Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
597/21.1T8GMR-C.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: PROCEDIMENTO DE DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Se o tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre um facto alegado, relevante para a decisão de determinada questão a resolver, essa omissão tem como consequência a anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão.
2 – Essa consequência só não se produzirá se o facto estiver admitido por acordo, provado plenamente por documento ou por confissão reduzida a escrito. Nesses específicos casos, por o facto estar à partida provado e não carecer de julgamento, a segunda instância deve proferir decisão relativamente a esse facto.
3 – Apresentada oposição ao arresto contendo 271 artigos, na qual se alegaram factos novos destinados a afastar os fundamentos da providência, circunscrevendo-se a decisão sobre os factos alegados pela requerida à pronúncia sobre seis factos, dois dos quais foram considerados não provados, e verificando-se que não recaiu decisão sobre todos os factos alegados relevantes para a decisão das questões a resolver, impõe-se a anulação da decisão proferida na 1ª instância e a ampliação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. EMP01..., Lda., intentou procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio 2014, contra EMP02..., pedindo que seja proferida «decisão europeia de arresto de contas bancárias da EMP02... até ao limite de 4.141.704,81 €, e em consequência:
a) Ordenar o arresto das contas bancárias conhecidas da EMP02..., incluindo o arresto das quantias já arrestadas a favor de outros processos;
b) Dispensar a Requerente, nos termos do n.º 2 do art. 12º do Regulamento, da prestação de garantia ou, caso assim, não se entenda, fixar a prestação da garantia em valor não superior a €55.827,91 €, a prestar através de penhor mercantil.»
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1.2. Por despacho de 08.05.2024 foi admitido o procedimento e determinado «que a credora/Requerente preste nos autos a garantia no valor de € 55.827,91 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete euros e noventa e um cêntimos), na modalidade de penhor dos equipamentos industriais, de valor igual ou superior ao referido montante, pertencentes à Requerente.»
Posteriormente, foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento cautelar e a «determin[ar] o arresto de contas tituladas pela devedora/requerida EMP02..., ... ...55, até ao limite de EUR 4.141.704,81 (quatro milhões, cento e quarenta e um mil setecentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos), nomeadamente nas contas conhecidas desta, incluindo as contas já arrestadas no processo sob n.º 3870/20...., determinando-se que não seja possível a movimentação dos montantes aí depositados:
[Imagem](…)».
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1.3. Citada, a Requerida apresentou em 12.09.2024 oposição (recurso, na denominação do Regulamento nº 655/2014), na qual concluiu pela revogação da decisão europeia de arresto de contas bancárias.
Por despacho de 11.11.2024, dispensou-se a produção de prova testemunhal.
A Requerente arguiu a nulidade desse despacho, requerendo que seja «declarado nulo e, em consequência, deve, com carácter de urgência, ser designada data para a inquirição das testemunhas indicadas pela Requerida».
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1.4. Seguidamente, em 09.12.2024, proferiu-se decisão que julgou improcedente a oposição apresentada pela Requerida e manteve o arresto europeu de contas.
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1.5. Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões[1]:
«1. A sentença recorrida padece de clamorosos erros de julgamento, tanto no que respeita à matéria de facto como à matéria de direito, sendo também o culminar de vários erros cometidos pelo Tribunal a quo ao longo do presente processo, sempre em prejuízo dos direitos da Recorrente.
2. Mercê desses vários erros de cariz processual (admissão da Oposição apresentada pela Recorrente como se de recurso de apelação se tratasse, concessão de prazo à Recorrida para contra-alegar, não desentranhamento da “Resposta” apresentada por esta, dispensa da prova testemunhal indicada pela Recorrente e, por fim, novo convite à Recorrida para vir juntar prova documental adicional), os direitos da Recorrente a um processo justo, contraditório e equitativo resultaram irremediavelmente atingidos.
Da nulidade da sentença recorrida por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas. Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia
3. Na Oposição apresentada nos autos, a Recorrente alegou factos novos, com inquestionável relevo para a boa decisão da causa, relativamente aos quais lhe assistia o direito a produzir prova testemunhal, nos termos do disposto no artigo 367.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 46.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
4. O Tribunal a quo, contudo, decidiu dispensar a prova testemunhal indicada pela Recorrente, fazendo constar, na sentença recorrida, que:
«Relativamente à dispensa, como referido, o Tribunal entende que a matéria indicada para a audição das testemunhas, que se prende com a situação económica e financeira da empresa pode ser indiciariamente provada por documentos, sendo que existem elementos relativos à crise financeira e em particular nos têxteis que são mesmo factos notórios.»
5. Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, vários dos factos alegados pela Recorrente, para serem cabalmente demonstrados, careciam, também, de prova testemunhal (era o caso, por exemplo, do plano estratégico da Recorrente, da articulação desta com o grupo empresarial em que se integra, do impacto da crise no setor têxtil e das medidas de resposta adotadas nessa sequência).
6. A dispensa da prova testemunhal, para ter lugar, implica que o tribunal já possua elementos suficientes para proferir decisão, o que, no caso vertente, não sucedia, designadamente quanto à situação económica da Recorrente ao dia de hoje.
7. Ao decidir do modo descrito, o Tribunal a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade de armas, o direito da Recorrente à prova (parte essencial da garantia constitucional de acesso ao direito), e extrapolou o poder-dever previsto no artigo 411.º do CPC.
8. Mais, ao interpretar os poderes de adequação formal e de direção que a lei lhe confere e o princípio do inquisitório no sentido de que estes lhe permitem dispensar a produção de prova testemunhal indicada pelo requerido e por este tida como relevante, em sede de oposição a decisão europeia de arresto de contas bancárias, ordenando-lhe ainda que substituísse, se assim pretendesse, as testemunhas por mais documentos, o Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP.
9. Arguida se deixa, assim, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade da referida interpretação:
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, a interpretação dos artigos 547.º, 6.º e 411.º do CPC, segundo a qual o tribunal pode dispensar a produção de prova testemunhal indicada pelo requerido e por este tida por relevante, em sede de oposição a decisão europeia de arresto de contas bancárias, ordenando-lhe ainda que substituísse, se assim pretendesse, as testemunhas por mais documentos.
10. Acresce que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou como não provado que «a situação económica difícil [da Recorrente] reporta-se a 2022, não sendo atual».
11. Ao mesmo tempo, assim, que privou a Recorrente do direito a produzir prova sobre a sua situação económica, o Tribunal a quo veio decidir que essa situação é, atualmente, «difícil».
12. É grande, neste particular, o desacerto do Tribunal a quo, não apenas por, desta forma, ter cometido mais uma flagrante violação do princípio do contraditório, como também porque nem sequer se alcança em que elementos probatórios o Tribunal baseou a sua decisão (decorrido que se mostra o exercício social de 2024, não se pode considerar que as perdas registadas em 2023 são atuais).
13. A violação do princípio do contraditório constitui nulidade processual, prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, da qual decorre – de harmonia com o regime do artigo 195.º, n.º 2 do CPC – que o facto «a situação económica difícil reporta-se a 2022, não sendo atual» deve ser eliminado do elenco de factos não provados.
14. A decisão recorrida está ainda ferida de nulidade por omissão de pronúncia.
15. Os factos alegados nos artigos 10.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 142.º, 144.º, 149.º, 227.º, 229.º, 231.º, 232.º, 234.º, 235.º e 236.º da Oposição, que assumiam enorme relevo nesta sede, não foram incluídos na decisão de facto, não constando nem do elenco de factos provados, nem do elenco de factos não provados.
16. Ao fazer tábua rasa de factos com indiscutível relevo para a boa decisão da causa e que, caso tivessem sido dado como provados, teriam reforçado a conclusão de que se impõe revogar o arresto decretado, o Tribunal a quo não conheceu de questões de que devia ter tomado conhecimento, cometendo nova nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
17. A nulidade por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas (violação do direito da Recorrente a produzir prova), conjugada com a nulidade por omissão de pronúncia relativamente a factos essenciais da defesa da Recorrente, determina a anulação de todo o processado subsequente.
18. Impõe-se, assim, que este Venerando Tribunal determine a baixa imediata do processo, para que o Tribunal a quo, em cumprimento da lei, designe data para a inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente e, na sequência disso, conheça de todos os factos com relevo para a boa decisão da causa que foram alegados na Oposição.

Da decisão sobre a matéria de facto

19. A decisão sobre a matéria de facto padece de manifestos erros de julgamento, cuja revisão e retificação se impõe em sede de recurso, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC.
20. Conforme explicitado na motivação, face à prova produzida nos autos principais, em particular o teor do e-mail junto com a Contestação como Doc. n.º 6, o depoimento da testemunha AA e as declarações do representante legal da Recorrida, conjugada com o teor do depoimento prestado pela testemunha BB no processo intentado pela sociedade EMP03... (cfr. transcrição junta com a Oposição como Doc. n.º 1), é manifesto que o facto «que não está em causa uma relação bilateral com a Requerente, sendo um problema de confiança com o Grupo EMP04..., com quem a Requerida diretamente celebrou um acordo para a produção e entrega de máscaras e depois de surgirem defeitos nas máscaras produzidas em Portugal» deveria ter sido considerado provado.
21. Impõe-se corrigir a decisão proferida quanto a este ponto, que deve transitar para o elenco de factos provados, dividido em três pontos, com a seguinte redação:
«Em abril de 2020, a Requerida e o Grupo EMP04... estabeleceram um acordo comercial para a prestação de serviços de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02... Protection”, com a matéria-prima definida e entregue pela Requerida, passando esse acordo a abranger, a partir de maio de 2020, a prestação de serviços de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02...”.»
«Os primeiros lotes de máscaras “EMP02...” fabricados pela empresa EMP03..., num total de 279.000 unidades, apresentavam defeito (desfiamento das máscaras após a primeira lavagem.»
«O defeito referido em … supra, a par com a subcontratação, de que a Requerida não foi previamente informada, levou à perda de confiança no Grupo EMP04... e nos seus fabricantes.»
22. Também o facto alegado no artigo 43.º da Oposição deveria ter sido dado como provado na sentença recorrida.
23. A instrução da Recorrente de 5 de junho de 2020, com vista à suspensão do corte de tecidos, abrangeu os dois modelos de máscaras, “EMP02... Protection” e “EMP02...”, tal como se retira dos Docs.º n.º 11 e n.º 12 juntos com a Contestação apresentada nos autos principais e tal como BB, autor dessa mesma instrução, teve oportunidade de esclarecer no depoimento prestado no processo movido pela EMP03... (cfr. transcrição junta com a Oposição como Doc. n.º 1).
24. Nessa medida, impõe-se aditar o facto vertido no artigo 43.º da Oposição ao elenco de factos provados, com a seguinte redação:
«No dia 5 de junho de 2020, a Requerida deu instruções ao Grupo EMP04... para suspender o corte de tecido.»
25. Subsidiariamente, caso assim não se entenda – hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se pondera –, deve, pelo menos, em vista da alegação da própria Recorrida na Petição Inicial e no requerimento de arresto, ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados:
«No dia 5 de junho de 2020, a Requerida deu instruções ao Grupo EMP04... para suspender o corte de tecido, relativamente à máscara “EMP02... Protection”.»
26. Na Oposição, mais especificamente no artigo 112.º, a Recorrente alegou que, no seu ativo, de acordo com o relatório de contas de 2023, estão incluídas instalações técnicas, equipamentos e ferramentas industriais, com valor líquido de EUR 14.846.309,00, facto que por ser assumir enorme relevância nesta sede e ter resultado provado em face do teor do relatório de contas de 2023, deveria ter sido incluído no elenco de factos provados, com a redação que ora se sugere:
«De acordo com as contas da Requerida de 2023, no seu ativo incluem-se instalações técnicas, equipamentos e ferramentas industriais, com o valor líquido nde EUR 14.846.309,00.»
27. Mutatis mutandis, a mesma conclusão tem de ser retirada quanto ao facto alegado no artigo 115.º da Oposição, que, por idênticas razões, melhor detalhadas na motivação que antecede, devia, igualmente, ter sido considerado provado na sentença recorrida.
28. Constata-se, mais uma vez, que o Tribunal a quo revelou enorme desacerto (para não dizer mesmo má vontade), desconsiderando, em absoluto, um facto que resultava documentalmente provado (vide o relatório de contas da Recorrente junto como Doc. n.º 2 com a Oposição) e que se afigurava relevante para a boa decisão da causa.
29. Com vista a retificar este erro de julgamento, impõe-se aditar o facto vertido no artigo 115.º da Oposição ao elenco de factos provados, sugerindo-se a seguinte a redação:
«Segundo as contas da Requerida de 2023, o valor dos seus capitais próprios, ou seja, o valor da totalidade dos seus bens e recursos, após a dedução das dívidas e provisões, cifrava-se, no final do exercício, em EUR 26.071.013,00.»

Da decisão sobre a matéria de direito

30. Em face dos factos já apurados no processo, é manifesto que não estão reunidos, in casu, os requisitos de que depende a decisão europeia de arresto de contas bancárias.
31. O Tribunal a quo desconsiderou a natureza e vicissitudes da parceria dos autos, em particular o facto de que as encomendas de máscaras por parte da Recorrente eram feitas ao Grupo EMP04..., sua contraparte no contrato e entidade responsável, nesse âmbito, por gerir o processo de produção.
32. Assim como desconsiderou o defeito verificado em 279.000 máscaras do modelo “EMP02...”, que levou a que a Recorrente perdesse a confiança que depositava no Senhor CC e na sua organização produtiva.
33. Dada a natureza do bem em causa (máscaras sanitárias) e o contexto de pandemia (que, à época, estava na sua fase mais crítica), a qualidade da confeção era um aspeto absolutamente crucial, a par com o cumprimento rigoroso dos procedimentos de controlo de qualidade, previstos no caderno de encargos.
34. Mercê da dispersão da produção por uma miríade de entidades (subcontratadas pela Recorrida e pelos demais fabricantes do Grupo EMP04...), também esse controlo de qualidade ficou posto em causa.
35. Em face da natureza e vicissitudes da parceria dos autos, as faturas em que se baseia o crédito invocado pela Recorrida não podem ser vistas isoladamente, antes têm de ser vistas à luz de toda a operação e, muito em particular, da quebra de confiança que se gerou na Recorrente, na sequência do incumprimento verificado.
36. Esse incumprimento é de tal forma grave que justifica, de forma objetiva, que a Recorrente tenha posto termo ao contrato, exonerando-a também do pagamento das faturas.
37. Acresce que a larga maioria das máscaras a que se referem as faturas emitidas pela Recorrida foi produzida após a cessação das encomendas e contra as instruções expressas da Recorrente, o que deveria, igualmente, ter levado o Tribunal a quo a não dar como indiciariamente demonstrado o crédito da Recorrida (ou, pelo menos, a reduzir de forma muito substancial o montante desse putativo crédito).
38. Mal andou, assim, o Tribunal a quo ao manter a decisão de arresto, que, atenta a não verificação do primeiro requisito previsto no Regulamento (UE) n.º 655/2014, deveria ter sido revogada.
39. Mas se é evidente que, no caso vertente, não se verifica o primeiro requisito de que depende a decisão de arresto (a existência indiciária do direito de crédito), mais facilmente ainda se põe de manifesto que inexiste risco de frustração ou dificuldade considerável na cobrança, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento.
40. Conforme resulta das contas da Recorrente e do elenco de factos provados, a Recorrente dispõe de bens, ativo e capitais próprios mais do que suficientes para garantir o alegado crédito da Recorrida [bem como os créditos reclamados pelas demais Autoras nos autos principais e pela sociedade EMP03..., e isto sem prejuízo de a existência de vários credores não constituir sequer, nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014, fundamento para decisão de arresto].
41. A respeito dos resultados do exercício de 2023, é evidente que estes não podem deixar de ser vistos à luz da crise que afeta o setor têxtil desde 2022 (inflação, aumento dos custos, quebra na procura, etc.).
42. Uma coisa, porém, é enfrentar dificuldades decorrentes de um contexto de crise no setor têxtil, outra, muito diferente, é estar em situação económica «difícil» ou em perigo de rutura, algo que a Recorrente não está (e ainda que estivesse, sempre haveria que ter presente que, à luz do Regulamento, a situação económica difícil do devedor não constitui, por si só, fundamento para decisão de arresto).
43. Tendo em conta que os factos a que a Recorrida fez apelo no requerimento de arresto, relativamente à situação económica da Recorrente, foram alegados pela própria Recorrente, em maio de 2023, no recurso interposto no âmbito da ação movida pela EMP03..., é manifesto que tão pouco se verifica o requisito da urgência.
44. Também não existe nos autos qualquer evidência ou sequer indício de que a Recorrente alguma vez tenha ocultado, dissipado ou transferido bens e património, ou de que se prepare para fazê-lo, com vista a furtar-se ao pagamento de créditos vencidos.
45. O que há, sim, são alegações genéricas, sem concretização factual e muito menos prova, estados de espírito subjetivos e até confabulações por parte da Recorrida, a que o Tribunal a quo, de forma inexplicável, entendeu dar crédito.
46. Conforme é entendimento unânime da jurisprudência, para a alegação e demonstração do fundado receio de perda de garantia patrimonial, não basta o receio meramente subjetivo do credor, ou baseado em meras conjeturas, de ver insatisfeita a prestação a que entende ter direito, exigindo-se antes que esse receio assente em factos concretos e positivos, provados no processo (que inexistem in casu).
47. Também não é a circunstância de a eventual execução do património da Recorrente, junto dos tribunais franceses, poder vir a constituir um custo ou incómodo para a Recorrida que leva a que se possa considerar preenchido o requisito do artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
48. O dito artigo 7.º, n.º 1, conjugado com o considerando 14 do Regulamento, não deixa lugar a dúvidas: tem de se estar perante o risco real de que, no momento da execução, o devedor tenha já delapidado, ocultado ou destruído os bens ou que os tenha alienado abaixo do seu valor, de forma pouco habitual, risco que, pelas razões acima apontadas e melhor explanadas na motivação, é inexistente neste caso.
49. Ao decidir, assim, pela manutenção do arresto, em lugar de ter determinado a sua revogação, o Tribunal a quo violou o artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 655/2014.

Da insuficiência da garantia prestada pela Recorrida

50. No que respeita à garantia prestada pela Recorrida com vista a garantir a responsabilidade por uso indevido do procedimento, verifica-se que o Tribunal a quo não aplicou a regra que resulta da conjugação dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento com o Considerando 18 e também não fundamentou devidamente a razão de não ter aplicado essa regra.
51. Para além disso, na sentença recorrida, o Tribunal a quo voltou a não fundamentar a razão de ter entendido que o montante de EUR 55.827,91 se afigurava suficiente para garantir o ressarcimento dos prejuízos resultantes para a Recorrente do uso indevido da providência.
52. A sentença recorrida padece, neste ponto, de falta de fundamentação, vício que, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 46.º, n.º 1 do Regulamento, constitui nulidade que se deixa arguida para os devidos efeitos legais.
53. Sem prescindir, a quantia de EUR 55.827,91 é manifestamente insuficiente para acautelar o ressarcimento dos prejuízos que a Requerida poderá sofrer em resultado do arresto de saldos das suas contas bancárias no valor de EUR 4.141.704,81.
54. No caso de este Venerando Tribunal vir a confirmar a decisão de arresto – hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se pondera –, impõe-se a revogação da sentença recorrida no que tange ao valor da garantia prestada, devendo a sentença ser substituída por outra que, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º e 13.º e no Considerando 18 do Regulamento, ordene à Recorrida a prestação de garantia pelo valor de EUR 4.141.704,81, correspondente ao montante do putativo crédito arrestado.
55. Caso assim não se entenda (o que, de novo sem conceder, só por cautela de patrocínio se concebe), tendo em conta a tramitação do processo e a data de interposição do presente recurso de apelação, não pode a garantia a prestar ou constituir nestes autos pela Recorrida ser inferior a EUR 434.538,59, quantia que valor que corresponde aos juros de mora contados sobre a quantia a arrestar, contados desde ../../2024 até ../../2025.

Da violação do direito a obter decisão em prazo razoável

56. A natureza urgente do processo, bem como o prazo previsto no referido artigo 363.º, n.º 2 do CPC não foram respeitados no caso em apreço, o que se deveu a sucessivos erros por parte do Tribunal a quo, conjugados com inexplicável inércia.
57. Ao conduzir o processo dessa forma, que levou a que entre a decisão provisória de arresto e a decisão confirmatória do arresto decorressem mais de seis meses, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 363.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.
58. Para além disso, na interpretação que fez dos referidos artigos do CPC, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que consagra o direito a obter decisão em prazo razoável.
59. Arguida vai, assim, para os devidos efeitos legais, a inconstitucionalidade da referida interpretação:
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo extraiu do artigo 363.º, n.º 2 do CPC, segundo a qual o prazo indicado neste preceito normativo é meramente ordenador.
60. De um outro prisma, é também inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo extraiu dos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 363.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, de acordo com a qual a natureza urgente do procedimento cautelar de arresto e o direito a obter decisão em prazo razoável são compatíveis com prazo superior a seis meses entre a decisão inicial de arresto e a decisão de confirmação/revogação a proferir no processo.»
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A Requerente/Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e requerendo a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
O recurso foi admitido.
A Recorrente exerceu o contraditório tanto quanto à alegada litigância de má-fé como relativamente aos efeitos que produz no recurso o facto de nos autos principais já ter sido proferida sentença a reconhecer um crédito da Requerente sobre a Requerida.
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1.6. Questões a decidir

Importa apreciar as seguintes questões:
i) Consequências da prolação de sentença no processo declarativo de que o presente procedimento de arresto é dependência (questão suscitada nas contra-alegações);
ii) Nulidade processual da decisão recorrida por o Tribunal a quo não ter procedido à audição da prova testemunhal indicada pela Requerida (conclusões 3 a 7);
iii) Inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal a quo que presidiu à dispensa da produção da prova testemunhal requerida (conclusões 8 e 9);
iv) Nulidade processual da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório (conclusões 10 a 13);
v) Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusões 14 a 18);
vi) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 19 a 29);
vii) Falta de verificação dos requisitos de que depende a decisão europeia de arresto de contas bancárias (conclusões 30 a 49);
viii) Insuficiência da garantia prestada pela Recorrida (conclusões 50 a 55);
ix) Violação do direito a obter decisão em prazo razoável (conclusões 56 e 57);
x) Inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal a quo extraiu do artigo 363º, nº 2, do CPC (conclusões 58 e 59);
xi) Inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal a quo extraiu dos artigos 2º, nº 1, 6º, nº 1, 7º, nº 1, e 363º, nºs 1 e 2, do CPC (conclusão 60);
xii) Litigância de má-fé da Recorrente no âmbito do recurso invocada pela Recorrida nas contra-alegações.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto

2.1.1. Na decisão que decretou o aresto foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em maio de 2020, a EMP01... e a EMP02... estabeleceram um acordo comercial para a prestação de serviços de forma continuada, com entregas semanais, de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02... PROTECTION” e “EMP05...”, com a matéria-prima definida e entregue pela devedora e conforme o protótipo definido por esta.
2) A EMP01..., depois de um adiantamento prestado no dia 8 de maio de 2020, no valor de 50.000,00€, deu início à produção das máscaras, passando a EMP02... a proceder ao seu carregamento nas instalações da EMP01....
3) No dia 06/06/2020, a EMP02... deixou de proceder ao pagamento das faturas vencidas, mas continuou a proceder ao levantamento semanal da mercadoria até ao dia 13/06 inclusive, a que se referem as faturas seguintes:


4) No dia 14/06/2020 a EMP02... informou que a credora devia parar de produzir, tendo a EMP01... procedido à emissão das faturas da matéria ainda em produção naquela data e enviou-as à devedora, as quais não foram contestadas ou devolvidas:


5) Em 29.06.2020, a EMP01... interpelou a EMP02... para o pagamento das quantias em dívida, cujo valor já aquela data se cifrava no montante de 3.054.136,50€ e que não foram ainda pagas.
6) A EMP01..., forneceu, ainda, à devedora EMP02... a matéria-prima no montante de € 20.013,00, com fatura ...11, emitida a ../../2020, vencida e em dívida até à presente data.
7) Nos autos principais a credora encontra-se coligada com três outras empresas, que prestaram o mesmo serviço à Requerida, tendo sido reclamado o valor total de € 17.792.444,11 (dezassete milhões setecentos e noventa e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e onze cêntimos).
8) Corre termos no ... Juízo Central Cível de Guimarães (agora no Tribunal da Relação de Guimarães), sob n.º 3870/20...., outra ação contra a devedora EMP02..., nos mesmos termos, intentada por EMP03..., S.A., onde aquela foi condenada no pagamento de quantia superior a 3.200.000,00 € (três milhões e duzentos mil euros).
9) Em momento prévio à propositura desta ação, a EMP03... requereu um procedimento europeu de arresto de contas bancárias contra a EMP02..., no âmbito do qual vieram a ser arrestados os seguintes saldos de contas bancárias:

10) No âmbito do recurso interposto foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, oferecendo-se para prestar caução através de garantia bancária, alegando a Requerida que o valor comprometia a manutenção da sua atividade em condições regulares (dificuldades de liquidez e tesouraria, dificuldades no pagamento a trabalhadores e fornecedores), sendo que no ano de 2021 teve um resultado negativo de EUR 3.779.385,00 e que no ano de 2023 enfrentava uma situação delicada – com a crise energética, retração da atividade e alta de preços, recuo do euro face ao dólar – que obrigou a aplicar um lay-off.
11) Acrescentou que, apesar de integrar o Grupo EMP06... não se pode valer das suas disponibilidades financeiras, por serem entidades jurídicas distintas.
12) Foi prestada a caução para efeito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tendo sido já sugerido o levantamento do arresto das contas bancárias, dissipando-se estes valores.
13) A requerente tem receio que a devedora seja esvaziada de valor pelo Grupo EMP06..., não lhe conhecendo outro património ou montante que garanta o pagamento do valor peticionado.
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2.1.2. Na decisão que apreciou a oposição ao arresto foram considerados provados os seguintes factos:

«1. A Requerida juntou-se ao Grupo EMP06... em 1981, com uma fábrica situada no norte da França, uma das nove fábricas do grupo; é detida a 100% pelo Grupo EMP06..., tendo um capital social de 6.328.660 €.
2. Segundo as contas da Requerida de 2023, o ativo bruto está avaliado em 71.050.710 € (líquido de 49.846.062 €), correspondendo o ativo circulante a 35.180.570 €; as dívidas em 2023 ascenderam 17.441.868 €.
3. Em 2023 teve uma média de 176 trabalhadores, com um volume de negócios de 34.685.232 € e perdas no resultado deste exercício no valor de 1.597.641,85, resultando as dificuldades financeiras da conjuntura internacional, marcada pela inflação, com impacto no setor têxtil.
4. A Requerida já acordou o pagamento parcial com outras empresas no âmbito desta operação e prestou garantia bancária no processo n.º 3870/20...., que corre termos no ... Juízo Central Cível de Guimarães.»
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2.1.2.1. Nesta última decisão o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os factos não provados nos seguintes termos:
«Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa.
Designadamente não resultaram provados os factos seguintes:
- a situação económica difícil reporta-se a 2022, não sendo atual;
- que não está em causa uma relação bilateral com a Requerente, sendo um problema de confiança com o Grupo EMP04..., com quem a Requerida diretamente celebrou um acordo para a produção e entrega de máscaras e depois de surgirem defeitos nas máscaras produzidas em Portugal.»
 
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Das repercussões da sentença quanto ao crédito
No processo principal as aí autoras EMP01..., Lda., EMP07..., SA, EMP08..., Lda., e EMP09..., Lda., em coligação, demandaram a ré EMP02... (EMP02...), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 17.592.444,11 (dezassete milhões, quinhentos e noventa e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e onze cêntimos).
Na parte relevante para o recurso, quanto ao crédito da Autora EMP01..., Lda., concretizou-se que o respetivo pedido consistia na condenação da Ré:
«A.a) a pagar à Autora EMP01... a quantia de 3.004.137,00€a título de serviços prestados e não pagos, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal até efectivo e integral pagamento e que, na data de 29.01.2021 se computam em 145.292,28€;
A.b) a pagar à Autora EMP01... a quantia de
217.723,78 € a título de indemnização pelos serviços prestados na produção de mercadoria inacabada e das matérias-primas adquiridas e não utilizadas, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal até efectivo e integral;
A.c) a pagar à Autora EMP01... uma indemnização no valor de 4.546.139,04€ a título de lucros cessantes (produção assegurada até ../../2020), ou caso assim não se entenda, no valor de 645.179,04€ (produção confirmada até ../../2020);
A.d) a pagar à Autora EMP01... uma indemnização a título de danos emergentes no valor de 45.446,54€, sendo 33.084,54€ correspondente à maquinaria adquirida para o cumprimento do contrato e 12.632,00€ correspondente a custos financeiros suportados em consequência do incumprimento contratual da Ré;
A.e) a pagar à Autora EMP01... uma indemnização correspondente ao preço do armazenamento da mercadoria e matéria-prima até que a Ré proceda ao seu levantamento, que nesta data se computa em 12.800,00€;
A.f) a pagar à Autora EMP01... uma indemnização no valor de 100.000,00 € a título de danos emergentes à imagem e reputação da A;
A.g) a pagar à Autora EMP01... juros de mora calculados à taxa legal até efectivo e integral pagamento das quantias em cujo pagamento vier a ser condenada a pagar;
A.h) a reconhecer que assiste à Autora EMP01... direito de retenção sobre a mercadoria acabada e inacabada e sobre a matéria-prima entregue ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito derivado dos serviços de prestados e não pagos na confecção da mercadoria e ao crédito indemnizatório correspondente aos custos da armazenagem (supra peticionados em Aa) e Ae)).»

Por sentença proferida em 13.01.2025, foi a ação julgada parcialmente procedente e a Ré condenada, quanto ao pedido formulado pela Autora EMP01..., nos seguintes termos, que se transcrevem:

«A) condeno a Ré EMP02..., a pagar à Autora EMP01..., Lda.:
a) a quantia de 3.004.136,50 € (três milhões, quatro mil, cento e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de serviços prestados, acrescida de juros de mora calculados à taxa comercial legal desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de 244.621,78 € (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos serviços prestados na produção de mercadoria inacabada e das matérias-primas e equipamentos adquiridos para o fabrico, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c) a quantia de 760.611,49 € (setecentos e sessenta mil seiscentos e onze euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelo proveito que deixou de obter com a desistência da Ré, a que acrescerão juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) a quantia de mensal de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros) correspondente ao custo de armazenamento, que ascendia, à data de entrada da ação em 12.800€ (doze mil e oitocentos euros), à qual acrescem juros de mora comerciais desde a citação e depois desta nos meses seguintes sucessivos, desde a data de cada vencimento, ambos até efetivo e integral pagamento;
e) a quantia de 12.632,00 € (doze mil seiscentos e trinta e dois euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescerá juros de mora calculados à taxa legal comercial até efetivo e integral pagamento.
(…)
Condeno ainda a Ré EMP02... a reconhecer o direito de retenção das Autoras sobre as mercadorias, produtos, equipamentos e matérias primas relativamente aos créditos supra reconhecidos nas alíneas a), b) e d) deste dispositivo.
Absolvo a Ré do restante peticionado.»
É de notar que o arresto de contas tituladas pela Requerida foi determinado «até ao limite de EUR 4.141.704,81 (quatro milhões, cento e quarenta e um mil setecentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos)».

Em conformidade com o considerando 13 do Regulamento nº 655/2014, de 15.05.2014, existe uma relação estreita entre o processo referente à decisão e arresto e o processo relativo ao mérito da causa. Como bem resulta do artigo 5º do Regulamento, a situação do credor é diferente consoante já possua uma decisão judicial (bem como, uma transação judicial ou um instrumento autêntico) reconhecendo o crédito ou tal elemento ainda não exista, refletindo-se isso em vários aspetos, como sejam as condições de concessão da decisão de arresto (art. 7º), o ónus de alegação do credor e de apresentação de provas no procedimento (art. 8º) e, além do mais, na necessidade da constituição de uma garantia pelo credor se ainda não existir título para o crédito alegado (cf. art. 12º, nºs 1 e 2).
Tendo a Requerente EMP01... obtido ganho de causa no processo principal contra a Requerida, aí considerada devedora nos termos que se acabaram de indicar, a sentença proferida constitui desde já título executório para o crédito subjacente. Enfatiza-se que a noção de decisão judicial é fornecida pelo artigo 4º, nº 8, do Regulamento: entende-se por decisão judicial qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estados-membros, independentemente da designação que lhe for dada.
Existindo decisão judicial a reconhecer o crédito da Requerente, toda a matéria, seja de facto ou de direito, relativo àquele crédito deixa de poder ser discutida no âmbito do procedimento de arresto, atenta a relação de dependência e prejudicialidade deste procedimento relativamente àquela ação.
De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento nº 655/2014, só no caso de o requerente ainda não ter obtido uma decisão judicial recognitiva do crédito é que recai sobre o credor a obrigação de apresentar «elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.» A contrario, dispondo o credor de decisão judicial, não se pode discutir no procedimento de arresto a existência e o montante do crédito, que se têm por adquiridos em face do decidido na ação. Existindo decisão judicial, o montante do capital em dívida é o especificado no título, acrescido de eventuais juros e despesas legais (cf. art. 8º, nº 2, al. g), ii), e art. 15º, nº 2).
Por conseguinte, no âmbito do presente recurso, tendo entretanto sido proferida sentença a reconhecer o crédito da Requerente EMP01... sobre a Requerida, é supervenientemente inútil a apreciação das questões relativas ao crédito, seja em matéria de direito ou de facto, designadamente a impugnação da matéria de facto relativa ao crédito, a alegada nulidade processual por não ter sido produzida prova testemunhal sobre a contestação do crédito, a omissão de pronúncia sobre factos alegados quanto ao crédito e a questão de direito sobre a falta de verificação do requisito referente ao crédito de que depende a concessão de uma decisão de arresto de contas bancárias.
Subsistem apenas as questões suscitadas pela Recorrente na sua dimensão referente ao requisito previsto no artigo 7º, nº 1, do Regulamento, isto é, a «necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.»
Portanto, restam as questões atinentes ao periculum in mora. É essa a única discussão que é agora lícita nos autos: verificar se existe um risco real de que, na altura em que o credor venha a conseguir executar o devedor, este possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual (considerando 14, § 3º). Esse risco, nos termos do considerando 14, § 4º 1ª parte, também pode decorrer, por exemplo, do «comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes», do «historial de crédito do devedor», da «natureza dos bens do devedor» e de «qualquer ato recentemente praticado por este a respeito dos seus bens.»
Pelo exposto, por já se mostrar reconhecido por sentença o crédito da Requerente, não se toma conhecimento das apontadas questões.
*
2.2.2. Nulidade processual
Na impugnação (oposição) da decisão de arresto, a Requerida indicou prova testemunhal e documental, fazendo constar que «[p]ara prova dos factos alegados nos artigos 106.º a 109.º, 111.º a 113.º, 115.º, 116.º, 119.º, 126.º a 128.º, 134.º, 137.º a 149.º, 175.º a 179.º, 187.º, 212.º a 215.º, 223.º a 236.º e 238.º a 241.º do presente “recurso”, requer-se a inquirição, por meio de videoconferência, das seguintes testemunhas:
1. DD, a apresentar;
2. EE, a apresentar.
Para prova dos factos alegados nos artigos 19.º a 104.º do presente “recurso”, relativos ao alegado crédito da Requerente, indica-se como prova testemunhal o depoimento já prestados nos autos principais pelas testemunhas AA e FF.»

A Recorrente insurge-se contra o Tribunal a quo, na parte em que fez consignar na decisão recorrida que «[r]elativamente à dispensa, como referido, o Tribunal entende que a matéria indicada para a audição das testemunhas, que se prende com a situação económica e financeira da empresa pode ser indiciariamente provada por 128 documentos, sendo que existem elementos relativos à crise financeira e em particular nos têxteis que são mesmo factos notórios.»
Sustenta que, «[a]o agir do modo descrito, o Tribunal a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade de armas, o direito da Recorrente à prova, que é parte essencial da garantia constitucional de acesso ao direito, e extrapolou o poder-dever previsto no artigo 411.º do CPC.» No seu entender, na «interpretação que fez dos poderes de adequação formal e de direção que lhe são conferidos por lei, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 do CPC, 4.º do CPC e 411.º do CPC.»

Para a apreciação da questão suscitada pela Recorrente, importa ter em conta que o Tribunal recorrido, por despacho de 11.11.2024, decidiu o seguinte:
«Uma vez que, regra geral, esta decisão se fundamentar em prova escrita (artigo 9.º do Reg) e abrigo do princípio da igualdade das partes – uma vez que para a decisão do arresto também não se ouviu prova testemunhal do credor – dispenso a produção de prova testemunhal.
Notifique as partes para, querendo, requererem o que tiverem por conveniente, designadamente a junção de outros documentos que suprimam a eventual prova indicada.»
A Requerente, por requerimento de 26.11.2024, arguiu a nulidade desse despacho, requerendo que seja «declarado nulo e, em consequência, deve, com carácter de urgência, ser designada data para a inquirição das testemunhas indicadas pela Requerida». Foi sobre essa nulidade que o Tribunal a quo se pronunciou, em 09.12.2024, no extrato que atrás se transcreveu.
A decisão recorrida foi impugnada, por via do recurso, em 03.01.2025.

Sucede que o despacho de 11.11.2024 não configura qualquer nulidade processual. Mal ou bem, decidiu-se dispensar a produção de prova testemunhal com base na interpretação que fez do disposto no artigo 9º do Regulamento nº 655/2014, de 15.05.2014, e «abrigo do princípio da igualdade das partes» por na decisão do arresto também não se ter ouvido prova testemunhal do credor.
Portanto, o ato que não foi realizado – produção de prova testemunhal – está coberto por despacho judicial. O decidido com aquele concreto fundamento poderá constituir um entendimento errado, uma ilegalidade, mas não é uma nulidade processual.
Vale aqui o aforismo jurisdicional de que «dos despachos recorre-se contra as nulidades reclama-se».
Aquela decisão era impugnável por meio de recurso e não mediante reclamação. Nos termos do disposto no artigo 196º, 2ª parte, do CPC, a nulidade processual é impugnável através de reclamação; se a prática ou a omissão do ato tiver sido determinada por um despacho, é este despacho que é impugnável por via de recurso.
Como salientava Alberto dos Reis[2], «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade. O meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. (…)
É fácil justificar esta construção. Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infração cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto, a reação contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso».
Como o recurso em apreciação foi interposto da decisão proferida em 09.12.2024, que desatendeu a arguição da nulidade, e não do despacho de 11.11.2024, não é possível conhecer da eventual ilegalidade do despacho.
Proferido tal despacho, com o seu concreto conteúdo e fundamentação, ficou esgotado o poder jurisdicional da Mma. Juiz a quo quanto a tal matéria (art. 613º, nºs 1 e 3, do CPC). Como resulta do exposto, a reclamação contra o despacho não poderia ter por efeito que a Sra. Juiz alterasse ou revogasse o seu despacho, em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional de quem decidiu. Esse desiderato só poderia ser alcançado através da interposição de recurso do despacho de 11.11.2024.
Assim, como não foi interposto recurso do despacho de 11.11.2024, inelutavelmente terá de se considerar que a decisão que ordenou a dispensa da prova testemunhal transitou em julgado (art. 620º, nº 1, do CPC) e vale como tal no processo.
É de notar que o facto de a Sra. Juiz ter conhecido da reclamação, indeferindo-a, não constitui uma repristinação do anteriormente decidido, muito menos tem como consequência considerar-se que decidiu ex novo, possibilitando agora a interposição de recurso quando o anterior despacho de 11.11.2024 transitou em julgado. Mesmo que o ora decidido fosse contraditório com o decidido no despacho de 11.11.2024, sempre seria de considerar que valia a primeira decisão, em conformidade com o disposto no artigo 625º, nº 2, do CPC.

Termos em que improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
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2.2.3. Conclusões 8 e 9 – inconstitucionalidade da interpretação quanto à dispensa da produção de prova testemunhal
Alega a Recorrente que «[a]o interpretar os referidos poderes e o princípio do inquisitório no sentido de que estes lhe permitiam dispensar a produção de prova testemunhal indicada pelo requerido e por este tida como relevante, em sede de oposição a decisão europeia de arresto de contas bancárias, ordenando-lhe ainda que substituísse, se assim pretendesse, as testemunhas por mais documentos, o Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP.»
Valem aqui os fundamentos expostos em 2.2.2.
O despacho proferido em 11.11.2024 transitou em julgado.
Era relativamente a esse despacho que a Recorrente deveria ter interposto recurso e nele invocado a inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal a quo.
Não o tendo feito, o despacho ficou a ter força obrigatória dentro do processo, não sendo agora passível de apreciação a questão da inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal recorrido.
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2.2.4. Nulidade processual da decisão por violação do princípio do contraditório
Neste segmento, está em causa, como se enuncia na conclusão 10 das alegações, o facto de na decisão recorrida se ter considerado como não provado que «a situação económica difícil reporta-se a 2022, não sendo atual».
Sustenta a Recorrente que «[é] grande, neste particular, o desacerto do Tribunal a quo, não apenas por, desta forma, ter cometido mais uma flagrante violação do princípio do contraditório, como também porque nem sequer se alcança em que elementos probatórios o Tribunal baseou a sua decisão (decorrido que se mostra o exercício social de 2024, não se pode considerar que as perdas registadas em 2023 são atuais).»
Conclui que esse ponto deve ser eliminado do elenco de factos não provados.

Tendo presente o que se concluiu em 2.2.2., quanto à dispensa da produção de prova testemunhal, inexiste fundamento para alicerçar a alegada violação do princípio do contraditório na parte em que o Tribunal a quo julgou não provado o apontado facto.
É um juízo formulado pelo Tribunal recorrido sobre uma questão factual com base nos elementos dos autos. Como todas as decisões, pode estar ou não correta, mas isso é uma questão atinente ao julgamento, que não de nulidade.
Por isso, o decidido sobre a referida questão factual é impugnável por erro de julgamento.
Termos em que improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
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2.2.5. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia e vício da decisão sobre a matéria de facto 
Alega a Recorrente que «a decisão recorrida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia», uma vez que os «factos alegados nos artigos 10.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 142.º, 144.º, 149.º, 227.º, 229.º, 231.º, 232.º, 234.º, 235.º e 236.º da Oposição, que assumiam enorme relevo nesta sede, não foram incluídos na decisão de facto, não constando nem do elenco de factos provados, nem do elenco de factos não provados», e que «[n]ão há sequer, na sentença recorrida, seja na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, seja em sede de fundamentação, qualquer menção a estes factos

Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz não se pronúncia sobre pontos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[3].
Posto isto, analisada a decisão recorrida, concluímos que a omissão não omitiu a apreciação de questão suscitada nos autos, no sentido utilizado no artigo 615º, nº 1, al. d, do CPC.

O que se verifica é uma realidade distinta: tendo a Requerida apresentado extensa oposição (impugnação da decisão de arresto), contendo 271 artigos, na qual alegou factos novos destinados a afastar os fundamentos da providência, na decisão recorrida apenas foram considerados provados quatro pontos de facto e como não provados dois pontos de facto. Por conseguinte, o Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre a matéria de facto alegada na oposição, apenas identificou e autonomizou seis factos, dois dos quais considerou não provados.
No âmbito do recurso, a Recorrente não questiona o acerto quanto aos quatro factos julgados provados[4], mas sim o decidido quanto aos dois factos não provados e a circunstância de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre alguns dos factos alegados na oposição, seja no sentido de os considerar provados ou, pelo contrário, não provados. Preconiza o aditamento de factos sobre os quais não recaiu decisão.
A impugnação relativamente ao ponto constante do segundo parágrafo dos factos não provados («que não está em causa uma relação bilateral com a Requerente, sendo um problema de confiança com o Grupo EMP04..., com quem a Requerida diretamente celebrou um acordo para a produção e entrega de máscaras e depois de surgirem defeitos nas máscaras produzidas em Portugal») é agora supervenientemente inútil, na medida em que já existe decisão judicial recognitiva do crédito da Requerente, conforme se expôs em 2.2.1.
O mesmo é aplicável aos pontos de facto cujo aditamento pretende, atinentes ao crédito da Requerente, que a seguir se transcrevem:
- «Em abril de 2020, a Requerida e o Grupo EMP04... estabeleceram um acordo comercial para a prestação de serviços de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02... Protection”, com a matéria-prima definida e entregue pela Requerida, passando esse acordo a abranger, a partir de maio de 2020, a prestação de serviços de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02...”»;
- «Os primeiros lotes de máscaras “EMP02...” fabricados pela empresa EMP03..., num total de 279.000 unidades, apresentavam defeito (desfiamento das máscaras após a primeira lavagem»;
- «O defeito referido em … supra, a par com a subcontratação, de que a Requerida não foi previamente informada, levou à perda de confiança no Grupo EMP04... e nos seus fabricantes»;
- «No dia 5 de junho de 2020, a Requerida deu instruções ao Grupo EMP04... para suspender o corte de tecido»;
- «No dia 5 de junho de 2020, a Requerida deu instruções ao Grupo EMP04... para suspender o corte de tecido, relativamente à máscara “EMP02... Protection”».

Porém, têm relevo para a apreciação do requisito previsto no artigo 7º, nº 1, do Regulamento nº 655/2014 (necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada) os seguintes factos alegados na oposição:
- De acordo com as contas da Requerida de 2023, no seu ativo incluem-se instalações técnicas, equipamentos e ferramentas industriais, com o valor líquido de EUR 14.846.309,00 (art. 112º da oposição);
- Segundo as contas da Requerida de 2023, o valor dos seus capitais próprios, ou seja, o valor da totalidade dos seus bens e recursos, após a dedução das dívidas e provisões, cifrava-se, no final do exercício, em EUR 26.071.013,00 (art. 115º da oposição);
- A Requerida é uma sociedade sólida e estabelecida no mercado, com décadas de atividade (artigos 10º e 227º da oposição);
- Conta com cerca de 180 trabalhadores ao seu serviço (artigo 228º da oposição);
- A Requerida opera uma unidade fabril[5] propriedade da sociedade EMP06..., SA, com a qual celebrou, para o efeito, contrato de arrendamento (artigo 229º da oposição);
- A fábrica operada pela Requerida é uma das maiores a nível mundial no setor da entretela e a única existente na área EMEA ("Europa, Médio Oriente e África") (artigo 234º da oposição);
- Desenvolveu, ao longo dos anos, diversos produtos e marcas, tendo mais de 120 marcas registadas em seu nome (artigo 231º da oposição);
- Integra um grupo multinacional, de grande prestígio, com sede em França e cuja sociedade-mãe é cotada na Bolsa de Valores francesa (artigo 232º da oposição);
- A Requerida mantém a sua atividade comercial, nos moldes em que sempre fez, continuando a honrar os seus compromissos, junto de parceiros comerciais, fornecedores e banca, e continuando, também, a gozar de boa reputação nos mercados em que atua (artigos 138º, 139º e 140º da oposição);
- Apesar das dificuldades sentidas nos últimos anos, transversais ao setor têxtil e decorrentes da conjuntura económica internacional, marcada pela inflação e pelo aumento dos preços da energia, das matérias-primas e do transporte, a Requerida tem conseguido fazer face a todas as suas obrigações (artigos 137º, 142º e 144º da oposição).

Quanto ao alegado nos artigos 149º, 235º e 236º, cujo aditamento preconiza, consideramos que se tratam de juízos de valor, considerações jurídicas e conclusões, pelo que não são suscetíveis de ser levados à matéria de facto.

Posto isto, pergunta-se: deverá esta Relação pronunciar-se sobre os factos sobre os quais não incidiu decisão do Tribunal de 1ª instância?
A regra sobre a modificabilidade da decisão de facto consta do artigo 662º, nº 1, do CPC e consiste em que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Essa regra tem de ser compatibilizada com o disposto no artigo 640º do CPC, do qual resulta que a intervenção da segunda instância, por regra a Relação, consiste numa reapreciação do decidido na 1ª instância, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da primeira regra resulta que o objeto sobre que incide a decisão da segunda instância é uma decisão que foi proferida sobre a matéria de facto e da segunda emerge a definição do âmbito da intervenção como sendo uma reapreciação. 
Porém, o artigo 662º, nº 2, al. c), do CPC, dispõe que «a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta». Sendo determinada a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662º, nº 3, al. c), do CPC, «a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.»
A situação dos autos, por não ter recaído decisão sobre os factos que atrás especificamos, é de ampliação da matéria de facto.
Ora, no nosso entender, o dever de reapreciação pela Relação da prova produzida só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido. Como é óbvio, atenta a natureza da intervenção da segunda instância em sede de recurso sobre a matéria de facto, só é suscetível de ser reapreciado o que foi apreciado.
Assim, se o tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre um facto alegado, relevante para a decisão de determinada questão a resolver (art. 608º do CPC), essa omissão tem como consequência a anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. Essa consequência só não se produzirá se o facto estiver admitido por acordo, provado plenamente por documento ou por confissão reduzida a escrito (v. artigo 607º, nº 4, 2ª parte, aplicável por remissão do art. 663º, nº 2, ambos do CPC). Nesses específicos casos, por o facto estar à partida provado e não carecer de julgamento, a segunda instância deve proferir decisão relativamente a esse facto.
Como se salienta no acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2024 (relator Vítor Amaral), proferido no processo  2941/20.0T8VIS.C1[6], «não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.»
E as razões para assim se entender mostram-se enunciadas no acórdão da Relação de Coimbra de 10.05.2022 (relator Emídio Francisco Santos), proferido no processo 1932/19.8T8FIG.C1:
«Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo.
Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma.
Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.»

Pelo exposto, no caso dos autos, deve anular-se a decisão proferida na 1ª instância, para ampliação da matéria de facto relativamente às questões factuais que já se identificaram, mas, em consonância com o disposto no artigo 662º, nº 3, al. c), do CPC, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
Com a anulação da decisão recorrida, consideramos prejudicado o conhecimento das questões indicadas em 1.6., sob os pontos vi), vii), viii), ix), x) e xi).
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2.2.6. Da litigância de má-fé
Nas suas contra-alegações, a Recorrida EMP01... requereu que a Recorrente EMP02... seja «condenada enquanto litigante de má fé e exemplarmente condenada em multa e numa indemnização a favor da recorrida não inferior a 20.000,00 €», sintetizando na página 7 os respetivos fundamentos alegados:
«Como se verá ao longo do presente recurso, a Recorrente EMP02... litiga nestes autos em evidente má fé, desde logo porque veio pela oitava vez alegar que não manteve qualquer relação comercial com os fabricantes portugueses, isto não obstante essa alegacão já ter sido sucessivamente julgada improcedente pelos tribunais (por diversas decisões já transitadas em julgado).
A Recorrente vem deduzir em sede de recurso uma oposição cuja falta de fundamento não ignora, mas na qual sucessivamente persiste.
A Recorrente, como se aponta ao longo do recurso, altera a verdade dos factos e omite factos relevantes para a decisão da causa, com o claro intuito de impedir a descoberta da verdade.
Estamos em crer que este Tribunal, tão chocado quanto nos com a pérfida atuação e litigância de má fé da Recorrente EMP02..., aplicará as sanções previstas nos arts. 542º e 543º do Código de Processo Civil de forma exemplar, condenando-a numa multa a favor da Requerente não inferior a 20.000,00 €.»

O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva. Em contraposição, tem de haver limites à forma como se exercem os direitos de ação e de defesa no âmbito do processo civil ou nos outros ramos de direito adjetivo. Nem tudo pode ser tolerado no processo, pois o exercício de um direito deve ser compatibilizado com os direitos dos outros.
No que respeita ao processo civil, toda e qualquer intervenção das partes no processo deve obedecer ao ditame imposto no artigo 8º do CPC: «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação» previstos no artigo 7º daquele código, tendo em vista a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.
Para assegurar o aludido desiderato e um correto uso dos direitos processuais surge, a par de outros[7], o instituto da litigância de má-fé.
Partindo de um fundamento ético que deve presidir à exercitação dos direitos, a litigância de má-fé tem subjacente o interesse público na correta administração da justiça, pois a atuação abusiva dos direitos de ação e de defesa, bem como dos inerentes direitos processuais, traduzida na instrumentalização do direito processual, é suscetível de ocupar a máquina judiciária com ações que não têm um fundamento sério e razoável, de retardar a realização da justiça, de afetar a eficácia da intervenção judicial ou, em casos mais graves, de prejudicar a justa composição do litígio.
 Portanto, estamos perante um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo[8].
É possível descortinar no seu recorte normativo uma vertente sancionatória (v. o artigo 542º, nº 1, do CPC e o artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) e outra tendencialmente indemnizatória ou reparadora (v. artigo 543º do CPC).

Nos termos do nº 2 do artigo 542º do CPC, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
«a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

No essencial, a Recorrida considera que a Recorrente litiga de má-fé, por ter alegado, «pela oitava vez», a inexistência de relação contratual entre as partes e que apenas estabeleceu relação com CC.
No nosso entender, não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé em qualquer umas das suas vertentes.
Em primeiro lugar, estando agora, no âmbito limitado deste procedimento, definida a questão da existência do crédito alegado pela Requerente, todo o alegado pela Recorrente acerca de tal matéria ficou prejudicado. Tratar-se-ia, no fundo, de apreciar algo que já perdeu relevo.

Em segundo lugar, no que respeita à qualificação da relação estabelecida com a Autora EMP01... e CC, a tese factual que a Recorrente sustenta na oposição ao procedimento cautelar e neste recurso é exatamente a mesma que defendeu no âmbito do processo principal.
Sucede que nos autos principais foi proferida sentença em 13.01.2025 e que a aí Ré, aqui Recorrente, não foi condenada enquanto litigante de má-fé. Se a situação fosse tão clara como a Recorrida alega, não deixaria de ter ocorrido tal condenação.
Dito de uma forma que possa ser claramente apreendida, estando em causa a afirmação de uma tese factual, o local próprio para a apreciação da questão da litigância de má-fé era na ação declarativa e não num procedimento cautelar, muito menos num recurso. Isto porque se trata da afirmação de uma versão factual que a Recorrente sustenta desde a contestação que apresentou na ação.

Em terceiro lugar, o facto de a ação ter sido julgada parcialmente procedente, por sentença ainda não transitada em julgado, e de não se ter provado a tese factual da Ré sobre a inexistência de relação jurídica com a Autora é, em si, irrelevante para efeitos de apreciação da litigância de má-fé no âmbito do recurso.

Em quarto lugar, a Recorrida preconiza que esta Relação, por um lado, verifique os elementos probatórios constantes do processo principal e faça agora um juízo sobre os mesmos, concluindo pela existência da apontada relação jurídica direta entre a Autora e a Ré, e com base nisso conclua pela existência de uma desconformidade argumentativa. Por outro, que se analisem as decisões proferidas em outros processos, onde a Recorrente é ou foi parte, e se tirem ilações da circunstância de aí não lhe ter sido dado razão quanto à questão da relação entre a Recorrente e um conjunto de empresas portuguesas.
No nosso entender, é destituído de sentido fazer neste recurso o julgamento dos elementos probatórios produzidos na ação principal quanto à matéria da relação estabelecida entre as partes, alguns dos quais produzidos na fase de julgamento, para daí extrair, como juízo final, a litigância de má-fé.
Parece-nos que isso resulta patente do confronto dos factos invocados com o respetivo meio de prova:
- Primeiro facto: «o EMP04... Groupe é um mero agente comercial, facto que era do conhecimento da pessoa responsável por toda a operação, GG». Elemento probatório «a testemunha HH, no depoimento prestado nos autos principais, onde declarou o CC era conhecido de GG em virtude de com aquele ter tido relações comerciais no passado enquanto agente comercial, facto que foi confirmado por CC».
- Segundo facto: «a Recorrente EMP02... jamais pagou um cêntimo ao CC pela prestação de qualquer serviço.» Novamente o meio probatório é «a testemunha HH, no depoimento prestado nos autos principais, facto que foi confirmado por CC».
- Terceiro facto: «foi a EMP02..., na pessoa de GG, que ordenou internamente que fosse feito um contrato de prestação de serviços com cada um dos fabricantes» Meios de prova: «Doc 41 da PI dos autos principais (acção que correu termos no Tribunal de Comércio Francês): conforme consta do documento n.º 10 junto pela Ré nessa acção - vg. fls 171 a 245 dos autos principais)» e «trocas de e-mails com o EMP04... GROUP».
- Quarto facto: «a Recorrente EMP02... (…) alegou na acção que intentou no Tribunal de Comercio de Paris:
- a EMP02... confiou ao EMP04... Groupe – e em particular ao seu director, Senhor CC, na qualidade de agente e representante de empresas de transformação localizadas em Portugal – a missão de intermediação e coordenação” através de um“contrato verbal”;
- “o papel de representante e intermediário do Senhor EMP04..., bem como a sua escolha de confiar a confecção de máscaras a Empresas de Transformação estabelecidas em Portugal, ….”
- “EMP02... encarregou o EMP04... de transmitir as modalidades de execução do acordo”». Meio de prova: «Cfr. Doc. N.º 41 junto com a petição inicial».
- Quinto facto: «a Recorrente EMP02... (…) recebia, sem nunca ter devolvido, as facturas que lhe eram emitidas pela Requerente.» Meio de prova: «conforme foi confirmado em sede de julgamento realizado nos autos principais.»
- Sexto facto: «a Recorrente EMP02... (…) realizou pagamentos directamente a AA. pelos serviços que esta lhe prestou». Não indica meio de prova.

Menos sentido ainda faz realizar um julgamento da conduta da Recorrente com base na circunstância de a tese factual e a argumentação jurídica por ela aduzida ter sido decidida de forma desfavorável nas diversas ações instauradas pelas empresas portuguesas. Isso seria um verdeiro julgamento dos julgamentos.
É isso que se propugna nas seguintes passagens:
- «(i) O Tribunal de Comércio de Paris, na acção intentada pela EMP02... contra a aqui Requerente, decidiu de forma retumbante13 que (i) a empresa EMP04... Group actua no sector do vestuário, dirigida pelo Sr. CC e há varias décadas que mantem relações de agente comercial com empresas especializadas no fabrico de produtos têxteis e artigos de vestuário, em diversos territórios da União Europeia, incluindo empresas portuguesas, (ii) a empresa EMP04... Group esta ligada a estes fabricantes portugueses por contratos de agencia e em contrapartida dos serviço por si prestados, a empresa EMP04... Group recebe uma comissão entre 3% e 10% do valor faturado pelos fabricantes portugueses aos clientes por ela apresentados, e (iii) a EMP02... estabeleceu relações contratuais diretas com cada fabricante português». Meio de prova: «Cfr. Doc. N.º 41 junto com a petição inicial».
- «Os Juízos Centrais Cíveis de Guimarães [estará em causa a decisão proferida no âmbito do proc. 3870/20...., anterior proc. 3527/20.... – arresto requerido pela sociedade EMP03... contra a aqui Recorrente], na sentença de 22 de Janeiro de 2021, decidiram: A propósito da relação mantida entre a Requerida, o grupo EMP04... (da testemunha CC, ouvido na primeira sessão da audiência) a Requerente, as testemunhas ouvidas na audiência final procuraram inicialmente, de forma que não se afigurou rigorosa, transmitir a ideia de que a EMP02... nunca manteve qualquer contacto com a “EMP03...”, imputando ao seu agente em Portugal exclusiva responsabilidade nesse domínio. Todavia, BB acabou por admitir que, tal como havia sido relatado na primeira sessão pelas testemunhas indicadas pela Requerente e ressalta do conjunto de fotografias juntas como documento n.º 3 do r.i. (fls. 33 e ss.) e dos emails reproduzidos nos documentos números 5 (fls. 34 v.º) e 8 (fls. 43) do mesmo r.i., se deslocou a Portugal, onde visitou as instalações e esteve com representantes da “EMP03...” (cfr. factos não provados números 1 e2). (…) não só se constatou que houve contactos directos entre Requerente e Requerida, como o grupo EMP04... era apenas o agente da Requerida e esta foi directamente interpelada pela Requerente (facto não provado número 3).»
- «(iii) O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 21 de Maio de 2021 [terá sido proferido no processo 3870/20...., consistente em arresto requerido pela sociedade EMP03... contra a aqui Recorrente] decidiu: Desde logo existem registos fotográficos e troca de comunicações de onde resulta claramente o contacto direto entre os representantes das duas partes. Depois, o facto (aceite) de as máscaras confecionadas serem diretamente levantadas pela Requerida nas instalações da Requerente, tratando-se é certo de procedimento de carácter logístico, não deixa de ser em conjugação com os demais elementos um indicador da materialização de um acordo entre a Requerente e a Requerida, auxiliando na determinação da existência de um vinculo contratual. Acresce a circunstância de as faturas serem emitidas em nome da Requerida, terem-lhe sido remetidas e por ela não terem sido devolvidas. Por fim, da inquirição das testemunhas arroladas pela Requerida resulta que o EMP04... Group era um mero intermediário, no sentido de que foi quem indicou a Requerente, entre outras, como empresa portuguesa para a confeção das máscaras. Considerando estes testemunhos e confrontando-os com o depoimento prestado por CC, representante do EMP04... Group e II, legal representante da sociedade EMP01..., S.A, sociedade que também estabeleceu relações comerciais com a Requerida, resulta que a EMP02... estabeleceu um vínculo contratual direto com a EMP03... para a prestação de serviços de confeção de máscaras, cujos preços e condições foram consensualizados entre as partes. (…) Associadas ao supra descrito comportamento da Requerida por ocasião do cancelamento das encomendas, negando ainda nesta sede judicial a existência de relação contratual entre as partes, crê-se que subsistem razões para reputar a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor consideravelmente dificultada em caso de levantamento do arresto concretizado, pelo que deverá manter-se, nos termos determinados
- «(iv) Os Juízos Centrais Cíveis de Guimarães [proc. 3870/20.... – ação declarativa intentada pela EMP03... contra a Recorrente], na sentença proferida no dia 13 de Marco de 2023, decidiu: A principal divergência a apurar consistia no papel assumido por CC (EMP04... Groupe) no negócio em apreço, com a Ré a sustentar que foi este grupo quem consigo contratou o fabrico das máscaras em apreço, contrariamente à Autora que estriba a sua pretensão no contrato que, como fabricante e fornecedora, celebrou com a Ré como cliente e no qual o EMP04... Groupe intermediou como agente comercial. (…) Em defesa da tese da R., a testemunha BB disse que desconhecia a qualidade de agente comercial de CC e que este até usou a expressão “as minhas fábricas” n e-mail datado de 16 de Abril de 2020, dirigido à R. (cfr. documento 7 da contestação). Relativamente ao email em apreço, feita a sua leitura (o teor reproduz-se no facto provado 14), bem se percebe que não é o EMP04... Groupe o fabricante nem o proprietário das fábricas ou não teria a necessidade de aí pedir à Ré um adiantamento de € 50.000 por fabricante, a descontar na última factura de cada um deles, nem de transmitir, como noutras comunicações fez, os nomes e demais elementos de identificação de cada uma das respectivas sociedades comerciais, nem estas de facturar à R., nem a R. de pagar tais facturas, nem o EMP04... Groupe de enviar balanço periódicos da conta-corrente entre a R. e os fabricantes (ente os quais a A.). Não apenas por tais razões, mas ainda porque a testemunha BB já conhecia CC de outros negócios em que este interveio anteriormente, também a afirmação de que desconhecia a actividade de agente comercial de CC se mostra muito pouco credível.»
- «(v) O Tribunal da Relação de Guimarães [proc. 3870/20.... – ação declarativa intentada pela EMP03... a Recorrente], no Acórdão de 14.04.2024, decidiu manter a decisão da 1ª Instância, defendendo que: Acresce que a testemunha BB, então diretor-geral da EMP10..., responsável pela operação do lado da Ré e que já conhecia CC de outros negócios em que este interveio anteriormente, afirmou que desconhecia a actividade de agente comercial de CC, o que se nos afigura não ser credível.»
- «(vi) O Tribunal de Comércio de Paris, na Ação intentada pela a EMP02... e a EMP11... contra o Groupe EMP04... (Processo n.º ...29, decidiu no dia 08.06.2023 indeferir todos os argumentos aduzidos pela EMP02... e que coincidem com os factos e fundamentos expendidos nos presentes autos.»

Atalhando argumentação, está em causa a qualificação da intervenção de CC e a Recorrente, nos diversos processos em que era parte, não conseguiu convencer os respetivos tribunais da sua tese factual e jurídica. Apesar de tais decisões e da prova produzida nos processos, continua a defender o que sempre defendeu. O mesmo se diga quanto ao alegado atraso na entrega das mercadorias, aos defeitos, à produção por entidades terceiras e à ordem de cessação da produção.
Ressalvada a devida consideração, o aludido circunstancialismo factual não permite formular relativamente à atuação da Recorrente, traduzida no exercício do direito de recurso com base na argumentação que sempre defendeu, um juízo de censura para justificar a sua condenação em multa e no pagamento de indemnização à parte contrária por litigância de má-fé. Como já salientava Alberto dos Reis[9], transcrevendo um extrato do relatório apresentado à Comissão Revisora do CPC, «a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem». É verdade que desde então se estendeu a previsão da litigância de má-fé à negligência grave, mas esta não se basta com a simples exposição reiterada de uma tese factual e jurídica, sendo certo que inexiste qualquer decisão de mérito transitada em julgado de um tribunal nacional proferida a respeito da relação entre Recorrente e Recorrida.

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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, anula-se a decisão recorrida e determina-se a ampliação da matéria de facto, relativamente às questões factuais que se identificarem 2.2.5., nos termos do artigo 662º, nº 2, al. c), e nº 3, al. c), do CPC.
Sem custas.
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Guimarães, 30.04.2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Maria Luísa Duarte Ramos
António Beça Pereira


[1] Correspondem às conclusões sintetizadas pela Recorrente após ter correspondido ao convite do relator – art. 639º, nº 3, do CPC.
[2] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 507 e 508.
[3] Acórdão do STJ de 21.12.2005, relatado por Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Por exemplo, na página 87 alegou que «o Tribunal a quo fez constar (e bem) no elenco de factos provados, tendo por base o dito relatório (vide pontos 2 e 3 do elenco de factos provados).»
[5] A expressão “grandes dimensões”, utilizada no art. 229º, é apenas uma mera valoração, sem qualquer concretização prática do seu significado.
[6] Disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como os demais arestos citados no texto.
[7] V.g., o abuso do direito de ação.
[8] António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do direito de acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, pág. 28.
[9] Código de Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 263.