Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O tomador do seguro tem o direito de estar a par de tudo o que se passa com o contrato de seguro, a que acresce o facto da seguradora, para obter a resolução do contrato, se encontrar obrigada a converter a mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante a notificação admonitória, nos termos do art. 808.º, do C. Civil. II - Daqui resulta que, não o tendo feito, não se pode considerar resolvido o contrato de seguro, por falta de verificação de um dos requisitos exigidos pelo próprio contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
* Citada, a ré Companhia de Seguros, SA veio alegar que não é parte outorgante nos contratos de seguro referidos nos autos e pediu que a acção fosse julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.* Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de Companhia de Seguros V, SA, com sede na Avenida da L., cidade de Lisboa e Banco, SA., com sede na Avenida da L., da cidade de Lisboa.* A interveniente Companhia de Seguros, SA veio alegar que os contratos de seguro em causa foram resolvidos por falta de pagamento de prémios, tendo os autores recebido a interpelação para a falta de pagamento e resolução; e ainda que foi efectuada comunicação adequada das cláusulas contratuais e que não se verificam os pressupostos da cobertura de invalidez absoluta e definitiva.Terminou pedindo a procedência da excepção de resolução dos contratos e a total improcedência da acção, com a consequente absolvição da interveniente Companhia de Seguros V, SA, dos pedidos. * A interveniente Banco, SA veio igualmente invocar a resolução dos contratos de seguro e que não se verificam os pressupostos da cobertura de invalidez absoluta e definitiva. Mais alegou que os autores participaram o sinistro tardiamente e agem em abuso de direito ao virem reclamar as importâncias seguras depois de terem dado em pagamento o imóvel ao beneficiário do seguro e saberem que os contratos de seguro tinham sido resolvidos por falta de pagamento.Terminou pedindo a total improcedência da acção, com as legais consequências. * Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi homologada por sentença a desistência dos pedidos formulados pelos autores relativamente à ré Companhia de Seguros, SA, após o que foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.* Após realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a interveniente Companhia de Seguros V, SA a pagar aos autores as quantias suportadas por estes, a partir de 21.12.2009, para amortização e liquidação dos empréstimos e pagamento de prémios de seguro, a liquidar posteriormente; absolvendo os intervenientes do restante peticionado.* II. O RecursoNão se conformando com a decisão proferida, veio a COMPANHIA DE SEGUROS V., S.A., apresentar recurso, pedindo que a ele se dê provimento, revogando-se a sentença proferida, nele formulando as seguintes conclusões: 1- Os recorridos subscreveram a proposta respeitante aos contratos de seguro do ramo vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY. 2- A recorrente aceitou celebrar os seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY. 3- Os seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY submetem-se às respectivas condições particulares, gerais e especiais. 4- Consta do artigo 9.º das condições gerais dos seguros de vida titulados pelas apólices n.ºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY: “O não pagamento do prémio dentro dos 30 dias posteriores ao seu vencimento concede à Seguradora a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida simultaneamente, ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador de Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais.” 5- Consta do artigo 8.2 das condições especiais dos seguros de vida titulados pelas apólices n.ºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY: “O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da Invalidez. “Entende-se por Cato elementar da vida corrente: “- Lavar-se (…) “- Alimentar-se (…) “- Vestir-se (…) “- Deslocar-se no local da residência habitual”. 6- Os recorridos não pagaram o prémio de seguro vencido a 01.10.2010 referente ao contrato 53/070501/385YYY. 7- Nem pagaram o prémio de seguro vencido a 01.11.2010 referente ao contrato 53/070501/385XXX. 8- A conta bancária dos recorridos não se encontrava provisionada para o pagamento dos referidos prémios de seguro, nas respectivas datas de vencimento. 9- Por cartas datadas de 03.12.2010 e de 10.01.2011, endereçadas cada uma delas a ambos os recorridos, expedidas sob registo e com aviso de recepção para a morada constante da proposta dos seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY, a recorrente concedeu aos recorridos prazo suplementar de 30 dias para o pagamento dos mencionados prémios de seguro, sob pena dos referidos seguros de vida contratos se considerarem resolvidos uma vez decorrido o aludido prazo. 10- O recorrido assinou os respectivos avisos de recepção 11- A resolução do seguro de vida titulado pela apólice nº 53/70501/385XXX operou-se em 03/01/2011. 12- A resolução do seguro de vida titulado pela apólice nº 53/70501/385YYY operou-se em 10/02/2011. 13- Por carta datada de 3.10.2011, o recorrido participou o sinistro à seguradora, tendo anexado à mesma um atestado médico de incapacidade multiuso emitido em 23.05.2011, no qual lhe tinha sido fixada uma IPP de 62%. 14- A incapacidade de que o recorrido padece iniciou-se em 23.05.2011. 15- Na data do inico do enquadramento do estado de saúde do recorrido na definição de invalidez absoluta de definitiva constante do artigo 8.2 das condições especiais dos seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY, já estes se encontravam extintos, por resolução. 16- Em 03/01/2011 e em 10/02/2011 o recorrido não se encontrava em situação de invalidez absoluta e definitiva. 17- Nas referidas datas o estado de saúde do recorrido não se enquadrava na definição de invalidez absoluta de definitiva constante do artigo 8.2 das condições especiais dos seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY. 18- Na data da participação do sinistro os seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY encontravam-se já extintos, por resolução. 19- A recorrente não deve pagar os capitais seguros relativos à cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva. 20- A recorrente não deve pagar os capitais seguros relativo à cobertura complementar de invalidez absoluta de definitiva. 21- Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação parcial da recorrente no pedido, violou-se o disposto nos artigos 236º, 238º, 239º, 342º, 406º, 432º, 433º, 436º, 762º e 763º todos do Código Civil, 105º e 194º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto - Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. 22 – Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida absolver a recorrente totalmente dos pedidos, como é de inteira JUSTIÇA. * A. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 63V.º, n.º 3 e 639.º, n.os 1 e 2 do CPC; B. Nas conclusões da recorrente 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10 e 13 reproduzem-se os factos 11; 13; 12; 12; 12; 14; 15; 16; 17; 18 e 25 dados como provados pelo tribunal a quo, não justificando a recorrente, em momento algum, que tal factualidade impõe, mesmo que levando em linha de conta a que infra também se refere, um enquadramento jurídico diferente daquele que foi, e bem, efectuado pelo tribunal de 1.ª instância; C. Nas conclusões 19; 20 e 22 a Recorrente pede simplesmente a revogação da Douta Sentença e diz que a Recorrente não deve pagar os capitais seguros; D. Na conclusão 21 a Recorrente alega que a sentença recorrida viola vários preceitos legais, mas, em momento algum, fundamenta tal alegação, mormente, dizendo que normas deviam ser aplicadas e/ou o sentido com que, no seu entender, aquelas normas deviam ser interpretadas e aplicadas – artigo 639.º, n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do CPC; E. Nas conclusões 14; 15; 16; 17 e 18 a recorrente alega que a incapacidade de que o recorrido padece iniciou-se em 23/05/2011 e que nessa data já os contratos de seguros estavam extintos por resolução; F. Tal alegação constitui, no entanto, impugnação da matéria de facto, dado que o tribunal a quo, no ponto 20 dos factos provados, deu como assente que a incapacidade remonta a 21/12/2009, estando tal factologia alicerçada em (i) prova pericial (fls. 520 a 525), que não mereceu qualquer impugnação ou reclamação das partes; (ii) prova documental (nomeadamente, a constante de fls. 432 a 458; 462 a 464; 466 e 485 a 516) e no (iii) depoimento da testemunha D. Pereira; G. A impugnação da matéria de facto obriga, porém, a respeitar o preceituado no artigo 640.º do CPC, tendo a recorrente, com o devido respeito, feito completa “tábua rasa” desse ónus, pelo que, também por isso, deve o recurso ser rejeitado; H. Nas conclusões 11 e 12 a recorrente alega que os contratos de seguros estavam resolvidos desde 03/01/2011 e 10/02/2011, no entanto, sem razão; I. Conforme superiormente se refere na Douta Sentença colocada em crise, os contratos de seguro não foram regular e validamente resolvidos, designadamente, porque o tomador do seguro não foi notificado, como era obrigatório nos termos do plasmado no artigo 9.1 das condições gerais; J. Face ao carácter manifestamente infundado do presente recurso, deve ser proferida decisão sumária, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do CPC; *** A. A título subsidiário, os recorridos, ao abrigo do plasmado no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, procedem o alargamento do âmbito do recurso, impugnando, concretamente, a decisão da matéria de facto vertida nos pontos 14, 15 e 16 dos factos provados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC);
B. Os prémios de seguro, o que constitui matéria assente, eram debitados mensalmente da conta bancária dos recorridos (cfr. artigo 8 e 9 da petição inicial, Docs. n.os 1 e 2 juntos com a petição inicial; artigo 2 da contestação da recorrida e artigo 58.º da contestação do Banco) – artigos 574.º, n.º 2 e 640.º, n.º 3, do CPC; C. Conforme se refere, e muito bem, na Douta Sentença, “do escrutínio dos referidos extractos facilmente [se conclui] que os autores iam provisionando a conta bancária todos os meses, sendo que em datas anteriores, a entidade bancária foi permitindo diversos movimentos a descoberto, tendo-o deixado de assim proceder a partir do fim do ano de 2010” - sublinhado nosso - fls. 232 a 396; D. Salvo melhor opinião, tendo alegado os Recorridos que a conta bancária estava provisionada (facto essencial, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do CPC), o que se provou pelos vários depósitos efectuados (fls. 232 a 396 – artigo 640.º, n.º 1, alínea b) ex vi 640.º, n.º 3 do CPC), o tribunal a quo deveria ter dado como provado que os prémios de seguro eram debitados mensalmente da conta bancária dos recorridos, a qual estava provisionada para o efeito ou, no mínimo, provisionada em quantia suficiente para liquidar um dos prémios de seguro em crise (artigo 640.º, n.º 1, alínea c) ex vi 640.º, n.º 3 do CPC); E. Ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 411.º do CPC) deveria o tribunal a quo, pelo menos, ter diligenciado no sentido de apurar porque razão não foi efectuado o débito bancário referente ao pagamento dos prémios de seguros nas referidas datas ou, pelo menos, escalpelizar porque razão foi negado pelo banco o movimento a descoberto, quando anteriormente o autorizou, equacionado inclusive se tal actuação não configuraria uma situação de abuso de direito, tanto mais que os recorridos, note-se, depositavam quantias em valores compatíveis com o pagamento dos montantes dos prémios do seguro, pelo que deve ser ordenada, se necessário, a produção de novos meios de prova (artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC) – nulidade esta que se argui ao abrigo do plasmado no artigo 195.º, n.º 1, por configurar uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa; F. A título de mero exemplo, cumpre deixar aqui expresso que, em 30/09/2010, a conta bancária dos recorridos foi provisionada com a quantia de €250; que Banco descontou da conta dos recorridos em 22/11/2010 o montante de €113,72 para pagamento de prémio de seguro e que durante largo período de tempo foram efectuados variadíssimos pagamentos com a conta a descoberto, ou seja, nas mesmas circunstâncias que no período vertente - fls. 232 a 396; G. Relativamente ainda à alegação da resolução do contrato por parte da recorrente, importa salientar ainda que a mesma não pode operar, uma vez que era indispensável, igualmente, que a seguradora tivesse feito duas comunicações de resolução do contrato de seguro: uma à recorrida mulher e outra ao recorrido marido (Acórdão do TRP de 12/05/2009, disponível em www.dgsi.pt), o que não fez; H. Para além disso, não é invocável, no caso sub judice, a tese de que as comunicações entraram na esfera da acção da recorrida esposa e que isso é o suficiente, dado que os avisos de recepção foram alegadamente assinados pelo recorrido marido, cujo gravíssimo estado de saúde está bem patenteado nos autos, sendo o mesmo primitivo (21/12/2009) à data da assinaturas dos avisos de recepção. I. NESTES TERMOS, e nos mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser rejeitado o recurso interposto pela recorrente. * * * Foram colhidos os vistos legais. * III - Fundamentação A. Factos Provados 1. Mediante escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Paredes de Coura, em 30.04.2007, denominada por “Mútuo com Hipoteca”, o Banco, SA, mutuou aos autores, solidariamente e a prazo, ao abrigo do regime geral do crédito à habitação, a importância de € 54.400,00, destinada à liquidação de responsabilidade anteriormente contraída junto do Banco B, SA, titulado por escritura de 27.05.2005, a qual por sua vez já havia sido contraída para liquidação de um empréstimo contraído por escritura de 13.08.2003 junto da Banco C, SA, para construção do prédio urbano composto por rés-do-chão para habitação, com garagem e rossios, sito no lugar de V, concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura sob o número 8MM, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 63Vº, conforme documento de fls. 138 a 148 e que aqui se dá por reproduzido para os todos os legais efeitos. 2. Os autores, declararam ter recebido e confessaram-se devedores da referida importância, e comprometeram-se a reembolsá-la, juntamente com juros remuneratórios à taxa de juro nominal contratual inicial de 4,85%, em 25 anos, através de 300 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 05.05.2007, tudo nas demais condições constantes do referido título junto a fls. 138 a 148 e que dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Para garantia do bom pagamento do empréstimo, de juros e despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houvesse de fazer para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, os autores constituíram hipoteca, a favor do Banco, SA, sobre o bem imóvel supra identificado. 4. Mais acordaram que os mutuários ficavam obrigados a efectuar um seguro de vida, pelo valor mínimo do montante do empréstimo, cujo beneficiário privilegiado era o Banco, SA., e que o mesmo deveria cobrir morte e invalidez total e definitiva (cláusula 14ª, do documento complementar). 5. A referida hipoteca foi definitivamente registada a favor do Banco, SA, conforme documento de fls. 170 v a 171 e que aqui se dá por reproduzido para os todos os legais efeitos. 6. Por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada no mesmo dia 30.04.2007, exarada no Cartório Notarial de Paredes de Coura, o Banco, SA mutuou aos autores, solidariamente e a prazo, a importância de € 44.200,00, destinada a fazer face a compromissos financeiros anteriormente assumidos e à aquisição de equipamento para a sua residência, conforme documento de fls. 149 a 157 e que aqui se dá por reproduzido para os todos os legais efeitos. 7. Os autores declararam ter recebido e confessaram-se devedores da referida importância, e comprometeram-se a reembolsá-la, juntamente com juros remuneratórios à taxa de juro nominal contratual inicial de 5,35%, em 25 anos, através de 300 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 05.05.2007, tudo nas demais condições constantes do referido título que se encontra junto a fls. 149 a 157 e dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. Para garantia do bom pagamento do empréstimo, de juros e despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houvesse de fazer para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, os autores constituíram hipoteca, a favor do Banco, SA, o bem imóvel supra identificado (cláusula 14ª, do documento complementar). 9. Mais acordaram que os mutuários ficavam obrigados a efectuar um seguro de vida, pelo valor mínimo do montante do empréstimo, cujo beneficiário privilegiado era o Banco, SA., e que o mesmo deveria cobrir morte e invalidez total e definitiva (cláusula 14ª, do documento complementar). 10. A referida hipoteca foi definitivamente registada a favor do Banco, SA, conforme documento de fls. 170v a 171 e que aqui se dá por reproduzido para os todos os legais efeitos. 11. Os autores subscreveram a proposta respeitante aos contratos de seguro do ramo vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/3855XXX e 53/70501/3855XXX, conforme documento de fls. 44 a 48 e que aqui se dá por reproduzido para os todos os legais efeitos. 12. Foi emitida pela Companhia de Seguros V., SA a apólice com o nº 705FF, sujeita às “Condições Particulares”, as quais se encontram assinadas pelo Banco, SA, enquanto Tomador do Seguro e a referida seguradora, com o seguinte teor, designadamente: “Entre a Companhia de Seguros V., SA e o Banco, SA é estabelecido um Seguro de Capital por Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva em benefício dos Clientes do Tomador de Seguro que recorram ao crédito imobiliário do Banco, SA bem como dos respectivos cônjuges ou comproprietários. “Esta apólice será regida por estas Condições Particulares, pelas Condições Gerais do Seguro de Vida Grupo Temporário Contributivo e pelas Condições Especiais dos Seguros Complementares do Seguro de Vida Grupo Contributivo, que se anexam. “Artigo 1º - Data de Início do Seguro: “Este contrato tem início às zero horas do dia 1 de Março de 2007, sendo válido até às vinte e quatro horas do dia 31 de Dezembro de 2007 e será automaticamente renovado por períodos de um ano, sendo a sua data aniversaria o dia 1 de Janeiro de cada ano. “Artigo 2º - Segurados/Pessoas Seguras: “Serão admitidos neste seguro de grupo todos os clientes do Tomador de Seguro que recorram ao crédito imobiliário do Banco Açor, SA (…), obriga-se a admitir no Seguro de Grupo todos os Segurados/Pessoas Seguras que satisfaçam as condições de admissão. (…) “Artigo 4º - Garantias e respectivo Valor: “4.1 Este seguro garante, durante o prazo do empréstimo e sem prejuízo do disposto em 4.3 destas condições particulares, o pagamento ao Beneficiário designado, da totalidade ou parte do capital em dívida na data (…) de Invalidez Absoluta e Definitiva, tendo em consideração a opção de cobertura escolhida pelo Segurado na Proposta Individual de Adesão. “4.2 As Garantias são válidas desde que os eventos, Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva do Segurado se verifiquem no decorrer do prazo de validade do Certificado Individual e no máximo até às idades termo das Coberturas/Garantias. “(…) “Artigo 6º - Pagamento do Capital Seguro em caso de Sinistro: “Os capitais seguros são sempre pagos ao Banco, SA, entidade que efectuou a operação de financiamento e consta da respectiva Proposta Individual de Adesão como Beneficiário com carácter irrevogável, benefício que o Banco expressamente aceita. (…) “Artigo 9º - Falta de pagamento do prémio “O não pagamento do prémio dentro dos 30 dias posteriores ao seu vencimento concede à Seguradora a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida simultaneamente, ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador de Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais” (...) “Condições Gerais Especiais do Seguro de Vida Grupo Contributivo – Seguro de Vida Crédito à Habitação (…): “(…) “3. Invalidez Total ou Permanente: “Desde que mencionado nas Condições particulares da Apólice e em complemento do Seguro Principal, poderão ser concedidos em caso de Invalidez Total Permanente, os seguintes tipos de Cobertura: (…) b) pagamento antecipado de um capital igual ao garantido pelo Seguro Principal; (…) 3.2 Definição de Invalidez Total e Permanente (ITP) “O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Total e Permanente sempre que em consequência de uma doença ou acidente se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa de acordo com os seus conhecimento e aptidões de forma permanente e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 85% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. (…) “3.4 Justificação e Reconhecimento do Direito às Importâncias Seguras: “a) Em caso de Invalidez o Segurado/Pessoa Segura deve enviar à Seguradora um atestado do médico assistente indicando o início, as causas, a natureza e a evolução do estado de incapacidade. Este atestado (…) deve ser enviado à Seguradora nos 60 dias que se seguirem à constatação da invalidez total e permanente. (…) “b) O facto que justifica a invalidez (a sua causa) terá de se verificar durante a vigência do contrato e/ou durante o período em que a cobertura esteja em vigor para o Segurado (…) e, simultaneamente terá de ser denunciado à seguradora no prazo máximo de 60 dias a contar da data da cessação da cobertura, quando esta ocorre nos termos do previsto nas alíneas a), e), f) do ponto 3.8 das Condições Especiais. (…) “d) A falta de cumprimento por parte do Beneficiário ou do Segurado/Pessoa Segura ao disposto nas alíneas a), b) e c) (…) implicam a perda do direito às importâncias seguras. (…) “3.8 Termo de Cobertura: “Para cada Segurado/Pessoa Segura esta cobertura cessa os seus efeitos: a) por anulação, resgate ou redução da Apólice do Seguro Principal; (…) e) quando o Segurado/Pessoa Segura deixar de estar incluído no Grupo de Seguro; “(…) 8. Seguro Complementar de Invalidez absoluta e definitiva: “8.1 Garantias: “Se um Segurado/Pessoa Segura vier a invalidar-se absoluta e definitivamente em consequência de doença ou acidente, ficará garantido por este seguro complementar o pagamento antecipado do capital do Seguro Principal que consta das Condições Particulares Certificado Individual. (…) “8.2 Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD): “O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da Invalidez. “Entende-se por acto elementar da vida corrente: “- lavar-se (…) “- alimentar-se (…) “- vestir-se (…) “- deslocar-se no local da residência habitual “(…) Termo de cobertura: A esta cobertura complementar aplica-se o disposto no nº .8 destes condições especiais à excepção das suas alíneas g) e h). “8.4 A esta cobertura complementar aplicam-se, com as necessárias adaptações, os nºs 3.4 e 3.7 destas condições especiais. (…)”, tudo conforme documento de fls. 49 a 67 e que aqui se dá por reproduzido para os todos os legais efeitos. 13. A interveniente Companhia de Seguros V., SA emitiu e remeteu aos autores dois documentos com a epígrafe “Certificado Individual”, cujas cópias se encontram a fls. 15 e 16 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Os autores não pagaram o prémio de seguro vencido a 01.10.2010 referente ao contrato 53/070501/385YYY. 15. Nem pagaram o prémio de seguro vencido a 01.11.2010 referente ao contrato 53/070501/385XXX. 16. A conta bancária dos autores não se encontrava provisionada para o pagamento dos referidos prémios de seguro, nas respectivas datas de vencimento. 17. Por cartas datadas de 03.12.2010 e 10.01.2011, endereçadas cada uma delas a ambos os autores, expedidas sob registo e com aviso de recepção para a morada constante dos contratos, a interveniente concedeu aos segurados o prazo suplementar de 30 dias para o pagamento dos mencionados prémios de seguro, sob pena dos referidos contratos se considerarem resolvidos uma vez decorrido o aludido prazo, conforme documentos de fls. 108v e 109 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 18. O autor assinou os respectivos avisos de recepção, conforme documentos de fls. 221-B e 221-C e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 19. Em meados do ano de 2008, o autor marido sofreu um acidente vascular cerebral. 20. Em consequência, o autor apresenta sequelas impeditivas de qualquer actividade profissional, pelo menos desde 21.12.2009, encontrando-se reformado por invalidez. 21. De acordo com a TNI, o autor apresenta uma IPP de 100%. 22. O autor, no dia-a-dia, depende da ajuda de terceira pessoa para se vestir, para a higiene pessoal, para mudar fraldas, se alimentar e se deslocar. 23. Não consegue carregar qualquer tipo de peso, nem fazer percursos a pé. 24. Em resultado dos problemas físicos que o vitimaram, o autor entrou num estado depressivo permanente, isolou-se dos amigos e da própria família. 25. Por carta datada de 3.10.2011, o autor participou o sinistro à seguradora, tendo anexado à mesma um atestado médico de incapacidade multiuso emitido em 23.05.2011, no qual lhe tinha sido fixada uma IPP de 62%, conforme documentos de fls. 109 v e 110 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 26. Recebida a participação, a ré recusou assumir qualquer responsabilidade, dizendo que as apólices em causa estavam anuladas devido à falta de pagamento dos prémios de seguro, conforme documento de fls. 110 v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 27. Os autores não pagaram ainda as prestações dos empréstimos que se venceram em 05.09.2008, nem as que a seguir se venceram. 28. Tendo em vista a cobrança coerciva daquelas responsabilidades vencidas, o Banco, SA instaurou a 09.03.2010 uma acção executiva contra os autores, que correu termos sob o processo nº 39/10.8TBPCR pela Secção Única do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de Coura, conforme certidão de fls. 400 a 425 e que aqui se dá por reproduzida para os todos os legais efeitos. 29. Os autores não deduziram oposição à referida execução e que aqui se dá por reproduzida para os todos os legais efeitos. 30. Através de escritura de dação em cumprimento outorgada a 26.10.2011 no Cartório Notarial do Senhor Dr. Rodrigo, em Braga, exarada a fls. 83 e ss. do Livro 1X0-X, os autores deram o imóvel acima identificado em pagamento ao Banco, S.A. das responsabilidades ali referidas, entre as quais se encontravam as emergentes da duas escrituras referidas, então garantidas pelas hipotecas registadas sob as Apresentações 6 e 7, de 19.03.2007 sobre o aludido imóvel e que aqui se dá por reproduzida para os todos os legais efeitos. 31. Com a outorga da referida escritura de dação, onde se atribuiu ao imóvel o valor de € 98.376,07, o Banco, S.A. deu quitação integral da dívida emergente dos contratos supra e que aqui se dá por reproduzida para os todos os legais efeitos. 32. Por requerimento apresentado a 28.11.2011 junto do processo nº 39/10.8TBPCR, que então corria termos pela Secção Única do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de Coura, declarou que por força da aludida escritura de dação considerava integralmente paga a quantia exequenda e as custas de parte e pediu a extinção daquela execução por inutilidade superveniente da lide e que aqui se dá por reproduzida para os todos os legais efeitos. 33. A qual foi extinta pelo agente de execução em data anterior a 24.02.2012 e que aqui se dá por reproduzida para os todos os legais efeitos. * B. Factos Não Provados:Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, que: - antes da celebração dos contratos de seguro foram explicadas aos autores as cláusulas gerais e especiais dos ditos contratos; - a ré seguradora comunicou ao tomador de seguro a falta de pagamento dos prémios de seguro e a subsequente resolução dos contratos de seguro; - a autora recepcionou as cartas aludidas no ponto 17 dos factos provados; - quando participaram o sinistro, os autores sabiam que não pagavam prémios dos contratos de seguro em causa há cerca de um ano e que esses contratos haviam sido por isso mesmo entretanto resolvidos e que as respectivas apólices tinham sido anuladas; - os autores ou o banco não informaram a seguradora da escritura de dação iminente. * IV-O Direito
Como resulta do disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 63V.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apurar se, extintos, por resolução e por o recorrido não se encontrar em situação de invalidez absoluta, na data da participação da alegada incapacidade, excluída está a cobertura dos seguros titulados pelas apólices n.ºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY, sendo, por isso de revogar a decisão proferida, como o defende a recorrida. * Como decorre dos factos apurados, a seguradora Companhia de Seguros V., S.A. celebrou com o Banco, S.A. um seguro de vida grupo, tendo por objecto a cobertura do risco emergente da morte ou incapacidade permanente dos clientes destes bancos com a contratação dos respectivos empréstimos para aquisição de habitação própria, por adesão ao mesmo seguro de vida, em que, no caso de ocorrência do sinistro morte ou incapacidade permanente numa percentagem definida nas condições gerais da apólice, fosse assumida pela seguradora a obrigação de pagar ao banco mutuante o capital do empréstimo em dívida à data da ocorrência do sinistro.Esse seguro, titulado pela apólice com o n.º 705FF, tinha como beneficiário e segurado ou tomador do seguro o próprio banco mutuante e, como pessoas seguras, os clientes do banco que contraíssem um empréstimo para a aquisição de habitação própria e subscrevessem a adesão a esse seguro, tal como ocorreu com os AA. Ora, costuma a doutrina definir o contrato de seguro como sendo a operação pela qual uma das partes obtém, mediante certa remuneração, a promessa de uma indemnização, para si ou para terceiro, no caso de se realizar um risco – Arnaldo Pinheiro Torres, in Ensaio sobre o Contrato de Seguro, p. 17. Como diz PEDRO MARTINEZ, in Teoria e Prática dos Seguros, Lisboa., definir seguro de grupo não é tarefa fácil Uma definição simples, mas que abarca a complexa realidade deste tipo de seguro, é esta: seguro de grupo é o contrato entre seguradora e tomador de seguro a que aderem, como pessoas seguras, os membros dum determinado grupo ligado ao tomador. Tal como referido no Ac. do STJ, de 28.06.2007 (Salvador da Costa), in www. dgsi.pt.: “configura-se como contrato a favor de terceiro o contrato de seguro de vida por via do qual a seguradora assumiu perante o tomador do seguro a obrigação de prestar a uma instituição de crédito determinada quantia”, em que se estabelece uma relação tripartida entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente. Posto isto, há que ter em conta que a resolução contratual pode fazer-se ou por acordo, ou judicialmente, ou por declaração à parte contrária, por qualquer meio de comunicação, desde que se possa fazer a sua prova, considerando-se o contrato rescindido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, págs. 463 e 464). Pois, como resulta do art.º 224.º, n.º 1 do C. Civil, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. O dispositivo começa por aludir à chegada ao seu poder (recepção) do destinatário e não ao seu conhecimento efectivo (percepção).Por isso, consagra a doutrina da recepção. Mas não será necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de acção do destinatário se por qualquer meio foi dele conhecida (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 268). Adoptou-se assim, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento, bastando que a declaração tenha chegado ao poder do declaratário (presumindo-se o conhecimento, neste caso, júris et de jure), mas provado o conhecimento não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração (anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao artº 224 da lei substantiva). Acontece que, no caso dos autos, não se produziu qualquer prova de ter sido efectuada a necessária comunicação ao tomador do seguro do não pagamento dos prémios do seguro e consequente resolução daí decorrente, em caso de não regularização da situação no prazo fixado, em conformidade com o clausulado contratualmente.Pois, quanto à “falta de pagamento do prémio” a cláusula 9.ª das condições gerais do contrato estatui que “O não pagamento do prémio dentro dos 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida simultaneamente ao Segurado / Pessoa Segura e Tomador do Seguro, proceder á anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais”. Prende-se esta imposição, para efeitos da seguradora obter, querendo, a anulação da apólice, com o facto do tomador do seguro ter o direito de estar a par de tudo o que se passa com o contrato de seguro, a que acresce o facto da seguradora, para obter a resolução do contrato, se encontrar obrigada a converter a mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante a notificação admonitória, nos termos do art. 808.º, do C. Civil. E, embora o DL 72/2008, de 16.4, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, refira, quanto à sua aplicação no tempo, no seu art.º 2.º, n.º 1, que se aplica ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes, concretamente do seu art. 58.º, onde é referido que o disposto nos artigos 59.º a 61.º (respectivamente cobertura, aviso de pagamento e falta de pagamento) não se aplica aos seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida, o facto é que, no seu art. 55.º, n.º 1 e 3, se prevê a possibilidade do prémio poder ser pago por terceiro interessado no cumprimento da obrigação, sem que o segurador possa recusar o recebimento, determinando, assim, a reposição em vigor do contrato. Acresce o facto de, também o próprio art.202.º, n.º 1 e 2, do citado diploma legal (a respeito do pagamento do prémio) estatuir, respectivamente, que ‘o tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato’ e que ‘o segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento. Por sua vez, estatui-se no art. 204.º, n.º 1 e 2, quanto à estipulação beneficiária irrevogável, respectivamente, que ‘em caso de não pagamento do prémio na data do vencimento se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve o segurador interpelá-lo no prazo de 30 dias, para querendo substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento’ e que ‘o segurador que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior, não pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio’. Daqui resulta que para se verificar a efectiva resolução dos aludidos contratos de seguro necessário seria que a Ré seguradora tivesse observado os mencionados procedimentos legais junto do tomador do seguro, o que não demonstrou nos autos ter feito, como lhe incumbia (art. 342 n.º 2 do C Civil), pelo que, não tendo havido essa comunicação/aviso em simultâneo ao tomador de seguros, falta a verificação de um dos requisitos exigidos pelo próprio contrato, para atribuir carácter admonitório às cartas que endereçou aos AA. Como tal, as cartas dirigidas aos AA., de resolução dos contratos, não podem produzir esse efeito, por falta do respectivo cumprimento de igual procedimento prévio a observar quanto ao tomador do seguro relativamente à mora e à posterior conversão em incumprimento definitivo, por falta de regularização da situação. Assim sendo, ou seja, não podendo considerar-se validamente resolvidos os contratos de seguro em causa, encontrando-se estes, assim, em vigor à data de 21.11.2009, como sendo a data apurada a partir da qual é possível afirmar-se apresentar o A. sequelas impeditivas de qualquer actividade profissional, a que acresce o facto de, tal como apurado, apresentar uma IPP de 100% de acordo com a TNI, é possível afirmar-se verificada, contrariamente ao defendido pela recorrente, a situação de invalidez total e permanente prevista no art. 9.º, n.º 3, das condições do seguro vigente, atenta a definição plasmada no seu ponto 3.2, onde se refere que “o segurado/pessoa segura é considerado em estado de Invalidez Total e Permanente sempre que em consequência de doença ou acidente se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa de acordo com os seus conhecimentos e aptidões de forma permanente e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 85% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez (…)’. Daqui decorre, face ao seu grau de incapacidade e ao facto de, tal como apurado, depender, no seu dia-a-dia, da ajuda de terceira pessoa para se vestir, proceder à sua higiene pessoal, mudar fraldas, alimentar e deslocar, simultaneamente se verificar o requisito imposto pela definição de IAD constante da cl.ª 8.2 do seguro, capaz de preencher os pressupostos para que a recorrente, enquanto seguradora, proceda ao pagamento das importâncias seguras. Acontece que, mesmo que a incapacidade de que o recorrido padece se tivesse iniciado em 23.5.2011 (contrariamente ao que resulta provado, sem que tal tivesse sido alvo de qualquer impugnação relativamente a essa factualidade), em data, portanto, em que se mantinham em vigor os contratos de seguro, por não terem sido válida e eficazmente resolvidos, e anterior à da escritura de dação em cumprimento, igualmente o resultado seria o mesmo. Neste mesmo sentido assim o decidiu o STJ, no Acordão com o n.º 1724/11.2TVLSB.LI.S1, publicado no site da dgsi. Face ao exposto, entendemos ser de manter a decisão proferida, assim ficando prejudicadas as questões suscitadas pelos recorridos a título subsidiário, cujo desfecho também não lhes seria favorável, dado que era a eles que incumbia provar os factos por si alegados e não relegar e impor ao tribunal a realização de actos e diligências capazes de demonstrar encontrar-se a conta provisionada com valores suficientes ao pagamento dos prémios do seguro, para além do mais. * V – DecisãoPelo exposto, nos termos supra referidos, os juízes da 2ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar, a apelação interposta improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão proferida pela 1.ª Instância, e, assim, considerando prejudicadas as questões suscitadas pelos recorridos a título subsidiário. Custas pela recorrente. Notifique. * TRG, 22.06.2017 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel A. Figueiredo de Almeida |