Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
234/09.2TBVCT.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I - No artº 19º al c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, estabelece-se uma proibição relativa de cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas;
II - O juízo valorativo sobre a existência desta nulidade, não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir das cláusulas – em si próprias e encaradas no respectivo conjunto – para eles abstractamente predispostas;
III - Para aferir da desproporção a que alude o citado artº 19º, será necessário proceder a uma comparação entre o montante de indemnização que resulta da cláusula em análise e a ordem e grandeza dos prejuízos que o proponente sofreria com o incumprimento.
IV - Tal desproporção tem de ser sensível quando está em causa uma cláusula penal compulsória que, por si só, já exige um certo grau de desproporção, tendo em conta os seus fins compulsórios;
V - Não se afigura desproporcionada a cláusula contratual geral constante de contrato de “adesão” que tem por objecto a prestação de serviços, em que se estabelece, como cláusula penal para o incumprimento definitivo e culposo da parte a quem são prestados tais serviços, o pagamento de uma tarifa pela desactivação do serviço, e o pagamento das tarifas mensais mínimas correspondentes ao tempo de duração do contrato, já que: apenas se aplica aos casos em que o contratante optou pela “fidelização”, ou seja, pela manutenção do contrato pelo período máximo de 12 meses e não apenas de um mês; tal opção teve como contrapartida o não pagamento da taxa de activação dos serviços em causa; a desactivação dos serviços importa normalmente custos de desmontagem e recolha de equipamento; o período de fidelização não é excessivo por nunca poder ser superior a 12 meses; estando em causa um contrato de execução continuada, é de admitir que o credor, para além do direito de resolução, possa ser ressarcido pelo dano contratual positivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
O Digno Magistrado do Ministério Público ao abrigo do disposto nos art.ºs 25º e 26º nº 1 al. c) do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra N. com sede em Viana do Castelo, pedindo:
Que se declare nula a cláusula 7.3 das condições de prestação de serviços de Internet da N, junto como documento nº 2, condenando-se ainda a Ré a abster-se de a utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se  na sentença o âmbito de tal proibição;
Que se condene a Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem em Lisboa ou Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página;
Que seja dado cumprimento ao disposto no artº 34º do aludido diploma, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093 de 6 de Setembro.
Para tanto alega que a referida cláusula, de carácter contratual geral, é proibida nos termos do disposto no art.º 19º al. c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, por impor contratualmente um dever desproporcionado e desajustado para os consumidores aderentes que por qualquer motivo decidam desvincular-se do dever de fidelização, constituindo uma verdadeira cláusula penal.
A Ré contestou arguindo a ilegitimidade do Ministério e Público e a excepção do caso julgado, defendendo que não é aplicável ao contrato em questão o DL 446/85. Defendeu-se ainda por impugnação sustentando que a cláusula em questão não se afigura desproporcionada.
O Autor respondeu às excepções.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado invocadas, proferindo-se decisão de mérito no sentido de se julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação de tal decisão, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
 1. A cláusula inserta no contrato subscrito pela Ré, objecto da presente acção, é uma verdadeira cláusula contratual geral que encerra uma cláusula penal.
2. A função penalizadora dessa cláusula, no caso concreto, afigura-se desproporcionada ao prejuízo sofrido pela Ré, com a cessação do contrato por causa imputável ao cliente, durante o período de fidelização.
3. Essa característica que a torna nula, não foi devidamente analisada e muito menos fundamentada a decisão que considerou o contrário.
4. A carência de fundamentação da decisão, associada ao erro de análise jurídica, tornam susceptível de revogação a sentença impugnada, substituindo-se a mesma por outra decisão que acolha o pedido formulado pelo Ministério Público, nos seus precisos termos.
Com a decisão em apreço, a Ma Juiz a quo violou os preceitos decorrentes dos artigos 810 n° 1 do Código Civil e 1° do DL 446/85 de 25 de Outubro ainda o disposto nos art.°s 15° e 19° al. C) do referido diploma.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

IIFUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
A questão a decidir é a de saber se deve declarar-se nula a cláusula 7.3 constante do impresso de contrato cuja cópia está junta a fls 43 e ss.

Os factos assentes que na decisão recorrida foram considerados relevantes são os seguintes:
1. A R. tem por objecto "sistemas de comunicação, elaboração de projectos, design, cópias, consultoria, operador de serviços de telecomunicações complementares fixos, prestação de serviços, exportação, importação, representação e comercialização de produtos materiais, equipamentos e máquinas, todas as actividades relacionadas com serviços de informática, formação profissional, todas as actividades relacionadas com serviços de comunicação em rede de dados, publicação electrónica." - cfr. doc, de fls. 7 e cujo teor de dá por integralmente reproduzido.
2. No exercício da sua actividade a R. procede à celebração de contratos de prestação de serviços de Internet.
3. A R. entrega aos clientes que com ela pretendam contratar um impresso igual ao de fls. 13 e 14 e cujo teor se de por integralmente reproduzido.
4. Tal contrato é acompanhado de um impresso intitulado Formulário de adesão, que contém espaço em branco destinados apenas à identificação do cliente, aos serviços subscritos, ao local de instalação, ao NIB referente a conta onde será efectuado o débito - cfr. doc. de fLs. 45 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. A cláusula 7.3 das condições gerais do contrato sob a epígrafe "pagamentos" estipula: Caso se mantenham as razões para a suspensão dos serviços ao cliente por um período superior a 15 dias, considera-se que existe justa causa para a rescisão contratual unilateral por parte da N. Caso esta ocorra durante o período de fidelização especificado no formulário de adesão, o Cliente fica obrigado a pagar todas as tarifas mensais mínimas previstas para o período de fidelização, assim como a tarifa de desactivação e a desmontagem do serviço no valor de € 90,00, acrescido de juros de mora.

O DIREITO
Decidiu-se na sentença recorrida que a cláusula contratual cuja nulidade é defendida pelo recorrente, tem a natureza de cláusula contratual geral, sendo-lhe aplicável o regime do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro.
Este Decreto-Lei, relativo às condições gerais dos contratos, estabeleceu o regime de sindicância do conteúdo das cláusulas contratuais gerais.
Entretanto, com a Directiva do Conselho das CE nº 93/13/CEE, foi necessário adaptar aquele DL aos princípio desta Directiva, objectivo que foi cumprido com a publicação do DL 220/95 de 31 de Agosto e do DL249/99, que introduziu algumas alterações à legislação de 1985.
   Como resulta dos factos assentes, o contrato em questão, que insere a referida cláusula, foi elaborado unilateralmente pela Ré, não estando as cláusulas que o integram sujeitas a prévia negociação individual com os clientes que as venham a subscrever (cfr artº 1º do DL 446/85).
  Estão pois em causa cláusulas contratuais gerais que, como refere Almeno de Sá[i], que aqui seguiremos de perto, “surgem como estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares.”
E, tal como decorre do teor da sentença da 1ª instância, não se verifica nenhuma das situações de exclusão da aplicação do DL 446/ 85 previstas no seu artº 3º, sendo certo que tal questão não foi suscitada sequer em sede de recurso.

O referido sistema de sindicância do DL de 1985 traduz-se, basicamente, na utilização conjugada de um princípio geral de controlo, que toma como referência a boa fé (artºs 15º e 16º) e de um catálogo de cláusulas proibidas, algumas das quais absolutamente proibidas (art.º18º) e outras relativamente proibidas (art.º 19º). Enquanto que as primeiras são directa e automaticamente nulas, não permitindo qualquer possibilidade de valoração, já as segundas impõem, ao contrário, uma valoração judicial[ii] que concretize os conceitos indeterminados previstos na lei.
Como referem Almeida Costa e Menezes Cordeiro[iii] este juízo valorativo, (particularmente nas acções inibitórias como a presente, previstas no citado DL), não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir das cláusulas – em si próprias e encaradas no respectivo conjunto – para eles abstractamente predispostas. Ou seja, o que interessa é considerar a situação contratual típica e os interesses típicos do círculo de pessoas que normalmente celebram os contratos em causa. 
Como critério de avaliação do conteúdo das cláusulas com o objectivo de determinar se as mesmas são ou não proibidas, não pode deixar de se ter em conta, em primeiro lugar, o princípio da boa fé, através do qual se alcançará a finalidade do controle daquele conteúdo, ou seja, assegurar que o mesmo traduza um adequado equilíbrio contratual dos interesses em jogo.
Para tanto, o julgador terá de efectuar uma cuidadosa ponderação de interesses, contrapondo o interesse da parte afectada pela cláusula, àquele que por ela é assegurado ao utilizador. A violação da finalidade da norma de proibição verificar-se-á quando a cláusula não assegurar um justo equilíbrio entre aqueles interesses, “verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador.. . A supressão de um interesse da contraparte só poderá, em princípio, justificar-se se se lhe contrapuser um interesse do proponente de valor superior ou, pelo menos, de valor igual, ou se a eliminação daquele for compensada pela concessão de vantagens de valor similar.”[iv] Donde, nesta contraposição de interesses terá de se ter em conta também o princípio da proporcionalidade.
Vai neste sentido o artº 3º nº 1 da mencionada directiva, que se refere “Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das pares decorrentes do contrato.”

Expostos os princípios e critérios que devem presidir à valoração que é pedida a este Tribunal, analisemos então o caso concreto.
 A invocada nulidade funda-se no disposto no art.º 19º al.c) do DL 446/85, que estabelece uma proibição relativa, no que concerne às cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
A cláusula em questão, constante do item 7.3 do contrato, como já referimos, deve ser avaliada não apenas por si só, mas no contexto das restantes cláusulas contratuais gerais a subscrever ou a aceitar pelos destinatários.
Directamente relacionada com tal cláusula, mencionada no contrato de fls 22 e ss, estão as cláusulas 1.1, 1.2, primeira parte e 7.1 e 7.2. Importa considerar ainda o que consta do impresso de fls. 45, intitulado “Contrato de Prestação de Serviços, Formulário de Adesão”, tendo em conta a remissão que para o mesmo faz o dito contrato.
O teor das referidas clausulas é o seguinte:
Cláusula 1 [Enquadramento]
1.(OBJECTO E DURAÇÃO DO CONTRATO) A N prestará aos clientes os serviços de Internet de acordo com as funcionalidades e com a tarifação que caracterizam a produto no acto da compra. O contrato tem a duração de 1 mês, sendo renovável automática e sucessivamente se não for denunciado com a antecedência de um mês. Em caso de fidelização o contrato terá a duração de 12 meses nas novas instalações e de 6 meses nas migrações entre operadores sendo sucessiva e automaticamente renováveis por período de 1 mês.
2. O custo de activação do serviço, assim como de migração entre operadores, consta do formulário de adesão… .
“Cláusula 7 [Pagamentos]
1. Pela prestação de serviços objecto do presente contrato, o CLIENTE pagará à N as tarifas, periódicas ou não, que caracterizem o produto no acto da compra.
2. 2. A falta de pagamento atempado do serviço subscrito pelo CLIENTE é justa causa de suspensão dos serviços por parte da N, mantendo-se o CLIENTE obrigado a pagar todas as tarifas devidas pelo período de vigência contratado.
3. Caso se mantenham as razões para a suspensão de serviços ao cliente por um período superior a 15 dias, considera-se que existe justa causa para a rescisão unilateral por parte da N. Caso esta ocorra durante o período de fidelização especificado no Formulário de adesão, o cliente fica obrigado a pagar todas as tarifas mensais mínimas previstas para o período de fidelização, assim como a tarifa de desactivação e desmontagem do serviço no valor de €90, acrescidas de juros de mora.

Do referido formulário de adesão consta, no que agora nos interessa, o seguinte:
Custo de activação nos termos da cláusula 1.2 do presente contrato €50 (analógica), € 90 (rdis) ou €25 (migração de operador)… Carregamentos acumuláveis sendo obrigatório um carregamento por mês. O incumprimento dos carregamentos obrigatórios durante o período de fidelização, implica a rescisão antecipada nos termos das cláusulas 7.3 do presente contrato…”
Tal como resulta do mesmo documento, no caso de o cliente optar pela fidelização de 12 meses nas novas instalações ou de 6 meses nas migrações entre operadores, beneficiará da oferta da activação.

A segunda parte do item 7.3 do contrato em questão, fixa, antecipadamente, o montante de indemnização exigível pela ré ao cliente, no caso de se verificar “rescisão” contratual unilateral por parte daquela, fundada em incumprimento deste (falta de pagamento do serviço prestado).
Trata-se inequivocamente de uma cláusula penal, nos termos definidos no artº 810º do CC. Dada a sua natureza, o quantitativo estipulado em tal cláusula não se cumula, em regra, com qualquer outra indemnização, conforma resulta do disposto no artº 811º nº 1 do CC.
A utilização destas cláusulas tem vantagens para ambas as partes.
Proporciona ao credor uma forma segura e mais rápida de obter a reparação a que tem direito, evitando que o mesmo tenha de provar a existência do seu dano e a respectiva quantificação, reduzindo a litigiosidade, já que pode evitar as  despesas, demoras e dificuldades de um recurso ao tribunal.
O devedor, por sua vez, fica com a garantia de que a indemnização que terá de pagar não excederá um certo valor, ficando pois ciente das desvantagens que terá de suportar, caso incumpra o contratado.
Não devemos esquecer que estamos perante uma cláusula penal de natureza compulsória, que visa, não apenas a reparação do dando do credor, mas também compelir ao cumprimento de uma determinada obrigação contratual.
Como refere Antunes Varela[v] a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama cláusula penal ou pena convencional.
Mas pode suceder que este agravamento se afigure manifestamente excessivo, injusto ou desproporcionado para o devedor e é nestes casos que tem aplicação a citada norma do artº 19º al. c) do DL 446/85, quando esteja em causa um contrato de “adesão”, como sucede no caso dos autos.
Anote-se que, em nosso entender, e no seguimento do entendimento de Almeno de Sá acima exposto, a desproporção de que se fala nesta norma tem de ser sensível. É o que resulta, quer do citado artº 3º da mencionada directiva, da própria natureza da cláusula penal que já exige um certo grau de desproporção, sob pena de inviabilizar os seus fins compulsórios e da comparação quer com o regime do artº 812º do CC, quer com o conceito de abuso de direito, que exige uma violação manifesta do princípio da boa-fé, subjacente também às proibições de certas cláusulas contratuais gerais[vi].
Para aferir de tal desproporção, será necessário proceder a uma comparação entre o montante de indemnização que resulta da cláusula em análise e a ordem e grandeza dos prejuízos que o proponente sofreria com o incumprimento,[vii] tendo em conta, como referimos, a situação contratual “típica”.
Apesar da utilização, nessa cláusula, do termo “rescisão”, (que não tem um sentido unívoco),[viii] afigura-se que está em causa a resolução do contrato pela Ré no caso de não cumprimento definitivo por parte do cliente.
Neste caso, a posição clássica da doutrina vai no sentido de que o direito à indemnização se reconduz ao interesse contratual negativo ou de confiança[ix]. A resolução, quanto aos seus efeitos, equipara-se à nulidade ou à anulabilidade do negócio jurídico (artº 433º do CC), pelo que o credor, para além de ficar exonerado da sua prestação, tem direito a ver reposto o seu património no estado em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado.
Contudo, o efeito retroactivo da resolução, comporta as excepções referidas no artº. 434º do CC, a saber: nos caos em que a retroactividade contraria a vontade das partes ou a finalidade da resolução; nos contratos de execução continuada ou periódica, em que a resolução não abrange as prestações já efectuadas.
Nestes casos, acompanhamos Pedro Martinez[x] quando refere que, não sendo “Não sendo a retroactividade consequência necessária da resolução, admite-se, até na lógica da teoria clássica, que a indemnização pelo interesse contratual positivo seja cumulada com a resolução. De facto, tendo a resolução eficácia ex nunc, não há uma total dissolução do vínculo, pelo que o efeito extintivo dá origem a uma relação extintiva.”
Também Galvão Teles[xi] refere que se concebe que “o julgador, para além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, se afigurar essa solução mais equitativa segundo as circunstâncias.”
A indemnização pelo interesse contratual positivo compreende os prejuízos que o devedor causa ao credor com o seu incumprimento, (artº 798º do CC) abrangendo, por isso, quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes (art.º 564º do CC). O credor, para além do mais, deve ser ressarcido do benefício que lhe traria a execução do contrato.
No caso dos autos estamos perante um contrato de prestação de serviços de execução continuada. A cláusula que o recorrente defende ser nula, aplica-se apenas aos casos em que o cliente optou pela fidelização, ou seja, pela celebração de contrato com a duração de 6 ou 12 meses.
Havendo incumprimento definitivo por parte do cliente, a indemnização previamente fixada e por este devida, comporta a obrigação de pagar todas as tarifas mensais mínimas previstas para o período de fidelização, assim como a tarifa de desactivação e desmontagem do serviço no valor de €90, acrescidas de juros de mora.
O que está em causa nesta cláusula penal é pois o ressarcimento do dano positivo da ré. O pagamento das tarifas mínimas previstas para o período de duração do contrato corresponde ao seu lucro cessante. A quantia devida pela desmontagem e desactivação do serviço (e não pela activação como refere o recorrente) corresponderá a um dano emergente decorrente do incumprimento, já que será normal que a desmontagem do equipamento que assegurava o serviço prestado e a sua recolha, importe um custo para o prestador.
Estão pois em causa danos pelos quais o credor sempre teria direito a ser ressarcido no caso de incumprimento definitivo do contrato por culpa do devedor, mesmo que aquele tenha optado pela resolução.
Não se vislumbra, nem o autor o alegou e provou, que a quantia fixada a título de custos de desactivação, no valor de € 90,00, seja manifestamente excessiva ou desproporcionada.
No que concerne ao pagamento das tarifas previstas para o período de fidelização, é certo que não se tem em conta os custos da prestação dos serviços que a ré eventualmente teria de suportar (facto que aliás não foi alegado).
No entanto, nem por isso podemos concluir pela desproporção referida no artº 19º al c) do regime das cláusulas contratuais gerais.
Em primeiro lugar, deve ter-se em conta que a subscrição do contrato pelo chamado período de fidelização é opcional. A duração normal do contrato é de um mês, mas, se o cliente quiser optar pela “fidelização”, então terá o benefício de não pagar a taxa de activação do serviço. Em contrapartida, estabelece-se que o cliente, em caso de incumprimento culposo, deverá pagar apenas as tarifas mensais mínimas durante o período de duração do contrato, ainda que o mesmo tenha sido (legitimamente) resolvido pela ré.
Acresce que, o período máximo de fidelização é de apenas 12 meses, circunstância que consideramos relevante, uma vez que o pagamento das tarifas mensais mínimas, no máximo de 12, não põem em causa, a nosso ver, o princípio da boa fé e o justo equilíbrio de interesses em confronto, tendo em conta o aludido benefício que adveio para o cliente que optou pela “fidelização”.
 Concluímos assim que a cláusula penal estabelecida no contrato que a ré vai submeter aos proponentes, tendo natureza compulsória, não se afigura sensível e manifestamente desproporcionada no confronto com os prejuízos que aquela normalmente sofreria em caso de incumprimento culposo definitivo do outro contratante.

Em conclusão:
I - No artº 19º al c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, estabelece-se uma proibição relativa de cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas;
II - O juízo valorativo sobre a existência desta nulidade, não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir das cláusulas – em si próprias e encaradas no respectivo conjunto – para eles abstractamente predispostas;
III - Para aferir da desproporção a que alude o citado artº 19º, será necessário proceder a uma comparação entre o montante de indemnização que resulta da cláusula em análise e a ordem e grandeza dos prejuízos que o proponente sofreria com o incumprimento.
IV - Tal desproporção tem de ser sensível quando está em causa uma cláusula penal compulsória que, por si só, já exige um certo grau de desproporção, tendo em conta os seus fins compulsórios;
V - Não se afigura desproporcionada a cláusula contratual geral constante de contrato de “adesão” que tem por objecto a prestação de serviços, em que se estabelece, como cláusula penal para o incumprimento definitivo e culposo da parte a quem são prestados tais serviços, o pagamento de uma tarifa pela desactivação do serviço, e o pagamento das tarifas mensais mínimas correspondentes ao tempo de duração do contrato, já que: apenas se aplica aos casos em que o contratante optou pela “fidelização”, ou seja, pela manutenção do contrato pelo período máximo de 12 meses e não apenas de um mês; tal opção teve como contrapartida o não pagamento da taxa de activação dos serviços em causa; a desactivação dos serviços importa normalmente custos de desmontagem e recolha de equipamento; o período de fidelização não é excessivo por nunca poder ser superior a 12 meses; estando em causa um contrato de execução continuada, é de admitir que o credor, para além do direito de resolução, possa ser ressarcido pelo dano contratual positivo.

Termos em que não merece censura a sentença recorrida que entendeu não enfermar de nulidade a cláusula constante do item 7.3 do contrato em análise.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença apelada.

Sem custas.
Notifique.

[i] Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusula Abusiva” 2ª edição revita e aumentada, pag. 212.
[ii] CFR Almeno de Sá, ob. citada, 255 a 257.
[iii] “Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, Coimbra, 1986, pag. 46.
[iv] Almeno de Sá, ob. cit, pags 261 e 262.
[v]“Das Obrigações em Geral” 7ª edição, Vol. II, pag. 139.
[vi] Neste sentido, Acórdão do STJ de 12/06/2007, in www.dgsi.pt. e Mário Júlio de Almeida e Costa e A. Menezes Cordeiro in Cláusulas Contratuais gerais, 1990, pag. 47.
   [vii] Cfr Mário Júlio de Almeida e Costa e A. Menezes Cordeiro, ob. citada, pag 90).
[viii] Ver a propósito, Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2ª edição, pags 85 e ss.
[ix] Cfr, entre outros, A. Varela e Almeida Costa nas obras citadas, Menezes Leitão, Direito das obrigações II. No sentido de que a indemnização deve comportar o dano positivo, entre outros, Batista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento.

[x] Da Cessação do Contrato, pags 208 e ss.
             [xi] Direito das obrigações, 7ª edição, 463, em nota de rodapé.