Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | ERRO JUDICIÁRIO RESPONSABILIDADE ERRO GROSSEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No artigo 13º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE) prevêem-se os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário e deles decorre que a responsabilidade é aqui “limitada às situações de erro grave, ou porventura muito grave, do ponto de vista da perceção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional, já que apenas poderá caber nos casos em que tal perceção contrarie, de modo manifesto, o sentido normativo da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos”. II - O erro de julgamento, designadamente na apreciação dos pressupostos de facto, apenas releva se for um erro grosseiro, e, por isso, indesculpável, circunscrevendo-se “aos casos em que houve um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova”, e que “tanto poderá respeitar a um erro na apreciação das provas, isto é, um erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de provas, como a um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, residente na Rua ... (... Andar), em ..., ..., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou que na qualidade de sinistrada, intentou o Processo de Acidente de Trabalho n.º 359/11.... do Juízo do Trabalho ... (Juiz ...). Este processo prosseguiu para a fase contenciosa tendo sido realizada audiência final. No dia 9 de novembro de 2016 foi proferida sentença que considerou a autora curada sem incapacidade e condenou a ré seguradora a pagar somente a quantia que despendeu em deslocações em consequência do acidente. A Autora interpôs recurso desta sentença. No dia 14 de junho de 2017 foi proferido pela Relação de Guimarães um douto acórdão que determinou a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto. No dia 28 de janeiro de 2019 foi proferida nova sentença que era idêntica à anterior e decidiu nos mesmos termos. A Autora interpôs novamente recurso desta sentença. No dia 24 de outubro de 2019 foi proferido pela Relação de Guimarães um douto acórdão que revogou esta sentença com base em erro de julgamento e considerou que a Autora ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP) de 80,00% com Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual (IPATH) e necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa e de ajudas técnicas e medicamentosas e condenou a ré seguradora a pagar as prestações que eram devidas nos termos da Lei nº98/2009 de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho). A ré seguradora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por decisão sumária proferida no dia 18 de junho de 2020, o recurso não foi admitido. Mais alegou ter existido um erro grosseiro de julgamento que lhe causou diversos danos pelos quais pretende ser indemnizada. Acrescenta que no processo foram proferidos dois despachos que indeferiram requerimentos probatórios que apresentou e que também foram revogados. Estes despachos foram proferidos nos dias 8 de abril de 2015 e 6 de outubro de 2015 e os acórdãos revogatórios foram proferidos nos dias 3 de dezembro de 2015 e 21 de janeiro de 2016. O Réu contestou invocando a prescrição do direito da Autora relativamente à primeira sentença que foi proferida, e aos despachos que indeferiram os requerimentos probatórios, atendendo a que Autora foi notificada dos acórdãos revogatórios, respetivamente, nos dias 19 de junho de 2017, 7 de dezembro de 2015 e 25 de janeiro de 2016. Mais alegou que as sentenças que foram proferidas não consistiram num erro grosseiro de julgamento. O que se passou foi apenas que os doutos acórdãos da Relação de Guimarães que foram proferidos fizeram uma diferente interpretação dos factos que estavam em discussão e do seu enquadramento na lei. Em momento algum estes doutos acórdãos referiram, ainda que apenas implicitamente, qualquer erro flagrante, manifesto ou grosseiro cometido nas sentenças. Por outro lado, alega desconhecer que as sentenças que foram proferidas tenham causado à Autora os danos que descreveu. A Autora apresentou réplica em que reconheceu que o fundamento para a sua pretensão era apenas a sentença que foi proferida no 28 de janeiro de 2019 e o douto acórdão da Relação de Guimarães que revogou esta sentença e que foi proferido no dia 24 de outubro de 2019; no entanto, os danos que foram causados devem ser reportados à primeira sentença que foi proferida no dia 9 de novembro de 2016. Foi proferido saneador que julgou procedente a exceção perentória de prescrição que foi invocada pelo Réu, tendo sido decidido que os autos prosseguiam somente para apreciar o direito da Autora à indemnização que reclama relativamente à sentença que foi proferida no dia 28 de janeiro de 2019 e aos danos que possam ter sido causados por esta sentença. A Autora não se conformou com o decidido na parte em que foi julgada procedente a exceção perentória de prescrição e interpôs recurso de apelação. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido contra si formulado. * Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.* Registe e notifique.”Em 25 de maio de 2023 foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação que decidiu julgar a apelação da Autora parcialmente procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida na parte em que julgou prescrito o direito da recorrente com base na decisão proferida em 9/11/2016, determinando que o tribunal conheça do direito da Autora relativamente às sentenças proferidas em 9/11/2016 e 21/1/2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões. Inconformada com a sentença proferida, apelou a Autora concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1- Por douto acórdão proferido em 25 de maio de 2023, ou seja, já após a prolação da decisão final ora recorrida, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu revogar o despacho saneador na parte em que julgou prescrito o direito da recorrente com base na decisão proferida em 9.11.2016, e determinou que o tribunal conheça do direito da autora relativamente às sentenças proferidas em 9.11.2016 e 21.1.2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões. 2- O referido acórdão ainda não transitou em julgado, no entanto, o trânsito em julgado do mesmo sempre imporá ao Tribunal a quo que conheça do direito da Autora também relativamente à sentença proferida em 09 de novembro de 2016, o que não fez, pelo que sempre se imporá a anulação/nulidade da decisão ora recorrida com fundamento no Acórdão prolatado em 25 de maio de 2023, caso o mesmo transite em julgado. 3- Nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a procedência do recurso de apelação em separado determina, após trânsito, a baixa do mesmo e a anulação dos atos praticados posteriormente ao despacho saneador que dele dependam absolutamente, designadamente a anulação da Audiência de Discussão e Julgamento e da sentença ora recorrida, porquanto o tribunal a quo deverá, por determinação superior, conhecer do direito da autora relativamente às sentenças proferidas em 9.11.2016 e 21.1.2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões. 4- Sem conceder, a Recorrente discorda da solução de direito preconizada pela decisão final ora recorrida e da apreciação crítica feita pelo tribunal a quo dos factos provados entre 1 e 54 da decisão recorrida, pelo que o presente recurso versa sobre a decisão de direito a final proferida que decidiu julgar improcedente a ação porquanto considerou que não pode afirmar-se que ocorreu um erro grosseiro nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro. 5- Desde logo importa ter presente que a incapacidade da Recorrente e as sequelas físicas e psíquicas do acidente de trabalho sofrido é um facto notório, porque visível e percetível para qualquer cidadão comum regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos, pelo que seriam sempre incompreensíveis e injustificáveis as decisões que, no passado, julgaram a recorrente curada sem incapacidade e apta para o trabalho, o que em si mesmo importa um erro grosseiro na apreciação dos factos feita pelo senhor juiz julgador do Tribunal de Trabalho de ... nas decisões proferidas em 9.11.2016 e 21.1.2019. 6- De acordo com a fundamentação vertida na sentença recorrida (apreciação crítica dos factos provados), o Tribunal a quo sustenta que o erro na apreciação da matéria de facto ínsito nas decisões proferidas em 9.11.2016 e 21.1.2029, é um erro plausível e “desculpável” e que, por esse motivo não está ferido de negligência grosseira na apreciação dos factos visto que o mesmo poderá ser sustentado no entendimento maioritário dos peritos que compuseram a segunda junta médica em 03 de junho de 2014 (facto n.º 23 da sentença recorrida). 7- A sentença a quo julgou compreensível que as divergências entre os peritos se transmitissem ao tribunal porquanto o julgador está em posição de desvantagem porque não tem os conhecimentos técnicos dos peritos e dos médicos. 8- Ora, a decisão de que a aqui Recorrente estava curada sem incapacidade foi tomada em exclusivo pelo Julgador, e não pelos peritos, sendo que estes se limitaram a divergir de forma pouco clara e infundada de todos os demais peritos e médicos que prestaram assistência à sinistrada, inclusive dos médicos que prestaram serviço por conta da própria Ré seguradora, pelo que, diga-se em abono da verdade que, ainda que o relatório maioritário da segunda junta divergisse de todos os demais elementos de prova, sempre incumbiria ao julgador averiguar e indagar qual a razão determinante da incapacidade da então autora, se não de origem neurológica, qual seria então a causa das sequelas no corpo e mente da trabalhadora, em tudo evidenciadas por todos os demais meios de prova e percetíveis “a olho nu” pelo cidadão comum e médio, nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil. 9- De facto existiu um parecer maioritário dos peritos do Tribunal e da Seguradora a sustentar que o quadro clínico da Autora “não tem etiologia orgânica, nomeadamente do foro neurológico” e que por esse motivo não atribuíram qualquer IPP por neurologia ou neurocirurgia à Autora, o que desde logo é bem diferente da decisão que concluiu que a aqui Recorrente estava curada sem incapacidade (cfr. facto 24 da decisão recorrida). 10- Desde logo, porque todos os demais elementos probatórios, careados para os autos, sem exceção, teriam permitido ao Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho decidir que a aqui Recorrente tem 80% de IPP e IPATQT e nesta conformidade condenar a Companhia de Seguros nos exatos termos em que mais tarde foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em douto acórdão proferido em 24 de outubro de 2019. 11- Não podia desconhecer o Insigne Julgador do Tribunal de Trabalho, no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, pelo que o mesmo, ao decidir como decidiu - por duas vezes e “teimosamente” como notou o PGA em douto parecer emitido - em detrimento de todas as evidências e factos resultantes da prova documental, onde se incluem relatórios médicos, pareceres científicos e periciais, e em detrimento das regras da experiência e normalidade, atento o facto de estar sobejamente comprovado e provado nos autos de acidente de trabalho, designadamente da documentação clínica da assistência clínica prestada à então Autora, que a Ré Companhia de Seguros sempre assumiu que a mesma apresentava como sequela resultante do acidente tetraparesia esquerda que era definitiva, decidiu de forma arbitrária e grosseiramente negligente, sendo as decisões proferidas em 2016 e 2019, reflexo da manifesta incúria do julgador na apreciação das provas, salvo o devido respeito que sempre é devido. 12- Conforme bem notaram os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães no douto Acórdão proferido em 24 de outubro de 2019, as circunstâncias do caso concreto impunham ao Tribunal de Trabalho uma “apreciação cuidada” de toda a prova e historial clínico (cfr. ponto 45 da sentença recorrida). 13- Ora ao decidirem, como decidiram os Senhores Juízes Desembargadores junto do Tribunal Superior, alterar a matéria de facto provada passando de uma decisão de curada sem incapacidade para uma IPP de 80%, é evidente que o Tribunal de recurso concluiu que a apreciação da prova não foi cuidada e, se não foi cuidada, foi negligente. 14- Já o “nível grosseiro da negligência”, da falta de cuidado/incúria na apreciação dos elementos de prova é passível de ser aferido, desde logo, pela distância que separa as decisões proferidas em sede de primeira instância e o Acórdão a final proferido, visto que a sinistrada que na perspetiva do julgador de 1.ª instância estava curada sem incapacidade (0%) e, portanto, a contrario, estava apta para o trabalho habitual, afinal está definitiva e permanentemente incapacitada pra o exercício do trabalho habitual e de qualquer outro tipo de trabalho, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 80%, de acordo com a TNI. 15- Com todo o respeito, se as decisões proferidas pela primeira instância e que julgaram a sinistrada curada sem qualquer incapacidade (seja de que natureza for) não padecem de erro grosseiro, palmar e evidente então quais serão os critérios para a qualificação adjetiva do erro ínsito em ambas decisões? A distância que separa as decisões é tão só entre 0% e curada sem incapacidade e 80% de IPP. 16- A decisão a quo que julgou a ação integralmente improcedente com fundamento de que “não se pode afirmar que o senhor juiz que proferiu a sentença de 2019 decidiu de forma notoriamente errada, temerária e contra todas as regras da experiência” fez uma errada interpretação e aplicação do direito e viola o disposto no artigo 13.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. 17- A fundamentação da referida decisão padece igualmente de erro de interpretação e aplicação do direito na medida em que viola o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e o artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil. 18- Por fim sempre se dirá que a interpretação e aplicação ínsita na decisão recorrida feita pelo julgador a quo do artigo 13.º da Lei n.º 67/2007 é manifestamente inconstitucional porque afronta o disposto no artigo 22º da CRP que têm em vista todas as funções do Estado e, portanto, também a jurisdicional, devendo-se entender “que o direito indemnizatório por atos jurisdicionais só existe quando o ato jurisdicional seja doloso ou provenha de negligência grosseira” e que “quando se fala de erro grosseiro para efeitos de responsabilização por atos jurisdicionais dos juízes tem-se em vista o desempenho judicial em desconformidade gritante com o mundo dos factos ou com o mundo do direito”, que foi precisamente o que sucedeu no caso sub judice. 19- Além do mais (ou seja, em detrimento de todos os outros meios de prova), ambas as decisões que julgaram que a Autora estava curada sem qualquer incapacidade, decidiram ignorar o óbvio tendo feito tábua rasa do disposto no artigo 412.º do Código do Processo Civil porque, na realidade, é facto notório para o cidadão comum, médio, que a sinistrada não está, nem nunca esteve, curada (infelizmente) – cfr. fls.27 da decisão recorrida”. Pugna a Recorrente pela revogação da sentença recorrida. O Réu contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Pelo tribunal a quo foi admitido o recurso e proferido o seguinte despacho: “Da nulidade da sentença Nos presentes autos está em causa o direito da autora a ser indemnizada com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional em consequência das sentenças que foram proferidas no Processo de Acidente de Trabalho nº359/11.... do Juízo do Trabalho ... (Juiz ...). Neste processo foram proferidas uma primeira sentença no dia 9 de novembro de 2016 e uma segunda sentença no dia 28 de janeiro de 2019. No despacho saneador foi conhecida a exceção perentória de prescrição que tinha sido invocada pelo réu, tendo sido decidido que o direito da autora estava prescrito relativamente à primeira sentença e que apenas seria conhecido o seu direito relativamente à segunda sentença e aos danos que pudessem ter sido causados por esta decisão. A autora interpôs recurso desta decisão, o qual foi julgado parcialmente procedente por douto acórdão da Relação de Guimarães, tendo sido decidido que 'acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que julgou prescrito o direito da recorrente com base na decisão proferida em 9 de Novembro de 2016 e determinam que o tribunal conheça do direito da autora relativamente às sentenças proferidas em 9 de Novembro de 2016 e 28 de Janeiro de 2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões'. A autora sustenta que em consequência deste douto acórdão devem considerarse anulados todos os atos que foram praticados após o despacho saneador e que dele dependam absolutamente, designadamente deve ser repetida a audiência final e proferida uma nova sentença. Para os efeitos do art. 617º nº1 do Cód. de Processo Civil, entendemos, sempre ressalvado o devido respeito, que não lhe assiste razão. O douto acórdão da Relação de Guimarães que foi proferido distinguiu muito claramente entre o fundamento do direito da autora a ser indemnizada e os danos que deviam ser atendidos pelo tribunal. O fundamento do direito da autora era exclusivamente a sentença que foi proferida no dia 28 de janeiro de 2019. Os danos que deviam ser atendidos pelo tribunal eram os que pudessem ter sido causados por esta sentença, mas também pela sentença que foi proferida no dia 9 de novembro de 2016, tendo sido apenas nesta parte que o recurso interposto pela autora foi julgado procedente. A este propósito, afirmou-se no doutro acórdão que foi proferido que 'consideramos que não se encontra decorrido o prazo de prescrição relativamente à sentença de 9 de Novembro de 2016, anulada pelo acórdão de 14 de Junho de 2017, notificado à autora em 19 de Junho de 2017, posto que o mesmo não se inicia com a notificação deste acórdão, mas sim com a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ocorrida em 14 de Setembro de 2020, o qual não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pela 2ª instância, em 24 de Outubro de 2019, que revogou a segunda sentença de 28 de Janeiro de 2019. Isto sempre com a precisão de que a sentença anulada de 9 de novembro de 2016 não constitui ela própria o facto gerador da responsabilidade civil invocada, relevando unicamente para efeitos de enquadramento temporal dos danos alegadamente sofridos pela autora e pelos quais pretende ser indemnizada'. Sendo a sentença que foi proferida no dia 9 de novembro de 2016 relevante apenas para a determinação dos danos que foram causados à autora, não se justifica a anulação dos atos que foram praticados após o despacho saneador e que seja repetida a audiência final e proferida nova sentença. Por um lado, a sentença que foi proferida julgou a ação integralmente improcedente com o fundamento de que não tinha ocorrido um erro judiciário, o que afastava o direito da autora a ser indemnizada, e não por qualquer aspeto relacionado com os danos. Não se verificando o fundamento do direito da autora a ser indemnizada, não se justifica a apreciação dos danos que possam ter sido causados, sejam os resultantes da sentença que foi proferida no dia 28 de janeiro de 2019 ou da sentença que foi proferida no dia 9 de novembro de 2016. Esta questão apenas podia colocar-se se fosse entendido que tinha ocorrido um erro judiciário e que a autora devia ser indemnizada pelos danos que lhe pudessem ter sido causados. Assim, apenas se for reconhecida razão à autora nesta parte pode colocar-se a questão da eventual repetição da audiência final e da necessidade de ser proferida uma nova sentença. Por outro lado, se bem atentarmos na sentença que foi proferida, especialmente na matéria de facto que foi considerada provada e na respetiva fundamentação, os danos decorrentes da sentença que foi proferida no dia 9 de Novembro de 2016 foram discutidos na audiência final, tendo sido produzida toda a prova que foi indicada pela autora relativamente a esta factualidade, e constam dos factos provados, tendo a sentença apreciado esta questão e contendo todos os elementos para a sua eventual reanálise em consequência do recurso que foi interposto pela autora. Por fim, não deixaremos de referir que, a considerar-se que assiste razão à autora, sempre a audiência final devia ser repetida apenas quanto à questão dos danos e não, como pretende a autora, quanto a todas as questões que estão em causa nos presentes autos. É este o nosso entendimento, sendo certo que Vas Exas farão sempre melhor e mais acautelada justiça (…)”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber se deve concluir-se pela existência de erro judiciário. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. A autora exercia a atividade profissional de operadora de supermercado como trabalhadora da sociedade comercial M..., Ldª; 2. No dia 30 de março de 2010, pelas 14.00 horas, enquanto exercia a sua atividade profissional, a autora sofreu um acidente de trabalho que consistiu no seguinte: Uma cliente levou um aspirador que estava avariado para que fosse reparado. Quando a autora estava a ligar o aspirador para o experimentar sofreu um choque elétrico nas mãos. 3. Este acidente foi participado ao tribunal e deu origem ao Processo de Acidente de Trabalho nº359/11.... do Juízo do Trabalho ... (Juiz ...); 4. No dia 20 de janeiro de 2012 os serviços clínicos da seguradora deram alta clínica à autora com a informação que apresentava como sequela resultante do acidente tetraparesia de predominância esquerda e tinha 78,75% de Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP); 5. No dia 7 de maio de 2012 foi realizado pelo Centro de Reabilitação ... um exame à autora que concluiu o seguinte: Em consequência do acidente a autora sofreu uma lesão medular; A autora apresenta sequelas do acidente ao nível das funções mentais, neuro-músculo-esqueláticas (tetraparesia de predomínio nos membros esquerdos), genito-urinárias (retenção urinária e disfunção sexual), sensoriais (alterações da sensibilidade superficial e profunda - postural) e da dor (cefaleias, raquialgias, queixas dolorosas nos membros com características neuropáticas - parestesias, hiperalgesia, alodinia); A autora necessita de consultas de fisiatria e tratamento fisiátrico (incluindo hidroterapia), consultas de urologia e estudos urodinâmicos, consultas multidisciplinares de dor crónica e consultas de neurologia, psiquiatria e psicologia; A autora necessita de ajudas técnicas para aumentar a sua autonomia como um veículo automóvel adaptado, scooter elétrica, cadeira de rodas adaptada, colchão conforto, estrado articulado na cama, barra de apoio na banheira e prancha de banheira. 6. Este exame foi realizado pela Drª BB, que era médica fisiatra, pela Drª CC, que era psicóloga, e pela Drª DD, que era terapeuta ocupacional; 7. No dia 20 de junho de 2012 foi realizado pelo Gabinete Médico-Legal de ... um exame médico à autora que concluiu o seguinte: A autora apresenta como sequela do acidente tetraparesia de predomínio esquerdo; A autora tem 80,00% de Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP); A autora tem Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH); A autora necessita de ajuda de terceira pessoa; A autora necessita de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas (veículo automóvel adaptado, scooter elétrica, cadeira de rodas adaptada, canadianas, colchão conforto, estrado articulado na cama, barra de apoio na banheira, prancha de banheira e sondas uretrais); A autora necessita de consultas de fisiatria e tratamento fisiátrico (incluindo hidroterapia), consultas de urologia e estudos urodinâmicos, consultas multidisciplinares de dor crónica e consultas de neurologia, psiquiatria. 8. Este exame foi realizado pelo Dr. EE, que era médico e perito em medicina legal; 9. No dia 10 de outubro de 2012 foi realizada uma tentativa de conciliação em que a seguradora de acidentes de trabalho aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, que acidente ocorreu pela forma que estava descrita no processo, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e que a autora tinha 78,75% Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP); 10. A seguradora de acidentes de trabalho apenas não aceitou que a autora tinha 80,00% Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP), como havia sido atribuído no exame médico que foi realizado pelo Gabinete Médico-Legal de ..., tinha Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e necessitava de ajuda de terceira pessoa; 11. O processo prosseguiu para a fase contenciosa, tendo sido determinada a realização de junta médica; 12. No dia 28 de junho de 2013 foi realizada uma junta médica da especialidade de neurologia que concluiu por maioria (com os votos concordantes do perito nomeado pelo tribunal e do perito nomeado pela autora) o seguinte: A autora apresenta como sequela do acidente tetraparesia com atingimento dos esfíncteres e alterações psiquiátricas; A autora tem 80,00% de Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP); A autora tem Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer Trabalho (IPATQT); A autora necessita de ajuda constante de terceira pessoa; A autora necessita de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas (veículo automóvel adaptado, scooter elétrica, cadeira de rodas adaptada, canadianas, colchão conforto, estrado articulado na cama, barra de apoio na banheira, prancha de banheira e sondas uretrais); A autora necessita de consultas de fisiatria e tratamento fisiátrico (incluindo hidroterapia), consultas de urologia e estudos urodinâmicos, consultas multidisciplinares de dor crónica e consultas de neurologia, psiquiatria. 13. Nesta junta médica o perito nomeado pela seguradora de acidentes de trabalho apenas discordou da Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP), a qual considerou que era de 78,75%; 14. Esta junta médica foi realizada pelos Dr. FF, GG e HH, todos médicos da especialidade de neurologia; 15. No dia 6 de dezembro de 2013 a companhia de seguros de acidentes de trabalho apresentou um articulado superveniente em que alegou que a autora realizava uma vida normal, nomeadamente não tinha qualquer dificuldade de locomoção, e requereu que fossem realizados novos exames de diagnóstico e uma nova junta médica da especialidade de neurologia; 16. No dia 28 de janeiro de 2014 foi proferido um despacho que determinou a realização de uma nova junta médica da especialidade de neurologia; 17. No dia 28 de fevereiro de 2014 foi realizada uma nova junta médica da especialidade de neurologia que concluiu pela necessidade de a autora realizar RMN cerebral e de todo o neuroeixo, EMG dos quatro membros e potenciais evocados motores e somatosensoriais; 18. A autora realizou uma RMN cerebral e de todo o neuroeixo que concluiu o seguinte: Reencontra-se pequena cavidade hidromiélica visível de C3 a D8, sem sinais de tensão, de sinal idêntico ao liquor e já descrita em anterior estudo de 26 de Maio de 2010 (…). Os restantes complexos vertebro-discais apresentam morfologia e comportamento de sinal normais, não havendo evidência de patologia sequelar traumático-degenrativa osteo-disco-articular. 19. Este exame foi realizado pelo Dr. II, especialista em neurorradiologia; 20. A autora realizou uma electromiografia que concluiu o seguinte: Os estudos de condução nervosa periferia, motora e sensitiva efetuados aos membros superiores e inferiores são normais. A electromiografia de músculos superiores (miótomos C5, C6, C7 e C8 bilateralmente) e inferiores (miótomos L3, L4, L5 e S1 bilateralmente) não revela sinais de degeneração que ponham em evidência lesão periférica. 21. Este exame foi realizado pelo Dr. JJ; 22. A autora realizou um exame de potenciais evocados motores e somatosensoriais que conclui o seguinte: Os valores obtidos para a latência dos picos assinalados nos diferentes locais de registo situam-se dentro dos limites normais. O intervalo N13-N20 (tempo de condução central) é normal e simétrico. Resultados compatíveis com integridade funcional das vias somatossentivas em apreço desde o local da aplicação do estímulo até à receção no córtex parietal contralateral. 23. Este exame foi realizado pela Drª KK, médica neurologista; 24. No dia 3 de junho de 2014 foi realizada uma nova junta médica da especialidade de neurologia que que concluiu por maioria (com os votos concordantes do perito nomeado pelo tribunal e do perito nomeado pela seguradora) o seguinte: Dos exames que foram realizados resulta que a autora não apresenta lesões cerebrais ou medulares identificáveis; Na sua prática como perito de medicina legal e avaliação do dano corporal o perito nomeado pela seguradora nunca observou sintomatologia idêntica à que a autora apresenta; O exame objetivo não corresponde a uma tetraparesia espástica e os movimentos atípicos que a autora apresenta na junta médica não se justificam pela normalidade dos exames que foram realizados; O quadro clínico da autora não tem etiologia orgânica, nomeadamente do foro neurológico; Por este motivo, não há lugar à atribuição de qualquer Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP) por neurologia ou neurocirurgia. 25. Nesta junta médica o perito nomeado pela autora discordou do entendimento dos restantes peritos tendo considerado que a observação clínica da autora refletia uma situação atípica do ponto de vista neurológico, o que levava a que os serviços clínicos da seguradora mantivessem tratamentos de medicina física e reabilitação para o diagnóstico de tetraparesia espástica e que a RMN cerebral e de todo o neuroeixo apresentava cavidade hidromiélica C3-D8, já descrita no estudo realizado no dia 26 de Maio de 2010, pelo que não existia qualquer razão para alterar a anterior Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP) de 80,00%; 26. Esta junta médica foi realizada pelos Dr. FF, GG e HH, todos médicos da especialidade de neurologia; 27. No início da junta médica a autora juntou aos autos três relatórios médicos que descreviam a sua situação; 28. No dia 20 de março de 2015 a companhia de seguros de acidentes de trabalho juntou aos autos a documentação clínica da assistência que foi prestada à autora; 29. Destes elementos clínicos resultava que a companhia de seguros de acidentes de trabalho sempre assumiu que a autora apresentava como sequela resultante do acidente tetraparesia de predominância esquerda que era definitiva e prestou à autora toda a assistência médica que se justificava para tratamento ou melhoria da sua situação, designadamente consultas de neurologia, urologia, ginecologia, psiquiatria, ortopedia, clínica geral, tratamentos e exames médicos e sessões de fisioterapia; 30. No dia 3 de setembro de 2015 a autora juntou aos autos uma relatório clínico elaborado pelo Senhor Professor Doutor LL, médico da especialidade de neurocirurgia, que consta de fls. 494 verso a 524 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 31. Este relatório referia em síntese o seguinte: O relatório foi elaborado com base nas avaliações que foram realizadas à autora nos anos de 2010 e 2011; A não identificação de lesões (nomeadamente em RMN) é a situação normal no quadro da autora; Os resultados dos exames de EMG dos quatro membros e potenciais evocados motores e somatosensoriais foram exatamente os mais frequentes nas lesões neurológicas provocadas por descargas elétricas; A fraqueza muscular e o desequilíbrio que a autora apresenta estão entre os sintomas mais comuns decorrentes de lesões neurológicas provocadas por descargas elétricas de baixa voltagem; As sequelas neurológicas, neuropsicológicas e somáticas que a autora apresenta têm uma base orgânica e justificam a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer profissão e a necessidade de auxílio de terceira pessoa. 32. O Senhor Professor Doutor LL era o Diretor do Serviço de Neurocirurgia do Centro Hospitalar de ..., no ..., e Professor Catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade do ...; 33. No dia 9 de novembro de 2016 foi proferida a sentença que consta de fls.16 a 23 verso dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 34. Esta sentença considerou a autora curada sem incapacidade e condenou a companhia de seguros de acidentes de trabalho a pagar a quantia de € 476,40, a título de despesas em transportes e deslocações, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integra pagamento; 35. O senhor juiz que elaborou esta sentença fundamentou a conclusão de que a autora estava curada sem incapacidade nos seguintes termos: O que consta das alíneas h), i) e j) assenta no relatório maioritário da junta médica, com o qual se concorda, até porque não constam dos autos quaisquer documentos ou relatórios clínicos com tal força probatória que o possam por em causa. De referir que, quer aquando da junta médica, quer posteriormente nos esclarecimentos que os peritos médicos (do tribunal e da seguradora) prestaram n audiência de julgamento, o tribunal ficou com a convicção de que as conclusões por eles exaradas no relatório da junta, nomeadamente a de a autora não padecer de tetraparesia atípica, corrobora o teor dos relatórios dos exames médicos a que a sinistrada foi submetida (fls. 341, 350, 351 e 353) e os exame objetivos a que a mesma foi sujeita pelos peritos no decurso da junta médica, ocasião em que a sinistrada se deslocava, pese embora com alguma dificuldade. Aliás, são as próprias testemunhas arroladas pela sinistrada, nomeadamente o seu marido, a confirmar que 'nem sempre precisa de ajuda para andar' e que 'umas vezes tem autonomia para tratar de si, outras não'. 36. A autora interpôs recurso desta sentença; 37. Por douto acórdão proferido no dia 14 de junho de 2017, a que consta de fls. 765 a 780 verso do processo e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Relação de Guimarães decidiu anular a sentença para que os peritos médicos que realizaram a junta médica que foi realizada no dia 3 de junho de 2014 prestassem esclarecimentos relativamente à conclusão a que chegaram; 38. Este douto acórdão fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: Erro de julgamento - Alteração da decisão relativa à matéria de facto quanto aos factos g), h) e i) Resulta da fundamentação que o julgador aderiu às conclusões da junta, considerando a sinistrada afetada nos moldes que resultam deste exame. Não pode, sem mais, aderir-se a esta posição. Não se levantam dúvidas quanto à existência do sinistro. Do acompanhamento que a sinistrada teve pela seguradora e não só resultam elementos que importa ver apreciados em sede de junta, explicando-os (…). O parecer e os artigos médicos juntos após a realização da junta, com todo o historial relativo ao acompanhamento, sugerem-nos a insuficiência das respostas dadas na junta de neurocirurgia, devendo ser dada resposta às questões referidas neste parecer, dado todo o historial. Também não resulta esclarecida dos autos se, não tendo eventualmente incapacidade por neurologia, como refere a junta, não haverá por outras especialidades, designadamente psiquiatria e urologia. Nada vem referido quanto aos problemas a nível de bexiga, psicológicos e psiquiátricos, se com relação ou não ao sinistro. Os elementos juntos após a junta traduzem, pelo menos, a dúvida quanto a uma conclusão baseada estritamente em exames complementares. Ser difícil estabelecer o nexo não é razão para não aprofundar a estudo do caso com recurso ao conhecimento científico disponível. 39. No dia 1 de fevereiro de 2018 os peritos médicos prestaram os esclarecimentos que foram solicitados tendo mantido a posição que assumiram na anterior junta médica sem qualquer alteração; 40. No dia 28 de janeiro de 2019 foi proferida a sentença que consta de fls. 25 a 33 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 41. Esta sentença decidiu da mesma forma que a anterior e considerou a autora curada sem incapacidade e condenou a companhia de seguros de acidentes de trabalho a pagar a quantia de € 476,40, a título de despesas em transportes e deslocações, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integra pagamento; 42. O senhor juiz que elaborou esta sentença fundamentou a conclusão de que a autora estava curada sem incapacidade nos seguintes termos: O que consta das alíneas h), i) e j) assenta no relatório maioritário da junta médica, com o qual se concorda, até porque não constam dos autos quaisquer documentos ou relatórios clínicos com tal força probatória que o possam por em causa. De referir que, quer aquando da junta médica, quer posteriormente nos esclarecimentos que os peritos médicos (do tribunal e da seguradora) prestaram n audiência de julgamento, o tribunal ficou com a convicção de que as conclusões por eles exaradas no relatório da junta, nomeadamente a de a autora não padecer de tetraparesia atípica, corrobora o teor dos relatórios dos exames médicos a que a sinistrada foi submetida (fls. 341, 350, 351 e 353) e os exame objetivos a que a mesma foi sujeita pelos peritos no decurso da junta médica, ocasião em que a sinistrada se deslocava, pese embora com alguma dificuldade. Aliás, são as próprias testemunhas arroladas pela sinistrada, nomeadamente o seu marido, a confirmar que 'nem sempre precisa de ajuda para andar' e que 'umas vezes tem autonomia para tratar de si, outras não'. 43. A autora interpôs recurso desta sentença; 44. Por douto acórdão proferido no dia 24 de outubro de 2019, que consta de fls. 34 a 51 verso dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Relação de Guimarães julgou procedente o recurso nos seguintes termos: Considerou que a autora tem 80,00% de Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP); Considerou que a autora tem Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer Trabalho (IPATQT); Condenou a companhia de seguros de acidentes de trabalho: A pagar à autora a pensão anual vitalícia e atualizável de € 6.470,02, devida o dia 21 de janeiro de 2012, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; A pagar à autora o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.471,23, acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia .../.../2012 até integral pagamento; A pagar à autora a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de € 461,14, desde o dia .../.../2012, atualizável, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; A pagar à autora a quantia de € 1210,58 a título de diferenças nas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; A prestar à autora ajudas medicamentosas e médicas nos termos que foram decididos pelos senhores peritos na primeira junta médica que foi realizada. 45. Este douto acórdão fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: Erro de julgamento - Alteração e ampliação da matéria de facto. Pretende-se a substituição dos factos das alíneas G), H), I) e J) da sentença recorrida, pelos acima referenciados. O teor dos factos G), H), I) e J) constituem referência ao que concluíram os peritos por maioria, ou seja, reportam-se a transcrevem as conclusões periciais, que são um meio de prova. O que importa é saber, em face da totalidade da prova, se a sinistrada se encontra afetada de incapacidade e em que termos. Em igual erro incorre a recorrente quanto à redação proposta para o facto G. Assim o que importa não é alterar os aludidos factos, já que correspondem ao que consta do laudo, mas antes saber se a sinistrada tem incapacidade devido ao acidente e quais as sequelas. E para tanto importa analisar toda a prova e não apenas os laudos de neurologia de 3 de junho de 2014 e de 1 de fevereiro de 2018 (esclarecimentos). Não obstante os peritos maioritários considerarem inexistir incapacidade em decorrência do sinistro, aceitam que a sinistrada apresenta uma situação não normal. Assim ao tempo que referem que não apresenta lesões cerebrais ou medulares, que o exame objetivo não corresponde a uma tetraparésia espástica, concluindo em face do exame neurológico realizado e exame complementares de diagnóstico pela inexistência de lesões ou sequelas do foro neurológico consequentes ao acidente, aludem aos 'movimentos atípicos que apresenta atualmente, nesta junta'. Mais referem que o quadro clínico oscilante não resulta explicado do ponto de vista orgânico, nomeadamente de foro neurológico. Ou seja, a sinistrada apresenta uma situação a que não se dá justificação, apresenta um quadro clínico oscilante e no dia do exame apresentava com movimentos atípicos. De tais movimentos dá nota o julgador na sentença ao referir que na junta a sinistrada se deslocava com alguma dificuldade. Estas circunstâncias impõem uma apreciação cuidada de toda a prova e historial clínico. Parece evidente que a ausência de lesões cerebrais ou medulares que resulta dos exames RMN, EMG e potencias evocados somatosensitivos, determinaram os senhores peritos maioritários a considerar ou que a situação apresentada não é decorrente do sinistro, ou que estamos face a uma simulação, o que não vem esclarecido, parecendo, contudo, inclinar-se para a primeira hipótese, já que referem que o quadro existente (que assim parecem aceitar) não tem etiologia orgânica. Vejamos a prova: No exame singular - IML – considerou-se que a sinistrada estava afetada de tetraparésia de predomínio inferior - grau 3 bilateral -, e no membro superior esquerdo – grau 4 -. Alude-se a dilatação filiforme do canal ependimário entre C4 e D10, revelado no RMN de 31 de Março de 2010. Considerou-se uma incapacidade de 80,00%, com IPATH, dependência de ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosas, técnicas, canadianas sondas uretrais, adaptação do automóvel de acordo com as restrições médicas, barra de apoio para a banheira, cadeira de rodas manual; colchão de conforto; estrado articulado para a sua cama habitual com a simples utilização de um comando; prancha para a banheira; scooter de 3 ou 4 rodas para efetuar saídas na proximidade da habitação, designadamente para acompanhar a filha à escola; consultas de Fisiatria e tratamento fisiátrico (incluindo hidroterapia); urologia, estudos urodinâmicos, dor crónica, neurologia e psiquiatria. O relatório de avaliação de necessidades de reabilitação - CRP... - refere os sinais sugestivos de hidromiela de C1 a D10, alude a sequelas nas funções mentais, neuro-músculo esquelético, e outras, referindo as ajudas técnicas de que poderá beneficiar, referenciadas no exame singular. Na junta de especialidade de 28 de Junho de 2013 foi considerado que a autora estava afetada tetraparésia com atingimento dos esfíncteres e alterações psiquiátricas, apresentando como sintomas das sequelas, falta de equilíbrio corporal, diminuição de força dos membros inferiores e superiores, dor constante e persistente com sensação de formigueiro, dormência, picada de agulhas, latejar, cefaleias, fadiga mental e física, com consequentes alterações de humor, e perturbação do sono, sendo que, daqui advém um claro prejuízo na relação familiar/social, tendo graves consequências na autoestima, bem-estar e qualidade de vida. Mais ser refere a necessidade de assistência de terceira pessoa e de ajudas medicamentosas e outras, tal como referidas no exame singular. Refere-se ainda que precisará de readaptar a habitação em função da incapacidade que padece. Consideraram uma incapacidade de 80,00%, contudo na resposta ao quesito a) da seguradora referem 'incapacidade para qualquer tipo de trabalho', o que significará, dado o grau atribuído, que se pretendeu referir incapacidade absoluta para o trabalho habitual. Vieram depois a ser efetuados vários exames complementares na sequência do articulado superveniente. Foi efetuado RMN cerebral e de todo o neuroeixo, EMG dos quatro membros e potenciais evocados motores e somatosensoriais. Nas conclusões do EMG dos quatro membros refere-se que os estudos de condução nervosa periférica, motora e sensitiva são normais. Não se revela sinais de desnervação que ponham em evidência lesão nervosa periférica. Nas conclusões da RMN refere-se exame normal do estudo crânio-encefálico, e igualmente no estudo vertebro-medular, referindo-se apenas pequena cavidade hidromiélica visível de C3 a D8, sem sinais de tensão. No relatório relativo aos potenciais somatosensitivos evocados dos membros superiores, refere-se estimulação dos nervos mediano direito e esquerdo, no punho, com receção com elétrodos de superfície ao nível do ponto de erb, ao nível de C7 e ao nível do córtex parietal (P3 ou P4) com referência auricular contralateral, com resultados normais, aludindo-se a 'integridade funcional das vias somatosensitivas em apreço, desde o local da aplicação do estímulo até à receção no córtex parietal contralateral'. Quanto aos membros inferiores refere-se estimulação do nervo posterior direito e esquerdo, com receção com elétrodos de superfície ao nível do córtex parietal (ponto intermédio entre CZ e PZ, com resultados normais, referindo-se, 'não permitindo objetivar um compromisso das vias somatosensitivas em apreço, desde o local da aplicação do estímulo até à receção no córtex parietal'. É com base nos resultados destes exames que os senhores peritos por maioria entenderam não atribuir incapacidade. Contudo dá-se nota da situação atípica da autora. Coloca-se, pois, a questão de saber se a situação pode ser imputada ao sinistro. Todo o historial clínico e restantes elementos constantes do processo, incluindo a prova testemunhal, apontam para a existência de sequelas, que surgiram após o acidente. A verificação do sinistro, choque elétrico, não pode seriamente colocar-se em causa, como adiante veremos. Vejamos a história clínica. O RMN de fls. 17, realizado do dia seguinte ao do sinistro revelou dilatação filiforme do canal ependimário entre C4 e D10. A Drª MM a fls. 431 e 432 dá nota dos relatórios de médicos fisiatras de fls. 365 a 368, que referem tetraparésia. Mais se diz que os relatórios de exames urodinâmicos de fls. 576 a 583 revelam hipertonia esfincteriana, hipostesia vesical e hipoatividade do detrusoir, associada a DVE motivando grave retenção. No parecer do Prof. LL, de fls. 499 a 500, refere-se ser normal a não identificação de lesões nomeadamente em RMN (refere literatura cientifica a confirmar a afirmação, como FU e Berg). Fu refere um caso em que se observou paralisia bilateral do membro superior e dormência. A condução nervosa, o estudo dos potenciais evocados somatosensoriais e a ressonância magnética da coluna cervical estavam normais. Os exames neurológicos mostraram função intacta do nervo craniano - Em Pin-Kuei Fu, Hung-Yi Hsu, e Pao-Yu Wang, Delayed Reversible Motor Neuronopathy Caused by Electrical Injury, Journal of the Chinese Medical Association, 71.3 (2008), 152–54, https://doi.org/10.1016/S1726-4901 (08)70008-X. Berg refere um caso idêntico, em Jennifer S Berg e Michael S Morse, A SHOCKING NEUROLOGICAL RARITY, Practical Neurology, 4 (2004), 222–27, https://pn.bmj.com/content/practneurol/ 4/4/222.full.pdf. Quanto aos potenciais evocativos refere aquele parecer que os mesmos apenas avaliam a condução dos cordões posteriores da medula e, portanto, a sua normalidade não permite afirmar mais do que a integridade desta via, como consta e resulta de tal relatório. Refere o mesmo parecer que o EMG de 2011 identificou alterações na condução nervosa dos nervos mediano e cubital, uma das anomalias mais frequentes neste tipo de lesão. Assim o referem Ha Min Kim et al., Neurological complication after low-voltage electric injury: A case report, Annals of Rehabilitation Medicine, 38.2 (2014), 277-81, https://doi.org/10.5535/arm.2014.38.2.277, referido no parecer. Alude ainda a que também é conhecido o desaparecimento destas alterações (refere FU). Refere-se ainda no parecer que estes resultados são os mais frequentes nas lesões neurológicas provocadas por descargas elétricas. Quanto aos movimentos atípicos refere estarem associados ao desequilíbrio, constituindo uma das sequelas mais comuns nas descargas de baixa voltagem, como referem Marni L. Wesner e John Hickie, Long-term sequelae of electrical injury, em Canadian Family Physician, 2013, pp. 935-39, https://www.ncbi.nlm.nih. gov/pmc/articles/PMC3771718/, referidos no parecer. Quanto à fraqueza muscular e ao desequilíbrio refere-se que estão entre os sintomas mais comuns decorrentes das lesões neurológicas provocadas por descargas elétricas de baixa voltagem. Tal referencia encontra-se também em Jennifer Singerman, Manuel Gomez, e Joel S. Fish, Long-Term Sequelae of Low-Voltage Electrical Injury, Journal of Burn Care & Research, 29.5 (2008), 773–77, https://doi.org/10.1097/BCR.0b013e 318184815d, indicado no parecer. Wesner, obra referida, dá nota da dificuldade em atribuir a causa das queixas neurológicas psicológicas e físicas, a lesão que pode não resultar em achados clínicos objetivos; 'the long-term sequelae of the electrical injury might be more subtle, pervasive, and less well defined, but can include neurologic, psychological, and physical symptoms. In the field of compensation medicine, determining causation and attributing outcome to an injury that might not result in objective clinical findings becomes considerable challenge.' Alude à dificuldade em estabelecer vínculo entre a lesão e os sintomas, por pacientes e por médicos. Refere-se que lesões nos nervos podem justificar instabilidade e quedas na ausência de achados neurológicos graves. Também Berg, obra referenciada, se refere a lesões elétricas difusas, sem suporte diagnóstico para uma causa física. Assim a não identificação de lesões nos exames complementares não é totalmente estranha neste tipo de sinistro. Como refere o parecer e literatura indicada, e resulta do próprio exame direto, já que a autora se apresenta com sequelas. Os vários médicos que foram acompanhando a autora sempre afirmaram o défice motor dos membros. Em conjugação, a prova testemunhal aponta no sentido de que anteriormente a autora não apresentava qualquer défice de que atualmente dão conta. Os peritos maioritários nos esclarecimentos referem aqui e ali a possibilidade de simulação, contudo sem o afirmar com clareza. O perito HH diz acreditar que haverá problemas psiquiátricos. O mesmo a determinado ponto do seu depoimento põe em causa a existência de electrocução, referindo ausência de lesões, queimadura, e dizendo que 'não deve ter havido choque', aludindo a que a situação pode ser enquadrada noutro tipo de lesões que não por electrocução. O Dr. GG referiu que a viu pouco tempo após o acidente, até um mês, que tinha tido um choque, e que na ocasião vinha pelo pé dela, com queixa de dores e que os exames pedidos na altura eram normais, pelo que estranhou na primeira junta vê-la ser conduzida pelo marido. O perito indicado pela sinistrada refere que o caso é complexo e não pode ser visto sem se ter em conta todo o historial. Refere que a situação é atípica e ele próprio não sabe responder qual a razão da situação apresentada, referindo que se a situação existe tem que ter uma justificação. Ora no caso presente não pode pôr-se em causa a verificação do sinistro e a ocorrência de um choque. Desde logo por se tratar de matéria assente. Mas porque com interesse para a compreensão do nexo causal, sempre se dirá que do processo resultam elementos claros quanto à ocorrência do choque elétrico. O INEM deslocou-se no dia ao local e a sinistrada foi conduzida ao hospital onde ficou internada. O hospital prestou informação, conforme consta do relatório de fls 30, referindo 'tetraparésia de predomínio dos membros inferiores (grau 3 bilateral), MS esquerdo (graus) ROTs vivos C5, C6, C7, ROT bilateral, aquilianos bilateral, RCP indiferentes bilateral, Hipostesia álgica por L1, sem alteração das sensibilidades posturais. RMN neuroeixo – dilatação filiforme do canal ependimário entre C4 e D10'. As declarações de colegas da sinistrada e o relatório da P..., cujo funcionário chamou o INEM, dão nota de que ela apresentava queimadura na mão, junto aos dedos, cor escura. Uma das colegas confirmou que um cliente chegou com o aspirador e ouviu o estalido. Aliás o aparelho foi enviado para a assistência segundo declaração de uma colega - (fls. 81e seguintes). O relatório da P... refere a existência de um buraco junto à tomada do aspirador 'possivelmente originado de um curto-circuito'. No mesmo relatório o funcionário da P... diz que recorrendo às imagens 'pude confirmar o momento da ocorrência, pelo movimento repentino que a colaboradora faz'. O perito parte do princípio da não existência de queimaduras, dada a não indicação de tais sequelas no documento hospitalar. Várias razões podem ter determinado a não indicação, já que quer uma colega quer o funcionário da P... referiram a queimadura. De todo o modo, na literatura junta com o parecer referem-se situações de choque de baixa voltagem sem apresentar locais óbvios de queimaduras nem locais de entrada e saída de eletricidade -Fu e Berg, locais atrás citados. Já quanto à circunstância de a sinistrada nem sempre apresentar a mesma situação, importa notar que esta desde início sempre apresentou a mesma versão, sempre aludiu a sintomas flutuante, conforme se pode ver de todo o acompanhamento médico e documentação e ele relativo. Assim veja-se o documento do Centro Médico ... de 23 de julho de 2010 a fls. 20, onde se diz que a sinistrada referia períodos alternados de falta de força nas pernas e braço esquerdo. Veja-se ainda referência semelhante no relatório de neurologia de 19 de julho de 2010, 'pode estar um ou dos dias bem e no dia seguinte sentir-se muito incapacitada' aí se alude a que referia também posturas anómalas na marcha que 'surgem intermitentemente'. Na declaração médica de fls. 366 do Dr. NN, onde se refere apresentar oscilações do quadro clínico. Excetuados os peritos maioritários, todos os médicos que acompanharam a autora referem as sequelas, e nunca questionaram que as estas sejam decorrência do sinistro. O atestado relativo à junta médica da ARS Norte, ..., ..., fls. 385, reconhece que autora é portadora em 23 de dezembro de 2014 de deficiência motora com IPP de 93,00%. O depoimento de OO, marido da sinistrada mostra-se credível, referenciando os diversos problemas decorrentes das sequelas, secundado pelos depoimentos de PP e QQ. Um dos peritos maioritários como vimos, alude à possibilidade de origem psiquiátrica. Ora, ainda, por hipótese, que não se pudesse concluir que a situação apresentada decorra de lesões neurológicas decorrentes do choque elétrico, sempre se imporia compaginar o art. 11º da LAT, e verificar se tais 'sequelas', de outra origem, surgiram sem que o sinistro tenha tido qualquer relevância e intervenção, ou se ao invés são resultado de uma predisposição patológica de outra natureza, física ou psíquica, que o sinistro despoletou (…). Ora resulta da prova quer documental quer testemunhal que a sinistrada antes do evento (choque elétrico) não apresentava qualquer das sequelas que hoje apresenta. A imputação das mesmas a lesões cerebrais ou medulares foi afastada pelos peritos maioritários, já que os exames efetuados atestam a ausência de deficits neurológicos objetiváveis e a ausência de lesões observáveis a nível imagiológico e neurofisiológico. Certo é que, não decorrendo que se trate de uma situação de simulação, a sinistrada continua a ser medicamente acompanhada, não podendo descartar-se sem mais a reparabilidade de tais sequelas, agora com amparo no art. 11º da LAT, já que está demonstrado que as mesmas surgiram, claramente, após e na sequência das lesões resultantes do sinistro. Da prova resulta que a autora se encontra afetada de uma IPP de 80,00% com IPATH. Veja-se exame singular, parecer do CRP..., junta de 28 de junho de 2013, referindo a incapacidade para o trabalho e o parecer referenciado, onde se defende inclusive a incapacidade para qualquer trabalho. Necessita acompanhamento de terceira pessoa, constante, como resulta dos dados médicos, veja-se designadamente o exame singular e junta de 28 de junho de 2013, parecer do CRP..., parecer do perito minoritário e parecer referenciado atrás. Necessita ajudas medicamentosas, ajudas técnicas, canadianas e sondas uretrais; adaptação do automóvel de acordo com as restrições médicas, barra de apoio para a banheira, cadeira de rodas manual; colchão de conforto; estrado articulado para a sua cama habitual com a simples utilização de um comando; prancha para a banheira; scooter de 3 ou 4 rodas para efetuar saídas na proximidade da habitação, designadamente para acompanhar a filha à escola; consultas de Fisiatria e tratamento fisiátrico (incluindo hidroterapia); urologia, estudos urodinâmicos, dor crónica, neurologia e psiquiatria – vejam-se os mesmos elementos probatórios. Assim adita-se à matéria de facto a seguinte factualidade: - Em consequência das lesões provocadas pelo sinistro a autora encontra-se afetada de uma IPP de 80,00% com IPATH, desde 20 de Janeiro de 2012, necessitando acompanhamento de terceira pessoa, constante; ajudas medicamentosas, ajudas técnicas, canadianas e sondas uretrais; adaptação do automóvel de acordo com as restrições médicas, barra de apoio para a banheira, cadeira de rodas manual; colchão de conforto; estrado articulado para a sua cama habitual com a simples utilização de um comando; prancha para a banheira; scooter de 3 ou 4 rodas para efetuar saídas na proximidade da habitação, designadamente para acompanhar a filha à escola; consultas de Fisiatria e tratamento fisiátrico (incluindo hidroterapia); urologia, estudos urodinâmicos, dor crónica, neurologia e psiquiatria. 46. Até à sentença que foi proferida no dia 9 de novembro de 2016 a companhia de seguros de acidentes de trabalho pagava à autora uma pensão mensal, suportava os custos com a ajuda de terceira pessoa e prestava-lhe toda a assistência médica e medicamentosa que era necessária; 47. Logo a seguir a esta sentença a companhia de seguros de acidentes de trabalho cessou todas as prestações; 48. A autora passou a ser assistida através do Serviço Nacional de Saúde, tendo continuado a ter a assistência médica e medicamentosa que era necessária; 49. A autora passou a ter que pagar uma parte dos medicamentos de que necessitava e que até à sentença era suportada pela companhia de seguros de acidentes de trabalho; 50. A autora passou que pagar as deslocações para as consultas, os exames e os tratamentos médicos ou a pedir a familiares ou a pessoas amigas que a levassem, sendo que até à sentença estes custos eram suportados pela companhia de seguros de acidentes de trabalho; 51. A autora deixou de ter ajuda de terceira pessoa, passando a ser auxiliada pelo marido, por familiares e pessoas amigas; 52. A autora teve que pedir ajuda económica a familiares para compensar a perda da pensão provisória e suportar os custos que passou a ter; 53. A companhia de seguros de acidentes de trabalho apenas retomou as prestações anteriores a partir do acórdão da Relação de Guimarães que foi proferido no dia 24 de outubro de 2019; 54. A autora sentiu-se transtornada, incrédula e injustiçada com a sentença que foi proferida no dia 28 de janeiro de 2019. *** Com relevância para a decisão da causa não foram considerados não provados em Primeira Instância.*** 3.2. DA NULIDADE DA SENTENÇAA Recorrente vem invocar, como questão prévia, a nulidade da sentença recorrida alegando que por acórdão proferido em momento posterior à mesma, à data ainda não transitado em julgado, este Tribunal da Relação de Guimarães decidiu revogar o despacho saneador na parte em que julgou prescrito o seu direito com base na decisão proferida em 9/11/2016, e determinou que o tribunal conheça do direito relativamente às sentenças proferidas em 9/11/2016 e 28/01/2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões. Sustenta a Recorrente que com o trânsito em julgado do acórdão sempre se imporá ao Tribunal a quo que conheça do seu direito também relativamente à sentença proferida em 09 de novembro de 2016, e a anulação/nulidade da sentença recorrida. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que a sentença proferida no dia 9 de novembro de 2016 apenas seria relevante para a determinação dos danos que foram causados à Autora, não se justificando, por isso, a anulação dos atos que foram praticados após o despacho saneador, que seja repetida a audiência final e proferida nova sentença pois a sentença que foi proferida julgou a ação integralmente improcedente com o fundamento de que não tinha ocorrido um erro judiciário, o que afastava o direito da Autora a ser indemnizada e, não se verificando o fundamento do direito da Autora a ser indemnizada, não se justifica a apreciação dos danos que possam ter sido causados, sejam os resultantes da sentença que foi proferida no dia 28 de janeiro de 2019 ou da sentença que foi proferida no dia 9 de novembro de 2016. Vejamos. Em primeiro lugar importa referir que a questão que a Recorrente suscita não constitui qualquer nulidade da sentença, não se enquadrando em nenhuma das previsões do artigo 615º do CPC, preceito onde se encontram taxativamente enumeradas as nulidades da sentença. Por outro lado, conforme resulta dos autos, no despacho saneador foi julgada verificada, quanto à primeira sentença que foi proferida, a prescrição do direito da Autora, sendo decidido conhecer apenas do direito da Autora relativamente à segunda sentença e aos danos que possam ter sido causados por essa decisão. O acórdão proferido por este Tribunal da Relação decidiu revogar a decisão na parte em que julgou prescrito o direito da Recorrente com base na decisão proferida em 9/11/2016, determinando que o tribunal conheça do direito relativamente às sentenças proferidas em 9/11/2016 e 28/01/2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões. Na data em que foi proferido este acórdão, a sentença recorrida tinha sido já proferida, julgando a ação integralmente improcedente por não ter ocorrido um erro judiciário, afastando, dessa forma, o próprio direito da Autora a ser indemnizada, sendo que para invocar tal direito a Autora não se fundou na sentença proferida 9/11/2016, mas exclusivamente na sentença proferida em 28/01/2019, respeitando aquela apenas aos danos invocados. Aliás, o acórdão proferido por esta Relação distinguiu de forma clara entre o fundamento do direito da Autora a ser indemnizada e os danos a considerar: “(…) consideramos que não se encontra decorrido o prazo de prescrição relativamente à sentença de 9 de Novembro de 2016, anulada pelo acórdão de 14 de Junho de 2017, notificado à autora em 19 de Junho de 2017, posto que o mesmo não se inicia com a notificação deste acórdão, mas sim com a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ocorrida em 14 de Setembro de 2020, o qual não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pela 2ª instância, em 24 de Outubro de 2019, que revogou a segunda sentença de 28 de Janeiro de 2019. Isto sempre com a precisão de que a sentença anulada de 9 de novembro de 2016 não constitui ela própria o facto gerador da responsabilidade civil invocada, relevando unicamente para efeitos de enquadramento temporal dos danos alegadamente sofridos pela autora e pelos quais pretende ser indemnizada” (sublinhado nosso)” Assim, sendo a sentença proferida no dia 9 de novembro de 2016 relevante apenas para a determinar os danos que foram causados à Autora, o apuramento destes, com repetição da audiência, apenas relevaria para a economia da decisão a proferir nesta ação se existisse o direito da Autora a ser indemnizada com base no alegado erro judiciário. De facto, o que se discute nos presentes autos é o direito da Autora a ser indemnizada com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de erro grosseiro, e nós, analisada a questão, também assim o concluímos (conforme a diante iremos explanar). Desta forma, anular os atos praticados após o despacho saneador, ou pelo menos a sentença recorrida, repetindo a audiência para aferir dos danos decorrentes da sentença proferida em 9 de novembro de 2016, constituiria a prática de um ato inútil uma vez que consideramos não assistir à Autora o direito a que se arroga de ser indemnizada; ato inútil cuja prática a lei não permite (cfr. artigo 130º do CPC). Do exposto decorre que a sentença recorrida não enferma de nulidade e nem deve ser anulada, improcedendo nesta parte, e desde já, o recurso. *** 3.3. DA EXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIOA Autora funda a presente ação na alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional em consequência das sentenças que foram proferidas no Processo de Acidente de Trabalho n.º 359/11.... do Juízo do Trabalho ... (Juiz ...), imputando ao Estado danos não patrimoniais decorrentes de um alegado erro judiciário. Neste processo foram proferidas duas sentenças, uma primeira no dia 9 de novembro de 2016, que considerou a Autora curada sem incapacidade e condenou a companhia de seguros de acidentes de trabalho a pagar a quantia de €476,40, a título de despesas em transportes e deslocações, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integra pagamento, a qual foi anulada por acórdão proferido em 14 de junho de 2017, e uma segunda sentença no dia 28 de janeiro de 2019, que decidiu da mesma forma que a sentença anterior, e veio a ser alterada por acórdão proferido em 24 de outubro de 2019 que condenou a companhia de seguros de acidentes de trabalho a pagar à Autora a pensão anual vitalícia e atualizável de €6.470,02, devida o dia 21 de janeiro de 2012, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; o subsídio de elevada incapacidade no valor de €4.471,23, acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia .../.../2012 até integral pagamento; a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de €461,14, desde o dia .../.../2012, atualizável, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; a quantia de €1210,58 a título de diferenças nas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento e a prestar à Autora ajudas medicamentosas e médicas nos termos que foram decididos pelos senhores peritos na primeira junta médica que foi realizada. Tal como se salienta na sentença recorrida, em face da factualidade constante dos autos não se questiona que ocorreu um erro de julgamento na sentença proferida em 28 de janeiro de 2019, nos termos em que foi decidido pelo referido acórdão de 24 de outubro de 2019. Porém, não é qualquer erro cometido pelo julgador, seja por violação da lei, seja por errónea apreciação dos factos, que a lei prevê seja ressarcido; como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2016 (Processo n.º 136/14.0TBNZR.C1.S1, Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt) “[p]ara proclamar a existência de erro grosseiro não basta que um tribunal de recurso tenha revogado uma decisão para se considerar que tal decisão está errada, que o julgador da decisão recorrida cometeu um erro indesculpável, se, por exemplo, acolheu esta e não aqueloutra corrente doutrinária ou jurisprudencial não sufragada pelo Tribunal ad quem: Se assim fosse, os tribunais estariam pejados de pedidos de indemnização com base em alegados erros grosseiros”. Exige-se, por isso, um erro qualificado, grosseiro, indesculpável, aquele em que não incorreria um julgador prudente, agindo com ponderação, conhecimento e competência. É esta a questão (se estamos perante um erro grosseiro) que se discute nos autos e no presente recurso. De facto, não vem questionada a aplicação pelo Tribunal a quo do regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31/12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), regime ao qual a Recorrente também faz apelo, e nem tão pouco que a lei exige um erro grosseiro, indesculpável, mas apenas se os factos que concretamente se encontram provados permitem concluir pela existência desse erro. Vejamos então. É inquestionável, atenta a pretensão formulada pela Autora e a data dos factos, que o regime a aplicar é o que consta da referida Lei n.º 67/2007, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE) e deu concretização ao princípio consagrado no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa sobre a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, considerando as suas diferentes funções: administrativa, jurisdicional e político-legislativa. A Lei nº 67/2007, tal como se afirma no acórdão desta Relação de 10/03/2022 (Processo n.º 2139/20.7T8BRG.G1) relatado pela aqui 1ª Ajunta Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, cuja fundamentação subscrevemos, “veio consagrar, pela primeira vez, ao nível infra-constitucional o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, contemplando a responsabilidade civil do Estado por facto resultante da função legislativa e jurisdicional, posto que o DL n.º 48 051, de 21 de dezembro de 1969 - que aquela Lei veio revogar e substituir -, apenas se dirigia à Administração Pública. (…) Com a nova lei, procedeu-se, inovatoriamente, à divisão da responsabilidade pelas várias funções do Estado: i) função administrativa (artigos 7.º a 11º); ii) função jurisdicional (artigos 12.º a 14.º); iii) função político-legislativa (artigo 15.º), criando-se um regime unitário, com um carácter e âmbito global – cfr. J. CARDOSO DA COSTA, “Sobre o novo regime da responsabilidade civil do Estado por atos da função judicial”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 502”. Dispõe, o seu artigo 13º n.º 1 que, sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. Prevêem-se neste preceito os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário e deles decorre que a responsabilidade é aqui “limitada às situações de erro grave, ou porventura muito grave, do ponto de vista da perceção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional, já que apenas poderá caber nos casos em que tal perceção contrarie, de modo manifesto, o sentido normativo da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos” (Cardoso da Costa, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por atos da função judicial, RLJ Ano 138, p. 162). O erro judiciário pode consistir num erro de direito ou num erro de facto: “o erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal, devendo tratar-se de erro qualificado, grosseiro, evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica, e o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/09/2018, Processo n.º 9000/16.8T8LSB.L1-2, Relatora Ondina Carmo Alves, também disponível em www.dgsi.pt). O erro de julgamento, designadamente na apreciação dos pressupostos de facto, apenas releva se for um erro grosseiro, e, por isso, indesculpável, circunscrevendo-se “aos casos em que houve um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova”, e que “tanto poderá respeitar a um erro na apreciação das provas, isto é, um erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de provas, como a um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa” (v. neste sentido Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, p. 214 e Ana Celeste Carvalho, Responsabilidade Civil por Erro Judiciário, E-book Centro de Estudos Judiciários, 48 e ss. e o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/09/2018). Não se bastou o legislador com a verificação de um mero erro ou eventual lapso, antes veio impor que esse erro, para fundamentar a obrigação de indemnizar, seja injustificado, e que essa injustificação e falta de fundamento assente em erro grosseiro, isto é, um qualquer erro indesculpável, o chamado error intolerabilis, que procede de culpa grave do errante, por desatenção grosseira ou absoluta e indesculpável falta de diligência (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Juridica, Vol. II, Coimbra, 1974, p. 234 e 239). Podemos então afirmar, no caso dos autos, que ocorreu um erro grosseiro suscetível de gerar para o Estado a obrigação de indemnizar a Autora? Entendemos que não. Não obstante o erro de julgamento na sentença que foi proferida no 28 de janeiro de 2019, conforme decidido pelo acórdão desta Relação, o mesmo não pode qualificar-se como um erro grosseiro para efeitos do disposto no artigo 13º da Lei 67/2007, tal como bem se decidiu em 1ª Instância. Sustenta a Recorrente que todos os elementos probatórios carreados para os autos teriam permitido ao Juiz do Tribunal de Trabalho decidir que a Recorrente tinha 80% de IPP e IPATQT e condenar a Companhia de Seguros, tanto mais que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas e que a incapacidade da Recorrente seria, para além de todos os meios documentais e clínicos constantes dos autos um facto notório. Porém, da análise da matéria de facto não pode concluir-se, sem mais, pela simplicidade da situação clinica da Recorrente e nem que esta, e a referida incapacidade de 80% que veio a ser considerada no acórdão desta Relação, constituiria facto notório, conforme pretende a Recorrente. Vejamos. O que resulta da matéria de facto provada, tal como bem se salienta na decisão recorrida, é que no processo de acidente de trabalho onde foi proferida a sentença de 28 de janeiro de 2019, a avaliação da situação da Autora não foi linear, antes tendo surgido divergências entre os peritos, em particular a partir da segunda junta médica e dos exames que foram então realizados. Assim, se uma primeira junta médica de especialidade de neurologia (realizada em 28 de junho de 2013) concluiu por maioria, com os votos concordantes do perito nomeado pelo tribunal e do perito nomeado pela Autora, que esta apresentava tetraparesia com atingimento dos esfíncteres e alterações psiquiátricas, tendo uma IPP de 80% e uma IPATQT (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho), tendo perito nomeado pela seguradora discordado apenas da IPP que considerou ser de 78,75% (pontos 12 e 13 dos factos provados), a verdade é que a posição dos peritos se alterou após a realização de uma nova junta médica. Esta segunda junta médica da especialidade de neurologia surge após a apresentação de um articulado superveniente pela seguradora de acidentes de trabalho alegando que a Autora realizava uma vida normal, nomeadamente não tinha dificuldade de locomoção (ponto 15 dos factos provados). Ora, esta junta médica, realizada em 28 de fevereiro de 2014 (pelos mesmos peritos, FF, GG e HH, todos médicos da especialidade de neurologia) não chegou a uma conclusão de imediato e solicitou a realização de exames pela Autora (RMN cerebral e de todo o neuroeixo, EMG dos quatros membros e potenciais evocados motores e somatosensoriais – ponto 17 dos factos provados), sendo perante o resultado destes novos exames que os peritos divergiram. O resultado dos exames mostra-se descrito nos pontos 18, 20 e 22 dos factos provados: “18. A autora realizou uma RMN cerebral e de todo o neuroeixo que concluiu o seguinte: Reencontra-se pequena cavidade hidromiélica visível de C3 a D8, sem sinais de tensão, de sinal idêntico ao liquor e já descrita em anterior estudo de 26 de maio de 2010 (…). Os restantes complexos vertebro-discais apresentam morfologia e comportamento de sinal normais, não havendo evidência de patologia sequelar traumático-degenrativa osteo-disco-articular. 20. A autora realizou uma electromiografia que concluiu o seguinte: Os estudos de condução nervosa periferia, motora e sensitiva efetuados aos membros superiores e inferiores são normais. A electromiografia de músculos superiores (miótomos C5, C6, C7 e C8 bilateralmente) e inferiores (miótomos L3, L4, L5 e S1 bilateralmente) não revela sinais de degeneração que ponham em evidência lesão periférica. 22. A autora realizou um exame de potenciais evocados motores e somatosensoriais que conclui o seguinte: Os valores obtidos para a latência dos picos assinalados nos diferentes locais de registo situam-se dentro dos limites normais. O intervalo N13-N20 (tempo de condução central) é normal e simétrico. Resultados compatíveis com integridade funcional das vias somatossentivas em apreço desde o local da aplicação do estímulo até à receção no córtex parietal contralateral.” Assim, no dia 3 de junho de 2014 foi realizada uma nova junta médica da especialidade de neurologia que concluiu por maioria (com os votos concordantes do perito nomeado pelo tribunal e do perito nomeado pela seguradora) que: Dos exames que foram realizados resulta que a Autora não apresenta lesões cerebrais ou medulares identificáveis; Na sua prática como perito de medicina legal e avaliação do dano corporal o perito nomeado pela seguradora nunca observou sintomatologia idêntica à que a Autora apresenta; O exame objetivo não corresponde a uma tetraparesia espástica e os movimentos atípicos que a Autora apresenta na junta médica não se justificam pela normalidade dos exames que foram realizados; O quadro clínico da autora não tem etiologia orgânica, nomeadamente do foro neurológico; Por este motivo, não há lugar à atribuição de qualquer Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP) por neurologia ou neurocirurgia. Nesta junta médica o perito nomeado pela Autora discordou do entendimento dos restantes peritos tendo considerado que a observação clínica da Autora refletia uma situação atípica do ponto de vista neurológico, o que levava a que os serviços clínicos da seguradora mantivessem tratamentos de medicina física e reabilitação para o diagnóstico de tetraparesia espástica e que a RMN cerebral e de todo o neuroeixo apresentava cavidade hidromiélica C3-D8, já descrita no estudo realizado no dia 26 de Maio de 2010, pelo que não existia qualquer razão para alterar a anterior Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP) de 80,00%; A Autora juntou ainda aos autos um relatório clinico de um outro médico da especialidade de neurologia onde, em síntese, considerava que a não apresentação de lesões era a situação normal no quadro da autora e que as sequelas neurológicas, neuropsicológicas e somáticas apresentadas pela Autora têm base orgânica e justificam a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer profissão e a necessidade de auxilio de terceira pessoa. Daqui decorre que no processo de acidente de trabalho em causa tiveram intervenção quatro médicos, que eram médicos da especialidade de neurologia, os três peritos e ainda, através da junção do relatório, o Senhor Professor Doutor LL, os quais divergiram quanto à situação clinica da Autora. Todos estes médicos reconheceram que a situação da Autora era complexa e até atípica; é o que consta do próprio acórdão proferido por esta Relação em 24 de outubro de 2019 (v. 45 dos factos provados) onde se consigna, designadamente, que: “[n]ão obstante os peritos maioritários considerarem inexistir incapacidade em decorrência do sinistro, aceitam que a sinistrada apresenta uma situação não normal”, “[é] com base nos resultados destes exames que os senhores peritos por maioria entenderam não atribuir incapacidade. Contudo dá-se nota da situação atípica da Autora” e ainda “[o] Dr. GG referiu que a viu pouco tempo após o acidente, até um mês, que tinha tido um choque, e que na ocasião vinha pelo pé dela, com queixa de dores e que os exames pedidos na altura eram normais, pelo que estranhou na primeira junta vê-la ser conduzida pelo marido”, “[o] perito indicado pela sinistrada refere que o caso é complexo e não pode ser visto sem se ter em conta todo o historial. Refere que a situação é atípica e ele próprio não sabe responder qual a razão da situação apresentada” (sublinhado nosso). Tal como se refere com toda a pertinência na sentença recorrida a divergência “estava em que os peritos do tribunal e da companhia de seguros de acidentes de trabalho valorizavam o facto de os exames que autora realizou aquando da segunda junta médica não apresentarem lesões cerebrais ou medulares enquanto o perito da autora e o Senhor Professor Doutor LL consideravam que tal não era relevante e, pelo contrário, correspondia ao que era expectável nas situações de descargas elétricas de baixa tensão como aconteceu com a autora. É compreensível que estas divergências se transmitissem ao tribunal. O julgador tem que decidir a causa, mas está numa posição de desvantagem porque não tem os conhecimentos técnicos dos peritos e dos médicos. Foi precisamente isto que se passou. O senhor juiz que proferiu a sentença de 28 de janeiro de 2019 atribuiu maior valor ao entendimento maioritário dos peritos do tribunal e da companhia de seguros na segunda junta médica. O douto acórdão da Relação de Guimarães que foi proferido no dia 24 de Outubro de 2019 atribuiu maior relevância ao facto de a companhia de seguros ter assumido sempre que a autora apresentava como sequela resultante do acidente tetraparesia de predominância esquerda que era definitiva e ter prestado à autora toda a assistência médica que se justificava para tratamento ou melhoria da sua situação, designadamente consultas de neurologia, urologia, ginecologia, psiquiatria, ortopedia, clínica geral, tratamentos e exames médicos e sessões de fisioterapia, aos elementos clínicos que estavam juntos aos autos e ao parecer que foi elaborado pelo Senhor Professor Doutor LL, o que levou a que decidisse em sentido diferente”. Ao contrário do entendimento da Recorrente, e não obstante o respeito que nos merece, a verdade é que não conseguimos ver na matéria de facto provada que a situação da Autora fosse simples (os médicos especialistas que tiveram intervenção no processo, não só divergiram entre si como contrariam tal conclusão, considerando a situação da Autora atípica e complexa) e nem que a situação de incapacidade que veio a ser reconhecida pelo acórdão desta Relação pudesse constituir facto notório; veja-se que do facto da Autora se deslocar com dificuldade não se pode concluir, sem mais, pela situação de ITP de 80% e de IPATQT. Na verdade, não vemos como considerar a determinação de uma IPP e de IPATQT possa constituir facto notório. Aliás, se a situação da Autora fosse simples e notória dificilmente se compreenderia a necessidade de realizar novos exames aquando da segunda junta médica e a divergência entre os especialistas médicos. E também dificilmente se compreenderia que o acórdão desta Relação, que foi proferido no dia 14 de junho de 2017 e que anulou a sentença proferida em 9 de novembro de 2016, não tivesse então tomado uma posição definitiva quanto à situação da Autora e determinasse ainda que os peritos médicos prestassem esclarecimentos (v. ponto 37 dos factos provados). In casu, e tal como decidido pelo Tribunal a quo, também entendemos não poder concluir-se que o senhor juiz do tribunal de trabalho, que atribuiu maior valor ao entendimento maioritário dos peritos do tribunal e da companhia de seguros na segunda junta médica, tenha decidido de forma arbitraria e grosseira e indesculpavelmente errada, ou como refere a Recorrente “em desconformidade gritante com o mundo dos factos e do direito”, não se podendo concretamente afirmar que houve um “clamoroso erro de avaliação dos meios de prova”, Em face de todo o exposto, improcede, pois, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida a qual, em nosso entender, não merece censura. As custas são da responsabilidade da Recorrente em face do seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. *** IV. Decisão*** Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Guimarães, 19 de outubro de 2023 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Maria dos Anjos Nogueira (1ª Adjunta) Eva Almeida (2ª Adjunta) |