Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOSÉ MATOS | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS RESPONSABILIDADE DO COMITENTE ARTIGO 71º DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 498º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 500º DO CÓDIGO CIVIL | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/14/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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Sumário: | I. No processo penal português fica consagrada a existência de um processo (o de adesão) que pode ser considerado uma “terceira espécie”, “um híbrido” entre o processo penal e o processo civil – pois, se por um lado está estruturalmente integrado no âmbito de um processo penal, já a sua dedução é obrigatória e está, ainda, sujeito à adaptação das regras do processo penal e do processo civil. II. O alargamento do prazo prescricional, a que alude o nº 3 do artigo 498º do Código Civil, estende aos meros responsáveis cíveis e solidariamente responsáveis. III. A responsabilidade do comitente depende da verificação da: . Existência de uma relação de comissão; . Responsabilidade do comissário; O acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada. Tal responsabilidade subsiste, ainda, que o comissário proceda intencionalmente e contra as instruções daquele, de molde a verem-se abrangidos a generalidades dos actos ali contidos. A explicação prende-se, naturalmente, com a certeza e segurança jurídica que devem nortear as relações jurídicas, nomeadamente contratuais; talqualmente, a circunstância de ter cabido ao comitente a escolha do comissário e, bem assim, estar-lhe permitido a todo o tempo, e pelos meios permitidos por lei e pelo contrato que rege a respectiva relação, fiscalizar o modo como o mesmo executa as tarefas ali incluídas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 285/11.7TAESP no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Local Criminal de Barcelos/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido A. J., filho de … e de …, natural da freguesia e concelho de Barcelos, nascido a …, casado, residente no Parque Industrial …, em Barcelos, Imputando-lhe a . Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205º, n.º 1 e 4, alínea a) e 202º, alínea a) do Código Penal; . Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1, por referência ao artigo 202º, alínea a) do Código Penal; . Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 30º, n.º 2 e 79º do Código Penal; . Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alínea e) por referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, 30º, n.º 2 e 79º, todos do Código Penal, e de, . Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alíneas c), e) e f) e n.º 3, por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal. L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado A. J., peticionando a sua condenação no pagamento ao primeiro de uma quantia no valor de €1...,00 e à segunda de uma quantia no valor de €4020,00 a título de indemnização, respectivamente, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P. e H. G. deduziram pedido de indemnização civil, pugnando pela condenação solidária do arguido/demandado A. J., de L. B., da X – Mediação de Seguros, Lda., da M. – Seguros Gerais, S.A. e da M. – Seguros de Vida, S.A. no pagamento de uma quantia no valor de €55.573,82 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. O arguido e os demandados civis apresentaram contestação e requerimento probatório. Na pendência dos presentes autos o arguido/demandado A. J., por sentença transitada em julgado no dia 23 de Março de 2015, na sequência de apresentação, foi declarado insolvente, conforme resulta de fls. 1062 a 1065 cujo teor se dá por reproduzido. À luz do disposto no artigo 277º, alínea e) do Código do Processo Civil (e considerando o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, onde consta que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e), do C.P.C..”) foi declarada extinta a instância civil no que concerne ao arguido/demandado A. J., por inutilidade superveniente da lide; sendo o mesmo, ainda, condenado no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal. Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido A. J. pela prática, em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido nos termos do artigo 205º, n.º 1 e 4, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º 1, alíneas a), c), e) e f), e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, ou seja, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; . Declarar extinta a instância civil no que concerne ao arguido/demandado A. J. por inutilidade superveniente da lide; . Declarar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P. e H. G. contra a M. – Seguros Gerais, S.A. e a M. – Seguros de Vida, S.A.; . Declarar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por V. P. e H. G. contra L. B. e X Mediação de Seguros, Lda.; . Declarar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda. contra L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. e, em consequência, a título de indemnização pelo danos patrimoniais sofridos, condeno o primeiro no pagamento de uma quantia no valor total de €12.378,44 (doze mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e a segunda no pagamento de uma quantia no valor total de €22.168,71 (vinte e dois mil cento e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; . Condenar o arguido no pagamento das custas processuais da instância criminal (arts. 513º e 514º CPP), fixando a taxa de justiça em 3 UC; . Condenar o arguido/demandado no pagamento das custas processuais da instância civil, nos termos do artigo 536º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal; . Condenar a Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P., H. G., L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. no pagamento das custas processuais da instância civil na medida do decaimento (art.527ºCPC, ex vi art.523ºCPP). Inconformados com tal decisão condenatória, os demandados e demandantes L. B. E X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. da mesma interpuseram presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I – Questão Prévia: Da Nulidade da Sentença Recorrida 1º - A presente sentença é nula, por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2 als. b) e c), pois há factos dados como provados que estão em completa contradição com factos não provados, como podemos aferir pelo confrontos entre os seguintes factos: - Dos factos dados como não provados atente-se aos pontos p), q), r) , s), y) , aa), ab), ac); - Dos factos dados como provados, atente-se aos pontos 1, 6, 7, 71 e 73. 2º - A leitura dos factos elencados (provados e não provados), permite desde logo tirar uma conclusão: se está dado como não provado que o arguido A. F. não era funcionário, não exercia a actividade profissional nas instalações dos aqui recorrentes, não tinha acesso às propostas, formulários e impressos da M., não intermediou seguros de ramo vida, não pode ser dado como provado que era intermediário na negociação de contratos ( ponto 6, parte final), que celebrou novos contratos (conforme o ponto 6 os contratos eram celebrados entre M. e Y através dos aqui recorrentes), que se apresentava como comercial, quando está dado como provado que era apenas angariador de clientes (ponto 1), não era funcionário, nem trabalhador dos aqui recorrentes, e não podia ainda aceder livremente aos impressos e propostas de seguros, pois estes eram cedidos somente pela M.. 3º - Acresce ainda que, a sentença em crise é omissa, deficiente e obscura quanto à sua fundamentação para a verificação do requisito da relação de comissão, no que concerne à aplicação da responsabilidade do comitente nos presentes autos, motivos pelos quais a douta sentença deve ser declarada nula, nos termos do artigo 410º n.º 2 als. a) e c) e nos termos do artigos 615º, n.1. al. c) do C.P.C., aplicável de forma subsidiária por força do artigo 4º do C.P.P. 4º - Não concordam os aqui recorrentes com a douta decisão proferida pela Mma Juiz “a quo”, nos termos constantes e mencionados quer na decisão que agora se recorre, quer no corpo da motivação das alegações do presente recurso e que aqui se dá por totalmente reproduzida. 5º - Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito aos mesmos, salvo devido respeito por opinião contrária. 6º - Consideram os recorrentes que, em virtude dos factos produzidos em audiência de julgamento, e da correcta aplicação do direito aos mesmos o resultado corresponde à efectiva absolvição deles dos pedidos peticionados, não só por excepção, mas também por não se verificarem os requisitos para aplicação da relação comitente-comissário. 7º - Conforme já exposto supra, na modesta opinião dos recorrentes, existe contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova. 8º - Os recorrentes, nos termos do artigo 412.º, nº 3 alínea a) do CPP, indicam aqui quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: . Pontos 6 (nos dizeres “intermediário na negociação dos contratos”), 7 (nos dizeres para “celebrar novos contratos”), 71 e 73 (nos dizeres “seguros do ramo vida” “sendo-lhe fornecidos”, “impressos e propostas de seguros”), 77 (nos dizeres “intermediou”) da matéria de facto dada como provada e que merecia ser considerados como não provados. 9º - Os pontos elencados merecem a designação de não provados principalmente e em virtude da contradição com os factos não provados, nomeadamente, os seguintes: . p) desde pelo menos essa data que o arguido vinha acompanhando e recebendo os seus clientes nas instalações da X; . q) em cuja sede frequentemente se encontrava e a partir da qual exercia a sua actividade profissional; . r) aliás, era o arguido A. F. que por vezes tratava de todo o expediente do escritório da X, procedendo inúmeras vezes à abertura e encerramento do escritório; . s) funcionário; . y) enquanto mediadora, a X aceitava seguros em nome da demandada M., detendo na sua posse papel timbrado, impressos e propostas de seguros, que estavam disponíveis aos seus funcionários, colaboradores e angariadores; . aa) por sua vez, o demandado A. F. era um trabalhador exclusivo da demandada X – Mediação de Seguros, Lda.; . ab) o A. J. encontrava-se diariamente no escritório da X, ai contactando com os seus colegas de trabalho, acedendo livremente aos impressos e propostas de seguro da M., tratando de todo o expediente relacionado com a actividade da X – Seguros; . ac) intermediou, entre outros, o demandado A. J. para a demandada X -Seguros, Lda. seguros do ramo vida; 10º - Para além disto, é necessário ainda mencionar que, conforme resulta do ponto n.º 6 dos factos dados como provados, a demandante civil celebrou contratos através do aqui recorrente L. B. e da recorrente X – Mediação de Seguros, Lda e não do arguido. É que entre ter poderes para celebrar contratos e promover a celebração de contratos, há uma grande diferença. 11º - Além disso, nunca o arguido teve poderes para promover, intermediar ou celebrar contratos do ramo vida, pois está dado como não provado esse facto (cfr. ponto ac) dos factos não provados) e por isso, não se compreende como pode ser dado como provado que este foi intermediário de seguros do ramo vida, que tinha acesso a impressos, que celebrou contratos. Mais, a prova valorada, nomeadamente, a testemunha R. C. mencionou que as propostas para contratos de seguro de vida são preenchidas e instruídas com a documentação e enviados para a Seguradora que faz a análise de risco e determina se celebra ou não o contrato – conforme consta da motivação da fundamentação de facto. 12º - Sem prescindir, acrescem ainda os depoimentos de A. M. e L. B., que referem que o arguido era somente angariador, depoimentos reforçados por L. L., que invoca que o mesmo era angariador da X, motivo pelo qual o facto 71 tem que se dar como não provado, pois não consta de mais nenhum testemunho essa referência – cfr. motivação de facto da douta sentença recorrida. 13º - Por isso, os pontos supra elencados da matéria de facto dada como provada deveriam ser considerados como não provados, com base nas declarações do recorrente L. B., depoimento de A. M., L. L., R. C., declarações e depoimentos gravados em suporte digital no programa Habilus do juízo local criminal de Barcelos – Juiz 2, tribunal judicial da comarca de Braga, constante dos presentes autos, processo 285/11.7TAEPS. Mais, 14º - O tribunal recorrido não respondeu de forma assertiva e correcta às questões jurídicas que lhe foram apresentadas, pois se as respostas colocadas nos presentes autos fossem no sentido pugnado pelos recorrentes, estes seriam absolvidos dos pedidos cíveis que foram deduzidos pela demandante civil Y, bem como, muito mal andou o tribunal recorrido ao declarar extinta a instância cível quanto ao arguido A. F.. 15º - Para além das questões já supra enunciadas, o presente recurso assentará em 4 pilares essenciais: - Da incompetência material do Juízo Local Criminal de Barcelos para apreciar os pedidos cíveis deduzidos pela demandante civil Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda. - Da prescrição; - Da ausência de requisitos da relação comitente – comissário - Da (in)utilidade da lide por causa da declaração de insolvência do arguido A. J. Assim, 16º - Salvo melhor opinião, entendem os recorrentes que o juízo criminal de Barcelos é incompetente, uma vez que o pedido deduzido por aquela assentava os seus pressupostos na responsabilidade contratual alicerçada nos artigos 269º e 800º do C.C., sendo certo que a douta sentença colocada em crise declarou que tal não sucedia, nos termos e moldes constantes na mesma e que aqui se dão reproduzidos. 17º - Não podemos subscrever a posição vertida pelo douto tribunal, o qual nos merece todo o devido respeito, pois os factos alegados e a fundamentação de direito constantes no pedido cível deduzido pela ofendida Y assenta nos pressupostos de uma causa de pedir que demanda os recorrentes ao abrigo dos artigos 269º e 800º do C.C., alegando que o arguido A. J. agia com abuso de poderes em representação da demandada X – Seguros de Mediação, Lda. de L. B.. – arts. 91º e ss. do P.I.C., alegando ainda que existe responsabilidade dos recorrentes por força da violação do princípio da confiança. 18º - Nestes moldes, somos forçados a concluir que a demandante civil Y lança efectivamente mão da responsabilidade contratual para ser devidamente ressarcida, pois alega que os seus danos ocorrem por força da confiança que mantinham na validade e existência de diversos contratos de seguros que celebraram com o arguido. Mais, a própria sentença colocada agora em crise, fundamenta que o devedor é responsável pelos actos dos seus representantes legais, nos termos do artigo 800º n.º 1 do C.C., e por isso determina que os aqui recorrentes são responsáveis pessoal e directamente pelos prejuízos devidos à demandante cível – âmbito da responsabilidade contratual. 19º - Sucede que, em sede de processo-crime, o tribunal só é competente para apreciar a responsabilidade extra-contratual, estando excluída da competência do mesmo quer a responsabilidade contratual, quer uma terceira via da responsabilidade civil, conforme determinado no assento do STJ n.º 7/99 ,in http://www.stj.pt/jurisprudencia/fixada/criminal/359-criminal1999 20º - Face ao supra exposto, o tribunal recorrido devia ter declarado a incompetência para apreciar o pedido cível deduzido pela demandante civil Y- Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda. e determinado a extinção da instância cível contra os aqui recorrentes, promovendo a sua absolvição. 21º - Em sede de contestação do recorrente L. B., de fls. e ss. dos autos, foi alegada a prescrição do direito de crédito da Y nos termos do artigo 498º, n.º 1 do C.C., que não colheu por parte do tribunal recorrido a devida procedência. 22º - Argumentou o tribunal recorrido que a Y só teve conhecimento dos factos em Setembro de 2010 e que ao direito de indemnização aplica-se um prazo mais longo de prescrição pelos factos defluírem de ilícito criminal a que é atribuído um prazo de prescrição mais longo. 23º - No entanto, os aqui recorrentes são meros responsáveis civis, não cometeram qualquer crime, nem foram condenados por qualquer ilícito criminal. Ora, existe doutrina que defende que a extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do CC só pode funcionar quanto aos responsáveis sujeitos à acção penal, neste caso, somente quanto ao arguido A. F. – nesse sentido vide anotação do professor Antunes Varela ao Acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 1985 in Boletim do Ministério da Justiça( doravante BMJ), págs. 343-323. 24º - Mais, no citado acórdão do STJ, pelo Cons. Campos Costa, citando o Prof. Vaz Serra (BMJ 87-60/61) afirmou-se que: “O direito de indemnização, não contra o autor do facto, mas contra as pessoas obrigadas à vigilância dele, não tem que prescrever no prazo da prescrição penal, pois essas pessoas não respondem pelo crime, mas só pela indemnização. Como a prescrição penal se aplicaria somente quando o seu prazo por mais longo do que o da prescrição civil, não têm aquelas pessoas que estar sujeitas a essa prescrição de mais longo prazo.” 25º - Assim sendo, e de acordo com a doutrina exposta, o prazo de prescrição aplicável aos aqui recorrentes é o constante do artigo 498º n.º 1 do C.C. e por isso, a 23 de Setembro de 2013, o crédito de que a demandante civil se arroga encontrava-se prescrito, devendo os aqui recorrentes ser absolvidos nos presentes autos. 26º - Decorre da sentença colocada em crise invoca a sentença recorrida que o artigo 165º do C.C. menciona que as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários. Assim, verificamos que tal artigo remete para a responsabilidade do comitente, prevista no artigo ...º n.º 1 e n.º 2 do C.C., onde conclui que os aqui recorrentes devem ser responsabilizados no pagamento da indemnização à demandante civil Y Lda. por força do citado instituto. 27º - É verdade que é jurisprudência pacífica e dominante que a responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos: - Existência de relação de comissão; - Responsabilidade do comissário; - O acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada. 28º - No entanto, e ao contrário da sentença recorrida entendemos que “ in casu” não estão preenchidos os requisitos mencionados e necessários para a verificação da responsabilidade pelo comitente. Assim, em primeiro lugar, é nosso entendimento que não há relação de comissão, sendo certo que a própria sentença é insuficiente, obscura, deficiente quanto à existência da relação de comissão, apenas remetendo para a factualidade apurada!? Também nesse sentido, alegamos que a sentença é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1 al. c) do C.P.C. por força do artigo 4º do C.P.P. 29º - O único facto essencial apurado é que o arguido era angariador de clientes para os recorrentes (Ponto 1 dos factos provados), sendo certo que não se provou que este fosse um trabalhador exclusivo da demandada X Mediação de Seguros Lda., que se encontrava diariamente no escritório da X, recebendo clientes seus nas instalações dos recorrentes, onde exercia a sua actividade profissional, contactando com os seus colegas de trabalho, acedendo livremente aos impressos e propostas de seguro da M., tratando de todo o expediente relacionado com a actividade da X – Seguros, que tenha intermediado seguros de ramo vida para a X – Seguros Lda. – tudo cfr. pontos p), q), r), s), aa); ab) e ac) dos factos não provados. 30º - Pelo que, não se provando que o arguido não é funcionário ou trabalhador da X Mediação de Seguros, nem agente ou mandatário da mesma, não pode a aqui recorrente X Mediação de Seguros ser responsabilizada pelos actos de uma pessoa que não é seu representante legal, agente ou sequer mandatário, nos termos do artigo 165º do C.C., não se operando aqui o instituto da responsabilidade do comitente. 31º - Actividade de angariador de clientes foi o que o arguido também prestou para o aqui recorrente L. B., sempre com autonomia e independência, mas não se fez prova de um verdadeiro poder de controlo, vigilância ou direcção do mesmo, pelo que, face à ausência de relação de comissão, deveriam os aqui recorrentes terem sido exonerados da responsabilidade do pagamento. 32º - Mas mesmo que assim não se entenda, e admitindo a possibilidade da existência de uma relação de comissão, o que não aceitamos, nos presentes autos não se verifica o terceiro requisito para a aplicação do instituto que vimos analisando, requisito que demanda que a responsabilidade por comitente só sucede quando aconteceu no exercício da função que lhe foi confiada. 33º- Salvo melhor opinião, os factos ilícitos dados como provados extravasam e muito o quadro geral de competências ou funções adstritas ao arguido, pois, em confronto com o ponto 2 dos factos dados como provados, o arguido não tinha competências ou atribuições para: - Celebrar contratos de seguros – tal função era da competência de L. B., primeiro e depois da X – Mediação de Seguros Lda. ou da Seguradora, de acordo com os contratros multi-riscos efectuados ou os seguros de ramo vida – cfr., como exemplo, pontos 6, 8 dos factos dados como provados. Quando muito podia promover, o que é diverso de celebrar; - Não lhe competia fazer o pagamento do prémio de Seguro em nome dos aqui Recorrentes ou das Seguradoras, apenas ir receber o prémio de seguro. Tal função estava adstrita aos aqui recorrentes, como pode se constatar pelo ponto 15 dos factos dados como provados e que aqui se dá como reproduzido. - O arguido não tinha acesso livre aos impressos e propostas de seguro, não trabalhava nas instalações da recorrente e não exercia a sua actividade profissional nas instalações dos recorrentes. 34º - Apesar das limitações, ou das alegadas funções atribuídas, o arguido agia como um agente de mediação de seguros ou como trabalhador de uma qualquer seguradora, estando dado como provado que o arguido desenvolvia uma actividade de seguros – cfr. ponto 36 dos factos provados. Pelo que, o mesmo de forma abusiva ia para além do quadro genérico de competências, mesmo quando isso lhe estava vedado, razão pela qual, a questão tem que se colocar: deve o comitente ser responsabilizado perante este quadro? 35º - Neste caso, ensina-nos a mais ilustre doutrina que "sempre que as funções do comissário, segundo um critério de experiência, favoreçam ou aumentem o perigo da verificação de certo dano, deverá o comitente arcar com a respectiva responsabilidade.” - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela ( " Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág. 509). 36º - Ora, não tendo os aqui recorrentes, fruto do quadro exposto, potenciado, favorecido ou aumentado o perigo da verificação de certo dano, não podem os mesmos arcar com a respectiva responsabilidade dos actos dolosos do comissário, conforme interpretação a contrario da interpretação expressa na conclusão anterior. Para além de que, está dado como provado que o arguido actuou, não no exercício da sua função, mas com completa usurpação de funções que não eram as suas. Por isso, não podem ser onerados e responsabilizados nos presentes autos. 37º - Nesse sentido, não se concluiu com acerto na sentença recorrida ao afirmar-se que se verificam todos os pressupostos de que depende a constituição dos Recorrentes na obrigação de indemnizar a demandante civil pelos danos que lhes foram causados pela conduta do arguido, pois não estão devidamente preenchidos e por isso, os recorrentes não devem ser responsabilizados. 38º - E neste momento, um simples reparo mais: são os aqui recorrentes os mais prejudicados pelos factos praticados pelo arguido, porque a lesada Y não sofreu qualquer prejuízo derivado de riscos cobertos pelos seguros em questão, mas os recorrentes tiveram perda de lucros (pela falta de pagamento das comissões), não serão ressarcidos pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, em virtude da instância cível por inutilidade superveniente da lide advinda da declaração de insolvência do arguido, e por ficarem prejudicados pois em caso de condenação efectiva, não terão como exercer o seu direito de regresso sobre o arguido. 39º - Por último, a douta sentença recorrida decidiu declarar extinta a instância cível contra o arguido A. F., com base no acórdão de uniformização de jurisprudência datado de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, 25 de Fevereiro de 2014, que determinou que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa e por isso cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 40º - Salvo melhor opinião, consideramos que o acórdão em questão não pode ser aplicado ao presente caso concreto, por não ser válido e actual, principalmente quanto aos contornos do presente caso, consistindo numa autêntica violação do acesso ao direito e aos tribunais, porque não permite aos aqui recorrentes verem o seu crédito reconhecido e a serem pagos com o património existente do arguido A. J., principalmente em caso de concretização de um possível direito de regresso. 41º - O processo de insolvência funciona como uma execução universal, onde se liquida o património do devedor insolvente e reparte-se o produto obtido pelos credores, mas para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados, nos termos do art.° 128.° do CIRE, juntando os documentos necessários para o efeito. Sucede que, à data da sentença de declaração de insolvência, os aqui recorrentes ainda tinham apenas um crédito litigioso e não reconhecido por sentença. 42º - Ora, com a prolação da presente sentença agora colocada em crise, três anos após a declaração de insolvência, do conhecimento do tribunal recorrido, o mesmo declara a inutilidade da instância, coarctando qualquer direito ou hipótese dos aqui recorrentes reclamarem nos autos de insolvência qualquer crédito. 43º- Sendo certo que o administrador da insolvência não manifestou o propósito de requerer a apensação das acções de condenação ao processo de insolvência, nos termos do artigo 85º n.º 1 do CIRE, até por considerar que a competência para aferir da existência de crime ou não, praticado pelo insolvente, compete aos tribunais criminais e não aos juízos ou tribunais de comércio, essencial nos presentes autos para o reconhecimento ou não de existência de qualquer crédito. 44º - Por isso, a acção ou acções cíveis enxertadas no processo-crime correram no juízo local criminal de Barcelos, durante três anos, com a presença do arguido, sem que o douto tribunal se pronunciasse pela extinção da instância cível por da inutilidade superveniente da instância cível criando a expectativa de obterem uma sentença condenatória com reconhecimento dos seus créditos. O que não aconteceu! 45º - E mais grave, foram os aqui recorrentes condenados no pagamento do pedido cível à demandante civil Y, no lugar do insolvente arguido, pelo que em caso de direito de regresso sobre o mesmo, o que não aceitamos, questiona-se que património existe para ser excutido quando as decisões transitarem em julgado, definitivamente? 46º - É perante as atrocidades indicadas nas conclusões anteriores que o nosso entendimento sobre o acórdão em questão, quanto ao presente caso, não é válido e actual, pelo que, não devia ter sido dada como extinta a instância civil contra o arguido A. J., devendo a douta sentença recorrida ser anulado e em consequência, ser determinada a abertura da audiência de discussão e julgamento para apreciar os pedidos cíveis deduzidos pelos aqui recorrentes contra o arguido A. F., até por insuficiência da matéria de facto para apreciar os pedidos no presente momento. 47º - Por tudo o supra exposto, concluímos que muito mal julgou o tribunal recorrido ao julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil Y, condenando os aqui recorrentes nos termos já supra expostos, pois a decisão mais acertada seria a absolvição dos mesmos nos termos das conclusões supra dos pedidos peticionados pela Y, bem como deve ser determinada a abertura da audiência de discussão e julgamento para apreciar os pedidos cíveis deduzidos pelos aqui recorrentes. 48º - O douto despacho agora em crise violou as seguintes normas jurídicas: - artigo 20º da CRP; - Artigos 4º, 10º,71º, 72º n.º 1, al. f), 127º, 410º n.º 2 als. b) e c), 412º e 430º, todos do C.P.P. - Artigo 277º, al. e), 615º, n.º 1 al. c) do C.P.C. - Artigos 165º, 269º, 498º n.º 1, ...º, n.º 1 e 2 800º do C.C. - Artigos 85º, n.º 1 e 128º do CIRE Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, alterando-a por outra que acolha o supra exposto. Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões (resumo): I. A douta sentença proferida nos autos não é nula porquanto não se verifica in casu nenhuma situação que se integre no artigo 379.º do CPP nem os próprios recorrentes fazem alusão a nenhuma das alíneas do artigo 379.º do CPP.; II. No que se reporta à impugnação da matéria de facto, os recorrentes não deram cabal cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Limita-se apenas a tecer considerações genéricas acerca da prova produzida; III. Não tendo sido questionada a matéria de facto através dos meios processuais adequados, a mesma não pode ser devidamente sindicada pelo Tribunal da Relação; IV. Por outro lado, como resulta da jurisprudência, não há lugar a convite para dar cumprimento ao supra exposto, razão pela qual a parte do recurso ora em análise atinente à modificação sobre a matéria de facto não provada não pode ser conhecida pelo Tribunal Superior; V. Quanto às apontadas contradições existentes entre o que consta nas alíneas p), q), r), s), y), aa), ab) e ac) e os factos não provados sob os pontos 6., 7., 71. e 73 considerámos que inexistem; VI. No presente caso, lida na íntegra a douta sentença recorrida e analisados os factos que os recorrentes referem, consideramos que: - não se verificam as apontadas contradições designadamente porque ficou provado que o arguido era angariador de clientes pelo que é natural que tivessem ficado como provados os factos que constam nas alíneas citadas pelos recorrentes designadamente que o arguido era intermediário de contratos; - não se verifica a existência de erro notório na apreciação da prova, entendido como um vício que se verifica “quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum” BMJ nº476, pág. 253.. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Igualmente notificado para os termos da lide recursal interposta pelos demandados civeis veio o assistente apresentar a sua resposta que fez nos seguintes termos (conclusões): 1. A douta sentença recorrida, não merece qualquer reparo, não estando ferida de nulidade nos termos do artigo 379º do C.P.P., aliás, invocada e não fundamentada pelos recorrentes; 2. Não poderá conhecer o Tribunal da Relação do recurso da matéria de facto, na medida em que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no n.º 3 e 4 do artigo 412º do C.P.P.; 3. Com efeito, os recorrentes não impugnaram devidamente e de acordo com os comandos legais, a matéria de facto contida na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, 4. Já que, apesar de indicarem os pontos concretos dos facto dados como provados ( 1, 6, 7, 71 e 73 ) que consideram ( na nossa perspectiva, erradamente) que deveriam ser dados como não provados, não indicam de forma clara e precisa as provas que impunham decisão diversa e as provas que devem ser renovadas, não dando dando assim cumprimento ao estatuído no artigo 412 n° 3 als. a) e b) do CPP, 5. Sendo certo que, tendo a prova sido gravada, os recorrentes também não apresentam na motivação do recurso qualquer transcrição que fundamente as suas pretensões, não indicando, assim, concretamente as passagens em que se funda a impugnação, tal como decorre obrigatoriamente do n.º 4 desse mesmo artigo 412º do C.P.P. que diz o seguinte “ Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 6. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-05-2015 – processo 3805/12.6IDPRT.G1, in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “ é importante precisar, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4.” “ Se os recorrentes não cumprem tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhes substitua e tudo reexamine, quando o que lhes é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes” – transcrição da fundamentação desse mesmo Acórdão da Relação de Guimarães” 7. E não haverá lugar ao aperfeiçoamento da peça processual, nos termos do n.º 3 do art.º 417 do C.P.P., uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/01/2012, in www.dgsi.pt 8. Não deverá, assim, o Tribunal ad quem conhecer do recurso da matéria de facto, porquanto não há lugar a convite para efectuar as especificações em falta, uma vez que isso traduziria a concessão à revelia da lei de um segundo prazo de interposição de recurso (cfr. acórdão do TC nº. 140/2004 de 10-3-2004, in DR, II série, nº. 91 de 17-4-2004). - -idem AC. TRG. 9. Do texto da decisão recorrida não se se vislumbra nenhum dos vícios do artigo 410º, n.º 2, alínea b) e c) do C.P.P. por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 10. Sendo certo que os recorrentes, ainda que sumariamente, não fundamentam tais vícios na motivação de recurso, pelo que ficamos sem saber se a alegada contradição entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados consubstanciam contradição insanável de fundamentação, contradição entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova..!!! Nada é desenvolvido na peça processual. 11. Como foi entendido pelos senhores Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Guimarães, nesse mesmo Acórdão de 11-05-2015 – processo 3805/12.6IDPRT.G1, o vício a que alude o artº 410º, nº 2, b) do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. 12. Examinando a douta sentença recorrida vemos que não existe nenhuma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos 1, 6, 7, 71, e 73 e os os factos dados como não provados nos pontos p), q), r), s) aa), ab), ac), porquanto não se dá como provado e como não provado o mesmo facto, não se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, simultaneamente não se dão como provados factos contraditórios e nenhuma contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto. 13. A douta sentença recorrida não padece de erro notório na apreciação da prova ( alínea c) do artigo 410 do C.P.P ), invocado, mas não concretizado, já que não mencionam os recorrentes na sua motivação, nem consta das conclusões, quais factos que considera como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. 14. Importa registar o Tribunal a quo, relativamente aos factos provados e não provados fundou igualmente a sua convicção na apreciação e analise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, segundo juízos da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova – art.º 127 do C.P.P. 15. Em suma, não indicam os recorrentes o conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e não explicam a razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida, 16. Não indicam os recorrentes meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretende, dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (art.º 430º, do CPP). 17. Limitaram-se, assim, os recorrentes a formular a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, procurando, ademais, que se fizesse tábua rasa do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 do C.P.P). 18. Dito de outra forma, discordam tão só da convicção do Tribunal “ a quo”, querendo sobrepor-lhe a sua própria e muito pessoal convicção, considerando a globalidade da prova produzida em julgamento, enunciando de forma muita vaga e imprecisa os seus fundamentos de recurso. 19. A convicção do Tribunal a quo decorreu da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, prestados pelos sujeitos processuais e testemunhas. 20. O Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes, assentando o pedido de indemnização, em conformidade com o principio de adesão consagrado no artigo 71º do C.P.P., na responsabilidade civil extra-contratual, violação do principio da confiança, por considerarem merecer protecção baseada na tutela da confiança e na boa fé nos termos gerais de direito. 21. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal haja de ser sempre fundado na prática de um crime, não se distinguindo qual o fundamento da transferência do prejuízo - Nesse sentido, Paulo Pinto de AXuquerque, in comentário do Código de Processo Penal. 22. Não se encontram prescritos os créditos da Demandante, sendo certo que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498º do C.C. aplica-se igualmente aos responsáveis civis – Nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27-04-2017 – processo 1508/16.1T8CHV.G1, in www.dgsi.pt. 23. Está provada a relação de comissão nos termos do artigo ...º, n.º 1 do C.C., pelo que os recorrentes/demandados L. B. e X – Mediação de Seguros, Lda, são responsáveis pelo pagamento dos danos patrimoniais sofridos pela demandante em consequência dos actos ilícitos praticados pelo arguido A. F. ao seu serviço. 24. Pois ficou provado de forma inequívoca que: - desde pelo menos o ano de 2001 que o arguido trabalhava como angariador de seguros para os recorrentes, e que tinha a tarefa de mediar a celebração de contratos de seguro e de cobrar os prémios de seguro junto dos clientes, inclusivamente junto dos Demandantes a quem foi apresentado pelo recorrente L. B.; 25. Que o arguido acompanhava os clientes que angariasse, procedendo à cobrança dos prémios de seguro, recebendo dos recorrentes uma comissão do valor dos contratos angariados e dos prémios cobrados (ponto 1 dos factos provados), 26. Que era apenas o arguido que se deslocava à empresa dos demandantes, quer para proceder à cobrança de prémios de seguros, quer para celebrar novos contratos, que para resolver qualquer situação, dificuldade ou reclamação relacionadas com os seguro (ponto 7 dos factos provados), 27. Que o arguido sempre se apresentou junto de clientes, designadamente dos Demandantes, como comercial de L. B. e da X Seguros ( ponto 71 dos factos provados), 28. Que o arguido estava encarregue pelos recorrentes, recebendo em contrapartida uma quantia mensal e comissões, de angariar Seguros do Ramo Vida e Não Vida, sendo-lhe fornecidos, a sua solicitação, impressos e propostas de seguros, como é o caso da proposta de seguros “ M.” de fls. 262 a 264, entregue pelo arguido aos demandantes, assinado pelo sócio da X , L. B., na qualidade de Mediador (ponto 73 dos factos provados), 29. Que o arguido, entre outros, intermediou para os demandados/recorrentes seguros do ramos não vida “ Multiriscos” (ponto 77 dos factos provados), 30. Que o arguido recebia cheques dos clientes, designadamente dos demandantes, alguns ao portador, que depositou na sua conta, fazendo suas tais elevadas quantias. 31. Do próprio depoimento do recorrente L. B. e da esposa A. M. se prova claramente a existência da relação de comissão, pois disseram que o arguido trabalhava com eles como angariador, competindo-lhe angariar e acompanhar clientes, cobrando prémios de seguros, levando formulários e simulações, recebendo uma comissão de 5% do que ganhavam, tinha telefone e carro à disposição da empresa, etc. 32. O arguido realizava as tarefas, serviços e funções acima enunciadas inicialmente por conta dos recorrentes L. B., e, posteriormente, por conta da X – Mediação de Seguros, Lda, existindo inequivocamente uma relação de dependência, sendo certo que “ o vinculo de comissão não tem jurídica autónoma, não estando dependente da existência de um negócio e muito menos de um determindo tipo de contrato – um vizinho que me ajuda a pintar a casa será considerado meu comissário. Essencial é tratar-se de actividade ou serviço realizado por conta de outrem, existindo um poder de controlo, vigilância e direcção” - Ac. TRC, de 05 de Maio de 2015 – proc. 293/13.3TBcdn.C1, in www.dgsi.pt 33. Como refere o Professor Meneses Cordeiro “ in Tratado do Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, Almedina, paginas 610 e 611”, a comissão existe quando alguém encarrega outrem de agir por conta do primeiro. Qualquer outra opção iria colocar o lesado perante a prova impossível do exacto tipo de relação existente entre o comitente e o comissário, permitindo todo o tipo de exonerações de responsabilidades. 34. Por mera cautela sempre se dirá que a obrigação de indemnizar por parte dos recorrente estaria sempre justificada nos preceitos 762º, n.º 1, 798º, 799º, 800º, todos do C.C., 35. Porquanto face à prova produzida em sede de julgamento terá que se concluir que os actos praticados pelo arguido no que diz respeito às apropriações das quantias entregues pela demandante/recorrida para pagamento dos seguros multirriscos entendem-se praticados pelos demandados L. B. até Junho de 2008 e pela X Mediação de Seguros, Lda, deste essa data, pelo que são responsáveis pessoal e directamente, pelos prejuízos a que com tais actos deram causa, estando obrigados a indemnizar a demandante , entregando quantia de valor igual á apropriada – Vide Nesse sentido, Acórdão do STJ, de 15/12/2011 - processo n.º 2635/07.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão do STJ, de 24/02/2011 – Lázaro Faria – C.J.,1, pág.93. 36. Ademais, atenta a matéria de facto dada como provada, tendo a demandante/recorrida motivos suficientes para confiar justificadamente no arguido, que era, no mínimo, colaborador dos recorrentes, angariando seguros…., nada permite aceitar que a demandante alguma vez tenha contribuído com a sua conduta para a situação gerada, 37. Merecendo, em último reduto, a protecção baseada na tutela da confiança e na boa fé, nos termos gerais de direito – Nesse sentido, mas em situação concreta diversa, Acórdão do STJ. de 15/03/2005, in CJSTJ, Página 137 e seguintes. 38. A sentença recorrida fez, assim, uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 71º, 72º, 127º, 374º, 377º, do C.P.P., 165º, 498º, 498ç, ...º, 762º, n.º 1, 798º, 799º, 800º, todos do C.C., devendo manter-se na integra a respectiva decisão. 39. Ao invés, os recorrentes fazem uma errada interpretação das normas estatuídas nos artigos 4º, 10º, 71º, 72º, alínea f), 127º, 410, n.º 2 alíneas b) e c), 412º e 430 do C.P.C., 277º, alienam e), 615º, 165º, 269º, 498º, ...º, 800º do Código Civil e artigos 85º, n.º 1 e 128 do CIRE. Nestes termos, deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme se colhe da leitura do Parecer junto aos autos. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado. Na sentença recorrida, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte: Fundamentação Dos Factos Factos provados: Com relevância para a decisão da causa resulta demonstrada a seguinte factualidade: 1. O arguido, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2001, vinha exercendo, ao serviço da empresa X Seguros, que pertencia a L. B., funções de angariador de clientes. 2. Cabia nas funções do arguido angariar clientes para a X Seguros, promover junto destes a celebração de contratos de seguros, acompanhar os clientes que angariasse, proceder à cobrança dos respectivos prémios de seguro, recebendo de L. B. uma comissão do valor dos contratos angariados e dos prémios cobrados. 3. Em 9 de Junho de 2008, L. B. e a mulher A. M. constituíram a sociedade X Mediação de Seguros, Lda. (doravante denominada apenas por X), que manteve a sede da anterior empresa na Rua …, em …, Barcelos e tem por objecto a actividade anteriormente desenvolvida por L. B., na X Seguros, ou seja, a mediação de seguros (fls. 34 a 36), sendo uma das mediadoras, entre outras, da M. Seguros Gerais, SA. 4. O arguido continuou a trabalhar na X Mediação de Seguros, Lda. nos mesmos moldes que o fazia para a empresa X Seguros, mantendo a mesma clientela e angariando outros. 5. Um dos clientes a cargo do arguido era a Y – Irmãos Y, Lda. (doravante denominado Y), com sede na …, Esposende – fls. 175 a 178. 6. A Y, através da X Seguros e posteriormente da X Mediação de Seguros, Lda., celebrou entre 2007 e 2010 diversos contratos de seguro com a M., tendo sido o arguido o intermediário na negociação dos contratos. 7. Além do mais, era o arguido, unicamente, quem se deslocava à empresa da Y, em Esposende, quer para proceder à cobrança dos prémios dos seguros, quer para celebrar novos contratos ou para resolver qualquer situação, dificuldade, reclamação relacionada com os seguros. 8. Um dos contratos de seguro celebrados pela Y com a M., nos moldes acima referidos e em que interveio o arguido foi um seguro multi-riscos, com a apólice n.º …, com vigência a partir de 21/03/2007, que tinha por bem a segurar um edifício, no Lugar …, Esposende, no valor de €382....,00, sendo posteriormente anexado o conteúdo e uma verba de riscos eléctricos respectivamente no valor de €2.....000,00 e de €30.000,00 (fls. 257 a 260 e 262 a 271). 9. Os prémios gerados por esta apólice (recibos postos à cobrança com data de vencimento em 21/3/2008) foram no valor de €607,40 e €2.311,84 (fls. 257 a 260 e 262 a 271). 10. A referida apólice foi, no entanto, anulada por substituição, por ter sido requerido em 10/10/2007 que o pagamento do contrato fosse trimestral e não anual como inicialmente fora subscrito e por essa razão não era devida qualquer liquidação (fls. 257 a 260). 11. A apólice n.º … foi então substituída pela apólice com o n.º …, que entrou em vigor a partir de 21/03/2007 (fls. 257 a 260 e 273 a 281). 12. Por conta desta apólice foram postos à cobrança os seguintes recibos: - 6243136, no valor de €159,73, com vencimento a 21/6/2007; - 6243137, no valor de €157,28, com vencimento a 21/9/2007; - 6243138, no valor de €157,28, com vencimento a 21/12/2007; - 6243143, no valor de €1.053,23 com vencimento a 21/12/2007; - 6243139, no valor de €1508,24, com vencimento a 21/3/2008; - 62...73, no valor de €1.509,79, com vencimento a 21/6/2008; - 62...74, no valor de €1.509,83, com vencimento a 21/9/2008; - 62...75, no valor de €1.509,83, com vencimento a 21/12/2008; - 62...76, no valor de €1.509,83, com vencimento a 21/12/2008, o que perfaz o valor global de €9.075,04 (fls. 257 a 260). 13. Por falta de pagamento integral de parte de prémios que antecedem foram postos à cobrança os seguintes recibos: - 6711882, no valor de €1.497,4, com vencimento a 21/9/2008; - 6711883, no valor de €1.509,83, com vencimento a 21/12/2008; - 6711884, no valor de €1509,83, com vencimento a 21/3/2009 (fls. 257 a 260). 14. O arguido sabia que o cliente receberia o aviso de cobrança do prémio e que no sítio da internet da M. ficariam disponíveis os respectivos recibos. 15. A mediadora, no caso a X, retiraria do sítio da internet os respectivos recibos aquando do pagamento do prémio pelo cliente, ficando depois a X responsável pela entrega da respectiva quantia monetária à M. e pela entrega do recibo ao cliente. 16. Ciente da forma como se processava os pagamentos dos recibos, o arguido, aproveitando-se da situação de estar encarregue de efectuar a cobrança dos supra descritos recibos da Y, e ciente de que era o único da X a deslocar-se à empresa Y para o efeito e para resolver qualquer reclamação relacionada com a cobrança, e ainda por saber que os gerentes da Y depositavam em si toda a confiança, engendrou um esquema para se apropriar das quantias que a Y lhe entregasse para pagamento dos referidos recibos e que tinham por destino o pagamento dos prémios respeitantes à apólice supra identificada. 17. Na execução do seu plano o arguido comparecia na Y para proceder à cobrança dos referidos recibos, e na ocasião, se o cheque para o pagamento ainda não estivesse emitido pela Y, solicitava que o cheque fosse emitido ao portador ou à X, e referia que posteriormente seriam entregues os respectivos recibos, protelando posteriormente a sua entrega. 18. Depois de recebidos os pagamentos que eram efectuados pela Y, sempre através de cheques, o arguido em vez de os entregar na X para o fim que se destinavam, depositava-os nas suas contas bancárias pessoais de que era titular na Caixa ... (doravante designada por CAIXA ...) com os n.ºs 2008.036978… e 2008.042510… (fls. 93 e 94), fazendo suas as referidas quantias. 19. Com efeito, foi assim que sucedeu com os seguintes cheques, que o arguido apresentou para pagamento nas agências da CAIXA ... de Barcelos: - o cheque n.º 1321761568 (fls. 39), no montante de € 959,51 (novecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), sacado sobre a conta n.º …, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 19/09/2007, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510…., no dia 20/09/2007; - o cheque n.º ...0000146 (fls. 40), no montante de € 1.694,67 (mil seiscentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 22/10/2007, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510...., - o cheque n.º 7200000158 (fls.41), no montante de € 2.311,84 (dois mil trezentos e onze euros e oitenta e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 19/11/2007, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510....; - o cheque n.º 9300000188 (fls. 42), no montante de €2.311,84 (dois mil trezentos e onze euros e oitenta e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 31/12/2007, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510...., no dia 4 de Janeiro de 2008; - o cheque n.º 5642425942 (fls.43), no montante de €1.897,13 (mil oitocentos e noventa e sete euros e treze cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 29/2/2008, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510...., no dia 3 de Março de 2008 – fls.134 a 136 e 147 a 148. 20. No dia 14 de Abril de 2008, o arguido recebeu da Y, nos moldes e para os efeitos acima referidos, o cheque n.º ...0000243 (fls. 45 e fls. 123 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 14/04/2008, no valor de €1.509,79 (mil quinhentos e nove euros e setenta e nove cêntimos), em nome da X Seguros. 21. O arguido, em vez de entregar o referido cheque à X Seguros, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a de L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado e, de seguida, apôs a sua própria assinatura. 22. Depois de forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 19/4/2008, tendo o cheque sido pago – fls.134 a 136 e 147 a 148. 23. No dia 27 de Fevereiro de 2009, o arguido recebeu da Y, nos moldes e para os efeitos acima referidos, o cheque n.º 6800000374 (fls. 60 e 124 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), sacado sobre a conta n.º15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 27/02/2009, no valor de €1.109,46 (mil cento e nove euros e quarenta e seis cêntimos), em nome da X Seguros. 24. O arguido, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica, imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado. 25. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 27/2/2009, tendo o cheque sido pago – fls.134 a 136 e 147 a 148. 26. Entre o dia 20 de Setembro de 2007 e o dia 2 de Março de 2009, o arguido fez sua, nos moldes acima descritos, a quantia global de €11.794,24, que recebeu da Y para afectar ao pagamento dos prémios vencidos da apólice 3410891403152. 27. Naquele período temporal a Y entregou ainda ao arguido o cheque n.º 9742425959 (fls.44 e fls. 126 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes) do B, no montante de €2.404,19, datado de 28/4/2008 e o cheque n.º 700000266 (fls.46), no montante de €1.509,83, datado de 21/6/2008, sendo o primeiro depositado na conta de L. B. e o segundo na conta da M.. 28. Como o arguido fez sua grande parte da quantia recebida da Y e só entregou à X Seguros para pagamento dos prémios que se iam vencendo da apólice 3410891403152 a quantia de €4.557,98 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) - tendo sido liquidados os recibos 6243136, 6243137, 6243138, 6243143, 6243139, 62...73 e parte do 62...74, a apólice 3410891403152 foi anulada, por falta de pagamento, em 21/6/2008, sem que a Y tivesse conhecimento do sucedido, desconhecendo que a partir de 21 de Setembro de 2008 o risco em causa não estava garantido na M. – fls. 257 a 260. 29. Entretanto a Y celebrou com a M. um novo contrato multi-risco com a apólice n.º 3410991404995 e que teve início em 11 de Março de 2009 tendo por bem a segurar o edifício, no Lugar …, Esposende, no valor de €....000,00 e respectivo conteúdo e uma verba de riscos eléctricos no valor respectivo de €2.....000,00 e de €30.000,00 – fls. 257 a 260 e 282 a 288. 30. Por conta desta apólice foram postos à cobrança os seguintes recibos: - 7035828, no valor de €1.157,04, com vencimento a 11/6/2009; - 7035829, no valor de €1.154,58, com vencimento a 11/9/2009; - 7035..., no valor de €1.154,58, com vencimento a 11/12/2009; - 7035831, no valor de €1.154,58, com vencimento a 11/3/2010; o que perfaz o valor global de €4.617,78 – fls. 257 a 260. 31. Sendo que por falta de pagamento integral de parte de prémios que antecedem foram postos à cobrança os seguintes recibos: - 7...41, no valor de €1.135,56, com vencimento a 11/12/2009; - 7...42, no valor de €1.154,58, com vencimento a 11/03/2010 – fls. 257 a 260. 32. Porém, o arguido prosseguia o esquema que engendrara com o propósito de se apropriar das quantias que pudesse e que lhe eram entregues pela Y para o pagamento dos respectivos prémios do contrato de seguro que a Y celebrara com a M., o que fez designadamente com os seguintes cheques, que o arguido apresentou para pagamento nas agências da CAIXA ... de Barcelos: - o cheque n.º 6251032525 (fls. 49), ao portador, no montante de €1.154,58 (mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 28/9/2009, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510...., no dia 26 de Outubro de 2009; - o cheque n.º 5191758499 (fls. 50 e 51), ao portador, no montante de €1.154,58 (mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 8/02/2010, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 8/02/2010; - o cheque n.º 9251032554 (fls.52), ao portador, no montante de €1.154,58 (mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 24/5/2010, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 25 de Maio de 2010; - o cheque n.º 5100000613 (fls.53), ao portador, no montante de € 1.661,81 (mil seiscentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de Agosto de 2010 e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 24 de Setembro de 2010 – fls. 134 a 136 e 147 a 148. 33. Entre o dia 26 de Outubro de 2009 e o dia 24 de Setembro de 2010, e na prossecução do seu plano iniciado em 2007, o arguido fez sua, nos moldes acima descritos, a quantia global de €5.125,55 que recebeu da Y para afectar ao pagamento dos prémios vencidos da apólice 3410991404995. 34. Naquele período temporal a Y entregou ainda ao arguido o cheque 8842426057 do B, no montante de €1.157,04, datado de 28/5/2009, e o cheque n.º 8700000415, no montante de €1.154,58, datado de 16/7/2009, sendo o primeiro depositado na conta da M. e o segundo na conta de L. B.. 35. Como o arguido fez sua grande parte da quantia recebida da Y e só entregou à X para pagamento dos prémios que se iam vencendo da apólice 3410991404995 a quantia de €2.330,64 (dois mil trezentos e trinta euros e sessenta e quatro cêntimos) - tendo sido liquidados os recibos n.ºs 7035828, 7035829 e parte do 7035... – a apólice 3410991404995 foi anulada por falta de pagamento em 11/9/2009, sem que a Y tivesse conhecimento do sucedido, desconhecendo que a partir de 11 de Dezembro de 2009 o risco em causa não estava garantido na M., nem em qualquer outra companhia (e só a partir de 15/10/2010 o risco passaria a estar garantido na F. Mundial Seguros – apólice ...) – fls. 257 a 260. 36. Não obstante o plano que engendrara para fazer suas as quantias que recebia da Y para o pagamento dos recibos das apólices da M., e que logrou concretizar, o arguido no início de 2008 pôs em curso um outro plano que visava aumentar as quantias que a Y lhe entregaria no âmbito da actividade de seguros que desenvolvia, com o fito de se apropriar das mesmas e fazê-las suas. 37. Na execução desse plano, e sabendo que os mesmos tinham um conhecimento superficial relativamente à matéria de seguros, o arguido aproveitou-se da confiança que os sócios gerentes da Y depositavam em si, designadamente V. P. e H. G., e da sua manifestada vontade de subscrever um seguro de protecção vida que abrangeria os próprios, cônjuges e pais, a saber: A. P., nascido em …; V. J., nascida em …; V. P., nascida em …; H. G., nascido em …; Maria, nascida em …, sendo o capital seguro no valor global de €1.300.000,00. 38. V. P. e H. G., acreditando que o arguido entregaria na X, para ser remetido à M., a proposta de seguro de Protecção Vida, forneceram ao arguido para o efeito todos os elementos por ele solicitados. 39. Porém, o arguido nunca entregou qualquer proposta de seguro de protecção vida na X, nem na M., nem em qualquer outra mediadora ou seguradora, nem nunca foi sua intenção fazê-lo, visto que o seu propósito era convencer, como convenceu, os sócios da Y da existência de um contrato de seguro, que era fictício, de molde a cobrar-lhes as quantias de prémios de seguro, fictícios, e fazê-las suas. 40. Apesar de nunca ter sido celebrado entre a M. e a Y qualquer contrato de seguro do ramo vida, o arguido ludibriou os ofendidos fazendo-os acreditar que o referido contrato já se encontrava em vigor desde Março de 2008, chegando a entregar-lhes em Setembro de 2010 uma simulação do produto Protecção Vida (fls. 325 e 326). 41. Com base na simulação do seguro M. Protecção Vida, efectuada de acordo com os elementos pretendidos pelos ofendidos, o arguido, servindo-se dos valores dos prémios da referida simulação, a partir de Maio de 2008, começou a cobrar trimestralmente da Y quantias, que depois de entregues, fazia suas, e que só lhe eram entregues por os gerentes da Y agirem no convencimento, induzido pelo arguido, que as quantias em causa se destinavam ao pagamento dos prémios do seguro M. Protecção Vida. 42. Foi o que sucedeu com os seguintes cheques entregues pela Y ao arguido para os efeitos supra descritos e que o arguido apresentou para pagamento nas agências da CAIXA ... de Barcelos: a) o cheque n.º 2700000260 (fls. 55), ao portador, no montante de € 1.693,66 (mil seiscentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 23/05/2008, e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510....; b) o cheque n.º 9326068995 (fls. 56 e 376), no montante de € 1.497,99 (mil quatrocentos e noventa e sete euros e noventa e nove cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 25/06/2008, em nome de L. B., e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque ao L. B., o arguido, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, apôs no verso do cheque o nome completo de L. B., imitando a assinatura daquele, de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado e, de seguida, apôs a sua própria assinatura. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 27/6/2008, tendo o cheque sido pago; c) o cheque n.º 0342425991 (fls.57), ao portador, no montante de €1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 30/7/2008 e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510...., no dia 30 de Julho de 2008; d) o cheque n.º 1026069015 (fls.58 e 377), no montante de € 1.469,80 (mil quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 6/10/2008, em nome de X Seguros e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, o arguido, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 7/10/2008, tendo o cheque sido pago; e) o cheque n.º 8726069028 (fls. 59 e 379), no montante de € 1.680,70 (mil seiscentos e oitenta euros e setenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 24/11/2008, em nome de X Seguros, e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, o arguido, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510...., em 24/11/2008, tendo o cheque sido pago; f) o cheque n.º 9742426056 (fls.61 e fls. 122 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), no montante de € 1.642,94 (mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 18/5/2009, em nome da X Seguros, e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, o arguido, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510...., tendo o cheque sido pago; g) o cheque n.º 9726069070 (fls. 62 e 63 e fls. 378 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), no montante de € 1.642,94 (mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 30/6/2009, em nome de X Seguros, e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, o arguido, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado e de seguida apôs a sua própria assinatura. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 1/07/2009, tendo o cheque sido pago; h) o cheque n.º 8426069093 (fls.64 e 65), ao portador, no montante de €1.695,35 (mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 28/09/2009, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 29/09/2009; i) o cheque n.º 0...000478 (fls. 66), ao portador, no montante de € 1.642,94 (mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 4/12/2009, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 4 de Dezembro de 2009; j) o cheque n.º 5801230155 (fls. 67 e 68), ao portador, no montante de €1.502,77 (mil quinhentos e dois euros e setenta e sete cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 5/04/2010, e que foi pago ao balcão da Caixa ... ao arguido no dia 5/4/2010; k) o cheque n.º 9324689995 (fls.69), ao portador, no montante de €1.695,35 (mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00202876875, titulada pela Y no Banco C, datado de 11/05/2010 e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510.... – fls. 134 a 136 e 147 a 148. 43. Entre o dia 23 de Maio de 2008 e o dia 11 de Maio de 2010, o arguido conseguiu receber da Y e fazer sua, nos moldes acima descritos, a quantia global de €17.627,36 (dezassete mil seiscentos e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos). 44. Entre Maio de 2008 e final de 2010, V. P. e H. G. insistiam constantemente com o arguido para que este lhes entregasse os recibos dos pagamentos que efectuavam quer por conta do seguro multi-riscos quer do seguro de Protecção Vida de forma a regularizarem a sua contabilidade. 45. Ciente que não poderia entregar os solicitados recibos, por ter feito suas as quantias a que os mesmos respeitavam, de forma a convencê-los da regularidade dos pagamentos e da vigência dos contratos, e dessa forma prosseguir os seus planos de apropriação de quantias da Y conforme supra se descreveram, o arguido, de forma não concretamente apurada, entrou na posse de declarações forjadas onde se fazia constar factos em nada condizentes com a verdade. 46. Com efeito, o arguido em dia não concretamente apurado de Agosto de 2009, em dia não concretamente apurado de Abril de 2010 e em dia não concretamente apurado de Novembro de 2010 entregou respectivamente aos sócios da Y as declarações (em forma de cópia) de fls. 28, 29 e 327 (que se dão aqui por integralmente reproduzidas), tendo sido nas de fls. 28 e 29 insertos cabeçalhos e carimbo semelhantes aos utilizados pela M. (fls.27 e 222 a 224) com assinatura semelhante a um dos comerciais daquela empresa, de forma a convencer os ofendidos, como convenceram, que as mesmas tinham sido emitidas por aquela seguradora, e o que delas constava era fidedigno, designadamente as quantias que teriam sido alegadamente entregues na M. para pagamento dos seguros da Y, designadamente o da M. Protecção Vida. 47. Da declaração de fls. 327, emitida pela M. Seguros, através de C. S., consta que em Novembro de 2010 (data em que as apólices dos seguros multi-riscos supra referidas já se encontravam anuladas) não havia qualquer débito de seguros da Y perante a M.. 48. O arguido bem sabia que as declarações de fls. 28 e 29 não tinham sido emitidas pela M., tal como sabia que os factos que nelas eram narrados não correspondiam à verdade, e utilizou tais declarações para enganar os sócios da Y e dessa forma deles ocultar as apropriações que fizera das quantias que por eles lhe tinham sido entregues e poder, dessa forma, prosseguir os planos que engendrara. 49. No dia 23 de Setembro de 2010 desconhecidos acederam ao interior das instalações da Y em Esposende e retiraram e fizeram seus diversos objectos pertença da Y, em valor não concretamente apurado (tendo corrido termos no Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Esposende o NUIPC 937/10.9GAEPS – fls. 340 a 346), e ao invés do que acreditavam os sócios da Y o risco em causa não estava garantido em nenhuma seguradora. 50. Agiu o arguido em livre manifestação de vontade, apesar de ciente de que os cheques e as quantias neles tituladas que lhe eram entregues pela Y para pagamento dos prémios de seguro das apólices 341079140875, 3410891403152, 3410991404995 não lhe pertenciam e que tinha de os entregar na X Seguros e posteriormente na X – Mediação de Seguros, Lda., para quem cobrava tais quantias, para que depois fossem entregues na M. Seguros Gerais, SA, que era o seu destino, mas ao invés colocou as referidas quantias na disponibilidade do seu património pessoal contra a vontade do seu legítimo dono, com o propósito, que logrou concretizar, de as fazer suas, no montante global de, pelo menos, €16.919,79 (dezasseis mil novecentos e dezanove euros e setenta e nove cêntimos), causando à ofendida um prejuízo de pelo menos igual quantia. 51. Agiu ainda o arguido com o propósito concretizado de, ludibriando os sócios gerentes da Y e fazendo-os crer que tinham celebrado um contrato do ramo vida com a M. em 2008 e que se mantinha em vigor em 2010, induzi-los a entregar-lhe quantias para pagamento de prémios de seguro que não existiam, que fez suas, no montante global de €17.627,36 (dezassete mil seiscentos e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos), causando à ofendida um prejuízo de pelo menos igual quantia. 52. O arguido ao manuscrever e rubricar o nome de L. B., nos termos supra descritos, nos versos dos supra identificados cheques agiu com o propósito concretizado de forjar títulos de crédito, actuando com a intenção de obter, como obteve, pelo seu uso, vantagens patrimoniais ilícitas, bem sabendo que, agindo desse modo, estava a abalar a fé pública e a credibilidade que os cheques merecem. 53. Ao utilizar os documentos forjados supra identificados e que constam de fls. 28 e 29 nos moldes acima descritos, o arguido sabia que os mesmos não eram genuínos, por não terem sido emitidos pela M. - Seguros Gerais SA, nem os factos neles narrados correspondiam à verdade, o que não o coibiu de levar por diante a sua conduta com o propósito de ocultar da Y o montante das quantias que recebera daquela sociedade e fizera suas, e que por causa dessa actuação os respectivos contratos de seguro tinham sido cancelados por falta de pagamento ou nem sequer existiam. 54. Em todas as descritas situações o arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que ao levar a cabo as condutas supra descritas agia de forma proibida e punida por lei. 55. No desempenho sua actividade referida no ponto 4, o arguido tinha ainda a seu cargo como cliente a sociedade K – Empresa de Elastómeros, Lda., com sede no Lugar …, Barcelos (fls.238 a 243 dos autos apensos), a qual celebrou, por intermédio da X, um contrato de seguro multirriscos da M., com a apólice n.º 3430891400513/0, com vigência a partir de 01/07/2008, que tinha por objecto a cobertura de danos no edifício daquela empresa até ao valor limite de 750.000,00€, bem como dos danos no seu recheio até ao montante limite de 2.150.000,00€. 56. O prémio gerado por esta apólice foi pelo valor global de 6.477,58€, a ser pago pela sociedade K, semestralmente, em duas prestações, tendo a primeira prestação sido por aquela liquidada em 12/09/2008, através de cheque no valor de 3.240,03€. 57. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 16 de Janeiro de 2009, o arguido, aproveitando-se da circunstância de lidar directamente com a sociedade K, bem como da enorme confiança que os sócios desta tinham em si, delineou um plano para se apropriar das quantias pagas, através de cheque, pela empresa K à X, que se destinavam a liquidar aquele prémio de seguro. 58. Nesta conformidade, no dia 16 de Janeiro de 2009, o arguido compareceu na sede da sociedade K para cobrança da 2.ª prestação daquele prémio de seguro, tendo recebido, para esse efeito, do gerente A. J., o cheque do Banco E n.º 9036463252 (fls. 112 v), datado de 2009.01.16, pelo valor de 3.237,55€, à ordem de L. B.. 59. Na posse do referido cheque, o arguido, na concretização daquele seu desígnio, resolveu não o entregar à sociedade X e fazer dele coisa sua, para o utilizar em benefício próprio. 60. Para tanto, o arguido, por si ou através de terceiro a seu mando, apôs no verso do referido cheque o nome de “L. B.”, como se tratasse do próprio, a favor de quem o mesmo havia sido emitido. 61. No dia 27 de Janeiro de 2009, o arguido deslocou-se à agência da Caixa ..., sita em Barcelos, onde depositou o referido cheque na sua conta com o n.º 2008042510..., o qual veio a ser pago, tendo o valor por ele titulado de 3.237,55€ sido creditado na sua conta (fls. 300), causando à sociedade K o correspondente prejuízo patrimonial. 62. Por força do não pagamento desta prestação semestral do prémio de seguro multirriscos, a apólice n.º 3430891400513/0 foi automaticamente anulada, com efeitos a partir de 01/01/2009. 63. Posteriormente, no dia 22 de Junho de 2009, o arguido, com aquele mesmo seu propósito e desígnio, deslocou-se às instalações da sociedade K para proceder à cobrança de prestação daquele prémio de seguro, tendo recebido, para esse efeito, do A. J., que desconhecia que a apólice já se encontrava anulada, o cheque do Banco B n.º 8200000192 (fls.113), datado de 2009.06.22, pelo valor de 3.266,65€, à ordem de L. B.. 64. Em poder daquele cheque, o arguido, mais uma vez, resolveu não o entregar à sociedade X e fazer dele coisa sua, para utilizar o valor por ele titulado em seu benefício. 65. Na concretização deste seu desígnio, o arguido, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 dos autos com o n.º 285 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do mesmo e, em seguida, apôs o nome de “L. B.”, como se tratasse do próprio, a favor de quem o mesmo havia sido emitido. 66. No dia 7 de Julho de 2009, o arguido deslocou-se à agência da Caixa ..., sita em Barcelos, onde efectuou o depósito do referido cheque na sua conta com o n.º 2008042510..., o qual veio a ser pago, tendo o valor por ele titulado de 3.266,65€ sido creditado na sua conta (fls. 300), causando à sociedade K o correspondente prejuízo patrimonial. 67. Em Janeiro de 2010, a sociedade K, por força de um incêndio que consumiu parte considerável do seu recheio e danificou parcialmente a estrutura do edifício onde estava instalada, teve necessidade de accionar a referida apólice do seguro para cobrir os avultados prejuízos que sofreu, tendo, nessa altura, tomado conhecimento que não iria poder beneficiar daquele seguro, por a referida apólice se encontrar anulada, desde 01/01/2009, por falta de pagamento do respectivo prémio. 68. O arguido agiu de vontade livre e consciente, assinando os versos dos cheques supra descritos, com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos neles apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obteve, um enriquecimento ilegítimo no valor global 6.504,20€, e causando o correspondente prejuízo patrimonial à sociedade K, bem sabendo que colocava em causa a credibilidade dos cheques enquanto título de crédito. 69. Sabia, ainda, o arguido serem os seus comportamentos proibidos e penalmente puníveis. 70. O arguido foi apresentado a V. P. como colaborador da X Seguros. 71. O arguido sempre se apresentou junto de clientes, designadamente dos demandantes Y, V. P. e H. G., como comercial da X Seguros. 72. O arguido circulava em carro da X que exibia os dizeres X. 73. Estava arguido encarregado pelo demandado L. B. e pela demandada X – Mediação de Seguros, S.A., recebendo em contrapartida uma quantia mensal e comissões, de proceder como descrito nos pontos 2, 4 e 7, inclusive angariando para estes seguros, entre outros, do ramo vida e não vida, sendo-lhe fornecidos, a sua solicitação, impressos e propostas de seguros, como é o caso da proposta de seguro “M.” de fls. 262 a 264, entregue pelo arguido aos demandantes, assinada pelo sócio da X, L. B., na qualidade de mediador. 74. V. P., H. G. e a Y – Irmãos Y, Lda. eram clientes da X Seguros desde data anterior a 2001. 75. Um dos clientes do demandado L. B., e depois da X Mediação de Seguros, Lda., de que se passou ocupar o arguido foi a lesada demandante Y – Irmãos Y, Lda.. 76. Enquanto mediadora, a X Seguros e a X Mediação de Seguros, Lda. mediavam seguros para a demandada M., tendo acesso a propostas de seguros. 77. Intermediou, entre outros, o arguido para a demandada X Mediação de Seguros, Lda. seguros do ramo não vida “multi-riscos”. 78. O arguido tem o 11º ano de escolaridade. 79. O arguido é casado e tem dois filhos menores a cargo. 80. O arguido reside em casa dos sogros. 81. O arguido trabalha como agente comercial para a O. R., Telecomunicações, Lda., auferindo €530 mensais, a que acresce subsídio de alimentação. 82. A mulher do arguido é educadora de infância, auferindo o vencimento mensal ilíquido de €1400,00. 83. Por sentença transitada em julgado no dia 23 de Março de 2015, na sequência de apresentação, o arguido foi declarado insolvente – fls. 1062 a 1065 cujo teor se dá por reproduzido. 84. O arguido é considerado uma pessoa educada, sociável, trabalhadora, profissionalmente experiente, inteligente, hábil e de linguagem fluente. 85. O arguido não tem antecedentes criminais (fls. 1126). Factos não provados: Para além de meras conclusões, de facto e de direito, não resulta demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a boa decisão da causa (sendo que, em sede de sentença só exigível a enumeração dos factos não provados quando, dentro do objecto do processo, existam factos que não tenham ficado provados e sejam relevantes para a decisão da causa – Ac. TRP, proc. 629712.4GCSTS.P1, de 5 de Junho de 2013, in www.dgsi.pt), nomeadamente que a) em regime de colaboração autónoma; b) um dos clientes que o arguido angariara fora a Y; c) mil; d) no dia 4 de Janeiro de 2008; e) utilizando um dos carimbos da X Seguros; f) 11/06/2009; g) 24/12/2009; h) 8426069093; i) fazendo-os acreditar que se tratava de uma apólice (fls. 325 a 326); j) utilizados pela M.; k) angariou; l) endossado; m) forjado; n) e pretendendo resolver os seus problemas financeiros; o) ainda actuando o arguido pela forma descrita e durante aquele lapso temporal animado pela facilidade e êxito alcançado na primeira situação, convencendo-se, assim, de que essa situação de suposta impunidade persistiria e que, por isso mesmo, poderia continuar a repetir a actividade delituosa; p) desde pelo menos essa data que o arguido vinha acompanhando e recebendo os seus clientes nas instalações da X; q) em cuja sede frequentemente se encontrava e a partir da qual exercia a sua actividade profissional; r) aliás, era o arguido A. F. que por vezes tratava de todo o expediente do escritório da X, procedendo inúmeras vezes à abertura e encerramento do escritório; s) funcionário; t) insertas em papel timbrado da demandada M. Seguros, S.A., assinadas pelo funcionário desta, onde se fazia constar factos em nada condizentes com a verdade; u) em papel timbrado da M. e carimbo utlizados pela M. com a assinatura de um dos seus funcionários; v) e o funcionário que subscreveu as ditas declarações sabia que os factos que nelas eram narrados não correspondiam à verdade e utilizaram tais declarações para enganar os sócios da Y e dessa forma deles ocultar as apropriações; w) não obstante terem sido emitidos pela M. – Seguros Gerais, S.A.; x) a facilidade de acesso a papel timbrado da M.; y) enquanto mediadora, a X aceitava seguros em nome da demandada M., detendo na sua posse papel timbrado, impressos e propostas de seguros, que estavam disponíveis aos seus funcionários, colaboradores e angariadores; z) A demandada M. Seguros Gerais, S.A. tinha controlo, ou pelo menos deveria ter, da documentação que era entregue à sua mediadora X – Mediação de Seguros, Lda.; aa) por sua vez, o demandado A. F. era um trabalhador exclusivo da demandada X – Mediação de Seguros, Lda.; ab) o A. J. encontrava-se diariamente no escritório da X, ai contactando com os seus colegas de trabalho, acedendo livremente aos impressos e propostas de seguro da M., tratando de todo o expediente relacionado com a actividade da X – Seguros; ac) intermediou, entre outros, o demandado A. J. para a demandada X -Seguros, Lda. seguros do ramo vida; ad) em virtude da conduta do arguido V. P. e H. G. sofreram enormes transtornos e incómodos, sentindo-se magoados, humilhados, vexados e traídos, bem como profundamente abalados, desrespeitados, desgostosos, desiludidos, sofrendo de grande angústia e tristeza; ae) viram-se na necessidade de se deslocar a várias instituições financeiras e ao seu contabilista para recolherem os documentos e informações possíveis; af) sentem-se profundamente chocados pela forma como foram tratados e ridicularizados; ag) passaram a andar nervosos e irritados e com dificuldade em descansar; ah) acordavam várias vezes de noite, vendo-se obrigados a recorrer frequentemente a calmantes para descansar. Motivação da decisão de facto O tribunal fundou a sua convicção na apreciação e análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, segundo juízos de experiência comum e o princípio da livre apreciação (art.127ºCPP). Concretizando, a) Quanto à responsabilidade criminal do arguido e responsabilidade civil dos demandados, a convicção do tribunal fundou-se, no que concerne à realidade demonstrada, nos documentos juntos aos autos e autos apensos, nomeadamente certidões de matrícula da M. (fls. 161 a 174, 629v a 630 e 648 a 649), da Y (fls. 175 a 178), da X Mediação de Seguros, Lda. (fls. 9 a 11 e 34 a 36 dos autos incorporados com o n.º975) e da K (fls. 45 a 47 dos autos incorporados com o n.º975), os cheques a que se alude nos factos provados (fls. 39 a 53, 55 a 69 e fls.12 a 28, 117 a 127 e 135 dos autos incorporados com o n.º975 e 112v e 113 dos autos apensos com a letra A), apólices a que se alude nos factos provados e propostas de seguro (fls.23 a 26, fls. 239 a 243, fls. 262 a 270 e fls.273 a 288 e fls. 258 a 269 dos autos apensos com a letra A), a declaração de fls. 27, confirmada a fls. 222 a 224 pela M., as declarações de fls. 28 e 29 a que se alude nos factos provados, que a M. não reconhece como suas (fls. 222 a 224) e que foram entregues pelo arguido na contabilidade da Y, como o afirma a testemunha D. M., proposta de seguro de fls. 30 a 33 e questionário de risco de fls. 34 a 37 feito pelo arguido, e-mail, datado de 1 de Fevereiro de 2011, de R. C. (fls. 38), que trabalha por conta da M., dirigido a V. P., dando notícia da anulação das apólices multi-risco, e-mail de R. C. (fls. 54), datado de 27 de Maio de 2011, pela M., a informar que não foi subscrito qualquer seguro de vida em nome da Y ou em nome de V. P., o que foi confirmado por informação dada aos autos pela M. a fls. 426, expressamente aludindo à circunstância de fls. 325 e 326 e 421 consubstanciarem meras simulações de que nunca tiveram conhecimento, informação bancária de fls. 93 e 94 sobre a titularidade de contas bancárias, informação bancária sobre sede das contas (fls. 134 a 135), informação bancária sobre o destino dos cheques (fls. 134 a 136, 147 a 148 e fls. 53 dos autos incorporados com o n.º975), informação bancária sobre onde os cheques foram apresentados a pagamento (fls. 150), informação bancária sobre fichas de assinatura (fls. 290 a 295), informação bancária de fls. 300 a 304 dos autos apensos com a letra A, informação por e-mail prestada aos autos por P. V., ao serviço da M., e que resulta de fls. 222 a 224, informação de fls. 257 a 260, subscrita por R. C., ao serviço da M., sobre os contratos de seguros multi-riscos e suas vicissitudes (fls. 257 a 260), auto de notícia de sinistro (fls. 340 a 343), participação de sistro de fls. 319, auto de peritagem de fls. 321 a 322, proposta da F. de fls. 323, relatório de peritagem de fls. 367 a 418, simulação de produto vida que resulta de fls. 325 a 326, declaração de fls. 327 (em conjugação com carta de fls. 318), subscrita por C. S. ao serviço da M. e por este confirmada em depoimento prestado em audiência de julgamento, explicando que o que aí se afirma corresponde à realidade, já que atenta a anulação das apólices nada estava em dívida, informação da F. de fls. 351 a 365, declaração subscrita por L. B. e A. M. sobre os carimbos usados pela X Mediação de Seguros, Lda. (fls. 113 e 114 dos autos incorporados com o n.º975), declaração da X Seguros, subscrita por L. B., datada de 2003, e da qual resulta um carimbo semelhante ao que resulta de cheques que justificam os presentes (fls. 188), o qual, interpelados em juízo, de forma coerente, explicaram ser usado por L. B. enquanto empresário em nome individual na empresa X Seguros, e-mails de fls. 630v a 631 e 650 a 652, contrato de agente de seguros ajustado com a X Mediação de Seguros, Lda. (fls. 632 a 634 e 653 a 657, 894 a 896), simulação de “recibo provisório” subscrita pelo arguido (fls. 906), cartões usados pelo arguido (fls.907 e 1028), registo de comissões de fls. 919 a 997, informação de fls. 1023, informação da M. de fls. 273 dos autos apensos com a letra A, em conjugação com as declarações do arguido, porém apenas na medida da assunção dos factos imputados e demonstrados e consequente coerência com a demais prova produzida, sendo que, note-se, o arguido reconhece a realização dos depósitos e levantamentos demonstrados (acrescentando, porém, o que não logrou convencer o tribunal, que assim procedeu com a autorização e conhecimento de L. B. e A. M., sendo esta última, diz, quem lhe entregava os cheques depois de carimbados e assinados), bem como a entrega de fls. 28 para a contabilidade da Y (negando, porém, ter sido o seu autor ou conhecer a sua falsidade), ao mesmo tempo que reconhece a realização, a sua solicitação, de simulação de seguro vida e acrescenta, até, que foi subscrita uma proposta e por si entregue na X, desconhecendo o que sucedeu à mesma; com as declarações, espontâneas e coerentes, de V. P. e H. G. e com o depoimento de V. J., na medida do seu conhecimento directo dos factos e coerência com a demais prova produzida, sendo que qualquer dos primeiros referiu ser cliente da X Seguros e, por esta via também a Y, mesmo antes do arguido se encontrar ao serviço da mesma, o qual lhes foi apresentado por L. B., em quem confiavam e com quem, até ao início de funções do arguido, tratavam dos seguros, como o próprio reconheceu (aliás, referindo que até então era o próprio quem se deslocava às instalações da Y para tanto), sublinhando o primeiro que os cheques eram passados conforme o arguido dizia, ou ao portador ou à X, sendo que, acrescentou H. G., o arguido trazia uma listagem com indicação dos cheques que tinham que ser passados, referindo, ainda, confrontado com fls. 325 e 326, que não achou que fosse o seguro, achou que seria proposta, referindo, por sua vez, V. P. que foi ele quem manifestou ao arguido a vontade de fazer um seguro de vida, solicitando aconselhamento/propostas; com o depoimento, linear, espontâneo e desinteressado, de I. R., funcionária da Y, na medida do seu conhecimento directo sobre os factos e coerência com a demais prova produzida, a qual recorda a insistência do marido, V. P., para a entrega dos recibos ao que o arguido retorquia que os faria chegar directamente na contabilidade, sendo que, a X nunca lhes disse nada sobre a falta de pagamento dos seguros; com o depoimento, espontâneo, desinteressado e coerente, de R. C., profissional de seguros e funcionário da M., o qual confirmou e-mail e informações por si subscritos e juntas aos autos, explicando que a M. emitia o aviso para o cliente e recibo para a X após boa cobrança, mais referiu que a M. não emite declarações, no máximo passa 2ª via de recibo, explicando, finalmente, que a X nada deve à M., já que todos os recibos impressos se encontram pagos, e que o procedimento de ajustamento de contrato de seguro multirisco e de contrato de seguro vida é semelhante, sendo que, depois de preenchida a proposta e instruída com documentação necessária é remetida para análise pela seguradora, que não aceitando o risco disso dá conhecimento ao proponente e ao mediador; com as declarações de L. B. e declarações de A. M., os quais, de modo linear, espontâneo e coerente, em si, entre si e com a demais prova produzida, logo convincente, e nos termos demonstrados, referiram que o arguido trabalhava com eles como angariador, competindo-lhe angariar e acompanhar clientes, nomeadamente cobrando os prémios dos seguros, levando formulários para preenchimento e apresentando simulações, auferindo comissões, correspondentes a 5% do que eles ganhavam, a qual era devida pela celebração de contratos e cobrança de prémios, mais referindo que o arguido tinha telefone e carro à disposição, negando o primeiro alguma vez ter autorizado quem quer que fosse a fazer a sua assinatura, ambos sublinhando nunca ter autorizado o arguido a proceder, como demonstrado, ao depósito dos cheques entregues para pagamento de prémios de seguro na sua conta, inclusive negando de tal ter conhecimento, o que, aliás, é corroborado pela surpresa com que receberam a notícia dos factos, como o referiram V. P. e H. G., sendo que, acrescentaram, e em coerência com o referido pelo próprio arguido, este não tinha acesso à plataforma, pelo que a A. M. ou a L. L. é que imprimiam os recibos, ambos reconhecendo o carimbo que resulta dos cheques como sendo o usado pela empresa X Seguros, ou melhor, semelhante ao usado pela X Seguros, o qual deixou de o ser aquando da constituição da sociedade X Mediação de Seguros, Lda., para a qual L. B. transferiu a sua carteira de clientes, cessando a sua actividade em nome individual, tendo coerentemente substituído tal carimbo pelos que resultam de fls. 113 e 114 do processo incorporado com o n.º975, realidade de que o arguido tem uma leve ideia e associa apenas a uma questão estética; com o depoimento, linear, espontâneo e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de L. L., trabalhadora por conta da X, que, conhecendo o arguido por ter sido angariador da X, referiu nunca ter recebido qualquer cheque de clientes para depósito nem assistiu à entrega de qualquer cheque de clientes para depósito na própria conta ao arguido, assim como, referiu ainda, nunca presenciou a A. M. a imitar rubrica do marido ou a pedir que o fizessem; com o depoimento, linear, espontâneo e desinteressado, logo convincente, de J. B., amigo do arguido há cerca de 30 anos, que deu conta que o arguido assinava, como os demais, referiu, pelo L. B.; com o depoimento, espontâneo, linear e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de S. N., sócio-gerente da K, conhecendo o arguido por ser quem lhe vendia os seguros pela X, referindo, ainda, que o arguido andava com carro com os dizeres “X Seguros”; com o depoimento, espontâneo, linear e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de A. J., sócio-gerente da K, conhecendo o arguido por ser quem pela X lhe fazia seguros; com o depoimento de J. P., amigo do arguido, que o conhece por ter café junto às instalações da X, onde via, disse, diariamente o arguido; com o depoimento, espontâneo, desinteressado e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do conhecimento directo sobre os factos, de D. M., contabilista que faz a contabilidade da Y desde 2001, o qual referiu que o arguido entregou pessoalmente as declarações de fls. 28 e 29 no seu gabinete de contabilidade, sendo que pessoalmente a si a de fls. 29 e a de fls. 28 à sua colaboradora, ambas em datas próximas das respectivas datas, dizendo que não conseguia emitir os recibos; com o depoimento, espontâneo, linear e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de C. S., funcionário da M. que conhece o arguido da sua relação com a X Seguros, o qual confirmou ter emitido a declaração de fls. 327 a pedido da X (a que o arguido tinha acesso), explicando que a mesma corresponde à realidade, atenta a anulação das apólices por falta de pagamento, sendo que referiu ter confrontado A. M. com a falta de pagamento e que esta lhe disse que o cliente não estava a pagar, como o próprio arguido, esclarecendo que em seguros vida não há poderes para cobrança, sendo tudo por débito directo (o mesmo referindo R. C.); com o depoimento, linear, espontâneo e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de A. C., contabilista da K desde 2001, que referiu conhecer o arguido por ser funcionário da X, mediadora de seguros da K. b) Mais, importa referir, as testemunhas O. S., trabalhador por conta da Y que nada pôde esclarecer sobre os factos, recordando apenas ter entregado, a mando da Y, um cheque na X a funcionário que não o arguido, não recebendo qualquer recibo, M. A., que estagiou na X, nada logrou esclarecer sobre os factos, José, que substancialmente só sabe o que lhe contaram, nada logrou esclarecer sobre os factos, M. M., TOC da X desde 2008, que assegurou nunca ter processado nada associado a salários do arguido, sendo a única pessoa que, segundo parece, não associa o arguido à X, o que, face à demais prova produzida, apenas revela que nada sabe, de facto, do funcionamento da X, logo nada pôde esclarecer, e Sofia, mulher do arguido, que quanto aos factos nada logrou esclarecer, por nada saber, apenas referindo que o acordo do arguido com a X era o vencimento mensal de €1250, acrescido de comissões, sendo sempre pago em dinheiro, o que lhe foi contado pelo arguido. Atenta a prova produzida, por um lado, e as regras da experiência de normalidade do devir, por outro, inclusive tendo presente a sua negação por L. B. e A. M. e a ausência de qualquer elemento de prova que a corrobore, a versão do arguido no sentido de que procedeu como demonstrado autorizado e com conhecimento de L. B. e A. M. de modo a obter o pagamento de valores que por estes lhe eram devidos, inclusive referindo que lhes entregava a diferença entre o valor depositado e aquele a que tinha direito, não logrou sequer gerar dúvida no espírito do julgador e muito menos convencê-lo. Sendo que, e para além do mais, a versão apresentada é incoerente com o esforço pessoalmente empreendido pelo arguido no sentido de encobrir a anulação das apólices multi-riscos e a inexistência de qualquer seguro de vida. Mais, e quanto a este, ainda que tivesse entregado a proposta na X para encaminhamento para a M., a verdade é que face à sua falta de entrega na M. ou não aprovação nunca teria notícia da necessidade de cobrança, no cumprimento das suas funções, de qualquer prémio, quer porque o mesmo não era devido quer porque mesmo que o fosse seria cobrado directamente. Logo, e necessariamente, o arguido sabia que não se encontrava em vigor qualquer seguro de vida e que, por conseguinte, não era devido pelo mesmo o pagamento de qualquer prémio. No entanto, e necessariamente, face às entregas de dinheiro que logrou para pagamento do respectivo prémio, convenceu H. G. e V. P. do contrário de modo a obter da Y o pagamento de quantias a título de prémio de seguro, assim se enriquecendo indevidamente e consequentemente empobrecendo a Y, o que, e necessariamente, quis. Ao mesmo tempo, e no mesmo sentido, a falta de entrega de qualquer recibo e a entrega das declarações forjadas de fls. 28 e 29, o que necessariamente sabia, na contabilidade da Y, bem como a de fls. 327 a que teve acesso. Acresce, atenta a referência que resulta das declarações de fls. 28 e 29 a seguros de vida, de cuja putativa existência só o arguido saberia, impõe-se concluir que conhecia a falsidade do aí declarado, entregando-as exactamente com o objectivo de encobrir e manter o comportamento anterior, o que, como resulta da factualidade demonstrada, logrou, continuando a receber cheques para pagamento de prémios de seguros anulados ou inexistentes. De notar que o arguido, L. B., H. G. e V. P., de forma coerente e coincidente, referiram que a Y, bem como H. G. e V. P., já eram clientes da X Seguros quando o arguido começou a trabalhar para a mesma como angariador, inclusive referindo L. B. que inicialmente era o próprio que se deslocava à Y para cobrar o prémio e depois passou a ir o arguido, ao seu serviço na X Seguros e depois na X Mediação de Seguros, Lda.. Sendo que, como reconheceram todos, o arguido era o único que ali se deslocava para resolver todas as questões associadas a seguros. Acresce, V. P. e H. G. referiram ambos que foi com surpresa que A. M. reagiu quando confrontada com o sucedido, sendo que esta referiu que nunca os questionou, o que confirmaram, sobre a falta de pagamento dos prémios de seguro, referindo, confrontada, que não tinha tal hábito e que o arguido lhe referiu que estavam com dificuldades económicas e que não pagaram, acreditando no por este relatado, por nele confiar. Ora, em abono da verdade, foi a confiança que todos em si depositavam e a circunstância, que conhecia, de entre si não falarem, ou ser diminuto tal risco, que permitiu ao arguido proceder como demonstrado, do que, e necessariamente, se aproveitou. Na verdade, da própria dinâmica factual, e para além do declarado pelo arguido, assumindo a factualidade imputada, e tendo presente o declarado por L. B. e A. M., negando a versão inverosímil apresentada pelo arguido a que se alude supra, atentas as regras da experiência e da normalidade do devir, resulta que só o arguido, por si ou por alguém a seu mando, tanto mais que não consegue distinguir o carimbo que resulta dos cheques e o carimbo usado pela X Mediação de Seguros, Lda., nem o diferente uso do carimbo decorrente da constituição desta, poderá ter carimbado e assinado ou rubricado os cheques nos termos demonstrados, tanto mais que foi o beneficiário de tal actividade, que necessariamente não desconhecia e de que se aproveitou, apropriando-se, como quis, das quantias pecuniárias a eles correspondentes, levantando-as ou depositando-as em conta sua, e às quais, note-se, sabia, e necessariamente, não ter direito, quer por se destinarem a pagar prémios de seguros, quer por já não se destinarem a tal fim, quer por necessariamente para o mesmo não poderem servir por não existir qualquer seguro. Realidade que conhecia e cujo erro sobre a mesma provocou em V. P. e H. G. de modo a obter da Y a entrega de cheques nos termos demonstrados, assim se enriquecendo indevidamente e empobrecendo a Y e a K. Em conformidade, da própria dinâmica factual resulta, e nos termos demonstrados, o forte compromisso entre a vontade do arguido e os factos e a especifica intencionalidade que lhes presidiu, bem como, face à densidade ética dos comandos normativos violados, o conhecimento do seu carácter proibido e punido por lei. A realidade não demonstrada resulta, e para além do já referido, da contradição com a demonstrada e prova que a sustenta e da ausência de produção de qualquer prova capaz de convencer da sua realidade para além da dúvida razoável em conjugação com o princípio in dubio pro reo. c) quanto às condições sociais e económicas do arguido, nas declarações do arguido, por lineares, espontâneas e coerentes, em si e com o relatório social junto aos autos a fls. 1128 a 1130, bem como depoimento da sua mulher, por espontâneo e linear. d) quanto aos antecedentes criminais do arguido, no certificado de registo criminal junto ao autos – fls. 1126. A) Do Direito B) I - Da responsabilidade criminal Nos termos do artigo 30º do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou seja, e tendo em conta a finalidade de qualquer reacção criminal – tutela de bens jurídicos (art.40ºCP) - por um lado, e o princípio da culpa, por outro, pelo número de bens jurídicos efectivamente violados em execução da respectiva resolução criminosa, ainda que num único e mesmo acto. Nos termos dos artigos 14º e 205º, n.º1, do Código Penal, pratica o crime de abuso de confiança, punível, em alternativa, com pena de prisão até três anos ou pena de multa, aquele que, de forma livre, voluntária e consciente, ilegitimamente (à margem do direito) se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue, violando a relação de confiança que a justifica (à entrega), pelo titular das utilidades da coisa ou com a sua autorização (in casu, o proprietário), por título não translativo da propriedade. Sendo que, se a coisa apropriada for de valor elevado, acrescenta o n.º4, a), da mesma disposição legal, o agente é punido, em alternativa, com pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, como no caso dos autos (art.202º, a), CP). Assim sendo, atenta a factualidade demonstrada, que se reproduz, e na ausência de qualquer circunstância que justifique a conduta ou exclua a culpa do arguido, dúvidas não restam de que praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de abuso de confiança qualificado, previsto nos termos do artigo 205º, n.º1 e 4, a), do Código Penal e punível, em alternativa, com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias. * Dirigido à tutela do património, estatui o artigo 217º, n.º1, do Código Penal que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”, sendo que, a relevância penal da conduta supõe a sua imputação dolosa. Acresce, nos termos do artigo 218º, n.º1, do Código Penal “Quem praticar o facto previsto no n.º1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”, sendo que é prejuízo de valor elevado aquele que corresponde a quantia superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (art.202º,a), CP), ou seja, €5100,00.Ora, atenta a realidade demonstrada, e que se dá por reproduzida, e na ausência de qualquer circunstância que justifique a conduta ou exclua a culpa do arguido, impõe-se concluir que praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de burla qualificada, previsto nos termos dos artigos 217º, n.º1, e 218º, n.º1, do Código Penal e punível, em alternativa, com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias. * Nos termos do artigo no artigo 256º, n.º1, a), c), e), f), e n.º3, do Código Penal, “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: … a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; … c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;…e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”. Sendo que, constitui documento, nos termos do artigo 255, a), do Código Penal, a declaração corporizada em escrito, inteligível para a generalidade das pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, seja idónea à demonstração de facto juridicamente relevante. Sucede que, como acrescenta o n.º3 do artigo 256º do Código Penal, se se tratar, entre outros, de cheque, atenta a sua natureza formal e abstracta, e consequente maior prejuízo para o bem jurídico tutelado (segurança, pela credibilidade, no tráfico jurídico probatório documental), a conduta descrita é punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. Acresce, a relevância penal da conduta supõe a sua imputação dolosa.Ora, atenta a realidade demonstrada, e que se dá por reproduzida, na ausência de qualquer causa que justifique a conduta ou exclua a censurabilidade do arguido, impõe-se concluir que o arguido, em autoria material e na forma consumada, e em qualquer das modalidade de acção supra referidas, concretizado em tantos actos de execução quantos os cheques falsificados, actos de execução da mesma e única resolução criminosa (atento caracter ininterrupto e homogéneo da execução e a manutenção do contexto que determinou a resolução inicial e única), praticou um crime de falsificação de documento, previsto nos termos do artigo 256º, n.º1, a), c), e) e f), e n.º3, do Código Penal e punível, em alternativa, com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. Ao mesmo tempo, face à realidade demonstrada, e que se dá por reproduzida, na ausência de qualquer causa que justifique a conduta ou exclua a censurabilidade do arguido, impõe-se concluir que, em autoria material e na forma consumada, concretizado em tantos actos de execução quantos os documentos forjados usados, o arguido praticou, na forma consumada, um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256º, n.º1, e) e f), em conjugação com a alínea a) do mesmo número, do Código Penal e punível, em alternativa, com pena de prisão até três anos ou pena de multa. *** Impõe o artigo 70º do Código Penal que se opte por pena não privativa da liberdade, sempre que, num juízo de prognose, esta se revele adequada às finalidades da punição (art.40ºCP), ou seja, sempre que assegure a reintegração social/regeneração do agente, conduzindo-o a um modo de vida conforme ao direito (exigências de prevenção especial), não pondo em causa a confiança comunitária na validade e vigência da norma jurídica violada – exigências de prevenção geral. In casu, não obstante a ausência de antecedentes criminais e plena integração familiar e laboral do arguido, atenta a elevada gravidade da conduta em si (nomeadamente tendo presente o lapso temporal por que se foi arrastando e a quantidade de actos parcelares em que se foi concretizando e, do mesmo passo, actualizando as respectivas resoluções criminosas) e por referência ao prejuízo causado e correlativo enriquecimento ilegítimo do arguido, o qual, contas feitas, amealhou com o seu comportamento €41.051,35, documentando, coerentemente, o modo de ser do arguido manifestamente adverso à normatividade, aliás, actualizado na sua postura em juízo, alheia a qualquer juízo de autocensura ou arrependimento, impõe-se concluir só realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição a aplicação de pena de prisão. Nos termos do artigo 41º, n.º1, do Código Penal a pena de prisão tem, na falta de disposição em contrário, duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos, in casu cinco e três anos. Na determinação da pena concreta, necessariamente ditada pelas exigências de prevenção e limitada pela censura que a conduta do arguido mereça, importa considerar os factores ambivalentes exemplificativamente enumerados nas alíneas do n.º2 do artigo 71º do Código Penal. Nunca, porém, sob pena de se duplicar a tutela e a censura penal, logo, violar o princípio ne bis in idem, tomando em consideração circunstâncias típicas. Nada obsta, no entanto, à valoração da intensidade da realização das mesmas. Ponderadas as circunstâncias supra referidas, nomeadamente a gravidade da conduta quer por referência ao lapso temporal por que se manteve e quantidade de actos parcelares em que se concretizou, todos a convocar uma actualização da respectiva resolução criminosa, inclusive chegando a surgir com o intuito de ocultar os primeiros e permitir a continuação da actividade criminosa, quer por referência ao prejuízo causado e consequente enriquecimento ilegítimo, revelando, do mesmo passo, por parte do arguido, um modo de ser manifestamente adverso à normatividade e incapaz de se influenciar pela mesma, actualizado na sua postura em juízo, negando a factualidade imputada, com consequente ausência de qualquer juízo de autocensura ou arrependimento, são elevadas as exigências de prevenção especial, moderando-as apenas a ausência de antecedentes criminais e plena integração familiar e laboral do arguido, ao mesmo tempo, são elevadas as exigências de prevenção geral face à banalização do tipo de crimes que justificam os presentes, pelo que, e tomando por referência e limite a medida da culpa, elevada face ao forte compromisso da vontade do arguido aos factos, como os mesmo documentam nos termos já referidos (quer pelo lapso temporal em que se desenvolve a actividade quer pela quantidade de actos parcelas em que se concretizou, inclusive surgindo uns com o intuito de ocultar outros), decide-se fixar a pena de prisão em que se condena o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido nos termos do artigo 205º, n.º1 e 4, a), em conjugação com o artigo 202º, a), ambos do Código Penal, em um ano e oito meses, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 217º, n.º1, e 218º, n.º1, por referência ao artigo 202º, a), do Código Penal, em um ano e oito meses, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º1, a), c), e) e f), e n.º3, do Código Penal, em um ano e oito meses e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º1, e) e f), do Código Penal, em oito meses. No entanto, estatui o artigo 77º, n.º1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Acresce, estatui o n.º2 da mesma disposição legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, in casu, respectivamente de 68 meses e 20 meses. Assim, ponderadas as circunstâncias supra referidas e seu reflexo ao nível das exigências de prevenção especial e geral nos termos supra explanados e tomando por referência a medida da culpa (elevada face à forte ligação da conduta à vontade do arguido, consequente manifesta desconsideração pelos bens jurídicos tutelados), fixo a pena única em que se condena o arguido em 36 meses de prisão. Estatui o artigo 50º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, sendo que, acrescenta o n.º5 da mesma disposição legal, “O período de suspensão é fixado entre um a cinco anos” (por força do disposto no artigo 2º, n.º4, CP). Mais, dispõe ainda o n.º2 da mesma disposição legal, “O tribunal, se julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”. Ora, não obstante a gravidade dos factos e a ausência de qualquer manifestação de autocensura ou arrependimento por parte do arguido, atenta a ausência de antecedentes criminais e a plena integração familiar e laboral do arguido, impõe-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impedindo o arguido de praticar novos factos criminosos sem pôr em causa a confiança comunitária na validade e vigência da norma jurídica violada. Em conformidade, suspendo, e tendo presente tudo quanto supra exposto no que concerne às exigências de prevenção especial e geral que no caso dos autos se fazem sentir, por igual período, a execução da pena de três anos de prisão em que se condena o arguido. B) II – Da responsabilidade civil Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal e em conformidade com o princípio da adesão que aí se consagra, deve o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no âmbito do processo penal em que se aprecia a responsabilidade criminal emergente da infracção cometida. Tomou, deste modo, o legislador em consideração a “natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções”, bem como o interesse social subjacente à reparação dos prejuízos eventualmente verificados pelo agente da infracção que lhes deu causa (Prof. Eduardo Correia, Processo Criminal, pg.541). Daí que, como logicamente decorre do sentido das considerações supra expostas e que estão na base da opção pelo sistema consagrado, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal haja de ser sempre fundado na prática de um crime. O que, desde logo, significa que o facto constitutivo da sentença condenatória em matéria de responsabilidade civil se há-de poder incluir no âmbito do facto criminoso que ao arguido é imputado, de tal forma que, se não existirem ou simplesmente não se provarem os pressupostos da punição penal, a condenação no pedido de indemnização civil possa ainda subsistir sustentado na verificação dos pressupostos da ilicitude civil permitida pela apreciação da realidade factual em causa. Estatui o artigo 762º, n.º1, do Código Civil que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”, sendo que, “O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (art.798ºCC), incumbindo ao “… devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (art.799º, n.º1, CC), sendo que, acrescenta o artigo 800º, n.º1, do Código Civil, “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize no cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.”. Assim sendo, e face à prova produzida, que se dá por reproduzida, impõe-se concluir que, os actos praticados pelo arguido no que concerne às apropriações de quantias entregues pela Y para pagamento de prémios de seguros multiriscos entendem-se praticados pelos demandados L. B. até Junho de 2008 e pela X Mediação de Seguros, Lda. desde essa data, pelo que, e nessa medida, desde logo por esta via, os mesmos são responsáveis, pessoal e directamente, pelos prejuízos a que com tais actos deram causa, estando obrigados a indemnizar a Y dos mesmos, entregando-lhes quantia de valor igual à apropriada – neste sentido Ac. STJ de 15 de Dezembro de 2011, proferido no âmbito do processo n.º2635/07.1TVLSB.L1.S1., disponível in www.dgsi.pt, e Ac. do S.T.J. de 24-2-2011 - Lázaro Faria - C.J.,1, pág. 93. Subjaz ao instituto da responsabilidade civil extracontratual o objectivo claro de corrigir situações em que a fatal regra da vida - quem sofre um prejuízo suporta-o – agride o mais elementar sentimento de justiça. Concretizando, e entre outros, estatui o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Ou seja, é necessário que os prejuízos sofridos surjam como efeito adequado de uma conduta humana voluntária, ilícita, por violadora, sem justificação juridicamente relevante, de direitos subjectivos de outrem (dever geral de abstenção) e culposa (dolosa ou negligente). Ao mesmo tempo, estatui o artigo 165º do Código Civil que “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.”. Por seu turno, e assente na ideia de que ubi commoda, ibi incommoda, estatui o artigo ...º, n.º1, do Código Civil que “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”, sendo que, acrescenta o n.º2 da mesma disposição legal, “A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.”. Já que, "deve considerar-se ajustado que alargadas por meio do concurso de terceiros as potencialidades do comitente de satisfação dos próprios interesses, lhes deva corresponder, numa espécie de equilíbrio jurídico, a responsabilidade pelos danos provenientes da actuação do comitido. (...) O comitente apresenta-se, deste modo, como garante da responsabilidade em que incorre a pessoa que actua sob a sua direcção. Porque tudo se passa, afinal, como se ele próprio agisse. E, sendo assim, o risco da insuficiência do património do comissário deve suportá-lo ele e não o lesado." (Jorge Ribeiro de Faria, " Direito das Obrigações ", II (1990), 11 e 19/20.9). Ou seja, está em causa “…a necessidade de reparar danos reconhecidamente indemnizáveis, mas produzidos sem culpa, antes decorrentes da forma de organização do trabalho, da delegação de tarefas e da utilização de máquinas com a consequente diluição de responsabilidades, e estimular o empresário a aperfeiçoar a organização e a diminuir, por esse modo, a sinistralidade.” (Ac. STJ de 3 de Fevereiro de 2006, proc. n.º05B4091). Em conformidade, é jurisprudência pacífica e dominante que a responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos: a) existência de relação de comissão, que implica liberdade de escolha pelo comitente e se caracteriza pela subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de direcção, ou seja, de dar ordens ou instruções; b) a responsabilidade do comissário, já que, em princípio, o comitente só responde se tiver havido culpa do comissário ; c) que o acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do comitente (vide Ac. STJ de 3 de Fevereiro de 2006, proc. 05B4091). Ora, para efeitos do artigo ...º do Código Civil, “ … a comissão deve ser entendida como serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, gratuita ou onerosa, manual ou intelectual.” (in Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado”, I Vol., 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 507), ou seja, “Por comissão, para efeito do artigo ...º, entende-se geralmente o ato ou atividade (serviço, tarefa ou função) realizado por conta de outrem, ou seja por pessoa diferente do interessado, sendo realizado sob a direção de outrem. Há de existir entre comissário e comitente uma relação de dependência, que pode ter por fonte um contrato ou surgir ainda a nível familiar. O vínculo de comissão não tem natureza jurídica autónoma, não estando, designadamente, dependente da existência de um negócio e muito menos de um determinado tipo de contrato – o vizinho que me ajuda a pintar a casa será considerado meu comissário. Essencial é tratar-se de actividade ou serviço realizado por conta de outrem e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de autoridade, exprimida num poder de controlo, vigilância e direcção.” (Ac. TRC de 5 de Maio de 2015, proferido no âmbito do proc. n.º293/13.3TBCDN.C1, in www.dgsi.pt). No entanto, como refere Menezes Cordeiro, não nos encontramos aqui perante o conceito de subordinação típico do contrato de trabalho, na verdade, “Nos restantes casos, mesmo quando haja incumbência de praticar actos por conta do principal, existe uma orientação do tipo geral: não uma verdadeira direcção. Somos pois levados a alargar sensivelmente o conceito de comissão, para efeitos de aplicação do artigo ...º. (…) A ideia da lei é simples: a comissão existe quando alguém encarrega outrem de agir por conta do primeiro. Qualquer outra opção iria colocar o lesado perante a prova impossível do exacto tipo de relação existente entre o comitente e o comissário, permitindo todo o tipo de exonerações de responsabilidade.”, in Tratado de Direito Civil Português”, II Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, Almedina, págs. 610 e 611. Isto posto, face à realidade demonstrada, que se dá por reproduzida, fácil é concluir que entre o arguido e L. B. até 9 de Junho de 2008 e o arguido e a X Mediação de Seguros, Lda. após essa data existia, nos termos e para os efeitos supra referidos, uma relação de comissão, verificando-se, pois, o primeiro dos requisitos citados. Assim como, diga-se desde já, atenta a realidade demonstrada e que se dá por reproduzida, bem como o supra decidido, verifica-se o segundo dos requisitos citados, sem prejuízo do supra decidido quanto à extinção da instância civil quanto a este por inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, importa finalmente apurar se os actos voluntários, ilícitos e danosos perpetrados pelo arguido comissário o foram no exercício da função que lhe foi confiada (Ac. STJ de 12/7/2001, no Proc.nº 1981/01, in www.dgsi.pt). Ora, como sustentado por Antunes Varela, com a fórmula restritiva adoptada (no n.º2) a lei quis afastar da responsabilidade do comitente os actos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão, “… Mas, acentuando ao mesmo tempo que a responsabilidade do comitente subsiste, ainda que o comissário proceda intencionalmente ou contra as instruções dele, mostra-se que houve a intenção de abranger todos os actos compreendidos no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao dito comissário. (...) Serão, assim, da responsabilidade do comitente os actos praticados pelo comissário com abuso de funções, ou seja, os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela ", in Das Obrigações em Geral ", I, 6ª ed. (1989), 611 e 612. Ou seja, preenchem o terceiro requisito referido os actos praticados pelo comissário "no quadro geral da competência ou dos poderes do dito comissário, que pertençam ao quadro da actividade adoptada para realizar o fim da comissão (Larenz) e que tenham sido praticados com o agente da sociedade agindo em tal veste ou qualidade, isto é, por causa das suas funções” - Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil (1980), 207 e 208. Deste modo, “… deverá entender-se que um facto ilícito foi praticado no exercício da função confiada ao comissário quando, quer pela natureza dos actos de que foi incumbido, quer pela dos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados, ele se encontre numa posição especialmente adequada à prática de tal facto" (Pires de Lima e Antunes Varela, " Código Civil Anotado ", I, 4ª ed. (1987), com a colaboração de M. Henrique Mesquita, 509). Isto significa que "… a lei abrange unicamente os actos ligados ao serviço, actividade ou cargo, embora exista apenas um nexo instrumental, excluindo os praticados por ocasião da comissão com um fim ou interesse que lhe seja estranho. " (Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 5ª ed. (1991), ...). Acresce, como refere Sofia Galvão, há “uma aparência social que leva a confiar que a actuação do comissário se desenrola por conta e sob a autoridade do comitente” (Reflexões acerca da Responsabilidade do Comitente no Direito Civil Português, edição da AFDL, 1990, pág. 126). Em último termo, "… será de responsabilizar a pessoa colectiva (comitente) pelos actos dos seus representantes, mandatários ou agentes que, da perspectiva do lesado, tenham com as funções destes uma conexão adequada, uma vez que foi a pessoa colectiva quem os escolheu ..." (Heinrich Hörster, " A Parte Geral do Código Civil Português " ( 1992 ), 395) – no mesmo sentido Ac. STJ de 25 de Fevereiro de 1993, Proc. 82017, nos termos do qual "… o exercício da função que deve acompanhar a prática do acto pelo comissário, para que se considere verificada a responsabilidade do comitente, não exige o rigoroso cumprimento do encargo proposto ao comissário, bastando um certo nexo de causalidade adequada entre o facto praticado e a função do comissário.", bem como Ac. do STJ de 19 de Outubro de 1976, in BMJ n.º260, nos termos do qual "…a responsabilidade do comitente pelos actos dos comitidos não deve existir apenas quando o acto seja praticado rigorosamente na execução do encargo, pois, se assim fosse, tal responsabilidade desaparecia praticamente ou, pelo menos, reduzir-se-ia a bem pouco, dado que os actos ilícitos dos comitidos constituem sempre ou em regra uma evasão das funções", e o Ac. STJ de 25 de Novembro de 1975, nos termos do qual "… para que se verifique a responsabilidade do comitente nos termos do art....º C. Civ. é preciso que o comissário - que pode ser um simples serviçal, um assalariado ou qualquer encarregado da prestação de um serviço - tenha sido escolhido pelo comitente e que o facto danoso haja sido praticado no exercício de função àquele confiada, bastando, para caracterizar este vínculo, que o facto esteja devidamente relacionado com o serviço executado". Ou seja, não é necessário que o acto seja praticado rigorosamente no exercício da função, bastando que se integre no quadro geral da respectiva competência. Já que, de outro modo ficaria praticamente excluída - ou pouco menos - a responsabilidade das pessoas colectivas, pois todo o facto ilícito envolve, em certo sentido, uma extralimitação daquela competência, isto é, sair para fora dela (vide Prof. Manuel de Andrade, idem, pág. 152, e Prof. Vaz Serra, BMJ nº 85, pág. 487 e seg.). Ora, como mediadores de seguros, L. B., através da X Seguros, e a X Mediação de Seguros, Lda., entre outros, promovem a celebração de contratos de seguros entre os seus clientes e as seguradoras com quem têm acordos, entre as quais, a M., e cobram os respectivos prémios de seguro para posterior entrega à seguradora, estando o arguido, como demonstrado, pelos primeiros incumbido de realizar tais tarefas. Logo, quer no concerne à actividade desenvolvida pelo arguido no sentido da celebração de contratos de seguro quer no que concerne à actividade desenvolvida pelo arguido no sentido da cobrança dos prémios de seguros, o arguido agia, nos termos supra referidos, no exercício da função que lhe foi confiada. Neste sentido, num caso paralelo, vide Ac. STJ de 15 de Dezembro de 2011, proferido no âmbito do proc. n.º2635/07.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. Em conformidade, verifica-se no caso dos autos o supra referido terceiro requisito. Por conseguinte, L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. são, nos termos supra referidos, responsáveis pelos danos patrimoniais sofridos pela Y demandante em consequência dos actos ilícitos praticados pelo arguido ao seu serviço. Ora, o responsável civil fica obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Já que, como o concretiza o artigo 563º do Código Civil, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”. Porém, a indemnização será fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo por medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (arts. 562º e 566º do CC). Por fim, note-se, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo, no caso de obrigações pecuniárias, aos juros, à taxa legal, a contar desde a constituição em mora (art. 806ºCC). Na qual se constitui independentemente de interpelação “Se a obrigação provier de facto ilícito” (art. 805º, n.º2, b), CC). Assim sendo, L. B. está obrigado a pagar, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, à Y uma quantia no valor total de €12.378,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e a X Mediação de Seguros, Lda. está obrigada a pagar, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, à Y uma quantia no valor total de €22.168,71, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. *** Nos termos do artigo 498º, n.º1, do Código Civil, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, …”, porém, acrescenta o n.º3 da mesma disposição legal, “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”. Ao mesmo tempo, estatui o artigo 323º, n.º1, do Código Civil que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido (art.326ºCC), acrescentando o n.º2 da mesma disposição legal que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.”. Ora, atento que os factos ilícitos danosos constituem crime sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos (art.118º, n.º1, c), CP), por um lado, e nada permite afirmar que a lesada demandante tenha tido conhecimento dos mesmos em data anterior a 23 de Setembro de 2010, competindo a prova de tal facto aos demandados (art.342º, n.º2, CC), que não lograram, por outro, fácil é concluir que o crédito que a Y detém contra L. B., ao contrário do que este alega em sede de contestação que deduziu no dia 26 de Junho de 2015, e na sequência de notificação para tanto, não se encontrava extinto nessa data nem na presente, o mesmo sucedendo, diga-se, com o crédito que a Y detém contra a X Mediação de Seguros, Lda.. * Ao mesmo tempo, estatui o artigo 496º, n.º1 e 4, do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que, “O montante da indemnização será fixado equitativamente…, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º;…”, ou seja, “… o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso…” (art.494ºCC). Ora, atenta a realidade demonstrada e que se dá por reproduzida, e sem necessidade de outros considerandos, nenhum dano não patrimonial legalmente relevante se impõe compensar, improcedendo, pois, os pedidos indemnizatórios formulados nesse sentido por V. P. e H. G..* Ao mesmo tempo, e finalmente, retenha-se, face à realidade demonstrada e que se dá por reproduzida, e tendo presente o supra referido, nada permite concluir onerar as demandadas M. – Seguros Gerais, S.A. e M. – Seguros de Vida S.A. o dever de indemnizar qualquer prejuízo sofrido pela demandante Y.* . DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO âmbito de conhecimento do recurso pode ser limitado a uma parte da decisão recorrida, desde que cindível, isto por forma a tornar possível a sua apreciação e a tomada de decisão autónoma, tal como o determina o nº 1 do artigo 403º do Código do Processo Penal, isto é apresenta-se como um “corolário da disponibilidade do direito a recorrer, parte sempre de um pressuposto básico: a possibilidade de autonomização da parte recorrida relativamente à sobrante decisão, por forma a que seja possível uma apreciação e uma decisão também autónomas relativamente ao restante decidido.”(1) Daqui se conclui, pois, que é das conclusões da motivação que se concretiza o objecto do recurso e, assim posto, o respectivo alcance, razão da superior importância da objectividade, clareza e concisão desse excerto final da motivação. Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes: . Impugnação da sentença proferida, por erro de direito, face à respectiva nulidade; . Impugnação da sentença, por erro de direito, face à ocorrência do vício a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código do Processo Penal; . Impugnação da sentença, por erro de direito, face à ocorrência do vício a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código do Processo Penal; . Impugnação da sentença, por erro de julgamento na apreciação da prova, requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código do Processo Penal; . Impugnação da sentença proferida, por erro de direito, por incompetência material do tribunal recorrido; . Impugnação da sentença, por erro de direito, por prescrição dos créditos; . Impugnação da sentença, por erro de direito, face à inexistência de relação de comissão; . Impugnação da sentença, por erro de direito, por existência de utilidade da lide apesar da declaração de insolvência. * . DECISÃOConsiderando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito. Apreciando a peça recursiva apresentada pelos recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. verificamos que os mesmos começam por impugnar a decisão recorrida, alegando que a mesma se encontra ferida de nulidade, não obstante não terem coligido, em concreto, os fundamentos para tal impugnação. Importa, pois, conhecer quais são os fundamentos que ditam a nulidade de uma sentença. Estabelece o artigo 379º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe de “Nulidade da sentença” que: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade. Já no artigo 374º do mesmo diploma, sob a epigrafe “Requisitos da sentença”, fica explicitado que: 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. Por sua vez, acrescenta o artigo 375º, nº 1 do mesmo diploma, que: 1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social. Analisada que seja a sentença recorrida verificamos que o Tribunal “a quo”, estribando-se nas normas legais antes explicitadas, para além de seguir com rigor formal a estrutura daquela peça decisória – com relatório, fundamentação e dispositivo; em cada um dos versados momentos deu rigoroso cumprimento a cada uma das obrigações que lhe estavam impostas. Como salienta Germano Marques da Silva (2) “as decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”, pensamento doutrinário que o Tribunal “a quo” bem soube interpretar e traduzir na sentença ora em recurso, pelo que nenhuma censura merece. Nestes termos, e em laia de conclusão, importa julgar pela improcedência da nulidade arguida na lide recursal, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. Na sua lide recursal L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. vieram, também, arguir a nulidade da sentença recorrida por enfermar dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código do Processo Penal. No que atende ao primeiro dos elencados vícios alegam, em suma, que “se está dado como não provado que o arguido A. F. não era funcionário, não exercia a actividade profissional nas instalações dos aqui recorrentes, não tinha acesso às propostas, formulários e impressos da M., não intermediou seguros de ramo vida, não pode ser dado como provado que era intermediário na negociação de contratos (ponto 6, parte final), que celebrou novos contratos (conforme o ponto 6 os contratos eram celebrados entre M. e Y através dos aqui recorrentes), que se apresentava como comercial, quando está dado como provado que era apenas angariador de clientes (ponto 1), não era funcionário, nem trabalhador dos aqui recorrentes, e não podia ainda aceder livremente aos impressos e propostas de seguros, pois estes eram cedidos somente pela M..” Já quanto ao outro dos vícios aludidos apenas aludem que a sentença “ (…) no que concerne à fundamentação de direito escassa, obscura, insuficiente e deficiente, pelo que, em nosso entender, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.” Versa o artigo 410º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe de “Fundamentos do recurso”, que: 1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3. O recurso pode ter ainda como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Quis o legislador que o Tribunal proceda a um processo de indagação lógica junto das circunstâncias concretas da decisão em recurso – isto é junto da matéria de facto dada como provada e como não provada, na sua fundamentação como na decisão final – e, estribado que seja nas regras da experiência comum, se necessário for, descortinar da existência de qualquer um dos enumerados vícios. Estaremos perante o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” sempre que “a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão (…), se apresente como insuficiente para a decisão a proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” (3). Havendo de salientar-se que a fórmula legal não refere ou especifica um qualquer tipo de decisão, razão por que “ser insuficiente para a decisão” se tem de entender aplicável a uma decisão condenatória ou absolutória. António Pereira Madeira (4) é de absoluta clareza ao explicitar que “a afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins ou limites são fixados pela acusação e (ou) pronúncia quando exista, complementadas pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto de tal objecto processual com os factos que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado da indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, sobretudo, que todos esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento e obtida a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido a resposta de “não provado”, então – e só então – o vício da insuficiência está afastado (…)”. Há já vicio de contradição insanável na fundamentação sempre que há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre si, ou como entre estes e a matéria de facto não provada, mas ainda entre a fundamentação probatória – quer seja a fundamentação de facto como a fundamentação de direito – e a decisão. (5) Pode constituir este vício – delimitação positiva – a afirmação como provados, de um facto objectivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto objectivo e outro contrário; a afirmação como provados, de um facto subjectivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto subjectivo e outro contrário; a contradição entre o facto objectivo provado e outro não provado; a contradição entre o facto subjectivo provado e outro não provado; a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como alicerce dos factos provados e a contradição entre a fundamentação e a decisão. (6) Ou como o salientou o Tribunal da Relação de Lisboa (7) esta contradição opera sempre que “(…) de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável, entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e análise dos meios de prova, fundamentos da convicção do Tribunal (…). Já quanto a erro notório na apreciação da prova, o terceiro dos vícios elencados na lei, há-de ter-se como “o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.” (8) Afirma o Supremo Tribunal de Justiça (9) que (...) “o erro-vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; este, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vicio se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação. (…)” Mas António Pereira Madeira (10) vai mais longe na interpretação desta alínea c) ao considerar que “esta interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva do seu alcance e deixaria a descoberto muitas situações de matéria de facto viciada por erro notório de apreciação da prova”, continuando por pugnar que “seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista, ou mesmo para o tribunal, ainda assim, o vicio não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa” para, terminando, concluir que “assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para duvida, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”. Descendo ao caso dos autos, e feita a análise crítica da sentença recorrida, teremos, liminarmente, que afirmar que a mesma não se acha tingida pelo vício a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal. Feito presente o já adiantado quanto à natureza do alegado vício, mas ainda não podendo deixar de chamar à colação o que foi vertido num aresto do Tribunal da Relação de Coimbra (11) onde bem se assinala que “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada (…)” importa, pois, concluir que o Tribunal “a quo” não recaiu no vício em apreço. Com efeito aquele Tribunal, no que atina a qualquer facto como interesse para a decisão da causa, não o dá como provado e não provado; nem mesmo existe qualquer contradição em todo o segmento fáctico (factos provados e não provados), como em cada um desses segmentos; outrossim, não se vislumbra a existência de qualquer desencontro entre a factualidade dada como assente (provada e não provada) com a fundamentação, tendo nesta matéria o julgador seguido os cânones que lhe são impostos por lei, dado que procedeu ao exame dos meios probatórios, fez a respectiva análise, dando conta em que medida contribuíram para a formação da respectiva convicção, tudo com um avisado exame critico. Nestes termos nenhuma contradição existe entre o que foi dado como provado nos pontos 1, 6, 7, 71, 73 com o que veio a ser dado como não provado em p), q), r), s) aa), ab), ac) – tendo sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” que, desde pelo menos 2001, era o arguido vinha exercendo ao serviço da empresa X Seguros, as funções de angariador de clientes, sendo intermediário na negociação dos contratos multirriscos com a demandada M., sendo o único que se deslocava à empresa dos Assistentes recorridos, quer para proceder á cobrança dos prémios dos seguros, quer para celebrar novos contratos, quer para resolver qualquer situação, dificuldades ou reclamação relacionada com os seguros, apresentando-se o mesmo junto dos clientes, designadamente dos Demandantes Y, V. P. e H. G., como Comercial da X Seguros, circulando em veículo daquela empresa, veiculo esse que exibia os dizeres “X Seguros” o não é manifestamente, com tal contraditório, vir a dar-se como não provado que o arguido vinha acompanhando e recebendo os seus clientes nas instalações da X, em cuja sede se encontrava frequentemente, que tratava do expediente do escritório, abrindo-o e encerrando-o por vezes, que não é funcionário, que tinha acesso a papel timbrado, impressos e propostas de seguros, que era um trabalhador exclusivo da X Seguros e que intermediou para a X Seguros de Ramos Vida. Para além da ausência de qualquer contradição entre os factos, ainda a mesma não se verifica com a fundamentação e entre esta e a decisão. Toda a fundamentação é um repositório da especificação de cada meio de prova em que o Tribunal “a quo” se estribou para formar a sua convicção, fazendo, ainda, a alusão circunstanciada da matéria factual para que o mesmo foi essencial. No que respeita à prova por declarações e testemunhal aquele Tribunal especificou o modo como cada um dos intervenientes explicitou o respectivo conhecimento dos factos, deixando lavrado tudo quanto cada um desses intervenientes transmitiu ao Tribunal, tanto quanto a sua razão de ciência. Não deixou, ainda, de firmar a correlação de tais declarações e depoimentos com a demais prova carreada para os autos, qual seja a prova documental cujo manancial fez uma análise absolutamente exaustiva. Outrossim, e no que atende às declarações prestadas pelo arguido, após proceder à respectiva explicitação, aquele Tribunal adianta os fundamentos pelos quais não atende à versão integral pelo mesmo adiantada, fundamentos estes que circunstancia face a cada momento do discorrer factual. Não olvida, ainda, a análise crítica de todos estes meios de prova e a respectiva conjugação, dando conta do modo como foram valorados para a formação da sua convicção. Vale tudo por dizer que feita a análise da fundamentação expandida impõe-se concluir que aquele Tribunal respeitou escrupulosamente o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código do Processo Penal, pois explicitou de forma clara e explicativa quais os meios de prova em que fundou a sua convicção, mencionando-os e explicando o seu raciocínio logico-dedutivo, sem deixar de efectuar o exame critico dessa prova achada crível, raciocínio esse compreensível para todos quanto se destinava tal decisão, capaz, por isso, de se impor ao seu directo destinatário, tanto quanto a toda a comunidade. Esta garantia (a da fundamentação) decorre do princípio da legalidade, princípio estruturante do processo penal, uma vez que apenas o seu respeito concorre para a garantia da imparcialidade da decisão posto que apenas um juiz independente e imparcial só o é se a decisão fluir de um apuramento objectivo dos factos e da interpretação válida da norma jurídica. Este mesmo é o pensamento firmado por Michele Taruffo (12) O mais Alto Tribunal vai no mesmo sentido ao firmar que “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (13). Sem que deixe, ainda, de sublinhar que “O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte”. (14) Vale tudo por dizer que a sentença recorrida não se acha molestada pelo elencado vicio, não se descortinando, pois, a existência de qualquer contradição, sequer insanável, entre os factos, os factos e a fundamentação ou entre esta e a decisão. Importa, agora, que nos debrucemos acerca do alegado vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código do Processo Penal. Não olvidando o que deixámos firmado acerca do versado vício temos, ainda, por judiciosa a lição de Simas Santos e Leal Henriques (15) que ao debruçarem-se acerca do falado vício o caracterizam dando conta que “verifica-se erro notório quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiencia comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. (…)” Fazendo presente a análise que antes se levou a efeito relativamente à fundamentação da decisão recorrida teremos que concluir que a mesma não padece do vício do erro notório na apreciação da prova, posto que na economia dessa fundamentação de facto todo o processo é lógico, compreensível e circunstanciado em face à prova produzida, tendo o repositório factual sido a consequência dessa mesma apreciação e valoração crítica, que sendo entendida por este Tribunal “ad quem” é, ainda, compreensível por qualquer dos seus destinatários, bem como por qualquer cidadão. Nestes termos, e em laia de conclusão, importa necessariamente a este Tribunal “ad quem” julgar como assente toda a matéria de facto tida como provada no acórdão recorrido, por verificar a inexistência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do Código do Processo Penal. Na verdade o que os recorrentes fazem é uma leitura diversa da prova produzida em audiência de julgamento, olvidando que vigora no processo penal português, nos termos firmados no artigo 127º, o princípio da livre apreciação da prova. Por força do estatuído naquela norma «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Nesta sede, como vimos, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende o Professor Germano Marques da Silva (16) «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Dissertando sobre a questão em apreço já o Professor Figueiredo Dias (17) afirma que “não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e portanto arbitraria – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem na verdade esta discricionariedade (como já dissemos tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem licitamente ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutivel a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”. O mesmo se afirma em diversos arestos dos Tribunais Superiores (18), onde se alinha que “não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar o controlo”. A esse propósito, e radicando nesse princípio, o Professor Castanheira Neves (19) afirma que a liberdade concedida ao juiz é a “liberdade para a objectividade, não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros”. Esse mesmo entendimento tem sido sufragado pelo Tribunal Constitucional, passando-se a citar, pela impressividade (20) que “o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo. Quando no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença consta da "enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" exige-se, claramente, não só a motivação e o controlo da prova – podendo embora discutir-se qual o grau e a dimensão em que estes se traduzem – como também se acentua o carácter racional que esta há-de revestir. Como bem assinala Marques Ferreira (21), "a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria [a da livre apreciação da prova] consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo de modo a permitir-se um efectivo controlo da sua motivação". Destarte importa, pois, julgar pela improcedência da verificação de qualquer das nulidades arguidas pelos recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA., nos termos consignados. Vieram, ainda, os recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. impugnar a sentença, por erro de julgamento da apreciação da prova por considerarem existir contradição entre os factos dados como provados nos pontos 1,6,7,71 e 73 e os factos dados como não provados nos pontos p), q), r), s) aa), ab), ac), mediante a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos aludidos no artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal. Entende-se existir erro de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, sempre que o Tribunal emita um juízo sobre determinado facto sem que acerca do mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente; situação em que o recurso visa a reapreciação da prova produzida e sedimentada nos autos, a ser apreciada em 2ª instância. Há, assim, lugar a uma apreciação alargada, que não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos nº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal que, naturalmente não tendo como desiderato um novo julgamento visa, contudo, que o Tribunal “ad quem” aprecie Exige, nesta situação, a lei processual penal que o recorrente indique qual a decisão de facto que entenda adequada face ao manancial probatório em contraponto à decisão de facto que consta da decisão recorrida, indicando a cada passo factual a justificação do facto alternativo que propõe como o acertado. Como ficou decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 03/2012, publicado no Diário da Republica, I Série, nº 77, a 18 de Março de 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Absolutamente impressivo acerca desta matéria se apresenta a decisão do mesmo Tribunal (22) onde alude que “no que se refere à parte criminal, importa ter presente que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere injustamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas em suporte técnico ou transcritas quando as provas tenham sido gravadas) – art. 412º, nº 3, al. b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados (…).” Tendo presentes estas exigências legais e sem esquecer todo o conteúdo da lide recursiva importa concluir que o recorrente não deu cabal cumprimento, como lhe competia, às exigências versadas nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código do Processo Penal. Com efeito se os recorrentes fazem uma indicação escorreita de todos os pontos de factos de que manifestam discordância, levando a efeito a sua concreta especificação ao mencionarem que, a seu ver, existe contradição entre os factos dados como provados nos pontos 1,6,7,71 e 73 e os factos dados como não provados nos pontos p), q), r), s) aa), ab), ac), dando, assim, cumprimento à exigência a que alude a alínea a) do nº 3 do artigo 412º do Código do Processo Penal; já quanto ao ónus que lhe é imposto nos termos gizados na alínea b) do nº 3 da citada disposição legal, o recorrente dele fez tábua rasa. Vejamos. Se é certo, como deixámos dito, que os recorrentes fazem a menção dos concretos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, já quanto às “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” não o fazem devidamente, posto que ainda que fazendo a indicação do conteúdo de concretos meios probatórios que, em seu entender, determinam uma decisão diversa, contudo não o fazem de modo substantivo e circunstanciado. Analisada a lide recursiva, no que a esta matéria se refere, damos conta que os recorrentes após sinalizarem alguns dos aludidos pontos da matéria de facto que entendem ter sido incorrectamente julgados fazem o elenco dos meios probatórios que, no seu entendimento, ditariam uma diversa decisão do segmento fáctico, todavia não explanam circunstanciadamente a razão de tal defesa, tratando-se, não mais do que, do que uma apreciação, e pior, parcial da prova produzida, já que teve em conta apenas segmentos da prova produzida e por algumas das testemunhas que prestaram depoimento. Não fazem, como lhes incumbia, a indicação dos concretos meios de prova que, em seu juízo, impunham um diverso julgamento do ponto da matéria de facto a que alude. Nestes termos, e considerando a finalidade a que se dirige o nº 6 do versado artigo 412º do Código do Processo Penal, este Tribunal “ad quem” está, assim, impossibilitado de levar a efeito o estabelecido no nº 6 do versado artigo 412º do Código do Processo Penal, isto é a reexaminar os meios probatórios que julgue relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, de entre os indicados pelo recorrente, além de outros que considerasse uteis e necessárias para alcançar tal desiderato. Como já decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (23) “Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado como provado. III - Para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito. IV - Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles. (…). Solução esta que o legislador impõe uma vez que, como bem saliente o Professor Germano Marques da Silva (24) “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”. Nesses termos, e pelos fundamentos aduzidos, improcede a lide recursal dos recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA, no que atende à impugnação do acórdão proferido, mediante impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º do Código do Processo Penal. Os recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. vieram, ainda, arguir a incompetência material do tribunal recorrido, pugnando que ao assentarem os pedidos cíveis deduzidos em responsabilidade contratual alicerçada nos artigos 269º e 800º do Código Civil o seu conhecimento não pode ser levado a efeito pelo tribunal recorrido e à luz do disposto nos artigos 10º, 71º e 72º, todos do Código do Processo Penal. Sob a epígrafe “Principio da adesão”, estabelece o artigo 71º do Código do Processo Penal que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” Tais casos são os estipulados no artigo 72º do mesmo diploma, onde se acha vertido que: 1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular; d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º; f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima; i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito. Da leitura conjugada destes dois preceitos legais resulta, à saciedade, que à semelhança na vigência do Código de Processo Penal de 1929 (ainda que com diferenças abissais), o actual arquétipo adjectivo penal mantém o principio da adesão, a que alude o versado artigo 71º, sistema que tende a salvaguardar os princípios fundamentais do Direito posto que visa a celeridade da justiça criminal, procura a coesão das decisões judiciais/evita a contradição de julgados, sempre tendo em vista o equilíbrio entre os interesses do lesante e do lesado. Fica, assim, consagrada a existência de um processo (o de adesão) que pode ser considerado uma “terceira espécie”, “um híbrido” entre o processo penal e o processo civil – pois, se por um lado está estruturalmente integrado no âmbito de um processo penal, já a sua dedução é obrigatória e está, ainda, sujeito à adaptação das regras do processo penal e do processo civil. Com efeito há regras processuais atinentes ao pedido cível que divergem das demais presentes no processo penal. Por um lado há que referir duas disposições relativas ao alcance do caso julgado no que concerne a esta questão – o artigo 84º do Código do Processo Penal que confere à decisão penal que se pronuncia sobre o pedido cível a mesma força do caso julgado conferido pela lei processual civil às decisões dos tribunais cíveis e o artigo 377º do mesmo diploma que estabelece a separação entre a matéria penal e a matéria civil, dado que a absolvição de um arguido da alegada prática de um crime não implica a absolvição do mesmo do pedido de indemnização cuja causa de pedir seja o alegado dano proveniente da prática do dito ilícito penal. A natureza civil do pedido fica ainda patenteada no que atende às regras da legitimidade activa do pedido, posto que a lei não a limita ao ofendido ou à vítima ou a quem tem legitimidade para se constituir assistente, antes abrangendo igualmente os lesados, denominados processualmente por partes civis. No que respeita à representação, nos termos consignados no artigo 76º do Código do Processo Penal, a necessidade de patrocínio judiciário por advogado fica dependente do valor de pedido e, no caso de ser deduzido o pedido em separado, a constituição de advogado é obrigatório nos termos da lei processual civil. Descendo ao caso dos autos é meridiano que o Tribunal “a quo” é o materialmente competente para conhecer dos pedidos cíveis apresentados nesta lide, posto que a causa de pedir alegada foi, em parte, a conduta delituosa que nestes autos se acha acusado e foi sujeito a julgamento o arguido, sendo indiferente a fonte de tal responsabilidade para o próprio ou para terceiros com ele demandados. Lapidar é o teor do aresto do Tribunal da Relação de Coimbra (25) onde foi decidido que “No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. II Dito de outro modo, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes. III Não obstante, nessas duas modalidades de responsabilidade, podem ser diferentes os respectivos sujeitos jurídicos passivos. IV Com efeito, o pedido de indemnização pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, ou seja, as que não são penalmente co-responsáveis pelos factos imputados ao arguido no estrito âmbito do processo penal v.g. responsabilidade das pessoas obrigadas e vigilância de outrem (art. 491.º do CC), responsabilidade do comitente no caso de acto do comissário no exercício da função que constitua crime (arts. ....º e 503.º do CC), responsabilidade da seguradora (…)” Importa, neste sentido, julgar improcedente a lide recursal dos recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA., quanto à matéria em apreço. Vieram, também, os recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. arguir a prescrição dos créditos da demandante Y. Para tanto alegam que tendo tido aquela lesada conhecimento dos factos, pelo menos, a 23 de Setembro de 2010 e sendo o prazo de prescrição de 5 anos, de acordo com o artigo 118º, n.º 1 alínea c) do Código Penal, por força do artigo 498º, n.º 1 e 3 do Código Civil, há-de julgarem-se prescritos tais créditos. Aduzem, ainda, que sendo meros responsáveis civis, não tendo cometido qualquer crime, para além de nem terem tido conhecimento da conduta delituosa do arguido, é demasiado oneroso considerar que lhes é aplicável o prazo a que alude o nº 3 do artigo 498º do Código Civil. Sob a epigrafe de “Prescrição”, o artigo 498º do Código Civil estabelece que: 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra. Outrossim, a regra a que alude o artigo 323º, nº 1 do mesmo diploma estatui que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido – conforme consigna o artigo 326º do mesmo diploma - acrescentando o n.º2 da mesma disposição legal que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.” Feita presente a norma do artigo 118º do Código Penal, concretamente a do seu nº 1, alínea c), concluímos que os factos ilícitos dolosos conhecidos nestes autos constituem crime cujo prazo prescricional é de cinco anos. Do sedimento probatório não é possível concluir que a mencionada demandante tivesse conhecimento de tais factos ilícitos dolosos em data anterior a 23 de Setembro de 2010, razão por que da conjugação das normas legais atrás mencionadas aquele crédito não se encontrava prescrito, quer no momento em que foi deduzido, quer actualmente. Alargamento do prazo este que se estende aos meros responsáveis cíveis e solidariamente responsáveis. Neste sentido, e por todos, dado o seu brilhantismo veja-se o aresto do STJ datado de 22/05/2018 (26). Destarte, e por todos os argumentos de facto e de direito adiantados, importa ditar a improcedência da lide recursal, também, no que atina à versada matéria. Colocam os recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. igualmente em crise a dcisão recorrida por entenderem que a mesma padece de erro de direito, por entenderem que não ficou demonstrada qualquer relação de comissão. Alegam para o efeito, desde logo, que não possuem qualquer responsabilidade criminal nos presentes autos posto que não praticaram qualquer ilícito; sendo que a sua conduta se pautou pelo cumprimento escrupuloso das boas regras e das normas legais que regem o quadro da mediação de seguros, sendo os mesmos tão ou mais lesados que a própria demandante civil Y – Irmãos Y Comércio Têxteis Lda. Concluindo, assim, que a condenação cível é um atentado à boa aplicação da justiça, porque perante o pagamento da indemnização a que foram condenados, não terão como ser reembolsados através de uma acção pelo direito do regresso face à insolvência do arguido e a excussão do património do mesmo ao fim de 3 anos. Outrossim alegam que é jurisprudência pacífica e dominante que a responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos: a) Existência de relação de comissão; b) Responsabilidade do comissário; c) O acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada. No entanto, e ao contrário da sentença recorrida entendem que não há relação de comissão, uma vez que não se provou que o arguido A. J. fosse um trabalhador exclusivo da demandada X Mediação de Seguros Lda., que se encontrava diariamente no escritório da X e do L. B., recebendo clientes seus nas instalações dos recorrentes, onde exercia a sua actividade profissional, contactando com os seus colegas de trabalho, acedendo livremente aos impressos e propostas de seguro da M., tratando de todo o expediente relacionado com a actividade da X – Seguros, que tenha intermediado seguros de ramo vida para a X – Seguros Lda. – cfr. pontos p), q), r), s), aa); ab) e ac) dos factos não provados. Razão por que, adiantam, não se provando que o arguido não é funcionário ou trabalhador da X Mediação de Seguros, nem agente ou mandatário da mesma, não pode a aqui recorrente X Mediação de Seguros ser responsabilizada pelos actos de uma pessoa que não é seu representante legal, nos termos do artigo 165º do C.C., não se operando aqui o instituto da responsabilidade do comitente. Mais adiantam que a verdade é que o arguido sempre prestou, com autonomia e independência, a actividade de angariador de clientes para o L. B., tendo apenas o direito a receber uma comissão pelos clientes que angariava, mas sem existir um poder de controlo, vigilância ou direcção deste, razão por que inexiste uma relação de comissão. Defendem que, mesmo que assim não se entenda, o que não concebem, mas por mera hipótese académica consideram, admitindo a hipótese de uma relação de comissão, entendem ainda que o terceiro requisito para a aplicação do instituto da responsabilidade do comitente não está preenchido. O terceiro requisito invoca que só existe responsabilidade dos comitentes se os actos voluntários, ilícitos e danosos perpetrados pelo arguido comissário o foram no exercício da função que lhe foi confiada. Ora, está dado como provado que as funções do arguido A. F. eram: - angariar clientes, promover junto destes a celebração de contratos de seguros, acompanhar os clientes e proceder à cobrança dos respectivos prémios de seguros, nos termos do ponto 2 dos factos provados. Contudo, não tinha o A. F. competências ou atribuições para fazer contratos de seguros – tal função era da competência de L. B., primeiro e depois da X – Mediação de Seguros Lda. ou da Seguradora. – cfr. pontos 6 e 8 dos factos dados como provados. Também não tinha atribuições ou competências para fazer o pagamento do prémio de Seguro em nome dos aqui Recorrentes ou das Seguradoras. Tal função estava adstrita aos aqui recorrentes, como pode se constatar pelo ponto 15 dos factos dados como provados e que aqui se dá como reproduzido. A função do arguido era somente ir recolher o prémio do seguro ao cliente, e entregar nas instalações dos aqui recorrentes. Estes é que depois procediam pagamento do prémio, emitiam o recibo e enviavam para o cliente. Mais, o contrato multi-risco foi celebrado entre a Demandante Civil Y e a M., Seguradora capaz de realizar tal contrato, e não o Arguido A. F.. Bem como o contrato do ramo vida, só poderia ser celebrado pela M., nunca pelo arguido. Para além de que, se o contrato fosse efectivamente celebrado, a cobrança do prémio seria por débito directo, pois não há poderes para a cobrança, conforme declarações da testemunha C. S. cujo depoimento foi devidamente valorado e consta da motivação da decisão de facto que aqui damos como reproduzida. Sendo certo ainda que, foi dado como não provado que o arguido não tinha acesso livre aos impressos e propostas de seguro, não trabalhava nas instalações da recorrente e não exercia a sua actividade profissional nas instalações dos recorrentes. No entanto, e não sendo um agente de mediação de seguros e nem trabalhava para qualquer seguradora, está dado como provado que o arguido desenvolvia uma actividade de seguros. – cfr. ponto 36 dos factos provados. Isto significa que o arguido A. J. extrapolou da sua esfera de competências e funções; isto é, alegam, quando o agente comete um abuso de funções ou um excesso nítido da esfera da acção que o comitente lhe tenha assinado, como acontece no caso de actos dolosos dos agentes, praticados com vista de fins pessoais, mas não integrados formalmente no quadro geral da sua competência. Alicerçando-se na lição dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela que entendem que nestes casos o comitente deve ser responsabilizado pelos factos ilícitos do comissário que tenham com as funções deste uma conexão adequada, aplicando aqui, num problema de responsabilidade pelo risco, a teoria da causalidade adequada. Assim, "sempre que as funções do comissário, segundo um critério de experiência, favoreçam ou aumentem o perigo da verificação de certo dano, deverá o comitente arcar com a respectiva responsabilidade.” - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela. Adiantando que, não tendo os aqui recorrentes, fruto do quadro exposto, potenciado, favorecido ou aumentado o perigo da verificação de certo dano, não podem os mesmos arcar com a respectiva responsabilidade dos actos dolosos do comissário, conforme interpretação a contrario da interpretação expressa no parágrafo anterior. Mais, está dado como provado que o arguido A. J. praticou actos para além das funções que lhe foram designadas e não no exercício das suas funções, pelo que há um claro abuso, abuso que os aqui recorrentes não podem ser responsabilizados. Concluem pugnando que não podem e não devem ser responsabilizados pelos actos cometidos pelo arguido A. F.. Começando por atender ao repositório factual temos dado como assente que, desde pelo menos o ano de 2001 que o arguido trabalhava como angariador de seguros para os recorrentes, e que tinha a tarefa de mediar a celebração de contratos de seguro e de cobrar os prémios de seguro junto dos clientes, inclusivamente junto dos Demandantes a quem foi apresentado pelo recorrente L. B., bem assim que o arguido acompanhava os clientes que angariasse, procedendo à cobrança dos prémios de seguro, recebendo dos recorrentes uma comissão do valor dos contratos angariados e dos prémios cobrados, que era apenas o arguido que se deslocava à empresa dos demandantes, quer para proceder à cobrança de prémios de seguros, quer para celebrar novos contratos, que para resolver qualquer situação, dificuldade ou reclamação relacionadas com os seguro, que o arguido sempre se apresentou junto de clientes, designadamente dos Demandantes, como comercial de L. B. e da X Seguros, que o arguido estava encarregue pelos recorrentes, recebendo em contrapartida uma quantia mensal e comissões, de angariar Seguros do Ramo Vida e Não Vida, sendo-lhe fornecidos, a sua solicitação, impressos e propostas de seguros, como é o caso da proposta de seguros “ M.”, entregue pelo arguido aos demandantes, assinado pelo sócio da X, L. B., na qualidade de Mediador bem como que o que o arguido, entre outros, intermediou para os demandados/recorrentes seguros do ramos não vida “ Multiriscos” e que o arguido recebia cheques dos clientes, designadamente dos demandantes, alguns ao portador, que depositou na sua conta, fazendo suas tais elevadas quantias. E se é certo que do repositório factual não resultou provado que o arguido fosse empregado dos aqui recorrentes, certo é que para eles trabalhava como angariador, competindo-lhe proceder à angariação e acompanhamento de clientes, cobrança dos prémios de seguros, levando-lhes formulários e simulações, pelo que, em contrapartida, recebia uma comissão de 5% do que ganhavam, tinha telefone e carro da empresa recorrente à sua disposição, tal não se acha contraditório (como já salientámos), nem inviabiliaza qualquer das conclusões que importa extrair da factualidade que resultou provada. Daqui resulta, face ao disposto no artigo ...º do Código Civil, a existência de uma relação de comissão. Pois estabelece aquela norma, sob a epigrafe de “Responsabilidade do comitente”, que: 1.Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º Como bem salientam os recorrentes é jurisprudência pacífica que a responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos: . Existência de relação de comissão; . Responsabilidade do comissário; . O acto seja praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada (27) Estando verificado o primeiro dos requisitos, a existência de uma relação de comissão – e é inequívoco que esta relação não exige, à luz do entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante, que se verta numa relação laboral típica, como seja a que resulta de um contrato de trabalho (até porque sabemos quantos verdadeiros contratos de trabalho existem sob as vestes de contratos de prestação de serviços, relações de comissão ou meras parcerias por exigências das mais variadas ordens). Menezes Cordeiro, assertivamente, adianta acerca do conceito vertido no artigo ...º do Código Civil que “A ideia da lei é simples: a comissão existe quando alguém encarrega outrem de agir por conta do primeiro. Qualquer outra opção iria colocar o lesado perante a prova impossível do exacto tipo de relação existente entre o comitente e o comissário, permitindo todo o tipo de exonerações de responsabilidade.” (28) Inequívoco é o preenchimento, também, do segundo dos requisitos, face ao segmento probatório dado como assente. Dúvidas, também, não podem subsistir quanto ao terceiro dos requisitos. Vejamos. No preceito vertido no nº 2 do artigo ...º do Código Civil encontramos uma clausula de salvaguarda, no sentido de afastar a responsabilidade do comitente relativamente diversos actos do comissário, mas sem que seja deixado de acentuar que aquela responsabilidade subsiste, ainda que o comissário proceda intencionalmente e contra as instruções daquele, de molde a ver-se abrangidos a generalidades dos actos ali contidos. A explicação prende-se, naturalmente, com a certeza e segurança jurídica que devem nortear as relações jurídicas, nomeadamente contratuais, talqualmente, a circunstância de ter cabido ao comitente a escolha do comissário e, bem assim, estar-lhe permitido a todo o tempo, e pelos modos permitidos por lei e pelo contrato que rege a respectiva relação, fiscalizar o modo como o mesmo executa as tarefas ali incluídas. Lançando mão do estudo levado a efeito por Sofia Galvão (29), estribamo-nos num dos argumentos ali versadas onde reza que “(…) será de responsabilizar a pessoa colectiva (comitente) pelos actos dos seus representantes, mandatários ou agentes que, da perspectiva do lesado, tenham com as funções destes uma conexão adequada, uma vez que foi a pessoa colectiva quem os escolheu (…)”. Vale tudo por dizer que, estando preenchidos todos os aludidos requisitos, compete aos aqui recorrentes, na qualidade de comitentes, assumir a responsabilidade civil perante a identificada demandante, não havendo motivo justificativo para os exonerar de tal obrigação. Nestes termos, e pelos fundamentos aduzidos, importa julgar pela improcedência da lide recursal dos recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA, ainda, no que se refere a esta matéria. Ultimam os recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. por alegar que a lide se mantém útil, não obstante a declaração de insolvência. Alegam, em suma, os recorrentes que face a tal decisão permanecem totalmente prejudicados, pois não terão direito a serem ressarcidos e a obter o reconhecimento dos seus créditos, razão por que a sentença colocada agora em crise deve ser anulada e em consequência, ser determinada a abertura da audiência de discussão e julgamento para apreciar os pedidos cíveis deduzidos pelos aqui recorrentes contra o arguido A. F.. Vejamos. Na sequência da junção aos autos de sentença transitada em julgado no dia 23 de Março de 2015, por força da qual foi o arguido/demandado A. J., face à respectiva apresentação, declarado insolvente, veio a ser, à luz do artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, declarada extinta a instância cível por inutilidade superveniente da lide, por ter sido considerado que qualquer decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, nomeadamente por não ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo. Tal despacho foi proferido em cumprimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência datado de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, segundo o qual “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e), do C.P.C..”. E fê-lo com acerto. Cumprindo os ditames de tal jurisprudência uniformizadora que, precavendo o direito à acção de todos os credores na insolvência, na sequência de um conjunto de trâmites processuais aí determinados, faz soçobrar as acções que dispersamente possam pender contra o declarado insolvente. Isto é, na sequência do entendimento do legislador, veio a jurisprudência uniformizar o entendimento que será numa acção colectiva, a insolvência, que todos os créditos devem sofrer reclamação, ser reconhecidos, merecer graduação e depois serem satisfeitos pelo património apreendido ao insolvente. Destarte, e com o respeito de todos os ditames constitucionais e legais, o Tribunal “a quo” nada mais fez do que lhe incumbia, razão por que nenhuma censura lhe será de lhe dirigir, havendo, nesta medida, de julgar pela improcedência da lide recursal dos recorrentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. * . DISPOSITIVO Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação Criminal de Guimarães em: - Julgar improcedente o recurso interposto pelos assistentes L. B. e X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. e, em consequência, mantêm integralmente a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do gozo de eventual benefício de apoio judiciário. O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal. Guimarães, 14 de Janeiro de 2019 (Impedida em processos urgentes complexos) Maria José dos Santos de Matos Armando da Rocha Azevedo 1. Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1239. 2. Curso de Processo Penal, Tomo III, Verbo Editora, 289 3. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Tomo III, 325. 4. Código do Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1274. 5. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Tomo III, 325 e Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1274 e 1275. 6. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 1074. 7. No Acórdão proferido no Processo nº 662/09.3TALRS.L1-5, disponível em dgsi.pt. 8. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, Verbo, 326. 9. Acórdão proferido no processo nº 87/14.9YFLSB/3ª Secção de 20/11/2004, disponível na dgsi.pt. 10. Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1275. 11. Acórdão datado de 14/01/2015, prolatado no Processo nº 72/11.2GDSRT.C1, publicado em www.dgsi.pt. 12. Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32 13. Acordão do STJ, de 30 de Dezembro de 2002, proferido no Processo 3063/01, publicado no sitio daquele tribunal. 14. Acórdãos do STJ de 17 de Março de 2004, proferido no Processo nº 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no Processo nº 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proferido no Processo nº 141/00, todos publicados no sítio daquele tribunal. 15. Código do Processo Penal Anotado, Volume II, página 140. 16. Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 111. 17. Direito Processual Penal, Vol. I., 1974, Coimbra, pág. 202. 18. Acórdão do STJ, 21/10/1999, proc. nº 1191/98, 33, SASTJ, nº 27. 19. Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 50. 20. Acórdão do TC nº 542/97, publicado no sítio daquele tribunal. 21. Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pp. 227 e ss. 22. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo nº 1164/09.3JDLAB.L2.S1/3ª Secção de 09 de Julho de 2014, publicado em www.dgsi.pt. 23. Acórdão datado de 08/02/2017, prolatado no Processo nº 370/15.6JALRA.C1, publicado em www.dgsi.pt. 24. Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999. 25. Acórdão datado de 18/10/2017, prolatado no Processo nº 68/11.4TAPNI.C1, publicado em www.dgsi.pt. 26. Decisão prolatada no Processo nº 2565/16.6T8PTM.E1.S2, publicada em www.dgsi.pt 27. Neste sentido vide o Acórdão do STJ, datado de 03/02/2006, prolatado no Processo nº 05B4091, publicado em www.dgsi.pt. 28. Tratado de Direito Civil Português”, II Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, Almedina, página 611. 29. Reflexões acerca da Responsabilidade do Comitente no Direito Civil Português, edição da AFDL, 1990, página 126. |