Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | TUTELA DA PERSONALIDADE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do Relator) I- Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física; à proteção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. II- Em caso de colisão entre o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade, num ambiente ecologicamente equilibrado, e o direito de propriedade (direito ao uso e fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence) ou o direito da livre iniciativa privada (direito ao exercício de uma atividade comercial ou industrial), deve prevalecer o primeiro, pois que aquele direito, implicando com a integridade física e moral do indivíduo, isto é, afetando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade ou direito da livre iniciativa privada. III- Porém, importará sempre aquilatar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, quando é certo que o sacrifício e compressão do direito inferior (no caso o direito da livre iniciativa privada) apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante. IV- De facto, a vida em sociedade implica necessariamente limitações à plena liberdade de cada um e, por isso, a tutela jurídica dos bens de personalidade só é admissível quando, face à consciência jurídica dominante, esses bens mereçam tutela autónoma e a ofensa, pela sua gravidade ou anormalidade, se deva considerar excluída dos riscos próprios da vida em comunidade. V- A tutela preventiva dos direitos de personalidade não pode ser realizada através da execução in natura – já que o dever de abstenção, de não interferência por parte de terceiros nos valores inerentes à pessoa, é por natureza e definição infungível -, mas já pode ser perseguida pela técnica coercitiva da sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A, do C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…) e esposa (…); e (…) e esposa (…), instauraram a presente ação especial de tutela da personalidade, contra (…) e marido (..); e (…) e mulher (…) , pedindo que: a) sejam os réus condenados a manter fechados e encerrados ao público os respetivos estabelecimentos de café/bar, aludis sob os arts. 3º e 4º da p.i., no período noturno, compreendido entre as 21 horas e as 9 horas; b) sejam cada um dos réus condenados, em conformidade com o disposto no art. 879º, n.º 4, do C. P. Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 500,00, sempre que violem a proibição de não abertura dos estabelecimentos ao público nos termos peticionados em a). Para tanto, alegaram os autores, em síntese, que: · São donos, respetivamente, das frações autónomas, designadas pelas letras Q, M, e AE, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal designado por “Edifício ...”, sito na Praceta ..., em Chaves; · É nessas frações que os autores habitam, dormem, descansam, tomam as refeições, recebem as pessoas das suas relações, tendo ali centrada toda a sua vida. · No rés-do-chão, do Bloco 3, deste Edifício ..., funcionam dois estabelecimentos de café/bar denominados “X” e “Y Bar”, lojas 7 e 8, correspondentes às frações X e Y, as quais confinam entre si através de uma parede comum. · Desde o início do ano de 2017, os réus A. I. e marido exploram o estabelecimento denominado “X” e os réus P. E. e mulher, o bar “Y Bar.” · Ambos os apartamentos dos autores se situam em pisos superiores relativamente àqueles estabelecimentos, mais concretamente no 1º piso a fração M e no 2º piso as frações Q e AE, mas próxima verticalmente desses estabelecimentos. · Ambos os estabelecimentos estão equipados com aparelhos de televisão, aparelhagem de som e várias máquinas frigorificas e karaoke, tendo ainda o “Y Bar” uma mesa de bilhar e várias máquinas de jogo. · Os estabelecimentos funcionam ininterruptamente desde as 10h até às 02h da manhã e nas noites de sábado para domingo até às 03h da manhã e no período de Julho e Agosto até às 04h00m. · Tais estabelecimentos são muito frequentados, em especial no período noturno. · Os aparelhos de televisão e música produzem muito barulho, é muito intenso o ruído provocado pelo bater das portas das máquinas frigoríficas e de um modo especialmente audível e incomodativo o bater do cachimbo do café para a extração das borras. · É intenso o barulho produzido pelas vozes dos clientes do estabelecimento quer no seu interior quer quando se concentram no exterior, bem como o produzido pelo rojar as mesas e cadeiras. · É também intenso o barulho associado ao bilhar, ao bater dos tacos quer nas bolas quer no chão, bem como o produzido pelas máquinas de jogo e pelo entusiasmo colocado pelos clientes quando os utilizam. · Muitas vezes ocorrem discussões entre os clientes do estabelecimento em tom de voz elevado, sobretudo durante a madrugada, tanto no interior como no exterior do estabelecimento. · Os réus equiparam ainda os seus estabelecimentos com aparelhos de ar condicionado e extratores de fumo, aparelhos esses que se encontram pendurados debaixo da varanda do 1º andar do bloco 2, mantendo-se toda a noite ligados o que incomoda o descanso dos autores. · Em consequência dos barulhos e ruídos referidos os autores passam muitas noites sem dormir bem como acordam muitas vezes sobressaltados. · A autora P. F. padece de cefaleias, apresenta valores tensionais elevados e dilatação da aorta ascendente e esta situação tem agravado o seu estado de saúde uma vez que não consegue descansar convenientemente. · Este estado barulhento e ruidoso trás os autores sob um constante nervosismo e intranquilidade, causando-lhes insónias e todo um mal-estar físico e psicológico que afeta a sua vivência diária e o seu equilíbrio psicossomático. Os requeridos A. I. e J. A. contestaram, impugnando no essencial a factualidade alegada pelos autores, tanto quanto é certo que os requeridos respeitam o horário de funcionamento legalmente previsto para o seu estabelecimento comercial e do mesmo não provém ruído suficiente que justifique que os requerentes lancem mão da presente ação; para além de que a exploração do café “X” constitui o sustento dos requeridos e da sua filha menor. Pugnam pela improcedência da ação. Por sua vez, os requeridos P. E. e C. M. Também apresentaram, impugnando a factualidade alegada pelos requerentes. Procedeu-se à realização da audiência final. Na sequência, por decisão de 7 de Junho de 2019, veio a presente ação especial julgar-se parcialmente procedente por provada e, em consequência (transcrevendo-se a parte final do item Decisão): “a) Determino que as esplanadas dos estabelecimentos comerciais “X”, explorado pelos réus A. I. e J. A. e “Y Bar”, explorado pelos réus P. E. e C. M., apenas podem funcionar nos seguintes períodos: - De domingo a quinta-feira até às 0h00; e - Sexta, sábado e vésperas de feriado até às 02h00. b) Absolvo os réus do demais peticionado.” Inconformados com o assim decidido, vieram os requerentes interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. Os recorrentes deduziram o presente procedimento autónomo urgente de tutela da personalidade pedindo que fossem os réus condenados: a- a manter fechados e encerrados ao público os estabelecimentos de café/bar que exploram no período noturno, compreendido entre as 21 h e as 9 h; b- serem cada um dos réus condenados, em conformidade com o disposto no art. 879º, nº 4 C.Pr.Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 500,00 € sempre que violem o determinado neste procedimento. B. A sentença recorrida, ainda que dando como assente que o direito ao repouso e descanso dos autores é afetado, mas principalmente devido à concentração de pessoas no espaço exterior e nas esplanadas, apenas determinou que estas só poderiam funcionar de domingo a quinta-feira até às 00,00 h e sexta, sábado e vésperas de feriado até às 02,00 h, mantendo incólume o funcionamento dos cafés. C. Ainda que a sentença tenha considerado credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores, deixando inclusive consignado que É certo que os cafés, no seu funcionamento regular, também produzem ruídos, por vezes a horas desadequadas e que incomodam os moradores, conforme referido, designadamente, o barulho dos tacos e bolas de bilhar e o bater do cachimbo da máquina do café –fls. 23, § 3º, conclui que No entanto da ponderação global dos depoimentos das mencionadas testemunhas (testemunhas arroladas pelos autores) maior incómodo resulta do barulho da rua e dos comportamentos que as pessoas que ali se encontram adoptam –fls. 23, § 4º. D. O mesmo ruído proveniente do interior dos cafés é igualmente afirmado pelos Autores em suas declarações de parte, declarações essas que se apresentaram credíveis e fiáveis à Mmª Juíza e tanto assim que, na sua apreciação crítica, deixa exarado que Das declarações prestadas pelos autores resulta e tal também decorre de regras de senso comum, que o funcionamento dos estabelecimentos de café/bar, provoca ruídos, que são, obviamente, incomodativos para quem reside nas fracções próximas, em especial durante o período nocturno –fls. 15, § 2º. Porém, o que efectivamente mais incomoda os autores são os barulhos feitos pelos clientes no exterior do estabelecimento, quer quando se encontram na esplanada, quer quando se concentram nas partes comuns (pracetas e arcadas) do edifício –fls. 15, § 3º. E. Daqui decorre que a Mmª Juíza aceita como fiáveis e dignos de crédito tanto os depoimentos daquelas testemunhas como as declarações de parte destes Autores, transcrevendo partes desses depoimentos e declarações, e, na conjugação de uns e outros, extrai a conclusão que efectivamente no interior dos cafés são produzidos ruídos incomodativos para os moradores do prédio, embora afirme que a maior intensidade dos ruídos são produzidos no exterior, tanto nas esplanadas dos mesmos cafés como na praceta adjacente. F. E efetivamente, as testemunhas M. P. (passagem da gravação de seu depoimento de 02:22 m a 02:40 m; 02:45 m a 03:14 m; 03:19 m a 03:58 m; 04:16 m a 05:09 m; 06:30 m a 07:44 m; 07:95 m a 08:02 m; 08:28 m a 09:15 m; 13:15 m a 14:01 m; 14:03 m a 14:40 m); M. A. (passagem da gravação de seu depoimento de 01:05 m a 01:32 m; 01:40 m a 02:23 m; 02:53 m a 03:50 m; 04:33 m a 05:31 m; 05:32 m a 07:12 m; 10:00 m a 10:35 m); M. L. (passagem da gravação de seu depoimento de 02:34 m a 04:08 m; 04:41 m a 05:27 m; 05:31 m a 06:10 m; 06:22 m a 07:33 m; 08:55 m a 09:09 m; 09:39 m a 11:10 m; 12:50 m a 18:02 m); F. F. (passagem da gravação de seu depoimento de 01:40 m a 02:26 m; 02:48 m a 03:20 m; 03:33 m a 04:15 m; 07:02 m a 07:40 m); E. A. (passagem da gravação de seu depoimento de 01:16 m a 01:43 m; 02:02 m a 02:36 m; 03:10 m a 04:18 m; 05:25 m a 05:41 m); J. C. (passagem da gravação de seu depoimento de 01:32 m a 02:50 m; 03:56 m a 04:08 m; 03:56 m a 04:08 m); e J. J. (passagem da gravação de seu depoimento de 01:25 m a 02:25 m; 02:28 m a 03:22 m; 03:35 m a 03:58 m; 03:59 m a 04:23 m; 04:27 m a 04:42 m; 05:16 m a 05:20 m), em seus depoimentos, gravados nos termos e tempos referidos e também constantes do art. 6º das alegações, bem como os Autores F. P. (passagem da gravação de suas declarações de 01:49 m a 03:18 m; 03:50 m a 04:10 m; 07:30 m a 08:32 m; 08:46 m a 09:30 m; 11:20 m a 11:34 m; 13:48 m a 14:06 m; 23:50 m a 24:50 m; 25:23 m a 26:28 m); J. L. (passagem da gravação de suas declarações de 03:00 m a 03:52 m; 04:05 m a 05:11 m; 05:18 m a 06:39 m; 06:45 m a 07:12 m; 09:12 m a 09:35 m; 12:00 m a 12:47 m; 27:50 m a 30:51 m; e J. N. (passagem da gravação de suas declarações de 01:50 m a 03:54 m; 04:56 m a 05:50 m; 06:40 m a 06:57 m), em suas declarações de parte, gravados nos termos e tempos referidos e também constantes do art. 9º das alegações, afirmam clara e indubitavelmente a existência de ruídos provenientes dos cafés, pela madrugada dentro, violando o direito dos Autores ao repouso e ao sossego, prova esta que a Mmª Juíza valorou como credível. G. Pelo que foram incorretamente julgados os pontos constantes das als. d) a m) da matéria de facto dada como não provada, devendo tais alíneas, tanto com base na prova produzida como nas ilações extraídas pela Mmª Juíza, merecer a seguinte resposta positiva: - Os estabelecimentos funcionem habitualmente até cerca das 02h00 -al. d); - E nas noites de sábado e domingo e nos períodos de Julho e Agosto até cerca das 03,00 h/04,00 h – al. e); - Os estabelecimentos são muito frequentados em especial no período noturno – al. f); - Os aparelhos de televisão e de música produzem muito barulho, assim como o bater das portas das máquinas frigoríficas e o bater do cachimbo do café para retiras as borras – al. g); - O barulho das vozes dos clientes no interior dos estabelecimentos é muito intenso, assim como o ruido provocado pelo rojar das cadeiras e das mesas – al. h); - É intenso o barulho associado ao bilhar, quer o dos tacos a bater nas bolas quer no chão – al. i); - Assim como o barulho que os clientes fazem quando estão a jogar no “Y Bar” – al. j); - Muitas vezes ocorrem discussões entre os clientes dos estabelecimentos, sobretudo durante a madrugada – al. k); - Permanecem muitas vezes clientes no interior dos estabelecimentos já com a porta fechada – al. l); - Os aparelhos de ar condicionado e de extracção de fumos permanecem ligados durante a noite – al. m). H. E assim sendo, estamos perante uma lesão de direitos fundamentais de personalidade, lesão essa proveniente do excesso de ruído com origem no funcionamento dos cafés/bar explorados pelos réus, pelo que se mostram preenchidos os requisitos para poder ser decretada a providência aqui solicitada, sendo que este procedimento autónomo é permitido e adequado à defesa e atenuação da violação desses direitos de personalidade – cfr. Lopes do Rego, in A Tutela Cautelar no Novo C. Pr. Civil. I. O encerramento no período nocturno será suficiente para preservar os autores dos ataques ao seu direito ao sossego e ao repouso, sendo ajustado e adequado o encerramento ocorrer nunca para lá das 21h/22h durante a semana e 23 h aos fins-de-semana. J. Mesmo que a matéria de facto não fosse alterada nos termos que se deixam expostos, o que se não concede, mesmo assim a limitação de funcionamento dos cafés teria que ser decretada por V.Exªs atendendo à violação dos direitos de personalidade dos Autores, violação essa que já emerge da matéria de facto que foi dada como assente na sentença recorrida. K. É que dessa realidade factual decorre designadamente: - estes cafés se encontram dotados de uma esplanada com cadeiras e mesas: - estão equipados com aparelhos de televisão e máquinas frigoríficas; - O “Y Bar” se encontra dotado de uma mesa de bilhar, matrecos e setas; - ambos estão equipados com aparelhos de ar concionado e extractores de fumo; - Vários indivíduos, entre os quais se encontram alguns clientes dos estabelecimentos identificados, concentram-se na praceta e na rua, e por vezes até dentro dos carros, fazendo muito barulho e impedindo a normal circulação no espaço: - Impedindo os autores de descansar devidamente, acordando sobressaltados e com dificuldades em voltar a adormecer. - Fazendo com que os Autores andem nervosos e irritados; - Algumas pessoas e irritados; - Algumas pessoas, entre as quais frequentadores dos estabelecimentos, deixam lixo nas zonas comuns do edifício, em especial garrafas, latas, copos e priscas de cigarros. L. Ora, os deveres do dono de um estabelecimento não se confinam ao ruído produzido no seu interior, sendo ainda responsável pelo ruído provocado no exterior desde que associado ao comportamento dos utentes do seu estabelecimento, porquanto este comportamento é uma decorrência causal da manutenção em funcionamento do estabelecimento a horas desadequadas. Como assertivamente se defende no ac. STJ, proc. n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1, Ao ajuizar sobre o modo de compatibilização dos direitos em confronto, tutelando de forma efectiva o direito de personalidade dos residentes nas imediações de estabelecimento de diversão nocturna, gerador de ruido para o exterior, - fixando nomeadamente o período possível de funcionamento - pode e deve o tribunal ter em consideração o impacto ambiental negativo global que está necessariamente associado ao tipo de actividades nele exercidas, incluindo comportamentos incívicos ocorridos no exterior do estabelecimento, desde que quem o explora com eles pudesse razoavelmente contar, por serem indissociáveis da natureza da actividade exercida, sem que tal traduza uma imputação de responsabilidade civil por facto de terceiro. Existindo uma relação de concausalidade, sendo a lesão do direito de personalidade e os consequentes danos resultado, quer de um facto imputável ao próprio réu, por ocorrido em espaço por ele controlado, quer do impacto ambiental negativo global, associado a comportamentos no exterior de terceiros/utentes, pode o lesante ser chamado a responder - na medida dessa concausalidade - pela indemnização devida aos lesados, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais. M. Uma vez que não só do interior dos cafés, como das esplanadas e zonas adjacentes e partes comuns do edifício são produzidos ruídos estridentes e adotados comportamentos desadequados e ruidosos pelos clientes dos cafés que não deixam descansar os Autores, assim afetando intoleravelmente o seu direito ao descanso e tranquilidade, e porque este ataque ao direito ao descanso é uma decorrência direta do funcionamento dos cafés a horas desajustadas, situação que nunca ocorreria se tais estabelecimentos encerrassem a horas compatíveis com o normal descanso de uma pessoa, não podem os Réus deixar de ser responsabilizados por todo este impacto ruidoso provocado pelos seus clientes, estando este ruído associado à exploração dos cafés, apresentando-se indissociável da actividade comercial exercida. N. Logo, perante tais factos e as pertinentes considerações tecidas na sentença, sem dúvida que o direito ao repouso e ao sossego dos recorrentes só ficará salvaguardado se for determinado também o encerramento dos estabelecimentos, única maneira dos recorrentes poderem disfrutar do seu inalienável direito ao repouso, ao sossego e ao sono, como emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio. O. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida tem aqui pleno cabimento e justificação legal a imposição da peticionada sanção pecuniária compulsória porquanto, de acordo com o estipulado no art.829º-A C. Civil, esta sanção é estabelecida como puro meio de coerção sobre a vontade do obrigado, limitando-se a prevenir o incumprimento do devedor e a compeli-lo a cumprir. P. Deste normativo legal decorre que a sanção pecuniária compulsória é aplicável nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, em que o devedor não pode ser substituído por terceiro e em que, consequentemente, não há possibilidade de cumprimento coercivo, por não se poder recorrer ao cumprimento de terceiro ou, nos dizeres do ac. RP, proc. nº 24541/16.9T8PRT.P1, A sanção pecuniária compulsória pressupõe uma obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, e tem lugar sempre que esta se verifique e seja requerida pelo credor. Q. A partir do momento em que os réus estejam vinculados ao cumprimento do horário de funcionamento dos seus estabelecimentos, com o consequente encerramento fora desses períodos, está-se perante uma prestação de facto infungível, que é, simultaneamente, positivo e negativo, pelo que a sanção pecuniária teria que ser arbitrada, não dependendo de qualquer prévio incumprimento por parte dos réus. R. Logo, por ocorrerem os necessários pressupostos, impõe-se que seja arbitrada a sanção pecuniária compulsória que, para ser eficaz e produzir efeito útil, o seu montante deverá ser fixado em quantia não inferior a 500,00 € por cada violação verificada, conforme peticionado. S. Ao decidir nos termos em que o fez incorreu a douta sentença, por erro de interpretação e ou aplicação, na violação dos normativos vertidos nos arts. 25º, nº 1 e 66º, nº 1 Constituição da República, 70º C. Civil, 5º, nºs 1 e 2, 7º, nºs 1 e 2 e 11º, al. c) da Lei de Bases do Ambiente (Lei 19/2014, de 14 Abril) e arts. 879º, nº 4 C. Pr. Civil e 829º-A C. Civil. Finalizam, pedindo que se revogue parcialmente a sentença recorrida e, consequentemente, - se altere a decisão que incidiu sobre a matéria de facto nos termos expostos; - e, em todo o caso, que se determine o encerramento dos estabelecimentos a partir das 21/22 horas até às 9 horas durante a semana e das 23 horas até às 9 horas aos fins-de-semana; - e que seja fixado a sanção pecuniária compulsória em quantia não inferior a € 500,00 por cada violação do apontado horário de encerramento. * Os requeridos P. E. e C. M. apresentaram contra-alegações, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.* Após os vistos legais, cumpre decidir. * II. DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pelos recorrentes. - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A autora F. P. é proprietária da fração autónoma designada pela letra Q correspondente ao ..º andar .., do Bloco .. do edifício constituído em regime de propriedade horizontal designado Edifício ..., sito na Praceta ..., em Chaves, inscrito na matriz urbana sob o art. 3.975º, da freguesia de ..., Chaves e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º ..º. 2. Os autores J. L. e P. F. são proprietários da fração autónoma designada pela letra M correspondente ao ..º andar .. do Bloco .. do edifício identificado em 1. 3. E os autores J. N. e H. C. são proprietários da fração autónoma designada pelas letras AE correspondente ao ..º andar .. do edifício identificado em 1. 4. Os autores habitam, dormem, descansam, tomam as refeições, e recebem os seus familiares e amigos nas respetivas frações autónomas. 5. No rés do chão do Bloco 3 do Edifício ... funcionam dois estabelecimentos de café/bar, denominados “X” e “Y Bar”, que correspondem, respetivamente às fracções autónomas designadas pelas letras X e Y. 6. Desde o início do ano de 2014 que os réus A. I. e J. A. exploram o estabelecimento denominado “X”. 7. Desde o início do ano de 2018 que os réus C. M. e P. E. exploram o estabelecimento denominado “Y Bar”. 8. Ambos os estabelecimentos comerciais se encontram dotados de uma esplanada com cadeiras e mesas que, funciona maioritariamente no período do verão. 9. As fracções dos autores situam-se em pisos superiores em relação aos estabelecimentos comerciais. 10. Os estabelecimentos estão equipados com aparelhos de televisão e máquinas frigoríficas. 11. O “Y Bar” encontra-se dotado de uma mesa de bilhar, matrecos e setas. 12. Ambos os estabelecimentos estão equipados com aparelhos de ar condicionado e extratores de fumo. 13. Vários indivíduos, entre os quais se encontram alguns clientes dos estabelecimentos identificados, concentram-se na praceta e na rua, e por vezes até dentro dos carros. 14. Fazendo muito barulho e impedindo a normal circulação no espaço. 15. Impedindo os autores de descansar devidamente, acordando sobressaltados e com dificuldades em voltar a adormecer. 16. Fazendo com que os autores andem nervosos e irritados. 17. A autora P. F. sofre de cefaleias, valores tensionais elevados e dilatação da aorta ascendente. 18. Algumas pessoas, entre as quais frequentadores dos estabelecimentos, deixam lixo nas zonas comuns do edifício, em especial garrafas, latas, copos e priscas de cigarros. 19. Por contrato de arrendamento datado de 1 de Dezembro de 2014 os réus A. I. e J. A. tomaram de arrendamento a fração autónoma designada pela letra X, correspondente à loja n.º .., do rés-do-chão, bloco 3, destinada a comércio do edifício constituído em regime de propriedade horizontal sito no Edifício ..., Praceta ..., freguesia de ..., concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º …/20070905. 20. Ali desenvolvendo a exploração do café/bar denominado “X”, que ali funciona há cerca de 20 anos. 21. O referido estabelecimento encontra-se licenciado pela Câmara Municipal ... nos termos do alvará de licença de utilização emitido a 26 de Agosto de 1996. 22. Nos termos do Regulamento Municipal de Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de ... (Regulamento 482/2018) o estabelecimento comercial pode funcionar de domingo a quinta-feira entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte, às sextas, sábados e dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos entre as 06h00 e as 03h00 do dia seguinte. 23. O estabelecimento “X” abre ao público pelas 12h30m, encerrando, durante a semana habitualmente pelas 0h00 e aos fins-de-semana, vésperas de feriados e dias santos pelas 02h00. 24. A esplanada do estabelecimento é recolhida ao fim do dia. 25. Os réus limpam diariamente a zona envolvente aos estabelecimentos. 26. Os réus e os respetivos agregados familiares, em que se incluem filhos menores, obtêm o seu sustento com a actividade de exploração dos respetivos estabelecimentos. 27. O estabelecimento “Y Bar” é um Cyber Café explorado pelos réus C. M. e P. E. desde o dia 1 de Fevereiro de 2018. 28. Encontra-se devidamente licenciado sob o Alvará de licença de utilização n.º 37/06. 29. O estabelecimento encontra-se munido com computadores, headphones e microfones, sendo frequentado especialmente por jovens e adultos que gostam de jogar. 30. A mesa de bilhar, os matrecos e as setas não funcionam após as 24h00. 31. Tendo uma utilização residual. 32. Os frigoríficos instalados no “Y Bar” são de gaveta. 33. Durante os meses de inverno a esplanada fica empilhada e arrumada. 34. Os autores ou qualquer outro morador do Edifício … nunca abordaram os réus dando-lhes conhecimento que o ruido provindo dos seus estabelecimentos comerciais impediam o seu descanso e repouso. * FACTOS NÃO PROVADOS* Por seu turno, o tribunal a quo considerou que, com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente: a) Os réus C. M. e P. E. exploram o estabelecimento “Y Bar” desde o início do ano de 2017. b) o estabelecimento “X” são confecionadas e postas à disposição dos clientes refeições e petiscos. c) Que ambos os estabelecimentos estejam equipados com aparelhagens de som e karaoke. d) Que os estabelecimentos funcionem ininterruptamente desde as 10h até às 02h00. e) E nas noites de sábado e domingo até às 03h00 e nos períodos de Julho e Agosto até às 04h00. f) Os estabelecimentos são muito frequentados em especial no período noturno. g) Os aparelhos de televisão e de música produzem muito barulho, assim como o bater das portas das máquinas frigoríficas e o bater do cachimbo do café para retiras as borras. h) O barulho das vozes dos clientes no interior dos estabelecimentos é muito intenso, assim como o ruido provocado pelo rojar das cadeiras e das mesas. i) É intenso o barulho associado ao bilhar, que o dos tacos a bater nas bolas quer no chão. j) Assim como o barulho que os clientes fazem quando estão a jogar no “Y Bar”. k) Muitas vezes ocorrem discussões entre os clientes dos estabelecimentos, sobretudo durante a madrugada. l) Permanecem muitas vezes clientes no interior dos estabelecimentos, mesmo após a hora de fecho, com a porta fechada. m) Os aparelhos de ar condicionado e extractores de fumo existentes nos estabelecimentos ficam ligados durante toda a noite. n) É intenso o cheiro a urina, fezes e vómitos no rés-do-chão do edifício. o) Muitos dos frequentadores dos cafés são pessoas ligadas ao consumo de produtos estupefacientes. p) Os autores já fizeram à PSP inúmeras participações por causa do barulho que provêm dos estabelecimentos. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A primeira questão que importa dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação. Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ (…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso). Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto. Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Assim, como salienta Abrantes Geraldes (1), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto.” (2) Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos.” (3) Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir. No caso em apreço, os requerentes apelantes, cumprindo, no essencial, os apontados requisitos formais, pretendem a alteração parcial da decisão que incidiu sobre a matéria de facto alegada pelas partes, mais concretamente de modo que a factualidade contida nas als. d) a m) dos factos não provados passe a ser considerada como provada, na redação proposta pelos recorrentes. Os recorrentes defendem essencialmente que, neste particular, o tribunal a quo, na sua motivação da decisão sobre a matéria de facto, considerou como fiáveis e dignos de crédito tanto os depoimentos das testemunhas dos requerentes (que identificaram), assim como as declarações de parte destes requerentes, transcrevendo partes desses depoimentos e declarações, e, na conjugação de uns e outros, extraiu a conclusão que efetivamente no interior dos cafés são produzidos ruídos incomodativos para os moradores do prédio, embora afirme que a maior intensidade dos ruídos são produzidos no exterior, tanto nas esplanadas dos mesmos cafés como na praceta adjacente. Na realidade, de acordo com os depoimentos dessas mesmas testemunhas é possível concluir que clara e indubitavelmente existem ruídos provenientes dos cafés, pela madrugada dentro, violando o direito dos Autores ao repouso e ao sossego, prova esta que o tribunal recorrido valorou como credível. Ora, se assim é, o tribunal a quo julgou incorretamente a factualidade constante das als. d) a m) da matéria de facto dada como não provada, devendo, antes, tais alíneas, tanto com base na prova produzida como nas ilações extraídas pelo tribunal recorrido, merecer resposta positiva, que melhor discrimina na al. G) das conclusões das alegações de recurso. Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelos recorrentes, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise. Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes (4), que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente. Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada. Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (4), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (6) De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil). Como refere Miguel Teixeira de Sousa (7), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.” Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição. Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. (8) Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” (9) Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pelos recorrentes. No que se refere aos factos impugnados pelos recorrentes, o tribunal a quo deu como não provado a seguinte factualidade: d) Que os estabelecimentos funcionem ininterruptamente desde as 10h até às 02h00. e) E nas noites de sábado e domingo até às 03h00 e nos períodos de Julho e Agosto até às 04h00. f) Os estabelecimentos são muito frequentados em especial no período noturno. g) Os aparelhos de televisão e de música produzem muito barulho, assim como o bater das portas das máquinas frigoríficas e o bater do cachimbo do café para retiras as borras. h) O barulho das vozes dos clientes no interior dos estabelecimentos é muito intenso, assim como o ruido provocado pelo rojar das cadeiras e das mesas. i) É intenso o barulho associado ao bilhar, que o dos tacos a bater nas bolas quer no chão. j) Assim como o barulho que os clientes fazem quando estão a jogar no “Y Bar”. k) Muitas vezes ocorrem discussões entre os clientes dos estabelecimentos, sobretudo durante a madrugada. l) Permanecem muitas vezes clientes no interior dos estabelecimentos, mesmo após a hora de fecho, com a porta fechada. m) Os aparelhos de ar condicionado e extractores de fumo existentes nos estabelecimentos ficam ligados durante toda a noite. Por sua vez, os recorrentes pretendem que parcialmente seja dada uma diferente resposta a tal matéria de facto, designadamente dando-se como provado que: Os estabelecimentos funcionam habitualmente até às cerca das 02,00 horas – al. d); E nas noites de sábado e domingo e nos períodos de Julho e Agosto até cerca das 03,00 h/04,00 h – al. e) Os estabelecimentos são muito frequentados em especial no período noturno – al. f); Os aparelhos de televisão e de música produzem muito barulho, assim como o bater das portas das máquinas frigoríficas e o bater do cachimbo do café para retiras as borras – al. g); O barulho das vozes dos clientes no interior dos estabelecimentos é muito intenso, assim como o ruido provocado pelo rojar das cadeiras e das mesas – al. h); É intenso o barulho associado ao bilhar, que o dos tacos a bater nas bolas quer no chão – al. i); Assim como o barulho que os clientes fazem quando estão a jogar no “Y Bar” – al. j); Muitas vezes ocorrem discussões entre os clientes dos estabelecimentos, sobretudo durante a madrugada – al. k); Permanecem muitas vezes clientes no interior dos estabelecimentos, já com a porta fechada – al. l); Os aparelhos de ar condicionado e de extração de fumo permanecem ligados durante a noite – m). Desde logo, como é fácil de ver do teor da sentença recorrida, a exposição dos motivos que levaram o tribunal a quo a decidir pela verificação da factualidade dada como provada, em contraponto com a considerada não provada, é completa e adequada, seguindo sempre um raciocínio consistente e estruturado. Segundo aqueles princípios de imediação, oralidade e livre apreciação da prova, o tribunal a quo teve bem presente o conjunto da prova produzida, conjugando e sopesando assertivamente esta mesma prova, muito em especial, aquela que lhe afigurou mais convincente e objetiva, mormente a prova testemunhal em conjugação com as declarações de parte prestados quer pelos requerentes quer pelos requeridos, em sede de audiência final. Neste âmbito, o tribunal recorrido, após ter feito uma súmula sobre o conteúdo das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos requerentes prestados em sede de audiência final, salientou, em jeito de conclusão, o seguinte: “Dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos autores resulta que, na realidade o que manifestamente incomoda as pessoas é o barulho provocado por quem se encontra no exterior, ali se concentrando, muitas vezes consumindo bebidas alcoólicas e que falam alto, poem musica alto e põem os motores dos carros a trabalhar, fazendo arrancadas que fazem muito barulho. É certo que os cafés, no seu funcionamento regular também produzem ruídos, por vezes a horas desadequadas e que incomodam os moradores, conforme referido, designadamente, o barulho dos tacos e bolas de bilhar e o bater do cachimbo da máquina do café. No entanto da ponderação global dos depoimentos das mencionadas testemunhas maior incómodo resulta do barulho da rua e dos comportamentos que as pessoas que ali se encontram adoptam.” Do mesmo modo, após ter analisado o depoimento das testemunhas arroladas pelos requeridos, o tribunal a quo concluiu que. “Também dos depoimentos destas testemunhas ficou evidente que, existem pessoas, muitas das quais não são frequentadoras dos cafés, que se concentram, em especial à noite nas arcadas dos prédios, fazendo barulho e muitas vezes consumindo bebidas alcoólicas. No que concerne ao funcionamento dos cafés propriamente dito não foi relatado pelas testemunhas a existência de situações que sejam idóneas a, com habitualidade, provocar elevado incómodo aos moradores. Tanto mais que, entre as testemunhas que referiram que dos cafés não provinha barulho excessivo, se encontram vários moradores dos prédios, habitando alguns deles em apartamentos situados no mesmo bloco. Constatou-se que, a configuração do local (uma praceta em que existem arcadas) se apresente como propicia a que grupos em especial de jovens para ali se desloquem, designadamente para consumir álcool, provocando barulhos e situações incomodativas para os moradores. Não ficou demonstrado que, tais pessoas provenham dos cafés, muito embora não seja de descarta que algumas delas os frequentem.” Por sua vez, os recorrentes, invocando os depoimentos das testemunhas M. P., M. A., M. L., F. F., E. A., J. C. e J. A.; assim como as declarações de parte dos requerentes F. P., J. C. e J. N., entendem que deverá, no essencial, ser dado como provado a factualidade que mereceu resposta negativa pelo tribunal a quo sob as als. d) a m), nos moldes acima referidos. Desde logo, importa ter presente que, no que se refere às declarações de parte dos indicados requerentes, é entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual o depoimento de parte e as declarações de parte em que não exista confissão, embora fiquem sujeitas à livre apreciação do julgador (art. 466º, n.º 3, do C. P. Civil), nunca servem, por si só, para fundamentar que se dê como provada a tese factual sustentada pelo declarante em sede de depoimento de parte ou declarações de parte em benefício próprio, tendo antes de ser corroboradas por outros elementos de prova. (10) Não obstante exista uma outra corrente doutrinal e jurisprudencial mais recente, que sustenta que o depoimento e as declarações de parte, sem valor confessório, podem valer à luz do princípio da livre convicção do tribunal, em benefício do próprio declarante, ainda que desacompanhados de outros elementos de prova que as corroborem, tudo dependendo do modo como são prestadas e a maior ou menor dificuldade probatória do facto sobre que versam, repudiando a degradação antecipada do respetivo valor probatório, o seu estigma precoce, relembrando que se está perante uma prova autónoma, consagrada em termos amplos, e não apenas como mero princípio de prova, em relação à qual deverá valer plenamente a livre convicção do juiz (11), os defensores desta corrente não deixam de salientar para a necessidade de serem adotados cuidados acrescidos na valoração favorável deste elemento de prova em benefício do próprio declarante ou depoente, sabendo-se que “… não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”. (12) Acontece que, como referido, mesmo segundo esta corrente, impõe-se adotar especiais cautelas na valoração deste meio probatório em benefício do próprio depoente ou declarante, nunca podendo o julgador olvidar que as declarações de parte prestadas – no nosso caso pelos indicados requerentes –, são necessária e naturalmente interessadas. Sendo assim, a factualidade que os recorrentes pretendem que seja dada como provada, no essencial, resulta das suas próprias declarações de parte. Ora, analisada a restante prova (testemunhal) produzida, muito em especial o depoimento das indicadas testemunhas arroladas pelos requerentes, resulta que, de facto, os estabelecimentos em causa chegam, por vezes, a estar abertos ao público, maioritariamente ao fim de semana, até cerca das 03,00 horas, tal como, de forma convicta e segura, foi confirmado pelas testemunhas M. A. (cfr. 10,00 m a 10,30 do seu depoimento de gravado), F. F. (07,10 a 07,30 m do seu depoimento gravado) e E. A. (cfr. 04.10 a 04,30 m do seu depoimento gravado). Realce-se que esta factualidade em nada contende com a matéria dada como provada sob o n.º 23 – a qual, aliás, não é posta em causa pelos recorrentes –, tanto quanto é certo que temos neste ponto apenas demonstrado o horário “habitual” do estabelecimento “X”. Já, da indicada prova testemunhal, não resultou como suficientemente seguro e objetivamente demonstrado que os estabelecimentos em causa funcionam habitualmente até cerca das 02,00 horas ou se tratam de estabelecimentos com uma frequência bastante elevada no seio da respetiva localidade, mormente no período noturno. É assim de manter a factualidade dada como não provada sob as als. d) e f). Não resultou igualmente, desta prova testemunhal, como provada a factualidade aludida pelos recorrentes sob as als. g), h), i), j), k) e l), sobretudo quando atentamos que, conforme é salientado pelo tribunal recorrido, as mesmas testemunhas, moradores no local, concentraram as suas principais queixas ao barulho existente no local, no exterior, sem que tenha sido possível aferir a “grande intensidade” de ruídos no interior dos estabelecimentos e da “grande regularidade” de discussões entre os seus clientes ou se estes também têm o “hábito” de permanecer nos estabelecimentos já com a porta fechada. A matéria de facto que os recorrentes pretendem dar como assente com referência à al. m) dos factos não provados, apenas foi referenciada pelos requerentes, em sede de declarações de parte, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal a corroborar esta mesma factualidade. Por conseguinte, cumpre manter a factualidade dada como não provada sob as als. d), f), g), h), i), j), k), l) e m), dos factos não provados, na medida em que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre esta mesma matéria de facto impugnada, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida, com exceção dos pontos de facto infra considerados. Assim, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, cumpre eliminar a al. e) dos factos não provados, passando a dar como provado a seguinte factualidade, que aditaremos sob o ponto 23-A. “23-A. Os estabelecimentos em causa chegam, por vezes, a estar abertos ao público, maioritariamente ao fim de semana, até por volta das 03,00 horas.” No mais, soçobra a pretensão recursiva de alteração da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelos recorrentes. * B) Da tutela da personalidade* Conforme dispõe o n.º 1 do art. 25º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) a integridade moral e física das pessoas é inviolável. Assim, a todos são reconhecidos os direitos ao desenvolvimento da personalidade e, igualmente, à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26º, n.º 1, da CRP). Por sua vez, a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, tendo em conta o interesse geral (art. 61º, n.º 1, da CRP). (13) De igual modo, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição (art. 62º, n.º 1, da CRP). Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover; assim como todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (arts. 64, n.º 1 e 66º, n.º 1 da CRP). Nos termos do disposto no art. 24º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres…” De igual modo, nos termos da lei civil, dispõe o art. 70º, do C. Civil, (sob a epígrafe “Tutela geral da personalidade”) que: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.” (n.º 1). Pelo que: “Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.” (n.º 2). Assim, nos termos da lei processual civil, dispõe o art. 878º, do C. P. Civil que: “Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.” Concretiza-se, deste modo, o comando constitucional de que: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” (art. 20º, n.º 5, da CRP). De igual modo, no que se refere à matéria das relações de vizinhança, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (art. 1346º, do C. Civil). Neste particular, Vaz Serra (14) considera que a expressão “prejuízo substancial para o uso do imóvel” poderá ser interpretada de modo que englobe igualmente as lesões dos direitos de personalidade dos habitantes do imóvel, entendimento que igualmente sufragamos. (15) Na Lei n.º 19/2014, de 14.04, que define as bases da política do ambiente, dispõe o seu art. 5º (sob a epígrafe “Direito ao ambiente”) que: 1- Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. 2- O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. Neste particular, como se resumiu no Ac. do STJ de 03.05.2018 (16): “No tema da produção ou emissão de ruídos, lesivas de direitos individuais ou coletivos, tem a jurisprudência deste tribunal, consistentemente e desde há vários anos, convocado uma tríplice tutela jurídica (entre outros, ASTJ de 17.1.2002 e de 2.12.2013, disponíveis em www.dgsi.pt): (i) a da tutela do direito de propriedade, designadamente no domínio das relações de vizinhança (art. 1346º do CC); (ii) a do direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º, da CRP e Lei 19/2014, de 14 de Abril – anteriormente Lei 11/87, de 7 de Abril) e (iii) a dos direitos fundamentais de personalidade, o direito à integridade moral e física, ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º, 26º, n.º 1 da CRP e art. 70º do CC).” (17) Aqui chegados, torna-se ingente concluir que “o direito ao repouso e ao sono” e, concomitantemente, à tranquilidade da vida familiar, constituem direitos que se mostram potenciadores, em grau muito elevado, da recuperação física e psíquica do indivíduo, nomeadamente nas situações de vida quotidiana na sua própria casa e que têm como principal escopo a prossecução de tais fins, constituindo-se, por esse motivo, tais direitos em emanação do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, sendo certo que tais direitos se mostram acolhidos nas disposições legais acima mencionadas. Por assim dizer, o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade inscrevem-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência de qualquer cidadão, desde logo porque indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo, no fundo, uma componente dos direitos de personalidade. Como afirma Pedro Pais de Vasconcelos (18) “também as práticas não intencionalmente dirigidas à lesão da integridade física ou psíquica, mas que a tenham como resultado são ilícitas. Tal sucede no caso de ruídos intensos produzidos durante a noite por obras ou estabelecimentos de diversão, que sejam de molde a impedir o sono (…) Os tribunais têm-se pronunciado numa orientação jurisprudencial constante, no sentido de que o ruído que impeça o sono, constitui violação do direito de personalidade, direito ao repouso, ainda que o nível do ruído não exceda os limites fixados no respectivo Regulamento.” Casos há, porém, que os mencionados direitos de personalidade conflituam com outros direitos como sejam o “direito de propriedade privada” e o “direito ao exercício de uma atividade comercial ou industrial.” Neste caso, cumpre chamar à colação o disposto no n.º 1 do art. 335º, do C. Civil, de acordo com o qual “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.” Porém, se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalecer-se-á o que deva considerar-se superior (art. 335º, n.º 2 do C. Civil). Por conseguinte, em caso de conflito, deverão, em princípio, os apontados direitos de personalidade (neles se incluindo o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade) sobreporem-se aos apontados direitos de propriedade privada e de exercício de uma atividade comercial ou industrial. (19) Neste âmbito, como se escreve no Ac. do STJ de 29.11.2016 (20): “A dignidade da pessoa humana constitui, evidentemente, o valor constitucional supremo em torno do qual gravitam os demais direitos fundamentais porquanto se refere às exigências básicas, no sentido de que a todos os seres humanos sejam oferecidos os recursos, materiais ou espirituais, para uma existência digna, bem como sejam propiciadas as condições para o desenvolvimento das suas potencialidades. Todavia, uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, não se revestem de caráter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores. Realmente, são frequentes as colisões entre direitos fundamentais: os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão-de ser solucionados pelo poder judicial mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual. A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: - i) a sua adequação ao fim em vista; - ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade); - iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens. Por fim, nessa ponderação, para além da máxima otimização e do menor sacrifício dos valores em confronto, também não pode olvidar-se que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir, ainda, um instituto norteador da solução do caso concreto.” (sublinhámos). (21) Destarte, importará, pois, ter em atenção que nos litígios em que se pondera a colisão de direitos e se ajuíza no sentido da prevalência dos direitos de personalidade sobre outros considerados inferiores, nomeadamente o direito de propriedade ou o direito ao exercício de uma atividade comercial ou industrial, o tribunal avaliará, em concreto, a solução mais razoável e proporcional à coexistência dos direitos em conflito. O sacrifício de um deles apenas deverá ocorrer numa situação limite. Com efeito, como escreve Capelo de Sousa, (22) “no caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo (v.g. um direito real, um direito de crédito, um direito familiar ou um direito público da Administração), face sobretudo à ainda mais acentuada diversidade dos bens tutelados e à frequente ocorrência de contraposições entre bens pessoais e bens patrimoniais, verifica-se normalmente um diferente peso jurídico em tais direitos. A respetiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores ínsitos nas proposições normativas referentes aos direitos conflituantes, adentro (…) do conjunto de bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo. Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda.” De qualquer modo como conclui o mesmo Autor, nesse mesmo juízo ponderativo deverá ter-se em atenção que “mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível, apenas devendo ser limitado na exata proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. Inclusivamente, caso sejam possíveis e adequados vários modos de exercício dos direitos superior e inferior, a solução legal do conflito impõe que as partes adoptem modos alternativos de exercício que respeitem a diferença axiológico-jurídica em causa e se mostrem não colidentes entre si ou, se isso não for possível, impõe que o titular do direito predominante adopte o modo de exercício mais moderado ou menos gravoso, que limite no mínimo o direito secundário.” (23) Sublinhamos, pois, que em caso de colisão entre o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade, num ambiente ecologicamente equilibrado, e o direito de propriedade (direito ao uso e fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence) ou o direito da livre iniciativa privada (direito ao exercício de uma atividade comercial ou industrial), deve prevalecer aquele. É que aquele direito, implicando com a integridade física e moral do indivíduo, isto é, afetando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade ou direito da livre iniciativa privada. Porém, importará sempre aquilatar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, quando é certo que o sacrifício e compressão do direito inferior (no caso o direito da livre iniciativa privada) apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante. (24) De facto, como é bom de ver, a vida em sociedade implica necessariamente limitações à plena liberdade de cada um e, por isso, a tutela jurídica dos bens de personalidade só é admissível quando, face à consciência jurídica dominante, esses bens mereçam tutela autónoma e a ofensa, pela sua gravidade ou anormalidade, se deva considerar excluída dos riscos próprios da vida em comunidade. (25) Aqui chegados, cumpre desde já salientar que a presente situação envolve a ponderação de direitos de personalidade (de repouso, sono e tranquilidade) dos requerentes em contraposição com o direito do livre exercício da iniciativa privada dos requeridos (de exploração de atividade económica), sendo patente que ocorre conflito efetivo e relevante entre tais direitos. De facto, conforme resulta dos factos provados temos como demonstrado que os autores são proprietários das frações autónomas melhor identificadas supra, as quais constituem a sua residência habitual. Por sua vez, os réus exploram dois estabelecimentos de café/bar, denominados, respetivamente, “X” e “Y Bar”, sendo que as frações (habitações) dos autores se situam em pisos superiores em relação a estes dois estabelecimentos comerciais. O “X” é explorado pelos réus A. I. e J. A. desde 1 de Dezembro de 2014; enquanto o “Y Bar” é explorado pelos réus P. E. e C. M. desde 1 de Fevereiro de 2018. Ambos os estabelecimentos comerciais encontram-se dotados de uma esplanada com cadeiras e mesas que, funciona maioritariamente no período do Verão. Os estabelecimentos estão equipados com aparelhos de televisão e máquinas frigoríficas. O “Y Bar” encontra-se dotado de uma mesa de bilhar, matrecos e setas. Ambos os estabelecimentos estão equipados com aparelhos de ar condicionado e extratores de fumo. O “X” encontra-se licenciado pela Câmara Municipal ... nos termos do alvará de licença de utilização emitido a 26 de Agosto de 1996. Nos termos do Regulamento Municipal de Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de ... (Regulamento 482/2018) o estabelecimento comercial pode funcionar de domingo a quinta-feira entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte, às sextas, sábados e dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos entre as 06h00 e as 03h00 do dia seguinte. O estabelecimento “X” abre ao público pelas 12h30m, encerrando, durante a semana habitualmente pelas 0h00 e aos fins de semana, vésperas de feriados e dias santos pelas 02h00. A esplanada do estabelecimento é recolhida ao fim do dia. O “Y Bar” é encontra-se devidamente licenciado sob o Alvará de licença de utilização n.º 37/06. O estabelecimento encontra-se munido com computadores, headphones e microfones, sendo frequentado especialmente por jovens e adultos que gostam de jogar. A mesa de bilhar, os matrecos e as setas não funcionam após as 24h00, tendo uma utilização residual. Os frigoríficos instalados no “Y Bar” são de gaveta. Durante os meses de inverno a esplanada fica empilhada e arrumada. Os réus e os respetivos agregados familiares, em que se incluem filhos menores, obtêm o seu sustento com a atividade de exploração dos respetivos estabelecimentos. Sucede, que vários indivíduos, entre os quais se encontram alguns clientes dos estabelecimentos identificados, concentram-se na praceta e na rua, e por vezes até dentro dos carros. Fazendo muito barulho e impedindo a normal circulação no espaço. Impedindo os autores de descansar devidamente, acordando sobressaltados e com dificuldades em voltar a adormecer. Fazendo com que os autores andem nervosos e irritados. A autora P. F. sofre de cefaleias, valores tensionais elevados e dilatação da aorta ascendente. Algumas pessoas, entre as quais frequentadores dos estabelecimentos, deixam lixo nas zonas comuns do edifício, em especial garrafas, latas, copos e priscas de cigarros. Realce-se que, mercê da alteração da factualidade dada como provada supra consignada, ficou ainda demonstrado que Tais estabelecimentos comerciais chegam, por vezes, a estar abertos ao público, maioritariamente ao fim de semana, até por volta das 03,00 horas. Ora, em face de tal factualidade, a decisão recorrida, concluiu, e bem, que “o direito ao repouso e descanso dos autores se encontra posto em crise.” Na realidade, é inegável que os requerentes têm na sua residência direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade da vida familiar, o que é tradução prática do seu direito à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio, e que, no caso em análise, está em claro conflito com o direito que os requeridos igualmente têm de desenvolver livremente uma atividade comercial nos apontados estabelecimentos, a qual se encontra devidamente licenciada. Contudo, invocando que “a única situação decorrente da exploração da actividade pelos réus se demonstrou ser idónea à violação do direito ao repouso dos autores é o funcionamento da esplanada em horas destinadas ao descanso da generalidade das pessoas”, decidiu que o funcionamento das esplanadas dos estabelecimentos apenas poderá ter lugar: - De domingo a quinta-feira até às 0h00; - Sextas, sábados e vésperas de feriado até às 02h00”. Ora, desde já adiantamos que não partilhamos desta solução adotada pelo tribunal a quo. De facto, não podemos retirar da matéria de facto dada como assente que a violação do direito ao repouso e à tranquilidade dos autores decorre unicamente do funcionamento da esplanada dos estabelecimentos dos réus. Resulta, aliás, das regras de experiência comum, que enquanto os estabelecimentos em causa estiverem abertos ao público, será sempre mais propícia a concentração de pessoas na rua, entre os quais os clientes dos mesmos estabelecimentos, independentemente de estes se encontrarem a serem servidos nas respetivas esplanadas ou no interior dos mesmos estabelecimentos. De igual modo, afigura-se-nos evidente que a entrada e saída de clientes dos mesmos estabelecimentos constituirá também um elemento favorável à concentração de pessoas e a comportamentos incivilizados (como falar alto) no local, conquanto lhes seja permitido o livre acesso aos mesmos estabelecimentos comerciais, designadamente para a aí poderem adquirir bebidas para consumo no exterior. (26) Por conseguinte, a redução do horário de funcionamento dos mesmos estabelecimentos deverá ser geral, ou seja, abarcando quer o serviço prestado no exterior, nas referidas esplanadas, quer o serviço prestado no seu interior. Aqui chegados, os recorrentes defendem que o encerramento dos mesmos estabelecimentos deverá ocorrer a partir das 21/22 horas até às 9 horas durante a semana e das 23 horas até às 9 horas aos fins de semana. No que se refere ao horário de abertura, importa considerar que nada ficou demonstrado quanto a uma violação do direito ao repouso e ao sono dos autores no período de abertura dos mesmos estabelecimentos, sendo certo que o horário de abertura do “X” apenas ocorre por volta das 12,30 horas (facto provado n.º 23). Deste modo, a colisão de direitos entre as partes – direitos de personalidade dos requerentes e direito do livre exercício da atividade económica privada por parte dos requeridos – apenas ocorre, pois, no que se refere ao período de funcionamento noturno dos estabelecimentos em causa. Por força do barulho intenso que as pessoas fazem no local, onde se encontram clientes dos referidos estabelecimentos, os autores encontram-se impedidos de descansar convenientemente, acordando sobressaltados e com dificuldades em voltar a adormecer; andam nervosos e irritados; sendo que a autora A. P. sofre de cefaleias, valores tensionais elevados e dilatação da aorta ascendente (factos provados nºs 13 a 16). Por outro lado, os réus e os respetivos agregados familiares, em que se incluem filhos menores, obtêm o seu sustento com a atividade de exploração dos respetivos estabelecimentos (facto provado n.º 25). Por último, também não nos poderemos esquecer que estamos perante um aglomerado habitacional com alguma dimensão, tanto quanto é certo que o referido “Edifício ...” é constituído por diversos “Blocos” (cfr. factos provados nºs 1 a 3 e 5) Como já explicitámos supra, em caso de conflito daqueles direitos dos requerentes (direitos de personalidade) e dos requeridos (direito de livre iniciativa económica) deverá dar-se, por regra, prevalência aos direitos dos requerentes, sem esquecer, porém, que, com recurso à aplicação do referido princípio da proporcionalidade, deve o último direito menor dos requeridos ser igualmente preservado, até onde seja possível. Tudo visto e ponderado, mormente de acordo com o apontado princípio de proporcionalidade, consideramos como adequado e razoável limitar o funcionamento dos apontados estabelecimentos comerciais dos réus da seguinte forma: - De Domingo a Quinta (com exceção de vésperas de dias feriados) deverão encerrar até às 23 horas. - Aos fins de semana e vésperas de dias feriados deverão encerrar até à 01,00 hora do dia imediatamente seguinte (ou seja na noite de Sexta encerarão à 1,00 h de Sábado, na noite de Sábado à 1,00 h de Domingo e na noite de vésperas de feriado à 1,00 h do respetivo dia de feriado). * C) Da sanção pecuniária compulsória* Insurgem-se ainda os apelantes contra a não aplicação, por parte do tribunal a quo, da requerida sanção pecuniária compulsória, pois que a mesma tem in casu total cabimento e justificação legal. Julgamos que, de facto, lhes assiste razão. Prescreve o disposto no art. 829º-A, do C. Civil, que: “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.” (n.º 1) Tal sanção pecuniária compulsória “será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.” (n.º 2). Calvão da Silva, em sede de definição da mesma, afirma que “a sanção pecuniária compulsória é a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação. É, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, susceptível de acarretar-lhe elevados prejuízos.” É, assim, “um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial.” (27) No caso em presença, não há dúvidas que os requeridos, enquanto responsáveis pela exploração dos estabelecimentos comerciais em causa, mercê da presente ação e nos termos supra expostos, ficarão compelidos a terem aberto ao público os seus estabelecimentos em horário mais reduzido do que vinham fazendo e, concomitante, a manterem os mesmos encerrados por períodos mais alargados do que acontecia anteriormente, mormente aos fins de semana; sendo certo que tal resultava igualmente da decisão recorrida no que se refere ao horário da esplanada de ambos os estabelecimentos. Estamos, pois, perante uma prestação de facto infungível, que é, simultaneamente, positivo e negativo, tanto quanto é certo que estão obrigados a cumprir o horário de funcionamento fixado e a não desrespeitar o período de encerramento, nem a permitir que seja desrespeitado, por forma a não ser violado o direito fundamental de personalidade dos requerentes, conforme supra se reconheceu. (28) Neste particular, caberá ainda dizer que, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, a sanção pecuniária compulsória, designadamente a fixar nos termos das disposições conjugadas dos arts. 829º-A, do C. Civil, e 879º, n.º 4, do C. P. Civil, não está dependente de desrespeito anterior por parte dos obrigados à prestação de facto infungível, pois que tal sanção pecuniária compulsória tem igualmente como finalidade prevenir eventuais incumprimentos no futuro daqueles obrigados. De facto, Calvão da Silva (29), neste âmbito, afirma que: “E porque os direitos de personalidade são direitos pessoais, de conteúdo e função não patrimonial, a sua adequada e eficaz tutela passa pela prevenção do acto ilícito lesivo e não pela repressão e remedeio da violação. Por isso, é imprescindível a condenação inibitória, a injunção de cessação do facto ilícito perdurante e de prevenção de facto ilícito futuro, isto é, noutra formulação, a ordem judicial de condenação no cumprimento futuro do dever de abstenção. Injunção a que o titular do direito de personalidade ofendido ou ameaçado tem o direito (…), como o juiz tem o poder-dever de a pronunciar, a fim de impedir a consumação da ameaça ilícita, a continuação da lesão ou a repetição do ilícito no futuro (…) Tem de reconhecer-se que a tutela preventiva dos direitos de personalidade não pode ser realizada através da execução in natura – já que o dever de abstenção, de não interferência por parte de terceiros nos valores inerentes à pessoa, é por natureza e definição infungível -, mas já pode ser perseguida pela técnica coercitiva da sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A).” Em termos de fixação da respetiva sanção pecuniária compulsória, consideramos como adequada e razoável a quantia de € 300,00, por cada infração, ou seja, por cada dia em que os estabelecimentos comerciais em causa se mantenham abertos ao público fora dos apontados horários de encerramento. Termos em que conclui pela parcial procedência da pretensão recursiva dos réus apelantes. * V. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pelos réus, nos termos sobreditos, e, consequentemente, decide-se: A. Eliminar a al. e) dos factos não provados; B. Aditar aos factos provados a seguinte factualidade: 23-A. Os estabelecimentos em causa chegam, por vezes, a estar abertos ao público, maioritariamente ao fim de semana, até por volta das 03,00 horas. C. Condenar os réus/requeridos a encerrar os seus respetivos estabelecimentos “X” e “Y Bar” nos seguintes termos: - De Domingo a Quinta (com exceção de vésperas de dias feriados) até às 23 h. - Aos fins de semana e vésperas de dias feriados até à 01,00 h do dia imediatamente seguinte. D. Condenar cada um dos réus/requeridos, respetivamente, em caso de violação do horário de encerramento estipulado em C., e por cada dia de infração, no pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória. Custas em ambas as instâncias pelos autores e réus em partes iguais. * * Guimarães, 26.09.2019 Este acórdão contem a assinatura digital de: Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. 2ª Adjunta: Desembargadora Sandra Maria Vieira Melo. 1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 164. 2. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165. 3. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166. 4. Ob. citada, págs. 274 e 277. 5. Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.” 6. O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil. 7. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348. 8. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 9. Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609. 10. Neste sentido, cfr. Ac. RP. de 15.09.2014, proc. n.º 216/11.4TUBRG.P1, relator António José Ramos, acessível em www.dgsi.pt, onde se lê que: “As declarações de parte (art. 466º, do novo CPC) - que divergem do depoimento de parte –, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais, e não isentas, em quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que, sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. No mesmo sentido, vide Ac. RP de 17.12.2014, proc. n.º 2952/12.9TBVCD.P1, relator Pedro Martins; e Ac. RC de 23.06.2015, proc. n.º 1534/09.7TBFIG.C1, relator Henrique Antunes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 11. Elizabeth Fernandez, Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in) Coerência do Sistema Processual a Este Propósito, Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 22 a 37; e Ac. STJ de 05.05.2015, proc. n.º 607/06.2TBPMS.C1.S1, relator Gabriel Catarino; Ac. RE de 12.03.2015, proc. n.º 1/12.6TBPTM.E1, relator Mata Ribeiro; Ac. RG de 02.05.2016, proc. n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, relator António Figueiredo Almeida; e Ac, RL. de 26.04.2017, proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, relator Luís Filipe Pires de Sousa, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 12. Carolina Henriques Martins, in Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58. 13. Vida ainda art. 80º, al. c), da CRP que confere o direito à liberdade de iniciativa e de organização empresarial, no âmbito de uma sociedade mista. 14. In RLJ ano 103º, págs. 374 e segs. 15. No mesmo sentido vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 178. 16. Proc. n.º 2115/04.7TBOVR.P3.S1, relator Cabral Tavares, acessível em www.dgsi.pt. 17. Neste particular, cfr. igualmente Ac. do STJ de 07.04.2011, proc. n.º 419/06.3TCFUN.L1.S1; e Ac. do STJ de 29.06.2017, proc. n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1, ambos relatados por Lopes do Rego, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 18. In Direito de Personalidade, Almedina, 2006, pág. 71. 19. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 08.04.2010, proc. n.º 1715/03.7TBESP.G1.S1; e o Ac. do STJ de 29.06.2017, proc. n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1, ambos relatados por Lopes do Rego; ambos acessíveis em www.dgsi.pt. 20. Proc. n.º 7613/09.3TBCSC.L1.S1, relator Alexandre dos Reis, acessível em www.dgsi.pt. 21. No mesmo sentido, cfr. Ac. do STJ de 18.10.2018, proc. n.º 3499/11.6TJVNF.G1.S2, relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt. 22. In O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 547. 23. Ob. citada, pág. 549. 24. Neste sentido, cfr., por todos, Ac. do STJ de 01.03.2016, proc. n.º 1219/11.4TVLSB.L1.S1, relator Garcia Calejo, acessível em www.dgsi.pt. 25. A este propósito, vide Ac. da RG de 07.06.2011, proc. 4860/05.0TBBCL.G1, relatora Ana Cristina Duarte, acessível em www.dgsi.pt, onde designadamente se refere que: “Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições de interesses individuais, para que todos possam viver em conjunto em espaços necessariamente limitados. Daí que não baste falar-se in abstracto na prevalência ou preponderância de uma espécie de direitos fundamentais em relação a outra, antes se exigindo a avaliação concreta do circunstancialismo fáctico de cada situação, tendo em conta os referidos princípios. 26. Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 29.06.2017, já citado, onde se sumariou designadamente que: “Ao ajuizar sobre o modo de compatibilização dos direitos em confronto, tutelando de forma efectiva o direito de personalidade dos residentes nas imediações de estabelecimento de diversão nocturna, gerador de ruido para o exterior, - fixando nomeadamente o período possível de funcionamento - pode e deve o tribunal ter em consideração o impacto ambiental negativo global que está necessariamente associado ao tipo de actividades nele exercidas, incluindo comportamentos incívicos ocorridos no exterior do estabelecimento, desde que quem o explora com eles pudesse razoavelmente contar, por serem indissociáveis da natureza da actividade exercida, sem que tal traduza uma imputação de responsabilidade civil por facto de terceiro.” (nosso negrito) 27. In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Almedina, 4ª edição, págs. 355 e 393. 28. No mesmo sentido, cfr Ac. RP de 14.12.2017, proc. n.º 24541/16.9T(PRT.P1, relator Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt. 29. Ob. citada, págs. 466-467. |