Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE INCAPACIDADE IPATH DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Se, no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade para o trabalho, for requerida uma diligência probatória que, em termos objectivos, é manifestamente inútil/irrelevante, deve a mesma ser indeferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA Apelada: M..., S.A. I – RELATÓRIO AA - que intervém na qualidade de sinistrado neste processo emergente de acidente de trabalho, e em que figura como entidade responsável M..., S.A., ambos nos autos melhor identificados - requereu, no requerimento de revisão da incapacidade (em que ademais pede que seja submetido a junta médica, a fim de que esta se pronuncie sobre a possibilidade de continuar a exercer a profissão habitual de trolha), fosse oficiado o Instituto de Emprego e Formação Profissional para a realização de Inquérito Profissional e análise do Posto de Trabalho, com caraterização dos riscos profissionais e sua quantificação, nos termos do disposto na Instrução 13.ª, alíneas a) e b) da Tabela Nacional de Incapacidades, bem como elaboração de Parecer por especialista em Medicina do Trabalho, do Centro de Reabilitação Profissional de ..., que se pronunciasse sobre se as lesões de que o A. ficou a padecer são compatíveis com a sua profissão habitual de trolha. O M.º Juiz a quo deferiu aquele primeiro pedido, não se tendo pronunciado sobre o segundo (de elaboração de Parecer por especialista em Medicina do Trabalho, do Centro de Reabilitação Profissional de ...). Junto aos autos o Parecer/ Inquérito Profissional e análise do Posto de Trabalho elaborado pelo IEFP, foi solicitado o competente exame médico – legal ao INMLCF - Gabinete Médico - Legal e Forense do ..., em cujo relatório final, e após realização de exames complementares (RM da coluna dorsal e RM da coluna lombar), se conclui nos seguintes termos: “1. Considerando os dados documentais disponíveis, o exame objetivo realizado e os exames complementares de diagnóstico solicitados, não é de admitir agravamento das sequelas, mantendo a incapacidade anteriormente fixada. ....... 2. As queixas apresentadas atualmente pelo examinando são compatíveis, do ponto de vista clínico e imagiológico, com as alterações observadas na Ressonância Magnética da coluna lombar de 27-10-2021 (patologia discal da coluna lombar em L5-S1 com radiculopatia de L5 esquerda).” No seguimento, o autor requereu a realização de exame por junta médica, nos termos seguintes: “AA, sinistrado no processo em epígrafe, notificado do relatório do exame médico, e não se conformando com o mesmo, vem requerer seja realizado exame por junta médica, que responda ao seguinte quesito: - Dado que o sinistrado ficou a padecer de dor na coluna dorsal com rigidez lombar, o agravamento considerável da dor lombar é consequência das sequelas do acidente?” Posto o que, determinado que foi a realização da junta médica, do respectivo auto constam as seguintes conclusões: “SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Após analisar os elementos clínicos documentais presentes em autos, ouvido o examinado e efectuado o presente exame os peritos médicos, por maioria (peritos médicos da seguradora e do Tribunal), e após observação do sinistrado, respondem ao quesito do requerimento com R.E. 2779208 da seguinte forma: Quesito 1.º: o sinistrado ao exame objetivo e aos meios complementares de diagnóstico, nomeadamente a EMG dos membros inferiores e RMN lombar, não apresenta agravamento sequelar que possa ser atribuível ao acidente dos autos. Apresenta "Alterações neurógeneas de tipo crónico a nível dos músculos dependentes dos miótomos de L2 - L3 bilateral (discretas), L3 - L4 à esquerda (muito severas) e L5 - S1 à esquerda (discretas)", não sendo possível estabelecer relação com o acidente em apreço. Mais entendem não haver necessidade de uma avaliação por neurologia / neurocirurgia. Pelo perito médico indicado pelo sinistrado foi dito que o mesmo foi vítima de acidente de trabalho do qual resultou fratura de D11 tipo "burst" com acunhamento anterior e recuo do muro posterior. No seguimento, o sinistrado após instrumentação da coluna, referiu diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo (consta nos registos da seguradora). A EMG referida atrás, revela alterações eletromiográficas que são compatíveis com lesão medular parcial aquando do traumatismo, e concordantes com o défice motor atual, pelo que deverá ser desvalorizado de acordo com o Cap. I 1.1.2.b) 0,14 (pela deformidade da coluna ao exame físico e imagiológico) e Cap. III 6.2.5 0,15, atribuindo assim uma IPP de 0,3878 tendo já em conta o fator 1,5. Atendendo à discordância entre os elementos desta Junta Médica e mantendo a minha opinião de que as lesões neurológicas se devem ao acidente dos autos, sou da opinião que o sinistrado pode beneficiar de uma avaliação pela especialidade de neurologia / neurocirurgia. Anexa-se cópia da EMG dos membros inferiores de 23/12/2021.” Notificado, o sinistrado requereu então: “(…) O sinistrado fez-se acompanhar, no exame por junta médica, por médico especialista em Ortopedia. Aquele clínico afirma que as alterações eletromiográficas reveladas pela EMG (junta aos autos) são compatíveis com lesão medular parcial aquando do traumatismo sofrido no acidente de trabalho, e que são concordantes com o défice motor atual. Conclui que o sinistrado deveria ser avaliado na especialidade de Neurologia/Neurocirurgia. Pelo exposto, requer a V. Exa. se digne ordenar a submissão do sinistrado a avaliação na especialidade de Neurologia/Neurocirurgia, de modo a que fique claro se é ou não possível estabelecer nexo de causalidade entre o acidente e as alterações eletromiográficas reveladas pela EMG.” E, Convidado a esclarecer se pretendia a realização de junta média e a, em tal caso, apresentar quesitos, apresentou o seguinte requerimento: “AA, sinistrado no processo em epígrafe, notificado do douto despacho que antecede, vem dizer que pretende ser submetido a Junta Médica na especialidade de Neurologia/Neurocirurgia, indicando os seguintes quesitos: 1 - As alterações eletromiográficas reveladas na EMG dos membros inferiores são compatíveis com lesão medular parcial, ocorrida aquando do traumatismo do acidente dos autos? 2 – Tais lesões são a causa do défice motor atual, devendo ser enquadradas no Cap. I 1.1.2 b) (pela deformidade da coluna ao exame e imagiológico) e Cap. III 6.2.5?” O Mm.º juiz a quo ordenou então a realização de uma junta médica da especialidade de Neurologia, “Por forma a dissiparem-se quaisquer dúvidas quanto aos resultados da electromiografia realizada pelo sinistrado e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho dos autos”. Realizada esta, pronunciaram-se assim os Sr.s peritos médicos: “SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Após analisar os elementos clínicos documentais presentes em autos, ouvido o examinado e efectuado o presente exame os peritos médicos, por unanimidade, e após observação do sinistrado, respondem aos quesitos do requerimento com R.E. 2893737 da seguinte forma: Quesito 1.º: Não. As alterações reveladas na EMG de 23/12/2021 em anexo no processo são compatíveis com lesão radicular e não de lesão medular. Quesito 2.º: Ao exame objetivo não são evidentes défices motores segmentares compatíveis com lesão radicular ou medular. Como tal, não se enquadram no Cap. III 6.2.5. NOTA: Após a realização do exame neurológico os peritos verificam a existência de hiperreflexia generalizada eventualmente compatível com quadro mielopático cervical, sem nexo de causalidade com o motivo pelo qual o sinistrado se encontra em avaliação.” O A. insistiu então no pedido de elaboração de Parecer por especialista em Medicina do Trabalho do Centro de Reabilitação Profissional de ... (CRP...), o que foi indeferido com o argumento de que em face das conclusões das juntas médicas, especialmente a de Neurologia, se entendia desnecessário. Na íntegra: “Atentas as conclusões das Juntas Médicas realizadas nos autos, com especial relevo para a clareza da de Neurologia, entende-se por desnecessária a elaboração de Parecer por especialista em Medicina do Trabalho do Centro de Reabilitação Profissional de ... (CRP...), indeferindo-se o requerido. Notifique.” (sublinhamos) Inconformado com esta decisão, dela veio o requerente/sinistrado interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1 – O pedido de revisão de incapacidade baseava-se na existência de IPATH, sendo que nem a Junta Médica de 24-02-2022, nem a de Neurologia, realizada em 21-10-2022 se pronunciaram sobre tal questão em concreto, limitando a apreciar a existência de agravamento das lesões. 2 - O relatório do IEFP junto aos autos, que enunciou todas as tarefas efetivamente desempenhadas, bem como todos os riscos profissionais inerentes a tais tarefas, e especificou as que, dentro das suas funções, o trabalhador/sinistrado pode realizar e aquelas que não consegue em virtude das lesões de que é portador, nos termos do disposto na Instrução 13.ª, alíneas a) e b) da Tabela Nacional de Incapacidades, concluiu pela existência de IPATH. 3 - No relatório médico elaborado por especialista em Ortopedia junto aos autos com o pedido de revisão de incapacidade, é defendido que o sinistrado está incapaz para o exercício da sua profissão habitual. 4 - Pelo que é essencial a elaboração de Parecer por médico especialista em Medicina do Trabalho que se pronuncie sobre se as lesões que o A. apresenta são compatíveis com a sua profissão habitual, tendo em conta as concretas funções que a compõem, para se perceber a real e concreta situação do A. perante a sua profissão habitual, para uma decisão sobre o pedido de revisão de incapacidade esclarecida e avisada. Neste sentido veja-se Acórdão da RL, de 13-07-2016, Proc. 1491/14.8T2SNT.L1.4 5 - Ao não admitir aquele meio de prova, o Mº Juiz a quo violou o disposto no n.º 7 do art.º 139º do CPT, bem como o disposto no art.º 21º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 04 de setembro.” A recorrida não apresentou contra-alegações. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar: - Deve ser deferido o requerimento do sinistrado para que seja elaborado Parecer por especialista em Medicina do Trabalho do Centro de Reabilitação Profissional de ... (CRP...)? III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. Ainda: Na sentença proferida nos autos principais (em 16.02.2015), decidiu-se que o sinistrado/requerente ficou afectado de uma IPP de 15% (doc. junto aos presentes autos; fls 2 e 3). IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO O art. 145.º do CPT (o recorrente invoca o n.º 7 do art. 139.º do CPT, mas havendo norma que especificamente regula a pertinente tramitação em sede de incidente de revisão – aquele artigo 145.º - entendemos que é esta a aplicável, sem prejuízo de o regime se mostrar, em essência, o mesmo), no que ao caso importa, dispõe: “Revisão da incapacidade em juízo 1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. (…)” (sublinhamos) Considerou assim o legislador que os meios probatórios especialmente atendíveis em incidentes desta natureza, de revisão da incapacidade fixada, são as perícias médicas (exame singular e/ou – conforme tenha ou não sido requerida a sua realização – junta médica), porquanto a admissão de outras diligências probatórias está condicionada à respectiva necessidade. Também com este regime se harmoniza o art. 21.º/4 da LAT (Lei 98/2009, de 04.9), cuja epígrafe é Avaliação e graduação da incapacidade e igualmente trazido à colação pelo recorrente, e cujo n.º 4 estabelece “Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º [IPATH] e no artigo 53.º [Assistência 3.ª pessoa], o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.”. De resto, este regime é perfeitamente compaginável com o previsto no art. 411.º do CPC 1961), quanto aí se prevê que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” (sendo que, como logo decorre do segmento “mesmo oficiosamente”, a contrario, “não se excluem, para o despoletar, alertas, sugestões e, mesmo, requerimentos, a apresentar pela parte nelas interessadas”[1]) Também aqui cabe ao juiz ordenar as diligências necessárias[2]. Não obstante, deve entender-se que a desnecessidade da diligência em questão apenas ocorre quando, em termos objectivos, seja manifesta a sua inutilidade/irrelevância[3]. Entendemos que este é precisamente um desses casos. Não tendo sido reconhecido ao sinistrado, na decisão inicial que transitou em julgado, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), no âmbito do incidente de revisão só pode beneficiar da atribuição dessa natureza (de absoluta para o trabalho habitual) à incapacidade permanente de que se encontra afectado, caso se constate a existência de agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, sob pena de violação do caso julgado. Ora, como decorre do despacho impugnado, entendeu o Tribunal recorrido que estando esclarecida a questão do agravamento, no sentido que não houve agravamento – como implicitamente decorre da referência às conclusões das juntas médicas realizadas, e em especial da de neurologia – não era necessário diligenciar pelo parecer a elaborar pelo CRP.... E, com efeito, com excepção do entendimento perfilhado pelo perito médico interveniente na primeira junta, em representação do sinistrado, tendo os restantes peritos – o que procedeu ao exame singular, os que votaram maioritariamente na primeira junta, e os que intervieram na junta médica de neurologia – concluído, fundamentando-o também, que não ocorreu agravamento das sequelas, mostra-se perfeitamente curial que o Mm.º Juiz a quo entenda que os autos já contêm os elementos necessário para decidir tal questão. Como se diz no douto parecer elaborado pela Exm.ª PGA junto desta Relação “Se as perícias convergem todas no sentido do não agravamento das lesões decorrentes do acidente, não se vê utilidade no parecer de médico especialista em Medicina do Trabalho que se pronuncie sobre se as lesões que o A. apresenta são compatíveis com a sua profissão habitual.” Sucede, que o que o sinistrado pretendia com a junção do dito parecer era, apenas, provar que se encontra na situação de IPATH. Tal resulta, aliás, das seguintes conclusões do recurso: O pedido de revisão de incapacidade baseava-se na existência de IPATH, sendo que nem a Junta Médica de 24-02-2022, nem a de Neurologia, realizada em 21-10-2022 se pronunciaram sobre tal questão em concreto, limitando a apreciar a existência de agravamento das lesões. Pelo que é essencial a elaboração de Parecer por médico especialista em Medicina do Trabalho que se pronuncie sobre se as lesões que o A. apresenta são compatíveis com a sua profissão habitual, tendo em conta as concretas funções que a compõem, para se perceber a real e concreta situação do A. perante a sua profissão habitual, para uma decisão sobre o pedido de revisão de incapacidade esclarecida e avisada. (os sublinhados são nossos) Como decorre do que supra se referiu, esta diligência só poderia assumir relevância se se congeminasse como viável uma decisão no sentido do agravamento da situação (do estado sequelar do sinistrado), o que não se revelava no caso. Ainda que se provasse que o sinistrado se encontra numa situação de IPATH, isso não se reflectiria no desfecho da acção. Assim, nenhuma censura merece o despacho recorrido. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 22 de Junho de 2023 Francisco Sousa Pereira (relator) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Antero Dinis Ramos Veiga [1] Cf. Ac. RP de 21-10-2019, Proc. 18884/18.4T8PRT-A.P1, Eugénia Cunha, www.dgsi.pt [2] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4.ª Ed., Almedina, pág. 308, onde se lê que cabe ao juiz “rejeitar os meios de prova desnecessários, dentro dos limites em que o direito fundamental do acesso à justiça o permita.” [3] Cf. Ac. RC de 09-11-2022, Proc. 242/21.5T8CTB-C.C1, Maria Catarina Gonçalves, www.dgsi.pt |