Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
79/23.7YLPRT.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
CAUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F, que se tenha a oposição por não deduzida.
II. Sendo o pagamento da caução uma condição de admissibilidade da oposição, como resulta da lei, a prestação de caução é prévia ao conhecimento do mérito daquela, não o comprometendo.
III. Tendo os Recorrentes procedido ao pagamento parcial da caução com a apresentação da oposição, não é de conceder-lhes prazo “suplementar” (posterior ao da apresentação da oposição) para pagar a parte restante da caução, porquanto tal não é legalmente permitido à luz da apontada tramitação deste tipo de procedimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA e BB
Recorrido: CC.
Tribunal Judicial da Comarca ..., V.Castelo - JL Cível – Juiz ...
Espécie: BNA - Acção Especial de Despejo

 CC apresentou requerimento de despejo junto do Balcão Nacional do Arrendamento contra AA e BB, pedindo a desocupação e restituição do locado e ainda o pagamento das rendas em dívida no valor de € 9.130,00 (nove mil, cento e trinta euros), o pagamento de valor indemnizatório correspondente ao dobro das rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2022 e Janeiro de 2023, no total de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal.

Os requeridos apresentaram uma oposição nos termos constantes do acto com a referência ...84.

Atenta a oposição deduzida, o Balcão Nacional do Arrendamento apresentou os autos à distribuição.

Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:
Assim sendo e perante o exposto, não tendo os requeridos procedido ao pagamento da caução imposta pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, não se admite a oposição deduzida, tendo-se a mesma por não deduzida nos termos do nº 4 do artigo 15º-F do referido diploma legal.

Inconformado com esta decisão, dela interpuseram recurso os Réus, sendo que, das respectivas alegações de recurso extraíram, em suma, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso da decisão proferida em 10-07-2023 que não admitiu a oposição deduzida pelos ora recorrentes, por inobservância do pagamento da caução previsto no n.º 4 do art. 15º-F do NRAU.

2. Não concordam os recorrentes nem podem concordar com a posição e interpretação firmada, motivo pelo qual recorrem.

3. Os ora recorrentes apresentaram tempestivamente oposição ao procedimento especial de despejo apresentado, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 15º-F da Lei, 6/2006, de 27 de fevereiro, procedendo ao pagamento de taxa de justiça e caução.

4. Entendeu o Tribunal que os recorrentes não observaram o disposto no nº 3 do referido art. 15º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro pois “não procederam ao pagamento da caução devida”.

5. Entendem os recorrentes que a decisão enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, porquanto não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão e ainda que tal posição foi assumida por erro de interpretação de direito, como se explanará.

6. Mais entendem que o Tribunal a quo deveria, em uso do dever de gestão processual deveria ter convidado os recorrentes, enquanto requeridos a suprir a falta, ou seja, a proceder ao eventual pagamento da caução remanescente.

7. Entendem os recorrentes por nula a decisão porquanto esta não especifica os fundamentos de facto que fazem o Tribunal afirmar que “Os requeridos deduziram oposição, porém não procederam ao pagamento da caução devida e a que alude o art. 15.º-F, n.º 3 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.”

8. A motivação é gravemente insuficiente, senão mesmo absolutamente em falta, em termos tais que não permitem ao destinatário, os recorrentes, a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, restando aos recorrentes para o exercício da sua defesa ter de tentar conjecturar o entendimento do Tribunal.

9. Os recorrentes vêem assim a sua defesa coarctada em duas ocasiões, primeiro pela inadmissão da oposição deduzida e depois na reacção possível, através do presente recurso.

10. Posto isto, importa reflectir sobre o erro de interpretação e aplicação do direito no caso em concreto que se entende ter ocorrido.

11. O pedido deduzido de desocupação do locado tem como fundamento o não pagamento das rendas, sendo que a oposição apresentada e não admitida versa precisamente sobre o fundamento, que se advoga como inexistente, discutindo-se, precisamente, os montantes em dívida, que se documentam.

12. Atente-se à enunciação do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, designadamente o n.º 3:
”3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.” – sublinhado e negrito nossos.

13. A oposição que não foi admitida sindica o valor reclamado como correspondente a rendas em dívida e documenta o seu raciocínio, apurando um montante efectivamente em dívida e do qual presta caução através de depósito autónomo com o DUC refª ...12 no valor de €130,00 (cento e trinta euros).

14. O Tribunal a quo limita-se a relatar que a caução não se demonstrou paga.

15. Assumem os recorrentes que o entendimento do Tribunal foi o de que por não corresponder o valor reclamado pelo requerente ao prestado em caução nem corresponder ao máximo de seis rendas, implicou uma inobservância, pela parte dos requeridos ora recorrentes, da disposição legal.

16. O que se tem por incorrecto. Enfermou o douto Tribunal a quo de erro de interpretação da norma legal porquanto a disposição do n.º 3 do referido artigo 15.ºF dispõe que o requerido deve pagar uma caução no valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas.

17. Nesta fase inicial, ainda de exercício do contraditório, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, previsto no art. 15º-F do NRAU e 3º do CPC e ainda o princípio de igualdade das partes, previsto no artigo 4º do CPC.

18. Inexiste, nesta fase, factualidade dada como assente pelo que por força dos elementos de interpretação da lei, designadamente o caracter normativo, o disposto no art. 9º do Código Civil e situando-nos numa orientação objectivista, somos a dizer que

19. O art.9º/1 CC, ao impor que o intérprete reconstitua o pensamento legislativo a partir do texto da lei, mostra que pode haver oposição entre o elemento literal e os elementos não literais, mas não entre cada um destes últimos. Assim, deve o intérprete escolher a interpretação que, dentro dos limites impostos pela correspondência mínima com a letra da lei e com o apoio na justificação histórica da lei, melhor se integrar no sistema jurídico e melhor se adequar às necessidades sociais.

20. Posto isto, a lei refere expressamente “valor das rendas em atraso” que nesta fase não estão dadas como assentes pelo que é entendimento dos recorrentes que, sindicando os requeridos o valor em dívida e cumprindo com a sua obrigação de caucionar “o valor das rendas em atraso”, observaram a disposição legal do n.º 3 do art. 15º-F do NRAU.

21. Não se crê que a interpretação que parece ter sido feita pelo Tribunal a quo, de que o valor das rendas em atraso que a lei exara deva corresponder ao valor reclamado pelo requerente pois que se fosse tal o pensamento do legislador, assim o teria exarado na previsão legal, numa derradeira obrigatoriedade de o requerido caucionar o valor demandando como correspondendo, in casu, a rendas em atraso, até um máximo correspondente a seis rendas.

22. O que não fez.

23. Os recorrentes liquidaram a taxa de justiça devida e liquidaram a caução, o valor das rendas em atraso, em estrito cumprimento do que a lei prevê.

24. Não existia fundamento para a decisão que veio a ser proferida.

25. A interpretação que terá acontecido pelo Tribunal enferma de erro de interpretação e atenta contra os princípios da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e coarcta o direito de defesa previsto no artigo 20.º da CRP.

26. Mostra-se satisfeita a caução, razão pela qual terá de ser revogada a decisão proferida e substituída por uma que admita a oposição deduzida, seguindo a tramitação os autos os seus ulteriores termos.

27. Por fim, entendem os recorrentes que mal andou o Tribunal quando proferiu a decisão de que se recorre, sem observar o dever de gestão processual, legalmente previsto no art. 6.º do CPC, designadamente no seu n.º 2.

28. Deste preceito legal resulta uma verdadeira incumbência para o Tribunal e não um poder discricionário dependente do critério do juiz.

29. Estamos perante uma situação em que o Tribunal se limitou a alegar que a caução não se mostra paga.

30. Contudo, existe pagamento de caução.

31. Poderá o montante liquidado não corresponder ao correto, situação em que se entende que deveria o Tribunal diligenciar por convidar a parte a corrigir o seu erro, tal como acontece quando a parte não líquida a taxa de justiça ou comprova o apoio judiciário requerido ou concedido.

32. Não estender a mesma cortesia à caução e no caso concreto, considerando que efectivamente houve pagamento de caução, é um desserviço da justiça e seus valores, designadamente o da igualdade de tratamento.
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O Apelado não apresentou contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – Delimitação do objecto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, pode ser enunciada a seguinte questão a decidir:
- Analisar da existência ou não das nulidades e da inconstitucionalidade invocadas.
- Se existe fundamento legal para revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

- Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito:
“(…)
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 15º-F da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro:
“1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via electrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efectue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.”.
Compulsados os autos verifica-se que, no caso que nos ocupa, o pedido de desocupação do locado tem como fundamento o não pagamento das rendas. Os requeridos deduziram oposição, porém não procederam ao pagamento da caução devida e a que alude o artigo 15º-F, nº 3 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. Os requeridos não beneficiam de apoio judiciário.
“No procedimento especial de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, constituem requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida.” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2018 (proferido no processo nº 1394/16.1YLPRT.L1.S1).
A caução exigida pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU destina-se a possibilitar ao arrendatário requerido no procedimento especial de despejo o exercício do direito à oposição, em vista de impedir a transformação do requerimento em título executivo.
Exige-se ao arrendatário requerido, como condição de admissibilidade da oposição que deduza, que preste caução em montante correspondente ao das rendas pedidas, despesas ou encargos, até ao valor máximo correspondente ao de seis rendas. – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 2022 (processo 578/21.5YLPRT.P1 – www.dgsi.pt).

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da nulidade da decisão recorrida

Alegam os Recorrentes que a decisão enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, porquanto não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão e ainda que tal posição foi assumida por erro de interpretação de direito,
Vejamos.

Dispõe o art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt).
A causa de nulidade da sentença prevista na al. b) do nº1 do art. 615º do CPC – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão –, foi considerada verificar-se, unanimemente e por um longo período de tempo, quer na doutrina quer na jurisprudência, “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito”, não a constituindo “a mera deficiência de fundamentação” (Cfr., neste sentido, entre muitos outros: Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., pag. 703; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Lisboa, 1972, pag. 226).
Contudo, Jurisprudência mais recente tem entendido que a falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto), seja quando falta, em termos funcionais e efectivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º.
Como se entendeu no Ac. desta Relação de Guimarães, de 18/01/2018, disponível in www.dgsi.pt: “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”.
Nesta medida, entendemos também que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.
No caso dos autos, basta a leitura da decisão recorrida para se verificar que não ocorre a nulidade em apreço.
De facto, da mera leitura da sentença resulta claro que o tribunal assentou a fundamentação de direito da decisão no facto nela referido e considerado da não demonstração (ou falta) do pagamento da caução.
Pelo exposto, conclui-se que a decisão apelada encontra-se suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, pelo que não existe esta invocada nulidade.
*
Do mérito da decisão

Na decisão recorrida contém a seguinte fundamentação:
- “Compulsados os autos verifica-se que, no caso que nos ocupa, o pedido de desocupação do locado tem como fundamento o não pagamento das rendas. Os requeridos deduziram oposição, porém não procederam ao pagamento da caução devida e a que alude o artigo 15º-F, nº 3 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. Os requeridos não beneficiam de apoio judiciário.
“No procedimento especial de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, constituem requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida.” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2018 (proferido no processo nº 1394/16.1YLPRT.L1.S1).
A caução exigida pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU destina-se a possibilitar ao arrendatário requerido no procedimento especial de despejo o exercício do direito à oposição, em vista de impedir a transformação do requerimento em título executivo.
Exige-se ao arrendatário requerido, como condição de admissibilidade da oposição que deduza, que preste caução em montante correspondente ao das rendas pedidas, despesas ou encargos, até ao valor máximo correspondente ao de seis rendas. – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 2022 (processo 578/21.5YLPRT.P1 – www.dgsi.pt).”
Com esta fundamentação, o Tribunal a quo decidiu pela não admissão da oposição deduzida.
Insurgem-se os Recorrentes contra o assim decidido, alegando, para o efeito, que a decisão recorrida incorre em erro de interpretação e aplicação do direito; que o pedido deduzido de desocupação do locado tem como fundamento o não pagamento das rendas, sendo que a oposição apresentada e não admitida versa precisamente sobre o fundamento, que se advoga como inexistente, discutindo-se, precisamente, os montantes em dívida, que se documentam; que a oposição que não foi admitida sindica o valor reclamado como correspondente a rendas em dívida e documenta o seu raciocínio, apurando um montante efectivamente em dívida e do qual presta caução através de depósito autónomo com o DUC refª ...12 no valor de €130,00 (cento e trinta euros; que assumem os recorrentes que o entendimento do Tribunal foi o de que por não corresponder o valor reclamado pelo requerente ao prestado em caução nem corresponder ao máximo de seis rendas, implicou uma inobservância, pela parte dos requeridos ora recorrentes, da disposição legal, o que se tem por incorrecto, enfermando o douto Tribunal a quo de erro de interpretação da norma legal porquanto a disposição do n.º 3 do referido artigo 15.ºF dispõe que o requerido deve pagar uma caução no valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas; e que a lei refere expressamente “valor das rendas em atraso” que nesta fase não estão dadas como assentes pelo que é entendimento dos recorrentes que, sindicando os requeridos o valor em dívida e cumprindo com a sua obrigação de caucionar “o valor das rendas em atraso”, observaram a disposição legal do n.º 3 do art. 15º-F do NRAU.

Vejamos.

Nos termos do artigo 15º-F da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro:
“1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via electrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efectue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.”.

Decorre de tal preceito legal que, tendo havido resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas e estando peticionado o pagamento das rendas em falta, impõe-se aos requeridos/apelantes que, com a respectiva oposição, apresentem documento comprovativo do pagamento da caução. E o valor da caução deve ser considerado de acordo com o alegado pelo requerente do despejo, com a ressalva do limite legal estatuído n referido artigo.
De modo que, mesmo que os requeridos tenham eventualmente alguma razão (nos termos da oposição) para não proceder a esse pagamento ou para proceder ao pagamento apenas parcial, devem comprovar o pagamento da caução de acordo com a tese do requerente, vertida no requerimento de despejo, sob pena de ficar sem efeito oposição apresentada. Ou seja, mesmo podendo ter o requerido um motivo legítimo (v.g., que pagou as rendas devidas ou qualquer outro facto ou circunstância que impeçam a resolução do contrato de arrendamento) para deduzir oposição ao procedimento especial de despejo, mas não procedendo ao pagamento de uma caução pelo valor correspondente a seis rendas, atento o estatuído no art. 15º-F/4, do NRAU, a oposição tem-se por não deduzida. Pois, sendo o pagamento da caução uma condição de admissibilidade da oposição, como resulta da lei, a prestação de caução é prévia ao conhecimento do mérito daquela, não o comprometendo.
No caso vertente, resulta do teor do requerimento de despejo que é pedida a desocupação e restituição do locado e ainda o pagamento das rendas em dívida no valor de € 9.130,00 (nove mil, cento e trinta euros), o pagamento de valor indemnizatório correspondente ao dobro das rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2022 e Janeiro de 2023, no total de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal.
Os requeridos apresentaram uma oposição nos termos constantes do acto com a referência ...84, onde, além do mais, alegam que apenas está em dívida a título de rendas o valor de 130,00 Euros, à data do requerimento de despejo e juntaram documento comprovativo do pagamento de 130,00 Euros a título de caução.
Donde se conclui que o montante que os réus entenderam pagar a título de caução não cumpre com o disposto no artigo 15º-F, nº 3 do NRAU. Com efeito, de acordo com o supra expendido, a caução a que alude o mencionado preceito corresponde ao valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. No caso em apreço, o valor das rendas em atraso corresponde ao valor alegado na peça processual apresentada pelo Autores.
Neste ponto, concordamos com os fundamentos da decisão recorrida. Pagar parte da caução ou não pagar nada tem a mesma consequência jurídica.

Alegam, no entanto, os Apelantes que esta interpretação da lei atenta contra os princípios da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e coarta o direito de defesa previsto no artigo 20.º da CRP.
A resposta a esta questão, que merece a nossa total concordância, é-nos dada pelo Acórdão da RL, de 2023-01-26 (Processo nº 547/22.8YLPRT.L1-2), de 26 de janeiro, que num caso semelhante teceu as seguintes considerações:
- (…) “A apelante alegou que “a decisão recorrida violou, de forma flagrante, os princípios da igualdade e proporcionalidade consagrados na Constituição Portuguesa”.
Vejamos a questão.
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – art. 18º/2, da Constituição da República Portuguesa.
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa.
São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados – art. 277º, da Constituição da República Portuguesa.
O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”[17].
E um tal direito de acesso aos tribunais é dominado por uma imanente ideia de igualdade, uma vez que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, a jurisdicional incluída[18].
A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”. É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo[19].
O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei; (b) princípio da exigibilidade; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos[20].
O arrendatário tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas em atraso, mas não podendo ultrapassar o valor máximo correspondente a seis rendas, como condição para que a sua oposição possa ser apreciada.
Estamos, pois, perante uma caução que, como tal, se destina, apenas, a garantir a posição do senhorio, pelo que, o que for despendido a esse título, não implica, necessariamente, que o arrendatário fique desapossado do respetivo valor em definitivo.
Por outro lado, se este tiver apoio judiciário, fica isento do pagamento da aludida caução[21].
Assim, cumpre apreciar se o direito de defesa do arrendatário lhe é coartado, com a imposição daquela caução, como condição para que a oposição à pretensão de despejo seja apreciada, tornando insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais?
Ora, o direito de defesa do arrendatário não fica coartado com aquela norma, mas apenas restringido, e na medida estritamente necessária a acautelar um outro direito, também ele constitucionalmente protegido, do senhorio[22].
Ao impor a obrigatoriedade da prestação de uma caução para deduzir oposição à rescisão do contrato que lhe é feita pelo senhorio, a norma em causa restringe (ou comprime) apenas o seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no art. 20°, da CRPortuguesa[23],[24].
A referida compressão revela-se adequada e proporcional, enquanto contraponto ao grau limitado de proteção conferido ao direito de propriedade do senhorio, num contexto integrado já pela aparência de violação da mais básica obrigação contratual do inquilino - a do pagamento das rendas contratadas -, prevenindo que o exercício do direito de defesa possa constituir um expediente dilatório, em resultado do qual, com o retardamento da devolução do locado, se agrave ou frustre a realização do direito do senhorio[25],[26].
Os valores em causa (valor das rendas em atraso, num máximo de seis rendas), fixados a título de caução, não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não pondo em risco o acesso à justiça[27],[28].
Atente-se que tais valores nunca serão perdidos pelo caucionante, pois que, das duas uma: ou a oposição procede e os mesmos são recuperados pelo arrendatário; ou a oposição improcede e os mesmos são destinados ao senhorio, livrando-se o arrendatário, nessa medida, da respetiva obrigação de pagamento[29],[30].
Assim sendo, a fixação da caução, nos termos legalmente previstos, não constitui um fator inibitório do exercício do direito de oposição[31],[32],[33].
Concluindo, as normas constante do art. 15º-F/3/4, do NRAU, não são inconstitucionais, já que não violam o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa, não afetando de forma irreversível o direito à via jurisdicional[34],[35],[36].”
Pelo exposto, somos a concluir que a interpretação do referido art. 15º - F, nºs 3 e 4 do NRAU, efectuada pelo Tribunal a quo não atenta contra as apontadas normas constitucionais, improcedendo nesta parte as conclusões do recurso.
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Finalmente, alegam os Recorrentes que mal andou o Tribunal quando proferiu a decisão de que se recorre, sem observar o dever de gestão processual, legalmente previsto no art. 6.º do CPC, designadamente no seu n.º 2; que deste preceito legal resulta uma verdadeira incumbência para o Tribunal e não um poder discricionário dependente do critério do juiz; que existe pagamento de caução; e que poderá o montante liquidado não corresponder ao correto, situação em que se entende que deveria o Tribunal diligenciar por convidar a parte a corrigir o seu erro, tal como acontece quando a parte não líquida a taxa de justiça ou comprova o apoio judiciário requerido ou concedido.
Também aqui carecem de razão os Apelantes.

Com efeito, traduzindo-se o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, em atribuir ao juiz a incumbência de “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, bem como atribuir ao juiz a incumbência de providenciar “oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” e, por outro lado, consistindo o princípio da cooperação, plasmado no art. 7º do CPC, no dever de “na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, a questão que se coloca é saber se era  exigível ao Tribunal a quo, cumprindo e observando esse dever e princípio, convidar os requeridos a efectuar o pagamento da parte do valor da caução em falta.
A resposta a tal questão é negativa.
Conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2018, Proc. n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Deduzida oposição ao requerimento de despejo, dá-se, então, início à fase contenciosa, que, no dizer de Rui Pinto [In “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 1191], é “uma fase declarativa pura perante um juiz” e que constitui um processo declarativo especial, pelo que, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, são-lhe aplicáveis, em tudo o que não esteja especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil.
Assim, recebidos os autos, o juiz deve, nos termos do art. 15º-H, nº 3 do NRAU, proferir despacho liminar, decidindo as exceções dilatórias ou nulidades que lhe cumpra conhecer oficiosamente, podendo (devendo), de harmonia com o disposto no nº 2 deste mesmo artigo, convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório.
Mas, previamente, a tudo isto impõe-se ao juiz, de harmonia com o disposto no art. 9º, nº 2 [O qual estabelece que « Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BNA remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».] do DL nº 1/2013, de 07.01, verificar, tal como impõe o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, se o inquilino, entregou, juntamente com a dedução da oposição:
i) documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de concessão de apoio judiciário ou de que está pendente pedido de concessão do benefício do apoio judiciário;

ii) e, ainda, nos casos em que esteja em causa a resolução de um contrato de arrendamento com fundamento no nº 3 ou no nº 4, ambos do art. 1083º do C. Civil, documento comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas.
E, na falta destes documentos, deve o juiz, em conformidade com o estabelecido no art. 6º, nº 1 do CPC, convidar o inquilino a proceder à respetiva junção.”.
No presente caso, os Recorrentes alegam que o Tribunal lhes deveria ter dirigido o convite, não para juntar qualquer documento em falta, mas antes para lhes conceder prazo para pagar a parte da caução em falta e demonstrar esse pagamento.
Esse pretendido prazo “suplementar” para pagar a caução não se nos afigura ser possível de conceder, à luz da apontada tramitação deste tipo de procedimento.
Na verdade, careceria de sentido que fosse permitido aos requeridos beneficiarem de um novo prazo para o pagamento da caução (diferentemente do que se considera quanto à comprovação do pagamento efectuado), quando se vem entendendo que, também quanto à taxa de justiça, no procedimento especial em apreço, não é aplicável o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil, precisamente por se tratar de um procedimento especial em que se visa uma especial celeridade no andamento do processo (neste sentido, v.g. Acórdão do Tribuna da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de 2017, proc. n.º 686/16.4T8CBR.C1, base de dados citada). Como ensina Rui Pinto (“Manual da Execução e Despejo, pág. 1187) “Esta prestação da caução (…) garante a posição do senhorio. Procedimentalmente, exprime-se como uma condição de admissibilidade da oposição”.
Por todo o exposto, somos a concluir pela total improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida.
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Sumário
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F, que se tenha a oposição por não deduzida.

II. Sendo o pagamento da caução uma condição de admissibilidade da oposição, como resulta da lei, a prestação de caução é prévia ao conhecimento do mérito daquela, não o comprometendo.

III. Tendo os Recorrentes procedido ao pagamento parcial da caução com a apresentação da oposição, não é de conceder-lhes prazo “suplementar” (posterior ao da apresentação da oposição) para pagar a parte restante da caução, porquanto tal não é legalmente permitido à luz da apontada tramitação deste tipo de procedimento.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes.

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Paula Ribas
Fernanda Proença