Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
239/21.5T8GMR.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: COMPRA E VENDA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PROVA INDIRETA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A impugnação pauliana de ato alegadamente efetuado a título oneroso, exige a lei a existência de má-fé, quer dos devedores, quer do terceiro adquirente - má-fé bilateral - traduzida na consciência do prejuízo que o ato causa ao credor, conforme definição constante do artigo 612.º, n.º 2, do CC;
II - Estando em causa nos autos a impugnação de transmissão posterior, é necessário que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos 610.º e 612.º do CC, e que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso da nova transmissão ser alegadamente a título oneroso (compra e venda).
III - Respeitando as circunstâncias em apreciação - má-fé - essencialmente ao foro interno, de âmbito psicológico, cognitivo ou volitivo dos adquirentes do imóvel alegadamente transmitido através de compra e venda, ora recorrentes, a respetiva prova não é, em regra, suscetível de ser feita de forma direta, salvo nas situações evidentemente raras de confissão dos próprios;
IV - Daí que o Tribunal deva considerar o recurso à prova indireta, valorando a base factual disponível de acordo com as regras de experiência de modo a aferir se a mesma é suficiente para dela extrair, por presunção judicial, as circunstâncias integradoras da má-fé dos contraentes.
V - Estando em causa a impugnação pauliana de uma compra e venda posterior, que tem por objeto o mesmo bem (imóvel) da primeira transmissão, o prazo de caducidade de cinco anos deve ser contado a partir da data da última transmissão (concreto ato impugnado).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A... Sociedade Unipessoal, Lda., intentou ação declarativa com processo comum contra:

1.ºs - AA e esposa, BB;
2.ºs - CC e esposa, DD;
3.º s - EE e FF, formulando os seguintes pedidos:
a) ser reconhecido e assegurado à Autora o direito pessoal de restituição do prédio que identifica, na medida do seu interesse, como se o referido bem ora vendido aos 3.ºs RR nunca tivesse saído do património dos seus primitivos proprietários - os aqui 1.ºs RR -, face à ineficácia relativa de tal aquisição em relação à A;
b) ser reconhecido à A o direito de executar o referido bem, supostamente adquirido pelos aqui 3.ºs RR., e, por isso, a seu favor registado, na exata medida do necessário para a satisfação do seu crédito - no valor de 71.308,84 €, a título de capital, acrescido dos juros de mora vencidos, no montante atual de 46.313,54 €, e vincendos, até eventual pagamento - sem a concorrência de qualquer outro eventual credor -, tudo de harmonia com o preceituado no art.º 616.º do CC. 
Alega, para tanto e em síntese:
A) entre os anos de 2008 e 2011 vendeu ao 1.º réu - pai do 3.º réu - diversos bens alimentares pelo preço de  71.308,84 €, preço este que se mantém em dívida (cf., artigos 3.º e 5.º da petição); B) que os 2.ºs réus e 3.ºs réus sabiam da mencionada dívida (cf., artigos 6.º, 7.º, e 16.º da petição); C) que os 1.º os RR venderam, no dia 11 de abril de 2012, o bem mais valioso que tinham ao 2.º réu CC, irmão da 1.ª ré e, por isso, tio do 3.º réu (cf., artigos 8.º, 9.º e 10.º da petição); D) que os ali contraentes agiram de má-fé, na medida em que tinham a consciência do prejuízo que o ato causava à Autora (cf., artigos 18.º, e 28.º da petição); D) que, posteriormente, o 2.º réu, CC, vendeu o mencionado bem aos aqui 3.ºs RR (cf., artigos 19.º e 20.º, da petição); E) que os ali contraentes agiram de má-fé, na medida em que tinham a consciência do prejuízo que o ato causava à Autora (cf., artigos 28.º e 29.º da petição); e F) que a venda referida em C) acabou por ser declarada nula, com o fundamento na sua simulação, por efeito da decisão, entretanto transitada em julgado, proferida no âmbito da ação proposta pela autora, e que correu termos pelo juízo central cível ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... (cf., artigo 12.º da petição). G) concluindo: pretende a Autora que a impugnação pauliana proceda contra a transmissão (posterior) do prédio descrito no artigo 8.º, o qual havia sido primeiramente transmitido pelos 1.ºs réus - devedores da Autora - para o 2.º réu CC no dia 11 de abril de 2012 (cf., artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da petição).
Os 2.ºs e 3.ºs RR contestaram, invocando a exceção de caducidade do direito de impugnação, porquanto a propositura da ação ocorreu no dia 13 de janeiro de 2021, mais de oito anos depois da celebração do ato impugnável, para além do prazo de 5 anos previsto no artigo 618.º do CC. Mais sustentam que não pode ser impugnado um ato que não foi mantido na ordem jurídica, em razão da anulação de seus efeitos; que a procedência desta ação está afetada pela força do caso julgado decorrente da decisão, entretanto transitada em julgado, proferida no p. 6946/16.7T8GMR, que correu termos pelo juízo central cível ..., J..., nos termos da qual foi declarada nula por simulação a primeira transmissão, inviabilizando a possibilidade de se considerar a primeira transmissão como ato sujeito à pauliana, na medida em que, à luz da ordem jurídica, aquele ato já não é impugnável, por ter sido declarado nulo; ademais, quanto à primeira transmissão, esta ação corresponde a uma ação idêntica quanto aos seus efeitos, pedido e causa de pedir, havendo lugar à exceção de caso julgado.
A autora respondeu, alegando que o prazo de caducidade a considerar tem por referência o negócio concretamente impugnado - a transmissão (posterior) do prédio descrito no artigo 8.º, ocorrida em 17-11-2016 -, pelo que é em relação a essa data que deve ser contado o prazo de caducidade de 5 anos e não um outro que o precedeu, mais pugnando pelo prosseguimento dos autos, na medida em que a invalidade do negócio que conduziu à transmissão impugnada não obsta ao mérito da sua pretensão; os sujeitos processuais não são os mesmos (pelo menos todos), mesmo que o pedido nesta ação fosse o mesmo - que não é (porque não inclui a impugnabilidade do primeiro ato) - tal pedido foi naquela formulado a titulo subsidiário, razão pela qual, tendo procedido o pedido principal, ficou o tribunal impedido de apreciar o pedido subsidiário.
Foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, a qual se transcreve na parte dispositiva:

«Em face do exposto, nos termos do art. 240º/2 do C.C., declaro oficiosamente a nulidade da transmissão, efetuada em 17 de Novembro de 2016, entre os 2ºs e 3ºs réus, que teve por objeto o prédio dito em 8º da P.I., por redundar numa venda de bens alheios (art. 892º do C.C.) e, em consequência, ordeno o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 3ºs Réus.
Custas da ação a cargo dos RR.».
Inconformados com a sentença proferida dela apelaram os réus EE e FF, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«i. Ao declarar oficiosamente a nulidade da transmissão, efetuada em 17 de novembro de 2016, entre os 2.ºs e 3.ºs réus, que teve por objeto o prédio descrito no artigo 8.º da P.I., por consistir numa venda de bens alheios, o tribunal condenou em objeto diverso do que se pediu, o que determina a nulidade da sentença (cfr., artigo 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, que expressamente se invoca;
ii. Não poderiam os recorrentes razoavelmente contar com a solução jurídica proferida pelo tribunal a quo a final, configurando tal solução – a decisão judicial – uma verdadeira decisão-surpresa, proibida nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do código de processo civil, o que consubstancia uma nulidade, devendo o ato – a sentença – ser anulado;
iii. Ainda que declarada nula a sentença, entendem os Recorrentes que o tribunal de recurso deverá conhecer o objeto da apelação (as questões que a seguir se expõe), por assim o permitir e determinar o disposto no artigo 665.º, do Código de Processo Civil.
iv. Consideram os Recorrentes que foram incorretamente julgados os factos referidos nos pontos 25.º e 26.º da matéria de facto julgada provada.
v. Do teor dos documentos aludidos (identificados como 11.º, 12.º, 13.º e 14.º) não é possível extrair qualquer dos factos julgados provados nos pontos 25 e 26, posto que representam factos absolutamente distintos destes. Os documentos aludidos apenas representam a natureza, composição, situação, caraterísticas, valor patrimonial e o titular do prédio em causa, pelo que jamais permitem sustentar, pelos próprios, qualquer dos factos julgados provados nos pontos 25 e 26, designadamente, que os aqui recorrentes sabiam que, aquando da primeira transmissão, nem os ali vendedores, nem os ali compradores, quiseram vender ou comprar, tendo o acordo sido celebrado com o intuito de impedir que o bem em questão respondesse pelas dívidas dos 1.ºs réus” e que (ponto 26) “a aquisição por banda do 3º réu visou impedir que o prédio objeto desse negócio viesse a responder pela dívida dita em 3).
vi. O depoimento do 2.º réu, quer os depoimentos dos 3.ºs réus, não tiveram por objeto os factos julgados provados nos pontos 25 e 26 da sentença, pelo que deles não era possível extrair tais factos.
vii. O réu CC, cujo depoimento se encontra gravado no sistema digital H@bilus Media Studio (cfr., ato com a referência eletrónica ...68) entre as 14h:43m.42s e as 15h:15m:56s do dia 8 de março de 2022, em momento algum afirma, direta ou indiretamente, sugere, aceita ou admite qualquer dos factos provados.
viii. De igual maneira, tanto o réu EE, como a ré FF, cujos depoimentos se encontram gravados no sistema digital H@bilus Media Studio (cfr., ato com a referência eletrónica ...10), o primeiro entre as 10h:22m.11s e as 10h:50m:16s, e a segunda entre as 10h:51m.27s e as 11h:37m.24s, do dia 17 de fevereiro de 2022, em momento algum, afirmam, direta ou indiretamente, sugerem, aceitam ou admitem qualquer dos factos provados.
ix. Por outro lado, as testemunhas GG, cujo depoimento se encontra gravado no sistema digital H@bilus Media Studio (cfr., ato com a referência eletrónica ...68) entre as 15h:17m41s e as 16h:13m:49s, do dia 8 de março de 2022, HH, II e JJ, cujos depoimentos se encontram gravados no sistema digital H@bilus Media Studio (cfr., ato com a referência eletrónica ...10), o primeiro entre as 11h:39m06s e as 12h:00m:51s, a segunda entre as 12h:00m51s e as 12h:23m:02s, e a terceira, entre as 12h:24m13s e as 12h:56m:22s, no dia 17 de fevereiro de 2022, as únicas ouvidas neste processo, não depuseram, por incúria, erro ou restrição voluntária dos temas da prova, sobre a matéria constante dos factos provados nos pontos 25 e 26 da sentença, pelo que destes depoimentos mostrava-se impossível julgar provados aqueles factos.
x. Por fim, do conjunto dos factos julgados provados nos pontos 1 a 24 e 27 – que correspondem aos demais factos conhecidos pelo tribunal - não se mostra possível presumir judicialmente os factos julgados provados nos pontos 25 e 26, ficando por isso afastada a suscetibilidade da sua prova por presunção.
xi. Entendem os Recorrentes que o tribunal «a quo», considerando os meios probatórios sobreditos, deveria dar como não provados os factos constantes dos pontos 25 e 26 da matéria de facto provada.
xii. Com relevância para a questão da caducidade invocada e decidida, do processo, dos seus elementos e dos factos julgados provados, emergem os seguintes atos jurídicos:
a) no dia 11 de abril de 2012, os 1.ºs réus fingiram vender ao 2.º réu, que fingiu comprar, o bem descrito no ponto 8 dos factos provados;
b) no dia 17 de novembro de 2016, o 2.º réu transmitiu aos 3.ºs réus o bem que havia antes adquirido dos 1.ºs réus em b);
c) a autora, em ação declarativa proposta em 2016, formulou, contra os 1.ºs réus e 2.º réu, a título principal, o pedido de declaração nulidade do negócio referido em b) e, a título subsidiário, pedido de impugnação daquele negócio, nos termos do artigo 610.º do código civil (cfr., documento ... junto com a petição; artigo 5.º da petição);
d) a autora, em ação declarativa proposta em 2019, formulou, contra os 3.ºs réus, a título principal, pedido de impugnação do negócio referido em c), nos termos do artigo 610.º do código civil (cfr., documentos ...6 e ...7 junto com a petição; artigo 40.º, da petição).
xiii. Deste acervo de jurídicos, apenas dois são, em abstrato, suscetíveis de impedir a caducidade do direito de impugnação (os descritos nas alíneas c) e d) e cada um deles é objetivamente apto a impedir a caducidade, caso tenha sido dirigido contra aqueles a quem a caducidade aproveita ou pode aproveitar.
xiii. verifica-se que (1) o ato descrito na alínea c), pese embora ter impedido a caducidade que aproveitava aos 1.ºs e 2.º réus, não é suscetível de ter impedido a caducidade que aproveita aos 3.ºs réus, posto que aquele ato, potencialmente impeditivo da caducidade, não foi contra estes últimos dirigido (não faria sentido que o ato, a ação declarativa proposta, pudesse impedir a caducidade que aproveita a quem não foi sequer parte na ação – in casu, a ora recorrente FF - ou a caducidade que aproveita a quem a pretensão de impugnação não foi ali dirigida – in casu, o recorrente EE); e (2) o ato descrito na alínea d), apesar de potencialmente apto a impedir a caducidade que aproveita aos 3.ºs réus, não susceptível de o lograr, posto que foi praticado ao fim de sete anos contados do ato impugnável.
xiv. Aquando da propositura da ação declarativa descrita em d) ou da presente ação há muito que o direito de impugnar da autora havia caducado (cfr., artigo 618.º, do Código Civil, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o tribunal «a quo» o disposto, entre outros, nos artigos 618.º e 331.º, n.º 1, do código civil.
xv. Não pode ser impugnado um ato que não foi mantido na ordem jurídica, em razão da anulação dos seus efeitos, certo que a procedência da impugnação pauliana somente é possível perante um ato válido - na verdade, só assim se justifica que os efeitos da impugnação aproveitem apenas o credor que a tenha requerido (cfr., artigo 616.º, n.º 4, do código civil).
xvi. Da interpretação do disposto nos artigos 613.º e 616.º, conclui-se que a respetiva estatuição apenas é possível, no que respeita aos subadquirentes, aqui recorrentes, caso fosse julgada procedente a impugnação da primeira transmissão.
xvii. A suscetibilidade de procedência de uma tal impugnação se encontra definitivamente arrumada, por força do caso julgado decorrente da decisão, entretanto transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 6946/16.7T8GMR, que correu termos pelo juízo central cível ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., nos termos da qual foi declarada nula, por simulação, a primeira transmissão, inviabilizando a possibilidade de considerar-se a primeira transmissão como ato sujeito à pauliana, na medida em que, à luz da ordem jurídica, aquele ato já não impugnável por ter sido declarado nulo, com os efeitos daí decorrentes.
xviii. Quanto aquela primeira transmissão, esta ação corresponde a uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir relativamente à ação que deu origem ao processo 6946/16.7T8GMR, que correu termos pelo juízo central cível ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., causa essa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, pelo que há lugar à exceção do caso julgado.
xix. Por conseguinte, ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo o disposto, entre outros, nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.
xx. A decisão de ordenar o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 3.ºs réus, violão disposto, entre outros, do artigo 8.º, n.º 1, do código de registo predial, e 609.º, n.º 1, do código de processo civil.

TERMOS EM QUE deve
a) Declarar-se nula a sentença proferida; e
b) Ser modificada a decisão de facto nos termos aqui pugnados;
c) Julgar-se verificada a caducidade da ação e, em consequência, absolver-se os recorrentes dos
pedidos formulados; ou
d) Serem os recorrentes absolvidos dos pedidos formulados».

Contra-alegou a autora, sustentando a manutenção do decidido e requerendo, a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

Termina com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I. Os Recorrentes começam por invocar a NULIDADE DA SENTENÇA por condenação em objecto diverso do pedido, por considerarem que desrespeitou os limites da condenação, na acepção do disposto no artigo 609º, n.º 1, do C.P.C.
II. Contudo, são os mesmos Recorrentes quem reconhece que, verificada a nulidade da transmissão predial, efectuada em 17.11.2016, por haver constituído venda de bens alheios (cfr. art. 892º do C.Civil), «evidente é que a questão, sendo do conhecimento oficioso do tribunal (cfr. art. 286º, do C.Civil), poderia/deveria ser apreciada pelo tribunal (cfr. art. 608º, n.º 2, do C.P.C.)».
III. Na verdade, a regra resultante da parte final do n.º 2, do artigo 608º do C.P.C., constitui uma clara, e expressa, excepção à regra resultante do n.º 1, do artigo 609º. Aliás, se assim não fosse não faria qualquer sentido a sua expressa previsão e consignação na lei processual civil, razão pela qual a douta sentença recorrida não se encontra ferida de qualquer nulidade, porquanto se ocupou, e conheceu, de questão que a lei lhe permite, e até mesmo impõe, conhecer, nos termos previstos no artigo 286º, do C.Civil, e por força do disposto na parte final do n.º 2, do artigo 608º, do C.P.C.
IV. Invocaram ainda os Recorrentes a NULIDADE da sentença por violação do princípio do contraditório, por ter constituído, na sua opinião, uma decisão surpresa, proibida nos termos do art. 3º, n.º 3, do C.P.C.
V. Mas também aqui sem razão, porquanto, como invocado na douta sentença recorrida, «trata-se de solução jurídica sobre a qual os réus se pronunciaram na contestação e nas suas alegações orais, pelo que a presente decisão não consubstancia, a nosso ver, uma decisão surpresa e evita a interposição de uma nova acção, que inevitavelmente terá este desfecho.»
VI. Na verdade, os RR Recorrentes invocaram, nas suas alegações finais orais, que «a pauliana teria necessariamente de improceder por falta dos necessários pressupostos», precisa e nomeadamente a validade do negócio – no caso, a sua alegada falta de validade, por nulo (venda de coisa alheia, por nulidade da 1ª transmissão), o que significa que representaram e admitiram expressamente a possibilidade da nulidade da 2ª transmissão, efectuada a seu favor, por se tratar de venda de coisa alheia, na sequência da decretada nulidade da primeira transmissão.
VII. Impugnaram ainda os Recorrentes a decisão relativa à matéria de facto, considerando, nomeadamente, que terão sido, alegadamente, incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 25º e 26º da matéria de facto julgada provada.
VIII. Contudo, a prova de tal matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, e sustentada, na Fundamentação da Decisão de Facto da douta sentença recorrida, na parte que aqui se dá por integralmente reproduzida, e para a qual se remete, pelo que bem andou a douta sentença a quo ao considerar como provados os factos constantes dos pontos 25º e 26º da matéria de facto provada, os quais, por isso, assim deverão manter-se, com as legais consequências.
IX. Invocaram ainda os Recorrentes, na Acção, nos termos do artigo 618º do Código Civil, a caducidade do direito de impugnação, por considerarem que, de acordo com os fundamentos da acção, o acto lesivo (o acto impugnável) se verificou no dia 11 de abril de 2012 (data da primeira transmissão) e que a propositura da presente acção ocorreu no dia 13 de janeiro de 2021.
X. Na apreciação feita da questão, entendeu, contudo – e bem -, a douta sentença recorrida, contrariamente ao que aqui defendem os Recorrentes, não se verificar a invocada caducidade, na medida em que esta foi impedida aquando da interposição da acção que correu termos sob o n.º 6946/16.7T8GMR, instaurada em 05 de Dezembro de 2016 (facto provado 5º), ou seja dentro do prazo de 5 anos contado da data do acto impugnável, celebrado em 11.04.2012.
XI. Na verdade, e como se refere na douta sentença recorrida, a Autora, ora Recorrida, «efetivamente impugnou a primeira alienação, e fê-lo tempestivamente, pois que a ação declarativa com processo comum, instaurada pela Autora em 2016, e que correu termos sob o n.º 6946/16.7T8GMR, configura também uma ação pauliana na qual a Autora impugnou a transmissão do prédio pelos devedores AA e A. J. para CC, e a tal não obsta que o tenha feito a título subsidiário. Tal ação foi instaurada em 2016 e, por isso, dentro do prazo de cinco anos contado da data do ato impugnável celebrado em 11 de abril de 2012.»
XII. Por conseguinte, bem andou a douta sentença recorrida ao julgar por não verificada a excepção da caducidade invocada pelos aqui Recorrentes, razão pela qual também nesta parte a referida sentença não merece qualquer crítica, e o consequente reparo.
XIII. Por outro lado, consideram os Recorrentes que a douta sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento ao ter entendido que a questão da impugnação da primeira transmissão não se encontra definitivamente arrumada, por força do caso julgado, na medida em que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 6946/16.7T8GMR não julgou improcedente o pedido de impugnação – contrariamente àquilo que é alegado pelos Recorrentes.
XIV. Mas, uma vez mais, sem razão, pois que o que sucedeu foi que a questão da impugnação pauliana, na parte respeitante à primeira transmissão do prédio em causa – de 11.04.2012 – não chegou, sequer, a ser apreciada (a título subsidiário) na referida Acção – 6946/16.7T8GMR -, uma vez que a Autora, aqui Recorrida, a título principal pediu que fosse declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada no dia 11 de abril de 2012, e só a título subsidiário suscitou a questão da impugnação pauliana.
XV. «Por isso, na referida ação, foi decidido reconhecer o direito de crédito da Autora (…) e anular, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada no dia 11 de abril de 2012, tendo dessa forma ficado prejudicado o conhecimento da impugnação pauliana quanto ao prédio vendido pelo devedor, uma vez que a venda foi declarada nula por simulação absoluta, tendo sido ordenado o cancelamento do registo de aquisição do imóvel.» - sublinhado nosso.
XVI. Por conseguinte, e como muito bem se entendeu na douta sentença recorrida, não é, efectivamente, verdade que a questão da impugnação da primeira transmissão se encontre “definitivamente arrumada, por força do caso julgado”, uma vez que a decisão proferida no âmbito do Processo n.º 6946/16.7T8GMR não julgou improcedente tal pedido (de impugnação) relativamente ao prédio alienado pelos devedores. Mais ainda, não julgou improcedente e nem sequer chegou a apreciar e conhecer de tal pedido, porque formulado a título subsidiário, em resultado da procedência do pedido principal.
XVII. Bem andou, por isso, a douta sentença recorrida ao julgar por não verificada a invocada excepção de caso julgado, razão pela qual também nesta parte a referida sentença não merece qualquer crítica, e o consequente reparo.
XVIII. Por fim, invocam os Recorrentes que a decisão de ordenar o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 3ºs Réus viola, entre outros, o disposto no art. 8º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 609º, n.º 1 do C.P.C., mas também sem razão, pois que a partir do momento em que a douta sentença recorrida decretou oficiosamente a nulidade da aquisição a favor dos 3ºs Réus, bem andou ao decretar também o cancelamento do respectivo registo, na medida em que a impugnação judicial (declaração de nulidade, no caso) faz presumir, nos termos do disposto no art. 8º, n.º 1, do C.Registo Predial, o pedido de cancelamento do respectivo registo.
XIX. A Acção interposta pela Autora decaiu no que concerne aos pedidos formulados em a) e b) do petitório, pelo que, tendo a A. ficado também vencida, lhe assiste a possibilidade de requerer que o Tribunal de recurso conheça do fundamento em que decaiu, o que expressamente a A. requer, ampliando o âmbito do recurso, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 1, do art. 636º, do C.P.Civil, e a título subsidiário, assim prevenindo a necessidade da sua apreciação - ou seja, apenas para a hipótese de ser a douta sentença recorrida revogada, na sequência do recurso interposto - hipótese que apenas por mera cautela de patrocínio se admite.
XX. Com efeito, a A. invocou impugnação pauliana relativamente à transmissão subsequente do prédio em questão, à sua segunda transmissão, operada em 17.11.2016, pelos 2ºs RR a favor dos 3ºs RR (enquanto a primeira se havia operado em 11.04.2012, pelos 1ºs RR a favor dos 2ºs RR), sendo certo que a sentença recorrida, considerando que a impugnação pauliana pressupõe a validade do acto, entendeu que o acto impugnado se mostra “inquinado”, «por redundar numa venda de bens alheios (art. 892º do C.C.)», razão pela qual julgou improcedente os pedidos formulados pela A. nas alíneas a) e b) da Petição Inicial.
XXI. Contudo, a segunda transmissão, ocorrida em 17.11.2016, não constituiu uma venda de bem alheio, por parte do 2º Réu, CC, mas sim um acto válido, na medida em que àquela data não se encontrava afectada por qualquer nulidade - pois que apenas foi declarada nula, por simulação absoluta, por sentença de 08.04.2019, transitada em julgado em 21.05.2019 -, e, consequentemente, o prédio que lhe havia sido transmitido ainda não havia regressado à esfera jurídica dos devedores (1ºs RR).
XXII. Ora, como realça a douta sentença recorrida, e resulta da matéria de facto provada, ocorreram duas transmissões do prédio em causa, pelo que necessário será ter em consideração o que estabelece o art. 613º, n.º 1, do C.Civil, ou seja que «para que os efeitos da impugnação pauliana se estendam às transmissões onerosas posteriores, é necessário provar a má-fé do subalienante – quanto a este, quer quando adquire, quer quanto posteriormente aliena – e do subadquirente, reportada sempre ao conhecimento do prejuízo causado pela alienação inicial efetuada pelo devedor – cfr. João Cura Mariano, op. Cit. Págs. 224 e 225.»
XXIII. Forçoso se torna, por isso, concluir que todos os referidos e necessários fundamentos se mostram verificados, in casu, face à matéria de facto provada (pontos 5º, 6º, 7º, 9º, 16º, 17º, 18º, 19º e 24º a 27º dos factos provados).
XXIV. Consequentemente, na hipótese de ser a sentença recorrida revogada, em resultado do recurso interposto pelos 3ºs RR, deverá, então, a mesma, na sequência da ampliação do âmbito do recurso, ser substituída por outra que condene nos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial, com o consequente e necessário cancelamento do registo predial da transmissão do imóvel a favor dos 3ºs RR.
Termos em que deverá improceder o presente Recurso, interposto pelos 3ºs Réus, com as legais consequências, ou, quando assim se não entenda, deverá, então, a sentença recorrida, na sequência da ampliação do âmbito do recurso, ser substituída por outra que condene nos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial, com o consequente e necessário cancelamento do registo predial da transmissão do imóvel a favor dos 3ºs RR; assim fazendo Vs. Ex.ias a costumada e inteira JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) Recurso apresentado pelos os réus EE e FF:
i) Nulidade da decisão recorrida;
ii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
iii) Caducidade do direito de impugnação;
iv) Caso julgado formado pela decisão proferida no processo 6946/16.7T8GMR, que correu termos pelo juízo central cível ..., J..., na qual foi declarada nula, por simulação, a primeira transmissão.

Subsidiariamente, em caso de procedência da apelação interposta pelos 3.ºs réus quanto à nulidade suscitada:

B) Reapreciação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nas alíneas a) e b) da petição inicial, por falta de verificação dos requisitos da impugnação pauliana (ampliação do âmbito do recurso apresentada pela recorrida).
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. A A. é uma sociedade comercial unipessoal, cujo objeto social é a criação de aves, comércio em bancas, feiras e unidades móveis de venda de aves, rações e suplementos de aves; comércio de produtos alimentares frescos e congelados.
2. O 3º Réu EE é filho - aliás, o único - dos primeiros RR.
3. A Autora, no exercício daquela sua atividade, nos anos de 2008 - após a sua constituição - a 2011, vendeu ao 1º Réu KK, para a atividade deste no seu estabelecimento comercial “Churrasqueira ....”, sito na mencionada freguesia ... – atual União de Freguesias ..., ... e ... – diversos bens alimentares, cujo preço ascendia, em 31-08-2011, ao valor global de € 71.308,84 (setenta e um mil trezentos e oito euros e oitenta e quatro cêntimos).
4. O referido AA, pai do 3º Réu EE, retirava da exploração daquele estabelecimento comercial os rendimentos necessários à subsistência do seu agregado familiar, dos quais, por isso, beneficiava também a sua esposa, BB, mãe do Réu EE.
5. Para reconhecimento do referido direito de crédito, entre outros, a Autora instaurou contra os 1ºs RR, entre outros RR, Ação Declarativa com Processo Comum, a qual correu termos sob o n.º 6946/16.7T8GMR, pelo Juiz ... do juízo central cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no âmbito da qual, e por sentença proferida em 08.04.2019, transitada em julgado em 21.05.2019, aqueles 1ºs RR foram condenados, entre outros, a reconhecer o referido direito de crédito da aqui Autora, no valor de € 71.308,84 - portanto, já existente desde 31.08.2011-, a título de capital, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos.
6. O aqui 3º Réu EE sabia da referida dívida dos seus pais para com a A., como sempre soube.
7. Também a 3ª Ré FF sabia da dívida dos pais de seu companheiro.
8. Em Setembro de 2011 os 1ºs RR eram donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, composto de casa de habitação de ..., ... andar e quintal, sito no referido Lugar ..., da então freguesia ..., atual União de Freguesias ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06-..., e inscrito na matriz predial urbana da atual União das freguesias ..., ... e ... sob o art. ...25, proveniente do artigo ...99 da extinta freguesia ....
9. Tal imóvel constituía o único bem mais valioso que aqueles devedores da A. possuíam, uma vez que o referido estabelecimento comercial se foi mantendo numa situação de total insolvência, acabando por encerrar, por via disso, no início do mês de fevereiro de 2013, após o que os 1ºs RR emigraram, imediatamente a seguir, para ..., onde ainda se encontram até à presente data.
10. Acontece, porém, que, por escritura de 11 de Abril de 2012, de fls. 35 e ss. do livro ...2... do Cartório Notarial ..., em ..., os referidos KK e esposa BB, declararam vender a CC, na altura viúvo, - irmão da referida BB, e, por isso, tio do Réu EE -, que declarou comprar-lhes, pelo preço de € 90.000,00 (noventa mil euros), o referido prédio urbano;
11. Tendo o alegado comprador, CC, registado a propriedade do imóvel a seu favor.
12. Sucede, porém, que, na sequência da interposição da ação supra referida em 5º, veio o contrato de compra e venda do imóvel supra referido em 10º - formalizado por escritura de 11 de abril de 2012 e celebrado pelos 1ºs RR a favor do 2º Réu, CC - a ser declarado nulo, por simulação absoluta, e, em consequência, ordenado o cancelamento dos registos de aquisição do imóvel.
13. Com efeito, provou-se que, apesar do declarado na escritura pública em causa, nem os vendedores - ali RR, AA e BB -, nem o comprador - CC -, quiseram, respetivamente, vender e comprar o imóvel nela descrito.
14. Por outro lado, provou-se que o preço respetivo não foi pago pelo alegado comprador - CC - nem recebido pelos alegados vendedores - AA e BB -, enquanto preço e para pagamento da compra e venda - cfr. ponto 13 dos Factos Provados da mencionada sentença;
15. E que os contratos de fornecimento de água e energia elétrica relativos ao imóvel em causa continuaram celebrados em nome do referido KK - cfr. ponto 14 dos Factos Provados da mencionada sentença.
16. Mais resultou provado que o ali Réu CC, adquirente do imóvel, também tinha conhecimento do crédito da ali, e aqui, Autora, sobre os ali RR, aqui 1ºs RR, supostos vendedores do imóvel, KK e LL - cfr. ponto 12 dos Factos Provados da mencionada sentença;
17. E que o aqui, e também ali, Réu EE, sabia, também ele, da dívida dos 1ºs Réus, seus pais, para com a ali, e também aqui, Autora - cfr. ponto 16 dos Factos Provados da mencionada sentença.
18. E ainda que, com o assim declarado na referida escritura pública, pretenderam os ali RR, aqui 1ºs e 2ºs RR, de comum acordo, subtrair o imóvel ao património dos referidos AA e BB, para impedir a ali, e aqui, Autora de cobrar o seu crédito sobre estes RR. -. cfr. ponto 11 dos Factos Provados da mencionada sentença.
19. Entretanto, o suposto e alegado adquirente do imóvel dos 1ºs RR, CC, com o expresso consentimento da sua então esposa, DD, declarou vender, por contrato de compra e venda e de mutuo com hipoteca, celebrado em 17 de novembro de 2016, mediante Documento Particular Autenticado, e pelo preço de € 90.000,00, a favor dos aqui 3ºs RR, EE e de FF, na proporção e ½ para cada um, o imóvel supra descrito em 8º.
20. Por via do referido contrato os mencionados EE e FF, aqui 3ºs RR, declararam ter adquirido, por essa via, o prédio em causa, registando-o a seu favor em 17/11/2016.
21. No mesmo ato os aqui 3ºs RR confessaram-se devedores da importância de € 82.750,00 perante o Banco 1..., que deste declararam ter recebido a título de empréstimo para aquisição do prédio em causa, tendo, assim, constituído, e registado, em garantia do seu pagamento, hipoteca do referido imóvel a favor daquela entidade bancária.
22. Além do mais, os aqui 3ºs RR procederam ao cancelamento da Hipoteca que havia sido registada, pela apresentação 2546 de 2012/04/11, para garantia do pagamento do capital de € 90.000,00 que havia sido mutuado a favor do 2º Réu CC para a suposta aquisição supra referida em 10º, conforme resulta da Informação Total (com Histórico do prédio em questão) emitida em 13.02.2019.
23. Isto numa altura em que o capital em dívida por parte do alegado alienante CC, por conta do capital que lhe havia sido mutuado, de € 90.000,00, se cifraria já em quantia inferior a € 75.178,53.
24. Aquando da aquisição, os réus EE e FF sabiam da existência da dívida referida em 3º;
25. Os réus EE e FF sabiam que, aquando da primeira transmissão, nem os ali vendedores, nem os ali compradores, quiseram vender ou comprar, tendo o acordo sido celebrado com o intuito de impedir que o bem em questão respondesse pelas dívidas dos 1ºs Réus
26. A aquisição por banda do 3º Réu visou impedir que o prédio objeto desse negócio viesse a responder pela divida dita em 3).
27. Os 3ºs réus sabiam da inexistência de bens de valor suficiente à liquidação da divida referida em 3) no património dos 1ºs Réus.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Nulidade da sentença recorrida

Alegam os apelantes que, ao declarar oficiosamente a nulidade da transmissão efetuada em 17 de novembro de 2016, entre os 2.ºs e 3.ºs réus - que teve por objeto o prédio descrito no artigo 8.º da petição inicial -, por consistir numa venda de bens alheios, o tribunal a quo condenou em objeto diverso do que se pediu, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, que expressamente invocam.
Mais alegam que não poderiam os recorrentes razoavelmente contar com a solução jurídica proferida pelo tribunal a quo a final, configurando uma verdadeira decisão-surpresa, proibida nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o que também consubstancia uma nulidade, devendo a sentença ser anulada.
Na resposta, a autora/apelada pronunciou-se no sentido da improcedência das nulidades suscitadas, alegando que a sentença recorrida conheceu de questão que a lei lhe permite, e até mesmo, impõe conhecer, nos termos previstos no artigo 286.º do CC e por força do disposto na parte final do n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, também não incorrendo em violação do princípio do contraditório porquanto, como invocado na sentença recorrida, trata-se de solução jurídica sobre a qual os réus se pronunciaram na contestação e nas suas alegações orais em sede de audiência final. Conclui que a sentença recorrida não consubstancia uma decisão surpresa e evita a interposição de uma nova ação, que inevitavelmente terá este desfecho.

Apreciando, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual é nula a sentença quando:
«(…);
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, deriva da violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
A este propósito salientam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[1]: «[l]imitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
(…)
O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido».
A análise da nulidade suscitada pressupõe, assim, a ponderação da sentença recorrida tendo por base o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC[2].
Dispõe ainda o artigo 5.º, n.º 1 do CPC que cabe às partes, além do mais, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, correspondendo esta ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. o artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 do CPC[3] - cabendo a cada uma das partes o ónus da alegação dos factos cujo efeito lhe é favorável[4].
Deste modo, «a idoneidade do objeto da ação implica a indicação e inteligibilidade da causa de pedir e do pedido, bem como a existência de um nexo lógico formal não excludente entre aqueles dois termos da pretensão, por forma a permitir um pronunciamento de mérito positivo ou negativo»[5].

Neste domínio, o artigo 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, sob a epígrafe Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo, dispõe que:
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Este preceito, a par do artigo 264.º do CPC[6], enuncia as exceções à regra da estabilização da instância quanto ao seu elemento objetivo[7].
Por outro lado, prevê o artigo 3.º, n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Este preceito consagra o denominado princípio do contraditório, do qual decorre que «as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio»[8].
O respeito por tal princípio é exigido pelo direito a um processo equitativo, como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo atualmente entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa[9].
Por outro lado, à luz do regime processual vigente a doutrina vem defendendo de forma consistente que em situações nas quais a prática de alguma nulidade processual de conhecimento oficioso, ou a omissão de alguma formalidade de cumprimento obrigatório (como a que demanda o exercício do contraditório) se projeta na sentença, a reação da parte interessada passa pela interposição de recurso em cujo âmbito se inscreva a arguição daquelas nulidades[10]. A par da doutrina, também a jurisprudência tem vindo a considerar que nas situações em que é o próprio juiz, ao proferir a decisão, a omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve[11], podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de ato prescrito pela lei, sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação[12].
Analisados de forma conjugada os pedidos formalmente deduzidos na presente ação com os segmentos da petição inicial que contêm os fundamentos concretamente invocados para sustentar o direito que a autora se propõe fazer declarar, facilmente se verifica que a sentença recorrida decidiu para além ou diversamente do que foi pedido.
Assim, não suscita qualquer controvérsia em sede recursiva que os efeitos prático-jurídicos pretendidos pela autora/apelada na presente ação enquadram-se unicamente no âmbito no âmbito dos efeitos típicos decorrentes da impugnação pauliana, tal como constam do disposto no artigo 616.º do CC.

Com efeito, mesmo em sede de delimitação do objeto do litígio constam da sentença recorrida as seguintes «Questões a Resolver»:
«I- Existência e anterioridade do crédito da Autora relativamente ao ato impugnado;
II- Diminuição da garantia patrimonial do crédito da Autora; ónus da prova da existência ou inexistência de património suficiente;
III- Da verificação dos requisitos de impugnação desta alienação subsequente, inclusive a má fé dos subadquirentes;
IV- Da caducidade do direito de ação;
V- Do caso julgado formado pela decisão proferida no Processo 6946/16.7T8GMR, que correu termos pelo juízo central cível ..., J..., nos termos da qual foi declarada nula por simulação a primeira transmissão».

Conforme prevê o artigo 601.º do CC, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios, consistindo a impugnação pauliana num meio conservatório da garantia patrimonial do credor, tal como previsto nos artigos 610.º a 618.º do CC.
Atendendo aos requisitos gerais da impugnação pauliana, tal como enunciados nos artigos 610.º e 612.º do CC, «são susceptíveis de impugnação os atos jurídicos - nos quais se incluem os negócios jurídicos unilaterais (como, p. ex. a promessa pública) e os contratos - que envolvam uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, que não é senão o património do devedor, entendido como a universalidade de bens susceptíveis de penhora que o constituem (arts. 736.º a 739.º do CPC), sem prejuízo do regime da separação de patrimónios (art. 601.º).
(…)
A diminuição da garantia patrimonial do crédito pode verificar-se tanto pela diminuição do ativo, como pelo aumento do passivo (p. ex., com a constituição de obrigações ou de garantias), desde que, em qualquer dos casos e a este respeito, se encontre preenchido o requisito qualitativo previsto na al. b)»[13] (do artigo 610.º do CC).
Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do CC, julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
As referências enunciadas em tal preceito apontam indubitavelmente para a ineficácia do ato do ato relativamente ao credor impugnante, pressupondo-se assim a manutenção da validade do ato e eficácia do mesmo perante terceiros[14].
Já no caso da venda de bens alheios, a lei comina tal negócio com a nulidade, nos termos do artigo 892.º do CC.
Tal como salienta Maria de Fátima Ribeiro[15], «os efeitos da declaração de nulidade diferem dos da impugnação pauliana de um ato (…). O efeito da nulidade (ou da anulabilidade) de um ato jurídico consiste num retorno à situação anterior à prática do ato. Por ex., no caso de uma alienação a título oneroso, os contraentes devem restituir reciprocamente as prestações efetuadas (artigos 289.º e 290.º). Mesmo a parte que a lei quis proteger com a determinação da invalidade do ato apenas pode exigir a restituição do que prestou, em regra, se e na medida em que possa e queira restituir o que recebeu (…), enquanto na impugnação pauliana o adquirente terá de restituir a coisa ao credor, só podendo exigir ao devedor a parte a parte da contraprestação que ainda se encontre no património deste - e pode nada receber, ou concorrer com os restantes credores do devedor».
No caso estamos perante uma típica ação de impugnação pauliana, relativa a um ato subsequente de transmissão do prédio, como reconheceu o tribunal a quo, evidenciando-se que a autora não pediu a declaração de nulidade do ato, antes pretendendo obter a sua impugnação pauliana, o que, como se viu, não vem contestado na presente apelação.
Daí que o tribunal recorrido tenha procedido à aferição dos requisitos substanciais necessários para a concessão dos efeitos prático-jurídicos pretendidos pela autora/apelada, em consequência do que concluiu pela improcedência das pretensões formuladas pela autora nas alíneas a) e b) da petição inicial por entender ser pressuposto constitutivo do direito invocado a validade do ato cuja impugnação se pretende.
Porém, atendendo a que a autora, em ação anterior[16], logrou obter a nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda do imóvel enunciado em 10., dos Factos Provados - formalizado por escritura de 11 de abril de 2012 e celebrado entre os ora 1.ºs RR e o 2.º réu, CC - o tribunal recorrido entendeu que a transmissão subsequente, efetuada por documento autenticado datado de 17 de novembro de 2016 (a venda efetuada pelos 2.ºs aos ora 3.ºs réus) - cf. o ponto 19., dos Factos provados -, sempre redundava numa venda de bens alheios e, como tal, nada obstava a que tal nulidade fosse declarada oficiosamente, conforme resulta do dispositivo da sentença recorrida, antes transcrito.
Contra tal decisão insurgem-se os recorrentes, sustentando que, muito embora o tribunal a quo tenha entendido, em face dos factos provados, que a venda descrita no ponto 19.º dos factos provados consiste numa venda de bem alheio, tal não lhe consente, declarar, em oposição ao pedido e causa de pedir formulados na petição inicial, a nulidade daquela venda com tal fundamento, posto que não há coincidência entre o pedido e o julgado e entre a causa de pedir e a causa de julgar, violando, desse modo, o princípio do dispositivo e, em particular, os limites da condenação, ou, noutra perspetiva, os limites da obrigação a que foi chamado a cumprir. Por isso, ao tribunal a quo apenas cabia julgar improcedente a ação, por só assim assegurar a necessária correspondência entre a ação e a sentença (já que os pedidos formulados pela autora somente seriam suscetíveis de ser declarados pelo tribunal no pressuposto de o negócio celebrado entre os 2.ºs e 3.ºs réus ser válido). Acrescentam que foi a autora quem, face a um ato nulo, e perante a faculdade concedida pelo artigo 615.º, n.º 1, do CC optou, por via da presente ação, por impugnar o ato, ignorando o vício que o afeta, pelo que não podia o tribunal reconhecer a existência do vício, sobrepondo o interesse público ao interesse da autora manifestado na ação.
De acordo com o regime geral da nulidade do negócio jurídico, esta é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º do CC).
Anotando o citado artigo 286.º do CC, refere Maria Clara Sottomayor[17]: «esta norma tem, na prática, um alcance mais restrito do que o seu teor literal aparenta, por força do princípio fundamental do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o qual implica que o juiz não possa conhecer a nulidade sem as partes terem tido a possibilidade de sobre  ela se pronunciarem. A legitimidade do tribunal para declarar oficiosamente a nulidade baseia-se em razões de interesse público. Contudo, nos casos em que a nulidade se fundamenta, em termos predominantes, na tutela de um interesse particular, não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (…), sob pena de se frustrar a intenção protectora do legislador».
Sobre esta questão pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça[18] numa situação em que o autor tinha, inicialmente, deduzido pedido de impugnação pauliana a título meramente subsidiário relativamente ao pedido de declaração de nulidade do negócio, vindo depois a optar pelo pedido de impugnação - e ainda que os factos provados integrem uma simulação e, consequentemente, o negócio seja nulo, não obstante a simulação ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal -, o tribunal não poderá sobrepor-se ao pedido efetivamente formulado, decretando tal nulidade, sendo que os interesses que a ação de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante, prevalecem mesmo sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade do negócio jurídico simulado.
De forma idêntica, nos presentes autos a autora optou pelos efeitos prático-jurídicos típicos decorrentes da ação de impugnação pauliana, não se vislumbrando que as razões de interesse público se imponham, no caso, à tutela do interesse particular que a presente ação visa assegurar.
Ademais, a inadmissibilidade processual da atribuição oficiosa de efeitos jurídicos substancialmente diversos do que a autora procurava obter através das pretensões que efetivamente formulou na presente ação - operada através da invocada reconfiguração jurídica feita pelo tribunal a quo na sentença recorrida -, revela-se ainda evidente face à ausência na presente demanda do credor hipotecário Banco 1...
Com efeito, a declaração oficiosa de nulidade incidiu sobre a transmissão, efetuada em 17 de novembro de 2016, entre os 2.ºs e 3.ºs réus, que teve por objeto o prédio dito em 8.º da petição inicial, resultando dos pontos 19., 20., e 21., dos Factos provados, que se trata de contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca, no qual, entre o mais, os aqui 3.ºs RR se confessaram devedores da importância de € 82.750,00 perante o Banco 1..., que deste declararam ter recebido a título de empréstimo para aquisição do prédio em causa, tendo, assim, constituído, e registado, em garantia do seu pagamento, hipoteca do referido imóvel a favor daquela entidade bancária.
Ora, nos casos em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de um imóvel sobre o qual incide hipoteca voluntária a favor de terceiro credor, é necessária a presença em juízo do credor hipotecário, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo[19].
Revelando-se inadmissível, no caso, a atribuição oficiosa dos efeitos jurídicos substancialmente diversos do que a autora procurava obter através da pretensão que efetivamente formulou na presente ação, importa concluir que o tribunal recorrido condenou em objeto diverso do pedido, o que determina a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC.
Retomando agora o vício decorrente da preterição do direito ao exercício do contraditório, o tribunal a quo entendeu que a solução alcançada na sentença recorrida não configurava uma decisão-surpresa, com o argumento de que os réus se pronunciaram na contestação e nas respetivas alegações orais sobre a solução jurídica adotada.
Liminarmente se dirá que não perfilhamos tal entendimento.
Efetivamente, das incidências processuais evidenciadas nos autos resulta que os réus não se pronunciaram na sua contestação sobre o facto jurídico em que assentou a solução jurídica alcançada na sentença recorrida - a nulidade prevista no artigo 892.º do CC, pela venda de bens alheios, relativamente ao contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca celebrado em 17 de novembro de 2016 entre os 2.ºs e 3.ºs réus e com intervenção do Banco 1..., - mas apenas sobre a nulidade, por simulação absoluta, do negócio celebrado entre os 1.ºs réus e o 2.º réu em 11 de Abril de 2012, tal como declarada na ação n.º 6946/16.7T8GMR (a que aludem os pontos 5., e 12., dos Factos provados).
Acresce que, como bem salientam os recorrentes nas alegações de recurso, a circunstância do mandatário dos 3.ºs réus, nas respetivas alegações orais, aludir à eventual improcedência da impugnação pauliana, por falta dos necessários pressupostos, aduzindo que a 2.ª transmissão acabaria por ser tratada, numa ação subsequente, como uma venda de bem alheio - por força da nulidade decorrente da 1.ª transmissão -, não obsta a que se entenda a sentença proferida como uma verdadeira decisão-surpresa, posto que tais incidências não traduzem a efetiva atribuição à parte da possibilidade de apresentar as suas razões (de facto ou de direito) e de apresentar as provas que entenda relevantes sobre a questão concreta em causa, como também de controlar as provas apresentadas pela parte contrária, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas, para efeitos do regular exercício do direito ao contraditório.
Assim, o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo, o que passa necessariamente não só pela possibilidade conferida à parte de deduzir as suas razões (de facto ou de direito) e apresentar as provas que entenda relevantes, como também de controlar as provas apresentadas pela parte contrária, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas[20].
Como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu sentido mais amplo a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à atuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[21].
Acresce que, como refere o acórdão do Tribunal da Relação ... de 11-07-2019[22], «[o] princípio do contraditório não implica um juízo do juiz quanto à necessidade de ouvir as partes, nomeadamente por considerar que elas ainda têm algo a dizer-lhe com relevo para o que tem a decidir. Implica, antes, que as partes têm o direito de dizerem ao juiz aquilo que naquele momento ainda entendem ser relevante.
Ora, podendo as partes estar impedidas de carrear novos factos para os autos, podendo ter já abordado todas as questões a apreciar, podem ainda, na perspectiva de uma decisão imediata, querer aprofundar algumas questões, ou, talvez mais relevante, podem querer infirmar a conclusão a que o juiz chegou de que lhe era possível decidir. Essa é, pelo menos, uma oportunidade relevante cerceada. E não pode presumir-se que, mesmo sendo exercida, a decisão seria a mesma. Pela simples razão de que não foi exercida».
Por conseguinte, só pode concluir-se que a atribuição oficiosa dos efeitos jurídicos substancialmente diversos do que a autora procurava obter através das pretensões que efetivamente formulou na presente ação implicava necessariamente, no mínimo, o efetivo e prévio exercício do contraditório relativamente à possibilidade de vir a ser adotada a solução jurídica alcançada na sentença recorrida, relevando, a propósito, a seguinte argumentação aduzida pelos recorrentes em sede de apelação: «[i]mporta sublinhar que, perante o objeto da ação proposta pela autora, nenhum dos réus, incluídos os recorrentes, conjeturou sequer tal facto jurídico, não tendo os réus, em concordância, organizado defesa quanto àquele fundamento, por exemplo, sustentando, aduzindo os necessários factos, a inoponibilidade da nulidade, nos termos do disposto no artigo 291.º, do código civil. E não considerou sequer esse facto jurídico, posto que, por um lado, em nenhuma parte dos articulados apresentados pela autora é possível extrair como fundamento da ação o facto jurídico - venda de coisa alheia - que acabou por constituir a causa do decidido».
Com efeito, à luz das circunstâncias enunciadas está também em causa a tutela de terceiros sub-adquirentes (os ora 3.ºs réus), que adquiriram o imóvel através de contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca celebrado em 17 de novembro de 2016, celebrado com os 2.ºs réus - sendo que o 2.º réu adquiriu tal imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado com os ora 1.ºs réus (estes últimos, os legítimos proprietários do imóvel, de acordo com o declarado na ação n.º 6946/16.7T8GMR, que também declarou a nulidade, por simulação absoluta, do negócio celebrado entre os ora 1.ºs réus e o ora 2.º réu em 11 de Abril de 2012).
Deste modo, os subadquirentes dos autos, aqui recorrentes (3.ºs RR), poderão, eventualmente, pretender invocar o regime tutelar da inoponibilidade da invalidade do primeiro negócio realizado a terceiros de boa fé, previsto no artigo 291.º do CC[23], tanto mais quando resulta dos autos que o registo da aquisição a favor dos ora 3.ºs RR é anterior ao registo da ação de nulidade (por simulação absoluta) e aquela ação não foi registada nos três anos posteriores à conclusão do 1.º negócio realizado, tal como resulta da certidão do registo predial junta aos autos.
Ora, conforme decorre do enunciado artigo 291.º, n.º 3 do CC, a lei exige a alegação e prova pela positiva do desconhecimento, sem culpa, do vício de que padeciam os negócios jurídicos anulados, ou seja, do requisito da boa fé, a qual incumbe ao terceiro/subadquirente que pretenda beneficiar da especial tutela dos terceiros adquirentes, consagrada no n.º 1 do mesmo preceito[24].
Procedem, assim, também nesta parte, as conclusões da apelação.
Contudo, a procedência da invocada nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, determina, no caso, a eliminação do concreto segmento decisório constante da sentença recorrida e a sua substituição pela decisão de improcedência da ação, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos formulados na petição inicial, tal como aliás consta da fundamentação da decisão recorrida, nada mais cumprindo determinar a propósito da constatada omissão do exercício do contraditório, tudo sem prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas na presente apelação, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do CPC caso esta Relação disponha de todos os elementos necessários para o efeito.
Em decorrência da solução antes adotada fica prejudicada a apreciação da questão suscitada pelos recorrentes a propósito da inadmissibilidade do cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor dos 3.ºs réus.

2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Os autores/apelantes impugnam a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, defendendo que a matéria de facto assente nos pontos 25 - «Os réus EE e FF sabiam que, aquando da primeira transmissão, nem os ali vendedores, nem os ali compradores, quiseram vender ou comprar, tendo o acordo sido celebrado com o intuito de impedir que o bem em questão respondesse pelas dividas dos 1ºs Réus» e 26 - «A aquisição por banda do 3º Réu visou impedir que o prédio objeto desse negócio viesse a responder pela divida dita em 3)» -, dos Factos provados, devia ter sido dada como não provada, por inexistir qualquer meio de prova no processo que a confirme.
Alegam a propósito, que do teor dos documentos aludidos na motivação da sentença recorrida (identificados como 11.º, 12.º, 13.º e 14.º) não é possível extrair qualquer dos factos em referência, por representarem factos absolutamente distintos destes, como seja a natureza, composição, situação, caraterísticas, valor patrimonial e o titular dos prédios a que se reportam, sendo que o depoimento do 2.º réu, CC, quer os depoimentos dos 3.ºs réus, EE e FF, não tiveram por objeto tais factos, em momento algum, afirmando, direta ou indiretamente, sugerindo, aceitando ou admitindo qualquer dos factos provados. Acrescentam que as testemunhas GG, HH, II e JJ não depuseram sobre a matéria impugnada, também não se mostrando possível presumir judicialmente os factos julgados a partir do conjunto dos factos julgados provados nos pontos 1 a 24 e 27 dos Factos provados.
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Contudo, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[25].
No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados, observa-se que os apelantes indicam expressamente os concretos pontos que consideram incorretamente julgados, mais especificando suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados.
Cumpre então apreciar se os concretos meios probatórios que foram valorados pelo Tribunal a quo são suficientes para considerar assentes os factos impugnados, o que importa a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[26].
Tal como explica Luís Filipe Pires de Sousa[27], «o standard de prova que opera no processo civil é o da «probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
(…) este critério da probabilidade lógica prevalecente - insiste-se - não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis».
Neste domínio, Abrantes Geraldes[28] salienta a necessidade de o juiz adotar um critério de razoabilidade no que concerne à afirmação da prova ou da falta de prova dos factos controvertidos: «[c]ientes de que a verdade absoluta é estranha ao Direito e que, por conseguinte, a formulação de juízos judiciários deve assentar, conforme as circunstâncias e a natureza do caso, em critérios que se orientem pela verosimilhança ou pela maior ou menor probabilidade, não devem ser feitas exigências probatórias irrealistas que, na prática, acabem por revelar uma situação de denegação de justiça».
Como refere José Lebre de Freitas[29]: «[n]o âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança».
Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como ressalta deste último preceito, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.
Conforme prevê o artigo 663.º, n.º 2, do CPC, ao acórdão do Tribunal da Relação são aplicáveis as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais importa atender ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC do qual decorre que devem ser considerados os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos ou por confissão, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções legais e as presunções judiciais decorrentes das regras de experiência.
A este propósito, refere Abrantes Geraldes[30]: «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência».
Da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida decorre que os pontos agora em apreciação foram julgados provados com base, além do mais, nos seguintes elementos:
«(…)
A factualidade constante dos pontos 24º a 33º, resultou do teor dos documentos 11º, 12º, 13º e 14, que consubstanciam uma declaração das finanças sobre os prédios inscritos em nome dos 2º e 3º réus, bem como as respetivas moradas para efeitos fiscais; bem como certidões matriciais que documentam a titularidade a favor do 3º réu, à data da aquisição, de um apartamento tipo T2 e de um estacionamento coberto, que permitem sustentar que o mesmo não tinha necessidade de adquirir o prédio e que o terá feito com o fito de subtrair esse prédio à ação dos credores, designadamente da autora cujo crédito sobre os 1ºs réus, seus pais, bem conhecia.
De resto, são os próprios 3ºs Réus EE e FF que, em declarações admitiram que, já antes de comprarem a casa ao tio, tinham a chave da casa para guardar as coisas deles (moto, carro, coisas do ginásio, roupa).
Neste particular, o 2º Réu CC esclareceu que era emigrante em ..., regressou definitivamente a Portugal em setembro de 2016, antes vinha nas férias de Dezembro, Abril e férias de Verão. Ficou viúvo e casou 3 anos depois. É proprietário de uma casa ao lado da casa que vendeu ao 3º Reu. Quando decidiu comprar a casa ao AA e BB em 2012, diz que o valor real era 85/90 000,00 euros; O AA e BB emigraram em 2013 e até lá permaneceram na casa deles; o filho quando vinha cá ficava lá. Antes deles irem para ..., o depoente emprestou-lhes dinheiro para pagar dividas. Em 2016, quis vender a casa – porque não tinha meios para pagar a prestação, vendeu ao EE. Chegou a arrendar a casa em dezembro de 2016 a um amigo MM, por 150,00 euros. Disse ao EE que ia vender a casa e ele disse que gostava de ficar com a casa dos pais dele. Há mais de um ano, desde o ultimo julgamento, que não fala com os 1ºs Réus. Refere que vendeu ao EE por 90 000 euros. Tinha abatido o empréstimo em 8000,00 euros, estavam em divida cerca de 75 000,00 euros. O EE fez empréstimo e deu-lhe 1500 + 3500,00 euros, mas não lhe pagou o preço todo. Faltam 10 000,00 euros. O EE não prestou qualquer sinal. O EE mesmo antes de comprar, quando vinha aqui ficava na casa do declarante.
Resultou do conjunto da prova produzida, a firme convicção d tribunal de que toda a situação supra descrita, era do perfeito e integral conhecimento dos aqui 3ºs RR que, além de conhecerem o débito dos pais do Réu EE - AA e BB - para com a A., desde 2011, também bem sabiam que, aquando do negócio referido em 10º, nem os ali vendedores, nem os ali compradores, quiseram vender ou comprar, tendo o acordo sido celebrado com o intuito de impedir que o bem em questão respondesse pelas dívidas dos aqui 1ºs RR., subtraindo o imóvel ao património destes, para impedirem, nomeadamente, a ali, e aqui, Autora de cobrar o seu crédito sobre aqueles seus devedores;
Tanto mais que, conforme resultou da prova produzida, os aqui 3ºs RR sempre continuaram a residir no referido imóvel, mesmo após a alegada compra e venda referida supra, em 10º, enquanto o aqui 2º Réu, CC, nunca teve qualquer ligação ao mesmo, ao ponto de nunca, sequer, ter tido as chaves do imóvel em seu poder, por nunca lhes haverem sido entregues; para além de que eram os 1ºs RR quem efetuava o pagamento das prestações mensais do empréstimo então supostamente contraído pelo referido CC, para a alegada aquisição do imóvel, no qual, aliás, os 1ºs RR continuaram a permanecer sempre que se deslocavam a Portugal, aí fazendo as suas refeições, pernoitando e recebendo os seus amigos e visitas.
Ademais, o imóvel veio a ser alegadamente adquirido, por compra, pelos 3ºs RR ao 2º Réu, CC (tio do 3º Réu) exatamente pelo mesmo preço pelo qual havia sido supostamente por este adquirido aos 1ºs RR, pais do aqui 3º Réu EE, e mesmo assim sem que o 2º Réu CC tivesse, sequer, recebido, dos aqui 3ºs RR, a totalidade do preço da venda.
Por outro lado, os 3ºs RR não tinham qualquer necessidade de adquirir tal prédio, não só porque dele já tinham a real posse e fruição efetiva e plena, mas porque o 3º Réu EE era, à data da referida aquisição, 17.11.2016, dono, desde 2012, de um apartamento, tipo T2, e de um estacionamento coberto, correspondentes às frações ... e ... do prédio inscrito sob o artigo ...28 da matriz urbana da União de Freguesias ..., ... e ..., correspondente ao artigo ...86 da extinta freguesia ....
Deste modo, o alegado contrato de compra e venda entretanto outorgado pelo 2º R. CC a favor dos aqui 3ºs RR, foi, também ele, resultado de um conluio com os 3ºs RR, e realizado exatamente com o objetivo de prejudicar a A., pois os aqui 2ºs RR. e os 3ºs RR sabiam, por um lado, da existência do crédito da A. sobre os 1ºs RR, e, por outro, da inexistência de outros bens no património dos devedores (1ºs RR.), ou de valor suficiente para satisfação integral daquele crédito.
Em sum, convenceu-se o Tribunal que os 3ºs Réus tinham a perfeita consciência do prejuízo avultado - superior a € 71.000,00, só em termos de capital - que o contrato de compra e venda do imóvel alegado celebrado pelo CC a favor dos 3ºs RR causaria, como causou, à Autora, credora, porque celebrado apenas com o manifesto propósito de impedir a A. de cobrar, através do dito imóvel, o crédito de que era e ainda é titular sobre os iniciais proprietários do referido imóvel - os aqui 1ºs RR.
Uma vez que da aquisição do imóvel alegadamente realizada pelos aqui 3ºs RR resulta a impossibilidade de a A. obter a satisfação integral do seu crédito - ou, pelo menos, o inequívoco agravamento de tal impossibilidade -, porquanto os 1ºs RR não têm agora qualquer outro bem de valor suficiente para o pagamento da sua dívida à Autora.
3ºs RR que, à semelhança do que sucedeu com os 2ºs RR, bem sabiam, todos, da inexistência de outros bens de valor suficiente à liquidação da dívida, referida em 3º e 5º, no património dos aqui 1ºs RR.
De resto, os 1ºs réus requereram, no dia 27.02.2019, a sua Insolvência pessoal, precisamente no dia em que teve lugar a 3ª e última sessão da audiência final de julgamento no âmbito daquela Ação, a qual, contudo, não veio a ser decretada, em virtude de, por sentença proferida em 21.03.2019, o Juízo de Comércio ..., Juiz ..., (Proc. Insolvência nº 1269/19....), se haver declarado internacionalmente incompetente para conhecer daquela requerida Insolvência, a qual, devidamente notificada, transitou em julgado a 09/04/2019.
(…)».
Analisado o segmento da motivação da decisão de facto antes transcrito temos por evidente que o Tribunal a quo considerou assente a matéria de facto em referência com base em ilações retiradas de outros factos tidos como conhecidos, o que permite configurar o recurso à prova por presunção judicial.
Assim, os meios de prova concretamente enunciados na aludida motivação da decisão de facto serviram para tornar verosímil a base de facto em que assenta a presunção e não para sustentar a prova direta dos factos agora impugnados.
A prova de um facto por presunção judicial assenta no raciocínio do juiz, baseado em regras de experiência comum, conjugadas com princípios da lógica e com juízos de probabilidade.
Pires de Lima/Antunes Varela[31] explicam que as presunções judiciais, «simples ou de experiência», «assentam no simples raciocínio de quem julga», inspirando-se «nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana».
A respeito do nexo lógico enquanto um dos elementos estruturais da presunção importa considerar que «o facto-base e o facto-presumido devem estar vinculados entre si por uma relação de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana[32]». Assim, «o nexo lógico não é um facto mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima de experiência, tida por aplicável no caso, segundo a qual perante a ocorrência de um facto gera-se uma probabilidade qualificada de que se tenha produzido outro. Assim, a parte que recorre a uma presunção judicial não tem de provar o nexo lógico mas tem que lograr convencer o juiz da existência e aplicabilidade ao caso de uma máxima de experiência[33]».
Por seu turno, «os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes - assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa»[34].
No contexto dos autos é normal que o julgador procure analisar criticamente todos os meios de prova disponíveis e os factos já suficientemente consolidados no processo à luz das regras da experiência de modo a evidenciar a existência de outro (s) facto (s) que tenham sido alegados (factos presumidos), atendendo ao nexo lógico existente entre tais factos e às máximas da experiência e à normalidade das coisas da vida.
Com efeito, as circunstâncias de facto em apreciação respeitam essencialmente ao foro interno, ao âmbito psicológico ou volitivo dos adquirentes do imóvel alegadamente transmitido através do contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca celebrado em 17 de novembro de 2016 - ora 3.ºs réus, EE e FF -, pelo que a respetiva prova não é, em regra, passível de ser feita de forma direta, salvo nas situações evidentemente raras de confissão dos próprios.
Assim, conforme refere o Ac. TRL de 27-09-2016[35]: «[a] consciência do prejuízo não é, em regra, suscetível de prova direta mas sim de prova tradicionalmente classificada como indireta. Neste âmbito, as presunções judiciais assumem um protagonismo determinante permitindo alcançar a prova da má fé».
Daí que o Tribunal a quo tenha considerado provada tal matéria tendo por base a prova indireta dessa mesma má-fé, nomeadamente face às presunções judiciais consideradas habitualmente na doutrina e jurisprudência como suficientes para esse fim[36].
Tal como sublinha Luís Filipe Pires de Sousa[37], «um dos indícios mais operativos em sede de simulação é o indício affectio, gerado pelas relações familiares, de amizade, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre o simulador e o seu co-autor e que vinculam este àquele por um motivo de tal índole. O simulador escolhe como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança porque pretende preservar o negócio dissimulado (ou o objectivo final que preside à sua actuação) e subtraí-lo a qualquer risco que ponha em causa a sua subsistência».
Igualmente significativos parecem os elementos que decorrem da análise do teor dos documentos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da petição inicial, posto que, como bem salienta o tribunal a quo na motivação da sentença recorrida, permitem consubstanciar «uma declaração das finanças sobre os prédios inscritos em nome dos 2º e 3º réus, bem como as respetivas moradas para efeitos fiscais; bem como certidões matriciais que documentam a titularidade a favor do 3º réu, à data da aquisição, de um apartamento tipo T2 e de um estacionamento coberto, que permitem sustentar que o mesmo não tinha necessidade de adquirir o prédio e que o terá feito com o fito de subtrair esse prédio à ação dos credores, designadamente da autora cujo crédito sobre os 1ºs réus, seus pais, bem conhecia».
Por outro lado, conforme consignado na motivação da sentença recorrida, os próprios 3.ºs réus, EE e FF, admitiram em sede de declarações de parte que já antes de formalizarem a compra da casa ao tio (ora 2.º réu) tinham (ou melhor, sempre tiveram) a chave da casa para guardar as coisas do réu EE (moto, carro, coisas do ginásio, roupa), sendo que este último aceitou que nunca deixou de ter na sua posse as chaves da casa que os pais venderam ao tio em 2012. Também o 2.º réu, CC, admitiu que sempre foi proprietário de uma casa ao lado da casa que vendeu ao 3.º réu (seu sobrinho), bem como que os 1.ºs réus - AA e BB emigraram em 2013 e até lá permaneceram sempre na casa deles (cuja venda formalizaram em 2012). Mais admitiu que durante todo esse período o 3.º réu ficava nessa casa sempre que necessitava. Note-se, também, que das declarações do 2.º réu, CC, resulta que este nunca teve qualquer ligação ao imóvel que alegadamente adquiriu do 1.ºs réus em 2012 - e cuja venda, formalizada por escritura de 11 de abril de 2012, veio a ser declarada nula, por simulação absoluta -, referindo mesmo que nunca chegou a ter as chaves do imóvel em seu poder, por nunca lhes haverem sido entregues.
Nesta sede, cumpre ainda realçar todos os restantes factos definitivamente assentes nos autos, em especial os pontos 24., e 27., dos quais resulta que aquando da aquisição, os réus EE e FF sabiam da existência da dívida referida em 3., e sabiam da inexistência de bens de valor suficiente à liquidação da aludida dívida no património dos 1.ºs réus.
Deste modo, analisados os factos indiciários que foram tidos em conta pela 1.ª instância, julgamos que as referidas circunstâncias de facto constituem uma base material relevante a partir da qual é possível inferir-se a restante matéria de facto agora impugnada, permitindo efetivamente extrair de forma segura as ilações retiradas na sentença recorrida para formular um juízo de suficiente probabilidade da verificação do facto constante dos pontos 25., e 26., dos Factos provados, atendendo ao nexo lógico existente entre tais factos.
Por todo o exposto, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova e dos factos antes enunciados à luz das regras gerais da experiência comum, alicerçadas em juízos de probabilidade e de normalidade social aplicáveis ao caso, entendemos que se justifica a valoração dos meios de prova em que assentou a convicção do tribunal a quo para dar como provado o enunciado fáctico constante dos pontos 25., e 26., dos Factos provados.
Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pelos apelantes, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo.

2.3. Da caducidade do direito de impugnação
Os recorrentes discordam da sentença recorrida, na parte em que julgou não verificada a exceção de caducidade do direito de impugnação.
A decisão recorrida julgou improcedente a referida exceção apesar de seguir o entendimento segundo o qual, quando são objeto de impugnação atos de transmissão subsequentes, é na data da primeira alienação efetuada pelo devedor que se inicia a contagem do prazo de caducidade. Para o efeito considerou que a autora havia impugnado a primeira alienação (ocorrida a 11 de abril de 2012) através de ação declarativa com processo comum, instaurada em 2016 (que correu termos sob o n.º 6946/16.7T8GMR), a qual configura também uma ação pauliana (ainda que tal pretensão tenha sido deduzida a título subsidiário), por isso, dentro do prazo de cinco anos contados do ato celebrado em 11 de abril de 2012.

Contra este entendimento insurgem-se os recorrentes, aduzindo para o efeito a seguinte argumentação:
«Com relevância para a questão da caducidade invocada e decidida, do processo, dos seus elementos e dos factos julgados provados, emergem os seguintes atos jurídicos:
a) no dia 11 de abril de 2012, os 1.ºs réus fingiram vender ao 2.º réu, que fingiu comprar, o bem descrito no ponto 8 dos factos provados;
b) no dia 17 de novembro de 2016, o 2.º réu transmitiu aos 3.ºs réus o bem que havia antes adquirido dos 1.ºs réus em b);
c) a autora, em ação declarativa proposta em 2016, formulou, contra os 1.ºs réus e 2.º réu, a título principal, o pedido de declaração nulidade do negócio referido em b)[38] e, a título subsidiário, pedido de impugnação daquele negócio, nos termos do artigo 610.º do código civil (cfr., documento ... junto com a petição; artigo 5.º da petição);
d) a autora, em ação declarativa proposta em 2019, formulou, contra os 3.ºs réus, a título principal, pedido de impugnação do negócio referido em c)[39], nos termos do artigo 610.º do código civil (cfr., documentos ...6 e ...7 junto com a petição; artigo 40.º, da petição).
Deste acervo de jurídicos, apenas dois são, em abstrato, suscetíveis de impedir a caducidade do direito de impugnação (os descritos nas alíneas c) e d) e cada um deles é objetivamente apto a impedir a caducidade, caso tenha sido dirigido contra aqueles a quem a caducidade aproveita ou pode aproveitar.
Ora, assim sendo, verifica-se que (1) o ato descrito na alínea c), pese embora ter impedido a caducidade que aproveitava aos 1.ºs e 2.º réus, não é suscetível de ter impedido a caducidade que aproveita aos 3.ºs réus, posto que aquele ato, potencialmente impeditivo da caducidade, não foi contra estes últimos dirigido (não faria sentido que o ato, a ação declarativa proposta, pudesse impedir a caducidade que aproveita a quem não foi sequer parte na ação - in casu, a ora recorrente FF - ou a caducidade que aproveita a quem a pretensão de impugnação não foi ali dirigida - in casu, o recorrente EE); e (2) o ato descrito na alínea d), apesar de potencialmente apto a impedir a caducidade que aproveita aos 3.ºs réus, não susceptível de o lograr, posto que foi praticado ao fim de sete anos contados do ato impugnável.
Concluindo: aquando da propositura da ação declarativa descrita em d) ou da presente ação há muito que o direito de impugnar da autora havia caducado (cfr., artigo 618.º, do Código Civil, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o tribunal «a quo» o disposto, entre outros, nos artigos 618.º e 331.º, n.º 1, do código civil».
Como se viu, nos articulados da ação, a autora respondeu à invocada exceção, alegando que o prazo de caducidade a considerar deve ter por referência o negócio concretamente impugnado na presente ação, ou seja, a transmissão (posterior) do prédio descrito no artigo 8.º, ocorrida em 17-11-2016, pelo que é em relação a essa data que deve ser contado o prazo de caducidade de 5 anos e não um outro que o precedeu.
Estabelece o artigo 618.º do CC que «o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável».
Conforme salienta Luís A. Carvalho Fernandes[40], «[a] caducidade, também dita preclusão, é o instituto pelo qual os direitos, que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extingue pelo seu não exercício durante esse prazo».
Nos termos do artigo 328.º do CC, «o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine».
Por seu turno, o artigo 329.º do CC estabelece que «o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido».
Quanto às causas impeditivas da caducidade, o artigo 331.º, n.º 1 do CC estipula que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, ainda que, tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, a caducidade também seja impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (n.º 2 do citado artigo 331.º do CC).
A propósito do regime legal da caducidade, esclarece ainda Luís A. Carvalho Fernandes[41]: «[a] lei não estabelece prazos gerais de caducidade ao contrário do que sucede quanto à prescrição. A fixação do prazo de caducidade legal é casuística, ou seja, feita pelo legislador para cada caso concreto». Por outro lado, «a prática do acto impeditivo da caducidade tem um sentido diferente do facto interruptivo, na prescrição. No caso de interrupção, após cessar o efeito interruptivo, conta-se novo prazo; na caducidade a prática do acto impeditivo resolve, em geral, o problema, pois ele implica o exercício do direito, não mais fazendo sentido falar em caducidade do mesmo»[42].
Como se viu, o artigo 618.º do CC estabelece que o direito de impugnação caduca ao fim de 5 anos, contados da data do ato impugnável, do que resulta que, estando em causa a impugnação da compra e venda de um imóvel, o prazo de caducidade de 5 anos conta-se a partir do momento da celebração do negócio.
Porém, a questão de saber se em caso de transmissões sucessivas deve a contagem do prazo de caducidade iniciar-se na data da primeira alienação ou de cada uma das subsequentes transmissões concretamente impugnadas tem sido objeto de controvérsia.
Em defesa deste último entendimento, refere Gonçalo dos Reis Martins[43]: «Em caso de transmissões sucessivas impugnadas nos termos do  art. 613.º, deve a contagem do prazo de caducidade iniciar-se na data do ato objeto de impugnação, que será a última transmissão pois é esse o ato objeto da impugnação e não a transmissão inicial (em sentido contrário, João Cura Mariano, cit. p. 327, defende que a contagem do prazo deve iniciar-se a partir da data da primeira transmissão, pois é aí que se verifica a lesão da garantia patrimonial)».
Numa situação em que se suscitava a questão de saber se só a primitiva transmissão se configura como o ato que envolve a diminuição da garantia patrimonial - pelo que, sendo impugnada em tempo, não opera a caducidade dessa e das posteriores transmissões que tenham por objeto os mesmos bens da primeira transmissão -, ou se, embora a impugnação da transmissão posterior dependa da impugnabilidade do ato de transmissão precedente, tal não implica, em termos de contagem do prazo de caducidade, que o ato posterior devesse entender-se como uma “continuação” da impugnação do ato precedente, como atos distintos, no apelo ao disposto no art.º 613, n.º1, b), do CC, na indicação da má fé do subadquirente a título oneroso - implicando essa autonomia prazos de caducidade do exercício do direito de ação de impugnação pauliana, contados diferenciadamente, isto é, a partir da data em que foram praticados cada um dos atos impugnáveis -, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça[44], decidindo que as posteriores transmissões passíveis de impugnação não perdem a sua autonomia, não se consubstanciando na designada “continuação” do ato precedente e concluindo que, em face de tal autonomia, o prazo de caducidade deve ser contado a partir da data de cada ato seguinte impugnável.
Sufragando este entendimento, e uma vez que o negócio visado nesta ação consiste especificamente no contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca celebrado em 17 de novembro de 2016, mediante documento particular autenticado (único que teve a intervenção dos ora 3.ºs RR, EE e FF - cf. ponto 19 dos factos provados), consideramos que a contagem do prazo de caducidade de cinco anos iniciou-se na referida data (data do ato objeto de impugnação) e não na data da transmissão inicial (negócio formalizado por escritura de 11 de abril de 2012 e celebrado pelos 1.ºs RR a favor do 2.º Réu, CC - cf. ponto 12 dos Factos provados).
Em consequência, tendo a autora, em ação declarativa proposta em 2019, formulado, contra os aqui 3.ºs réus, a título principal, pedido de impugnação do negócio celebrado em 17-11-2016, nos termos do artigo 610.º do CC (conforme admitem os recorrentes), e tendo a presente ação dado entrada em juízo a 13-01-2021, tal como decorre dos autos, cumpre concluir que não caducou o direito de impugnação em causa nos presentes autos.
Pelo exposto, improcede a exceção de caducidade suscitada pelos réus/recorrentes, sendo de confirmar a sentença recorrida nesta parte, ainda que por fundamentos não coincidentes.

2.4. Do invocado caso julgado formado pela decisão proferida no processo 6946/16.7T8GMR
Os recorrentes retomam a questão do caso julgado formado pela decisão proferida no processo 6946/16.7T8GMR - que correu termos pelo juízo central cível ..., J... -, na qual foi declarada nula, por simulação, a primeira transmissão - contrato de compra e venda do imóvel supra referido em 10.º - formalizado por escritura de 11 de abril de 2012 e celebrado pelos 1.ºs RR a favor do 2.º réu, CC - e, em consequência, ordenado o cancelamento dos registos de aquisição do imóvel.
Relativamente a esta questão os recorrentes começam por alegar que não pode ser impugnado um ato que não foi mantido na ordem jurídica, em razão da anulação dos seus efeitos, certo que a procedência da impugnação pauliana somente é possível perante um ato válido - na verdade, só assim se justifica que os efeitos da impugnação aproveitem apenas o credor que a tenha requerido, nos termos do artigo 616.º, n.º 4 do CC. Concluem que a suscetibilidade de procedência da impugnação relativamente aos subadquirentes, aqui recorrentes, dependia da procedência da impugnação da primeira transmissão, a qual se mostra inviabilizada na medida em quele ato já não é impugnável por ter sido declarado nulo na referida ação, com os efeitos daí decorrentes.
Sucede que a argumentação assim aduzida respeita exclusivamente ao mérito da causa, sendo que nesta parte a sentença recorrida não vem concretamente impugnada pelos recorrentes, tanto mais que a mesma seguiu entendimento idêntico ao que vem defendido por estes, tal como consta da fundamentação da decisão recorrida.
Resta apreciar se, relativamente à primeira transmissão, esta ação corresponde a uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir relativamente à ação em referência, causa essa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, tal como defendem os recorrentes em sede de exceção do caso julgado.
Liminarmente se dirá não assistir qualquer razão aos apelantes quanto aos argumentos invocados a este propósito.
De acordo com o disposto no artigo 580.º, n.º 1 do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
Conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo 580.º do CPC, tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Neste domínio, o artigo 581.º do CPC, com a epígrafe Requisitos da litispendência e do caso julgado, prevê o seguinte:
1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
 Resulta ainda do exposto que a causa de pedir corresponde ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 CPC.
Como se refere no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-12-2016[45],  «(…) a essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais».
Neste enquadramento, o caso julgado «é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (…)», traduzindo-se «na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo Tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão»[46].
Neste domínio, o artigo 628.º do CPC determina que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Deste modo, a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele logo que transitada em julgado, nos termos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC.
A decisão recorrida analisou a exceção invocada, salientando que «[a] impugnação pauliana, na parte respeitante à transmissão do prédio em causa, não chegou a ser apreciada na referida ação uma vez a Autora a título principal pediu que fosse declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada no dia 11 de abril de 2012, e subsidiariamente que fosse assegurado à Autora o direito pessoal de restituição do prédio, na medida do seu interesse, como se nunca tivesse saído do património dos devedores, face à ineficácia relativa de tais vendas em relação à Autora e que lhe fosse reconhecido o direito de executar o prédio na exata medida do necessário para a satisfação do seu crédito, sem a concorrência de qualquer outro eventual credor.
Por isso, na referida ação, foi decidido reconhecer o direito de crédito da Autora no valor de €71.308,84, a título de capital, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e anular, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada no dia 11 de abril de 2012, tendo dessa forma ficado prejudicado o conhecimento da impugnação pauliana quanto ao prédio vendido pelo devedor, uma vez que a venda foi declarada nula por simulação absoluta, tendo sido ordenado o cancelamento do registo de aquisição do imóvel. na referida ação, foi decidido reconhecer o direito de crédito da Autora no valor de €71.308,84, a título de capital, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e anular, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada no dia 11 de abril de 2012, tendo dessa forma ficado prejudicado o conhecimento da impugnação pauliana quanto ao prédio vendido pelo devedor, uma vez que a venda foi declarada nula por simulação absoluta, tendo sido ordenado o cancelamento do registo de aquisição do imóvel».
Assim sendo, como bem entendeu o tribunal a quo na sentença recorrida, o pedido de declaração de ineficácia relativa do contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada entre os ali 1.ºs réus e o 2.º réu, no dia 11 de abril de 2012, com fundamento em impugnação pauliana, não chegou a ser apreciado e decidido na referida ação, tendo ficado prejudicado face à procedência do pedido principal formulado, assim não estando abrangido pelo respetivo caso julgado.
Acresce que também não se verifica a necessária identidade subjetiva para que a exceção de caso julgado possa ser oposta nos presentes autos, o que os próprios recorrentes admitem em sede de alegações da presente apelação, nem ocorre a necessária identidade de causas de pedir, posto que na ação declarativa proposta em 2016 (processo 6946/16.7T8GMR) a autora formulou, contra os 1.ºs réus e 2.º réu, a título principal, o pedido de declaração nulidade do negócio realizado a 11 de abril de 2012 e, a título subsidiário, pedido de impugnação daquele negócio, enquanto o negócio visado na presente ação consiste especificamente no contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca celebrado em 17 de novembro de 2016.
Daí que não se verifique a invocada exceção dilatória de caso julgado, improcedendo as correspondentes conclusões da apelação.

2.5. Reapreciação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nas alíneas a) e b) da petição inicial, por falta de verificação dos requisitos da impugnação pauliana (ampliação do âmbito do recurso apresentada pela autora/recorrida)
Como se viu, a autora/recorrida requereu, a título subsidiário, para o caso de proceder a apelação interposta pelos 3.ºs réus quanto à nulidade suscitada, a reapreciação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nas alíneas a) e b) da petição inicial, por falta de verificação dos requisitos da impugnação pauliana.
Tal como decorre do disposto no artigo 601.º do CC, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios», consistindo a impugnação pauliana num meio conservatório da garantia patrimonial do credor, tal como previsto nos artigos 610.º a 618.º do CC.
Deste modo, a impugnação pauliana consiste na «faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo»[47].
Atendendo aos requisitos gerais da impugnação pauliana, tal como previstos nos artigos 610.º e 612.º do CC, «são susceptíveis de impugnação os atos jurídicos - nos quais se incluem os negócios jurídicos unilaterais (como, p. ex. a promessa pública) e os contratos - que envolvam uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, que não é senão o património do devedor, entendido como a universalidade de bens susceptíveis de penhora que o constituem (arts. 736.º a 739.º do CPC), sem prejuízo do regime da separação de patrimónios (art. 601.º).
Dito de outra forma, só são impugnáveis atos que correspondam a valores patrimoniais.
(…)
A diminuição da garantia patrimonial do crédito pode verificar-se tanto pela diminuição do ativo, como pelo aumento do passivo (p. ex., com a constituição de obrigações ou de garantias), desde que, em qualquer dos casos e a este respeito, se encontre preenchido o requisito qualitativo previsto na al. b)»[48]- do artigo 610.º do CC.

Nos termos do disposto no artigo 610.º do CC, com a epígrafe Requisitos gerais, «os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade».
Relativamente ao requisito da má fé, no que aqui releva, o artigo 612.º do CC prevê:
«1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé.
2. Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor».

Assim sendo, à luz do enquadramento antes enunciado, são requisitos da impugnação pauliana:
a) a existência de um determinado crédito;
b) a realização pelo devedor de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal;
c) que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido ele realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor - artigo 610.º, al. a), do CC;
d) que resulte do ato a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito, ou agravamento dessa impossibilidade - artigo 610.º, al. b) do CC;
e) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente - artigo 612.º, n.º 1, do CC.

Com a presente ação pretende a autora, ora recorrida, exercer o direito de impugnação pauliana em relação a um ato subsequente de transmissão do prédio, concretamente, ao negócio formalizado por documento autenticado datado de 17 de Novembro de 2016, pelo qual o 2.º réu CC, com o expresso consentimento da mulher, ora 2.ª ré, DD, declarou vender pelo preço de 90.000,00 € aos ora 3.ºs réus EE e FF, na proporção de ½ para cada um, o prédio urbano descrito na CRP ... sob o nº ...06 - ... - sendo que o 2.º réu adquiriu tal imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado com os ora 1.ºs réus (estes últimos, os legítimos proprietários do imóvel, de acordo com o declarado na ação n.º 6946/16.7T8GMR, que por sentença devidamente transitada em julgado também declarou a nulidade, por simulação absoluta, do negócio celebrado entre os ora 1.ºs réus e o ora 2.º réu em 11 de Abril de 2012).

Neste domínio, o artigo 613.º do CC estabelece o seguinte:
1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores;
b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
Deste modo, a lei permite o recurso à impugnação pauliana em caso de transmissões posteriores ou constituição de direitos sobre os bens transmitidos pelo devedor «desde que verificados os requisitos estabelecidos nos arts. 610.º e 612.º, relativamente à primeira transmissão, e o requisito da má fé, tal como enunciado no art. 612º, relativamente às transmissões posteriores dos bens por efeito de ato oneroso. Neste caso, o requisito da má fé deverá observar-se tanto na pessoa do alienante ou constituinte do direito como do subadquirente ou beneficiário do direito em cada uma das transmissões.
Em caso de uma sucessão de transmissões, a possibilidade de o credor poder executar o bem no património do subadquirente ou beneficiário depende da existência de uma sequência ininterrupta de transmissões impugnáveis nos termos referidos»[49].
No caso em apreciação, a 1.ª instância analisou a matéria de facto relevante à luz do regime jurídico aplicável, entendendo - e bem - que não estando presente qualquer dos descritos requisitos numa das transmissões, quebra-se a corrente que vai permitindo a extensão do alcance da impugnação pauliana.
Assim, atenta a declaração de nulidade do negócio simulado e a restituição retroativa do que foi prestado, o prédio transmitido aos 1ºs réus, regressou à esfera jurídica dos devedores (1ºs Réus), como bem salientou o tribunal recorrido.
Daí que o tribunal recorrido tenha concluído - e bem - pela improcedência das pretensões formuladas pela autora nas alíneas a) e b) da petição inicial.
Com efeito, e tal como elucida Maria de Fátima Ribeiro[50], «se entretanto os bens cuja alienação tenha sido impugnada regressarem ao património do devedor em consequência da declaração de nulidade (ou do reconhecimento voluntário da mesma), num outro processo, do ato pelo qual se operou a sua transmissão, deixa de verificar-se o requisito estabelecido na al. b) do artigo 610.º e a impugnação não poderá proceder».
No caso, a discordância manifestada pela recorrida tem por base, no essencial, o pressuposto de que à data da segunda transmissão (ora impugnada), ocorrida em 17-11-2016, aquela venda não constituiu uma venda de bem alheio, por parte do 2.º réu, CC, mas sim um ato válido, na medida em que na mesma data não se encontrava afetada por qualquer nulidade - pois que apenas foi declarada nula, por simulação absoluta, por sentença de 08-04-2019, transitada em julgado em 21-05-2019 -, e, consequentemente, o prédio que lhe havia sido transmitido ainda não havia regressado à esfera jurídica dos devedores (ora 1.ºs RR) - cf. conclusão XXI das respetivas alegações.
Julgamos, porém, que não assiste qualquer razão à recorrida quanto aos argumentos invocados a este propósito, porquanto a nulidade da primeira transmissão - efetuada em 11 de abril de 2012 - entre os devedores (ora 1.ºs RR) e os 2.ºs réus, importa a destruição retroativa de todos os efeitos do negócio celebrado e a restituição de tudo o que tiver sido prestado, tal como bem salientou a sentença recorrida.
Assim, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CC, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Tal como salienta Jorge Morais Carvalho[51], «[o]s efeitos da declaração de nulidade e da anulação do negócio retroagem ao momento da sua celebração. Com efeito, a invalidade já existia nesse momento, pelo que se considera não dever o negócio produzir quaisquer efeitos».
Em consequência, resta sufragar o entendimento assumido pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, o que importa a improcedência dos pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Daí que improcedam integralmente as conclusões vertidas pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso.
Pelo exposto, na parcial procedência da apelação e improcedência da ampliação do âmbito do recurso apresentada pela recorrida, julga-se verificada a invocada nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, com a consequente eliminação do concreto segmento decisório constante da sentença recorrida e a sua substituição pela decisão de improcedência da ação, com absolvição dos réus dos pedidos formulados na petição inicial.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação apresentada foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas da apelação, sendo as da ação da responsabilidade da autora, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso deduzido pelos recorrentes e improcedente a  ampliação do âmbito do recurso apresentada pela recorrida e, em consequência, julgam verificada a invocada nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, com a consequente eliminação do concreto segmento decisório constante da sentença recorrida e a sua substituição pela decisão de improcedência da ação, com absolvição dos réus dos pedidos formulados na petição inicial.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas da apelação pelos apelantes e apelada, em partes iguais, sendo as da ação da responsabilidade da autora, atento o seu decaimento.
Guimarães, 26 de janeiro de 2023

(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)




[1] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, pgs. 714-715.
[2] Cf. o Ac. do STJ de 8-02-2018, relatado por Maria da Graça Trigo, proferido na revista n.º 33/15.0T8VCT.G1. S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[3] A causa de pedir «é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido» - cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pg. 245.
[4] Cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4.ª Edição, julho 2017, Coimbra, Gestelegal, p. 171.
[5] Cf. o Ac. TRL de 1-06-2010, relatado por Manuel Tomé Soares Gomes, p. 405/07.6TVLSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Sob a epígrafe «Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo», o qual prescreve que havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
[7] Segundo o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260.º do CPC, logo que citado o réu deve a instância manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
[8] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27.
[9] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - obra citada - p. 27.
[10] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 683.
[11]As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas, estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC, têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato.
[12] Neste sentido, cf. entre muitos outros, o Ac. TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A. L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cf., Gonçalo dos Reis Martins, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628.
[14] Cf. Gonçalo dos Reis Martins - obra citada - p. 797.
[15] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - p. 720.
[16] Ação n.º 6946/16.7T8GMR, a que aludem os pontos 5., e 12., dos Factos provados.
[17] Comentário ao Código Civil - Parte Geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014 - p. 709.
[18] Acórdão do STJ de 19-03-2002 (Relator: Garcia Marques), p. 02A2734, disponível em www.dgsi.pt.
[19] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRE de 25-11-2021 (relatora: Maria João Sousa e Faro), p. 1621/20.0T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Cf. o Ac. TRG de 26-09-2013 (relator: Manuel Bargado), p. 805/13.2TBGMR-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[21] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TC n.º 186/2010, de 12-05-2010 (relator: Carlos Fernandes Cadilha), Diário da República n.º 115/2010, Série II de 2010-06-16.
[22] Relatora Ana de Azeredo Coelho, p. 5774/17.7T8FNC-A. L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[23] Dispõe o artigo 291.º do CPC, com a epígrafe Inoponibilidade da nulidade e da anulação:
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
[24] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. do STJ de 07-09-2017 (relatora: Maria da Graça Trigo), p. 4363/04.0TBSTS.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[25] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
[26] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016 - Reimpressão -, p. 373.
[27] Obra citada -, p. 373.
[28] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 598.
[29] Cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pgs. 734 e 735.
[30] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 224.
[31] Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 312.
[32] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2013, 2.ª edição, p. 51. 
[33] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 57. 
[34] Cf. Lopes do Rego, Comentário do Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, p. 200-201.
[35] Relator Luís Filipe Pires de Sousa, p 9448/12.7TCLRS.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
[36] Sobre esta matéria, cf., entre outros, os Acs. TRG de 03-05-2018 (relatora: Maria João Matos), p. 573/14.0TBCTB.G1; de 09-07-2020 (relatora: Helena Melo), p. 10458/15.8T8VNF.G1; TRC de 16-01-2018 (relator: Moreira do Carmo), p. 1094/14.7TBLRA.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[37] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada, p. 234.
[38] Importa esclarecer que, de acordo com o que resulta dos autos, tal ação visou o negócio celebrado em 11 de abril de 2012, como tal, o enunciado em a) e não em b).
[39] Importa esclarecer que, de acordo com o que resulta dos autos, tal ação visou o negócio celebrado em 17 de novembro de 2016, como tal, o enunciado em b) e não em c).
[40] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 705.
[41] Obra citada, p. 708.
[42] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes - obra citada - p. 710.
[43] Obra citada, p. 799.
[44] Acórdão do STJ de 20-12-2022 (relatora: Ana Resende), p. 237/09.7TBETZ.E2. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[45] Relator Lopes do Rego, p. 219/14.7TVPRT-C. P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[46] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997, p. 567.
[47] Cf. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 857.
[48] Cf., Gonçalo dos Reis Martins - obra citada - p. 627-628

[49] Cf., Gonçalo dos Reis Martins - obra citada - p. 794.
[50] Obra citada, p. 723.
[51] Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 357.