Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 405º CPP | ||
| Sumário: | I – É admissível o recurso para a Relação da decisão judicial que, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 82º do CPP, remete as partes para os tribunais civis quanto ao conhecimento do pedido de indemnização civil, não obstante este ser de valor inferior à alçada do Tribunal de 1ª instância. II – Neste caso a decisão impugnada não se refere à parte da sentença relativa à indemnização civil, mas antes ao alcance do chamado princípio da adesão e respectivas excepções, questões do foro processual penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório;1 Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal. Reclamante (Assistente): A. Costa F.; 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe.
*****
Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou o recurso interposto pelo Assistente da decisão (aqui certificada a fls. 16) que remeteu a apreciação do pedido de indemnização cível para os meios comuns. Sustenta a Ex.ma Julgadora que tendo, o pedido cível o valor de € 3.730,00, o recurso para a Relação é inadmissível por inferior à alçada do Tribunal. Alega o Reclamante, em suma: 1. O Recorrente não interpôs recurso para apreciação de questões cíveis, mas antes do despacho judicial que remeteu o conhecimento do seu pedido de indemnização cível para os meios comuns, pelo que tal decisão é recorrível no âmbito do processo penal, sem que o valor do pedido possa ser chamado à colação. Deve a presente reclamação ser julgada procedente e admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo do processo, conforme requerimento oportunamente apresentado. A Mmª Juiz a quo manteve a sua decisão, «por considerar (…) que interpretou correctamente os preceitos legais aplicáveis (…)» que, contudo, não identificou em nenhum dos seus despachos. II – Fundamentos; Estatui o art. 71º do Código de Processo Penal (CPP) que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Todavia, nos termos do nº 3 do art. 82º do mesmo Código, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Na alínea c) do nº 2 do art. 69º do CPP dispõe-se que compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. Segundo as alíneas b) e c) do nº 1 do art. 401º do mesmo diploma, quer o assistente quer as partes civis têm legitimidade para recorrer de decisões contra eles proferidas. Nos termos do nº 2 do art. 414º, o recurso não é admitido (…) quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer. A decisão judicial que determina o envio para os meios comuns do conhecimento do pedido de indemnização civil não é um despacho de mero expediente, nem se refere a acto dependente da livre resolução do tribunal, para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 400º do CPP, designadamente à luz do que prescreve o nº 4 do art. 156º do Código de Processo Civil (neste sentido, vide as decisões proferidas pelo Presidente desta Relação nos autos de reclamação penal nº 362/07-2, em 26.02.2007 e pelo Vice-Presidente da Relação de Lisboa, no processo 2046/01.2TALRS.L1, em 02.10.2009, in www.dgsi.pt). É certo que o nº 2 do art. 400º do CPP estabelece que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. Todavia, como assinala o Reclamante, não é essa matéria que está aqui em causa, pois que o despacho recorrido não tem como objecto aquela parte da sentença, mas antes a questão meramente processual (penal) a que alude o art. 82º, nº 3 do CPP. Assim sendo, muito embora o valor do pedido cível formulado pelo assistente – e simultaneamente parte civil – seja inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância (fixada em € 5.000,00 no art. 31º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção da Lei nº 52/2008, de 28.08, cujo nº 2 nos diz que em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso) essa regra não tem aplicação à situação em apreço, pelo que, ao contrário do decidido no despacho reclamado, é admissível o recurso interposto, tal como o seria no caso de indeferimento liminar do pedido de indemnização civil formulado na acção penal cujo valor estivesse contido na alçada do tribunal recorrido (quanto a esta última realidade vide o despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 23.10.2001, in CJ, 2001, 4º, 152). III – Decisão; Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP, decide-se pela procedência da reclamação, determinando-se o recebimento do recurso pelo Tribunal de 1ª instância. Não são devidas custas. Guimarães, 08.03.2010 |