser feita por outros meios que não o exame judicial parcial da escrituração mercantil” (acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 28-09-2016, processo n.º 1267/15.5T8FNC-B.L1-4).
19. Pelo exposto, no caso em concreto, como se disse, os factos que se pretendam aquilatar não são essenciais.
Nesta medida, e não obstante o Banco aqui Co-Réu estar totalmente disponível para colaborar com o douto Tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º n.º 1 do C.P.C., não pode o mesmo, e pelos motivos supra identificados, proceder à junção do(s) contrato(s) celebrados entre o Banco ... PLC e o Banco ..., S.A. referente ao negócio de transmissão do negócio bancário da Sucursal em Portugal do Banco ... PLC.
(…).”.

As AA responderam:
“notificadas do teor dos requerimentos apresentados pelo Banco ..., com as Referências 31613116 e 31614568,
(…)
PONTO 6
As autoras pediram que os réus, Banco ... e Banco ... fossem notificados para juntar aos autos o contrato através do qual o Banco ... adquiriu do Banco ... “o negócio de banca de retalho (incluindo pequenas e médias empresas) e de wealth management”.
Um e outro, tiveram oportunidade de contraditar este pedido, o que nenhum fez, tendo o pedido sido admitido por decisão que transitou em julgado, como acima se disse.
Antes de prosseguir convém recordar que as autoras sustentaram, com base em notícias dos próprios réus e de uma mensagem de correio electrónico trocada entre o Banco de Portugal e a Assembleia da República, disponível na internet, que havia sido entre aqueles celebrado um negócio de cessão de posição contratual nos diversos contratos de abertura de contas.
Entre o mais, veio o Banco ..., na sua douta contestação, impugnar tudo. Até que tivesse legitimidade passiva. Ora, é por demais evidente que o contrato que celebrou com o Banco ... e que tanto anunciaram, interessa à averiguação, entre o mais, da legitimidade do Banco ....
Vem agora o Banco ... dizer que na petição inicial, “apresentada pelas Autoras resulta que as mesmas reconhecem que o Banco ... PLC procedeu à alienação ao Banco ..., S.A. de parte do seu negócio português de banca prosseguido pelo Banco ... em Portugal através da sua sucursal portuguesa – neste sentido veja-se o artigo 154º e seguintes do referido articulado”, pelo que esta realidade “não pode ser considerada como controvertida pelo douto Tribunal”.
Há limites. Se é assim, por que motivo impugnou até a sua legitimidade. Por que motivo o Banco ... impugnou o alegado no artigo 156.º da petição, em que se disse que havia sido celebrado um negócio de cessão de posição contratual. É que o Banco ..., no artigo 57.º, da sua contestação, disse que impugnava, de todo o jeito, “os factos vertidos nos artigos […] 156.º […] da douta petição inicial”. Ora, as condições do contrato importam para saber se foi ou não uma cessão de posição contratual.
Acrescenta o Banco ... que o documento não pode ser junto por se tratar de elemento relativo à vida de duas instituições financeiras, abrigados por segredo.
Ora, nem tudo o que é da vida dos bancos está protegido por segredo. Na norma do artigo 78.º, protege-se apenas as relações entre os bancos e os clientes, bem como a actividade dos bancos que merece segredo.
Assim, não cabe na cabeça de ninguém que a conta da água ou da luz da sede do banco esteja protegida por segredo bancário. Da mesma sorte, os negócios titulados por escritura pública que os bancos fazem, não estão protegidos por qualquer segredo. Enfim, o segredo serve para proteger a estabilidade do sistema financeiro.
Ela não está em causa. Que se saiba, o Banco ... veio até para conferir maior estabilidade, segundo o que o próprio divulgou e divulga.
Finalmente, que segredo pode merecer um facto tão amplamente já divulgado? Até notório, como refere o Banco ...?
Enfim, é ilegítima a recusa.
E, se acaso o receio do Banco ... respeita à menção do preços e condições de pagamento, então essa parte, por não ter interesse para os autos, pode ser ocultada. As autoras, como se saberá, não querem saber desses pormenores.
A circunstância de estar escrito em língua estrangeira, também não é obstáculo, pois que pode ser traduzido, para se cumprir o n.º 1, do artigo 133.º, do Código de Processo Civil.
Importa ainda dizer que a referência feita a legislações estrangeiras, espanhola e inglesa não tem qualquer interesse para os autos. O Banco ... exerce actividade em Portugal. E, quanto à actividade que exerce em Portugal, deve observar a ordem jurídica portuguesa. (…).
De resto o acórdão citado pelo Banco ... e os fundamentos e ponderações nele feitos e recomendados, se aplicados ao nosso caso, resultam na necessidade da apresentação do documento.
É que interessa aos autos saber quem é a contraparte das autoras no contrato de depósito e quem é o responsável pela satisfação, às autoras, do que estas exigem em cumprimento do contrato que celebraram com o Banco ..., cuja posição terá sido transmitida ao Banco ... por força do contrato que este recusa apresentar. A resposta a esta questão está nesse contrato e só nele. O Banco ... disse que não tem qualquer responsabilidade e agora recusa apresentar o documento em que essa responsabilidade pode resultar (e resulta mesmo, como é evidente).

Pelo que vem de dizer-se, requer:

1. que o Banco ... e o Banco ... sejam notificados para apresentarem o contrato, ainda que ocultando o preço, desta feita com motivadora cominação de multa, bem como com a advertência de que se inverte o ónus da prova no que respeita ao facto relativo à cessão da posição contratual, alegado nos artigos 154.º a 156.º, da petição inicial, com a consequente fixação da legitimidade do Banco ... no que respeita à obrigação de indemnização em causa nos autos, tudo nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 417.º, do Código de Processo Civil e, como ali se refere, sem prejuízo da liberdade do tribunal na apreciação deste comportamento do Banco ... e do Banco ...; e, se acaso a recusa persistir,
2. que se ordene aos réus a apresentação do contrato, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 135.º, do Código de Processo Penal, aplicável por força da remissão do n.º 4, do artigo 417.º, do Código de Processo Civil, por ser ilegítima a recusa; e, caso se entenda que a recusa é legítima,
3. que se suscite a intervenção do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 135.º, do Código de Processo Penal, aplicável por força da remissão do n.º 4, do artigo 417.º, do Código de Processo Civil, para em face do interesse preponderante, determinar a quebra do segredo.
(…).”.

Em 04.03.2019 a 2ªR declarou:
“para efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC, informar … que adere e subscreve integralmente os fundamentos invocados pelo Banco ... no requerimento apresentado em 20.02.2019 (ref.ª citius 31614568), particularmente no que concerne a não junção aos autos do contrato celebrado entre ambos, referente ao negócio de transmissão do negócio bancário da sucursal em Portugal do Banco ... Plc. (Ponto 6).
(…).”.

Em 14.03.2019 a 1ªR expôs:
“(…)
Quanto aos “Pontos 5 e 6”.
Atente-se no seguinte:
a) As Co - Autoras apresentaram os seus meios de prova no articulado / petição;
b) No douto despacho saneador o Tribunal pronunciou-se no que tange aos requerimentos probatórios, da seguinte forma:
(…)
(IV) Notifique os réus para juntarem aos autos o contrato através do qual o Banco ... adquiriu do Banco ... “o negócio de banca de retalho (incluindo pequenas e médias empresas) e de wealth management.
(…)

Portanto e no que tange a documentos, como meios probatórios a apresentar nos autos, as Co – Autoras invocam o disposto no artigo 429º do C. P. Civil (documentos em poder da parte contrária), que reza:
1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele pretende provar.
2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.

Pois bem,

a) O aqui Co – Réu Banco ..., S.A. não tinha qualquer obrigação legal (ou de outra natureza) para se pronunciar sobre os meios de prova apresentados e/ou requeridos pelas Co – Autoras.
b) O aqui Co – Réu Banco ..., S.A. foi citado como segue: “Nos termos do disposto no artigo 228º do Código de Processo Civil, fica V. Exa. citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada coma a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).
Com a Contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artigo 572º do Código de Processo Civil.”
c) Do artigo 572º do Código de Processo Civil (Elementos da contestação) não resulta minimamente que o Réu se tenha que pronunciar ou tomar qualquer posição sobre os “Meios de Prova” apresentados ou requeridos pelas Autoras na sua Petição.

Daí que,

d) Há que aguardar que o Tribunal se pronuncie sobre os Meios Probatórios apresentados e/ou requeridos pelas partes nos seus articulados;
e) Proferido o douto Despacho Saneador, o douto Tribunal ordenou a notificação dos Co – Réus para juntarem aos Autos os documentos pretendidos pelas Autoras, já que segundo estas (Co – Autoras), estavam em poder daqueles (Co-Réus) – Artº 429º do Código de Processo Civil.
f) Recebida a notificação o Co- Réu deu cumprimento ao aí ordenado:
- Juntando os documentos que tinha em seu poder;
- Não juntando outros e alegando que não lhe era possível fazê-lo, já que apesar de todo o seu empenho e diligência, não os localizava em arquivo.
g) E não juntou outros, nomeadamente (b) “Relatórios de Auditoria, de “compliance” ou de quaisquer outros departamentos ou serviços, que tiverem por objeto os movimentos da conta das autoras, feitos espontaneamente ou na sequência das reclamações das autoras e (IV) … o contrato através do qual o Banco ... adquiriu do Banco ... “o negócio de banca de retalho (incluindo pequenas e médias empresa e de wealth management”.
h) Justificou a sua recusa, que é legal, legítima e com total enquadramento no disposto no artigo 417º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
i) Não deixando o aqui Co – Réu Banco ..., S.A. de pautar a sua conduta com o cumprimento rigoroso do previsto no disposto da citada norma legal (Dever de cooperação para a descoberta da verdade).
j) Não constituindo motivo, nem ao de leve, para a aplicação do previsto nos artigos 430º, 417º, 2 do Código de Processo Civil e 344º, 2 do Código Civil.
l) Tudo sem prejuízo de se entender que as Co – Autoras ao pretender que o (s) Co- Réu (s) apresentassem os documentos que pretendem, especificassem os factos que com ele (s) quer provar e/ou que os mesmos tenham interesse para a decisão da causa, o que na verdade não fizeram, como é comando da citada norma legal (artigo 429º CPC).
Pelo que,

Não têm razão as Co - Autoras em tudo o que alegam nos Pontos (5 e 6) em análise. A recusa é legítima, justificada e legal, pelo que as pretensões das Co-Autoras vertidas em tais Pontos (5 e 6) devem ser indeferidas.
(…).”.

Foi proferido despacho (refª 162575005):
“(…)
iii) O réu Banco ... veio invocar a sua ilegitimidade, alegando que o negócio que celebrou com o Banco ... não compreendeu a transmissão da responsabilidade extracontratual por factos praticados por funcionários do Banco ....
Uma vez que as autoras ignoram o que foi transmitido ou não, demandaram, compreensivelmente, as duas entidades bancárias, pelo que só na sentença poderá afirmar-se qual delas responde, sendo caso disso.
Para que essa análise possa ser feita, naturalmente que o negócio celebrado entre as duas instituições tem que ser apreciado, ainda que para o efeito tenha que solicitar-se alguma diligência ou informação ao Banco de Portugal ou, em último caso, o levantamento do sigilo ao Tribunal da Relação.
Uma efectiva colaboração da parte poderá, contudo, obviar a essas diligências. Isto porque, tudo o que não importe àquela concreta questão – designadamente os preços dos negócios e/ou as estratégias que contendem com o sigilo comercial – desinteressa em absoluto ao tribunal, que não tem benefício nenhum em que o processo seja artificialmente engrossado com documentos em várias línguas e/ou textos, gráficos ou tabelas que não relevam para absolutamente nada.
O aspecto que se pretende apurar é simples e a parte compreende-o bem.
Nessa medida, insista pelo envio do documento (ou da parte que dele releve) que titula o negócio celebrado entre o Banco ... e o Banco ... quanto à transmissão do negócio da banca a retalho e/ou outro que, não comprometendo as instituições com o sigilo, permita obter esclarecimentos quanto a esta questão.
Nada sendo dito ou junto no prazo de 10 dias, conclua.
(…)”.

A 1ª R expôs em 28.03.2015 (refª 31992815):
“(…)
Quanto ao ponto iii):
a) Trata-se de matéria muito sensível, que envolve os Réus Banco ... PLC e o Banco ..., S.A.;
b) O princípio a observar e a prosseguir, no possível e com interesse para os autos, é o do cumprimento do ordenado (dever de cooperação para a descoberta da verdade – artigo 417º do Código de Processo Civil), nos doutos termos aí referidos, que, contudo, não deixa de requerer uma atuação conjunta e concertada de ambos os Bancos Réus;
c) Com a participação e decisão a obter junto das suas sedes ou “casa – mãe” em Londres e Madrid, o que, por razões atendíveis, de distância e de logística, ainda não foi possível alcançar;
d) Daí a necessidade de requerer a V. Exa. a prorrogação do prazo concedido por mais de 30 dias.
(…)
b) A prorrogação do prazo por mais 30 dias, para cumprimento do ordenado no ponto iii) do douto despacho (ref.: 162575005) de fls. A que se responde.
(…)”.

Em 10.04.2019 (refª 162948123) foi proferido despacho:
“Fls. 530 (ref. 31992815):
Ponto ii: defiro a requerida prorrogação por 30 dias.
(…).”
Em 06.05.2019 a 1ª R requereu (refª 32325528):
“(…)

Quanto ao ponto iii):
a) Dá por reproduzido o referido sobre este ponto no seu requerimento anterior (refª eletrónica 31992815), que justificou o pedido de prorrogação par cumprimento do douto despacho por mais 30 dias;
b) Tendo V. Exa. deferido a requerida prorrogação;
c) Acontece que apesar de todos os esforços tal prazo não se mostra suficiente tendo em conta, para além do referido, a necessidade de traduções e a recolha de assinaturas.
a) Daí a necessidade da prorrogação/concessão de um novo prazo de mais de 15 dias, para cumprimento do ordenado no ponto iii) do douto despacho (refª 162575005)”.
Em 09.05.2019 foi deferida a prorrogação do prazo.

Em 21.05.2019 a 1ª R requereu (refª 32498135):
“… face á notificação do douto despacho (Ref.ª Citius 162575005,
… dizer e requerer … o seguinte:

Quanto ao ponto iii):
a) Dá por reproduzido o referido sobre este ponto no seu requerimento (Refª electrónica 31992815), que justificou o pedido de prorrogação por cumprimento do douto despacho por mais 30 dias;
b) Tendo V. Exa. deferido a requerida prorrogação.
c) Assim como dá por reproduzido o vertido no seu requerimento (ref.ª 32325528), onde se solicitou, pelos motivos aí aduzidos, nova prorrogação de prazo por mais 15 dias.
d) Que … concedeu.
e) Porém tal prazo se mostrou-se insuficiente, já que, por razões logísticas, o documento que se pretende juntar aos Autos, teve de ser remetido a Inglaterra/Reino Unido, para recolha de assinatura (s) junto Banco ... PLC e, ainda não foi devolvido.
f) Daí que e apelando para v/ compreensão requeira a V. Exa. a prorrogação/concessão de um novo prazo de mais de 15 dias, para cumprimento do ordenado no ponto iii) do douto despacho (ref.: 162575005).
g) Prazo que, desta vez, cremos que seja suficiente.”.
Em 24.05.2019 foi deferida a prorrogação do prazo.

Em 05.06.2019 (refª 32656072) pela 1ª R foi requerido:
“… dar cumprimento ao vertido no ponto iii) do douto despacho – Ref.ª 162575005 -, juntando aos Autos:
- DECLARAÇÃO devidamente subscrita pela Banco ... PLC e pelo Banco ..., S.A., da qual resulta, além do mais, que:
(…)
Atento o referido e o documento denominado “DECLARAÇÃO”, ora junto, espera o aqui Banco corresponder ao pretendido pelas Autoras, ou seja, esclarecer o tipo de negócio celebrado entre o Banco ... e o Banco ..., o que efetivamente foi objeto de transferência (posições bancárias, incluindo, designadamente, contas de depósito à ordem, valores mobiliários e contratos de crédito de vários Clientes do Banco ...), a data efetiva dessa transmissão, ou seja, 1 de abril de 2016, bem como espera ter esclarecido que tal “transmissão de parte do negócio em Portugal do Banco ... para o Banco ..., mediante trespasse (a Operação)”, não compreendeu a transmissão de qualquer responsabilidade extracontratual por factos praticados por funcionários do Banco ....”

O documento:



As AA tomaram posição em 17.06.2019 (refª 32740607):

“notificadas do teor do requerimento apresentado pelo Banco ..., exibindo a referência 32656072
- considerando que as autoras pediram, no requerimento de prova que formularam na petição inicial, «que os réus sejam notificados para juntar aos autos o contrato que celebraram, através do qual o Banco ... adquiriu do Banco ... “o negócio de banca de retalho (incluindo pequenas e médias empresas) e de wealth management”.»
- considerando que o réu Banco ... sustentou, na contestação e entre o mais, a sua ilegitimidade, alegando que, na ocasião da “subscrição dos produtos”, não tinha qualquer relação bancária com as autoras;
- considerando que o tribunal admitiu aquela prova, determinando a notificação dos réus para aquele efeito;
- considerando que os réus foram disso notificados, na pessoa dos respectivos mandatários;
- considerando que nenhum recurso foi interposto daquele despacho que admite aquele meio de prova, o que vale por dizer que se formou caso julgado;
- considerando que sobre o assunto, o Banco ... nada disse;
- considerando que o Banco ... veio, em requerimento de 20 de Fevereiro de 2019, dizer que o documento não podia ser junto, invocando um conjunto de circunstâncias para pedir que a recusa fosse considerada legítima;
- considerando que as autoras se opuseram a todos os argumentos apresentados pelo Banco ..., por requerimento apresentado em 28 de Fevereiro de 2019;
- considerando que a respeito do tema e em 15 de Março de 2019, o tribunal proferiu o seguinte despacho:
“(…)”
- considerando que o Banco ... foi notificado deste despacho e, a respeito do tema, veio requerer a prorrogação do prazo para apresentar o documento, o que fundamentou com o que se transcreve de seguida:
“(…)”
- considerando que dali resulta que o Banco ... ia juntar o documento, aguardando apenas a decisão das duas “casas-mãe”, apesar do que, em requerimento de 6 de Maio de 2019, veio pedir nova prorrogação do prazo para isso, pois que, como ali disse, “apesar de todos os esforços tal prazo não se mostra suficiente tendo em conta, para além do referido, a necessidade de traduções e a recolha de assinaturas.”
- considerando que, percebe-se agora, já ali o Banco ... estava preparando a resposta agora apresentada, pois que não eram necessárias novas assinaturas quando o que se pediu foi que fosse apresentado um contrato que foi assinado em 2015;
- considerando que o Banco ..., a respeito do tema, veio, em requerimento de 21 de Maio de 2019, pedir mais uma prorrogação do prazo para apresentar o documento, dizendo que “tal prazo se mostrou-se insuficiente, já que, por razões logísticas, o documento que se pretende juntar aos Autos, teve de ser remetido a Inglaterra/Reino Unido, para recolha de assinatura (s) junto Banco ... PLC e, ainda não foi devolvido”, o que foi deferido com o seguinte despacho “defiro a nova (terceira) prorrogação do prazo.”
- considerando que o Banco ..., depois de três prorrogações de prazo para apresentar um documento que está nos seus escritórios, alegando a sensibilidade da questão, a dificuldade das traduções e da recolha de assinaturas, bem como o tamanho e a complexidade do contrato, veio, em requerimento de 5 de Junho de 2019, apresentar um documento com duas folhas, em versão bilingue, cuja tradução, com todo o respeito, não tardaria mais do que uma hora, e que não é o pretendido, tratando-se de um documento que não se sabe por quem está assinado, mas que terá sido subscrito entre 30 de Maio e 4 de Junho, sempre de 2019;
- considerando que isso significa que, afinal de contas e ao longo destes três meses, o Banco ..., com a colaboração do Banco ..., esteve preparando uma forma de não apresentar o contrato como determinado pelo tribunal;
- considerando que a declaração apresentada não pode substituir o contrato pedido, uma vez que, com todo o respeito, que é muito, na declaração, a parte pode fazer constar o que lhe aprouver, até de conteúdo divergente do contrato;
- considerando que ao requerimento agora apresentado, o Banco ... junta um documento datado 30 de Maio de 2019, em que se lê, na coluna da esquerda, com interesse, o que se segue:
“(…)”
- considerando, enfim, que o Banco ..., ao contrário do que anunciou, não seguiu “o princípio a observar e a prosseguir, no possível e com interesse para os autos”, de dar “cumprimento do ordenado”, pois que o contrato celebrado em 2015 não pode considerar-se substituído por uma declaração feita em 2019, na qual, evidentemente, sobressaltam as ideias das contestações;
- considerando que o caso atinge mesmo contornos caricatos, pois que se mostra junta aos autos uma declaração em que, depois de referências ao contrato, de “trespasse” e de “cessão de posição contratual”, as partes se intrometem nas competências do tribunal a dizer o que se deve entender por uma coisa e outra:
- referimo-nos à parte em que se esclarece que o Banco ... apenas iniciou a sua relação bancária com os clientes “a partir de 1 de Abril de 2016, não tendo tido qualquer intervenção nas operações e relações contratuais anteriores a tal data”, pois que a responsabilidade, mesmo em relação a operações anteriores foi transferida para o Banco ..., claro, devendo acrescentar-se que a expressão “no exato estado em que se encontravam à data da transmissão efectiva” significa que, se acaso o Banco ... devia dinheiro às autoras, como estas sustentam, a dívida passou a ser do Banco ..., apesar do que isto tem sido negado pelo Banco ... –, para terminar com a afirmação de que, afinal, a declaração “não cria, nem altera, quaisquer situações jurídicas activas ou passivas, tais como direitos e deveres, emergentes para as partes dos contratos ou de quaisquer outros instrumentos relativos à operação”, parecendo que a declaração tem termos diferentes do contrato – pois que só assim se entende a salvaguarda –
- considerando, quase a terminar, que o Banco ... refere, no requerimento, que «espera ter esclarecido que tal “transmissão de parte do negócio em Portugal do Banco ... para o Banco ..., mediante trespasse […]”, não compreendeu a transmissão de qualquer responsabilidade extracontratual por factos praticados por funcionários do Banco ...”», quando isso não consta sequer da declaração, devendo notar-se, ainda assim, a evolução positiva, uma vez que, na contestação, o que o Banco ... alegou foi que nenhuma responsabilidade tinha, parecendo agora dizer que tem toda a responsabilidade exceto a de origem extra contratual, embora devamos sublinhar que a causa de pedir destes autos não é a circunstância de as autoras terem sido vitimas de um “carteirista” disfarçado de funcionário do banco (e os bancos devem vigiar os seus funcionários), antes a violação, pelo Banco, dos deveres contratuais (de só movimentar a conta por ordem do cliente, de apresentar ao cliente soluções de investimento adequadas ao seu perfil, de informar e aconselhar, de tratar com zelo os depósitos do cliente);
- considerando, enfim, que todo o comportamento do Banco ..., e do Banco ... (este também tem o contrato, embora se comporte como se isso não fosse com ele), é de clara recusa na apresentação do documento,

VÊM REQUERER:

1. que se ordene aos réus a apresentação do contrato, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 135.º, do Código de Processo Penal, aplicável por força da remissão do n.º 4, do artigo 417.º, do Código de Processo Civil, por ser ilegítima a recusa; e, caso se entenda que a recusa é legítima,
2. que se suscite a intervenção do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 135.º, do Código de Processo Penal, aplicável por força da remissão do n.º 4, do artigo 417.º, do Código de Processo Civil, para em face do interesse preponderante, determinar a quebra do segredo;
3. que a notificação que se espera se siga à consideração da ilegitimidade da recusa, por esta instância ou pela instância superior, seja acompanhada de cominação com multa motivadora, bem como com a advertência de que se inverte o ónus da prova no que respeita à transmissão, com a maior amplitude possível e para o Banco ..., de todas as obrigações que resultam para o Banco nos contratos de abertura de conta, tudo nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 417.º, do Código de Processo Civil e, como ali se refere, sem prejuízo da liberdade do tribunal na apreciação deste comportamento, do Banco ... e do Banco ....”

Em 01.07.2019 (refª 32868805) foi pela 1ªR exposto:

“…responder ao douto requerimento (Refª: 32740607) apresentado pelas Autora, nos seguintes termos:

1. A “Declaração” conjunta subscrita pelos Réus “Banco ... PLC” e “Banco ..., S.A.”, dá cabal resposta à pretensão das Autoras, esclarecendo as entidades bancárias, que tipo de negócio foi celebrado entre ambas, o que foi transmitido, a data em que tal transmissão ocorreu, a data início em o “Banco ...” iniciou a sua relação com os Clientes incluídos em tal “operação” e o momento da produção dos seus efeitos;
2. É verdade, sim, que na sua contestação o “Banco ..., S.A.”, além do mais, sustentou a sua ilegitimidade, alegando que, na ocasião da “subscrição dos produtos”, não tinha qualquer relação bancária com as Autoras … e/ou que o negócio que celebrou com o “Banco ...” não compreendeu a transmissão da responsabilidade extracontratual por factos praticados por funcionários do “Banco ...”.
3. Tal alegação é subscrita, corroborada, confirmada e aceite pelo “Banco ..., PLC” no documento denominado “Declaração”, junto aos Autos.
4. Aliás, na nossa modesta opinião, O “Banco ..., PLC” independentemente da existência de tal “Declaração”, já o havia feito nos Autos, dado que nunca pôs em causa a sua legitimidade em ser demandado ou, por qualquer forma, contradisse/ou não aceitou, minimamente ou ao de leve, os fatos que sustentam a alegada ilegitimidade do “Banco ..., S.A.”.
5. Acresce ainda que a junção de tal documento / declaração, subscrita por ambos os Bancos Réus (partes no contrato), teve a intenção séria, de cumprir o (iii) douto despacho proferido a fls / referência eletrónica 162575005.

Posto isto,
6. Está aqui Banco Réu convencido que deu cumprimento à pretensão das Autoras, dando condições ao Tribunal para determinar, sem dúvidas e desde já, qual dos Bancos Réus responde pelos factos praticados e alegados pela Autora e, se for o caso, quem deve ser alvo de condenação.
7. E as Autoras, se tal for o entendimento do Tribunal, não verão ser posta em causa a efetiva reparação/pagamento, resultante de uma eventual condenação pela prática de eventuais factos que contra a sua vontade foram praticados e lhe causaram prejuízos.
8. Qualquer um dos Bancos Réus, por si só, é perfeitamente solvente para satisfazer, sem conceder, o pedido das Autoras.
9. Não nos passa pela cabeça que as Autoras, com todas estas suas insistências injustificadas, estejam mais interessadas em ter acesso ao contrato, por mero capricho, do que propriamente em obter a procedência do seu pedido e esse, a ocorrer, o que não se concede, não lhe será, “certamente, “dado” pelo contrato celebrado pelo Banco .../ Banco ....
Termos em que se como já referido no n/ requerimento – Refª: 32656072.”

Em 09.07.2019 (refª 164218347) foi proferido despacho:

“Com relevância para a economia destes autos, a “declaração conjunta” apresentada pelos réus refere:
i) Que se operou a transmissão de parte do negócio em Portugal do Banco ... para o Banco ... mediante trespasse;
ii) Que foram objecto da transferência as posições bancárias, incluindo contas de depósito à ordem, valores mobiliários e contratos de crédito de vários clientes do Banco ..., no exacto estado em que se encontravam em 1 de Abril de 2016;
iii) Que o Banco ... apenas iniciou a sua relação bancária com os clientes incluídos na operação a partir de 1 de Abril de 2016.
Não responde, por conseguinte, à questão e saber se, sim ou não, a responsabilidade bancária emergente da violação de deveres de informação e/ou da prática de factos ilícitos por parte do Banco ... se transmitiu para o Banco ..., como este último alega, em abono da sua ilegitimidade, e a autora contesta, por desconhecer o teor do documento que operou a transmissão.
É, por conseguinte, inquestionável que a parte se furtou à junção da documentação solicitada, não obstante os vários pedidos de prorrogação solicitados e deferidos.
*
Do levantamento do sigilo bancário:

Relevam para a presente questão, fundamentalmente, os articulados principais; o despacho saneador proferido em 04.01.2019 (conclusão de 19.12.2018); o requerimento com a ref. nº 31614568, de 20.02.2019; o requerimento com a ref. 31716725, de 28.02.2019; o despacho de 15.03.2019; o requerimento do Banco ... com a ref. nº 31992815, de 28.03.2019 (pedido de prorrogação); o despacho de 10.04.2019; req. ref. nº 32325528, de 06.05.2019 (pedido de prorrogação); o despacho de 09.05.2019; o req. ref. nº 32498135, de 21.05.2019 (pedido de prorrogação); o despacho de 24.05.2019; o req. ref. 32656072, de 05.06.2019; o req. ref. nº 32740607, de 17.06.2019 e o req. ref. 32868805, de 01.07.2019.

O segredo bancário e o regime jurídico que permite a sua dispensa são regulados pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei nºs 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro, 201/02, de 26 de Setembro, DL nº 319/02, de 28 de Dezembro, DL nº 252/03, de 17 de Outubro e Lei nº 94/09, de 01.09.

Sob a epígrafe dever de segredo, dispõe o art. 78º daquele diploma que «[o]s membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (nº1)». «Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (nº2)» e «O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços (nº3)».
O art. 79º prevê excepções a este regime. O respectivo nº 1 dispõe que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. Fora desse caso, os elementos abrangidos pelo sigilo bancário só podem ser revelados nos termos das alíneas do nº 2 do mesmo artigo, nomeadamente nos termos da lei penal e de processo penal (al. d) e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo (al. e).
De acordo com o regime legal que decorre do art. 135º do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 417º, nº 4 do Código de Processo Civil, tendo sido invocada a escusa da entidade bancária em fornecer os elementos necessários ao prosseguimento do processo, duas hipóteses se colocam à partida. Na primeira, caso a autoridade judiciária tenha dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa procede às averiguações necessárias. Se depois dessas averiguações concluir que é ilegítima a invocação da escusa, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada, decide, havendo lugar a recurso dessa decisão.
Caso a autoridade judiciária se convença da validade dessa invocação, de duas, uma: ou a questão finda por aí, ou então a autoridade judiciária, concluindo embora que o motivo da escusa é legítimo, considera ser indispensável o fornecimento dos elementos recusados. Neste caso, oficiosamente ou a requerimento, pedirá ao tribunal superior que determine que sejam fornecidos os elementos ainda que com quebra do sigilo bancário.
No caso em apreço entendo que a recusa oposta pelos réus é legítima, atento o preceituado nos citados artigos 78º e 79º do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei nºs 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro, 201/02, de 26 de Setembro, DL nº 319/02, de 28 de Dezembro, DL nº 252/03, de 17 de Outubro e Lei nº 94/09, de 01.09.
Contudo, entendo também que a quebra do segredo se afigura indispensável, pela evidente necessidade de se apurar de apurar se o Banco transmissário deverá suportar a as consequências da actuação do banco transmitente geradora de responsabilidade civil.
Pelo exposto, suscito ao Tribunal da Relação de Guimarães a quebra do segredo bancário com vista a obter, junto do Banco ... e/ou do Banco ..., ambos réus nesta acção - ou do BdP, se assim se entender mais adequado -, do documento que consubstancia o negócio celebrado entre os ora réus, do qual consta o que foi transmitido para o Banco transmissário.
Notifique e remeta ao Tribunal da Relação de Guimarães.”.

Já nesta instância as RR requereram:

“Requerer a junção aos Autos do documento/declaração conjunta que este acompanha, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e o qual entendem os aqui Requerentes ser de sobremaneira pertinente para a decisão da questão, que se encontra para ser proferida nestes Autos, uma vez que reflete a posição conjunta de ambos os Réus na mesma questão, a qual seja, essencialmente, a de que a operação de transmissão do negócio bancário prosseguido em Portugal pelo Banco ..., Plc, para o Banco ..., S.A., não envolveu para o transmissário Banco ..., S.A., eventual qualquer responsabilidade bancária emergente da alegada violação de quaisquer deveres de informação e/ou da alegada prática de factos ilícitos eventualmente praticados pelo transmitente Banco ..., Plc, que integrem a causa de pedir do presente processo judicial.
Junta-se: o referido documento.
Pedem a V.Exª fique este nos autos para os devidos efeitos.”.

No documento consta:


As AA responderam sendo que, em relação ao seu requerimento de 17.06.2019, acrescentaram e requereram:

“ (…) considerando que o Banco ... veio agora, em requerimento de 2 de Outubro de 2019, apresentar outro documento, também com duas folhas e também em versão bilingue, que continua sem ser o pretendido e em relação ao qual continua sem se saber quem o assina;
considerando que a declaração apresentada também não pode substituir o contrato pedido, uma vez que a parte continua a poder fazer constar, na declaração, o que lhe aprouver, até de conteúdo divergente do contrato;
considerando que neste documento se lê, na coluna da esquerda, com interesse para os autos, o que se segue:
(…)
considerando que o caso continua com contornos sui generis, porque antes foi junta aos autos uma declaração em que se referida ter havido um contrato de “trespasse” e de “cessão de posição contratual”, referência que agora desaparece, e porque já se considera que, “eventualmente”, está em causa a violação de deveres de informação e/ou a alegada prática da factos ilícitos, conceito que, como se sabe, engloba desde a responsabilidade contratual à extracontratual, para terminar sempre com a afirmação de que, afinal, a declaração “não cria, nem altera, quaisquer situações jurídicas activas ou passivas, tais como direitos e deveres, emergentes para as partes dos contratos ou de quaisquer outros instrumentos relativos à operação”, parecendo que também esta declaração tem conteúdo diferente do contrato – pois que só assim se entende a salvaguarda;
considerando que continuamos sem conceber que o Banco de Portugal tenha faltado à verdade na resposta que deu ao Sr Dr V. C., deputado à Assembleia da República, ou que tenha dado a este uma resposta sem fundamento nas declarações do próprio Banco ... e Banco ..., donde resulta, com toda a probabilidade que o negócio celebrado foi de cessão de posição contratual – cf documento n.º 71, da petição inicial;
considerando, com o Professor Carlos Alberto da Mota Pinto – in “Cessão da Posição Contratual”, Almedina, Coimbra, 1982, página 486 e seguintes –, a respeito das relações entre o cessionário (aqui o Banco ...) e o cedido (aqui as autoras), que:
“Estabelecem-se entre estas duas partes do contrato bilateral de cessão da posição contratual os direitos e obrigações integrados na relação contratual cedida, no estado de evolução em que está, no momento da cessão, se encontrava na titularidade do cedente. O cessionário torna-se o único titular da posição contratual. Passam a pertencer-lhe, por esse motivo, os créditos e os débitos, integrados na relação contratual transmitida, encabeçados no cedente no momento da cessão. […].
Deslocam-se para o cessionário os deveres acessórios dos direitos de crédito transferidos, bem como os deveres laterais inseridos na relação contratual em razão das exigências de consecução do fim contratual. A presença dos deveres deste tipo, doravante, entre cessionário e cedido, é uma consequência forçosa do facto de se terem deslocado para o cessionário o interesse na realização do fim contratual e das prestações devidas, bem como a necessidade de efectuar as contraprestações correspondentes. Passarão, portanto, a manifestar-se entre cessionário e cedido os deveres de fidelidade, notificação, cooperação com a contraparte, informação, cuidado com a pessoa e o património da contraparte, etc., que se manifestavam, actual ou potencialmente, no conteúdo da relação contratual e não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. […]” – os sublinhados são nossos.
considerando, enfim, que a apresentação do contrato é imprescindível para a formulação de um juízo sobre a questão e que, de todo o modo, aqueles Banco ... e Banco ... (como ninguém) não podem ambicionar celebrar um contrato com efeitos sobre terceiros e, depois, pretender esconder esse contrato dos terceiros afectados e dos tribunais que são chamados a decidir uma questão que depende da apreciação do contrato;
(…) consideram que o documento apresentado não é pertinente para a decisão da questão, para lá do que nos parece, aplicando a este incidente as normas dos recursos, que a apresentação do documento é mesmo ilegal, motivo por que deve, isso sim, ser desentranhado.”.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a conhecer revertem para a quebra do sigilo bancário para o fim em vista das AA e nos termos objectivados no último despacho.
A matéria fáctica a ter em consideração é a que resulta objectivamente do antecedente relatório.
Posto isto.
Na petição as AA fundamentam o seu pedido contra a 1ª R na circunstância da 2ª R, em 01.04.2016, ter vendido à 2ªR “o negócio de banca de retalho (incluindo pequenas e médias empresas) e de wealth management desenvolvido pela sua sucursal em Portugal”.
Na contestação a 1ª R invocou o respectivo contrato referindo que “Até porque, como é óbvio, a transferência realizada de parte do negócio bancário do Banco ... PLC para o Co – Réu aqui contestante não poderia incluir a responsabilidade por factos praticados por quem não era à data dos mesmos, interveniente em qualquer relação contratual com as Co - Autoras, o que sucede com o Banco Cessionário, aqui Co – Réu contestante.”; e “Jamais pode ser imputado ao aqui Co-Réu Banco ..., S.A. – Sucursal em Portugal qualquer responsabilidade extracontratual ou contratual, conducente à condenação deste a título de danos patrimoniais, emergente de factos ou omissões, que - a existir, o que não se concede – não foram por si praticados.”.
No que lhe respeita faz desde logo depender a sorte do litígio da economia desse contrato.
Mediante isso as AA requereram a junção do contrato e, sendo deferido, foram as RR notificadas para o efeito.
A 1ª R, nos termos acima transcritos, recusou por duas vezes a junção invocando matéria de sigilo bancário ou mero segredo mercantil. Depois, face ao despacho com refª 162575005 e aludindo ao dever de cooperação admitiu o cumprimento do ordenado, pedindo por três vezes a prorrogação do prazo para o fazer, até que juntou a aludida declaração conjunta, cujo teor de dá aqui por reproduzido.
Mas tal declaração, como bem referiu o tribunal a quo no despacho que suscitou este incidente “Não responde, por conseguinte, à questão e saber se, sim ou não, a responsabilidade bancária emergente da violação de deveres de informação e/ou da prática de factos ilícitos por parte do Banco ... se transmitiu para o Banco ..., como este último alega, em abono da sua ilegitimidade, e a autora contesta, por desconhecer o teor do documento que operou a transmissão.”
E o mesmo acontece com o documento junto nesta instância pelas RR com pretensão a ser um complemento daquela declaração.
Uma vez que foi junto numa fase incidental do processo trata-se de documento justificado pela própria finalidade da mesma. Por seu turno, em obediência do princípio da aquisição processual, para efeitos de prova de qualquer outra circunstância até ao fim da discussão da causa a sua manutenção dos autos é sempre justificada também.
Nesse documento declara-se: “o Banco ... e o Banco ... que a eventual responsabilidade bancária emergente de alegada violação dos deveres de informação e/ou da alegada prática de factos ilícitos por parte do Banco ... que integram a causa de pedir do processo judicial supra mencionado não se transmitiu para Banco ... por efeito da celebração da Operação, nem tal transmissão foi querida pelas partes contratantes da Operação” e “A presente declaração não cria, nem altera, quaisquer situações jurídicas activas ou passivas, tais como direitos e deveres emergentes para as partes dos Contratos ou de quaisquer outros instrumentos relativos à Operação.”.

Esta segunda parte não deixa de ser ambígua relativamente à primeira. Se de facto o que se pretende “atestar” é o que resulta do contrato, afigura-se-nos que pode suscitar até a dúvida sobre se se está a criar uma declaração adicional a contrariar o que aqui se pretende demonstrar. E antecipa o que escreveremos a seguir.
O contrato que se quer averiguar é um negócio jurídico independente.
As declarações são outros negócios jurídicos autónomos.
Cada um vale por si e têm autonomia probatória.
O que se pretende provar neste processo quanto à matéria destacada só pode ser propiciado pelo próprio contrato.
A prova documental através desse negócio formal tem o alcance que a lei atribui aos documentos particulares que inclusivamente pode ir até à força probatória plena (artº 376º do CC).
A exactidão das declarações constante nos negócios formais releva para averiguar directamente do seu sentido e indirectamente da vontade real das partes (artºs 236º a 239 do CC).
Esta ultima junção, portanto, não torna também inútil o incidente em termos supervenientes.
Tudo conjugado, por seu turno, tem de se considerar que o comportamento das RR (a 2ª R aderiu e subscreveu a posição da 1ª R pelo requerimento transcrito de 04.03.2019) é claramente de recusa da junção do contrato que lhes foi ordenada baseada além do mais em sigilo qualificado nos termos já caracterizados.
Daí que este incidente foi, assim, suscitado apropriadamente perante este tribunal, considerando os termos conjugados dos artºs 417º, nºs 1, 3, al c) e 4, do CPC, 135º, nºs 2 e 3, e 182º do CPP.

Segundo o artº 78º do DL 298/92, de 31.12:

“1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”.

Contudo, no termos do artº 79º do mesmo diploma, como excepções ao dever de segredo, são os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição que sejam revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição (1); e, para além disto, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo revelados ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições, ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das suas atribuições, às autoridades judiciárias nos termos previstos na lei penal e de processo penal e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo (nº 2).
O apuramento dos elementos pretendidos pelas AA, dado o seu objecto, finalidade e por que através de entidade bancária, está efectivamente a coberto do segredo bancário.
Este destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, 120).

Como se refere no AFJ nº 02/08, de 13.02.2008: “O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.

Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” (artºs 26º, nºs 1 e 2, 35º, nºs 4 e 7, da CRP, e 80º CC).
Sem embargo, como alerta ainda o mesmo acórdão, “esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita.”.
Assim sendo, desde logo, já que igualmente na esfera de disponibilidade do titular das contas bancárias cabe autorizar o levantamento do sigilo bancário, este pode ceder perante outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos, desde que sejam superiores àquele (art 335º do CC).
É, de resto, o que se extrai também do nº 3 do artº 135º, do CPP (O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento), o qual manda aplicar o princípio da prevalência do interesse preponderante.
O que é consentâneo com o disposto no artº 18º da CRP que autoriza restrições aos direitos fundamentais embora reclamando para elas que obedeçam aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação e que deixem intocado o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais em confronto.
No âmbito cível a quebra do segredo bancário apenas encontra expressão evidente no artº 780º (penhora de depósitos bancários) do CPC.
Sem embargo, o artº 417º do mesmo diploma, consagra o dever de cooperação de todas as pessoas, sejam ou não parte na causa, de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade.
E como tem sido uniformemente decidido, atenta a forma como está regulado no DL 298/92, havendo conflito entre o dever de sigilo bancário e o dever de cooperação para a realização da justiça, porque os interesses por este envolvidos são mais relevantes, há-de aquele ceder perante este (acórdãos da RC de 06.04.2010, Procº 120-C/2000.C1, www.dgsi.pt; da RG de 10.11.2011, Procº 637/09.TBBVCT-D.G1; da RL de 26.10.2010, Procº 44/2002.L1, 28.02.2012, Procº 4433/09.9TBSXL-D.L1, 13.09.2012, Procº 3218/07.1TBLSB.L1, 25.03.2014, Procª 129/13.5TJLSB-A.L1-7 e 09.02.2017, Procº 19498/16.9T8LSB-A.L1-2).
É, pois, no interesse público dos tribunais estes disporem de todos os elementos necessários para decidirem de acordo com a verdade das coisas: o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», impondo-se assegurar-lhes que a causa em que são partes «seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», de modo a que se apure a «verdade» e se consiga a «justa composição do litígio» (artºs 20º, nºs 1 e 4, da CRP, 2º, 3º, 5º, 6º e 417º do CPC).
Como se dá conta no acórdão do STJ. de 21.03.2000, “foi intenção do legislador … afastar a invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais.” (CJ, I, 131).

No caso concreto, o objectivo da obtenção de elementos probatórios através do dito contrato enquadra-se nas providências adequadas no processo para a eventual reparação efectiva dos direitos patrimoniais das AA os quais, face ao petitório, atingem relevantes interesses económicos e a disponibilidade de vida correspondente. Aquele objectivo e este interesse são tutelados directamente pelas normas processuais.
Esses elementos são destinados a averiguar convenientemente a correcção do alegado principalmente pela 1ª R e que está na sua inteira disponibilidade.
Os mesmos são imprescindíveis para determinar quem poderá ser efectivamente responsável pelas alegadas condutas atribuídas à 2ª R antes da realização do negócio entre esta e a 1ª R. Nessa medida, também, em que termos o património de qualquer das RR deverá garantir o pagamento das quantias que as AA poderão ser credoras. Ou seja, deles depende a sorte da instância nas suas várias vicissitudes.
A obtenção vai ser por meio judicial e as informações assim obtidas irão ser “estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objecto de ficheiro de informações nominativas” (artº 418º, nº 2, do CPC).
Os interesses tutelados pelo sigilo bancário apenas saem prejudicados na estrita medida das necessidades reveladas neste processo.
Pode-se formular um juízo elevado de verosimilhança de que não existirá outra forma das AA obterem a informação que pretendem, consequentemente, dificilmente existindo outro rasto probatório, nomeadamente para contra-prova do alegado pelas RR, assim, para a realização da justiça.

Neste contexto, o conflito de interesses há-de ser dirimido a favor do que está subjacente ao alegado direito das AA e, em conformidade, deve ser quebrado o segredo bancário, sendo decidido a final que a ditas instituições bancárias prestem a informação que já lhes foi solicitada em coerência com o despacho com refª 162575005 que bem definiu em que medida deve o tribunal tomar conhecimento nesta oportunidade dos termos do contrato, restringindo-o ao mínimo denominador do qual se extraia qualquer esclarecimento útil sobre o que a 1ªR alegou e que fez despoletar a necessidade da sua dilucidação:

“O réu Banco ... veio invocar a sua ilegitimidade, alegando que o negócio que celebrou com o Banco ... não compreendeu a transmissão da responsabilidade extracontratual por factos praticados por funcionários do Banco ....
Uma vez que as autoras ignoram o que foi transmitido ou não, demandaram, compreensivelmente, as duas entidades bancárias, pelo que só na sentença poderá afirmar-se qual delas responde, sendo caso disso.
Para que essa análise possa ser feita, naturalmente que o negócio celebrado entre as duas instituições tem que ser apreciado, ainda que para o efeito tenha que solicitar-se alguma diligência ou informação ao Banco de Portugal ou, em último caso, o levantamento do sigilo ao Tribunal da Relação.
Uma efectiva colaboração da parte poderá, contudo, obviar a essas diligências. Isto porque, tudo o que não importe àquela concreta questão – designadamente os preços dos negócios e/ou as estratégias que contendem com o sigilo comercial – desinteressa em absoluto ao tribunal, que não tem benefício nenhum em que o processo seja artificialmente engrossado com documentos em várias línguas e/ou textos, gráficos ou tabelas que não relevam para absolutamente nada.
O aspecto que se pretende apurar é simples e a parte compreende-o bem.
Nessa medida, insista pelo envio do documento (ou da parte que dele releve) que titula o negócio celebrado entre o Banco ... e o Banco ... quanto à transmissão do negócio da banca a retalho e/ou outro que, não comprometendo as instituições com o sigilo, permita obter esclarecimentos quanto a esta questão.”.
De resto, a 1ª R não deixou de admitir a esta fórmula pois que nos requerimentos que atravessa a seguir, suscitando sucessivamente a prorrogação do prazo, não só não a afasta como deixa entender que a ela adere (28.03.2015, refª 319992815; 06.05.2019, refª 32325528; e 21.05.2019, refª 32498135).
Acresce, também o denominado segredo mercantil adveniente do disposto no artºs 435º do CPC e 43º do CCom, entendendo-se este como ainda não revogado pelo actual quadro legislativo adjectivo, nunca será susceptível de ser violado se se ordenar o levantamento do sigilo bancário nestes termos.
Desde logo, porquanto estamos perante matéria específica que envolve entidades bancárias nas suas relações com os clientes, concomitantemente perante legislação especial que não pode ser derrogada pela lei geral.
Ainda que assim não fosse, temos que a questão que carece de prova é essencial por estrutural para a definição de direitos e obrigações debatidos nesta lide.

Nos termos do nº 1 do artº 43º, pode-se proceder a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida; segundo o seu nº 2 sempre o exame da escrituração e dos documentos do comerciante poderia ocorrer no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, ainda que limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.

E, como se refere no acórdão da RL de 28.09.2016 (procª nº 1267/15.5T(FNC-B.L1-4; www dgsi.pt):

“Nesta matéria, haverá que dizer que o artigo 435.º do NCPC, quando se refere apenas à «exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos» e remete para o disposto na legislação comercial, parece pretender aludir apenas ao artigo 42.º do Código Comercial e já não ao artigo 43.º, pois só o primeiro tem por base a exibição judicial e integral dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos.
Tal interpretação das normas envolvidas pode conduzir-nos à seguinte conclusão: a mera exibição ou exame de excertos ou partes (ainda que extensos e/ou essenciais) ou de meros documentos avulsos dessa realidade (que se mostram abarcados pelo artigo 43.º do Código Comercial) acham-se regulados já e apenas pelo regime processual civil comum, sendo que o sigilo mercantil ou comercial não se mostra hoje abrangido (ao menos em todas as suas facetas) pelo artigo 417.º do Novo Código de Processo Civil[[4]].

Será, de facto, assim?
(…)
Ora, se tivermos em atenção a doutrina acima expressa e que, ainda que significativamente atenuada nos moldes anteriormente referidos (por força das alterações introduzidas, quer no plano do direito substantivo, como no do direito adjetivo) não deixa de valer como farol interpretativo do regime especial dos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial, há que aceitar e acatar, na sua essência e razão de ser, a manutenção legal do aludido sigilo mercantil como regra, assim como a destrinça que é feita entre o regime dos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial (exibição integral e exame judicial limitado) e que nos parece a mais conforme com a letra e o espírito das respetivas normas.

Ora, a ser assim, não podemos concordar com os Arestos antes mencionados, quando equiparam, para efeitos do artigo 435.º do NCPC, os dois dispositivos legais, pois só o artigo 42.º prevê verdadeiramente a exibição integral da escrituração e inerente documentação, ao passo que o artigo 43.º está gizado para uma situação de exame (judicial) parcial ou parcelar de tal realidade, fugindo assim à regra daquele artigo do regime processual comum, sem que tal signifique a sua revogação ou desconsideração jurídicas mas antes a sua articulação com o regime da notificação ou requisição de elementos e informações ínsitas nessa escrituração comercial e documentos complementares, assim como o dever de colaboração do artigo 417.º do NCPC, sendo que tal exame judicial não integral pode incidir sobre a escrituração do comerciante ou comerciantes que são partes ou de comerciantes terceiros relativamente ao litígio judicial em presença [[13]].

O Juiz Conselheiro FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, a respeito da conciliação de tais normas jurídicas, refere o seguinte, na obra e local citados:

«O que significa que fora do caso da exibição por inteiro da escrituração, que apenas é facultada nas situações previstas no preceito citado [[14]], nada impede a exibição, para exame e/ou junção de cópia, de elementos da escrituração comercial. A lei do processo não admite a recusa de tais elementos, sendo certo que o artigo 43.º do Código Comercial até prevê, com limites, o exame daqueles elementos, ao estabelecer que «fora dos casos previstos no artigo precedente, só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, ou de oficio, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida».

A diferença de regimes tem inteira justificação, pois que enquanto "a exibição por inteiro” envolve o exame completo dos livros, permitindo uma devassa total da atividade profissional do comerciante, e só pode, por isso, ter lugar nos casos, taxativamente, enumerados no artigo 42.º, já a "apresentação" constitui, segundo o artigo 43.º um exame restrito aos elementos da escrituração que interessam à prova de determinado facto concreto, não assumindo, consequentemente, a mesma incomodidade.

Da conjugação dos normativos citados decorre, pois, que o segredo da escrituração mercantil, previsto nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, não faculta às partes recusar a apresentação dos documentos quando se trate de apurar factos em que tenha interesse ou responsabilidade a pessoa a quem eles pertençam, na medida em que aquele segredo não pode subsistir em tal situação, sendo que, em todo o caso, face a um eventual conflito de interesses, por um lado, o do segredo comercial e, por outro, o do dever geral de colaboração com a administração da justiça, sempre o direito ao segredo deve ceder perante um interesse público superior, que é o da boa administração da justiça.
Aliás, como bem se entendeu no douto Acórdão do STJ de 25.11.97, a escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares, pelo contrário, e precisamente porque é imposta por lei para permitir conhecer em cada momento o estado do negócio e fortuna do comerciante, isto é, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, a escrita pode ser objeto de exame, até contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence. Tanto na imposição aos comerciantes da obrigação da escrita, como na determinação do modo por que deve ser organizada, também se atendeu ao interesse geral e mal se explicaria que, representando uma prova pré-constituída, quando essa prova se tornasse necessária e oportuna, se impedisse a sua prestação[[15]].
Não se pode ser mais convincente.»[[16]]
(…)
Entendemos que deverão ser devida, casuística e rigorosamente ponderados, pesados e avaliados os interesses contraditórios em presença, a natureza dos valores jurídicos em contraposição e os fins perseguidos pelos regimes legais em confronto, havendo que dar prevalência ao princípio da descoberta material da verdade (artigo 417.º do NCPC) sobre o regime do sigilo mercantil (contido no artigo 42.º do C. Comercial) sempre que no âmbito do objeto do litígio, o respeito do segundo, em termos de conteúdo, sentido e alcance, se revele objetivamente injustificado e/ou desproporcionado (excessivo), por referência à realização da justiça material no caso concreto em presença, admitindo-se assim que o referido segredo mercantil não ceda em todos os restantes cenários, assim como nas situações em que os factos que se pretendem demonstrar através do levantamento do mesmo se revelarem não essenciais – ou seja, se traduzam em factos acessórios ou secundários ou, na linguagem do legislador, complementares e instrumentais -, por referência à causa ou causas de pedir e às pretensões formuladas nos autos ou quando a sua prova, ainda que os factos sejam essenciais, possa ser feita por outros meios que não o exame judicial parcial da escrituração mercantil.
Restam, finalmente, as hipóteses em que os elementos pretendidos não configuram, verdadeiramente, a indesejada violação ou revelação do segredo comercial protegido pelo legislador e, nessa medida, em que se torna ato inútil proceder à prévia análise e ponderação acima referidas.”.

Por fim diremos que o eventual envolvimento de sociedades terceiras com sede em territórios com outros ordenamentos jurídicos obviamente não pode constituir obstáculo a todas estas conclusões. As RR têm a sua actividade neste país e quando nele investiram ponderaram nas suas iniciativas empresariais as implicações de ordem jurídica como a que ora se discute.
Deve proceder o incidente nos termos sobreditos.

Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente incidente de levantamento de sigilo bancário procedente e, em consequência, concedem às RR dispensa do dever do sigilo bancário, devendo juntar documento que titule o negócio celebrado entre ambas apenas na parte que esclareça o alegado de que não foi transmitida para a 1ª R qualquer tipo de responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de actos ou omissões praticados pela 2ª R em relação às AA e à conta sob análise e seus movimentos.
Custas do incidente pela parte vencida a final
24-10-2019

EDUARDO AZEVEDO
MARIA JOÃO MARQUES
JOSÉ ALBERTO DIAS