Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
787/22.0T8VNF-D.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE INSTRUÇÃO DO RECURSO (EM SEPARADO)
DESISTÊNCIA DE RECURSO - FORMA
DESISTÊNCIA TÁCITA DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i. Não tendo o incumprimento do ónus de instrução do recurso (com subida em separado) sanção específica, verificando-se, deverá o recorrente ser convidá-lo a pôr-lhe fim; e não o fazendo, deverá ser suprido oficiosamente pelo tribunal.
ii. Face à importância de que se reveste (pelas gravosas consequências que comporta, isto é, a definitiva preclusão de um direito constitucionalmente garantido), a desistência do recurso tem de ser no mínimo expressa em requerimento (ou seja, a lei não comporta aqui a desistência por via de declaração tácita).
iii. Mesmo que se aceitasse poder a desistência de um recurso ser feita de forma tácita, certo é que os comportamentos concludentes de onde a mesma resultasse teriam que ser positivos (isto é, consubstanciarem uma acção e não uma mera omissão) e inequívocos (isto é, dos mesmos não poderia resultar qualquer dúvida razoável quanto à declaração de desistência que necessariamente deles resultaria).
iv. Não tendo o recorrente indicado as peças processuais que deveriam instruir o seu recurso (com subida em separado), mesmo após despacho a convidá-lo para o efeito, a sua inércia não pode ser entendida como declaração tácita e ficta de desistência do dito recurso.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 8 de Julho de 2025, no Apenso B (Liquidação) do processo de insolvência pertinente a AA e mulher, BB (que corre termos sob o n.º 787/22.0T8VNF, pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., e que aqui constitui os autos principais), foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), indeferindo o exercício do direito de remissão por parte de CC (filho dos Insolventes), relativo a dois bens imóveis, por se entender ter sido o mesmo exercido de forma extemporânea.

1.1.2. Em 25 de Julho de 2025 os Insolventes (AA e mulher, BB) interpuseram recurso de apelação daquele despacho (defendendo que «deverá subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo»), pedindo que fosse revogado e se admitisse o seu filho a exercer o direito de remissão, por tempestivamente actuado.

Este recurso foi devidamente alegado e concluído, mas sem que fossem indicadas quaisquer peças processuais que o devessem instruir.
           
1.1.3. Em 12 de Setembro de 2025 foi proferido despacho, ordenando a notificação dos Insolventes (AA e mulher, BB) recorrentes para darem cumprimento ao disposto no art.º 646.º, n.º 1, do CPC, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«Alegações de 25/7/2025:
Antes de mais, notifique o Recorrente para dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 646.º, n.º 1 do CPC.»

1.1.4. Em 15 de Setembro de 2025 a Secção certificou a notificação electrónica, via citius, do despacho que antecede ao Mandatário Forense (Sr. Dr. DD) dos Insolventes, lendo-se que ficava «notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, nomeadamente para dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 646.º, n.º 1 do CPC».

Os Insolventes (AA e mulher, BB) recorrentes permaneceram inertes.

1.1.5. No dia 9 de Outubro de 2025 foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), considerando a inércia dos Insolventes (AA e mulher, BB) recorrentes como uma declaração tácita de desistência do seu recurso e admitindo a mesma, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
A questão que importa decidir é a de saber se, não indicando o recorrente as peças processuais que devem instruir o recurso a subir em separado, como impõe o artº 646º/1 do CPC, apesar de para tal ter sido notificado, equivale processualmente à desistência do mesmo em termos semelhantes aos previstos no nº 5 do artigo 632º do CPC.
Ora, neste particular, permitimo-nos seguir de perto o que se escreveu no Ac. proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em aresto de 24/10/2019, in www.dgsi.pt. Escreveu-se ali:
“Na apelação que deva subir em separado devem as partes indicar, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso – artº 646º/1 do CPC.
O que significa impor a lei, no mesmo requerimento em que são apresentadas as conclusões do recurso, deverem constar as peças de que o recorrente pretende certidão para instruir o recurso.
O que está também afirmado no artº 15º/2, a), da Portaria 280/2013, de 26-08, para as peças processuais que constem apenas em suporte físico.
Logo, este é um ónus que impende sobre a parte que recorre.
A lei não prevê que o Tribunal ordene a notificação do recorrente para que cumpra este ónus, uma vez que parte do princípio que o mesmo foi cumprido logo no requerimento onde constam as alegações e as conclusões do recurso”.
Não obstante, nada impede que o tribunal opte por ordenar a notificação do recorrente para que cumpra o ónus que sobre si impendia, “assim cumprindo o princípio da boa e prudente gestão do processo e da colaboração do tribunal com as partes, protegendo os interesses de todos os intervenientes processuais, promovendo a celeridade do processo e uma justa composição do litígio, com respeito pelas garantias processuais das partes como se estipula nos artigos 6º a 8º do CPC”.
“(…) Na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações (art.º 646.º CPC.), sendo certo que o recorrente pode desde logo juntar peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas que entender, pois estas valem como certidão para efeitos de instrução do recurso, estando, neste caso, sujeitas à tributação prevista no n.º 4 do art.º 9.º do RCP”.
“Embora não haja no atual regime recursório uma norma idêntica à do revogado artº 742º do CPC de 1961, que se destinava a suprir falhas na instrução do processo devido a deficiente indicação das peças a certificar pela secretaria, não pode o juiz ficar afastado do modo como vai o recurso ser instruído. Como já referimos na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações. (art.º 646.º CPC). Ainda que o juiz possa suprir falhas de instrução do apenso de recurso não se nos afigura que se deva substituir à omissão absoluta na prática de actos de instrução cujo ónus incumbe às partes, nem tão-pouco se verifica violação do princípio da tutela jurisdicional quando o direito está conceptualmente garantido e apenas não pode ser exercitado pelo não cumprimento de um ónus que é imputável à parte.”
É exatamente este, o caso dos autos.
Apesar de devidamente notificado, o recorrente não acedeu ao convite formulado pelo tribunal, logo, deve ser entendido que desistiu do recurso.
“O recorrente incumpriu” “o ónus que sobre si impendia, o que tem de ser interpretado como uma declaração negocial tácita de desistência do recurso, “um nada fazer”, “uma omissão total”, reveladora de um comportamento concludente que tem de ter um significado para a marcha do processo. Com efeito, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita (artº 217º do CC). A declaração tácita pode, por sua vez, ser presumida (admite prova em contrário – iuris tantum) ou ficta (não admite prova em contrário – iure et de iure) – Mota Pinto, Direito Civil, Teoria Geral, 3ª Ed. 1988, pág. 429. No caso presente, a declaração é tácita e ficta porque o ónus decorre diretamente da lei e foi reforçado pela notificação efetuada pelo tribunal, cumprindo um princípio geral de colaboração e de proteção dos interesses das partes, ou seja, tem o mesmo efeito da ação não contestada em que a revelia do réu é operante, que também se classifica como uma declaração negocial tácita e ficta (artº 567º/1 do CPC). Não se mostram, em consequência, violados os princípios da igualdade das partes, do dever de gestão processual e do princípio da igualdade a que alude o artº 13º/1 da CRP”.
Fazendo nossas as palavras do Tribunal da Relação de Évora, considerando a inércia do recorrente como uma declaração tácita de desistência do recurso, decido admitir a desistência do recurso ao abrigo do disposto no artigo 632.º do CPC.
Notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformados com este último despacho, os Insolventes (AA e mulher, BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse totalmente procedente e se revogasse o despacho proferido, sendo substituído por outro que admitisse o prévio recurso de apelação por eles apresentado.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

A. Os recorrentes haviam sido notificados do douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 10.07.2025

B. E apresentaram requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães em 25-07-2025.

C. Sendo que, em 15-09-2025, os recorrentes foram notificados para proceder à identificação das peças processuais que instruem o recurso nos termos e para os efeitos do artigo 646.º CPC.

D. Não sendo, contudo, especialmente notificados da cominação para a inércia.

E. Sucede, porém, que o Tribunal a quo proferiu o Despacho, ora recorrido, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que fundamentou, sucintamente, nos seguintes termos:
«“O recorrente incumpriu” “o ónus que sobre si impendia, o que tem de ser interpretado como uma declaração negocial tácita de desistência do recurso, “um nada fazer”, “uma omissão total”, reveladora de um comportamento concludente que tem de ter um significado para a marcha do processo. Com efeito, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita (artº 217º do CC). A declaração tácita pode, por sua vez, ser presumida (admite prova em contrário – iuris tantum) ou ficta (não admite prova em contrário – iure et de iure) – Mota Pinto, Direito Civil, Teoria Geral, 3ª Ed. 1988, pág. 429. No caso presente, a declaração é tácita e ficta porque o ónus decorre diretamente da lei e foi reforçado pela notificação efetuada pelo tribunal, cumprindo um princípio geral de colaboração e de proteção dos interesses das partes, ou seja, tem o mesmo efeito da ação não contestada em que a revelia do réu é operante, que também se classifica como uma declaração negocial tácita e ficta (artº 567º/1 do CPC). Não se mostram, em consequência, violados os princípios da igualdade das partes, do dever de gestão processual e do princípio da igualdade a que alude o artº 13º/1 da CRP”.
Fazendo nossas as palavras do Tribunal da Relação de Évora, considerando a inércia do recorrente como uma declaração tácita de desistência do recurso, decido admitir a desistência do recurso ao abrigo do disposto no artigo 632.º do CPC»

F. Acontece que, o Tribunal a quo, em face da falta de resposta ao despacho de 15-09-2025, que nada mais se tratou senão de um lapso, assumiu, erroneamente, que o mesmo se tratava de uma declaração tácita de desistência do recurso.

G. A declaração tácita presume que «(…) entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles.» - Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 60.

H. Note-se que, durante toda a condução do processo, dos factos praticados pelos recorrentes não se afere que haja probabilidade de que tenham querido, realmente, o negócio jurídico, isto é, a desistência do recurso.

I. Reiterando-se que os recorrentes não desistiram do recurso e pretendem que o mesmo seja devidamente analisado pelo Venerandos Juízes Desembargadores.

J. A falta de resposta ao despacho de 15.09.2025, trata-se meramente de um lapso, e não respladada intenção dos recorrentes de desistir tacitamente do recurso.

K. Ademais, não existe qualquer disposição legal que culmine a falta de instrução do recurso com a referida medida de desistência do recurso.

L. Assim, nessa ausência de cominação legal vinculativa, deve o Tribunal agir em conformidade com os princípios que regem os Tribunais.

M. Nomeadamente, o princípio do acesso à justiça, o princípio da proporcionalidade e o princípio da colaboração.

N. Com efeito, o princípio do acesso à justiça e aos tribunais garante que todos podem defender os seus direitos em tribunal e, precisamente por isso, estabelece o legislador o duplo grau de jurisdição, ao qual os recorrentes acederam.

O. Em conformidade, deve ainda ser atendido ao princípio da colaboração, que se refere ao dever dos intervenientes no processo, cooperarem para a descoberta da verdade e para a justa e célere resolução do litígio.

P. E ainda, ao princípio da proporcionalidade - ou da proibição do excesso - que “tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflituantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado.”

Q. Ora, poderia o juiz da causa adotar mecanismos proporcionais, nomeadamente, através da especial advertência da cominação a aplicar e, ao invés da não admissão do recurso, notificar os recorrentes para dar cumprimento ao 646.º sob pena de aplicação de multa, não pondo em causa um direito fundamental mais valorado, concretamente, o direito de acesso à justiça e aos tribunais.

R. Sem prescindir, é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 02.03.2006, no âmbito do processo 05B4111, disponível para consulta em www.dgsi.pt que «a desistência do recurso tem de ser no mínimo expressa em requerimento para o efeito, ou seja, a lei não comporta na espécie a desistência por via de declaração tácita (artigo 681º, nº 5, do Código de Processo Civil)» ( hoje o art.º 632, nº 5 CPC).

S. Neste sentido segue também, o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do acórdão de 29-04-2025, processo n.º 1510/23.7T8CVL.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt «Em área (processo civil) em que se exige maior segurança nas declarações, a referida norma do art.632, nº 5, deverá ser entendida como o fez o acórdão de 2.3.2006. Ainda que se admita uma desistência por declaração tácita, consideremos: Esta declaração é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do Código Civil. Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere».

T. E ainda: «O ónus de instrução do recurso, previsto no art.646 do Código de Processo Civil (CPC), não tem sanção específica para o seu não cumprimento, cabendo ele ao recorrente, ao recorrido e até aos Tribunais recorrido e superior, tarefa hoje facilitada pelo acesso ao processo eletrónico» (A. Geraldes, Recursos, 6.ª edição, página 268)».

U. Por conseguinte, a omissão de resposta ao despacho de 15.09.2025, no qual não é mencionada qualquer cominação, não figura um facto concludente da declaração de desistência do recurso.

V. E, neste entendimento, compete ao Tribunal a quo notificar especialmente o recorrente da cominação para a inércia decorrente da falta de identificação das peças que instruem o recurso.

W. O que não se verificou.

X. Face ao exposto, e no seu humilde entendimento, entendem os recorrentes que o douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo não foi oportuno.

Y. Com base no entendimento ora sufragado e recorrido, o Tribunal a quo não podia valorar a inércia dos recorrentes como declaração tácita de desistência, nem tampouco deixar de notificar os recorrentes advertindo-os especialmente da cominação a aplicar, uma vez que esta não resulta diretamente da lei.

Z. Impunha-se forçosamente a especial notificação ao recorrente.

AA. E, em consequência, admitir o recurso de apelação interposto pelos Insolventes/Recorrentes para o Venerado Tribunal da Relação de Guimarães, em 25-07-2025, nos termos e para os efeitos do 637.º n.º 1 e 2 do CPC.

BB. Assim, face ao todo exposto, deve o presente recurso ser recebido e em consequência ser proferido Despacho que admita o RECURSO para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES.
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o «recurso interposto da decisão que decidiu homologar a desistência do recurso datada de 09/10/2025» - esclarecendo ainda que «sobe imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelos Insolventes (AA e mulher, BB), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao julgar terem os Insolventes desistido tacitamente do recurso que interpuseram do despacho que não autorizou o respectivo filho a remir (por não terem indicado as peças processuais que pretendiam que o instruíssem - uma vez que o recurso subia em separado -, mesmo após despacho que os convidou a fazê-lo), devendo ser alterada a decisão recorrida, admitindo o dito recurso (por não se poder ver na inércia dos Recorrentes qualquer vontade de desistirem do recurso antes interposto) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade de facto relevante para a decisão do recurso de apelação interposto coincide com a descrição feita da mesma em «I – RELATÓRIO» e que aqui se dá por integralmente reproduzida (incluindo as peças processuais - das partes ou do Tribunal a quo - a que faça referência).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Instrução de recurso com subida em separado
4.1.1.1. Obrigação de instrução
Lê-se no art.º 645.º do CPC que sobem: «nos próprios autos as apelações interpostas» das «decisões que ponham termo ao processo», das «decisões que suspendam a instância», das «decisões que indefiram o incidente processado por apenso» e das «decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar» (n.º 1); e «em separado as apelações não compreendidas no número anterior» (n.º 2).
Logo, a subida do recurso em separado justifica-se apenas relativamente às decisões interlocutórias, em que, não obstante a sua sindicância, importa garantir a continuação da marcha normal do processo no tribunal a quo.

Mais se lê, no art.º 646.º do CPC, que na «apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso» (n.º 1); e, nesse caso, «a secretaria deve facultar aos mandatários, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que, por terem sido apresentados em suporte físico e não tendo sido digitalizados, apenas constem do suporte físico do processo» (n.º 2).
Com efeito, e conforme desde logo resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho (a que se deve a redacção actual do n.º 2 do art.º 646.º citado),  reflecte-se hoje «no Código de Processo Civil, em toda a sua plenitude, a ideia de “digital por definição”», isto é, «a ideia de que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática de atos têm natureza eletrónica». Logo, o «processo judicial torna-se, assim, um verdadeiro processo eletrónico» (bold apócrifo); e «o conceito de suporte físico do processo» reporta-se apenas a um «elemento auxiliar para a tramitação dos processos mas que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação completa do processo».
Confirmando-o, lê-se no art.º 132.º do CPC que: o «processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos» (n.º 1); a «tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça» (n.º 2); e o «processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação» (n.º 5).

De forma conforme, lê-se na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (relativa à  tramitação electrónica dos processos judiciais) [3], no seu art.º 15.º, n.º 2, que, no «recurso com subida em separado», as «partes devem indicar, em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, as peças ou documentos dos quais, por não constarem em formato eletrónico no processo e constarem apenas do suporte físico do mesmo, pretendam certidão para instruir o recurso» (al. a)); e o «recurso é remetido eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido» (al.b)) [4].

Logo, e conforme resulta da leitura conjugada destes preceitos, em vigor em 09 de Outubro de 2025, no recurso de apelação que subisse em separado a parte tinha de indicar as peças e/ou documentos do processo que o deveriam instruir, para que secção emitisse a pertinente certidão (constassem tais peças e/ou documentos do seu formato electrónico, ou apenas do seu suporte físico).
Esta forma de actuação prolonga o anterior regime, do CPC de 1967 (quando apenas existia o processo físico, e não qualquer versão electrónica do mesmo), em que, subindo o recurso em separado, o tribunal ad quem não tinha perante si o processo onde fora proferida a decisão impugnada; e, por isso, a instrução do recurso, nos moldes indicados, era a única forma de poder conhecer as peças e/ou os documentos relevantes para a sua apreciação.
*
Precisa-se, porém, que desde cedo se entendeu que este ónus de instrução onerava, não apenas o recorrente, mas igualmente o recorrido; e, em última análise, o próprio tribunal (a quo e ad quem).
Com efeito, se o ónus de instrução do recurso com subida em separado recai, em primeira linha, sobre o recorrente», «à correcta instrução não pode ficar indiferente o recorrido a quem também poderá interessar a junção de certidão de outras peças processuais ou documentos que permitam influir na decisão. Num caso e noutro, as partes devem indicar nas alegações ou nas contra-alegações as peças cujas certidões pretendem».
Dir-se-á ainda que, e sem «embargo da intervenção das partes, o tribunal também não pode ficar alheio ao modo como o recurso foi instruído. Por isso, ainda que não exista no actual regime uma norma como a do nº 4 do art. 742º do anterior CPC que expressamente aludia ao dever de suprir lacunas de instrução, nem o tribunal a quo, nem muito menos o tribunal ad quem (art. 652.º, nº 1, al. d)) pode ficar inerte ante uma deficiente ou insuficiente instrução promovida pelas partes» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 170) [5].
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4.1.1.2. Incumprimento - Ausência de sanção expressa
Precisa-se, igualmente, que nem no regime processual actual, nem nos congéneres regimes processuais anteriores, se previu qualquer sanção para o incumprimento absoluto pela parte (nomeadamente, recorrente) deste ónus de instrução; e que, face a essa não previsão, nunca se entendeu dever a mesma coincidir com qualquer rejeição do recurso, não só por tal motivo não estar tipificado na lei como causa de indeferimento, como ainda mercê do papel de suprimento dessa falta cometido ao próprio tribunal.
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Com efeito, na versão inicial do CPC de 1967 resultava do art.º 742.º, n.º 3 o conteúdo obrigatório dos autos de recurso que subissem em separado, ao qual podia ainda acrescer o requerido pelas partes (art.ºs 742.º, n.º 2, e 744.º, n.º 1); e competindo igualmente ao juiz ordenar oficiosamente a junção do mais que tivesse por necessário (art.º 744.º, n.º 2.

Depois da reforma do CPC de 1967 (levada a cabo, primeiro pelo  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e depois pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), ponderou-se no mesmo sentido: o facto do art.º 265.º, n.º 1 e n.º 2, ao consagrar um novo princípio de direcção do processo, cometer ao juiz o dever de promover, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao normal prosseguimento da instância [6]; do art.º 685.º-C, n.º 2  não prever o incumprimento do ónus de instrução como causa de indeferimento liminar do recurso [7]; e dos poderes cometidos ao relator pelos art.ºs 700.º, n.º 1, al. d) e 702.º, n.º 2 [8],  nomeadamente na organização dos autos separados da apelação quando detectasse um erro na forma do recurso.
 Defendeu-se, assim, que face ao incumprimento do ónus de instrução do recurso, e entre o indeferimento do mesmo ou o convite ao aperfeiçoamento, se deveria «optar pela solução do aperfeiçoamento - que deverá constar do despacho de recebimento previsto no art. 682.º-C, n.º 1, naturalmente, prévio à determinação da respectiva subida - e que, a não ser correspondido pelas partes, ou deficientemente correspondido, deverá ser suprido oficiosamente pelo juiz, determinando a instrução do processo em separado, em termos convenientes, com junção de todas as peças pertinentes, de modo a salvaguardar a regularidade da instância recursória e, por essa via, permitir a decisão de mérito no tribunal superior» (Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recurso em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 168).

No actual CPC reiteram-se as mesmas ponderações, isto é: a consagração do princípio da gestão processual no seu art.º 6.º [9] e do princípio da adequação formal no seu art.º 547.º do CPC [10], que consubstanciam um poder vinculado (ou seja, um dever funcional do próprio juiz, e nunca um poder discricionário que dependa unicamente do seu critério subjectivo) [11], por forma a assegurar uma efectiva prevalência das decisões de mérito sobre as decisões meramente formais [12]; a inexistência do incumprimento do ónus de instrução no elenco das causas de indeferimento liminar do recurso, conforme art.º 641.º, n.º 2 [13]; e dos poderes cometidos ao relator pelos art.ºs 652.º, n.º 1, al. d) e 653.º, n.º 2 [14], nomeadamente quanto à organização de autos em separado pela verificação de erro na forma de subida do recurso.
Compreende-se, por isso, que se afirme que o «ónus de instrução do recurso, previsto no art. 646º do Código de Processo Civil (CPC), não tem sanção específica para o seu não cumprimento, cabendo ele ao recorrente, ao recorrido e até aos Tribunais recorrido e superior, tarefa hoje facilitada pelo acesso ao processo eletrónico» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, Julho de 2020, pág. 268).
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4.1.1.3. Princípios constitucionais do acesso à Justiça e da proporcionalidade - Princípio processual civil da cooperação
4.1.1.3.1. Princípios gerais de Direito - Em geral
Os princípios gerais de Direito procuram descrever, ordenar e fixar os princípios fundamentais da ciência jurídica, tendo por objecto conceitos, definições, classificações, aplicação e coordenação, dentro do sistema, uno e coerente, de princípios e normas, sendo estas as leis de direito positivo que serão estatuídas em conformidade com aqueles princípios.
Com efeito, qualquer sistema jurídico-constitucional e/ou «sistema jurídico-processual pressupõe opções globais de política legislativa reconduzidas a determinados princípios gerais que vão orientar o legislador nas diversas concretizações normativas. Tal como as traves mestras de um edifício, umas vezes expostas e, outras, apenas pressentidas, porque integradas na respectiva estrutura, os princípios enformam todo o nosso» sistema constitucional e «sistema processual civil, servindo para sustentar e congregar normas dispersas, para auxiliar o intérprete e aplicador do direito na adopção das soluções mais justas ou para impor aos diversos sujeitos determinadas regras de conduta processual».
Ora, sendo o «elemento sistemático (…) um dos que devem ser tidos em conta pelo intérprete e aplicador do direito, nos termos do art. 9º do CC», as concretas «soluções legais deverão ser encontradas não apenas através da letra da lei, mas procurando reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico.
É por isso que o recurso aos grandes princípios do nosso sistema processual civil constitui um instrumento fundamental para a busca das soluções mais acertadas e resolução de dúvidas que ao intérprete se deparam», uma vez que «exercem, assim, e em simultâneo, uma função aglutinadora de normas dispersas pelo CPC e de clarificação das razões que inspiraram a adopção de determinadas soluções» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, I Volume, 2.ª edição, Almedina, págs. 23-27, com bold apócrifo).
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4.1.1.3.2. Em particular
Precisando, e no que ao princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva diz respeito, lê-se no art.º 20.º da CRP (sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva» que: a «todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (n.º 1); todos «têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade» (n.º 2); a «lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça» (n.º 3); todos «têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo» (n.º 4); e para «defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» (n.º 5).
Mais se lê, no ar.º 2.º do CPC (sob a epígrafe «Garantia de acesso aos tribunais») que a «proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar» (n.º 1); e que a «todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação» (n.º 2).

Dir-se-á então, como se faz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A95, de 12 de Dezembro (aqui com bold apócrifo), que os «princípio gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça.
Na verdade, tal princípio não se reduz à mera consagração constitucional do direito da acção judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor acções em Tribunal, implicando, desde logo, como, aliás, a doutrina vem referindo, que a todos seja assegurado, através dos Tribunais, o direito a uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada.
Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocínio judiciário, sem limitações ou entraves decorrentes da condição social ou económica, mas, igualmente, a obter, em prazo razoável, decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regulamente deduzida em juízo, a faculdade de requerer, sem entraves desrazoáveis ou injustificados a providência cautelar que  se mostre mais adequada a assegurar o efeito útil da acção e a possibilidade de, sempre que necessário, fazer executar, por via judicial, a decisão proferida e não espontaneamente acatada.
O direito de acesso aos Tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre  a mera decisão de forma»; e a «obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida ou ordene as providências cautelares ou executivas destinadas a assegurá-la ou a realizá-la coercivamente, dependerá estritamente da verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a regularidade da instância».
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Já relativamente ao princípio da cooperação, lê-se no art.º 7.º do CPC (sob a precisa epígrafe «Princípio da cooperação»), n.º 1, que na «condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».
Logo, a «cooperação é uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, com destaque para o juiz e para os mandatários das partes, surgindo a sua necessidade essencialmente na fase posterior aos articulados. Então cumpre ao juiz proceder a uma análise detalhada das falhas supríveis, das quais possam resultar prejuízos para as partes, e apreciar as diversas soluções plausíveis da questão de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, págs. 33-34).
No que especificamente ao juiz diz respeito, o dever de cooperação pode desdobrar-se em deveres de auxílio, de esclarecimento, de consulta e de prevenção, valendo este último «genericamente para todas as situações em que o êxito da ação a favor de qualquer da partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex,1997, pág. 66).
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Por fim, e relativamente ao princípio da proporcionalidade de meios (ou da proibição do excesso), lê-se no art.º 18.º, n.º 2, da CPR que a «lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Precisa-se que o «princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); e princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)», isto é, pretende-se evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflituantes, quando a observância intransigente do propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais importe a violação de outro direito fundamental mais valorado (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti­tuição da República Portuguesa Anotada, Volume 1º, Coimbra Editora, pág. 170, com bold apócrifo).

Considerando, então, a interpretação e aplicação de normas processuais relativas a recursos, vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça afirmando intransigentemente que os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal [15].
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.1.2.1. Inicial incumprimento do ónus de instrução (de recurso em separado)
Concretizando, verifica-se que, tendo o Tribunal a quo proferido despacho a indeferir o exercício do direito de remissão por parte de CC, relativo a dois bens imóveis dos pais insolventes - por entender ter sido o mesmo exercido de forma extemporânea -, vieram os Insolventes (AA e mulher, BB) recorrer daquela sua decisão; e afirmaram desde logo ser o dito recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Mais se verifica que tal recurso foi devidamente alegado e concluído; mas sem que fossem indicadas quaisquer peças processuais que o devessem instruir (quer pelos Recorrentes, quer pelas demais partes, que não contra-alegaram).
Verifica-se ainda que o Tribunal a quo, face a esse incumprimento do ónus de instrução do recurso, proferiu despacho, ordenando aos Recorrentes que dessem «cabal cumprimento ao disposto no artigo 646.º, n.º 1 do CPC».

Dir-se-á, e sem necessidade de alongadas considerações, face ao que já se deixou explicitado supra, que correctamente agiu aqui o Tribunal a quo, nomeadamente ao abrigo dos princípios processuais de acesso ao direito, de gestão e de adequação processual e de cooperação a cujo respeito está sujita toda a sua actuação, obrigando-o à remoção oficiosa de todos os obstáculos que impeçam a prolacção de uma decisão de mérito (no caso, o efectivo conhecimento e decisão do recurso), incluindo o convite à parte para suprir anterior inércia própria.
Do mesmo modo lhe impunham que agisse os princípios constitucionais do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, sob pena de se frustrar o direito ao recurso (isto é, o direito a um duplo grau de jurisdição).  
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4.1.2.2. Reiteração desse incumprimento (após despacho convidando ao seu suprimento)
Concretizando novamente, verifica-se que, não obstante a Secção tenha efectivamente notificado os Insolventes (AA e mulher, BB) - na pessoa do respectivo Mandatário Forense -, os mesmos permanecerem inertes e silenciosos.

Dir-se-á, e também aqui sem necessidade de alongadas considerações, que perante esta reiteração do incumprimento do ónus de instrução do recurso, deveria o Tribunal a quo ter promovido oficiosamente a mesma, quer por aplicação da disciplina processual própria dos recursos, quer por aplicação dos princípios processuais e constitucionais já referidos, quer aqui por aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade.
Com efeito, impondo o mesmo o balanceamento entre o incumprimento de uma norma de natureza estritamente adjectiva/formal e a perda definitiva do direito substantivo a um duplo grau de jurisdição, sendo aquele incumprimento facilmente suprível (quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal ad quem, por ambos terem neste momento acesso integral e imediato ao processo electrónico, incluindo os autos principais e os seus diversos apensos), e sem que desse suprimento resulte qualquer agravamento da pré-existente posição da parte recorrida, não poderia o Tribuna a quo deixar de, oficiosamente, determinar ele próprio o modo com o recurso deveria ser instruído.

Contudo, e por uma distinta valoração daquela inércia dos Recorrentes (vendo nela uma desistência tácita do recurso que antes tinham interposto), de forma diferente o ajuizou o Tribunal recorrido.
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4.2. Desistência de recurso
4.2.1.1. Previsão legal
Lê-se no art.º 632.º, n.º 5, do CPC que o «recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão».
           
Precisa-se, antes de mais, que a desistência do recurso (e ao contrário da renúncia antecipada ao direito de recorrer) «é um acto unilateral da parte de natureza superveniente, visto que só se pode desistir dum recurso anteriormente interposto» (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 31).
Ora, com o regime do n.º 5 do art. 632.º citado o «legislador pretendeu simplificar a manifestação de tal intenção» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 71).

Com efeito, a «desistência relativamente a recurso interposto, em vez de obrigar a parte à apresentação de documento autêntico ou à necessidade de lavrar termo no processo, pode ser formalizada por requerimento subscrito pelo respetivo mandatário, sem necessidade sequer de comprovação dos poderes especiais exigidos pelo art. 45.º, n.º 2» do CPC (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 757) [16].

Contudo, face à importância de que se reveste (pelas gravosas consequências que comporta, isto é, a definitiva preclusão de um direito constitucionalmente garantido), defende-se que «a desistência do recurso tem de ser no mínimo expressa em requerimento, ou seja, a lei não comporta na espécie a desistência por via de declaração tácita» (Ac. do STJ, de 02.03.2006, Salvador da Costa, Processo n.º 05B4111) [17].
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4.2.1.2. Declaração expressa versus Declaração tácita
4.2.1.2.1. Definição
Lê-se no art.º 217.º do CC, que a declaração negocial pode ser expressa, «quando feita por palavras, escrito ou outro meio directo de manifestação de vontade», ou tácita, «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem» (n.º 1); e nem mesmo o carácter formal da declaração impede «que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz» (n.º 2).

Precisa-se, antes de mais, que na «noção que dá de declaração negocial, a lei não toma directamente posição na questão de saber se ela consiste fundamentalmente numa intenção, numa declaração de vontade, ou se cifra antes num mero comportamento exterior, de carácter objectivo, capaz de criar uma aparência declarativa»  (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1987 pág. 209).
Certo é que a «declaração expressa é aquela em que a vontade negocial é diretamente manifestada através da linguagem, escrita, oral ou gestual, ou por outros sinais a que na vida social se atribua valor comunicacional inequívoco»; já a declaração  tácita é aquela em que «a vontade negocial é manifestada indiretamente, através de comportamentos realizados com outra finalidade mas que, com toda a probabilidade, segundo as regras da experiência, contêm implícita uma determinada vontade negocial», sendo que «estes comportamentos, de onde a vontade negocial se deduz, são os fatos concludentes» (Manuel Pitta, Código Civil Anotado (coordenação Ana Prata), Volume I, 2.ª edição,  Almedina, Outubro de 2021, págs. 302-303, com bold apócrifo).
Logo, a declaração tácita deduz-se de factos concludentes ou significativos, «no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere» (Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2010, pág. 136) [18]. Existe, assim, «entre os factos concludentes e a declaração», «um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo»: a «declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles» (João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume I, AAFDL, Abril de 1999, pág. 60).

A jurisprudência vem exigindo que os factos concludentes de onde se deduz a declaração negocial devem ser significantes, positivos e inequívocos [19]; e que valerá como tal o comportamento (consubstanciado em factos concretos) que, com toda probabilidade, revele (permita deduzir) essa vontade negocial, para um declaratário normal colocado na posição do real declaratário [20].
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4.2.1.2.2. Regime jurídico
Afirmando a lei que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, reafirma do mesmo passo o princípio da liberdade declarativa, que conduz ao princípio da equivalência das modalidades de declaração: as «duas modalidades de declaração distinguidas no artigo 217º, nº 1, são consideradas pelo legislador como equivalentes. Este é (…) o conteúdo do princípio da liberdade declarativa» (Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, pág. 734) [21].

Qual será, porém, o «regime geral da modalidade “tácita” de declaração» ? «Ora, a este respeito cremos que se deve afirmar a inexistência de uma disciplina jurídica geral própria das declarações “tácitas”. Supomos que, em princípio, a equiparação entre declaração expressa e declaração “tácita” se estende ao tratamento jurídico, não se ficando pela admissibilidade de ambos os modos de declaração. Não só a declaração expressa e a “tácita” têm a mesma “força”, salva disposição especial, como estão em princípio sujeitas a um tratamento idêntico - “para as declarações mediatas por ‘comportamento concludente’ não valem de todo regras diversas do que para as declarações de vontade em geral” [citando K. Larenz].Isto significa, designadamente, que o critério para averiguar a existência de uma declaração “tácita” é o mesmo - ou seja, que o ponto de vista interpretativamente relevante é o do “declaratário normal colocado na posição do real declaratário”» (Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, págs. 734 e 735).
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4.2.1.2.3. Valor declarativo do silêncio
Lê-se no art.º 18.º do CC que o «silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção».

Compreende-se que assim seja, porque por definição o silêncio é a ausência de acção, não tendo, por isso e em regra, valor negocial no direito civil, isto é, só o possuindo quando lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção [22]
Logo, o «artigo 218.º optou, quanto ao valor do silêncio como meio declarativo, pelo critério mais seguro e mais razoável, uma vez que a expressão introdutória do preceito “o silêncio vale” tem claramente o sentido “o silêncio vale…”» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, págs. 209-210). Compreende-se, por isso, que se afirme o «silêncio vale, para o Código, na medida em que a lei, os usos ou a convenção das partes lhe dêem significado de declaração negocial»; e esta é «outra forma de dizer que o silêncio vale como manifestação de vontade quando haja o ónus (legal, usual ou convencional) de adoptar certo comportamento» (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, AAFDL, 1983, pág. 347).

Precisa-se, porém, que não obsta ao juízo referido «a estipulação unilateral de uma das partes que atribua valor declarativo ao silêncio da outra, dentro de certo prazo», (Luís Carvalho Fernandes, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, Editora Universidade Católica, 2014, págs. 492-493, nota 4, ao art. 218.º do CC). De novo se compreende que seja assim, uma vez que aqui não existiu qualquer convenção (de ambas as partes) sobre o significado da ausência do comportamento de uma delas, mas tão só a actuação e o entendimento unilateral do emitente (conforme Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, AAFDL, 1983, pág. 348).
Logo, importa não confundir a declaração tácita, presumida ou ficta (prevista no art.º 217.º do CC) com a declaração por silêncio (prevista no art.º 218.º do CC): «nos primeiros casos tem de haver uma conduta, uma acção, que funciona como facto concludente», enquanto que na «declaração por silêncio, como vimos, há uma omissão total de conduta que, em determinadas circunstâncias, tem valor declarativo» (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, AAFDL, 1983, pág. 348).
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Juízo do Tribunal a quo (desistência tácita do recurso)
Concretizando novamente, verifica-se que, não tendo os Insolventes (AA e mulher, BB) indicado que peças do Apenso B (Liquidação) deveriam instruir o recurso que interpuseram de decisão interlocutória nele proferida (que negou ao respectivo filho o direito de remição sobre dois imóveis deles próprios), foram notificados do despacho do Tribunal a quo, a ordenar-lhes que dessem «cabal cumprimento ao disposto no artigo 646.º, n.º 1 do CPC»; e sem que no mesmo fosse indicada qualquer sanção para a eventual reiteração da sua inércia.
Mais se verifica que, não tendo dado cumprimento ao dito despacho, o Tribunal a quo veio a entender a sua omissão como uma desistência tácita do recurso que antes interpuseram [23], defendendo que, ainda «que o juiz possa suprir falhas de instrução do apenso de recurso não se nos afigura que se deva substituir à omissão absoluta na prática de actos de instrução cujo ónus incumbe às partes, nem tão-pouco se verifica violação do princípio da tutela jurisdicional quando o direito está conceptualmente garantido e apenas não pode ser exercitado pelo não cumprimento de um ónus que é imputável à parte».
Assim, ponderou que, tendo os Recorrentes incumprido «o ónus que sobre si impendia», esse incumprimento teria «de ser interpretado como uma declaração negocial tácita de desistência do recurso, “um nada fazer”, “uma omissão total”, reveladora de um comportamento concludente que tem de ter um significado para a marcha do processo».
Entendeu ainda que essa declaração era, não só tácita, como ficta «(não admite prova em contrário - iure et de iure)», uma vez que  «o ónus decorre diretamente da lei e foi reforçado pela notificação efetuada pelo tribunal, cumprindo um princípio geral de colaboração e de proteção dos interesses das partes, ou seja, tem o mesmo efeito da ação não contestada em que a revelia do réu é operante, que também se classifica como uma declaração negocial tácita e ficta (artº 567º/1 do CPC)»; e não se mostrarem, «em consequência, violados os princípios da igualdade das partes, do dever de gestão processual e do princípio da igualdade a que alude o artº 13º/1 da CRP».

Contudo, e tal como sobejamente exposto supra, não pode sufragar-se este entendimento.
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4.2.2.2. Juízo do Tribunal ad quem
4.2.2.2.1. Exigência legal de «simples requerimento»
Com efeito, face à letra do art.º 632.º, n.º 5, do CPC, entende-se que, se o «recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão» (isto é, não se lhe exigindo acrescidas exigências de forma), não pode, porém, fazê-lo por menos do que esse «simples requerimento», nomeadamente por um que seja simplesmente presumido.
Atende-se aqui, não só à expressa letra da lei, com ao facto de só este entendimento ser coerente com as gravosas consequências que decorrem da desistência de um recurso já interposto.
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4.2.2.2.2. Inexistência de comportamento concludente
Dir-se-á ainda, que mesmo que se aceitasse poder a desistência de um recurso ser feita de forma tácita, certo é que os comportamentos concludentes de onde a mesma resultasse teriam que ser positivos (isto é, consubstanciarem uma acção e não uma mera omissão) e inequívocos (isto é, dos mesmos não poderia resultar qualquer dúvida razoável quanto à declaração de desistência que necessariamente deles resultaria).

Ora, nada disto sucedeu no caso dos autos, uma vez que o Tribunal a quo não dispôs de qualquer comportamento (acção) adoptado pelos Recorrentes (AA e mulher, BB), antes se limitou a atribuir à sua inércia (silêncio) um significado de que nem mesmo os advertira antecipadamente [24].

O Tribunal a quo não dispôs igualmente de um comportamento inequívoco, muito pelo contrário, já que todo o reiterado comportamento anterior dos recorrentes nos autos desmentia aquela sua presunção: por requerimento de 11 de Março de 2025 requereram que a adjudicação dos imóveis fosse declarada nula (por dela não terem tido conhecimento, tal como o seu filho, impedindo o exercício do direito de remição por parte deste); sendo essa sua pretensão indeferida pela Administradora da Insolvência, em 14 de Abril de 2025 reclamaram da mesma; e sendo essa sua reclamação indeferida por despacho do Tribunal a quo de 8 de Julho de 2025, não só mantiveram a sua posição por requerimento de 17 de Julho de 2025, como recorreram daquele despacho em 25 de Julho de 2025.
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4.2.2.2.3. Violação de princípios constitucionais e processuais
Por fim, reitera-se que a «conduta processual das partes deve ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, em geral, todos os intervenientes no processo, bem como dos demais princípios estruturantes e enformadores do nosso paradigma processual civil, como é desde logo o caso dos do processo equitativo, do acesso ao direito e à tutela judicial efetiva, da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma» (Ac. do STJ, de 27.09.2023, Mário Belo Morgado, Processo n.º 13176/21.4T8LSB.L2.S1).

Ora, o entendimento professado pelo Tribunal a quo viola efectivamente os principais constitucionais do acesso à tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade.
Com efeito, faz corresponder à violação de uma norma de natureza exclusivamente formal (o ónus de instrução do recurso em separado) a preclusão do direito de ver apreciado um recurso já interposto, quando aquele violação não se contem no elenco dos motivos de não recebimento do mesmo; e pode ser facilmente suprida pelo tribunal a quo e pelo tribunal ad quem (agora pela mera consulta do processo electrónico, a ambos integral e imediatamente acessível).

Acresce que, nem mesmo tendo previamente advertido os Recorrentes (AA e mulher, BB) desse seu entendimento (como cominação para a eventual persistência da sua inércia), se têm igualmente como violados os princípios da gestão processual, da cooperação e da adequação formal [25].
*
Mostra-se, por isso, totalmente fundado o recurso de apelação dos Insolventes (AA e mulher, BB), não podendo manter-se o despacho recorrido.

De forma conforme, deverão os autos ser devolvidos ao Tribunal a quo, para que profira novo despacho, apreciando os fundamentos gerais de admissão do recurso de apelação interposto (isto é, a verificação dos pressupostos processuais de qualquer instância recursiva).
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação interposto pelos Insolventes (AA e mulher, BB).
*
V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Insolventes (AA e mulher, BB) e, em consequência,

i. Revogo o despacho recorrido, que considerou terem os mesmos desistido tacitamente do recurso de apelação que interpuseram em 25 de Julho de 2025 (do despacho proferido em 08 de Julho de 2025 pelo Tribunal a quo, não autorizando o exercício do direito de remição aos filhos dos Insolventes);

ii. Ordeno a conforme devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que profira despacho apreciando a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos Insolventes, isto é, a verificação dos pressupostos processuais dessa instância recursiva.
*
Custas da apelação pelos Recorrentes, de acordo com o critério do proveito (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
*
Guimarães, 09 de Fevereiro de 2026.

A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.


[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] Precisa-se que a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (relativa à tramitação electrónica dos processos judiciais), foi revogada pelo art.º 40.º, n.º 1 da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro (que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público).
A Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro, entrou em vigor no dia 20 de Outubro de 2025, conforme seu art.º 42.º
[4] De forma idêntica se dispõe agora no art.º 33.º, n.º 2,  da  Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro, onde se lê que, nos «recursos com subida em separado, o recurso é remetido eletronicamente, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido».
Deixou-se, porém, e ao contrário do que sucedia no art.º 15.º, n.º 2, al. a), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, de se prever que possam não constar do processo em formato eletrónico (constando apenas do respectivo suporte físico) peças ou documentos dos quais as partes se pretendam valer em sede de recurso, e por isso relativamente às quais tivessem de solicitar à secção as pertinentes certidões.
[5] No mesmo sentido,  António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 781, onde se lê que, sem «prejuízo da eventual junção de documentos, nos termos e com as limitações que decorrem do art. 651º, cada parte deve indicar nas alegações as peças do processo de que pretende certidão ou que tenham idêntico valor, nos termos do art. 646º, nºs 1 e 2, sujeitas a verificação, primeiro, pelo juiz a quo e, depois, pelo relator no tribunal ad quem, cada um dos quais pode determinar a junção de outros que sejam necessários para a correta apreciação das questões que são objeto do recurso 8art. 652º, nº 1, al. d)). Tudo isto porque o recurso sobe em separado».
[6] Recorda-se que se lia no art.º 265.º (sob a epígrafe «Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório») que:
«1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a praticá-los».
[7] Recorda-se que se lia no art.º 685.º-C (sob a epígrafe «Despacho sobre o requerimento») que:
«1 - Findos os prazos concedidos às partes para interpor recurso, o juiz emite despacho sobre o requerimento, ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3.
2 - O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões».
[8] Recorda-se que se lia-se no art.º 700.º (sob a epígrafe «Função do relator») que
«1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º;
d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
(…)»
Mais se lia, no art.º 702.º (sob a epígrafe «Erro no modo de subida do recurso«), no seu n.º 2, que decidindo «o relator (…) que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações, baixando, em seguida, os autos principais à 1.ª instância».
[9] Lê-se no art.º 6.º do CPC (sob a epígrafe «Dever de gestão processual») que cumpre «ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável» (n.º 1); e que o «juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo» (n.º 2).
[10] Lê-se no art.º 547.º do CPC (sob a epígrafe «Adequação formal») que o «juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo».
[11] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 32.
Na jurisprudência, Ac. da RG, de 19.06.2014, Isabel Rocha, Processo n.º 3553/12.7 TBBCL.G1.
[12] Neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 32, ode se lê que, com a consagração do princípio da gestão processual no art.º 6.º do CPC, se reconhece que um dos «pilares fundamentais do processo civil» é a «instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e» a «prevalência das decisões de mérito sobre as formais», por forma a que exista uma efectiva «sobreposição do direito substantivo ao direito processuais, relação que só deve inverter-se quando a boa administração da justiça imponha outra solução».
[13] Lê-se no art.º 641.º (sob a epígrafe «Despacho sobre o requerimento») que:
«1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.
2 - O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões».
[14] Lê-se no art.º 652.º (sob a epígrafe «Função do relator«) que:
«1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;
d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
(…)»
Mais se lê, no art.º 653.º (sob a epígrafe «Erro no modo de subida do recurso»), no seu n.º 2, que decidindo «o relator (…) que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações, baixando, em seguida, os autos principais à 1.ª instância».
[15] Neste sentido: Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1; Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1; Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1; Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1; Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1; Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14; Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2; ou Ac. do STJ, de 27.09.2023, Mário Belo Morgado, Processo n.º 13176/21.4T8LSB.L2.S1.
[16] No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 33.
[17] No mesmo sentido, Ac. da RC, de 29.04.2025, Fernando Monteiro, Processo n.º 1510/23.7T8CVL.C1, onde se lê que, em «área (processo civil) em que se exige maior segurança nas declarações, a referida norma do art.632, nº 5, deverá ser entendida como o fez o acórdão de 2.3.2006».
[18] Neste sentido, Ac. da RC, de 29.04.2025, Fernando Monteiro, Processo n.º 1510/23.7T8CVL.C1, onde se lê que, na declaração tácita, os «factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere».
[19] Precisa-se que a «inequivocidade dos factos concludentes deve ser aferida com base numa conduta suficientemente significativa que não deixe nenhum fundamento razoável para duvidar do significado que dos factos se depreende» Ac. da RL, de 28.09.2017, Ondina do Carmo Alves, Processo n.º 3006/11.0TCLRS.L1-2).
[20] Recorda-se que, de acordo com o art.º 236.º, n.º 1, do CC, «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele», consagrando desse modo uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário).
 Assim, o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 223).
Este comportamento do declarante a que se refere o n.º 1 do art.º 236.º do C.C. «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (RLJ, Ano 110, pág. 42).
Logo, a doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desde forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, pág. 206).
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário - a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (Paulo Mota Pinto, op. cit., pág. 208). Não se impõe, assim, ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com esse comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante.
Compreende-se, por isso, que se afirme que «o alcance decisivo da declaração será àquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (João Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, 1996, pág. 217).
Assim, «a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 243). Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer anteriores à sua conclusão, quer posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer da declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (RLJ, Ano 104, pág. 63).
[21] No mesmo sentido, Manuel Pitta, Código Civil Anotado (coordenação Ana Prata), Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, págs. 302-303.
[22] No mesmo sentido, na doutrina, Inocêncio Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2010, pág. 130, onde se lê que, fora «das hipóteses previstas» no art. 218.º do CC, «o silêncio não tem qualquer valor jurídico, não valendo como aceitação»; e, nomeadamente, «não são admissíveis neste domínio as presunções do julgador (presumptiones hominis)».
Na jurisprudência:
.  Ac. do STJ, de 21.04.1998, Ferreira de Almeida, Processo n.º 98B108 - onde se lê que o «recebimento silente de uma proposta negocial não equivale a uma aceitação-aprovação sem que se prove a ocorrência de qualquer comportamento do receptor que, à luz das concepções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta».
. Ac. da RL, de 15.03.2018, Maria Manuela B. Santos G. Gomes, Processo n.º 5605/17.8T8SNT.L1-6 - onde se lê que tendo «presente o disposto no artigo 218.° do Código Civil, deve entender-se que o silêncio só pode valer como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção»; e, assim «sendo, a simples omissão do réu não importa aceitação».
. Ac. da RL, de 21.02.2019, Pedro Martins, Processo n.º 574/16.4T8ALM.L1-2 - onde se lê que nunca «bastaria o facto de o executado nada requerer para que o AE se sentisse autorizado a tomar os necessários passos com vista à adjudicação do mesmo ao exequente, pois que o silêncio do executado só poderia valer como declaração negocial favorável à aceitação daquela proposta se esse valor lhe fosse atribuído por lei (que não existe, antes pelo contrário) por uso ou convenção (que não se invocaram)».
[23] O Tribunal a quo seguiu o entendimento do Ac. da RE, de 24.10.2019, José Manuel Barata, Processo n.º 837/14.3T8LLE-I.E1, que expressamente citou e reproduziu para o efeito (como igualmente aqui se faz).
[24] Neste sentido:
. Ac. da RE, de 23.11.2023, Tomé de Carvalho, Processo n.º 4330/21.0T8STB.E1 - onde se lê que, não «tendo o recorrente indicado as peças processuais que deveriam instruir o recurso no requerimento em que formulou as conclusões, mesmo após convite para o efeito, a sua inércia não pode ser entendida como declaração tácita e ficta de desistência do recurso.
.  Ac. da RC, de 29.04.2025, Fernando Monteiro, Processo n.º 1510/23.7T8CVL.C1 - onde se lê que, ainda «que se admita uma declaração tácita de desistência do recurso, do não levantamento da certidão instrutória dele, sem que tenha havido uma especial advertência para a omissão, com efeitos declarativos, não se pode inferir a desistência do mesmo».
[25] Neste sentido, Ac. da RE, de 23.11.2023, Tomé de Carvalho, Processo n.º 4330/21.0T8STB.E1, onde se lê que o «legislador privilegia o duplo grau de jurisdição e pretende diminuir os obstáculos à apreciação das questões aos Tribunais Superiores, a que se associa a ideia fundamental da prevalência do mérito sobre as decisões de forma e, nesta lógica, à luz de poderes de gestão processual depositados no artigo 6.º do Código de Processo Civil, o julgador está vinculado a promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento do próprio recurso».
Assim, a «aliança entre o princípio da gestão processual e o princípio da adequação formal exige que quando as partes não tenham feito essa indicação, mesmo após convite, deve o juiz ordenar oficiosamente que seja extraída certidão das peças que interessarem ao recurso».