Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INVERSÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Assentando o entendimento do apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. III – Decorre do disposto nos arts. 635º, 639º/1 e 640º/1 do CPC que deverão constar das “conclusões” da alegação de recurso, nomeadamente, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. IV – Quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado (prova stricto sensu) e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal. V – Aquela prova stricto sensu do fundamento da providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso; o requerido poderá obstar à consolidação daquela tutela como tutela definitiva através de uma acção de impugnação (arts. 369º/1 e 371º/1 do CPC). VI – No que respeita às providências especificadas é a própria lei que determina aquelas onde pode ser requerida a inversão do contencioso (art. 376º/4 do CPC). VII – A inversão do contencioso só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva e apenas se a providência cautelar requerida (nominada ou inominada) não tiver um sentido manifestamente conservatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO AA e BB propuseram o presente procedimento cautelar específico[1] contra CC e DD, peticionando a restituição de posse de terreno descrito na CRP n.º ... ..., para tanto, alegando explorá-lo em termos agrícolas e com a criação de animais, mas estarem impedidos de o fazer, porque os Requeridos construíram um muro que barra o acesso àquele, muro esse paralelo ao existente e onde estavam autorizados a fazer uma abertura. Indicaram meios de prova. O procedimento foi liminarmente admitido, outro tanto se passando com os documentos e o rol de testemunhas, tendo-se convidado os Requerentes a juntarem fotografias de toda a extensão do muro realizado e, bem assim, assinalarem no doc. n.º ... o muro construído e o seu imóvel, por referência à área amarela que consta do desenho anexo à transação e marcada data para produção de prova. Na data agendada foram ouvidas testemunhas e produzidas alegações, tendo, após abertura de conclusão, prolatada decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se procedente o procedimento cautelar e, por via disso: a) determina-se a imediata restituição da posse aos Requerentes da parcela de terreno (com todo o seu conteúdo, animais e cultivos) id. em 1 dos factos indiciariamente provados; b) dispensam-se os Requerentes do ónus de propositura da ação principal; c) condenam-se os Requeridos a remover o muro em blocos de cimento construído em paralelo ao muro de vedação da parcela já existente e a absterem-se de praticar atos que turbem ou impeçam a posse da parcela pelos Requerentes. Ainda, decide-se condenar, provisoriamente, os Requerentes no pagamento das custas que sejam devidas pelo presente procedimento, na proporção de 100% (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar e do que vier a ser decidido em caso de apresentação de oposição) (art.ºs 527.º e 539.º n.º1 do CPC). Autoriza-se a investidura na posse, através de Agente de Execução, caso os Requerentes o informem (prazo: cinco dias). Fixa-se ao presente procedimento cautelar o valor de € 17.240,00 (valor patrimonial do imóvel cuja restituição da posse e domínio se defendem). * Notifique e d.n. (quanto aos Requeridos - art.ºs 366.º, n.º 6, 369.º e 372.º, bem como e expressamente o disposto no art.º 375.º do CPC, ou seja, que o não cumprimento do ora ordenado pelo Tribunal, implica a prática de crime de desobediência qualificada, penalmente punido – 348.º n.º2 do CP; quanto aos Requerentes – art.º 373 e 374.º do CPC.).Notificados da decisão de decretamento de procedimento cautelar nos termos do art. 366º/6 do CPC, vieram os requeridos deduzir OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO CAUTELAR nos termos do 293º/2 e 372º/1, b) do CPC, e OPOSIÇÃO À INVERSÃO DO CONTENCIOSO, nos termos do art. 369º/2 do mesmo Código, que assim concluíram: Termos em que: - Não devem os Requerentes ser dispensados da propositura da ação principal face ao enunciado nesta oposição, e - Deve o presente procedimento ser julgado não provado e improcedente e ser revogada a respetiva providencia e reposto o status inicial. Indicaram meios de prova, tendo requerido diligências instrutórias. Foi, então, proferido o seguinte despacho: Oposição – impugnação dos factos – visto; fiquem nos autos. Meios de prova: - Documental – admitem-se os documentos oferecidos, cabendo à parte instruir-se com os elementos da freguesia para demonstrar a sua versão e indeferindo-se os elementos municipais por se desconhecer o que com eles se pretende e, se se tratar do destaque, por impertinentes ao caso; - Testemunhal – admitem-se as 5 testemunhas. * Para a produção da prova admitida aos Opoentes designa-se o próximo dia 13.06.2023, pelas 13h30m. Notifique e d.n. (art.º 151.º n.º2 do CPC – 02 dias, atenta a necessidade de estabilização da agenda do tribunal). Teve lugar a audiência final, finda a qual foi proferida decisão final, cujo dispositivo concluiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se improcedente a oposição apresentada e, por via disso: a) decide-se manter a providencia decretada a 10.05.2023; b) decide-se manter a dispensa dos Requerentes do ónus de proporem ação principal. Mais se decide condenar os Requeridos no pagamento das custas que sejam devidas pelo presente procedimento, na proporção de 100%, atento o seu decaimento (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar) (art.ºs 527.º e 539.º n.º1 do CPC). Notifique e d.n.. * Notificados do despacho de rejeição de meio de prova e inconformados com o mesmo, apresentaram os requeridos CC e DD recurso de apelação, que tendo sido admitido com subida em separado, pelo recentíssimo acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Setembro de 2023, o julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida. * Igualmente notificados da decisão final, e inconformados com a mesma, apresentaram os requeridos CC e DD recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1. O presente recurso estriba-se antes de mais na impugnação da matéria de facto e de direito nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código Processo Civil. 2. Salvo o devido respeito por opinião diversa, os Requeridos entendem que os factos e meios de prova constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º da Petição inicial apresentada pelos Requerentes devem ter uma apreciação diferente no que concerne á sua pretensão e conteúdo objetivo dos mesmos. 3. Também por opinião diversa, entendem os Requeridos que devem constar do elenco da factualidade dada como provada, os factos constantes dos artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º da Oposição ao Procedimento Cautelar. 4. A matéria de facto inserta da Oposição não sendo dada como provada, foi incorretamente julgada, uma vez que a prova produzida impunha que fossem tais factos julgados provados, conforme prova testemunhal e documental. 5. O presente recurso tem ainda por fundamento a desajustada interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, nomeadamente os artigos 377.º, 393.º e 364.º a 369.º ambos do Código de Processo Civil. 6. Quanto à factualidade fixada como provada existem documentos nos autos, bem como depoimentos de testemunhas que confirmam o julgamento errado da matéria de facto e dos meios de prova enunciados pelos Requerentes. 7. Quanto aos factos constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º da Petição inicial, dos documentos ... e ... apresentados pelos Requerentes, resulta que de facto os Requerentes confrontam a Sul com um caminho, no entanto é impercetível concretizar que esse caminho se considere público. 8. Ao passo que, não foi provado em sede de audiência, quer por qualquer outra entidade pública, seja a Câmara Municipal ..., seja Junta de Freguesia ... que tal caminho será público. 9. Como tal há uma declaração devidamente autenticada que comprova a existência da Travessa ... como caminho de consortes, de serventia, a qual aqui se junta (Doc.... Declaração junta) - Que só se junta agora porque houve a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, inclusive porque o tribunal indeferiu a junção de um 1.º documento, conforme recurso tempestivo já instaurado pelos aqui recorrentes e por se ter tornada necessária a sua junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida. 10. Aliás toda a prova enunciada indica exatamente o contrário. 11. Vejamos que, a aludida parcela de terreno que pertence aos Requerentes é oriunda de um processo de destaque em que era titular EE. 12. No entanto nunca antes os Requerentes necessitaram de qualquer entrada pela Travessa ..., sempre o fizeram através da Rua ... passando pela entrada de EE. 13. Tendo acontecido durante pelo menos 10 (dez) anos. 14. Os Requeridos/Recorrentes nada têm que ver com o facto de os Requerentes terem que deixar de fazer uso da sua entrada habitual, a qual usaram durante 10 (dez) anos. 15. Uma vez que a parcela de terreno é oriunda de um processo de destaque, a mesma deverá ter consigo um acesso á via pública que não passe pela Travessa ..., pois como adiante se explanará é um caminho de consortes, que deveria ter sido considerado em processo de destaque. 16. Acresce que, analisada a prova testemunhal produzida em sede de julgamento, mais concretamente quanto ao depoimento da testemunha FF/registo fonográfico: faixa 20230509115312_6161168_2870582 datada de 09/05/2023/prestado dos 20:58 min aos 22:12min, impunha-se a valoração e interpretação do depoimento de forma diferente do sucedido. 17. Isto porque, conforme resulta do depoimento da testemunha, sempre entraram pela Rua ... da entrada principal durante muitos anos. 18. Ora, é crível que apenas em 6 de abril de 2021 fosse tão urgente assim uma outra entrada e sem identificar em processo de destaque a dominialidade consorte da Travessa .... Pois só desse modo foi aprovado. 19. Mais se diz que, a autorização de destaque de parcela que deu origem ao atual imóvel dos Requerentes não considerou toda a informação crível. 20. Até pelo documento ... junto pelos Requerentes em sede de Petição Inicial é visível a incerteza da Câmara Municipal quanto á dominialidade da Travessa ..., afirmando que “a não dominialidade pública da parcela de terreno em causa põe em crise a viabilidade da operação de destaque.” 21. Apesar do sucedido, e mesmo os Requerentes afirmando que a construção de um muro em blocos de cimento paralelo ao muro de vedação já existente no prédio dos Requerentes e ao longo de toda a confrontação Sul, é inequívoco que o acesso ao prédio dos Requerentes pela Travessa ... nunca foi possível pelo mesmo motivo que se invoca e que sempre foi o motivo principal, considerando-se o referido caminho de consortes. 22. Veja-se neste sentido o depoimento da testemunha FF/registo fonográfico: faixa 20230509115312_6161168_2870582 datada de 09/05/2023/prestado dos 24:10 min aos 25:24min. 23. Perante o depoimento prestado, é visível que os Requeridos nunca tiveram a intenção de impedir o que quer que fosse, uma vez que esse impedimento já existe e sempre existiu, não sendo esse aqui o cerne da questão. 24. Quando o pedido de destaque foi feito, já saberiam os Requerentes que o prédio poderia ficar encravado se deixassem de ter acesso pelo local que sempre tiveram, aliás, a presente entrada que querem abrir não foi concretizada mais cedo porque todos os envolvidos, inclusive a D. EE proprietária de todo o prédio sabia que do lado da Travessa ... era um caminho de consortes. 25. Ademais, não se entende verdadeiramente o fundamento para o presente procedimento cautelar, uma vez que os Requerentes estavam e sempre estiveram na posse do livre acesso ao seu prédio quer pelo portão pequeno, quer pela entrada da Rua .... 26. Se tal deixará de ser possível, em nada tinha que ver com os Requeridos, apenas o teve porque o processo de destaque permitiu. Nunca foram os Requerentes esbulhados da sua posse. 27. Contudo, é visto por todos que a construção do muro pelos Requeridos em nada difere da situação já existente anteriormente e em nada aumentando em altura o que já existia. 28. O mesmo constata o Sr. GG, através do seu depoimento que se coaduna com o depoimento da testemunha HH. 29. Vejamos depoimento da testemunha GG no CD/registo fonográfico: faixa 20230509115312_6161168_2870582 datada de 09/05/2023/ prestado dos 05:53 min aos 06:37min. 30. Pois bem, é notória a exatidão, o depoimento das duas testemunhas. 31. As mesmas não deixam dúvidas quanto ao muro já existente faz anos, o impedimento que os Requerentes querem agora fazer ver, já existe por diversos anos. 32. O mesmo se acrescenta pelo depoimento tão genuíno da testemunha GG que, CD/registo fonográfico: faixa 20230509115312_6161168_2870582 datada de 09/05/2023/ prestado dos 07:04 min aos 08:27min, 33. Isto porque, a confrontação Sul é o único lado pelo qual não podem os Requerentes ter acesso direto à parcela, pois estamos perante um caminho de consortes. 34. Assim, da articulação das provas supra referenciadas não deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes dos artigos 6.º e 17.º da Sentença, pelo que, ao fazê-lo incorreu no julgamento errado da matéria de facto. 35. Porquanto, o facto de as testemunhas se terem referido ao passado não significa que isso não legitime a intenção dos Requeridos de querer preservar o que lhes é inerente, nomeadamente o caminho de consortes a impedir o acesso a estranhos. 36. Ora, dos depoimentos das testemunhas HH e GG, resulta evidente que o caminho em causa nos presentes autos sempre teve limitação/impedimento na sua confrontação com a parcela inerente aos Requerentes, pois além de se referirem ao que sempre existiu na confrontação sul com a parcela dos Requerentes, referem o que ainda existe. 37. Salvo o devido respeito, não podem os Requeridos consentir com um processo de destaque com informações dúbias e os Requerentes obter o que pretendem de qualquer forma. 38. O Caminho de Consortes em causa nos autos referente à Travessa ... constitui tão difícil prova neste processo, pois não foi possível aos Requeridos fazer uso da sua prova documental em sede de audiência de julgamento por lhe terem sido indeferidos os documentos, indeferimento do qual se recorreu e se espera decisão. 39. O que desde já se demonstra é a relevância acentuada que esta prova documental poderá ter em sede de decisão do presente procedimento, estaremos a enunciar aqui o documento ... do qual consta uma declaração autenticada junto com a oposição ao procedimento cautelar, uma vez que a presente declaração é precisa e clara no seu conteúdo, pretendendo-se identificar o caminho de consortes e os respetivos titulares que são os consortes com um documento autentico. 40. Documento este indeferido em sede de despacho anterior por se desconhecer o que com ele se pretende. 41. O que não se entende nem se aceita, motivo pelo qual se recorreu. 42. Semelhante é a situação referente à Declaração emitida pela Junta de Freguesia relativa ao documento ... junto com a oposição ao procedimento cautelar, o qual atesta a propriedade do caminho de consortes. 43. Através da presente prova documental é inequívoco que a Travessa ... é um caminho de consortes, não é um caminho público. 44. Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar os meios de prova documental em sede de oposição ao presente procedimento cautelar e ao não considerar provados os factos constantes dos artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º da Oposição. 45. Face ao exposto devem integrar a factualidade provada os factos contantes dos artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º da Oposição apresentada pelos Requeridos/Recorrentes. 46. Reiterando que, caminho de "consortes" é o que pertence a mais do que um proprietário ou que está afecto ao uso de certos e determinados proprietários, sendo um caminho privado. 47. Ressalvando que, o processo de destaque foi homologado com informação apenas referente a uma planta, que nada tem que ver com a realidade existente no momento, em que nada se refere quanto a dominialidade dos caminhos, quanto a propriedades, muito menos quanto a consortes. 48. Os Requerentes quando submeteram o processo de destaque já detinham informação quanto á Travessa ... ser um caminho de consortes, pois como já prova se fez cultivaram durante 10 (dez) anos uma parcela de terreno com acesso por outro local que confronta com a Rua .... 49. Salvo o devido respeito, andou mal novamente o Tribunal a quo. 50. Pois os Requerentes cultivaram o terreno durante 10 (dez) anos, aliás o mesmo ficou provado em sede de sentença da qual se recorre “14. Desde há cerca de 10 anos cultivam o colhem os frutos do referido terreno e têm os seus animais com o conhecimento de toda a gente, inclusive os Requeridos.”, pelo que não podem, não é sensato os Requeridos consentirem com a alínea C. dos factos indiciariamente não provados, que descreve o seguinte: “Antes dos Requerentes terem adquirido o terreno id. em 1 e fazerem todos os pedidos de informação, há tinham contatado com os Requeridos e informados sobre as condicionantes de acesso naquela parcela.” 51. Os Requerentes sabiam. 52. Tanto que sabiam, que durante 10 (dez) anos não providenciaram o que quer que fosse. 53. Os Requerentes abordaram os Requeridos, sabendo das limitações referentes ao caminho de consortes (Travessa ...) e mesmo assim incitaram o processo de destaque ocultando informações consideráveis que certamente preconizariam outro desfecho. 54. O mesmo é reconhecido pela Testemunha dos Requerentes FF/registo fonográfico: faixa 20230509115312_6161168_2870582 datada de 09/05/2023/ prestado dos 27:14 min aos 28:12min. 55. Além de que, a testemunha em supra confrontada com fotografias confirma o que segundo a sentença aqui recorrida enuncia ser um facto não provado o vertido no ponto A. “O terreno dos Requerentes confronta com o terreno dos Requeridos.”, nomeadamente CD/registo fonográfico: faixa 20230509115312_6161168_2870582 datada de 09/05/2023/ prestado dos 29:37 min aos 30:00min. 56. Mais, foi visível e demonstrado em prova documental que o muro edificado recentemente não carece de licenciamento nem extravasa em tamanho o muro antigo. 57. O que mais uma vez se entende, é que andou mal o Tribunal a quo na apreciação da prova e na interpretação da matéria de facto, prejudicando gravemente os Requeridos/Recorrentes. 58. E ainda que mais uma vez se reitera, que não estamos perante uma questão de posse para com os Requerentes, pois esses nunca foram privados do uso da sua parcela de terreno ou de qualquer acesso, porque sempre o tiveram, sempre o fizeram, apenas nunca foi pela Travessa .... sendo o cerne deste Recurso a dominialidade da Travessa como caminho de consortes e o processo de destaque outrora obtido com fundamento em informação errada, incompleta e outra oculta, tendo sido retirada aos Requeridos/Recorrentes a oportunidade de fazer prova do caminho de consortes como caminho privado que o é. 59. Mais se diz, que o presente procedimento é inadequado ao objetivo dos Requerentes, que se presume numa servidão de acesso e não de todo com a posse de tal parcela de terreno. 60. Pois bem, salvo o devido respeito, o procedimento cautelar de restituição provisória de posse recorrido não fez uma aplicação correcta do direito ao caso concreto, desde logo pela errada apreciação da matéria de facto. 61. Desde logo, o Tribunal a quo não fez uma aplicação correcta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto data de 30-10-2000. 62. Pois bem, no caso em concreto não está em causa o esbulho da posse da parcela de terreno, pois como já evidenciado em supra, os Requerentes sempre tiveram acesso à referida parcela, e continuam a ter. 63. Quanto mais esbulho com violência. 64. Desde logo a questão prende-se com a dificuldade de acesso dos Requerentes e com a dominialidade de um caminho, que afeto o indeferimento de prova submetida pelos Requeridos não foi possível produzir em sede de audiência, da qual se aguarda deferimento em sentença. 65. Além de que, há documentos juntos aos autos que fazem prova evidente de que o caminho é de consortes. 66. Posto que, a enunciação do artigo 393.º CPC na douta sentença, certamente será um lapso, pois em nada tem que ver com o conteúdo do processo. 67. Da mesma forma que, não poderão os Requeridos/Recorrentes concordar com a inversão do contencioso, pois mais uma vez, salvo melhor entendimento andou mal o Tribunal a quo (artigos 364.º a 369.º CPC) na interpretação da matéria subsumível aplicada, posto que a matéria no cerne dos autos não é uma matéria de caracter urgente, não é também uma questão derivada à posse, não existiu qualquer impedimento por parte dos Requeridos. 68. Nunca dessa posse foram os Requerentes esbulhados pelos Requeridos. 69. Pois bem, salvo o devido respeito, devido à incorreta apreciação da matéria de facto no que formaliza o cerne do presente processo, será errada também a conclusão referente á não inversão do contencioso, isto porque, devido ao indeferimento de documentos extremamente conclusivos e objetivos em sede de oposição ao procedimento, é possível aferir que a matéria aqui presente não é motivo nem fundamento para este tipo de procedimento cautelar. 70. Aliás, salvo melhor entendimento, no cerne da questão estaríamos perante a aquisição de uma servidão de passagem. 71. Assim, de realçar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2023. 72. É neste sentido que se realça a importância da matéria de facto contundente com a produção de prova que deve ser valorada. 73. Do ponto de vista formal, ficaram os Requeridos prejudicados quanto á produção de prova, prova esse que espera deferimento em recurso, não se figurando apropriado qualquer conclusão perante a matéria de facto exposta em supra nos pontos A. e B. do presente recurso. 74. No caso em concreto pelo panorama exposto, até pelos factos provados em sede de sentença aqui recorrida, é visível que o cerne da questão não incide na posse, incide na abertura de uma entrada para a parcela de terreno dos Requerentes, entrada essa que figura passagem na Travessa ... que é caminho de consortes, caminho privado, do qual não fazem parte os Requerentes. 75. Salvo o devido respeito, andou mal novamente o Tribunal a quo. 76. E salvo melhor entendimento, não é conclusiva a natureza da providência que deve ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio, pois “não ficou determinada a propriedade do solo do caminho, o direito do apelado ainda não está demonstrado com a necessária segurança nos autos, existindo, por isso, razões que impõem a obrigação de instaurar a ação principal a fim de conceder definitividade ao que nesta sede foi determinado.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2023 77. Mais se reitera que, “não se fez prova de que tal servidão esteja integrada no prédio do apelante ou, de um outro qualquer prédio, isto é, não se fez prova da propriedade do solo do caminho, o que haverá que ser determinado na ação principal para o direito do apelado ficar demonstrado com a necessária segurança.” 78. Assim sendo, a matéria adquirida no procedimento ainda não permite formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado. 79. Concluindo, não se mostram verificados os requisitos estatuídos no art.º 369º/1, do CPCivil, para inversão do contencioso, pois a matéria adquirida neste procedimento ainda não permite formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado e, a natureza da providência decretada não é adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 80. Consequentemente, não estando verificados os requisitos do art.º 369º/1, do CPCivil, o apelado não está dispensado do ónus de propor a ação principal. 81. Destarte, nesta parte, procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida, no segmento em que dispensa o requerente do ónus de propor a ação principal.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2023 82. O cerne da questão verte-se exatamente neste pressuposto que, salvo melhor entendimento, não se mostra concretizado no presente processo. 83. Pelo contrário, deixa questões dúbias e por assentar, devido à má interpretação da matéria de facto e do indeferimento de prova, tornando-se incapaz os Requeridos/Recorrentes firmarem a sua convicção com factos elucidativos da presente querela. 84. Dispõe o artigo 1305.º do Código Civil que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” 85. Pois bem, conforme se invocou na impugnação da matéria de facto o Tribunal deveria ter dado como provado que da parcela dos Requerentes não havia qualquer confrontação com caminho público a Sul, logo a edificação do muro recente em nada esbulha os Requerentes relativamente á sua posse, pois já é assente que já existe um muro com mais de 60 anos com vedação. 86. Isso resulta não só dos documentos juntos (alguns indeferidos), mas também do depoimento das testemunhas GG e HH. 87. O Tribunal não considerou relevante o depoimento de II e da Requerida DD, por entender falta de isenção e que nada de relevante teria DD a acrescentar ao depoimento de II. 88. Todavia, o Tribunal poderia e deveria ter tomado outra posição perante este litígio que permanece entre Requerentes e Requeridos. 89. Não podemos colocar em causa que está provado que os Requerentes tentaram, no presente procedimento movido contra os Requeridos, que o dito caminho fosse reconhecido como público, o que significa, pelas regras da experiência, que na realidade a questão não se prende na posse da parcela de terreno nem com o esbulho da mesma, mas sim com a abertura de uma entrada, e consequentemente conseguir um acesso. 90. Por outro lado, como resultou da factualidade provada o dito caminho constitui o acesso a outros imóveis, mas sobretudo aos imóveis dos Consortes. 91. Do depoimento das testemunhas dos Requeridos resultou ainda que o referido caminho Travessa ... propende da manutenção pelo Requerido. 92. Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo ter julgado provado por procedente o último pedido formulado pelos Requeridos em sede de oposição quando peticionam que não devem os Requerentes ser dispensados da propositura da ação principal face ao enunciado em supra e deve ainda o presente procedimento ser julgado não provado e improcedente e ser revogada a respetiva providência e reposto o status inicial. 93. Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o pedido de reconhecimento do caminho como privado. 94. Pois bem, salvo o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do direito ao caso em concreto com o indeferimento de determinadas provas documentais. 95. Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o pedido formulado pelos Requeridos quanto ao deferimento da prova documental uma vez que a sua pretensão é clara em sede de oposição ao procedimento cautelar. e não se vislumbram fundamentos para o seu indeferimento. 96. Assim sendo, o indeferimento dos documentos em sede de oposição pelo Tribunal a quo deve ser reapreciado com os motivos invocados em supra. 97. Deste modo, deverá ser revogado o douto despacho recorrido e, consequentemente, deverão ser aceites os respetivos documentos indeferidos pelo Tribunal a quo. 98. Ainda sem prescindir de todo o exposto, decidiu mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido dos Requeridos de “obrigar” os Requerentes a propor a ação principal face ao conteúdo tão complexo do processo. Pelo exposto, deverão V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, alterar a decisão sobre a matéria de facto e de direito nos termos supra alegados, bem como revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, substituindo-a por outra que julgue o procedimento cautelar improcedente. * Não consta dos autos que tenham sido juntas contra-alegações. * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, admitida a requerida junção de documentos com as alegações, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes requeridos, estes entendem: - quanto à matéria de facto: I - que os factos e meios de prova constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º da Petição inicial apresentada pelos Requerentes devem ter uma apreciação diferente no que concerne á sua pretensão e conteúdo objetivo dos mesmos (conclusão 2. das alegações); II - que devem constar do elenco da factualidade dada como provada, os factos constantes dos artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º da Oposição ao Procedimento Cautelar (conclusões 3., 44. e 45. das alegações); - quanto à matéria de direito: III - que se reaprecie a decisão de mérito da providência; IV - que se reaprecie a decisão de dispensar os requerentes da propositura da acção principal. * 3 – OS FACTOS I. Dos Factos Indiciariamente Provados: Com relevo para a decisão, está indiciariamente provado que: 1. Por transação homologada por sentença de 06/04/2021, no Proc. 4700/20...., Juízo Central Cível ..., os Requerentes adquiriram a propriedade plena de uma parcela de terreno, com área de 900,50m2, a confrontar do Norte com JJ, do Sul com caminho, do Nascente com ... e KK e do Poente com EE. 2. Esta parcela resultou de uma operação de destaque, aprovada pela CM ... e nos demais termos da certidão camarária e planta topográfica juntas à id. transação. 3. A parcela encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o art.º ...28- ... e descrita na CRPredial sob o número ...87-..., a favor dos Requerentes. 4. Na sequência da transação aludida, e até à abertura de entrada própria para a sua parcela, os Requerentes foram autorizados a utilizar o acesso através do logradouro da casa de habitação de EE, pela Rua ... 5. Os Requerentes já foram instados a deixar de fazer uso dessa entrada a partir do mês de Maio. 6. A confrontação pelo Sul é o único lado que permite o acesso direto à parcela. 7. Os Requerentes apresentaram na Câmara Municipal o pedido de abertura de entrada/acesso no muro que têm a sul e que confronta com a “Travessa ...”. 8. Os Requeridos souberam de 7. e, nesse seguimento, apresentaram várias reclamações ao processo de destaque. 9. Por falta de resposta camarária, os Requeridos construíram (ou mandaram construir) um muro em blocos de cimento, com cerca de 1,20 mt de altura e mais de 20 mt de comprimento, paralelo ao muro de vedação existente no prédio dos Requerentes e ao longo de toda a sua confrontação Sul. 10. Após reclamação, a CM ... informou que o id. muro não carecia de licenciamento. 11. Com tal muro, os Requeridos taparam totalmente o acesso do prédio dos Requerentes ao caminho e impedem a abertura de uma entrada com portão no muro dos Requerentes, para a Travessa .... 12. Os Requerentes, enquanto aguardam a conclusão do processo de licenciamento da abertura, iniciaram já a obra no interior do seu prédio (preparação da rampa), de modo visível para todos. 13. Os Requerentes utilizam o seu prédio como terreno de cultivo (com horta e pomar de fruta) tendo também aí um anexo de apoio à atividade agrícola e pecuária e para criação de aves e leporídeos. 14. Desde há cerca de 10 anos cultivam e colhem os frutos do referido terreno e têm os seus animais com o conhecimento de toda a gente, inclusive os Requeridos. 15. Pagam também todas as despesas relativas ao prédio, designadamente impostos e luz elétrica. 16. O que é visto por todos e sem a oposição de ninguém. 17. Ora, o muro edificado pelos Requeridos impede não só o acesso ao imóvel como obsta igualmente ao seu cultivo e põe em perigo a sobrevivência dos animais e das culturas aí existentes. 18. O que poderá causar aos Requerentes avultados prejuízos. 19. Os Requerentes sentem-se também sofrem ansiedade pelo esbulho de que estão a ser vítimas e pelos prejuízos causados pela ação forçada dos Requeridos. 20. No processo urbanístico n.º 958/85 alusivo à construção de uma habitação no Lugar ..., freguesia ..., consta uma declaração autenticada onde se diz que há um caminho de consortes a partir do caminho público e que se autoriza a serventia pietonal e motorizada do mesmo para efeitos do acesso à habitação a construir pela Requerente desse processo. 21. A Junta de Freguesia ... emitiu declaração “baseada em informações que: LL (…) onde pretende construir uma habitação, (…) conforme declaração que segue anexa de ... (…) garantem toda a autorização para efeito de todos os acessos ao referido prédio a construir, ficando a serventia a ser utilizada por todos os moradores já existentes e ainda outros, assim como o livre circuito motorizado.” 22. Há documentos e informações de entidades oficiais que não constam do processo. * II. Dos Factos Indiciariamente não Provados: Da prova produzida e com relevo, ficou por provar que: A. O terreno dos Requerentes confronta com o terreno dos Requeridos. B. O muro referido em 9 não foi construído sobre o existente, aumentando-o em altura. C. Antes dos Requerentes terem adquirido o terreno id. em 1 e fazerem todos os pedidos de informação, já tinham contatado com os Requeridos e informados sobre as condicionantes de acesso naquela parcela. Não se provaram quaisquer outros factos alegados no requerimento inicial, que contrariem ou excedam os acima elencados e com relevância para a decisão da causa. * III. Motivação quanto aos Factos: A formação da convicção positiva do tribunal fundou-se, principalmente e quando conjugado com as regras da experiência e senso comum, na prova documental, que instrui os autos (composta pelo exemplar da transação e dos documentos anexos à mesma, bem como pelas fotografias e prints do google maps, os elementos do processo de construção da casa dos Requeridos, onde constam declarações de particulares a alegaram que o trato de terra hoje chamado de Travessa da Rua ... é terreno de consortes e onde pode haver livre circulação de pessoas e veículos motorizados, e a informação camarária sobre a desnecessidade de licenciamento de um muro existente na Rua (não Travessa) dos ... e na prova testemunhal (composta por pessoas que conhecem o local há muitos anos e a postura dos Requerentes e Requeridos sobre o terreno e sobre o id. arruamento). Com efeito, no essencial, dá-se por reproduzida a prova documental que não merece reparo pode perceber-se a identidade do domínio da parcela, a sua área e as suas confrontações – que, por dois lados, é evidente e física: uma Rua e um caminho de menores dimensões designada de “Travessa ...” – e onde se localiza a abertura, única possível, de acesso à parcela, sem incomodar terceiros ou ficar a dever-lhes favor. Pelas fotografias e pelo google maps, que também não merecem reparo (sendo o seu conteúdo confirmado por aquela outra prova documental e pela prova testemunhal) consegue-se perceber a localização e confrontações da parcela dos Requerentes, a existência de um muro de vedação com processo de licenciamento de abertura para a via pública (de contrário, não seria resultado de um destaque, nem haveria toponímia à via) e a existência de um muro de blocos construído em paralelo a esse e não sobre o existente – daí a resposta negativa a B -, sem qualquer abertura ou acesso à parcela. Finalmente, pelas testemunhas, que prestaram um depoimento desinteressado e genuíno, revelador de conhecimento concreto do local e dos demais factos e verosímil, pode perceber-se a localização e confrontações da parcela, o seu domínio pelos Requerentes e o que nela os Requerentes vêm fazendo há mais de 10 anos e sem qualquer oposição; outrossim, a construção de um muro paralelo, impeditivo da abertura de um acesso àquela parcela e aos animais e cultivo que ali se vem fazendo, não consentido pelos Requerentes e da autoria dos Requeridos, face aos demais comportamentos adoptados ao longo do tempo e que foram narrados. Note-se que a testemunha FF acrescentou que o processo de licenciamento da abertura está na sua fase final e aprovado, por ter ela própria no dia anterior à audiência procurado essa informação junto da CM.... Cabe dizer o seguinte sobre as declarações que instruem o processo de construção da casa da testemunha LL, testemunha e irmã da Requerida: tal declaração é prestada por particulares, mas não identifica o caminho de consortes que parte da via pública, que bem pode ser o “triangulo” que existe junto à casa da LL como pode ser qualquer outro que esteja junto à casa e que vá desembocar à Travessa. A declaração da Junta de ... apenas atesta a proprietária, o demais é dito com base em tal declaração. A declaração da Câmara não ajuda porque fala em muro na Rua ... e não na Travessa… Aliás, sempre se diga que se se tratasse de engano, troca involuntária de “Travessa” por “Rua” sempre se poderá retirar a ideia que, para a Câmara, tal trato de terra que se encontra retratado nas fotografias juntas com a p.i. tem toponímia, logo não pertencerá aos Requeridos. A testemunha LL disse que estiveram (incluindo os Requeridos) a reunir tudo o que tinham para demonstrar que o trato de terra “Travessa...” é de consortes, mas apenas juntaram as declarações supra referidas. Todavia, quando perguntada quem pôs o poste de eletricidade e quem paga essa iluminação, igual à que existe na Rua ..., quem deu o nome ao caminho e porque é que existe lá a placa com o nome, não soube responder… o alcatrão, foram todos os consortes que pagaram ao empreiteiro que estava a pôr alcatrão na Rua ... (por conta da Junta ou da Câmara), mas já não sabe quanto foi no total ou a cada um… A testemunha MM, filha da LL e sobrinha dos Requeridos, disse e de forma espontânea que há mais de 30 anos conhece o local, por acesso à sua casa (da sua mãe) e imputou ao Requerido a manutenção da Travessa (limpar ervas e corrigir os buracos), mas não soube, todavia, identificar a pessoa a quem se dirigir caso seja necessário fazer alguma obra ou trabalho de relevo no dito caminho, tao pouco soube esclarecer quem colocou e quem pagou/paga a iluminação do caminho, o alcatrão ou os sinais de trânsito que lá existe (“rua sem saída). NN, irmão da testemunha MM e sobrinho dos Requeridos, prestou um discurso menos espontâneo e menos livre que o da sua irmã, embora tenha sido semelhante ao dela. Confirmou que há mais de um ano que procuraram os papéis para aferir do domínio do caminho e que é o tio (Requerido) que é visto a limpá-lo, sendo certo que nunca viu a Junta a limpar, sequer, a Rua ... (que não questiona ser de domínio público). Desconhece quem pôs e paga a eletricidade, quem pôs o nome e a placa com o nome no caminho, quem pôs e pagou os sinais de trânsito que lá estão. Já a testemunha OO confirmou ser o nome dele nas declarações onde escreveu que era caminho de consortes e que é o Requerido quem limpa as ervas no caminho, embora, situando essa limpeza junto à entrada da casa dele; outrossim, disse espontaneamente que a Junta nunca limpou aquele caminho nem a estrada principal (a Rua), confirmou a iluminação pública e os sinais de transito e de não os ter pago, confirmou que um dos vizinhos teve de recuar a sua propriedade e criar uma baía de estacionamento, desconhecendo a “quem cedeu o bocado de terreno”… Finalmente, a testemunha II, filho dos Requeridos, tal como o primo NN, revelou alguma falta de isenção, chegando ao ponto de dizer que o cimento que existe nas bordas/beiras entre o alcatrão e o muro velho foi todo colocado e pago pelos consortes e que o muro novo aí construído foi-o em terreno exclusivo dos pais, ou seja, o solo onde o muro novo foi construído, afinal, não é de consortes, mas dos seus pais. Para além de contrariar o que as demais testemunhas disseram, pela sua confrontação com as fotografias e as regras da normalidade, esta afirmação é de todo não crível, nem se encontra suportada em quaisquer documentos de valoração não duvidosa. Daí a resposta negativa a A. No mais, confirmou a existência de iluminação, toponímia, sinais de transito e, até, de alcatrão na entrada do caminho, desconhecendo quem foi o autor ou quem pagou… As declarações da Requerida DD nada de relevante acrescentaram ao depoimento do seu filho II e à sua versão vertida na oposição, por relegar para este a “iniciativa/liderança” dos processos junto da Câmara e da construção do muro. Por fim, a resposta positiva a 23. resultou dos documentos que instruem a oposição e dos depoimentos das testemunhas inquiridas na segunda audiência e a resposta negativa a C., à falta de qualquer prova cabal e segura para convencer o tribunal da sua ocorrência. Por conseguinte, da conjugação dos meios de prova produzidos nas duas audiências e à luz das regras da normalidade do acontecer, sem prejuízo, ainda, da não demonstração de outros factos que o pudesse infirmar, a convicção positiva do tribunal sobre a possível dominialidade pública da Travessa..., que esta confronta a sul com o terreno dos Requerentes e que é a possivelmente a única zona onde pode ser feito o acesso para tal e para os animais sem constrangimentos a terceiros, para além do já referido na primeira audiência e que não saiu abalado sobre os possíveis e previsíveis prejuízos alegados com o esbulho e, em síntese, ao conjunto dos demais factos alegados e dados como provados supra. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO A) Da alteração da matéria de facto Divergem os apelantes da decisão da matéria de facto, pretendendo: I - que os factos e meios de prova constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º da Petição inicial apresentada pelos Requerentes devem ter uma apreciação diferente no que concerne á sua pretensão e conteúdo objetivo dos mesmos (conclusão 2. das alegações); II - que devem constar do elenco da factualidade dada como provada, os factos constantes dos artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º da Oposição ao Procedimento Cautelar (conclusões 3., 44. e 45. das alegações). Ora, como decorre do disposto no art. 640º do CPC, a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ainda em honra dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, que enformam aquele dever, incumbe também à parte recorrente, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, no caso de os meios probatórios terem sido gravados, como lho impõe a alínea a) do nº 2 daquele art. 640º. A parte recorrida deverá, ainda que sem qualquer cominação se o não fizer, indicar os concretos meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e indicar, com igual exactidão, as passagens da gravação em que se funda, nos termos referidos na alínea b) do nº 2, do mencionado art. 640º. Porém no caso em apreço a pretendida impugnação nos moldes em que foi feita, não reúne condições mínimas de atendimento. Vejamos porquê. Fazendo tábua rasa da audiência final ocorrida e da decisão proferida, designadamente, quanto a II. Fundamentação [Factos Indiciariamente Provados, Factos Indiciariamente não Provados e Motivação quanto aos Factos], verifica-se que os recorrentes, com referência aos articulados (petição inicial e oposição), discorrendo sobre a sua versão e interpretação da prova, entendem quanto aos factos em questão, deverem ter uma apreciação diferente (I) ou constarem do elenco da factualidade provada (II). Tudo sem mencionarem quaisquer factos indiciariamente provados e não provados, alguns dos quais integram total ou parcialmente os factos em questão (v.g. Factos Indiciariamente Provados 1., 4., 8., 9., 10., 11., 20. e 21.) e sem fazer a ligação dos concretos meios de prova aos concretos factos em questão que entendem ser de apreciar de forma diferente ou dar como provados. Desconhecendo-se como coexistiriam todos esses factos, os que já constam da fundamentação e os que pretendem sejam dados como provados, limitando-se a expor a sua visão dos factos e divorciando-se, assim, do julgamento. Ora, como resulta do disposto no art. 639º/1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cfr. ainda arts. 608º/2 e 635º/4 do mesmo Código). Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. arts. 639º/2 e 640º/1 e 2 do CPC). Todavia, os recorrentes não cumprem cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC, o que ocorre inequivocamente quanto a todas as alíneas. Efectivamente, apesar dos recorrentes terem identificado a matéria de facto que pretendem que passe a ter uma apreciação diferente (I) ou passe a constar do elenco da factualidade provada (II), porque incompatível com a factualidade dada como indiciariamente provada e não provada na decisão final recorrida, não especificam os concretos pontos que consideram incorrectamente julgados. Acresce que, identificando a matéria de facto que pretendem que passe a ter uma apreciação diferente (I) ou passe a constar do elenco da factualidade provada (II), depois de aludirem a meios de prova, não fazem a ligação dos concretos meios de prova aos concretos factos em questão que entendem ser de apreciar de forma diferente ou dar como provados. Finalmente, não se vislumbra onde especifiquem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que pretendem que passe a ter uma apreciação diferente (I) e mesmo quanto à matéria de facto que pretendem que passe a constar do elenco da factualidade provada (II), verifica-se que também integram factos conclusivos (v.g. art. 3.) e valorativos (v.g. arts. 12. e 15.). Pretendendo, pois, um novo julgamento quanto aos factos em questão, olvidando o ocorrido, que nem sequer escrutinam. Verificando-se quanto à fundamentação, que o Tribunal a quo fez uma análise crítica e detalhada de toda a prova produzida nos autos, tendo a Mmª Juiz desenvolvido a fundamentação da sua decisão de modo criterioso e aprofundado, apreciando criticamente a prova produzida, deixando bem claros os motivos do seu julgamento, referindo o que lhe mereceu credibilidade e porquê, esclarecendo por forma a permitir compreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão sobre a matéria de facto que nela se mostra explanada, com os fundamentos que aqui acolhemos porque os compreendemos. Verificando-se, pois, da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo na sentença analisou criticamente as provas e formou livremente a sua convicção, sem a violação de qualquer imposição legal quanto ao ónus ou necessidade de meio probatório para ser dado determinado facto como provado ou não provado. O que os recorrentes pretendem é impor a sua própria versão e ilações, às convicções do Tribunal, o que não é admissível. Para alterar a matéria de facto dada como provada ou como não provada na sentença, é necessário demonstrar concretos meios de prova que existam no processo ou no registo da gravação, que imponham decisão diversa à constante na sentença e não alegar convicção diferente à convicção do Tribunal. Os apelantes, no essencial, dissentem da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que entendem deles resultar. Porém os apelantes, em abono da alteração dos factos, não podem fazer assentar o recurso numa factualidade que representa a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa. E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova. Porque, afinal, quem julga é o juiz. Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, devem eles efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. O que não fizeram. Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto por parte dos apelantes. * B) Da reapreciação quanto à matéria de direito Divergem os apelantes da decisão de direito, pretendendo: I - que se reaprecie a decisão de mérito da providência; II - que se reaprecie a decisão de dispensar os requerentes da propositura da acção principal. Vejamos as questões separadamente, começando pela reapreciação da decisão de mérito da providência. Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração e achando-se o recurso sustentado na impugnação da matéria de facto, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorrida, relativamente à qual nem foi, aliás, suscitada qualquer impugnação quanto à decisão de direito, que, assim, se confirma. Pressupondo o mérito da decisão de direito proposto no recurso, que a versão dos recorrentes tivesse ficado provada, o que não ocorreu. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. * Passando, agora, à questão da decisão de dispensar os requerentes da propositura da acção principal (os requeridos haviam requerido a não inversão do contencioso – arts. 364º a 369º do CPC, o que não foi acolhido), temos que mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio (cfr. o art. 369º/1, sob a epígrafe “inversão do contencioso”).O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio (cfr. o art. 376º/4, sob a epígrafe “aplicação subsidiária aos procedimentos nominados”). A possibilidade de inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos. Entende-se, pois, que nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado - (prova stricto sensu do direito que se pretende tutelar) - e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal; aquela prova stricto sensu do fundamento dessa providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso. O requerido poderá obstar à consolidação daquela tutela como tutela definitiva através de uma acção de impugnação (cfr. os arts. 369º/1 e 371º/1)[2]. E no tocante às providências especificadas é a própria lei que determina aquelas onde pode ser requerida a inversão do contencioso (art. 376º/4), sendo de concluir que a inversão se revela possível e ajustada quando a providência cautelar requerida - de carácter nominado ou inominado - não tiver um sentido manifestamente conservatório, situação em que claramente se encontra a restituição provisória da posse.[3] In casu, como bem refere a Srª Juiz a quo, a discussão nos autos passou pela dominialidade do solo onde se provocou o esbulho da posse dos Requerentes (construiu o muro que tapou o existente e onde se preparava uma abertura), tendo ficado demonstrado esse esbulho. Mais resulta indiciado que do esbulho violento os Requerentes sofrerão prejuízos, que não estão suficientemente apurados neste processo. Afigurando-se-nos, pois, assertiva a decisão de que se impunha dispensar os requerentes de intentar a correspondente acção principal, invertendo o contencioso (ars. 369º/1 e 371º/1), para que direitos não sejam coartados e sopesando vantagens e desvantagens para ambas as partes. Termos em que improcede totalmente a presente apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida. * * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 04-10-2023 (José Cravo) (Afonso Cabral de Andrade) (Raquel Baptista Tavares) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca ..., Guimarães - JL C... - Juiz ... [2] Preceitua tal normativo: Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a acção destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio. [3] Vide, sobre este ponto, entre outros, Carlos Lopes do Rego, Os princípios orientadores da Reforma do Processo Civil, in “Julgar”, n.º 16, págs. 109 e seguintes; Miguel Teixeira de Sousa, blogue do IPPC/Providências cautelares; garantia autónoma; medida da prova; inversão do contencioso necessária - comentário ao acórdão da RL de 08.9.2015-processo 74/14.7T8LSB.L1-7 (publicado no “site” da dgsi). Cfr., ainda, o acórdão da RP de 19.5.2014-processo 2727/13.8TBPVZ.P1 [com o seguinte sumário: «I - A inversão do contencioso prevista no art.º 369º, n.º 1 do CPC só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva e, tendo em conta o elenco previsto no art.º 376º, n.º 4 do mesmo diploma legal, apenas se a providência cautelar requerida de carácter nominado ou inominado - não tiver um sentido manifestamente conservatório. II - A inversão não é, deste modo, aplicável às restantes providências especificadas previstas no CPC, nomeadamente, ao Arresto, ao Arrolamento e ao Arbitramento de Reparação Provisória.»], publicado no “site” da dgsi. |